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Processo : 2017/0332(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0288/2018

Textos apresentados :

A8-0288/2018

Debates :

PV 22/10/2018 - 16
CRE 22/10/2018 - 16
PV 27/03/2019 - 23
CRE 27/03/2019 - 23

Votação :

PV 23/10/2018 - 7.13
CRE 23/10/2018 - 7.13
Declarações de voto
PV 28/03/2019 - 8.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0397
P8_TA(2019)0320

Textos aprovados
PDF 352kWORD 122k
Terça-feira, 23 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Qualidade da água destinada ao consumo humano ***I
P8_TA(2018)0397A8-0288/2018

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (COM(2017)0753 – C8-0019/2018 – 2017/0332(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 161, 187, 206 e 213
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  O quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 98/83/CE do Conselho visava proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando as suas salubridade e limpeza. A presente diretiva deverá atingir o mesmo objetivo. Para o efeito, é necessário estabelecer, a nível da União, os requisitos mínimos a que deve estar sujeita essa água. Os Estados-Membros deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos ou parasitas nem substâncias que, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os ditos requisitos mínimos.
(2)  O quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 98/83/CE do Conselho visava proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando as suas salubridade e limpeza. A presente diretiva deverá atingir o mesmo objetivo e facultar o acesso universal a esta água para todos na União. Para o efeito, é necessário estabelecer, a nível da União, os requisitos mínimos a que deve estar sujeita essa água. Os Estados-Membros deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos ou parasitas nem substâncias que, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os ditos requisitos mínimos.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   Em consonância com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo - plano de ação da UE para a economia circular», a presente diretiva deve procurar incentivar a eficiência e a sustentabilidade dos recursos hídricos, dessa forma realizando os objetivos da economia circular.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
(2-B)   O direito humano à água e ao saneamento foi reconhecido como direito humano pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de julho de 2010 e, portanto, o acesso a água potável limpa não deve ser limitado pela falta de meios económicos do utilizador final.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-C (novo)
(2-C)   É necessária a coerência entre a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e a presente diretiva do Conselho.
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1-A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2-D (novo)
(2-D)   Os requisitos estabelecidos na presente diretiva devem refletir as condições e a situação nacional das empresas de abastecimento de água nos Estados-Membros.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  É necessário excluir do âmbito da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que são abrangidas pela Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 e pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho6. Significa isto que, dado a Diretiva 2009/54/CE abranger as águas minerais naturais e as águas de nascente, apenas a primeira categoria de águas deverá ser excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/54/CE, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na presente diretiva. A água destinada ao consumo humano, colocada à venda em garrafas ou outros recipientes ou utilizada na confeção, preparação ou tratamento de alimentos, deverá cumprir o disposto na presente diretiva até ao ponto de conformidade (ou seja, a torneira) devendo, a partir desse ponto, ser considerada um género alimentício, na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho7.
(3)  É necessário excluir do âmbito da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que são abrangidas pela Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 e pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho6. Significa isto que, dado a Diretiva 2009/54/CE abranger as águas minerais naturais e as águas de nascente, apenas a primeira categoria de águas deverá ser excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/54/CE, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na presente diretiva. No entanto, essa obrigação não deve ser extensível aos parâmetros microbiológicos estabelecidos no anexo I, parte A, da presente diretiva. A água destinada ao consumo humano proveniente de empresas públicas de abastecimento de água ou de poços privados, colocada à venda em garrafas ou outros recipientes ou utilizada na confeção, preparação ou tratamento comercial de alimentos, deve, por uma questão de princípio, continuar a cumprir o disposto na presente diretiva até ao ponto de conformidade devendo, a partir desse ponto, ser considerada um género alimentício, na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho7. Se os requisitos aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos forem cumpridos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estar habilitadas a autorizar a reutilização da água em indústrias de transformação alimentar.
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5 Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
5 Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
6 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
6 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
7 Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Na sequência da iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano» (Right2Water)8, foi lançada uma consulta pública à escala da União e realizada uma avaliação da adequação e da eficácia (REFIT) da Diretiva 98/83/CE9. Esse exercício tornou evidente a necessidade de atualizar certas disposições da Diretiva 98/83/CE. Foram identificadas quatro áreas com margem para aperfeiçoamento, a saber, a lista de valores paramétricos baseados na qualidade, a confiança limitada numa abordagem assente no risco, a falta de rigor das disposições sobre informação do consumidor e as disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. A iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» (Direito à água) identificou outro problema: o facto de parte da população, especialmente os grupos marginalizados, não terem acesso à água destinada ao consumo humano, questão que é também objeto de um compromisso no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas. Outro dos problemas identificados é a falta de consciência global das fugas de água, decorrente do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas, conforme também salienta o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre infraestruturas de abastecimento de água10.
(4)  Na sequência da iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano» (Right2Water)8, que instou a UE a intensificar os esforços para consumar o acesso universal à água e ao saneamento, foi lançada uma consulta pública à escala da União e realizada uma avaliação da adequação e da eficácia (REFIT) da Diretiva 98/83/CE9. Esse exercício tornou evidente a necessidade de atualizar certas disposições da Diretiva 98/83/CE. Foram identificadas quatro áreas com margem para aperfeiçoamento, a saber, a lista de valores paramétricos baseados na qualidade, a confiança limitada numa abordagem assente no risco, a falta de rigor das disposições sobre informação do consumidor e as disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, bem como as consequências que daí advêm para a saúde humana. A iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» (Direito à água) identificou outro problema: o facto de parte da população, especialmente os grupos vulneráveis e marginalizados, terem acesso limitado ou mesmo nenhum acesso a água destinada ao consumo humano a preços abordáveis, questão que é também objeto de um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas. Neste contexto, o Parlamento Europeu reconheceu o direito de todos ao acesso à água para consumo humano na União. Outro dos problemas identificados é a falta de consciência global das fugas de água, decorrente do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas, conforme também salienta o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre infraestruturas de abastecimento de água10, bem como um conhecimento por vezes insuficiente dos sistemas hídricos.
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8 COM(2014)0177.
8 COM(2014)0177.
9 SWD(2016)0428.
9 SWD(2016)0428.
10 Relatório especial do Tribunal de Contas Europeu n.º 12/2017: «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais».
10 Relatório especial do Tribunal de Contas Europeu n.º 12/2017: «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais».
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   A fim de cumprir os ambiciosos objetivos estabelecidos no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas, os Estados-Membros devem ser obrigados a implementar planos de ação visando assegurar o acesso universal e equitativo a água potável segura e a preços comportáveis para todos até 2030.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   O Parlamento Europeu adotou a Resolução de 8 de setembro de 2015 sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water».
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   A água destinada ao consumo humano desempenha um papel fundamental nos esforços atualmente desenvolvidos pela União para reforçar a proteção da saúde humana e do ambiente contra os desreguladores endócrinos. A regulação dos compostos desreguladores endócrinos no âmbito da presente diretiva constitui um passo promissor, consonante com a estratégia atualizada da UE relativa aos desreguladores endócrinos, que a Comissão é obrigada a apresentar sem demora.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Sempre que os conhecimentos científicos não forem suficientes para determinar o risco ou a ausência de risco no que respeita à saúde humana ou ao valor admissível de uma substância presente na água destinada ao consumo humano, convém – de acordo com o princípio da precaução – colocar essa substância «sob vigilância» enquanto se aguardam dados científicos mais concretos. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, efetuar uma monitorização distinta destes parâmetros emergentes.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
(6-B)   Os parâmetros indicadores não têm impacto direto na saúde pública. No entanto, são importantes para determinar o funcionamento das instalações de produção e distribuição de água e a qualidade da água. Podem contribuir para a identificação de anomalias no tratamento da água, além de também desempenharem um papel importante no desenvolvimento e na salvaguarda da confiança dos consumidores na qualidade da água. Por conseguinte, devem ser controlados pelos Estados-Membros.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Se necessário, para proteger a saúde humana nos respetivos territórios, os Estados-Membros deverão estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I.
(7)  Se necessário para a plena aplicação do princípio da precaução e para proteger a saúde humana nos respetivos territórios, os Estados-Membros deverão estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  A Diretiva 98/83/CE teve pouco em conta o planeamento da segurança preventiva e os elementos baseados no risco. Os primeiros elementos da abordagem baseada no risco foram introduzidos em 2015 com a Diretiva (UE) 2015/1787, que alterou a Diretiva 98/83/CE, a fim de autorizar os Estados-Membros a concederem derrogações à execução dos programas de monitorização por estes criados, na condição de serem realizadas avaliações de risco credíveis, que podem basear-se nas Diretrizes da OMS para a qualidade da água potável13. Essas diretrizes, que estabelecem o denominado «Plano de Segurança da Água», juntamente com a norma EN 15975-2 relativa à segurança do abastecimento de água potável, constituem os princípios reconhecidos a nível internacional em que se baseiam a produção, a distribuição, a monitorização e a análise dos parâmetros da água destinada ao consumo humano. Esses princípios deverão manter-se no âmbito da presente diretiva. Para garantir que eles não se limitam aos aspetos ligados à monitorização, dedicar tempo e recursos aos riscos a ter em conta e às medidas que incidem nas fontes com uma boa relação custo-eficácia, e evitar análises e esforços nas questões não pertinentes, é adequado adotar uma abordagem completa baseada no risco, que incida em toda a cadeia de abastecimento, desde a zona de captação, passando pela distribuição, até à torneira. Esta abordagem deverá assentar em três componentes: em primeiro lugar, a avaliação pelo Estado-Membro dos perigos associados à zona de captação («avaliação de perigos»), em conformidade com as diretrizes da OMS e o Manual sobre o Plano de Segurança da Água14; em segundo, a possibilidade de a empresa de abastecimento de água adaptar a monitorização aos principais riscos («avaliação de risco do abastecimento») e, em terceiro, uma avaliação pelo Estado-Membro dos eventuais riscos decorrentes dos sistemas de distribuição domésticos (por exemplo, Legionella ou chumbo) («avaliação de risco da distribuição doméstica»). Estas avaliações deverão ser periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a fonte. A abordagem baseada no risco permite um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as empresas de abastecimento de água.
(8)  A Diretiva 98/83/CE teve pouco em conta o planeamento da segurança preventiva e os elementos baseados no risco. Os primeiros elementos da abordagem baseada no risco foram introduzidos em 2015 com a Diretiva (UE) 2015/1787, que alterou a Diretiva 98/83/CE, a fim de autorizar os Estados-Membros a concederem derrogações à execução dos programas de monitorização por estes criados, na condição de serem realizadas avaliações de risco credíveis, que podem basear-se nas Diretrizes da OMS para a qualidade da água potável13. Essas diretrizes, que estabelecem o denominado «Plano de Segurança da Água», juntamente com a norma EN 15975-2 relativa à segurança do abastecimento de água potável, constituem os princípios reconhecidos a nível internacional em que se baseiam a produção, a distribuição, a monitorização e a análise dos parâmetros da água destinada ao consumo humano. Esses princípios deverão manter-se no âmbito da presente diretiva. Para garantir que eles não se limitam aos aspetos ligados à monitorização, dedicar tempo e recursos aos riscos a ter em conta e às medidas que incidem nas fontes com uma boa relação custo-eficácia, e evitar análises e esforços nas questões não pertinentes, é adequado adotar uma abordagem completa baseada no risco, que incida em toda a cadeia de abastecimento, desde a zona de captação, passando pela distribuição, até à torneira. Esta abordagem deverá basear-se nos conhecimentos adquiridos e nas ações executadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE e ter devidamente em conta o impacto das alterações climáticas nos recursos hídricos. Uma abordagem baseada no risco deverá assentar em três componentes: em primeiro lugar, a avaliação pelo Estado-Membro dos perigos associados à zona de captação («avaliação de perigos»), em conformidade com as diretrizes da OMS e o Manual sobre o Plano de Segurança da Água14; em segundo, a possibilidade de a empresa de abastecimento de água adaptar a monitorização aos principais riscos («avaliação de risco do abastecimento») e, em terceiro, uma avaliação pelo Estado-Membro dos eventuais riscos decorrentes dos sistemas de distribuição domésticos (por exemplo, Legionella ou chumbo, com particular ênfase nos locais prioritários («avaliação de risco da distribuição doméstica»). Estas avaliações deverão ser periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a fonte. A abordagem baseada no risco permite um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes, as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, incluindo os responsáveis pelas fontes ou o risco de poluição. A título derrogatório, a aplicação da abordagem baseada nos riscos deve ser adaptada às limitações específicas do setor dos navios de mar que dessalinizam a água e transportam passageiros. Os navios de mar que arvoram pavilhão europeu devem respeitar o quadro regulamentar internacional quando navegam em águas internacionais. Por outro lado, o transporte e a produção a bordo de água para consumo humano estão sujeitos a condicionalismos específicos que implicam a adaptação em conformidade das disposições da presente diretiva.
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13 Diretrizes para a qualidade da água potável, quarta edição, Organização Mundial da Saúde, 2011, http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/2011/dwq_guidelines/en/index.html
13 Diretrizes para a qualidade da água potável, quarta edição, Organização Mundial da Saúde, 2011, http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/2011/dwq_guidelines/en/index.html
14 Manual sobre o Plano de Segurança da Água: gestão do risco por etapas para empresas de abastecimento de água potável, Organização Mundial da Saúde, 2009, http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/75141/1/9789241562638_eng.pdf
14 Manual sobre o Plano de Segurança da Água: gestão do risco por etapas para empresas de abastecimento de água potável, Organização Mundial da Saúde, 2009, http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/75141/1/9789241562638_eng.pdf
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A utilização ineficaz dos recursos hídricos - nomeadamente, as fugas nas infraestruturas de abastecimento de água - traduz-se numa exploração excessiva dos escassos recursos de água para consumo humano. Esta situação é um sério obstáculo a que os Estados‑Membros atinjam os objetivos fixados na Diretiva 2000/60/CE.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução do nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e todas as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Esses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição na fonte, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas.
(9)  A avaliação de perigos deverá adotar uma abordagem holística à avaliação de risco, assente no objetivo explícito de reduzir o nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição ou dos riscos de poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo humano. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e todas as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Nos termos da Diretiva 2000/60/CE, esses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição ou o risco de poluição na fonte, em cooperação com todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis pelas fontes de poluição ou potenciais fontes de poluição. Sempre que um Estado-Membro verificar, através da avaliação de risco, que um parâmetro não está presente numa determinada zona de captação, por exemplo, porque essa substância nunca ocorre nas águas subterrâneas ou nas águas de superfície, o Estado-Membro deve informar as empresas de abastecimento de água pertinentes e deve estar habilitado a permitir-lhes que diminuam a frequência de monitorização desse parâmetro ou que suprimam esse parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, sem realizar uma avaliação de risco do abastecimento.
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15 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
15 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado. No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base na declaração de desempenho apresentada por força do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho16. Além da declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas as informações a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho17. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas (por exemplo, em caso de surtos de doenças), em conformidade com as diretrizes da OMS18, e que a migração a partir de produtos de construção não põe em perigo a saúde humana. Todavia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011, se essas medidas implicarem restrições à livre circulação de produtos e materiais na União, tais restrições deverão ser devidamente justificadas e estritamente proporcionadas, e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição disfarçada ao comércio entre Estados-Membros.
(11)  Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado. No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde, especialmente a Legionella pneumophila, que é responsável pela maioria dos casos de doença do legionário na União. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados e seria contrária ao princípio da subsidiariedade, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica, com especial ênfase nas instalações prioritárias. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos em contacto com a água destinada ao consumo humano. Além da declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas as informações a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho17. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas (por exemplo, em caso de surtos de doenças), em conformidade com as diretrizes da OMS18, e que a migração a partir de substâncias e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano não põe em perigo a saúde humana.
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16 Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
17 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
17 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
18 «Legionella e prevenção da legionelose», Organização Mundial da Saúde, 2007, http://www.who.int/water_sanitation_health/emerging/legionella.pdf
18 «Legionella e prevenção da legionelose», Organização Mundial da Saúde, 2007, http://www.who.int/water_sanitation_health/emerging/legionella.pdf
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram eliminar os obstáculos ao mercado interno no que toca à livre circulação de produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano. Mantêm-se as homologações nacionais de produtos, segundo requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União. A eliminação das barreiras técnicas só poderá ser eficazmente conseguida com o estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para os produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011. Este regulamento prevê a elaboração de normas europeias que harmonizarão os métodos de avaliação dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano e estabelecerão os limiares e as classes a definir em relação ao nível de desempenho de uma característica essencial. Para o efeito, o programa de trabalho de 201719 passou a incluir um pedido de harmonização, que exige especificamente normalização no domínio da higiene e da segurança dos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011, estando prevista a publicação de uma norma em 2018. A publicação dessa norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia permitirá um processo decisório racional de colocação ou de disponibilização no mercado, em condições de segurança, de produtos de construção em contacto com a água para consumo humano. Consequentemente, importa suprimir as disposições relativas aos equipamentos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, que deverão ser parcialmente substituídas por disposições relativas à avaliação de risco da distribuição doméstica e complementadas pelas normas harmonizadas aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011.
(12)  As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram eliminar os obstáculos ao mercado interno no que toca à livre circulação de produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, nem proporcionar uma proteção suficiente da saúde humana. Mantêm-se as homologações nacionais de produtos, segundo requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União. Esta situação deve-se à inexistência de normas mínimas europeias em matéria de higiene para todos os produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, requisito que é essencial para a garantia plena do reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros. A eliminação das barreiras técnicas e a conformidade de todos os produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano a nível da União só poderão, pois, ser alcançadas com o estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade ao nível da União. Consequentemente, importa reforçar as disposições através de um procedimento de harmonização desses produtos e materiais. Este trabalho deverá assentar na experiência e no progresso verificados em vários Estados-Membros que, em conjunto, trabalham há vários anos com vista à convergência regulamentar.
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19 SWD(2016)0185.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Os Estados-Membros deverão assegurar a elaboração de programas de monitorização para verificar se a água destinada ao consumo humano cumpre o prescrito na presente diretiva. A maior parte do trabalho de monitorização para efeitos da presente diretiva cabe às empresas de abastecimento de água. Importa garantir a essas empresas alguma flexibilidade no que respeita aos parâmetros por estas monitorizados para efeitos da avaliação de risco. As empresas de abastecimento de água deverão poder diminuir a frequência ou cessar a monitorização de um parâmetro que não tenha sido detetado. A avaliação de risco do abastecimento deve abranger a maioria dos parâmetros. No entanto, os parâmetros que constam da lista de base deverão ser sempre monitorizados com uma frequência mínima. A presente diretiva estabelece essencialmente disposições sobre a frequência da monitorização, para efeitos de verificação da conformidade, fixando apenas um número limitado de disposições no que toca à monitorização para fins operacionais. Poderão ser necessárias monitorizações suplementares para fins operacionais, de modo a assegurar o bom funcionamento dos sistemas de tratamento da água, ao critério das empresas de abastecimento. A este respeito, as empresas de abastecimento de água podem fazer referência às diretrizes da OMS e ao Manual sobre o Plano de Segurança da Água.
(13)  Os Estados-Membros deverão assegurar a elaboração de programas de monitorização para verificar se a água destinada ao consumo humano cumpre o prescrito na presente diretiva. A maior parte do trabalho de monitorização para efeitos da presente diretiva cabe às empresas de abastecimento de água, mas, quando necessário, os Estados-Membros devem clarificar sobre que autoridades competentes recaem as obrigações decorrentes da transposição da presente diretiva. Importa garantir a essas empresas alguma flexibilidade no que respeita aos parâmetros por estas monitorizados para efeitos da avaliação de risco. As empresas de abastecimento de água deverão poder diminuir a frequência ou cessar a monitorização de um parâmetro que não tenha sido detetado. A avaliação de risco do abastecimento deve abranger a maioria dos parâmetros. No entanto, os parâmetros que constam da lista de base deverão ser sempre monitorizados com uma frequência mínima. A presente diretiva estabelece essencialmente disposições sobre a frequência da monitorização, para efeitos de verificação da conformidade, fixando apenas um número limitado de disposições no que toca à monitorização para fins operacionais. Poderão ser necessárias monitorizações suplementares para fins operacionais, de modo a assegurar o bom funcionamento dos sistemas de tratamento da água, ao critério das empresas de abastecimento. A este respeito, as empresas de abastecimento de água podem fazer referência às diretrizes da OMS e ao Manual sobre o Plano de Segurança da Água.
Alteração 188
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  Todas as empresas de abastecimento de água, incluindo as de pequena dimensão, deverão adotar gradualmente a abordagem baseada no risco, uma vez que a avaliação da Diretiva 98/83/CE revelou deficiências na sua aplicação por parte destas empresas, devido, por vezes, aos custos relacionados com a realização de operações de monitorização desnecessárias. Na aplicação da abordagem baseada no risco, devem ter-se em conta as questões de segurança.
(14)  Todas as empresas de abastecimento de água, incluindo as de muito pequena, pequena e média dimensão, deverão adotar a abordagem baseada no risco, uma vez que a avaliação da Diretiva 98/83/CE revelou deficiências na sua aplicação por parte destas empresas, devido, por vezes, aos custos relacionados com a realização de operações de monitorização desnecessárias, permitindo simultaneamente a existência de derrogações para as empresas de abastecimento de muito pequena dimensão. Na aplicação da abordagem baseada no risco, devem ter-se em conta as questões de segurança e as preocupações relativas ao princípio do «poluidor-pagador». No que se refere às empresas de abastecimento de menor dimensão, a autoridade competente deve apoiar as operações de monitorização fornecendo assistência especializada.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   A fim de proporcionar a melhor proteção da saúde pública, os Estados-Membros devem garantir uma distribuição clara e equilibrada das responsabilidades para a aplicação da abordagem baseada no risco, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico nacional.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida. Além disso, importa clarificar que os Estados-Membros deverão automaticamente considerar como um perigo potencial para a saúde humana o incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte.
(15)  Em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida e os cidadãos que possam ser afetados deverão ser devidamente informados. Além disso, em caso de incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos, os Estados-Membros devem determinar se a ultrapassagem destes valores constitui um risco potencial para a saúde humana. Para o efeito, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, em que medida os requisitos mínimos não foram cumpridos e o tipo de parâmetro em causa. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)   É importante evitar que a água contaminada represente um perigo potencial para a saúde humana. Por conseguinte, deve proibir-se o fornecimento dessa água ou restringir-se a sua utilização.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  Os Estados-Membros deverão deixar de poder conceder derrogações ao disposto na presente diretiva. Inicialmente, as derrogações eram usadas para permitir aos Estados-Membros concederem um prazo até nove anos para resolver casos de incumprimento de valores paramétricos. Este procedimento revelou-se oneroso para os Estados-Membros e para a Comissão. Além disso, nalguns casos, conduziu a atrasos na adoção de medidas corretivas, dado a possibilidade de derrogação ser encarada como um período transitório. A disposição relativa às derrogações deverá, por conseguinte, ser eliminada. Por razões de proteção da saúde humana, sempre que os valores paramétricos forem superiores aos fixados, as disposições relativas a medidas corretivas deverão ser de aplicação imediata, sem possibilidade de concessão de derrogações ao cumprimento desses valores. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE e ainda aplicáveis na data de entrada em vigor da presente diretiva deverão, contudo, continuar a aplicar-se até ao termo da sua vigência, mas não deverão ser renovadas.
(16)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder derrogações ao disposto na presente diretiva. Inicialmente, as derrogações eram usadas para permitir aos Estados-Membros concederem um prazo até nove anos para resolver casos de incumprimento de valores paramétricos. Este procedimento revelou-se útil para os Estados-Membros, dado o nível de ambição da diretiva. Todavia, cumpre notar que, nalguns casos, conduziu a atrasos na adoção de medidas corretivas, dado a possibilidade de derrogação ser, por vezes, encarada como um período transitório. Atendendo a que, por um lado, os parâmetros de qualidade previstos na presente diretiva deverão ser reforçados e, por outro, são cada vez mais detetados poluentes emergentes, o que exige o reforço das medidas de avaliação, monitorização e gestão, continua no entanto a ser necessário manter um procedimento de derrogação adaptado a estas realidades, desde de que não constituam um perigo potencial para a saúde humana e o fornecimento da água para consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. O disposto na Diretiva 98/83/CE sobre as derrogações deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de garantir um cumprimento mais célere e eficaz dos requisitos da presente diretiva pelos Estados-Membros. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE e ainda aplicáveis na data de entrada em vigor da presente diretiva deverão continuar a aplicar-se de acordo com as modalidades estabelecidas nas disposições em vigor à data da concessão da derrogação.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  Na sua resposta à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», lançada em 201420, a Comissão convidou os Estados-Membros a garantirem o acesso a um abastecimento mínimo de água para todos os cidadãos, em conformidade com as recomendações da OMS. Comprometeu-se também a continuar a «melhorar o acesso à água potável segura [...] para toda a população, através de políticas ambientais»21. Tal está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e com a meta que lhe está associada: «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos». O conceito de acesso equitativo abrange uma série de aspetos, como a disponibilidade (devido, por exemplo, a razões geográficas, à falta de infraestruturas ou à situação específica de determinado grupo da população), a qualidade, a aceitabilidade e a acessibilidade em termos de preço. No que respeita à acessibilidade dos preços da água, importa recordar que, aquando da fixação das tarifas da água de acordo com o princípio da amortização de custos previsto na Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros poderão ter em conta as variações na situação económica e social da população e, por conseguinte, adotar tarifas sociais ou tomar medidas de salvaguarda das populações desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico. A presente diretiva aborda, em especial, as questões relacionadas com o acesso à água, em termos de qualidade e de disponibilidade. Para tratar estas questões, no âmbito da resposta à iniciativa de cidadania europeia, e contribuir para a concretização do princípio n.º 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais22, em cujos termos «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água», os Estados-Membros deveriam ser obrigados a abordar o problema do acesso à água ao nível nacional, beneficiando paralelamente do poder discricionário necessário quanto ao tipo de medidas a aplicar. Estes objetivos poderão ser alcançados com a adoção de medidas destinadas, nomeadamente, a melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para toda a população: por exemplo, instalando e promovendo a utilização de fontes de acesso livre nas cidades e incentivando o fornecimento de água para consumo humano a título gratuito em edifícios públicos e restaurantes.
(17)  Na sua resposta à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», lançada em 201420, a Comissão convidou os Estados-Membros a garantirem o acesso a um abastecimento mínimo de água para todos os cidadãos, em conformidade com as recomendações da OMS. Comprometeu-se também a continuar a «melhorar o acesso à água potável segura [...] para toda a população, através de políticas ambientais»21. Tal está em consonância com os artigos 1.º e 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tal está igualmente em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e com a meta que lhe está associada: «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos». O conceito de acesso equitativo abrange uma série de aspetos, como a disponibilidade (devido, por exemplo, a razões geográficas, à falta de infraestruturas ou à situação específica de determinado grupo da população), a qualidade, a aceitabilidade e a acessibilidade em termos de preço. No que respeita à acessibilidade dos preços da água, importa recordar que, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, aquando da fixação das tarifas da água de acordo com o princípio da amortização de custos previsto naquela diretiva, os Estados-Membros poderão ter em conta as variações na situação económica e social da população e, por conseguinte, adotar tarifas sociais ou tomar medidas de salvaguarda das populações desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico. A presente diretiva aborda, em especial, as questões relacionadas com o acesso à água, em termos de qualidade e de disponibilidade. Para tratar estas questões, no âmbito da resposta à iniciativa de cidadania europeia, e contribuir para a concretização do princípio n.º 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais22, em cujos termos «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água», os Estados-Membros deveriam ser obrigados a abordar o problema do acesso, a preços comportáveis, à água ao nível nacional, beneficiando paralelamente de algum poder discricionário quanto ao tipo de medidas a aplicar. Estes objetivos poderão ser alcançados com a adoção de medidas destinadas, nomeadamente, a melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para toda a população: por exemplo, evitando um reforço injustificado dos requisitos de qualidade da água com base em razões de saúde pública que aumentasse o preço da água para os cidadãos, instalando e promovendo a utilização de fontes de acesso livre nas cidades e incentivando o fornecimento de água para consumo humano a título gratuito em edifícios públicos e restaurantes, centros comerciais e recreativos, bem como, em particular, zonas de trânsito e de grande afluência, como estações de caminhos de ferro e aeroportos. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de determinar a combinação adequada de tais instrumentos tendo em conta as suas circunstâncias nacionais específicas.
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20 COM(2014)0177.
20 COM(2014)0177.
21 COM(2014)0177, p. 12.
21 COM(2014)0177, p. 12.
22 Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/C 428/09) de 17 de novembro de 2017 (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
22 Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/C 428/09) de 17 de novembro de 2017 (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Na sua resolução sobre o seguimento dado à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water»23, o Parlamento Europeu convidou os Estados-Membros a «prestar uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis da sociedade»24. A situação específica das culturas minoritárias, como ciganos, «sinti», «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem ou não sedentárias – em particular a sua falta de acesso à água potável – foi igualmente reconhecida no Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos25 e na Recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros26. Tendo em conta este contexto geral, importa que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados tomando as medidas necessárias para garantir o seu acesso à água. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros definirem esses grupos, nestes incluem-se, no mínimo, os refugiados, as comunidades nómadas, os sem-abrigo e as culturas minoritárias, nomeadamente ciganos, «sinti», «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem sedentários ou não. As medidas que visam garantir o acesso à água e que são deixadas ao critério dos Estados-Membros poderão incluir, por exemplo, a criação de sistemas de abastecimento alternativos (dispositivos de tratamento individuais), o fornecimento de água a partir de veículos, navios ou vagões-cisterna (autotanques e reservatórios) e a criação das infraestruturas necessárias nos acampamentos.
(18)  Na sua resolução sobre o seguimento dado à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water»23, o Parlamento Europeu convidou os Estados-Membros a «prestar uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis da sociedade»24. A situação específica das culturas minoritárias, como ciganos e «travellers», independentemente de serem ou não sedentárias – em particular a sua falta de acesso à água potável – foi igualmente reconhecida no Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos25 e na Recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros26. Tendo em conta este contexto geral, importa que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados tomando as medidas necessárias para garantir o seu acesso à água. Tendo em conta o princípio da amortização dos custos no domínio da água previsto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à água para os grupos vulneráveis e marginalizados, sem comprometer o abastecimento de água de elevada qualidade a custos comportáveis para todos. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros definirem esses grupos, nestes incluem-se, no mínimo, os refugiados, as comunidades nómadas, os sem-abrigo e as culturas minoritárias, nomeadamente ciganos e «travellers», independentemente de serem sedentários ou não. As medidas que visam garantir o acesso à água e que são deixadas ao critério dos Estados-Membros poderão incluir, por exemplo, a criação de sistemas de abastecimento alternativos (dispositivos de tratamento individuais), o fornecimento de água a partir de veículos, navios ou vagões-cisterna (autotanques e reservatórios) e a criação das infraestruturas necessárias nos acampamentos. Sempre que a responsabilidade pelo cumprimento destas obrigações recaia nas autoridades públicas locais, os Estados-Membros devem assegurar-se de que dispõem de suficientes recursos financeiros e capacidades técnicas e materiais e apoiá-las em conformidade, por exemplo, fornecendo assistência especializada. Em particular, o abastecimento de água a grupos vulneráveis e marginalizados não deve resultar em custos desproporcionados para as autoridades públicas locais.
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23 P8_TA(2015)0294
23 P8_TA(2015)0294
24 P8_TA(2015)0294, ponto 62.
24 P8_TA(2015)0294, ponto 62.
25 COM(2014)0209
25 COM(2014)0209
26 Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).
26 Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  De acordo com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»90, o público deve ter acesso a informações claras, à escala nacional, no domínio ambiental. A Diretiva 98/83/CE previa apenas um acesso passivo à informação, significando isso que os Estados-Membros apenas estavam obrigados a garantir a disponibilidade das informações. Essas disposições deverão, por conseguinte, ser substituídas, a fim de garantir um acesso fácil a informações atualizadas: por exemplo, num sítio Internet cujo endereço (ligação) deve ser ativamente divulgado. A prestação de informação atualizada deverá incluir, não só, os resultados dos programas de monitorização, mas também informações adicionais úteis para o público, nomeadamente os indicadores (ferro, dureza, minerais, etc.) que, com frequência, influem na perceção que os consumidores têm da qualidade da água da torneira. Para tal, os parâmetros indicadores constantes da Diretiva 98/83/CE que não previam informações relacionadas com a saúde deverão ser substituídos por informações em linha sobre esses parâmetros. No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, deverão também ser disponibilizadas em linha informações suplementares sobre, nomeadamente, eficiência energética, gestão, governação, estrutura de custos e tratamento aplicado. Parte-se do princípio de que um melhor conhecimento por parte dos consumidores e uma maior transparência contribuirão para aumentar a confiança dos cidadãos na água que lhes é fornecida. Por seu turno, tal deverá conduzir a uma maior utilização da água da torneira, contribuindo assim para reduzir os resíduos plásticos e as emissões de gases com efeito de estufa e para um impacto positivo na atenuação das alterações climáticas e no ambiente em geral.
(19)  De acordo com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»27, o público deve ter acesso a informações claras, à escala nacional, no domínio ambiental. A Diretiva 98/83/CE previa apenas um acesso passivo à informação, significando isso que os Estados-Membros apenas estavam obrigados a garantir a disponibilidade das informações. Essas disposições deverão, por conseguinte, ser substituídas, a fim de garantir um acesso fácil a informações atualizadas, compreensíveis e pertinentes para os consumidores: por exemplo, numa brochura, num sítio Internet ou numa aplicação inteligente. A prestação de informação atualizada deverá incluir não só os resultados dos programas de monitorização, mas também informações adicionais úteis para o público, nomeadamente os resultados das medidas adotadas para monitorizar as empresas de abastecimento de água no que respeita aos parâmetros de qualidade da água e informações sobre os parâmetros indicadores referidos no anexo I, parte B-A. No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, deverão também ser disponibilizadas em linha informações suplementares sobre, nomeadamente, a estrutura tarifária e o tratamento aplicado. A existência de um melhor conhecimento das informações pertinentes por parte dos consumidores e de uma maior transparência deverá traduzir-se no aumento da confiança dos cidadãos na água que lhes é fornecida, assim como nos serviços de abastecimento de água, e numa maior utilização da água da torneira, o que poderá contribuir para reduzir os resíduos e a utilização de plástico e as emissões de gases com efeito de estufa, e para um impacto positivo na atenuação das alterações climáticas e no ambiente em geral.
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27 Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
27 Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  Pelos mesmos motivos, e a fim de tornar os consumidores mais conscientes das consequências do consumo de água, deverão também receber informações (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes) sobre o volume de água consumido, a estrutura de custos da tarifa cobrada pela empresa de abastecimento de água, incluindo os custos fixos e variáveis, assim como sobre o preço por litro de água para consumo humano, permitindo assim uma comparação com o preço da água engarrafada.
(20)  Pelos mesmos motivos, e a fim de tornar os consumidores mais conscientes das consequências do consumo de água, deverão também receber informações de forma facilmente acessível (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes) sobre o volume de água consumido por ano, a sua evolução, bem como uma comparação com o consumo médio das famílias, sempre que a empresa de abastecimento de água disponha dessa informação, a estrutura da tarifa cobrada pela empresa de abastecimento de água, incluindo a repartição dos seus elementos fixos e variáveis, assim como sobre o preço por litro de água para consumo humano, permitindo assim uma comparação com o preço da água engarrafada.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  Os princípios a ter em conta na fixação das tarifas da água, a saber, a amortização dos custos dos serviços de abastecimento de água e o princípio do poluidor-pagador, constam da Diretiva 2000/60/CE. No entanto, a sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento nem sempre está garantida, conduzindo por vezes ao subinvestimento na manutenção da correspondente infraestrutura. Com o aperfeiçoamento das técnicas de monitorização, as taxas de fugas – devido principalmente a esse subinvestimento –, passaram a ser cada vez mais visíveis, pelo que a redução das perdas de água deverá ser incentivada à escala da União, de modo a aumentar a eficiência da infraestrutura de abastecimento. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, esta questão deverá ser resolvida aumentando a transparência e a informação do consumidor sobre taxas de fugas e eficiência energética.
(21)  Os princípios fundamentais a ter em conta na fixação das tarifas da água, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, a saber, a amortização dos custos dos serviços de abastecimento de água e o princípio do poluidor-pagador, constam daquela diretiva. No entanto, a sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento nem sempre está garantida, conduzindo por vezes ao subinvestimento na manutenção da correspondente infraestrutura. Com o aperfeiçoamento das técnicas de monitorização, os níveis de fugas – devido principalmente a esse subinvestimento –, passaram a ser cada vez mais visíveis, pelo que a redução das perdas de água deverá ser incentivada à escala da União, de modo a aumentar a eficiência da infraestrutura de abastecimento. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, para aumentar a sensibilização para esta questão, as informações a elas relativas devem ser partilhadas de forma mais transparente com os consumidores.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo, a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da diretiva, nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes e nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis.
(25)  Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo, a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis, bem como nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Para adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico ou especificar os requisitos de monitorização para efeitos da avaliação de risco da distribuição doméstica, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar os anexos I a IV da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. Acresce que as competências conferidas no anexo I, parte C, nota 10, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à definição das frequências e dos métodos de monitorização das substâncias radioativas, tornaram-se obsoletas após a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho33, devendo, pois, ser retiradas. As competências conferidas no anexo III, parte A, segundo parágrafo, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à alteração da diretiva, deixaram de ser necessárias e deverão também ser retiradas.
(28)  Para adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico ou especificar os requisitos de monitorização para efeitos da avaliação de risco da distribuição doméstica, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar os anexos I a IV da presente diretiva, e tomar as medidas necessárias no âmbito das alterações estabelecidas no artigo 10.°-A. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. Acresce que as competências conferidas no anexo I, parte C, nota 10, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à definição das frequências e dos métodos de monitorização das substâncias radioativas, tornaram-se obsoletas após a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho33, devendo, pois, ser retiradas. As competências conferidas no anexo III, parte A, segundo parágrafo, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à alteração da diretiva, deixaram de ser necessárias e deverão também ser retiradas.
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33 Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
33 Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1
1.  A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano.
1.  A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano para todos na União.
Alterações 163, 189, 207 e 215
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2
2.  A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.
2.  A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, e proporcionar um acesso universal à água destinada ao consumo humano.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1
1.  «Água destinada ao consumo humano»: toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação ou produção de alimentos ou para outros fins domésticos em lugares quer públicos quer privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, cujo abastecimento seja feito a partir de um veículo, vagão ou navio-cisterna ou, no caso das águas de nascente, engarrafadas.
1.  «Água destinada ao consumo humano»: toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação ou produção de alimentos, ou para outros fins alimentares, ou para outros fins domésticos em lugares quer públicos quer privados, incluindo empresas alimentares, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, cujo abastecimento seja feito a partir de um veículo, vagão ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 2
2.  «Sistema de distribuição interno»: as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água para o consumo humano em lugares quer públicos quer privados e a rede de distribuição, mas só se essas canalizações, acessórios e aparelhos não forem da responsabilidade da empresa de abastecimento de água, nessa mesma qualidade, nos termos da legislação nacional aplicável.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 3
3.  «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano.
3.  «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade jurídica que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1– n.º 3-A (novo)
3-A.  «Muito pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 50 m3 por dia ou que abastece menos de 250 pessoas.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 4
4.  «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 5 000 pessoas.
4.  «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 2 500 pessoas.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1– n.º 4-A (novo)
4-A.  «Média empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 2 500 pessoas.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 5
5.  «Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 5000 pessoas.
5.  «Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 5 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 25 000 pessoas.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 6
6.  «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 5 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas.
6.  «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 20 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 100 000 pessoas.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 7
7.  «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, instalações hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros.
7.  «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitas pessoas, em especial pessoas vulneráveis, potencialmente expostas aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, lares de terceira idade, escolas e universidades e outros estabelecimentos de ensino, creches e enfermarias, instalações desportivas, recreativas, de lazer e para exposições, hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1– n.º 8-A (novo)
8-A.   «Empresa do setor alimentar» : uma empresa do setor alimentar, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Em relação à água utilizada por qualquer empresa do setor alimentar na produção, transformação, preservação ou comercialização de produtos ou substâncias para consumo humano, só são aplicáveis os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da presente diretiva. Porém, nenhum dos artigos da presente diretiva é aplicável se o operador da empresa do sector alimentar puder demonstrar, com a aprovação das autoridades nacionais competentes, que a qualidade da água que utiliza não afeta a higiene dos produtos ou substâncias resultantes das suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
________________
1-A Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Um produtor de água para consumo humano colocada em garrafas ou recipientes não deve ser considerado uma empresa de abastecimento de água.
As disposições da presente diretiva são aplicáveis à água para consumo humano colocada em garrafas ou recipientes, na medida em que não estejam cobertas por obrigações estabelecidas ao abrigo de outra legislação da União.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Os navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como empresas de abastecimento de água devem estar sujeitos apenas aos artigos 1.º a 7.º e 9.º a 12.º da presente diretiva e seus anexos.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
c)  Se os Estados-Membros tiverem tomado todas as outras medidas necessárias para cumprir o prescrito nos artigos 5.º a 12.º da presente diretiva.
c)  Se os Estados-Membros tiverem tomado todas as outras medidas necessárias para cumprir o prescrito:
i)   nos artigos 4.º a 12.º da presente diretiva relativamente à água para consumo humano fornecida aos consumidores finais a partir de uma rede de distribuição ou de um navio-cisterna;
ii)  nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º, n.º 4, da presente diretiva relativamente à água para consumo humano colocada em garrafas ou outros recipientes numa empresa do setor alimentar;
iii)  nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da presente diretiva relativamente à água para consumo humano produzida e utilizada numa empresa do setor alimentar para a produção, transformação e distribuição de alimentos.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas em execução da presente diretiva não permitirão em circunstância alguma, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano.
2.  Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas em execução da presente diretiva respeitam plenamente o princípio da precaução e não permitem em circunstância alguma, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano , nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano .
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros tomam medidas para garantir que as autoridades competentes façam uma avaliação completa dos níveis de fuga de água no seu território e do potencial de aperfeiçoamento em matéria de redução de fugas de água no setor da água potável. Essa avaliação deve ter em conta os devidos aspetos de saúde pública, ambientais, técnicos e económicos. Até 31 de dezembro de 2022, os Estados-Membros devem adotar os objetivos nacionais para reduzir os níveis de fuga de água das empresas de abastecimento de água no seu território até 31 de dezembro de 2030. Os Estados-Membros podem estabelecer incentivos razoáveis para garantir que as empresas de abastecimento de água presentes no seu território respeitem os objetivos nacionais.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Se uma autoridade competente responsável pela produção e distribuição de água destinada ao consumo humano entregar a gestão da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de fornecimento de água a uma empresa de abastecimento de água, o contrato celebrado entre a autoridade competente e a empresa de abastecimento de água deve especificar as responsabilidades que incumbem a cada parte ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I, que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo.
1.  Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os valores estabelecidos ao abrigo do n.º 1 não devem ser menos estritos do que os estabelecidos no anexo I, partes A, B e B-A. No que diz respeito aos parâmetros definidos no anexo I, parte B-A, os valores devem ser estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações impostas no artigo 12.º.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os agentes de tratamento, os materiais e os processos de desinfeção utilizados na desinfeção nos sistemas de abastecimento de água não afetam negativamente a qualidade da água destinada ao consumo humano. Deve reduzir-se ao mínimo a contaminação da água para consumo humano resultante da utilização desses agentes, materiais e procedimentos, sem, no entanto, comprometer a eficácia da desinfeção.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º para os parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, devem ser respeitados:
Os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º para os parâmetros enumerados no anexo I, partes A, B e C, devem ser respeitados:
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  No caso das águas de nascente, no ponto em que é engarrafadas.
c)  No caso da água para consumo humano colocada em garrafas ou outros recipientes, no ponto em que é engarrafada ou colocada noutros recipientes;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
c-A)  No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar que seja fornecida por uma empresa de abastecimento de água, no ponto em que a água é fornecida na empresa do setor alimentar.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  No caso da água abrangida pelo n.º 1, alínea a), considera-se que os Estados-Membros cumpriram as obrigações que lhes incumbem em virtude do presente artigo se for possível determinar que a não conformidade com os valores paramétricos fixados no artigo 5.º se deveu a um sistema de distribuição privado ou à sua manutenção, exceto no que se refere às instalações prioritárias.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água para consumo humano, nos termos do artigo 8.º;
(a)  Uma avaliação dos perigos associados às massas de água ou partes de massas de água utilizadas para captação de água para consumo humano levada a cabo pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 8.º;
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Uma avaliação de risco do abastecimento efetuada pelas empresas de abastecimento de água para fins de monitorização da qualidade da água por estas fornecida, em conformidade com o artigo 9.º e com o anexo II, parte C;
(b)  Uma avaliação de risco do abastecimento efetuada pelas empresas de abastecimento de água em cada um dos sistemas de abastecimento de água para fins de salvaguarda e monitorização da qualidade da água por estas fornecida, em conformidade com o artigo 9.º e com o anexo II, parte C;
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros podem adaptar a aplicação da abordagem baseada no risco sem com isso comprometer o objetivo da presente diretiva no que diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano e à saúde dos consumidores, quando existam condicionalismos especiais devidos a circunstâncias geográficas, como o afastamento ou a acessibilidade da zona de abastecimento de água.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Os Estados-Membros devem assegurar que as responsabilidades pela aplicação da abordagem baseada no risco no que respeita às massas de água utilizadas para a captação de água para consumo humano e aos sistemas de distribuição doméstica sejam clara e adequadamente repartidas pelas partes interessadas, tal como definidas pelos Estados-Membros. A repartição de responsabilidades deve ser adaptada ao respetivo quadro institucional e jurídico.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2
2.  As avaliações de perigos devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos e, se necessário, atualizadas.
2.  As avaliações de perigos devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos, tendo em conta o requisito, previsto no artigo 7.º da Diretiva 2000/60/CE, de os Estados-Membros identificarem as massas de água, e, se necessário, atualizadas.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
3.  As avaliações de risco do abastecimento devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das grandes e muito grandes empresas de abastecimento de água e até [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das pequenas empresas. Devem ser revistas a intervalos regulares não superiores a 6 anos e, se necessário, atualizadas.
3.  As avaliações de risco do abastecimento devem ser efetuadas pelas empresas de abastecimento de água até [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos regulares não superiores a 6 anos e, se necessário, atualizadas.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Nos termos dos artigos 8.º e 9.º da presente diretiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas corretivas necessárias no âmbito dos programas de medidas e dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos, respetivamente, nos artigos 11.º e 13.º da Diretiva 2000/60/CE.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4
4.   As avaliações de risco da distribuição doméstica devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos e, se necessário, atualizadas.
4.   As avaliações de risco da distribuição doméstica nas instalações visadas no artigo 10.º, n.º 1, devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos e, se necessário, atualizadas.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 8 – título
Avaliação de perigos das massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano
Avaliação, monitorização e gestão de perigos das massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 6e 7 da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano que fornecem mais de 10 m3 de água por dia, em média. A avaliação de perigos deve incluir os seguintes elementos:
1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente nos seus artigos 4a 8, os Estados-Membros devem, juntamente com as respetivas autoridades competentes no domínio da água, assegurar a realização de uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano que fornecem mais de 10 m3 de água por dia, em média. A avaliação de perigos deve incluir os seguintes elementos:
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Identificação e georreferenciação de todos os pontos de captação nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos;
(a)  Identificação e georreferenciação de todos os pontos de captação nas massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Atendendo a que os dados referidos no presente ponto são potencialmente sensíveis, em particular no contexto da proteção da saúde pública, os Estados-Membros zelam por que sejam protegidos e comunicados apenas às autoridades competentes;
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Cartografia das zonas de salvaguarda, sempre que essas zonas tenham sido estabelecidas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE, e as zonas protegidas a que se refere o artigo 6.º dessa diretiva;
(b)  Cartografia das zonas de salvaguarda, sempre que essas zonas tenham sido estabelecidas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE;
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Identificação dos perigos e das possíveis fontes de poluição que afetam as massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e as informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva;
(c)  Identificação dos perigos e das possíveis fontes de poluição que afetam as massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Uma tal investigação e identificação de fontes de poluição deve ser atualizada com regularidade, a fim de detetar novas substâncias que afetem os microplásticos, nomeadamente as PFAS. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e as informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva;
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea d) – parte introdutória
(d)  Monitorização periódica das massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos associados a poluentes específicos, selecionados a partir das seguintes listas:
(d)  Monitorização periódica das massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos associados a poluentes pertinentes para o abastecimento de água e selecionados a partir das seguintes listas:
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea d) – subalínea iv)
iv)  outros poluentes pertinentes, nomeadamente microplásticos, ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva.
iv)  parâmetros para os fins de monitorização referidos no anexo I, parte C-A, unicamente, ou outros poluentes pertinentes, nomeadamente microplásticos, desde que seja aplicada uma metodologia para a medição de microplásticos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, alínea b), ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
As muito pequenas empresas de abastecimento de água podem ser isentas do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número, se a autoridade competente tiver conhecimento prévio e atualizado dos parâmetros relevantes ali referidos. Esta isenção deve ser revista pela autoridade competente, no mínimo, de três em três anos e ser atualizada sempre que necessário.
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3
Para efeitos da monitorização periódica, os Estados-Membros podem utilizar a monitorização efetuada nos termos de outra legislação da União.
Para efeitos da monitorização periódica, bem como para efeitos de deteção de novas substâncias perigosas através de novas investigações, os Estados-Membros podem utilizar a monitorização efetuada e as capacidades de investigação estabelecidas nos termos de outra legislação da União.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem comunicar às empresas de abastecimento de água que utilizam massas de água abrangidas por avaliações de perigos os resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), podendo, com base nos resultados dessa monitorização:
Suprimido
(a)   Exigir que as empresas de abastecimento de água realizem monitorizações ou tratamentos suplementares relativamente a determinados parâmetros;
(b)   Autorizar as empresas de abastecimento de água a reduzir a frequência de monitorização de determinados parâmetros, sem necessidade de efetuar uma avaliação de risco do abastecimento, desde que não se trate de parâmetros de base, na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e que nenhum fator razoavelmente previsível possa deteriorar a qualidade da água.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
4.  Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.º 2, alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos.
Suprimido
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
Com base nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1 e 2 e ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomar as medidas indicadas infra ou certificar-se de que essas empresas as tomam.
Com base nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1 e 2 e ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomar as medidas indicadas infra.
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Medidas preventivas para reduzir o nível de tratamento exigido e salvaguardar a qualidade da água, incluindo as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE;
Suprimido
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Garantir que os poluidores, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomam medidas preventivas para reduzir ou evitar o nível de tratamento exigido e para salvaguardar a qualidade da água, incluindo as referidas no artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE, bem como medidas adicionais consideradas necessárias com base na monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), do presente artigo;
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Medidas de atenuação que, a partir da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), sejam consideradas necessárias para identificar e combater as fontes de poluição.
(b)  Medidas de atenuação que, a partir da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), sejam consideradas necessárias para identificar e combater as fontes de poluição e evitar quaisquer tratamentos adicionais, sempre que as medidas de prevenção sejam consideradas inviáveis ou insuficientemente eficazes para combater a fonte de poluição em tempo útil.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Se se considerar que as medidas previstas nas alíneas a-A) e b) não foram suficientes para assegurar uma proteção adequada da saúde humana, exigir que as empresas de abastecimento de água procedam a uma monitorização adicional de determinados parâmetros no ponto de captação ou tratamento, se for estritamente necessário para evitar riscos para a saúde.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os Estados-Membros devem comunicar às empresas de abastecimento de água que utilizam massas ou partes de massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos os resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), e, com base nesses resultados, bem como nos dados recolhidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, devem:
(a)  Autorizar as empresas de abastecimento de água a reduzir a frequência de monitorização de determinados parâmetros ou o número de parâmetros que são monitorizados sem necessidade de efetuar uma avaliação de risco do abastecimento, desde que não se trate de parâmetros de base, na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e desde que nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água;
(b)  Sempre que as empresas de abastecimento de água forem autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere a alínea a), continuam a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 9 – título
Avaliação de risco do abastecimento
Avaliação, monitorização e gestão do risco de abastecimento
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem garantir que as avaliações de risco do abastecimento efetuadas pelas empresas de abastecimento de água preveem a possibilidade de ajustamento da frequência de monitorização de cada parâmetro enumerado no anexo I, partes A e B, que não sejam os parâmetros de base, de acordo com o anexo II, parte B, em função da sua ocorrência na água não tratada.
Os Estados-Membros devem garantir que as avaliações de risco do abastecimento efetuadas nos termos do anexo II, parte C, pelas empresas de abastecimento de água preveem a possibilidade de ajustamento da frequência de monitorização de cada parâmetro enumerado no anexo I, partes A, B e B-A, que não sejam os parâmetros de base, de acordo com o anexo II, parte B, em função da sua ocorrência na água não tratada.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2
Relativamente a esses parâmetros, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de abastecimento de água podem alterar as frequências de amostragem estabelecidas no anexo II, parte B, em conformidade com as especificações previstas no anexo II, parte C.
Relativamente a esses parâmetros, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de abastecimento de água podem alterar as frequências de amostragem estabelecidas no anexo II, parte B, em conformidade com as especificações previstas no anexo II, parte C, e em função da sua ocorrência na água não tratada e do plano de tratamento.
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 3
Para o efeito, as empresas de abastecimento de água devem ter em conta os resultados da avaliação de perigos efetuada em conformidade com o artigo 8.º da presente diretiva e a monitorização realizada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros podem isentar as muito pequenas empresas de abastecimento de água do disposto no n.º 1, se a autoridade competente tiver conhecimento prévio e documentado dos parâmetros pertinentes e considerar que essas isenções não comportam riscos para a saúde humana, e sem prejuízo das obrigações da autoridade nos termos do artigo 4.º.
A isenção deve ser revista pela autoridade competente de três em três anos ou se for detetado um novo risco de poluição na zona de captação, e atualizada, se necessário.
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
2.  As avaliações de risco do abastecimento devem ser aprovadas pelas autoridades competentes.
2.  As avaliações de risco do abastecimento devem ser da responsabilidade das empresas de abastecimento de água, as quais garantem o cumprimento do disposto na presente diretiva. Para o efeito, as empresas de abastecimento de água podem solicitar o apoio das autoridades competentes.
Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades competentes aprovem ou monitorizem as avaliações de risco realizadas pelas empresas de abastecimento de água.
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Com base nos resultados da avaliação de risco do abastecimento realizada nos termos do n.º 1, os Estados-Membros certificam-se de que as empresas de abastecimento de água aplicam um plano de segurança da água adaptado aos riscos identificados e proporcional à dimensão da empresa de abastecimento de água. A título de exemplo, o plano de segurança da água pode dizer respeito à utilização de materiais em contacto com a água, aos produtos de tratamento da água, aos eventuais riscos decorrentes de fugas de água de condutas ou a medidas de adaptação aos desafios presentes e futuros, como as alterações climáticas, e deve ser alvo de outras especificações pelos Estados-Membros.
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 10 – título
Avaliação de risco da distribuição doméstica
Avaliação, monitorização e gestão de risco da distribuição doméstica
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação de risco da distribuição doméstica, com base nos seguintes elementos:
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação de risco da distribuição doméstica nas instalações prioritárias, com base nos seguintes elementos:
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Avaliação dos riscos potenciais associados aos sistemas de distribuição domésticos e aos produtos e materiais conexos e verificação da medida em que esses riscos afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água destinada ao consumo humano, especialmente quando o abastecimento público se faz em instalações prioritárias;
(a)  Avaliação dos riscos potenciais associados aos sistemas de distribuição domésticos e aos produtos e materiais conexos e verificação da medida em que esses riscos afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água destinada ao consumo humano;
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 1
(b)  Monitorização periódica dos parâmetros da lista constante do anexo I, parte C, nas instalações em que o perigo potencial para a saúde humana é considerado mais elevado. Os parâmetros pertinentes e as instalações a monitorizar devem ser selecionados com base na avaliação efetuada nos termos da alínea a).
(b)  Monitorização periódica dos parâmetros da lista constante do anexo I, parte C, nas instalações prioritárias em que foram identificados riscos específicos para a qualidade da água durante a avaliação efetuada nos termos da alínea a).
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 2
No que respeita à monitorização periódica a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir uma estratégia de monitorização centrada nas instalações prioritárias;
No que respeita à monitorização periódica, os Estados-Membros garantem o acesso às instalações prioritárias para fins de amostragem e podem definir uma estratégia de monitorização, nomeadamente no que se refere à Legionella pneumophila;
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Verificação da adequação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano em relação às características essenciais ligadas ao requisito de base para os trabalhos de construção especificados no anexo I, ponto 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 305/2011.
(c)  Verificação da adequação do desempenho dos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano em relação à proteção da saúde humana.
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Verificação da adequação dos materiais utilizados que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e da conformidade com os requisitos previstos no artigo 11.º.
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 2
2.  Se, com base na avaliação efetuada nos termos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros considerarem que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição doméstico ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com o n.º 1, alínea b), mostrar que os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, não são cumpridos, os Estados-Membros devem:
2.  Se, com base na avaliação efetuada nos termos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros considerarem que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição doméstico das instalações prioritárias ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com o n.º 1, alínea b), mostrar que os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, não são cumpridos, os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C.
(a)  Tomar as medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C;
(b)  Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a migração de substâncias ou produtos químicos de produtos de construção utilizados no tratamento ou na distribuição de água destinada ao consumo humano não constitui, direta ou indiretamente, um perigo para a saúde humana;
(c)  Tomar outras medidas, nomeadamente adotar técnicas de acondicionamento adequadas, em cooperação com as empresas de abastecimento de água, para modificar a natureza ou as propriedades da água pré-abastecimento, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos pós-abastecimento;
(d)  Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;
(e)  Organizar ações de formação para canalizadores e outros profissionais do setor que lidam com os sistemas de distribuição domésticos e a instalação de produtos de construção;
(f)  No caso da Legionella, garantir que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença.
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Para reduzir os riscos associados à distribuição doméstica em todas as redes de distribuição doméstica, os Estados-Membros devem:
(a)  Encorajar os proprietários de instalações públicas e privadas a realizar uma avaliação de risco da distribuição doméstica;
(b)  Informar os consumidores e os proprietários de instalações públicas e privadas sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água para consumo humano devido à rede de distribuição doméstica;
(c)  Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;
(d)  Promover ações de formação para canalizadores e outros profissionais que lidam com os sistemas de distribuição doméstica e a instalação de produtos e materiais de construção em contacto com a água; e
(e)  No caso da Legionella, em especial da Legionella pneumophila, garantir que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionais ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Requisitos mínimos de higiene para produtos, substâncias e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano
1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as substâncias e materiais destinados ao fabrico de novos produtos em contacto com a água para consumo humano, colocados no mercado e utilizados na captação, no tratamento ou na distribuição, ou as impurezas associadas a estas substâncias:
(a)  não reduzem, direta ou indiretamente, a proteção da saúde humana prevista na presente diretiva;
(b)  não afetam o odor ou o sabor da água destinada ao consumo humano;
(c)  não estão presentes na água destinada ao consumo humano a um nível de concentração superior ao necessário para atingir os fins para que são empregues; e
(d)  não promovem o desenvolvimento microbiológico.
2.   A fim de assegurar uma aplicação harmonizada do n.º 1, no prazo de [3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para complementar a presente diretiva estabelecendo os requisitos mínimos em matéria de higiene e a lista de substâncias utilizadas no fabrico de materiais em contacto com água para consumo humano que são aprovadas na União, incluindo os limites específicos de migração e as condições especiais de utilização, sempre que aplicável. A Comissão deve rever e atualizar regularmente esta lista em consonância com os mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos.
3.  De modo a apoiar a Comissão na adoção e alteração dos atos delegados nos termos do n.º 2, deve ser criado um comité permanente composto por representantes designados pelos Estados-Membros, que podem ser assistidos por peritos ou conselheiros.
4.  Os materiais que entrem em contacto com a água para consumo humano abrangidos por outros atos legislativos da União, como o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, devem cumprir os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
______________
1-A Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, a fim de verificar se a água posta à disposição dos consumidores preenche os requisitos da presente diretiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. Devem ser recolhidas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano. Além disso, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que, sempre que a desinfeção faça parte do esquema de tratamento ou da distribuição da água para consumo humano, seja verificada a eficácia do tratamento de desinfeção aplicado e que a contaminação por subprodutos de desinfeção seja mantida a um nível tão baixo quanto possível, sem comprometer a desinfeção.
1.  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, a fim de verificar se preenche os requisitos da presente diretiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. Devem ser recolhidas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano. Além disso, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que, sempre que a desinfeção faça parte do esquema de tratamento ou da distribuição da água para consumo humano, seja verificada a eficácia do tratamento de desinfeção aplicado e que a contaminação por subprodutos de desinfeção seja mantida a um nível tão baixo quanto possível, sem comprometer a desinfeção.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados da monitorização efetuada em conformidade com a monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, parte C-A [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, uma vez por ano.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º com vista a alterar o presente regulamento atualizando as substâncias incluídas na lista de vigilância estabelecida no anexo I, parte C-A. A Comissão pode decidir incluir substâncias sempre que haja um risco de estas estarem presentes na água para consumo humano e constituírem um perigo potencial para a saúde humana, não obstante os conhecimentos científicos não terem demonstrado um risco para a saúde humana. Para o efeito, a Comissão baseia-se, em particular, na investigação científica da OMS. A inclusão de qualquer nova substância deve ser devidamente justificada ao abrigo do artigo 1.º da presente diretiva.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 5-B (novo)
5-B.  [... Um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 19.º, a fim de complementar a presente diretiva mediante a adoção de uma metodologia para medir os microplásticos enumerados na lista de vigilância estabelecida no anexo I, parte C-A.
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem garantir que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa.
1.  Os Estados-Membros devem garantir que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º no ponto de conformidade referido no artigo 6.° seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa.
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2
Em caso de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, as medidas corretivas devem incluir as previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a f).
Em caso de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, as medidas corretivas devem incluir as previstas no artigo 10.º, n.º 2-A.
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem ter automaticamente em conta qualquer incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, enquanto perigo potencial para a saúde humana.
Os Estados-Membros devem considerar que o incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B constitui um perigo potencial para a saúde humana, a menos que as autoridades competentes entendam que o não cumprimento do valor paramétrico é irrelevante.
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 4 – parte introdutória
4.  Nos casos descritos nos n.ºs 2 e 3, os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas a seguir indicadas:
4.  Nos casos descritos nos n.ºs 2 e 3, sempre que o incumprimento dos valores paramétricos for considerado um perigo potencial para a saúde humana, os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas a seguir indicadas:
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
As medidas referidas nas alíneas a), b) e c) são tomadas em cooperação com a empresa de abastecimento de água em causa.
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 5
5.  As autoridades ou outros organismos competentes devem decidir qual das medidas previstas no n.º 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
5.  Sempre que houver incumprimento no ponto de conformidade, as autoridades ou outros organismos competentes devem decidir qual das medidas previstas no n.º 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A
Derrogações
1.  Os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados no anexo I, parte B, ou nos termos do artigo 5.º, n.º 2, até um valor máximo a determinar por eles, desde que essas derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. Essas derrogações limitar-se-ão aos seguintes casos:
(a)  Uma nova zona de abastecimento de água;
(b)  Uma nova fonte de poluição detetada numa zona de abastecimento de água ou novos parâmetros investigados ou detetados.
As derrogações devem aplicar-se durante um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual os Estados-Membros devem proceder a um reexame para verificar se foram realizados progressos suficientes.
Em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro pode conceder uma segunda derrogação no que se refere às alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Caso um Estado-Membro pretenda conceder essa segunda derrogação, deve transmitir à Comissão o reexame, juntamente com os motivos que justificam a sua decisão de conceder a segunda derrogação. A segunda derrogação não pode ter uma duração superior a três anos.
2.  As derrogações concedidas nos termos do n.º 1 devem especificar os seguintes elementos:
(a)  O motivo da derrogação;
(b)  O parâmetro em causa, os resultados de controlos pertinentes anteriores e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;
(c)  A área geográfica, a quantidade de água fornecida por dia, a população implicada e eventuais repercussões nas empresas da indústria alimentar interessadas;
(d)  Um sistema de controlo adequado, com um aumento da frequência de controlos, se necessário;
(e)  Um resumo do plano das medidas de correção necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar, uma estimativa dos custos e disposições de revisão; e
(f)  A duração necessária da derrogação.
3.  Se as autoridades competentes considerarem irrelevante o incumprimento de um determinado valor paramétrico e se as ações de correção adotadas nos termos do artigo 12.º, n.º 2.º, permitirem resolver o problema num prazo de 30 dias, não é necessário especificar na derrogação as informações previstas no n.º 2 do presente artigo.
Nesse caso, só o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo previsto para resolver o problema devem ser fixados na derrogação pelas autoridades ou outros organismos competentes.
4.  Não é possível o recurso ao n.º 3, se o incumprimento de um valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
5.  Os Estados-Membros que façam uso das derrogações previstas no presente artigo devem garantir que a população afetada por uma derrogação deste tipo seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados-Membros, sempre que necessário, garantem que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados.
As obrigações referidas no primeiro parágrafo não se aplicam às circunstâncias referidas no n.º 3, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.
6.  Com exceção das derrogações concedidas nos termos do n.º 3, os Estados-Membros informam a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um fornecimento superior a 1000 m3 por dia, em média, ou a um abastecimento de 5 000 pessoas, incluindo as informações especificadas no n.º 2.
7.  O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.
Alterações 113, 165, 191, 208, 166, 192, 169, 195, 170, 196, 197 e 220
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 1
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tal inclui o seguinte conjunto de medidas:
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE e dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, os Estados-Membros devem, tendo simultaneamente em conta as perspetivas e as circunstâncias locais e regionais em matéria de distribuição de água, tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território.
(a)  Identificação das pessoas sem acesso à água destinada ao consumo humano e das razões para tal (nomeadamente a pertença a um grupo vulnerável e marginalizado), a fim de avaliar as possibilidades de melhoria do acesso e informar essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água;
a)  Identificação das pessoas sem acesso, ou com um acesso restrito, à água destinada ao consumo humano, inclusive os grupos vulneráveis e marginalizados, e das razões para tal, a fim de avaliar as possibilidades e tomar medidas para melhorar o acesso e informar essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água;
a-A)   Garantia de abastecimento público de água destinada ao consumo humano;
(b)   Instalação e manutenção de equipamentos, tanto exteriores como interiores, de modo a dar livre acesso à água destinada ao consumo humano nos espaços públicos;
(b)  Instalação e manutenção de equipamentos, nomeadamente pontos de reabastecimento, tanto exteriores como interiores, de modo a dar livre acesso à água destinada ao consumo humano nos espaços públicos, em particular em zonas frequentemente visitadas; tal deve ser feito, sempre que viável do ponto de vista técnico, de modo proporcional à necessidade de tais medidas e tendo em conta condições locais específicas, como o clima e a geografia;
(c)  Promoção da água destinada ao consumo humano mediante:
(c)  Promoção da água destinada ao consumo humano mediante:
i)  lançamento de campanhas de informação dos cidadãos sobre a qualidade dessa água;
i)  lançamento de campanhas de informação dos cidadãos sobre a elevada qualidade da água da torneira e de sensibilização para a localização do ponto de reabastecimento mais próximo;
i-A)  lançamento de campanhas para incentivar o público em geral a usar garrafas de água reutilizáveis e de iniciativas de sensibilização para a localização dos pontos de reabastecimento;
ii)  concessão de incentivos ao fornecimento dessa água nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos;
ii)  garantir o fornecimento dessa água a título gratuito nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos e desencorajar a utilização de garrafas ou recipientes de plástico de utilização única nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos;
iii)  concessão de incentivos ao fornecimento dessa água a título gratuito nos restaurantes, cantinas e pelos serviços de entrega de refeições.
iii)  concessão de incentivos ao fornecimento dessa água, a título gratuito ou pagando uma taxa de serviço reduzida, aos clientes de restaurantes, cantinas e serviços de entrega de refeições.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1
Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano.
Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que considerem necessárias e adequadas para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano.
Alterações 173, 199 e 209
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Se as obrigações previstas no presente artigo recaírem sobre as autoridades públicas locais em conformidade com o Direito nacional, os Estados-Membros certificam-se de que essas autoridades dispõem dos meios e recursos necessários para garantir o acesso à água para consumo humano e de que as medidas tomadas para o efeito são proporcionais relativamente às capacidades e à dimensão da rede de distribuição em causa.
Alterações 174, 200 e 210
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 2-B (novo)
2-B.   Tendo em conta os dados recolhidos ao abrigo das disposições constantes do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), a Comissão deve colaborar com os Estados-Membros e o Banco Europeu de Investimento no apoio aos municípios da União que não disponham do capital necessário para a assistência técnica, para que tenham acesso aos fundos da União e a empréstimos a longo prazo a uma taxa de juro preferencial, em particular com vista a manter e a renovar as infraestruturas de água, de molde a alargar os serviços de abastecimento de água e de saneamento às populações vulneráveis e marginalizadas.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e atualizadas em linha sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV.
1.  Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas, atualizadas e acessíveis em linha ou de outra forma de acesso igualmente fácil sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV, no cumprimento das regras aplicáveis na União em matéria de proteção de dados.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeito, as informações seguintes:
Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada e acessível possível (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), como determinado pelas autoridades competentes, as informações seguintes:
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória
(a)  Informações sobre a estrutura de custos das tarifas cobradas por metro cúbico de água destinada ao consumo humano, incluindo os custos fixos e variáveis, apresentando, no mínimo, os custos relacionados com os seguintes elementos:
(a)  Se os custos forem recuperados através de um sistema de tarifação, informações sobre a estrutura de custos das tarifas cobradas por metro cúbico de água destinada ao consumo humano, incluindo a repartição dos custos fixos e variáveis:
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
i)  medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação de perigos, nos termos do artigo 8.º, n.º 5;
Suprimido
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii)
ii)  tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano;
Suprimido
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iii)
iii)  recolha e tratamento das águas residuais;
Suprimido
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv)
iv)  medidas adotadas pelas empresas de abastecimento de água em cumprimento do artigo 13.º, se for o caso;
Suprimido
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Informações sobre a qualidade da água para consumo humano, incluindo os parâmetros indicadores;
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Preço da água destinada ao consumo humano, por litro e metro cúbico;
(b)  Caso os custos sejam recuperados através de um sistema de tarifas, o preço do abastecimento de água destinada ao consumo humano, por litro e metro cúbico, e o preço faturado por litro; Caso os custos não sejam recuperados através de um sistema de tarifas, os custos anuais totais suportados pelo sistema de abastecimento de água para assegurar o cumprimento da presente diretiva, acompanhados de informações contextuais e pertinentes sobre o modo como a água para consumo humano é fornecida na zona;
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)   Tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano;
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, e tendências em termos de consumo anual;
(c)  Volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, e tendências em termos de consumo doméstico anual, se for tecnicamente viável e unicamente se esta informação estiver à disposição da empresa de abastecimento de água;
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio de um agregado da mesma categoria;
(d)  Estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio de um agregado, se aplicável nos termos da alínea c);
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2
A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.º, n.º 2.
Os Estados-Membros devem estabelecer uma repartição clara de responsabilidades no que respeita ao fornecimento de informações ao abrigo do primeiro parágrafo entre empresas de abastecimento de água, partes interessadas e organismos locais competentes. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19 a fim de complementar a presente diretiva especificando o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo.
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo informações sobre os casos de incidentes ocorridos com água potável, que tenham criado um perigo potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, que tenham durado mais de 10 dias consecutivos e afetado pelo menos 1 000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 12.º.
(d)  Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo informações sobre os casos de incidentes ocorridos com água potável, que tenham criado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, que tenham durado mais de 10 dias consecutivos e afetado pelo menos 1 000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 12.º.
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer em conformidade com os n.ºs 1 e 3, incluindo os requisitos pormenorizados relativos aos indicadores, os mapas globais à escala da União e os relatórios gerais dos Estados-Membros a que se refere o n.º 3.
4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de complementar a presente diretiva especificando o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer em conformidade com os n.ºs 1 e 3, incluindo os requisitos pormenorizados relativos aos indicadores, os mapas globais à escala da União e os relatórios gerais dos Estados-Membros a que se refere o n.º 3.
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 2
Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Disposições relativas ao acesso à água estabelecidas no artigo 13.º;
(b)  Disposições relativas ao acesso à água estabelecidas no artigo 13.º e percentagem da população que não tem acesso à água;
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 17 – parágrafo 2 – alínea c)
(c)  Disposições relativas às informações a fornecer ao público nos termos do artigo 14.º e do anexo IV.
(c)  Disposições relativas às informações a fornecer ao público nos termos do artigo 14.º e do Anexo IV, incluindo um resumo de fácil utilização a nível da União das informações enumeradas no anexo IV, ponto 7.
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
2-A.   A Comissão deve, o mais tardar [cinco anos após a data-limite de transposição da presente diretiva], e posteriormente, sempre que necessário, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a ameaça potencial que a presença de microplásticos, medicamentos e, se necessário, outros novos poluentes representa para as fontes de água potável e sobre os potenciais riscos para a saúde daí decorrentes. A Comissão fica habilitada a adotar, se necessário, atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo níveis máximos para os microplásticos, medicamentos e outros novos poluentes presentes na água destinada ao consumo humano.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A.   [... Cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão avalia se o disposto no artigo 10.º-A conduziu a um nível suficiente de harmonização dos requisitos de higiene aplicáveis aos produtos e materiais em contacto com a água para consumo humano e, se necessário, toma outras medidas adequadas.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2
2.  As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE, que continuam a vigorar até [data-limite para transposição da presente diretiva], permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência mas não podem ser renovadas.
2.  As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE, que continuam a vigorar até [data-limite para transposição da presente diretiva], permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência
Alteração 179
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte A – Quadro

Texto da Comissão

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Esporos de Clostridium perfringens

0

Número/100 ml

Bactérias coliformes

0

Número/100 ml

Enterococos

0

Número/100 ml

Escherichia coli (E. coli)

0

Número/100 ml

Contagem de placas heterotróficas (HPC) a 22 oC

Sem alteração anormal

 

Colífagos somáticos

0

Número/100 ml

Turvação

< 1

UTN

Alteração

Parâmetro

Valor paramétrico

Parâmetro

Esporos de Clostridium perfringens

0

Número/100 ml

Enterococos

0

Número/100 ml

Escherichia coli (E. coli)

0

Número/100 ml

Colífagos somáticos

0

Número/100 ml

Nota

Os parâmetros estabelecidos na presente parte não se aplicam às águas de nascente e mineral em conformidade com a Diretiva 2009/54/CE.

Alterações 138 e 180
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte B – Quadro

Texto da Comissão

Parâmetros químicos

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Acrilamida

0,10

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Antimónio

5,0

μg/l

 

Arsénio

10

μg/l

 

Benzeno

1,0

μg/l

 

Benzo(a)pireno

0,010

μg/l

 

β-Estradiol (50-28-2)

0,001

μg/l

 

Bisfenol A

0,01

μg/l

 

Boro

1,0

mg/l

 

Bromatos

10

μg/l

 

Cádmio

5,0

μg/l

 

Cloratos

0,25

mg/l

 

Cloritos

0,25

mg/l

 

Crómio

25

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o crómio é de 50 μg/l.

Cobre

2,0

mg/l

 

Cianeto

50

μg/l

 

1,2-dicloroetano

3,0

μg/l

 

Epicloridrina

0,10

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Fluoretos

1,5

mg/l

 

Ácidos haloacéticos (HAA)

80

μg/l

Soma das seguintes nove substâncias representativas: ácido monocloroacético, dicloroacético e tricloroacético, ácido monobromoacético e dibromoacético, ácido bromocloroacético, ácido bromodicloroacético, ácido dibromocloroacético e ácido tribromoacético.

Chumbo

5

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.

Mercúrio

1,0

μg/l

 

Microcistina-LR

10

μg/l

 

Níquel

20

μg/l

 

Nitratos

50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.

Nitritos

0.50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.

Nonilfenol

0,3

μg/l

 

Pesticidas

0,10

μg/l

Por «pesticidas» entende-se:

 

 

 

os inseticidas orgânicos,

 

 

 

os herbicidas orgânicos,

 

 

 

os fungicidas orgânicos,

 

 

 

os nematicidas orgânicos,

 

 

 

os acaricidas orgânicos,

 

 

 

os algicidas orgânicos,

 

 

 

os rodenticidas orgânicos,

 

 

 

os limicidas orgânicos

 

 

 

os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento), e os seus metabolitos pertinentes, conforme definição no artigo 3.º, n.º 32, do Regulamento (CE) n.º 1107/20091.

 

 

 

O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas.

 

 

 

No caso da aldrina, dialdrina, heptacloro e epóxido de heptacloro, o valor paramétrico é de 0,030 μg/l.

Pesticidas – total

0,50

μg/l

Por «Pesticidas – total» entende-se a soma de todos os pesticidas, conforme definido na linha supra, detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.

PFAS

0,10

μg/l

Por «PFAS» entende-se cada uma das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R).

PFAS - total

0,50

μg/l

Por «PFAS – total» entende-se a soma de todas as substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R).

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

0,10

μg/l

Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(ghi)perileno e indeno(1,2,3-cd)pireno.

Selénio

10

μg/l

 

Tetracloroetano e tricloroetano

10

μg/l

Soma das concentrações dos parâmetros especificados

Trialometanos – total

100

μg/l

Se possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor mais baixo.

 

 

 

Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano.

Urânio

30

μg/l

 

Cloreto de vinilo

0,50

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

__________________

1.  Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração

Parâmetros químicos

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Acrilamida

0,10

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Antimónio

5,0

μg/l

 

Arsénio

10

μg/l

 

Benzeno

1,0

μg/l

 

Benzo(a)pireno

0,010

μg/l

 

β-Estradiol (50-28-2)

0,001

μg/l

 

Bisfenol A

0,1

μg/l

 

Boro

1,5

mg/l

 

Bromatos

10

μg/l

 

Cádmio

5,0

μg/l

 

Cloratos

0,25

mg/l

 

Cloritos

0,25

mg/l

 

Crómio

25

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o crómio é de 50 μg/l.

Cobre

2,0

mg/l

 

Cianeto

50

μg/l

 

1,2-dicloroetano

3,0

μg/l

 

Epicloridrina

0,10

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Fluoretos

1,5

mg/l

 

Ácidos haloacéticos (HAA)

80

μg/l

Soma das seguintes nove substâncias representativas: ácido monocloroacético, dicloroacético e tricloroacético, ácido monobromoacético e dibromoacético, ácido bromocloroacético, ácido bromodicloroacético, ácido dibromocloroacético e ácido tribromoacético.

Chumbo

5

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.

Mercúrio

1,0

μg/l

 

Microcistina-LR

10

μg/l

 

Níquel

20

μg/l

 

Nitratos

50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.

Nitritos

0.50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.

Nonilfenol

0,3

μg/l

 

Pesticidas

0,10

μg/l

Por «pesticidas» entende-se:

 

 

 

os inseticidas orgânicos,

 

 

 

os herbicidas orgânicos,

 

 

 

os fungicidas orgânicos,

 

 

 

os nematicidas orgânicos,

 

 

 

os acaricidas orgânicos,

 

 

 

os algicidas orgânicos,

 

 

 

os rodenticidas orgânicos,

 

 

 

os limicidas orgânicos

 

 

 

os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento), e os seus metabolitos pertinentes, conforme definição no artigo 3.º, n.º 32, do Regulamento (CE) n.º 1107/20091.

 

 

 

O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas.

 

 

 

No caso da aldrina, dialdrina, heptacloro e epóxido de heptacloro, o valor paramétrico é de 0,030 μg/l.

Pesticidas – total

0,50

μg/l

Por «Pesticidas – total» entende-se a soma de todos os pesticidas, conforme definido na linha supra, detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.

PFAS

0,10

μg/l

Por «PFAS» entende-se cada uma das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R). A fórmula deve igualmente introduzir uma diferenciação entre «PFAS» de «cadeia longa» e «cadeia curta». A presente diretiva aplica-se apenas a «PFAS de cadeia longa»

Este valor paramétrico para as substâncias PFAS individuais deve aplicar-se apenas às PFAS que possam estar presentes e que sejam perigosas para a saúde humana, de acordo com a avaliação dos perigos referida no artigo 8.º da presente diretiva.

PFAS - total

0,50

μg/l

Por «PFAS – total» entende-se a soma de todas as substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R). Este valor paramétrico para as substâncias PFAS total deve aplicar-se apenas às PFAS que possam estar presentes e que sejam perigosas para a saúde humana, de acordo com a avaliação dos perigos referida no artigo 8.º da presente diretiva.

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

0,10

μg/l

Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(ghi)perileno e indeno(1,2,3-cd)pireno.

Selénio

10

μg/l

 

Tetracloroetano e tricloroetano

10

μg/l

Soma das concentrações dos parâmetros especificados

Trialometanos – total

100

μg/l

Se possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor mais baixo.

 

 

 

Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano.

Urânio

30

μg/l

 

Cloreto de vinilo

0,50

μg/l

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

__________________

1.   Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração 139
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte B-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

Parâmetros indicadores

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Alumínio

200

μg/l

 

Amónio

0,50

mg/l

 

Cloreto

250

mg/l

Nota 1

Cor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Condutividade

2 500

μS cm-1 a 20 °C

Nota 1

Concentração hidrogeniónica

≥ 6,5 e ≤ 9,5

unidades pH

Notas 1 e 3

Ferro

200

μg/l

 

Manganês

50

μg/l

 

Odor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Sulfatos

250

mg/l

Nota 1

Sódio

200

mg/l

 

Sabor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Número de colónias a 22 °C

Sem alteração anormal

 

 

Bactérias coliformes

0

Número/100 ml

 

Carbono orgânico total (COT)

Sem alteração anormal

 

 

Turvação

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Nota 1:

A água não deverá ser agressiva.

Nota 2:

Este parâmetro só deve ser medido se a água tiver origem em/for influenciada por águas superficiais. No caso de incumprimento deste valor paramétrico, os Estados-Membros afetados deverão investigar o sistema de abastecimento para se assegurarem de que, da presença de microrganismos patogénicos, por exemplo criptosporídeos, não advém perigo para a saúde humana.

Nota 3:

Para a água sem gás contida em garrafas ou outros recipientes, o valor mínimo do pH pode ser reduzido para 4,5 unidades.

Para a água em garrafas ou outros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.

Alteração 140
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte C

Texto da Comissão

Parâmetros aplicáveis na avaliação de risco da distribuição doméstica

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Legionella

< 1 000

Número/l

Caso não seja respeitado o valor paramétrico < 1.000/l para a Legionella, deve proceder-se a nova amostragem para a Legionella pneumophila. Se a Legionella pneumophila estiver ausente, o valor paramétrico para a Legionella é < 10 000/l

Chumbo

5

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em ... [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.

Alteração

Parâmetros aplicáveis na avaliação de risco da distribuição doméstica

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Legionella pneumophila

< 1 000

Número/l

 

Legionella

< 10 000

Número/l

Se a Legionella pneumophila, cujo valor paramétrico é < 1 000/l, estiver ausente, o valor paramétrico para a Legionella é < 10 000/l.

Chumbo

5

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em ... [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l.

Alteração 141
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte C-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

Parâmetros emergentes sob monitorização

Microplásticos

A monitorização deve ser realizada de acordo com a metodologia de medição de microplásticos estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, alínea b).

Alteração 142
Proposta de diretiva
Anexo II – Parte B – ponto 1 – parágrafo 1
Os parâmetros relativos à Escherichia coli (E. coli), aos esporos de Clostridium perfringens e aos colífagos somáticos são considerados «parâmetros de base» e poderão não ser objeto de uma avaliação de risco do abastecimento em conformidade com a parte C do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados de acordo com as frequências indicadas no ponto 2, quadro 1.
Os parâmetros relativos à Escherichia coli (E. coli) e aos enterococos são considerados «parâmetros de base» e poderão não ser objeto de uma avaliação de risco do abastecimento em conformidade com a parte C do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados de acordo com as frequências indicadas no ponto 2, quadro 1.
Alteração 186
Proposta de diretiva
Anexo II – parte B – ponto 2

Texto da Comissão

Frequências de amostragem

Os parâmetros definidos em conformidade com o artigo 5.º devem ser monitorizados no mínimo de acordo com as frequências previstas no quadro infra, salvo se tiver sido estabelecida uma frequência de amostragem diferente, com base numa avaliação de risco do abastecimento e em conformidade com o artigo 9.º e com a parte C do presente anexo.

Quadro 1

Frequência mínima da amostragem e da análise para monitorização da conformidade

Volume (m3) de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

Número mínimo de amostras

anuais

≤ 100

> 100 ≤ 1 000

> 1 000 ≤ 10 000

>10 000 ≤ 100 000

>100 000

10a

10a

50b

365

365

a: todas as amostras devem ser recolhidas quando haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento.

b: caso haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento, devem ser recolhidas pelo menos 10 amostras.

Nota 1: Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 l/(dia*pessoa).

Nota 3: Os Estados-Membros que decidiram isentar abastecimentos individuais nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da presente diretiva devem aplicar estas frequências exclusivamente nas zonas de abastecimento que distribuem entre 10 e 100 m3 por dia.

Alteração

Frequências de amostragem

Os parâmetros definidos em conformidade com o artigo 5.º devem ser monitorizados no mínimo de acordo com as frequências previstas no quadro infra, salvo se tiver sido estabelecida uma frequência de amostragem diferente, com base numa avaliação de risco do abastecimento e em conformidade com o artigo 9.º e com a parte C do presente anexo.

Quadro 1

Frequência mínima da amostragem e da análise para monitorização da conformidade

Volume de água distribuída ou produzida por dia numa zona de abastecimento

(Ver Notas 1 e 2) m3

Parâmetros do grupo A (parâmetro microbiológico) -

Número de amostras anuais

(Ver nota 3)

Parâmetros do grupo B (parâmetro químico) -

Número de amostras anuais

 

≤ 100

> 0

(Ver nota 4)

> 0

(Ver nota 4)

> 100

≤ 1000

4

1

> 1000

≤ 10000

4

+3

por cada 1000 m3/d e fração remanescente para o volume total

1

+1

por cada 1000 m3/d e fração remanescente para o volume total

> 10000

 

≤ 100000

3

+ 1

por cada 1000 m3/d e

fração remanescente para o volume total

> 100000

 

12

+ 1

por cada 25000 m3/d e fração remanescente para o volume total

Nota 1: Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 l/(dia*pessoa).

Nota 3: A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m 3 /d = 16 amostras (quatro para os primeiros 1 000 m 3 /d + 12 para 3 300 m 3 /d adicionais).

Nota 4: Os Estados-Membros que decidiram isentar abastecimentos individuais nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da presente diretiva devem aplicar estas frequências exclusivamente nas zonas de abastecimento que distribuem entre 10 e 100 m3 por dia.

Alteração 144
Proposta de diretiva
Anexo II – Parte D – ponto 2-A (novo)
2-A.  Devem ser recolhidas amostras para a Legionella nos sistemas de distribuição doméstica em pontos de risco de proliferação de e/ou exposição a Legionella pneumophila. Os Estados-Membros devem elaborar diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem para a Legionella;
Alteração 145
Proposta de diretiva
Anexo II-A (novo)
Requisitos mínimos de higiene para substâncias e materiais utilizados no fabrico de novos produtos que entram em contacto com água destinada ao consumo humano:
(a)  uma lista de substâncias aprovadas para utilização no fabrico de materiais, nomeadamente materiais orgânicos, elastómeros, silicones, metais, cimento, resinas de permuta iónica e materiais compostos, e produtos deles derivados;
(b)  requisitos específicos para a utilização de substâncias em materiais e produtos deles derivados;
(c)  restrições específicas para a migração de determinadas substâncias para a água destinada ao consumo humano;
(d)  regras de higiene relativas a outras propriedades exigidas para efeitos de conformidade.
(e)  regras básicas para a verificação da conformidade com as alíneas a) a d);
(f)  regras relativas à recolha de amostras e aos métodos de análise para verificação da conformidade com as alíneas a) a d).
Alteração 177 e 224
Proposta de diretiva
Anexo III – parte B – ponto 1 – Quadro – linha 28

Texto da Comissão

PFAS

50

 

Alteração

PFAS

20

 

Alteração 146
Proposta de diretiva
Anexo IV – título
INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA
INFORMAÇÃO DO PÚBLICO
Alteração 147
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – parte introdutória
As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha, de forma fácil e personalizada:
As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha ou de formas igualmente fáceis e personalizadas:
Alteração 148
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  Identificação da empresa de abastecimento de água em causa;
(1)  Identificação da empresa de abastecimento de água, da zona e do número de populações abastecidas, bem como do método de produção de água em causa;
Alteração 149
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 2 – parte introdutória
(2)  Resultados mais recentes da monitorização no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, incluindo a frequência e a localização dos pontos de amostragem, relevantes para a zona de interesse do destinatário do serviço de abastecimento, juntamente com o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.º. Os resultados da monitorização não devem ter mais de:
(2)  um reexame dos resultados mais recentes da monitorização por empresa de abastecimento de água no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A, B e B-A, incluindo a frequência e o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.º. Os resultados da monitorização não devem ter mais de:
Alteração 202
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
(b)  seis meses para as grandes empresas de abastecimento de água;
(b)  seis meses para as médias e grandes empresas de abastecimento de água;
Alteração 203
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
(c)  um ano para as pequenas empresas de abastecimento de água;
(c)  um ano para as muito pequenas empresas e para as pequenas empresas de abastecimento de água;
Alteração 150
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 3
(3)  Caso os valores paramétricos sejam superiores aos fixados nos termos do artigo 5.º, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados;
(3)  Em caso de potencial perigo para a saúde humana, tal como determinado pelas autoridades competentes em resultado de os valores paramétricos serem superiores aos fixados nos termos do artigo 5.º, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados;
Alteração 151
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 4
(4)  Resumo da avaliação de risco do abastecimento;
Suprimido
Alteração 152
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 5
(5)  Informações sobre os seguintes parâmetros indicadores e respetivos valores paramétricos:
(5)  Informações sobre os parâmetros indicadores enumerados no anexo I, parte B-A, e respetivos valores paramétricos;
(a)  Cor;
(b)  pH (concentração hidrogeniónica);
(c)  Condutividade;
(d)  Ferro;
(e)  Manganês;
(f)  Odor;
(g)  Sabor;
(h)  Dureza;
(i)  Minerais, aniões/catiões dissolvidos na água:
—  Borato (BO3-)
—  Carbonatos (CO32-)
—  Cloretos (Cl-)
—  Fluoretos (F-)
—  Carbonato de hidrogénio (HCO3-)
—  Nitratos (NO3-)
—  Nitritos (NO2-)
—  Fosfatos (PO43-)
—  Silicatos (SiO2)
—  Sulfatos (SO42-)
—  Sulfuretos (S2-)
—  Alumínio (Al)
—  Amónio (NH4+)
—  Cálcio (Ca)
—  Magnésio (Mg)
—  Potássio (K)
—  Sódio (Na)
Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa;
Alteração 153
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 6
(6)  Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água;
(6)  Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água, se for caso disso, e de utilizar a água de forma responsável de acordo com as condições locais;
Alteração 154
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 7
(7)  No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, informação anual sobre:
(7)  No caso das grandes e muito grandes empresas de abastecimento de água, informação anual sobre:
Alteração 155
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
(a)  Desempenho global do sistema de abastecimento de água em termos de eficiência, incluindo as taxas de fugas e o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida;
(a)  Desempenho global do sistema de abastecimento de água em termos de eficiência, incluindo as taxas de fugas determinadas pelos Estados-Membros;
Alteração 156
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
(b)  Gestão e governação da empresa de abastecimento de água, designadamente a composição do Conselho de Administração;
(b)  Modelo de gestão e estrutura de propriedade do abastecimento de água pela empresa de abastecimento de água;
Alteração 157
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)
(d)  Estrutura de custos das tarifas cobradas aos consumidores por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis e apresentando, pelo menos, os custos relacionados com o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida, as medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação do perigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano, a recolha e o tratamento de águas residuais e os custos relacionados com as medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 13.º, caso as empresas de abastecimento de água as tenham tomado;
(d)  Se os custos forem recuperados através de um sistema de tarifas, estrutura de custos das tarifas cobradas aos consumidores por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis, bem como os custos relacionados com as medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação do perigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano e os custos relacionados com as medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 13.º, caso as empresas de abastecimento de água as tenham tomado;
Alteração 158
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea e)
(e)  Montante do investimento considerado necessário pela empresa de abastecimento para garantir a sustentabilidade financeira dos serviços de fornecimento de água (incluindo a manutenção das infraestruturas) e montantes relativos a investimentos efetivamente recebidos ou recuperados;
(e)  Montante do investimento realizado, em curso e previsto, bem como do plano de financiamento;
Alteração 159
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea g)
(g)  Resumo e dados estatísticos das queixas de consumidores, bem como sobre a oportunidade e a adequação das respostas dadas aos problemas;
(g)  Resumo e dados estatísticos das queixas de consumidores, bem como do modo como são resolvidas;
Alteração 160
Proposta de diretiva
Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 8
(8)  Acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem ter mais de 10 anos, mediante pedido.
(8)  Acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem ter mais de 10 anos mas não ser anteriores à data de transposição da presente diretiva, mediante pedido.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0288/2018).

Última actualização: 9 de Março de 2020Aviso legal - Política de privacidade