Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018 - Estrasburgo
Uganda, detenção de parlamentares da oposição
 Mianmar, em particular o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo
 Camboja, em particular o caso de Kem Sokha
 Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Albânia *
 Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados ***I
 Portal Digital Único ***I
 Incêndios de julho de 2018 na cidade de Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE
 Ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e de outras aldeias beduínas
 Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular
 Opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos
 Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos
 Europa em Movimento – Uma agenda para o futuro da mobilidade na UE
 Aplicação do Regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos
 Dupla qualidade de produtos no Mercado Único

Uganda, detenção de parlamentares da oposição
PDF 125kWORD 45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre o Uganda, nomeadamente a detenção de deputados da oposição (2018/2840(RSP))
P8_TA(2018)0344RC-B8-0364/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Uganda,

–  Tendo em conta a declaração conjunta local, de 17 de agosto de 2018, pela Delegação da União Europeia, pelos chefes de missão da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, de França, da Alemanha, da Irlanda, de Itália, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido, e pelos chefes de missão da Noruega e da Islândia sobre as eleições intercalares no município de Arua,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, que o Uganda subscreveu,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1996), ratificado pelo Uganda em 21 de junho de 1995,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta a declaração da Comissão dos Direitos Humanos do Uganda sobre as questões emergentes em matéria de direitos humanos no país, na sequência das eleições intercalares no município de Arua realizadas em 15 de agosto de 2018,

–  Tendo em conta o relatório sobre o Uganda do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE («Acordo de Cotonu»), em particular o artigo 8.º, n.º 4, referente à não discriminação,

–  Tendo em conta a Constituição da República do Uganda, de 1995, alterada em 2005,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as eleições intercalares realizadas em 15 de agosto de 2018, no município de Arua (noroeste do Uganda), que tiveram como resultado a eleição do candidato independente da oposição Kassiano Wadri, ficaram marcadas por atos de violência;

B.  Considerando que o Presidente do Uganda, Yoweri Museveni, e o deputado independente Robert Kyagulanyi Ssentamu, também conhecido por Bobi Wine, juntamente com vários outros políticos, participaram na campanha eleitoral em Arua, em 13 de agosto de 2018, no âmbito de eleições intercalares muito tensas, desencadeadas pelo assassinato de um deputado em junho;

C.  Considerando que Bobi Wine, um músico popular, surgiu como um crítico influente do Presidente Museveni, depois de ter ganho um lugar no Parlamento do Uganda, em 2017;

D.  Considerando que, em 13 de agosto de 2018 ao final do dia, o motorista de Bobi Wine, Yasin Kawuma, foi morto a tiro em circunstâncias pouco claras, e que, no momento em que o Presidente Museveni estava a abandonar Arua, apoiantes de Kassiano Wadri terão alegadamente atacado o automóvel presidencial com pedras;

E.  Considerando que a polícia prendeu dois jornalistas do canal de televisão NTV Uganda, Herbert Zziwa e Ronald Muwanga, enquanto estes faziam uma reportagem em direto na zona em que Yasin Kawuma foi assassinado;

F.  Considerando que tanto Bobi Wine como Kassiano Wadri, juntamente com vários outros, foram detidos pouco tempo depois; que Bobi Wine foi acusado de detenção de armas de fogo;

G.  Considerando que 33 pessoas, incluindo Kassiano Wadri e 4 deputados ao Parlamento – Robert Kyagulanyi, Francis Zaake, Gerald Karuhanga e Paul Mwiru – foram acusados de traição no dia seguinte às eleições e que Bobi Wine foi acusado por um tribunal militar de detenção ilegal de armas de fogo;

H.  Considerando que as manifestações em Arua, Kampala e Mityana desencadeadas por estas detenções foram violentamente reprimidas pelas forças de segurança ugandesas; que, segundo relatos, terão sido utilizados gás lacrimogéneo e munições reais;

I.  Considerando que, em 20 de agosto de 2018, James Akena, um fotógrafo ao serviço da agência Reuters que cobria as manifestações políticas #freeBobiWine em Kampala, foi espancado por soldados, preso e detido durante várias horas;

J.  Considerando que existem informações segundo as quais Bobi Wine e outras pessoas detidas foram torturadas enquanto se encontravam em detenção; que, depois de inicialmente terem negado estas alegações, as autoridades se comprometeram a investigá‑las;

K.  Considerando que Bobi Wine foi mais tarde acusado de traição num tribunal civil, após a decisão do tribunal militar de não dar seguimento às acusações de detenção ilegal de armas de fogo;

L.  Considerando que Bobi Wine foi subsequentemente libertado sob caução e deixou o Uganda para procurar tratamento nos EUA;

M.  Considerando que o antigo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad al-Hussein, instou o Governo do Uganda a realizar uma investigação exaustiva, independente e imparcial sobre as graves alegações de violação dos direitos humanos, incluindo assassínios extrajudiciais, o uso excessivo da força, a tortura e outras formas de maus tratos, e a levar os responsáveis a tribunal;

N.  Considerando que Kizza Besigye, dirigente do Fórum para a Mudança Democrática e candidato às eleições presidenciais por quatro vezes, foi detido em diversas ocasiões pela polícia ou pelas forças militares entre 2001 e 2017, a mais recente das quais em 25 de setembro de 2017;

O.  Considerando que as detenções e a intimidação de personalidades políticas da oposição ocorrem habitualmente no Uganda;

1.  Manifesta profunda apreensão face às detenções de deputados da oposição relacionadas com as eleições intercalares em Arua;

2.  Salienta que é vital para a democracia ugandesa que o Presidente e o Governo do Uganda respeitem a independência do Parlamento nacional enquanto instituição e o mandato dos seus membros, e assegurem que todos os deputados ao parlamento possam exercer livremente os seus mandatos eleitos;

3.  Insta as autoridades ugandesas a abandonarem as acusações que parecem ser forjadas contra Bobi Wine e a porem termo à repressão contra políticos e apoiantes da oposição;

4.  Exorta as autoridades do Uganda a iniciarem de imediato uma investigação efetiva, imparcial e independente sobre o assassinato de Yasin Kawuma e os relatos de mortes e de uso excessivo de força durante as manifestações; espera que seja realizada uma investigação rápida e independente sobre as alegações de tortura e maus tratos infligidos às pessoas detidas em Arua; salienta a necessidade de levar os responsáveis a responder perante a justiça;

5.  Reitera o seu compromisso para com a liberdade de expressão e reafirma o papel fundamental que os meios de comunicação social desempenham numa sociedade democrática; observa com preocupação que jornalistas que cobriam as demonstrações e os motins foram espancados juntamente com participantes e que foram detidos dois jornalistas; insta as autoridades ugandesas a criarem um ambiente em que os jornalistas possam desenvolver sem entraves o seu trabalho de informar sobre os acontecimentos políticos no país;

6.  Recorda às autoridades do Uganda a sua obrigação de garantir, proteger e promover os direitos fundamentais, incluindo os direitos civis e políticos dos cidadãos do país, entre os quais a liberdade de expressão e a liberdade de reunião;

7.  Recorda ao Governo do Uganda as suas obrigações a nível internacional, nomeadamente em relação ao respeito pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de direito e ao tratamento dos processos judiciais, nomeadamente o direito a um julgamento justo e imparcial;

8.  Insta os organismos responsáveis pela aplicação da lei a protegerem as liberdades fundamentais sem qualquer forma de intimidação, respeitando assim o artigo 24.º da Constituição do Uganda, que estipula que «ninguém será sujeito a qualquer forma de tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes»;

9.  Insta as forças de segurança do Uganda a demonstrarem contenção ao policiar as manifestações, a absterem-se de utilizar balas reais, a atuarem de forma legal respeitando integralmente a legislação em matéria de direitos humanos e a permitirem que os jornalistas realizem livremente o seu trabalho de informar;

10.  Apela, em simultâneo, aos manifestantes para agirem de uma forma respeitadora da lei e a exercerem os seus direitos e liberdades dentro da lei;

11.  Insta a UE a tirar partido da influência política proporcionada pelos programas de ajuda ao desenvolvimento, em especial os programas de apoio orçamental, a fim de reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Uganda;

12.  Louva o trabalho realizado pela Comissão dos Direitos Humanos do Uganda, na sequência de detenções, assassínios e atos de tortura relacionados com as eleições intercalares em Arua, incluindo a elaboração de relatórios, visitas a centros de detenção, investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e intervenções para garantir os direitos dos presos, tratamentos médicos e visitas de familiares;

13.  Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a acompanhar de perto a situação no Uganda; salienta que o Parlamento Europeu deve ser informado de quaisquer novos indícios de que os membros da oposição do Parlamento do Uganda estejam a ser impedidos de realizar as suas funções como legisladores ou lhes estejam a ser colocados obstáculos nesse domínio;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente do Parlamento do Uganda e à União Africana e respetivas instituições.


Mianmar, em particular o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo
PDF 131kWORD 48k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre Mianmar, nomeadamente o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo (2018/2841(RSP))
P8_TA(2018)0345RC-B8-0371/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Mianmar e sobre a situação do povo rohingya, nomeadamente as aprovadas em 14 de junho de 2018(1), 14 de dezembro de 2017(2), 14 de setembro de 2017(3), 7 de julho de 2016(4) e 15 de dezembro de 2016(5),

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 3 de setembro de 2018, relativa à condenação de Wa Lone e Kyaw Soe Oo em Mianmar e a declaração de 9 de julho de 2018 relativa à acusação de dois jornalistas da Reuters em Mianmar,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 16 de outubro de 2017 e de 26 de fevereiro de 2018 sobre Mianmar,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/655 do Conselho, de 26 de abril de 2018(6), e a Decisão (PESC) 2018/900 do Conselho, de 25 de junho de 2018(7), que impõem medidas restritivas suplementares a Mianmar, que reforçam o embargo de armas da UE e que têm por destinatários o exército e elementos da guarda de fronteiras de Mianmar,

–  Tendo em conta o relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 24 de agosto de 2018, que será apresentado na 39.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 10 a 28 de setembro de 2018,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 3 de setembro de 2018,

–  Tendo em conta o relatório final e as recomendações da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine dirigida por Kofi Annan,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta o Direito Internacional Humanitário, as Convenções de Genebra e os seus protocolos e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Carta da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança da ONU, de 23 de março de 2018, sobre violência sexual relacionada com situações de conflito,

–  Tendo em conta a decisão do Juízo de Instrução I do TPI de 6 de setembro de 2018,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 12 de dezembro de 2017, dois jornalistas, Wa Lone e Kyaw Soe Oo, foram arbitrariamente presos e detidos por alegadamente publicarem informação sobre violações graves dos direitos humanos cometidas pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) no Estado de Rakhine;

B.  Considerando que os jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo foram posteriormente acusados ao abrigo da Lei de 1923 sobre o segredo de Estado; considerando que, em 3 de setembro de 2018, foram condenados por um tribunal de Mianmar a uma pena de sete anos de prisão; considerando que este processo histórico enfraquece ainda mais a liberdade de expressão, a democracia e o Estado de direito em Mianmar;

C.  Considerando que diplomatas da União Europeia e dos Estados-Membros da UE estiveram entre os numerosos observadores internacionais presentes em todas as audiências do tribunal desde a detenção dos jornalistas em 12 de dezembro de 2017 e têm suscitado continuamente este assunto junto do Governo de Mianmar;

D.  Considerando que intervenientes da sociedade civil, incluindo jornalistas, advogados e defensores dos direitos humanos, que exprimem pontos de vista críticos sobre as autoridades de Mianmar, nomeadamente as Tatmadaw e outras forças de segurança de Mianmar, e os atos praticados pelas mesmas no Estado de Rakhine são alegadamente, de forma arbitrária, presos, detidos ou assediados; considerando que a cobertura da violência pelos meios de comunicação social no Estado de Rakhine é rigorosamente controlada pelas autoridades militares e pelo governo;

E.  Considerando que a ativista pelos direitos humanos dos rohingya Wai Wai Nu, que esteve presa desde os 18 até aos 25 anos de idade, permanece como um dos muitos exemplos de ativistas perseguidos pelas autoridades de Mianmar;

F.  Considerando que a antiga criança-soldado Aung Ko Htwe está ainda a cumprir uma pena de prisão de dois anos e seis meses, devido a uma entrevista dada à comunicação social sobre as suas experiências nas Forças Armadas de Mianmar; considerando que Aung Ko Htwe foi acusado ao abrigo da secção 505(b) do Código Penal de Mianmar, uma disposição com uma redação vaga que tem sido usada frequentemente para limitar a liberdade de expressão;

G.  Considerando que dezenas de jornalistas têm sido alegadamente presos e detidos desde 2016; considerando que as autoridades de Mianmar recorrem a várias leis repressivas, incluindo a Lei sobre o segredo de Estado, para prender, deter, silenciar ou assediar intervenientes da sociedade civil, jornalistas, advogados e defensores dos direitos humanos que exprimem pontos de vista críticos do Governo de Mianmar ou das suas forças de segurança; considerando que Mianmar ocupa o 159.º lugar entre 198 países na classificação 2017 da organização Freedom House relativa à liberdade de imprensa;

H.  Considerando que o relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar das Nações Unidas (IIFFMM), de 24 de agosto de 2018, conclui que as violações mais graves dos direitos humanos e os crimes mais graves nos termos do Direito Internacional, incluindo o genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, foram cometidos nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan pelas Tatmadaw, a polícia de Mianmar, a NaSaKa (antiga unidade de controlo da imigração nas fronteiras), a guarda de fronteiras de Mianmar e grupos armados não estatais; considerando que o relatório refere igualmente que o Exército de Salvação Rohingya do Arracão lançou ataques coordenados contra uma base militar e vários postos avançados das forças de segurança no norte do Estado de Rakhine para aumentar a pressão sobre as comunidades rohingya; considerando que o relatório recomenda ainda que chefias militares de Mianmar e os responsáveis por atrocidades contra os rohingya sejam investigados e julgados internacionalmente; considerando que Mianmar rejeitou estas conclusões;

I.  Considerando que o relatório da IIFFMM refere que a conselheira de Estado de Mianmar, laureada do Prémio Nobel da Paz e do Prémio Sakharov, Aung San Suu Kyi, não utilizou a sua posição de Chefe do Governo de facto ou a sua autoridade moral para travar ou impedir os acontecimentos em curso no Estado de Rakhine; considerando que as autoridades civis também contribuíram para a prática de atrocidades através dos seus atos e omissões, nomeadamente espalhando narrativas falsas, negando os disfuncionamentos das Tatmadaw, bloqueando investigações independentes e dirigindo a destruição de provas;

J.  Considerando que, em 8 de setembro de 2018, o TPI confirmou que é competente para se pronunciar sobre a alegada deportação dos rohingya de Mianmar para o Bangladeche;

K.  Considerando que as redes sociais têm sido utilizadas em Mianmar para espalhar campanhas de difamação e teorias da conspiração contra os rohingya e os muçulmanos no país;

L.  Considerando que os rohingya representam a maior percentagem de muçulmanos em Mianmar, vivendo a maioria no Estado de Rakhine; considerando que estimativas conservadoras calculam o número de vítimas mortais em 10 000; considerando que, desde agosto de 2017, mais de 700 000 rohingya se refugiaram no Bangladeche, incluindo aproximadamente 500 000 crianças, muitas das quais se deslocaram sozinhas, após os seus pais serem mortos ou depois de serem separadas das suas famílias;

1.  Condena veementemente as detenções e condenações arbitrárias dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo pela publicação de informação sobre a situação no Estado de Rakhine; insta as autoridades de Mianmar a libertá-los imediata e incondicionalmente e a retirar todas as acusações contra eles e todas as pessoas arbitrariamente detidas, incluindo presos políticos, defensores dos direitos humanos, jornalistas e profissionais da comunicação social, pelo simples facto de exercerem os seus direitos e liberdades;

2.  Condena todos os atos de intimidação, assédio ou restrição da liberdade de expressão, nomeadamente pelas forças militares e de segurança de Mianmar: salienta que a liberdade de imprensa e o jornalismo crítico são pilares essenciais da democracia, promovendo a boa governação, a transparência e a responsabilização e insta as autoridades de Mianmar a garantir condições adequadas aos jornalistas e aos profissionais da comunicação social para realizarem o seu trabalho sem receio de intimidação ou assédio, detenção indevida ou acusação;

3.  Reitera o seu apelo ao Governo de Mianmar para reverter a sua decisão de interromper a sua cooperação com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar e conceder aos meios de comunicação nacionais e internacionais, aos defensores dos direitos humanos, aos observadores independentes e às organizações humanitárias, em particular o Relator Especial das Nações Unidas, um acesso total e sem impedimentos ao Estado de Rakhine, e garantir a segurança e proteção dos profissionais da comunicação social;

4.  Manifesta uma profunda preocupação com o recurso a disposições legais repressivas que restringem a liberdade de expressão; exorta as autoridades de Mianmar a revogar, rever ou alterar todas as leis, incluindo a Lei sobre o segredo de Estado de 1923, que não estão em conformidade com as normas internacionais e que criminalizam e violam os direitos à liberdade de expressão, reunião pacífica e associação; exorta o Governo de Mianmar a garantir que toda a legislação respeite as normas e obrigações internacionais;

5.  Condena firmemente os ataques generalizados e sistemáticos contra os rohingya cometidos no Estado de Rakhine pelas Tatmadaw e outras forças de segurança de Myanmar, que, segundo a IIFFMM, constituem genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, que são os abusos e violações mais graves dos direitos humanos; está profundamente preocupado com a gravidade e a escala crescentes das violações dos direitos humanos com que o Governo de Mianmar pactua;

6.  Reitera o seu apoio contínuo aos rohingya; apela novamente ao Governo de Mianmar e às forças de segurança para que ponham imediatamente cobro às violações, assassinatos, destruição de propriedade e violência sexual em curso contra os rohingya e as minorias étnicas no norte de Mianmar e garantam que a segurança e o Estado de direito prevaleçam em Mianmar, nomeadamente nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan; recorda às autoridades de Mianmar as suas obrigações internacionais no que se refere a investigar e julgar os responsáveis; insta o Governo de Mianmar e a Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi a condenar inequivocamente todo o incitamento ao ódio e a combater a discriminação social e as hostilidades contra os rohingya e outros grupos minoritários;

7.  Toma nota das conclusões da IIFFMM e apoia as suas recomendações; congratula-se com a recente decisão segundo a qual o TPI é competente para se pronunciar sobre a alegada deportação dos rohingya de Mianmar para o Bangladeche; reconhece, no entanto, que ainda é necessário que o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) envie esta questão ao TPI para uma investigação do âmbito completo das violações dos direitos humanos; exorta o Procurador-Chefe do TPI a abrir uma investigação preliminar sobre esta matéria; exorta o CSNU a enviar sem demora a questão da situação em Mianmar ao TPI; apoia as recomendações da IIFFMM e dos Parlamentares da ASEAN para os Direitos Humanos (APHR) para que os generais militares responsáveis sejam investigados e julgados;

8.  Insta o SEAE e os Estados-Membros a procurar responsabilizar em instâncias multilaterais os perpetradores de crimes em Mianmar; insta a UE e os Estados-Membros a promover, no âmbito do CSNU, a reação solicitada de enviar esta questão ao TPI, bem como a tomar a iniciativa na Assembleia Geral das Nações Unidas e por ocasião da 39.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que se realiza proximamente, e a redobrar os seus esforços para o estabelecimento urgente de um mecanismo internacional, imparcial e independente de prestação de contas para apoiar as investigações sobre alegadas atrocidades e o julgamento dos responsáveis;

9.  Reitera o seu apelo ao CSNU para impor um embargo de armas completo à escala global a Mianmar, suspendendo todos os fornecimentos, vendas ou transferências diretos e indiretos, incluindo o trânsito e o transbordo de todas as armas, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como a formação ou a prestação de outra assistência militar ou de segurança; insta o CSNU a adotar sanções individuais direcionadas, incluindo a proibição de viajar e o congelamento de ativos, contra aqueles que surgem como responsáveis por crimes graves nos termos do Direito Internacional;

10.  Solicita à Comissão que considere a abertura de uma investigação no âmbito dos mecanismos previstos no acordo Tudo Menos Armas, com o objetivo de rever as preferências comerciais que beneficiam Mianmar;

11.  Congratula-se com a adoção pelo Conselho, em 26 de abril de 2018, de um quadro jurídico para a aplicação de medidas restritivas direcionadas contra as entidades responsáveis por violações graves dos direitos humanos e que reforça o embargo de armas da UE e com uma primeira lista de designações estabelecida em 25 de junho de 2018; insta o Conselho a impor proibições de viagem, sanções financeiras direcionadas e congelamentos de ativos contra as entidades de Mianmar identificadas pela IIFFMM como responsáveis pela prática de atrocidades;

12.  Recorda que milhares de rohingya, muitos dos quais são crianças, estão deslocados internamente e necessitam urgentemente de assistência humanitária e proteção; solicita um acesso imediato, sem impedimentos e sem restrições em todo o país para a prestação de ajuda humanitária; insiste na necessidade de que o Governo de Mianmar garanta um regresso seguro, voluntário e digno, com total supervisão das Nações Unidas, a quem quer regressar à sua terra;

13.  Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a responder à necessidade de uma assistência humanitária reforçada e a longo prazo aos rohingya no Bangladesh e às suas comunidades de acolhimento;

14.  Recorda que a violação e a violência sexual têm sido uma característica recorrente da perseguição da população civil nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan; exorta a UE, em particular a Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) da Comissão, e os Estados-Membros da UE a assegurar melhorias na proteção das raparigas e mulheres rohingya contra a violência baseada no género;

15.  Recorda a necessidade da prestação de assistência médica e psicológica nos campos de refugiados, em especial assistência específica para grupos vulneráveis, incluindo mulheres e crianças; apela a um reforço dos serviços de apoio às vítimas de violação e agressões sexuais;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento de Mianmar, à Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0261.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0500.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0351.
(4) JO C 101 de 16.3.2018, p. 134.
(5) JO C 238 de 6.7.2018, p. 112.
(6) JO L 108 de 27.4.2018, p. 29.
(7) JO L 160 I de 25.6.2018, p. 9.


Camboja, em particular o caso de Kem Sokha
PDF 133kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre o Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha (2018/2842(RSP))
P8_TA(2018)0346RC-B8-0366/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, nomeadamente as de 14 de setembro de 2017(1) e de 14 de dezembro de 2017(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Camboja, de 26 de fevereiro de 2018,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 30 de julho de 2018, sobre as eleições legislativas no Camboja,

–  Tendo em conta a missão de avaliação efetuada ao Camboja, de 5 a 11 de julho de 2018, pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE),

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2008,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 16 de novembro de 2017, sobre a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,

–  Tendo em conta a declaração da UE de 22 de fevereiro de 2017, emitida a nível local, sobre a situação política no Camboja, e as declarações do porta-voz da Delegação da UE, de 25 de agosto de 2017 e de 3 de setembro de 2017, sobre as restrições do espaço político no Camboja,

–  Tendo em conta a Resolução 36/32 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, de 29 de setembro de 2017, e o relatório do Secretário-Geral de 2 de fevereiro de 2018,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares e as decisões do Conselho Diretor da União Interparlamentar de março de 2018,

–  Tendo em conta a Resolução A/RES/53/144 aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de março de 1999 sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos,

–  Tendo em conta os acordos de paz de Paris, de 1991, nomeadamente o artigo 15.º, em que se consagra o compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no Camboja, incluindo por parte dos signatários internacionais,

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,

–  Tendo em conta a Constituição do Camboja, em particular o artigo 41.º, que consagra os direitos e as liberdades de expressão e de reunião, o artigo 35.º sobre o direito à participação política e o artigo 80.º sobre a imunidade parlamentar,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Kem Sokha, líder do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP), foi detido em 3 de setembro de 2017, e que, em 16 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal anunciou a dissolução do CNRP no final de uma audiência que teve a duração de um dia; que o Supremo Tribunal proibiu igualmente 118 políticos do CNRP de qualquer atividade política durante um período de cinco anos;

B.  Considerando que Partido Popular do Camboja (PPC), no poder, obteve a totalidade dos lugares em jogo nas eleições para a Assembleia Nacional realizadas em 29 de julho de 2018 e nas eleições para o Senado de 25 de fevereiro de 2018;

C.  Considerando que o direito à participação política está consagrado no artigo 35.º da Constituição do Camboja; que a lei alterada de 2017 sobre os partidos políticos comporta inúmeras restrições à participação de partidos da oposição, nomeadamente a dissolução dos partidos se os seus dirigentes tiverem antecedentes penais;

D.  Considerando que, na prática, as eleições de 2018 no Camboja não foram competitivas e não satisfizeram normas internacionais mínimas em matéria de eleições democráticas; que a União Europeia e os Estados Unidos da América suspenderam a sua assistência financeira à Comissão Eleitoral Nacional do Camboja e recusaram-se a participar na observação das eleições;

E.  Considerando que a decisão de dissolver o CNRP constituiu um passo importante no sentido da criação de um Estado autoritário; que a estrutura política do Camboja não pode continuar a ser considerada uma democracia;

F.  Considerando que o governo do Camboja adotou medidas de grande envergadura para garantir que o partido PPC no poder não enfrentasse praticamente qualquer oposição no quadro das eleições para o Senado e para a Assembleia Nacional;

G.  Considerando que, na sequência da sua detenção em 3 de setembro de 2017, Kem Sokha foi acusado de traição ao abrigo do artigo 443.º do Código Penal do Camboja, não obstante a sua imunidade parlamentar; que algumas declarações feitas pelo governo do Camboja comprometeram o seu direito a um julgamento equitativo e à presunção da inocência; que, se for considerado culpado, Kem Sokha incorre numa pena de prisão que pode ir até 30 anos; que o presidente do Tribunal, Dith Munty, é membro do comité permanente do partido no poder;

H.  Considerando que, em 28 de agosto de 2018, as autoridades cambojanas libertaram 14 membros do CNRP depois de lhes ter sido concedido um indulto real; que este indulto permitiu também a libertação de meia dúzia de ativistas e jornalistas;

I.  Considerando que Kem Sokha permaneceu detido mais de um ano sem julgamento; que o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a detenção arbitrária declarou que a prisão preventiva de Kem Sokha era «arbitrária» e obedecia a «motivos de índole política»; que foi libertado sob caução, em 10 de setembro de 2018; que está impedido de se afastar do seu domicílio e não está autorizado a comunicar com outros membros da oposição ou da comunicação social;

J.  Considerando que a detenção e a prisão de Kem Sokha tiveram lugar num clima de repressão sistemática e generalizada dos direitos políticos e eleitorais no Camboja; que se tem verificado um aumento constante do número de detenções e dos casos de prisão de membros da oposição política e de comentadores políticos; que o anterior líder do CNRP, Sam Rainsy, foi acusado de difamação e vive atualmente no exílio;

K.  Considerando que as autoridades cambojanas também exerceram medidas de repressão contra jornalistas e repórteres que cobriram os ataques a partidos da oposição; que um cineasta premiado de 69 anos, James Ricketson, é uma das vítimas destes ataques aos meios de comunicação; que James Ricketson foi detido por fazer sobrevoar um «drone» numa manifestação de um partido da oposição em junho de 2017; que este cineasta foi condenado a seis anos de prisão na capital, Phnom Penh, sob acusação de espionagem;

L.  Considerando que tem sido exercida uma repressão severa sobre os meios de comunicação social independentes; que as redes sociais também têm sido alvo de ataques; que, em maio de 2018, o governo aprovou um regulamento que restringe os direitos à liberdade de expressão, de imprensa e de publicação e que confere poderes às autoridades governamentais para vigiar as redes sociais no intuito de detetar e silenciar a dissidência na Internet no Camboja;

M.  Considerando que os sindicalistas, os ativistas dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil têm uma margem de manobra cada vez mais restrita no Camboja e são vítimas de assédio, de atos de intimidação e de detenção arbitrária; que a lei alterada de 2015 relativa às associações e às organizações não governamentais restringe de forma draconiana a liberdade de associação e de expressão, nomeadamente através do controlo governamental e da censura do trabalho das ONG; que a lei sobre as organizações sindicais restringe a liberdade de associação e cria obstáculos e ónus desnecessários no contexto do processo de registo e de funcionamento dos sindicatos;

N.  Considerando que cinco defensores dos direitos humanos pertencentes à Associação dos Direitos do Homem do Camboja (ADHOC), Nay Vanda, Ny Sokha, Yi Soksan, Lim Mony e Ny Chakrya, são acusados de subornarem uma testemunha e de serem cúmplices no suborno de uma testemunha; que estes cinco defensores dos direitos humanos passaram 14 meses em prisão preventiva antes de serem postos em liberdade condicional;

O.  Considerando que o Camboja beneficia do regime mais favorável ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG), nomeadamente o regime «Tudo Menos Armas» (TMA); que a UE consagrou um montante de 410 milhões de EUR ao Camboja a título de cooperação para o desenvolvimento para o período financeiro de 2014-2020, dos quais 10 milhões de EUR visam apoiar o processo de reforma eleitoral no país e que este financiamento está atualmente suspenso;

P.  Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas recordou, na sua declaração de julho, que um processo político inclusivo e pluralista continua a ser essencial para salvaguardar os progressos realizados pelo Camboja na consolidação da paz;

Q.  Considerando que os conflitos em relação às plantações de cana de açúcar ainda não foram solucionados; que a usurpação de terras, a impunidade persistente em relação a esses atos e a difícil situação em que se encontram as comunidades afetadas continuam a concitar viva preocupação; que o governo do Camboja não assinou o mandato da UE relativo ao processo de auditoria sobre a cana-de-açúcar;

1.  Observa que Kem Sokha foi posto em liberdade sob caução em condições rigorosas; denuncia o facto de Kem Sokha ter sido colocado em prisão domiciliária; reclama a retirada de todas as acusações que sobre ele pesam e a sua libertação imediata e total; solicita, além disso, o levantamento imediato de todas as acusações com base em motivos políticos que pesam sobre políticos da oposição, nomeadamente sobre Sam Rainsy, e a revogação imediata de todas as condenações destas pessoas;

2.  Manifesta a sua preocupação com o estado de saúde de Kem Sokha e solicita às autoridades cambojanas que o autorizem a receber tratamento médico adequado; solicita ao governo que permita a Kem Sokha reunir-se com diplomatas estrangeiros, funcionários da ONU e observadores dos direitos humanos;

3.  Expressa a sua convicção de que as eleições no Camboja não podem ser consideradas livres e justas; manifesta sérias preocupações quanto à condução e aos resultados das eleições de 2018 no Camboja, que não deram provas de um processo credível e foram objeto de uma condenação generalizada por parte da comunidade internacional;

4.  Apela ao governo do Camboja para que trabalhe no sentido de reforçar a democracia e o Estado de Direito e de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o que implica a plena observância das disposições constitucionais relativas ao pluralismo e à liberdade de associação e de expressão; solicita ainda ao governo do Camboja a revogação de todas as alterações recentes à Constituição, ao Código Penal, à lei relativa aos partidos políticos, à lei sobre as organizações sindicais, à lei sobre as ONG e a todos os outros atos legislativos que limitam a liberdade de expressão e as liberdades políticas e que não estão em plena conformidade com as obrigações do Camboja e as normas internacionais;

5.  Salienta que um processo democrático credível exige um ambiente em que os partidos políticos, a sociedade civil e os meios de comunicação social possam desempenhar as suas funções legítimas sem receio, ameaças ou restrições arbitrárias; convida o governo a tomar as medidas necessárias para garantir que a dissolução do CNRP seja rapidamente revogada;

6.  Reitera o apelo que endereçou ao governo cambojano para que ponha termo a todas as formas de assédio e de abuso e a todas as acusações penais por motivos políticos contra membros da oposição política, defensores dos direitos humanos, sindicalistas e ativistas dos direitos laborais, ativistas dos direitos fundiários e outros ativistas da sociedade civil, bem como jornalistas, entre outros; solicita ao governo do Camboja que liberte, sem demora, todos os cidadãos que estejam detidos devido ao exercício dos seus direitos humanos, incluindo James Ricketson, e que retire todas as acusações que pesam sobre essas pessoas;

7.  Apoia a decisão de suspender o apoio eleitoral da UE ao Camboja; recorda as obrigações nacionais e internacionais relativas aos princípios democráticos e aos direitos humanos fundamentais que o Camboja se comprometeu a respeitar; insta o governo do Camboja a empreender reformas destinadas a promover a democracia e a aplicar normas mínimas reconhecidas a nível internacional a futuros processos eleitorais, incluindo a organização de eleições pluralistas, livres e justas, a criação de uma comissão nacional de eleições verdadeiramente independente e a participação das ONG e dos meios de comunicação independentes no acompanhamento e na cobertura de eleições;

8.  Recorda ao governo cambojano que deve respeitar as suas obrigações e honrar os seus compromissos no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos fundamentais, que são um elemento essencial do Acordo de Cooperação entre a UE e o Camboja e das condições fixadas no âmbito da iniciativa TMA;

9.  Congratula-se com a recente missão para recolha de informações realizada no quadro da iniciativa TMA ao Camboja e convida a Comissão a comunicar as conclusões ao Parlamento Europeu o mais rapidamente possível; insta a Comissão a equacionar possíveis consequências no que se refere às preferências comerciais de que o Camboja beneficia, incluindo a realização de uma investigação no âmbito dos mecanismos previstos no quadro da iniciativa TMA;

10.  Insta o SEAE e a Comissão a compilarem uma lista dos responsáveis pela dissolução da oposição e por outras violações graves dos direitos humanos no Camboja, a fim de lhes impor eventuais restrições em matéria de vistos e o congelamento de bens;

11.  Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a acompanhar de perto a situação no Camboja; apela ao SEAE e aos Estados-Membros da UE para que tomem medidas e envidem esforços por ocasião da 39.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas no sentido da adoção de uma resolução firme sobre a situação dos direitos humanos no Camboja;

12.  Solicita ao governo do Camboja que renove o memorando de entendimento com o Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) no Camboja a partir do termo da sua vigência em 31 de dezembro de 2018;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral da ASEAN, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e à Assembleia Nacional do Camboja.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0348.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0497.


Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Albânia *
PDF 112kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Albânia (08688/2018 – C8-0251/2018 – 2018/0807(CNS))
P8_TA(2018)0347A8-0275/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (08688/2018),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0251/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0275/2018),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados ***I
PDF 128kWORD 53k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (COM(2017)0008 – C8-0008/2017 – 2017/0002(COD))
P8_TA(2018)0348A8-0313/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0008),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 16.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0008/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelas Cortes Gerais espanholas e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0313/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE

P8_TC1-COD(2017)0002


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1725.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão lamenta que as missões a que se referem os artigos 42.º, n.º 1, 43.º e 44.º do TUE tenham sido excluídas do âmbito de aplicação do regulamento e assinala que, sendo assim, não haverá normas de proteção de dados aplicáveis a essas missões. A Comissão salienta que uma decisão do Conselho baseada no artigo 39.º do TUE só poderá estabelecer normas de proteção de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros que participarem em atividades realizadas no âmbito Política Externa e de Segurança Comum. Uma decisão desse tipo do Conselho não poderá incluir normas aplicáveis às atividades realizadas pelas instituições, organismos, serviços e agências da UE. Assim sendo, para suprir esta lacuna, a eventual decisão do Conselho teria de ser acompanhada de um instrumento complementar baseado no artigo 16.º do TFUE.

A Comissão assinala ainda que o artigo 9.º, n.º 3, (antigo artigo 70.º-A da orientação geral do Conselho) não cria uma nova obrigação para as instituições e os organismos da União em termos de equilíbrio entre a proteção dos dados pessoais e o acesso público aos documentos.


Portal Digital Único ***I
PDF 122kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informações, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (COM(2017)0256 – C8-0141/2017 – 2017/0086(COD))
P8_TA(2018)0349A8-0054/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0256),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 48.º e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0141/2017),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2017(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0054/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

P8_TC1-COD(2017)0086


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1724.)

(1) JO C 81 de 2.3.2018, p. 88.


Incêndios de julho de 2018 na cidade de Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE
PDF 120kWORD 45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE (2018/2847(RSP))
P8_TA(2018)0350RC-B8-0388/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM(2017)0772),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris, adotado por meio da Decisão 1/CP.21 na 21.ª Conferência das Partes na CQNUAC (COP21), bem como a 11.ª Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP11), realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os trágicos incêndios de julho de 2018 em Mati, na região grega da Ática, causaram 99 vítimas mortais e centenas de feridos;

B.  Considerando que os incêndios em causa destruíram casas, o que levou a que várias centenas de pessoas tivessem de ser evacuadas, danificaram com gravidade as infraestruturas locais e regionais e causaram danos ambientais, o que se repercutiu na agricultura, e afetaram as atividades económicas, nomeadamente nos setores do turismo e da hotelaria;

C.  Considerando que as situações de seca extrema e de incêndios florestais aumentaram em frequência, gravidade e complexidade e afetam toda a Europa e são exacerbadas pelas alterações climáticas;

D.  Considerando que o investimento no combate às alterações climáticas constitui uma medida de caráter urgente para prevenir a ocorrência de catástrofes provocadas pelos períodos de seca e pelos incêndios;

E.  Considerando que, no verão de 2018, a Grécia, a Suécia e a Letónia solicitaram o apoio da UE através do Mecanismo de Proteção Civil da União na sequência de incêndios;

1.  Apresenta as suas sinceras condolências aos familiares das pessoas que perderam a vida nos incêndios na região da Ática;

2.  Expressa a sua solidariedade para com todos os habitantes que foram afetados pelos incêndios na região da Ática;

3.  Presta homenagem à dedicação dos bombeiros, dos guardas costeiros, dos voluntários e de outras pessoas que arriscaram a vida para extinguir os incêndios e salvar os seus concidadãos;

4.  Realça o papel do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia na mobilização de aviões, veículos, pessoal médico e bombeiros de toda a União Europeia;

5.  Recorda que vários fundos da UE, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia, podem ser utilizados para reconstruir infraestruturas essenciais e levar a cabo as operações de limpeza necessárias na sequência de uma catástrofe natural;

6.  Reitera a importância do apoio à prevenção de incêndios e à resposta a emergências ao abrigo dos fundos de coesão da UE, e insta os Estados-Membros a tirarem pleno partido deste financiamento e a informarem os cidadãos dos riscos de incêndio florestal;

7.  Sublinha a necessidade de reforçar a investigação científica sobre mecanismos de avaliação de riscos, sistemas de prevenção e deteção precoce e outros meios para combater estes fenómenos, bem como de melhorar o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as regiões e os Estados-Membros;

8.  Salienta que um documento publicado pela Organização Meteorológica Mundial em 1 de agosto de 2018(2) apresenta provas de que a vaga de calor na Europa em 2018 está relacionada com as alterações climáticas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem metas e a aplicarem políticas de ação climática que permitam cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris da COP21;

9.  Relembra a necessidade de assegurar a prevenção de inundações nas zonas afetadas pelos incêndios florestais, a fim de impedir outras catástrofes;

10.  Solicita à Comissão que tenha em conta o risco de incêndios florestais e a gestão das florestas e da paisagem baseada no ecossistema, ao avaliar as atuais medidas da União, como a estratégia da UE para as florestas e a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, e que faça ajustes a estas estratégias, caso sejam identificadas lacunas;

11.  Apela ao Conselho e à Comissão para que concluam as negociações interinstitucionais com o Parlamento sobre o novo Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e a criação do sistema rescEU até ao final de 2018;

12.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais das zonas atingidas pelos incêndios.

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) https://public.wmo.int/en/media/news/july-sees-extreme-weather-high-impacts


Ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e de outras aldeias beduínas
PDF 122kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas (2018/2849(RSP))
P8_TA(2018)0351RC-B8-0384/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 7 de setembro de 2018 sobre os últimos acontecimentos relacionados com a prevista demolição da aldeia de Khan al-Ahmar,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Direito internacional humanitário,

–  Tendo em conta as declarações conjuntas, de 10 de setembro de 2018, da França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido sobre a aldeia de Khan al-Ahmar,

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e nomeadamente os seus artigos 49.º, 50.º, 51.º e 53.º,

–  Tendo em conta o relatório semestral sobre as demolições e expropriação de estruturas financiadas pela UE na Margem Ocidental, incluindo Jerusalém Oriental, de janeiro‑junho de 2018, publicado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 24 de agosto de 2018,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que em 5 de setembro de 2018 o Supremo Tribunal de Justiça israelita rejeitou as petições apresentadas pelos residentes de Khan al-Ahmar; considerando que o Supremo Tribunal determinou que as autoridades competentes ficam autorizadas a executar o plano de reinstalação dos residentes em Jahalin ocidental; considerando que o Supremo Tribunal autorizou as autoridades israelitas a prosseguirem com os planos de demolição de Khan al-Ahmar;

B.  Considerando que Khan al-Ahmar é uma das 46 comunidades beduínas que as Nações Unidas consideram estar em risco de transferência forçada no centro da Margem Ocidental; considerando que esta comunidade é constituída por 32 famílias, num total de 173 pessoas, incluindo 92 menores; considerando que o exército israelita emitiu ordens de demolição de todas as estruturas da aldeia;

C.  Considerando que, em 2010, o Supremo Tribunal de Israel decidiu que o conjunto de estruturas de Khan al-Ahmar havia sido construído ilegalmente, em violação da legislação em matéria de planeamento e ordenamento do território, pelo que tinham de ser demolidas; considerando que o Supremo Tribunal sublinhou igualmente que as autoridades israelitas tinham de encontrar uma alternativa adequada para a escola e para os residentes da comunidade; considerando que o Estado de Israel declarou por escrito que irá propor às famílias transferidas para Jahalin Ocidental (Abu Dis) a possibilidade de se construir a leste de Jericó uma segunda povoação para a sua reinstalação; considerando que a comunidade de Khan al-Ahmar se recusou a ser transferida;

D.  Considerando que a transferência forçada de residentes de um território ocupado, salvo se a segurança das populações ou imperativos de ordem militar o exigirem, está proibida pela Quarta Convenção de Genebra e constitui uma grave violação do Direito internacional humanitário;

E.  Considerando que as autoridades israelitas impõem uma política de urbanização extremamente restritiva aos palestinianos residentes na zona C da Margem Ocidental; considerando que esta política torna quase impossível aos palestinianos construírem de uma forma legal na zona, sendo usada como forma de expulsar os palestinianos e expandir as atividades dos colonatos; considerando que, à luz do Direito internacional, os colonatos israelitas são ilegais e constituem um importante obstáculo aos esforços de paz; considerando que, nos termos do Direito internacional, qualquer entidade terceira, incluindo os Estados-Membros da UE, tem o dever de não reconhecer, auxiliar ou prestar assistência a colonatos num território ocupado, bem como o dever de se lhes opor efetivamente;

F.  Considerando que a localidade de Khan al-Ahmar está localizada na zona do «corredor E1» na Margem Ocidental ocupada; considerando que a manutenção do status quo nesta zona tem importância fundamental para a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e para a criação, no futuro, de um Estado palestiniano viável e com continuidade; considerando que o Parlamento se opôs repetidamente a qualquer ação que comprometa a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e instou ambas as partes a demonstrarem, através das suas políticas e ações, um verdadeiro empenho nesta solução, com o objetivo de restabelecer a confiança;

G.  Considerando que 10 Estados-Membros da UE apoiam programas humanitários em Khan al-Ahmar, incluindo a construção de uma escola primária, e que se calcula em 315 000 EUR o montante da ajuda humanitária financiada pela UE que está agora em risco;

H.  Considerando que, de acordo com o Gabinete do Representante da UE na Palestina, a destruição e expropriação de bens palestinianos na Margem Ocidental ocupada, incluindo Jerusalém Oriental, prosseguiu no primeiro semestre de 2018; considerando que o risco de demolição de Khan al-Ahmar estabelece um precedente negativo para dezenas de outras comunidades beduínas da Margem Ocidental;

1.  Associa-se à VP/AR e à França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido no seu apelo ao Governo de Israel para que desista do plano de reinstalação que levará à demolição da aldeia de Khan al-Ahmar e à transferência forçada da sua população para outro local; considera extremamente importante que a UE continue a falar a uma só voz sobre esta questão;

2.  Avisa as autoridades israelitas que a demolição de Khan al-Ahmar e a reinstalação forçada dos seus habitantes constituiria uma grave violação do Direito internacional humanitário;

3.  Manifesta a sua preocupação com o impacto da demolição de Khan al-Ahmar, que comprometeria ainda mais a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e prejudicaria as perspetivas de paz; reitera que a proteção e preservação da viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados constitui a prioridade imediata das políticas e da ação da UE em relação ao conflito israelo-palestiniano e ao processo de paz no Médio Oriente;

4.  Insiste em que, caso a demolição e expulsão dos habitantes de Khan al-Ahmar se venha a verificar, a resposta da UE deve ser proporcional à gravidade da situação e coerente com o seu apoio de longa data à comunidade de Khan al-Ahmar; exorta a VP/AR a reforçar drasticamente o empenho da UE junto das autoridades israelitas no que concerne ao pleno respeito pelos direitos das populações palestinianas na zona C, bem como a exigir a Israel uma indemnização pela destruição de infraestruturas financiadas pela UE;

5.  Convida o Governo de Israel a pôr imediatamente termo à sua política de ameaças de demolição e expulsão das comunidades beduínas que vivem no Negev e na zona C da Margem Ocidental ocupada; salienta que a demolição de habitações, escolas e outras infraestruturas vitais nos territórios palestinianos ocupados é ilegal à luz do Direito internacional humanitário;

6.  Recorda que Israel é inteiramente responsável pela disponibilização dos serviços necessários, incluindo a educação, os cuidados de saúde e os apoios sociais, às pessoas que vivem sob ocupação no seu território, de acordo com a Quarta Convenção de Genebra;

7.  Manifesta a sua firme convicção de que a única solução duradoura para o conflito no Médio Oriente continua a ser a existência de dois Estados democráticos, Israel e a Palestina, vivendo em paz e lado a lado dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com base na fronteira de 1967 e tendo Jerusalém como capital de ambos os Estados; condena qualquer decisão ou ação unilateral suscetível de comprometer as perspetivas desta solução;

8.  Exorta as autoridades israelitas a suspenderem de imediato e a reverterem a sua política de colonatos; exorta a UE a manter a sua firmeza nesta questão;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Coordenador Especial da ONU para o processo de paz no Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular (2018/2035(INI))
P8_TA(2018)0352A8-0262/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre o impacto da utilização de plásticos oxodegradáveis, incluindo sacos de plásticos oxodegradáveis, no ambiente (COM(2018)0035),

–  Tendo em conta a comunicação e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032),

–  Tendo em conta o Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 da Comissão (COM(2016)0773), designadamente o objetivo de estabelecer requisitos mais específicos dos produtos e horizontais em domínios como a durabilidade, a possibilidade de reparação, a possibilidade de atualização, a conceção para a desmontagem e a facilidade de reutilização e de reciclagem,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos(1),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros(2),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos(3),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens(4),

–  Teno em conta a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(6) (a seguir «Diretiva Conceção Ecológica») e os regulamentos de execução e acordos voluntários adotados ao abrigo dessa diretiva,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente(7),

–  Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho em 18 de dezembro de 2017 sobre ecoinovação: permitir a transição para uma economia circular,

–  Tendo em conta o Eurobarómetro especial n.º 468, de outubro de 2017, relativo às atitudes dos cidadãos europeus face ao ambiente,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC,

–  Tendo em conta a resolução das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», aprovada na Cimeira sobre Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS para 2030(10),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0262/2018),

A.  Considerando que o plástico é um material valioso, amplamente utilizado em todas as cadeias de valor, com utilidade na nossa sociedade e economia, se usado e gerido de forma responsável;

B.  Considerando que o modo como os plásticos são produzidos, utilizados e eliminados nos dias de hoje tem efeitos ambientais, climáticos e económicos devastadores e potenciais impactos negativos na saúde humana e animal; que o principal desafio consiste, por conseguinte, em produzir e utilizar plásticos de forma responsável e sustentável, a fim de reduzir a produção de resíduos de plástico e a utilização de substâncias perigosas nos plásticos, sempre que possível; que a investigação e a inovação no domínio de novas tecnologias e substâncias alternativas desempenham um papel importante a este respeito;

C.  Considerando que estes efeitos adversos concitam ampla apreensão pública, a saber, 74 % dos cidadãos da UE estão preocupados com o impacto dos produtos de plástico na saúde, enquanto 87 % estão preocupados com os efeitos sobre o ambiente;

D.  Considerando que a atual dinâmica política deve ser utilizada em prol da transição para uma economia circular sustentável dos plásticos, que dê prioridade à prevenção da geração de resíduos de plástico, em conformidade com a hierarquia de resíduos;

E.  Considerando que vários Estados-Membros já adotaram medidas legislativas nacionais para proibir os microplásticos que são adicionados intencionalmente a produtos cosméticos;

F.  Considerando que determinados países europeus têm um passado de exportação dos resíduos de plástico, nomeadamente para países em que sistemas inadequados de gestão dos resíduos e de reciclagem provocam prejuízos ambientais e põem em perigo a saúde das comunidades locais, em especial das pessoas responsáveis pelo tratamento de resíduos;

G.  Considerando que a questão dos resíduos de plástico é uma questão mundial e que é necessária cooperação internacional para combater os desafios que suscita; que a UE assumiu o compromisso de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, vários dos quais são pertinentes para o consumo e a produção sustentáveis de plásticos, limitando os seus impactos marinhos e terrestres;

H.  Considerando que a produção mundial anual de plásticos atingiu 322 milhões de toneladas em 2015, prevendo-se que duplique nos próximos 20 anos;

I.  Considerando que, na UE, são produzidos anualmente 25,8 milhões de toneladas de resíduos de plástico;

J.  Considerando que, na UE, apenas 30 % dos resíduos de plástico são recolhidos para reciclagem; que apenas 6 % de plástico colocado no mercado é fabricado a partir de plástico reciclado;

K.  Considerando que as taxas de deposição em aterro (31 %) e de incineração (39 %) de resíduos de plástico permanecem elevadas;

L.  Considerando que a economia perde atualmente cerca de 95 % do valor do material de embalagens de plástico, o que conduz a uma perda anual situada entre 70 e 105 mil milhões de euros;

M.  Considerando que a UE dispõe de uma meta de reciclagem de embalagens de plástico de 55 % em 2030;

N.  Considerando que a reciclagem de plásticos comporta importantes benefícios climáticos em termos de redução das emissões de CO2;

O.  Considerando que, a nível mundial, entre 5 e 13 milhões de toneladas de plástico são despejadas nos oceanos do mundo todos os anos e que se estima que, atualmente, mais de 150 milhões de toneladas de plásticos poluam os oceanos;

P.  Considerando que, anualmente, entre 150 000 a 500 000 toneladas de resíduos de plástico são despejadas nos mares e oceanos da UE;

Q.  Considerando que, de acordo com estudos citados pela ONU, se nada for feito haverá mais plásticos do que peixes nos oceanos em 2050;

R.  Considerando que os plásticos representam 85 % do lixo das praias e mais de 80 % do lixo marinho;

S.  Considerando que é possível encontrar praticamente todos os tipos de materiais de plástico no oceano desde a grande mancha de lixo do Pacífico, que contém, pelo menos, 79 000 toneladas de plástico a flutuar numa área de 1,6 milhões de quilómetros quadrados, até às zonas mais remotas da Terra, tais como o fundo marinho profundo e o Ártico;

T.  Considerando que o lixo marinho também afeta negativamente as atividades económicas e a cadeia alimentar humana;

U.  Considerando que 90 % de todas as aves marinhas ingerem partículas de plástico;

V.  Considerando que ainda não se compreende o impacto total dos plásticos na flora, na fauna e na saúde humana; que foram comprovadas as consequências catastróficas para a vida marinha, morrendo todos os anos mais de 100 milhões de animais marinhos devido aos detritos plásticos nos oceanos;

W.  Considerando que as soluções para combater os plásticos no mar não podem ser dissociadas de uma estratégia geral sobre os plásticos; que o artigo 48.º do Regulamento Controlo das Pescas(11), que contém medidas destinadas a promover a recuperação de artes de pesca perdidas, constitui um passo na direção certa, mas possui um alcance demasiado limitado, uma vez que os Estados-Membros estão autorizados a isentar a grande maioria das embarcações de pesca desta obrigação e a aplicação dos requisitos de comunicação de informações continua a ser insuficiente;

X.  Considerando que, no mar Adriático, no âmbito de projetos cofinanciados por fundos da Cooperação Territorial Europeia (CTE), estão a ser estudados novos instrumentos de governação e boas práticas para atenuar e, se possível, eliminar o fenómeno do abandono de artes de pesca na água, atribuindo igualmente um novo papel de sentinelas do mar às frotas de pesca;

Y.  Considerando que os Estados-Membros são signatários da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) e devem ter como objetivo a aplicação integral das suas disposições;

Z.  Considerando que a pesca fantasma ocorre quando redes, armadilhas e linhas de pesca não biodegradáveis, perdidas ou abandonadas, capturam, enredam, ferem, impedem a alimentação ou provocam a morte da vida marinha; que o fenómeno da «pesca fantasma» é causado pela perda e pelo abandono das artes de pesca; que o Regulamento Controlo das Pescas prevê a marcação obrigatória das artes de pesca, assim como a notificação e a recuperação das artes de pesca perdidas; que, por essa razão, alguns pescadores levam para o porto, por sua própria iniciativa, redes perdidas encontradas no mar;

AA.  Considerando que, embora seja difícil avaliar com precisão o contributo exato de aquicultura para o lixo marinho, estima-se que 80 % dos resíduos marinhos sejam constituídos por plástico e microplásticos, e que entre 20 % e 40 % desses resíduos de plástico marinhos estejam parcialmente relacionados com as atividades humanas no mar, incluindo navios comerciais e navios de cruzeiro, que a percentagem restante seja causada por fontes terrestres e que, de acordo com um recente estudo da FAO(12), cerca de 10 % desses resíduos provenham de artes de pesca perdidas e abandonadas; que as artes de pesca perdidas e abandonadas constituem um dos componentes dos resíduos de plástico marinhos e que se calcula que 94 % do plástico presente no oceano acabe no fundo do mar; que, por conseguinte, é necessário utilizar o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para que os pescadores participem diretamente na «pesca de lixo no mar», proporcionando-lhes pagamentos ou outros incentivos financeiros e materiais;

AB.  Considerando que entre 75 000 e 300 000 toneladas de microplásticos são libertados para o ambiente da UE todos os anos, incluindo os microplásticos que são intencionalmente adicionados aos produtos de plástico, os microplásticos libertados durante a utilização de produtos e os produzidos pela degradação dos produtos de plástico;

AC.  Considerando que os microplásticos e as partículas nanométricas criam desafios específicos de política pública;

AD.  Considerando que foram detetados microplásticos em 90 % da água engarrafada;

AE.  Considerando que cumpre saudar o pedido apresentado pela Comissão à ECHA no sentido de examinar a base científica para restringir a utilização de microplásticos adicionados intencionalmente a produtos de consumo ou de utilização profissional;

AF.  Considerando que importa saudar o pedido apresentado pela Comissão à ECHA no sentido de elaborar uma proposta de possível restrição do plástico oxodegradável;

AG.  Considerando que, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a introdução de novos recursos próprios está sujeita a um processo legislativo especial que requer a unanimidade dos Estados-Membros e a consulta do Parlamento;

Observações gerais

1.  Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028) como um passo em frente no sentido da transição da UE para uma economia circular; reconhece que o plástico desempenha um papel útil na nossa economia e na nossa vida quotidiana, mas, ao mesmo tempo, tem efeitos adversos significativos; considera que o principal desafio consiste, portanto, na gestão sustentável dos plásticos em toda a cadeia de valor e na consequente alteração da forma como produzimos e utilizamos os plásticos, de modo a preservar o valor da nossa economia, sem prejudicar o ambiente, o clima e a saúde pública;

2.  Salienta que a prevenção, conforme definida na Diretiva-Quadro Resíduos, de resíduos de plástico, a montante, deve ser a primeira prioridade em conformidade com a hierarquia dos resíduos; considera, além disso, que o reforço substancial do nosso desempenho em matéria de reciclagem de plásticos é também fundamental para apoiar o crescimento económico sustentável, bem como para a proteção do ambiente e da saúde pública; insta todas as partes interessadas a encarar a recente proibição da China às importações de resíduos de plástico como uma oportunidade para investir na prevenção da produção de resíduos de plástico, incluindo através da promoção da reutilização e da conceção circular de produtos, bem como para investir nas mais avançadas instalações de recolha, triagem e reciclagem na UE; entende que o intercâmbio de boas práticas neste domínio é importante, em especial para as PME;

3.  Está convicto de que a estratégia para os plásticos deve servir igualmente de alavanca para estimular novos modelos empresariais, de produção e de consumo inteligentes, sustentáveis e circulares que abarquem toda a cadeia de valor, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas n.º 12 sobre consumo e produção sustentáveis, e que avancem para a internalização dos custos externos; exorta a Comissão a promover, para o efeito, ligações estreitas entre as políticas da União em matéria de resíduos, substâncias químicas e produtos, nomeadamente através do desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, tal como previsto no Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente;

4.  Insta a Comissão a definir uma política pós-2020 para a economia circular e a bioeconomia, baseada num forte pilar de investigação e inovação, bem como a assegurar a disponibilidade das autorizações necessárias no novo quadro financeiro plurianual (QFP); salienta, em particular, a importância da investigação para desenvolver soluções inovadoras e compreender o impacto dos macroplásticos, microplásticos e nanoplásticos nos ecossistemas e na saúde humana;

5.  Realça que existem diversos tipos de plástico, com um amplo conjunto de aplicações, o que torna necessária uma abordagem orientada, muitas vezes baseada no produto, das várias cadeias de valor, com um conjunto diversificado de soluções, tendo em conta o impacto ambiental, as alternativas existentes, os requisitos locais e regionais e assegurando a satisfação das necessidades funcionais;

6.  Salienta que são necessárias ações conjuntas e coordenadas de todas as partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor, incluindo os consumidores, para obter êxito e alcançar um resultado vantajoso tanto para a economia como para o ambiente, o clima e a saúde;

7.  Salienta que a redução da produção de resíduos é uma responsabilidade partilhada e que a conversão de uma preocupação geral com os resíduos de plástico em responsabilidade pública continua a ser um desafio importante; destaca o facto de o desenvolvimento de novos padrões de consumo estimulando a mudança de comportamento dos consumidores ser fundamental neste contexto; apela a uma maior sensibilização dos consumidores para o impacto da poluição dos resíduos de plástico e a importância da prevenção e gestão adequada dos resíduos e das alternativas existentes;

Da conceção para reciclagem à conceção para a circularidade

8.  Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a assegurarem que todo o acervo em matéria de produtos e de resíduos é plena e rapidamente aplicado e cumprido; salienta que, na UE, apenas 30 % dos resíduos de plástico são recolhidos para reciclagem, o que conduz a um enorme desperdício de recursos; salienta que os plásticos deixarão de ser aceites em aterros até 2030 e que os Estados-Membros têm de gerir os seus resíduos de plástico de acordo com as disposições da Diretiva 2008/98/CE; reafirma que os Estados-Membros devem fazer uso de instrumentos económicos adequados e de outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos; salienta a importância de dispor de instalações de recolha seletiva e triagem para permitir uma reciclagem de elevada qualidade e incentivar a utilização de matérias‑primas secundárias de qualidade;

9.  Exorta todas as partes interessadas da indústria a começarem a adotar medidas concretas e imediatas que garantam que, o mais tardar, até 2030, todas as embalagens de plástico sejam reutilizáveis ou recicláveis de uma forma eficiente do ponto de vista dos custos, a associar as respetivas identidades de marca a modelos empresariais sustentáveis e circulares, bem como a utilizar o seu poder de marketing para promover e impulsionar padrões de consumo sustentáveis e circulares; exorta a Comissão a acompanhar e avaliar os desenvolvimentos, a promover as melhores práticas e a verificar as alegações ambientais, por forma a evitar o «branqueamento verde»;

10.  Considera que a sociedade civil deve estar devidamente envolvida e informada, a fim de poder responsabilizar a indústria pelos seus compromissos e obrigações;

11.  Insta a Comissão a cumprir a sua obrigação de rever e reforçar os requisitos fundamentais da diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens até ao final de 2020, tendo em conta as propriedades relativas dos diferentes materiais de embalagem com base em avaliações do ciclo de vida, abordando especificamente a prevenção e a conceção para a circularidade; insta a Comissão a apresentar requisitos claros, exequíveis e eficazes, incluindo em matéria de «embalagens de plástico reutilizáveis e recicláveis de uma forma eficiente do ponto de vista dos custos» e de excesso de embalagens;

12.  Exorta a Comissão a transformar a eficiência na utilização dos recursos e a circularidade em princípios fundamentais, incluindo o papel importante que as matérias, os produtos e os sistemas circulares podem desempenhar, também para os artigos de plástico que não são embalagens; considera que este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através da responsabilidade alargada do produtor, do desenvolvimento de normas relativas aos produtos, da realização de avaliações do ciclo de vida, do alargamento do quadro legislativo da conceção ecológica a todos os principais grupos de produtos de plástico, da adoção de disposições de rotulagem ecológica e da aplicação do método da pegada ambiental dos produtos;

Criar um verdadeiro mercado único para os plásticos reciclados

13.  Observa que existem vários motivos para a baixa utilização de plásticos reciclados na UE, devido, nomeadamente, aos baixos preços dos combustíveis fósseis que se devem, em parte, aos subsídios, à falta de confiança e à escassez de oferta de elevada qualidade; salienta que é necessário um mercado interno estável de matérias-primas secundárias para assegurar a transição para a economia circular; exorta a Comissão a superar os entraves existentes neste mercado e a criar condições de concorrência equitativas;

Normas de qualidade e verificação

14.  Insta a Comissão a propor rapidamente normas de qualidade para reforçar a confiança e incentivar o mercado no que diz respeito aos plásticos secundários; exorta a Comissão a ter em conta, no desenvolvimento destas normas de qualidade, diversos níveis de reciclagem que sejam compatíveis com a funcionalidade dos diferentes produtos, ao mesmo tempo que salvaguardam a saúde pública, a segurança dos alimentos e a proteção ambiental; exorta a Comissão a garantir a utilização segura dos materiais reciclados nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos e a incentivar a inovação;

15.  Solicita à Comissão que tenha em conta as boas práticas em matéria de certificação independente por terceiros e que encoraje a certificação de materiais reciclados, na medida em que a verificação é essencial a fim de impulsionar a confiança, quer do setor, quer dos consumidores, nos materiais reciclados;

Materiais reciclados

16.  Insta todos os intervenientes da indústria a converterem os seus compromissos de aumento da utilização de plásticos reciclados, assumidos publicamente, em compromissos formais e a adotarem medidas concretas;

17.  Considera que podem ser necessárias normas imperativas sobre materiais reciclados para impulsionar a utilização de matérias-primas secundárias, na medida em que os mercados de materiais reciclados ainda não estão em funcionamento; solicita à Comissão que equacione a possibilidade de introduzir requisitos relativos a um teor mínimo de materiais reciclados para determinados produtos de plástico colocados no mercado da UE, respeitando simultaneamente os requisitos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

18.  Insta os Estados-Membros a ponderarem a introdução de um imposto sobre o valor acrescentado (IVA) reduzido para produtos que contenham materiais reciclados;

Contratos públicos circulares

19.  Sublinha que a contratação pública é um instrumento essencial na transição para uma economia circular, têm o poder de impulsionar a inovação nos modelos empresariais e de promover produtos e serviços eficientes em termos de recursos; destaca o papel das autoridades locais e regionais nesta matéria; insta a Comissão a criar uma rede de aprendizagem da UE em matéria de contratos públicos circulares a fim de aproveitar os ensinamentos retirados dos projetos-piloto; considera que estes ações voluntárias deverão abrir caminho, com base numa sólida avaliação de impacto, a regras e critérios vinculativos da UE em matéria de contratos públicos circulares;

20.  Insta os Estados-Membros a eliminarem gradualmente todos os incentivos perversos que contrariam a realização do nível mais elevado possível de reciclagem de plásticos;

Interface entre os resíduos e os produtos químicos

21.  Solicita às autoridades competentes dos Estados-Membros que otimizem os controlos dos materiais e produtos importados a fim de assegurar e impor o cumprimento da legislação da UE em matéria de substâncias químicas e produtos;

22.  Chama a atenção para a resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos;

Prevenção da produção de resíduos de plástico

Plásticos de utilização única

23.  Observa que não existe uma panaceia para resolver os efeitos nocivos para o ambiente dos plásticos de utilização única e entende, por conseguinte, que é necessária uma conjugação de medidas voluntárias com medidas regulamentares, bem como uma alteração em termos de sensibilização, de comportamento e de participação dos consumidores, a fim de solucionar esta questão complexa;

24.  Toma nota das medidas já tomadas em alguns Estados-Membros e, por conseguinte, congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um quadro legislativo específico para a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, em especial dos plásticos de uso único; considera que a presente proposta deve contribuir para uma redução significativa do lixo marinho, que é constituído em mais de 80 % por plástico, contribuindo assim para o objetivo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável de prevenir e reduzir significativamente a poluição marinha de todos os tipos;

25.  Considera importante que o referido quadro disponibilize um conjunto de medidas ambiciosas às autoridades competentes dos Estados-Membros que seja compatível com a integridade do mercado único, tenha um impacto ambiental e socioeconómico tangível e positivo e proporcione aos consumidores a funcionalidade necessária;

26.  Reconhece que a redução e a restrição dos produtos de plástico de uso único podem criar oportunidades para modelos empresariais sustentáveis;

27.  Remete para o trabalho em curso no âmbito do processo legislativo ordinário sobre a presente proposta;

28.  Salienta que existem vários caminhos para alcançar elevadas taxas de recolha seletiva e reciclagem e uma redução dos resíduos de plástico, incluindo a responsabilidade alargada do produtor, os regimes com taxas moduladas, os sistemas de consignação e o reforço da sensibilização pública; reconhece os méritos dos regimes estabelecidos nos diferentes Estados-Membros e o potencial de intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros; sublinha que a escolha de um determinado regime continua a ser da competência da autoridade competente do Estado-Membro;

29.  Congratula-se com o facto de a Diretiva 94/62/CE determinar que os Estados-Membros devem estabelecer regimes obrigatórios de RAP para todas as embalagens até ao final de 2024 e insta a Comissão a analisar a possibilidade de alargar essa obrigação a outros produtos de plástico, nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE;

30.  Toma nota da proposta da Comissão sobre o sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2018)0325) com vista a uma contribuição baseada nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados; salienta que o efeito induzido por uma eventual contribuição deve ser coerente com a hierarquia dos resíduos; sublinha, por conseguinte, que deve ser dada prioridade à prevenção da produção de resíduos;

31.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a participarem e apoiarem a coligação internacional formada na COP 22 em Marraquexe, em novembro de 2016, que visa reduzir a poluição gerada pelos sacos de plástico;

32.  Entende que os supermercados desempenham um papel crucial na redução do plástico de utilização única na UE; acolhe com agrado iniciativas como corredores de supermercado sem plástico, que dão aos supermercados a oportunidade de testar biomateriais compostáveis como alternativas às embalagens de plástico;

33.  Congratula-se com a proposta de diretiva da Comissão relativa aos meios portuários de receção (COM(2018)0033) que visa reduzir significativamente os encargos e os custos para os pescadores de trazer de volta as artes de pesca e os resíduos de plástico para o porto; sublinha o importante papel que os pescadores podem desempenhar, em especial através da recolha de resíduos de plástico do mar durante as suas atividades de pesca, trazendo-os de volta para o porto para serem sujeitos a uma gestão de resíduos adequada; salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar esta atividade, de tal modo que não seja cobrada uma taxa aos pescadores pelo seu tratamento;

34.  Lamenta que a aplicação do artigo 48.º, n.º 3, do Regulamento Controlo das Pescas, relativo à recuperação e às obrigações de informação no âmbito das artes de pesca perdidas, não figurasse no relatório de avaliação e de execução realizado pela Comissão em 2017; salienta a necessidade de uma avaliação pormenorizada da aplicação dos requisitos do regulamento relativo ao controlo das pescas em termos de artes de pesca;

35.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a apoiarem os planos de recolha de resíduos no mar, com a participação, se possível, dos navios de pesca, e a introduzirem instalações portuárias de receção e de eliminação do lixo marinho, bem como um sistema de reciclagem de redes em fim de vida; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as recomendações incluídas nas diretrizes voluntárias da FAO sobre a marcação de artes de pesca, em estreita colaboração com o setor da pesca, a fim de combater a pesca fantasma;

36.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a desenvolverem a recolha de dados no setor dos plásticos marinhos através do estabelecimento e da aplicação de um sistema de comunicação digital de caráter obrigatório em toda a UE para as artes de pesca perdidas pelos navios de pesca, a fim de apoiar as ações de recuperação, utilizando dados provenientes de bases de dados regionais para partilhar informações numa base de dados europeia gerida pela Agência de Controlo das Pescas ou para transformar o SafeSeaNet num sistema de fácil utilização à escala da UE, que permita aos pescadores sinalizar artes de pesca perdidas;

37.  Salienta que os Estados-Membros devem envidar mais esforços para desenvolver estratégias e planos destinados a reduzir o abandono de artes de pesca no mar, nomeadamente através de subvenções do FEAMP, bem como com o apoio dos Fundos Estruturais e da CTE e com o necessário envolvimento ativo das regiões;

Bioplásticos, biodegrabilidade e compostabilidade

38.  Apoia firmemente a Comissão na apresentação de normas claras adicionais, de regras e definições harmonizadas relativas ao teor de matérias de origem biológica, à biodegradabilidade (uma propriedade independente das matérias-primas) e à compostabilidade, a fim de combater as ideias erradas e equívocos existentes e fornecer aos consumidores informações claras;

39.  Salienta que a promoção de uma bioeconomia sustentável pode contribuir para reduzir a dependência da Europa das matérias-primas importadas; destaca o papel potencial dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis, desde que demonstrem ser benéficos numa perspetiva do ciclo de vida; considera que a biodegradabilidade deve ser avaliada em condições reais;

40.  Reforça que os plásticos biodegradáveis e compostáveis podem apoiar a transição para uma economia circular, mas não podem ser considerados uma panaceia para o lixo marinho nem devem legitimar aplicações de utilização única desnecessárias; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver critérios claros aplicáveis a produtos e aplicações úteis compostos por plásticos biodegradáveis, incluindo embalagens e aplicações agrícolas; apela a um maior investimento de I&D neste domínio; salienta que os plásticos biodegradáveis e não biodegradáveis devem ser tratados de forma diferente, tendo em conta uma gestão adequada dos resíduos;

41.  Sublinha que os bioplásticos têm potencial para uma diferenciação parcial de matérias‑primas e apela a um maior investimento em I&D neste domínio; reconhece a existência de materiais de base biológica inovadores já colocados no mercado; realça a necessidade da neutralidade e igualdade de tratamento dos materiais substitutos;

42.  Apela a uma proibição total do plástico oxodegradável na UE até 2020, uma vez que este tipo de plástico não é suscetível de biodegradação de forma adequada, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não gera um benefício ambiental comprovado;

Microplásticos

43.  Exorta a Comissão a introduzir uma proibição dos microplásticos nos cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza, o mais tardar até 2020; insta, além disso, a ECHA a avaliar e preparar, se necessário, uma proibição dos microplásticos que são intencionalmente adicionados a outros produtos, tendo em conta a eventual existência de alternativas viáveis;

44.  Insta a Comissão a definir requisitos mínimos na legislação sobre produtos a fim de reduzir significativamente a libertação de microplásticos na fonte, nomeadamente microplásticos de têxteis, pneus, tintas e pontas de cigarros;

45.  Regista as boas práticas do programa «Operation Clean Sweep» e as várias iniciativas de «zero perdas de péletes»; entende que existe margem para replicar estas iniciativas na UE e a nível mundial;

46.  Insta a Comissão a analisar as fontes, a distribuição, o destino e os efeitos dos microplásticos e dos macroplásticos no âmbito do tratamento de águas residuais e da gestão de águas pluviais no balanço da qualidade que está a realizar da Diretiva-Quadro da Água e da diretiva relativa às inundações; insta, além disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão a assegurarem a plena aplicação da diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e da diretiva-quadro relativa à estratégia marinha; exorta, além disso, a Comissão a apoiar a investigação sobre tecnologias de tratamento de lamas de depuração e de purificação de água;

Investigação e inovação

47.  Acolhe com agrado o anúncio da Comissão de que serão investidos mais 100 milhões de euros ao abrigo do programa Horizonte 2020 para conduzir o investimento rumo a soluções eficientes do ponto de vista dos recursos e circulares, tais como as opções de prevenção e conceção, a diversificação das matérias-primas e tecnologias de reciclagem inovadoras, como, por exemplo, a reciclagem molecular e química, bem como a melhoria da reciclagem mecânica; salienta o potencial de inovação das empresas em fase de arranque neste contexto; apoia a elaboração de uma Agenda de Inovação Estratégica de Investigação sobre a circularidade dos materiais, com especial incidência nos plásticos e nos materiais que contêm plástico, e não só nas embalagens, para orientar as futuras decisões de financiamento no quadro do Horizonte Europa; observa que será necessário um financiamento adequado para ajudar a alavancar o investimento privado; realça que as parcerias público-privadas podem ajudar a acelerar a transição para uma economia circular;

48.  Salienta o forte potencial de concatenação entre a agenda digital e a agenda da economia circular; sublinha a necessidade de abordar os obstáculos regulamentares à inovação e exorta a Comissão a estudar possíveis acordos de inovação da UE em consonância com a realização dos objetivos definidos na estratégia relativa ao plástico e na agenda mais vasta da economia circular;

49.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a apoiarem a utilização de artes de pesca inovadoras, incentivando os pescadores a trocarem as redes antigas e a dotarem as redes existentes de sensores e sistemas de localização de redes ligados a aplicações para telemóveis inteligentes, chips para identificação por radiofrequências e sistemas de localização para navios, para que os capitães das embarcações possam localizar as redes com maior precisão e, se necessário, recuperá-las; reconhece o papel que a tecnologia pode desempenhar para prevenir que sejam despejados resíduos de plástico no mar;

50.  Exorta a que o Horizonte Europa inclua uma iniciativa «Mission Plastic Free Ocean» com o objetivo de utilizar a inovação para reduzir a quantidade de plásticos que entram no meio marinho e para recolher os plásticos presentes nos oceanos; reitera o seu apelo em matéria de luta contra o lixo marinho (incluindo prevenção, aumento da literacia sobre os oceanos, sensibilização para o problema ambiental da poluição por plástico e outras formas de lixo marinho, e campanhas de limpeza, como pesca de lixo e limpeza de praias), tal como referido na comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2016, sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (JOIN(2016)0049); apela a um diálogo político da UE sobre o lixo marinho entre os responsáveis políticos, as partes interessadas e os peritos;

Ação a nível mundial

51.  Insta a Comissão a assumir um papel proativo no desenvolvimento de um protocolo mundial para os plásticos e a garantir que os vários compromissos assumidos quer a nível da UE quer a nível mundial podem ser acompanhados de modo integrado e transparente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem provas de liderança ativa no grupo de trabalho criado pela Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente em dezembro de 2017, no intuito de definir soluções a nível internacional para combate ao lixo marinho constituído por plásticos e microplásticos; salienta que as questões da poluição por plástico e das capacidades de gestão dos resíduos devem fazer parte do quadro político externo da UE, dado que uma grande parte dos resíduos de plástico nos oceanos provém de países da Ásia e de África;

52.  Insta todas as instituições da UE, juntamente com o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria da UE, a centrarem-se na prevenção, a analisarem as respetivas regras internas de adjudicação de contratos e as práticas de gestão dos resíduos de plástico e a reduzirem significativamente a sua geração de resíduos de plástico, em especial através da substituição, redução e restrição dos plásticos de uso único;

o
o   o

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.
(2) JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.
(3) JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.
(4) JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.
(5) JO L 115 de 6.5.2015, p. 11.
(6) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(7) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(8) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0287.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0004.
(11) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(12) Abandoned, lost or otherwise discarded fishing gear (Artes de pesca perdidas ou abandonadas)


Opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (2018/2589(RSP))
P8_TA(2018)0353B8-0363/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 191.º e 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à proteção da saúde das pessoas e à preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos(1),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos(2),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros(3),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP) e que altera a Diretiva 79/117/CEE(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(8),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(9),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (SWD(2018)0020),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular (COM(2018)0028),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2018, intitulada «Relatório Geral da Comissão sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos – Conclusões e Ações» (COM(2018)0116),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2109» (COM(2016)0773),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução XXX da Comissão que concede uma autorização para utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a aplicação do Sétimo Programa de Ação Ambiental(13),

–  Tendo em conta a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação,

–  Tendo em conta a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional,

–  Tendo em conta a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (O‑000063/2018 – B8-0036/2018 e O-000064/2018 – B8-0037/2018),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o 7.º Sétimo Programa de Ação Ambiental (PAA) prevê o desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, a fim de garantir a minimização da exposição a substâncias químicas presentes nos produtos, inclusive nos produtos importados, com vista a promover ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União;

B.  Considerando que o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2018/851 estabelece que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar a geração de resíduos devem reduzir este fenómeno, em especial no caso dos resíduos não adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem;

C.  Considerando que o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2018/851 determina, além disso, que estas medidas devem promover a redução do teor de substâncias perigosas presentes em materiais e produtos e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do artigo 3.º, ponto 33, do Regulamento REACH, forneça a informação a que se refere o artigo 33.º, n.º 1, do mesmo regulamento, à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e que a ECHA deve criar e manter uma base de dados para os dados que lhe são fornecidos neste contexto, bem como facultar o acesso a essa base de dados aos operadores de tratamento de resíduos e, mediante pedido, aos consumidores;

D.  Considerando que o artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2018/851 estabelece que, caso seja necessário para cumprir a obrigação de preparação para a reutilização, reciclagem e outras operações de valorização e para facilitar ou melhorar a valorização, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias, antes ou durante a valorização, para remover as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos, tendo em vista o seu tratamento nos termos dos artigos 4.º e 13.º º da Diretiva 2008/98/CE(14) relativa aos resíduos;

E.  Considerando que o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 850/2004 estabelece a proibição das operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias enumeradas no anexo IV (poluentes orgânicos persistentes (POP));

Considerações gerais

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, bem como com o processo de consulta, mas espera que haja uma ação rápida a fim de resolver os problemas da relação entre as legislações; apoia a visão de conjunto avançada pela Comissão, que está em consonância com os objetivos do 7.º PAA;

2.  Considera que o objetivo principal da Comissão deve ser o de evitar que os produtos químicos perigosos entrem no ciclo de materiais, de alcançar a total coerência da legislação em matéria de execução das políticas relativas aos resíduos e aos produtos químicos e de garantir uma melhor aplicação da legislação em vigor, dando ao mesmo tempo resposta às lacunas regulamentares, nomeadamente no que respeita aos artigos importados, que podem funcionar como obstáculos a uma economia circular sustentável na UE;

3.  Sublinha que numa verdadeira economia circular os produtos devem ser concebidos tendo em vista a durabilidade, o potencial de requalificação, de reparação, de reutilização e de reciclagem e com uma utilização mínima de substâncias que suscitam preocupação;

4.  Reitera que a transição para uma economia circular requer uma aplicação rigorosa da hierarquia dos resíduos e, sempre que possível, a eliminação progressiva das substâncias que suscitam preocupação, em especial nos casos em que existem ou serão criadas alternativas mais seguras, a fim de assegurar o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, que facilitam a reciclagem e são essenciais para o bom desenvolvimento de um mercado funcional de matérias‑primas secundárias;

5.  Insta a Comissão a desenvolver, sem mais demora, uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, tal como previsto no 7.º PAA;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, em estreita colaboração com a ECHA, a intensificarem as suas atividades de regulamentação no sentido de promover a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação e restringir as substâncias que comportam riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente no contexto do Regulamento REACH e de legislação específica de um setor ou produto, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União;

7.  Sublinha a necessidade de encontrar soluções de âmbito local, nacional, regional e europeu, que envolvam todas as partes interessadas, com vista a detetar, nos fluxos de reciclagem, produtos químicos que suscitam preocupação e a removê-los desses fluxos;

8.  Insta as empresas a aderir plenamente a uma abordagem prospetiva, holística e progressiva à gestão de produtos químicos, aproveitando a oportunidade para substituir as substâncias tóxicas em produtos e cadeias de abastecimento, acelerando e liderando a inovação do mercado;

9.  Salienta que a aplicação das legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos pode constituir um desafio para as pequenas e médias empresas (PME); realça que esse caso específico deverá ser tido em conta aquando da adoção de medidas, sem comprometer o nível de proteção da saúde humana e do ambiente; chama a atenção para a necessidade de informações claras e facilmente acessíveis com vista a assegurar que as PME preencham os requisitos prévios necessários para respeitar plenamente toda a legislação neste domínio;

10.  Considera que, em caso de risco de sobreposição de legislação, é imperativo clarificar as interligações, a fim de assegurar a coerência e de explorar eventuais sinergias;

11.  Sublinha que é da maior importância aumentar a transparência quanto à presença de substâncias que suscitam preocupação nos produtos de consumo, a fim de estabelecer a confiança do público na segurança das matérias-primas secundárias; salienta que uma maior transparência contribuiria para reforçar os incentivos à eliminação progressiva da utilização de substâncias que suscitam preocupação;

Informação insuficiente acerca das substâncias que suscitam preocupação presentes em produtos e resíduos

12.  Considera que as substâncias que suscitam preocupação são as que preenchem os critérios estabelecidos pelo artigo 57.º do Regulamento REACH como substâncias que suscitam elevada preocupação, substâncias proibidas ao abrigo da Convenção de Estocolmo (POP), substâncias específicas sujeitas a restrições nos artigos enumerados no anexo XVII do Regulamento REACH e substâncias específicas regulamentadas por legislação específica de um setor e/ou de um produto;

13.  Reitera o seu apelo à Comissão para que cumpra o compromisso de proteger a saúde dos cidadãos e o ambiente dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino; espera que a Comissão apresente, sem mais demora, a sua estratégia para os desreguladores endócrinos no sentido de minimizar a exposição dos cidadãos da UE aos desreguladores endócrinos, bem como aos pesticidas e biocidas;

14.  Salienta que todas as substâncias que suscitam preocupação devem ser rastreadas o mais depressa possível e que a informação relativa a essas substâncias – inclusive relativa à respetiva composição e concentração – deve ser integralmente disponibilizada a todos os intervenientes da cadeia de abastecimento, às empresas de reciclagem e ao público, tendo em consideração sistemas existentes e ponderando soluções de rastreamento específicas por setor; saúda, como um primeiro passo neste sentido, as novas disposições incluídas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2018/851 sobre os resíduos;

15.  Exorta, neste contexto, os Estados-Membros e a Comissão, em conjunto com a ECHA, a intensificarem os seus esforços no sentido de assegurar que, até 2020, todas as substâncias pertinentes que suscitam elevada preocupação – inclusive substâncias que satisfaçam o nível de preocupação equivalente, como os desreguladores endócrinos e os sensibilizantes – sejam incluídas na lista de substâncias candidatas do Regulamento REACH, tal como previsto no 7.º PAA;

16.  Entende que, em consonância com os atuais requisitos de importação estabelecidos pelo Regulamento REACH, o sistema de rastreio deverá também englobar todos os produtos importados para a União que possam conter substâncias que suscitam preocupação; especifica ainda a importância de abordar a questão das substâncias não registadas em artigos importados; salienta que, em matéria de artigos importados, é necessária uma maior colaboração a nível internacional, com intervenientes como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), países terceiros confrontados com desafios semelhantes no que respeita a artigos importados e países exportadores;

17.  Observa, em sintonia com as conclusões apresentadas pela Comissão no contexto da segunda revisão do Regulamento REACH, que é necessário melhorar a qualidade dos dados nos dossiês de registo REACH sobre riscos, utilização e exposição a produtos químicos;

18.  Considera que, em consonância com o artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento REACH (verificação da integralidade do registo), a ECHA não deve conceder acesso ao mercado a produtos químicos com dossiês de registo incompletos e inadequados, devendo assegurar-se de que a informação necessária seja produzida assim que possível; relembra que é essencial que as informações fornecidas nos dossiês de registo sejam exatas, adequadas, fiáveis, pertinentes e de confiança; insta a ECHA a intensificar os seus esforços no âmbito do artigo 41.º do Regulamento REACH (verificação da conformidade dos registos) de molde a pôr fim à situação dos dossiês não conformes e a assegurar que não seja concedido acesso ao mercado a produtos químicos com dossiês de registo não conformes; insta os registantes e os Estados-Membros a contribuírem com a sua parte para assegurar que os dossiês de registo REACH estão conformes e atualizados;

A abordagem à presença de substâncias que suscitam preocupação nos materiais reciclados

19.  Salienta que a União deve garantir o mesmo nível de proteção para a saúde humana e o ambiente, quer os produtos sejam feitos de materiais primários, quer de materiais recuperados;

20.  Reitera que, em conformidade com a hierarquia de resíduos, a prevenção tem prioridade sobre a reciclagem e que, assim sendo, a reciclagem não deve justificar a perpetuação da utilização de substâncias com um historial perigoso;

21.  Considera que todas as matérias-primas primárias e secundárias devem, em princípio, estar sujeitas às mesmas regras; assinala, no entanto, que nem sempre é possível assegurar que os materiais produzidos a partir de produtos reciclados sejam completamente idênticos às matérias-primas primárias;

22.  Salienta que as regras da União deverão assegurar que os materiais reciclados não perpetuem a utilização de substâncias perigosas; observa com preocupação que a legislação destinada a impedir a presença de substâncias químicas em produtos, inclusive em produtos importados, é dispersa, desordenada e incoerente, aplicando-se apenas a um número muito reduzido de substâncias, produtos e utilizações, frequentemente com muitas isenções; lamenta a falta de progressos no desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, com o objetivo de, entre outros, reduzir a exposição às substâncias que suscitam preocupação presentes nos produtos;

23.  Destaca que a possibilidade de reciclagem de materiais que contenham substâncias que suscitam preocupação só deve ser considerada se não existirem materiais de substituição sem substâncias que suscitam preocupação; considera que qualquer reciclagem deste tipo deverá ter lugar em circuitos fechados ou controlados, sem pôr em perigo a saúde humana, nomeadamente a saúde dos trabalhadores, ou o ambiente;

24.  Espera que as práticas de reciclagem inovadoras contribuam para a descontaminação dos resíduos que contêm substâncias que suscitam preocupação;

25.  Considera que a questão dos produtos que contêm substâncias com historial deve ser tratada através de um sistema eficiente de registo, rastreio e eliminação;

26.  Considera que, para além de recorrer ao Regulamento REACH, é necessário utilizar a Diretiva Conceção Ecológica e outros atos legislativos específicos de produtos a fim de introduzir requisitos para a substituição de substâncias que suscitam preocupação, uma vez que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção; salienta que a utilização de substâncias tóxicas ou de substâncias que suscitam preocupação – como os POP e os desreguladores endócrinos – deve ser considerada especificamente no âmbito dos critérios alargados de conceção ecológica, sem prejuízo de outros requisitos jurídicos harmonizados estabelecidos a nível da União no que diz respeito às substâncias em causa;

27.  Destaca que é fundamental garantir condições equitativas de concorrência entre os artigos produzidos na UE e os importados; considera que os artigos produzidos na UE não devem, em caso algum, ser prejudicados; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir a utilização atempada das restrições no âmbito do Regulamento REACH e de outra legislação em matéria de produtos, para que os produtos produzidos na UE e os importados estejam sujeitos às mesmas regras; realça, em particular, que a eliminação progressiva ou a substituição das substâncias que suscitam elevada preocupação, resultantes do regime de autorização ao abrigo do Regulamento REACH, sejam acompanhadas de restrições aplicáveis cumulativamente; convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a reforçar os controlos dos materiais importados, a fim de garantir a conformidade com o Regulamento REACH e a legislação em matéria de produtos;

28.  Sublinha que a aplicação da legislação em matéria de produtos químicos e de produtos nas fronteiras da UE deve ser melhorada;

29.  É de opinião que, para dar resposta à questão da presença de substâncias que suscitam preocupação em materiais reciclados, seria aconselhável criar um passaporte de produto como instrumento para indicar as substâncias e os materiais utilizados nos produtos;

Incertezas acerca do modo como os materiais podem deixar de ser resíduos

30.  Salienta que são necessárias regras da UE claras que especifiquem as condições a cumprir para sair do regime aplicável aos resíduos, e que são necessários critérios harmonizados para a determinação do fim de estatuto de resíduo; considera que tais regras claras da União devem ser concebidas de maneira a que sejam exequíveis também por PME;

31.  Considera que devem ser tomadas medidas a nível da UE para fomentar uma maior harmonização na interpretação e aplicação pelos Estados-Membros das disposições relativas ao fim do estatuto de resíduo estabelecidas na Diretiva-Quadro Resíduos, com vista a facilitar a utilização dos materiais resultantes da valorização na UE;

32.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a cooperar plenamente no que respeita aos critérios para determinação do fim do estatuto de resíduo;

Dificuldades na aplicação das metodologias de classificação de resíduos da UE e o impacto na reciclabilidade dos materiais (matérias-primas secundárias)

33.  Considera que as normas de classificação dos resíduos como perigosos ou não perigosos deverão estar em consonância com as regras de classificação das substâncias e misturas ao abrigo do Regulamento CRE (classificação, rotulagem e embalagem) e ter em conta as especificidades dos resíduos e a forma como são tratados; acolhe, além disso, com satisfação as novas orientações técnicas sobre a classificação dos resíduos; salienta a necessidade de continuar a desenvolver o quadro de classificação de resíduos e produtos químicos, a fim de incluir parâmetros de perigo de elevada preocupação, tais como elevada persistência, desregulação endócrina, bioacumulação ou neurotoxicidade;

34.  Insta a Comissão, no tocante à classificação dos fluxos de resíduos, a clarificar a interpretação correta do Regulamento CRE para evitar erros de classificação dos resíduos com substâncias que suscitam preocupações;

35.  Salienta que a inobservância da legislação da UE em matéria de resíduos é inaceitável e deve ser encarada como uma questão prioritária, nomeadamente através de relatórios por país inseridos no âmbito do reexame da aplicação da política ambiental, na medida em que é necessária uma abordagem mais coerente entre as normas de classificação dos produtos químicos e dos resíduos;

36.  Solicita à Comissão que reveja a lista europeia de resíduos sem demora;

o
o   o

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.
(2) JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.
(3) JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.
(4) JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(8) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(9) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0287.
(11) JO C 366 de 27.10.2017, p. 96.
(12) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0100.
(14) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre um plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) (2017/2254(INI))
P8_TA(2018)0354A8-0257/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), de 2017, sobre a utilização de agentes antimicrobianos de importância médica em animais destinados à produção de alimentos,

–  Tendo em conta o relatório da Federação de Veterinários Europeus, de 29 de fevereiro de 2016, que responde a perguntas da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a utilização de agentes antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos(1),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2016, sobre as próximas medidas a adotar no quadro do conceito «Uma Só Saúde» para combater a resistência aos agentes antimicrobianos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2016, sobre o reforço do equilíbrio dos sistemas farmacêuticos na UE e nos seus Estados-Membros,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de junho de 2011, intituladas «Imunização infantil: sucessos e desafios da imunização infantil na Europa e perspetivas futuras» adotadas pelos ministros da Saúde dos Estados-Membros da UE,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2014, sobre a vacinação enquanto instrumento eficaz no domínio da saúde pública,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, intitulada «Cuidados de saúde mais seguros na Europa: melhorar a segurança dos pacientes e combater a resistência antimicrobiana» (2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de dezembro de 2012 sobre «O desafio microbiano – a ameaça crescente da resistência antimicrobiana»(3),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (COM(2017)0339),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020(5),

–  Tendo em conta o plano de ação mundial da OMS para a vacinação (GVAP), aprovado pelos 194 Estados membros da Assembleia Mundial de Saúde, em maio de 2012,

–  Tendo em conta o plano de ação europeu da OMS para a vacinação (EVAP) 2015-2020,

–  Tendo em conta o artigo de interesse geral intitulado «The Role of the European Food Safety Authority (EFSA) in the Fight against Antimicrobial Resistance (AMR)» [O papel da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) no âmbito da luta contra a resistência antimicrobiana (RAM)], publicado na revista «Food Protection Trends», em 2018,

–  Tendo em conta o roteiro da Comissão para uma abordagem estratégica em matéria de produtos farmacêuticos e ambiente e o atual projeto de abordagem estratégica(6),

–  Tendo em conta a Declaração Política da Reunião de Alto Nível da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a resistência aos agentes antimicrobianos, de 21 de setembro de 2016,

–  Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de março de 2017, intitulado «Drug-Resistant Infections: A Threat to Our Economic Future» [Infeções resistentes aos medicamentos: uma ameaça para o futuro da nossa economia],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos veterinários (COM(2014) 0558),

–  Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de setembro de 2015, intitulado «Antimicrobial Resistance in G7 Countries and Beyond: Economic Issues, Policies and Options for Action» [A resistência antimicrobiana nos países do G7 e noutros países: aspetos económicos, políticas e opções de ação],

–  Tendo em conta o parecer científico conjunto da EMA/EFSA sobre medidas destinadas a reduzir a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos na criação de animais na União Europeia e as consequências daí resultantes na segurança alimentar (parecer «RONAFA»),

–  Tendo em conta a resolução da 70.ª Assembleia Mundial de Saúde, de 29 de maio de 2017, relativa à melhoria da prevenção, do diagnóstico e da gestão clínica da septicemia,

–  Tendo em conta o primeiro relatório conjunto (JIACRA I) do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), da EFSA e da EMA, publicado em 2015, e o segundo relatório conjunto (JIARA II), publicado em 2017, relativo à análise integrada do consumo de agentes antimicrobianos e à ocorrência de resistência antimicrobiana em bactérias de seres humanos e animais produtores de alimentos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de março de 2017, sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos(7),

–  Tendo em conta o relatório de 2016 do ECDC sobre a vigilância da resistência aos agentes antimicrobianos na Europa,

–  Tendo em conta o relatório de síntese da União Europeia sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e indicadoras de seres humanos, animais e alimentos, de 2016, elaborado pelo ECDC e pela EFSA(8),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0257/2018),

A.  Considerando que a utilização excessiva e incorreta dos antibióticos, nomeadamente na produção animal (antibióticos utilizados em profilaxia e antibióticos promotores de crescimento) e as práticas deficientes de controlo das infeções, quer na medicina humana, quer veterinária, têm tornado, progressivamente, a resistência aos agentes antimicrobianos (RAM) numa enorme ameaça para a saúde humana e animal;

B.  Considerando que se estima que, pelo menos 20 % das infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS) possam ser evitadas mediante programas de prevenção e controlo das infeções sustentados e multifacetados(9);

C.  Considerando que a utilização prudente de antibióticos e a prevenção e o controlo de infeções em todos os setores da saúde, nomeadamente na saúde animal, constituem pilares fundamentais para a prevenção eficaz do desenvolvimento e da transmissão de bactérias resistentes a antibióticos;

D.  Considerando que 50 % das receitas de antibióticos destinadas aos seres humanos são ineficazes e 25 % do consumo pelos seres humanos não é bem administrado; que 30 % dos doentes hospitalizados utilizam antibióticos e que as bactérias multirresistentes representam uma ameaça particular para os hospitais, as casas de repouso e os doentes cujos cuidados exijam dispositivos como ventiladores e cateteres venosos;

E.  Considerando que os antibióticos continuam a ser utilizados na criação de animais para prevenir doenças e compensar a falta de higiene, em vez de serem receitados em casos de necessidade, o que contribui para o aparecimento de bactérias resistentes a agentes antimicrobianos em animais, que podem, por seu turno, ser transmitidas aos seres humanos;

F.  Considerando que a existência de uma correlação entre a resistência a antibióticos detetada em animais destinados à produção de alimentos (por exemplo, frangos de carne) e o facto de grande parte das infeções bacterianas nos seres humanos resultar da manipulação, preparação e do consumo de carne desses animais foram confirmadas igualmente por agências da UE(10);

G.  Considerando que a má utilização dos antibióticos está a destruir a sua eficácia e a conduzir à propagação de micróbios muito resistentes, os quais são, nomeadamente, resistentes aos antibióticos de última linha; que, de acordo com dados da OCDE, cerca de 700 mil mortes por ano, a nível mundial, podem ser provocadas pela RAM; que 25 mil destas mortes ocorrem na União Europeia e as demais fora da UE, pelo que se impõe a cooperação no âmbito da política de desenvolvimento, bem como a coordenação e a monitorização da RAM a nível internacional;

H.  Considerando que, se não forem tomadas medidas, a RAM pode causar até 10 milhões de mortes por ano em 2050; que 9 milhões destas mortes estimadas ocorreriam fora da UE, nos países em desenvolvimento, especialmente na Ásia e em África; que as infeções e as bactérias resistentes se propagam facilmente, sendo, por conseguinte, urgente tomar medidas a nível mundial;

I.  Considerando que a vacinação e os meios de diagnóstico rápido podem limitar a utilização abusiva de antibióticos; que os meios de diagnóstico rápido permitem aos profissionais de saúde diagnosticar rapidamente uma infeção bacteriana ou viral e, por conseguinte, reduzir a má utilização de antibióticos e o risco do desenvolvimento de resistência(11);

J.  Considerando que a propagação continuada de bactérias muito resistentes poderá impossibilitar a prestação de cuidados de saúde adequados em casos de operações invasivas ou tratamentos consagrados para alguns grupos de doentes que necessitem de radioterapia, quimioterapia ou transplantes;

K.  Considerando que as bactérias evoluem constantemente, que a investigação e o desenvolvimento (I&D) e os contextos regulamentares são complexos, que certas infeções específicas são raras e que os retornos esperados no que respeita aos novos agentes antimicrobianos continuam a ser limitados;

L.  Considerando que as IACS se devem à falta de medidas de prevenção, o que redunda no aparecimento de bactérias resistentes aos antibióticos e em práticas de higiene deficientes, em especial nos hospitais; que o ECDC estima que cerca de 4 milhões de doentes contraem uma IACS todos os anos na UE e que cerca de 37 mil mortes são uma consequência direta destas infeções; que é possível que este número de mortes seja ainda mais elevado; que o número referido anteriormente de 25 mil mortes por ano na União se revelou claramente subavaliado;

M.  Considerando que a falta de acesso a antibióticos eficazes nos países em desenvolvimento continua a causar mais mortes do que a RAM; que as medidas destinadas a combater a RAM que se concentram demasiado na restrição do acesso aos antibióticos podem agravar a já de si grave crise da falta de acesso aos medicamentos, que, atualmente, provoca mais de um milhão de mortes por ano em crianças com menos de cinco anos; que as ações destinadas a dar resposta à RAM devem assegurar o acesso sustentável a remédios para todos, o que significa dar acesso a quem deles necessite, mas sem excessos;

N.  Considerando que vários Estados-Membros estão a registar um rápido aumento de níveis de fungos multirresistentes, o que está a provocar um claro aumento da duração das hospitalizações e das taxas de mortalidade entre os doentes infetados; que o Centro de Controlo e Prevenção de Doenças dos EUA já procedeu à sensibilização para este problema; que este assunto específico está claramente ausente do plano de ação europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos;

O.  Considerando que os programas de despistagem ativa com meios de diagnóstico rápido provaram contribuir de forma significativa para controlar as IACS e para limitar a propagação nos hospitais e entre doentes(12);

P.  Considerando que a utilização de compostos de antibióticos em produtos de consumo não clínicos aumenta comprovadamente o risco de gerar estirpes de bactérias resistentes aos medicamentos(13):

Q.  Considerando que uma boa higiene das mãos, que implica uma lavagem e secagem eficazes, pode contribuir para evitar a transmissão de doenças infeciosas e a RAM;

R.  Considerando que a utilização de dispositivos médicos pode prevenir infeções do local cirúrgico e, assim, controlar o desenvolvimento de RAM(14):

S.  Considerando que existem exemplos de êxito de programas que melhoraram o acesso global a medicamentos contra o HIV, a tuberculose e a malária;

T.  Considerando que as infeções nosocomiais são uma enorme ameaça para a preservação e a garantia de cuidados de saúde básicos em todo o mundo;

U.  Considerando que, a continuar a registar-se a tendência atual, a RAM poderá provocar mais mortes do que o cancro até 2050(15);

V.  Considerando que o ECDC e a EFSA reiteraram que a RAM constitui uma das maiores ameaças à saúde pública(16);

W.  Considerando que a tuberculose resistente aos medicamentos é a principal causa de morte decorrente da RAM;

X.  Considerando que, no seu relatório de março de 2017, o Banco Mundial alertou para o facto de, até 2050, as infeções resistentes aos medicamentos poderem causar prejuízos económicos à escala mundial idênticos aos da crise financeira de 2008;

Y.  Considerando que a RAM deve ser considerada e entendida como uma ameaça para a saúde humana, animal e planetária, bem como uma ameaça direta para a concretização de vários dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo, entre outros, o ODS1, o ODS2, o ODS3 e o ODS6;

Z.  Considerando que os objetivos da abordagem «Uma Só Saúde» visam preservar a eficácia dos tratamentos das infeções nos seres humanos e nos animais, reduzir a ocorrência e a propagação da RAM, bem como reforçar o desenvolvimento e a disponibilidade de novos agentes antimicrobianos eficazes, na UE e no resto do mundo;

AA.  Considerando que as conclusões do Conselho sobre as próximas medidas a adotar no quadro do conceito de Uma Só Saúde para combater a resistência aos agentes antimicrobianos(17) instam a Comissão e os Estados-Membros a alinharem as agendas de investigação estratégica das iniciativas existentes da UE em matéria de I&D no que toca a novos antibióticos, a alternativas e a diagnósticos, no quadro da rede Uma Só Saúde sobre a resistência aos agentes antimicrobianos;

AB.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito fundamental dos cidadãos à saúde e aos cuidados médicos; que o direito aos cuidados de saúde é um direito económico, social e cultural a condições mínimas de cuidados de saúde universais a que todos os indivíduos têm direito;

AC.  Considerando que um pilar fundamental de qualquer estratégia à escala da UE para a RAM deve garantir a formação contínua dos profissionais de saúde nos desenvolvimentos mais recentes em matéria de investigação e boas práticas no tocante à prevenção e propagação da RAM;

AD.  Considerando que a Assembleia Mundial de Saúde estima que a septicemia – enquanto resposta sindrómica às doenças infeciosas – provoque cerca de 6 milhões de mortes anualmente a nível mundial, a maioria das quais evitáveis.

AE.  Considerando que, no âmbito do seu mandato conjunto, o ECDC, EFSA e a EMA estão atualmente a trabalhar no sentido de fornecer indicadores de resultados para a RAM e o consumo de agentes antimicrobianos entre animais produtores de alimentos e seres humanos;

AF.  Considerando que a natureza faculta toda uma pletora de antibióticos potentes, que poderia ser muito mais bem aproveitada, o que, atualmente, não acontece;

AG.  Considerando que os dados mais recentes da EMA mostram que as medidas destinadas a reduzir a utilização de agentes antimicrobianos veterinários carecem de coerência na UE(18) ; que alguns Estados-Membros conseguiram reduções significativas na utilização de agentes antimicrobianos de uso veterinário num curto período de tempo, graças a políticas nacionais ambiciosas, tal como exemplificado por uma série de missões de averiguação realizadas pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão Europeia(19);

AH.  Considerando que a RAM constitui uma ameaça de natureza transfronteiras para a saúde, mas que a situação varia consideravelmente entre os Estados-Membros; que, por conseguinte, a Comissão Europeia deve identificar os domínios de elevado valor acrescentado europeu e neles intervir, no respeito das competências dos Estados-Membros, aos quais cumpre definir as respetivas políticas em matéria de saúde;

AI.  Considerando que uma ação eficaz contra a RAM deve inserir-se no quadro de uma iniciativa internacional mais vasta, com a participação do maior número possível de instituições internacionais, agências e peritos, bem como do setor privado;

AJ.  Considerando que as principais causas de RAM residem na utilização inadequada e abusiva de agentes antimicrobianos, na deficiência dos sistemas de garantia da qualidade dos medicamentos, na utilização veterinária de agentes antimicrobianos para promover o crescimento ou prevenir doenças, nas deficiências na prevenção e no controlo das infeções, bem como nas lacunas dos sistemas de vigilância, entre outros aspetos;

AK.  Considerando que os doentes devem ter acesso a cuidados de saúde e a opções de tratamentos, nomeadamente a tratamentos e a medicamentos complementares e alternativos, de acordo com as suas próprias escolhas e preferências;

AL.  Considerando que se estima que uma ação a nível mundial contra a RAM ascenderia a 40 mil milhões de dólares durante um período de 10 anos;

AM.  Considerando que os desafios relacionados com a RAM aumentarão nos próximos anos e que a eficácia da ação depende de investimentos contínuos e intersectoriais na investigação e inovação (I&I) pública e privada, de modo a que, também a longo prazo, possam ser desenvolvidos melhores instrumentos, produtos e dispositivos, novos tratamentos e abordagens alternativas, de acordo com o conceito «Uma Só Saúde»;

AN.  Considerando que, ao abrigo dos quinto, sexto e sétimo programas-quadro (FP5-FP7) foram investidos mais de mil milhões de euros na investigação no domínio da RAM e que, até à data, no âmbito do programa Horizonte 2020, foi já mobilizado um orçamento cumulativo de mais de 650 milhões de euros; que a Comissão se comprometeu a investir mais de 200 milhões de euros no domínio da RAM durante os últimos três anos do programa Horizonte 2020;

AO.  Considerando que os diferentes instrumentos de financiamento no quadro do programa Horizonte 2020 apresentarão resultados de investigação no campo da RAM, em especial:

   a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI), com atenção especial para todos os aspetos do desenvolvimento de antibióticos, incluindo a investigação relativa a mecanismos de RAM, a descoberta de medicamentos, o desenvolvimento de medicamentos, bem como questões de natureza económica e administrativa, com sete projetos em curso sob a égide do programa ND4BB, que dispõe de um orçamento total de mais de 600 milhões de euros de financiamento da Comissão e de contribuições em espécie das empresas;
   a Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP), com especial ênfase no desenvolvimento de novos e melhores medicamentos, vacinas, microbicidas e meios de diagnóstico contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária, com 32 projetos em curso avaliados em mais de 79 milhões de euros;
   a Iniciativa de Programação Conjunta sobre a Resistência Antimicrobiana (JPIAMR), centrada na consolidação de atividades de investigação nacionais que, de outro modo, permaneceriam fragmentadas, com projetos atuais avaliados em 55 milhões de euros;
   o Conselho Europeu de Investigação (CEI), com os seus projetos de investigação «por iniciativa dos investigadores» ou de natureza «ascendente»;
   o mecanismo de financiamento InnovFin no domínio das doenças infeciosas (IDFF), para projetos próximos do mercado, com sete empréstimos que ascendem a 125 milhões de euros concedidas até à data;
   o instrumento a favor das PME e o «Processo acelerado para a Inovação» (FTI) que apoiam as PME na criação de soluções e instrumentos inovadores para prevenir, diagnosticar e tratar as doenças infeciosas e melhorar o controlo das infeções, que dispõe de 36 projetos relacionados com a RAM e de um orçamento de 33 milhões de euros;

AP.  Considerando que mais de 20 novas classes de antibióticos foram desenvolvidas até à década de 60, mas que apenas uma nova classe de antibióticos foi desenvolvida desde então, apesar da propagação e da evolução de novas bactérias resistentes; que, além disso, há provas claras da resistência a novos agentes nas classes de antibióticos existentes;

AQ.  Considerando que os novos agentes antimicrobianos têm repercussões positivas na saúde pública e na ciência;

AR.  Considerando que o recurso aos antibióticos para fins zootécnicos – como promotores de crescimento, por exemplo – representa uma utilização indevida desses produtos sanitários já denunciada por todas as organizações de saúde internacionais, que recomendam a sua proibição no combate à RAM; que o recurso a antibióticos como substâncias promotoras de crescimento em animais destinados à produção de alimentos é proibida na UE desde 2006;

AS.  Considerando que inúmeras doenças provocadas por microrganismos podem ser combatidas de forma eficaz, não com recurso a antibióticos, que abrem o caminho à resistência aos medicamentos, mas mediante um diagnóstico precoce em conjugação com medicamentos novos e existentes e outros métodos e práticas de tratamento autorizados na UE, salvando, desta forma, a vida de milhões de pessoas e de animais em toda UE;

AT.  Considerando que existe um fosso cada vez maior entre o aumento da RAM e o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos; que as doenças resistentes aos medicamentos podem causar 10 milhões de mortes por ano em todo o mundo até 2050; que, segundo as estimativas, todos os anos morrem na UE pelo menos 25 mil pessoas devido a infeções causadas por bactérias resistentes, o que se traduz num custo anual de 1,5 mil milhões de euros, ao passo que, nos últimos 40 anos, apenas foi desenvolvida uma classe de antibióticos;

AU.  Considerando que, para manter a eficácia dos antibióticos reservados exclusivamente para utilização humana e minimizar os riscos do aparecimento da resistência a esses antibióticos fundamentais é essencial proibir a utilização de determinadas famílias de antibióticos na medicina veterinária; que a Comissão deve identificar os antibióticos ou grupos de antibióticos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos;

AV.  Considerando que a declaração política aprovada pelos Chefes de Estado na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em setembro de 2016, assim como o Plano de Ação Mundial, de maio de 2015, constituíram um sinal do compromisso da comunidade mundial relativamente a uma abordagem abrangente e coordenada para combater as causas profundas da resistência aos agentes antimicrobianos em vários setores;

AW.  Considerando que o número frequentemente referido de 25 mil mortes na Europa e os custos conexos superiores a 1,5 mil milhões de euros decorrentes da RAM remontam a 2007 e que é necessária informação atualizada em permanência sobre o custo real da RAM; salienta que a dimensão do problema também prova a necessidade clara de um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a RAM;

A UE enquanto região de boas práticas

1.  Considera que, para que possam ser tomadas medidas suficientes de combate à RAM, o princípio «Uma só saúde» deve desempenhar um papel central, refletindo a interligação entre a saúde das pessoas e dos animais e o ambiente e que as doenças são transmitidas dos seres humanos aos animais e vice-versa; salienta, por conseguinte, que a luta contra as doenças deve abranger, tanto as pessoas, como os animais, tendo também particularmente em conta a cadeia alimentar e o ambiente, que podem constituir outra fonte de microrganismos resistentes; sublinha o papel importante da Comissão na coordenação e no acompanhamento dos planos de ação nacionais executados pelos Estados-Membros, bem como a importância da cooperação interadministrativa;

2.  Salienta a necessidade de um calendário para o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem objetivos mensuráveis e vinculativos, com metas ambiciosas no Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» e nos planos de ação nacionais para viabilizar avaliações comparativas;

3.  Sublinha que a utilização correta e prudente dos agentes antimicrobianos é essencial para limitar o aparecimento de RAM na saúde humana, na criação de animais e na aquicultura; salienta que existem grandes diferenças na forma como os Estados‑Membros abordam e combatem a RAM, pelo que é fundamental coordenar os planos nacionais com objetivos específicos definidos; sublinha que a Comissão desempenha um papel fundamental na coordenação e no acompanhamento das estratégias nacionais; destaca, portanto, a necessidade de uma aplicação transversal (em especial no próximo programa-quadro de investigação e inovação da UE (9.º PQ)) e com recurso a vários meios do conceito «Uma Só Saúde», que ainda não foi suficientemente concretizado no plano de ação da Comissão; reitera que a utilização dos antibióticos para fins preventivos na medicina veterinária deve ser rigorosamente regulamentada, em consonância com as disposições do futuro regulamento relativo aos medicamentos veterinários;

4.  Recomenda que a recém-criada rede «Uma Só Saúde», bem como a ação conjunta da UE sobre RAM e infeções associadas aos cuidados de saúde (UE-JAMRAI) envolvam outras partes interessadas importantes para além dos Estados-Membros;

5.  Insta a Comissão a realizar e publicar uma avaliação intercalar e uma avaliação ex post do Plano de Ação «Uma Só Saúde», bem como a envolver todas as partes interessadas pertinentes no processo de avaliação;

6.  Salienta que uma abordagem conjunta da UE para dar resposta à ameaça crescente para a saúde humana e animal e para o ambiente causada por bactérias resistentes aos antibióticos só pode ter êxito se assente em dados harmonizados; insta a Comissão a desenvolver e a propor procedimentos e indicadores adequados para aferir e comparar os progressos realizados no combate à RAM e a assegurar a apresentação e a avaliação de dados normalizados;

7.  Observa que os indicadores da UE recentemente adotados que ajudam os Estados‑Membros a monitorizar o seu progresso no combate à RAM incidem apenas no consumo dos antibióticos, mas não refletem se o seu uso é adequado; insta o ECDC a alterar os indicadores da UE em conformidade;

8.  Exorta a Comissão a recolher dados e a comunicar o volume de antibióticos produzido pelos fabricantes;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem a vigilância, a monitorização e a apresentação de relatórios sobre os padrões de RAM e os agentes patogénicos, bem como a apresentarem estes dados ao Sistema Mundial de Vigilância da Resistência aos Antimicrobianos da OMS (GLASS); salienta, além disso, a extrema importância da recolha sistemática de todos os dados pertinentes e comparáveis sobre o volume de vendas; insta a Comissão a elaborar, em consulta com a EMA, a EFSA, o ECDC, tendo em conta a lista de agentes patogénicos prioritários da OMS, uma lista de agentes patogénicos prioritários da UE para os seres humanos e os animais, definindo, assim, de forma clara as prioridades futuras em matéria de I&D; solicita ainda à Comissão que incentive e apoie os Estados-Membros na definição e na monitorização de objetivos nacionais para a vigilância e a redução da RAM e das IACS;

10.  Exorta a Comissão a levar a cabo inquéritos padronizados para a recolha de dados sobre as IACS e a analisar os riscos para grandes populações de pessoas e de animais durante epidemias e pandemias;

11.  Sublinha que uma melhor partilha de informações locais, regionais e nacionais e de dados sobre questões emergentes na saúde humana e animal, em conjunto com a utilização de sistemas de alerta precoce podem ajudar os Estados-Membros na adoção de medidas de contenção adequadas para limitar a propagação de organismos resistentes;

12.  Insta ao reforço do papel e ao aumento dos recursos humanos e financeiros de todas as agências pertinentes da UE no âmbito da luta contra a RAM; considera que é fundamental a colaboração estreita entre as agências da UE e os projetos financiados pela UE;

13.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios rigorosos e periódicos sobre o número de casos confirmados de RAM em seres humanos, bem como dados estatísticos exatos e atualizados sobre as mortes decorrentes da resistência aos agentes antimicrobianos;

14.  Sublinha que a monitorização da produção animal para a agricultura e a indústria alimentar, a prevenção de infeções, a educação no domínio da saúde, as medidas de biossegurança, programas de despistagem e as práticas de controlo são de importância fundamental para o controlo de todos os microrganismos infeciosos, uma vez que reduzem a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos e, por conseguinte, a possibilidade de os microrganismos desenvolverem e propagarem uma resistência a esses agentes; salienta a necessidade da comunicação obrigatória às autoridades de saúde pública de todos os doentes que estejam infetados ou sejam identificados como portadores de bactérias altamente resistentes; realça a necessidade de orientações relativas ao isolamento dos portadores hospitalizados e da criação de um grupo de trabalho profissional multidisciplinar sob a alçada dos ministérios da saúde nacionais;

15.  Sublinha que se impõe um sistema de recolha de dados da UE relativo à utilização correta de todos os antibióticos; solicita o desenvolvimento de protocolos nesta matéria para a prescrição e utilização de antibióticos a nível da UE, reconhecendo a responsabilidade dos veterinários e dos médicos de família, entre outros; exorta ainda à recolha obrigatória, a nível nacional, de todas as prescrições de antibióticos e ao respetivo registo numa base de dados controlada e coordenada por especialistas em infeções, para divulgar o conhecimento sobre a melhor utilização de antibióticos;

16.  Lamenta, neste contexto, que a Comissão não tenha apresentado mais cedo uma abordagem estratégica de combate à poluição da água causada por substâncias farmacêuticas, como exigido pela Diretiva relativa à qualidade da água(20); exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a procederem sem demora à elaboração de uma estratégia europeia em matéria de resíduos de medicamentos na água e no ambiente, atribuindo suficiente importância à vigilância, à recolha de dados e a uma melhor avaliação das consequências da RAM nas nascentes de água e no ecossistema aquático; insiste na utilidade de uma abordagem de cadeia integrada aos resíduos de medicamentos e à RAM no ambiente(21);

17.  Salienta que a poluição das águas e dos solos por resíduos de antibióticos de uso humano e veterinário é um problema crescente e que o próprio ambiente é uma potencial fonte de novos microrganismos resistentes; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar uma maior atenção ao ambiente no âmbito do conceito «Uma Só Saúde»;

18.  Recorda que o valor frequentemente referido de 25 mil mortes na Europa e os custos conexos superiores a 1,5 mil milhões de euros decorrentes da RAM remontam a 2007 e que é necessária informação atualizada em permanência sobre o custo real da RAM;

19.  Recorda que a saúde é um fator de produtividade e competitividade, para além de ser um dos assuntos que mais preocupa os cidadãos;

20.  Insta a Comissão a reforçar o seu financiamento para o EUCAST, que se ocupa dos aspetos técnicos dos testes in vitro à suscetibilidade antimicrobiana fenotípica e funciona como comité para o estabelecimento de limites de concentração crítica da EMA e do ECDC;

21.  Exorta a Comissão Europeia a atribuir financiamento adicional especificamente à investigação de alternativas não terapêuticas de alimentos para animais, tendo em vista a sua aplicação na criação de animais no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027;

22.  Apoia, como primeiro passo, a resposta do Conselho ao projeto de código de conduta do Codex Alimentarius para minimizar e conter a resistência antimicrobiana e os respetivos princípios 18 e 19 sobre a utilização prudente e responsável de agentes antimicrobianos;

23.  Incentiva a ênfase na conformidade com as orientações relativas ao controlo das infeções, na integração de objetivos para a redução das taxas de infeção e no apoio de boas práticas, de molde a contribuir para garantir a segurança dos doentes em contexto hospitalar;

24.  Solicita que a Comissão, o ECDC e os Estados-Membros encorajem a utilização de toalhas descartáveis em locais sensíveis em termos de higiene, tais como as instituições de cuidados de saúde, as instalações de transformação de alimentos e os jardins de infância.

25.  Recorda que os alimentos são um dos vetores possíveis de transmissão de bactérias resistentes dos animais aos seres humanos e que, além disso, as bactérias resistentes a medicamentos podem circular em populações de seres humanos e animais através da água e do ambiente; toma nota dos riscos de infeção com organismos resistentes através de culturas tratadas com agentes antimicrobianos ou de estrume e escoamentos de explorações agrícolas para águas subterrâneas; refere que, neste contexto, a propagação dessas bactérias é influenciada pelo comércio, pelas viagens e pela migração humana e animal;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar mensagens de saúde pública para sensibilizar o público e, ao fazê-lo, promover uma mudança de comportamento na utilização dos antibióticos, nomeadamente na utilização profilática; sublinha a importância de promover a «literacia em saúde», visto ser essencial que os doentes compreendam a informação sobre cuidados de saúde e possam seguir rigorosamente as instruções de tratamento; salienta que as medidas preventivas, designadamente as boas práticas de higiene, devem ser reforçadas para reduzir a procura humana de antibióticos; destaca que a sensibilização para os perigos da automedicação e da prescrição excessiva deve constituir uma componente central da estratégia preventiva;

27.  Insta os Estados-Membros a elaborarem mensagens de saúde pública para sensibilizar o público para a relação entre as infeções e a higiene pessoal; salienta que um meio eficaz para reduzir a utilização de agentes antimicrobianos consiste, primordialmente, em impedir a propagação das infeções; incentiva a promoção de iniciativas de cuidado pessoal nesta matéria;

28.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias que ajudem os doentes a respeitar e a cumprir os tratamentos com antibióticos e outros tratamentos adequados receitados pelos profissionais de saúde;

29.  Insta a Comissão a propor orientações, na sequência da abordagem «Uma só saúde», que definam as melhores práticas para o desenvolvimento de normas de qualidade harmonizadas a implementar nos programas de ensino a nível da UE, de forma a promover programas de ensino e de formação interdisciplinares em matéria de prevenção de infeções destinados aos profissionais de saúde e ao público, tendo em vista assegurar um comportamento adequado dos profissionais de saúde e dos veterinários no que respeita à prescrição, dosagem, utilização e eliminação de agentes antimicrobianos e de materiais contaminados com os agentes antimicrobianos(22) e para garantir a criação e a implantação de equipas multidisciplinares de gestão de antibióticos em contextos hospitalares ;

30.  Salienta que um terço das receitas são passadas a nível dos cuidados de saúde primários, pelo que este setor deve ser considerado prioritário nos protocolos de utilização; destaca a necessidade de especialistas em doenças infeciosas para a elaboração, o controlo e o acompanhamento destes protocolos; insta a Comissão a elaborar orientações para a utilização destes protocolos no domínio da saúde humana; exorta os Estados-Membros a reverem todos os protocolos existentes, nomeadamente para a utilização profilática e durante cirurgias; congratula-se com os atuais projetos a nível nacional, como o projeto PIRASOA, enquanto exemplo de uma boa prática de utilização racional nos cuidados de saúde primários e nos hospitais; incentiva o desenvolvimento mecanismos para o intercâmbio de boas práticas e protocolos;

31.  Está ciente de que os profissionais de saúde têm frequentemente de tomar decisões rápidas sobre a indicação terapêutica de um tratamento com antibióticos; observa que os testes de diagnóstico rápido podem contribuir para apoiar de decisões corretas e precisos;

32.  Incentiva os Estados-Membros a impedirem a propagação de infeções por bactérias resistentes através da implantação de programas de despistagem ativa com tecnologias de diagnóstico rápido, tendo em vista identificar com celeridade os doentes infetados com bactérias multirresistentes e aplicar medidas adequadas de controlo das infeções (por exemplo, o agrupamento de doentes, o isolamento e medidas de higiene reforçadas);

33.  Está ciente de que o custo das tecnologias de diagnóstico rápido pode exceder o preço dos antibióticos; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem incentivos para que a indústria desenvolva métodos de teste eficazes e eficientes e promova a utilização de tecnologias de diagnóstico rápido; salienta que as tecnologias de diagnóstico rápido apenas estão disponíveis a nível nacional em 40 % dos países da OCDE; exorta as companhias de seguros de saúde a cobrirem os custos adicionais decorrentes da utilização de meios rápidos de diagnóstico, tendo em conta os benefícios a longo prazo que advêm de evitar a utilização desnecessária de agentes antimicrobianos;

34.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a restringirem a venda de antibióticos pelos profissionais de saúde humana e animal que também os prescrevem, bem como a eliminar quaisquer incentivos – sejam estes financeiros ou de outra natureza – à prescrição de antibióticos, continuando a garantir um acesso suficientemente rápido à medicina veterinária de emergência; realça que muitos agentes antimicrobianos são utilizados, tanto nos seres humanos, como nos animais, que alguns dos agentes antimicrobianos são determinantes para prevenir ou tratar as infeções potencialmente mortais nos seres humanos e que a sua utilização em animais deve, por conseguinte, ser proibida; salienta que estes agentes antimicrobianos devem ser reservados unicamente ao tratamento de seres humanos, para preservar a sua eficácia no tratamento das infeções no ser humano durante o máximo de tempo possível; considera que os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar ou manter medidas mais rigorosas no que diz respeito à restrição da venda de antibióticos;

35.  Insta a Comissão a tomar medidas firmes para impedir a venda ilegal de produtos antimicrobianos na UE ou a sua venda sem receita médica ou veterinária;

36.  Destaca a importância das vacinas e dos instrumentos de diagnóstico no combate à RAM e às IACS; recomenda a integração de objetivos de vacinação ao longo da vida e de controlo das infeções entre a população, particularmente em grupos alto risco, enquanto elemento essencial nos planos de ação nacionais em matéria de RAM; salienta a importância, além disso, de uma informação acessível e da sensibilização do público em geral para aumentar a taxa de vacinação nos cuidados de saúde humanos e veterinários e, por conseguinte, combater as doenças e a RAM de uma forma eficaz em termos de custos;

37.  Sublinha que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos afirma que a imunização através da vacinação é uma intervenção de saúde pública que apresenta uma boa relação custo-eficácia no combate à resistência aos agentes antimicrobianos(23), que a Comissão anunciou nesse plano a atribuição de incentivos para aumentar a aceitação dos meios de diagnóstico, das alternativas aos agentes antimicrobianos e das vacinas(24), mas que os custos relativamente mais elevados dos meios de diagnóstico, das alternativas aos agentes antimicrobianos e das vacinas, em relação aos antibióticos atuais, são um obstáculo ao aumento da taxa de vacinação desejada pelo plano de ação(25); salienta que vários Estados-Membros consideram a vacinação uma importante medida política para prevenir a ocorrência de epizootias transfronteiras e para limitar o risco de contaminação no mercado agrícola da UE, motivo pelo qual a puseram em prática;

38.  Insta os Estados-Membros a intensificarem esforços para prevenir e controlar infeções suscetíveis de conduzir a septicemia; exorta os Estados-Membros a incluírem medidas específicas para melhorar a prevenção, a identificação precoce e o diagnóstico, bem como a gestão clínica da septicemia nos seus planos de ação nacionais contra a RAM;

39.  Exorta a Comissão a estudar a melhor forma de aproveitar o potencial das redes europeias de referência no domínio das doenças raras e a avaliar o seu eventual papel na investigação em matéria de RAM;

40.  Salienta que a poluição do ambiente por resíduos de antibióticos de uso humano e animal é um problema emergente, em particular nas explorações pecuárias, nos hospitais e no contexto familiar, que exige medidas políticas coerentes para evitar a propagação da RAM entre ecossistemas, animais e pessoas; encoraja uma investigação mais aprofundada sobre a dinâmica de transmissão e o impacto relativo dessa poluição na RAM; apela, por conseguinte, ao desenvolvimento de sinergias entre a abordagem «Uma Só Saúde» e os dados de monitorização existentes em matéria ambiental, nomeadamente os da monitorização das substâncias da lista de vigilância ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água, com vista a melhorar os conhecimentos disponíveis sobre a ocorrência e propagação de agentes antimicrobianos no ambiente;

41.  Faz notar que as bactérias expostas aos herbicidas reagem de modo diferente aos antibióticos clinicamente relevantes; regista a frequência das alterações na resistência aos antibióticos induzida pela utilização de herbicidas e antibióticos autorizados e assinala que os efeitos destas alterações escapam à supervisão regulamentar;

42.  Insta a Comissão a tomar medidas adequadas para combater a libertação de produtos farmacêuticos, incluindo antimicrobianos, no ambiente, através das águas residuais e das estações de tratamento de águas residuais, libertação essa que constitui um fator importante para a emergência da RAM;

43.  Apela a que seja revista a avaliação dos riscos ambientais como parte do procedimento de autorização de introdução no mercado dos agentes antimicrobianos, bem como dos produtos mais antigos que já se encontram no mercado; solicita o cumprimento rigoroso das boas práticas de fabrico da UE e das regras em matéria de contratação respeitadora do ambiente no tocante à produção e distribuição de produtos farmacêuticos na UE, bem como à libertação de antibióticos no ambiente;

44.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem o problema dos níveis em rápido crescimento de fungos multirresistentes através da revisão do recurso a fungicidas nos setores agrícola e industrial;

45.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que eliminem progressivamente a utilização de compostos antimicrobianos ou químicos em contextos não clínicos, nomeadamente os produtos de limpeza diária e outros bens de consumo;

46.  Realça a necessidade premente de investigação aprofundada sobre o impacto da presença de substâncias antimicrobianas nas culturas alimentares e na alimentação animal para o desenvolvimento da RAM, bem como sobre a comunidade microbiana no solo;

47.  Assinala, a este respeito, que é necessário realizar uma avaliação ex ante rigorosa do custo social de uma abordagem de fim de ciclo;

48.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem os seus códigos de boas práticas agrícolas, assim como as melhores técnicas disponíveis pertinentes ao abrigo da Diretiva relativa às emissões industriais(26), tendo em vista a inclusão de disposições para o manuseamento de estrume com antibióticos/microrganismos RAM;

49.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a estimularem o desenvolvimento de medicamentos sustentáveis com baixo impacto no ambiente e na água, bem como a incentivar a inovação do setor farmacêutico neste domínio;

50.  Salienta que nem todos os Estados-Membros dispõem de recursos suficientes para desenvolver e aplicar estratégias nacionais abrangentes contra a RAM; exorta a Comissão a facultar aos Estados-Membros informações claras sobre as fontes da UE disponíveis para combater a RAM, bem como a disponibilizar financiamento específico para este efeito;

51.  Apela à Comissão para que examine e reveja os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) nos termos da diretiva relativa às emissões industriais relacionados com as emissões das fábricas de antibióticos;

52.  Exorta a Comissão a implementar de forma eficaz a legislação disponível em todos os domínios relacionados com a RAM, de molde a assegurar que todas as políticas combatem esta ameaça;

53.  Sublinha a importância de uma abordagem de avaliação do ciclo de vida, desde a produção e prescrição até à gestão dos resíduos farmacêuticos; solicita à Comissão que dê resposta ao problema da eliminação de antibióticos, explorando alternativas à incineração, como a gaseificação;

54.  Insta à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que os problemas ambientais sejam introduzidos no sistema de farmacovigilância dos produtos farmacêuticos para uso humano e reforçadas para os produtos farmacêuticos para uso veterinário, nomeadamente no que respeita à RAM;

55.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem padrões de qualidade (limiares) ou requisitos de avaliação dos riscos, tendo em vista assegurar que as concentrações de antibióticos pertinentes e microrganismos RAM no estrume, nas lamas de depuração e na água de irrigação são seguras antes de poderem ser disseminadas nos terrenos agrícolas;

56.  Solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, lance uma campanha de informação à escala da UE dirigida aos consumidores e às empresas sobre a aquicultura em geral e, em particular, sobre as diferenças entre as normas rigorosas e abrangentes em vigor no mercado da UE e as normas aplicáveis a produtos importados de países terceiros, com particular ênfase nos problemas causados à segurança dos alimentos e à saúde pública decorrentes da introdução na União de micro-organismos particularmente resistentes e da RAM;

57.  Apela à eliminação progressiva da utilização profilática e metafilática de forma sistemática de agentes antimicrobianos e à proibição total ao uso de antibióticos de último recurso nos animais produtores de alimentos. salienta que uma criação animal adequada, as práticas de higiene, a gestão das explorações agrícolas e os investimentos nestas áreas contribuem para a prevenção de infeções e, por conseguinte, para a redução do recurso a antibióticos; exorta a Comissão a apresentar uma nova estratégia da UE para o bem-estar dos animais, como previamente preconizado pelo Parlamento Europeu, com o objetivo a longo prazo de criar legislação relativa ao bem-estar dos animais; insta a Comissão a aplicar, sem demora, os pontos em aberto da estratégia da UE para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015;

58.  Sublinha que a boa gestão agrícola, a biossegurança e sistemas adequados de criação de animais constituem a base para a saúde e o bem-estar dos animais produtores de alimentos, e que, se aplicados devidamente, minimizam a suscetibilidade a doenças bacterianas, bem como a necessidade de utilização de antibióticos nos animais;

59.  Considera que o financiamento adequado para investimentos nas explorações agrícolas, nomeadamente em abrigos de qualidade, ventilação, limpeza, desinfeção, vacinação e biossegurança, deve ser encorajado e não deve ser posto em causa na futura política agrícola comum (PAC); reconhece, a este respeito, a importância da sensibilização, entre os membros da comunidade agrícola, para o bem-estar dos animais, a saúde animal e a segurança alimentar; faz notar a importância de promover e aplicar boas práticas em todas as fases da produção e transformação de produtos alimentares, assim como a importância de alimentos para animais seguros e equilibrados do ponto de vista nutricional e de estratégias específicas em matéria de alimentação animal, formulação e processamentos das rações;

60.  insta a Comissão e os Estados-Membros, mormente no quadro da revisão da PAC, a promover mais sinergias e, em consonância com as conclusões do seu Plano de Ação «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, a prever incentivos e apoios financeiros eficazes para os criadores de gado que possam comprovar que procederam a uma redução significativa do recurso a antibióticos e alcançaram uma elevada taxa de vacinação dos seus animais;

61.  Salienta a importância de um bom saneamento e de uma boa higiene das explorações agrícolas; solicita à Comissão que elabore orientações sobre a utilização de antibióticos em animais e as condições de higiene das explorações agrícolas; exorta os Estados-Membros a elaborarem planos específicos e a reforçarem o controlo das condições sanitárias;

62.  Recorda as medidas de prevenção a aplicar antes do recurso ao tratamento antimicrobiano de grupos inteiros (metafilaxia) de animais destinados à produção de alimentos:

   utilizar animais reprodutores de boa qualidade e saudáveis, que cresçam naturalmente, com diversidade genética adequada,
   assegurar condições que respeitem as necessidades comportamentais das espécies, como as interações sociais e as hierarquias,
   manter uma densidade animal que não aumente o risco de transmissão de doenças,
   isolar os animais doentes do resto do grupo,
   (no caso de frangos e animais de pequeno porte) dividir os grupos em subgrupos mais pequenos, fisicamente separados,
   aplicar a legislação vigente em matéria de bem-estar animal já indicada nas regras de condicionalidade contidas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, anexo II, requisitos legais de gestão (RLG) 11, 12 e 13(27);

63.  Considera que a imposição de requisitos destinados a assegurar que a rotulagem faça referência ao uso de antibióticos melhoraria o conhecimento dos consumidores e ajudá-los-ia a fazer escolhas mais informadas; insta a Comissão a criar um sistema harmonizado para a rotulagem com base em padrões de bem-estar animal e boas práticas de criação de animais, como já previsto em 2009(28);

64.  Destaca conclusões científicas recentes (fevereiro de 2018), que demonstram que os seres humanos apenas absorvem pequenas quantidades de ESBL (beta-lactamases de largo espetro) provenientes da criação de animais e do consumo de carne, e que a transmissão de ESBL ocorre principalmente entre seres humanos(29);

65.  Salienta que a pecuária de elevada densidade pode envolver a utilização de antibióticos de forma indevida e sistemática nos alimentos para o gado e as aves de capoeira nas explorações, com vista a promover um crescimento mais rápido, e que os antibióticos são também amplamente utilizados para fins profiláticos, para evitar a propagação de doenças decorrentes das condições de exiguidade, confinamento e stress em que os animais são mantidos e que inibem o seu sistema imunológico, bem como para compensar as condições insalubres em que são criados;

66.  Considera que o conhecimento sobre a transmissão da RAM dos animais em explorações para os seres humanos já é bastante sólido e que tal não foi devidamente reconhecido no plano de ação; assinala que o plano de ação apela meramente à realização de mais investigação e a que as lacunas de conhecimento na matéria sejam colmatadas, o que poderá significar um adiamento de medidas extremamente necessárias;

67.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma distinção entre o gado e os animais de estimação, designadamente no desenvolvimento de mecanismos para monitorizar e avaliar a utilização de agentes antimicrobianos na medicina veterinária, bem como no desenvolvimento de medidas para combater a sua utilização;

68.  Salienta que tem sido levado a efeito, em cooperação com veterinários, um acompanhamento cabal da utilização de antibióticos na criação de animais, o qual permite documentar, de forma exaustiva, a utilização de antibióticos e melhorar a sua aplicação; lamenta que, até ao momento, não exista um sistema comparável no campo da medicina humana;

69.  Observa que a existência de uma correlação entre a resistência a antibióticos encontrada em animais destinados à produção de alimentos (por exemplo, frangos de carne) e uma grande parte das infeções bacterianas nos seres humanos, resultantes da manipulação, preparação e consumo de carne desses animais, foi confirmada igualmente por agências da UE(30);

70.  Salienta que os estudos demonstram que as intervenções que limitam a utilização de antibióticos em animais destinados à produção de alimentos estão associadas a uma redução da presença de bactérias resistentes a antibióticos nesses animais(31);

71.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta esse estudo recente(32), a fazerem prova de prudência e proporcionalidade ao adotarem medidas, a levarem a cabo uma avaliação e classificação escrupulosas dos antibióticos e da resistência aos agentes antimicrobianos em toda a legislação pertinente, a fim de não restringir desnecessariamente a disponibilidade dos meios de combate a determinados protozoários, nomeadamente os coccídeos, no setor da criação de gado na Europa, e a provocar, ainda que sem qualquer intenção, um aumento do risco de contágio dos seres humanos com bactérias perigosas, como a salmonela e os micróbios dos alimentos;

72.  Lamenta que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a RAM não disponha de qualquer afetação de recursos e que não faça uma utilização mais ambiciosa dos instrumentos legislativos; apela à Comissão para que seja mais ambiciosa em futuros planos de ação e que desenvolva e envide esforços mais determinados no sentido da sua plena execução;

73.  Deplora que a abordagem estratégica da Comissão, correta na sua essência, se esgote com demasiada frequência em declarações de intenção e insta a Comissão a concretizar a sua abordagem;

74.  Insta a Comissão a coordenar e acompanhar as estratégias nacionais, tendo em vista viabilizar a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros;

75.  Exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais ambiciosas para combater a RAM no setor da criação de animais, nomeadamente objetivos de redução quantitativos para a utilização veterinária de agentes antimicrobianos, tendo, simultaneamente, em consideração as circunstâncias locais; salienta que todos os setores da cadeia alimentar devem participar na sua aplicação;

76.  Observa que alguns Estados-Membros definiram juridicamente a figura de consultores profissionalmente qualificados em matéria de medicina animal, os quais estão autorizados pelas autoridades competentes a receitar determinados medicamentos veterinários; sublinha que os planos de ação nacionais relativos à RAM não devem proibir estas pessoas, sempre que necessário, de receitar e fornecer determinados medicamentos veterinários, dado o papel crucial que aquelas podem desempenhar nas comunidades rurais isoladas;

77.  Sublinha a importância do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e da coordenação desse intercâmbio pela Comissão; congratula-se, neste contexto, com a redução de 64,4 % na utilização de antibióticos para a criação de animais nos Países Baixos no período 2009-2016 e com a ambição nacional anunciada de alcançar uma nova redução até 2020; convida a Comissão e os Estados-Membros a seguirem este exemplo de colaboração público-privada entre a administração pública, o setor privado, os cientistas e os veterinários também noutras partes da União;

78.  Insta os Estados-Membros a ponderarem a aplicação de incentivos fiscais positivos (isenções fiscais para os agricultores) e negativos (impostos sobre a venda de antibióticos como os praticados com êxito na Bélgica e na Dinamarca) aos antibióticos utilizados na criação de animais para efeitos não terapêuticos;

Promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio da RAM

79.  Assinala que, com um investimento de 1,3 mil milhões de EUR na investigação em RAM, a UE é líder neste domínio e que as realizações da UE incluem o lançamento do programa New Drugs for Bad Bugs (ND4BB)(33) e a iniciativa de programação conjunta sobre a resistência aos agentes antimicrobianos (JPIAMR)(34); sublinha a necessidade da eficiência e coordenação das ações em matéria de investigação; saúda, por conseguinte, iniciativas como o ERA-NET para criar sinergias entre a JPIAMR e o Horizonte 2020; sublinha que mais de 20 novas classes de antibióticos foram desenvolvidas até à década de 60 e observa com preocupação que não foram realmente introduzidas novas classes de agentes antimicrobianos nos últimos anos;

80.  Exorta a Comissão a ponderar um novo quadro legislativo para estimular o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos para seres humanos, como já solicitado pelo Parlamento Europeu em 10 de março de 2016 nas suas alterações à proposta de regulamento relativo aos medicamentos veterinários, bem como na sua resolução de19 de maio de 2015; observa que, no Plano de Ação «Uma Só Saúde» contra a RAM, a Comissão também assume o compromisso de «analisar os instrumentos legislativos e os incentivos da UE – em particular a legislação sobre medicamentos órfãos e pediátricos – e utilizá-los para os novos agentes antimicrobianos».

81.  Congratula-se com o facto de a EFSA e a EMA terem revisto e debatido recentemente várias alternativas à utilização de agentes antimicrobianos nos animais produtores de alimentos, algumas das quais demonstraram resultados promissores na melhoria dos parâmetros de saúde dos animais em estudos experimentais; recomenda, por conseguinte, que se atribua um novo ímpeto à investigação científica sobre alternativas e que se conceba um quadro legislativo da UE que estimule o seu desenvolvimento e deixe claro os trâmites para a sua aprovação;

82.  Recorda que a produção tradicional de antibióticos, baseada num conjunto de técnicas de modificação dos antibióticos obtidos na natureza, está esgotada e que os investimentos em I&D para criar uma nova geração devem quebrar o paradigma tradicional dos antibióticos; saúda as novas técnicas que já foram desenvolvidas, como os anticorpos monoclonais que reduzem a virulência das bactérias, não as matando, mas tornando-as inúteis;

83.  Realça que a ciência e a investigação desempenham um papel decisivo no desenvolvimento de normas no domínio do combate à RAM;

84.  Congratula-se com os recentes projetos de investigação em terapias alternativas a antibióticos, como a terapia bacteriofágica, como o projeto Phagoburn, financiado pela UE; observa que nenhuma terapia bacteriofágica foi até à data autorizada ao nível da UE; insta a Comissão a propor um quadro legislativo para a terapia bacteriofágica baseada na investigação científica mais recente;

85.  Regista a investigação recente no desenvolvimento de probióticos de nova geração para uso concomitante com o tratamento com antibióticos em contexto clínico, que demonstrou reduzir as infeções associadas aos cuidados de saúdes provocadas por bactérias altamente resistentes a antibióticos(35);

86.  Observa que a investigação e o desenvolvimento no domínio de novas abordagens para o tratamento e a prevenção de infeções são igualmente importantes e podem incluir a utilização de substâncias destinadas a reforçar a resposta imunitária às infeções bacterianas, tais como os prebióticos e probióticos;

87.  Incentiva a EMA, em colaboração com a EFSA e o ECDC, a reexaminar toda a informação disponível sobre os benefícios e os riscos dos agentes antimicrobianos mais antigos, incluindo a combinação de vários antibióticos, e a ponderar a necessidade de eventuais alterações às suas utilizações aprovadas; salienta que o diálogo precoce entre inovadores e as entidades reguladoras deve ser incentivado, para adaptar o quadro regulamentar sempre que necessário, de forma a dar prioridade e a acelerar o desenvolvimento de medicamentos antibióticos e viabilizar um acesso mais rápido;

88.  Incentiva a Comissão a introduzir um procedimento acelerado, através do qual a utilização dos agentes antimicrobianos aprovados para efeitos industriais ou agrícolas suspeitos de ter um impacto negativo grave na RAM possa ser temporariamente proibida até à conclusão de estudos mais aprofundados sobre o impacto do agente antimicrobiano;

89.  Recorda que a fraca qualidade dos medicamentos e dos produtos veterinários com concentrações reduzidas de substâncias ativas e/ou a sua utilização prolongada promovem a emergência de micróbios resistentes; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem e a conceberem legislação que assegure que os medicamentos tenham garantia de qualidade, sejam seguros e eficazes e que a sua utilização respeite princípios rigorosos;

90.  Solicita à Comissão que aumente o financiamento de uma I&D transversal e interdisciplinar precoce em epidemiologia e imunologia no que respeita aos agentes patogénicos associados à RAM, nomeadamente sobre as vias de transmissão entre os animais e o Homem e o ambiente; insta a Comissão a apoiar a investigação sobre a higiene das mãos e o impacto de diferentes métodos de lavagem e secagem das mãos na transmissão de potenciais agentes patogénicos.

91.  Exorta a Comissão a investir igualmente no desenvolvimento de alternativas sem antibióticos para a saúde dos animais, nomeadamente substâncias promotoras de crescimento, bem como no desenvolvimento de novas moléculas para o desenvolvimento de novos antibióticos; sublinha que os novos antibióticos não devem ser utilizados para a promoção da saúde dos animais nem para a promoção do crescimento e que as indústrias que recebem fundos públicos para o desenvolvimento de novos antibióticos devem cessar a distribuição e/ou a utilização de antibióticos para a promoção da saúde dos animais e do crescimento;

92.  Congratula-se com os recentes projetos de investigação transfronteiriços sobre medidas de gestão dos agentes antimicrobianos e a prevenção de infeções, tais como o projeto i-4-1-Health da INTERREG financiado pela UE; solicita à Comissão que aumente o financiamento para a investigação de medidas para prevenir as IACS;

93.  Insta a Comissão a reforçar, no âmbito do próximo Programa-Quadro de Investigação da UE, o apoio prestado aos esforços em matéria de I&D no domínio da RAM, nomeadamente no que respeita às infeções globais definidas nos ODS, em particular a tuberculose resistente aos medicamentos, o VIH e as doenças tropicais negligenciadas, designadamente ao consagrar uma missão específica no programa à luta global contra a RAM;

94.  Urge a Comissão a implementar restrições ao transporte de animais vivos oriundos de zonas onde o atual sistema de monitorização tenha identificado estirpes de bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos;

95.  Observa que alguns produtos fitofarmacêuticos podem também ter propriedades antimicrobianas, que podem contribuir para a propagação da RAM; solicita a realização de mais estudos sobre a possível relação entre a exposição a formulações comerciais de pesticidas e a RAM; reconhece que os herbicidas são testados frequentemente para verificar a toxicidade, mas não os efeitos subletais nos os micróbios e salienta, pelas razões acima expostas, a relevância de ponderar a realização regular de tais testes;

96.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem um diálogo em tempo útil e permanente com todas as partes interessadas, tendo em vista desenvolver incentivos adequados para atividades de I&D no domínio da RAM; reconhece que não existe uma abordagem de modelo único; exorta a Comissão a incluir formalmente a sociedade civil nos debates no âmbito de «Uma Só Saúde», nomeadamente através da criação e do financiamento de uma rede específica de partes interessadas;

97.  Considera que são necessários modelos de colaboração diferentes liderados pelo setor público e com a participação da indústria; reconhece que as capacidades da indústria desempenham um papel fundamental na I&D no domínio da RAM; sublinha, não obstante, que é necessário atribuir uma maior prioridade e proceder à coordenação pública da I&D nesta matéria; solicita, por conseguinte, à Comissão que lance uma plataforma pública para projetos de I&D no domínio da RAM com financiamento público, bem como para coordenação de todas as ações de I&D;

98.  Realça, neste contexto, que o atual quadro de inovação não permite estimular eficazmente a investigação e o desenvolvimento no domínio da RAM e solicita a adaptação e harmonização do regime de propriedade intelectual a nível europeu, em especial para que a duração da proteção coincida com o período solicitado para um medicamento inovador;

99.  Considera que a investigação no domínio do combate à RAM é já uma realidade em várias partes da União Europeia, mas que falta uma visão geral adequada da situação da investigação na UE; insta, por conseguinte, à criação de uma plataforma específica a nível da UE para que, de futuro, os recursos destinados à investigação possam ser utilizados de modo mais eficiente;

100.  Recorda o valor do desenvolvimento de coligações entre o meio académico e as empresas biofarmacêuticas em termos de desenvolvimento de novos antibióticos, diagnósticos rápidos e novas terapias;

101.  Congratula-se com as conclusões do simpósio técnico conjunto da OMS, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e da Organização Mundial do Comércio (OMC) intitulado «Resistência antimicrobiana: como promover a inovação, o acesso e a utilização adequada dos antibióticos(36), no qual foram debatidos novos modelos de I&D para incentivar a I&D, dissociando, ao mesmo tempo, a rentabilidade de um antibiótico da quantidade vendida;

102.  Recorda que o Regulamento relativo aos ensaios clínicos(37) contribuirá para incentivar a investigação sobre novos agentes antimicrobianos na UE; insta a Comissão e a EMA a aplicarem sem demora o Regulamento relativo aos ensaios clínicos;

103.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento e a adesão a novos modelos económicos, projetos-piloto e diversos meios de incentivo e dissuasão, para impulsionar o desenvolvimento de novas terapias, novos meios de diagnóstico, antibióticos, dispositivos médicos, vacinas e alternativas à utilização de agentes antimicrobianos; entende que estes são importantes se forem sustentáveis a longo prazo, se forem orientados para as necessidade, se forem comprovados, visarem as principais prioridades públicas e apoiarem a utilização terapêutica adequada;

104.  Insta a Comissão a avaliar a eficiência das atuais práticas de higiene e dos meios de saneamento nos hospitais e em contexto de cuidados de saúde; solicita à Comissão que estude a utilização de probióticos e outras tecnologias de higiene sustentáveis como abordagens de saneamento eficientes para prevenir e reduzir o número de IACS atribuídas à RAM;

105.  Incentiva a adoção de tecnologias com uma boa relação custo-eficácia que reduzam o impacto das IACS nos hospitais e que contribuam para impedir a propagação de microrganismos multirresistentes;

106.  Encoraja os Estados-Membros a promoverem sistemas de reembolso alternativos para facilitar a adoção de tecnologias inovadoras nos sistemas nacionais de saúde;

107.  Regista que o modelo de negócio recorrente para o desenvolvimento de medicamentos não é adequado para o desenvolvimento de antibióticos, uma vez que a resistência pode evoluir ao longo do tempo e porque devem ser utilizados temporariamente e como último recurso; recorda à indústria a responsabilidade empresarial e social que lhe incumbe de contribuir para os esforços no sentido de combater a RAM, encontrando modos de prolongar a vida dos antibióticos, tornando sustentável fornecimento de antibióticos eficazes, e insta à criação de incentivos para essa investigação e para a definição do quadro regulamentar;

108.  Relembra que o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram a revisão dos atuais incentivos (ou seja, os previstos Regulamento relativo aos medicamentos órfãos(38)), devido à sua má utilização e aos preços finais elevados; solicita, por conseguinte, à Comissão que analise o atual modelo de incentivos da I&D, nomeadamente o modelo de exclusividades de mercado transferíveis, a fim de conceber novos modelos e definir o quadro regulamentar;

109.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em cooperação com os investigadores e a indústria, novos modelos de incentivo que dissociem o pagamento do volume das receitas e estimulem o investimento durante todo o período de desenvolvimento e produção; sublinha que principal objetivo dos incentivos I&D deve ser o de garantir preços razoáveis e o acesso a antibióticos de qualidade;

110.  Reconhece o papel fundamental dos farmacêuticos na sensibilização para um uso adequado dos agentes antimicrobianos, bem como na prevenção da RAM; incentiva os Estados-Membros a alargarem as suas responsabilidades ao permitirem a dispensa de quantidades exatas e viabilizarem a administração de determinadas vacinas e testes de diagnóstico rápido nas farmácias;

111.  Solicita que a utilização de exclusividades de mercado transferíveis ou de compensações pelo acesso ao mercado seja considerada uma opção em termos de incentivos sustentáveis;

112.  Insta a Comissão a assumir a liderança mundial na defesa de modelos comprovados de boas práticas para o diagnóstico precoce, tendo em vista combater a RAM;

Definir a agenda mundial

113.  Sublinha que, se não forem tomadas medidas imediatas e harmonizadas à escala mundial, o mundo encaminhar-se-á para uma era pós-antibióticos em que infeções banais podem voltar a ser cauda de morte;

114.  Recorda que, dada a complexidade do problema, a sua dimensão transfronteiriça, as consequências graves para o ambiente, a saúde humana e animal e o elevado custo económico, a RAM exige uma ação da UE intersectorial e mundial, urgente e coordenada; solicita, por conseguinte, que a UE e os seus Estados-Membros assumam um compromisso claro no sentido da criação de parcerias europeias e internacionais e do lançamento de uma estratégia global transversal para combater a RAM, que abranja domínios de intervenção como a agricultura, o desenvolvimento e o comércio internacional;

115.  Saúda a lista da OMS, que elenca os 20 piores organismos patogénicos resistentes a antibióticos(39); apela a projetos urgentes de I&D relativos a esta lista prioritária de bactérias resistentes a antibióticos, de molde a criar medicamentos que as combatam; salienta, contudo, que a investigação em novos medicamentos não é a única medida necessária e que o excesso de utilização ou a utilização indevida devem ser combatidos em seres humanos e animais;

116.  Reconhece que a RAM constitui um problema transfronteiriço e que os produtos que entram na Europa são provenientes de todo o mundo; exorta a Comissão a colaborar com países terceiros para reduzir a utilização de antibióticos na criação de animais e a contaminação ambiental daí decorrente; apela à Comissão para que crie programas de investigação colaborativa com países terceiros, para reduzir a utilização excessiva de antibióticos; exorta à Comissão, no contexto dos acordos de comércio livre, que proíba a importação de alimentos de origem animal, caso os animais não tenham sido criados em conformidade com as normas da UE, nomeadamente com a proibição da utilização de antibióticos promotores do crescimento;

117.  Toma conhecimento do relatório «Tackling drug-resistant infections globally: final report and recommendations»(40), que estima que tomar medidas a nível mundial contra a RAM custará 40 mil milhões de dólares ao longo de um período de 10 anos, o que é montante ínfimo em comparação com o custo da inação e uma fração muito diminuta do que os países do G20 desembolsam atualmente em cuidados de saúde (cerca de 0,05 %): insta a Comissão a analisar a possibilidade de aplicar à indústria um imposto para a saúde pública no quadro da sua responsabilidade social;

118.  Considera que a RAM deve ser tratada em qualquer futuro acordo comercial com o Reino Unido após o Brexit e que deve ser imposta uma condição, de acordo com a qual quaisquer novos progressos no que respeita à ação da UE contra a RAM deverão ser acompanhados pelo Reino Unido, de forma a proteger os consumidores e trabalhadores, quer da UE, quer do Reino Unido;

119.  Congratula-se com o Plano de Ação Mundial da OMS sobre a RAM, adotado por unanimidade em maio de 2015 pela 68.ª Assembleia Mundial da Saúde; salienta a necessidade da harmonizar os planos de ação globais, da UE e nacionais com o plano de ação mundial da OMS;

120.  Congratula-se com as novas diretrizes da OMS sobre a utilização de agentes antimicrobianos clinicamente importantes utilizados nos animais produtores de alimentos(41); sublinha que, em alguns países, entre 50 e 70 % do consumo total de antibióticos clinicamente importantes se verifica no setor animal, em grande medida para promover o crescimento de animais saudáveis; convida, no quadro da abordagem «Uma Só Saúde», à inclusão deste tema na política comercial da UE e nas negociações com organizações internacionais, como a OMS e países associados ou países terceiros, definindo uma política global que proíba o uso de antibióticos para a engorda de animais saudáveis;

121.  Constata que a RAM é motivo de grande preocupação no que respeita a muitas doenças negligenciadas e associadas à pobreza, incluindo o VIH/SIDA, a malária, a tuberculose e doenças relacionadas com epidemias e pandemias; salienta que cerca de 29 % dos óbitos causados pela RAM se ficam a dever à tuberculose resistente aos medicamentos; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem com urgência o seu apoio à investigação relativa aos instrumentos de saúde para tratamento de doenças negligenciadas e associadas à pobreza afetadas pela RAM; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem parcerias, com base na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) e na Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP), para projetos internacionais de I&D em matéria de saúde, abrangendo diferentes regiões geográficas e os temas de saúde mais pertinentes, como a RAM, as vacinas, o cancro e o acesso aos medicamentos;

122.  Realça a importância das iniciativas da UE, como os programas do ECDC para doenças infeciosas como a SIDA, a tuberculose e a malária; salienta que essas iniciativas constituem exemplos de boas práticas, demonstram a capacidade de resposta e o bom funcionamento da UE face à necessidade de novos antibióticos e que o ECDC deve desempenhar um papel-chave na atribuição de prioridade às necessidades de I&D, na coordenação de ações e no envolvimento de todos os intervenientes, tendo em vista melhorar o trabalho intersectorial e o desenvolvimento de capacidades através de redes de I&D;

123.  Destaca o problema da emergência de bactérias multirresistentes a vários antibióticos ao mesmo tempo, que podem acabar por se transformar em super-bactérias resistentes a todos os antibióticos disponíveis, nomeadamente aos antibióticos de última linha; sublinha a necessidade de uma base de dados sobre estas bactérias multirresistentes, que contemple a SIDA, a tuberculose, a malária, a gonorreia, a Escherichia coli e outras bactérias resistentes aos medicamentos;

124.  Observa que, nos EUA, os animais de criação são tratados com doses de antibióticos cinco vezes superiores às que recebem os animais de exploração no Reino Unido; sublinha, por conseguinte, a importância dos controlos das importações de carne para a UE;

125.  Exorta a Comissão a defender normas e medidas da UE para combater a RAM e favorecer o uso apropriado de antibióticos nos acordos comerciais, bem como a colaborar com a OMS para abordar a questão da RAM; observa que a utilização de antibióticos promotores de crescimento em animais destinados à produção de alimentos está proibida na UE desde 2006, mas que, nos países que não fazem parte da UE, os antibióticos podem continuar a ser utilizados para promover o crescimento na alimentação dos animais; insta a Comissão a incluir uma cláusula em todos os acordos de comércio livre que estipule que os géneros alimentícios importados de países terceiros não devem ter sido produzidos utilizando antibióticos promotores crescimento, de modo a garantir condições equitativas para a pecuária e a aquicultura da UE e atenuar a RAM; exorta a Comissão a proibir todas as importações de géneros alimentícios oriundos de países terceiros que tenham origem em animais tratados com antibióticos ou grupos de antibióticos reservados, na UE, para o tratamento de determinadas infeções nos seres humanos;

126.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar as medidas para combater as práticas ilegais relacionadas com a produção, o comércio, a utilização e a eliminação de agentes antimicrobianos; salienta que os intervenientes na cadeia do ciclo de vida dos agentes antimicrobianos devem assumir a responsabilidade pelas suas ações;

127.  Assinala o impacto da universalidade, da abordabilidade dos preços e do amplo acesso aos antibióticos existentes; entende que o tratamento seletivo, com recurso a antibióticos específicos, deve ser disponibilizado a todos, para evitar a utilização indevida de antibióticos inadequados e a utilização excessiva de antibióticos de largo espetro; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas firmes contra a venda de grandes volumes de agentes antimicrobianos a preços de dumping, em especial dos antibióticos essenciais para uso humano;

128.  Exorta à realização de controlos exaustivos dos produtores de antibióticos, de modo a adaptar os intervalos de segurança à realidade, garantindo que não existam antibióticos nos produtos alimentares;

129.  Exorta a Comissão a envidar esforços em prol de uma atenção e de um empenho político de alto nível e de forma continuada na ação para combater a RAM, incluindo nos fóruns das Nações Unidas, no G7 e no G20; sublinha a oportunidade para que os organismos científicos da UE, como o ECDC, assumam funções de gestão à escala mundial; convida a Comissão a defender a colaboração entre a UE e as organizações internacionais, nomeadamente a OMS, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE); congratula-se com a Declaração de Davos sobre o combate à resistência antimicrobiana, proferida no Fórum Económico Mundial em Davos, em janeiro de 2016, na qual as indústrias farmacêutica, biotecnológica e de diagnóstico apelam a uma ação coletiva para criar um mercado sustentável e previsível para antibióticos, vacinas e diagnósticos, com vista a melhor preservar tratamentos novos e existentes;

130.  Exorta à transição para um modo de produção baseado na agroecologia, à sua promoção e ao seu reforço;

o
o   o

131.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, à Agência Europeia de Medicamentos, à Agência Europeia dos Produtos Químicos, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, à Agência Europeia do Ambiente, à Organização Mundial de Saúde e à Organização Mundial da Saúde Animal.

(1) Federação de Veterinários Europeus, «Antimicrobial use in food-producing animals: Replies to EFSA/EMA questions on the use of antimicrobials in food-producing animals in EU and possible measures to reduce antimicrobial use», 2016.
(2) JO C 353 de 27.9.2016, p. 12.
(3) JO C 434 de 23.12.2015, p. 49.
(4) JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.
(5) JO C 366 de 27.10.2017, p. 149.
(6) https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-pharmaceuticals-environment_pt
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0061.
(8) http://www.efsa.europa.eu/en/press/news/180227
(9) https://ecdc.europa.eu/sites/portal/files/media/en/publications/Publications/healthcare-associated-infections-antimicrobial-use-PPS.pdf
(10) EFSA, ECDC, «The European Union Summary report on antimicrobial resistance in zoonotic and indicator bacteria from human, animal and food in 2014», 2016.
(11) OMS, «Global guidelines on the prevention of surgical site infection », 2016. Disponível em: http://www.who.int/gpsc/ssi-guidelines/en/
(12) Celsus Academie voor Betaalbare Zorg, «Cost-effectiveness of policies to limit antimicrobial resistance in Dutch healthcare organisations», Janeiro de 2016. Disponível em: https://goo.gl/wAeN3L
(13) http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_021.pdf
(14) OMS, «Global guidelines on the prevention of surgical site infection », 2016. Disponível em: http://www.who.int/gpsc/ssi-guidelines/en/
(15) https://amr-review.org/sites/default/files/160525_Final%20paper_with%20cover.pdf
(16) http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2018.5182/epdf
(17) http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/06/17/epsco-conclusions-antimicrobial-resistance/
(18) http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/news_and_events/news/2017/10/news_detail_002827.jsp&mid=WC0b01ac058004d5c1
(19) http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit_reports/index.cfm
(20) Artigo 8.º, alínea c), da Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (JO L 226 de 24.8.2013, p. 1).
(21) A exemplo das abordagens introduzidas nos Países Baixos pelo Ministério das Infraestruturas e da Gestão da Água, pelo Instituto da Saúde Pública e do Ambiente (RIVM), pelo setor das águas e pelos serviços no domínio das águas.
(22) Artigo 78.º do futuro regulamento relativo aos medicamentos veterinários.
(23) Comissão Europeia, Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), junho de 2017, p. 10.
(24) Idem, p. 12.
(25) Idem, p. 15.
(26) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(27) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549), que aplica as regras definidas na Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23); Diretiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 33); Diretiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 28).
(28) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/animals/docs/aw_other_aspects_labelling_ip-09-1610_en.pdf
(29) Movius, D., et al., «ESBL-Attribution-Analysis (ESBLAT). Searching for the sources of antimicrobial resistance in humans», 2018. Disponível em: http://www.1health4food.nl/esblat
(30) Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos: https://ecdc.europa.eu/sites/portal/files/media/en/publications/Publications/antimicrobial-resistance-zoonotic-bacteria-humans-animals-food-EU-summary-report-2014.pdf
(31) http://www.thelancet.com/pdfs/journals/lanplh/PIIS2542-5196(17)30141-9.pdf
(32) Movius, D., et al., «ESBL-Attribution-Analysis (ESBLAT). Searching for the sources of antimicrobial resistance in humans», 2018. Disponível em: http://www.1health4food.nl/esblat
(33) http://www.imi.europa.eu/content/nd4bb
(34) http://www.jpiamr.eu
(35) Pamer, Eric G. «Resurrecting the Intestinal Microbiota to Combat Antibiotic-Resistant Pathogens.», Science, Vol. 352(6285), 2016, pp. 535-538.
(36) http://www.wipo.int/publications/en/details.jsp?id=4197
(37) Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).
(38) Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1);
(39) http://www.who.int/mediacentre/news/releases/2017/bacteria-antibiotics-needed/en/
(40) https://amr-review.org/sites/default/files/160518_Final%20paper_with%20cover.pdf
(41) http://www.who.int/foodsafety/areas_work/antimicrobial-resistance/cia_guidelines/en/


Europa em Movimento – Uma agenda para o futuro da mobilidade na UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a Europa em movimento: uma agenda para o futuro da mobilidade na UE (2017/2257(INI))
P8_TA(2018)0355A8-0241/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, intitulada «A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos» (COM(2017)0283),

–  Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, ratificado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 4 de outubro de 2016(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2017, sobre uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos(3),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de julho de 2017, sobre as repercussões da digitalização e da robotização dos transportes na elaboração de políticas da UE(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de abril de 2009, sobre o plano de ação para os sistemas de transporte inteligentes(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, intitulada CARS 2020: plano de ação para uma indústria automóvel forte, competitiva e sustentável na Europa(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2015, sobre a criação de um sistema integrado de bilhetes para as deslocações multimodais na Europa(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável(8),

–  Tendo em conta a Declaração de Valeta sobre a segurança rodoviária, de 29 de março de 2017,

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

–  Tendo em conta o seu estudo de 2016 intitulado «Self-piloted cars: the future of road transport?» (Carros autopilotados: O futuro do transporte rodoviário?),

–  Tendo em conta o seu estudo de 2017 intitulado «Infrastructure funding challenges in the sharing economy» (Desafios de financiamento das infraestruturas na economia de partilha),

–  Tendo em conta o estudo de 2017 do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Impact of digitalisation and the on-demand economy on labour markets and the consequences for employment and industrial relations» (Efeitos da digitalização e da economia a pedido nos mercados de trabalho e consequências para o emprego e as relações laborais),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0241/2018),

A.  Considerando que estão em curso mudanças estruturais no setor dos transportes e que o futuro dos transportes na UE se cruza com as grandes prioridades do quadro em matéria de clima e energia para 2030, o Programa Ar Limpo para a Europa e as orientações da UE em matéria de segurança rodoviária para 2011-2020;

B.  Considerando que a descarbonização dos transportes e o uso de tecnologias caracterizadas por emissões reduzidas oferecem oportunidades para o futuro da mobilidade e do crescimento económico sustentável;

C.  Considerando que a economia colaborativa e da partilha está a transformar o setor dos transportes em todo o mundo; que o valor das transações da economia colaborativa no setor dos transportes na Europa, em 2015, foi estimado em 5,1 mil milhões de euros, um aumento de 77 % em comparação com o ano anterior, enquanto as interações não monetárias da economia da partilha vão muito além deste cenário, o que sublinha a importância deste fenómeno;

D.  Considerando que se estima que o transporte de passageiros aumente cerca de 42 % entre 2010 e 2050 e que o transporte de mercadorias cresça cerca de 60 % durante o mesmo período de tempo;

E.  Considerando que o Livro Branco sobre os Transportes, de 2011, apelou a uma transferência de 30 % do tráfego de mercadorias rodoviário dos corredores principais para modos de transporte mais sustentáveis, como o ferroviário, até 2030, e 50 % até 2050, solicitando, para o efeito, o desenvolvimento de infraestruturas ecológicas adequadas;

F.  Considerando que a aplicação do princípio do utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador» em todos os modos de transporte, nomeadamente os transportes rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, contribuirá para criar condições equitativas de concorrência entre todos os modos de transporte;

G.  Considerando que os novos serviços de mobilidade visam e podem melhorar significativamente o transporte urbano, reduzindo os congestionamentos e as emissões e oferecendo uma alternativa ao parque de automóveis particulares, atendendo a que o automóvel particular continua a ser o principal modo de transporte em termos do número de viagens efetuadas; que os novos serviços possibilitam uma transição para transportes multimodais e partilhados, e, por conseguinte, também mais sustentáveis, complementando os transportes públicos e os modos ativos de transporte;

H.  Considerando que o setor dos transportes desempenha um papel fundamental no funcionamento da economia da UE, representando cerca de 4 % do PIB da UE e mais de 5 % do emprego total da UE(9), que as mulheres representam apenas 22 % da mão-de-obra do setor e que um terço do total dos trabalhadores do setor têm mais de 50 anos;

I.  Considerando que se prevê que, no futuro, os veículos conectados e autónomos tornem o transporte rodoviário mais seguro e eficiente, tendo em conta que o erro humano é a principal causa de acidentes rodoviários nas estradas da Europa;

J.  Considerando os grandes progressos alcançados nas últimas décadas, o que faz da UE a região mais segura do mundo ao nível do transporte rodoviário; que o elevado número de vítimas de acidentes, com 25 500 mortes e 135 000 pessoas gravemente feridas nas estradas europeias no ano passado, continua a causar grande sofrimento humano e tem custos económicos inaceitáveis estimados em 100 mil milhões de euros por ano, que os objetivos de 2020 para reduzir para metade o número de vítimas de acidentes rodoviários em relação a 2010 não estão a ser cumpridos e que a percentagem de ferimentos graves e mortes de utentes vulneráveis da estrada, como os peões, os ciclistas ou os condutores de veículos a motor de duas rodas de menores dimensões, está a registar um aumento acentuado;

K.  Considerando que os transportes constituem a principal causa de poluição atmosférica nas zonas urbanas e são responsáveis por mais de 25 % das emissões de gases com efeito de estufa na UE, das quais mais de 70 % provenientes do transporte rodoviário, uma percentagem que continua a aumentar;

L.  Considerando que estudos e estimativas recentes revelam uma ligação mais forte entre a exposição à poluição atmosférica e riscos mais elevados para a saúde pública, designadamente acidentes vasculares cerebrais, doenças cardíacas isquémicas e cancro, e que, na UE, as emissões de partículas causam cerca de 399 mil mortes prematuras por ano, 75 mil atribuídas a óxidos de azoto e 13 600 a ozono; que as pessoas que vivem em ambientes urbanos estão particularmente expostas a esses riscos;

M.  Considerando que estão a ser envidados esforços consideráveis em todo o mundo para tornar o setor dos transportes mais inclusivo, mais seguro e justo, que incluem a introdução de objetivos ambiciosos e normas vinculativas, e que a UE não deve desperdiçar a oportunidade de estar na vanguarda dessas inovações sociais;

O impacto da transição no setor dos transportes nas competências e nos métodos de trabalho

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre «A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos», que reconhece que o setor da mobilidade está a atravessar uma fase de mudanças profundas e salienta que a revolução digital da mobilidade deve traduzir-se num setor dos transportes rodoviários mais integrado, sustentável, mais justo, mais competitivo, mais limpo, interligado com outros modos de transporte mais sustentáveis; congratula-se com a abordagem estratégica da comunicação, no sentido de alcançar um quadro regulamentar coerente para o setor cada vez mais complexo do transporte rodoviário;

2.  Assinala que o setor da mobilidade da UE tem de tirar partido das oportunidades criadas pelas tecnologias digitais; considera que devem ser desenvolvidos e promovidos novos modelos de negócio que resultem em serviços de mobilidade inovadores, que incluam novas plataformas em linha para operações de transporte de mercadorias, a boleia organizada, serviços de utilização partilhada de veículos e bicicletas ou aplicações para telemóveis inteligentes que ofereçam análises e dados sobre as condições do tráfego em tempo real;

3.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a proporem e aplicarem as medidas do STIC em consonância com os objetivos e iniciativas declarados no Livro Branco sobre os Transportes, de 2011, bem como no Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, de dezembro de 2015;

4.  Destaca o facto de o setor automóvel da UE empregar 8 milhões de pessoas e representar 4 % do valor acrescentado bruto da UE, conduzindo a um excedente comercial de 120 mil milhões de euros;

5.  Sublinha que as mudanças na indústria automóvel relacionadas com a digitalização, a automatização ou os carros mais ecológicos exigirão novos conhecimentos especializados e novos métodos de trabalho; salienta que essas mudanças devem criar novas oportunidades para tornar o setor dos transportes mais atrativo e pôr fim à escassez de mão-de-obra no setor; destaca que a produção de veículos não poluentes, mais bem conectados e automatizados terá impacto na produção, no desenvolvimento, na manutenção e na revisão técnica, e exigirá novas competências, nomeadamente no que toca à montagem de motores elétricos ou ao fabrico de baterias de segunda geração, pilhas de combustível ou equipamentos informáticos ou de deteção; sublinha que a indústria já enfrenta enormes dificuldades no recrutamento de pessoal com competências adequadas e que, embora se preveja que o emprego no setor da engenharia continue a aumentar, as competências em matéria de software constituem um novo requisito que as empresas têm de integrar nos critérios de recrutamento; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a formação contínua e a qualificação dos trabalhadores dos transportes da UE se adaptam e respondem a estes novos desafios;

6.  Sublinha que a agenda para o futuro dos transportes deve ter como prioridade a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; salienta que o setor dos transportes é maioritariamente dominado por homens, que representam três quartos do total da mão-de-obra, e que é necessário promover um equilíbrio de género; congratula-se com o lançamento da iniciativa «As mulheres e os transportes – Plataforma para a mudança», que se destina a incentivar o emprego das mulheres e a igualdade de oportunidades no setor dos transportes; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto nesta plataforma para que a criação de emprego para as mulheres e a digitalização do setor evoluam em paralelo;

7.  Assinala que a revolução digital reconfigurará a cadeia de valor da indústria automóvel, as prioridades em matéria de investigação e de investimento, bem como as oportunidades tecnológicas, que devem ser transparentes, coerentes e consequentes com as normas jurídicas, com implicações para a sua competitividade global;

8.  Recorda que a condução automatizada tem um impacto significativo na mão-de-obra do setor dos transportes e exige novas qualificações no caso das profissões afetadas; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas, em antecipação a esta mudança no mercado de trabalho, que deve ser acompanhada de um reforço do diálogo social; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia a nível da UE que abranja as novas possibilidades que a digitalização dos transportes criará no mundo do trabalho e reúna boas práticas dos Estados-Membros, com o objetivo de promover a criação de postos de trabalho no setor dos transportes, dando prioridade a uma transição justa dos trabalhadores cujos postos de trabalho se tornem obsoletos com a digitalização do setor dos transportes;

9.  Salienta que a condução automatizada acabaria por levantar questões sobre a interpretação da atual legislação da UE relativa ao tempo de condução e períodos de repouso; insta a Comissão a aquilatar em permanência a necessidade de ação legislativa;

10.  Chama a atenção para o impacto positivo da digitalização no setor dos transportes, uma vez que ajudará a reduzir a burocracia e a simplificar os procedimentos, tanto para as autoridades, como para as empresas, e tornará mais fácil verificar a conformidade com a legislação relativa aos tempos de condução e de repouso e as regras de cabotagem com a introdução de tacógrafos digitais, melhorando, assim, as condições para os condutores profissionais e ajudando a criar condições de concorrência equitativas para todos os operadores de transportes;

11.  Congratula-se com a nova Agenda de Competências para a Europa da Comissão e com iniciativas como o Plano de Ação para a Cooperação Setorial em matéria de Competências e a Coligação para a Criação de Competências e Emprego na Área Digital, que promovem a cooperação entre sindicatos, instituições de formação e intervenientes do setor privado, a fim de prever, identificar e colmatar situações de inadequação de competências;

12.  Regozija-se com o facto de o setor automóvel ser um dos seis setores-piloto de um plano de ação para o qual foram disponibilizados fundos através da ação Alianças de Competências Setoriais no âmbito do programa Erasmus+;

13.  Insta a Comissão a apresentar uma avaliação intercalar dos projetos lançados sobre competências no setor automóvel, incluindo o projeto de investigação trienal «SKILLFULL» e as recomendações formuladas pelo grupo de alto nível GEAR 2030; considera que, com base no resultado do projeto SKILLFUL, será possível avaliar a adequação dos requisitos de formação e qualificação em vigor para os condutores do transporte rodoviário, em particular à luz das novas profissões e competências;

14.  Solicita aos Estados-Membros que, em vez de reagirem a desafios específicos, sejam pró-ativos na resposta à digitalização, tomem decisões abrangentes e estratégicas com base no princípio da neutralidade tecnológica, tendo em vista a maximizar os potenciais benefícios, e trabalhem em prol de um acordo sobre uma abordagem da UE relativamente a questões fundamentais;

15.  Destaca o papel fundamental que os utentes e consumidores podem desempenhar na promoção da transição no setor dos transportes e convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a transparência e a disponibilidade pública de dados relevantes, para promover a sensibilização do público e permitir que os consumidores tomem decisões informadas;

Transição através do progresso em matéria de investigação e inovação

16.  Realça que a Europa é líder mundial, tanto no fabrico, como nas operações de transporte, e salienta que é fundamental que o setor dos transportes europeu continue a evoluir, a investir e a renovar-se de uma forma sustentável, de forma a manter a sua liderança tecnológica e a sua posição concorrencial;

17.  Recorda o objetivo central de criar um espaço único europeu dos transportes sem obstáculos, no qual cada modo de transporte ocupe um lugar especial no âmbito de uma comodalidade eficiente e onde exista uma maior interação entre os modos de transporte, pelo que insta os Estados-Membros a criarem as condições apropriadas, com base em incentivos, para permitir uma maior eficiência dos modos de transporte e remover obstáculos existentes, tais como encargos administrativos desnecessários;

18.  Recorda que serão necessárias tecnologias de transporte e soluções de mobilidade sustentáveis e inovadoras, para reforçar a segurança rodoviária, limitar as emissões de dióxido de carbono, a poluição atmosférica e os congestionamentos, e que é necessário um quadro regulamentar europeu que estimule a inovação; solicita, neste contexto, um aumento do financiamento da investigação e do desenvolvimento intersectoriais para os veículos conectados e automatizados, a eletrificação das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias, os combustíveis alternativos, a conceção e o fabrico de veículos, a gestão de redes e tráfego e serviços e infraestruturas de mobilidade inteligente, sem negligenciar os sistemas existentes noutros sectores; observa que estas inovações essenciais requerem um vasto leque de conhecimentos industriais para serem desenvolvidas de forma eficaz; salienta, neste contexto, que os veículos cooperativos, automatizados e conectados podem estimular a competitividade da indústria europeia, bem como reduzir o consumo de energia e as emissões dos transportes e contribuir para a redução do número de vítimas mortais em acidentes rodoviários; destaca, por conseguinte, que é necessário estabelecer requisitos em matéria de infraestruturas para garantir que esses sistemas possam funcionar de forma segura;

19.  Salienta que, para acompanhar os progressos tecnológicos e proporcionar aos cidadãos europeus as melhores soluções possíveis de transporte e mobilidade, e, ao mesmo tempo, garantir que as empresas europeias possam manter e expandir a sua vantagem concorrencial, a Europa precisa de um melhor quadro de ação conjunta em matéria de investigação e inovação no setor dos transportes; considera que as metas ambiciosas para o nosso futuro sistema de transportes só podem ser alcançadas se novas ideias e conceitos puderem ser desenvolvidos, testados e implementados em estreita interação com as agendas políticas e regulamentares;

20.  Apela à prestação de maior apoio financeiro transparente à investigação, à inovação e à formação, à semelhança do que foi feito no âmbito das estratégias de especialização inteligente, em que o cofinanciamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional prestou apoio em domínios como os grupos motopropulsores ou os sistemas de transporte inteligentes;

21.  Recorda que o financiamento europeu durante o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 será fundamental para concluir as infraestruturas transfronteiriças e eliminar os congestionamentos ao longo dos corredores principais da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e observa que o financiamento de infraestruturas promove investimentos privados e públicos em serviços e tecnologias de transporte de elevada qualidade e sustentáveis; apela, por conseguinte, a que o próximo QFP preveja fontes de financiamento para apoiar o rápido desenvolvimento e implantação de sistemas, serviços e soluções digitais para os transportes no futuro;

22.  Sublinha que os obstáculos financeiros devem ser reduzidos e que o acesso ao financiamento deve ser simplificado, uma vez que os custos burocráticos e administrativos têm um impacto proporcional mais elevado nas PME, devido à falta de competências e capacidades; exorta a Comissão a assegurar que os concursos públicos dos Estados-Membros relacionados com as infraestruturas de transporte inteligentes cumprem as disposições em matéria de melhoria do acesso das PME previstas na Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos;

23.  Salienta que a Europa necessita de melhorar o ecossistema de inovação, desde a investigação tecnológica de base à investigação sobre novos serviços e modelos de negócio conducentes à inovação social (uma vez amplamente difundidos no mercado); destaca que o apoio público ao ecossistema de inovação se deve centrar nas insuficiências do mercado em termos de investigação e inovação, bem como em políticas favoráveis à inovação, permitindo que a normalização, a regulamentação e os instrumentos financeiros europeus impulsionem o investimento do setor privado na inovação;

24.  Assinala que a investigação a nível da UE, nomeadamente através do Programa-Quadro Horizonte 2020, será fundamental para a obtenção de resultados, tal como demonstrado pelas parcerias público-privadas, como a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio e Iniciativa Europeia Veículos Ecológicos, e apela a uma parceria público-privada para a condução conectada e automatizada; apoia o trabalho da Comissão visando a criação da aliança europeia de baterias e apela a um maior apoio financeiro ao desenvolvimento da produção sustentável de células de bateria e de baterias, bem como da reciclagem na UE, para futuros veículos com emissões baixas ou nulas, e uma abordagem global para o comércio justo na importação de materiais, tais como lítio e cobalto, na medida em que o desenvolvimento destas tecnologias passará a desempenhar um papel fundamental no futuro de veículos não poluentes e na mobilidade sustentável;

25.  Insiste na importância de prever estratégias de desenvolvimento económico e industrial com coerência entre os objetivos visados, como a continuação do crescimento da produção e a utilização de veículos com baixas emissões, e na necessidade de implementar medidas para alcançar esses objetivos no que toca às infraestruturas e às componentes associadas à utilização, como as baterias, que deveriam ser objeto de especial atenção por parte da Comissão e dos Estados-Membros, com vista a elaborar uma estratégia de produção europeia de baterias; sublinha a importância de também incentivar a adesão dos fabricantes e do mercado, para reduzir os custos;

26.  Congratula-se com o facto de a Comissão também estabelecer uma ligação com a economia circular, com particular destaque para baterias e materiais escassos; incentiva a Comissão, neste contexto, a analisar mais aprofundadamente a pegada ambiental do fabrico e da reciclagem de baterias, por forma a obter um panorama completo dos impactos ambientais de veículos elétricos a bateria e a facilitar a comparação entre a sustentabilidade ao longo do ciclo de vida dos diferentes sistemas de propulsão de veículos;

27.  Salienta os potenciais benefícios de segunda utilização de baterias de veículos, por exemplo em soluções de armazenamento no âmbito de redes e casas inteligentes, e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar projetos-piloto e investigação neste domínio através de regimes de financiamento;

28.  Apoia o reforço da utilização de tecnologias digitais na aplicação do princípio do «poluidor-pagador», como, por exemplo, as portagens eletrónicas (eTolling) e os bilhetes eletrónicos (eTicketing) baseados no desempenho ambiental dos veículos; congratula-se com as orientações da Comissão destinadas aos municípios sobre regulamentação de acesso de veículos a zonas urbanas (UVAR); salienta, porém, que será necessário fazer mais a nível europeu, por forma a evitar a fragmentação do espaço único europeu dos transportes; sublinha, neste contexto, a importância de financiar projetos de infraestruturas de transportes e de investimentos significativos nos combustíveis mais responsáveis do ponto de vista ambiental, com baixas emissões de carbono, de forma a promover a transformação do sistema de transportes e a garantir a integração dos meios energéticos e de transporte como forma de acelerar a transição para uma combinação de combustíveis mais sustentável; considera que, no âmbito do financiamento da UE para os transportes, um dos critérios de elegibilidade dos projetos deve ser a aptidão para alcançar os objetivos em matéria de clima;

29.  Reitera os compromissos da UE em matéria de luta contra as alterações climáticas no âmbito do Acordo de Paris, da Agenda 2030 das Nações Unidas e do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030; congratula-se com as medidas já adotadas, tais como o ciclo de ensaios do procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLPT), bem como os pacotes de emissões em condições reais de condução (RDE), que visam reduzir a disparidade entre as metas de descarbonização definidas e as emissões reais em estrada; solicita à Comissão que monitorize a eficácia de tais medidas e proponha, se necessário for, melhorias adicionais; considera que o WLPT constitui um passo na direção certa, no que respeita à medição do consumo de combustível e das emissões de CO2 por veículos de passageiros;

30.  Assinala que a disponibilização de informações aos consumidores sobre veículos de passageiros é fundamental para acelerar a descarbonização nos transportes e apela, por conseguinte, à melhoria da informação, fiável e mais acessível, sobre as emissões e o consumo de combustível dos veículos, nomeadamente a rotulagem normalizada, visível e clara dos veículos, para permitir que os consumidores façam escolhas informadas, promover mudanças no comportamento das empresas e dos particulares e promover a mobilidade mais ecológica; sublinha que a disponibilização de informações mais exatas facilitará e permitirá promover, igualmente, o recurso das autoridades públicas dos Estados-Membros aos contratos públicos ecológicos congratula-se com a Recomendação da Comissão (UE) 2017/948(10), solicitando, ao mesmo tempo, à Comissão que pondere rever a Diretiva relativa às Informações sobre a Economia de Combustível (1999/94/CE)(11);

31.  Assinala os entraves financeiros e não financeiros enfrentados pelos consumidores na compra de um veículo de baixas emissões; recorda que a aceitação pelo utilizador final de veículos com baixas emissões depende muito da disponibilidade e do acesso a infraestruturas amplas e transfronteiriças; congratula-se, neste âmbito, com as iniciativas privadas e públicas em curso para permitir a itinerância entre operadores de infraestruturas de carregamento; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem as medidas necessárias, por forma a facilitar a itinerância e o acesso às infraestruturas de carregamento na Europa; insta a Comissão a prestar maior apoio aos esforços dos Estados-Membros no sentido de expandir as suas infraestruturas de combustíveis alternativos, para alcançar, o mais rapidamente possível, uma cobertura de base em toda a UE;

32.  Considera que, por forma a acelerar a sua introdução no mercado e tirar o máximo proveito dos seus benefícios climáticos, é necessário criar incentivos para a utilização de combustíveis com baixas emissões e para o desenvolvimento de veículos compatíveis; reitera contudo que, para respeitar o Acordo de Paris, as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) geradas pelos transportes terão de estar claramente a caminho de se tornarem nulas até meados do século; sublinha que o setor do transporte rodoviário europeu não pode rumar à sustentabilidade ecológica e económica se for prosseguida uma abordagem uniformizada, pelo que se impõe uma transição para uma avaliação de sistemas de propulsão de veículos verdadeiramente neutra em termos tecnológicos no desenvolvimento de futuros veículos que possam corresponder a diversas necessidades de mobilidade; sublinha que será necessário um esforço intersectorial, por forma a acelerar o investimento nas infraestruturas para combustíveis com baixas emissões, o que constitui um pré-requisito para uma adoção e utilização mais alargadas de veículos alimentados por combustíveis alternativos;

33.  Salienta que a Diretiva relativa a veículos limpos(12) deve ter em conta as necessidades e os recursos disponíveis dos municípios e das autoridades regionais, por forma a explorar o seu pleno potencial, sobretudo no que respeita à complexidade e aos encargos administrativos;

34.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de apresentar, até 2 de maio de 2018, uma proposta legislativa relativa às emissões de CO2 e às normas sobre o consumo de combustíveis para veículos pesados, que sejam ambiciosas, realistas e baseadas em dados recolhidos com a ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos (VECTO), para abrir caminho a uma legislação coerente para veículos pesados; salienta que a ferramenta VECTO deve ser rápida e regularmente atualizada para permitir uma contabilidade precisa das novas tecnologias, tendo em vista melhorar a eficiência dos veículos em tempo útil;

35.  Sublinha que o nível de ambição das metas de CO2 para veículos pesados deve ser coerente com as ambições futuras de redução das emissões de poluentes, por exemplo ao abrigo do padrão EURO 7, bem como com os requisitos exigidos nos termos da Diretiva (UE) 2015/719 relativa aos pesos e dimensões(13);

36.  Recorda as experiências terríveis com exposição ao fumo levadas a cabo em humanos e macacos pelo Grupo Europeu de Investigação sobre o Ambiente e a Saúde no Setor dos Transportes (EUGT), um organismo financiado pelas principais empresas de automóveis; recorda que este não é o primeiro escândalo deste tipo ocorrido na indústria automóvel; insta a que toda a investigação tida em conta pelas políticas da UE seja completamente independente da indústria automóvel, inclusive no que toca ao financiamento e à subcontratação;

Uma transição no setor dos transportes que sirva todos os utilizadores

37.  Sublinha que a conectividade entre veículos autónomos, entre veículos e infraestruturas, entre veículos, bicicletas e peões, bem como na própria rede, deve ser um objetivo fundamental a longo prazo para assegurar a fluidez do fluxo de tráfego; insta, por conseguinte, a Comissão a abordar questões relativas à utilização e gestão de dados, com particular ênfase na proteção de dados, e a avaliar todas as aplicações previstas das tecnologias de desenho assistido por computador (CAD) com níveis avançados de autonomia e a prestação de serviços de valor acrescentado; sublinha a necessidade de desenvolver infraestruturas de telecomunicações e satélites com o objetivo de melhorar os serviços de posicionamento e comunicação entre veículos e infraestruturas e insta, por conseguinte, a Comissão a definir objetivos mensuráveis no espaço e no tempo relacionados com a adaptação das infraestruturas de transporte existentes aos padrões das infraestruturas de transporte inteligentes;

38.  Salienta que a condução automatizada e os veículos não poluentes exigirão um planeamento e investimento integrados em matéria de infraestruturas, para dotar as estradas das infraestruturas necessárias de telecomunicação e carregamento, por exemplo, para os veículos elétricos, bem como para fornecer dados rodoviários de elevada qualidade, nomeadamente para mapas digitais de alta definição e equipamento a bordo plenamente interoperável; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o investimento para financiar melhorias inovadoras e sustentáveis para as infraestruturas de transportes;

39.  Recorda à Comissão que, para assegurar uma conectividade dos transportes e uma gestão adequadas da segurança, sinalização, automatização e funcionalidades digitais para os consumidores, assim como uma gestão segura dos dados, cumpre assegurar, o mais rapidamente possível, a cobertura 5G integral dos corredores da RTE-T para vias férreas, rodoviárias e vias navegáveis interiores; apela ao desenvolvimento de projetos de autoestradas inteligentes e à criação de corredores de transporte inteligentes; considera que as estradas principais devem dispor de instalações de estações de base de fibra, de sistemas sem fios e 5G;

40.  Recorda que o principal objetivo deve ser reduzir a zero o número de vítimas mortais nas estradas europeias e sublinha a necessidade de garantir a coexistência segura de modos de transporte novos e antigos, cuja transição será facilitada pela instalação obrigatória de determinados sistemas de ajuda ao condutor e a garantia de infraestruturas adequadas; solicita à Comissão que efetue uma avaliação aprofundada e tecnologicamente neutra das implicações da utilização de sistemas automatizados no domínio dos transportes, com uma abordagem holística das implicações ao nível da segurança em todos os sistemas de transporte intermodais;

41.  Salienta que as metas de redução do número de vítimas mortais e de feridos graves provocados por acidentes de viação ainda não foram alcançadas e que, consequentemente, a política europeia de transportes deve visar essa redução; sublinha a importância de uma legislação adequada no domínio da segurança para tornar o setor dos transportes rodoviários mais seguro; recorda à Comissão e aos Estados-Membros que, para reduzir o número de acidentes e de vítimas nas estradas europeias, devem assegurar condições adequadas de estacionamento e de repouso em todo o território da UE;

42.  Assinala que o desenvolvimento de automóveis conectados e automatizados foi, em grande medida, impulsionado pela tecnologia; exorta, por conseguinte, a que o seu impacto social seja investigado e reconhecido e considera que é necessário assegurar a total compatibilidade da introdução de automóveis conectados e automatizados com os valores e objetivos sociais, humanos e ambientais; sublinha que, em caso de acidente de um ou mais veículos autónomos, deve ficar claro a quem é imputável a responsabilidade, isto é, às empresas de software, ao fabricante do veículo, ao condutor ou às companhias de seguros.

43.  Destaca que as mudanças previstas não devem ser efetuadas em detrimento da inclusão social e da conectividade dos Estados-Membros e de zonas onde existem lacunas de mobilidade; assinala a necessidade de reforçar a capacidade da rede, aproveitando a infraestrutura de rede existente e inovações futuras significativas, de modo a permitir uma integração mais profunda das tecnologias digitais e reduzir as principais disparidades em termos de conectividade entre Estados-Membros e também entre zonas urbanas e rurais, centrais e remotas, para o que é necessário desenvolver uma série de soluções adequadas através do apoio e da coordenação entre os setores público e privado; sublinha que os modos de transporte tradicionais, como os autocarros, continuam a desempenhar um papel fundamental nas zonas remotas e montanhosas, pelo que não devem ser ignorados neste processo; recorda que a experiência em diversos Estados-Membros da UE demonstra que a estruturação das redes de transporte coletivo e público no quadro de contratos de obrigação de serviço público (OSP) que combinem linhas rentáveis e não rentáveis pode dar resultados ótimos para os cidadãos, as finanças públicas e a concorrência no mercado;

44.  Recorda a necessidade de favorecer meios de transporte coletivos e mais seguros para o transporte de mercadorias e passageiros nos principais corredores transfronteiriços e áreas metropolitanas, tendo em vista reduzir a poluição, os congestionamentos de tráfego e as vítimas de acidentes, bem como proteger a saúde dos cidadãos e dos utentes rodoviários;

45.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam planos de mobilidade nas zonas rurais e urbanas, que se justifiquem do ponto de vista do interesse público e que integrem todos os novos modos de transporte, apoiando a implementação de um sistema de transporte multimodal para passageiros, melhorando a mobilidade e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, nomeadamente os idosos e as pessoas com deficiência, oferecendo-lhes alternativas e internalizando ou reduzindo os custos ambientais e as despesas com a saúde para as cidades, encorajando, paralelamente, o turismo; observa que esses planos devem promover a inclusão, a participação e o emprego dos cidadãos que vivem em zonas mais remotas, de forma a combater a ameaça de desertificação das zonas rurais, melhorar a acessibilidade e a comunicação com as regiões periféricas e as regiões transfronteiriças; salienta que a mobilidade rural difere substancialmente da mobilidade urbana em termos, não só de distâncias e da disponibilidade de transportes públicos, mas também no que respeita a fatores ambientais e económicos, tais como uma pressão ambiental mais reduzida associada às emissões de poluentes, um rendimento médio inferior e maiores obstáculos à realização de investimentos na infraestrutura;

46.  Assinala que as lições retiradas de projetos anteriores e em curso, tais como o Programa de Trabalho dos Transportes, o Mecanismo Interligar a Europa e a mobilidade partilhada sustentável em articulação com transportes públicos nas zonas rurais da Europa (SMARTA), contribuem para a criação de aldeias inteligentes, inclusive para uma logística porta a porta mais eficiente e inteligente, para conceitos inovadores de mobilidade enquanto serviço (MaaS), uma infraestrutura de transportes inteligente e da próxima geração, transportes interligados e automatizados e uma mobilidade urbana inteligente (transporte de, e para, cidades);

47.  Realça que a mobilidade é cada vez mais considerada como um serviço, pelo que deve ser possível um transporte multimodal porta a porta, sem descontinuidade e transfronteiriço, e apela, por conseguinte, aos Estados-Membros que disponibilizem serviços de informação e reserva de viagens com informações em tempo real e solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre os direitos dos passageiros multimodais até ao final de 2018; reitera que os novos serviços de transporte devem ser tratados, por exemplo, no âmbito de sistemas de tarifação rodoviária, como modos de transporte pelo menos tão bons, senão mesmo preferíveis, à utilização privada de veículos, não devendo a sua implantação ser retardada por obstáculos legislativos;

48.  Insta a Comissão a promover as melhores práticas regulamentares em vigor a nível nacional e local, que integrem formas de mobilidade novas e tradicionais, que apoiem a escolha dos consumidores, disponibilizando-lhes serviços de informação e bilhética intermodais e incentivando-os a privilegiar a utilização dos transportes públicos em vez dos veículos privados, ou que apoiem as ofertas decorrentes de iniciativas de economia colaborativa dos transportes, que impulsionam e dão o necessário apoio à promoção do turismo sustentável e do património ambiental e cultural, favorecendo, em particular, as PME e incidindo em domínios em que se verifiquem lacunas de mobilidade;

49.  Reitera que o setor das viagens é um dos mais afetados pelo impacto da digitalização e que este ambiente digital novo e mais influente permite que os consumidores desempenhem um papel mais ativo na pesquisa, aquisição, reserva e pagamento das suas viagens; sublinha que é necessário aplicar as regras existentes que salvaguardam a transparência e a neutralidade, para que os consumidores possam tomar decisões informadas com base em informações fiáveis;

50.  Chama a atenção para a importância de orientar a mobilidade; considera importante que as pessoas sejam encorajadas a adotar hábitos de mobilidade sustentável através de incentivos económicos, bem como através de campanhas de sensibilização sobre o impacto ambiental dos diferentes modos de transporte, coordenando e desenvolvendo serviços de transporte com baixas emissões de carbono, como os transportes públicos, bem como a criando ou melhorando as infraestruturas para a mobilidade não motorizada (pedestrianismo, ciclismo, etc.), de molde a proporcionar às pessoas uma alternativa ao transporte rodoviário; chama a atenção para a necessidade de financiar projetos que facilitem a mobilidade local e regional hipocarbónica, como, por exemplo, os sistemas de utilização de bicicleta nas cidades;

51.  Insta a Comissão a promover a logística ecológica e eficiente para melhor responder ao aumento previsto da procura do transporte de mercadorias, através de uma melhor otimização da capacidade de carga dos camiões, bem como a reduzir o número de camiões vazios ou parcialmente carregados; exorta ainda a Comissão a intensificar os esforços para aumentar a transição multimodal e a promover plataformas multimodais para coordenar a procura de transportes e insta os Estados-Membros a utilizarem, por norma, documentos de transporte eletrónicos a nível europeu, para reduzir os encargos administrativos e aumentar a eficiência;

52.  Salienta o papel importante do o agrupamento de veículos e da utilização de camiões extralongos para o aumento da eficiência e a poupança de combustível no transporte rodoviário de mercadorias e solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que concretizem os objetivos fixados pela Declaração de Amesterdão e criem incentivos para reforçar a utilização de camiões extralongos;

53.  Incentiva a Comissão a apoiar iniciativas que contribuam para reduzir e evitar o congestionamento rodoviário sem transferir volumes de transporte para lanços de estrada alternativos, designadamente os exemplos de boas práticas no âmbito das «taxas por congestionamento», bem como medidas de sucesso de transferência modal;

54.  Insta a Comissão a realizar uma avaliação aprofundada das questões respeitantes à privacidade dos dados e à responsabilidade que possam surgir na sequência do desenvolvimento de veículos automatizados;

55.  Salienta o potencial dos modelos de economia colaborativa para melhorar a eficiência do sistema de transportes e reduzir as externalidades indesejáveis do tráfego, tais como o congestionamento e as emissões; convida as autoridades, em consonância com o princípio da subsidiariedade, a considerar a plena integração de serviços de transporte verdadeiramente colaborativos no sistema de transportes convencional, com vista a promover a criação de cadeias de transporte completas e fluidas e a introdução de novas formas de mobilidade sustentável;

56.  Sublinha que, no contexto da economia colaborativa, as questões mais urgentes são a proteção do consumidor, a atribuição de responsabilidades, a fiscalidade, os sistemas de seguro, a proteção social dos trabalhadores (por conta própria ou de outrem), bem como a proteção de dados, e espera que sejam tomadas medidas regulamentares nestes domínios; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que a economia colaborativa não redunde em concorrência desleal, não cause dumping social e fiscal e não substitua o transporte público regulamentado.

57.  Entende que, face o acórdão do TJUE no processo C-434/15(14), de 20 de dezembro de 2017, é necessário definir claramente a linha que separa a mera intermediação através de plataformas em linha da prestação de um serviço de transporte; considera que existe um serviço não ligado à sociedade da informação sempre que a atividade abranja uma parte substancial da prestação de serviços profissionais e, em qualquer caso, sempre que a plataforma tecnológica determine, direta ou indiretamente, os preços, a quantidade ou a qualidade do serviço prestado;

58.  Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para reduzir o risco e a possibilidade de elisão fiscal das empresas prestadoras de serviços da economia colaborativa, exigindo o pagamento de impostos sempre que sejam gerados lucros e sempre que os serviços forem efetivamente prestados;

o
o   o

59.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 282 de 19.10.2016, p. 1.
(2) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(3) JO C 81 de 2.3.2018, p. 195.
(4) JO C 345 de 13.10.2017, p. 52.
(5) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 50.
(6) JO C 468 de 15.12.2016, p. 57.
(7) JO C 265 de 11.8.2017, p. 2.
(8) JO C 316 de 22.9.2017, p. 155.
(9) EU Transport in Figures: Statistical pocketbook 2015, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2015.
(10) JO L 142 de 2.6.2017, p. 100.
(11) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.
(12) JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.
(13) JO L 115 de 6.5.2015, p. 1.
(14) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi / Uber Systems Espanha, SL (C-434/15, ECLI:EU:C:2017:981).


Aplicação do Regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (2017/2128(INI))
P8_TA(2018)0356A8-0268/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2017, sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica(5),

–  Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 18 de fevereiro de 2016, relativa ao processo 12/2013/MDC sobre a prática da Comissão relativa à autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas)(6),

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e os anexos pertinentes, publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (DG EPRS)(7), em abril de 2018,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 23 de novembro de 2016, no processo C-673/13 P, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, e C-442/14, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting contra College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden,

–  Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2018, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.º 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.º 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos](8),

–  Tendo em conta o mandato e os trabalhos da Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (PEST) do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0268/2018),

A.  Considerando que a avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 (a seguir designado «regulamento») revelou que os objetivos de proteção da saúde humana e animal e do ambiente não estão a ser plenamente alcançados e que poderiam ser introduzidas melhorias para alcançar todos os objetivos do regulamento;

B.  Considerando que a avaliação da aplicação do regulamento deve ser analisada em conjunto com a política geral dos pesticidas da UE, incluindo as regras estabelecidas na Diretiva 2009/128/CE [diretiva sobre utilização sustentável], no Regulamento (UE) n.º 528/2012 [regulamento relativo aos biocidas], no Regulamento (CE) n.º 396/2005 [regulamento relativo aos limites máximos de resíduos] e no Regulamento (CE) n.º 178/2002 [legislação alimentar geral];

C.  Considerando que a aplicação do regulamento não demonstrou ser satisfatória e que deve estar em consonância com as políticas da UE, incluindo no domínio dos pesticidas;

D.  Considerando que os elementos de prova disponíveis indicam que a aplicação prática dos três principais instrumentos do regulamento – aprovações, autorizações e execução de decisões regulamentares – tem margem para melhorar e não garante o pleno cumprimento dos objetivos do regulamento;

E.  Considerando que determinadas disposições do regulamento simplesmente não foram aplicadas pela Comissão, nomeadamente o artigo 25.º, relativo à aprovação de protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos, e o artigo 27.º, relativo a uma lista negativa de coformulantes inaceitáveis;

F.  Considerando que outras disposições fundamentais, como a aplicação de critérios de exclusão para substâncias ativas que sejam desreguladores endócrinos, foram objeto de atrasos em consequência do comportamento ilícito da Comissão;

G.  Considerando que as partes interessadas manifestaram preocupações relacionadas com a abordagem da avaliação, tal como estabelecido pela legislação, em especial no que se refere a quem deve apresentar os estudos científicos e as provas para as avaliações da substância ativa e à utilização da abordagem baseada no risco durante essas avaliações;

H.  Considerando que o ónus da prova deve continuar a recair no requerente, de modo a assegurar que os fundos públicos não sejam gastos em estudos que podem acabar por beneficiar interesses privados; Considerando, simultaneamente, que a transparência deve ser garantida em cada fase do processo de autorização, em total respeito dos direitos de propriedade intelectual, garantindo ao mesmo tempo uma defesa coerente dos princípios de boas práticas de laboratório em toda a União;

I.  Considerando que existem preocupações relacionadas com a aplicação prática da abordagem de avaliação estabelecida; considerando, em particular, que existem grandes preocupações associadas à harmonização incompleta das exigências em matéria de dados e metodologias utilizadas que podem dificultar o processo de avaliação;

J.  Considerando que o desempenho das autoridades nacionais competentes foi considerado como um dos principais fatores que influenciam a avaliação de substâncias ativas; considerando que existem diferenças substanciais entre Estados-Membros no que respeita aos conhecimentos específicos e ao pessoal disponíveis; considerando que o regulamento e os requisitos legais pertinentes não são uniformemente aplicados em todos os Estados-Membros, o que tem importantes implicações para a saúde e o ambiente;

K.  Considerando que a transparência em todas as fases do processo de aprovação deve ser melhorada, o que poderia contribuir para aumentar a confiança do público no sistema de regulamentação das substâncias pesticidas; considerando que a transparência das atividades relacionadas com a autorização concedida pelas autoridades competentes é também, em muitos casos, insatisfatória; considerando que a Comissão propôs alterações à legislação alimentar geral com vista a resolver as preocupações manifestadas relativamente aos dados e aos elementos de prova facultados durante o processo de avaliação e a aumentar a transparência;

L.  Considerando que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos, processadas exclusivamente a nível nacional, são frequentemente afetadas por atrasos nas decisões relacionadas com a gestão dos riscos; considerando que, em alguns casos, tal resulta num aumento das autorizações concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo de uma derrogação, recorrendo ao artigo 53.º do regulamento; considerando que há casos em que essas derrogações são utilizadas de forma contrária à intenção inicial do legislador;

M.  Considerando que o regulamento introduz uma disposição segundo a qual a proteção integrada deve tornar-se parte dos requisitos legais de gestão ao abrigo das regras de condicionalidade da política agrícola comum; considerando que tal ainda não aconteceu;

N.  Considerando que as provas disponíveis indicam que este elemento de regulamentação a nível da UE reforça e acrescenta valor aos esforços e ações nacionais;

O.  Considerando que, muitas vezes, a ponderação séria de alternativas surge apenas após uma alteração dos requisitos legais; considerando que, por exemplo, no caso da proibição alargada de neonicotinoides, a avaliação mais recente (30 de maio de 2018)(9) indica que já estão disponíveis alternativas não químicas para 78 % das utilizações de neonicotinoides;

P.  Considerando que não foram submetidas a aprovação novas substâncias ativas desde 31 de maio de 2016; considerando que a inovação e o desenvolvimento de novos produtos, nomeadamente produtos de baixo risco, são importantes;

Q.   Considerando que a disponibilidade de pesticidas falsificados no mercado é uma questão que suscita preocupações; considerando que os pesticidas falsificados podem ser perigosos para o ambiente, podendo também afetar a eficácia do regulamento;

Principais conclusões

1.  Considera que a UE é o nível adequado no qual a ação regulamentar no domínio dos pesticidas deve continuar a ser desenvolvida;

2.  Salienta que as medidas destinadas a prevenir, limitar e conter a propagação de organismos patogénicos e pragas devem continuar a ser o foco de todas as medidas atuais e futuras;

3.  Considera que a adoção e a aplicação do regulamento representam um avanço significativo no que respeita ao tratamento dos produtos fitofarmacêuticos na UE em comparação com o passado;

4.  Salienta que deve ser conferida especial atenção ao papel das pequenas e médias empresas (PME) no desenvolvimento de novos produtos, dado que, muitas vezes, as PME carecem dos recursos significativos necessários ao processo de desenvolvimento e aprovação de novas substâncias;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o regulamento não ter sido aplicado de forma eficaz e, por essa razão, os objetivos, no que respeita à produção agrícola e à inovação, não estarem a ser, na prática, atingidos; destaca o facto de, em parte devido ao baixo nível de inovação, o número de substâncias ativas de pesticidas estar a diminuir;

6.  Lembra que existe uma grande necessidade de uma abordagem integradora e que o Regulamento (CE) nº 1185/2009 relativo às estatísticas sobre pesticidas(10) tem de fazer parte da avaliação, sendo os resultados utilizados para reduzir as quantidades e, consequentemente, minimizar os riscos e o seu impacto negativo sobre a saúde e o ambiente;

7.  Observa que os objetivos e instrumentos do regulamento e a sua aplicação não estão sempre suficientemente alinhados com as políticas da UE nos domínios da agricultura, da saúde, do bem-estar animal, da segurança alimentar, da qualidade da água, das alterações climáticas, da utilização sustentável de pesticidas e dos limites máximos de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;

8.  Manifesta preocupação com o facto de a aplicação do regulamento, no que respeita à utilização de animais em ensaios de identificação de perigos e de avaliação dos riscos, não estar em conformidade com os princípios consagrados de substituição, de redução e de refinamento da Diretiva 2010/63/UE relativa a ensaios com animais e com o facto de o ensaio biológico de dois anos relativo à carcinogenicidade poder conduzir a resultados controversos(11);

9.  Recorda que o princípio da precaução é um princípio geral da União consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que visa garantir um elevado nível de proteção do ambiente por meio de decisões preventivas;

10.  Considera inaceitável que os requisitos de aprovação para protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos ainda não tenham sido aplicados, contrariando o disposto no artigo 25.º do regulamento.

11.  Considera inaceitável que a lista negativa de coformulantes ainda não tenha sido aprovada, nomeadamente após a proibição de polioxietilenamidas em conjunto com glifosato, que pôs em relevo os efeitos adversos que podem ter certos coformulantes;

12.  Toma nota da avaliação REFIT em curso sobre o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 levada a cabo pela Comissão e da sua conclusão prevista para novembro de 2018; espera que esses resultados constituam uma base adequada para os colegisladores discutirem o futuro desenvolvimento do regulamento;

13.  Manifesta a sua preocupação quanto à utilização crescente de autorizações de emergência concedidas ao abrigo do artigo 53.º e quanto aos casos de utilização indevida deste tipo de autorização detetados em alguns Estados-Membros; observa que alguns Estados-Membros recorrem muito mais do que outros ao artigo 53.º; regista a assistência técnica prestada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, do regulamento, aquando do exame do recurso às autorizações de emergência; assinala os resultados da investigação da AESA sobre as autorizações de emergência de três neonicotinóides em 2017, que demonstraram que, embora fossem necessárias algumas autorizações de emergência respeitando os parâmetros estabelecidos na legislação, outras não se justificavam; considera essencial que os Estados-Membros forneçam os dados necessários para que a AESA possa exercer o seu mandato de forma eficaz;

14.  Salienta a importância de uma elaboração de políticas instruída pela ciência regulamentar, produzindo provas verificáveis e reproduzíveis recorrendo a princípios científicos internacionalmente aceites no que respeita a orientações, boas práticas de laboratório e investigação revista por pares;

15.  Receia que a harmonização incompleta dos requisitos em matéria de dados e ensaios em determinados domínios conduza a métodos de trabalho ineficientes, à falta de confiança entre as autoridades nacionais e a atrasos no processo de autorização, o que pode ter efeitos negativos na saúde humana e animal, no ambiente e na produção agrícola;

16.  Deplora a limitada disponibilidade pública de informações sobre a avaliação e o procedimento de autorização, bem como o acesso limitado à informação; lamenta que o nível de transparência dos Estados-Membros relatores seja baixo (agindo no quadro do procedimento de aprovação) e sugere que a acessibilidade e a convivialidade das informações a nível da AESA podem ser melhoradas e lamenta que a transparência na fase da gestão dos riscos pareça ser inexistente e também seja considerada problemática pelas partes interessadas; acolhe com agrado os esforços da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para aumentar a transparência e a convivialidade através do seu sítio Web e considera que este modelo poderia ser aplicado no futuro para melhorar a transparência;

17.  Destaca que a credibilidade do sistema de autorização dos produtos fitofarmacêuticos depende em grande medida da confiança do público nas agências europeias, que fornecem os pareceres científicos que servem de base para a aprovação e a gestão de riscos; salienta que a transparência do processo de avaliação científica é importante para manter a confiança do público; solicita, por conseguinte, que as agências relevantes sejam adequadamente financiadas e disponham do pessoal necessário para assegurar um processo de autorização independente, transparente e atempado; saúda também os esforços contínuos da EFSA no sentido de melhorar o seu sistema a fim de garantir a independência e a gestão de potenciais conflitos de interesses, o qual foi elogiado pelo Tribunal de Contas como o sistema mais avançado dos organismos auditados em 2012, atualizado recentemente, em junho de 2017; convida a Comissão a propor melhorias para aumentar ainda mais a transparência do processo de regulamentação, incluindo no tocante ao acesso a dados de estudos em matéria de segurança apresentados por produtores enquanto parte dos seus pedidos de autorização de introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado da UE; reconhece a necessidade de rever o procedimento para consolidar as avaliações, reforçar a independência das autoridades responsáveis pela realização dos estudos, evitar conflitos de interesses e tornar o procedimento mais transparente;

18.  Solicita à Comissão que crie, ao nível europeu, um catálogo das utilizações, a fim de melhorar a harmonização do regulamento;

19.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em alguns casos, os produtos fitofarmacêuticos disponíveis no mercado e a sua aplicação pelos utilizadores não respeitarem, necessariamente, as condições de autorização pertinentes quanto à sua composição e utilização; reforça que a utilização não profissional deve ser limitada sempre que possível, para reduzir a utilização indevida;

20.  Frisa a importância da formação dos utilizadores profissionais para assegurar a utilização adequada e apropriada de produtos fitofarmacêuticos; considera adequado fazer a distinção entre utilizadores profissionais e amadores; observa que os produtos fitofarmacêuticos são utilizados em jardins privados, caminhos-de-ferro e parques públicos;

21.  Afirma que o direito dos Estados-Membros de recusar produtos fitofarmacêuticos autorizados permanece inalterado;

22.  Salienta que o regulamento deve refletir melhor a necessidade de promover práticas agrícolas baseadas na gestão integrada das pragas, incluindo através do desenvolvimento de substâncias de baixo risco; sublinha que a escassa disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco afeta o desenvolvimento da gestão integrada de pragas; assinala, com preocupação, que apenas dez substâncias foram aprovadas como produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, de um total de quase 500 substâncias disponíveis no mercado da UE;

23.  Salienta que a autorização e a promoção de pesticidas de baixo risco que não são químicos constituem uma medida importante no apoio à gestão de pragas com baixa utilização de pesticidas; reconhece a necessidade de mais investigação sobre estes produtos, uma vez que na sua composição e funcionamento diferem radicalmente dos produtos convencionais; sublinha que tal inclui também a necessidade de um maior conhecimento especializado na AESA e nas autoridades nacionais competentes para avaliar estas substâncias biológicas ativas; observa que os produtos fitofarmacêuticos de origem biológica e devem ser sujeitos às mesmas avaliações rigorosas a que são submetidas outras substâncias; Insta a Comissão a apresentar, em consonância com a resolução do Parlamento de 15 de fevereiro de 2017 sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral no contexto da iniciativa REFIT, tendo em vista a criação de um procedimento acelerado de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica;

24.   Considera que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser igualmente adaptado para melhor atender às substâncias que não são consideradas produtos fitofarmacêuticos e que, sendo utilizadas para a proteção de plantas, dependem do referido regulamento; Assinala que essas substâncias proporcionam alternativas interessantes relativamente a métodos de produção integrados e a alguns produtos de controlo biológico;

25.  Salienta que deve ser dada especial atenção e assistência aos produtos farmacêuticos para utilizações menores, uma vez que, atualmente, existem poucos incentivos económicos para as empresas desenvolverem tais produtos; congratula-se com a criação do mecanismo de coordenação de culturas para pequenas utilizações como fórum para melhorar a coordenação entre Estados-Membros, as associações de agricultores e a indústria no desenvolvimento de soluções para culturas de pequena dimensão;

26.  Salienta que muitos produtos fitofarmacêuticos autorizados não foram avaliados segundo as normas da UE desde há mais de 15 anos, em consequência de atrasos nos procedimentos de autorização;

27.  Salienta a importância da criação de um quadro regulamentar favorável à inovação, que permitirá a substituição de produtos químicos mais antigos por novos e melhores produtos fitofarmacêuticos; sublinha a importância da disponibilidade de um largo espetro de produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação para evitar o desenvolvimento de resistências e manter a eficácia da aplicação de produtos fitossanitários;

28.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a harmonização de orientações ainda não estar consolidada;

29.  Salienta que as orientações omissas ou incompletas são graves deficiências que têm consequências negativas para a aplicação do regulamento e, consequentemente, para a consecução dos seus objetivos;

30.  Salienta que os documentos de orientação disponíveis não são juridicamente vinculativos, o que cria insegurança regulamentar para os requerentes e põe em causa os resultados das avaliações efetuadas no âmbito de procedimentos de aprovação;

31.  Acolhe com agrado o conceito de sistema zonal e o seu objetivo de facilitar a autorização eficiente de produtos fitofarmacêuticos; considera que o procedimento de reconhecimento mútuo é vital para partilhar o volume de trabalho e para fomentar o cumprimento dos prazos; lamenta os problemas de aplicação associados ao princípio do reconhecimento mútuo; exorta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros para melhorar o funcionamento do sistema zonal; salienta que a plena aplicação da legislação em vigor deve ter o objetivo de evitar a duplicação de trabalho e, sem atrasos desnecessários, disponibilizar novas substâncias para os agricultores;

32.  Sublinha a necessidade de partilha de conhecimentos e aquisição de competências no tocante à gestão integrada de pragas e a alternativas aos pesticidas químicos, incluindo a determinação da melhor rotação de culturas para o mercado dos agricultores e as condições climáticas; assinala ainda que o regulamento horizontal da PAC já o prevê, em particular no quadro dos serviços de aconselhamento agrícola financiados no âmbito do Desenvolvimento Rural;

33.  Manifesta a sua preocupação quanto ao pequeno número de novas substâncias aprovadas; salienta a importância de uma caixa de ferramentas adequada aos produtos fitofarmacêuticos, de modo a permitir aos agricultores assegurar o abastecimento alimentar da UE;

34.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o atual sistema científico de avaliação de produtos fitofarmacêuticos da UE ter sido cada vez mais posto em causa em debates recentes; sublinha a importância de preservar e de reforçar um sistema cientificamente sólido, objetivo e baseado em revisões por pares, resultante de uma abordagem livre, independente e científica pluridisciplinar para autorizar uma substância ativa, em conformidade com os princípios da UE em matéria de análise dos riscos e com o princípio da precaução, tal como estabelecido na legislação alimentar geral; insiste em que o processo de concessão de uma nova autorização de substâncias ativas deve ter em conta a utilização efetiva dos produtos fitofarmacêuticos, bem com a evolução científica e tecnológica; salienta que as complexidades do atual sistema de avaliação e autorização conduzem ao incumprimento dos prazos previstos e podem provocar o mau funcionamento de todo o sistema; destaca, por conseguinte, a necessidade de rever e simplificar o mesmo;

35.  Salienta o desequilíbrio no número de pedidos entre alguns Estados-Membros da mesma zona e que se caracterizam por uma dimensão e condições agrícolas similares;

36.  Considera que os produtos importados de países terceiros cultivados utilizando PFF devem ser submetidos aos mesmos critérios rigorosos aplicáveis aos produzidos na UE; manifesta preocupação pelo facto de os PFF não registados na UE poderem ser utilizados no fabrico de produtos importados;

Recomendações

37.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação eficaz do regulamento no que respeita às suas missões específicas nos procedimentos de aprovação e autorização;

38.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a grave e crónica escassez de recursos humanos das autoridades nacionais competentes, que provoca atrasos na fase de identificação de perigos e avaliação inicial dos riscos efetuadas pelos Estados-Membros;

39.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.º do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina(12);

40.  Deve ser proibida imediatamente a utilização de substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou de substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, que já receberam uma ou mais extensões processuais do período de aprovação, em conformidade com o artigo 17.º;

41.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam que a proteção da saúde humana e animal e do ambiente são objetivos-chave da legislação, melhorando simultaneamente a produção agrícola e salvaguardando a competitividade do setor da agricultura;

42.  Exorta a indústria a fornecer aos Estados-Membros relatores e aos organismos da UE todos os dados e estudos científicos num formato uniforme eletrónico e de leitura ótica; insta a Comissão a desenvolver um modelo harmonizado para a inserção de dados por forma a facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros em todas as fases do processo; reconhece que estes dados têm de ser tratados dentro dos parâmetros da legislação da UE em matéria de propriedade intelectual e de proteção de dados;

43.  Insta os Estados-Membros a aplicarem estritamente o artigo 9.º do regulamento, relativo à admissibilidade dos pedidos, e aceitarem apenas pedidos completos para a avaliação da substância ativa;

44.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação plena e uniforme dos critérios de exclusão relacionados com o risco, seguindo as orientações harmonizadas existentes, e a garantirem que as substâncias sejam avaliadas com base no risco que representam apenas se existirem provas de que não têm propriedades perigosas (critério de exclusão), conforme exigido pelo regulamento;

45.  Insta a Comissão a, finalmente, aplicar as disposições relativas aos coformulantes, protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos, a criar uma lista de coformulantes inaceitáveis e de regras para que os protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos sejam objeto de ensaios ao nível da UE e a garantir que só produtos químicos que cumpram os critérios de aprovação da UE possam ser comercializados;

46.  Congratula-se com a interpretação do princípio da precaução pela Comissão, nos termos constantes da avaliação REFIT da legislação alimentar geral(13), segundo a qual o princípio de precaução não constitui uma alternativa a uma abordagem de gestão de risco, mas sim uma forma específica de gestão de risco; lembra que este ponto de vista é igualmente apoiado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE(14)

47.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, agindo enquanto gestores de riscos no quadro de procedimentos de aprovação e autorização, a aplicarem o princípio da precaução e conferirem uma atenção particular à proteção de grupos vulneráveis, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 14, do regulamento;

48.  Insta a Comissão, os organismos e as autoridades competentes a reverem e melhorarem a sua comunicação relativa aos procedimentos de avaliação dos riscos e decisões de gestão dos riscos com vista a melhorar a confiança do público no sistema de autorização;

49.  Insta os Estados-Membros a aplicarem melhor os procedimentos de autorização a nível nacional, com vista a limitar a situações de emergência reais as derrogações e prorrogações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do regulamento; exorta a Comissão a exercer plenamente os seus direitos de controlo ao abrigo do artigo 53.º, n.os 2 e 3; apela ainda os Estados-Membros a cumprirem plenamente a obrigação de informar os outros Estados-Membros e a Comissão, conforme previsto no artigo 53.º, n.º 1, em especial no que diz respeito a eventuais medidas tomadas para garantir a segurança dos utentes, dos grupos vulneráveis e dos consumidores;

50.  Insta a Comissão a ultimar os métodos para determinar quando certas derrogações devem ser aplicadas, nomeadamente no que diz respeito à «exposição negligenciável» ou ao «perigo fitossanitário grave», sem alterar a letra ou o espírito da lei; alerta a Comissão para o facto de que qualquer reinterpretação da expressão «exposição desprezável» enquanto «risco desprezável» seria contrária à letra e espírito da lei;

51.  Apela a um maior investimento da Comissão e dos Estados-Membros para incentivar as iniciativas de investigação relacionadas com substâncias ativas, incluindo as substâncias biológicas de baixo risco, e com produtos fito farmacêuticos, no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027; Destaca a importância de um quadro regulamentar a nível da UE em matéria de produtos fitofarmacêuticos que proteja o ambiente e a saúde humana e que estimule a investigação e a inovação, a fim de desenvolver produtos fitofarmacêuticos seguros e eficazes, assegurando simultaneamente práticas agrícolas sustentáveis e a gestão integrada de pragas; Frisa que é necessária uma ampla variedade de ferramentas seguras e eficazes para proteger a fitossanidade; realça o potencial das técnicas de agricultura de precisão e da inovação tecnológica para ajudar os agricultores europeus a otimizarem o controlo das pragas de uma forma mais orientada e sustentável;

52.  Exorta a Comissão a limitar estritamente a utilização do procedimento relativo aos dados de confirmação ao seu objetivo, conforme previsto no artigo 6.º, alínea f), do regulamento, nomeadamente sempre que sejam fixados novos requisitos durante o processo de avaliação ou na sequência de novos conhecimentos científicos e técnicos; frisa que a existência de dossiês completos é importante para as aprovações de substâncias ativas; lamenta que o procedimento de derrogação por dados confirmatórios tenha conduzido à permanência no mercado de determinados produtos fitofarmacêuticos que, de outro modo, teriam sido excluídos no mercado durante um amplo período de tempo;

53.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a transparência geral dos procedimentos, inclusive através da disponibilização de atas pormenorizadas sobre as discussões em comitologia e as respetivas posições, em particular explicando e justificando as decisões do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal;

54.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior coerência do regulamento e da sua execução com a legislação e as políticas da UE, nomeadamente com a Diretiva relativa à Utilização Sustentável dos Pesticidas, e a concederem incentivos, incluindo a disponibilização de recursos suficientes, que promovam e estimulem a curto prazo o desenvolvimento e a utilização de alternativas seguras e não tóxicas aos produtos fitofarmacêuticos; constata que o quadro regulamentar não considera inevitáveis impactos não visados, nomeadamente sobre as abelhas e outros polinizadores, e outros insetos que são benéficos para a agricultura, uma vez que são predadores de pragas; regista o estudo científico recente que destaca o «Armagedão dos insetos», segundo o qual 75 % dos insetos alados foram dados como extintos, a nível regional, por toda a Alemanha, mesmo em reservas naturais onde não foram utilizados pesticidas na agricultura; Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior coerência da PAC com a legislação em matéria de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente mantendo as obrigações previstas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e da Diretiva 2009/128/CE relativas à lista de requisitos legais de gestão (RLG 12 e RLG 13), conforme proposto pela Comissão no regulamento sobre planos estratégicos da PAC(15);

55.  Insta os Estados-Membros a garantirem a aplicação efetiva do regulamento, em especial no que se refere ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado da UE, independentemente de terem sido produzidos na UE ou importados de países terceiros;

o
o   o

56.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0042.
(6) https://www.ombudsman.europa.eu/en/decision/en/64069
(7) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/615668/EPRS_STU(2018)615668_EN.pdf
(8) COM(2018)0179.
(9) ANSES – Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (França) – Conclusões, 2018.
(10) JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
(11) Fonte: Com base em informações e conclusões da avaliação de execução europeia, estudo do EPRS de abril de 2018, p. 36 e II-33.
(12) Fonte: https://www.foodwatch.org/fileadmin/foodwatch.nl/Onze_campagnes/Schadelijke_stoffen/Documents/Rapport_foodwatch_Ten_minste_onhoudbaar_tot.pdf
(13) SWD(2018)0038.
(14) Por exemplo, acórdão do Tribunal Geral, de 9 de setembro de 2011, França/Comissão, T-257/07, ECLI:EU:T:2011:444.
(15) Proposta de regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC – COM(2018)0392.


Dupla qualidade de produtos no Mercado Único
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a dupla qualidade de produtos no Mercado Único (2018/2008(INI))
P8_TA(2018)0357A8-0267/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretiva 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2017, sobre a aplicação da legislação de proteção dos consumidores e de qualidade dos alimentos da UE em caso de dualidade de qualidade dos produtos – o caso específico dos produtos alimentares,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de maio de 2016, referente às orientações sobre a implementação/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (SWD(2016)0163),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2016, sobre uma abordagem abrangente dos incentivos para cidadãos e empresas ao comércio eletrónico transfronteiriço na Europa (COM(2016)0320),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2018: Programa para uma Europa mais unida, mais forte e mais democrática» (COM(2017)0650),

–  Tendo em conta o discurso do Presidente Jean-Claude Juncker, de 13 de setembro de 2017, sobre o estado da União,

–  Tendo em conta as conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 9 de março de 2017, em particular o seu ponto 3,

–  Tendo em conta as conclusões da 3 524.ª reunião do Conselho «Agricultura e Pescas», de 6 de março de 2017,

–  Tendo em conta a ata da 2 203.ª reunião da Comissão, de 8 de março de 2017,

–  Tendo em conta o documento de informação sobre práticas de embalagem enganosas elaborado pelo seu Departamento Temático A em janeiro de 2012,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis(5), em particular o n.º 6,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE(8), em particular o n.º 14,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE(9), em particular o n.º 178,

–  Tendo em conta a sua interpelação extensa, de 15 de março de 2017, sobre as diferenças existentes nas declarações, na composição e no sabor dos produtos nos mercados do centro/oriente e do ocidente da UE(10),

–  Tendo em conta a nota informativa do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de junho de 2017, intitulada «Dupla qualidade dos produtos alimentares de marca: uma eventual fratura leste-oeste»,

–  Tendo em conta o inquérito sobre os géneros alimentícios e os consumidores checos realizado pela autoridade de inspeção agrícola e alimentar da República Checa em fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta o estudo especial sobre a questão da dupla qualidade e a composição dos produtos comercializados no mercado único da União Europeia na perspetiva do direito relativo à proteção dos consumidores (nomeadamente no que respeita a práticas comerciais desleais), do direito da concorrência (nomeadamente no que respeita à concorrência desleal) e dos direitos de propriedade industrial, elaborado pela Faculdade de Direito da Universidade Palacky, Olomouc, em 2017,

–  Tendo em conta os vários inquéritos, estudos e ensaios efetuados nos últimos anos pelas autoridades de inspeção alimentar em vários Estados-Membros da Europa Central e Oriental,

–  Tendo em conta o relatório Nielsen, de novembro de 2014, sobre o estado das marcas da distribuição em todo o mundo,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de abril de 2018, intitulada «Um Novo Acordo para os Consumidores» (COM(2018)0183),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2018, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor (COM(2018)0185),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(11),

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proteção da propriedade intelectual,

–  Tendo em conta a carta conjunta da República da Croácia, da República Checa, da Hungria, da República da Lituânia, da República da Polónia e da República Eslovaca, de 23 de março de 2018, dirigida à Comissão, relativa à questão da dualidade de qualidade dos produtos no contexto do Novo Acordo para os Consumidores,

–  Tendo em conta os resultados dos estudos comparativos realizados pelas autoridades e associações de defesa dos direitos dos consumidores em vários Estados-Membros da UE,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão com vista à atualização da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (DPCD), a fim de explicitar que as autoridades nacionais podem avaliar e dar resposta às práticas comerciais enganosas que envolvam a comercialização de produtos como sendo idênticos em vários países da UE, quando a sua composição ou características forem significativamente diferentes,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8‑0267/2018),

A.  Considerando que, aquando da promoção, da venda ou do fornecimento de produtos, as empresas devem prestar aos consumidores informações corretas e facilmente compreensíveis sobre a composição exata do produto, inclusivamente sobre produtos e receitas locais, a fim de permitir aos consumidores tomar uma decisão de compra com conhecimento de causa;

B.  Considerando que a confiança que os consumidores depositam na composição, no valor e na qualidade dos produtos deve constituir um princípio essencial para as marcas; que, por conseguinte, incumbe aos fabricantes garantir a satisfação dessas expectativas;

C.  Considerando que os consumidores não estão cientes de que os produtos da mesma marca, distribuídos em embalagens idênticas, foram adaptados às preferências e aos gostos locais e que a diferença de qualidade entre produtos suscita preocupação relativamente ao facto de alguns Estados-Membros estarem a ser tratados de forma diferente de outros; que a União Europeia já desenvolveu rótulos para dar resposta às expectativas específicas dos consumidores e ter em conta as especificidades da produção, reconhecidas através da utilização de menções de qualidade;

D.  Considerando que a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (DPCD) é o principal instrumento legislativo da União para garantir que os consumidores não sejam expostos a publicidade enganosa e a outras práticas desleais nas transações entre empresas e consumidores, incluindo a comercialização de produtos com marca idêntica de uma forma suscetível de induzir os consumidores em erro;

E.  Considerando que as práticas comerciais desleais podem ser formuladas na DPCD de modo a que sejam proibidas em todas as circunstâncias ou apenas em determinadas circunstâncias; que, de acordo com as conclusões da Comissão, a inclusão de uma prática no anexo I da DPCD, se aplicável, conduz a uma maior segurança jurídica e, por conseguinte, a uma concorrência mais leal entre produtores no mercado;

F.  Considerando que os consumidores estabelecem uma associação entre marca, produto e qualidade e, por conseguinte, esperam que produtos da mesma marca e/ou de aparência idêntica sejam também idênticos em termos de qualidade, independentemente de serem vendidos no seu próprio país ou noutro Estado-Membro;

G.  Considerando que os consumidores estabelecem igualmente uma associação entre a marca e o rótulo ou a embalagem de um produto agrícola ou alimentar e a qualidade e, por conseguinte, esperam que produtos da mesma marca, comercializados sob o mesmo rótulo ou de aparência idêntica, sejam idênticos também em termos de qualidade e composição, independentemente de serem vendidos no seu próprio país ou noutro Estado-Membro; que todos os agricultores da União Europeia oferecem produtos que satisfazem os mesmos padrões de qualidade elevados e que os consumidores esperam que esta qualidade homogénea se estenda a outros produtos da cadeia alimentar, independentemente do Estado-Membro em que residam;

H.  Considerando que todos os cidadãos da União devem ser tratados de igual modo quando se trata de produtos alimentares e não alimentares vendidos no mercado único;

I.  Considerando que convém pôr termo às práticas desleais a este respeito, a fim de evitar induzir os consumidores em erro, e que só uma forte sinergia à escala da UE pode resolver este problema transfronteiras;

J.  Considerando que a apreciação da questão de saber se uma prática comercial é desleal nos termos da DPCD deve ser efetuada caso a caso pelos Estados-Membros, exceto no caso das práticas enumeradas no anexo I;

K.  Considerando que, no seu discurso sobre o estado da União de 2017, o Presidente Juncker salientou que não é aceitável que, nalgumas regiões da Europa, se venda aos consumidores géneros alimentícios de menor qualidade do que noutros países, com embalagens e marcas idênticas;

L.  Considerando que a aplicação da DPCD regista diferenças substanciais de Estado‑Membro para Estado-Membro, ao passo que as abordagens metodológicas e a eficácia da aplicação e do cumprimento da diretiva variam consideravelmente entre Estados-Membros;

M.  Considerando que a marca é frequentemente o elemento que mais influi nas decisões sobre o valor de um produto;

N.  Considerando que um quadro de cooperação para uma aplicação mais rigorosa e eficaz poderá contribuir para reforçar a confiança dos consumidores e reduzir os prejuízos que os afetam;

O.  Considerando que todos os consumidores na UE têm os mesmos direitos e que as análises demonstram que alguns produtores e fabricantes venderam produtos de qualidade diferente sob a mesma marca e com aparência idêntica enganosa, verificando‑se ainda que, em alguns países, determinados produtos contêm uma menor quantidade do ingrediente principal ou são utilizados ingredientes de qualidade inferior que substituem os de qualidade superior; que este problema é mais generalizado nos Estados-Membros que aderiram à UE a partir de 2004; que as análises detetaram casos de venda de produtos equivalentes ou com uma aparência idêntica enganosa e de menor qualidade ou sabor, consistência ou outra caraterística organolética diferente, a preços que diferem consideravelmente de uns países para outros; que, apesar de tal não violar os princípios da livre economia de mercado ou infringir as regras aplicáveis em matéria de rotulagem ou outra legislação alimentar, não deixa de constituir um abuso da identidade de marca e, como tal, compromete o princípio da igualdade de tratamento dos consumidores;

P.  Considerando que têm sido detetadas diferenças substanciais em certos produtos, nomeadamente em alimentos para bebés, o que põe em causa os princípios e as pretensões dos fabricantes, que alegam tratar-se de uma adaptação dos seus produtos às preferências locais; que os resultados das análises de alguns laboratórios confirmam que os produtos de menor qualidade podem conter combinações de ingredientes menos saudáveis, o que compromete o princípio da igualdade de tratamento dos consumidores; que alguns representantes dos produtores e dos fabricantes aceitaram modificar as receitas dos seus produtos em alguns países para oferecer produtos idênticos no mercado único;

Q.  Considerando que estas práticas inaceitáveis advêm de conhecidas multinacionais do setor agroalimentar que procuram assim maximizar as suas margens em função do poder de compra diferenciado existente entre diferentes Estados-Membros;

R.  Considerando que, na sua proposta relativa ao «Novo Acordo para os Consumidores», uma revisão específica das diretivas da União relativas aos consumidores na sequência do balanço de qualidade da legislação da União em matéria de consumidores e de comercialização, a Comissão sugeriu que a DPCD fosse atualizada a fim de explicitar a capacidade das autoridades nacionais para avaliar e corrigir práticas comerciais enganosas que afetem a comercialização de produtos considerados idênticos em diferentes Estados-Membros, embora a sua composições ou as suas características sejam, na realidade, muito diferentes;

S.  Considerando que, embora os consumidores não devam ser induzidos em erro, a diferenciação e a inovação dos produtos não devem ser restringidas;

T.  Considerando que o Mercado Único trouxe benefícios importantes para os operadores económicos da cadeia de abastecimento alimentar e que o comércio alimentar tem uma dimensão transfronteiriça cada vez mais significativa e é de especial importância para o funcionamento do mercado interno;

U.  Considerando que, a fim de tirar pleno partido das vantagens do mercado interno, é essencial que a legislação da UE em vigor respeitante aos géneros alimentícios e aos consumidores seja mais bem aplicada, a fim de identificar e corrigir a duplicação injustificada de normas e, deste modo, proteger os consumidores contra informação e práticas comerciais enganosas;

V.  Considerando que é constantemente necessário reforçar o papel das associações de consumidores neste contexto; que o papel desempenhado pelas associações de consumidores é essencial para garantir a confiança dos consumidores, pelo que o apoio que lhes é prestado deve ser reforçado através de medidas jurídicas e económicas suplementares e de aumento das capacidades;

W.  Considerando que as diferenças comprovadas nos ingredientes em produtos comparáveis pode, a longo prazo, constituir um risco para a saúde dos consumidores, especialmente no caso de consumidores vulneráveis, como as crianças ou as pessoas com restrições alimentares ou problemas de saúde, contribuindo, assim, para uma deterioração do bem-estar dos cidadãos; que tal é o caso, por exemplo, quando o teor de gordura e/ou açúcar é superior ao esperado, quando as gorduras de origem animal são substituídas por gorduras de origem vegetal ou vice-versa, quando o açúcar é substituído por edulcorantes artificiais ou quando o teor de sal é aumentado; que a rotulagem que não apresenta uma imagem fidedigna dos aditivos utilizados ou do número de substitutos dos ingredientes de base aplicados induz o consumidor em erro e pode colocar em risco a sua saúde;

X.  Considerando que não existem regulamentos legislativos sobre a dualidade da qualidade a nível da UE, o que impossibilita a comparação da qualidade ou a identificação de casos de dualidade de qualidade e significa que não existem instrumentos para resolver a situação; que as insuficiências na aplicação e execução efetiva dos requisitos da UE aplicáveis em matéria de legislação sobre os géneros alimentícios, como, por exemplo, na rotulagem da carne separada mecanicamente(12) ou na utilização de aditivos alimentares(13), têm sido periodicamente documentadas pelos serviços de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão;

Y.  Considerando que podem ser identificadas diferenças nas composições, que potencialmente afetem a saúde dos consumidores, não apenas nos géneros alimentícios, mas também em produtos cosméticos, produtos de higiene e produtos de limpeza;

Z.  Considerando que as atividades de reformulação para reduzir os teores de gordura, açúcar e sal nos géneros alimentícios ainda estão atrasadas em vários países da Europa Central, Oriental e do Sudeste;

1.  Sublinha que os resultados de numerosos testes e inquéritos realizados em vários Estados-Membros, sobretudo na Europa Central e Oriental, com recurso a metodologias diferentes de testes laboratoriais, demonstram que existem diferenças de diversos graus, nomeadamente a nível da composição e dos ingredientes utilizados, entre os produtos que são anunciados e distribuídos no mercado interno sob a mesma marca e com embalagens aparentemente idênticas, em detrimento dos consumidores; observa que, segundo uma sondagem realizada para uma autoridade nacional competente, a vasta maioria dos consumidores manifesta preocupação face a estas diferenças; conclui, por conseguinte, que, com base nas conclusões dos referidos testes e inquéritos, os consumidores manifestam preocupação pelo facto de haver discriminação a nível dos mercados dos diferentes Estados-Membros; salienta que estas formas de discriminação são inadmissíveis e que todos os consumidores da UE devem ter acesso a um nível de qualidade dos produtos equivalente;

2.  Salienta que os casos de diferenças significativas não dizem apenas respeito a produtos alimentares mas também, frequentemente, a produtos não alimentares, incluindo detergentes, cosméticos, produtos de higiene e produtos para bebés;

3.  Recorda que, em 2013, o Parlamento instou a Comissão a realizar uma investigação séria para avaliar se é necessário proceder a um ajustamento da legislação da União em vigor e a informar o Parlamento e os consumidores dos resultados;

4.  Saúda as recentes iniciativas anunciadas pela Comissão para tratar desta questão, em particular o seu compromisso relativamente à definição de uma metodologia de ensaio comum, à atribuição de um orçamento para a sua preparação e execução e para a recolha de dados suplementares fiáveis e comparáveis, bem como à atualização da DPCD e ao lançamento do Centro de Conhecimento da Fraude e da Qualidade Alimentar;

5.  Toma nota do mandato conferido pelo Conselho Europeu ao Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, a fim de tratar da questão da dupla qualidade; incentiva os Estados-Membros e as suas autoridades competentes a participar ativamente nas iniciativas em curso, incluindo o desenvolvimento, e a integração nas suas práticas de trabalho, de uma metodologia comum de ensaio e da recolha de dados suplementares; sublinha a necessidade de as partes interessadas que representam os interesses dos consumidores, incluindo representantes das organizações de consumidores, dos fabricantes e dos organismos de investigação que testaram os produtos nos Estados-Membros, participarem ativamente e estarem autorizadas a emitir pareceres em seu nome; considera que o Parlamento deve participar em todas as iniciativas em curso suscetíveis de ter impacto nas tentativas de abordagem da questão da dupla qualidade;

6.  Recomenda que os Estados-Membros em causa elaborem a sua própria avaliação da metodologia e da eficácia da aplicação da diretiva DPCD e de outra legislação em vigor sobre a questão da dupla qualidade dos produtos alimentares e outros produtos e apresentem essa avaliação à Comissão para que avalie objetivamente a gravidade do problema;

7.  Congratula-se com a adoção pelo Parlamento de um projeto-piloto para 2018, que implica a realização de uma série de inquéritos no mercado sobre diversas categorias de produtos de consumo, a fim de avaliar diversos aspetos da questão da dupla qualidade; espera que o projeto seja dirigido e publicado segundo o calendário inicialmente previsto; considera que o projeto deve ser igualmente prolongado em 2019, de modo a garantir um âmbito mais alargado de conhecimentos e a abranger também o setor não alimentar; apela a uma maior participação dos deputados na supervisão do projeto; incentiva o Parlamento, a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem todos os instrumentos disponíveis, incluindo projetos-piloto nacionais, a fim de proceder a uma avaliação mais aprofundada dos diferentes aspetos da dupla qualidade dos produtos;

8.  Realça que a prestação de informações completas sobre a autoridade pública responsável pela tomada de medidas e sobre os processos administrativos ou judiciais relevantes, incluindo a possibilidade de os cidadãos apresentarem queixas em linha, é fundamental para a aplicação eficaz da DPCD; condena, por esta razão, a falta de informações nos Estados-Membros em causa, os quais, apesar das preocupações expressas pelos restantes Estados-Membros relativamente à necessidade de abordar a questão da dupla qualidade dos produtos, não facultam estas informações nos sítios Internet das autoridades competentes;

9.  Sublinha que a Comissão já recebeu a notificação das medidas nacionais relativas às formas de rotulagem destinadas a alertar os consumidores para as diferenças na composição dos géneros alimentícios;

10.  Aprova o facto de, para melhorar a proteção dos consumidores na UE e prestar apoio às empresas, a Comissão ter lançado um programa de formação em linha que visa ajudar as empresas a compreender melhor e a aplicar os direitos dos consumidores na UE;

Comunicação da Comissão sobre a aplicação da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores às questões de dupla qualidade dos produtos

11.  Toma nota da comunicação da Comissão sobre a aplicação da legislação da União de proteção dos consumidores e da qualidade dos alimentos aos casos de dupla qualidade dos produtos; salienta que esta comunicação se destina a ajudar as autoridades nacionais a determinar se uma empresa viola a legislação da União em matéria de alimentação e consumidores aquando da venda de produtos de dupla qualidade em diferentes países e a aconselhá-las sob a forma de cooperarem entre si; manifesta preocupação pelo facto de a abordagem faseada preconizada por esta comunicação para a identificação pelas autoridades nacionais de uma eventual violação pelos produtores da legislação da UE atualmente não ser aplicada na prática pelas autoridades, o que pode implicar uma violação dos direitos dos consumidores;

12.  Concorda com a posição da Comissão, segundo a qual, no mercado único, tendo conhecimento geral dos princípios da livre circulação e da igualdade de acesso aos bens, os consumidores não esperam, a priori, que os produtos de marca vendidos em diferentes países sejam diferenciados; recorda que, segundo a Comissão, os estudos realizados sobre a fidelidade à marca mostram que, na cabeça dos consumidores, as marcas funcionam como um certificado de qualidade constante e controlada; partilha ainda o parecer da Comissão de que esta constatação explica o facto de alguns consumidores esperarem que os produtos de marca tenham uma qualidade equivalente, ou mesmo idêntica, em qualquer lugar em que os produtos sejam adquiridos e que os responsáveis das marcas os informem sempre que decidam alterar a composição dos seus produtos;

13.  Considera, por conseguinte, que a prestação de informações complementares, embora seja feita no campo visual principal de uma embalagem, não é suficiente, a não ser que o consumidor compreenda claramente que o produto em causa difere dos produtos aparentemente idênticos da mesma marca vendidos noutros Estados-Membros;

14.  Partilha ainda o parecer da Comissão de que, neste contexto, os produtores não têm forçosamente de oferecer produtos idênticos nas diferentes zonas geográficas e que a liberdade de circulação de mercadorias não significa que todos os produtos devem ser idênticos em todo o mercado único; salienta que os operadores das empresas estão autorizados a comercializar e a vender produtos com composições e características diferentes com base em fatores legítimos, desde que respeitem plenamente a legislação da UE; salienta, contudo, que esses produtos não devem ser divergentes em termos de qualidade quando são propostos aos consumidores de mercados diferentes;

15.  Considera que é indispensável facultar informações exatas e facilmente compreensíveis aos consumidores a fim de combater a dupla qualidade dos produtos; está convicto de que, caso uma empresa pretenda colocar no mercado de vários Estados-Membros um produto que apresente características diferentes, esse produto não pode ser rotulado de forma aparentemente idêntica e ter a mesma imagem de marca;

16.  Observa que podem existir diferenças aceitáveis na composição de um único produto de marca e que os produtos podem ser diferentes devido às preferências dos consumidores a nível regional, à utilização de ingredientes locais, a requisitos da lei nacional ou a objetivos de reformulação; salienta que o objetivo não é estabelecer ou harmonizar os requisitos de qualidade alimentar e que não é desejável prescrever aos fabricantes a composição exata dos vários produtos; considera, no entanto, que as preferências dos consumidores não podem servir de pretexto para baixar a qualidade ou propor níveis de qualidade diferentes nos diferentes mercados; salienta que os consumidores devem ser claramente informados sobre os ajustamentos que afetam cada um dos produtos e não apenas, em termos gerais, sobre a existência desta prática estabelecida;

17.  Considera que a perceção sobre a comunicação é que ela tem primordialmente por objeto os géneros alimentícios; entende que as disposições relativas à aplicação da legislação de proteção dos consumidores devem ser aplicadas a todos os produtos alimentares e não alimentares disponíveis no mercado único em geral, devendo o rótulo do produto ser legível para os consumidores e conter todas as informações sobre o produto;

18.  Chama a atenção para as orientações da Comissão, de 2016, sobre a aplicação da DPCD, nas quais se afirma que: «os produtos da mesma marca e com uma embalagem idêntica ou similar podem apresentar diferenças quanto à sua composição consoante o local de fabrico e o mercado de destino, ou seja, podem variar de um Estado-Membro para outro» e que «nos termos da DPCD, as práticas que consistem em comercializar produtos com composições diferentes não são consideradas desleais»; salienta a importância dos documentos de orientação da Comissão para facilitar uma aplicação adequada e coerente da DPCD; solicita, por conseguinte, à Comissão que esclareça a relação entre a comunicação, as orientações e o documento redigido pelo subgrupo «Mercado Interno» do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar;

19.  Observa que podem existir requisitos diferentes no que respeita aos métodos de controlo das autoridades nacionais competentes; sublinha que já foram efetuadas várias análises que podem servir de base para a conceção e aplicação da metodologia de ensaio comum, ainda que as respetivas metodologias fossem diversas e os seus resultados não fossem avaliados do mesmo modo; considera que o objetivo do trabalho de desenvolvimento de uma metodologia conduzido pelo Centro Comum de Investigação da Comissão deverá ser claramente expresso, de modo a assegurar uma interpretação uniforme da metodologia daí resultante, incluindo uma definição de «diferença significativa», e a permitir que as autoridades competentes a utilizem; salienta que determinar qual dos diferentes produtos corresponde mais à norma e, por conseguinte, qual é o «produto de referência», poderá impedir a avaliação global, uma vez que pode ser muito difícil proceder a essa determinação;

20.  Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para ajudar as autoridades nacionais a identificar as práticas comerciais desleais na comercialização de produtos; solicita à Comissão que coordene as autoridades nacionais competentes a este respeito; sublinha que o objetivo dessa metodologia é garantir a recolha de dados fiáveis e comparáveis pelos Estados-Membros, com base em orientações comuns, e contribuir para uma avaliação global da gravidade e do alcance do problema da dupla qualidade no mercado único; recorda que a natureza factual das práticas desleais é suscetível de continuar a ser avaliada unicamente numa base casuística, dado que o alcance do ato de induzir o consumidor em erro se reporta sempre a uma apreciação subjetiva por parte de uma autoridade competente ou de um tribunal;

21.  Congratula-se com a decisão da Comissão de convidar as autoridades competentes a efetuarem mais testes de mercado nos Estados-Membros, que impliquem a comparação de produtos de diferentes regiões e países; salienta, no entanto, que, segundo a Comissão, esses testes devem ser realizados com uma metodologia de ensaio comum, que ainda não foi totalmente desenvolvida; salienta a necessidade de respeitar o calendário para que os resultados dos ensaios efetuados no âmbito de uma metodologia de ensaio comum sejam concluídos, publicados em todas as línguas oficiais da UE numa base de dados acessível ao público e analisados o mais rapidamente possível, mas o mais tardar até ao final de 2018; salienta ainda a necessidade de divulgar esses resultados prontamente, com o objetivo de informar os consumidores e produtores, a fim de os sensibilizar e, assim, contribuir para reduzir as incidências de dupla qualidade dos produtos;

Outros aspetos da dupla qualidade

22.  Sublinha que as marcas da distribuição se tornaram produtos essenciais dos cabazes de compras dos consumidores e que a sua quota de mercado aumentou na maioria das categorias de produtos e na maioria dos Estados-Membros ao longo da última década; considera que as marcas da distribuição não devem criar a impressão de ser um produto de marca, para evitar uma confusão dos consumidores; reafirma que a questão das marcas da distribuição exige especial atenção por parte da Comissão, a fim de eliminar a confusão entre as marcas próprias dos distribuidores e os produtos de marca; observa que o mercado único é acessível aos produtores e aos fabricantes, mas também muito competitivo, sendo algumas marcas geralmente conhecidas ou bem vistas em toda a União;

23.  Recorda que o Parlamento solicitou repetidamente à Comissão que averiguasse se a questão da dupla qualidade tem repercussões negativas para a produção local e regional, em particular para as PME; lamenta que a Comissão não tenha apresentado qualquer dado sobre o assunto até à data;

24.  Salienta que a contrafação de produtos de marca expõe os consumidores a riscos para a saúde e a segurança, prejudica a confiança dos consumidores nas marcas e acarreta perdas de receitas para os produtores; constata que a gama de produtos de contrafação recuperados na UE continua a ser vasta e abrange quase todos os tipos de mercadorias;

25.  Expressa a sua preocupação com as restrições no domínio da aquisição de mercadorias impostas aos operadores económicos que podem ter um efeito negativo sobre a escolha dos consumidores; insta a Comissão a identificar os fatores que contribuem para uma fragmentação do mercado único de mercadorias e limitam, de forma ilegítima, a possibilidade de os consumidores beneficiarem plenamente do mercado único, com especial incidência nas restrições territoriais em matéria de oferta e respetivas implicações; convida a Comissão a utilizar o direito da concorrência, se aplicável, para combater tais práticas;

26.  Salienta que as autoridades nacionais competentes só podem selecionar amostras e realizar ensaios no território do seu Estado-Membro; salienta a necessidade de uma cooperação e de uma partilha de dados transfronteiriça reforçada, eficaz, transparente e rápida, incluindo o intercâmbio de informações sobre produtos potencialmente não conformes e possíveis práticas desleais entre as autoridades nacionais para a proteção dos consumidores e para os géneros alimentícios, as associações de consumidores e a Comissão, a fim de combater a dupla qualidade e melhorar e harmonizar a aplicação da legislação; insta a Comissão e os Estados-Membros a participarem nessa cooperação mais afincadamente; congratula-se, neste contexto, com a adoção do regulamento revisto relativo à cooperação no domínio da proteção dos consumidores (CPC), que reforça os poderes de investigação e de execução, melhora o intercâmbio de informações e dados e o acesso a todas as informações pertinentes e estabelece regras harmonizadas para os procedimentos relativos à coordenação das medidas de inquérito e de execução;

27.  Reconhece a utilidade dos «inquéritos concertados nos mercados de consumo» como instrumento eficaz para a coordenação da execução realizada no âmbito do Regulamento CDC, pelo que solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem esses inquéritos e alarguem o seu alcance;

Recomendações e próximas etapas

28.  Realça o valor de um debate público aberto e oportuno, que informe mais os consumidores sobre os produtos e as suas características; observa que alguns fabricantes e proprietários de marcas da distribuição já anunciaram alterações das receitas ou a utilização de uma norma única de produção a nível da UE; salienta a importância do papel da indústria na melhoria da transparência e da clareza quanto à composição e à qualidade dos produtos e às respetivas alterações; congratula-se com a iniciativa da Comissão de desenvolver um código de conduta a este respeito; solicita uma maior participação dos produtores e dos retalhistas, em prol dos seus próprios interesses, a fim de encontrar uma solução eficaz para corrigir a situação atual o mais rapidamente possível, sem desencadear os procedimentos de execução, e de permitir aos consumidores europeus ter acesso a produtos de qualidade idêntica em todo o mercado único; convida os fabricantes a ponderarem a possibilidade de incluir um logótipo nas embalagens, indicando que o conteúdo e a qualidade de um produto de uma mesma marca são os mesmos em todos os Estados-Membros;

29.  Convida as organizações de consumidores, as organizações da sociedade civil e os organismos nacionais designados responsáveis pela aplicação da DPCD e de outra legislação relevante a desempenhar um papel mais ativo no debate público e na informação dos consumidores; está convicto de que as organizações de consumidores poderiam contribuir de forma significativa para resolver o problema da dupla qualidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio às organizações nacionais de consumidores, através de mecanismos financeiros e jurídicos, para que possam reforçar as suas capacidades, desenvolver as suas atividades de ensaio, realizar testes comparativos e, em conjunto com as autoridades competentes, contribuir para o rastreamento e a denúncia de situações de diferenciação desleal de produtos; considera, além disso, que é oportuno promover o intercâmbio transfronteiras de informações entre as associações de consumidores;

30.  Considera que, com base em experiências anteriores, as autoridades competentes não foram capazes de resolver, individualmente, de forma eficaz, qualquer caso específico de dupla qualidade a nível nacional nem de aplicar a legislação em vigor, ou não envidaram esforços suficientes para o fazer, devido, em parte, à ausência de disposições jurídicas explícitas a nível da UE; recorda que os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação da DPCD e que, por conseguinte, devem fazê-lo de modo a velar por que os consumidores não sejam induzidos em erro por práticas comerciais desleais; salienta que os Estados-Membros devem velar por que as autoridades nacionais competentes disponham das capacidades técnicas, financeiras e humanas para assegurar uma aplicação eficaz; insta os Estados-Membros a darem aos consumidores a possibilidade de apresentar queixas e proceder à respetiva investigação, bem como a informarem os consumidores, na medida do possível, sobre os seus direitos e opções no que diz respeito à aplicação da legislação em vigor e às obrigações dos vendedores de os informar sobre a composição e, se aplicável, sobre a origem dos produtos;

31.  Chama a atenção para o facto de a questão da dupla qualidade estar diretamente relacionada com a essência do funcionamento do mercado único e a confiança dos consumidores - dois aspetos que estão em causa - e, por conseguinte, exigir, em particular, uma solução a nível da União, mediante medidas diretamente aplicáveis; está convencido de que, dada a possibilidade de adoção de medidas a nível nacional, a adoção de medidas a nível da União permitiria salvaguardar a integridade do mercado único; convida a Comissão a definir as normas em matéria de produtos alimentares e não alimentares existentes a nível nacional na UE e a avaliar a sua importância em casos de dupla qualidade no mercado único;

32.  Apela ao desenvolvimento urgente de capacidades e mecanismos à escala da UE numa unidade especializada de monitorização e controlo no âmbito de um órgão existente da UE (JRC, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou outro), evitando, tanto quanto possível, a burocracia, para acompanhar a coerência da composição e a utilização proporcional de ingredientes em produtos alimentares com marca e embalagem idênticas e realizar análises de laboratório comparativas para identificar as práticas comerciais desleais na comercialização de produtos alimentares;

33.  Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a «Um Novo Acordo para os Consumidores», que tem como objetivo combater a dupla qualidade dos produtos mediante a alteração do artigo 6.º da CPCD, por forma a designar como «prática comercial enganosa» qualquer atividade de marketing de um produto como sendo idêntico ao mesmo produto comercializado noutros Estados-Membros, quando esses produtos sejam diferentes quanto à sua composição ou características; observa, contudo, que a proposta contém igualmente algumas disposições pouco claras que requerem clarificação, a fim de assegurar uma interpretação e aplicação adequadas;

34.  Está firmemente convicto, no entanto, de que uma alteração ao anexo I da DPCD, introduzindo mais um ponto na «lista negra» que defina as práticas proibidas em todas as circunstâncias e mencione explicitamente a dupla qualidade de produtos de marca idêntica quando esta for discriminatória e não respeitar as expectativas dos consumidores resolveria, da forma mais eficaz, os casos injustificados de dupla qualidade;

35.  Salienta que o processo legislativo deve produzir uma definição clara daquilo que pode ser considerado dupla qualidade e especificar a forma como os diferentes casos devem ser avaliados e tratados pelas autoridades; salienta, a este respeito, que a lista aberta dos fatores chamados «legítimos» poderá comprometer a capacidade das autoridades competentes para efetuar avaliações e aplicar a legislação; manifesta a sua preocupação pelo facto de a utilização do conceito de «preferências específicas dos consumidores» para determinar se a diferenciação na composição de um produto se justifica ou não poder levar a interpretações contraditórias entre as autoridades competentes;

36.  Insta a Comissão a alargar o mandato conferido ao JRC para prosseguir os trabalhos sobre uma metodologia harmonizada a nível europeu para a comparação das características dos produtos não alimentares e sobre orientações destinadas a melhorar a transparência dos produtos, no prazo de um ano, e a avaliar os resultados dos testes; salienta que, para efeitos do intercâmbio de boas práticas no domínio, o JRC deve também esforçar-se por cooperar com as autoridades dos Estados-Membros que já efetuaram ensaios de produtos mas que ainda não transmitiram os resultados às autoridades nacionais de outros Estados-Membros;

37.  Salienta que a segurança e a qualidade dos alimentos, assim como a proteção dos consumidores contra a fraude, constituem uma prioridade máxima; recorda à Comissão o compromisso que assumiu no sentido de melhorar o controlo e reforçar a correta aplicação da legislação da UE; considera que as autoridades competentes a nível nacional devem controlar, de forma eficaz, o cumprimento da legislação aplicável neste domínio;

38.  Regozija-se com a proposta da Comissão de melhorar a transparência dos estudos científicos em matéria de segurança alimentar, a fim de dar resposta às preocupações dos cidadãos, aumentando o acesso às informações necessárias para tomar decisões de compra apoiadas numa avaliação dos riscos fiável e cientificamente comprovada;

39.  Insta as autoridades alimentares nacionais a determinarem, caso a caso, se as alegadas práticas discriminatórias são, de facto, ilegais, tendo em conta as disposições da DPCD e a sua interação com os requisitos de informação leal previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;

40.  Observa que todos os cidadãos da UE são afetados pelas práticas da dualidade de qualidade, nomeadamente quando viajam entre Estados-Membros;

41.  Realça, no entanto, que diferenças substanciais em produtos para bebés, como alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, não podem ser justificadas apenas por gostos regionais;

42.  Rejeita firmemente a alegação feita por alguns produtores de que alterações na composição e/ou na qualidade são efetuadas para que os preços correspondam às expectativas dos consumidores; destaca que vários estudos demonstraram que produtos de qualidade inferior são, frequentemente, mais caros do que os correspondentes produtos de qualidade superior noutras zonas da UE;

43.  Incentiva vivamente a utilização do princípio da economia circular para a embalagem dos produtos e salienta que, se a embalagem dos produtos respeita este princípio num Estado-Membro, então o produtor deve envidar esforços concertados para garantir que o mesmo acontece com todos os seus produtos comercializados sob a mesma marca e com o mesmo tipo de embalagem em toda a UE e mais além;

44.  Salienta que alguns casos de dualidade de qualidade dos produtos resulta da aplicação insuficiente da legislação da UE; exorta as autoridades dos Estados-Membros a aplicarem com urgência as normas atuais da UE em matéria de rotulagem alimentar, incluindo no que se refere, por exemplo, à carne separada mecanicamente;

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45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(2) JO L 345 de 27.12.2017, p. 1.
(3) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(4) JO C 65 de 19.2.2016, p. 2.
(5) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 11.
(6) JO C 93 de 24.3.2017, p. 27.
(7) JO C 86 de 6.3.2018, p. 40.
(8) JO C 11 de 12.1.2018, p. 2.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0027.
(10) O-000019/2017.
(11) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(12) http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=76
(13) http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=115

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