Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo (COM(2018)0322 – C8-0000/2018 – 2018/0166R(APP))
– Tendo em conta os artigos 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2018)0322), e as propostas da Comissão, de 2 de maio de 2018, sobre o sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0325, COM(2018)0326, COM(2018)0327 e COM(2018)0328),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2018)0323),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 e sobre a reforma do sistema de Recursos Próprios da União Europeia(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os Recursos Próprios(2),
– Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016(3), e pelo Conselho, em 5 de outubro de 2016(4),
– Tendo em conta a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016,
– Tendo em conta o compromisso coletivo da UE de atingir o objetivo de consagrar 0,7% do rendimento nacional bruto (RNB) à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) no prazo constante da agenda pós-2015,
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(5),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Orçamentos, os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, a posição sob a forma de alterações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, os pareceres da Comissão do Ambiente, da Comissão da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0358/2018),
A. Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, a União deve-se dotar dos recursos necessários para atingir os seus objetivos e para implementar as suas políticas;
B. Considerando que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 foi estabelecido pela primeira vez a um nível mais baixo do que o seu predecessor em termos quer de dotações de autorização quer de dotações de pagamento; considerando que a adoção tardia do QFP e dos atos legislativos setoriais teve um impacto muito negativo na execução dos novos programas;
C. Considerando que o QFP demonstrou rapidamente a sua inadequação face a uma série de crises, novos compromissos internacionais e a novos desafios políticos não integrados e/ou previstos no momento da sua adoção; que, para garantir o financiamento necessário, o QFP chegou aos seus limites, incluindo um recurso sem precedentes às disposições em matéria de flexibilidade e aos instrumentos especiais, depois de esgotadas as margens disponíveis; que programas de alta prioridade da UE em matéria de investigação e de infraestruturas sofreram cortes apenas dois anos após a sua adoção;
D. Considerando que a revisão intercalar do QFP, lançada no final de 2016, se revelou indispensável para alargar o potencial das atuais disposições em matéria de flexibilidade, embora não tenham sido revistos os limites máximos do QFP; considerando que esta revisão foi avaliada positivamente pelo Parlamento e pelo Conselho;
E. Considerando que o estabelecimento do novo QFP será um momento crítico para a União de 27 Estados-Membros, uma vez que proporciona a possibilidade de adotar uma visão comum e a longo prazo e de decidir sobre as futuras prioridades políticas, bem como sobre a capacidade da União para as executar; que o QFP 2021-2027 deve dotar a União dos recursos necessários para impulsionar um crescimento económico sustentável, a investigação e a inovação, capacitar os jovens, responder eficazmente aos desafios da migração, combater o desemprego, a pobreza persistente e a exclusão social, reforçar ainda mais a coesão económica, social e territorial, assegurar a sustentabilidade, lutar contra a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, reforçar a segurança e a defesa da UE, proteger a sua fronteira externa e apoiar os países vizinhos;
F. Considerando que, à luz dos desafios globais que os Estados-Membros não podem enfrentar isoladamente, deve ser possível reconhecer os bens comuns europeus e avaliar os domínios em que a despesa europeia seria mais eficaz do que as despesas nacionais, a fim de transferir os recursos financeiros correspondentes para o nível da União e, por conseguinte, reforçar a importância estratégica da União, sem necessariamente aumentar a despesa pública global;
G. Considerando que, em 2 de maio de 2018, a Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas relativas ao QFP 2021-2027 e aos Recursos Próprios da UE, seguido de propostas legislativas para a criação de novos programas e instrumentos da UE;
1. Salienta que o QFP 2021-2027 deve garantir a responsabilidade da União e a sua capacidade para responder às necessidades emergentes, aos desafios adicionais e aos novos compromissos internacionais, bem como para concretizar as suas prioridades e os seus objetivos políticos; assinala os graves problemas relacionados com o subfinanciamento do QFP para 2014-2020 e reitera a necessidade de evitar uma repetição de erros do passado, garantindo, desde o início, um orçamento da UE forte e credível em benefício dos cidadãos durante o próximo período de sete anos;
2. Considera que as propostas da Comissão relativas ao QFP 2021-2027 e ao sistema de Recursos Próprios da União constituem o ponto de partida para as próximas negociações; manifesta a sua posição sobre estas propostas, em antecipação do mandato de negociação do Conselho que ainda não está disponível;
3. Sublinha que a proposta da Comissão relativa ao nível global do próximo QFP, fixado em 1,08 % do RNB da UE-27 (1,11 % após a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento), representa, em termos de percentagem do RNB, uma redução em termos reais em comparação com o atual QFP; considera que o nível proposto do QFP não permitirá à União honrar os seus compromissos políticos e responder aos desafios importantes que se perfilam; pretende, por conseguinte, negociar o necessário aumento;
4. Declara, além disso, a sua oposição a qualquer redução do nível das políticas de longa data da UE consagradas nos Tratados, tais como a política de coesão, a política agrícola comum e a política das pescas; opõe-se, em particular, aos cortes radicais que terão um impacto negativo na natureza e nos objetivos destas políticas, como, por exemplo, as reduções propostas para o Fundo de Coesão ou para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; rejeita, neste contexto, a proposta de reduzir o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), apesar do alargamento do seu âmbito de aplicação e da integração de quatro programas sociais existentes, nomeadamente da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;
5. Realça, além disso, a importância dos princípios horizontais em que o QFP e todas as políticas conexas da UE devem assentar; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a UE deve cumprir a promessa de estar na linha da frente no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e lamenta a ausência de um compromisso claro e visível nesse sentido nas propostas relativas ao QFP; solicita, por conseguinte, a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todas as políticas e iniciativas da UE do próximo QFP; salienta ainda que todos os programas no âmbito do próximo QFP devem ser conformes com a Carta dos Direitos Fundamentais; destaca a importância de concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a eliminação da discriminação, nomeadamente contra as pessoas LGBTI, e a criação de uma pasta para as minorias, incluindo os ciganos, elementos que são essenciais para o cumprimento dos compromissos da UE para com uma Europa inclusiva; sublinha que, a fim de cumprir as suas obrigações ao abrigo do Acordo de Paris, a contribuição da UE para os objetivos em matéria de clima deve atingir, pelo menos, 25 % das despesas durante a vigência do QFP 2021-2027, e 30 % o mais rapidamente possível, o mais tardar até 2027;
6. Lamenta, neste contexto, que, apesar da declaração conjunta sobre a integração da perspetiva de género anexada ao Regulamento sobre o QFP 2014-2020, não tenham sido realizados progressos significativos neste domínio e que a Comissão não tenha tido em conta a sua execução na revisão intercalar do QFP; lamenta profundamente que a integração da perspetiva de género tenha sido totalmente marginalizada na proposta de QFP e lamenta a ausência de objetivos, requisitos e indicadores claros em matéria de igualdade de género nas propostas sobre as políticas da UE na matéria; solicita que os processos orçamentais anuais avaliem e integrem o pleno impacto das políticas da UE em matéria de igualdade de género (orçamentação sensível ao género); espera um compromisso renovado do Parlamento, do Conselho e da Comissão no tocante à integração da perspetiva de género no próximo QFP e a sua monitorização efetiva, incluindo durante a revisão intercalar do QFP;
7. Sublinha que o próximo QFP deve assentar numa maior responsabilização, simplificação, visibilidade, transparência e orçamentação baseada no desempenho; recorda, neste contexto, a necessidade de reforçar a incidência das futuras despesas no desempenho e nos resultados, com base em objetivos de desempenho ambiciosos e relevantes e numa definição abrangente e partilhada do valor acrescentado europeu; solicita à Comissão que, tendo em conta os princípios horizontais supramencionados, simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho, alargando-a a uma abordagem qualitativa que inclua indicadores ambientais e sociais, e que apresente informações claras sobre os principais desafios da UE ainda por resolver;
8. Está consciente dos sérios desafios com que a União se depara e assume plenamente a sua responsabilidade de estabelecer, em tempo útil, um orçamento adaptado às necessidades, expectativas e preocupações dos cidadãos da UE; está pronto a encetar imediatamente negociações com o Conselho, a fim de melhorar as propostas da Comissão e criar um quadro financeiro plurianual realista;
9. Recorda que o ponto de vista do Parlamento já está claramente definido nas suas resoluções de 14 de março e 30 de maio de 2018, que constituem a sua posição política sobre o QFP 2021-2027 e os Recursos Próprios; recorda que estas resoluções foram adotadas por maiorias muito amplas, que demonstram a unidade do Parlamento e a sua preparação para as próximas negociações;
10. Espera, por conseguinte, que o QFP seja inscrito no topo da agenda política do Conselho e lamenta que, até à data, não se tenham verificado progressos significativos; considera que as reuniões periódicas entre as sucessivas presidências do Conselho e a equipa de negociação do Parlamento deveriam ser intensificadas e preparar o caminho para as negociações oficiais; espera que seja alcançado um bom acordo antes das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu, a fim de evitar graves reveses para o lançamento dos novos programas devido à adoção tardia do quadro financeiro, como aconteceu no passado; sublinha que este calendário permitirá ao Parlamento Europeu, recentemente eleito, ajustar o QFP 2021-2027 durante a revisão intercalar obrigatória;
11. Recorda que as receitas e as despesas serão tratadas como um pacote único nas próximas negociações; salienta, além disso, que não será possível chegar a acordo sobre o QFP se, paralelamente, não forem obtidos progressos sobre os novos Recursos Próprios da União;
12. Sublinha que todos os elementos do pacote de medidas relativas ao QFP e aos Recursos Próprios, nomeadamente os montantes do QFP, devem permanecer na mesa de negociações até que seja alcançado um acordo definitivo; recorda, a este respeito, a posição crítica do Parlamento sobre o processo que conduziu à aprovação do atual Regulamento QFP e o papel preponderante que o Conselho Europeu assumiu neste processo, decidindo definitivamente sobre uma série de elementos, incluindo os limites máximos do QFP e várias disposições relacionadas com políticas setoriais, que contrariam o espírito e a letra dos Tratados; manifesta especial preocupação com o facto de os primeiros elementos das «grelhas de negociação» do QFP elaboradas pela Presidência do Conselho seguirem a mesma lógica e conterem questões que serão objeto de codecisão entre o Conselho e o Parlamento na adoção de legislação relativa ao estabelecimento de novos programas da UE; tenciona, por conseguinte, adaptar a sua própria estratégia em conformidade;
13. Considera que o requisito de unanimidade para a aprovação e a revisão do Regulamento QFP representa um verdadeiro obstáculo ao processo; solicita ao Conselho Europeu que ative a cláusula-ponte prevista no artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, de modo a permitir que o Conselho a adote o Regulamento QFP por maioria qualificada;
14. Aprova a presente resolução com o objetivo de delinear o seu mandato de negociação sobre todos os aspetos das propostas da Comissão, incluindo alterações concretas ao Regulamento QFP proposto e ao Acordo Interinstitucional (AI); apresenta, além disso, um quadro com os montantes relativos a cada política e programa da UE, com base nas posições do Parlamento já adotadas em resoluções anteriores sobre o QFP; salienta que estes valores farão igualmente parte do mandato do Parlamento no âmbito das próximas negociações legislativas conducentes à adoção dos programas da UE para o período 2021-2027;
A.PEDIDOS RELACIONADOS COM O QFP
15. Solicita, por conseguinte, ao Conselho que tome em devida consideração as seguintes posições do Parlamento, a fim de alcançar um resultado positivo nas negociações relativas ao QFP 2021-2027 e obter a aprovação do Parlamento em conformidade com o artigo 312.º do TFUE;
Montantes
16. Reitera a sua posição formal de que o nível do QFP 2021-2027 deve ser fixado em 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018, o que representa 1,3 % do RNB da UE-27, a fim de assegurar o nível necessário de financiamento para as políticas fundamentais da UE que lhes permita cumprir a sua missão e objetivos;
17. Solicita, neste contexto, que seja assegurado o seguinte nível de financiamento para os programas e as políticas da UE, apresentado numa ordem que reflete a estrutura do QFP, tal como proposto pela Comissão, e reproduzido no quadro pormenorizado (anexos III e IV da presente resolução); solicita que os limites máximos de dotações de autorização e de pagamento sejam ajustados em conformidade, tal como estabelecido nos anexos I e II da presente resolução:
i.
aumentar o orçamento consagrado ao programa Horizonte Europa para que atinja 120 mil milhões de EUR a preços de 2018;
ii.
aumentar a dotação do Fundo InvestEU de modo a refletir melhor o nível de 2014-2020 dos instrumentos financeiros integrados no novo programa;
iii.
aumentar o nível de financiamento das infraestruturas de transportes através do programa do Mecanismo Interligar a Europa (MIE-Transportes);
iv.
duplicar o financiamento específico para as PME (em comparação com o programa COSME) no programa do mercado único, com o objetivo de melhorar o seu acesso aos mercados, melhorar as condições empresariais e a competitividade das empresas e promover o empreendedorismo;
v.
aumentar ainda mais o financiamento do programa a favor do mercado único para financiar um novo objetivo em matéria de fiscalização do mercado;
vi.
duplicar o nível de financiamento proposto para o programa antifraude da UE e aumentar o nível de financiamento do programa FISCALIS;
vii.
introduzir uma dotação específica para o turismo sustentável;
viii.
aumentar ainda mais o financiamento do programa espacial europeu, nomeadamente para reforçar o SSA/GOVSATCOM e o Copernicus;
ix.
manter o financiamento da política de coesão da UE-27, pelo menos, ao nível do orçamento de 2014-2020 em termos reais;
x.
duplicar os recursos para combater o desemprego dos jovens no FSE+ (em comparação com a atual Iniciativa para o Emprego dos Jovens), garantindo simultaneamente a eficácia e o valor acrescentado do regime;
xi.
introduzir uma dotação específica (5.9 mil milhões de EUR) para a Garantia para as Crianças, a fim de combater a pobreza infantil, tanto na UE como através das suas ações externas;
xii.
triplicar o orçamento atual para o programa Erasmus +;
xiii.
garantir um nível suficiente de financiamento para o programa DiscoverEU (InterRail);
xiv.
aumentar o atual financiamento do programa Europa Criativa;
xv.
aumentar o atual financiamento do programa «Direitos e Valores» e introduzir uma dotação específica para uma nova vertente relativa aos valores da União (pelo menos 500 milhões de EUR), a fim de apoiar as organizações da sociedade civil que promovam os valores fundamentais e a democracia na UE a nível local e nacional;
xvi.
manter o financiamento da política agrícola comum (PAC) para a UE-27 ao nível do orçamento de 2014-2020 em termos reais e adicionar o montante inicial da reserva agrícola;
xvii.
reforçar em 10 % o nível do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com a sua nova missão ligada à economia azul;
xviii.
duplicar o financiamento atual do programa Life+, incluindo dotações específicas para a biodiversidade e a gestão da rede Natura 2000;
xix.
introduzir uma dotação específica (4.8 mil milhões de EUR) para um novo Fundo para a Transição Energética Justa a fim de dar resposta aos impactos social, socioeconómico e ambiental sobre os trabalhadores e as comunidades negativamente afetadas pela transição da dependência do carvão e do carbono;
xx.
reforçar o(s) instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento (3,5 mil milhões de EUR) para continuar a contribuir para o financiamento de um plano de investimento para África;
xxi.
restabelecer, pelo menos, o nível de 2020 para todas as agências, defendendo simultaneamente o nível mais elevado proposto pela Comissão, incluindo para as agências às quais foram atribuídas novas competências e responsabilidades, e apelando a uma abordagem abrangente em matéria de financiamento por taxas;
xxii.
manter o nível de financiamento de 2014-2020 para vários programas da UE (por exemplo, desmantelamento nuclear, cooperação com os países e territórios ultramarinos (PTU)), incluindo aqueles para os quais é proposta a fusão com programas de maior dimensão (por exemplo, assistência às pessoas mais carenciadas, saúde, direitos dos consumidores) e relativamente aos quais a proposta da Comissão representa, por conseguinte, uma redução em termos reais;
xxiii.
fixar, sob reserva das alterações supramencionadas, as dotações de todos os outros programas ao nível proposto pela Comissão, incluindo o MIE-Energia, o MIE-Digital, o programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Defesa e a ajuda humanitária;
18. Manifesta a sua intenção de garantir um nível de financiamento suficiente com base na proposta da Comissão relativa à «Gestão das migrações e das fronteiras» (categoria 4) e «Segurança e Defesa», incluindo a resposta às situações de crise (categoria 5); reitera a sua posição de longa data, segundo a qual as prioridades políticas adicionais devem ser acompanhadas de meios financeiros adicionais, de forma a não comprometer as atuais políticas e programas e o seu financiamento ao abrigo do novo QFP;
19. Manifesta a sua intenção de defender a proposta da Comissão sobre a garantia de um nível de financiamento suficiente para uma administração pública europeia forte, eficiente e de elevada qualidade ao serviço de todos os europeus; recorda que, durante o atual QFP, as instituições, os organismos e as agências descentralizadas da UE procederam a uma redução de 5 % do pessoal e considera que essas instituições não devem ser sujeitas a novas reduções que comprometeriam diretamente a execução das políticas da União; reitera, uma vez mais, a sua firme oposição a uma repetição da chamada «reserva de reafetação» para as agências;
20. Está determinado a impedir outra crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027, como aconteceu no atual período; considera que o limite máximo global dos pagamentos deve ter em conta o volume sem precedentes das autorizações por liquidar no final de 2020, cuja dimensão estimada está em constante crescimento devido a importantes atrasos na execução, e que terá de ser solucionada no âmbito do próximo QFP; solicita, por conseguinte, que o nível global de pagamentos, bem como os limites máximos anuais de pagamentos, em particular no início do período, sejam fixados a um nível adequado que também tenha devidamente em conta esta situação; tenciona aceitar apenas um desfasamento limitado e bem justificado entre autorizações e pagamentos para o próximo QFP;
21. Apresenta, nesta base, um quadro nos anexos III e IV da presente resolução que estabelece os montantes exatos propostos para cada política e programa da UE; declara que, para efeitos de comparação, tenciona manter a estrutura de cada um dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser solicitadas durante o processo legislativo conducente à adoção desses programas;
Revisão intercalar
22. Sublinha a necessidade de manter uma revisão intercalar do QFP, com base no precedente positivo estabelecido no atual quadro, e solicita que:
i.
seja realizada uma revisão intercalar obrigatória e juridicamente vinculativa, na sequência de uma análise do funcionamento do QFP, e tendo em conta uma avaliação dos progressos realizados no sentido do cumprimento do objetivo em matéria de clima, integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e igualdade de género, bem como o impacto das medidas de simplificação nos beneficiários;
ii.
a proposta correspondente da Comissão seja apresentada a tempo de o próximo Parlamento e a Comissão poderem proceder a um ajustamento significativo do quadro 2021-2027 e, o mais tardar, até 1 de julho de 2023;
iii.
essa revisão não reduza as dotações nacionais pré-afetadas;
Flexibilidade
23. Congratula-se com as propostas da Comissão sobre a flexibilidade que constituem uma boa base para as negociações; concorda com a arquitetura global dos mecanismos de flexibilidade no QFP 2021-2027; salienta que os instrumentos especiais têm missões diferentes e respondem a necessidades diferentes, opondo-se a quaisquer tentativas de fusão; apoia firmemente a disposição clara de que tanto as dotações de autorização como as de pagamento decorrentes da utilização de instrumentos especiais devem ser inscritas no orçamento para além dos limites máximos previstos no QFP, bem como a supressão de qualquer restrição às correções decorrentes da margem global relativa aos pagamentos; solicita que sejam introduzidas algumas melhorias adicionais, nomeadamente:
i.
o aprovisionamento da reserva da União num montante equivalente ao das receitas resultantes de multas e sanções;
ii.
a reutilização imediata das anulações de autorizações efetuadas durante o exercício n-2, incluindo as resultantes de compromissos assumidos no âmbito do atual QFP;
iii.
que os montantes anulados dos instrumentos especiais sejam disponibilizados para todos os instrumentos especiais e não apenas para o Instrumento de Flexibilidade;
iv.
uma dotação mais elevada para o Instrumento de Flexibilidade, a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e a Margem para Imprevistos, esta última sem compensação obrigatória;
Duração
24. Realça a necessidade de a vigência do QFP passar progressivamente para um período de 5+5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória; aceita que o próximo QFP seja definido por um período de sete anos, como solução de transição a aplicar por uma última vez; espera que as disposições pormenorizadas relativas à aplicação de um quadro 5+5 sejam aprovadas no momento da revisão intercalar do QFP 2021-2027;
Estrutura
25. Aceita a estrutura global de sete rubricas do QFP, conforme proposto pela Comissão e que corresponde em grande medida à proposta do Parlamento; considera que esta estrutura proporciona uma maior transparência, melhora a visibilidade das despesas da UE e mantém simultaneamente o grau de flexibilidade necessário; concorda, além disso, com a criação de «agregados de programas» que deverão conduzir a uma simplificação e racionalização significativas da estrutura do orçamento da UE e ao seu claro alinhamento com as rubricas do QFP;
26. Observa que a Comissão propõe que o número de programas da UE seja reduzido em mais de um terço; realça que a posição do Parlamento quanto à estrutura e composição dos 37 novos programas será determinada durante a adoção dos atos legislativos setoriais pertinentes; espera, de qualquer modo, que a nomenclatura orçamental proposta reflita todas as diferentes componentes de cada programa, de uma forma que garanta a transparência e proporcione o nível de informação exigido à autoridade orçamental para estabelecer o orçamento anual e supervisionar a sua execução;
Unicidade do orçamento
27. Congratula-se com a proposta de integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, que responde a um pedido de longa data do Parlamento em relação a todos os instrumentos extraorçamentais; recorda que o princípio da unicidade, nos termos do qual todas as receitas e despesas da União são inscritas no orçamento, é simultaneamente uma obrigação consagrada no Tratado e um pré-requisito fundamental da democracia;
28. Contesta, por conseguinte, a lógica e a justificação da criação de instrumentos fora do orçamento que impedem o controlo parlamentar das finanças públicas e põem em causa a transparência do processo de tomada de decisões; considera que as decisões de utilizar tais instrumentos permitem contornar o Parlamento e a sua tripla responsabilidade enquanto autoridade legislativa, orçamental e de controlo; considera ainda que, quando são consideradas necessárias exceções para alcançar determinados objetivos específicos, por exemplo através da utilização de instrumentos financeiros ou de fundos fiduciários, estas devem ser totalmente transparentes, devidamente justificadas por uma adicionalidade e um valor acrescentado comprovados, bem como sustentadas por disposições firmes em matéria de tomada de decisão e de prestação de contas;
29. Salienta, contudo, que a integração destes instrumentos no orçamento da UE não deve resultar numa redução do financiamento de outros programas e políticas da UE; sublinha, por conseguinte, a necessidade de tomar uma decisão, a nível global, sobre o próximo QFP sem calcular a atribuição de 0,03 % do RNB da UE correspondente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, que deve ser acrescentado aos limites máximos acordados;
30. Salienta que os limites máximos do QFP não devem impedir o financiamento dos objetivos políticos da União pelo orçamento da União; espera, por conseguinte, que seja assegurada uma revisão em alta dos limites máximos do QFP sempre que tal seja necessário para o financiamento de novos objetivos políticos, sem recorrer a métodos de financiamento intergovernamentais;
B.QUESTÕES LEGISLATIVAS
Estado de direito
31. Realça a importância de um novo mecanismo que garanta o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), ao abrigo do qual os Estados-Membros que não os respeitem possam ser sujeitos a consequências financeiras; salienta, no entanto, que os beneficiários finais do orçamento da União não deverão, em caso algum, ser afetados pelo facto de o seu Governo não respeitar os direitos fundamentais e o Estado de direito; sublinha, por conseguinte, que essas medidas não afetam a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem pagamentos aos beneficiários ou destinatários finais;
Processo legislativo ordinário e atos delegados
32. Salienta que os objetivos do programa e as prioridades em matéria de despesas, dotações financeiras, critérios de elegibilidade, seleção e adjudicação, condições, definições e métodos de cálculo devem ser determinados na legislação pertinente, no pleno respeito das prerrogativas do Parlamento enquanto colegislador; sublinha que, quando essas medidas, que podem implicar opções políticas importantes, não estiverem incluídas no ato de base, devem ser adotadas através de atos delegados; considera, neste contexto, que os programas de trabalho plurianuais e/ou anuais devem, em geral, ser adotados através de atos delegados;
33. Declara a intenção do Parlamento de, sempre que necessário, reforçar as disposições em matéria de governação, responsabilização, transparência e controlo parlamentar, capacitação dos órgãos de poder local e regional e respetivos parceiros, bem como participação das ONG e da sociedade civil na próxima geração de programas; tenciona igualmente melhorar e clarificar, sempre que necessário, a coerência e as sinergias entre os vários fundos e políticas e no âmbito dos mesmos; reconhece a necessidade de uma maior flexibilidade na afetação de recursos no âmbito de determinados programas, mas salienta que tal não deve ser feito em detrimento dos seus objetivos políticos iniciais e de longo prazo, da previsibilidade e dos direitos do Parlamento;
Cláusulas de revisão
34. Salienta que devem ser incluídas cláusulas de revisão pormenorizadas e efetivas nos diferentes programas e instrumentos do QFP, a fim de assegurar a realização de avaliações significativas dos mesmos e que o Parlamento seja a seguir plenamente envolvido nas decisões tomadas sobre as adaptações necessárias;
Propostas legislativas
35. Exorta a Comissão a avançar com propostas legislativas pertinentes para além das já apresentadas, nomeadamente uma proposta de regulamento que institua um Fundo para uma Transição Energética Justa, bem como um programa específico sobre o turismo sustentável; apoia, além disso, a introdução da Garantia Europeia para a Infância no âmbito do FSE +, a integração de uma vertente específica sobre os valores da União no programa Direitos e Valores, bem como uma revisão do regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia; lamenta que as propostas pertinentes da Comissão não contenham medidas que respondam aos requisitos do artigo 174.º do TFUE em relação às regiões mais setentrionais com uma densidade populacional muito baixa e às regiões insulares, transfronteiriças e de montanha; considera que deve ser igualmente proposta uma revisão do Regulamento Financeiro sempre que a mesma se torne necessária em resultado das negociações sobre o QFP;
C.RECURSOS PRÓPRIOS
36. Salienta que o atual sistema de Recursos Próprios é muito complexo, injusto, pouco transparente e totalmente incompreensível para os cidadãos da UE; solicita, uma vez mais, um sistema simplificado que seja mais compreensível para os cidadãos da UE;
37. Acolhe favoravelmente, neste contexto, como passo importante para uma reforma mais ambiciosa, o conjunto de propostas da Comissão, adotado em 2 de maio de 2018, sobre um novo sistema de Recursos Próprios; convida a Comissão a ter em conta o Parecer n.º 5/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta da Comissão relativa ao novo sistema de Recursos Próprios da União Europeia, que sublinha que é necessário um melhor cálculo e uma maior simplificação do sistema;
38. Recorda que a introdução de novos Recursos Próprios deve ter um duplo objetivo: em primeiro lugar, conseguir uma redução substancial da percentagem das contribuições baseadas no RNB e, em segundo lugar, garantir o financiamento adequado da despesas da UE no âmbito do QFP pós-2020;
39. Apoia a proposta de modernização dos Recursos Próprios existentes, o que implica:
–
a manutenção dos direitos aduaneiros como Recursos Próprios tradicionais da UE, baixando simultaneamente a percentagem que os Estados-Membros retêm a título de «despesas de cobrança» e voltando à taxa inicial de 10 %;
–
a simplificação do Recurso Próprio baseado no IVA, ou seja, a introdução de uma taxa de mobilização uniforme sem exceções;
–
a manutenção do Recurso Próprio baseado no RNB, com o objetivo de passar gradualmente para 40 %, a sua parte no financiamento do orçamento da UE, preservando ao mesmo tempo a sua função de compensação;
40. Solicita, em consonância com a proposta da Comissão, a introdução programada de um cabaz de novos Recursos Próprios que, sem aumentar os encargos fiscais para os cidadãos, corresponda a dois objetivos estratégicos essenciais da UE, cujo valor acrescentado europeu é evidente e insubstituível:
–
o bom funcionamento, a consolidação e o reforço do mercado único, em especial através da aplicação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) como base para um novo Recurso Próprio através do estabelecimento de uma taxa de imposição uniforme sobre as receitas provenientes da MCCCIS e da tributação das grandes sociedades do setor digital que beneficiam do mercado único;
–
a luta contra as alterações climáticas e a aceleração do processo de transição energética, através de medidas como uma percentagem do rendimento do regime de comércio de licenças de emissão;
–
a luta para proteger o ambiente através de uma contribuição baseada na quantidade de embalagens de plástico não recicladas;
41. Exige o alargamento da lista de potenciais novos Recursos Próprios, que deve incluir:
–
um Recurso Próprio baseado num imposto sobre as transações financeiras (ITF), ao mesmo tempo que insta todos os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre um regime eficiente;
–
a introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras como novo Recurso Próprio para o orçamento da UE, que deve garantir condições de concorrência equitativas no comércio internacional e reduzir a deslocalização da produção, internalizando em simultâneo os custos das alterações climáticas nos preços dos produtos importados;
42. Manifesta a sua veemente aprovação da eliminação de todas as reduções e outros mecanismos de correção, acompanhada, se necessário, por um período limitado de eliminação progressiva;
43. Insiste na introdução de outras receitas, que devem constituir verbas adicionais para o orçamento da UE sem implicar uma redução correspondente das contribuições baseadas no RNB:
–
multas pagas por empresas por violação das regras da União ou multas por atraso no pagamento das contribuições;
–
o produto das coimas geradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os pagamentos de montante fixo ou sanções pecuniárias impostas aos Estados-Membros, decorrentes de ações por incumprimento;
44. Assinala, além disso, a introdução de outras formas de receitas, em consonância com as propostas da Comissão, no caso de:
–
taxas associadas à aplicação de mecanismos em relação direta com a UE, como o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS);
–
senhoriagem, sob a forma de receitas afetadas, com o objetivo de financiar uma nova Função de Estabilização do Investimento;
45. Aponta para a necessidade de manter a credibilidade do orçamento da UE em relação aos mercados financeiros, o que implica um aumento dos limites máximos dos Recursos Próprios;
46. Solicita à Comissão que apresente uma proposta para resolver a situação paradoxal em que as contribuições do Reino Unido para o remanescente a liquidar (RAL) antes de 2021 entrarão no orçamento como receitas gerais, sendo, assim, contabilizadas para o limite máximo dos Recursos Próprios, sendo esse limite calculado com base no RNB da UE-27, isto é, sem o Reino Unido, quando o país tiver abandonado a UE; considera que as contribuições do Reino Unido devem, pelo contrário, ser calculadas para além do limite máximo dos Recursos Próprios;
47. Chama a atenção para o facto de a união aduaneira ser uma importante fonte da capacidade financeira da União; salienta, neste contexto, a necessidade de harmonizar a gestão e o controlo aduaneiros em toda a União, a fim de prevenir e combater a fraude e as irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União;
48. Apela a uma verdadeira luta contra a evasão e a elisão fiscais, com a introdução de sanções dissuasivas para os territórios offshore e para os facilitadores e promotores dessas atividades, em particular e em primeiro lugar para os que operam no continente europeu; considera que os Estados-Membros devem cooperar através do estabelecimento de um sistema coordenado de controlo dos movimentos de capitais, a fim de lutar contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais;
49. Entende que um combate eficaz à corrupção e à fraude fiscal praticadas pelas multinacionais e pelos mais ricos permitiria canalizar para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros um montante calculado pela Comissão Europeia em um bilião de euros, por ano, e que, nesta matéria, existe um verdadeiro défice de ação a nível da União Europeia;
50. Apoia veementemente a apresentação pela Comissão de uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0327); relembra que o Parlamento tem de dar a sua aprovação a este regulamento; recorda que o referido regulamento é parte integrante do pacote relativo aos Recursos Próprios apresentado pela Comissão e espera que o Conselho aborde os quatro textos conexos sobre os Recursos Próprios como um pacote único juntamente com o QFP;
D.MODIFICAÇÕES DA PROPOSTA DE REGULAMENTO QUE ESTABELECE O QFP 2021-2027
51. Considera que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 deve ser modificada como a seguir indicado:
Texto da Comissão
Modificação
Modificação 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021.
(1) Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, bem como a necessidade de legitimidade e responsabilização democráticas, o período de vigência do presente quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021, tendo em vista a subsequente passagem para um período de cinco mais cinco anos que seria alinhado pelo ciclo político do Parlamento Europeu e da Comissão.
Modificação 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo QFP devem respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE.
(2) O QFP deverá estabelecer limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e limites máximos anuais das dotações de pagamento, a fim de garantir que as despesas da União se desenvolvem de forma ordenada e dentro dos limites dos seus recursos próprios, garantindo simultaneamente que a União se possa dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar as suas políticas nos termos do artigo 311.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , e honrar as suas obrigações para com terceiros, nos termos do artigo 323.º do TFUE.
Modificação 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) O nível dos limites máximos deverá ser estabelecido com base nos montantes necessários para o financiamento e a gestão dos programas e políticas da União, assim como as margens necessárias a deixar disponíveis para ajustamentos a necessidades futuras. Além disso, os limites máximos para os pagamentos deverão ter em conta a grande quantidade de autorizações por liquidar previstas para o final de 2020. Os montantes previstos no presente regulamento, assim como nos atos de base para os programas de 2021-2027, deverão ser decididos a preços de 2018 e, por motivos de simplificação e previsibilidade, ajustados com base num deflator fixo de 2 % por ano.
Modificação 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Se for necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo [208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) n.º [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.
(3) Se for necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo [208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, devendo, por conseguinte, ser tido em conta na fixação de qualquer limite máximo dos recursos próprios.
Modificação 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O QFP não deverá tomar em consideraçãoas rubricas orçamentaisfinanciadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento Financeiro.
(4) As receitas afetadas para o financiamento de rubricas orçamentais na aceção do Regulamento Financeiro não deverão ser contabilizadas para efeitos de cálculo dos limites máximos do QFP, mas todas as informações disponíveis deverão ser apresentadas com total transparência durante o procedimento de adoção do orçamento anual e durante a sua execução.
Modificação 6 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(6) Deverá ser assegurada a máxima flexibilidade no QFP, particularmente para garantir que a União possa cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto nos artigos 311.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Modificação 7 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, facilitando assim o processo orçamental: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência, a margem global relativa às autorizações (reserva da União), o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos.A Reserva para Ajudas de Emergência não se destina a fazer face às consequências de crises de mercado que afetem a produção ou a distribuição agrícolas. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.
(7) Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, permitindo assim o bom desenrolar do processo orçamental anual: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência, a margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.
Modificação 8 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) Em especial, embora a União e os seus Estados-Membros devam envidar todos os esforços para assegurar que as autorizações aprovadas pela autoridade orçamental sejam efetivamente utilizadas para o seu fim inicial, deverá ser possível mobilizar dotações de autorização não executadas ou que são anuladas através da reserva da União para autorizações, desde que tal não seja uma forma de os beneficiários contornarem as regras de anulação pertinentes.
Modificação 9 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Estes ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou a medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros adotadas em conformidade com os atos de base aplicáveis.
(9) Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Estes ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou à suspensão de autorizações orçamentais em conformidade com os atos de base aplicáveis.
Modificação 10 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) É necessário proceder a uma reapreciação intercalar do funcionamento do QFP.Os resultados dessa reapreciação deverão ser tidos em conta em qualquer revisão do presente regulamento para os restantes anos do QFP.
(10) A fim de ter em conta as novas políticas e prioridades, deverá proceder-se à revisão intercalar do QFP, com base numa reapreciação do funcionamento e da execução do QFP, que deverá incluir igualmente um relatório que defina os métodos para a execução prática do quadro financeiro de cinco mais cinco anos.
Modificação 11 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) A fim de cumprir o compromisso da União de assumir a liderança na execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, incluindo a igualdade de género, a revisão do QFP deve ser preparada tendo em conta, em todas as políticas e iniciativas da UE do QFP 2021-2027, os progressos realizados na execução desses objetivos, medidos com base em indicadores de desempenho elaborados pela Comissão, bem como os progressos em matéria de integração das questões de género em todas as atividades da UE. A revisão do QFP também deve ser preparada tendo em conta os progressos feitos em prol da consecução da meta de contribuir com 25 % das despesas da UE para os objetivos climáticos ao longo do período de 2021-2027 do QFP, e da consecução de uma meta anual de 30 % das despesas, a concretizar o mais depressa possível e, o mais tardar, até 2027, medidos com base em indicadores de desempenho revistos que diferenciem entre atenuação e adaptação. A revisão deverá igualmente avaliar, em consulta com as partes interessadas a nível nacional e local, se as medidas de simplificação adotadas permitiram efetivamente reduzir a burocracia para os beneficiários relativamente à execução dos programas;
Modificação 12 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) Todas as despesas a nível da União consagradas à execução das políticas da União com base nos Tratados são despesas da União para efeitos do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE, pelo que devem ser inscritas no orçamento da União de acordo com o processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE, assegurando assim o respeito dos princípios fundamentais da representação democrática dos cidadãos na tomada de decisões, o controlo parlamentar das finanças públicas e a transparência do processo de tomada de decisões. Os limites máximos do QFP não podem ser um obstáculo ao financiamento pelo orçamento da União dos objetivos políticos da União. Por conseguinte, é necessário prever uma revisão em alta do QFP, sempre que tal seja necessário para facilitar o financiamento das políticas da União, em especial os novos objetivos políticos, sem ter de recorrer a métodos de financiamento intergovernamentais ou quase intergovernamentais.
Modificação 13 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos paraas contribuições do orçamento geral da União para estes projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento.
(13) Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. O financiamento destes projetos de grande dimensão, de importância estratégicaparaa União, deve ser assegurado no orçamento geral da União, mas é necessário fixar os montantes máximos das suas contribuições para estes projetos, garantindo, desse modo, que eventuais derrapagens de custos não tenham impacto sobre outros projetos financiados pelo referido orçamento.
Modificação 14 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental.
(14) É necessário estabelecer regras gerais em matéria de transparência e de cooperação interinstitucional no processo orçamental, respeitando as competências orçamentais das instituições estabelecidas nos Tratados, a fim de assegurar que as decisões orçamentais sejam tomadas de forma tão aberta quanto possível e tão próxima dos cidadãos quanto possível, como previsto no artigo 10.º, n.º 3, do TUE, bem como o bom desenrolar do processo orçamental, como previsto no artigo 312.º, n.º 3, segundo parágrafo, do TFUE;
Modificação 15 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último exercício previsto no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,
(15) A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025.Este prazo dará o tempo necessário à nova Comissão indigitada para elaborar as suas propostas, e permitirá que o Parlamento Europeu resultante das eleições de 2024 apresente a sua própria posição sobre o QFP pós-2027. Permitirá igualmente que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último exercício previsto no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,
Modificação 16 Proposta de regulamento Capítulo 1 – artigo 3 – título
4. Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE (Decisão Recursos Próprios).
4. Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior aos limites dos recursos próprios da União, sem prejuízo da obrigação da União de dispor dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar as suas políticas nos termos do artigo311.º, primeiro parágrafo, do TFUE, e da obrigação de as instituições velarem pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros, em conformidade com o artigo 323.º do TFUE.
5. Sempre que necessário, os limites máximos fixados no QFP devem ser reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios estabelecido em conformidade com a Decisão Recursos Próprios em vigor.
4. Sem prejuízo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.
Suprimido
Modificação 20 Proposta de regulamento Capítulo 2 – artigo 7 – título
Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
Ajustamentos relacionados com a suspensão das autorizações orçamentais
Modificação 21 Proposta de regulamento Capítulo 2 – artigo 7
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, os montantes correspondentes às autorizações suspensas devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2.
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais, os montantes correspondentes devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União para autorizações prevista no artigo 12.º um montante equivalente às autorizações anuladas.
1. O Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, não pode exceder o montante anual máximo de 600 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
1. O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir a assistência financeira em caso de ocorrência de grandes catástrofes no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, como definido no ato de base relevante, e não deve exceder o montante anual máximo de 1000 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
Modificação 23 Proposta de regulamento Capítulo 3 – artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A. As dotações para o Fundo de Solidariedade da União Europeia são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.
2. O montante anual da Reserva é fixado em 600 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
2. O montante anual da Reserva para Ajudas de Emergência é fixado em 1000 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos 150 milhões de EUR (a preços de 2018) do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
Modificação 25 Proposta de regulamento Capítulo 3 – artigo 12 – título
Margem global relativa às autorizações (reserva da União)
Margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações)
1. A margem global relativa às autorizações (reserva da União), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2022 a 2027, deve incluir os seguintes elementos: (a) As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1; (b) A partir de 2023, paraalém das margens referidas na alínea a), um montante equivalente às dotações de autorização anuladas durante o exercício n-2, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º] do Regulamento Financeiro.
1. A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2021 a 2027, deve incluir os seguintes elementos:
(a) As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização de exercícios anteriores;
(a-A) As dotações de autorização não executadas do exercício n-1;
(b) Um montante equivalente às dotações de autorização anuladas durante o exercício n-2, sem prejuízo do disposto no artigo [15.º] do Regulamento Financeiro;
(b-A) Um montante equivalente ao montante das autorizações suspensas do exercício n-3 que deixem de poder ser inscritas no orçamento, nos termos do artigo 7.º;
(b-B) Um montante equivalente ao montante das receitas resultantes das multas e sanções.
2. A margem global relativa às autorizações (reserva da União), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE.
2. A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo314.º do TFUE. As margens do exercício n podem ser mobilizadas para os exercícios n e n+1 através da reserva da União para autorizações, desde que não colida com os orçamentos retificativos pendentes ou previstos.
Modificação 28 Proposta de regulamento Capítulo 3 – artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A. No final de 2027, os montantes que permaneçam disponíveis na reserva da União para autorizações transitarão para o próximo QFP até 2030.
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 1000 milhões de EUR (a preços de 2018).
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas, ou no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, do Fundo de Solidariedade da União Europeia e da Reserva para Ajudas de Emergência. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 2000 milhões de EUR (a preços de 2018).
1. É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual.
1. É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,05 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual. Pode ser mobilizada tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento, ou apenas em dotações de pagamento.
2. O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP e deve ser compatível com o limite máximo dos recursos próprios.
2. O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP.
3. Os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
4. Os montantes deduzidos em conformidade com o n.º 3 não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP. O recurso à margem para imprevistos não pode ter como resultado exceder os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
Suprimido
Modificação 34 Proposta de regulamento Capítulo 4 – título
1. Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 2, dos artigos 16.º a 20.º e do artigo 24.º, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado nos termos da Decisão Recursos Próprios em vigor.
1. Sem prejuízo do artigo3.º, n.º 2, dos artigos16.º a 20.º e do artigo 24.º, os limites máximos pertinentes do QFP são revistos em alta, caso tal seja necessário para facilitar o financiamento das políticas da União, em especial os novos objetivos políticos, nos casos em que, de outro modo, seria necessário estabelecer métodos de financiamento intergovernamentais ou quase intergovernamentais adicionais suscetíveis de contornar o processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
3. As propostas de revisão do QFP nos termos do n.º 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.
Suprimido
Modificação 37 Proposta de regulamento Capítulo 4 – artigo 16 – título
Reapreciação intercalar do QFP
Revisão intercalar do QFP
Modificação 38 Proposta de regulamento Capítulo 4 – artigo 16
Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP. Essa reapreciação deve, consoante o caso, ser acompanhada de propostas adequadas.
Até 1 de julho de 2023, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento em conformidade com os procedimentos estabelecidos no TFUE com base numa reapreciação do funcionamento do QFP. Sem prejuízo do artigo 6.º do presente regulamento, as dotações nacionais pré-afetadas não serão reduzidas através dessa revisão.
A proposta será elaborada tendo em conta uma avaliação dos aspetos seguintes:
— Os progressos feitos em prol da meta global de contribuir com 25 % das despesas da UE para os objetivos climáticos ao longo do período de 2021-2027 do QFP, e de uma meta anual de 30 % das despesas a atingir logo que possível;
— A integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
— A integração da perspetiva de género no orçamento da União (orçamentação sensível ao género);
— O impacto das medidas de simplificação na redução da burocracia para os beneficiários relativamente à execução dos programas, a realizar em consulta com as partes interessadas.
Modificação 39 Proposta de regulamento Capítulo 4 – artigo 17
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão deve,quando adequado, apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, ou quando os limites máximos dos pagamentos sejam suscetíveis de impedir a União de honrar os seus compromissos legais, a Comissão deve apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
1. Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo de 14 196 milhões de EUR (a preços de 2018) para os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho - Programa espacial].
1. Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo conjunto para os programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) e para o programa Copernicus (Programa Europeu de Observação da Terra). Este montante máximo é fixado em 15 % para além dos montantes indicativos estabelecidos para ambos os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho - Programa espacial]. Qualquer reforço deste montante máximo deve ser financiado através das margens ou dos instrumentos especiais, e não deve resultar em reduções noutros programas e projetos.
Modificação 41 Proposta de regulamento Capítulo 5 – artigo 21 – n.º 2-A (novo)
2-A. Caso surjam necessidades de financiamento adicionais pelo orçamento da União para os projetos de grande dimensão acima mencionados, a Comissão proporá uma revisão dos limites máximos do QFP nesse sentido.
Modificação 42 Proposta de regulamento Capítulo 6 – título
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Modificação 43 Proposta de regulamento Capítulo 6 – artigo 22 – título
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Modificação 44 Proposta de regulamento Capítulo 6 – artigo 22 – parágrafo 4-A (novo)
O Parlamento Europeu e o Conselho são representados por membros da instituição respetiva quando as reuniões forem realizadas a nível político.
O Parlamento Europeu e o Conselho reúnem-se em sessão pública para adotar as suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento.
Modificação 46 Proposta de regulamento Capítulo 6 – artigo 23
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.º] do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.º do TFUE.
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.º do TFUE.
Modificação 47 Proposta de regulamento Capítulo 7 – artigo 24
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Antes de 1 de julho de 2023, em conjunto com as propostas de revisão intercalar, a Comissão deve apresentar um relatório definindo os métodos para a execução prática de um quadro financeiro com um período de cinco mais cinco anos.
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Se, antes de 31 de dezembro de 2027, não for adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP devem continuar a ser aplicados até à adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro prorrogado deve ser revisto, se for caso disso, a fim de ter em conta a adesão.
E.MODIFICAÇÕES À PROPOSTA DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL
52.Salienta que, na sequência da negociação e adoção de um novo Regulamento QFP, a proposta de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterada do seguinte modo:
Modificação 48 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte 1 Secção A – ponto 6-A (novo)
6-A. As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União e à evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da União são apresentadas, a título indicativo, em quadros separados. Estas informações devem ser atualizadas anualmente, juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento.
Modificação 49 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte 1 Secção A – ponto 7
7. Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP.
7. Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de montantes suficientes disponíveis dentro das margens dos limites máximos das diversas rubricas do QFP ou dentro dos instrumentos especiais disponíveis.
Modificação 50 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte 1 Secção A – ponto 8
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento após 2027
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento
8. Em 2024, a Comissão deve atualizar as previsões relativas às dotações de pagamento após 2027.
8. A Comissão deve atualizar anualmente as previsões relativas às dotações de pagamento até e após 2027.
A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.
A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.
Modificação 51 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 9
9. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes. As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.
9. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Ajustamento à Globalização, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.
Modificação 52 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 10
10. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de instrumento orçamental adequado nos termos do Regulamento Financeiro.
10. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Solidariedade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Solidariedade, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
As transferências relacionadas com o Fundo de Solidariedade são realizadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Modificação 53 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 11
11. Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes nos termos do Regulamento Financeiro.
11. Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes nos termos do Regulamento Financeiro.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
Modificação 54 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 12
Instrumento de Flexibilidade
Instrumento de Flexibilidade
12. A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após uma análise de todas as possibilidades de reafetação de dotações dentro da rubrica que necessite de despesas adicionais.
12. A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após ter esgotado as margens das rubricas correspondentes.
A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante. Essa proposta pode ser apresentada para um projeto de orçamento ou para um projeto de orçamento retificativo.
A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante.
A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
Modificação 55 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 13
13. A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras. Essa proposta pode ser apresentada para um projeto de orçamento ou para um projeto de orçamento retificativo.
13. A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras.
A Margem para Imprevistos pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
A Margem para Imprevistos pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
Modificação 56 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte II Secção A – ponto 14-A (novo)
14-A. A fim de facilitar a adoção de um novo QFP ou proceder a uma revisão do quadro em vigor e de aplicar o disposto no artigo 312.º, n.º 5, do TFUE, as instituições devem reunir-se regularmente, através, nomeadamente, de:
— reuniões dos Presidentes nos termos do artigo 324.º do Tratado,
— sessões de informação e de balanço de uma delegação do Parlamento Europeu pela Presidência do Conselho antes e após as reuniões pertinentes do Conselho,
— reuniões trilaterais de natureza informal, organizadas no âmbito dos procedimentos do Conselho, destinadas a ter em conta os pontos de vista do Parlamento em todos os documentos elaborados pela Presidência do Conselho,
— trílogos de negociação sempre que o Parlamento e o Conselho tenham adotado os respetivos mandatos de negociação,
— apreciação mútua por parte da Presidência do Conselho na comissão parlamentar competente e da equipa negocial do Parlamento na formação competente do Conselho.
O Parlamento e o Conselho transmitem mutuamente, logo que possível, qualquer documento adotado formalmente nos respetivos órgãos preparatórios ou apresentados formalmente em seu nome.
Modificação 57 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte II Secção B – ponto 15 – travessão 2
— as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros,
— as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros que não são financiados pelo orçamento da União Europeia, mas que existem para apoiar os objetivos políticos da união decorrentes dos Tratados,
Modificação 58 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte II Secção B – ponto 15-A (novo)
15-A. Aquando da adoção de transferências autónomas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão informa imediatamente a autoridade orçamental das razões para tal transferência. Se o Parlamento ou o Conselho formularem uma reserva sobre uma transferência autónoma, a Comissão debruçar-se-á sobre essa reserva, podendo, se for caso disso, reverter a reserva.
Modificação 59 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte III Secção A – ponto 24-A (novo)
24-A. Quando, no âmbito do processo orçamental, a autoridade orçamental decidir sobre os reforços específicos, a Comissão não procederá à sua compensação nos anos subsequentes da sua programação financeira, a menos que tenha sido especificamente dada uma instrução nesse sentido.
Modificação 60 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte A – ponto 1-A (novo)
1-A. Cada uma das instituições compromete-se a não transmitir às outras instituições quaisquer posições orçamentais não urgentes, transferências ou outras notificações que impliquem a ativação de prazos durante os respetivos períodos de interrupção, de modo a garantir que cada instituição possa exercer devidamente as suas prerrogativas processuais.
Os serviços das instituições devem informar-se reciprocamente, em tempo útil, das datas de interrupção das atividades das respetivas instituições.
Modificação 61 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte B – ponto 2
2. Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte.
2. Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião de concertação tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte e as questões ligadas à execução orçamental do exercício financeiro em curso.
Modificação 62 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte C – ponto 8
8. Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
8. Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, em particular, transmitindo mutuamente todos os documentos processuais adotados nos seus órgãos preparatórios, logo que possível. Realizam igualmente reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Modificação 63 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte D – ponto 12-A (novo)
12-A. O Parlamento Europeu e o Conselho reúnem-se em sessão pública para adotar as suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento.
Modificação 64 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte E – ponto 15
15. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.
15. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar por membros de ambas as instituições no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.
Modificação 65 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte E – ponto 19
19. As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições.
19. As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições. Se necessário, poderão ser organizadas reuniões adicionais, incluindo a nível técnico, durante o período de conciliação.
Modificação 66 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte E – ponto 21-A (novo)
21-A. A fim de aproveitar plenamente o período de conciliação de 21 dias estipulado no Tratado e permitir que as instituições atualizem as respetivas posições negociais, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam a situação do processo de conciliação em todas as reuniões dos seus órgãos preparatórios pertinentes durante o período acima mencionado, e comprometem-se a não deixá-lo para as últimas fases.
Modificação 67 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte G – título
Parte G. Remanescente a liquidar (RAL)
Parte G. Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL)
Modificação 68 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte G – ponto 36
36. Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de dotações de pagamento no final do QFP.
36. Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto as previsões dos pagamentos e o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de pagamento das dotações no final do QFP.
A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.
No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2021-2027 e nos termos do artigo 323.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.
No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas a curto e a longo prazo. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2021-2027 e nos termos do artigo 323.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.
°
° °
53.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Anexo I — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (preços de 2018)
(em milhões de EUR – preços de 2018)
Proposta da Comissão
Posição do Parlamento
Dotações de autorização
Total
2021-2027
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Total
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
166 303
31 035
31 006
31 297
30 725
30 615
30 757
30 574
216 010
II. Coesão e Valores
391 974
60 026
62 887
64 979
65 785
66 686
69 204
67 974
457 540
Dos quais: Coesão económica, social e territorial
330 642
52 143
52 707
53 346
53 988
54 632
55 286
55 994
378 097
III. Recursos naturais e ambiente
336 623
57 780
57 781
57 789
57 806
57 826
57 854
57 881
404 718
IV. Migração e gestão das fronteiras
30 829
3 227
4 389
4 605
4 844
4 926
5 066
5 138
32 194
V. Segurança e defesa
24 323
3 202
3 275
3 223
3 324
3 561
3 789
4 265
24 639
VI. Países vizinhos e resto do mundo
108 929
15 368
15 436
15 616
15 915
16 356
16 966
17 729
113 386
VII. Administração pública europeia
75 602
10 388
10 518
10 705
10 864
10 910
11 052
11 165
75 602
Dos quais: Despesas administrativas das instituições
58 547
8 128
8 201
8 330
8 432
8 412
8 493
8 551
58 547
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
1 134 583
181 025
185 293
188 215
189 262
190 880
194 688
194 727
1 324 089
em percentagem do RNB
1.11 %
1.29 %
1.31 %
1.31 %
1.30 %
1.30 %
1.31 %
1.29 %
1.30 %
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO
1 104 805
174 088
176 309
186 391
187 490
188 675
189 961
191 398
1 294 311
em percentagem do RNB
1.08 %
1.24 %
1.24 %
1.30 %
1.29 %
1.28 %
1.28 %
1.27 %
1.27 %
FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
Reserva para Ajudas de Emergência
4 200
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
7 000
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1 400
200
200
200
200
200
200
200
1 400
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)
4 200
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
7 000
Instrumento de Flexibilidade
7 000
2 000
2 000
2 000
2 000
2 000
2 000
2 000
14 000
Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
9 223
753
970
1 177
1 376
1 567
1 707
1 673
9 223
TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
26 023
4 953
5 170
5 377
5 576
5 767
5 907
5 873
38 623
TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
1 160 606
185 978
190 463
193 592
194 838
196 647
200 595
200 600
1 362 712
em percentagem do RNB
1.14 %
1.32 %
1.34 %
1.35 %
1.34 %
1.34 %
1.35 %
1.33 %
1.34 %
Anexo II — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (a preços correntes)
(Milhões de euros – a preços correntes)
Proposta da Comissão
Posição do Parlamento
Dotações de autorização
Total
2021-2027
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Total
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
187 370
32 935
33 562
34 555
34 601
35 167
36 037
36 539
243 395
II. Coesão e Valores
442 412
63 700
68 071
71 742
74 084
76 601
81 084
81 235
516 517
Dos quais: Coesão económica, social e territorial
373 000
55 335
57 052
58 899
60 799
62 756
64 776
66 918
426 534
III. Recursos naturais e ambiente
378 920
61 316
62 544
63 804
65 099
66 424
67 785
69 174
456 146
IV. Migração e gestão das fronteiras
34 902
3 425
4 751
5 084
5 455
5 658
5 936
6 140
36 448
V. Segurança e defesa
27 515
3 397
3 545
3 559
3 743
4 091
4 439
5 098
27 872
VI. Países vizinhos e resto do mundo
123 002
16 308
16 709
17 242
17 923
18 788
19 878
21 188
128 036
VII. Administração pública europeia
85 287
11 024
11 385
11 819
12 235
12 532
12 949
13 343
85 287
Dos quais: Despesas administrativas das instituições
66 028
8 625
8 877
9 197
9 496
9 663
9 951
10 219
66 028
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
1 279 408
192 105
200 567
207 804
213 140
219 261
228 107
232 717
1 493 701
em percentagem do RNB
1.11 %
1.29 %
1.31 %
1.31 %
1.30 %
1.30 %
1.31 %
1.29 %
1.30 %
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO
1 246 263
184 743
190 843
205 790
211 144
216 728
222 569
228 739
1 460 556
em percentagem do RNB
1.08 %
1.24 %
1.24 %
1.30 %
1.29 %
1.28 %
1.28 %
1.27 %
1.27 %
FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
Reserva para Ajudas de Emergência
4 734
1 061
1 082
1 104
1 126
1 149
1 172
1 195
7 889
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1 578
212
216
221
225
230
234
239
1 578
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)
4 734
1 061
1 082
1 104
1 126
1 149
1 172
1 195
7 889
Instrumento de Flexibilidade
7 889
2 122
2 165
2 208
2 252
2 297
2 343
2 390
15 779
Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
10 500
800
1 050
1 300
1 550
1 800
2 000
2 000
10 500
TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
29 434
5 256
5 596
5 937
6 279
6 624
6 921
7 019
43 633
TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
1 308 843
197 361
206 163
213 741
219 419
225 885
235 028
239 736
1 537 334
em percentagem do RNB
1.14 %
1.32 %
1.34 %
1.35 %
1.34 %
1.34 %
1.35 %
1.33 %
1.34 %
Anexo III — QFP 2021-2027: discriminação por programa (preços de 2018)
N.B.: Para efeitos de comparação, o quadro segue a estrutura dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser introduzidas durante o processo legislativo que conduz à adoção desses programas.
(em milhões de EUR – preços de 2018)
QFP 2014-2020 (UE27 + FED)
Proposta da Comissão 2021-2027
Posição do Parlamento
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
116 361
166 303
216 010
1. Investigação e inovação
69 787
91 028
127 537
Programa Horizonte Europa
64 674
83 491
120 000
Programa de Investigação e Formação da Euratom
2 119
2 129
2 129
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)
2 992
5 406
5 406
Outros
2
2
2
2. Investimentos Estratégicos Europeus
31 886
44 375
51 798
Fundo InvestEU
3 968
13 065
14 065
Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1)
incluindo:
17 579
21 721
28 083
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes
12 393
11 384
17 746
Mecanismo Interligar a Europa – Energia
4 185
7 675
7 675
Mecanismo Interligar a Europa – Digital
1 001
2 662
2 662
Programa Europa Digital
172
8 192
8 192
Outros
9 097
177
177
Agências descentralizadas
1 069
1 220
1 281
3. Mercado único
5 100
5 672
8 423
Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME)
3 547
3 630
5 823
Programa Antifraude da UE
156
161
322
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS)
226
239
300
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA)
536
843
843
Turismo sustentável
300
Outros
61
87
87
Agências descentralizadas
575
714
748
4. Espaço
11 502
14 404
15 225
Programa Espacial Europeu
11 308
14 196
15 017
Agências descentralizadas
194
208
208
Margem
-1 913
10 824
13 026
II. Coesão e Valores
387 250
391 974
457 540
5. Desenvolvimento regional e coesão
272 647
242 209
272 647
FEDER + Fundo de Coesão
incluindo:
272 411
241 996
272 411
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
196 564
200 622
Fundo de Coesão
75 848
41 374
Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes
11 487
10 000
Apoio à comunidade cipriota turca
236
213
236
6. União Económica e Monetária
273
22 281
22 281
Programa de apoio às reformas
185
22 181
22 181
Proteção do euro contra a falsificação
7
7
7
Outros
81
93
93
7. Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores
115 729
123 466
157 612
Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR para uma Garantia para a Infância)
96 216
89 688
106 781
Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social
1 075
1 042
1 095
Erasmus+
13 699
26 368
41 097
Corpo Europeu de Solidariedade
373
1 113
1 113
Europa Criativa
1 403
1 642
2 806
Justiça
316
271
316
Direitos e valor, incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR para uma vertente dos valores da União
594
570
1 627
Outros
1 158
1 185
1 185
Agências descentralizadas
1 971
2 629
2 687
Margem
-1 399
4 018
4 999
III. Recursos naturais e ambiente
399 608
336 623
404 718
8. Agricultura e política marítima
390 155
330 724
391 198
FEAGA + FEADER
incluindo:
382 855
324 284
383 255
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
286 143
254 247
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
96 712
70 037
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
6 243
5 448
6 867
Outros
962
878
962
Agências descentralizadas
95
113
113
9. Ambiente e ação climática
3 492
5 085
11 520
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
3 221
4 828
6 442
Fundo para uma Transição Energética Justa
4 800
Agências descentralizadas
272
257
278
Margem
5 960
814
1 999
IV. Migração e gestão das fronteiras
10 051
30 829
32 194
10. Migração
7 180
9 972
10 314
Fundo para o Asilo e a Migração
6 745
9 205
9 205
Agências descentralizadas*
435
768
1 109
11. Gestão das fronteiras
5 492
18 824
19 848
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
2 773
8 237
8 237
Agências descentralizadas*
2 720
10 587
11 611
Margem
-2 621
2 033
2 033
V. Segurança e defesa
1 964
24 323
24 639
12. Segurança
3 455
4 255
4 571
Fundo para a Segurança Interna
1 200
2 210
2 210
Desativação de centrais nucleares
incluindo:
1 359
1 045
1 359
Desativação de centrais nucleares (Lituânia)
459
490
692
Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia)
900
555
667
Agências descentralizadas
896
1 001
1 002
13. Defesa
575
17 220
17 220
Fundo Europeu de Defesa
575
11 453
11 453
Mobilidade militar
0
5 767
5 767
14. Resposta às situações de crise
1 222
1 242
1 242
Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)
560
1 242
1 242
Outros
662
p.m.
p.m.
Margem
-3 289
1 606
1 606
VI. Países vizinhos e resto do mundo
96 295
108 929
113 386
15. Ação Externa
85 313
93 150
96 809
Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África
71 767
79 216
82 716
Ajuda humanitária
8 729
9 760
9 760
Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
2 101
2 649
2 649
Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia)
594
444
594
Outros
801
949
949
Agências descentralizadas
144
132
141
16. Assistência de pré-adesão
13 010
12 865
13 010
Assistência de pré-adesão
13 010
12 865
13 010
Margem
-2 027
2 913
3 567
VII. Administração pública europeia
70 791
75 602
75 602
Escolas europeias e Pensões
14 047
17 055
17 055
Despesas administrativas das instituições
56 744
58 547
58 547
TOTAL
1 082 320
1 134 583
1 324 089
Em % RNB (UE-27)
1.16 %
1.11 %
1.30 %
* O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Anexo IV — QFP 2021-2027: discriminação por programa (a preços correntes)
(Milhões de euros – a preços correntes)
QFP 2014-2020 (UE27 + FED)
Proposta da Comissão 2021-2027
Posição do Parlamento
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
114 538
187 370
243 395
1. Investigação e inovação
68 675
102 573
143 721
Programa Horizonte Europa
63 679
94 100
135 248
Programa de Investigação e Formação da Euratom
2 085
2 400
2 400
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)
2 910
6 070
6 070
Outros
1
3
3
2. Investimentos Estratégicos Europeus
31 439
49 973
58 340
Fundo InvestEU
3 909
14 725
15 852
Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1)
incluindo:
17 435
24 480
31 651
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes
12 281
12 830
20 001
Mecanismo Interligar a Europa – Energia
4 163
8 650
8 650
Mecanismo Interligar a Europa – Digital
991
3 000
3 000
Programa Europa Digital
169
9 194
9 194
Outros
8 872
200
200
Agências descentralizadas
1 053
1 374
1 444
3. Mercado único
5 017
6 391
9 494
Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME)
3 485
4 089
6 563
Programa Antifraude da UE
153
181
363
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS)
222
270
339
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA)
526
950
950
Turismo sustentável
338
Outros
59
98
98
Agências descentralizadas
572
804
843
4. Espaço
11 274
16 235
17 160
Programa Espacial Europeu
11 084
16 000
16 925
Agências descentralizadas
190
235
235
Margem
-1 866
12 198
14 680
II. Coesão e Valores
380 738
442 412
516 517
5. Desenvolvimento regional e coesão
268 218
273 240
307 578
FEDER + Fundo de Coesão
incluindo:
267 987
273 000
307 312
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
193 398
226 308
Fundo de Coesão
74 589
46 692
Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes
11 306
11 285
Apoio à comunidade cipriota turca
231
240
266
6. União Económica e Monetária
275
25 113
25 113
Programa de apoio às reformas
188
25 000
25 000
Proteção do euro contra a falsificação
7
8
8
Outros
79
105
105
7. Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores
113 636
139 530
178 192
Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR a preços de 2018 para uma Garantia para a Infância)
94 382
101 174
120 457
Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social
1 055
1 174
1 234
Erasmus+
13 536
30 000
46 758
Corpo Europeu de Solidariedade
378
1 260
1 260
Europa Criativa
1 381
1 850
3 162
Justiça
305
356
Direitos e valor, incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR a preços de 2018 para uma vertente dos valores da União
642
1 834
Outros
1 131
1 334
1 334
Agências descentralizadas
1 936
2 965
3 030
Margem
-1 391
4 528
5 634
III. Recursos naturais e ambiente
391 849
378 920
456 146
8. Agricultura e política marítima
382 608
372 264
440 898
FEAGA + FEADER
incluindo:
375 429
365 006
431 946
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
280 351
286 195
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
95 078
78 811
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
6 139
6 140
7 739
Outros
946
990
1 085
Agências descentralizadas
94
128
128
9. Ambiente e ação climática
3 437
5 739
12 995
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
3 170
5 450
7 272
Fundo para uma Transição Energética Justa
5 410
Agências descentralizadas
267
289
313
Margem
5 804
918
2 254
IV. Migração e gestão das fronteiras
9 929
34 902
36 448
10. Migração
7 085
11 280
11 665
Fundo para o Asilo e a Migração
6 650
10 415
10 415
Agências descentralizadas*
435
865
1 250
11. Gestão das fronteiras
5 439
21 331
22 493
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
2 734
9 318
9 318
Agências descentralizadas*
2 704
12 013
13 175
Margem
-2 595
2 291
2 291
V. Segurança e defesa
1 941
27 515
27 872
12. Segurança
3 394
4 806
5 162
Fundo para a Segurança Interna
1 179
2 500
2 500
Desativação de centrais nucleares
incluindo:
1 334
1 178
1 533
Desativação de centrais nucleares (Lituânia)
451
552
780
Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia)
883
626
753
Agências descentralizadas
882
1 128
1 129
13. Defesa
590
19 500
19 500
Fundo Europeu de Defesa
590
13 000
13 000
Mobilidade militar
0
6 500
6 500
14. Resposta às situações de crise
1 209
1 400
1 400
Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)
561
1 400
1 400
Outros
648
p.m.
p.m
Margem
-3 253
1 809
1 809
VI. Países vizinhos e resto do mundo
93 381
123 002
128 036
15. Ação Externa
82 569
105 219
109 352
Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África
70 428
89 500
93 454
Ajuda humanitária
8 561
11 000
11 000
Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
2 066
3 000
3 000
Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia)
582
500
669
Outros
790
1 070
1 070
Agências descentralizadas
141
149
159
16. Assistência de pré-adesão
12 799
14 500
14 663
Assistência de pré-adesão
12 799
14 500
14 663
Margem
-1 987
3 283
4 020
VII. Administração pública europeia
69 584
85 287
85 287
Escolas europeias e Pensões
13 823
19 259
19 259
Despesas administrativas das instituições
55 761
66 028
66 028
TOTAL
1 061 960
1 279 408
1 493 701
Em % RNB (UE-27)
1.16 %
1.11 %
1.30 %
* O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Regras relativas aos auxílios estatais: novas categorias de auxílios estatais *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (COM(2018)0398 – C8-0316/2018 – 2018/0222(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0398),
– Tendo em conta o artigo 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0316/2018),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0315/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre as exportações de armamento: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (2018/2157(INI))
– Tendo em conta os princípios consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a promoção da democracia e do primado do Direito e a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional,
– Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares(1) («a Posição Comum»),
– Tendo em conta o 19.º relatório anual da UE(2) elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum,
– Tendo em conta a Decisão 2018/101/CFSP do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas(3) e a Decisão 2017/915/CFSP do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas(4),
– Tendo em conta a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho, em 26 de fevereiro de 2018(5),
– Tendo em conta o Guia de Utilização da Posição Comum, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares,
– Tendo em conta o Acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, bem como as listas destes bens, tecnologias e munições, atualizadas em dezembro de 2017(6),
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de 25 de junho de 2012, em particular o resultado 11, alínea e) do Plano de Ação, assim como o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), de 20 de julho de 2015, nomeadamente o objetivo 21, alínea d),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), que foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013(7), e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade(8),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização(9), alterado pelo Regulamento (UE) n.º 599/2014, de 16 de abril de 2014, bem como a lista comum de produtos de dupla utilização do anexo I («Regulamento sobre a Dupla Utilização»,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 16, que visa promover a emergência de sociedades pacíficas e abertas a todos, tendo em vista o desenvolvimento sustentável,
– Tendo em conta a agenda das Nações Unidas para o desarmamento, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum»,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(10),
– Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos ao Conselho dos Direitos Humanos sobre a incidência das transferências de armas nos direitos humanos(11),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a matéria, nomeadamente as resoluções de 13 de setembro de 2017(12) e de 17 de dezembro de 2015(13) relativas à aplicação da Posição Comum,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE (PEDID) (COM(2017)0294) e a proposta de regulamento que cria o Fundo Europeu de Defesa (COM(2018)0476),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação humanitária no Iémen, de 25 de fevereiro de 2016(14), de 15 de junho de 2017(15) e de 30 de novembro de 2017(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados(17),
– Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos Humanos, de 17 de agosto de 2018, sobre a situação dos direitos humanos no Iémen, incluindo as violações e abusos ocorridos desde setembro de 2014 (A/HRC/39/43),
– Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0335/2018),
A. Considerando que o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas estabelece o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;
B. Considerando que as exportações e as transferências de armas têm um impacto inegável nos direitos humanos e na segurança humana, no desenvolvimento socioeconómico e na democracia; que as exportações de armamento também contribuem para as circunstâncias que obrigam as pessoas a fugirem dos seus países; que estas são razões para o estabelecimento de um sistema de controlo de armas rigoroso, transparente, eficaz e comummente aceite e definido;
C. Considerando que a Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho é um quadro juridicamente vinculativo que estabelece oito critérios; que, sempre que não se verifiquem estas condições, a emissão de uma licença de exportação deve ser recusada (critérios 1 a 4) ou, pelo menos, considerada (critérios 5 a 8); que a decisão de deferir ou indeferir o pedido de transferência de qualquer tecnologia ou equipamento militar é da competência de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Posição Comum;
D. Considerando que os dados mais recentes(18) revelam que as exportações da UE-28 ascenderam a 27 % do total mundial em 2013-2017, o que tornaria a UE-28 coletivamente o segundo maior fornecedor de armas do mundo, a seguir aos EUA com 34 %, encontrando-se a Rússia em terceiro lugar com 22 %; que os anos de 2015 e 2016 registaram os valores mais elevados de licenças de exportação de armas desde o início da recolha de dados da UE, num valor total de 195,95 mil milhões de euros em 2015 e, de acordo com o mais recente relatório do Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM), 191,45 mil milhões de euros em 2016(19); que, infelizmente, os valores de 2015 e de 2016 são enganosos e inexatos, uma vez que o volume de licenças é, em parte, mais uma manifestação de intenções do que um valor exato das exportações reais possíveis de serem materializadas num futuro próximo;
E. Considerando que os relatórios anuais do grupo COARM são, até à data, o único instrumento cujo objetivo é aplicar a Posição Comum; que esses relatórios contribuem para conferir mais transparência às exportações de armamentos dos Estados-Membros, e que o volume de diretrizes e de notas explicativas contidas no guia do utilizador aumentou consideravelmente; que a Posição Comum aumentou o manancial de informações sobre a emissão de certificados de exportação de armamentos;
F. Considerando que o ambiente de segurança mundial e regional mudou drasticamente, especialmente no que diz respeito à vizinhança meridional e oriental da União, e que este facto sublinha a necessidade urgente de melhorar as metodologias no que diz respeito à produção de informação para as avaliações de risco das licenças de exportação e para as tornar mais seguras;
G. Considerando que, nos termos do artigo 3.° da Posição Comum, os oito critérios estabelecem apenas normas mínimas e não afetam o direito de os Estados-Membros levarem a cabo políticas nacionais mais restritivas em matéria de controlo de armamentos; que o processo de tomada da decisão de emitir ou recusar um certificado de exportação é da competência exclusiva dos EstadosMembros;
H. Considerando que nem todos os Estados-Membros fornecem informações cabais ao grupo de trabalho COARM; que, devido às diferentes modalidades de recolha de dados e ao procedimento de apresentação por cada Estado-Membro, assim como à diferente interpretação dos oito critérios, os conjuntos de dados são incompletos e variam, sendo as práticas de exportação de armas muito divergentes; que importa lembrar que o intercâmbio de informações deve respeitar as legislações nacionais e os procedimentos administrativos de cada país;
I. Considerando que não existe atualmente um mecanismo normalizado e independente de verificação e informação sobre o cumprimento dos oito critérios da Posição Comum;
J. Considerando que, nos últimos anos, foram adotadas medidas relativas ao tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, designadamente a atualização da lista de produtos e tecnologias de dupla utilização no âmbito do Acordo de Wassenaar; que, embora questões como o controlo da intermediação de armamento, a produção licenciada fora da UE e o controlo do utilizador final figurem na ordem de trabalhos e tenham, em certa medida, sido incorporadas na própria Posição Comum, muitos produtos, nomeadamente na área dos produtos de dupla utilização, da tecnologia informática e da vigilância, ainda não são abrangidos pelo sistema de controlo;
K. Considerando que o 19.º relatório anual revela que 40,5 % das licenças de exportação de armas foram concedidas a países da região do Médio Oriente e do Norte de África (MENA), num valor de 77,5 mil milhões de euros, representando a Arábia Saudita, o Egito e os Emirados Árabes Unidos a maior parte dessas exportações num valor de 57,9 mil milhões de euros;
L. Considerando que, em alguns casos, as armas exportadas para determinados países, como, por exemplo, a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e membros da coligação liderada pela Arábia Saudita, foram utilizadas em conflitos, nomeadamente no Iémen; que essas exportações violam claramente a Posição Comum;
M. Considerando que a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen exortou a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a lançar uma iniciativa destinada a impor um embargo de armas da UE à Arábia Saudita;
N. Considerando que as armas objeto de licença de transferência pelos Estados-Membros da UE e posteriormente utilizadas no conflito em curso no Iémen tiveram um impacto catastrófico no desenvolvimento sustentável neste país;
O. Considerando que o setor da defesa se tornou um ponto fulcral da política da UE, afirmando a estratégia global europeia (EUGS) que uma «indústria europeia de defesa sustentável, inovadora e competitiva é essencial para a autonomia estratégica da Europa e para uma PCSD credível»(20); que as exportações de armamento são essenciais para o reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia e que a indústria de defesa procura, acima de tudo, assegurar a defesa e a segurança dos Estados-Membros da União ao contribuir para a aplicação da PESC; que a principal missão do Fundo Europeu de Defesa e, enquanto precursor, o PEDID, recentemente lançado, consiste em «apoiar a competitividade da indústria de defesa europeia»(21);
P. Considerando que as medidas de transparência, como o controlo das exportações de armas, contribuem para reforçar a confiança entre os Estados;
Q. Considerando que o artigo 10.° da Posição Comum estabelece claramente que o respeito dos oito critérios se sobrepõe aos eventuais interesses económicos, sociais, comerciais e industriais dos EstadosMembros;
Reforço da posição comum e melhoria da sua aplicação
1. Salienta que os Estados têm o direito legítimo de adquirir tecnologia militar para fins de autodefesa; observa que a manutenção de uma indústria de defesa funciona como parte da autodefesa dos Estados-Membros;
2. Observa que um mercado europeu da defesa funciona como um instrumento para garantir a segurança e a defesa dos Estados-Membros e dos cidadãos da União e contribui para a aplicação da política externa e de segurança comum (PESC) e, em particular, da política comum de segurança e defesa (PCSD); exorta os Estados-Membros a ultrapassarem a atual falta de eficiência dos gastos com a defesa devido às duplicações, à fragmentação e à falta de interoperabilidade, e a estabelecerem o objetivo de a UE se tornar um garante de segurança mundial, também mediante um melhor controlo das exportações de armas;
3. Reconhece que a UE é a única união de Estados que possui um quadro juridicamente vinculativo, através do qual o controlo das exportações de armamentos é melhorado, incluindo em regiões problemáticas e países com um historial questionável em matéria de direitos humanos; congratula-se com a participação, neste contexto, de países europeus e de países terceiros não europeus no sistema de controlo das exportações de armamentos, com base na Posição Comum; incentiva também os restantes países candidatos, os países em vias de atingir o estatuto de país candidato, ou os países que, de outro modo, desejem empenhar-se na via da adesão à UE, a aplicarem as disposições da Posição Comum;
4. Salienta a necessidade urgente de reforçar o papel das delegações da UE na tarefa de ajudar os Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) nas suas avaliações de risco das licenças de exportação e na aplicação dos controlos dos utilizadores finais, dos controlos pós-expedição e das inspeções in loco;
5. Observa que os oito critérios da Posição Comum são aplicados e interpretados de diferentes formas pelos Estados-Membros; requer uma aplicação uniforme, coerente e coordenada dos oito critérios e a plena aplicação da Posição Comum e de todos os compromissos respetivos;
6. Considera que a metodologia de avaliação de risco em matéria de licenças de exportação deve incluir um princípio de precaução e que os Estados-Membros, para além de analisarem a possibilidade de utilizar tecnologia militar específica para repressão interna ou outros fins indesejados, devem igualmente avaliar os riscos com base na situação geral no país de destino, tendo em conta fatores como a situação de democracia, o Estado de direito e o seu desenvolvimento socioeconómico;
7. Insta os Estados-Membros e o SEAE, em consonância com as suas recomendações de 13 de setembro de 2017, a utilizarem o atual processo de revisão para fortalecerem os mecanismos de intercâmbio de informações disponibilizando informação melhor, em termos qualitativos e quantitativos, para as avaliações de riscos em matéria de licenças de exportação, do seguinte modo:
a)
Prestando mais informações sobre as licenças de exportação e as exportações efetivas, partilhadas sistematicamente e em tempo útil, inclusivamente sobre utilizadores finais, casos de desvio, certificados de utilizador final que são falsos ou de qualquer outra forma problemáticos e corretores e empresas de transportes suspeitos, em conformidade com as legislações nacionais;
b)
Mantendo uma lista de pessoas e entidades condenadas por violar a legislação em matéria de exportação de armas, de casos de desvios identificados, bem como de pessoas que se saiba ou suspeite estarem envolvidas no comércio de armas ou em atividades ilegais que constituem uma ameaça para a segurança internacional e nacional;
c)
Partilhando as melhores práticas adotadas para a execução dos oito critérios;
d)
Transformando o atual Guia do Utilizador num recurso interativo em linha;
e)
Transformando o relatório anual da UE numa base de dados aberta e pública em linha, até ao final de 2019, sendo o novo formato aplicado aos dados de 2017;
f)
Promovendo procedimentos de cooperação claros e bem definidos entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades responsáveis pelas fronteiras, com base no intercâmbio de informações, a fim de reforçar a cooperação em matéria de segurança e erradicar o comércio ilegal de armas, que constitui um risco para a segurança da UE e dos seus cidadãos;
8. Insta os Estados-Membros e o SEAE a aumentarem o volume de pessoal que trabalha em questões relacionadas com as exportações a nível nacional e da UE; incentiva a utilização de fundos da UE para o reforço de capacidades dos funcionários responsáveis pela concessão de licenças e a aplicação da legislação nos Estados-Membros;
9. Recorda que os motivos subjacentes ao estabelecimento da Posição Comum são, nomeadamente, impedir que armamento europeu seja utilizado contra as forças armadas dos Estados-Membros e prevenir violações dos direitos humanos e o prolongamento do conflito armado; reitera que a Posição Comum define requisitos mínimos que os Estados-Membros deverão aplicar no domínio dos controlos das exportações de armas e comporta a obrigação de avaliar os pedidos de autorização de exportação com base nos oito critérios nela enumerados;
10. Critica a não aplicação sistemática dos oito critérios pelos Estados-Membros e o facto de a tecnologia militar chegar a destinos e utilizadores finais que não preenchem os critérios estabelecidos na Posição Comum; repete o seu apelo a uma avaliação independente da conformidade dos Estados-Membros com os oito critérios da Posição Comum; considera que deve ser promovida uma maior convergência na aplicação dos oito critérios; lamenta a ausência de disposições sobre as sanções a impor aos Estados-Membros que não verificaram previamente o respeito dos oito critérios aquando da concessão de licenças; insta os Estados-Membros a melhorarem a coerência da aplicação da Posição Comum e aconselha-os a preverem disposições para a realização de controlos independentes;
11. Entende que as exportações para a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e outros membros da coligação liderada pela Arábia Saudita no Iémen não são conformes com, pelo menos, o critério 2 devido ao envolvimento desses países em violações graves do direito humanitário conforme estabelecido pelas autoridades competentes das Nações Unidas; reitera o seu apelo de 13 de setembro de 2017 sobre a necessidade urgente de impor um embargo de armas à Arábia Saudita e insta a VP/AR e o Conselho a estenderem esse embargo também a todos os outros membros da coligação liderada pela Arábia Saudita no Iémen;
12. Considera que é necessário lançar um processo que conduza a um mecanismo de sanções para os Estados-Membros que não cumpram a Posição Comum;
13. Observa que alguns Estados-Membros deixaram de fornecer armas à Arábia Saudita e a outros membros da coligação liderada pela Arábia Saudita no Iémen devido às suas ações, enquanto outros continuaram a fornecer-lhes tecnologia militar; congratula os Estados-Membros, como a Alemanha e os Países Baixos, que mudaram as suas práticas no respeitante ao conflito no Iémen; lamenta profundamente, contudo, que outros Estados-Membros pareçam não ter em conta o comportamento do país de destino e a utilização final das armas e munições exportadas; salienta que estas práticas tão díspares correm o risco de comprometer todo o regime europeu de controlo de armas;
14. Manifesta a sua profunda preocupação perante o facto de terem sido concedidos quase todos os pedidos de autorização de exportação para determinados países, como a Arábia Saudita, apesar de as exportações para esses países violarem pelo menos os critérios 1 a 6 da Posição Comum, e tendo ainda em conta que o incumprimento dos critérios 1 a 4 deve resultar na recusa da autorização; lamenta que praticamente todos os pedidos de autorização (95 %) de exportação para a Arábia Saudita tenham sido concedidos no que diz respeito às exportações da categoria ML9(22) (navios de guerra1), que são utilizadas para impor o bloqueio naval ao Iémen, bem como às categorias ML10 (aeronaves) e ML4 (bombas, etc.), que têm sido fundamentais para a campanha aérea, contribuindo para deteriorar a situação humanitária, comprometer o desenvolvimento sustentável do país e para o incessante sofrimento da população do Iémen;
15. Manifesta a sua indignação perante a quantidade de armas e munições fabricadas na UE encontradas na posse do Daexe na Síria e no Iraque; toma nota do facto de a Bulgária e a Roménia se terem eximido a aplicar de forma eficaz a Posição Comum no que respeita a reexportações não consentâneas com os certificados de utilizador final; insta todos os Estados-Membros a indeferirem transferências semelhantes no futuro, nomeadamente para os Estados Unidos e a Arábia Saudita, e insta o SEAE e os Estados-Membros, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, a explicarem, no contexto do COARM, mas também em público, perante a Subcomissão da Segurança e da Defesa do Parlamento, as medidas tomadas a este respeito; insta o SEAE a abordar os muitos casos revelados no recente relatório da organização «Conflict Armament Research» e a estudar métodos mais eficazes de avaliação dos riscos de desvio no âmbito do COARM e de outros fóruns pertinentes, inclusive no âmbito do processo de revisão, tornando obrigatório para os Estados-Membros recusarem-se a emitir licenças de exportação se existir um risco evidente de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem desviados; decide lançar uma investigação sobre esta matéria;
16. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o fornecimento de sistemas de armamento em tempo de guerra e em situações de tensão política significativa poder afetar desproporcionadamente a população civil; sublinha que os conflitos devem ser prioritariamente resolvidos por via diplomática; insta, por conseguinte, os Estados-Membros da UE a empenharem-se numa genuína política externa e de segurança comum;
17. Reconhece que uma melhor aplicação do critério n.º 8 daria um contributo decisivo para os objetivos de coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em particular o ODS 16.4; insta os Estados-Membros e o SEAE a utilizarem o processo em curso de revisão da Posição Comum a este respeito; recomenda a atualização do Guia do Utilizador a este respeito, incidindo não só no impacto da compra de armas para o desenvolvimento do país destinatário, mas também nos potenciais danos para o desenvolvimento decorrentes da utilização de armas, nomeadamente em países que não o país destinatário;
18. Sugere que sejam exploradas as possibilidades de a UE apoiar os Estados-Membros no respeito dos oito critérios da Posição Comum, nomeadamente mediante o fornecimento de informações na fase de avaliação de riscos, avaliações dos utilizadores finais, verificações ex ante das expedições e o fornecimento de uma lista, regularmente atualizada, dos países terceiros que respeitam os critérios da Posição Comum;
19. Observa que o Conselho procede presentemente à reavaliação da aplicação da Posição Comum e o cumprimento dos seus objetivos em 2018; solicita que a Posição Comum seja revista no intuito de determinar de que forma é aplicada a nível nacional, incluindo uma avaliação das diferentes formas como é transposta para a legislação e regulamentação nacionais, os métodos utilizados para avaliar os pedidos de autorização e os organismos governamentais e os ministérios envolvidos; salienta, neste contexto, que os projetos financiados a título do novo programa PEDID e do futuro Fundo de Defesa devem ser abrangidos pelos mecanismos/regimes nacionais e da UE de controlo e de apresentação de relatórios e ser sujeitos a um exame parlamentar completo; entende que o Mecanismo de Apoio à Paz proposto tem de ser sujeito a um exame parlamentar;
20. Exorta os Estados-Membros a ultrapassarem a atual falta de eficiência dos gastos com a defesa devido às duplicações, à fragmentação e à falta de interoperabilidade, e a estabelecerem o objetivo de a UE se tornar um garante de segurança mundial, também mediante um melhor controlo das exportações de armas;
21. Considera que as ações relacionadas com o desenvolvimento de produtos no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre, cuja realização tem como principal finalidade a exportação, deve ser excluída do financiamento da União no contexto do futuro regulamento que cria o Fundo Europeu de Defesa (FED) (COM(2018)0476);
22. Considera que, no contexto do Brexit, seria importante que o Reino Unido continuasse vinculado pela Posição Comum e que aplicasse as suas disposições operacionais, tal como fazem outros países terceiros europeus;
23. Realça que a ambição de aumentar a competitividade do setor europeu da defesa não deve pôr em causa a aplicação dos oito critérios da Posição Comum, pois prevalecem sobre quaisquer interesses económicos, comerciais, sociais ou industriais dos Estados-Membros;
24. Considera que a aplicação da Diretiva 2009/43/CE, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, deve ser coerente com a aplicação da Posição Comum, nomeadamente no que respeita a peças sobresselentes e componentes; observa que a Posição Comum não tem um âmbito de aplicação restrito e que, portanto, os oito critérios também se aplicam às transferências no interior da UE;
25. Reitera o efeito prejudicial que a exportação insuficientemente controlada de tecnologias de cibervigilância por empresas da UE pode ter para a segurança da infraestrutura digital da UE e para o respeito dos direitos humanos; salienta, neste contexto, a importância de uma atualização rápida, eficaz e abrangente do «Regulamento sobre a Dupla Utilização» da UE, recorda a posição do Parlamento relativamente à proposta da Comissão, tal como aprovada por uma esmagadora maioria em janeiro de 2018, e propõe ao Conselho que adote uma posição ambiciosa para permitir que os colegisladores cheguem a um acordo antes do termo da presente legislatura; exorta os Estados-Membros, na perspetiva do controlo das exportações e da aplicação dos oito critérios, a concederem maior atenção aos bens que tanto podem ser utilizados para fins civis como para fins militares, como, por exemplo, tecnologia de vigilância, componentes e produtos que podem ser usados para conduzir uma guerra cibernética ou para violar os direitos humanos; insta os Estados-Membros e a Comissão a investirem recursos suficientes em tecnologias e em recursos humanos no intuito de formar indivíduos em programas de cibersegurança específicos; insta os estados-Membros a promoverem, a nível internacional, a inclusão dos bens em questão nas listas de controlo (nomeadamente de Wassenaar);
26. Encoraja os Estados-Membros a procederem a um exame mais pormenorizado da produção sob licença por países terceiros e a garantir salvaguardas mais rigorosas contra as utilizações indesejáveis; insta a que a Posição Comum seja rigorosamente aplicada no que respeita à produção sob licença em países terceiros; apela à limitação dos acordos de produção sob licença a países que sejam partes ou signatários do TCA e a que os referidos países terceiros sejam obrigados a exportar apenas equipamentos produzidos sob licença com a autorização explícita do Estado-Membro de exportação original;
27. Salienta a necessidade de desenvolver uma abordagem para solucionar as situações em que os Estados-Membros tenham uma interpretação diferente dos oito critérios da Posição Comum relativamente às exportações de produtos que são essencialmente similares, aos destinos e utilizadores finais semelhantes, a fim de preservar as condições de concorrência equitativas e a credibilidade da UE no estrangeiro;
28. Solicita aos Estados-Membros e ao SEAE que desenvolvam uma estratégia específica para dar proteção aos denunciantes que comuniquem práticas de organizações e empresas da indústria de armamento que violem os critérios e princípios consagrados na Posição Comum;
29. Exorta, além disso, ao alargamento e à aplicação dos oito critérios também à transferência de forças militares, de segurança e da polícia, aos serviços, saber-fazer e à formação em articulação com as exportações de armamentos, às tecnologias de segurança, bem como às forças armadas e aos serviços de segurança privados;
30. Insta os Estados-Membros e o SEAE a cooperarem estreitamente para prevenir os riscos decorrentes da acumulação e do desvio de armas, como o tráfico e o contrabando ilegais de armas; salienta o risco de as armas exportadas para países terceiros regressarem à UE através do tráfico e do contrabando de armas;
31. Insta os Estados-Membros e o SEAE a acrescentarem um novo critério à Posição Comum com vista a assegurar que, aquando da concessão de autorizações, se tomam na devida conta os riscos de corrupção respeitantes às exportações pertinentes;
Relatório anual do grupo de trabalho COARM
32. Saúda os esforços envidados pelo grupo de trabalho COARM no que diz respeito à cooperação, coordenação e convergência (com recurso, nomeadamente, ao Guia de Utilização da Posição Comum) e ao fortalecimento e aplicação da Posição Comum, designadamente no que diz respeito às campanhas de sensibilização e aos processos de aproximação e de harmonização na União Europeia e entre Estados-Membros e países terceiros;
33. Lamenta a publicação tardia do 18.º relatório anual de 2015, em março de 2017, e do 19.º relatório anual de 2016, em fevereiro de 2018; exorta a garantir um procedimento de apresentação e notificação mais normalizado e atempado, definindo um prazo rigoroso para enviar os dados, o mais tardar, até ao final de janeiro a seguir ao ano em que as exportações tiveram lugar e estabelecendo uma data de publicação fixa, o mais tardar, até ao final de março do ano seguinte ao das exportações;
34. Recorda que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Posição Comum, todos os Estados-Membros são obrigados a informar sobre as respetivas exportações de armamento, e insta todos os Estados-Membros a cumprirem plenamente as suas obrigações, tal como definidas na Posição Comum; salienta que é essencial possuir dados de elevada qualidade e desagregados sobre as entregas efetivas para compreender como são aplicados os oito critérios;
35. Critica o facto de alguns Estados-Membros não terem apresentado informações completas para o 19.º relatório anual com base em dados pormenorizados e especificados por país; manifesta a sua preocupação pelo facto de, consequentemente, faltarem informações importantes no relatório anual do grupo COARM, que, portanto, não está atualizado, nem apresenta uma panorâmica completa das atividades de exportação dos Estados-Membros; considera que deve ser estabelecido um sistema normalizado de controlo e comunicação de informações tendo em vista a prestação de informações mais pormenorizadas e exaustivas; reitera o seu pedido no sentido de que todos os Estados-Membros que não apresentaram informações completas, forneçam informações complementares relativas às suas exportações anteriores, tendo em vista o próximo relatório anual;
36. Observa que, de acordo com o 19.º relatório anual, os critérios invocados para as recusas diferiam na sua aplicação, sendo o critério 1 invocado 82 vezes, o critério 2, 119 vezes, o critério 3, 103 vezes, o critério 4, 85 vezes, o critério 5, 8 vezes, o critério 6, 12 vezes, o critério 7, 139 vezes e o critério 8, uma única vez; observa com preocupação que o número de licenças recusadas diminuiu em termos absolutos e relativos (só 0,76 % dos pedidos de licenças foram recusados em 2016, e comparativamente a quase 1 % em 2015); observa com deceção que o relatório continua a não incluir valores relativos ao resultado das consultas sobre as notificações de recusas e insta os Estados-Membros a incluírem esses dados nos futuros relatórios anuais;
37. Sugere que sejam recolhidas informações adicionais junto dos Estados-Membros e publicadas tanto a nível nacional como no âmbito do relatório anual do grupo COARM; sugere também que o relatório anual do grupo COARM seja acompanhado de um resumo com uma comparação das tendências relativamente aos anos precedentes, juntamente com os valores agregados;
Parlamento e Sociedade civil
38. Assinala que nem todos os parlamentos nacionais da UE examinam as decisões governamentais de autorização; chama a atenção para o Regimento do Parlamento, que prevê a possibilidade de reagir regularmente aos relatórios anuais da UE sobre a exportação de armas e insta, a este respeito, a uma melhoria da situação atual e à garantia de que o Parlamento reagirá ao relatório anual do grupo COARM com o seu próprio relatório anual, que deve ser fora da quota; exorta os parlamentos nacionais a, sempre que estas existam, proceder ao intercâmbio de boas práticas de comunicação e supervisão em matéria de exportação de armas;
39. Sublinha o importante papel desempenhado pelos parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu, pela sociedade civil, pelas autoridades de controlo das exportações de armas e as associações do setor no sentido de apoiar e encorajar as regras da Posição Comum, tanto a nível nacional como europeu, e de implementar um sistema de controlo transparente e responsável; requer, por isso, o estabelecimento de um mecanismo de controlo robusto e transparente, que reforce o papel dos parlamentos e da sociedade civil; incentiva os parlamentos nacionais, a sociedade civil e os meios académicos a fazerem um escrutínio independente do comércio de armas e insta os Estados-Membros e o SEAE a apoiarem essas atividades, incluindo por meios financeiros;
40. Salienta o significado e a legitimidade do controlo parlamentar no que diz respeito aos dados relativos ao controlo das exportações de armas e à forma como esse controlo é realizado; solicita, neste contexto, a tomada de medidas e a disponibilização do apoio e das informações necessárias ao pleno exercício da função de controlo público;
41. Propõe que as exportações de produtos financiados no âmbito do PEDID e/ou do Fundo Europeu de Defesa (FED) sejam apresentadas separadamente nos dados transmitidos ao COARM separadamente, a fim de garantir um acompanhamento estreito dos produtos que financiados pelo orçamento da UE; insta o Conselho e o Parlamento a chegarem a acordo quanto a um regime pormenorizado de interpretação e aplicação que inclua um organismo de supervisão, um organismo de sanção e uma comissão de ética, para assegurar que os critérios da Posição Comum sejam aplicados pelo menos aos produtos financiados pelo PEDID e/ou pelo FED, a fim de garantir quadros de exportação iguais para os países envolvidos; considera que a interpretação e aplicação comuns devem ser aplicáveis de forma prospetiva a todas as exportações de armas com origem nos Estados-Membros;
Controlo de armas e desarmamento à escala internacional
42. Recorda as ambições da UE de se afirmar como interlocutor mundial pela paz; entende que a UE deve assumir uma responsabilidade acrescida em matéria de preservação da paz e da segurança na Europa e no mundo, graças a novas iniciativas relativas à melhoria dos mecanismos de controlo da exportação e ao desarmamento, e que, enquanto interveniente mundial responsável, deve desempenhar um papel ativo e de vanguarda, com os seus Estados-Membros empenhados ao máximo na procura de uma posição comum nas áreas da não proliferação de armas, do desarmamento global e do controlo das transferências de armamentos, bem como no reforço da investigação e no desenvolvimento de tecnologias e processos de conversão de estruturas de utilização militar em estruturas de utilização civil, por exemplo concedendo vantagens à exportação destes produtos;
43. Recorda que todos os Estados-Membros são signatários do TCA; apela à universalização do TCA e a que seja prestada mais atenção aos países não signatários; saúda igualmente os esforços de sensibilização relativamente ao TCA e apoia a sua aplicação efetiva;
44. Exorta os Estados-Membros a prestarem assistência aos países terceiros na elaboração, atualização, melhoria e aplicação de sistemas de controlo de armas que respeitem a Posição Comum;
45. Reitera a sua posição quanto aos sistemas de armas letais autónomas; insta à proibição da exportação de produtos utilizados no desenvolvimento e na produção destes sistemas;
46. Frisa que um tratado internacional eficaz em matéria de controlo das exportações de armamentos deve abranger todas as transferências, incluindo as transferências entre Estados, as transferências entre Estados e utilizadores finais que não sejam Estados, as concessões e os empréstimos, os presentes ou as ajudas, e ainda qualquer outra forma de transferência;
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47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
http://www.wassenaar.org/control-lists/, «Lista de bens e tecnologias de dupla utilização e lista de munições», ao abrigo do Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização.
«Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», Bruxelas, junho de 2016.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (COM(2017)0142 – C8-0119/2017 – 2017/0063(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0142),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 103.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0119/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8‑0057/2018),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de novembro de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão regista o texto do artigo 11.º acordado pelo Parlamento Europeu e o Conselho sobre medidas provisórias.
As medidas provisórias podem ser um instrumento essencial para as autoridades da concorrência garantirem que a concorrência não é prejudicada enquanto está em curso uma investigação.
A fim de permitir às autoridades da concorrência lidar mais eficazmente com a rápida evolução dos mercados, a Comissão compromete-se a proceder a uma análise para determinar se existem meios para simplificar a adoção de medidas provisórias no âmbito da Rede Europeia da Concorrência no prazo de dois anos a contar da data da transposição da presente diretiva. Os resultados dessa análise serão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE) (reformulação) (COM(2016)0590 – C8-0379/2016 – 2016/0288(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0590),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0379/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de janeiro de 2017(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2017(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(3),
– Tendo em conta a carta que, em 17 de outubro de 2016, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0318/2017),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de novembro de 2018 tendo em vista a adoção do Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/1972.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0591 – C8-0382/2016 – 2016/0286(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0591),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0382/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de janeiro de 2017(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0305/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de novembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento(UE) 2018/1971.)
Normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos ***I
229k
80k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos (COM(2018)0284 – C8-0197/2018 – 2018/0143(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) A implantação de veículos pesados sem emissões contribuirá para a resolução dos grandes problemas da mobilidade urbana. Embora seja essencial para a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte rodoviário, a promoção de tais veículos pelos fabricantes também é crucial para a redução eficaz dos poluentes do ar e dos níveis de ruído excessivos nas áreas urbanas.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Na sequência da Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, a Comissão adotou dois pacotes de mobilidade, em maio19 e novembro de 201720. Estes pacotes estabelecem uma agenda positiva, implementando aquela estratégia e assegurando uma transição suave para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos.
(2) Na sequência da Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, a Comissão adotou dois pacotes de mobilidade, em maio19 e novembro de 201720. Estes pacotes estabelecem uma agenda positiva, implementando aquela estratégia e assegurando uma transição suave para uma mobilidade sem emissões, competitiva e conectada para todos.
__________________
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19 Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos,COM(2017)0283 final.
19 Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos COM(2017)0283 final.
20 Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica – Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores, COM(2017)0675 final.
20 Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica – Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores, COM(2017)0675 final.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O presente regulamento faz parte do terceiro pacote «Europa em Movimento», que dá concretização à nova estratégia de política industrial de setembro de 201721, e destina-se a completar o processo que permitirá à União tirar o máximo partido da modernização e descarbonização da mobilidade. O objetivo do pacote é tornar a mobilidade europeia mais segura e acessível, a indústria europeia mais competitiva, os postos de trabalho europeus mais seguros e o sistema de mobilidade mais limpo e mais bem adaptado ao imperativo de combater as alterações climáticas.Tal exigirá o total empenho da União, dos Estados‑Membros e das partes interessadas, designadamente no aumento dos esforços para reduzir as emissões de CO2 e a poluição atmosférica.
(3) O presente regulamento faz parte do terceiro pacote «Europa em Movimento», que dá concretização à nova estratégia de política industrial de setembro de 201721, e destina-se a completar o processo que permitirá à União tirar o máximo partido da modernização e descarbonização da mobilidade. O objetivo do pacote é tornar a mobilidade europeia mais segura e acessível, a indústria europeia mais competitiva e os postos de trabalho europeus mais seguros, fazendo com que o setor progrida firmemente para taxas nulas de emissão até meados do século, em plena consonância com o Acordo de Paris.De modo a encontrar um bom equilíbrio entre o aumento dos esforços para reduzir as emissões de CO2 e a poluição atmosférica, o fomento da inovação na indústria automóvel da UE e o reforço da competitividade da União, é necessário o total empenho da União, dos Estados-Membros e das partes interessadas.
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21 Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável – Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE, COM(2017)0479.
21 Investir numa indústria inteligente, inovadora e sustentável – Uma Estratégia de Política Industrial renovada da UE, COM(2017)0479.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O presente regulamento estabelece, em conjunto com as normas de emissões de CO2 para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros22, um percurso claro para reduzir as emissões de CO2 provenientes do setor dos transportes rodoviários e contribui para o objetivo vinculativo de uma redução interna, até 2030, de, pelo menos, 40 %, em comparação com 1990, das emissões de gases com efeito de estufa de toda a economia, adotado nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 e formalmente aprovado na reunião do Conselho «Ambiente» de 6 de março de 2015 como Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional da União no âmbito do Acordo de Paris.
(4) O presente regulamento estabelece, em conjunto com o Regulamento (UE) …/…22 do Parlamento Europeu e do Conselho, um percurso claro para reduzir as emissões de CO2 provenientes do setor dos transportes rodoviários e contribui para o objetivo vinculativo de uma redução interna, até 2030, de, pelo menos, 55 %, em comparação com 1990, necessária para respeitar o Acordo de Paris.
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22 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 (JO L … de …, p. ...).
22 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros e que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 (JO L … de …, p. ...).
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) Tendo em conta o período de renovação da frota e a necessidade de o setor dos transportes rodoviários contribuir para os objetivos climáticos e energéticos da União para 2030 e posteriormente, devem ser fixados para 2025 e para 2030 objetivos de redução das emissões de CO2 aplicáveis às frotas de veículos pesados novos da União. Tal abordagem faseada também envia um sinal claro e atempado à indústria para que não adie a introdução no mercado de tecnologias energéticas eficientes e de veículos com um nível nulo ou baixo de emissões.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) As conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 adotaram uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 30 % até 2030, em comparação com 2005, para os setores não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União. O transporte rodoviário representa uma contribuição importante para as emissões desses setores e as suas emissões continuam a ser significativamente superiores às de 1990. Caso as emissões do transporte rodoviário continuem a aumentar, tal anulará as reduções obtidas noutros setores para combater as alterações climáticas.
(5) As conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 adotaram uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 30 % até 2030, em comparação com 2005, para os setores não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União. O transporte rodoviário foi responsável por 25 % das emissões de gases com efeito de estufa em 2016 e as suas emissões aumentaram pelo terceiro ano consecutivo, continuando a ser significativamente superiores às de 1990. Caso as emissões do transporte rodoviário continuem a aumentar, tal anulará as reduções obtidas noutros setores para combater as alterações climáticas.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) Atendendo ao aumento estimado da percentagem para perto de 9 % das emissões provenientes de veículos pesados e ao facto de, atualmente, não existirem requisitos de redução das emissões de CO2 de veículos pesados, são necessárias medidas específicas para essa categoria de veículos.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) A fim de tirar pleno partido do potencial de eficiência energética e de garantir que todo o setor dos transportes rodoviários contribui para as reduções de emissões de gases com efeito de estufa acordadas, justifica-se completar as normas de emissão de CO2 já existentes para os automóveis novos de passageiros e os veículos comerciais ligeiros novos, definindo normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os veículos pesados novos. Estas normas serão um motor de inovação em tecnologias eficientes no consumo de combustível, contribuindo para reforçar a liderança tecnológica dos fabricantes e fornecedores da União.
(9) A fim de tirar pleno partido do potencial de eficiência energética e de garantir que todo o setor dos transportes rodoviários contribui para as reduções de emissões de gases com efeito de estufa acordadas, justifica-se completar as normas de emissão de CO2 já existentes para os automóveis novos de passageiros e os veículos comerciais ligeiros novos, definindo normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os veículos pesados novos. Estas normas serão um motor de inovação em tecnologias eficientes no consumo de combustível, contribuindo para reforçar a liderança tecnológica dos fabricantes e fornecedores da União e assegurando a longo prazo postos de trabalho altamente qualificados.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Tendo em conta que as alterações climáticas são um problema transfronteiriço e a necessidade de salvaguardar o bom funcionamento do mercado único, tanto no respeitante aos serviços de transporte rodoviário como no que se refere aos veículos pesados, justifica-se definir normas de emissões de CO2 aplicáveis aos veículos pesados a nível da União. Tais normas devem ser concebidas de forma a não prejudicarem o direito da concorrência.
(10) Tendo em conta que as alterações climáticas são um problema transfronteiriço e a necessidade de salvaguardar o bom funcionamento do mercado único, tanto no respeitante aos serviços de transporte rodoviário como no que se refere aos veículos pesados, assim como a necessidade de evitar a fragmentação do mercado, justifica-se definir normas de emissões de CO2 aplicáveis aos veículos pesados a nível da União. Tais normas devem ser concebidas de forma a não prejudicarem o direito da concorrência.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) Uma transição socialmente aceitável e justa para a mobilidade sem emissões até meados do século exige mudanças em toda a cadeia de valor da indústria automóvel, tendo em conta os cidadãos e as regiões de todos os Estados‑Membros que podem ser negativamente afetados. É importante ter em conta o impacto social da transição e ser proativo na abordagem das consequências para o emprego. É fundamental, portanto, que as atuais medidas sejam igualmente acompanhadas de programas específicos a nível da União, dos Estados e das regiões, de reafectação, requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores, bem como de iniciativas educativas e de procura de emprego levadas a cabo em comunidades e regiões afetadas negativamente, em estreito diálogo com os parceiros sociais e as autoridades competentes.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo)
(12-B) As infraestruturas de carregamento e de abastecimento devem ser instaladas rapidamente para conquistar a confiança dos potenciais consumidores de veículos com um nível nulo ou baixo de emissões, sendo igualmente necessária uma articulação eficaz dos diferentes instrumentos de apoio, tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros, a fim de mobilizar investimentos públicos e privados significativos.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 12-C (novo)
(12-C) Na estratégia para uma mobilidade hipocarbónica, foi sublinhada a importância de garantir que a eletricidade gerada para os veículos elétricos provenha de fontes de energia sustentáveis e a necessidade de lançar uma iniciativa a longo prazo em matéria de baterias de última geração à escala da União. Para alcançar esses objetivos, é necessário um financiamento crescente da investigação tecnológica em matéria de produção, gestão e eliminação das baterias dos motores elétricos, para que sejam cada vez mais sustentáveis em termos ecológicos;
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12-D (novo)
(12-D) A maioria dos operadores de transporte de mercadorias da União são pequenas e médias empresas com acesso limitado ao financiamento. Por conseguinte, as soluções futuras devem ser eficazes em termos de custos e equilibradas. É essencial que haja uma estrutura de incentivos robusta para apoiar a utilização de veículos com maior eficiência energética, bem como a disponibilização de mecanismos de financiamento da União.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Está prevista a atualização contínua e atempada da ferramenta de simulação VECTO, bem como do Regulamento (UE) 2017/2400, à luz da inovação e tendo em conta a implementação de novas tecnologias para melhorar a eficiência energética no consumo de combustível dos veículos pesados.
(13) Está prevista a atualização contínua e atempada da ferramenta de simulação VECTO, bem como do Regulamento (UE) 2017/2400, à luz da inovação e tendo em conta a implementação de novas tecnologias para melhorar a eficiência energética no consumo de combustível dos veículos pesados, assim como a evolução da representatividade dos valores das emissões reais de CO2 determinados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2400, devendo ser afetado, em conformidade, um orçamento suficiente.Tendo em conta o papel que estas novas tecnologias podem ter na potencial redução das emissões de CO2 do setor dos transportes, a revisão de 2022 deve ter plenamente em conta a evolução da ferramenta de simulação VECTO.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Os dados relativos às emissões de CO2 determinados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2400 serão vigiados ao abrigo do Regulamento (UE) …/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Esses dados constituirão a base para determinar os objetivos de redução para os quatro grupos de veículos pesados mais poluentes na União, bem como as emissões específicas médias por fabricante e ano civil.
(14) Os dados relativos às emissões de CO2 determinados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2400 serão vigiados ao abrigo do Regulamento(UE) 2018/95625 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses dados constituirão a base para determinar os objetivos de redução para os quatro grupos de veículos pesados mais poluentes na União, bem como as emissões específicas médias por fabricante e ano civil.
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa;a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).
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25 Regulamento (UE) .../2018 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L... de ..., p. ...).
25 Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) É necessário estabelecer um objetivo de redução para 2025 como uma redução relativa baseada nas emissões médias de CO2 desses veículos pesados em 2019, refletindo a implantação de tecnologias facilmente disponíveis e rentáveis para veículos convencionais. O objetivo para 2030 deve ser considerado desejável, determinando-se o objetivo final de acordo com uma revisão a realizar em 2022, uma vez que existem mais incertezas quanto à adoção de tecnologias mais avançadas, que ainda não se encontram facilmente disponíveis.
(15) É necessário estabelecer um objetivo de redução para 2025 como uma redução relativa baseada nas emissões médias de CO2 desses veículos pesados em 2019, refletindo a implantação de tecnologias facilmente disponíveis e rentáveis para veículos convencionais. Também deve ser estabelecido um objetivo de redução para 2030, de acordo com uma revisão a realizar em 2022, que deve ser pelo menos tão ambicioso quanto o presente regulamento, tendo simultaneamente em conta que existem mais incertezas quanto à adoção de tecnologias mais avançadas, que ainda não se encontram facilmente disponíveis.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) O gás natural liquefeito (GNL) é um combustível disponível alternativo ao gasóleo para os veículos pesados. A implantação de tecnologias atuais e futuras mais inovadoras com base no GNL contribuirá para o cumprimento dos objetivos de emissões de CO2 a curto e a médio prazos, uma vez que o recurso a tecnologias de GNL gera menos emissões de CO2, comparativamente aos veículos a gasóleo. O potencial de redução de emissões de CO2 dos veículos a GNL já se encontra totalmente refletido na ferramenta VECTO. Adicionalmente, as atuais tecnologias de GNL asseguram um baixo nível de emissões de poluentes atmosféricos, como os NOx e as partículas. Existe igualmente uma infraestrutura mínima de reabastecimento suficiente, a qual está a ser ampliada no âmbito dos quadros de políticas nacionais para infraestruturas de combustíveis alternativos.
(16) Em conformidade com os objetivos do presente regulamento, é necessário, no âmbito dos quadros de políticas nacionais para infraestruturas de combustíveis alternativos, reforçar a implantação de uma infraestrutura de recarga e reabastecimento suficiente, eficiente e tecnologicamente neutra.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) No que diz respeito aos veículos de serviço e aos veículos das categorias M2 e M3, a Comissão deve especificar, quanto antes, os critérios técnicos para a definição dos conceitos de «veículo de serviço» e de «autocarro» adotados no presente regulamento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo)
(17-B) É necessário desenvolver um mecanismo de validação para o nível de base de 2019, a fim de garantir o rigor e os benefícios do presente regulamento.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo)
(20-A) A fim de conferir flexibilidade ao mecanismo de incentivo ao desenvolvimento de veículos pesados sem emissões, os fabricantes ligados devem poder formar um agrupamento de forma aberta, transparente e não discriminatória. Os acordos de criação de agrupamentos não devem ter duração superior a cinco anos, mas devem poder, no entanto, ser renovados. A Comissão deve ter poderes para estabelecer regras e condições pormenorizadas para que os fabricantes ligados formem agrupamentos de forma aberta, transparente e não discriminatória, em conformidade com o direito da concorrência da União.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) Ao contrário dos automóveis e furgões, ainda não se encontram disponíveis no mercado veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões, exceto autocarros. Assim, é necessário introduzir um mecanismo específico, na forma de supercréditos, para facilitar uma transição suave para uma mobilidade sem emissões. Tal proporcionará incentivos ao desenvolvimento e à implantação no mercado da União de veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões, que completariam os instrumentos do lado da procura, como a Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Veículos Não-Poluentes)26.
(21) A fim de assegurar uma transição suave para uma mobilidade sem emissões e proporcionar incentivos ao desenvolvimento e à implantação no mercado da União de veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões, que completariam os instrumentos do lado da procura, como a Diretiva 2009/33/CE26 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Veículos Não-Poluentes), deve fixar-se, para 2025 e 2030, um valor de referência para veículos pesados sem emissões ou com emissões baixas da frota de um fabricante.
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26 Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, alterada pela Diretiva .../.../UE [COM(2017)653] (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
26 Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, alterada pela Diretiva .../.../UE [COM(2017)0653] (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo)
(21-A) A percentagem mínima de veículos sem emissões ou com baixas emissões deve ser determinada de modo a garantir a segurança do investimento para os fornecedores e os fabricantes de infraestruturas de carregamento, a fim de promover a rápida implantação no mercado da União de veículos sem emissões ou com baixas emissões, permitindo simultaneamente alguma flexibilidade para os fabricantes decidirem o seu calendário de investimento. Deve introduzir-se um mecanismo para incentivar os fabricantes a colocarem , o mais rapidamente possível, veículos sem emissões ou com baixas emissões no mercado da União.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) Para efeitos de cálculo das emissões específicas médias por fabricante, os veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões devem ser contados várias vezes. O nível de incentivos deve variar de acordo com as emissões reais de CO2 do veículo em causa. De forma a evitar um enfraquecimento dos objetivos ambientais, as reduções resultantes devem estar sujeitas a um limite máximo.
(22) Para efeitos do cálculo do objetivo de emissões específicas de CO2 de um fabricante, deve ter-se em conta o seu desempenho em relação aos valores de referência de 2025 e 2030 para veículos com nível nulo ou baixo de emissões.A fim de incentivar o desenvolvimento e a implantação desses veículos, evitando simultaneamente um enfraquecimento dos objetivos ambientais e da eficiência dos motores de combustão interna convencionais, os ajustamentos daí resultantes devem estar sujeitos a um limite máximo.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) Ao conceber o mecanismo de incentivo à implantação de veículos pesados sem emissões, também devem ser nele incluídos os camiões de menores dimensões, os autocarros e as camionetas não sujeitos aos objetivos de redução das emissões de CO2 ao abrigo do presente regulamento. Estes veículos também podem dar um contributo significativo para a resolução dos problemas de poluição atmosférica nas cidades. No entanto, é de salientar que já estão no mercado autocarros sem emissões, incentivados por medidas do lado da procura, como concursos públicos. Para equilibrar bem os incentivos entre os diversos tipos de veículos, as reduções resultantes dos camiões de menores dimensões, dos autocarros e das camionetas sem emissões também devem, portanto, estar sujeitas a um limite máximo.
(24) Ao conceber o mecanismo de incentivo à implantação de veículos pesados sem emissões, também devem ser nele incluídos os camiões de menores dimensões e outras categorias de veículos pesados não sujeitos ainda aos objetivos de redução das emissões de CO2 ao abrigo do presente regulamento. Estes veículos também podem dar um contributo significativo para a resolução dos problemas de poluição atmosférica nas cidades.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) A Comissão deve impor uma sanção pecuniária, sob a forma de uma taxa por excesso de emissões, quando se verificar que o fabricante apresenta excesso de emissões, tendo em conta os créditos e débitos de emissões. Para proporcionar aos fabricantes incentivos suficientes a que adotem medidas para reduzir as emissões específicas de CO2 dos veículos pesados, aquela taxa deve ser superior aos custos marginais médios das tecnologias necessárias para atingir os objetivos. Esta taxa deve ser considerada receita do orçamento geral da União. A metodologia de cobrança da taxa deve ser determinada por meio de um ato de execução, tendo em conta a metodologia adotada nos termos do Regulamento (CE) n.º 443/2009.
(29) A Comissão deve impor uma sanção pecuniária, sob a forma de uma taxa por excesso de emissões, quando se verificar que o fabricante apresenta excesso de emissões, tendo em conta os créditos e débitos de emissões. Para proporcionar aos fabricantes incentivos suficientes a que adotem medidas para reduzir as emissões específicas de CO2 dos veículos pesados, é importante que aquela taxa seja sempre superior aos custos marginais médios das tecnologias necessárias para atingir os objetivos. Os montantes da taxa sobre as emissões excedentárias devem ser considerados receitas do orçamento geral da União. Esses montantes deverão ser utilizados para apoiar, em estreita colaboração com os parceiros sociais e as autoridades competentes, a transição justa do setor automóvel para uma mobilidade sem emissões, bem como soluções inovadoras que incentivem a rápida implantação de veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões. A metodologia de cobrança da taxa deve ser determinada por meio de um ato de execução, tendo em conta a metodologia adotada nos termos do Regulamento (CE) n.º 443/20091-A do Parlamento Europeu e do Conselho.
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1-A Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) É necessário um sólido mecanismo de fiscalização do cumprimento para assegurar a consecução dos objetivos definidos no presente regulamento. As obrigações impostas aos fabricantes para a comunicação de dados rigorosos nos termos do Regulamento (UE) … /2018 [Vigilância e Comunicação de Informações sobre veículos pesados] e as coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento destas obrigações, contribuem para assegurar a solidez dos dados utilizados para fins de cumprimento dos objetivos ao abrigo do presente regulamento.
(30) É necessário um sólido mecanismo de fiscalização do cumprimento para assegurar a consecução dos objetivos definidos no presente regulamento. As obrigações impostas aos fabricantes para a comunicação de dados rigorosos nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 e as coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento destas obrigações, contribuem para assegurar a solidez dos dados utilizados para fins de cumprimento dos objetivos ao abrigo do presente regulamento. É do interesse dos consumidores e do público em geral saber que fabricantes respeitam ou não as novas normas em matéria de emissões.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) Para atingir as reduções de CO2 previstas no presente regulamento, é essencial que as emissões de CO2 dos veículos pesados em circulação estejam em conformidade com os valores determinados nos termos do Regulamento (CE) n.º 595/2009 e das medidas de execução do mesmo. Por conseguinte, no cálculo das emissões específicas médias por fabricante, a Comissão deve poder ter em conta qualquer inconformidade sistemática detetada pelas autoridades homologadoras no respeitante às emissões de CO2 de veículos pesados em circulação.
(31) Para atingir as reduções de CO2 previstas no presente regulamento, é essencial que as emissões de CO2 dos veículos pesados em circulação e em serviço estejam em conformidade com os valores determinados nos termos do Regulamento (CE) n.º 595/2009 e das medidas de execução do mesmo. Por conseguinte, no cálculo das emissões específicas médias por fabricante, a Comissão deve poder ter em conta qualquer inconformidade sistemática detetada pelas autoridades homologadoras no respeitante às emissões de CO2 de veículos pesados em circulação e em serviço. Deve também introduzir-se a realização, por terceiros independentes, de ensaios dos veículos em circulação e em serviço.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 33
(33) A eficácia dos objetivos estabelecidos no presente regulamento na redução das emissões de CO2 depende fortemente da representatividade da metodologia utilizada para determinar as emissões de CO2. Em consonância com o parecer do mecanismo de aconselhamento científico27 relativamente aos veículos comerciais ligeiros, também se justifica, no caso dos veículos pesados, pôr em prática um mecanismo de avaliação da representatividade, em condições reais, dos valores de emissões de CO2 e de consumo de energia determinados de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2400. A Comissão deve ser dotada de competências para assegurar a disponibilidade pública desses dados e, se for caso disso, desenvolver os procedimentos necessários para identificar e recolher os dados requeridos para essas avaliações.
(33) A eficácia dos objetivos estabelecidos no presente regulamento na redução das emissões de CO2 depende fortemente da representatividade da metodologia utilizada para determinar as emissões de CO2. Em consonância com o parecer do mecanismo de aconselhamento científico27 relativamente aos veículos comerciais ligeiros, também se justifica, no caso dos veículos pesados, pôr em prática um mecanismo de avaliação da representatividade, em condições reais, dos valores de emissões de CO2 e de consumo de energia determinados de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2400. A Comissão deve ser dotada de competências para assegurar a disponibilidade pública desses dados e, se for caso disso, desenvolver os procedimentos necessários para identificar e recolher os dados requeridos para essas avaliações. Nos casos em que seja detetada uma discrepância significativa entre os valores de emissão em condições reais e os determinados de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2400, a Comissão deve ter poderes para adaptar em conformidade as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante e, se adequado, as emissões referência para 2019 utilizadas para dar cumprimento ao presente regulamento.
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27 Grupo de Alto Nível de Conselheiros Científicos, Parecer Científico 1/2016, Closing the gap between light-duty vehicle real-world CO2 emissions and laboratory testing.
27 Grupo de Alto Nível de Conselheiros Científicos, Parecer Científico 1/2016, «Closing the gap between light-duty vehicle real-world CO2 emissions and laboratory testing».
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo)
(34-A) No seu relatório de 2022, a Comissão deve também estudar a possibilidade de desenvolver uma metodologia para a avaliação das emissões de CO2 ao longo de todo o ciclo de vida dos veículos pesados. Com base nessa avaliação, a Comissão deve propor, se for adequado, o estabelecimento de obrigações de comunicação de informações para os fabricantes, assim como regras e procedimentos necessários para essa comunicação.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) As competências de execução relativas ao artigo 8.º, n.º 3, ao artigo 9.º, n.º 3, ao artigo 11.º, n.º 3, e ao artigo 12.º, n.º 2, devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho28.
(36) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à determinação dos meios de cobrança dos prémios sobre as emissões excedentárias, à adoção de regras pormenorizadas sobre os procedimentos de comunicação de desvios nas emissões de CO2 dos veículos pesados em serviço, à publicação de dados, à adoção de regras pormenorizadas sobre os procedimentos de comunicação de dados dos medidores de consumo de combustível e ao estabelecimento de uma metodologia para a identificação de um ou mais veículos representativos de um subgrupo de veículos. Essas competências de execução devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º182/201128 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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28 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
28 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 37
(37) De forma a alterar ou completar elementos não-essenciais das disposições do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito ao ajustamento das emissões de referência de CO2 nos termos do artigo 12.º, n.º 2, e à alteração dos anexos I e II no referente a determinados parâmetros técnicos, incluindo as ponderações dos perfis da exploração, das cargas úteis e das quilometragens anuais, bem como os fatores de ajustamento da carga útil. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor».29 Em especial, para assegurar igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os respetivos peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(37) De forma a alterar e completar elementos não-essenciais das disposições do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a especificar os critérios técnicos para a definição de finalidade profissional de um veículo e a definição de autocarros urbanos, estabelecer regras e condições pormenorizadas que permitam aos fabricantes ligados formar um agrupamento, estabelecer um programa anual de ensaios para uma amostra representativa de componentes, unidades e sistemas, ajustar as emissões de referência de CO2, introduzir um ensaio de conformidade em circulação na estrada e no que diz respeito à alteração dos anexosI e II, no referente a determinados parâmetros técnicos, incluindo as ponderações dos perfis da exploração, das cargas úteis e das quilometragens anuais, bem como os fatores de ajustamento da carga útil. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios consagrados no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor».29 Em especial, para assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os respetivos peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
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29 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
29 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
De forma a contribuir para o cumprimento do objetivo da União para 2020 de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 %, relativamente aos níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) …/2018 [Regulamento Partilha de Esforços], para cumprir os objetivos do Acordo de Paris e para garantir o bom funcionamento do mercado interno, o presente regulamento define as seguintes normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos, em termos de redução das emissões específicas de CO2 da frota de veículos pesados novos da União, comparativamente às emissões de referência de CO2:
De forma a contribuir para o cumprimento do objetivo da União para 2020 de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 %, relativamente aos níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/0842, para cumprir os objetivos do Acordo de Paris e para garantir o bom funcionamento do mercado interno, o presente regulamento define os requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos, em termos de redução das emissões específicas de CO2 da frota de veículos pesados novos da União, comparativamente às emissões de referência de CO2:
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a) De 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029: 15%;
a) De 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029: 20 %;
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b) A partir de 1 de janeiro de 2030 pelo menos 30 %, sob reserva da revisão nos termos do artigo 13.º.
b) A partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 35 %, sob reserva da revisão nos termos do artigo 13.º.
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2-A (novo)
A fim de assegurar a transição suave para uma mobilidade sem emissões e proporcionar incentivos ao desenvolvimento e à implantação do mercado e das infraestruturas da União para veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões, o presente regulamento estabelece, para 2025 e 2030, valores de referência para a percentagem de veículos pesados sem emissões ou com emissões baixas da frota de todos os fabricantes, nos termos do artigo 5.º.
As emissões específicas de CO2 são ajustadas com base no desempenho em função do marco de referência, de acordo com o anexo I, ponto 4.
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
O presente regulamento é aplicável aos veículos novos das categorias N2 e N3 que correspondam às seguintes características:
O presente regulamento é aplicável, numa primeira fase, aos veículos novos das categorias N2 e N3 que correspondam às seguintes características:
É igualmente aplicável, para efeitos do artigo 5.º e do anexo I, ponto 2.3, aos veículos das categorias M2 e M3, assim como aos veículos da categoria N não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 510/2011 e que não correspondam às características definidas nas alíneas a) a d).
É igualmente aplicável, para efeitos do artigo 1.º, n.º 2-A, do artigo 5.º e do anexoI, ponto 4, aos veículos da categoria N não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento(UE) n.º510/20111-A do Parlamento Europeu e do Conselho e que não correspondam às características definidas nas alíneas a) a d). Será, além disso, aplicável, para efeitos do artigo 1.º, n.º 2-B, aos veículos das categorias M2 e M3 que cumpram os critérios técnicos referidos no n.º 2-A do presente artigo.
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1-A Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de c dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão deve adotar até 1 de julho de 2019, o mais tardar, atos delegados nos termos do artigo 15.º, a fim de completar o presente regulamento com a especificação dos critérios técnicos para a definição de veículo de serviço e para a definição de autocarro urbano abrangidas pelo regulamento.
h) «Veículo de serviço», um veículo pesado, não destinado à distribuição de mercadorias, para o qual se determinaram as emissões de CO2 e o consumo de combustível, nos termos do Regulamento (CE) n.º 595/2009 e das medidas de execução do mesmo, apenas para perfis da exploração diversos dos definidos no anexo I, ponto 2.1, do presente regulamento;
h) «Veículo de serviço», um veículo pesado, não destinado à distribuição de mercadorias, cuja finalidade de serviço tenha sido definida com base nos critérios técnicos especificados nos termos do artigo 2.º, n.º 2-A, e para o qual se determinaram as emissões de CO2 e o consumo de combustível, nos termos do Regulamento (CE) n.º 595/2009 e das medidas de execução do mesmo, apenas para perfis da exploração diversos dos definidos no anexo I, ponto 2.1, do presente regulamento;
k) «Veículo pesado com baixas emissões», um veículo pesado, que não seja um veículo pesado sem emissões, cujas emissões específicas de CO2sejam inferiores a 350 g de CO2/km, determinadas de acordo com o anexo I, ponto 2.1;
k) «Veículo pesado com baixas emissões», um veículo pesado, que não seja um veículo pesado sem emissões, cujas emissões específicas de CO2, determinadas de acordo com o anexo I, ponto 2.1, sejam inferiores a 50 % das emissões médias de CO2 de cada subgrupo, determinadas de acordo com o anexo I, ponto3;
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)
b) O fator «sem emissões ou com baixas emissões», determinado de acordo com o artigo 5.º.
A partir de 2020 e em cada ano civil subsequente, a Comissão determina, por meio dos atos de execução referidos no artigo 10.º, n.º 1, para cada fabricante, o fator «sem emissões ou com baixas emissões» referido no artigo 4.º, alínea b), para o ano civil anterior.
A partir de 1 de janeiro de 2025, a percentagem específica de veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões na frota do fabricante num ano civil deve ser avaliada com base nos seguintes valores:
A partir de 2025: 5 %, no mínimo;
A partir de 2030: 20 %, sob reserva da revisão nos termos do artigo 13.º.
O fator «sem emissões ou com baixas emissões» tem em conta o número e as emissões de CO2 dos veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões da frota do fabricante no ano civil em causa, incluindo veículos sem emissões das categorias referidas no artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo, bem como veículos de serviço sem emissões ou com baixas emissões.
Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões são contados da seguinte forma:
Para efeitos do cumprimento dos objetivos a que se refere o n.º1, o regulamento é igualmente aplicável aos veículos da categoria N não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 510/2011 e que não correspondam às características definidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a d), do presente regulamento.
a) Um veículo pesado sem emissões é contado como 2 veículos;
b) Um veículo pesado com baixas emissões é contado até 2 veículos, segundo uma função das suas emissões específicas de CO2e do limiar de emissão de 350 g de CO2/km.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. O fator «sem emissões ou com baixas emissões» pode reduzir as emissões específicas médias de um fabricante no máximo em 3 %. A contribuição dos veículos pesados sem emissões das categorias referidas no artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo, para este fator pode reduzir as emissões específicas médias de um fabricante no máximo em 1,5 %.
Suprimido
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
2. Estabelece-se a trajetória de redução das emissões de CO2referida no n.º 1, alínea a), para cada fabricante de acordo com o anexo I, ponto 5.1, com base numa trajetória linear entre as emissões de referência de CO2referidas no artigo 1.º, segundo parágrafo, e o objetivo para 2025 especificado na alínea a) do mesmo artigo e entre esse objetivo para 2025 e o objetivo para 2030 especificado na alínea b) desse mesmo artigo.
2. Estabelece-se a trajetória de redução das emissões de CO2 referida no n.º1, alíneaa), para cada fabricante de acordo com o anexo I, ponto 5.1, com base numa trajetória linear entre as emissões de referência de CO2 referidas no artigo 1.º, n.º 1, segundo parágrafo, e o objetivo para 2025 especificado na alínea a) do mesmo artigo e entre esse objetivo para 2025 e o objetivo para 2030 especificado na alínea b) desse mesmo artigo.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Agrupamentos
1. Os fabricantes ligados podem formar um agrupamento para efeitos do cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 5.º.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer regras e condições pormenorizadas que permitam que os fabricantes ligados formem um agrupamento de forma aberta, transparente e não discriminatória.
Alterações 74 e 75 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Caso se verifique que, em 2025 ou noutro ano civil subsequente, o fabricante teve um excesso de emissões nos termos do n.º 2, a Comissão aplica-lhe uma taxa por excesso de emissões calculada de acordo com a seguinte fórmula:
1. Caso se verifique que, em 2025 ou noutro ano civil subsequente, o fabricante teve um excesso de emissões nos termos do n.º 2, a Comissão aplica ao fabricante ou ao agrupamento, consoante o caso, uma taxa por excesso de emissões calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Para o período de 2025 a 2029,
(Taxa por excesso de emissões) = (Emissões em excesso x 6800 EUR/g CO2/tkm)
(Taxa por excesso de emissões) = (Emissões em excesso x 5000 EUR/g CO2/tkm)
A partir de 2030,
(Taxa por excesso de emissões) = (Emissões em excesso x 6 800 EUR/g CO2/tkm)
A Comissão deve assegurar que o nível da taxa por excesso de emissões seja sempre superior aos custos marginais médios das tecnologias necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 1.º, n.º 1.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. Os montantes da taxa por excesso de emissões são considerados receitas do orçamento geral da União.
4. Os montantes da taxa por excesso de emissões são considerados receitas do orçamento geral da União. Esses montantes devem ser utilizados para completar as medidas nacionais ou da União, em estreita cooperação com os parceiros sociais e as autoridades competentes, promover o desenvolvimento de competências ou a reafectação dos trabalhadores no setor automóvel em todos os Estados-Membros afetados, em especial nas regiões e nas comunidades mais afetadas pela transição, a fim de contribuir para uma transição justa para a mobilidade sem emissões ou com baixas emissões.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2
2. A Comissão tem em conta esses desvios no cálculo das emissões específicas médias do fabricante em causa.
2. A Comissão tem em conta esses desvios no cálculo das emissões específicas médias do fabricante em causa e na adaptação, se for caso disso, das emissões de referência de CO2 para 2019, calculadas em conformidade com o anexo I, ponto 3.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A. A fim de garantir a exatidão dos dados comunicados pelos fabricantes nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 e do Regulamento (UE) 2017/2400, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 15.º, para completar o regulamento, por forma a estabelecer, a partir de 2019, um programa anual de ensaios para uma amostra representativa de cada fabricante de componentes, unidades técnicas diferenciadas e sistemas especificados no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2400, dos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os resultados destes ensaios são comparados com os dados inseridos pelos fabricantes nos termos do Regulamento (UE) 2017/2400. Sempre que sejam detetadas irregularidades sistemáticas, as suas emissões específicas médias calculadas em conformidade com o anexo I, ponto 2.7 e, se for caso disso, as emissões de referência de CO2 de 2019, calculadas em conformidade com o anexo I, ponto 3, devem ser ajustadas.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b) A partir de 2020, o fator «sem emissões ou com baixas emissões» referido no artigo 5.º;
b) A partir de 2020, a percentagem específica de veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões de cada fabricante no ano civil anterior, referida no artigo 5.º, n.º 1;
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 11.º
Emissões de CO2 e consumo de energia em condições reais
Emissões de CO2 e consumo de energia em condições reais
1. A Comissão deve vigiar e avaliar a representatividade real dos valores de emissões de CO2e de consumo de combustível determinados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2400 e garantir que o público seja informado de como essa representatividade evolui ao longo do tempo.
1. A Comissão deve vigiar e avaliar a representatividade real dos valores de emissões de CO2e de consumo de combustível determinados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2400
2. Para o efeito, a Comissão deve assegurar a disponibilização, por parte dos fabricantes ou das autoridades nacionais, consoante o caso, de dados não pessoais sólidos relativos às emissões de CO2e ao consumo de energia dos veículos pesados em condições reais.
2. Para o efeito, a Comissão deve assegurar a disponibilização, incluindo a terceiros para efeitos da realização de ensaios independentes, por parte dos fabricantes ou das autoridades nacionais, consoante o caso, de dados sólidos relativos às emissões de CO2 e ao consumo de energia dos veículos pesados em condições reais, com base em dados de medidores de consumo de combustível normalizados.
2-A. A Comissão adota, até 31 de dezembro de 2019, o mais tardar, atos delegados, nos termos do artigo 15.º, para completar o presente regulamento introduzindo um ensaio de conformidade em serviço e em circulação que garanta que as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos pesados não excedam em mais 10% os dados de monitorização comunicados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2400 e do Regulamento (UE) 2018/956. A Comissão tem em conta quaisquer desvios superiores a esse limiar no cálculo das emissões específicas médias de CO2 do fabricante em causa e na adaptação, se for caso disso, das emissões de referência de CO2 para 2019.
2-B. A Comissão deve também velar por que o público seja informado do modo como essa representatividade, a que se refere o n.º 1, em condições reais evolui ao longo do tempo.
3. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as medidas referidas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2.
3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas pormenorizadas relativas aos procedimentos para comunicar dados de medidores de consumo de combustível referidos no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. A fim de assegurar que os parâmetros técnicos utilizados no cálculo das emissões específicas médias por fabricante, nos termos do artigo 4.º, e no cálculo dos objetivos de emissões específicos, nos termos do artigo 6.º, tenham em consideração o progresso técnico e a evolução da logística do transporte de mercadorias, devem ser atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 15.º, com o intuito de alterar as seguintes disposições dos anexos I e II.
1. A fim de assegurar que os parâmetros técnicos utilizados no cálculo das emissões específicas médias por fabricante, nos termos do artigo 4.º, e no cálculo dos objetivos de emissões específicos, nos termos do artigo 6.º, tenham em consideração o progresso técnico e a evolução da logística do transporte de mercadorias, a Comissão deve, com regularidade e em tempo útil, atualizar a ferramenta de simulação VECTO e ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 15.º, com o intuito de alterar as seguintes disposições dos anexos I e II.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1
Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia do presente Regulamento, o objetivo de redução de emissões de CO2a determinar para 2030 nos termos do artigo 1.º e a definição de objetivos de redução das emissões de CO2para outros tipos de veículos pesados, incluindo reboques. Esse relatório deve incluir também uma avaliação da eficácia das modalidades relativas, nomeadamente, aos veículos sem emissões ou com baixas emissões – nomeadamente autocarros que tenham em conta as metas estabelecidas na Diretiva 2009/33/CE.30 – e ao regime de créditos de CO2, assim como da conveniência de prolongar a aplicação das mesmas a 2030 e anos subsequentes e, se necessário, ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.
Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia do presente Regulamento, o objetivo de redução de emissões de CO2a ajustar, se necessário, para 2030 nos termos do artigo 1.º, o valor de referência para a quota de veículos com emissões nulas ou baixas emissões, a ajustar, se necessário, para 2030 nos termos do artigo 5.º, e a definição de objetivos de redução das emissões de CO2para outros tipos de veículos pesados, incluindo reboques e veículos de serviço como camiões de recolha de lixo. Esse relatório deve incluir também uma avaliação da eficácia das modalidades relativas, nomeadamente, à introdução de veículos sem emissões ou com baixas emissões, nomeadamente autocarros, que tenham em conta as metas estabelecidas na Diretiva 2009/33/CE.30, o regime de créditos de CO2, assim como a conveniência de prolongar a aplicação das mesmas a 2030 e anos subsequentes, a implantação da infraestrutura de carregamento e abastecimento necessária, a possibilidade de introduzir normas para as emissões de CO2 dos motores, em especial para os veículos de serviço, as diferentes combinações de veículos para além das dimensões normalizadas aplicáveis aos transportes nacionais, tais como conceitos modulares, a representatividade das emissões reais de CO2 e dos valores de consumo de combustível determinados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2400, bem como uma avaliação da atualização da ferramenta de simulação VECTO.O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão do presente regulamento.
_______________
________________
30 Diretiva 2009/33/CE [Veículos Não-Poluentes], alterada pela Diretiva .../.../UE.
30 Diretiva 2009/33/CE [Veículos Não-Poluentes], alterada pela Diretiva .../.../UE.
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão elabora, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, uma metodologia específica para incluir, no que respeita a sistemas de GNC e GNL, o efeito da utilização de combustíveis gasosos avançados e renováveis — em conformidade com os critérios sustentáveis definidos na Diretiva Energias Renováveis II — para o cálculo das emissões médias da frota. A metodologia deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de revisão do presente regulamento.
A Comissão deve estudar mais cuidadosamente a possibilidade de desenvolver uma metodologia para a avaliação das emissões de CO2 ao longo de todo o ciclo de vida de todos os veículos pesados colocados no mercado da União. Com base nessa avaliação, a Comissão deve, se adequado, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de estabelecer obrigações para os fabricantes em matéria de comunicação de emissões ao longo do ciclo de vida e especificar as regras e os procedimentos necessários para o efeito.
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1
1. A Comissão é assistida pelo Comité xxx, instituído pelo Regulamento(UE) …/2018 [Governação]. Este referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 525/20131-A do Parlamento Europeu e do Conselho. Este referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
_________________
1-A Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 2-A, no artigo 7.º-A, no artigo 9.º, n.º 3-A, no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 2-A, e no artigo 12.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º,n.º 2-A, no artigo 7.º-A, no artigo 9.º, n.º 3-A, no artigo 10.º, n.º 2, noartigo 11.º, n.º 2-A, e no artigo12.º, n.º1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 6
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 12.º, n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2-A, no artigo 7.º-A, no artigo 9.º, n.º 3-A, no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 2-A, e no artigo 12.º, n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
«l) Procedimento para verificar, com base em amostras adequadas e representativas, se os veículos que foram matriculados e entraram em circulação estão em conformidade com os valores de emissões de CO2e de consumo de combustível determinados nos termos do presente regulamento e das medidas de execução do mesmo;»
Procedimento para verificar, com base em amostras adequadas e representativas, se os veículos que foram matriculados e entraram em circulação estão em conformidade com os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível determinados nos termos do presente regulamento e das medidas de execução do mesmo; este procedimento é igualmente realizado por terceiros independentes e acreditados, de acordo com o artigo 13.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2018/8581-A do Parlamento Europeu e do Conselho.»
_______________
1-A Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 16-A (novo)
Artigo 16.°-A
Alteração da Diretiva 96/53/CE do Conselho
No anexo I da Diretiva 96/53/CE1-A, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 2.2.4.2: «2.2.5 O peso máximo autorizado de combinações de veículos movidos a combustíveis alternativos, como definidos no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/... [Proposta de regulamento COM(2018)0284], é acrescido do peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, até um máximo de 1 tonelada.
2.2.6 O peso máximo autorizado de combinações de veículos sem emissões é acrescido do peso adicional necessário para as tecnologias de emissões nulas, consoante a autonomia sem emissões do veículo, até um máximo de 2 toneladas. A Comissão deve, o mais tardar, até 1 de julho de 2019 aprovar a fórmula de cálculo do peso necessário.»
____________________________
1-A Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
Alteração 67 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – ponto 2.3
2.3. Cálculo do fator «sem emissões ou com baixas emissões» referido no artigo 5
Suprimido
Para cada fabricante e cada ano civil, o fator «sem emissões ou com baixas emissões» (ZLEV) referido no artigo 5.º é calculado do seguinte modo:
ZLEV = V / (Vconv + Vzlev) com o valor mínimo de 0,97.
Em que:
V é o número de veículos pesados novos do fabricante, excluindo os veículos de serviço de acordo com o artigo 4.º, alínea a);
Vconv é o número de veículos pesados novos do fabricante, excluindo os veículos de serviço de acordo com o artigo 4.º, alínea a), e os veículos pesados sem emissões ou com baixas emissões;
Vzlev é a soma de Vin e Vout
em que:
nulo
sendo o somatório estendido a todos os veículos pesados novos sem emissões ou com baixas emissões, com as características enunciadas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a d);
nulo
CO2v são as emissões específicas de CO2, em g/km, do veículo pesado v sem emissões ou com baixas emissões, determinadas de acordo com o ponto 2.1;
Vout é o número total de veículos pesados sem emissões das categorias referidas no artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo, multiplicado por 2, com o valor máximo de 1,5 % de Vconv.
Alteração 68 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – subponto 2.7 – fórmula
CO2 = ZLEV × ∑sg share,sg × MPWsg × avgCO2sg
CO2 = ∑sg share,sg × MPWsg × avgCO2sg
em que:
em que:
∑ sg é o somatório estendido a todos os subgrupos;
∑ sg é o somatório estendido a todos os subgrupos;
ZLEV é determinado no ponto 2.3;
share,sg é determinada no ponto 2.4;
share,sg é determinada no ponto 2.4;
MPWsg é determinado no ponto 2.6;
MPWsg é determinado no ponto 2.6;
avgCO2sg é determinado no ponto 2.2.
avgCO2sg é determinado no ponto 2.2.
Alteração 69 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 – subponto 1 – fórmula - linha 1
Alteração 70 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 – subponto 1 – fórmula - linha 4
rf é o objetivo de redução das emissões de CO2 (em %) especificado no artigo 1.º, alíneas a) e b), para o ano civil em causa;
rf é o objetivo de redução das emissões de CO2 (em %) especificado no artigo1.º, alíneas a) e b), do primeiro parágrafo, para o ano civil em causa;
Alteração 71 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 – parágrafo 1-A (novo)
Para o período entre 2025 e 2029, o fator ZLEV_benchmark_factor é (1 + y-x), a menos que a soma seja superior a 1,03 ou inferior a 0,97, caso em que o fator ZLEV_benchmark_factor deve ser fixado em 1,03 ou 0,97, consoante o caso.
em que:
x é 5 %;
y é a proporção de veículos sem emissões ou com emissões baixas da frota de veículos pesados do fabricante matriculados pela primeira vez, calculada enquanto soma do número total de veículos com emissões nulas da categoria N que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 510/2011 e que não correspondem às características definidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a d), e do número total de veículos com nível nulo ou baixo de emissões que satisfaçam as características estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a d), sendo cada um deles contabilizado como ZLEV_specific de acordo com a seguinte fórmula, dividida pelo número total de veículos matriculados no ano civil em causa;
ZLEV_specific= 1- (CO2v/(0,5*rCO2sg), em que:
CO2v corresponde às emissões específicas de CO2, em g/km, do veículo pesado v sem emissões ou com baixas emissões, determinadas de acordo com o ponto 2.1;
rCO2sg é determinado na secção3.
Alteração 72 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 – parágrafo 1-B (novo)
Para 2030, o fator ZLEV_benchmark_factor é (1+y-x), a não ser que esta soma seja superior a 1,05, caso em que o fator ZLEV_benchmark_factor é fixado em 1,05;
se esta soma for entre 1,0 e 0,98, o fator ZLEV_benchmark_factor é fixado em 1,0;
se esta soma for inferior a 0,95, o fator ZLEV_benchmark_factor é fixado em 0,95.
em que:
x é 20 %, sob reserva de revisão nos termos do artigo 13.º;
y é a proporção de veículos sem emissões ou com emissões baixas da frota de veículos pesados do fabricante matriculados pela primeira vez, calculada enquanto soma do número total de veículos com emissões nulas da categoria N que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 510/2011 e que não correspondem às características definidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a d), e do número total de veículos com nível nulo ou baixo de emissões que satisfaçam as características estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a d), sendo cada um deles contabilizado como ZLEV_specific de acordo com a seguinte fórmula, dividida pelo número total de veículos matriculados no ano civil em causa;
ZLEV_specific= 1- (CO2v/(0,5*rCO2sg), em que:
CO2v corresponde às emissões específicas de CO2, em g/km, do veículo pesado v sem emissões ou com baixas emissões, determinadas de acordo com o ponto 2.1;
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0354/2018).
Necessidade de um amplo mecanismo para a democracia, o primado do Direito e os direitos fundamentais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais (2018/2886(RSP))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(1),
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,
– Tendo em conta o Parecer n.º 1/2018 de 17 de julho de 2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de maio de 2018, sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros,
– Tendo em conta o Relatório de 2018 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta que insta o Conselho a determinar, nos termos do artigo 7.°, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a União(2),
– Tendo em conta a Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.°, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre o Estado de direito em Malta(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová(5),
– Tendo em conta o debate em sessão plenária sobre o primado do Direito no Roménia, realizado em 3 de outubro de 2018,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a situação dos direitos fundamentais na UE em 2016(6),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 2 de maio de 2018, apresentada pela Comissão, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2018)0322),
– Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça ma UE de 2018,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo primado do Direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que estes valores são comuns aos Estados-Membros;
B. Considerando que o primado do Direito, a democracia e os direitos fundamentais se encontram numa relação triangular, reforçando-se mutuamente e salvaguardando, em conjunto, o núcleo constitucional da UE e dos seus Estados-Membros;
C. Considerando que, em 2014, a Comissão estabeleceu um quadro para o primado do Direito; que este quadro só foi utilizado uma vez e que este instrumento se revelou insuficiente para prevenir ou remediar as ameaças ao primado do Direito;
D. Considerando que a União Europeia não dispõe de um mecanismo objetivo e permanente para monitorizar a democracia, os direitos fundamentais e o primado do Direito em todos os Estados-Membros;
E. Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 indica que subsistem desafios em termos de funcionamento dos sistemas judiciais dos Estados-Membros, bem como em termos do impacto de certas reformas realizadas nos Estados-Membros;
F. Considerando que existe um elevado número de processos por infração pendentes no domínio da justiça, dos direitos fundamentais e da cidadania(7);
G. Considerando que a FRA publicou vários relatórios que põem em evidência os desafios que se colocam à democracia, ao primado do Direito e aos direitos fundamentais em vários Estados-Membros, em questões como a redução do espaço reservado às organizações da sociedade civil na Europa(8);
H. Considerando que foram observadas respostas ad hoc a ameaças à democracia, ao primado do Direito e aos direitos fundamentais, conduzindo a abordagens muito diferentes nos diversos Estados-Membros;
I. Considerando que o procedimento do artigo 7.°, n.º 1, do TUE, foi iniciado pela Comissão à luz da situação na Polónia e que o mesmo procedimento foi iniciado pelo Parlamento Europeu à luz da situação na Hungria;
J. Considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos criou um Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito que iniciou os seus trabalhos em relação aos assassinatos de jornalistas de investigação e ao primado do Direito;
K. Considerando que estas respostas da UE são principalmente reativas, e não preventivas, e são prejudicadas pela atenção desigual e politizada prestada aos desafios à democracia, ao primado do Direito e aos direitos fundamentais nos diferentes Estados‑Membros;
L. Considerando que, em 2 de maio de 2018, a Comissão publicou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324);
M. Considerando que o parecer n.º 1/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento sublinhou a necessidade de esclarecer melhor as fontes de orientação e de procedimentos através dos quais podem ser detetadas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros;
N. Considerando que os anteriores relatórios sobre a luta anticorrupção na UE e os relatórios por país no âmbito do Semestre Europeu apontam para preocupações graves no que diz respeito à corrupção em diversos Estados-Membros, minando, assim, a confiança dos cidadãos nas instituições e no primado do Direito;
O. Considerando que os desafios ao primado do Direito e à democracia nos Estados-Membros colocam em risco o espaço de liberdade, segurança e justiça, assente na presunção refutável (praesumptio iuris tantum) da confiança mútua;
P. Considerando que os desafios ao primado do Direito e à democracia nos Estados‑Membros põem em risco a legitimidade da ação externa da União, em particular no que diz respeito às suas políticas de adesão e vizinhança;
Q. Considerando que todas as instituições e agências, todos os órgãos e organismos da União são obrigados a respeitar, proteger e promover a democracia, o primado do Direito e os direitos fundamentais;
R. Considerando que a União ainda não aderiu à CEDH, apesar da sua obrigação de o fazer nos termos do artigo 6.°, n.º 2, do TUE;
S. Considerando que a Comissão e o Conselho não agiram na sequência da Resolução do Parlamento Europeu sobre o pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tendo, até ao momento, recusado adotar o acordo interinstitucional sobre o Pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;
1. Lamenta o facto de a Comissão ainda não ter apresentado uma proposta para um mecanismo abrangente da UE para a democracia, o primado do Direito e os direitos fundamentais, e insta a Comissão a fazê-lo, em particular propondo a adoção do acordo interinstitucional sobre o Pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na sua futura iniciativa não legislativa, a fim de reforçar a aplicação do primado do Direito na União Europeia;
2. Reitera o seu apelo à criação de um mecanismo da UE, abrangente, permanente e objetivo, para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais, e sublinha que esse mecanismo é mais urgente do que nunca;
3. Reafirma os principais elementos desse mecanismo, tal como proposto pelo Parlamento Europeu sob a forma de um Pacto interinstitucional para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que consiste numa análise anual baseada em provas e não discriminatória, avaliando, em pé de igualdade, a conformidade de todos os Estados-Membros com os valores estipulados no artigo 2.°, com recomendações específicas por país (Relatório Europeu sobre Democracia, Estado de Direito e Direitos Fundamentais), a que se seguirá um debate interparlamentar, e de um ciclo político permanente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais nas instituições da UE;
4. Reitera que o Relatório Europeu sobre Democracia, Estado de Direito e Direitos Fundamentais deve integrar e completar os instrumentos existentes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça, o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, o Relatório sobre a Luta Anticorrupção e os procedimentos de avaliação pelos pares, baseados no artigo 70.° do TFUE, bem como substituir o Mecanismos de Cooperação e de Verificação para a Bulgária e a Roménia; lamenta a decisão da Comissão de não publicar o Relatório sobre a Luta Anticorrupção da UE em 2017;
5. Insta a Comissão a ponderar a associação da sua proposta de regulamento relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros a um mecanismo da UE, abrangente, permanente e objetivo, para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais;
6. Insta o Conselho a aceitar comprometer-se com o acordo interinstitucional sobre o Pacto para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais e a apoiar outras propostas da Comissão para reforçar a democracia, o primado do Direito e os direitos fundamentais;
7. Considera que, se a Comissão e o Conselho continuarem a rejeitar a criação de um Pacto para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, o Parlamento Europeu poderá tomar a iniciativa de lançar um relatório-piloto e um debate interparlamentar sobre o tema;
8. Insta o Conselho a assumir devidamente o seu papel institucional nos procedimentos em curso, no quadro do artigo 7.°, n.º 1, do TUE, a informar, imediata e plenamente, o Parlamento Europeu em todas as fases do processo e a convidar o Parlamento a apresentar a sua proposta fundamentada ao Conselho;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros, ao Comité Europeu das Regiões para distribuição às assembleias e aos conselhos subnacionais.
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU (Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil no domínio dos direitos humanos), Viena, 18 de janeiro de 2018.
Aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (2017/2282(INI))
– Tendo em conta o artigo 8.º e o Título V, nomeadamente os artigos 21.º, 22.º, 36.º e 37.º, do Tratado da União Europeia, bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016,
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2014, que contém a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro(1), a sua resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia(2), a sua recomendação, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental(3), a sua resolução legislativa, de 14 de março de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma assistência macrofinanceira adicional à Geórgia(4) e a sua resolução de 14 de junho de 2018 sobre os territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa(5),
– Tendo em conta os planos de ação nacionais anuais para a aplicação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Geórgia,
– Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 9 de novembro de 2017, referente ao relatório sobre a aplicação pela Geórgia do programa de associação (SWD(2017)0371),
– Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, incluindo, mais recentemente, a de 24 de novembro de 2017, em Bruxelas,
– Tendo em conta o quadro de cooperação «20 resultados até 2020», estabelecido durante a cimeira de Riga em 2015, e a promoção de uma economia mais forte, uma governação mais forte, uma conectividade mais forte e uma sociedade mais forte,
– Tendo em conta o Quadro Único de Apoio no âmbito do apoio da UE à Geórgia 2017-2020,
– Tendo em conta as conclusões da quarta reunião do Conselho de Associação UE-Geórgia, de 5 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta os resultados das reuniões da Assembleia Euronest, mais recentemente a de 25-27 de junho de 2018 que deu origem a 7 resoluções e instou a UE a aumentar a sua mediação nos conflitos congelados,
– Tendo em conta a declaração final e as recomendações da sexta reunião da Comissão Parlamentar de Associação UE-Geórgia, realizada em 26 de abril de 2018,
– Tendo em conta a declaração conjunta da terceira reunião da Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia de 22 de março de 2018,
– Tendo em conta o Primeiro Relatório da Comissão no quadro do mecanismo de suspensão de vistos, publicado em 20 de dezembro de 2017 (COM(2017)0815),
– Tendo em conta o parecer definitivo da Comissão de Veneza, de 19 de março de 2018, sobre a reforma constitucional da Geórgia (CDL-AD(2018)005),
– Tendo em conta o documento de trabalho conjunto, de 21 de setembro de 2015, intitulado «Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE (2016-2020)» (SWD(2015)0182),
– Tendo em conta o relatório intitulado «O estado da corrupção: Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Moldávia e Ucrânia» da Transparency International, publicado em 2 de julho de 2015,
– Tendo em conta os estudos elaborados por peritos para a Comissão dos Assuntos Externos, incluindo o estudo intitulado «The electoral reforms in three association countries of the Eastern Neighbourhood – Ukraine, Georgia and Moldova and their impact on political developments in these countries» (Reformas eleitorais em três países associados da Vizinhança Oriental – Ucrânia, Geórgia e Moldávia e o seu impacto na evolução política nestes países), publicado em 26 de outubro de 2017(6), o estudo intitulado «Association agreements between the EU and Moldova, Georgia and Ukraine» (Acordos de Associação entre a UE e a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia), publicado em 28 de junho de 2018(7), e o estudo comparativo intitulado «The development of an institutional framework for the implementation of the Association Agreements in Georgia, Moldova and Ukraine: a comparative perspective» (O desenvolvimento de um quadro institucional para a execução dos Acordos de Associação na Geórgia, na Moldávia e na Ucrânia: uma perspetiva comparativa), publicado em setembro de 2018(8),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0320/2018),
A. Considerando que as relações UE-Geórgia são continuamente aprofundadas graças a novas realizações importantes, em consonância com o Acordo de Associação (AA) UE-Geórgia, a zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA) e o Programa de Associação, incluindo a entrada em vigor do regime de isenção de vistos e a adesão da Geórgia à Comunidade da Energia;
B. Considerando que o respeito integral dos valores fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente os direitos das minorias, representa uma pedra angular no que respeita a uma maior integração europeia;
C. Considerando que a situação humanitária e o isolamento das regiões ocupadas da Ossétia do Sul e da Abecásia continuam a representar um dos principais desafios para a Geórgia;
D. Considerando que o índice de perceção de corrupção de 2017 da Transparency International mostra que se continua a verificar bons resultados no domínio da luta contra a corrupção;
E. Considerando que a nova estratégia nacional de 2017‑2020 para combater a criminalidade organizada e o plano de ação de 2017 se centram na luta contra grupos de criminalidade organizada («atividades mafiosas»), no tráfico de estupefacientes e na cibercriminalidade e na introdução de um policiamento baseado na análise e de proximidade;
F. Considerando que a Convenção de Istambul, mandatada para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, e foi criada uma Comissão Interagencial para a Igualdade de Género, Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica;
G. Considerando que a Classificação Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras dá sinais de uma ligeira melhoria, passando a Geórgia do 64º em 2017 para o 61.º lugar em 2018;
1. Congratula-se vivamente com as reformas sustentáveis e os progressos realizados na aplicação do AA e da ZCLAA, que posicionaram a Geórgia como um parceiro fundamental da UE na região; apela às autoridades georgianas para que continuem a assegurar a estabilidade, a prossecução de novas reformas democráticas e melhorias económicas e sociais para os georgianos, afetados pela pobreza, pelo desemprego e por uma elevada taxa de emigração económica, enquanto fatores determinantes na via do restabelecimento da soberania e integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e do reforço da cooperação entre a UE e a Geórgia;
2. Regista com satisfação que a agenda europeia da Geórgia continua a suscitar um consenso entre todos os partidos e a contar com o apoio da maioria dos cidadãos da Geórgia; salienta que, nos termos do artigo 49.º do TUE e em conformidade com a Declaração de Roma de 25 de março de 2017, qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da UE, desde que respeite os critérios de Copenhaga; recorda, entretanto, a proposta de uma política «Parceria Oriental +» (EaP+), preconizada pelo Parlamento, com vista a desbloquear novas perspetivas; saúda a iniciativa do Governo da Geórgia de elaborar um Roteiro de Integração da UE com o objetivo de reforçar as relações em curso entre a UE e a Geórgia; aplaude a participação ativa da Geórgia nas atividades das plataformas multilaterais da Parceria Oriental;
3. Louva as autoridades georgianas pelas suas campanhas de informação recorrentes sobre as vantagens e as oportunidades económicas decorrentes do AA e da ZCLAA e pela assistência prestada na gestão das adaptações necessárias;
Quadro institucional em vigor para aplicar o Acordo de Associação
4. Observa que o apoio da UE à Geórgia atingirá entre 371 e 453 milhões de euros para o período de 2017-2020, com fundos adicionais disponíveis em aplicação do princípio «mais por mais», em consonância com o Programa de Associação UE-Geórgia; encoraja a Comissão a prestar este apoio de forma proporcional à capacidade de absorção por parte da Geórgia e aos seus esforços de reforma; toma nota da decisão da Geórgia para reduzir o número total de ministérios de 14 para 11, tendo em vista uma otimização funcional e a redução de despesas e congratula-se com a decisão do Governo da Geórgia de reafetar à educação as poupanças resultantes;
5. Apela a uma maior participação do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros na supervisão política de alto nível da aplicação do AA, nomeadamente através da simplificação das estruturas governamentais relevantes, da coordenação e sincronização dos planos dos ministérios competentes e da sua completa e eficaz execução; congratula-se com a incorporação do Gabinete do Ministro de Estado para a integração europeia no Ministério dos Negócios Estrangeiros; sugere porém que a apropriação da integração europeia deve ser partilhada com todo o aparelho ministerial;
6. Saúda a adoção do plano de aplicação do AA/da ZCLAA com uma versão trienal, e convida as autoridades a elaborar uma estratégia de reformas que complemente este plano, centrada em resultados que vão além da legislação e da formação de pessoal e com base na avaliação de impacto especializada, que aborde também a cooperação interinstitucional entre parlamento, governo e administração presidencial; encoraja, neste contexto, o Parlamento da Geórgia a intensificar as verificações de conformidade com o AA das propostas nacionais de projetos de reformas;
7. Salienta a necessidade de a Geórgia recorrer a pessoal altamente qualificado para aplicar o Programa de Associação; exorta, por conseguinte, as autoridades georgianas a garantir que as unidades estruturais que trabalham com as questões de integração europeia em todos os ministérios disponham de um número suficiente de funcionários especificamente qualificados; insta o SEAE e/ou a Comissão a prestar assistência no desenvolvimento de capacidades e na formação de funcionários georgianos que se ocupam da aplicação do AA/da ZCLAA;
8. Saúda a criação da Assembleia Interparlamentar da Geórgia, Moldávia e Ucrânia e encoraja esta assembleia a examinar também a execução dos AA;
9. Insta o SEAE e/ou a Comissão a reforçar as capacidades internas a fim de intensificar a monitorização da aplicação do AA, nomeadamente através de um aumento de recursos humanos específicos com um conhecimento aprofundado do sistema administrativo e jurídico georgiano, bem como a avançar para uma avaliação qualitativa dos progressos, incluindo através da introdução de processos de análise, que permitam avaliar o nível de alinhamento com o acervo da UE efetivamente alcançado, conforme exigido pelo AA;
10. Sublinha o papel crucial que a sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, desempenha na aplicação do AA enquanto interveniente que supervisiona as reformas, e congratula-se com os seus esforços no acompanhamento dessa aplicação; exorta as autoridades georgianas a garantir que as reformas ao abrigo do AA/da ZCLAA são executadas com o pleno envolvimento das autoridades locais, dos representantes da sociedade civil e dos parceiros sociais no que respeita à construção de um modelo social «europeu», e convida as autoridades e a UE a garantirem o seu acesso e o acesso da população das zonas periféricas, à informação sobre a aplicação do AA;
11. Salienta a importância de uma comunicação proativa para os cidadãos georgianos sobre os benefícios e objetivos concretos da Parceria Oriental, bem como a necessidade de combater a desinformação através de uma informação factual, acessível e de grande qualidade em todas as línguas do país parceiro; exorta a Geórgia, com o apoio da UE e dos seus Estados-Membros, a melhorar a sua estratégia de comunicação;
12. Saúda a abertura da Escola Europeia da Parceria Oriental com um programa de estudos secundários (baccalauréat) internacionais para os estudantes de todos os países da Parceria Oriental, em Tbilisi, em 4 de setembro de 2018; exorta as autoridades georgianas a reforçarem o papel dos estudos europeus nos currículos escolares e universitários regulares;
13. Apoia as constatações e conclusões preliminares sobre a primeira volta das eleições presidenciais de 2018 na Geórgia, apresentadas pela Missão Internacional de Observação Eleitoral, incluindo a sua delegação do Parlamento Europeu; congratula-se com a natureza competitiva das eleições e com a ausência de casos de violência; lamenta a ocupação russa da Ossétia do Sul e da Abecásia, bem como a decisão das autoridades de facto na Ossétia do Sul de encerrar a fronteira administrativa com a Geórgia, impedindo muitos cidadãos georgianos de votar; convida as autoridades e os partidos políticos a abordarem as questões que suscitam preocupação antes da segunda volta, nomeadamente a utilização indevida de recursos estatais e dos limites máximos excessivamente elevados para o financiamento das campanhas eleitorais e as agressões verbais intensas por parte de altos funcionários contra organizações independentes da sociedade civil;
Diálogo político
14. Reitera que a posição da UE sobre a reforma constitucional da Geórgia coincide com a avaliação global positiva da Comissão de Veneza; lamenta o adiamento da aplicação de um sistema eleitoral totalmente proporcional até 2024; reitera a sua disponibilidade para observar as futuras eleições na Geórgia e para apoiar as autoridades georgianas no acompanhamento e na aplicação das recomendações que serão apresentadas; reitera que a composição da Comissão Central de Eleições deve ser isenta de influências políticas e que o período pré-eleitoral deve ser livre de qualquer utilização indevida de recursos administrativos; pede às autoridades georgianas que procedam a investigações circunstanciadas dos incidentes violentos assentes em motivos de ordem política que ocorreram durante as eleições parlamentares de 2016;
15. Apoia o reforço democrático das instituições políticas da Geórgia e compromete-se a prestar assistência neste domínio; observa que a Geórgia é um dos poucos países em que todos os ramos do poder participam na Parceria para a Governação Aberta; sublinha a importância de prosseguir uma agenda de reformas ambiciosa que vise a neutralidade política das instituições estatais e dos seus funcionários; salienta o papel da oposição num sistema parlamentar e sublinha a necessidade urgente de criar mecanismos mais rigorosos de escrutínio do executivo, incluindo através da possibilidade de os membros do Parlamento fazerem perguntas aos ministros e ao Primeiro Ministro regularmente, a fim de os responsabilizar pelas suas ações;
16. Congratula-se com a aplicação efetiva do regime de isenção de vistos para os cidadãos da Geórgia desde 27 de março de 2017; toma nota do cumprimento por parte da Geórgia dos critérios de liberalização do regime de vistos e incentiva a sua monitorização regular, a fim de assegurar a continuidade do cumprimento; observa que a introdução de regimes de isenção de vistos traz resultados positivos em termos de desenvolvimento de contactos entre as populações; louva a Geórgia pelas medidas tomadas para prontamente abordar o problema das violações do regime de isenção de vistos e exorta os Estados-Membros da UE a reconhecerem a Geórgia como país de origem seguro; salienta a importância de intensificar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os organismos responsáveis pela aplicação da lei da Geórgia e dos Estados-Membros da UE;
17. Congratula-se com o prosseguimento da aplicação da estratégia de migração e do plano de ação da Geórgia e com o reforço da reabilitação das zonas fronteiriças com a Turquia e o Azerbaijão;
18. Apoia a Geórgia na prossecução de uma política de resolução pacífica de conflitos, de reconciliação e de compromisso e na sua participação construtiva nos Debates Internacionais de Genebra; congratula-se com os esforços desenvolvidos no sentido de manter o diálogo com a Rússia; saúda a iniciativa intitulada «A Step to a Better Future» (Um passo para um futuro melhor), apresentada em 4 de abril de 2018, que se destina a melhorar as condições humanitárias e socioeconómicas das populações que residem nas regiões ocupadas e a promover os contactos entre as populações e o clima de confiança entre as comunidades divididas;
19. Recorda com pesar que, dez anos depois, a Federação da Rússia continua a ocupar ilegalmente os territórios georgianos e reafirma o seu apoio inequívoco à soberania e à integridade territorial da Geórgia; toma nota do processo da Geórgia contra a Rússia instaurado perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), que diz respeito ao uso de medidas coercivas contra pessoas que vivem na Abecásia e Ossétia do Sul, e da adoção pelo Parlamento georgiano de uma resolução que estabelece a lista negra Otkhozoria-Tatunashvili de pessoas condenadas ou sob investigação por homicídio, sequestro, tortura ou tratamento desumano; salienta que a comunidade internacional deve adotar uma posição coerente, coordenada, unida e firme contra a política de ocupação e anexação da Rússia;
20. Insta as autoridades georgianas a envidar mais esforços para ultrapassar os obstáculos existentes e tentar alargar os benefícios do AA e da ZCLAA às populações da região da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, melhorando a comunicação sobre as novas oportunidades decorrentes do acordo e desenvolvendo projetos ad hoc de cooperação comercial e económica a nível local;
21. Louva a participação continuada da Geórgia nas operações de gestão de crises civis e militares no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); salienta a necessidade de continuar a desenvolver um diálogo de alto nível sobre questões de segurança entre a UE e a Geórgia, especialmente no que se refere ao combate à radicalização, ao extremismo violento, à propaganda e a ameaças híbridas;
Estado de direito, boa governação e liberdade dos meios de comunicação social
22. Reconhece os resultados da Geórgia na luta contra a corrupção de médio e baixo nível, que se traduziram numa boa posição regional nos índice de perceção da corrupção; salienta, no entanto, que a corrupção de elite de alto nível continua a ser um problema grave; louva a aplicação pela Geórgia da estratégia de luta contra a corrupção e do respetivo plano de ação; insta a Geórgia a assegurar que a Agência de luta contra a corrupção é independente, livre de qualquer interferência política e separada do Serviço de Segurança Nacional; reitera a importância da separação efetiva de poderes e de uma clara dissociação entre a política e os interesses económicos, e sublinha que a luta contra a corrupção requer um sistema judicial independente e o estabelecimento de um sólido histórico de investigações em casos de corrupção de alto nível; considera a Geórgia um importante parceiro da UE em diferentes domínios de cooperação, nomeadamente a luta contra o terrorismo e o crime organizado;
23. Insta as autoridades georgianas a criarem um mecanismo completo, independente e eficaz, separado do Ministério Público, para investigar e julgar casos de abuso por parte dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, a fim de fazer face à persistente falta de responsabilização; congratula-se, por conseguinte, com a criação do Serviço de Inspeção Estatal para a investigação de violações dos direitos humanos cometidas por agentes responsáveis pela aplicação da lei;
24. Manifesta a sua grande preocupação face à pressão exercida pela Turquia sobre os residentes turcos na Geórgia, bem como sobre instituições de ensino, devido à sua alegada filiação ao movimento Gülen; insta as autoridades da Geórgia a seguirem atentamente o caso, assegurando que os procedimentos judiciais e todas as medidas tomadas estão em total consonância com os princípios e normas europeus; insta a UE a apoiar e ajudar os países da Parceria Oriental a suportar a pressão exercida nos últimos meses, em especial pela Turquia;
25. Toma nota da reforma do sistema judicial em curso e dos sinais de maior imparcialidade e transparência do sistema judicial, mas recorda que a Comissão de Veneza manifestou preocupação face às alterações legislativas propostas, que não garantem a neutralidade política do Conselho do Ministério Público da Geórgia; apela a que se introduzam todas as medidas necessárias para reforçar o sistema judicial, incluindo através do reforço da capacidade administrativa, e se garanta a plena independência do Ministério Público, e solicita um controlo democrático do Ministério do Interior, incluindo a polícia e os serviços de segurança, os quais devem ser objeto de revisão e reforma, também com vista a garantir a transparência, nomeadamente em termos de seleção, nomeação e promoção de juízes e nos processos disciplinares relacionados com os mesmos;
26. Sublinha a importância das reformas em curso da administração pública; congratula-se com a Lei da Função Pública recém-aprovada e aguarda a sua rápida transposição numa perspetiva do reforço sustentável da confiança de todos os cidadãos;
27. Regista com preocupação que o Governo georgiano não adotou nova legislação com vista à melhoria do acesso do público à informação; lamenta o facto de a reforma proposta limitar ainda mais o acesso neste domínio; exorta o Governo georgiano a garantir o acesso efetivo à informação pública; lembra que este é um compromisso essencial assumido no âmbito do AA;
28. Insta o Governo da Geórgia a prosseguir a aplicação da reforma da gestão das finanças públicas;
29. Congratula-se com a adoção da estratégia nacional de luta contra a criminalidade organizada;
30. Solicita ao Parlamento da Geórgia que pondere a adoção de um pacote de alterações destinado a reformar a legislação em matéria de política antidroga, em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional de 30 de novembro de 2017;
31. Congratula-se com o parecer favorável do Parlamento da Geórgia relativamente a um pacote legislativo destinado a melhorar a situação dos reclusos;
Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
32. Exorta as autoridades da Geórgia a continuarem a operacionalizar o mecanismo de coordenação dos direitos humanos no país e a reforçarem a sua cooperação nas instâncias multilaterais; manifesta a sua preocupação face à falta de progressos na investigação do rapto do jornalista azerbaijano Afgan Mukhtarli em Tbilissi, o que mostrou muitas insuficiências no que diz respeito ao funcionamento dos serviços de segurança, incluindo a interferência dos partidos políticos; insta o Governo da Geórgia a garantir uma investigação credível e a sua rápida conclusão e sublinha a necessidade de a Geórgia garantir um ambiente seguro para os defensores dos direitos humanos que residem no seu território, para que tais acontecimentos não se repitam;
33. Toma nota do acórdão do TEDH, de 28 de novembro de 2017, relativo ao antigo Primeiro Ministro Vano Merabishvili, que estabeleceu que as autoridades georgianas violaram o artigo 18.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao terem uma «agenda oculta» e «segundas intenções» relativamente à prisão do antigo Primeiro Ministro;
34. Salienta a importância de uma política e mecanismos claros, transparentes e baseados nos direitos humanos para investigar, processar e indemnizar as violações dos direitos humanos cometidas durante as administrações anteriores, com a garantia de que este processo respeita plenamente os princípios do Estado de direito e do tratamento justo;
35. Solicita às autoridades georgianas que tomem novas medidas para defender as liberdades fundamentais e os direitos humanos, nomeadamente no caso dos grupos vulneráveis, através do combate aos discursos de incitamento ao ódio e à discriminação, incluindo no mercado de trabalho através da revisão do código do trabalho, contra as pessoas LGBTQI, os Roma, as pessoas que vivem com VIH/sida, as pessoas com deficiência e outras minorias; insta o Governo georgiano a harmonizar a legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual ratificou em 2014; congratula-se com a ratificação pela Geórgia da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e com a adoção da Lei sobre a Língua Oficial e da Estratégia para a Integração e Igualdade Cívica da Geórgia, e solicita a sua rápida aplicação, bem como a criação de um mecanismo eficaz de acompanhamento;
36. Exorta as autoridades georgianas a adotarem novas medidas para proteger as pessoas contra todas as formas de violência, abuso sexual e assédio no trabalho e em locais públicos, e a aumentar o número de mulheres que participam no mercado de trabalho e na política, onde continuam sub-representadas;
37. Solicita o reforço da proteção dos direitos das crianças, incluindo a prevenção da violência contra crianças e o acesso de todas as crianças à educação, incluindo as crianças com deficiência; reitera a responsabilidade do Governo da Geórgia de supervisionar criteriosamente a situação das crianças em orfanatos e instituições residenciais religiosas;
38. Recorda a importância da liberdade e da independência dos meios de comunicação social, da independência editorial e de um ambiente pluralista e transparente da comunicação social, no que diz respeito à propriedade, enquanto princípios democráticos fundamentais; regista com satisfação as melhorias registadas na Geórgia, tal como refletido no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018, estabelecido pelos Repórteres Sem Fronteiras; chama a atenção para a politização do conteúdo mediático; recorda o caso do canal de televisão Rustavi 2 TV;
Cooperação comercial e económica
39. Congratula-se com a ênfase colocada na criação de emprego e nos direitos laborais, nomeadamente através da adoção da lei sobre a segurança no trabalho para combater eficazmente o dramático número de vítimas de incidentes no trabalho; insta o Parlamento da Geórgia a alargar o âmbito de aplicação da lei, a fim de evitar isenções; recorda às autoridades georgianas a obrigação de respeitar as normas laborais internacionais, e salienta a necessidade de transformar o Departamento de Inspeção das Condições de Trabalho num organismo de inspeção independente e competente alinhado com a convenção 81 da OIT, para aumentar a segurança no trabalho e reduzir o trabalho não declarado; apela ao fim da discriminação por parte das entidades patronais devido ao exercício dos direitos sindicais; manifesta a sua preocupação com o trabalho infantil e com a ausência de liberdade de associação dos sindicatos; recorda que a segurança no trabalho, à luz dos requisitos do AA, é de importância crucial;
40. Regista que a UE é o maior parceiro comercial da Geórgia, representando perto de um terço das trocas comerciais totais, e que é o seu mais importante doador e a maior fonte de investimento direto estrangeiro; saúda a implementação de reformas estruturais fundamentais destinadas a melhorar o ambiente económico e empresarial e a maximizar os benefícios proporcionados pela ZCLAA; observa de forma positiva os progressos realizados pela Geórgia em matéria de aproximação de legislação relacionada com o comércio, incluindo medidas sanitárias e fitossanitárias, mas exorta à realização de mais progressos no domínio da segurança alimentar; sublinha a importância das reformas estruturais em curso relativas à melhoria da conjuntura de investimento na Geórgia; salienta a necessidade de as autoridades georgianas garantirem uma distribuição equitativa dos resultados do crescimento da economia da Geórgia entre a população e de aplicarem o AA em benefício das PME;
41. Regista com satisfação que alguns novos produtos começaram a ser exportados para a UE, embora a Geórgia ainda exporte principalmente matérias-primas agrícolas e de outros tipos; incentiva a Comissão a apoiar a Geórgia na identificação das zonas suscetíveis de promoverem ulteriormente a diversificação económica e a priorizá-las no processo de aplicação do ACLAA; recomenda que a Geórgia considere a possibilidade de uma estratégia de diversificação no que diz respeito aos produtos exportados para os mercados da UE;
42. Regista de forma positiva os progressos no domínio dos contratos públicos e o alinhamento previsto da legislação até 2022; salienta a importância de um órgão de recurso imparcial e independente; insta o Governo da Geórgia a melhorar a transparência do sistema de contratação pública, nomeadamente reduzindo as isenções de concursos públicos abertos na legislação relativa aos contratos públicos, a fim de reduzir o volume global de contratos não concursais;
43. Congratula-se com a adesão da Geórgia à Convenção Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem, o que irá permitir a acumulação da origem no quadro do ACLAA; encoraja a Geórgia a aderir, também, à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum;
Energia e outros domínios de cooperação
44. Congratula-se com a adesão da Geórgia à Comunidade da Energia e os progressos realizados a nível da integração do mercado energético da Geórgia no da UE através da convergência regulamentar, em conformidade com o AA e o Tratado que institui a Comunidade da Energia; está convicto de que, deste modo, também serão reforçadas as condições prévias para um cabaz energético pan-europeu com vista a cumprir as obrigações decorrentes do Protocolo de Paris sobre a luta contra as alterações climáticas, bem como do Objetivo 10 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável contra a pobreza energética; insta as autoridades georgianas a envidarem todos os esforços necessários para acelerar a adoção do acervo da UE em matéria de energia, com o apoio da UE, bem como a cooperação científica e o desenvolvimento da inovação no domínio da eficiência energética e das energias renováveis; observa que os planos de incorporar o Ministério da Energia no Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sustentável devem ser adotados em estreita coordenação com o Parlamento da Geórgia;
45. Recomenda que as autoridades georgianas desenvolvam uma estratégia energética nacional robusta, reduzam o nível de subsídios energéticos e reforcem a segurança do aprovisionamento energético e a independência energética; incentiva o desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética, bem como a adoção da legislação necessária e a adaptação do quadro institucional; insta ao reforço das funções respeitantes ao transporte de energia;
46. Salienta a necessidade de envidar mais esforços de implementação no domínio dos transportes e do ambiente; insta o Governo georgiano a adotar uma estratégia de combate à poluição atmosférica; apela às autoridades georgianas para que aumentem a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente, bem como a partilha de informações ambientais, a fim de estimular o interesse público;
47. Recorda que a governação ambiental é um elemento fundamental dos requisitos do AA; congratula-se com a entrada em vigor de um novo Código de Avaliação do Impacto Ambiental em conformidade com a legislação da UE e com a adoção do roteiro para o Plano de Ação Climática; apela a um maior alinhamento das políticas ambientais nacionais com os objetivos da UE em matéria de luta contra as alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris de 2015, e, em especial, à finalização e adoção da Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico;
48. Observa que a Geórgia se comprometeu a aplicar efetivamente os acordos ambientais multilaterais no âmbito do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que necessita de melhorias adicionais;
49. Toma nota do plano do Governo georgiano para continuar a desenvolver a energia hidroelétrica; solicita, neste contexto, às autoridades georgianas que adotem e cumpram as normas da UE em todos os projetos e, em particular, apliquem um procedimento aberto e transparente de avaliação do impacto ambiental que envolva todas as partes interessadas relevantes nas principais fases do processo decisório;
Disposições institucionais
50. Considera que a participação das autoridades georgianas desde a fase de elaboração de legislação pertinente é útil para tornar o processo mais inclusivo e para reduzir os custos de transição incorridos pela Geórgia e exorta a Comissão a aproveitar plenamente os mecanismos ex ante de intercâmbio de informações;
51. Reitera a sua determinação em aumentar o controlo da aplicação de acordos internacionais com os parceiros orientais da UE; solicita uma vez mais à Comissão e ao SEAE que transmitam ao Parlamento e ao Conselho relatórios escritos mais frequentes e pormenorizados sobre a aplicação destes acordos;
52. Observa que a avaliação da aplicação do ACLAA incide, em grande medida, nos fluxos comerciais e nos obstáculos ao comércio; insta a Comissão a acompanhar e a avaliar adequadamente a aplicação do ACLAA, com especial atenção para a transposição e aplicação do acervo e o impacto na sociedade georgiana, e a apresentar ao público um relatório anual exaustivo, nomeadamente sobre o apoio técnico e financeiro prestado pela UE;
53. Insta o Conselho e a Comissão a continuarem a utilizar todos os meios disponíveis para incentivar e apoiar a Geórgia nos seus esforços para aplicar o ACLAA de forma eficaz e recorda que uma aplicação sustentável do ACLAA não se pode basear apenas na assistência da UE, exigindo uma administração independente do lado da Geórgia, com vista a promover o aumento dos fluxos comerciais, uma redução dos encargos burocráticos, bem como a simplificação dos procedimentos administrativos; insta ambas as partes a oferecer mais apoio às micro, pequenas e médias empresas (MPME) e a prestar assistência técnica; exorta a Comissão a ponderar a criação de um grupo de apoio à Geórgia, semelhante ao criado para a Ucrânia;
54. Exorta o SEAE e/ou a Comissão a publicar todos os relatórios anuais sobre execução de associações ao mesmo tempo e a publicar simultaneamente uma avaliação comparativa do nível de progressos em relação à aplicação do AA/ZCLAA por cada parceiro associado, medido com base em parâmetros de referência específicos;
55. Decide elaborar relatórios anuais sobre a aplicação dos AA;
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56. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Geórgia.
«The electoral reforms in three association countries of the Eastern Neighbourhood – Ukraine, Georgia and Moldova», Parlamento Europeu, 26 de outubro de 2017.
«The Development of an Institutional Framework for the Implementation of the Association Agreements in Georgia, Moldova and Ukraine: a comparative perspective», Parlamento Europeu, setembro de 2018.
Aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (2017/2281(INI))
– Tendo em conta o artigo 8.º e o Título V, nomeadamente os artigos 21.º, 22.º, 36.º e 37.º, do Tratado da União Europeia, bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente as de 5 de julho de 2018, sobre a crise política na Moldávia na sequência da anulação das eleições autárquicas em Chișinău(1), de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(2), de 4 de julho de 2017, sobre a concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia(3), e de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia(4),
– Tendo em conta a assinatura, em novembro de 2017, de um Memorando de Entendimento, um Contrato de Empréstimo e um Acordo de Subvenção em matéria de assistência microfinanceira no valor de 100 milhões de euros para o período 2017-2018,
– Tendo em conta o plano de ação nacional da Moldávia para a aplicação do Acordo de Associação entre a Moldávia e a União Europeia no período de 2017-2019 (NAPIAA),
– Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 3 de abril de 2018, referente ao relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela Moldávia (SWD(2018)0094),
– Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, incluindo, mais recentemente, a de 24 de novembro de 2017, em Bruxelas,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a República da Moldávia, de 26 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta o relatório «O estado da corrupção: Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Moldávia e Ucrânia», da Transparency International, publicado em 2 de julho de 2015,
– Tendo em conta os pareceres e as recomendações do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (ODIHR) e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, nomeadamente a de 15 de março de 2018, sobre a reforma eleitoral na Moldávia,
– Tendo em conta as recomendações e as atividades da Assembleia Parlamentar Euronest, do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e de outros representantes da sociedade civil na Moldávia,
– Tendo em conta os resultados da missão da Comissão dos Assuntos Externos à Moldávia, em 3 e 4 de abril de 2018,
– Tendo em conta os estudos elaborados por peritos para a Comissão dos Assuntos Externos, incluindo o estudo intitulado «The electoral reforms in three association countries of the Eastern Neighbourhood – Ukraine, Georgia and Moldova and their impact on political developments in these countries» (As reformas eleitorais em três países associados da Vizinhança Oriental – Ucrânia, Geórgia e Moldávia e o seu impacto na evolução política nestes países), publicado em 26 de outubro de 2017(5), a avaliação de execução europeia intitulada «Association agreements between the EU and Moldova, Georgia and Ukraine» (Acordos de associação entre a UE e a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia), publicada em 28 de junho de 2018(6), e o estudo comparativo intitulado «The Development of an Institutional Framework for the Implementation of the Association Agreements in Georgia, Moldova and Ukraine» (O desenvolvimento de um quadro institucional para a execução dos Acordos de Associação na Geórgia, na Moldávia e na Ucrânia), publicado em julho de 2018(7),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0322/2018),
A. Considerando que as relações políticas e económicas entre a União Europeia e a República da Moldávia se aprofundaram no quadro da Parceria Oriental e, em particular, com a assinatura, em 27 de junho de 2014 e a entrada em vigor em 1 de julho de 2016, do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (AA), incluindo uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA);
B. Considerando que o AA assenta em valores comuns que incluem «[o] respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990»;
C. Considerando que, através deste acordo, a Moldávia se comprometeu a implementar reformas internas importantes, tendo por base a legislação e a prática da UE, num vasto leque de áreas, conducentes à boa governação, ao desenvolvimento económico e à cooperação reforçada com a UE; que, para apoiar esses esforços, a UE se comprometeu a disponibilizar assistência financeira e orçamental substancial à Moldávia, que ascende a 1,14 mil milhões de euros de fundos atribuídos a partir de 2007, para além do financiamento de programas regionais;
D. Considerando que a ZCLAA permite o acesso privilegiado de bens e serviços da Moldávia ao mercado da UE; que, em consequência da ZCLAA, o comércio entre a UE e a Moldávia aumentou em 20 % em 2017, tendo atingido 4 mil milhões de euros; que a UE é atualmente o maior parceiro comercial da Moldávia, representando mais de 55 % do comércio total; que a UE é também o maior investidor na Moldávia; que os dados iniciais para 2018 confirmam a tendência positiva; que a taxa de utilização do regime preferencial de 90 % demonstra o quão benéfica a ZCLAA é para as empresas, os trabalhadores e os cidadãos moldavos; que se têm registado progressos em domínios essenciais, como as medidas sanitárias ou fitossanitárias, os obstáculos técnicos ao comércio, o regime aduaneiro e os contratos públicos; que foram criados grupos consultivos internos (GCI), em conformidade com as disposições do capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, os quais se reuniram três vezes até à data;
E. Considerando que, em contrapartida pelas reformas na Moldávia nos domínios da justiça e segurança, nomeadamente a luta contra a corrupção, a UE concedeu igualmente, em 2014, a isenção de vistos para o espaço Schengen para os cidadãos moldavos titulares de um passaporte biométrico; que mais de 1,5 milhões de cidadãos moldavos beneficiaram deste regime de isenção de vistos nos primeiros quatro anos da sua aplicação;
F. Considerando que a UE manifestou repetidamente a sua preocupação pela deterioração das normas democráticas decorrente das decisões recentes das autoridades moldavas, nomeadamente a anulação das eleições locais em Chișinău, em junho de 2018, com fundamentos duvidosos e de modo não transparente, a reforma eleitoral aprovada em julho de 2017, apesar das recomendações negativas do ODIHR e da Convenção de Veneza, a falta de progressos na repressão dos responsáveis pela fraude de mil milhões de dólares descoberta em 2014, e o aumento das violações dos direitos humanos, designadamente as que visam juízes independentes, jornalistas e opositores políticos;
G. Considerando que, devido a estes desenvolvimentos, em 2017, a UE não pagou as duas últimas parcelas no âmbito do programa de apoio orçamental às reformas no setor da justiça, uma vez que as autoridades moldavas não se mostraram suficientemente comprometidas com a reforma neste setor e, em 2018, a UE suspendeu o desembolso da primeira parcela da assistência macrofinanceira devido ao incumprimento das condições políticas anexas à decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2017, especificando que «uma condição prévia para a concessão de assistência macrofinanceira é que o país beneficiário respeite verdadeiros mecanismos democráticos, nomeadamente um sistema parlamentar multipartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos»;
H. Considerando que, desde estas decisões, desenvolvimentos mais recentes suscitaram ainda mais preocupações, nomeadamente o chamado «pacote da reforma fiscal», aprovado em julho de 2018 – um regime de amnistia fiscal que aumenta o risco de branqueamento de capitais –, bem como a pressão adicional exercida sobre a oposição e as respetivas manifestações pacíficas, e sobre os pequenos meios de comunicação social independentes que lutam por manter as suas atividades, não obstante a adoção em julho de 2018 do novo código do audiovisual;
I. Considerando que a organização Transparency International classificou a Moldávia em 122.º lugar, entre 180 países, no seu Índice de Perceção da Corrupção de 2017, a par do Azerbaijão e do Mali; que os Repórteres Sem Fronteiras classificaram a Moldávia em 81.º lugar, entre 180 países, no seu Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, tendo descido do 56.º lugar que ocupava em 2014;
Princípios gerais e valores comuns
1. Sublinha a importância do AA/ZCLAA e toma nota dos progressos alcançados pela Moldávia até à data; insiste, porém, em que a aplicação integral do AA/ZCLAA no que se refere, em particular, às reformas políticas seja uma prioridade fundamental, a fim de permitir um maior aprofundamento das relações do país com a UE, em benefício de todos os cidadãos da Moldávia, e abrir novas perspetivas, em conformidade com a política de uma Parceria Oriental + (EaP+) defendida pelo Parlamento;
2. Elogia os corajosos agentes de mudanças positivas na Moldávia, nomeadamente os que lideraram os esforços – que devem ser prosseguidos, em consonância com os apelos da UE e do Fundo Monetário Internacional (FMI) – com vista à reforma do setor bancário após a fraude de 2014 no valor de mil milhões de dólares (equivalente a 12 % do PIB); saúda a avaliação bem-sucedida do FMI, de julho de 2018, relativa à execução do programa apoiado por esta instituição; convida os políticos moldavos e o poder judicial, em geral, a aderirem a esses esforços com vista à reforma do país e à luta contra a corrupção, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do AA, uma vez que a falta de vontade política representa um dos principais obstáculos a reformas credíveis; apela, em particular, a todas as forças políticas para que empreendam um diálogo construtivo em prol do país;
3. Manifesta profunda preocupação face aos retrocessos a nível das normas democráticas na Moldávia, uma vez que valores fundamentais, aos quais a Moldávia aderiu nomeadamente enquanto parte no AA, tais como a democracia – incluindo eleições justas e transparentes que respeitam a vontade dos cidadãos, assim como um sistema democrático multipartidário – e o Estado de direito – incluindo a independência e imparcialidade do poder judicial –, são postos em causa devido à colusão dos líderes políticos no poder com os interesses empresariais, sem oposições por grande parte da classe política e do poder judicial, o que transforma a República da Moldávia num Estado capturado por interesses oligárquicos com uma concentração do poder económico e político nas mãos de um pequeno grupo de pessoas que exerce a sua influência no parlamento, no governo, nos partidos políticos, na administração pública, na polícia, no poder judicial e nos meios de comunicação social, o que se traduz em níveis altamente insatisfatórios de aplicação da legislação, com poucos benefícios para os cidadãos; reitera a sua determinação em se concentrar no cumprimento de compromissos relacionados com o respeito por valores comuns, e não pelos pouco convincentes argumentos «geopolíticos»;
4. Lamenta a violação deliberada das condições políticas relacionadas com as normas democráticas na Moldávia, nomeadamente as recentes alterações à legislação eleitoral nacional – que não abordaram algumas das principais recomendações do parecer conjunto da Comissão de Veneza e do ODIHR –, bem como a suspensão de Dorin Chirtoacă do cargo de presidente da autarquia de Chișinău e a anulação da eleição de Andrei Năstase, que levaram a UE a suspender desembolsos a título de assistência macrofinanceira e pagamentos pendentes de apoio orçamental;
5. Reitera a sua posição de que qualquer decisão em matéria de desembolsos futuros a título de assistência macrofinanceira só deverá ser tomada após as eleições parlamentares previstas para fevereiro de 2019 e desde que estas sejam realizadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e avaliadas pelos organismos internacionais especializados e que o pagamento de todos os programas de apoio orçamental deve permanecer suspenso até que se verifiquem progressos significativos das normas democráticas, nomeadamente a reforma do poder judicial e ações judiciais contra as pessoas responsáveis pela fraude bancária, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2018; insta, entretanto, a Comissão e o SEAE a continuarem a reafetar fundos para apoiar a sociedade civil e os meios de comunicação social independentes na Moldávia, bem como o setor privado e as autoridades locais, incluindo através de novas parcerias e projetos de desenvolvimento, preferencialmente em coordenação com a assistência de outros países da UE, e a coordenarem esforços com outras organizações, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), a fim de assegurar uma maior coerência em termos de condicionalidade do apoio financeiro; aguarda com prudência os resultados da revisão da legislação eleitoral pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento da Moldávia relativamente a nomeações e imunidades; exorta a Comissão Europeia a desenvolver um mecanismo de acompanhamento das reformas que inclua critérios claros;
6. Recorda o conteúdo dos artigos 2.º e 455.º do AA, segundo os quais o respeito pelos princípios democráticos constitui um elemento essencial do AA, que, caso seja violado, pode conduzir igualmente à suspensão dos direitos relacionados com este acordo; recorda que são necessários muitos esforços para continuar a cumprir os critérios em matéria de luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais; solicita que qualquer futuro acordo esteja igualmente subordinado à reforma do poder judicial e a uma investigação rigorosa e repressão das pessoas responsáveis pela fraude de mil milhões de dólares; recorda ainda os critérios em matéria de luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais relacionados com a política de liberalização de vistos;
Quadro institucional em vigor para a aplicação do acordo
7. Congratula-se com a aprovação de um número elevado de leis, em conformidade com os compromissos assumidos pela Moldávia no âmbito do AA; salienta, contudo, a importância de uma aplicação rápida e plena destas leis, a fim de concretizar o principal objetivo do AA que é alcançar melhorias concretas e sustentáveis nas condições de vida dos cidadãos comuns da Moldávia;
8. Apela a um maior envolvimento do Parlamento, do primeiro-ministro, do ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da Moldávia na consecução de uma vigilância e escrutínio políticos de alto nível da execução do AA, nomeadamente através de uma racionalização continuada das estruturas parlamentares e governamentais pertinentes e do reforço das respetivas capacidades administrativas, da coordenação e sincronização dos planos dos respetivos ministérios e a sua implementação integral e eficaz;
9. Saúda a criação da Assembleia Interparlamentar da Geórgia, Moldávia e Ucrânia e a sua primeira reunião realizada em 8 e 9 de junho de 2018, em Kiev; encoraja esta assembleia a examinar também a execução dos acordos de associação;
10. Exorta as autoridades moldavas a envidarem mais esforços para executar o AA e organizar as suas ações – nomeadamente através do próprio plano de ação nacional da Moldávia para a aplicação do Acordo de Associação (NAPIAA) – em função dos setores específicos e dos resultados concretos a produzir, em vez de se orientar pelos artigos do AA, por forma a definir prioridades e desenvolver um sequenciamento pormenorizado das medidas, baseados em avaliações de impacto e concebidos por unidades de peritos especializadas;
11. Convida o SEAE e a Comissão a criarem um grupo de apoio da UE dedicado à Moldávia, sujeito a progressos nas normas democráticas, para aumentar a divulgação de conhecimentos, nomeadamente em matéria de aproximação entre as legislações da Moldávia e da UE, e a coordenarem, quando as condições estiverem preenchidas, a prestação de assistência financeira à Moldávia em prol da execução do AA;
12. Exorta o SEAE e a Comissão a promoverem as capacidades internas para melhorar o acompanhamento da execução do AA, nomeadamente através de um aumento significativo de recursos humanos especializados, bem como avançar no sentido de uma avaliação qualitativa do progresso, designadamente mediante a introdução de processos de verificação para avaliar o nível de harmonização com o acervo da UE realmente concretizado, conforme exigido pelo AA;
13. Acolhe com agrado o diálogo reforçado ao nível ministerial com a Moldávia e com outros parceiros associados sobre as reformas relacionadas com a associação em matéria de comércio e apoia, desde que se registem progressos no respeito pelas normas democráticas, o lançamento destes diálogos noutras áreas abrangidas pelo AA, incluindo questões políticas, a justiça, a liberdade e a segurança, assim como a cooperação setorial;
14. Recorda e apoia o parecer da Comissão de Veneza sobre a reforma eleitoral na Moldávia, segundo o qual a mudança no sentido de um sistema eleitoral misto para as eleições parlamentares carece de consenso (com exceção dos partidos democrático e socialista) e pode levar a que os candidatos sejam indevidamente influenciados por interesses económicos; reitera, por conseguinte, o seu apelo às autoridades moldavas para que melhorem o sistema eleitoral, a fim de garantir que as futuras eleições reflitam a vontade dos cidadãos moldavos ao invés de apenas alguns; insta ainda as autoridades moldavas a executarem integralmente as recomendações do ODIHR, nomeadamente sobre o financiamento dos partidos e a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social; reafirma a disponibilidade do Parlamento para observar as próximas eleições parlamentares da Moldávia;
Diálogo político e reformas, cooperação no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
15. Manifesta a sua preocupação com as alterações de última hora ao novo código de serviços de comunicação social audiovisual adotado em julho de 2018, que não foram objeto de consultas com a sociedade civil; exorta as autoridades da Moldávia a aplicarem na totalidade o novo código do audiovisual, em conformidade com as normas europeias em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social, tal como recomendado pela Comissão Europeia e pela Comissão de Veneza; salienta a importância de proceder a consultas genuínas da sociedade civil e dos meios de comunicação social independentes durante este processo e de adotar uma nova lei relativa à publicidade; sublinha a necessidade de travar todas as tentativas de comprometer o pluralismo dos meios de comunicação, designadamente as que promovem a cartelização do mercado dos meios de comunicação social e o correspetivo mercado publicitário; insta as autoridades moldavas a adotarem a nova lei sobre a publicidade na sequência de uma consulta genuína da sociedade civil; observa com preocupação que, atualmente, os meios de comunicação social estão altamente monopolizados e subordinados aos grupos políticos e empresariais do país; apela à transparência da propriedade dos meios de comunicação social e a uma assistência específica para os meios de comunicação social independentes, especialmente os meios locais, a fim de respeitar as exigências do código em matéria de conteúdos locais obrigatórios; realça a importância de assegurar a independência efetiva da agência reguladora dos meios de comunicação social;
16. Saúda os esforços de reforma nos domínios da administração pública e da gestão das finanças públicas e encoraja a adoção de novas medidas para aumentar a transparência;
17. Saúda a boa cooperação no domínio da PESC, nomeadamente a elevada taxa de harmonização com as Declarações da PESC e a participação em missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como a cooperação da Moldávia com a OTAN; regista os progressos realizados a nível da adoção de uma nova estratégia nacional em matéria de defesa e de um novo plano de ação tendo em vista a respetiva execução no período 2017-2021, no seguimento da retirada da Estratégia de Segurança Nacional pelo presidente da Moldávia; acolhe favoravelmente a entrada em vigor do acordo entre a UE e a Moldávia sobre o intercâmbio de informações classificadas;
18. Saúda as autoridades da Moldávia pela melhoria progressiva das relações com Tiraspol, em particular através da aplicação efetiva das medidas de construção de confiança, incluindo a abertura da ponte Gura Bîcului-Bîcioc e a assinatura de seis protocolos adicionais, melhorando, assim, a vida dos cidadãos de ambas as margens do rio Nistru; reitera o compromisso firme da UE e o seu apoio à soberania e integridade territorial da Moldávia e aos esforços para alcançar uma solução pacífica para a questão da Transnístria; apoia totalmente os esforços envidados pela OSCE, a UE e outras partes interessadas e incentiva as autoridades a cooperarem em particular com as PME de Transnístria, a reforçarem este nível de empenho e a envidarem esforços adicionais para promover os direitos humanos e a respeitarem todas as decisões do TEDH; insta as autoridades moldavas a envidarem esforços adicionais para aplicar a alteração à lei sobre o estatuto jurídico especial da Gagaúzia;
Estado de direito e boa governação
19. Insta as autoridades a garantirem a independência, a imparcialidade e a eficácia do poder judicial e das instituições especializadas de luta contra a corrupção, nomeadamente o Conselho Superior do Ministério Público, o Centro Nacional de Luta contra a Corrupção e o Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção, a Autoridade Nacional para a Integridade e a Agência de Recuperação de Produtos do Crime, designadamente através da afetação de recursos adequados para garantir processos de seleção transparentes com a participação de recrutadores independentes de peritos, e da adoção de alterações constitucionais em linha com as recomendações da Comissão de Veneza, destinadas nomeadamente a eliminar os prazos de nomeação inicial de cinco anos para os juízes, mudando a composição e reforçando o papel do Conselho Superior da Magistratura e retirando os poderes ao Parlamento para nomear juízes para o Supremo Tribunal; continua profundamente preocupado com as práticas de justiça seletiva do poder judicial moldavo, o qual, de acordo com o relatório da Transparency International, tem uma independência limitada em relação ao poder executivo, sendo utilizado como um instrumento contra os opositores políticos e interesses económicos; constata a importância de estabelecer um histórico sólido de investigações de casos de corrupção, incluindo os de maior visibilidade;
20. Saúda as alterações legislativas adotadas em julho de 2018 destinadas a reforçar a seleção e promoção dos juízes com base no mérito, bem como a sua responsabilização;
21. Reitera o seu apelo, com base nas conclusões e nas recomendações do primeiro e do segundo relatórios Kroll, que deveriam ser publicados na íntegra, à repressão célere de todos os responsáveis pela fraude bancária de mil milhões de dólares desvendada em 2014, bem como à recuperação dos bens roubados; toma nota da estratégia sobre a recuperação de bens adotada pelas autoridades moldavas, mas observa com preocupação que a investigação deste caso foi conduzida de forma bastante ineficaz; salienta a necessidade de os tribunais abandonarem a prática de ignorar provas concretas e examinarem os casos pendentes ou os inquéritos em curso de modo célere, nomeadamente o de Ilhan Shor, em audiências abertas ao público; salienta que a opção política de resgatar os bancos com finanças públicas aumentou ainda mais a grave perda de confiança na política moldava; insta o Conselho a ponderar a aplicação de sanções pessoais e exorta os Estados-Membros pertinentes a apoiarem a investigação;
22. Manifesta preocupação pelo risco acrescido de branqueamento de capitais no seguimento da adoção do chamado «pacote de reforma fiscal», em julho de 2018, que inclui um regime de amnistia fiscal suscetível de legalizar os bens adquiridos ilicitamente; apela a que o pacote seja alterado para colmatar este tipo de lacunas e, entretanto, promete ficar muito atento à sua aplicação, em coordenação com a Comissão, o SEAE e outras organizações internacionais;
23. Destaca a necessidade de abordar e de dissuadir outras manifestações da criminalidade organizada, tais como o contrabando de armas, o tráfico de seres humanos e o branqueamento de capitais em grande escala, nomeadamente em proveniência da Rússia; sublinha a responsabilidade dos juízes na defesa do Estado de direito e salienta que os juízes legalmente condenados devem executar as suas penas;
24. Apela à possibilidade de consultar diretamente em linha as declarações eletrónicas de património de altos funcionários políticos e administrativos, à semelhança do que acontece na Ucrânia;
25. Insta as autoridades moldavas a respeitarem os princípios internacionais e a defenderem as melhores práticas que garantam um ambiente favorável à sociedade civil; realça o papel essencial da sociedade civil no acompanhamento da implementação das reformas, bem como na promoção da transparência e responsabilização das instituições públicas; espera, em particular, que nenhuma legislação futura limite o financiamento nacional ou estrangeiro destinado às ONG moldavas ou aumente indevidamente os encargos administrativos e de comunicação das mesmas; lamenta que, em alguns casos, a participação dos cidadãos tenha sido reduzida, tal como em março de 2018, quando a Comissão Eleitoral Central rejeitou o pedido para organizar um referendo sobre as mudanças do sistema eleitoral;
Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
26. Manifesta preocupação relativamente aos indícios de uma nova redução do espaço da sociedade civil no país e insta as autoridades a travarem imediatamente os processos penais indevidos ou desproporcionados – alguns dos quais foram abertos devido a acusações fabricadas – e a aplicação seletiva da justiça contra opositores políticos e respetivos advogados e/ou familiares; critica o facto de a observação dos processos pelas delegações dos Estados-Membros da UE ou do SEAE ser cada vez mais restringida mediante a exclusão do público dos julgamentos; manifesta preocupações específicas com os processos que visam defensores dos direitos humanos, juízes independentes, como Domnica Manole e Gheorghe Balan, jornalistas e críticos do Governo ou do presidente do Partido Democrático da Moldávia, Vladimir Plahotniuc; insta as autoridades a garantirem o direito a um julgamento justo e o respeito pelos direitos humanos nos estabelecimentos de detenção; sublinha a necessidade de investigações eficazes relativamente às denúncias de tortura durante a detenção e nos estabelecimentos psiquiátricos; apela ainda às autoridades para que garantam a liberdade de reunião e, em particular, a realização pacífica de manifestações, e solicita o estrito respeito deste direito fundamental, em conformidade com as normas internacionais;
27. Congratula-se com a adoção de uma nova estratégia para a igualdade de género em 2017 e exorta as autoridades a assegurarem a sua aplicação integral;
28. Insta as autoridades a redobrarem significativamente os esforços no sentido de defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente no caso dos grupos vulneráveis, através do combate aos discursos de ódio, à violência, à exclusão social e à discriminação – que continuam a ser motivo de grande preocupação – contra as pessoas LGBTQI, as pessoas com deficiência e as minorias, como os ciganos, bem como aos discursos de ódio e à discriminação baseada no género ou na filiação política;
29. Condena veementemente a recente extradição/rapto de cidadãos turcos para a Turquia devido às suas alegadas ligações ao movimento Gülen, em violação do princípio do Estado de direito e dos direitos humanos fundamentais; exorta as autoridades moldavas a garantirem que todos os pedidos de extradição provenientes de países terceiros sejam tratados de modo transparente, em processos judiciais totalmente em consonância com as normas e os princípios europeus;
Cooperação comercial e económica
30. Congratula-se com o aumento significativo das importações da Moldávia para a UE na sequência da entrada em funcionamento da ZCLAA e com o facto de a UE ser o maior investidor na Moldávia mas lamenta que tal não tenha conduzido a uma melhoria da situação social e económica dos cidadãos; alerta para o facto de que a falta de progressos na melhoria do nível de vida da população coloca em perigo a aceitação pelas pessoas da orientação pró-europeia do país;
31. Recorda a importância de uma justiça independente e da luta contra a corrupção, bem como da redução dos encargos administrativos e burocráticos com vista a melhorar o clima empresarial e de investimento;
32. Encoraja a realização de progressos adicionais nos domínios das normas sanitárias e fitossanitárias e da proteção das indicações geográficas;
33. Apela ao cumprimento integral das cláusulas e dos compromissos internacionais em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, e especificamente à correta aplicação das convenções fundamentais da OIT;
34. Considera que a aproximação das regulamentações com o acervo da UE é o elemento‑chave do ZCLAA, uma vez que o verdadeiro acesso ao mercado da UE e as reformas dependem em grande medida da aplicação e execução adequadas da legislação pertinente; está ciente do considerável desafio que tal representa para o governo, as instituições e a administração pública da Moldávia e exorta a Comissão a proporcionar o apoio técnico e financeiro adequado;
Energia e outros domínios de cooperação
35. Congratula-se com a promulgação da Lei da Energia em 2017, como um novo passo no sentido da transposição do Terceiro Pacote da Energia e encoraja passos concretos para assegurar a independência da agência reguladora da energia ANRE; reconhece os esforços da Moldávia no sentido de promover as fontes de energia renovável e a eficiência energética e considera crucial reforçar os métodos de agricultura agroecológicos no quadro do desenvolvimento rural sustentável;
36. Exige uma ação mais resoluta nos domínios da proteção do ambiente, designadamente no que se refere à gestão da água do rio Nistru, à gestão dos resíduos e das alterações climáticas, nomeadamente em termos de aplicação e coordenação da legislação;
Disposições institucionais
37. Apela à UE, aos Estados-Membros e à Moldávia para que intensifiquem os esforços de comunicação sobre a execução do AA e os benefícios esperados das reformas neste domínio e de uma integração mais estreita com a União Europeia para os cidadãos da Moldávia; salienta a necessidade de combater a desinformação russa mediante informação de qualidade, baseada em factos e acessível em todas as línguas utilizadas na Moldávia;
38. Reitera a sua determinação em aumentar o controlo da aplicação de acordos internacionais com os parceiros orientais da UE; solicita uma vez mais à Comissão e ao SEAE que transmitam ao Parlamento e ao Conselho relatórios escritos mais frequentes e regulares sobre a aplicação dos acordos;
39. Considera útil a participação das autoridades da Moldávia desde a fase de elaboração da legislação pertinente, uma vez que torna o processo mais inclusivo e reduz os custos de transição incorridos pela Moldávia, e exorta a Comissão a aproveitar plenamente os mecanismos ex ante de intercâmbio de informações;
40. Observa que a avaliação da aplicação da ZCLAA incide, em grande medida, nos fluxos comerciais e nos obstáculos ao comércio; insta a Comissão a acompanhar e avaliar a aplicação da ZCLAA de forma adequada, prestando especial atenção à transposição e aplicação do acervo e ao impacto na sociedade moldava, bem como a apresentar ao público um relatório anual exaustivo, nomeadamente sobre o apoio técnico e financeiro prestado pela UE;
41. Exorta o SEAE e a Comissão Europeia a publicarem todos os relatórios anuais sobre a aplicação de programas de associação ao mesmo tempo e a publicarem simultaneamente uma avaliação comparativa do nível de progressos em relação à aplicação do AA/ZCLAA por cada parceiro associado, com base em parâmetros de referência específicos;
42. Decide elaborar relatórios anuais sobre a aplicação dos acordos de associação;
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43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Moldávia.
Estudo intitulado «The electoral reforms in three association countries of the Eastern Neighbourhood – Ukraine, Georgia and Moldova» (As reformas eleitorais em três países associados da Vizinhança Oriental – Ucrânia, Geórgia e Moldávia), Parlamento Europeu, 26 de outubro de 2017.
Avaliação de execução europeia intitulada «Association agreements between the EU and Moldova, Georgia and Ukraine» (Acordos de associação entre a UE e a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia), Parlamento Europeu, 28 de junho de 2018.
Estudo intitulado «The Development of an Institutional Framework for the Implementation of the Association Agreements in Georgia, Moldova and Ukraine» (O desenvolvimento de um quadro institucional para a execução dos Acordos de Associação na Geórgia, na Moldávia e na Ucrânia), Parlamento Europeu, julho de 2018.