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Textos aprovados
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE
 Asilo, Migração e Fundo de Integração: reautorização dos montantes remanescentes ***I
 Criação de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I
 Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho ***I
 Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar ***I
 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) ***I
 Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) ***I
 Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) ***I
 Complementar a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia ***I
 Vistos humanitários
 Código Comunitário de Vistos ***I
 Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar *
 Aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia
 Mobilidade militar
 Nova Agenda Europeia para a Cultura

Educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE (2018/2090(INI))
P8_TA(2018)0485A8-0400/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 41.º,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo ao direito à educação,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo dos jovens através da educação e da formação(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre novas tecnologias e recursos educativos abertos(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(8),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2018, intituladas «Rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação»,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida(9),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de maio de 2016, sobre o desenvolvimento da literacia mediática e do espírito crítico através da educação e da formação,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos(10),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2015, sobre o papel da educação pré-escolar e do ensino básico no fomento da criatividade, da inovação e da competência digital,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre uma formação de professores eficaz,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal(11),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos(12),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de maio de 2017, intitulada «Desenvolvimento das escolas e um ensino da excelência para um melhor começo de vida» (COM(2017)0248),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, intitulada «Melhorar e modernizar o ensino» (COM(2016)0941),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de novembro de 2017, intitulado «Modernização do ensino escolar e superior»(13),

–  Tendo em conta o relatório do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, de 9 de março de 2018, intitulado «Skill needs anticipation: systems and approaches. Analysis of stakeholder survey on skill needs assessment and anticipation» [Antecipação das necessidades de competências: sistemas e abordagens. Análise do inquérito às partes interessadas sobre a avaliação e antecipação das necessidades de competências],

–  Tendo em conta o relatório político da Comissão de 2017 intitulado «DigComp 2.1: quadro de competências digitais para os cidadãos com oito níveis de proficiência e exemplos de utilização»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0400/2018),

A.  Considerando que, devido ao ritmo acelerado do desenvolvimento tecnológico, a sociedade e a economia digitais são agora uma realidade e as competências digitais fundamentais para uma realização profissional bem sucedida e para o desenvolvimento pessoal de todos os cidadãos;

B.  Considerando que a competência digital é uma competência fundamental da aprendizagem ao longo da vida, conforme definido no Quadro de Referência anexo à recomendação do Conselho de 22 de maio de 2018;

C.  Considerando que a capacidade de inovação da tecnologia é condicionada, entre outras coisas, pelo espírito crítico, pelo nível de competências digitais e criativas e pela qualidade e alcance da conectividade à Internet;

D.  Considerando que um conhecimento básico das tecnologias digitais é imprescindível para realizar tarefas administrativas e quotidianas essenciais;

E.  Considerando que se estima que cerca de metade dos atuais postos de trabalho em todo o mundo, e 30 % na União Europeia, desaparecerá ao longo dos próximos 25 anos(14) e que surgirão novas profissões que requerem competências digitais avançadas;

F.  Considerando que, hoje em dia, as competências digitais que ultrapassam largamente os requisitos do mercado de trabalho oferecem às pessoas mais oportunidades para participar na vida da sociedade, tanto hoje como no futuro, facilitam os intercâmbios de informações e culturais e dão mais voz aos cidadãos na tomada de decisões políticas;

G.  Considerando que é fundamental reconhecer a Internet como um bem comum e promover uma cidadania digital ativa;

H.  Considerando que a transformação tecnológica nas diferentes indústrias significa que as ferramentas digitais são frequentemente utilizadas mesmo em profissões tradicionalmente não técnicas e que, no futuro próximo ou imediato, nove em cada dez empregos exigirão competências digitais;

I.  Considerando que, atualmente, 44 % da população da UE entre os 16 e os 74 anos de idade não possuem competências digitais básicas e que 19 % não possuem quaisquer competências digitais, registando-se disparidades substanciais entre os Estados‑Membros, uma situação que corre o risco de criar uma nova clivagem social;

J.  Considerando que a importância das competências digitais, o défice de competências, que é particularmente significativo entre homens e mulheres, entre gerações e grupos sociais diferentes, e as disparidades em matéria de competências digitais nos Estados‑Membros exigem uma resposta política concertada;

K.  Considerando que é essencial que as instituições de ensino preparem os alunos e estudantes para enfrentar as mudanças económicas e sociais resultantes do rápido desenvolvimento tecnológico e social, dotando-os das competências adequadas para se adaptarem aos desafios do mundo digital;

L.  Considerando que o acesso e a utilização da Internet e dos equipamentos tecnológicos e digitais têm transformado os comportamentos e as relações sociais, sobretudo nas camadas mais jovens da sociedade;

M.  Considerando que ainda é necessário alcançar o objetivo de garantir que, até 2025, todas as escolas da UE disponham de acesso a uma ligação Internet com velocidade de descarregamento/carregamento de 1 gigabit de dados por segundo;

N.  Considerando que o excesso de utilização de equipamento tecnológico e digital, como computadores e tabletes, pode causar problemas de saúde e de bem-estar, incluindo privação do sono, sedentarismo e dependência;

O.  Considerando que as estratégias de aprendizagem digital devem igualmente ter em conta a investigação sobre os efeitos negativos que uma utilização precoce da tecnologia digital pode ter no desenvolvimento do cérebro das crianças pequenas;

P.  Considerando que as tecnologias digitais devem ser parte integrante de uma abordagem educativa baseada no aluno e adequada a cada idade e podem oferecer abordagens novas e inovadoras do ensino e da aprendizagem; considerando que é fundamental manter o contacto pessoal entre os estudantes e professores e dar prioridade ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável das crianças e dos alunos adultos;

Q.  Considerando que as tecnologias devem ser mais bem utilizadas para apoiar novos conceitos pedagógicos centrados nos alunos enquanto participantes ativos com ferramentas de aprendizagem indutiva e espaços de trabalho colaborativos;

R.  Considerando que a educação básica em matéria de ciber-higiene, cibersegurança, proteção de dados e literacia mediática deve ser adaptada à idade e ao desenvolvimento, a fim de ajudar as crianças a tornarem-se alunos mais críticos, cidadãos ativos, utilizadores da Internet e criadores de uma sociedade digital democrática, a tomarem decisões informadas e estarem conscientes dos riscos associados à Internet, tais como a desinformação em linha, o assédio e as violações de dados pessoais, sendo capazes de os combater; considerando que programas de ensino ligados à cibersegurança devem ser introduzidos nos programas de formação académica e profissional;

S.  Considerando que a aprendizagem digital inovadora e de alta qualidade pode ser cativante e interativa, constituindo um complemento dos métodos de ensino passivo e proporcionando plataformas para a colaboração e a criação de conhecimentos;

T.  Considerando que assistimos a um crescente aproveitamento comercial da educação por parte de grandes empresas digitais, que estão a tentar influenciar as práticas de ensino através da introdução de equipamentos, de software e de recursos educativos ou da disponibilização de ações de formação para professores;

U.  Considerando que, para melhor realizar a promessa subjacente às novas tecnologias, os Estados-Membros necessitam de estratégias efetivas para reforçar a capacidade dos professores e os responsáveis políticos devem envidar mais esforços no sentido de reforçar o apoio a esta agenda;

V.  Considerando que as bibliotecas públicas estão a participar no esforço comum de familiarização dos cidadãos com as competências digitais, nomeadamente oferecendo serviços abertos de apoio digital num ambiente social e com as condições necessárias;

W.  Considerando que os adultos que não têm emprego ou que ocupam postos de trabalho que não exigem competências digitais tendem a cair rapidamente em desvantagem relativamente aos que dominam a tecnologia digital, o que piora as suas perspetivas de emprego e aumenta as disparidades sociais e económicas;

X.  Considerando que a progressiva digitalização do trabalho terá como consequência o desaparecimento de inúmeras profissões e o aumento do desemprego; considerando que as novas profissões que surgirão com a digitalização poderão compensar parte dos postos de trabalho perdidos;

Y.  Considerando que as tecnologias digitais podem facilitar o acesso ao conhecimento e à aprendizagem e que a sua utilização permite que todas as estruturas de formação a vários níveis sejam facilmente acessíveis e inclusivas;

Z.  Considerando que, sem políticas adequadas e orientadas, os idosos e as pessoas com deficiência são suscetíveis de serem mais afetadas pela transformação digital;

AA.  Considerando que as mulheres representam apenas 20 % dos profissionais nas áreas científicas e apenas 27 % dos licenciados em engenharia(15) e apenas 20 % dos licenciados em informática(16); considerando que a percentagem de homens que trabalham no setor digital é 3,1 vezes superior à percentagem de mulheres; considerando que apenas 19% dos trabalhadores das TIC têm como chefe uma mulher, em comparação com 45 % dos trabalhadores noutros setores;

AB.  Considerando que as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida tendem a estar muito mais acessíveis aos trabalhadores já altamente qualificados(17);

AC.  Considerando que o acompanhamento e a avaliação contínua das competências digitais, tanto ao nível das organizações como dos cidadãos individuais, são uma condição prévia para a adoção de políticas eficazes;

AD.  Considerando que o domínio de competências transversais de base, tais como a numeracia, o espírito crítico, as competências de comunicação social, constitui uma condição prévia fundamental para a aquisição de capacidades e competências digitais;

1.  Sublinha que a aquisição de competências digitais exige uma abordagem coerente, que tenha em conta a aprendizagem ao longo da vida, que se baseie em contextos de educação formal, não formal e informal, com uma resposta política e intervenções específicas adequadas às necessidades dos diferentes grupos etários e alunos;

2.  Sublinha o potencial das tecnologias digitais para apoiar a transição para abordagens pedagógicas mais centradas no aluno, caso sejam integradas no processo de aprendizagem de forma planificada e adaptada; considera que, para que possa haver uma verdadeira transformação a nível educativo, os alunos devem ser orientados para métodos de aquisição de conhecimentos inovadores e que tenham como ponto de partida a base;

3.  Salienta que é necessária uma transformação dos sistemas de ensino e formação a todos os níveis, a fim de tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pelas tecnologias da informação e da comunicação e pelos meios de comunicação social, bem como de desenvolver as capacidades e competências necessárias para satisfazer as exigências da sociedade e do mercado de trabalho do futuro; reitera que essa transformação deve continuar a garantir o direito à realização pessoal, a assegurar o equilíbrio adequado entre as competências digitais relevantes e a aptidão para a vida, bem como apoiar a resiliência individual, o espírito crítico e o potencial de inovação;

4.  Entende que as instituições de ensino não podem descurar a educação integral dos seus alunos, cultivando o desenvolvimento de um espírito crítico e holístico que lhes permita afirmar-se como cidadãos ativos; entende que o pensamento crítico não pode ser reforçado apenas através das competências digitais, mas requer uma educação integral;

5.  Salienta que, embora seja fundamental reforçar as competências digitais básicas e avançadas dos alunos, se deve todavia continuar a promover as competências tradicionais e humanísticas;

6.  Lembra que, tal como reconhece a Comissão no seu Plano de Acão para a Educação Digital, de janeiro de 2018, a necessária adaptação das instituições educativas às novas tecnologias e às abordagens pedagógicas inovadoras nunca deverá ser tomada como um fim em si mesma, mas antes como mais uma ferramenta para melhorar a qualidade e a inclusão da educação;

7.  Salienta que, embora reconheça que é necessário reforçar as competências digitais, que o impacto das tecnologias digitais na educação não é, de momento, fácil de avaliar, o que significa que é fundamental ter em conta a investigação neurológica sobre os efeitos da tecnologia digital no desenvolvimento do cérebro; apela, por conseguinte, ao investimento em pesquisas imparciais e interdisciplinares sobre os diferentes impactos das tecnologias digitais na educação, interligando ciências da educação, pedagogia, psicologia, sociologia, neurociência e ciências da computação, de forma a conseguir um entendimento tão aprofundado quanto possível de como as mentes das crianças e dos adultos estão a responder ao ambiente digital, com vista a maximizar os benefícios do uso da tecnologia digital na educação e minimizar os seus riscos; salienta a necessidade de promover a utilização responsável das ferramentas digitais, de forma a proteger a neurossensibilidade fisiológica e comportamental dos alunos, nomeadamente durante a infância, e a assegurar um equilíbrio adequado na utilização diária dos equipamentos tecnológicos e digitais, tanto nas instituições de ensino, como na vida privada;

8.  Lamenta que, embora a utilização tanto de aplicações em linha como móveis, assim como de novas tecnologias, como a Internet das Coisas, tenha aumentado exponencialmente, os cidadãos, em especial os menores, desconheçam muitas vezes os riscos associados à utilização da Internet e das ferramentas digitais, tais como a violação dos dados pessoais, o seguimento permanente dos utilizadores finais e os cibercrimes; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a atribuírem um papel adequado à proteção de dados e à ciber-higiene básica nos currículos escolares;

9.  Insta os Estados-Membros, a Comissão e os estabelecimentos de ensino a melhorarem a segurança em linha das crianças e a abordarem as questões do assédio em linha, da exposição a conteúdos lesivos e perturbadores e outras ameaças à cibersegurança através do desenvolvimento e da implementação de programas de prevenção e de campanhas de sensibilização; incentiva os Estados-Membros a reforçarem a promoção da campanha «#SafeInternet4EU»;

10.  Salienta que, para alcançar melhores experiências e resultados ao nível da aprendizagem, as ferramentas digitais devem ser adaptadas às necessidades dos alunos e que essa é uma forma dos estudantes se tornarem cidadãos ativos e não meros consumidores passivos da tecnologia;

11.  Lamenta que, apesar do potencial da digitalização em termos de reforço e promoção de métodos de aprendizagem diferentes e personalizados, o impacto das tecnologias digitais na própria educação seja limitado; manifesta a sua preocupação, em particular, com o facto de os investimentos em TIC nas escolas e nos centros de formação não terem ainda dado origem à desejada transformação das práticas educativas; recorda que as escolas e outros ambientes de aprendizagem devem apoiar todos os alunos e estudantes e satisfazer as suas necessidades específicas, mediante o desenvolvimento de medidas adequadas e eficazes para a promoção das competências digitais, em particular entre os estudantes com deficiência, os grupos minoritários, as comunidades de migrantes, os jovens que abandonam precocemente a escola, os desempregados de longa duração e os idosos; considera que esse apoio pode ser facilitado através do recurso às novas tecnologias;

12.  Regista o desfasamento crescente entre a participação de homens e mulheres no setor digital, nomeadamente ao nível da educação, dos percursos profissionais e do empreendedorismo; salienta que é fundamental assegurar uma abordagem equilibrada em termos de género no âmbito da promoção de carreiras informáticas e digitais e que mais alunas e mulheres do sexo feminino devem beneficiar de apoio quando optam por uma carreira no domínio digital; sublinha a importância de promover a literacia digital e a participação das mulheres e raparigas na educação e formação no domínio das TIC; encoraja os Estados-Membros a estabelecerem nas fases iniciais de escolarização um ensino no âmbito das TIC adequado à idade, orientado, em particular, para as medidas destinadas a colmatar o fosso digital entre homens e mulheres e a proporcionar às raparigas vias alternativas de acesso às disciplinas CTEM, uma vez que os estereótipos de género em torno destas disciplinas e a falta de modelos femininos de referência tendem a constituir um obstáculo ao acesso das raparigas; considera que a adoção de uma estratégia aperfeiçoada para as Mulheres no Domínio Digital, juntamente com o futuro plano de ação da Comissão destinado a reduzir a clivagem entre homens e mulheres no setor tecnológico, poderia contribuir para intensificar os esforços neste domínio;

13.  Salienta que a falta de equipamento digital e de conetividade nas escolas em todos os Estados-Membros tem um impacto negativo no ensino de competências digitais dos estudantes e na disponibilização de ferramentas didáticas digitais; insta os Estados-Membros a efetuarem investimentos públicos significativos para proporcionar a todas as escolas banda larga de elevada capacidade, recorrendo para este efeito aos programas existentes da UE, nomeadamente o Mecanismo Interligar a Europa, que pode apoiar a infraestrutura física das redes de banda larga de elevada capacidade e o sistema de cupões WiFi4EU; salienta que os esforços de conectividade e o financiamento devem centrar-se, em particular, nas zonas rurais e desfavorecidas, bem como nas regiões montanhosas e ultraperiféricas;

14.  Salienta que as instituições de ensino e formação necessitam do apoio da União e dos Estados-Membros, bem como de uma cooperação estreita entre as partes interessadas, a indústria, as autoridades locais e regionais, as comunidades e a sociedade civil, para desenvolverem o seu ensino das TIC e dos meios de comunicação, em conformidade com a respetiva abordagem pedagógica e para fazerem a difícil transição para um ambiente de aprendizagem mais digitalizado; sublinha, a este respeito, a necessidade de uma abordagem escolar holística e interdisciplinar para uma mudança digital na educação;

15.  Sublinha que os professores e formadores devem estar no centro da transformação digital e, por conseguinte, necessitam de uma preparação inicial e formação contínua adequadas que devem incluir módulos por idades e práticas de ensino orientadas para o desenvolvimento; insiste em que esta formação exige tempo e não deve constituir uma tarefa extra para além das suas atividades diárias; salienta que, mais do que o ensino de outras competências básicas, como a numeracia e literacia, o ensino de competências digitais requer que os professores atualizem os seus conhecimentos e competências numa base contínua; alega, por conseguinte, que os professores necessitam de um desenvolvimento profissional contínuo adequado, flexível e de elevada qualidade que corresponda às suas necessidades; avalia positivamente, neste sentido, a utilização de plataformas europeias em linha para aumentar as oportunidades de desenvolvimento profissional e incentivar o intercâmbio de boas práticas;

16.  Observa que os encarregados de educação têm agora responsabilidades acrescidas, devido à crescente utilização das aplicações digitais nos trabalhos escolares; considera que os mesmos devem estar, igualmente, envolvidos no processo de aprendizagem e no uso de tecnologias, uma vez que se não possuírem as competências digitais necessárias será mais difícil o envolvimento na aprendizagem dos seus educandos, o que pode resultar em mais exclusão social;

17.  Apoia e incentiva a implementação de medidas relativas à digitalização dos processos administrativos nas escolas, a fim de reduzir ulteriormente os encargos administrativos a todos os níveis;

18.  Incentiva os Estados-Membros a promoverem e financiarem iniciativas regionais e locais que apoiem práticas pedagógicas de qualidade destinadas a reforçar a inovação;

19.  Salienta a importância da autonomia das escolas para alcançar a inovação ao nível do sistema educativo;

20.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a darem orientações adequadas sobre a aplicação jurídica de exceções à legislação em matéria de direitos de autor no domínio da educação e o acesso sem entraves a licenças para estabelecimentos públicos, de interesse geral, do ensino formal e informal; considera que os professores e os alunos necessitam de segurança quando utilizam recursos acessíveis de forma digital e quando ensinam ou adquirem competências; recomenda, a este respeito, que a Comissão forneça orientações para o efeito aos estabelecimentos de ensino, aos educadores e aos estudantes;

21.  Salienta que a falta de ferramentas digitais para os estudantes que participam em programas de mobilidade pode comprometer a qualidade das experiências educativas na Europa; incentiva a Comissão a prosseguir as suas iniciativas-piloto sobre o cartão eletrónico europeu para estudantes e o «Erasmus without Paper», tendo em vista o seu lançamento durante o próximo período de programação plurianual; exorta os Estados-Membros a fazerem uma utilização responsável e efetiva do apoio financeiro da União e a promoverem oportunidades de financiamento junto do grande público e dos estabelecimentos de ensino para tornarem o acesso a conteúdos, instrumentos e soluções de aprendizagem digital uma realidade para todos;

22.  Salienta que, em consonância com a abordagem de aprendizagem ao longo da vida necessária para as competências digitais, os governos, em cooperação com as partes interessadas, tais como as empresas e as organizações da sociedade civil, e através de contextos formais e não formais, devem assegurar uma transformação digital sustentável em que ninguém é deixado para trás;

23.  Salienta que a inclusão e a inovação devem ser os princípios orientadores para a educação e a formação na era digital; considera que as tecnologias digitais não devem reforçar as desigualdades existentes, mas ser utilizadas para colmatar a clivagem digital entre estudantes de diferentes contextos socioeconómicos e das diferentes regiões da UE; salienta que uma abordagem orientada para a inclusão deve capitalizar todo o potencial dos recursos facultados pelas novas tecnologias digitais, nomeadamente ao nível do ensino personalizado e das parcerias entre estabelecimentos de ensino, e, deste modo, permitir o acesso a uma educação e formação de qualidade para as pessoas de grupos desfavorecidos e as pessoas com menos oportunidades, apoiando a integração de migrantes e de refugiados;

24.  Salienta que a promoção do acesso digital na educação não implica necessariamente igual acesso às oportunidades de aprendizagem, que embora as tecnologias estejam cada vez mais acessíveis, a aquisição de competências digitais básicas continua a ser uma barreira e que o fosso digital persiste; assinala que os dados do Eurostat mostram que o fosso digital não está a fechar e que 44 % das pessoas na União Europeia não têm competências digitais básicas(18);

25.  Lembra que as competências digitais complexas necessárias para o uso eficiente das TIC dependem da aprendizagem de competências básicas e que nem todos estão nas mesmas condições de igualdade, permanecendo lacunas acentuadas nos níveis básicos e afetando particularmente os grupos desfavorecidos e um elevado número de adultos, que as pessoas mais instruídas têm três vezes mais probabilidade de usar a Internet para a aquisição de novas competências e criação de novas oportunidades do que aquelas com níveis educacionais mais baixos(19), que corremos o risco de que a tecnologia se torne uma ferramenta de capacitação para os privilegiados, em vez de uma oportunidade para todos;

26.  Salienta a necessidade de mudar as práticas institucionais e pedagógicas das escolas e de outros ambientes de aprendizagem, nomeadamente os contextos não formais, de modo a torná-los mais equitativos, oferecendo estruturas de apoio substancialmente diversificadas e aprofundadas a todas as pessoas, principalmente às pertencentes a grupos em risco de exclusão, como os desempregados, os migrantes, as pessoas com baixas qualificações, as pessoas com deficiência e os idosos;

27.  Recomenda que os Estados-Membros desenvolvam programas de literacia digital nas línguas minoritárias e regionais da Europa e introduzam a formação e ferramentas relativas às tecnologias da linguagem nos currículos das escolas, universidades e escolas profissionais; sublinha, novamente, o facto de a literacia continuar a ser um fator importante e uma condição prévia indispensável para o progresso na inclusão digital das comunidades;

28.  Salienta que os Estados-Membros devem facultar o apoio de que as instituições de ensino necessitam para melhorar a digitalização das línguas na UE; recomenda que as escolas de toda a UE recorram a tecnologias digitais para aumentar a utilização de intercâmbios educativos transfronteiriços, através de videoconferências e de salas de aula virtuais; salienta que as escolas em toda a UE poderiam beneficiar do acesso transfronteiras a conteúdos digitais;

29.  Sublinha o papel fundamental das bibliotecas na prestação de serviços digitais aos cidadãos e na disponibilização de aprendizagem e de serviços em linha num ambiente seguro e aberto a todos; recomenda, por conseguinte, que estes esforços sejam devidamente financiados pelos sistemas europeus, nacionais, regionais e locais, sendo que deve haver uma complementaridade entre eles, e que as bibliotecas sejam mais amplamente reconhecidas pelo seu papel fundamental no desenvolvimento da literacia mediática;

30.  Apela a uma mudança no sentido de proporcionar mais oportunidades de aprendizagem não formal e de formação no contexto laboral e insiste na necessidade de dispor de sistemas de ensino e de formação de elevada qualidade, inclusivos e dotados de recursos adequados; considera que as oportunidades de requalificação e atualização das competências são fundamentais e que as componentes relevantes das competências digitais devem ser integradas nos programas de formação no local de trabalho e opções de formação para as pessoas que trabalham em pequenas e médias empresas; salienta a importância de reforçar as ligações entre o ensino e o emprego, bem como o papel da orientação e do aconselhamento profissionais ao longo da vida, a fim de facilitar o acesso a uma formação e percursos profissionais adequados, flexíveis e de elevada qualidade;

31.  Salienta que os estágios no setor digital podem ajudar os estudantes e os jovens adultos a adquirir competências digitais de caráter prático no contexto laboral; congratula-se, neste contexto, com o novo projeto-piloto de estágios no âmbito da iniciativa «Oportunidade Digital» ao abrigo do Erasmus+ e do Programa-Quadro Horizonte 2020; solicita que seja dado um novo impulso nesta direção ao abrigo dos novos programas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

32.  Recomenda que os Estados-Membros, em estreita cooperação com as comunidades locais e os prestadores de ensino e de formação, ofereçam aos adultos com um nível limitado de competências digitais acesso a vias para melhorarem as suas competências, a fim de lhes permitir adquirir um nível mínimo de competências digitais;

33.  Insta os Estados-Membros, em colaboração com as empresas, as comunidades locais e regionais, os centros de educação e formação e as partes interessadas da sociedade civil, a identificarem as lacunas de competências existentes, alargarem a literacia digital e em linha, melhorarem a literacia mediática, nomeadamente entre os menores, e a estabelecerem um elevado nível de conectividade e inclusão digitais;

34.  Congratula-se com a participação das empresas na criação e no financiamento de escolas;

35.  Congratula-se com a criação de parcerias estratégicas entre instituições académicas e de investigação e parceiros públicos e privados no âmbito da ação-chave 2 do Programa Erasmus +, com vista à criação de centros de excelência das TIC e à promoção do desenvolvimento de novas empresas tecnológicas;

36.  Recorda que uma avaliação e um acompanhamento adequados das competências digitais são essenciais para realizar progressos; congratula-se com o desenvolvimento de instrumentos a nível da UE para as organizações (por exemplo, o quadro de competências digitais e o Quadro de Referência Europeu das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida) e para os cidadãos (por exemplo, SELFIE); insiste, no entanto, em que os métodos eficazes de avaliação das competências digitais devem ser dinâmicos, flexíveis, constantemente atualizados e orientados para as necessidades dos estudantes e devem, além disso, ser utilizados mais amplamente a nível nacional, regional e local em toda a União;

37.  Insta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão para garantir que o instrumento de autorreflexão SELFIE esteja disponível nas línguas regionais e minoritárias dos Estados-Membros;

38.  Saúda o reforço da política da União no domínio das competências digitais e da educação, tal como o demonstra, nomeadamente, o Plano de Ação para a Educação Digital, que tem por base uma série de iniciativas políticas de pequena escala bem sucedidas, como a Semana Europeia da Programação e a coligação para as competências digitais para o emprego e o apelo de Sófia à ação em matéria de competências digitais e educação; entende que o ensino da programação deveria fazer parte de uma formação mais ampla e estruturada no domínio das tecnologias da informação e do pensamento crítico e computacional;

39.  Observa, contudo, que as iniciativas da União provêm frequentemente de diferentes Direções-Gerais da Comissão, impedindo uma abordagem coordenada da política em matéria de competências digitais;

40.  Apoia o aumento do financiamento disponível para as competências digitais na próxima geração de programas do QFP; insiste na necessidade de a Comissão promover sinergias e de assegurar a coordenação entre estes programas, incluindo o Erasmus+, o Horizonte Europa, o InvestEU e o Europa Digital, a fim de maximizar a eficácia do financiamento para o desenvolvimento de competências digitais de elevada qualidade e produzir resultados duradouros para os formandos de todas as idades e origens; salienta, ademais, a necessidade de alocar recursos financeiros no âmbito destes programas, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para a digitalização de bibliotecas, arquivos e museus, para aumentar e melhorar a sua utilização na educação e na cultura;

41.  Sublinha a necessidade de a União desenvolver capacidades em domínios como a inteligência artificial, os megadados, a engenharia informática, a computação quântica e a conceção de sítios Web; saúda, neste contexto, a componente de competências digitais do Programa Europa Digital;

42.  Incentiva maiores sinergias entre os Estados-Membros e o mundo em geral no domínio da educação em linha e da cidadania digital ativa através de vários mecanismos e programas de ação externa da UE, incluindo o programa Erasmus Mundus;

43.  Sublinha que os dados abertos e as ferramentas e métodos tecnológicos digitais podem permitir a inovação no ensino e continuar a desenvolver a ciência aberta, contribuindo, deste modo, para a prosperidade e o espírito empreendedor da economia europeia; salienta, ademais, que a recolha de dados sobre a digitalização em estabelecimentos de ensino e formação e sobre a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem são contributos vitais para a elaboração de políticas; recomenda, por conseguinte, que a Comissão e os Estados-Membros recolham dados sobre o grau de conectividade dos estabelecimentos de ensino e formação e sobre as modalidades de emissão de certificados de habilitações digitais e de validação de competências adquiridas de forma digital, que constitui um objetivo do Plano de Ação para a Educação Digital;

44.  Lamenta que não tenha sido desenvolvida a nível da UE uma estratégia global em matéria de competências digitais, tendo em conta que as implicações da transformação digital para o mercado interno da UE são inequívocas; considera que as disparidades entre os Estados-Membros ilustram a necessidade de uma estratégia desta natureza;

45.  Salienta que devem ser formuladas recomendações para um nível mínimo de competências digitais que os estudantes devem adquirir durante os seus estudos; apela, por conseguinte, à introdução, em todos os Estados-Membros, de um módulo específico de TIC, baseado, por exemplo, no módulo de TIC do programa PISA, e à participação dos professores na sua conceção e execução; salienta que o módulo de TIC deve ser concebido de modo a garantir que os estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros visem o mesmo nível de competências digitais, através de uma avaliação contínua e não de uma abordagem centrada em testes, e que quaisquer problemas sejam rapidamente identificados; incentiva os Estados-Membros a partilharem os ensinamentos e as melhores práticas, em particular em termos de inovação pedagógica;

46.  Considera que o Plano de Ação para a Educação Digital deve ser considerado o primeiro passo para uma verdadeira estratégia da UE em matéria de educação digital e competências digitais baseada numa abordagem da aprendizagem ao longo da vida, que pode proporcionar um quadro político mais coordenado e ser, ao mesmo tempo, adaptável à evolução das realidades; solicita, por conseguinte, à Comissão que avalie de forma crítica as onze ações do Plano, nomeadamente a sua inclusão social, a fim de preparar a revisão intercalar de 2020; recorda que uma revisão adequada implica a determinação em focar apenas as ações com melhor desempenho, suspender aquelas que não estão a produzir resultados e desenvolver novas ações, se necessário; salienta que o reforço das competências digitais através da colaboração com prestadores de educação não formais e nas camadas da população adulta com as quais o contacto é mais difícil constitui atualmente uma grande lacuna no plano;

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0247.
(3) JO C 337 de 20.9.2018, p. 135.
(4) JO C 11 de 12.1.2018, p. 44.
(5) JO C 316 de 22.9.2017, p. 182.
(6) JO C 316 de 22.9.2017, p. 76.
(7) JO C 443 de 22.12.2017, p. 31.
(8) JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.
(9) JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.
(10) JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
(11) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(12) JO C 372 de 20.12.2011, p. 1.
(13) JO C 164 de 8.5.2018, p. 24.
(14) http://eskills-scale.eu/fileadmin/eskills_scale/all_final_deliverables/scale_digitalisation_report.pdf
(15) Comissão Europeia, Monitor da Educação e da Formação de 2017.
(16) Estudo da Comissão Europeia intitulado «Women in the digital age» [As mulheres na era digital], Luxemburgo, 2018.
(17) Comissão Europeia, Relatório Conjunto sobre o Emprego, de 2018.
(18) Eurostat, 2016.
(19) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 9 de outubro de 2008, intitulado «The use of ICT to support innovation and lifelong learning for all – A report on progress» [A utilização das TIC para apoiar a inovação e a aprendizagem ao longo da vida para todos – Relatório sobre os progressos alcançados] (SEC(2008)2629).


Asilo, Migração e Fundo de Integração: reautorização dos montantes remanescentes ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (COM(2018)0719 – C8-0448/2018 – 2018/0371(COD))
P8_TA(2018)0486A8-0370/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0719),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 78.º, n.º 2, e 79.º, n.ºs 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8‑0448/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0370/2018),

A.  Tendo em conta que, por motivos de urgência, se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.° do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais

P8_TC1-COD(2018)0371


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/2000.)

(1) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 29 de novembro de 2018 (Textos Aprovados P8_TA(2018)0468).


Criação de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I
PDF 274kWORD 119k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (COM(2018)0385 – C8-0249/2018 – 2018/0209(COD))(1)
P8_TA(2018)0487A8-0397/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho6 para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, ao longo de 25 anos, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. Foi avaliado positivamente numa recente avaliação intercalar7, em que se concluiu estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante. Por conseguinte, o programa LIFE 2014-2020 deve ser continuado, com determinadas alterações identificadas na avaliação intercalar e avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) («programa») para o período que se inicia em 2021.
(2)  O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho6 para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, ao longo de 25 anos, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. Foi avaliado positivamente numa recente avaliação intercalar7, em que se concluiu já ser extremamente eficaz em termos de custos e estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz em termos gerais, eficiente e relevante. Por conseguinte, o programa LIFE 2014-2020 deve ser continuado, com determinadas alterações identificadas na avaliação intercalar e avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) («programa») para o período que se inicia em 2021.
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6 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
6 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
7Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(SWD(2017)0355).
7Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(SWD(2017)0355).
Alteração 102
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Com vista a prosseguir a realização dos objetivos e das metas da União fixados pela legislação, pela política, pelos planos e pelos compromissos internacionais nos domínios do ambiente, do clima e das energias limpas conexas, o programa deve contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, quer mediante intervenções diretas, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas.
(3)  Com vista a prosseguir a realização dos objetivos e das metas da União fixados pela legislação, pela política, pelos planos e pelos compromissos internacionais nos domínios do ambiente, do clima e das energias limpas conexas, o programa deve contribuir, no âmbito de uma transição justa, para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria do ambiente e da saúde, para suster e inverter a perda de biodiversidade, inclusive através do apoio consagrado à rede Natura 2000, de uma gestão eficaz e do combate à degradação dos ecossistemas, quer mediante intervenções diretas, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas. Essa transição justa deve ser realizada em consulta e diálogo com os parceiros sociais e com as regiões e comunidades afetadas. Estes devem também ser incluídos, tanto quanto possível, no desenvolvimento e na execução dos projetos.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo, os serviços ecossistémicos, a respetiva ligação à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste espírito, o programa deve fazer uma contribuição material para o desenvolvimento económico e a coesão social.
(4)  A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo, os serviços ecossistémicos, a respetiva ligação à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste espírito, o programa deve refletir os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades, fazendo, ao mesmo tempo, uma contribuição material para o desenvolvimento económico e a coesão social.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, devem ser integrados requisitos de proteção do ambiente e do clima na definição e aplicação de todas as políticas e atividades da União. Por conseguinte, devem ser promovidas as sinergias e a complementaridade com outros programas de financiamento da União, nomeadamente facilitando o financiamento de atividades que complementem projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza e apoiem a aceitação e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar sobreposições e encargos administrativos para os beneficiários do projeto, decorrentes de diferentes instrumentos financeiros.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  O programa deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável8, a Convenção sobre a Diversidade Biológica9 e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas10 («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas»).
(5)  O programa deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável8, a Convenção sobre a Diversidade Biológica9, o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas10 («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas»), a Convenção da UNECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (a «Convenção de Aarhus»), a Convenção da UNECE sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, a Convenção de Basileia das Nações Unidas sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a Convenção de Roterdão das Nações Unidas relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
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8Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.
8Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.
9 93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
9 93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
10 JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
10 JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
Alterações 6 e 101
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  A fim de garantir a consecução dos objetivos globais, reveste-se de particular importância a execução do pacote da economia circular11, do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 203012,13,14, da legislação da União no domínio da natureza15, bem como das políticas conexas16,17,18,19,20.
(6)  A fim de garantir a consecução dos objetivos globais, reveste-se de particular importância a execução do pacote da economia circular11, do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030121314, do acervo da União no domínio da natureza14-A, 14-B, 15, bem como das políticas conexas16, 17, 18, 19, 20, 20-A, bem como a execução20-B dos programas gerais de ação relativos às políticas no domínio do ambiente e do clima adotados em conformidade com o artigo 192.º, n.º 3, do TFUE, tais como o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente20-C.
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11 COM(2015)0614 de 2.12.2015.
11 COM(2015)0614 de 2.12.2015.
12 Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014)0015 de 22.1.2014.
12 Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014)0015 de 22.1.2014.
13 Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013)0216 de 16.4.2013.
13 Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013)0216 de 16.4.2013.
14 Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016)0860 de 30.11.2016.
14 Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016)0860 de 30.11.2016.
14-A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
14-B Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
15 Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017)0198 de 27.4.2017.
15 Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017)0198 de 27.4.2017.
16 Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013)0918.
16 Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013)0918.
17 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
17 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
18 Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006)0231.
18 Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006)0231.
19 Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016)0501.
19 Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016)0501.
20 Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
20 Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
20-A Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
20-B Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água.
20-C Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  A União atribui grande importância à sustentabilidade a longo prazo dos resultados dos projetos executados no âmbito do Programa LIFE, bem como à capacidade de assegurar e manter esses resultados após a execução dos projetos, nomeadamente através da prossecução, reprodução e/ou transferência. Tal implica um conjunto de requisitos especiais para os candidatos e a necessidade de garantias a nível da União para assegurar que outros projetos por ela financiados não comprometam os resultados de qualquer projeto executado no âmbito do Programa LIFE.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de CO2 e para a poluição causada por estas, que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como preparativos para a estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo. O programa deve incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.
(7)  Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade sustentável, circular, renovável, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de gases com efeito de estufa e para a poluição causada por estas, que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como para a execução da estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo, em consonância com o objetivo de descarbonização do Acordo de Paris. O programa deve incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A transição para as energias limpas é uma contribuição essencial para a atenuação das alterações climáticas com benefícios conexos para o ambiente. As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a transição para as energias limpas, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020, devem ser integradas no programa, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.
(8)  A transição para as energias renováveis, energeticamente eficientes e com emissões líquidas nulas é uma contribuição essencial para a atenuação das alterações climáticas com benefícios conexos para o ambiente. As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a transição para as energias limpas, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020, devem ser integradas no programa, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. O programa deve implicar todas as partes interessadas e todos os setores que participam na transição para as energias limpas, tais como os setores da construção, da indústria, dos transportes e da agricultura. A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  As avaliações de impacto da legislação relativa às energias limpas estimam que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas» é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação de projetos, ajudando também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias limpas utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.
(9)  As avaliações de impacto da legislação relativa às energias limpas estimam que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas» é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação de projetos, ajudando também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias renováveis e na eficiência energética, utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   O Programa LIFE é o único programa especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática e, por conseguinte, desempenha um papel crucial de apoio à aplicação da legislação da União nesses domínios.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
(11)  Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União deverão ser objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O mais recente pacote de reexame da aplicação da política ambiental da União21 revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria do envolvimento das partes interessadas; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.
(12)  O mais recente pacote de reexame da aplicação da política ambiental da União21 revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para combater os desafios horizontais e sistémicos, assim como as causas profundas das deficiências na execução, conforme identificadas no reexame da política ambiental, e para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria da governação em questões ambientais, de alterações climáticas e relativas à transição para as energias limpas, inclusive mediante o aumento do envolvimento das partes interessadas, do desenvolvimento de capacidades, da comunicação e da sensibilização; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.
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21 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados (COM(2017)0063).
21 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados (COM(2017)0063).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo nos ecossistemas marinhos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Estratégia de Biodiversidade da UE até 202022, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho23 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24, bem como do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho25, em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de melhores práticas e de soluções em pequena escala ou concebidas à medida de contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários elaborados com base na Diretiva 92/43/CEE. A UE deve supervisionar as despesas relacionadas com a biodiversidade para cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União.
(13)  Suster e inverter a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas, incluindo nos ecossistemas marinhos e noutros ecossistemas aquáticos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Estratégia de Biodiversidade da UE até 202022, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho23 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24, bem como do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho25, em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de melhores práticas e de soluções, nomeadamente de gestão eficaz, em pequena escala ou concebidas à medida de contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários elaborados com base na Diretiva 92/43/CEE. A União e os Estados-Membros devem supervisionar as despesas relacionadas com a biodiversidade para cumprirem as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União.
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22 COM(2011)0244.
22 COM(2011)0244.
23 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
23 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
24 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
24 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
25 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
25 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  As recentes avaliações e análises (incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza) revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a ausência de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas], podem contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades. O programa pode ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza devem apoiar programas de ação nos Estados-Membros para a integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução destas políticas. Os Estados-Membros podem, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza definidos no presente regulamento.
(14)  As recentes avaliações e análises (incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza) revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a ausência de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas], podem contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades, sob a condição prévia de que o financiamento seja complementar. O programa pode ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza devem apoiar programas de ação para auxiliar na integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução destas políticas. Os Estados-Membros podem, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza definidos no presente regulamento.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. O BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos na conservação da biodiversidade global. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. É adequado permitir que o programa continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.
(15)  O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. Graças à ação preparatória BEST, adotada em 2011, e aos subsequentes Programa BEST 2.0 e projeto BEST RUP, o BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos e o seu papel fundamental na conservação da biodiversidade global. A Comissão estima que a necessidade de apoio financeiro a projetos no terreno nesses territórios ascenda a 8 milhões de EUR por ano. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. Por conseguinte, é adequado que o programa continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade, nomeadamente o desenvolvimento de capacidades e a capitalização das ações financiadas, quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A promoção da economia circular requer uma mudança de mentalidades na forma de conceber, produzir, consumir e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos. O programa deve contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes (empresas, autoridades públicas e consumidores), essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução da estratégia para os plásticos, é possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.
(16)  A promoção da economia circular e da eficiência na utilização de recursos requer uma mudança de mentalidades na forma de conceber, produzir, consumir e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos. O programa deve contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes (empresas, autoridades públicas, sociedade civil e consumidores), essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a aplicação da hierarquia dos resíduos e a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução da estratégia para os plásticos, é possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Um elevado nível de proteção ambiental é fundamental para a saúde e o bem-estar dos cidadãos da União. O programa deve apoiar os objetivos da União de produzir e utilizar produtos químicos de formas que minimizem os principais efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente e de conceber uma estratégia da União para um ambiente não tóxico. O programa deve apoiar também atividades destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana.
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1-A Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente – Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho26 sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa deve apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.
(17)  O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana e o ambiente, ao mesmo tempo que reforça as sinergias entre as melhorias da qualidade do ar e a redução das emissões de gases com efeito de estufa. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam, em particular em zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho26 sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa deve apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.
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26 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
26 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  A proteção e o restabelecimento do ambiente marinho é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O programa deve apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários desenvolvidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28; a promoção de mares limpos e saudáveis; a execução da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em particular, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no programa devem incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio marinho.
(19)  A proteção e o restabelecimento do ambiente aquático é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O programa deve apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários desenvolvidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28; a promoção de mares limpos e saudáveis; a execução da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em particular, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no programa devem incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio aquático.
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28 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
28 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  O atual estado de conservação das zonas Natura 2000 em terrenos agrícolas é extremamente baixo, o que indica que tais zonas carecem ainda de proteção. Os atuais pagamentos da PAC para as zonas Natura 2000 constituem o modo mais eficaz de preservar a biodiversidade dos terrenos agrícolas1-A. No entanto, esses pagamentos são insuficientes e não refletem o seu elevado valor para o capital natural. Por conseguinte, a fim de incentivar a proteção ambiental de tais zonas, os pagamentos da PAC para as zonas Natura 2000 devem ser reforçados.
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1-A G. Pe’er, S. Lakner, R. Müller, G. Passoni, V. Bontzorlos, D. Clough, F. Moreira,C. Azam, J. Berger, P. Bezak, A. Bonn, B. Hansjürgens, L. Hartmann, J.Kleemann, A. Lomba, A. Sahrbacher, S. Schindler, C. Schleyer, J. Schmidt, S.Schüler, C. Sirami, M. von Meyer-Höfer, e Y. Zinngrebe (2017). «Is the CAP Fit for purpose? An evidence based fitness-check assessment» [Será a PAC adequada à sua finalidade? Uma avaliação da qualidade assente em dados]. Leipzig, Centro alemão de investigação integrativa em matéria de biodiversidade (iDiv) Halle-Jena-Leipzig.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias limpas conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, da participação dos consumidores e do alargamento da participação das partes interessadas, incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas.
(20)  A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias limpas conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, inclusivamente através de uma estratégia de comunicação que tenha em conta os novos meios de comunicação e as redes sociais, da participação dos consumidores e do alargamento da participação pública a vários níveis e das partes interessadas, incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas. Por conseguinte, é adequado que o programa apoie um vasto conjunto de ONG e redes de entidades sem fins lucrativos que prossigam objetivos de interesse geral para a União e sejam ativas fundamentalmente no domínio do ambiente ou da ação climática, através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento, a fim de ajudar essas ONG, redes e entidades a contribuírem de forma efetiva para a política da União e a consolidarem e reforçarem a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal para todos os subprogramas do programa, este deve apoiar o desenvolvimento e a execução da legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente29.
(21)  Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal para todos os subprogramas do programa, este deve apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação e o cumprimento efetivos do acervo em matéria de clima e ambiente, em particular a legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente29,29-A e o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus.
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29 JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
29 JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
29-A Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  O programa deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.
(22)  O programa deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  O programa foi concebido para apoiar a demonstração de técnicas, abordagens e melhores práticas que possam ser reproduzidas e ampliadas. A aplicação de soluções inovadoras contribuiria para a melhoria do desempenho ambiental e da sustentabilidade, em particular para o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis em áreas ativas nos domínios do clima, da água, dos solos, da biodiversidade e dos resíduos. Há que salientar, a este respeito, as sinergias com outros programas e políticas, como a Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas e o Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos grandes programas de financiamento da União (integração). No contexto do seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do programa devem mobilizar oportunidades de financiamento oferecidas por estes programas financeiros e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.
(23)  A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos grandes programas de financiamento da União. Por conseguinte, é imperativo intensificar os esforços de integração, para assegurar a sustentabilidade, a biodiversidade e a resistência às alterações climáticas de outros programas de financiamento da União, bem como a integração de salvaguardas em matéria de sustentabilidade em todos os instrumentos da União. A Comissão deve ter competência para adotar uma metodologia comum e para tomar medidas eficazes para garantir que os projetos LIFE não sejam negativamente afetados por outros programas e outras políticas da União. No contexto do seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do programa devem mobilizar oportunidades de financiamento oferecidas por estes programas financeiros e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)  O sucesso dos projetos de caráter estratégico e dos projetos integrados estratégicos depende da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais afetados pelos objetivos do programa. Por conseguinte, importa aplicar os princípios da transparência e da divulgação das decisões relativas ao desenvolvimento, execução, avaliação e acompanhamento dos projetos, em particular em caso de integração ou quando estejam envolvidas várias fontes de financiamento.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente programa contribuirá para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. As medidas ao abrigo do presente programa deverão contribuir com 61 % da dotação financeira global do mesmo para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.
(24)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas de forma coordenada e ambiciosa, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente programa contribuirá para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar, pelo menos, 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos, ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 2027. As medidas ao abrigo do presente programa deverão contribuir com [61 %] da dotação financeira global do mesmo para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Durante a execução do programa, deve ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.
(25)  Durante a execução do programa, deve ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. Neste contexto, o financiamento da União e dos Estados-Membros deve ser adequadamente reforçado. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  No sentido de apoiar a aplicação do programa, a Comissão deve colaborar com os pontos de contacto nacionais do programa, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do programa ou realizar outras atividades para divulgar resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União. Estas atividades devem visar particularmente Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários de projetos, os candidatos ou as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio.
(26)  No sentido de apoiar a aplicação do programa, a Comissão deve colaborar com os pontos de contacto nacionais, regionais e locais do programa, inclusive na criação de uma rede de aconselhamento a nível local para facilitar o desenvolvimento de projetos de elevado valor acrescentado e impacto político e para garantir a prestação de informações sobre o financiamento complementar, a transferibilidade dos projetos e a sustentabilidade a longo prazo, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do programa ou realizar outras atividades, como campanhas na comunicação social, para melhor divulgar resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União, promovendo, assim, a cooperação e a comunicação. Estas atividades devem visar particularmente Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários de projetos, os candidatos ou as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio. É fundamental que as autoridades e as partes interessadas regionais e locais também participem nessa comunicação e cooperação.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
(28-A)  As taxas mínima e máxima de cofinanciamento devem ser fixadas aos níveis necessários para manter o nível de apoio eficaz proporcionado pelo programa, tendo simultaneamente em conta a flexibilidade e a adaptabilidade necessárias para dar resposta ao conjunto existente de ações e entidades.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.
(31)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. A Comissão deve assegurar uma execução compreensível e promover uma efetiva simplificação para os promotores de projetos.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
(36-A)  Para assegurar que o apoio do programa e a sua execução sejam coerentes com as políticas e prioridades da União e sejam complementares de outros instrumentos financeiros da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de programas de trabalho plurianuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
(38)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para um elevado nível de proteção ambiental e uma ambiciosa ação climática com uma boa governação e uma abordagem com múltiplos intervenientes e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, de biodiversidade, climática, de economia circular e das energias renováveis relevantes ou da eficiência energética, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa»).
O presente regulamento estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa»), que abrange o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 2
Define os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.
Define os objetivos do programa, o orçamento para esse período, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  «Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes nos Estados-Membros para integrar esses objetivos e prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;
(1)  «Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes, nomeadamente mediante a integração desses objetivos e prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.
1.  O objetivo geral do programa é contribuir, no âmbito de uma transição justa, para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas para proteger e melhorar a qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  Desenvolver, demonstrar e promover técnicas e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente e da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas, e contribuir para a aplicação de melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;
a)  Desenvolver, demonstrar e promover técnicas e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente e da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas e renováveis e uma maior eficiência energética, e contribuir para a base de conhecimentos, uma gestão eficaz e a aplicação de melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade, inclusive através do apoio consagrado à rede Natura 2000;
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
b)  Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União, inclusivamente mediante a melhoria da governação por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;
b)  Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento, o cumprimento efetivo e a execução da legislação e das políticas relevantes da União, em particular através do apoio à execução dos programas gerais de ação da União no domínio do ambiente que foram adotados nos termos do artigo 192.º, n.º 3, do TFUE e da melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis, inclusivamente mediante a melhoria da governação por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 5 450 000 000 EUR a preços correntes.
1.  A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 6 442 000 000 EUR a preços de 2018 (7 272 000 000 EUR a preços correntes).
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  A repartição indicativa do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
2.  A repartição indicativa do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
a)  3 500 000 000 EUR para o domínio do Ambiente, dos quais:
a)  4 715 000 000 EUR a preços de 2018 (5 322 000 000 EUR a preços correntes, valor que representa 73,2 % do total da dotação financeira do programa) para o domínio do ambiente, dos quais:
(1)  2 150 000 000 EUR para o subprograma Natureza e biodiversidade;
(1)  2 829 000 000 EUR a preços de 2018 (3 261 420 000 EUR a preços correntes, valor que representa 44,9 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Natureza e biodiversidade;
(2)  1 350 000 000 EUR para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;
(2)  1 886 000 000 EUR a preços de 2018 (2 060 580 000 EUR a preços correntes, valor que representa 28,3 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;
b)  1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:
b)  1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:
(1)  950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;
(1)  950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;
(2)  1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.
(2)  1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O programa está aberto aos seguintes países terceiros:
1.  O programa está aberto aos seguintes países terceiros, estando sujeito ao cumprimento integral de todas as regras e regulamentos:
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Cooperação internacional
No decurso da execução do programa, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.º.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 7
O programa é executado de molde a assegurar a sua coerência com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa e o Invest EU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa.
A Comissão deve assegurar a execução coerente do programa, e a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a coordenação com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Regime de Comércio de Licenças de Emissão, o Fundo de Inovação e o Invest EU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. A Comissão deve identificar ações específicas e mobilizar fundos pertinentes ao abrigo de outros programas da União, bem como facilitar a execução coordenada e coerente das ações complementares financiadas a partir de outras fontes.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O programa será executado no âmbito de uma transição justa, na qual as comunidades e os territórios afetados são incluídos no desenvolvimento e na execução dos projetos, nomeadamente através de consultas e do diálogo.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
3.  Os projetos ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, são apoiados em conformidade com os quadros de ação prioritários, estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE.
3.  Os projetos ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, têm em conta as prioridades estabelecidas nos planos, estratégias e políticas nacionais e regionais, nomeadamente nos quadros de ação prioritários, estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4
4.  As subvenções podem financiar atividades fora da União, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros.
4.  As subvenções podem financiar atividades fora de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino a ele ligado, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros ou num país ou território ultramarino, ou para apoiar acordos internacionais nos quais a União seja Parte.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea a) – ponto 3
(3)  Outros países terceiros indicados no programa de trabalho ao abrigo das condições especificadas nos n.os 4 a 6;
(3)  Outros países terceiros indicados nos programas de trabalho plurianuais ao abrigo das condições especificadas nos n.os 4 a 6;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6-A (novo)
6-A.   A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos do programa e uma participação eficiente das entidades jurídicas a que se refere o n.º 4, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º, com vista a completar o presente artigo, definindo as condições de acordo com as quais a participação das referidas entidades na política ambiental e climática conduzida pela União é suficiente para serem consideradas elegíveis para o programa.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A
Procedimentos de apresentação e seleção de projetos
1.  O programa estabelece os seguintes procedimentos de apresentação e seleção de projetos:
a)  Uma abordagem simplificada com duas fases, que assenta na apresentação e avaliação de uma nota de síntese, seguindo-se uma proposta completa para os candidatos cujas propostas tenham sido pré-selecionadas;
b)  Uma abordagem normalizada com uma só fase, que assenta unicamente na apresentação e avaliação de uma proposta completa. A escolha da abordagem normalizada em detrimento da abordagem simplificada deve ser justificada no programa de trabalho, tendo em conta condicionantes de cariz organizacional e operacional específicos de cada subprograma e, se for caso disso, de cada convite à apresentação de propostas.
2.  Para efeitos do número anterior, entende-se por «nota de síntese» um resumo com um máximo de 10 páginas, que inclua uma descrição do conteúdo do projeto, o(s) parceiro(s) previsto(s), as potenciais condicionantes e o plano de emergência destinado a dar resposta a essas condicionantes, bem como a estratégia selecionada para assegurar a sustentabilidade dos resultados do projeto após o seu termo, formulários administrativos relacionados com os beneficiários que participam no projeto e o orçamento pormenorizado do projeto.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 13
Artigo 13.º
Artigo 13.º
Critérios de concessão
Critérios de concessão
Os critérios de concessão serão definidos nos convites à apresentação de propostas e terão em consideração o seguinte:
Os critérios de concessão serão definidos nos programas de trabalho plurianuais, como previsto no artigo 17.º, e nos convites à apresentação de propostas e terão em consideração o seguinte:
a)  Os projetos financiados pelo programa devem evitar prejudicar os objetivos em matéria de ambiente, clima ou energias limpas relevantes do programa e, sempre que possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;
a)  Os projetos financiados pelo programa não devem prejudicar os objetivos em matéria de ambiente, clima ou energias limpas relevantes do programa e, sempre que possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;
a-A)  Os projetos devem assegurar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes;
a-B)  Deve ser dada prioridade aos projetos com a maior contribuição potencial para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º;
b)  Deve ser dada prioridade a projetos que proporcionam benefícios conexos e promovem sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.º;
b)  Deve ser dada prioridade a projetos que proporcionam benefícios conexos e promovem sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.º;
c)  Deve ser dada prioridade a projetos que revelem o maior potencial de reprodução e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador);
c)  Os projetos que revelem o maior potencial de reprodução e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador) devem ser bonificados na sua avaliação;
d)  Deve ser assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;
d)  Deve ser assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;
e)  Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo programa, pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, devem ser bonificados durante a avaliação;
e)  Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo programa, pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, devem ser bonificados durante a avaliação;
f)  Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças ou regiões ultraperiféricas.
f)  Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção ao equilíbrio biogeográfico dos projetos e a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças, zonas de elevado valor natural ou regiões ultraperiféricas.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.
1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A fim de serem elegíveis para contribuições ao abrigo do programa, as ações financiadas por outros programas da União devem ter evitado prejudicar os objetivos ambientais ou climáticos definidos no artigo 3.º. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.  As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:
2.  As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:
a)  Tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
a)  Tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
b)  Cumpram os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;
b)  Cumpram os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;
c)  Não possam ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
c)  Não possam ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos e os critérios de elegibilidade do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1
As operações de financiamento misto ao abrigo do presente programa são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro.
As operações de financiamento misto ao abrigo do presente programa são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro, tendo em devida conta os requisitos de sustentabilidade e transparência.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 17 – título
Programa de trabalho
Programa de trabalho plurianual
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  O programa é executado por, pelo menos, dois dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.
1.  O programa é executado por, pelo menos, dois dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º, a fim de completar o presente regulamento através da adoção desses programas de trabalho plurianuais.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A.   A Comissão deve assegurar que os colegisladores e as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil, sejam devidamente consultados aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Os níveis mínimo e máximo das taxas de cofinanciamento, diferenciando entre os subprogramas estabelecidos no artigo 4.º e as ações elegíveis definidas no artigo 10.º, relativamente aos quais as taxas máximas globais de cofinanciamento no primeiro programa de trabalho plurianual para as ações referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 10.º, n.º 2 devem corresponder a [60 %] dos custos elegíveis e a [75 %] no caso de projetos financiados ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade, que digam respeito a habitats ou espécies prioritárias para a observância da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a adaptação ao progresso científico e técnico, instituído nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)
a-B)  O montante global máximo reservado para as operações de financiamento misto;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
d-A)  O calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período abrangido pelo programa de trabalho plurianual;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
d-B)  A metodologia técnica para o procedimento de apresentação e seleção de projetos e os critérios de seleção e concessão de subvenções definidos no artigo 13.º;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-B (novo)
2-B.  A Comissão certifica-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os diferentes tipos de ações referidas no artigo 10.º, n.º 2.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-C (novo)
2-C.  A Comissão certifica-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.
1.  As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, tendo em devida conta a coerência, as sinergias, o valor acrescentado da União e a sustentabilidade a longo prazo, utilizando as prioridades do Programa de Ação em matéria de ambiente pertinente.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.
2.  A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar três anos após o início da execução do programa, utilizando os indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o anexo II. A avaliação será acompanhada, se necessário, de uma proposta de alteração do presente regulamento.
A avaliação abrangerá, no mínimo, o seguinte:
a)  Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do programa;
b)  A eficiência na utilização de recursos;
c)  O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos;
d)  O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União;
e)  A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a sua complementaridade com outros programas relevantes da União;
f)  O valor acrescentado da União e o impacto a longo prazo do programa, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão das medidas;
g)  A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas;
h)  Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do programa para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa.
3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa, que é complementada por um relatório de avaliação ex post externa e independente centrado na execução e nos resultados do programa.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4.  A Comissão apresenta as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e divulga ao público os resultados das avaliações.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
1.  Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral.
1.  Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral. Para esse efeito, os beneficiários devem utilizar o logótipo do programa, que figura no anexo II-A, em todas as atividades de comunicação e esse logótipo deve constar de painéis de afixação visíveis pelo público em locais estratégicos. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do programa deverão ostentar o logótipo do programa, salvo disposição em contrário da Comissão.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
4.  Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do [Fundo InvestEU] os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013.
4.  Devem ser redistribuídos entre as ações ao abrigo do presente programa os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 3-A (novo)
—  Produtos químicos
Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 5-A (novo)
—  Ruído
Alteração 73
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 5-B (novo)
—  Utilização e eficiência dos recursos
Alteração 74
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.2-A (novo)
2.2-A.  Sensibilização do público
Alteração 75
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
ANEXO II-A
Logótipo do programa
20181211-P8_TA(2018)0487_PT-p0000002.png

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0397/2018).


Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho ***I
PDF 119kWORD 48k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (COM(2017)0011 – C8-0010/2017 – 2017/0004(COD))
P8_TA(2018)0488A8-0142/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 153.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0010/2017),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e social de 31 de maio de 2017(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de outubro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0142/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

P8_TC1-COD(2017)0004


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/130.)

(1) JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.


Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar ***I
PDF 297kWORD 120k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.º 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.º 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos] (COM(2018)0179 – C8-0144/2018 – 2018/0088(COD))(1)
P8_TA(2018)0489A8-0417/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Projeto de resolução legislativa   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Citação 1
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b),
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, o artigo 114.º, o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 192.º, n.º 1,
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  As atividades de gestão, avaliação e comunicação dos riscos devem assentar, nomeadamente, na rigorosa aplicação do princípio da precaução.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  É, pois, necessário assegurar um processo global e contínuo de comunicação dos riscos ao longo de toda a análise dos riscos, envolvendo os avaliadores e os gestores dos riscos nacionais e da União. Esse processo deve ser combinado com um diálogo aberto entre todas as partes interessadas, para garantir a coerência e a consistência do processo de análise dos riscos.
(4)  É, pois, necessário assegurar um processo transparente, independente, contínuo e inclusivo de comunicação dos riscos ao longo de toda a análise dos riscos, envolvendo os avaliadores e os gestores dos riscos nacionais e da União. Esse processo deve recuperar a confiança dos cidadãos, dado que todo o processo é apoiado pelo objetivo do presente regulamento, que é garantir um elevado nível de vida e saúde humanas e a proteção dos interesses dos consumidores. Esse processo deve também ser capaz de contribuir para um diálogo participativo e aberto entre todas as partes interessadas, em especial o público, para garantir a prevalência exclusiva do interesse público, a exatidão, a integralidade, a transparência, a consistência e a responsabilidade no âmbito do processo de análise dos riscos.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Aquando da assinatura de acordos comerciais, a União deve assegurar que a legislação alimentar dos Estados terceiros parceiros assegure uma proteção da segurança alimentar pelo menos equivalente à da legislação da União, de modo a garantir a segurança dos consumidores e a não criar desigualdades na concorrência com os produtos europeus.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Deve ser dada particular ênfase a explicar, de forma coerente, adequada e atempada, não apenas as conclusões sobre a avaliação dos riscos, mas também a forma como essas conclusões são utilizadas para ajudar a fundamentar as decisões de gestão dos riscos, juntamente com outros fatores legítimos, se for caso disso.
(5)  Deve ser dada particular ênfase a explicar, de forma exata, clara, objetiva e atempada, não apenas as conclusões sobre a avaliação dos riscos, mas também a forma como essas conclusões são utilizadas para ajudar a fundamentar as decisões de gestão dos riscos, juntamente com outros fatores legítimos, se for caso disso.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Para este efeito, é necessário definir objetivos e princípios gerais de comunicação dos riscos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores e dos gestores dos riscos.
(6)  Para este efeito, é necessário definir objetivos e princípios gerais de comunicação dos riscos. Daí a necessidade de os papéis respetivos dos avaliadores e dos gestores dos riscos serem tidos em conta, bem como de ser assegurada a sua independência mútua.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O plano geral deve identificar os principais fatores que devem ser tidos em conta quando se consideram as atividades de comunicação dos riscos, tais como os diferentes níveis de risco, a natureza dos riscos e o seu potencial impacto na saúde pública, quem e o que é direta ou indiretamente afetado pelos riscos, os níveis de exposição aos riscos, a capacidade para controlar os riscos e outros fatores que influenciam a perceção dos riscos, incluindo o nível de urgência, bem como o quadro legislativo aplicável e o contexto relevante em termos de mercado. O plano geral deve também identificar as ferramentas e os canais a utilizar e deve estabelecer mecanismos adequados para garantir a coerência da comunicação dos riscos.
(8)  O plano geral deve estabelecer as disposições práticas com vista à disponibilização ao público da informação necessária para alcançar um elevado nível de transparência no processo de gestão dos riscos. Deve identificar os principais fatores que devem ser tidos em conta quando se consideram as atividades de comunicação dos riscos, tais como os diferentes níveis de risco, a natureza dos riscos e o seu potencial impacto na saúde pública, na saúde animal e no ambiente, quem e o que é direta ou indiretamente afetado pelos riscos, os níveis de exposição aos riscos, a capacidade para minimizar ou controlar os riscos e outros fatores que influenciam a perceção dos riscos, incluindo o nível de urgência, bem como o quadro legislativo aplicável e o contexto relevante em termos de mercado. O plano geral deve também identificar as ferramentas e os canais a utilizar e deve estabelecer mecanismos adequados para garantir a coerência da comunicação dos riscos.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A transparência do processo de avaliação dos riscos contribui para que a Autoridade adquira maior legitimidade aos olhos dos consumidores e do público em geral no desempenho da sua missão, aumenta a confiança destes no seu trabalho e assegura uma maior responsabilização da Autoridade perante os cidadãos da União num sistema democrático. Por conseguinte, é essencial manter a confiança do público em geral e de outras partes interessadas no processo de análise dos riscos subjacente à legislação alimentar da União e, em particular, na avaliação dos riscos, incluindo a organização e a independência da Autoridade, bem como a transparência.
(9)  O reforço da transparência do processo de avaliação dos riscos contribuiria para que a Autoridade adquirisse maior legitimidade aos olhos dos consumidores e do público em geral no desempenho da sua missão, aumentaria a confiança destes no seu trabalho e asseguraria uma maior responsabilização da Autoridade perante os cidadãos da União num sistema democrático. Por conseguinte, é essencial reconstruir a confiança do público em geral e de outras partes interessadas no processo de análise dos riscos subjacente à legislação alimentar da União e, em particular, na avaliação dos riscos, incluindo a organização, o funcionamento e a independência da Autoridade, bem como a transparência.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  É adequado alinhar a composição do Conselho de Administração da Autoridade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas, em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 201222.
Suprimido
__________________
22 https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação dos riscos.
(11)  A experiência demonstra que o papel do Conselho de Administração da Autoridade se centra em aspetos administrativos e financeiros e não tem impacto sobre a independência do trabalho científico efetuado pela Autoridade. É, pois, adequado incluir representantes de todos os Estados-Membros, da Comissão, do Parlamento Europeu, bem como de associações da sociedade civil e da indústria, no Conselho de Administração da Autoridade, assegurando simultaneamente que esses representantes têm experiência especialmente em matéria de avaliação dos riscos e que se evita qualquer conflito de interesses.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Os membros do Conselho de Administração deverão ser selecionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão.
(12)  Os membros do Conselho de Administração deverão ser selecionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e de empenhamento na proteção da saúde e do ambiente e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados‑Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O balanço de qualidade da legislação alimentar geral identificou determinadas deficiências na capacidade a longo prazo da Autoridade de manter uma especialização científica de alto nível. Em particular, assistiu-se a uma diminuição do número de candidatos a membros dos painéis científicos. O sistema tem, pois, de ser reforçado, e os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais ativo para assegurar que está disponível um conjunto suficiente de peritos para responder às necessidades do sistema da União para a avaliação dos riscos em termos de especialização científica de alto nível, independência e competências pluridisciplinares.
(13)  O balanço de qualidade da legislação alimentar geral identificou determinadas deficiências na capacidade a longo prazo da Autoridade de manter uma especialização científica de alto nível através de pessoal especializado. Além disso, assistiu-se a uma diminuição do número de candidatos a membros dos painéis científicos e a razão para esta diminuição deve ser analisada. Dois terços dos peritos nos painéis científicos são provenientes de seis Estados‑Membros. Como, presentemente, o Reino Unido representa cerca de 20 % dos peritos nacionais, este problema irá agudizar-se com a saída do Reino Unido da União. Com vista a dar resposta a este fenómeno mais eficazmente, o sistema tem, pois, de ser reforçado e promovido e tem de incentivar os candidatos a concorrerem, e os Estados-Membros devem apoiar a divulgação dos convites à manifestação de interesse para integrar os painéis científicos e o Comité Científico, para assegurar que está disponível um conjunto suficiente de peritos independentes, realizando, para tal, ações de apoio e utilizando incentivos e mecanismos de recompensa para aumentar o nível e o interesse na participação.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  A fim de preservar a independência entre a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos e outros interesses a nível da União, é adequado que a designação dos membros dos painéis científicos pelos Estados‑Membros, a sua seleção pelo Diretor Executivo da Autoridade e a sua nomeação pelo Conselho de Administração da Autoridade sejam efetuadas com base em critérios rigorosos que assegurem a excelência e a independência dos peritos, garantindo ao mesmo tempo os necessários conhecimentos especializados pluridisciplinares de cada painel. É também essencial, para este efeito, que o Diretor Executivo, cuja função é defender os interesses da EFSA e, em especial, a independência dos seus conhecimentos especializados, tenha um papel na seleção e nomeação desses peritos científicos. Devem ser igualmente tomadas medidas adicionais para assegurar que os peritos científicos dispõem de meios para atuarem de forma independente.
(14)  A fim de preservar a independência entre a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos e outros interesses a nível da União, é adequado que a designação dos membros dos painéis científicos, a sua seleção pelo Diretor Executivo da Autoridade e a sua nomeação pelo Conselho de Administração da Autoridade sejam efetuadas com base em critérios rigorosos que assegurem a excelência e a independência dos peritos, garantindo ao mesmo tempo os necessários conhecimentos especializados pluridisciplinares de cada painel. É também essencial, para este efeito, que o Diretor Executivo, que é o representante legal da EFSA e cuja função é defender os interesses da EFSA e acompanhar o desempenho das suas atribuições, e, em especial, a independência dos seus conhecimentos especializados, tenha um papel na seleção e nomeação desses peritos científicos. Devem ser igualmente tomadas medidas adicionais, nomeadamente uma compensação financeira adequada, para assegurar que os peritos científicos dispõem de meios para atuarem de forma independente e dedicam tempo suficiente ao seu trabalho de avaliação dos riscos para a Autoridade.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  É essencial garantir o bom funcionamento da Autoridade e melhorar a sustentabilidade dos seus conhecimentos especializados. É, por conseguinte, necessário reforçar o apoio prestado pela Autoridade e pelos Estados-Membros ao trabalho dos painéis científicos da Autoridade. Em especial, a Autoridade deve organizar o trabalho preparatório de apoio às tarefas dos painéis científicos, inclusivamente solicitando ao pessoal da Autoridade, ou a organizações científicas nacionais que trabalham em rede com a Autoridade, que elaborem pareceres científicos preparatórios que serão revistos e aprovados pelos painéis.
(15)  É essencial garantir o bom funcionamento da Autoridade e melhorar a sustentabilidade dos seus conhecimentos especializados. É, por conseguinte, necessário reforçar o apoio prestado pela Autoridade e pelos Estados-Membros ao trabalho dos painéis científicos da Autoridade. Em especial, a Autoridade deve organizar o trabalho preparatório de apoio às tarefas dos painéis científicos, inclusivamente solicitando ao pessoal da Autoridade, ou a organizações científicas nacionais que trabalham em rede com a Autoridade, que elaborem pareceres científicos preparatórios que serão revistos e aprovados pelos painéis. Tal não deve prejudicar a independência das avaliações científicas da Autoridade.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Os procedimentos de autorização têm por base o princípio de que incumbe ao requerente provar que o objeto de um procedimento de autorização cumpre os requisitos de segurança da UE atendendo aos conhecimentos científicos de que dispõe. Este princípio baseia-se no pressuposto de que a saúde pública é mais bem protegida quando o ónus da prova recai sobre o requerente, dado que este tem de provar que um determinado objeto da autorização é seguro antes da sua colocação no mercado, em vez de serem as autoridades públicas a provar que esse objeto não é seguro a fim de poder bani-lo do mercado. Além disso, os fundos públicos não devem ser utilizados para encomendar estudos dispendiosos que servirão, no final, para ajudar a indústria a colocar um produto no mercado. De acordo com este princípio e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, exige-se aos requerentes que apresentem estudos pertinentes, incluindo ensaios, em apoio dos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar setorial da União, para demonstrar a segurança e, em alguns casos, a eficácia do objeto da autorização em causa.
(16)  Os procedimentos de autorização têm por base o princípio de que incumbe ao requerente provar que o objeto de um procedimento de autorização cumpre os requisitos de segurança da UE atendendo aos conhecimentos científicos de que dispõe. Este princípio baseia-se no pressuposto de que a saúde pública e o ambiente são mais bem protegidos quando o ónus da prova recai sobre o requerente, dado que este tem de provar que um determinado objeto da autorização é seguro antes da sua colocação no mercado, em vez de serem as autoridades públicas a provar que esse objeto não é seguro a fim de poder bani-lo do mercado. Além disso, os fundos públicos não devem ser utilizados para encomendar estudos dispendiosos que servirão, no final, para ajudar a indústria a colocar um produto no mercado. De acordo com este princípio e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, exige-se aos requerentes que apresentem estudos pertinentes, incluindo ensaios, em apoio dos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar setorial da União, para demonstrar a segurança e, em alguns casos, a eficácia do objeto da autorização em causa.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  A comparação entre agências da União demonstra que a Autoridade, com um procedimento de autorização que pode durar até 55 meses, gasta cinco vezes mais tempo do que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA). Este facto tem um efeito dissuasor nas empresas, que retraem o seu investimento em produtos inovadores, o que prejudica a longo prazo a competitividade da União. Além disso, a morosidade dos procedimentos de autorização enfraquece a confiança na Autoridade. Por este motivo, é urgente assegurar a eficiência em matéria de avaliação dos riscos através de uma melhor dotação de recursos humanos e financeiros.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Existem disposições sobre o conteúdo dos pedidos de autorização. É essencial que o pedido de autorização apresentado à Autoridade para a avaliação dos riscos cumpra as especificações aplicáveis para garantir uma avaliação científica da melhor qualidade por parte da Autoridade. Os requerentes e, em particular, as pequenas e médias empresas nem sempre têm uma compreensão clara destas especificações. Importa pois que a Autoridade preste aconselhamento aos potenciais requerentes que o solicitem sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido dos pedidos de autorização, antes de estes serem formalmente apresentados, embora sem abordar a conceção dos estudos a apresentar, que continua a ser da responsabilidade dos requerentes. A fim de assegurar a transparência deste processo, o aconselhamento da Autoridade deve ser tornado público.
(17)  Existem disposições sobre o conteúdo dos pedidos de autorização. É essencial que o pedido de autorização apresentado à Autoridade para a avaliação dos riscos cumpra as especificações aplicáveis para garantir uma avaliação científica da melhor qualidade por parte da Autoridade. Os requerentes e, em particular, as pequenas e médias empresas nem sempre têm uma compreensão clara destas especificações. Importa pois que a Autoridade preste aconselhamento aos potenciais requerentes que o solicitem sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido dos pedidos de autorização, antes de estes serem formalmente apresentados. Até ... 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo, a Comissão deve avaliar o impacto dos conselhos gerais prestados sobre o funcionamento da Autoridade. A Comissão deve avaliar, em especial, o seu impacto na afetação dos recursos da Autoridade e na sua independência.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A Autoridade deve ter conhecimento do objeto de todos os estudos efetuados pelo requerente com vista a um futuro pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Para o efeito, é necessário e adequado que os operadores das empresas que encomendam os estudos e os laboratórios que os realizam notifiquem esses estudos à Autoridade quando são encomendados. As informações sobre os estudos notificados só devem ser tornadas públicas após o correspondente pedido de autorização ter sido tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de transparência.
(18)  A Autoridade deve ter conhecimento do objeto de todos os estudos efetuados pelo requerente com vista a um futuro pedido de autorização ou de renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. Para o efeito, é necessário e adequado que os operadores das empresas que encomendam os estudos e os laboratórios que os realizam notifiquem esses estudos à Autoridade quando são encomendados na União ou mais além. As informações sobre os estudos notificados só devem ser tornadas públicas após o correspondente pedido de autorização ou de renovação ter sido tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de transparência.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Existem certas preocupações por parte do público relativamente ao facto de a avaliação da Autoridade no contexto das autorizações se basear principalmente em estudos realizados pela indústria. A Autoridade já efetua pesquisas na literatura científica para poder ter em conta outros dados e estudos existentes sobre a matéria submetida à sua avaliação. A fim de obter um nível suplementar de garantia de que a Autoridade pode ter acesso a todos os dados disponíveis e estudos científicos pertinentes sobre o objeto de um procedimento de autorização, afigura-se adequado prever uma consulta de terceiros, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes. Para aumentar a eficácia da consulta, esta deve ter lugar quando os estudos apresentados pela indústria incluídos num pedido de autorização são tornados públicos, de acordo com as regras de transparência do presente regulamento.
(20)  Existem certas preocupações por parte do público relativamente ao facto de a avaliação da Autoridade no contexto das autorizações se basear principalmente em estudos realizados pela indústria. Caso exista um novo pedido de autorização ou um procedimento de renovação, a Autoridade deve realizar sempre pesquisas na literatura científica para poder ter em conta outros dados e estudos existentes sobre a matéria submetida à sua avaliação, e solicitar estudos adicionais, se necessário. A Autoridade deve assegurar o acesso público a toda a literatura científica relevante na matéria de que disponha. A fim de obter um nível suplementar de garantia de que a Autoridade pode ter acesso a todos os dados disponíveis e estudos científicos pertinentes sobre o objeto de um procedimento de autorização, afigura-se adequado prever uma consulta de terceiros, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes. Para aumentar a eficácia da consulta, esta deve ter lugar imediatamente após os estudos apresentados pela indústria incluídos num pedido de autorização terem sido tornados públicos, de acordo com as regras de transparência do presente regulamento.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Os estudos, incluindo ensaios, apresentados pelos operadores das empresas em apoio dos pedidos de autorização nos termos da legislação alimentar setorial da União normalmente cumprem princípios reconhecidos a nível internacional, os quais fornecem uma base uniforme para a sua qualidade, nomeadamente no que se refere à reprodutibilidade dos resultados. No entanto, em certos casos, podem surgir problemas de conformidade com as normas aplicáveis e é por esta razão que existem sistemas nacionais para fiscalizar essa conformidade. É conveniente prever um nível adicional de garantia para tranquilizar o público em geral sobre a qualidade dos estudos e estabelecer um sistema de auditoria reforçado em que os controlos dos Estados-Membros respeitantes à aplicação desses princípios pelos laboratórios que realizam esses estudos e ensaios sejam verificados pela Comissão.
(21)  Os estudos, incluindo ensaios, apresentados pelos operadores das empresas em apoio dos pedidos de autorização nos termos da legislação alimentar setorial da União devem basear‑se em literatura independente revista pelos pares ou devem cumprir as normas e os princípios em matéria de boas práticas de laboratório reconhecidos a nível internacional, os quais fornecem uma base uniforme para a sua qualidade, nomeadamente no que se refere à reprodutibilidade dos resultados. No entanto, em certos casos, podem surgir problemas de conformidade com as normas aplicáveis e é por esta razão que existem sistemas nacionais para fiscalizar essa conformidade. É conveniente prever um nível adicional de garantia para tranquilizar o público em geral sobre a qualidade dos estudos e estabelecer um sistema de auditoria reforçado em que os controlos dos Estados-Membros ou de países terceiros, em colaboração com a Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão, respeitantes à aplicação desses princípios pelos laboratórios que realizam esses estudos e ensaios na União e em países terceiros sejam verificados pela Comissão.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
(21-A)  O processo deve ser suficientemente flexível para permitir a pronta consideração de novas informações sobre efeitos adversos graves para a saúde, mesmo que não sejam especificamente abrangidos pelos requisitos de dados regulamentares.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A segurança alimentar é uma questão sensível de interesse primordial para todos os cidadãos da União. Embora mantendo o princípio de que cabe à indústria provar o cumprimento dos requisitos da União, é importante criar uma ferramenta de verificação adicional para tratar casos específicos de elevada importância societal quando haja controvérsia sobre questões de segurança, nomeadamente a encomenda de estudos adicionais com o objetivo de verificar os elementos de prova utilizados no contexto da avaliação dos riscos. Considerando que isto seria financiado pelo orçamento da União e que a utilização desta ferramenta de verificação excecional deve ser proporcionada, a Comissão deve ser responsável por ativar o processo de encomenda desses estudos de verificação. Deve ter-se em conta o facto de que em alguns casos específicos os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que o das provas em causa (por exemplo, novos desenvolvimentos científicos que venham a estar disponíveis).
(22)  A segurança alimentar é uma questão sensível de interesse primordial para todos os cidadãos da União. Embora mantendo o princípio de que cabe à indústria provar o cumprimento dos requisitos da União, é importante criar uma ferramenta de verificação adicional para tratar casos específicos de elevada importância societal quando haja controvérsia sobre questões de segurança, nomeadamente a encomenda de estudos adicionais com o objetivo de verificar os elementos de prova utilizados no contexto da avaliação dos riscos. Considerando que isto seria financiado pelo orçamento da União e que a utilização desta ferramenta de verificação excecional deve ser proporcionada, a Comissão, em caso de divergência das conclusões científicas, deve ser responsável por ativar o processo de encomenda desses estudos de verificação. Deve ter-se em conta o facto de que em alguns casos específicos os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que o das provas em causa no processo de avaliação dos riscos (por exemplo, novos desenvolvimentos científicos que venham a estar disponíveis).
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)   A Convenção de Aarhus estabelece um conjunto de direitos dos cidadãos relativamente ao ambiente. A Convenção de Aarhus prevê o direito de todos a receber a informação ambiental que esteja na posse das autoridades públicas, o direito de participar na tomada de decisões em matéria ambiental e o direito de revisão dos procedimentos para impugnar decisões públicas que tenham sido tomadas sem respeitar os dois direitos anteriormente referidos ou a legislação ambiental em geral.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  A iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» confirmou as preocupações em matéria de transparência no que diz respeito aos estudos encomendados pela indústria e apresentados no pedido de autorização23.
(24)  Enquanto parte na Convenção de Aarhus, a União reconheceu que, no domínio do ambiente, a melhoria do acesso à informação e da participação pública no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade das decisões e reforça a sua aplicação, contribui para a sensibilização do público para as questões ambientais, dá-lhe a possibilidade de manifestar as suas preocupações e permite às autoridades públicas ter em conta essas preocupações. A iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos» confirmou as preocupações em matéria de transparência no que diz respeito aos estudos encomendados pela indústria e apresentados no pedido de autorização23.
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__________________
23 Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017)8414.
23 Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017)8414.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  Utilizando como modelo a Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com os artigos 89.º a 93.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, a Câmara de Recurso da EFSA deve ser criada através de atos delegados.
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1-A Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Para determinar o nível de divulgação que representa um equilíbrio adequado, os direitos pertinentes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos devem ser ponderados em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
(27)  Para determinar o nível de divulgação proativa que representa um equilíbrio adequado, a necessidade de assegurar a transparência do processo de avaliação dos riscos deve ser ponderada em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a saber, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humana, a proteção dos interesses dos consumidores, bem como a proteção da saúde e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
(27-A)   As disposições em matéria de divulgação ativa estabelecidas no presente regulamento não se destinam a limitar, de forma alguma, o âmbito dos direitos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.º 1367/2006.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  É igualmente necessário definir requisitos específicos no que diz respeito à proteção de dados pessoais para efeitos da transparência do processo de avaliação dos riscos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Desta forma, os dados pessoais não devem ser disponibilizados ao público nos termos do presente regulamento, a menos que tal seja necessário e proporcionado para efeitos de garantir a transparência, a independência e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, evitando ao mesmo tempo conflitos de interesses.
(30)  É igualmente necessário remeter, no que diz respeito à proteção e à confidencialidade de dados pessoais para efeitos da transparência do processo de avaliação dos riscos, para o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho24 e para o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho25. Desta forma, os dados pessoais não devem ser disponibilizados ao público nos termos do presente regulamento, a menos que tal seja necessário e proporcionado para efeitos de garantir a transparência, a independência e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, evitando ao mesmo tempo conflitos de interesses. É considerada necessária e proporcionada a publicação dos nomes das pessoas designadas pela Autoridade para contribuírem para o processo de tomada de decisão da Autoridade, nomeadamente no contexto da adoção de documentos de orientação, a fim de assegurar a transparência, a independência, a sustentabilidade e a fiabilidade do processo de avaliação dos riscos, sobretudo para evitar conflitos de interesses.
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24 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
24 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
25 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  Para efeitos de uma maior transparência e para assegurar que os pedidos de contribuições científicas recebidos pela Autoridade são tratados de uma forma eficaz, devem ser desenvolvidos formatos de dados e pacotes de software normalizados. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à adoção de formatos de dados e pacotes de software normalizados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26.
(31)  Para efeitos de uma maior transparência e para assegurar que os pedidos de contribuições científicas recebidos pela Autoridade são tratados de uma forma eficaz, devem ser desenvolvidos formatos de dados e pacotes de software normalizados. A fim de assegurar condições uniformes e harmonizadas para a execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à adoção de formatos de dados e pacotes de software normalizados, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho26.
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26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
26 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  Além disso, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência das diferentes disposições aplicáveis à Autoridade, é igualmente conveniente prever uma avaliação da Autoridade pela Comissão, em conformidade com a Abordagem Comum para as agências descentralizadas. A avaliação deve, em particular, analisar os procedimentos de seleção dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos no que se refere ao seu grau de transparência, à relação custo-eficácia e à adequação para assegurar a independência e competência, bem como para evitar conflitos de interesses.
(33)  Além disso, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência das diferentes disposições aplicáveis à Autoridade, é igualmente conveniente realizar uma avaliação independente da Autoridade. A avaliação deve, em particular, analisar os procedimentos de seleção dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos no que se refere ao seu grau de transparência, à relação custo-eficácia e à adequação para assegurar a independência e competência, bem como para evitar conflitos de interesses.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
(33-A)  O Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente estabeleceu o desenvolvimento e a aplicação de abordagens incidentes nos efeitos combinatórios dos produtos químicos como uma prioridade para a saúde humana e o ambiente. A análise dos «efeitos cocktail» exige uma abordagem transversal, uma cooperação reforçada entre as agências de avaliação a nível europeu e a definição de meios adequados.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  Para efeitos de garantir a transparência do processo de avaliação dos riscos, é também necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002, atualmente limitado à legislação alimentar, por forma a abranger igualmente os pedidos de autorizações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 no que diz respeito aos aditivos para alimentação animal, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos.
(35)  Para efeitos de garantir a transparência e a independência do processo de avaliação dos riscos, é também necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002, atualmente limitado à legislação alimentar, por forma a abranger igualmente os pedidos de autorizações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 no que diz respeito aos aditivos para alimentação animal, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  Para assegurar que as especificidades setoriais no que se refere às informações confidenciais são tomadas em consideração, é necessário sopesar os direitos relevantes do público à transparência do processo de avaliação dos riscos, incluindo os decorrentes da Convenção de Aarhus35, em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos específicos da legislação setorial da União, assim como a experiência adquirida. Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2001/18/CE, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de prever elementos confidenciais adicionais aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002.
(36)  Para assegurar que as especificidades setoriais no que se refere às informações confidenciais são tomadas em consideração, é necessário sopesar os direitos relevantes do público à transparência, nomeadamente, o direito a beneficiar de informações proativas relacionadas com o processo de avaliação dos riscos em relação aos direitos dos requerentes comerciais, tendo em conta os objetivos específicos da legislação setorial da União, assim como a experiência adquirida. Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2001/18/CE, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de prever elementos confidenciais adicionais aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002. As novas disposições em matéria de divulgação ativa previstas no presente regulamento e a avaliação do pedido de confidencialidade pela Autoridade não podem de forma alguma limitar o âmbito dos direitos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.º 1367/2006.
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35 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
(36-A)  O balanço de qualidade da legislação alimentar geral salientou também a falta de transparência do processo de gestão dos riscos. É necessário informar melhor o público sobre as opções em análise em matéria de gestão dos riscos, o nível de proteção do consumidor e da saúde animal e do ambiente que cada uma destas opções proporciona, assim como outros fatores que não os resultados da avaliação dos riscos, que são tidos em consideração pelos gestores de riscos, e de que modo são sopesados entre si no processo de tomada de decisão.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  A fim de reforçar a relação entre os avaliadores dos riscos e os gestores dos riscos a nível da União e a nível nacional, bem como a coerência e consistência da comunicação dos riscos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista a adoção de um plano geral para a comunicação dos riscos no que toca a questões relacionadas com a cadeia agroalimentar. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(37)  A fim de melhorar o intercâmbio interativo de informações, durante o processo de análise dos riscos, entre os avaliadores dos riscos e os gestores dos riscos a nível da União e a nível nacional, bem como com outras partes interessadas da cadeia alimentar, tais como os operadores económicos, os consumidores e outras organizações da sociedade civil, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão tendo em vista a adoção de um plano geral para a comunicação dos riscos no que toca a questões relacionadas com a cadeia agroalimentar. O plano geral em matéria de comunicação dos riscos estabelece as disposições práticas com vista à disponibilização ao público da informação necessária para alcançar um elevado nível de transparência do processo de gestão dos riscos. Por conseguinte, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
(37-A)  As disposições relativas ao tipo de informação que deve ser tornada pública não prejudicam o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, assim como o direito nacional ou da União relativo ao acesso do público a documentos oficiais.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  A fim de permitir que a Autoridade e os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos, garantindo simultaneamente que a Autoridade prossiga o seu bom funcionamento, é necessário prever medidas transitórias para a aplicação do presente regulamento.
(38)  A fim de permitir que a Autoridade, os Estados-Membros, a Comissão e os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos, garantindo simultaneamente que a Autoridade prossiga o seu bom funcionamento, é necessário prever medidas transitórias para a aplicação do presente regulamento.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 39-A (novo)
(39-A)  Dado que as alterações contidas na presente proposta conferem à Autoridade competências alargadas no que diz respeito à avaliação dos riscos e à decisão sobre a confidencialidade, torna-se necessário um claro aumento das dotações orçamentais para a Autoridade em conformidade com o anexo 3 da proposta da Comissão. A proposta de financiamento é compatível com o atual quadro financeiro plurianual, mas pode implicar a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho. Caso as deliberações entre o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre o orçamento da União não prevejam os recursos orçamentais necessários, a Comissão deverá apresentar uma proposta de financiamento alternativa através de um ato delegado.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
(40-A)  Os recentes incidentes relacionados com a segurança dos géneros alimentícios demonstraram a necessidade de estabelecer medidas adequadas em situações de emergência que garantam que todos os géneros alimentícios, qualquer que seja o seu tipo ou origem, e todos os alimentos para animais sejam submetidos a medidas comuns, em caso de risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Esta abordagem global das medidas de emergência no domínio da segurança alimentar deve permitir implementar ações eficazes e evitar disparidades artificiais no tratamento de um risco grave relativo a géneros alimentícios ou alimentos para animais, incluindo um procedimento harmonizado e comum de gestão do sistema de alertas alimentares.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 6 – n.º 2
-1)  O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
2.  A avaliação dos riscos basear-se-á nas provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objetiva e transparente.
«2. A avaliação dos riscos basear-se-á em todas as provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objetiva e transparente.».
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.)
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 7 – n.º 1
-1-A)  O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
1.  Nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adotadas as medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos.
«1. Nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, devem ser adotadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos.».
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 8-A
Artigo 8.º-A
Artigo 8.º-A
Objetivos da comunicação dos riscos
Objetivos da comunicação dos riscos
A comunicação dos riscos visará os seguintes objetivos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos:
A comunicação dos riscos visará os seguintes objetivos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos:
a)  promover o conhecimento e a compreensão das questões específicas em apreço, durante todo o processo de análise dos riscos;
a)  promover o conhecimento e a compreensão das questões específicas em apreço, durante todo o processo de análise e gestão dos riscos;
b)  promover a coerência e transparência na formulação de recomendações de gestão dos riscos;
b)  promover a coerência, transparência e clareza na formulação de opções, recomendações e decisões de gestão dos riscos;
c)  proporcionar uma base sólida para a compreensão das decisões de gestão dos riscos;
c)  proporcionar uma base científica sólida para a compreensão das decisões de gestão dos riscos; nomeadamente informações sobre:
i)  como as diferentes opções de gestão dos riscos escolhidas refletem o grau de incerteza da avaliação dos riscos, e o nível de proteção dos consumidores, da saúde animal e do ambiente que podem alcançar;
ii)  conforme previsto no artigo 6.º, n.º 3, os fatores, para além dos resultados da avaliação dos riscos, que tenham sido considerados pelos gestores dos riscos, e de que modo estes fatores foram sopesados entre si;
d)  incentivar a compreensão pública do processo de análise dos riscos, de modo a reforçar a confiança no seu resultado;
d)  incentivar a compreensão pública do processo de análise dos riscos, de modo a reforçar a confiança no seu resultado, nomeadamente prestando informações claras e coerentes relativamente às respetivas funções, competências e responsabilidades dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos;
e)  promover a participação adequada de todas as partes interessadas; e
e)  promover a participação equilibrada de todas as partes interessadas, incluindo os operadores económicos da cadeia alimentar, os consumidores e outras organizações da sociedade civil;
f)  assegurar um intercâmbio adequado de informações com as partes interessadas em relação aos riscos associados à cadeia agroalimentar.
f)  assegurar um intercâmbio transparente e equitativo de informações com as partes interessadas a que se refere a alínea e) em relação aos riscos associados à cadeia agroalimentar;
f-A)  informar os consumidores sobre estratégias de prevenção dos riscos; e
f-B)  combater a disseminação de informações falsas e as respetivas fontes.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 8-B
Artigo 8.º-B
Artigo 8.º-B
Princípios gerais da comunicação dos riscos
Princípios gerais da comunicação dos riscos
Tendo em conta as funções respetivas dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos, a comunicação dos riscos deve:
Tendo em conta as funções respetivas dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos, a comunicação dos riscos deve:
a)  assegurar o intercâmbio interativo de informações precisas, apropriadas e atempadas, com base nos princípios de transparência, abertura e capacidade de resposta;
a)  assegurar o intercâmbio interativo de informações precisas, completas e atempadas, com todas as partes interessadas, com base nos princípios de transparência, abertura e capacidade de resposta;
b)  fornecer informações transparentes em cada fase do processo de análise dos riscos, desde o enquadramento dos pedidos de aconselhamento científico até à disponibilização da avaliação dos riscos e à adoção de decisões de gestão dos riscos;
b)  fornecer informações transparentes em cada fase do processo de análise dos riscos, desde o enquadramento dos pedidos de aconselhamento científico até à disponibilização da avaliação dos riscos e à adoção de decisões de gestão dos riscos;
c)  ter em conta as perceções sobre os riscos;
c)  abordar as perceções sobre os riscos;
d)  facilitar a compreensão e o diálogo entre todas as partes interessadas; e
d)  facilitar a compreensão e o diálogo entre todas as partes interessadas;
e)  ser acessível a todos, incluindo os que não se encontram diretamente envolvidos no processo, tendo simultaneamente em conta a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais.
e)  ser acessível a todos, incluindo os que não se encontram diretamente envolvidos no processo, tendo simultaneamente em conta a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais; e
e-A)  formular abordagens para comunicar melhor a diferença entre perigo e risco.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 8-C
Artigo 8.º-C
Artigo 8.º-C
Plano geral de comunicação dos riscos
Plano geral de comunicação dos riscos
1.  A Comissão, em estreita colaboração com a Autoridade e os Estados-Membros e após as consultas públicas adequadas, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 57.º-A para estabelecer um plano geral de comunicação dos riscos sobre assuntos relacionados com a cadeia agroalimentar, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais pertinentes definidos nos artigos 8.º-A e 8.º-B.
1.  A Comissão fica habilitada a adotar, em estreita colaboração com a Autoridade e os Estados-Membros e após as consultas públicas adequadas, atos delegados em conformidade com o artigo 57.º-A com vista a completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de um plano geral de comunicação dos riscos sobre assuntos relacionados com a cadeia agroalimentar, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais pertinentes definidos nos artigos 8.º-A e 8.º-B.
2.  O plano geral de comunicação dos riscos deve promover um quadro integrado de comunicação dos riscos a seguir tanto pelos avaliadores como pelos gestores dos riscos de uma forma coerente e sistemática, quer a nível da União quer a nível nacional. Para tal, deve:
2.  O plano geral de comunicação dos riscos deve promover um quadro integrado de comunicação dos riscos a seguir tanto pelos avaliadores como pelos gestores dos riscos de uma forma coerente e sistemática, quer a nível da União quer a nível nacional. Para tal, deve:
a)  identificar os principais fatores que têm de ser tomados em conta ao considerar o tipo e o nível das atividades de comunicação dos riscos necessárias;
a)  identificar os principais fatores que têm de ser tomados em conta ao considerar o tipo e o nível das atividades de comunicação dos riscos necessárias;
b)  identificar os principais canais e ferramentas adequados a utilizar para efeitos de comunicação dos riscos, tendo em conta as necessidades dos grupos-alvo pertinentes; e
b)  identificar os principais canais e ferramentas adequados a utilizar para efeitos de comunicação dos riscos, tendo em conta a necessidade de assegurar a participação equilibrada de todas as partes interessadas, incluindo os operadores económicos da cadeia alimentar, as organizações de consumidores e outras organizações da sociedade civil;
c)  estabelecer mecanismos adequados a fim de reforçar a coerência da comunicação dos riscos entre os avaliadores e os gestores dos riscos e garantir um diálogo aberto entre todas as partes interessadas.
c)  estabelecer mecanismos adequados a fim de reforçar a coerência da comunicação dos riscos entre os avaliadores e os gestores dos riscos, designadamente através do reconhecimento e explicação sistemática das divergências na avaliação científica ou na perceção do nível de risco aceitável;
c-A)  estabelecer as disposições práticas e o calendário para disponibilizar ao público a informação referida no artigo 55.º-A, n.º 1.
3.  A Comissão deve adotar o plano geral de comunicação dos riscos no prazo de [dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e mantê-lo atualizado, tendo em conta os progressos técnicos e científicos e a experiência adquirida.
3.  A Comissão deve adotar o plano geral de comunicação dos riscos no prazo de [dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e mantê-lo atualizado, tendo em conta os progressos técnicos e científicos e a experiência adquirida.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 8.-D (novo)
Artigo 8.º-D
Transparência da comunicação dos riscos
1.  A Comissão Europeia, a Autoridade e os Estados-Membros exercem as suas atividades de comunicação dos riscos sobre legislação alimentar fazendo uso de um elevado grau de transparência.
2.  A Comissão pode publicar orientações em conformidade.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 9
1-A)  O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
«Artigo 9.º
Consulta pública
Consulta pública
Proceder-se-á a uma consulta pública aberta e transparente, diretamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita.
Proceder-se-á a uma consulta pública aberta e transparente, diretamente ou através de organismos representativos, durante a análise dos riscos, bem como durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita.».
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 10
1-B)  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
«Artigo 10.º
Informação dos cidadãos
Informação dos cidadãos
Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que existam motivos razoáveis para se suspeitar de que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal, dependendo da natureza, da gravidade e da dimensão desse risco, as autoridades públicas tomarão medidas adequadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida do possível o género alimentício ou o alimento para animais ou o seu tipo, o risco que pode apresentar e as medidas tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco.
1.   Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que existam motivos razoáveis para se suspeitar de que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal, as autoridades públicas tomarão medidas adequadas e atempadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida do possível os produtos em causa, o risco que podem apresentar e as medidas tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco. O presente número também se aplica em caso de suspeitas de incumprimento resultantes de possíveis violações intencionais da legislação da União aplicável, perpetradas através de práticas fraudulentas ou enganosas.
2.  Com vista a garantir a aplicação uniforme do n.º 1 do presente artigo, a Comissão deve adotar atos de execução sobre as modalidades da respetiva aplicação até ...12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo.».
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 22 – n.º 7 – parágrafo 2
1-C)  No artigo 22.º, n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A Autoridade atuará em estreita cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros com atribuições idênticas às suas.
«A Autoridade atuará em cooperação com as outras agências de avaliação da União Europeia.».
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-D (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea b)
1-D)  O artigo 23.º, primeiro parágrafo, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
b)  promover e coordenar o desenvolvimento de metodologias uniformes de avaliação dos riscos nos domínios da sua competência;
b) promover e coordenar, numa abordagem transversal, o desenvolvimento de metodologias uniformes de avaliação dos riscos nos domínios da sua competência, nomeadamente tendo em conta os «efeitos cocktail» das substâncias químicas que possam ter impacto na saúde humana e no ambiente;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 25 – n.º 1-A
1-A.  Além dos membros e membros suplentes a que se refere o n.º 1, o Conselho de Administração deve incluir:
1-A.  Além dos membros e membros suplentes a que se refere o n.º 1, o Conselho de Administração deve incluir:
a)  dois membros e os membros suplentes nomeados pela Comissão e que representam a Comissão, com direito de voto;
a)  dois membros e os membros suplentes nomeados pela Comissão e que representam a Comissão, com direito de voto;
b)  um membro designado pelo Parlamento Europeu, com direito de voto;
b)  dois membros designados pelo Parlamento Europeu, com direito de voto;
c)  quatro membros com direito de voto que representam a sociedade civil e interesses na cadeia alimentar, nomeadamente um de organizações de consumidores, um de organizações ambientais não governamentais, um de organizações de agricultores e um de organizações industriais. Estes membros são nomeados pelo Conselho em consulta com o Parlamento Europeu, a partir de uma lista estabelecida pela Comissão que incluirá mais nomes do que o número de lugares a ocupar. A lista elaborada pela Comissão será transmitida ao Parlamento Europeu, acompanhada dos documentos pertinentes. Assim que possível, e o mais tardar três meses após a notificação, o Parlamento Europeu pode submeter o seu parecer à apreciação do Conselho, que seguidamente nomeará esses membros.
c)  seis membros com direito de voto que representam a sociedade civil e interesses na cadeia alimentar, nomeadamente um de organizações de consumidores, um de organizações ambientais não governamentais, um de organizações de saúde pública não governamentais, um de organizações de agricultores, um de organizações agroquímicas e um de organizações do setor da indústria alimentar. Estes membros são nomeados pelo Conselho em consulta com o Parlamento Europeu, a partir de uma lista estabelecida pela Comissão que incluirá mais nomes do que o número de lugares a ocupar. A lista elaborada pela Comissão será transmitida ao Parlamento Europeu, acompanhada dos documentos pertinentes. Assim que possível, e o mais tardar três meses após a notificação, o Parlamento Europeu pode submeter o seu parecer à apreciação do Conselho, que seguidamente nomeará esses membros.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 25 – n.º 2
2.  O mandato dos membros e dos membros suplentes tem a duração de quatro anos. No entanto, o mandato dos membros referidos no n.º 1-A, alíneas a) e b), não é limitado no tempo. O mandato dos membros referidos no n.º 1-A, alínea c), só pode ser renovado uma vez.
2.  O mandato dos membros referidos no n.º 1-A, alínea b), tem uma duração máxima de 2,5 anos. O mandato dos membros referidos no n.º 1-A, alíneas a) e c) tem uma duração de cinco anos. O mandato dos membros referidos no n.º 1-A, alínea c), só pode ser renovado uma vez.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 28 – n.º 4 – parte introdutória
-a)   No artigo 28.º, n.º 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«4. Os painéis científicos serão constituídos por cientistas independentes que realizam ativamente investigação e publicam os resultados das suas investigações em revistas científicas revistas pelos pares.»
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alíneas a) e b)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 28-A – n.os 5 a 5-G
5.  Os membros do Comité Científico que não pertençam aos painéis científicos e os membros adicionais referidos no n.º 5-B serão nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor Executivo, para um mandato de cinco anos, que pode ser renovável, no seguimento da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia, nas publicações científicas pertinentes e no sítio Web da Autoridade.
5.  Os membros do Comité Científico que não pertençam aos painéis científicos e os membros dos painéis científicos serão nomeados pelo Conselho de Administração para um mandato renovável de cinco anos, em conformidade com o seguinte procedimento:
5-A.  Os membros dos painéis científicos serão nomeados pelo Conselho de Administração, para um mandato de cinco anos renovável, em conformidade com o seguinte procedimento:
a)  o Diretor Executivo, após consulta do Conselho de Administração, deve enviar aos Estados-Membros o pedido de conhecimentos especializados pluridisciplinares específicos necessários em cada painel científico e indicar o número de peritos a designar pelos Estados-Membros. O Diretor Executivo deve notificar aos Estados-Membros a política de independência da Autoridade e as normas de execução aplicáveis aos membros dos painéis científicos. Os Estados-Membros devem lançar um convite à manifestação de interesse como base para as suas designações. O Diretor Executivo informa o Conselho de Administração dos pedidos enviados aos Estados-Membros;
a)  o Diretor Executivo, após consulta do Conselho de Administração, publica um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia, nas publicações científicas pertinentes e no sítio Web da Autoridade, e informa os Estados-Membros. O convite deve estabelecer os conhecimentos especializados pluridisciplinares específicos necessários em cada painel científico e deve indicar o número de peritos necessário.
b)  os Estados-Membros devem designar peritos, com vista a, coletivamente, atingir o número indicado pelo Diretor Executivo. Cada Estado-Membro deve designar, pelo menos, 12 peritos científicos. Os Estados-Membros podem designar peritos nacionais de outros Estados-Membros;
b)  Os Estados-Membros devem assegurar a ampla divulgação do convite a manifestações de interesse na comunidade científica. Podem igualmente designar peritos para os domínios indicados, desde que essas designações se baseiem num convite a manifestações de interesse a nível nacional.
c)  com base nas designações feitas pelos Estados-Membros, o Diretor Executivo deve elaborar para cada painel científico uma lista com um número de peritos superior ao número de membros a nomear. O Diretor Executivo não pode elaborar essa lista se puder justificar que as designações recebidas não permitem, dados os critérios de seleção estabelecidos na alínea d) do presente número, a elaboração de uma lista mais alargada. O Diretor Executivo apresenta a lista ao Conselho de Administração para que este proceda à nomeação;
c)  com base nas candidaturas e designações recebidas e em conformidade com a política de independência da Autoridade, bem como com as regras de execução aplicáveis aos membros dos painéis científicos, o Diretor Executivo deve elaborar para cada painel científico uma lista com um número de peritos superior ao número de membros a nomear. O Diretor Executivo não pode elaborar essa lista se puder justificar que as candidaturas e designações recebidas não permitem, dados os critérios de seleção estabelecidos na alínea d) do presente número, a elaboração de uma lista mais alargada. O Diretor Executivo apresenta a lista ao Conselho de Administração para que este proceda à nomeação;
d)  as designações pelos Estados‑Membros, a seleção pelo diretor executivo e as nomeações pelo Conselho de Administração são feitas com base nos seguintes critérios:
d)  as designações pelos Estados‑Membros, a seleção pelo diretor executivo e as nomeações pelo Conselho de Administração são feitas com base nos seguintes critérios:
i)  um elevado nível de especialização científica,
i)  um elevado nível de especialização científica,
ii)  independência e ausência de conflitos de interesses em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, e com a política de independência da Autoridade e as normas de execução sobre a independência dos membros dos painéis científicos,
ii)  independência e ausência de conflitos de interesses em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, e com a política de independência da Autoridade e as normas de execução sobre a independência dos membros dos painéis científicos,
iii)  resposta às necessidades de conhecimentos especializados pluridisciplinares do painel para o qual serão nomeados e adequação ao regime linguístico aplicável;
iii)  resposta às necessidades de conhecimentos especializados pluridisciplinares do painel para o qual serão nomeados e adequação ao regime linguístico aplicável;
e)  compete ao Conselho de Administração assegurar a mais ampla distribuição geográfica possível das nomeações finais.
e)  compete ao Conselho de Administração assegurar a mais ampla distribuição geográfica possível das nomeações finais.
5-B.  Sempre que a Autoridade identifique uma ausência de conhecimentos especializados num painel ou em vários painéis, o Diretor Executivo deve propor ao Conselho de Administração membros adicionais para nomeação para o painel ou painéis em conformidade com o procedimento previsto no n.º 5.
5-A.  Sempre que a Autoridade identifique uma ausência de conhecimentos especializados num painel ou em vários painéis, o Diretor Executivo deve propor ao Conselho de Administração membros adicionais para nomeação para o painel ou painéis em conformidade com o procedimento previsto no n.º 5.
5-C.  O Conselho de Administração deve adotar, com base numa proposta do Diretor Executivo, regras sobre a organização pormenorizada e o calendário dos procedimentos estabelecidos nos n.os 5-A e 5-B do presente artigo.
5-B.  O Conselho de Administração deve adotar, com base numa proposta do Diretor Executivo, regras sobre a organização pormenorizada e o calendário dos procedimentos estabelecidos nos n.os 5 e 5-A do presente artigo.
5-D.  Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os membros dos painéis científicos atuam de forma independente e permanecem livres de conflitos de interesses, conforme previsto no artigo 37.º, n.º 2, e nas medidas internas da Autoridade. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos painéis científicos têm os meios para dedicar o tempo e o esforço necessários para contribuírem para o trabalho da Autoridade. Os Estados Membros devem assegurar que os membros dos painéis científicos não recebem qualquer instrução a nível nacional e que o seu contributo científico independente para o sistema de avaliação dos riscos a nível da União é reconhecido como uma atividade prioritária para a proteção da segurança da cadeia alimentar.
5-C.  Os membros dos painéis científicos atuam de forma independente e permanecem livres de conflitos de interesses, conforme previsto no artigo 37.º, n.º 2, e nas medidas internas da Autoridade. Devem ter os meios para dedicar o tempo e o esforço necessários para contribuírem para o trabalho da Autoridade, não devem receber qualquer instrução a nível nacional e o seu contributo científico independente para o sistema de avaliação dos riscos a nível da União deve ser reconhecido como uma atividade prioritária para a proteção da segurança da cadeia alimentar.
5-E.  Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos que empregam esses peritos científicos e os responsáveis pela definição das prioridades dos organismos científicos que empregam esses peritos implementam as medidas previstas no n.º 5-D.
5-D.  Conforme adequado, os Estados‑Membros devem assegurar que os organismos públicos que empregam esses peritos científicos e os responsáveis pela definição das prioridades dos organismos científicos que empregam esses peritos implementam as medidas necessárias para garantir que estão reunidas as condições referidas no n.º 5-C.
5-F.  A Autoridade deve apoiar as atividades dos painéis organizando o seu trabalho, em especial os trabalhos preparatórios a levar a cabo pelo pessoal da Autoridade ou pelos organismos científicos nacionais designados referidos no artigo 36.º, incluindo a organização da possibilidade de preparar os pareceres científicos a submeter a revisão pelos membros dos painéis antes da sua adoção.
5-E.  A Autoridade deve apoiar as atividades dos painéis organizando o seu trabalho, em especial os trabalhos preparatórios a levar a cabo pelo pessoal da Autoridade ou pelos organismos científicos nacionais designados referidos no artigo 36.º, incluindo a organização da possibilidade de preparar os pareceres científicos a submeter a revisão pelos membros dos painéis antes da sua adoção.
5-G.  Cada painel deve incluir um máximo de 21 membros.
5-F.  Cada painel deve incluir um máximo de 21 membros;
5-F-A.  A Autoridade deve proporcionar aos membros dos painéis formação exaustiva sobre o processo de avaliação dos riscos.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 28 – n.º 9 – alínea b)
ao número de membros de cada painel científico até ao número máximo previsto no n.º 5-G;
b)  ao número de membros de cada painel científico até ao número máximo previsto no n.º 5-F.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 28 – n.º 9 – alínea g-A) (nova)
c-A)  Ao artigo 7.º, n.º 9, é aditada a seguinte alínea:
g-A) à possibilidade de os requerentes darem resposta, num período máximo de seis meses, salvo acordo em contrário com a Autoridade, e antes da publicação do projeto de parecer da Autoridade, a áreas críticas com recurso a novos dados.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 29 – n.º 6
3-A)  No final do artigo 29.º, n.º 6, é aditado o seguinte período:
«Não permitirão uma exclusão a priori de determinadas provas científicas, especialmente quando estas tenham sido publicadas após um processo de revisão pelos pares.».
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-A
A pedido de um potencial requerente de uma autorização ao abrigo da legislação alimentar, a Autoridade, através do seu pessoal, deve prestar aconselhamento sobre as disposições relevantes e o conteúdo exigido do pedido de autorização. O aconselhamento prestado pelo pessoal da Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de autorização pelos painéis científicos e não a vincula.
A Autoridade publica um guia que inclui um catálogo de perguntas e respostas abordando os requisitos administrativos e científicos de um pedido de autorização. A pedido de um potencial requerente de uma autorização ao abrigo da legislação alimentar, a Autoridade deve organizar sessões de consulta destinadas a explicar quais as informações necessárias e como devem ser realizados os vários ensaios e estudos exigidos para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia do produto previsto. O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de autorização pelos painéis científicos e não a vincula. Os membros do pessoal da Autoridade que prestam o referido aconselhamento não podem estar envolvidos em qualquer trabalho científico preparatório que seja direta ou indiretamente relevante para o pedido objeto do aconselhamento.
No prazo de [36 meses após a entrada em vigor do regulamento de alteração], a Comissão avalia o impacto do presente artigo no funcionamento da Autoridade. Deve ser prestada especial atenção ao aumento do volume de trabalho e da mobilização do pessoal, analisando se tal conduz a qualquer mudança na afetação dos recursos da Autoridade em detrimento das atividades de interesse público.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 1
1.  É estabelecido um registo da União dos estudos encomendados pelos operadores das empresas para obterem uma autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Os operadores das empresas devem notificar, sem demora, à Autoridade o objeto de qualquer estudo encomendado para apoiar um futuro pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. O registo deve ser gerido pela Autoridade.
1.  É estabelecido um registo da União dos estudos encomendados pelos operadores das empresas que pretendem obter uma autorização ou renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. Os operadores das empresas devem notificar, sem demora, à Autoridade o objeto de qualquer estudo encomendado dentro e fora da União para apoiar um futuro pedido de autorização ou de renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. O registo deve ser gerido pela Autoridade.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os estudos encomendados devem cumprir os requisitos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
___________________
1-A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010 , relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 2
2.  A obrigação de notificação referida no n.º 1 é igualmente aplicável aos laboratórios da União que realizam os referidos estudos.
2.  A obrigação de notificação referida no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer instituição que realiza os estudos, incluindo laboratórios, institutos ou universidades.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os dados de um ensaio encomendado mas não registado não podem ser utilizados numa avaliação dos riscos.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 2-B (novo)
2-B.  O objeto só será autorizado se forem apresentados todos os dados de todos os estudos registados.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 3-A (novo)
3-A.  Sempre que a Autoridade solicita e recebe dados adicionais de um requerente, estes dados são classificados como tal, sendo ainda adicionados ao registo da União e disponibilizados ao público.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 4-A (novo)
4-A.  A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 57.º-A, para completar o presente regulamento, estabelecendo sanções por incumprimento da obrigação de informar.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-B – n.º 4-B (novo)
4-B.  O presente artigo não é aplicável a estudos encomendados antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-C – n.º 1
1.  Quando a legislação alimentar da União determine que uma autorização pode ser renovada, o potencial requerente da renovação deve notificar à Autoridade os estudos que tenciona realizar para esse efeito. Na sequência dessa notificação, a Autoridade dá início a uma consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos planeados com vista à renovação e presta aconselhamento sobre o conteúdo do pedido de renovação previsto, tendo em conta as observações recebidas. O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de renovação da autorização pelos painéis científicos e não a vincula.
1.  Quando a legislação alimentar da União determine que uma autorização pode ser renovada, o potencial requerente da renovação deve notificar à Autoridade os estudos que tenciona realizar para esse efeito. Na sequência dessa notificação, a Autoridade dá início a uma consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos planeados com vista à renovação e presta aconselhamento sobre o conteúdo do pedido de renovação previsto, tendo em conta as observações recebidas que sejam pertinentes para efeitos de avaliação dos riscos da renovação prevista. O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de renovação da autorização pelos painéis científicos e não a vincula.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-C – n.º 2
2.  A Autoridade deve consultar as partes interessadas e o público sobre os estudos que apoiam os pedidos de autorização assim que forem tornados públicos pela Autoridade em conformidade com o artigo 38.º e os artigos 39.º a 39.º-F, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes sobre o objeto do pedido de autorização. Esta disposição não se aplica à apresentação de qualquer informação suplementar pelos requerentes durante o processo de avaliação dos riscos.
2.  A Autoridade deve consultar, no prazo de dois meses, as partes interessadas e o público sobre os estudos que apoiam os pedidos de autorização assim que forem tornados públicos pela Autoridade em conformidade com o artigo 38.º e os artigos 39.º a 39.º-F, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes que sejam baseados em literatura independente revista pelos pares ou tenham sido realizados em conformidade com as orientações internacionais e as boas práticas de laboratório (BPL) sobre o objeto do pedido de autorização, sem prejuízo das obrigações da Autoridade ao abrigo do artigo 33.º. Esta disposição não se aplica à apresentação de qualquer informação suplementar pelos requerentes durante o processo de avaliação dos riscos.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32.º-D
Os peritos da Comissão devem realizar controlos, incluindo auditorias, para obter a garantia de que as instalações onde se realizam os ensaios cumprem as normas pertinentes para a realização dos ensaios e estudos apresentados à Autoridade no âmbito de um pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Esses controlos devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Os peritos da Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão devem realizar controlos, incluindo auditorias, para obter a garantia de que as instalações onde se realizam os ensaios, dentro da União ou em países terceiros, cumprem as normas pertinentes para a realização dos ensaios e estudos apresentados à Autoridade no âmbito de um pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Esses controlos devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros em questão.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-E
Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de autorizações ao abrigo da legislação alimentar de demonstrarem a segurança de uma matéria submetida a um sistema de autorização, a Comissão, em circunstâncias excecionais, pode pedir à Autoridade que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que as provas submetidas a verificação.».
Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de autorizações ao abrigo da legislação alimentar de demonstrarem a segurança de uma matéria submetida a um sistema de autorização, em caso de resultados científicos divergentes, a Comissão, pode pedir à Autoridade que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que as provas submetidas a verificação no processo de avaliação dos riscos. Os estudos de verificação serão financiados através das contribuições dos requerentes para um fundo comum. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 57.º-A, para estabelecer as modalidades desse fundo.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-E – n.º 1-A (novo)
Os estudos encomendados devem ter em conta a Diretiva 2010/63/UE.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 33 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
4-A)  No artigo 33.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«d-A) Efeitos combinatórios e acumulados.».
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Autoridade deve exercer as suas atividades com elevado nível de transparência. Deve tornar públicos sem demora, nomeadamente:
1.  A Autoridade deve exercer as suas atividades com elevado nível de transparência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Deve tornar públicos sem demora, nomeadamente:
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1 – alínea a)
a)  as ordens do dia e as atas do Comité Científico e dos painéis científicos e dos respetivos grupos de trabalho;
a)  as ordens do dia, as listas dos participantes e as atas do Conselho de Administração, do Comité Consultivo, do Comité Científico e dos painéis científicos e dos respetivos grupos de trabalho;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1 – alínea c)
c)  os dados científicos, estudos e outras informações de apoio aos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União, incluindo as informações adicionais fornecidas pelos requerentes, bem como outras informações e dados científicos que apoiam os pedidos do Parlamento Europeu, da Comissão e dos Estados-Membros para obtenção de contribuições científicas, incluindo um parecer científico, tendo em consideração a proteção das informações confidenciais e a proteção de dados pessoais em conformidade com os artigos 39.º a 39.º-F;
c)  os dados científicos, estudos e outras informações de apoio aos pedidos de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União, incluindo as informações adicionais fornecidas pelos requerentes, bem como outras informações e dados científicos que apoiam os pedidos do Parlamento Europeu, da Comissão e dos Estados-Membros para obtenção de contribuições científicas, incluindo um parecer científico, tendo em consideração o superior interesse público na divulgação e a proteção das informações confidenciais e a proteção de dados pessoais em conformidade com os artigos 39.º a 39.º-F;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1 – alínea d)
d)  as informações em que se baseiam as suas contribuições científicas, incluindo pareceres científicos, tendo em consideração a proteção de dados confidenciais e a proteção de dados pessoais em conformidade com os artigos 39.º a 39.º-F;
d)  as informações em que se baseiam as suas contribuições científicas, incluindo pareceres científicos, tendo em consideração o superior interesse público na divulgação e a proteção de dados confidenciais e a proteção de dados pessoais em conformidade com os artigos 39.º a 39.º-F;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)
h-A)  as informações sobre o nome do requerente e o título do pedido;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1 – alínea i)
i)  o aconselhamento prestado pela Autoridade aos potenciais requerentes na fase anterior à apresentação dos pedidos nos termos dos artigos 32.º-A e 32.º-C.
i)  o aconselhamento geral prestado pela Autoridade aos potenciais requerentes na fase anterior à apresentação dos pedidos nos termos dos artigos 32.º-A e 32.º-C.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 2
Os elementos referidos no primeiro parágrafo são tornados públicos numa secção especial do sítio Web da Autoridade. Essa secção deve ser disponibilizada publicamente e facilmente acessível. Os elementos relevantes devem estar disponíveis para descarregamento, impressão e pesquisa em formato eletrónico.
Os elementos referidos no primeiro parágrafo são tornados públicos numa secção especial do sítio Web da Autoridade. Essa secção deve ser disponibilizada publicamente e facilmente acessível, sujeita ao registo eletrónico dos compromissos assumidos por aqueles que acedem à mesma e a medidas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas contra qualquer uso comercial. Os elementos relevantes devem estar disponíveis para descarregamento, impressão com marca de água para efeitos de rastreamento e pesquisa em formato eletrónico legível por máquina. Essas medidas devem centrar-se no uso comercial dos documentos e na sua submissão. Devem ser concebidas no intuito de proteger com eficácia contra o uso comercial dos elementos referidos no primeiro parágrafo tanto dentro da União como em países terceiros.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1-A – parágrafo 1 – parte introdutória
1-A.  A divulgação ao público das informações referidas no n.º 1, alínea c), é feita sem prejuízo:
1-A.  A divulgação ao público das informações referidas no n.º 1, alíneas c), d) e i), é feita sem prejuízo:
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1-A – parágrafo 1 – alínea a)
a)  de qualquer direito de propriedade intelectual que possa existir sobre os documentos ou o seu conteúdo; e
Suprimido
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 1-A – parágrafo 2
A divulgação ao público das informações mencionadas no n.º 1, alínea c), não deve ser considerada como uma autorização ou licença explícita ou implícita para a utilização, reprodução ou qualquer outra forma de exploração dos dados e informações pertinentes e do seu conteúdo, e a sua utilização por terceiros não implica a responsabilidade da União Europeia.
A divulgação ao público das informações mencionadas no n.º 1, alínea c), não deve ser considerada como uma autorização ou licença explícita ou implícita para a utilização comercial, reprodução ou qualquer outra forma de exploração para fins comerciais dos dados e informações pertinentes e do seu conteúdo. Para evitar quaisquer dúvidas, as informações publicadas podem ser utilizadas para o escrutínio público e académico dos resultados, nomeadamente para uma melhor compreensão dos potenciais efeitos adversos para a saúde e o ambiente, e a sua utilização por terceiros não implica a responsabilidade da União.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 38 – n.º 3-A (novo)
c-A)   É aditado o seguinte n.º:
«3-A. O presente artigo aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE e dos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.º 1367/2006.».
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – n.º 1
1.  Em derrogação do artigo 38.º, a Autoridade não tornará públicas informações relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo.
1.  Em derrogação do artigo 38.º e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, da Diretiva 2003/4/CE e do princípio geral de que os interesses de saúde pública se sobrepõem sempre aos interesses privados, a Autoridade não tornará públicas informações relativamente às quais tenha sido solicitado e concedido um tratamento confidencial no cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – parágrafo 2 – ponto 1
1)  o método e outras especificações técnicas e industriais relativas a esse método, utilizados para fabricar ou produzir o objeto do pedido de contribuições científicas, incluindo um parecer científico;
1)  o método e outras especificações técnicas e industriais relativas a esse método, utilizados para fabricar ou produzir o objeto do pedido de contribuições científicas, incluindo um parecer científico, exceto quando relevante para a compreensão dos potenciais efeitos na saúde e no ambiente e desde que o requerente demonstre, mediante uma justificação verificável, que esse método não implica informações em matéria de emissões para o ambiente e de impactos na saúde e no ambiente;
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – parágrafo 2 – ponto 3
3)  as informações comerciais que revelem as fontes de aprovisionamento, as quotas de mercado ou a estratégia comercial do requerente; e
3)  as informações comerciais que revelem as fontes de aprovisionamento, ideias inovadoras para o produto/substância, as quotas de mercado ou a estratégia comercial do requerente;
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.)
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – n.º 2 – ponto 4
4)  a composição quantitativa do objeto do pedido de contribuições científicas, incluindo um parecer científico.
4)  a composição quantitativa do objeto do pedido de contribuições científicas, incluindo um parecer científico, exceto quando relevante para a compreensão dos potenciais efeitos na saúde e no ambiente.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – n.º 4 – alínea a)
a)  nos casos em que seja necessária uma ação urgente para proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, tais como situações de emergência, a Autoridade pode divulgar as informações referidas nos n.os 2 e 3; e
a)  nos casos em que seja necessária uma ação urgente para proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, tais como situações de emergência, a Autoridade pode divulgar as informações referidas nos n.os 2 e 3; ou
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – n.º 4 – alínea b)
b)  as informações que fazem parte das conclusões das contribuições científicas, incluindo os pareceres científicos, emitidas pela Autoridade e que dizem respeito a efeitos previsíveis sobre a saúde.
b)  as informações que fazem parte das conclusões das contribuições científicas, incluindo os pareceres científicos, emitidas pela Autoridade e que dizem respeito a efeitos previsíveis sobre a saúde pública, a saúde animal e o ambiente.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)
b-A)  nos casos em que exista um interesse público superior na divulgação.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – n.º 4 – alínea b-B) (nova)
b-B)  todas as informações para as quais exista um interesse público superior na divulgação, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, em especial quando as informações digam respeito a emissões para o ambiente.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39 – n.º 4-A (novo)
4-A.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE e dos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.º 1367/2006.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-A – n.º 2
2.  Quando um requerente apresentar um pedido de confidencialidade, deve fornecer uma versão não confidencial e uma versão confidencial das informações fornecidas em formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do disposto no artigo 39.º-F. A versão não confidencial não deve conter as informações que o requerente considera confidenciais em conformidade com n.os 2 e 3 do artigo 39.º. A versão confidencial deve conter todas as informações apresentadas, incluindo as informações que o requerente considera confidenciais. As informações na versão confidencial para as quais se solicitou um tratamento confidencial devem ser claramente marcadas. O requerente deve indicar claramente as razões com base nas quais se solicita a confidencialidade para os diferentes elementos de informação.
2.  Quando um requerente apresentar um pedido de confidencialidade, deve fornecer uma versão não confidencial e uma versão confidencial das informações fornecidas em formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do disposto no artigo 39.º-F. A versão não confidencial deve editar, com barras pretas, as informações para as quais o requerente solicite tratamento confidencial em conformidade com n.os 2 e 3 do artigo 39.º. A versão confidencial deve conter todas as informações apresentadas, incluindo as informações que o requerente considera confidenciais. As informações na versão confidencial para as quais se solicitou um tratamento confidencial devem ser claramente marcadas. O requerente deve indicar claramente as justificações e as provas verificáveis com base nas quais se solicita a confidencialidade para os diferentes elementos de informação.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-B – n.º 1– alínea a)
a)  tornar pública, sem demora, a versão não confidencial, tal como apresentada pelo requerente;
a)  tornar pública, sem demora, a versão não confidencial do pedido tal como apresentada pelo requerente, logo que o pedido tenha sido considerado admissível;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-B – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  informar por escrito o requerente da sua intenção de divulgar as informações e as respetivas razões, antes de a Autoridade tomar uma decisão formal sobre o pedido de confidencialidade. Se o requerente não concordar com a avaliação da Autoridade, pode exprimir os seus pontos de vista ou retirar o seu pedido de autorização no prazo de duas semanas a contar da data em que foi notificado da posição da Autoridade.
c)  informar por escrito o requerente da sua intenção de divulgar as informações e as respetivas razões, antes de a Autoridade tomar uma decisão formal sobre o pedido de confidencialidade. Se o requerente se opuser à avaliação da Autoridade, pode: 1) exprimir os seus pontos de vista, 2) retirar o seu pedido de autorização, ou 3) solicitar um reexame à Câmara de Recurso da Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data em que foi notificado da posição da Autoridade. O requerente pode informar por escrito a Autoridade de que deseja solicitar o reexame do parecer pela Câmara de Recurso da Autoridade. Nesse caso, deve apresentar à Autoridade a fundamentação pormenorizada do pedido de reexame no prazo de 60 dias a contar da receção do parecer. No prazo de 60 dias após a receção da fundamentação do pedido, a Câmara de Recurso da Autoridade deve reexaminar o seu parecer;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-B – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  adotar uma decisão fundamentada sobre o pedido de confidencialidade, tendo em conta as observações do requerente, no prazo de dez semanas a contar da data de receção do pedido de confidencialidade no que diz respeito aos pedidos de autorização, e o mais rapidamente possível no caso de dados e informações suplementares, e notificar o requerente e informar a Comissão e os Estados‑Membros, conforme adequado, da sua decisão; e
d)  adotar uma decisão fundamentada sobre o pedido de confidencialidade, tendo em conta as observações do requerente, no prazo de oito semanas a contar da data de receção do pedido de confidencialidade no que diz respeito aos pedidos de autorização, e o mais rapidamente possível no caso de dados e informações suplementares, e notificar o requerente e informar a Comissão e os Estados‑Membros, em todos os casos, da sua decisão; e
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-B – n.º 1 – alínea e)
e)  tornar públicos todos os dados e informações adicionais relativamente aos quais o pedido de confidencialidade não tiver sido aceite como justificado, no mínimo duas semanas depois de o requerente ter sido notificado da sua decisão nos termos da alínea d).
e)  publicar dados e informações não confidenciais relacionados com o pedido de autorização apenas após a adoção de uma decisão final no que se refere ao pedido de confidencialidade, nos termos do presente artigo, e após a publicação pela Autoridade do projeto de parecer científico, em consonância com o artigo 38.º. Se um requerente retirar o pedido de autorização nos termos do artigo 39.º, alínea c), por considerar que a publicação das informações prevista pela Autoridade é demasiado extensa, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros abstêm-se de publicar qualquer informação sobre o pedido de autorização.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-B – n.º 1 – parágrafo 2
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do presente artigo podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas respetivamente nos artigos 263.º e 278.º do Tratado.
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do presente artigo podem ser objeto de recurso para a Câmara de Recurso da Autoridade, a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados. Esses atos delegados são adotados em conformidade com o artigo 57.º-A do presente regulamento. A interposição de recurso nos termos do presente parágrafo tem um efeito suspensivo. O requerente pode informar por escrito a Autoridade de que deseja solicitar o reexame do parecer pela Câmara de Recurso da Autoridade. Nesse caso, deve apresentar à Autoridade a fundamentação pormenorizada do pedido de reexame no prazo de 60 dias a contar da receção do parecer. No prazo de 60 dias após a receção da fundamentação do pedido, a Câmara de Recurso da Autoridade deve reexaminar o seu parecer. Em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso da Autoridade, pode ser interposta uma ação para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.º do Tratado.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-D – n.º 2
2.  A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as informações que recebem nos termos da legislação alimentar da União relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial não sejam tornadas públicas até que uma decisão sobre o pedido de confidencialidade tenha sido tomada pela Autoridade e seja definitiva. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar igualmente as medidas necessárias para que as informações cujo tratamento confidencial tenha sido aceite pela Autoridade não sejam tornadas públicas.
2.  A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as informações que recebem nos termos da legislação alimentar da União relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial não sejam tornadas públicas até que uma decisão sobre o pedido de confidencialidade tenha sido tomada pela Autoridade e seja definitiva, exceto nos casos em que seja solicitado o acesso à informação em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE ou o direito nacional em matéria de acesso aos documentos. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar igualmente as medidas necessárias para que as informações cujo tratamento confidencial tenha sido aceite pela Autoridade não sejam tornadas públicas, exceto nos casos em que seja solicitado o acesso à informação em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE ou o direito nacional em matéria de acesso aos documentos.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-D – n.º 3
3.  Se um requerente no âmbito de um procedimento de autorização retirar ou tiver retirado um pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, tal como aceite pela Autoridade em conformidade com os artigos 39.º a 39.º-F. O pedido de autorização deve ser considerado retirado a partir do momento em que o organismo competente que recebeu o pedido de autorização inicial receba um pedido escrito nesse sentido. Se a retirada do pedido de autorização ocorrer antes de a Autoridade ter tomado uma decisão sobre o pedido de confidencialidade pertinente, a Autoridade, a Comissão e os Estados‑Membros não devem tornar públicas as informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial.
3.  Se um requerente no âmbito de um procedimento de autorização retirar ou tiver retirado um pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, tal como aceite pela Autoridade em conformidade com os artigos 39.º a 39.º-F. O pedido de autorização deve ser considerado retirado a partir do momento em que o organismo competente que recebeu o pedido de autorização inicial receba um pedido escrito nesse sentido. A Autoridade não deve publicar quaisquer informações, sejam elas confidenciais ou não, se o requerente decidir retirar o seu pedido.
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-E – n.º 1 – alínea c)
c)  os nomes de todos os participantes nas reuniões do Comité Científico e dos painéis científicos e dos respetivos grupos de trabalho.
c)  os nomes de todos os participantes e observadores nas reuniões do Comité Científico e dos painéis científicos, dos respetivos grupos de trabalho ou de qualquer outra reunião de um grupo ad hoc sobre a matéria.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 32-F – n.º 1
1.  Para efeitos do artigo 38.º, n.º 1, alínea c), e a fim de assegurar o tratamento eficiente dos pedidos de contribuições científicas apresentados à Autoridade, devem ser adotados formatos de dados e pacotes de software normalizados a fim de permitir a apresentação, pesquisa, cópia e impressão de documentos, garantindo, em simultâneo, a conformidade com os requisitos regulamentares estabelecidos na legislação alimentar da União. Estes modelos de formatos de dados e pacotes de software normalizados não devem basear-se em normas exclusivas e devem garantir, na medida do possível, a interoperabilidade com formatos já existentes de apresentação de dados.
1.  Para efeitos do artigo 38.º, n.º 1, alínea c), e a fim de assegurar o tratamento eficiente dos pedidos de contribuições científicas apresentados à Autoridade, devem ser adotados formatos de dados e pacotes de software normalizados a fim de permitir a apresentação, pesquisa, cópia e impressão de documentos, garantindo, em simultâneo, a conformidade com os requisitos regulamentares estabelecidos na legislação alimentar da União e a viabilidade para as pequenas e médias empresas. Estes modelos de formatos de dados e pacotes de software normalizados não devem basear-se em normas exclusivas e devem garantir, na medida do possível, a interoperabilidade com formatos já existentes de apresentação de dados.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-F – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os formatos de dados e pacotes de dados normalizados aplicam-se apenas aos dados criados após a adoção dos atos de execução em conformidade com o n.º 2, alínea b).
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 39-G – parágrafo 1
Os sistemas de informação operados pela Autoridade para armazenar os seus dados, incluindo dados confidenciais e pessoais, devem ser concebidos com vista a garantir um elevado nível de segurança, apropriado aos riscos de segurança em causa, tendo em conta os artigos 39.º a 39.º-F do presente regulamento. O acesso deve assentar, pelo menos, num sistema que exija uma autenticação de dois fatores ou que proporcione um nível de segurança equivalente. O sistema deve garantir que qualquer acesso ao sistema é plenamente auditável.
Os sistemas de informação operados pela Autoridade para armazenar os seus dados, incluindo dados confidenciais e pessoais, devem ser concebidos de modo que garantam as mais elevadas normas de segurança, apropriadas aos riscos de segurança em causa, tendo em conta os artigos 39.º a 39.º-F do presente regulamento. O acesso deve assentar, pelo menos, num sistema que exija uma autenticação de dois fatores ou que proporcione um nível de segurança equivalente. O sistema deve garantir que qualquer acesso ao sistema é plenamente auditável.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 41 – n.º 1
No que se refere a informações ambientais, aplicam-se também o artigo 6.º e o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho39.
A Autoridade assegura um amplo acesso aos documentos de que disponha. No que se refere a informações ambientais, aplica-se também o disposto no Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho39. Os artigos 38.º e 39.º do presente regulamento aplicam-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.º 1367/2006.
__________________
__________________
39 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
39 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 51 – parágrafo 1-A (novo)
9-B)  No artigo 51.º, é inserido o seguinte parágrafo:
«1-A. A Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 57.º-A, para desenvolver um sistema harmonizado de gestão da rede de alertas de segurança alimentar entre a Comissão e os Estados-Membros.».
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 57-A – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º-C, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º-C, no artigo 32.º-B, n.º 4-A, no artigo 39.º-B, n.º 1, segundo parágrafo, e no artigo 51.º, n.º 1-A, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 178/2002
Artigo 61
Artigo 61.º
Artigo 61.º
Cláusula de revisão
Cláusula de revisão
1.  A Comissão assegura o reexame regular da aplicação do presente regulamento.
1.  A Comissão assegura o reexame regular da aplicação do presente regulamento.
2.  O mais tardar cinco anos após a data a que se refere o artigo [data de entrada em vigor do regulamento que altera o regulamento LAG] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Autoridade em relação aos seus objetivos, mandato, tarefas, procedimentos e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação examinará a eventual necessidade de modificar o mandato da Autoridade e as implicações financeiras dessa modificação.
2.  O mais tardar cinco anos após a data a que se refere o artigo [data de entrada em vigor do regulamento que altera o regulamento LAG] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Autoridade em conjunto com a Comissão deve encomendar uma avaliação externa e independente do seu desempenho em relação aos seus objetivos, mandatos, tarefas, procedimentos e localizações. A avaliação basear-se-á no programa de trabalho do Conselho de Administração com a aprovação da Comissão. Avaliará as práticas de trabalho e o impacto da Autoridade e examinará a eventual necessidade de modificar o mandato da Autoridade, incluindo as implicações financeiras dessa modificação. Examinará, ainda, a eventual necessidade de reforçar a cooperação e coerência da ação da Autoridade com as das autoridades competentes dos Estados-Membros e das outras agências da União. A avaliação terá em conta os pontos de vista dos interessados, tanto ao nível da União como ao nível nacional.
2-A.  O Conselho de Administração examinará as conclusões da avaliação efetuada e formulará recomendações à Comissão, que poderão contemplar a introdução de alterações ao nível da Autoridade.
3.  Se a Comissão entender que a continuidade da Autoridade deixou de se justificar tendo em conta os objetivos, mandato e tarefas que lhe foram atribuídos, pode propor que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam alteradas em conformidade ou revogadas.
4.  A Comissão dará conta dos resultados da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação serão tornados públicos.
4.  As avaliações e recomendações a que se referem os n.os 2 e 2-A serão transmitidas à Comissão, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação e das recomendações serão tornados públicos.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 2001/18/CE
Artigo 24 – n.º 2-A (novo)
2-A)   Ao artigo 24.º é aditado o seguinte número:
«2-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.º 1 do presente artigo, em consonância com o artigo 25.º da presente diretiva e em consonância com os artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006.».
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1829/2003
Artigo 29 – n.º 1
1.  A autoridade deve tornar públicos o pedido de autorização, as informações de apoio pertinentes e qualquer informação suplementar fornecida pelo requerente, bem como os seus pareceres científicos e os pareceres das autoridades competentes referidas no artigo 4.º da Diretiva 2001/18/CE, em conformidade com o artigo 38.º, os artigos 39.º a 39.º-F e o artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e tendo em conta o artigo 30.º do presente regulamento.
1.  A autoridade deve tornar públicos o pedido de autorização, as informações de apoio pertinentes e qualquer informação suplementar fornecida pelo requerente, os relatórios de monitorização, bem como os seus pareceres científicos e os pareceres das autoridades competentes referidas no artigo 4.º da Diretiva 2001/18/CE, em conformidade com o artigo 38.º, os artigos 39.º a 39.º-F e o artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e tendo em conta o artigo 30.º do presente regulamento.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1829/2003
Artigo 29 – n.º 1-A (novo)
1-A.   A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.º 1 do presente artigo, em consonância com o artigo 30.º do presente regulamento e em consonância com os artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1831/2003
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
1-A)   Ao artigo 17.º é aditado o seguinte número:
«2-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no presente artigo, em consonância com os artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006.».
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 1831/2003
Artigo 18 – n.º 3
3.  Para além do disposto no artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, e nos termos do artigo 39.º, n.º 3, do mesmo regulamento, a autoridade pode também aceitar dar tratamento confidencial às seguintes informações, cuja divulgação pode ser considerada, mediante uma justificação verificável, como prejudicando significativamente os interesses em causa:
Suprimido
a)  O plano de estudo para os estudos que demonstram a eficácia de um aditivo para alimentação animal em termos dos objetivos da sua utilização prevista, tal como definido no artigo 6.º, n.º 1, e no anexo I do presente regulamento; e
b)  As especificações das impurezas da substância ativa e os métodos de análise relevantes desenvolvidos internamente pelo requerente, com exceção das impurezas que possam ter efeitos adversos sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 1831/2003
Artigo 18 – n.º 3-A (novo)
3-A.   A autoridade deve aplicar os princípios previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no tratamento dos pedidos de acesso a documentos de que disponha.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 1831/2003
Artigo 18 – n.º 3-B (novo)
3-B.   Os Estados-Membros, a Comissão e a autoridade devem manter confidenciais todas as informações classificadas como tal ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, exceto quando for conveniente que essas informações sejam tornadas públicas, para proteger a saúde humana ou animal ou o ambiente. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de acesso a documentos recebidos no âmbito do presente regulamento em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 2065/2003
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.º 1 do presente artigo, em consonância com os artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1935/2004
Artigo 19 – n.º 2-A (novo)
2-A)  Ao artigo 19.º é aditado o seguinte número:
«2-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo no artigo 20.º do presente regulamento e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006.».
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 1935/2004
Artigo 20 – n.º 2 – alínea b)
b)  A marca sob a qual a substância é comercializada, bem como a denominação comercial das preparações, materiais ou objetos em que será utilizada, se for caso disso; e
Suprimido
Alterações 120 e 121
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 1331/2008
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.º 1 do presente artigo, em consonância com o artigo 12.º do presente regulamento e os artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 1331/2008
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A.  As disposições em matéria de divulgação ativa previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, aplicam-se sem prejuízo do direito de acesso aos documentos mediante pedido previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1107/2009
Artigo 16
A Autoridade deve avaliar sem demora qualquer pedido de confidencialidade e pôr à disposição do público as informações facultadas pelo requerente nos termos do artigo 15.º, bem como quaisquer outras informações suplementares apresentadas pelo requerente, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado e aceite tratamento confidencial pela Autoridade nos termos do artigo 38.º, dos artigos 39.º a 39.º-F e do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, que se aplicam mutatis mutandis, e nos termos do artigo 63.º do presente regulamento.».
A Autoridade deve avaliar sem demora qualquer pedido de confidencialidade e pôr à disposição do público as informações facultadas pelo requerente nos termos do artigo 15.º, bem como quaisquer outras informações suplementares apresentadas pelo requerente, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado e aceite tratamento confidencial pela Autoridade nos termos do artigo 38.º, dos artigos 39.º a 39.º-F e do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, que se aplicam mutatis mutandis, e nos termos do artigo 63.º do presente regulamento, a menos que a sua divulgação seja exigida por razões de superior interesse público.».
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1107/2009
Artigo 23 – n.º 1 – última frase
4-A)  No artigo 23.º, n.º 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Para efeitos do disposto no presente regulamento, uma substância ativa que satisfaça os critérios da definição de «género alimentício», na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, é considerada uma substância de base.
«Para efeitos do disposto no presente regulamento, uma substância ativa que satisfaça os critérios da definição de «género alimentício», na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, é considerada uma substância de base autorizada.».
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.º 1107/2009
Artigo 63 – n.º 1
1.  Em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e no presente artigo, o requerente pode solicitar que determinadas informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação verificável.
1.  Em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e no presente artigo, o requerente pode solicitar que determinadas informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação adequada e verificável, salvo se se tratar de informações consideradas relevantes do ponto de vista toxicológico, ecotoxicológico ou ambiental. A justificação deve incluir uma prova verificável de que a divulgação dessas informações pode prejudicar os seus interesses comerciais ou a proteção da privacidade e da integridade da pessoa.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1107/2009
Artigo 63 – n.º 3
(5-A)   No artigo 63.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  O presente artigo não prejudica a aplicação da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
«3. O presente artigo não prejudica a aplicação da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e dos Regulamentos (CE) n.º 1049/2001 e (CE) n.º 1367/2006.».
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 10 – n.º 1
1.  O procedimento de autorização de colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União prevista no artigo 9.º do presente regulamento começam por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido à Comissão por parte de um requerente, em conformidade com formatos de dados normalizados, caso existam, nos termos do artigo 39.º-F do Regulamento (CE) n.º 178/2002. A Comissão deve disponibilizar o pedido aos Estados-Membros sem demora.
1.  O procedimento de autorização de colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União prevista no artigo 9.º do presente regulamento começam por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido à Comissão por parte de um requerente, em conformidade com formatos de dados normalizados, caso existam, nos termos do artigo 39.º-F do Regulamento (CE) n.º 178/2002. A Comissão deve disponibilizar o pedido aos Estados-Membros e deve disponibilizar ao público o resumo do pedido sem demora.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 23 – n.º 4-A (novo)
4-A.  As disposições em matéria de divulgação ativa previstas no artigo 23.º do presente regulamento, e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, aplicam-se sem prejuízo do direito de acesso aos documentos mediante pedido previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 23 – n.º 4-B (novo)
4-B.  A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras pormenorizadas para a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 3.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 25 – parágrafo 1-A (novo)
4-A)   Ao artigo 25.º é aditado o seguinte número:
«1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no presente regulamento, em consonância com os artigos 38.º e 39.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006.».
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9.º-A
Transparência da gestão dos riscos
1.  A Comissão e os Estados-Membros devem exercer as suas atividades de gestão dos riscos no âmbito da legislação alimentar referida nos artigos 1.º a 9.º com um elevado nível de transparência. Devem tornar públicos, sem demora indevida, nomeadamente:
a)  Quaisquer projetos de medidas de gestão dos riscos previstos, numa fase inicial do processo de gestão dos riscos;
b)  As ordens do dia e atas, os relatórios de síntese pormenorizados das reuniões e os projetos de medidas a adotar sob a forma de atos delegados ou de execução, consoante o caso, incluindo os resultados e as declarações de voto por Estado-Membro nos comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, incluindo os comités de recurso, que prestam assistência à Comissão na execução do [Regulamento (CE) n.º 178/2002, da Diretiva 2001/18/CE, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, do Regulamento (CE) n.º 2065/2003, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Regulamento (CE) n.º 1331/2008, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e do Regulamento (UE) 2015/2283], no âmbito dos quais são votadas e discutidas as medidas de gestão dos riscos; e
c)  As ordens do dia e as atas pormenorizadas das reuniões dos grupos de trabalho dos Estados-Membros, no âmbito das quais são discutidas as medidas de gestão dos riscos.
2.  Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão anexa a cada projeto de medidas a adotar nos termos do artigo 58.º [do Regulamento Legislação Alimentar Geral], do artigo 30.º da Diretiva 2001/18/CE, do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º1829/2003, do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2003, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008, do artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e dos artigos 30.º a 32.º do Regulamento (UE) 2015/2283 uma exposição de motivos que compreenda:
a)  As razões e os objetivos da medida;
b)  A fundamentação da medida com base em considerações de necessidade e proporcionalidade;
c)  As repercussões da medida na saúde pública e animal, no ambiente, na sociedade e nas empresas do setor alimentar, à luz das conclusões da avaliação de impacto; e
d)  Os resultados de qualquer consulta pública, incluindo no âmbito do artigo 9.ºdo [Regulamento Legislação Alimentar Geral].
_______________
1-A Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0417/2018).


Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) ***I
PDF 123kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75 (COM(2016)0532 – C8-0343/2016 – 2016/0257(COD))
P8_TA(2018)0490A8-0273/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0532),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 166.º, n.º 4, 165.º, n.º 4 e 149.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0343/2016),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017(1),

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho

P8_TC1-COD(2016)0257


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/128.)

(1) JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.


Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) ***I
PDF 119kWORD 55k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho (COM(2016)0528 – C8-0344/2016 – 2016/0254(COD))
P8_TA(2018)0491A8-0274/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0528),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0344/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017(1),

–  Após consulta do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0274/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que que cria a Agência Europeia para a segurança e a saúde no trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho

P8_TC1-COD(2016)0254


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/126.)

(1) JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.


Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) ***I
PDF 122kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho (COM(2016)0531 – C8-0342/2016 – 2016/0256(COD))
P8_TA(2018)0492A8-0275/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0531),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e a alínea a) do artigo 153.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0342/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 30 de março de 2017(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0275/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente ou pretender alterar substancialmente a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho

P8_TC1-COD(2016)0256


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/127.)

(1) JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.


Complementar a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia ***I
PDF 118kWORD 48k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que complementa a legislação da UE em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia (COM(2018)0397 – C8-0250/2018 – 2018/0220(COD))
P8_TA(2018)0493A8-0359/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0397),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0250/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de novembro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0359/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019 /... do Parlamento Europeu e do Conselho que complementa a legislação da União em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia

P8_TC1-COD(2018)0220


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/26.)

(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 95.


Vistos humanitários
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre os vistos humanitários (2018/2271(INL))
P8_TA(2018)0494A8-0423/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.º, 18.º e 19.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)(1),

–  Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares das Nações Unidas e o Pacto Global sobre Refugiados das Nações Unidas, na sequência da Declaração de Nova Iorque sobre Refugiados e Migrantes, adotada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016,

–  Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu dos vistos humanitários, preparada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0423/2018),

A.  Considerando que, apesar dos inúmeros anúncios e pedidos no sentido de proporcionar vias legais e seguras que permitam o acesso ao território europeu de pessoas que requerem proteção internacional, atualmente, não existe, a nível da União, qualquer harmonização no que diz respeito aos procedimentos de entrada protegida (PEP), nem qualquer quadro jurídico em matéria de vistos humanitários, ou seja, vistos emitidos com o objetivo de permitir a chegada ao território dos Estados-Membros em busca de proteção internacional;

B.  Considerando que no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, expresso no acórdão que proferiu em 7 de março de 2017 no processo C-638/16(2), X e X / État belge, os Estados-Membros não são obrigados, ao abrigo do direito da União, a emitir vistos humanitários a pessoas que queiram entrar no seu território no intuito de pedir asilo, mas podem fazê-lo, regendo-se para tal pelo respetivo direito nacional; considerando que o referido Acórdão interpreta a legislação da União em vigor que poderá ser modificada;

C.  Considerando que vários Estados-Membros dispõem, ou já dispuseram, de sistemas nacionais de emissão de vistos humanitários ou de títulos de residência, a fim de garantir procedimentos nacionais de entrada protegida para as pessoas necessitadas;

D.  Considerando que o número de pessoas admitidas com base em procedimentos nacionais de entrada para efeitos de proteção humanitária ou por via da reinstalação continua a ser baixo em relação às necessidades existentes a nível global, apresentando uma discrepância significativa entre os Estados-Membros; considerando que o âmbito de aplicação dos procedimentos nacionais de entrada para efeitos de proteção humanitária e reinstalação é definido de forma restrita e que, no caso da reinstalação, está estritamente associado aos critérios de vulnerabilidade e ao registo como refugiado junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;

E.  Considerando que, em resultado desta situação, se estima que 90 % das pessoas a quem foi concedida proteção internacional tenha chegado à União recorrendo a meios irregulares, o que levou à sua estigmatização antes mesmo da sua chegada às fronteiras externas dos Estados-Membros;

F.  Considerando que as mulheres que viajam sozinhas ou com filhos, as mulheres chefes de família, as mulheres grávidas ou lactantes, as pessoas com deficiência, as adolescentes e as mulheres idosas estão entre as pessoas mais vulneráveis nas rotas de migração para a Europa, sendo as que enfrentam riscos mais elevados de serem vítimas de violência baseada no género, como a violação e a violência, bem como de serem o alvo de passadores e traficantes para fins de exploração económica e sexual; considerando que, além disso, ao longo das rotas de migração para a União, as mulheres e as raparigas têm tendência para ser as mais vulneráveis a todas as formas de exploração, nomeadamente a exploração laboral e a exploração sexual, sendo, muitas vezes, forçadas ao sexo de sobrevivência em troca da continuação da viagem;

G.  Considerando que o custo humano resultante destas políticas foi estimado em pelo menos 30 000 mortes nas fronteiras da União desde 2000; considerando a necessidade imperiosa de dispor de um quadro jurídico da União como meio de pôr termo ao número intolerável de mortes no Mediterrâneo e nas rotas migratórias para a União, de combater verdadeiramente a introdução clandestina de migrantes, a exposição ao tráfico de seres humanos, a exploração laboral e a violência, de gerir de forma ordenada a chegada, bem como o acolhimento digno e o tratamento leal dos pedidos de asilo, de otimizar o orçamento dos Estados-Membros e da União em matéria de asilo, procedimentos, controlo das fronteiras e atividades de busca e salvamento, bem como de estabelecer práticas coerentes no quadro do acervo da União;

H.  Considerando que o Parlamento fez uma tentativa de incorporar disposições nesse sentido no Regulamento (CE) n.º 810/2009, através das alterações que apresentou;

I.  Considerando que tanto o Conselho como a Comissão rejeitaram essas alterações, alegando, designadamente, que tais disposições não deviam ser incluídas no Regulamento (CE) n.º 810/2009, uma vez que o seu âmbito de aplicação abrange apenas vistos de curta duração;

J.  Considerando que, perante a inação da Comissão, o Parlamento decidiu, por conseguinte, proceder à elaboração da presente resolução sobre vistos humanitários;

K.  Considerando o intenso trabalho realizado, nomeadamente com o contributo de peritos, com vista à elaboração das recomendações contidas no anexo à presente resolução;

1.  Solicita à Comissão que apresente, até 31 de março de 2019, com base no artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma proposta de regulamento sobre o estabelecimento de um visto humanitário europeu, dando seguimento às recomendações indicadas em anexo à presente resolução;

2.  Considera que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder um visto humanitário europeu às pessoas que solicitem proteção internacional, a fim de permitir que essas pessoas entrem no território do Estado-Membro que emitiu o visto, única e exclusivamente para apresentarem um pedido de proteção internacional no Estado-Membro em causa;

3.  Considera que os vistos humanitários europeus devem complementar e não substituir os procedimentos nacionais de entrada existentes para efeitos de proteção humanitária, os procedimentos de reinstalação e os pedidos espontâneos apresentados ao abrigo do direito internacional dos refugiados, e que a decisão de conceder um visto humanitário europeu deve permanecer da exclusiva competência dos Estados-Membros;

4.  Considera que toda e qualquer iniciativa relativa ao visto humanitário europeu não deve prejudicar outras iniciativas em matéria de política de migração, incluindo as que visam combater as causas profundas da migração;

5.  Realça a necessidade premente de estabelecer vias seguras e legais para a União – devendo uma delas ser os vistos humanitários, que, além disso, se revestem de uma importância especial numa perspetiva de género, uma vez que as mulheres são particularmente vulneráveis, estando, por conseguinte, mais expostas à violência sexual e à violência baseada no género ao longo do caminho e nos centros de acolhimento; salienta que a vulnerabilidade económica e outros tipos de dependência colocam as mulheres e as raparigas de países terceiros com frequência numa situação que torna ainda mais difícil para elas do que para os homens requerer asilo em segurança;

6.  Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas pelo orçamento geral da União como expressão concreta do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, incluindo as suas implicações financeiras, entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 80.º do TFUE;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos parlamentos nacionais, ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ANEXO DA RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu entende que o ato legislativo a aprovar deve:

1.  FORMA E TÍTULO DO INSTRUMENTO A ADOTAR

–  ser um ato jurídico independente a adotar sob a forma de um regulamento, intitulado «Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Visto Humanitário Europeu»,

2.  BASE JURÍDICA

–  ter o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) como base jurídica,

3.  JUSTIFICAÇÃO

–  ser justificado pelo seguinte:

–  a atual lacuna jurídica no direito da União, que, para além dos procedimentos de reinstalação aplicáveis a refugiados vulneráveis, não prevê – nem no acervo em matéria de vistos, nem no acervo em matéria de fronteiras ou asilo – procedimentos aplicáveis à admissão, no território dos Estados-Membros, das pessoas que procuram proteção, estimando-se que 90 % das pessoas que mais tarde são reconhecidas como refugiados, beneficiando de proteção subsidiária, chegue ao território dos Estados-Membros de forma irregular(3), muitas vezes através de rotas potencialmente fatais,

–  o risco de fragmentação, uma vez que os Estados-Membros estabelecem cada vez mais os seus próprios procedimentos e programas de admissão por razões humanitárias, contrariando o objetivo geral previsto no artigo 78.º, n.º 1, do TFUE, de desenvolver uma política comum em matéria de asilo e proteção subsidiária e proteção temporária, para além de dar azo ao risco de estes diferentes regimes comprometerem a aplicação uniforme das disposições comuns em matéria de entrada no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009(4) e pelo Regulamento (UE) 2016/399(5) do Parlamento Europeu e do Conselho,

–  os custos elevados, em termos humanos, sociais, económicos e orçamentais, que decorrem do «status quo» para os nacionais dos países terceiros em causa (os montantes pagos aos passadores, o risco de tráfico, de exploração, de perseguição, de morte e de maus tratos, etc.), bem como para os Estados-Membros e a União (orçamento elevado para as atividades de busca e salvamento, incluindo para os armadores privados, a proteção das fronteiras, a cooperação com países terceiros, os procedimentos de asilo e o eventual regresso em caso de rejeição do pedido de proteção internacional, bem como para a luta contra a criminalidade organizada, o tráfico e a introdução clandestina de migrantes, etc.),

–  o valor acrescentado da ação da União, em termos de garantia da conformidade com os valores da União, nomeadamente os direitos fundamentais, a confiança mútua entre os Estados-Membros e a confiança no sistema por parte dos requerentes de asilo, a segurança jurídica, a previsibilidade e a aplicação e execução uniformes das normas, a realização de economias de escala e a redução dos custos acima referidos relacionados com o «status quo»,

–  Recorda que a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) e o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(7) só são aplicáveis no território dos Estados-Membros, embora, atualmente, as vias legais para que os requerentes de asilo cheguem ao referido território sejam insuficientes,

–  Recorda que, após apresentação de um pedido de asilo num Estado-Membro, se aplicam as disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo da União,

–  Salienta que a recusa de um pedido de visto humanitário europeu não afeta de forma alguma o direito de requerer asilo na União, nem tão pouco impede o requerente de usufruir de outros sistemas de proteção disponíveis,

4.  DISPOSIÇÕES GERAIS

–  ter como objetivo estabelecer disposições sobre os procedimentos e as condições ao abrigo dos quais um Estado-Membro pode emitir um visto humanitário europeu às pessoas que solicitam proteção internacional, a fim de permitir que essas pessoas possam entrar no território do Estado-Membro que emitiu o visto, exclusivamente para apresentar um pedido de proteção internacional nesse Estado-Membro,

–  abranger no seu âmbito de aplicação os nacionais de países terceiros detentores de um visto para transposição das fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001(8) do Conselho, cujas alegações de que estão expostos ou correm o risco de perseguição, na aceção da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), são manifestamente fundadas, mas que não se encontram já no processo de reinstalação, tal como definido pelos regimes nacionais de reinstalação ou pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) ou pela Diretiva 2001/55/CE do Conselho(11),

–  excluir do seu âmbito de aplicação quem, de outra forma, tenha o direito de, em tempo útil, se juntar a familiares residentes num Estado-Membro, ao abrigo de outros instrumentos jurídicos de direito nacional ou da UE,

5.  PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS

–  prever que os pedidos de visto sejam apresentados diretamente, por via eletrónica ou por escrito, em qualquer consulado ou embaixada dos Estados-Membros,

–  prever modalidades práticas para tais pedidos de visto, incluindo o preenchimento de um formulário de pedido, a prestação de informações sobre a identidade do requerente, nomeadamente identificadores biométricos e a apresentação de uma justificação documentada, na medida do possível, do receio de perseguição ou de ofensa grave,

–  prever a convocação do requerente de visto, assistido, se necessário, por intérprete, para uma entrevista, que também pode ser realizada à distância através de meios de comunicação áudio e vídeo, que assegurem um nível adequado de segurança, proteção e confidencialidade,

–  prever a avaliação dos documentos apresentados, incluindo a sua autenticidade, por uma autoridade competente, independente e imparcial, com experiência e conhecimentos adequados em matéria de proteção internacional,

–  prever que os pedidos de visto sejam submetidos a uma avaliação, com base na declaração e entrevista do candidato e, quando disponível, na documentação de apoio, sem que seja realizado um processo completo de determinação do estatuto,

–  prever que, antes da emissão de um tal visto, cada requerente seja submetido a uma investigação de segurança, no pleno respeito das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados, recorrendo para tal às bases de dados nacionais e da União pertinentes, a fim de assegurar que a pessoa em causa não representa um risco para a segurança,

–  prever que as decisões relativas aos pedidos de visto sejam tomadas no prazo de 15 dias de calendário, a contar da data de apresentação do pedido,

–  prever que a decisão sobre o pedido seja comunicada ao requerente e que seja personalizada, fundamentada e apresentada por escrito,

–  garantir que um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusado o visto tenha a possibilidade de recurso, tal como atualmente previsto em caso de recusa de um visto de curta duração ou de recusa de entrada na fronteira,

6.  EMISSÃO DE VISTOS HUMANITÁRIOS

–  prever a emissão dos vistos através de uma vinheta comum e a sua inserção no Sistema de Informação sobre Vistos,

–  garantir que, assim que o visto humanitário tenha sido emitido, o seu titular possa entrar no território do Estado-Membro que emitiu o visto exclusivamente para apresentar um pedido de proteção internacional nesse Estado-Membro,

7.  GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO

–  prever que os pedidos de visto sejam avaliados por pessoal com formação adequada,

–  estabelecer que o referido pessoal possa trabalhar em embaixadas, consulados ou nos Estados-Membros, e, numa tal eventualidade, os pedidos sejam apresentados por via eletrónica e as entrevistas realizadas à distância,

–  prever que determinados aspetos do processo, que não impliquem qualquer pré-seleção dos casos, ou avaliação ou tomada de decisão, possam ser geridos por prestadores externos de serviços, incluindo a prestação de informações, a gestão da marcação de entrevistas e a recolha de identificadores biométricos,

–  prever que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir a proteção e a segurança dos dados, bem como a confidencialidade das comunicações,

–  estabelecer que os Estados-Membros devem cooperar entre si, com as agências da UE, as organizações internacionais, as organizações governamentais e não governamentais e outras partes interessadas, a fim de assegurar a uma aplicação harmonizada,

–  assegurar que as informações sobre os procedimentos e as condições para a emissão do visto, bem como sobre os procedimentos e as condições para a obtenção de proteção internacional no território dos Estados-Membros, sejam amplamente divulgadas, incluindo nos sítios Web das embaixadas e dos consulados dos Estados-Membros e através do Serviço Europeu para a Ação Externa,

8.  DISPOSIÇÕES FINAIS

–  prever um apoio financeiro significativo a partir do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras a ser disponibilizado aos Estados-Membros para a sua aplicação,

–  prever que um Estado-Membro que emita um visto humanitário tenha acesso à mesma compensação através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que um Estado Membro que receba um refugiado no âmbito do Quadro de Reinstalação da União,

9.  ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS JURÍDICOS

–  prever alterações ao seguinte:

–  Regulamento (CE) n.º 810/2009, para clarificar que as disposições do Regulamento que estabelece um visto humanitário europeu se aplicam às pessoas que procuram proteção internacional,

–  Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), a fim de prever que os pedidos de vistos humanitários europeus sejam introduzidos no Sistema de Informação sobre Vistos,

–  Regulamento (UE) 2016/399, a fim de adaptar as condições de entrada aplicáveis às pessoas que tenham obtido um visto humanitário europeu,

–  Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, a fim de conceder financiamento aos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento que estabelece um Visto Humanitário Europeu,

–  Artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(13), e à Diretiva 2001/51/CE do Conselho(14), a fim de isentar as transportadoras nacionais de países terceiros de responsabilidade, obrigações e sanções sempre que os nacionais de países terceiros afetados declarem a sua intenção de requerer proteção internacional ou humanitária no território dos Estados-Membros.

(1) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de março de 2017, X. e X./Estado belga, C-638/16 PPU, ECLI:EU:C:2017:173.
(3) HEIN/DONATO (REC), 2012: Exploring avenues for protected entry in Europe, p. 17 (Explorar vias de entrada protegida na Europa, p. 17).
(4) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(6) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(7) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(8) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(9) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(10) 2016/0225(COD).
(11) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(12) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(13) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(14) Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).


Código Comunitário de Vistos ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (COM(2018)0252 – C8-0114/2018 – 2018/0061(COD))(1)
P8_TA(2018)0495A8-0434/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A política comum da União Europeia em matéria de vistos de curta duração faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. A política de vistos deve continuar a ser um instrumento essencial para facilitar o turismo e os negócios, contribuindo simultaneamente para lutar contra os riscos em matéria de segurança e o risco de migração irregular para a União.
(1)  A política comum da União Europeia em matéria de vistos de curta duração faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. Uma política de vistos respeitadora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais deve facilitar as viagens de nacionais de países terceiros para a UE, garantindo a liberdade de circulação das pessoas e simultaneamente a sua segurança no território da UE. A política comum de vistos deve ser coerente com outras políticas da União, nomeadamente as políticas em matéria de liberdade de circulação, de residência e de mobilidade.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   Aquando da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem respeitar as respetivas obrigações ao abrigo do direito internacional, em especial a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais relevantes.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O procedimento de pedido de visto deve ser o mais fácil possível para os requerentes. Deve ser claro determinar qual é o Estado-Membro competente pela análise de um pedido de visto, em especial quando a viagem prevista cobre vários Estados-Membros. Se possível, os Estados‑Membros devem permitir que os formulários de pedido de visto possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica. Devem ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem com antecedência e evitem os períodos de maior afluência nos consulados.
(4)  O procedimento de pedido de visto deve ser, tanto quanto possível, fácil e a custos razoáveis para os requerentes. Deve ser claro determinar qual é o Estado‑Membro competente pela análise de um pedido de visto, em especial quando a viagem prevista cobre vários Estados‑Membros. Os Estados-Membros devem permitir que os formulários de pedido de visto possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica. Devem ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem em tempo útil e evitem os períodos de maior afluência nos consulados. Enquanto parte do novo desenvolvimento do acervo no sentido de uma política em matéria de vistos verdadeiramente comum, os procedimentos e condições para a emissão de vistos devem ser mais harmonizados e deve ser reforçada a sua aplicação uniforme.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   Cabe aos consulados analisar os pedidos de visto e tomar as decisões sobre cada pedido. Os Estados-Membros devem assegurar a sua presença ou representação por outro Estado-Membro nos países terceiros onde os nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e certificar-se de que os consulados possuem conhecimentos suficientes sobre a situação local a fim de garantir a integridade do processo de pedido de visto.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)   Os Estados-Membros não devem ser obrigados a manter a possibilidade de aceder diretamente ao consulado para a apresentação dos pedidos quando um prestador de serviços externo foi encarregado de recolher os pedidos de visto em seu nome, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados‑Membros pela Diretiva 2004/38/CE18, nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 2.
Suprimido
_________________
18 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 229 de 29.6.2004, p. 35).
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Os requerentes não devem ser obrigados a apresentar seguro médico de viagem quando apresentam um pedido de visto de curta duração. Este seguro constitui um encargo desproporcionado para os requerentes de visto e não está demonstrado que os titulares de um visto de curta duração apresentem um risco superior em termos de despesas de saúde pública para os Estados-Membros do que os nacionais de países terceiros isentos de visto.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Os emolumentos de visto devem garantir recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas de tratamento dos vistos, incluindo estruturas adequadas e suficientes para assegurar a qualidade e a integridade da análise dos pedidos de visto. O montante desses emolumentos deve ser revisto de dois em dois anos com base em critérios objetivos.
(6)  Os emolumentos de visto devem garantir recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas de tratamento dos vistos, incluindo estruturas adequadas e suficientes para assegurar a qualidade, a celeridade e a integridade da análise dos pedidos de visto. O montante desses emolumentos deve ser revisto de dois em dois anos com base em critérios objetivos de avaliação.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   As medidas relativas ao acolhimento dos requerentes deverão ser definidas com o devido respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais nos termos referidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O tratamento dos pedidos de visto deve ser conduzido sem discriminações, de forma profissional e com respeito pelos requerentes.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A fim de assegurar que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto podem apresentar um pedido de visto no seu país de residência mesmo quando nenhum Estado-Membro esteja representado para fins de recolha dos pedidos, deve ser permitido que os prestadores de serviços externos forneçam o serviço necessário mediante pagamento de um emolumento superior ao montante máximo geral.
(7)  A fim de assegurar que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto podem apresentar um pedido de visto o mais perto possível do seu local de residência, deve ser permitido que os prestadores de serviços externos recolham os pedidos mediante pagamento de um emolumento superior ao montante máximo geral.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Os acordos de representação devem ser simplificados e os obstáculos à celebração destes acordos entre Estados‑Membros devem ser evitados. O Estado-Membro que atua em representação de outro deve ser encarregado da integralidade do tratamento dos pedidos de visto, sem a intervenção do Estado‑Membro representado.
(8)  Os acordos de representação devem ser simplificados e facilitados e os obstáculos à celebração destes acordos entre Estados-Membros devem ser evitados. O Estado-Membro que atua em representação de outro deve ser encarregado da integralidade do tratamento dos pedidos de visto, sem a intervenção do Estado-Membro representado.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Na falta de cooperação da parte de certos países terceiros em matéria de readmissão dos seus nacionais intercetados em situação irregular, e na falta de cooperação efetiva destes países terceiros quanto aos procedimentos de regresso, algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 devem aplicar-se de forma mais restritiva e temporária, com base num mecanismo transparente assente em critérios objetivos, para reforçar a cooperação do país terceiro em causa quanto à readmissão de migrantes em situação irregular.
(11)  Em caso de cooperação satisfatória ou na falta de cooperação da parte de certos países terceiros em matéria de readmissão dos seus nacionais intercetados em situação irregular, e de cooperação efetiva ou na falta de cooperação efetiva destes países terceiros quanto aos procedimentos de regresso, algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 devem aplicar-se de forma mais restritiva e temporária, com base num mecanismo transparente assente em critérios objetivos, para reforçar ou incentivar o aprofundamento da cooperação do país terceiro em causa quanto à readmissão de migrantes em situação irregular.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. A notificação de recusa deve fornecer informações mais pormenorizadas sobre os motivos de recusa e as vias de recurso contra as decisões negativas.
(12)  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, o mais rapidamente possível, um recurso judicial efetivo. A notificação de recusa deve fornecer informações pormenorizadas sobre os motivos de recusa e as vias de recurso contra as decisões negativas.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)   O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios reconhecidos, nomeadamente pelos tratados internacionais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em particular, garantir o pleno respeito do direito à proteção de dados pessoais, tal como previsto no artigo 16.º do TFUE, bem como do direito à vida privada e familiar consagrado no artigo 7.º, do direito de asilo consagrado no artigo 18.º e dos direitos da criança consagrados no artigo 24.º da referida Carta, e à proteção dos grupos vulneráveis.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  É conveniente introduzir normas flexíveis para que os Estados-Membros possam otimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros (centros de vistos Schengen) pode revestir qualquer forma adaptada às circunstâncias locais, a fim de alargar a cobertura geográfica consular, reduzir os custos para os Estados‑Membros, reforçar a visibilidade da União e melhorar o serviço oferecido aos requerentes de visto.
(16)  É conveniente introduzir normas flexíveis para que os Estados-Membros possam otimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros (centros de vistos Schengen) pode revestir qualquer forma adaptada às circunstâncias locais, a fim de alargar a cobertura geográfica consular, reduzir os custos para os Estados‑Membros, reforçar a visibilidade da União e melhorar o serviço oferecido aos requerentes de visto. É conveniente que a política comum de vistos contribua para criar crescimento e seja coerente com outras políticas da União, designadamente nos domínios das relações externas, do comércio, da educação, da cultura e do turismo.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Os sistemas de pedido de visto eletrónico, elaborados pelos Estados‑Membros, contribuem para facilitar os procedimentos de pedido para os requerentes e os consulados. Deve ser desenvolvida uma solução comum que permita a digitalização total, tirando pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas.
(17)  Os sistemas de pedido de visto eletrónico, elaborados pelos Estados‑Membros, são fundamentais para facilitar os procedimentos de pedido para os requerentes e os consulados. Até 2025, deve ser desenvolvida uma solução comum que assegure a digitalização total, sob a forma de uma plataforma em linha e de um sistema de pedido de visto eletrónico (E-visa) da UE, tirando pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas, de modo a permitir a apresentação de pedidos de visto por via eletrónica com o objetivo de facilitar a apresentação do pedido e atrair mais visitantes ao espaço Schengen. O sistema de pedido de visto eletrónico deve ser plenamente acessível às pessoas com deficiência. Há que reforçar as garantias processuais simples, céleres e aplicáveis em toda a parte, do mesmo modo.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  Aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.º 810/2009, os Estados-Membros devem respeitar as respetivas obrigações ao abrigo do direito internacional, em especial a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais relevantes.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
(27-A)   Deverão ser tomadas as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento. Deverá ser atribuído à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de alterações técnicas dos anexos do presente regulamento.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 27-B (novo)
(27-B)   Deverão ser adotadas medidas adequadas para o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento no que respeita à harmonização do processo de tratamento dos pedidos de visto. O acompanhamento e a avaliação devem igualmente centrar-se no controlo do pleno respeito dos direitos fundamentais pelos Estados-Membros no tratamento dos pedidos, bem como na aplicação do princípio da não discriminação e na proteção de dados pessoais.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.
1.  O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias e para estadas previstas de profissionais do desporto e da cultura por um período máximo de um ano sem permanência superior a 90 dias num período de 180 dias num único Estado‑Membro.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
(1-A)  Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
«3-A. Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, (a seguir designada «Convenção de Genebra»), das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso.»;
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 1 – n.º 3-B (novo)
(1-B)  Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
«(3-B) A Comissão Europeia deve apresentar um sistema de pedido de visto eletrónico, o E-visa, até 2025.»;
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 2 – n.º 12-A (novo)
12-A.   Profissionais do desporto e da cultura: nacionais de países terceiros que não sejam cidadãos da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do Tratado, e que se enquadrem nas seguintes categorias: trabalhadores do espetáculo e respetivo pessoal de apoio, desportistas de alta competição e respetivo pessoal de apoio e, se for caso disso, membros da família dessas categorias, que sejam capazes de demonstrar claramente os obstáculos administrativos e logísticos à organização de uma digressão ou competição em vários Estados-Membros no espaço Schengen, com uma duração superior a três meses.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 3 – n.º 5
(3)  No artigo 3.º, n.º 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(3)  No artigo 3.º, n.º 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b) Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta ao seu titular o direito de readmissão incondicional, ou titulares de uma autorização de residência para os territórios do Reino dos Países Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);
c)  Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para um país que é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou para os territórios do Reino dos Países-Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;»;
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 5 – n.º 1-B
b)  Se a visita incluir mais de um destino, o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s), no que diz respeito à duração ou ao objetivo da estada; ou
b)  Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro onde está sedeada a organização ou a empresa anfitriã, se for o caso, ou o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s), no que diz respeito à duração da estada, contada em dias, ou, caso não seja possível determinar o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
(5-A)  No artigo 5.º, é inserido o seguinte número:
«2-A. Se o Estado-Membro competente nos termos do n.º 1 , alíneas a) ou b), não estiver presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 10.º , o requerente pode apresentar o pedido:
a)  No consulado de um dos Estados‑Membros de destino da visita prevista;
b)  No consulado do Estado-Membro da primeira entrada, se a alínea a) não for aplicável;
c)  Em todos os outros casos, no consulado de qualquer Estado-Membro presente no país em que o requerente apresenta o pedido.
Se o consulado do Estado-Membro competente em conformidade com o n.º 1 ou o consulado do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo do presente número estiver localizado a uma distância superior a 500 km do local de residência do requerente, ou se uma viagem de ida e volta em transportes públicos a partir do local de residência do requerente exigir uma pernoita, e se o consulado de outro Estado-Membro estiver mais próximo, o requerente tem direito a apresentar o pedido no consulado desse Estado-Membro.»;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 5 – n.º 2-B (novo)
(5-B)  No artigo 5.º, é inserido o seguinte número:
«2-B. Se o Estado-Membro competente nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 tiver concluído, em conformidade com o artigo 8.º, um acordo de representação com outro Estado-Membro com vista a analisar os pedidos e emitir vistos em seu nome, o requerente deve apresentar o seu pedido no consulado do Estado-Membro representante.»;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 8 – n.º 1
1.  Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.º para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.
«1. Sem prejuízo do artigo 6.º, um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.º para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.»;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 8 – n.º 6
b-A)   No artigo 8.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6.  A fim de assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão.
«6. A fim de assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão, a fim de combater a discriminação criada entre nacionais de países terceiros pela desigualdade no acesso aos serviços consulares.
Este tipo de acordo pode também ser celebrado com a representação de um Estado-Membro da UE localizado num país vizinho do país terceiro em causa, se essa representação estiver mais próxima da residência do requerente.»
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 9 – n.º 1
Os pedidos podem ser apresentados o mais tardar seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses antes do início da visita prevista e, regra geral, o mais tardar 15 dias de calendário antes desse início.
Os pedidos podem ser apresentados o mais tardar nove meses antes do início da visita prevista e, regra geral, o mais tardar 15 dias de calendário antes desse início. Em casos justificados de urgência, incluindo quando estejam subjacentes motivos de ordem profissional, por razões humanitárias, de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, o consulado pode ignorar este último prazo.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 9 – n.º 3
a-A)   No artigo 9.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.
«Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.
Em caso de procedimento por via eletrónica, não havendo resposta no mês seguinte à apresentação do pedido, está prevista uma via de recurso que, de qualquer modo, permite ver o pedido analisado.»
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 9 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Pelos representantes legais do requerente.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 10 – n.º 1
Os requerentes comparecem pessoalmente quando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, em conformidade com o artigo 13.º, n.os 2 e 3, e n.º 7, alínea b).
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 42.º, 43.º e 45.º, os requerentes podem apresentar o seu pedido pessoalmente ou por via eletrónica.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
(9-A)  Ao artigo 13.º, n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«Sem prejuízo do n.º 3, um prestador de serviços externo não pode pedir ao requerente que compareça pessoalmente por ocasião de cada pedido para, a cada vez, recolher os dados biométricos. Para que os prestadores de serviços externos possam verificar se os identificadores biométricos foram recolhidos, após a recolha desses identificadores deve ser entregue um recibo ao requerente.»;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento particular ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Este formulário deve indicar, nomeadamente:
4.  Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento particular ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado pela Comissão. Este formulário deve indicar, nomeadamente:
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 2
Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário deve ser redigido em, pelo menos, outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.
A Comissão adota o formulário por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2. O formulário deve ser utilizado para informar o patrocinador/pessoa que convida sobre o tratamento dos seus dados pessoais e as regras aplicáveis. Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário deve ser redigido em, pelo menos, outra língua oficial das instituições da União Europeia.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 15
(11)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
O artigo 15.º é suprimido.
a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
Supressão do seguro médico de viagem
«1. Os requerentes de um visto uniforme para uma entrada única devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas que possam resultar de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente, de cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento, durante a sua estada prevista no território dos Estados-Membros.;»
b)  No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Os requerentes de um visto uniforme para entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.;»
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 16
O artigo 16.º será substituído pelo seguinte texto:
Artigo 16.º
«Artigo 16.º
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto
1.  Os requerentes pagam emolumentos de 80 EUR.
1.  Os requerentes pagam emolumentos de 80 EUR.
1-A.  Os requerentes cujos dados já estão registados no Sistema de Informação sobre Vistos e cujos identificadores biométricos são recolhidos em conformidade com o artigo 13.º pagam emolumentos no montante de 60 EUR.
2.  As crianças a partir dos seis anos e com menos de 12 anos pagam emolumentos de 40 EUR.
2.  As crianças a partir dos 12 anos e com menos de 18 anos pagam emolumentos de 40 EUR.
2-A.  Os requerentes que façam parte de um grupo que viaja por motivos desportivos, culturais ou educacionais pagam emolumentos de 60 EUR.
4.  Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
4.  Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
a)  Crianças com menos de seis anos;
a)  Crianças com menos de doze anos;
b)  Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
b)  Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c)  Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (21);
c)  Investigadores nacionais de países terceiros, na aceção da Diretiva 2005/71/CE do Conselho27, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;
d)  Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
d)  Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
e)  Membros da família de cidadãos da União, referidos no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE.
5.  Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos:
5.  Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos:
a)  As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos;
a)  As crianças a partir dos doze anos e com menos de dezoito anos;
b)  Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;
b)  Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;
c)  Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
c)  Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos;
d)  Os requerentes de visto com validade territorial limitada emitido por razões humanitárias, de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União;
e)  Os requerentes de visto com validade territorial limitada.
6.  Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.
6.  Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais.»;
_________________
_________________
27 Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
27 Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 17
(13)  O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
Artigo 17.º
Taxas de serviço
1.  O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o artigo 43.º, n.º 6.
1.  O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o artigo 43.º, n.º 6.
2.  A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
2.  A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
3.  No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflete devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local. Além disso, os Estados‑Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável.
4.  A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.º 1 do artigo 16.º, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.º.
4.  A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.º 1 do artigo 16.º, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.º. Deve incluir todos os custos relacionados com a entrega de um pedido de visto, incluindo a transmissão do pedido e do documento de viagem do prestador de serviços externo para o consulado e a devolução do documento de viagem para o prestador de serviços externo.
5.  O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos diretamente nos seus consulados.
5.  O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos diretamente nos seus consulados ou num consulado de um Estado-Membro com o qual tenha(m) um acordo de representação, em conformidade com o artigo 40.º.
5-A.  É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 19 – n.º 3
(13-A)  Artigo 19.º – n.º 3:
Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n. º 1, o pedido é inadmissível e o consulado deve, imediatamente:
«Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n.º 1, notifica, se for caso disso, o requerente, indica quais são as deficiências e permite ao requerente corrigi-las. Se as deficiências não forem corrigidas, o pedido é inadmissível e o consulado deve imediatamente:
–  devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,
–  devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,
–  destruir os dados biométricos recolhidos,
–  destruir os dados biométricos recolhidos,
–  reembolsar os emolumentos,
–  reembolsar os emolumentos, e
–  não proceder à análise do pedido.
–  não proceder à análise do pedido.»;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 19 – n.º 4
(13-A)  No artigo 19.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  Todavia, um pedido que não preencha as condições referidas no n.º 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional.
«4. Todavia, um pedido que não preencha as condições referidas no n.º 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais.»;
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 21 – n.º 3 – alínea e)
a)  No n.º 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
a)  No n.º 3, a alínea e) é suprimida.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 21 – n.º 8
8.  Na fase de análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.
8.  Na fase de análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares. Essas entrevistas podem ser efetuadas utilizando instrumentos digitais modernos e técnicas de comunicação à distância, tais como as chamadas de voz ou de vídeo através da Internet. Os direitos fundamentais dos requerentes devem ser garantidos durante o processo.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 22 – n.º 4
a-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.
«4. A Comissão publica as referidas notificações.»;
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 23 – parágrafo 1
A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.°.
«A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.º ou no prazo de 5 dias de calendário para os requerentes de visto cujos dados já estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos e cujos identificadores biométricos sejam recolhidos em conformidade com o artigo 13.º.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
a-A)  É inserido o seguinte número:
«2-A. Os pedidos devem ser decididos de imediato em casos justificados de urgência, nomeadamente quando tal for necessário por motivos de ordem profissional, por razões humanitárias ou de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais.»;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os requerentes que os consulados considerem reunir as condições de entrada e relativamente aos quais não existam os motivos de recusa referidos no artigo 32.º devem receber um visto em conformidade com o presente artigo.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a)
a)  Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;
a)  Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores e, para os marítimos no exercício das suas funções, com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente dois vistos nos dois anos anteriores;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2 – alínea b)
b)  Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;
b)  Com o prazo de validade de dois anos, desde que o requerente tenha obtido, nos dois anos anteriores, um visto de entradas múltiplas válido por um ano;
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2 – alínea c)
c)  Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos;
c)  Com o prazo de validade de cinco anos, desde que o requerente tenha obtido, nos três anos anteriores, um visto de entradas múltiplas válido por dois anos;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2-C
2-C.  Não obstante o n.º 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
2-C.  Não obstante o n.º 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos deve ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, em particular devido à atividade profissional que exercem ou à sua vida familiar, designadamente como empresários, funcionários públicos com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições da UE, representantes de organizações da sociedade civil em viagem de formação ou para participarem em seminários e conferências, como familiares de um cidadão da União, de um nacional de país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimos, desde que apresentem prova da sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 25-A
«Artigo 25.º-A
«Artigo 25.º-A
Cooperação em matéria de readmissão
Cooperação em matéria de readmissão
1.  O artigo 14.º, n.º 6, o artigo 16.º, n.º 1 e n.° 5, alínea b), o artigo 23.º, n.º 1, e o artigo 24.º, n.º 2, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não coopera suficientemente com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, com base em dados pertinentes e objetivos, em conformidade com o presente artigo. Este artigo aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 24.º, n.º 2-D.
1.  Em função do nível de cooperação de países terceiros com os Estados‑Membros em matéria de readmissão dos migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, a aplicação do artigo 16.º, n.º 1‑A e n.º 5, alínea b) e do artigo 24.º, n.º 2, pode ser adaptada para categorias de requerentes ou para todos os requerentes com a nacionalidade desse país terceiro, tal como especificado no n.º 4.
Este artigo aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 24.º, n.º 2-D.
2.  A Comissão deve avaliar regularmente a cooperação dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:
2.  A Comissão deve avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:
a)  O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;
a)  O número de nacionais de países terceiros que são objeto de decisões administrativas ou judiciais, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b)  O número de regressos efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo seu território;
c)   O número de pedidos de readmissão aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados.
b)  O número de pedidos de readmissão por Estado-Membro aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados;
c)  Os níveis de cooperação prática em matéria de regresso nas diferentes fases dos procedimentos de regresso, como, por exemplo:
i)  assistência atempada nos procedimentos de identificação;
ii)  emissão e aceitação dos documentos de viagem necessários;
A Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os quais devem debater o assunto, designadamente no que se refere ao nível de cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular.
Os seguintes elementos devem ser tidos em particular consideração para avaliar a cooperação de um país em matéria de readmissão:
a)  Participação em projetos-piloto sobre a migração de mão de obra, contribuindo assim para o desincentivo da migração irregular;
b)  Esforços comprovados para reintegrar os repatriados e assegurar a sustentabilidade dos regressos;
c)  Esforços comprovados para combater o tráfico e o contrabando, bem como as subsequentes violações dos direitos das pessoas envolvidas (participação no desenvolvimento de capacidades e em atividades de formação, incluindo a prevenção de abusos e da exploração).
O Parlamento deve ser informado pela Comissão das conclusões da avaliação.
3.  Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.° 2.
3.  Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão caso identifique problemas graves e persistentes, assim como uma melhoria substancial observada no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.º 2.
4.  A Comissão examina no prazo de um mês as notificações transmitidas nos termos do n.° 3.
A Comissão examina as notificações no prazo de 15 dias. A Comissão informa o imediatamente Conselho e o Parlamento Europeu dos resultados do seu exame.
5.  Sempre que, com base na análise referida nos n.os 2 e 4, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, pode, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa e em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, adotar um ato de execução que:
4.   Sempre que, com base na análise referida nos n.ºs 2 e 3, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro, designadamente no que se refere à cooperação no domínio da readmissão, e tendo em conta a avaliação e os debates a que se refere o n.º 2, a Comissão decida que:
a)  Suspende temporariamente a aplicação do artigo 14.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 5, alínea b), do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º, n.º 2, ou de algumas ou de todas essas disposições, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais, ou
a)  um país não coopera suficientemente, deve adotar um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2‑A, para determinadas categorias de nacionais ou para todos os nacionais do país terceiro em causa que apresentem um pedido de visto no território desse país terceiro, a fim de:
i)  diminuir a taxa de visto em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2-A;
ii)  reduzir o prazo para a tomada de decisões sobre um pedido de visto, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1-A;
iii)  aumentar o período de validade dos vistos de entradas múltiplas de acordo com o último parágrafo do artigo 24.º, n.º 2;
iv)  facilitar a participação em projetos de migração laboral.
b)  Aplica os emolumentos de visto previstos no artigo 16.º, n.° 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.
b)   um país não coopera suficientemente, pode, tendo igualmente em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa e em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, adotar um ato de execução que:
i.   altere temporariamente a aplicação do artigo 14.º, n.º 6, ou do artigo 23.º, n.º 1, ou suspenda temporariamente o artigo 16.º, n.º 5-B, o artigo 23.º, n.º 1, ou algumas dessas disposições, ou o artigo 24.º, n.º 2.
6.  A Comissão deve avaliar continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.º 2, se é possível verificar uma melhoria significativa da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, revogar ou alterar o ato de execução referido no n.º 5.
7.  O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.º 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a nível da cooperação com o país terceiro em matéria de readmissão.»;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vii)
a-A)   No artigo 32.º, n.º 1, é suprimida a alínea vii).
vii)  não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea a-B) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 2
a-B)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.
«2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, numa língua que o requerente compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.»;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 3
3.  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. Os recursos são instaurados contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.
3.  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. Os recursos são instaurados contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. O prazo para recurso é de, pelo menos, 30 dias de calendário. Os Estados-Membros devem facultar aos requerentes informações pormenorizadas relativas às vias de recurso, como indicado no anexo VI, numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 3-A
3-A.   O modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de um visto que consta do anexo VI deve estar disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:
a)  A língua ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é requerido; e
b)  A língua ou as línguas oficiais do país de acolhimento.
Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia;
Deve ser realizada uma tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista no artigo 48.º.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 34 – n.º 7
(22-C)   No artigo 34.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
7.  Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.º 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.
«7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.º 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI. Se o beneficiário do visto cancelado já estiver presente no território de um Estado‑Membro, não pode ser objeto de uma decisão de regresso até que o prazo para o recurso tenha sido esgotado ou se a decisão final em relação a este recurso não tiver sido devidamente comunicada ao destinatário.»
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 35 – n.º 2
(22-B)  No artigo 35.º, é suprimido o n.º 2;
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 36-A – n.º 3
3.  O Estado-Membro em causa deve criar as estruturas adequadas e destacar pessoal especialmente formado no tratamento de pedidos de visto e na realização de todas as verificações e avaliações de riscos, como previsto no artigo 21.º.
3.  O Estado-Membro em causa deve criar as estruturas adequadas e destacar pessoal especialmente formado no tratamento de pedidos de visto e na realização de todas as verificações e avaliações de riscos, como previsto no artigo 21.º. Esse pessoal deve receber formação em matéria de gestão de ficheiros digitais.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 37 – n.º 2
(24-B)   No artigo 37.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada.
«2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada. Todas as fraudes e perdas relevantes devem ser comunicadas à Comissão.»
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 37 – n.º 3 – parágrafo 2
Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.º, n.º 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso.
Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, dois anos a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.º, n.º 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 38 – n.º 4-A (novo)
(26-A)  No artigo 38.º é inserido o seguinte número:
«4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os consulados dispõem de um procedimento de reclamações destinado aos requerentes de vistos. As informações relativas a este procedimento devem ser disponibilizadas pelos consulados através dos seus sítios Web e, quando for caso disso, através dos prestadores de serviços externos. Os Estados-Membros asseguram a manutenção de um registo de reclamações.»;
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 39 – n.º 1
(26-B)   No artigo 39.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  Os consulados dos Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.
«1. Os consulados dos Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. As medidas relativas ao acolhimento dos requerentes e ao processamento dos seus pedidos devem respeitar devidamente os direitos fundamentais nos termos referidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O tratamento dos pedidos de visto deve ser conduzido sem discriminações, de forma profissional e com respeito pelos requerentes.»
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 39 – n.º 3
(26-C)  No artigo 39.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
3.  No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
«3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão da nacionalidade, sexo, género, situação familiar, origem ou religião, real ou suposta, crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 43 – n.º 9
9.  Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo é sujeito à supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
9.  O Estado-Membro ou os Estados‑Membros em causa continuam a ser responsáveis pelo cumprimento das normas, designadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e, em particular, ao princípio da não discriminação e de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo é sujeito à supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 48 – n.º 1-A – alínea c)
c)  Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido, se for aplicável;
c)  Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido e do modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de um visto, se for aplicável;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 48 – n.º 3 – alínea b) – subalínea vi)
vi)  a evolução em matéria de recusas;
vi)  a evolução e o motivo em matéria de recusas;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 48 – n.º 3 – alínea d)
d)  Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.
Suprimido
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 34-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 49
(34-A)   O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
«Artigo 49.º
Disposições excecionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos
Disposições excecionais relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e a outras competições desportivas internacionais de alto nível
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e outras competições desportivas internacionais de alto nível devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.»
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 35
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 50-B – n.º 1
1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve ser efetuada simultaneamente e sem demora e expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
1.  Três anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento.
1.  Dois anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
2-A.   O mais tardar um ano após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da abolição das vinhetas dos vistos e a introdução do visto digital que permite a emissão de vistos Schengen sob a forma de um simples registo no VIS e de uma notificação eletrónica enviada ao requerente.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Anexo IV-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Anexo XI
ANEXO XI PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E NOS JOGOS PARAOLÍMPICOS
«ANEXO XI PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA E DESPORTIVA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS E EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE ALTO NÍVEL»

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0434/2018).


Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar (COM(2016)0811 – C8-0023/2017 – 2016/0406(CNS))
P8_TA(2018)0496A8-0418/2018

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0811),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2017),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0418/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A fim de limitar o risco de deslocação da fraude entre os Estados-Membros, todos os Estados-Membros que preenchem determinados critérios no que respeita ao seu nível da fraude, nomeadamente no que diz respeito à fraude de tipo «carrossel», e que possam demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater essa fraude, devem ser autorizados a utilizar um MGAL.
(4)  A fim de limitar o risco de deslocação da fraude entre os Estados-Membros, todos os Estados-Membros que preenchem determinados critérios no que respeita ao seu nível da fraude, nomeadamente no que diz respeito à fraude de tipo «carrossel», e que possam demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater essa fraude, devem ser autorizados a utilizar um MGAL. Além disso, devem ser obrigados a demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as administrações fiscais, e que as empresas e as administrações fiscais não incorrerão em custos mais elevados do que os decorrentes da aplicação de outras medidas de controlo.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Além disso, também os Estados-Membros fronteiriços que enfrentem um grave risco de deslocação da fraude para o seu território, devido à autorização do referido mecanismo noutro Estado-Membro, devem ser autorizados a utilizar o MGAL, sempre que outras medidas de controlo sejam insuficientes para lutar contra o risco de fraude.
Suprimido
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Se os Estados-Membros optarem por aplicar o MGAL, devem aplicá-lo a todas as entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar por fatura. O MGAL não deve limitar-se a um setor específico.
(6)  Se os Estados-Membros optarem por aplicar o MGAL, devem aplicá-lo a todas as entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiras acima de um determinado limiar por operação. O MGAL não deve limitar-se a um setor específico.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Para poder verificar se a introdução do MGAL num Estado-Membro leva à deslocação da fraude para outros Estados-Membros e avaliar em que medida o funcionamento do mercado interno será eventualmente afetado, é adequado prever uma obrigação específica de troca de informações entre os Estados-Membros que aplicam o MGAL e os outros Estados-Membros. Todas essas trocas de informações devem estar sujeitas às disposições aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e de confidencialidade. Essas disposições preveem isenções e restrições para salvaguardar os interesses dos Estados-Membros e da União no domínio da tributação.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 1
Em derrogação do artigo 193.º, até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode, a título de mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL), estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 10 000 EUR por fatura.
Em derrogação do artigo 193.º, até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode, a título de mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL), estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 25 000 EUR por fatura.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(a)  ter um desvio do IVA, expresso em percentagem do total das obrigações em matéria de IVA, de pelo menos 5 pontos percentuais acima da mediana comunitária de desvios do IVA;
(a)  ter tido em 2014, de acordo com o método e os dados previstos no relatório final de 2016 sobre os desvios do IVA, publicado pela Comissão a 23 de agosto de 2016, um desvio do IVA expresso em percentagem do total das obrigações em matéria de IVA, de pelo menos 15 pontos percentuais acima da mediana comunitária de desvios do IVA;
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
(b)  ter um nível de fraude de tipo «carrossel» do seu desvio total do IVA superior a 25 %;
(b)  ter, com base na avaliação do impacto que acompanhou a proposta legislativa relativa ao presente artigo, no ano contemplado pelo relatório a que se refere a alínea a), um nível de fraude de tipo «carrossel» do seu desvio total do IVA superior a 25 %; e
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)
(c)  demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude de tipo «carrossel» no seu território.
(c)  demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude de tipo «carrossel» no seu território, nomeadamente, especificando as medidas de controlo aplicadas e as razões específicas da sua falta de eficácia, bem como as razões pelas quais a cooperação administrativa em matéria de IVA se revelou insuficiente; e
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as administrações fiscais em, pelo menos, 25 %; e
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova)
(c-B)  demonstrar que as empresas e as administrações fiscais não incorrerão, em resultado da introdução do MGAL, em custos mais elevados do que os decorrentes da aplicação de outras medidas de controlo.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 3
O Estado-Membro deve juntar ao pedido, a que se refere o n.º 4, o cálculo dos desvios de IVA de acordo com o método e os dados disponíveis no último relatório sobre os desvios do IVA publicado pela Comissão.
O Estado-Membro deve juntar ao pedido, a que se refere o n.º 4, o cálculo dos desvios de IVA de acordo com o método e os dados disponíveis no último relatório sobre os desvios do IVA publicado pela Comissão, como referido no segundo parágrafo, alínea a).
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 2
2.  Até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 10 000 EUR por fatura, sempre que esse Estado-Membro:
Suprimido
(a)  tenha uma fronteira comum com um Estado-Membro que esteja autorizado a aplicar o MGAL;
(b)  demonstre que existe um grave risco de deslocação da fraude para o seu território, devido à autorização do MGAL a esse Estado-Membro;
(c)  demonstre que outras medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude no seu território.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 3
3.  Os Estados-Membros que aplicarem o MGAL devem estabelecer obrigações de comunicação eletrónica de informações adequadas e eficazes para todos os sujeitos passivos e, em especial, para sujeitos passivos que forneçam ou recebam os bens ou serviços aos quais o mecanismo se aplique.
3.  Os Estados-Membros que aplicarem o MGAL devem estabelecer obrigações de comunicação eletrónica de informações adequadas e eficazes para todos os sujeitos passivos e, em especial, para sujeitos passivos que forneçam ou recebam os bens ou serviços aos quais o mecanismo se aplique, a fim de assegurar o efetivo funcionamento e monitorização da aplicação do MGAL.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  uma justificação pormenorizada de que se encontram preenchidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2;
(a)  uma justificação pormenorizada de que se encontram preenchidas as condições referidas no n.º 1; e
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  a data de início da aplicação do MGAL e o período que abrange;
(b)  a data de início da aplicação do MGAL e o período que abrange; e
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  medidas que devem ser tomadas para informar os sujeitos passivos da introdução da aplicação do MGAL;
(c)  medidas que devem ser tomadas para informar os sujeitos passivos da introdução da aplicação do MGAL; e
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento a que se refere o n.º 3.
(d)  uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento a que se refere o n.º 2.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 7 – parágrafo 1
Os Estados-Membros que apliquem o MGAL devem apresentar um relatório intercalar à Comissão, o mais tardar, dois anos após o início da aplicação do MGAL. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia do MGAL.
Os Estados-Membros que apliquem o MGAL apresentam a todos os Estados-Membros, em formato eletrónico:
(a)  Os nomes das pessoas que, nos 12 meses que antecederam a data de aplicação do MGAL, foram objeto de um processo, penal ou administrativo, por fraude ao IVA;
(b)  Os nomes das pessoas, incluindo, no caso das pessoas coletivas, os nomes dos seus diretores, cujo registo para efeitos do IVA no seu Estado-Membro cessou após a introdução do MGAL; e
(c)  Os nomes das pessoas, incluindo, no caso das pessoas coletivas, os nomes dos seus diretores, que não apresentaram uma declaração de IVA durante dois períodos de tributação consecutivos após a introdução do MGAL.
As informações a que se referem as alíneas a) e b) são apresentadas o mais tardar três meses após a introdução do MGAL e, em seguida, atualizadas de três em três meses. As informações a que se refere a alínea c) são apresentadas o mais tardar nove meses após a introdução do MGAL e, em seguida, atualizadas de três em três meses.
Os Estados-Membros que apliquem o MGAL devem apresentar um relatório intercalar à Comissão, o mais tardar, um ano após o início da aplicação do MGAL. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia do MGAL.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros que não apliquem o mecanismo devem apresentar um relatório intercalar à Comissão sobre o impacto no seu território de outros Estados-Membros que apliquem o MGAL, o mais tardar até 30 de junho de 2019, desde que o MGAL tenha sido aplicado há, pelo menos, um ano num Estado-Membro até essa data.
Os Estados-Membros que não apliquem o mecanismo devem apresentar um relatório intercalar à Comissão sobre o impacto no seu território de outros Estados-Membros que apliquem o MGAL. Esse relatório deve ser apresentado à Comissão no prazo de três meses após um ano de aplicação do MGAL num Estado-Membro.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 10 – alínea a)
(a)  a evolução dos desvios do IVA;
Suprimido
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2
É aplicável até 30 de setembro de 2022.
É aplicável até 30 de junho de 2022.

Aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia
PDF 127kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas (2018/2092(INI))
P8_TA(2018)0497A8-0365/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (11997D/PRO/02),

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2 do Ato de Adesão de 2005,

–  Tendo em conta os projetos de decisões do Conselho relativas à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) e de 8 de julho de 2011 (14142/1/2010),

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa ao quadro de aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 7 de dezembro de 2011 (14302/3/11),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa de 8 de Junho de 2011 sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia(1),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 9 e 10 de junho de 2011, 22 e 23 de setembro de 2011, 25 e 26 de outubro de 2012, 7 e 9 de março de 2013 e 5 e 6 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 2011 sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen(2),

–  Tendo em conta o oitavo relatório semestral da Comissão sobre o funcionamento do espaço Schengen, de 15 de dezembro de 2015 (COM(2015)0675),

–  Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen(3),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia(4),

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (15820/1/2017),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia(5),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0365/2018),

A.  Considerando que a Bulgária e a Roménia adotaram o acervo de Schengen quando aderiram à União Europeia em 2007; que, em 2008, a Bulgária emitiu a sua declaração de disponibilidade para iniciar as avaliações realizadas pelo Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL) em 2008, incluindo peritos dos Estados Schengen; que, em 2007 e 2008, a Roménia emitiu a sua declaração de disponibilidade para dar início às avaliações realizadas pelo SCH-EVAL;

B.  Considerando que a conclusão do processo de avaliação de Schengen em relação à Bulgária e à Roménia e o estado de preparação de ambos os países para implementar todas as disposições do acervo de Schengen foram confirmados pelos peritos SCH-EVAL e pelo Conselho nas suas conclusões de 9 e 10 de junho de 2011; que, no seu projeto de decisão de 8 de julho de 2011, o Conselho verificou que as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen tinham sido cumpridas em todos os domínios, nomeadamente a proteção de dados, as fronteiras aéreas, as fronteiras terrestres, a cooperação policial, o Sistema de Informação de Schengen, as fronteiras marítimas e os vistos; que, para além do desafio colocado pela gestão das fronteiras externas da União Europeia, a conclusão do processo de avaliação de Schengen implicou que os dois países reestruturassem profundamente os seus sistemas de vigilância das fronteiras e investissem no aumento de capacidade de aplicação da lei; que, segundo o Ato de Adesão de 2005, a conclusão com êxito dos procedimentos de avaliação de Schengen é a única condição prévia para a plena aplicação do acervo de Schengen, incluindo a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que o estado de preparação da Bulgária e da Roménia para aplicar integralmente o acervo de Schengen foi reconhecido pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho em múltiplas ocasiões, bem como pela Comissão e pelo Parlamento e, mais recentemente, na comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 e na resolução do Parlamento de 30 de maio de 2018;

C.  Considerando que, no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010, o Conselho propôs a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia e a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que, na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011, o Parlamento aprovou esta decisão e convidou o Conselho a consultar de novo o Parlamento se tencionasse alterá-la substancialmente;

D.  Considerando que, em setembro de 2011, a Presidência do Conselho apresentou uma proposta de aplicação parcial das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, a saber, a supressão dos controlos apenas nas fronteiras marítimas e aéreas internas, prevendo embora uma decisão distinta, numa fase posterior, no tocante às fronteiras terrestres;

E.  Considerando que, nas suas conclusões, o Conselho Justiça e Assuntos Internos confirmou em várias ocasiões o seu empenho em basear qualquer futura decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas para a Bulgária e a Roménia numa abordagem em duas etapas; que a adoção dessa decisão pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos foi repetidamente adiada;

F.  Considerando que, com a decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017, foi concedido à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos; que, no seu projeto de decisão de 18 de abril de 2018, o Conselho propôs a aplicação integral das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros;

G.  Considerando que nem o Ato de Adesão de 2005 nem os mecanismos de avaliação de Schengen preveem prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que todos os anteriores alargamentos do espaço Schengen foram instituídos por um único ato jurídico;

H.  Considerando que o espaço Schengen é um mecanismo único e constitui uma das maiores conquistas da União Europeia, permitindo a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas do espaço Schengen; que tal foi possível graças a uma série de medidas compensatórias, como a criação do Sistema de Informação Schengen (para reforçar a partilha de informações), bem como a criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros e fomentar a confiança mútua no funcionamento do espaço Schengen;

I.  Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da União e a sua reintrodução no espaço Schengen tem graves repercussões na vida dos cidadãos europeus e de todos os que beneficiam do princípio da livre circulação no interior da UE e prejudica seriamente a sua confiança nas instituições europeias e na integração europeia; que tal comporta custos diretos no plano operacional e do investimento para os trabalhadores transfronteiriços, os turistas, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias e as administrações públicas, com efeitos devastadores para as economias dos Estados-Membros e o funcionamento do mercado interno da UE; que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da Bulgária e da Roménia tem um impacto negativo nas exportações e importações com origem e destino nos dois Estados-Membros, bem como nas operações de transporte com origem e destino em alguns dos maiores portos civis e comerciais do Sul da Europa, o que significa a perda de benefícios e o aumento das despesas; que as estimativas dos custos relacionados com a reintrodução do controlo nas fronteiras para a União Europeia variam entre 0,05 mil milhões de EUR e 20 mil milhões de EUR em despesas pontuais e 2 mil milhões de EUR em despesas de funcionamento anuais(6);

J.  Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas na União e a sua reintrodução no espaço Schengen parece estar ligada a uma sensação de ameaça à ordem pública e à segurança interna, e não a provas sólidas da existência real de uma ameaça grave; que a abolição dos controlos nas fronteiras internas, em consequência da aplicação integral do acervo de Schengen nos Estados-Membros que já aderiram, não conduziu a taxas de criminalidade mais elevadas; que o alargamento do espaço Schengen de 2007 está associado a taxas de criminalidade aquisitiva inferiores tanto nos novos Estados Schengen como nos Estados Schengen já existentes e não aumentou a sensação de insegurança entre os cidadãos da UE(7);

1.  Recorda que todas as condições necessárias para a aplicação integral do acervo de Schengen foram cumpridas pela Bulgária e pela Roménia em 2011;

2.  Lamenta que, nos sete anos entretanto decorridos, o Conselho não tenha tomado uma decisão sobre a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, não obstante os reiterados apelos nesse sentido por parte da Comissão e do Parlamento;

3.  Considera que a proposta de cindir a supressão dos controlos nas fronteiras internas em dois atos jurídicos a fim de fixar prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas se desvia consideravelmente do texto do projeto de decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2010, aprovado pelo Parlamento;

4.  Recorda que o Conselho só pode tomar uma decisão sobre a aplicação das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia após consulta do Parlamento – uma obrigação decorrente do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005; reitera o seu pedido ao Conselho de que o informe se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a introdução de uma abordagem em duas etapas poder afetar negativamente o futuro alargamento do espaço Schengen; salienta que a impossibilidade de chegar a um consenso no Conselho põe em causa a aplicação unitária das disposições dos Tratados da UE e a credibilidade da UE, o que provoca o desgaste contínuo do apoio do público às políticas comuns da UE, demonstrando um tratamento desigual dos Estados-Membros e dos seus cidadãos e introduzindo linhas de divisão artificiais no interior da União; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais práticas contribuírem para o aumento do populismo e do nacionalismo em todo o continente, o que constitui um desafio fundamental para o funcionamento da UE;

6.  Salienta que a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas, resultante da incorporação do acervo de Schengen no quadro jurídico da UE, constitui uma das principais realizações da UE; realça que o funcionamento e o alargamento do espaço Schengen não deve ser afetado negativamente por insuficiências noutras políticas da UE, tais como o Sistema Europeu Comum de Asilo;

7.  Congratula-se com a adoção da decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017 que concede à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos e com a proposta do Conselho com vista à plena aplicação das restantes disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros; lamenta que a adoção destas decisões não se tenha seguido imediatamente à verificação da conclusão bem-sucedida do processo de avaliação de Schengen em 2011, mas tenha sido iniciada como uma medida ad hoc para assegurar a conformidade com as condições prévias para a aplicação do Sistema de Entrada/Saída, que deverá estar operacional até 2020; considera que estes atos jurídicos constituem um passo no sentido do preenchimento das lacunas de informação entre os Estados‑Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; insiste veementemente em que a adoção destes atos não deve servir para atrasar ainda mais a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; observa que, com a adoção destas decisões, a Bulgária e a Roménia irão partilhar todas as responsabilidades e obrigações, mas não todos os benefícios da adesão de pleno direito ao espaço Schengen;

8.  Salienta que o acervo de Schengen não foi concebido para acolher Estados-Membros com diferentes estatutos jurídicos; chama a atenção para o facto de a inércia prolongada do Conselho ter criado a necessidade de estabelecer uma distinção clara na legislação da UE, no que respeita aos sistemas de informação e de gestão das fronteiras, entre os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação codificar uma existência paralela de facto de um espaço Schengen com livre circulação e um espaço Schengen sem livre circulação, o que faz surgir o risco de lacunas na troca de informações, deficiências legislativas e falta de conectividade entre os sistemas de justiça e assuntos internos;

9.  Sublinha que, no que diz respeito à aplicação integral do acervo de Schengen, não devem ser introduzidos outros critérios que não os requisitos prévios específicos estabelecidos no Ato de Adesão de 2005, nem devem ser feitas ligações a outros mecanismos e políticas da União, incluindo o Mecanismo de Cooperação e de Verificação e sem prejuízo deste; solicita aos Estados-Membros que tomem uma decisão sobre o alargamento do espaço Schengen com base apenas no cumprimento das condições pertinentes para a aplicação do acervo de Schengen na sequência da conclusão do processo de avaliação de Schengen;

10.  Solicita ao Conselho que apresente um novo projeto de decisão sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia com base no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) o mais rapidamente possível e, através de um ato jurídico único, tome uma decisão imediata com vista à supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas;

11.  Solicita ao Conselho que aplique a mesma abordagem à Croácia e confirme a plena adesão do país ao espaço Schengen logo que a Croácia tenha concluído com êxito o processo de avaliação e os critérios pertinentes tenham sido cumpridos;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 160.
(2) JO C 94 E de 3.4.2013, p. 13.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0228.
(4) JO L 269 de 19.10.2017, p. 39.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0253.
(6) van Ballegooij, W., «The Cost of Non-Schengen: Civil Liberties, Justice and Home Affairs aspects» (O custo de não-Schengen: aspetos relativos às liberdades cívicas, à justiça e aos assuntos internos), Cost of Non-Europe Report (Relatório sobre o custo da não-Europa), Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 2016, p. 32.
(7) Ibid, p. 28 & 31.


Mobilidade militar
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a mobilidade militar (2018/2156(INI))
P8_TA(2018)0498A8-0372/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 9 de março de 2017, 22 de junho de 2017, 20 de novembro de 2017, 14 de dezembro de 2017 e 28 de junho de 2018,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de novembro de 2017 e de 25 de junho de 2018, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2017, intitulada «Documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia» (COM(2017)0315),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 10 de novembro de 2017, sobre a melhoria da mobilidade militar na União Europeia (JOIN(2017)0041),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 28 de março de 2018, sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar (JOIN(2018)0005),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes(1),

–  Tendo em conta a recomendação da do Conselho, de 6 de março de 2018, relativa a um roteiro para a execução da CEP(2),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP(3),

–  Tendo em conta as declarações conjuntas dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e do Secretário-Geral da NATO, de 8 de julho de 2016 e de 10 de julho de 2018, sobre os conjuntos comuns de propostas relativas à aplicação das declarações conjuntas aprovadas pelos Conselhos da NATO e da UE, em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017, e os relatórios intercalares sobre a sua aplicação, de 14 de junho e 5 de dezembro de 2017 e de 6 de junho de 2018, incluindo as conclusões do Conselho relevantes,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017 e de 25 de junho de 2018, sobre a aplicação das declarações conjuntas,

–  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre Segurança Transatlântica e Solidariedade e a Declaração da Cimeira de Bruxelas da NATO, ambas de 11 de julho de 2018,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa(4), e de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE-NATO(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da política comum de segurança e defesa (PCSD)(6),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0372/2018),

A.  Considerando que os valores básicos em que se funda a UE – democracia, respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, bem como o sistema internacional baseado em normas e a unidade europeia – são cada vez mais postos em causa numa época de turbulência geopolítica e de degradação do ambiente estratégico;

B.  Considerando que uma dissuasão credível, bem como o planeamento para uma resposta a situações de crise e a defesa da Europa continental, depende da capacidade de posicionar forças de forma rápida e eficiente, incluindo forças aliadas externas;

C.  Considerando que o «dividendo da paz» após 1989 foi acompanhado de uma erosão progressiva das necessidades de defesa em termos de infraestruturas e mobilidade das forças na Europa;

D.  Considerando que a UE, em plena cooperação com a NATO, pretende atuar a nível mundial como garante de segurança, contribuir para a paz e a estabilidade, tanto a nível interno como externo, e garantir a segurança dos seus cidadãos e do seu território, através de um espetro vasto e único de políticas, ferramentas e instrumentos para realizar estas ambições;

E.  Considerando que, em harmonia com os objetivos da sua estratégia global, a UE está a aumentar a responsabilidade pela sua própria segurança e defesa e a reforçar o seu papel como parceiro para a paz e a segurança internacionais, em especial nos países da sua vizinhança e para além dela, assim como a sua autonomia estratégica, com base na execução de uma política externa e de segurança comum;

F.  Considerando que a UE deve desenvolver a sua própria autonomia estratégica através de uma política externa e de segurança eficaz, a fim de manter a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, garantindo simultaneamente a segurança dos seus próprios cidadãos e a das pessoas envolvidas nas missões da PCSD, com vista a proteger os seus interesses e defender os seus valores fundadores, contribuindo simultaneamente para um multilateralismo eficaz;

G.  Considerando que a UE deve ser capaz de decidir e agir sem depender de capacidades de terceiros, se pretende desenvolver a sua própria resiliência e consolidar a sua autonomia estratégica nos domínios da defesa, da luta contra o terrorismo e da cibersegurança;

H.  Considerando que a normalização e a interoperabilidade a nível das infraestruturas e dos contratos de aquisição de bens e serviços são condições prévias essenciais para a concretização da autonomia estratégica, a União da Defesa e uma mobilidade militar eficiente;

I.  Considerando que a mobilidade militar efetiva só pode ser alcançada com o pleno envolvimento e empenho de todos os Estados-Membros, cooperando eficazmente com a NATO, tendo em conta os recursos, as necessidades e especificidades regionais disponíveis de cada Estado-Membro e duma forma consentânea com as iniciativas relevantes a nível da UE, com o objetivo de construir uma infraestrutura europeia eficiente para as necessidades de segurança, através de projetos coerentes e complementares, no quadro de protocolos transnacionais;

J.  Considerando que a mobilidade militar é um meio estratégico e operacional para a ação militar, apoiando a autonomia estratégica da União e facilitando a mobilização e o destacamento, bem como o apoio das forças dos Estados-Membros da UE, para concretizar o nível de ambição militar da União;

K.  Considerando que a UE enfrenta desafios híbridos e multidirecionais, provenientes nomeadamente do Extremo Norte, do Leste, dos Balcãs e do lado do Sul/do Mediterrâneo; considerando que um posicionamento mais rápido e suave de meios e bens nestes eixos (Norte-Sul, Oeste-Leste) pode ser crucial para permitir uma resposta credível;

L.  Considerando que, na Cimeira da NATO de Varsóvia, em 2016, os líderes aliados acordaram em reforçar a postura de dissuasão e defesa da Aliança, e aumentaram a prontidão das forças de resposta, tendo lançado simultaneamente a presença avançada reforçada («Enhanced Forward Presence») e a presença avançada adaptada («Tailored Forward Presence»), para realizar estes objetivos;

M.  Considerando que a mobilidade militar é uma ação concreta que responde às necessidades da União em matéria de segurança e de defesa e que se inscreve no âmbito da PCSD; considerando que a segurança e a defesa coletiva dos Estados-Membros da UE e a sua capacidade para intervir em situações de crise no estrangeiro depende fundamentalmente da capacidade de deslocar, livre e rapidamente, tropas aliadas e pessoal, material e equipamento de gestão civil de crises através do território de cada um deles e fora das fronteiras da União; considerando que 22 Estados-Membros da UE são também aliados da NATO e estão vinculados por um compromisso de defesa coletiva, possuindo apenas um conjunto único de forças armadas e de infraestruturas de transportes; considerando que os investimentos planeados nas infraestruturas de transportes devem ser melhor harmonizados com as necessidades em matéria de segurança e defesa;

N.  Considerando que um número substancial de obstáculos físicos, legais e regulamentares dificultam frequentemente estes movimentos, impondo atrasos significativos, pelo que ameaçam minar a sua finalidade, especialmente em situações de crise; considerando que os exercícios militares europeus realizados sob os auspícios da NATO nos últimos anos demonstraram a enorme importância das infraestruturas de transportes para o êxito dos objetivos militares;

O.  Considerando que a UE dispõe de políticas e instrumentos substanciais para ajudar os Estados-Membros a satisfazerem as suas necessidades de mobilidade militar e os seus compromissos internacionais;

P.  Considerando que, em 28 de março de 2018, a Comissão e a VP/AR publicaram um Plano de Ação para a Mobilidade Militar que prevê um calendário para as medidas a tomar pela UE e os seus Estados-Membros; considerando que a sua execução começou com a identificação de requisitos militares comuns para a mobilidade militar dentro e fora da UE e a apresentação de uma proposta de financiamento da mobilidade militar através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) no próximo quadro financeiro plurianual (QFP), de molde a permitir financiar projetos relativos à utilização dupla (civil e militar) das infraestruturas de transportes;

Q.  Considerando que as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2018, instam os Estados-Membros a tomarem medidas a nível nacional para melhorar a eficácia da mobilidade militar, simplificar as regras e os procedimentos pertinentes em conformidade com o plano de ação e os requisitos militares aplicáveis à mobilidade militar dentro e fora da União e em consonância com a legislação nacional dos Estados-Membros, o mais rapidamente possível e, o mais tardar até 2024;

R.  Considerando que foi lançado um projeto da CEP sobre mobilidade militar, com vista a complementar as atividades da Comissão e da VP/AR; considerando que outro projeto da CEP sobre uma rede de plataformas logísticas na Europa e o apoio às operações devem complementar este esforço; considerando que a finalidade de permitir a dupla utilização das infraestruturas se reveste da maior importância para estas necessidades logísticas; considerando que, além disso, os Estados-Membros assumiram compromissos em matéria de mobilidade militar como parte dos compromissos mais vinculativos exigidos pelo protocolo da CEP; considerando que os projetos da CEP devem ser desenvolvidos em coordenação com a NATO; considerando que é necessário um projeto da CEP sobre o desafio da mobilidade no que diz respeito às missões militares definidas no artigo 43.º, n.º 1, do TUE, em especial nas medidas do transporte aéreo e marítimo;

S.  Considerando que o MIE é um programa de financiamento comum gerido a nível central, tendo por objetivo promover o desenvolvimento de redes transeuropeias (RTE) de elevado desempenho, sustentáveis e interconectadas nos domínios dos transportes, da energia e dos serviços digitais, que se concentra na facilitação das ligações transfronteiras e na supressão dos estrangulamentos e proporciona um claro valor acrescentado da UE ao facilitar a cooperação e a coordenação transnacionais; considerando que o projeto de QFP para o período de 2021-2027 inclui, ao abrigo da rubrica orçamental do MIE para o setor dos transportes, um novo pacote destinado às necessidades de mobilidade militar; considerando que é altamente desejável preservar e reforçar a eficiência do MIE;

T.  Considerando que a Agência Europeia de Defesa gere vários projetos no domínio da mobilidade militar, das autorizações diplomáticas e de plataformas de transportes multimodais da UE, bem como os programas “ad hoc” recentemente instituídos em matéria de procedimentos de autorização de circulação transfronteiriça e de harmonização dos requisitos militares aduaneiros; considerando que o trabalho da Agência Europeia de Defesa e da Comissão tem de ser coordenado de forma clara e coerente, a fim de ajudar os Estados-Membros a finalizar certos aspetos do plano de ação; considerando que as necessidades, as prioridades e os requisitos militares dos Estados-Membros devem ser tidos em conta no quadro de um processo de consulta;

U.  Considerando que a mobilidade militar foi recentemente identificada como um domínio prioritário para a cooperação UE-NATO no conjunto de propostas comuns para a execução da declaração conjunta, tendo sido reafirmada como prioridade na nova declaração conjunta e na Declaração de Bruxelas sobre Segurança Transatlântica e Solidariedade; considerando que a NATO transmitiu à UE as suas normas em matéria de mobilidade militar, incluindo os parâmetros genéricos da NATO para as infraestruturas de transportes;

V.  Considerando que a NATO também se centra na melhoria das suas próprias capacidades logísticas através do plano de capacitação para a área de responsabilidade do SACEUR (Comandante Supremo Aliado na Europa), nomeadamente através do ajustamento da legislação e dos procedimentos, do reforço do comando e do controlo, do aumento das capacidades de transporte e da modernização das infraestruturas; constatando, neste contexto, a criação de dois novos comandos: o Comando Conjunto da Força em Norfolk e o Comando de Apoio Conjunto e Capacitação em Ulm;

W.  Considerando que três das quatro nações de enquadramento com forças posicionadas no âmbito da presença reforçada da NATO no flanco oriental a partir de 2019 serão países terceiros; considerando que uma presença permanente no continente e o transporte de reforços dos EUA, Canadá e Reino Unido são decisivos para a segurança da Europa;

X.  Considerando que o pré-posicionamento reforçado das reservas logísticas militares, incluindo munições e combustível, contribuirá para aliviar algumas pressões sobre a mobilidade;

Y.  Considerando que, apesar de todas estas medidas institucionais, as principais melhorias a nível das capacidades de mobilidade militar terão de ser feitas pelos Estados-Membros da UE, que necessitam de adaptar a sua infraestrutura e quadros regulamentares nacionais; considerando que tal exigirá uma abordagem de governação integrada, devido à vasta gama de questões que é necessário resolver; considerando que este esforço comum deve ser aplicado no pleno respeito dos processos decisórios nacionais e dos requisitos constitucionais dos Estados-Membros da UE, tendo igualmente em conta os requisitos de mobilidade militar identificados pela cooperação UE-NATO;

Z.  Considerando que, de acordo com o Plano de Ação sobre a Mobilidade Militar e uma análise-piloto iniciada pela Presidência estónia em 2017, para os países do Corredor Mar do Norte-Báltico da rede transeuropeia de transportes, a altura e o peso máximos para muitas pontes rodoviárias não é suficiente para veículos militares e a capacidade de carga existente não é suficiente para deslocar equipamento militar com dimensões excecionais por caminho de ferro;

1.  Sublinha que a mobilidade militar é um instrumento estratégico essencial que permite à UE defender os seus interesses em matéria de segurança e defesa de forma eficaz e complementar com outras organizações, como a NATO, e não se deve limitar apenas à eliminação dos obstáculos físicos, jurídicos e infraestruturais; salienta a necessidade de melhorar a mobilidade militar da NATO no que diz respeito às capacidades de reforço rápido da NATO, o que reforçaria a nossa segurança coletiva e aumentaria potencialmente a contribuição da UE para a segurança e a estabilidade internacionais; regozija-se por a mobilidade militar ter conquistado recentemente um nível substancial de atenção por parte de todos os agentes relevantes; observa que ela reforça a preparação e a posição de defesa da Europa perante os potenciais adversários e as situações de crise, ao mesmo tempo que contribui para alcançar o nível de ambição da UE em matéria de política de defesa e segurança, incluindo a autonomia estratégica política, operacional e industrial;

2.  Salienta que a criação do plano de ação para a mobilidade militar na União faz parte do objetivo mais abrangente de melhoria da mobilidade da UE e, ao mesmo tempo, responde aos desafios logísticos e de mobilidade fixados na política comum de segurança e defesa (PCSD) da União Europeia; considera que, para o efeito, é essencial harmonizar as normas e os regulamentos transfronteiriços e aduaneiros, bem como os procedimentos administrativos e legislativos; realça que o papel das empresas comuns da UE é fundamental para a harmonização dos procedimentos administrativos e legislativos, tanto para o MIE como para o plano de ação sobre a mobilidade militar; espera que a dupla mobilidade tenha um efeito positivo no desenvolvimento do MIE, ajudando em questões orçamentais e satisfazendo necessidades novas e futuras;

3.  Salienta que o avanço da União Europeia da Defesa e o reforço da autonomia estratégica e da autorresiliência não devem conduzir a um aumento das tensões nas relações da UE com intervenientes regionais relevantes do ponto de vista estratégico;

4.  Salienta que a realização da mobilidade militar na Europa é um empenho que resulta, em primeiro lugar, do compromisso e da vontade política expressos dos Estados-Membros, ao passo que a UE deve contribuir orientando o processo através da criação de um quadro de requisitos, da concessão de financiamento, da elaboração de protocolos para facilitar o movimento eficiente de equipamento técnico e recursos humanos da promoção da cooperação e da criação de fóruns para o intercâmbio de boas práticas, informações e experiências que envolvam as autoridades civis e militares; sublinha que a mobilidade militar eficaz beneficiará todos os Estados-Membros, reforçando a sua conectividade nos domínios militar e civil; realça que os processos decisórios nacionais e as regras constitucionais de cada Estado-Membro devem ser respeitados;

5.  Sublinha a importância de promover a cooperação intersetorial (sinergias) entre os Estados-Membros, a fim de desenvolver uma dupla mobilidade (civil e defesa) eficiente, interoperável, segura, multimodal, inteligente e sustentável, que dê resposta aos novos desafios da digitalização dos transportes (setor automóvel e conectividade) e cumpra satisfatoriamente as obrigações e responsabilidades da UE em matéria de logística dupla (civil e defesa), tendo em conta o seu papel como interveniente a nível mundial;

6.  Apoia vivamente o apelo do Conselho aos Estados-Membros no sentido de elaborarem planos nacionais de mobilidade militar até ao final de 2019 e de darem prioridade à sua aplicação; congratula-se com as outras medidas acordadas nas conclusões do Conselho no contexto da Estratégia Global da UE, de 25 de junho de 2018, e insta os Estados‑Membros a cumprirem os prazos ali fixados; salienta que os esforços bem sucedidos para promover a mobilidade militar permitiriam aos Estados-Membros prosseguir eficazmente o seu planeamento nacional e coletivo europeu no domínio da defesa e a participação eficiente em exercícios conjuntos, ações de formação e missões e operações da PCSD;

7.  Sublinha a importância da mobilidade na reação em situações de crise – ou seja, a necessidade de ser rápido e eficiente ao utilizar ativos em missões e operações – de modo a garantir que a UE mantém o seu estatuto de prestador de segurança e de agente de paz fiável a nível mundial e que é capaz de lidar eficazmente com catástrofes naturais, crises humanitárias e as missões militares referidas no artigo 43.º, n.º 1, do TUE, tal como exemplificado pelos cenários ilustrativos, bem como a execução da assistência mútua e das cláusulas de solidariedade;

8.  Considera que uma política eficiente de mobilidade militar reforçará as missões da PCSD da União – tendo em conta a sua dimensão internacional e o seu objetivo de manutenção da paz, aumentando as sinergias entre as necessidades de defesa – e também a capacidade da UE para responder a situações de emergência e considera que as missões humanitárias e a resposta a catástrofes naturais na UE devem igualmente beneficiar de uma maior mobilidade militar; assinala que o tipo de missões que mais pode beneficiar duma maior mobilidade militar dentro e fora da UE é o das missões da defesa coletiva, bem como missões e operações de gestão de crises nacionais ou europeias; neste contexto, salienta que os progressos neste domínio ajudarão os Estados‑Membros da UE que são também membros da NATO a cumprirem os seus compromissos ao abrigo do artigo 5.º; salienta o papel específico desempenhado pelos Estados-Membros neutros; contudo, reconhece que, nos termos do artigo 42.º, n.º 7, do TUE, os Estados-Membros da UE também têm uma obrigação inequívoca de auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance se um Estado-Membro for vítima de agressão armada no seu território, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da NATO;

9.  Reconhece a importância de uma análise exaustiva no que se refere as áreas ou Estados‑Membros da UE com mais necessidade de investimentos em mobilidade militar e mais expostos ao risco de ameaças externas à segurança;

10.  Reconhece a complexidade do desafio, que envolve, entre outros aspetos, questões relacionadas com a construção de infraestruturas, normas comuns, regulamentação em matéria de transportes, alfândegas, impostos e autorizações de circulação, bem como todos os níveis de governo, das administrações municipais às organizações internacionais; neste contexto, solicita quadros que permitam reunir intervenientes militares e civis a todos os níveis, inclusive da NATO e de parceiros da NATO, para debater as questões relevantes e, portanto, assegurar um valor acrescentado e uma coordenação e execução eficazes e faz notar que, para se conseguir o melhor resultado possível, é imperativo que os Estados-Membros invistam na formação conjunta do pessoal, tanto a nível administrativo como institucional; congratula-se com o compromisso da Comissão de explorar opções de normalização e de simplificação dos procedimentos aduaneiros até ao final de 2018; sublinha que a cooperação institucional entre os Estados-Membros, organizações e agências em causa é fundamental para se conseguir uma harmonização da legislação da UE; insiste em que deve haver uma coordenação e uma troca de experiências específicas no caso da dupla utilização das infraestruturas para mercadorias perigosas, a fim de evitar o risco de acidentes e otimizar simultaneamente a segurança de toda a rede;

11.  Observa a diminuição significativa da quantidade de material circulante disponível, em especial de carruagens para movimentar equipamento pesado e veículos a curto prazo;

12.  Reconhece que operar num ambiente tão complexo cria inúmeras dificuldades no que se refere à duplicação e coordenação, para além das despesas conexas, o que pode ameaçar profundamente o projeto global, caso não seja gerido adequadamente; reconhece que há exemplos de projetos na UE, no setor dos transportes, desse tipo de dupla colaboração, como o projeto Céu Único Europeu; exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem um quadro eficiente de colaboração; salienta que, para a execução de projetos de mobilidade militar, será necessária uma maior colaboração entre Estados‑Membros, bem como incentivar a cooperação entre os domínios civil e militar; salienta a necessidade de uma coordenação com os projetos de mobilidade militar elaborados no âmbito da CEP, bem como com os do âmbito do Fundo Europeu de Defesa;

13.  Salienta, portanto, que é absolutamente vital compreender o objetivo estratégico comum e desenvolver um plano comum e que os Estados-Membros colaborem entre si; salienta que um planeamento militar coerente é imperativo para uma autonomia estratégica efetiva, com base na normalização e interoperabilidade do equipamento e armamento, bem como uma doutrina estratégica e processos de comando e controlo; acolhe favoravelmente, neste contexto, o Plano de Ação para a Mobilidade Militar, que define medidas concretas para os diferentes agentes institucionais e os Estados-Membros da UE e reconhece o papel estratégico desempenhado pela rede transeuropeia de transportes; congratula-se com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros;

14.  Lamenta que esse plano de ação descreva fundamentalmente uma abordagem da base para o topo, tendo apenas uma visão estratégica limitada dos objetivos de defesa concretos que a UE pretende atingir através das várias atividades descritas no plano de ação; neste contexto, lamenta a ausência persistente de um livro branco da UE no domínio da defesa, que poderia proporcionar este sentido lato; considera, no entanto, que a atual abordagem tem um mérito considerável e servirá os interesses de todos os Estados-Membros da UE, tanto os países neutros como os Estados-Membros da UE, no seu papel de aliados da NATO;

15.  Salienta que o ambicioso calendário do referido plano de ação deve ser respeitado, tanto pelas instituições da UE como pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que as atuais lacunas em termos de mobilidade sejam colmatadas logo que possível e que o nível de ambição na política de defesa e de segurança seja alcançado; congratula-se com os apelos do plano de ação para melhorar a mobilidade militar, tendo em conta as ameaças híbridas, especialmente a nível das infraestruturas críticas e de transportes, e melhorar a resiliência das infraestruturas de transportes às ameaças híbridas;

16.  Regista os progressos realizados no desenvolvimento de requisitos militares para a mobilidade militar dentro e fora da UE, em especial no que diz respeito às infraestruturas de dupla utilização, e congratula-se com a estreita participação dos Estados-Membros em todas as fases do processo, com a liderança neerlandesa no que diz respeito ao projeto CEP, bem como com os contributos da NATO;

17.  Congratula-se com a proposta da Comissão sobre a utilização do MIE e os fundos substanciais previstos para projetos de mobilidade militar de dupla utilização, a fim de garantir que a infraestrutura seja ajustada de modo a ter em conta as necessidades em matéria de dupla utilização; considera que a dupla utilização das infraestruturas é uma condição prévia e fundamental para que a rede de transporte civil beneficie do plano de ação e da dotação para a mobilidade militar; considera que a execução do plano de ação constitui uma oportunidade para permitir à rede de transporte civil beneficiar de uma maior capacidade de rede e para fomentar ligações multimodais; congratula-se com os apelos à avaliação e adaptação da rede transeuropeia de transportes, a fim de cobrir as necessidades militares identificadas, que serão igualmente aplicados a novos projetos de transportes civis – em especial aeroportos, portos, autoestradas e ferrovias – enquanto plataformas intermodais em corredores fundamentais; aponta, portanto, a necessidade de elaborar, conjuntamente com os Estados-Membros, uma lista de infraestruturas e de corredores nacionais que tenha em conta as características militares específicas dos Estados‑Membros; observa que o desenvolvimento de projetos de dupla utilização deve ser sustentável e estar em conformidade com as normas ambientais;

18.  Entende que, para otimizar a utilização dos fundos da UE, qualquer projeto de transporte de interesse comum financiado pelo MIE deve integrar, se necessário, os requisitos da mobilidade militar na fase de conceção, a fim de evitar uma atualização desnecessária das infraestruturas numa fase posterior e, portanto, uma utilização do financiamento pouco vantajosa do ponto de vista económico; considera que qualquer contribuição da dotação do MIE para a mobilidade militar deve, sempre que possível, dar prioridade a projetos multimodais – na medida em que oferecem maiores oportunidades de dupla utilização – e a projetos transfronteiriços, uma vez que contribuem para colmatar as atuais faltas de ligações e os estrangulamentos, que constituem as principais barreiras físicas existentes à mobilidade rápida e sem descontinuidades, tanto para civis como para o transporte de tropas e de equipamento militar pesado; destaca que o processo de identificação dos troços da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) adequados ao transporte militar deve maximizar, sem condições, as sinergias civis e militares e respeitar o princípio da dupla utilização; considera que o investimento adicional ao longo da rede poderia trazer benefícios significativos para a mobilidade militar, contribuindo simultaneamente para a conclusão da rede principal da RTE-T, até 2030, e da rede global, até 2050; salienta que deve ser possível recorrer ao financiamento da dotação para a mobilidade militar para adaptar as infraestruturas de transporte, quer nas redes principais da RTE-T, quer nas redes globais;

19.  Apoia a decisão de submeter a dotação da mobilidade militar à gestão centralizada do programa MIE, com um objetivo rigoroso a respeito da mobilidade de dupla utilização; toma conhecimento das ações preliminares definidas pelo plano de ação; insta a Comissão a adotar, até 31 de dezembro de 2019, atos delegados para especificar mais pormenorizadamente os requisitos militares, a listar os troços da RTE-T adaptados ao transporte militar, a listar os projetos prioritários de infraestruturas de dupla utilização e a definir os procedimentos de avaliação no que se refere à elegibilidade das ações relacionadas com a mobilidade militar e com os critérios de atribuição;

20.  Recorda que diversas tecnologias utilizadas no setor da defesa foram transferidas com êxito para o setor civil; salienta que a implantação de um sistema de transportes inteligente assente em sistemas de aplicações telemáticas, como o ERTMS e o SESAR, bem como a adoção das tecnologias relacionadas com o Galileo/EGNOS/GOVSATI, representam uma das maiores dificuldades para o futuro do setor dos transportes civis; considera, portanto, que as futuras revisões do plano de ação devem, em última análise, avaliar a possibilidade de os transportes civis utilizarem respostas militares para esses desafios, por exemplo, no domínio da cibersegurança e das comunicações seguras; exorta à adoção de novas medidas para aumentar a cooperação e a confiança entre os intervenientes no domínio da cibersegurança e da defesa e para reforçar a cooperação como parte da CEP; sublinha a necessidade de continuar a desenvolver uma rede comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas, a fim de garantir a resiliência das infraestruturas de caráter estratégico em função do trabalho para melhorar a mobilidade militar na UE; realça a importância dos esforços em curso das instituições da UE no sentido de atualizar o regulamento relativo ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização;

21.  Reconhece o valor das potenciais propostas de regulamentação do transporte de mercadorias perigosas para uso militar, da atualização do Código Aduaneiro da UE e da adaptação das regras do IVA;

22.  Congratula-se com o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os agentes civis e militares a este respeito e salienta a necessidade de trabalhar em conjunto com vista a estabelecer bases comuns para regular o transporte de mercadorias perigosas para uso militar;

23.  Assinala que o plano de ação identifica um número considerável de tarefas que devem ser executadas ao nível dos Estados-Membros, para cujo efeito a Agência Europeia de Defesa e a Comissão devem prestar apoio e orientações para a sua execução rápida e eficiente; reitera a necessidade de um quadro regulamentar alfandegário e fiscal, nomeadamente no que respeita ao IVA; salienta, em especial, a importância de obter regras harmonizadas para as autorizações de circulação transfronteiriça, o que constitui um importante obstáculo à circulação rápida; considera que os Estados-Membros da UE devem trabalhar em conjunto para maximizar a eficácia da dupla utilização transfronteiriça e para reduzir os custos administrativos; apoia, neste contexto, a vontade de acelerar os prazos de passagem das fronteiras até ao final de 2019 e, para o efeito, emitir autorizações diplomáticas para os movimentos terrestres, marítimos e aéreos em cinco dias e ponderar a possibilidade reduzir ainda mais este prazo para as unidades de reação rápida;

24.  Apoia a decisão dos Estados-Membros que participam na CEP de incluir a mobilidade militar na lista inicial de 17 projetos prioritários a desenvolver no quadro da CEP; salienta, neste contexto, que o projeto da CEP sobre mobilidade militar pode constituir um instrumento útil para coordenar os esforços dos Estados-Membros previstos no plano de ação, bem como outras atividades para além das competências imediatas da UE; considera que esta divisão do trabalho, acompanhada por uma coordenação adequada, é vital para que o projeto da CEP proporcione um valor acrescentado; regozija-se igualmente com os compromissos mais vinculativos em matéria de simplificação do transporte militar transfronteiriço assumidos na notificação da CEP; exorta os Estados-Membros a participarem ativamente no projeto da CEP sobre mobilidade militar;

25.  Sublinha a importância de informar devidamente e contar com a participação das comunidades locais no que respeita ao planeamento e impacto das infraestruturas importantes de mobilidade militar;

26.  Sublinha que, em última análise, a UE só pode complementar os esforços dos Estados‑Membros; salienta que o êxito depende fundamentalmente da aceitação dos Estados-Membros e da sua capacidade para aplicar uma abordagem de governação integrada para resolver os problemas relevantes; salienta a importância do empenho político dos Estados-Membros em concretizar uma mobilidade militar eficaz dentro e fora da UE; sublinha que, para ter êxito, a mobilidade militar exigirá a cooperação e a coordenação com todos os aliados da NATO;

27.  Regozija-se com a nova declaração conjunta sobre a cooperação UE-NATO e a Declaração de Bruxelas sobre segurança transatlântica e solidariedade e com a tónica que ambos colocam nas questões de mobilidade militar; regozija-se com as novas iniciativas da NATO, nomeadamente o plano de capacitação para a área de responsabilidade do SACEUR; regozija-se com o trabalho da NATO relativo à garantia da mobilidade militar neste contexto e insta a UE e a NATO a evitarem uma duplicação desnecessária destes esforços; realça a importância dos portos enquanto pontos de ligação entre a UE e os seus aliados e para as ligações de transporte marítimo intraeuropeu de curta distância; sublinha a importância da transparência e comunicação sobre as iniciativas de defesa da União, incluindo as da CEP, para os Estados Unidos e os outros aliados da NATO, a fim de evitar qualquer equívoco, e congratula-se com as iniciativas de defesa da UE para reforçar o pilar europeu na Aliança Atlântica;

28.  Insta, portanto, a UE, os seus Estados-Membros e a NATO a intensificarem a sua cooperação e coordenação, nomeadamente através da utilização de fundos para projetos comuns, do aumento da flexibilidade política, da formalização das relações UE-NATO, da expansão das áreas de cooperação e da partilha de informações mais ampla, de modo a assegurar a obtenção de sinergias; manifesta a esperança de que os obstáculos à partilha de informações classificadas entre os dois organismos sejam resolvidos o mais rapidamente possível, a fim de permitir uma cooperação mais estreita;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às agências de defesa da União Europeia, ao Secretário-Geral da NATO e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros da UE e da NATO.

(1) JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.
(2) JO C 88 de 8.3.2018, p. 1.
(3) JO L 65 de 8.3.2018, p. 24.
(4) JO C 224 de 27.6.2018, p. 18.
(5) Textos Aprovados, P8_TA_(2018)0257.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0492.


Nova Agenda Europeia para a Cultura
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a Nova Agenda Europeia para a Cultura (2018/2091(INI))
P8_TA(2018)0499A8-0388/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, que teve lugar em Gotemburgo, a 17 de novembro de 2017, a Agenda dos Dirigentes sobre a Educação e a Cultura de novembro de 2017 e as conclusões do Conselho Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a dimensão social da União, a educação e a cultura,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas»(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego»(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de abril de 2008, sobre as indústrias culturais na Europa(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre as dimensões culturais das ações externas da UE(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, intitulada «Aprender sobre a UE na escola»(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de abril de 2008, sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2018, sobre barreiras estruturais e financeiras no acesso à cultura(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre a implementação do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE(12),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de Faro), de 27 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE(13),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 16 de novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura(14),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de dezembro de 2014, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018)(15),

–  Tendo em conta o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) da UE,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 27 de maio de 2015 sobre cruzamentos culturais e criativos para estimular a inovação, a sustentabilidade económica e a integração social(16),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 8 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Para uma estratégia da UE em matéria de relações culturais internacionais» (JOIN(2016)0029),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a realização da Agenda Europeia para a Cultura (COM(2010)0390),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de abril de 2010, intitulado «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (COM(2010)0183),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018) (COM(2016)0543),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2012, intitulada «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE» (COM(2012)0537),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2014, intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu» (COM(2014)0477),

–  Tendo em conta o relatório de 2012 do Grupo de Trabalho de Peritos dos Estados Membros da UE sobre o acesso à cultura,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2010, intitulada «Eliminar os obstáculos fiscais transfronteiras em benefício dos cidadãos da UE» (COM(2010)0769),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2011, intitulada «Dupla Tributação no Mercado Único» (COM(2011)0712),

–  Tendo em conta o relatório de 2015 intitulado «Formas de combater os obstáculos fiscais transfronteiras com que as pessoas se deparam na UE», apresentado pelo grupo de peritos da Comissão sobre a eliminação dos problemas fiscais com que se deparam as pessoas que exercem atividades transfronteiras na UE,

–  Tendo em conta o relatório de 2017 do Grupo de Trabalho de Peritos dos Estados‑Membros da UE sobre o diálogo intercultural no quadro do método aberto de coordenação (MAC), intitulado «How culture and the arts can promote intercultural dialogue in the context of the migratory and refugee crisis» [A forma de a cultura e as artes promoverem o diálogo intercultural no contexto da crise migratória e dos refugiados],

–  Tendo em conta a Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, na qual os dirigentes de 27 Estados-Membros e das instituições da UE afirmaram a sua ambição de uma União «onde os cidadãos tenham novas oportunidades de desenvolvimento cultural e social e de crescimento económico», «uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural»,

–  Tendo em conta a Declaração de Davos, de 22 de janeiro de 2018, sobre uma cultura de construção de qualidade para a Europa, em que os ministros europeus da Cultura sublinham que «é urgente [...] desenvolver novas abordagens para a proteção e promoção dos valores culturais do ambiente construído na Europa» e «uma abordagem holística, centrada na cultura quanto ao ambiente construído»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0388/2018),

A.  Considerando que as prioridades para a Nova Agenda e a abordagem setorial são bem-vindas; Considerando que deve ser atribuído a todos os setores culturais e criativos um apoio equitativo e personalizado, centrado em desafios setoriais, e que a diversidade cultural e o diálogo intercultural devem ser mantidos como prioridades transversais; Considerando que a cultura é um bem público e que a Nova Agenda para a Cultura deve ter como objetivo a preservação, a expansão e a difusão de um panorama cultural dinâmico e diversificado, garantindo o acesso para todos e fomentando a participação;

B.  Considerando que a Nova Agenda para a Cultura deve proporcionar um quadro flexível para uma mudança dos ecossistemas culturais e para favorecer sinergias intersetoriais;

C.  Considerando que a Europa está a emergir de uma grave crise financeira, durante a qual os orçamentos nacionais e regionais para a cultura têm sido, infelizmente, muitas vezes dos primeiros a sofrer cortes;

D.  Considerando que a Europa se depara com um aumento das desigualdades sociais e do desemprego dos jovens, uma ascensão do populismo e da radicalização e uma população cada vez mais diversificada; considerando que a cultura é, por conseguinte, mais importante do que nunca para alcançar a coesão social e o diálogo intercultural e para garantir a liberdade e a diversidade de expressão, comunicação e criação dos cidadãos e para construir pontes entre as pessoas;

E.  Considerando que os setores criativos e culturais da Europa são os ativos mais fortes da União Europeia; considerando que representam 4,2 % do PIB da União Europeia, criam 8,4 milhões de postos de trabalho, o equivalente a 3,7 % do emprego total na União Europeia e são economicamente resilientes, mesmo em tempo de crise; considerando que estes setores incentivam a criatividade, que flui para todos os setores de atividade, proporcionando simultaneamente uma maior percentagem de emprego para os jovens e as mulheres do que outros setores;

F.  Considerando que o setor da música na Europa é muito dinâmico, dá emprego a 1 milhão de pessoas e representa um volume de negócios de 25 mil milhões de EUR; considerando que, no entanto, continua a ser seriamente subfinanciado, nomeadamente tendo em conta os novos modelos de distribuição em linha; considerando que, de um orçamento total de 1,46 mil milhões de EUR para o programa Europa Criativa, até julho de 2018 apenas 51 milhões de EUR tinham sido atribuídos a projetos na área da música, indo, sobretudo, para música clássica; considerando que isto não reflete a diversidade do setor musical europeu nem a sua contribuição económica, social e cultural;

G.  Considerando que a cultura desempenha um importante papel na coesão social e na integração, em particular através da participação de minorias, grupos desfavorecidos, comunidades marginalizadas, migrantes e refugiados na vida cultural e social, e que o convite especial à apresentação de projetos relacionados com a integração dos migrantes, no âmbito do programa Europa Criativa, se revelou eficaz, embora as dotações disponíveis não sejam suficientes para cobrir as necessidades e o programa se revele subfinanciado;

H.  Considerando que os artistas e profissionais da cultura têm frequentemente uma situação precária ou instável, com uma cobertura fraca ou inexistente da segurança social e rendimentos imprevisíveis;

I.  Considerando que a sensibilidade e a expressão culturais são reconhecidas a nível da União Europeia na versão revista da Recomendação sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida; considerando que as artes e humanidades devem ser plenamente integradas nos sistemas educativos, para contribuir para moldar uma Europa colaborativa, criativa e mobilizada para promover a sustentabilidade, a integração e a coesão cívica;

J.  Considerando que as redes culturais são um meio forte para forjar vínculos entre as pessoas e relações pacíficas duradouras e o diálogo para além das fronteiras nacionais e, por conseguinte, para promover as relações culturais internacionais, que estão no cerne da regulamentação mundial, e a formação de um espaço cultural europeu;

Observações gerais

1.  Saúda a Nova Agenda para a Cultura e salienta que representa uma enorme oportunidade para a adoção de uma política cultural abrangente e coerente a nível europeu, reconhecida pelos cidadãos europeus e para lá das fronteiras da União Europeia; salienta, no entanto, que só pode ser bem-sucedida se for apoiada por um aumento significativo do orçamento do programa «Europa Criativa» e pelo desenvolvimento de sinergias e interações com outros programas financiados pela União Europeia, para criar uma abordagem holística e transversal da cultura;

2.  Reafirma o papel propulsor da cultura e dos setores culturais e criativos na consecução dos objetivos da política de coesão e da inclusão social no território da União, e solicita que este aspeto seja tido em conta na atribuição dos fundos estruturais e de coesão;

3.  Reconhece que o Ano Europeu do Património Cultural 2018 representa uma oportunidade de aumentar a sensibilização para a vitalidade e diversidade e o valor intrínseco únicos da cultura e do património cultural da União Europeia e o papel vital que assumem nas nossas sociedades e economias, ao criar um sentimento de pertença, promover a cidadania ativa e definir a nossa identidade e os valores fundamentais de liberdade, diversidade, igualdade, solidariedade e justiça social;

4.  Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar um Plano de Ação para o Património Cultural e realça a necessidade de centrar a atenção nos aspetos materiais e imateriais do património da Europa e nas suas ligações com a expressão e os projetos artísticos e criativos contemporâneos; salienta, além disso, a necessidade de estabelecer um diálogo estruturado permanente com os intervenientes, para a recolha de conhecimentos, o reforço das capacidades e a coordenação da defesa do património cultural na Europa, como forma de consolidar o legado a longo prazo do Ano Europeu do Património Cultural, e de apoiar a execução do Plano de Ação; sublinha que este diálogo estruturado deve incluir todos os setores culturais, criativos e do património; insta, além disso, os Estados-Membros a preparar planos de ação complementares a nível nacional e considera que o Plano de ação constitui uma oportunidade para responder a todas as questões suscitadas nas 10 iniciativas europeias além do Ano Europeu do Património Cultural 2018 e apresentar as recomendações emitidas durante o Ano Europeu do Património Cultural 2018;

5.  Exorta a Comissão a garantir que a necessidade de reagir a novas circunstâncias imprevistas não constituirá um obstáculo à realização dos objetivos já acordados no domínio da cultura; lembra que as novas iniciativas devem ser financiadas com base num novo orçamento proveniente de novas fontes, e não através de uma reafetação das verbas existentes;

6.  Exorta a Comissão a criar um portal único da União dedicado ao património cultural, reunindo informações de todos os programas de financiamento da União que financiam o património cultural e estruturado em três secções principais: oportunidades de financiamento para o património cultural, uma base de dados com exemplos de boas práticas e de excelência no domínio do património cultural e referências pertinentes, e notícias e ligações relativas a desenvolvimentos políticos, ações e eventos relacionados com o património cultural.

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novas abordagens de recolha sistemática de dados para todos os setores culturais e criativos e a assegurarem a utilização efetiva de códigos estatísticos e de mais indicadores qualitativos, a fim de se ultrapassar o desfasamento entre a escassez cada vez maior de dados que caracteriza o setor público e a abundância de informação a nível dos operadores digitais que as utilizam para adquirir quotas de mercado e para desestabilizar os intervenientes no setor;

8.  Apela à Comissão para que introduza painéis de avaliação da UE que permitam medir o pluralismo cultural e dos meios de comunicação social, desenvolver indicadores e acompanhar a liberdade de expressão artística a nível europeu e a diversidade na criação, distribuição e oferta de obras criativas;

9.  Saúda o lançamento da ação «A Música Move a Europa» que representa um primeiro passo importante para estimular a criatividade, a diversidade e a inovação no setor da música na Europa e a ação setorial no domínio da música ao abrigo do programa Europa Criativa; insta a Comissão a centrar-se na mobilidade dos artistas e do repertório dentro e fora da Europa, na distribuição, no financiamento das pequenas e médias empresas, na transparência e responsabilidade das plataformas digitais em relação aos artistas, na diversidade dos serviços de transferência em contínuo (streaming), na acessibilidade da informação em linha e na realização de um levantamento do setor, quando da elaboração das novas medidas da UE no domínio da música;

10.  Louva a criação de um diretório em linha de filmes europeus e o lançamento da primeira Semana do Cinema da UE e encoraja a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com as indústrias criativas e os artistas, a reforçar a visibilidade do cinema europeu na Europa e à escala mundial, nomeadamente através do reforço da disponibilidade de filmes europeus e através daa promoção do desenvolvimento de plataformas europeias que possibilitem o acesso a filmes europeus com licenciamento, assegurando uma remuneração justa dos artistas e titulares de direitos e respeitando o princípio da territorialidade; salienta, além disso, a experiência positiva do Prémio LUX na promoção de filmes europeus e na facilitação da sua distribuição;

11.  Insta a Comissão a reconhecer a importância da Agenda Urbana para a UE e a incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e as cidades, entre outros intervenientes, a fim de estimular o crescimento, a habitabilidade e a inovação nas cidades da Europa e identificar e responder com êxito aos desafios sociais;

12.  Insta a Comissão a introduzir uma ação específica para a mobilidade das obras de arte, eventualmente sob a forma de uma subvenção para fazer uma digressão, uma vez que tal prolongaria o ciclo de vida de muitos projetos financiados pelo programa Europa Criativa;

Dimensão cultural e artística

13.  Reconhece o valor intrínseco da liberdade de expressão cultural, artística e criativa e do maior acesso possível dos cidadãos à cultura, inclusivamente através de ações específicas;

14.  Insta a Comissão a assegurar que os festivais europeus recebam apoio, uma vez que são um elemento essencial para aproximar os cidadãos de toda a Europa e não só, reforçando simultaneamente os seus laços; sublinha que os festivais são uma força de união com impacto na sociedade, na cidadania, na economia, no património cultural e no desenvolvimento externo;

15.  Insta a Comissão a considerar a nomeação de uma Personalidade Cultural Europeia do ano, cujo evento incluiria uma série de atividades e projetos na Europa para homenagear a vida e obra desta pessoa e realçar o seu impacto na promoção da identidade e dos valores europeus;

16.  Exorta à utilização do profissionalismo dos artistas, autores, operadores culturais, criativos e operadores audiovisuais como apoio essencial para o desenvolvimento de uma dimensão europeia da cultura, o diálogo intercultural, a inovação cultural e artística, a coesão territorial e a inclusão social;

17.  Insta a Comissão a reconhecer a cultura como um «poder suave» que habilita e capacita os seus cidadãos a ser líderes responsáveis na sociedade, com integridade, entusiasmo e empatia;

18.  Insta a Comissão a habilitar a Europa a ser um lugar de cidadãos responsáveis, que constroem relações além das suas próprias culturas, desafiam o pensamento e incentivem a inovação e desenvolvam e comunicam com outros;

19.  Insta a Comissão a incentivar a diversidade cultural, a integração dos migrantes e a qualidade da cidadania;

20.  Insta a Comissão a incentivar a colaboração entre profissionais da cultura, educadores, cidadãos intervenientes e profissionais do mundo empresarial para estimular um interesse renovado do público pela cultura;

21.  Insta a Comissão a garantir que as redes culturais sejam apoiadas enquanto meio de conhecimento coletivo, experiência e memória, proporcionando uma troca informal de informações, estimulando o debate e o desenvolvimento da cultura, para melhorar a mobilidade e as possibilidades de cooperação, e contribuindo para um espaço cultural europeu integrado;

Dimensão social

22.  Louva a intenção da Comissão de introduzir uma ação específica para a mobilidade ao abrigo do programa Europa Criativa, mas sublinha que tal desígnio pressupõe um orçamento adequado e procedimentos administrativos simplificados, a fim de evitar obstáculos, tais como os relacionados com os vistos, em especial os de países terceiros; salienta que são necessárias medidas específicas para eliminar os impedimentos e obstáculos que implicam uma tributação excessiva ou uma dupla tributação dos artistas;

23.  Insta a Comissão a criar um único portal com informação sobre todos os programas de residência artística e oportunidades de mobilidade existentes;

24.  Convida os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de suprimir o artigo 17.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE das convenções fiscais bilaterais celebradas entre Estados-Membros da UE; solicita à Comissão que, como solução intermédia, estabeleça um código de conduta setorial relativo à retenção na fonte dos impostos, que especifique as opções para reduzir custos e simplificar procedimentos, apresentando boas práticas e as exceções disponíveis;

25.  Apela a uma garantia do direito dos trabalhadores do setor criativo e artístico a uma remuneração, acordos contratuais e condições de trabalho equitativos; chama a atenção para o emprego atípico, precário e baseado em projetos dos profissionais da cultura na Europa; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a adotar medidas abrangentes para reduzir a «zona cinzenta» através da harmonização e melhorar as condições contratuais dos artistas e criadores em toda a UE e a nível europeu, nomeadamente no que diz respeito à representação coletiva, à segurança social e à tributação direta e indireta; defende a criação de sistemas de segurança na União para ter plenamente em conta as especificidades das formas atípicas de emprego;

26.  Salienta que o património cultural e os espaços culturais são importantes para a revitalização urbana e a promoção da coesão entre os moradores; encoraja, pois, a Comissão e o seu Centro Comum de Investigação (JRC), cujo trabalho dá um sentido e uma orientação à história das cidades, a continuarem a desenvolver o Observatório das Cidades Culturais e Criativas e insta as cidades e os municípios a fazerem uma melhor utilização desta entidade;

27.  Reconhece o valor acrescentado das atividades culturais de proximidade, ao proporcionar benefícios sociais, económicos e de saúde às comunidades locais, nomeadamente em zonas com baixos rendimentos e marginalizadas, como, por exemplo, zonas suburbanas e zonas rurais; insta os Estados-Membros, as cidades e os municípios a, por conseguinte, apoiar estas atividades com medidas concretas, como, por exemplo, regulamentos de ordenamento urbano adaptados, iniciativas de financiamento e reutilização de instalações abandonadas;

28.  Sublinha que a cultura tem um impacto demonstrado na promoção da coesão social e no reforço da satisfação perante a vida e do bem-estar e que, por conseguinte, o seu papel é crucial para aliviar a pressão associada ao facto de a Europa acolher uma população cada vez mais culturalmente diversificada; salienta o papel que a cultura e o diálogo intercultural podem desempenhar na capacitação dos migrantes e numa sua mais fácil integração;

29.  Lamenta que, segundo os dados do Eurobarómetro 2017, 36 % dos europeus não tenham participado em nenhuma atividade cultural no ano anterior; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reforçar os elos entre a cultura, a arte, a criação, a educação, a inovação e a investigação artística; insta-os, além disso, a investir na participação do público, no envolvimento das comunidades e na capacidade cultural, e a executar as medidas necessárias para garantir o acesso e a participação na vida cultural, em especial para os grupos mais desfavorecidos;

30.  Incentiva uma sinergia mais estreita entre o setor cultural e a educação, por exemplo, incentivando atividades extracurriculares ou a participação de artistas nas escolas; recorda, a este respeito, a necessidade de dar aos artistas, gestores, professores, facilitadores, assistentes sociais e outros profissionais que intervêm nestes contextos um apoio financeiro público suficiente;

31.  Salienta a importância de medidas eficazes para promover o desenvolvimento intelectual e cultural das crianças; insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das respetivas competências, prever um financiamento adequado para o apoio a projetos de produção cultural destinados a crianças;

32.  Salienta o valor acrescentado das artes, da música e das humanidades nos programas escolares, uma vez que contribuem para uma maior criatividade, despertam o interesse pela cultura e promovem o pensamento crítico; sublinha que as competências culturais e criativas são cada vez mais necessárias no mundo digital e, como tal, insta a Comissão e os Estados-Membros a ultrapassar uma divisão estrita entre disciplinas e a transitar do modelo Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática (CTEM) para um modelo CTEAM (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática), tanto no ensino formal como no não formal, e a adotar um modelo de aprendizagem ao longo da vida para os profissionais audiovisuais, criativos e da cultura; reconhece o papel importante da música e das artes nos programas escolares; convida a Comissão e os Estados-Membros a analisar a elaboração de um manual sobre a história cultural europeia;

33.  Salienta que, para a cultura prosperar, é essencial garantir um ambiente de aprendizagem seguro e adequado aos estudantes e ao pessoal docente; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a efetuar investimentos sólidos na manutenção das instalações públicas, especialmente escolas, com o objetivo de melhorar a segurança sísmica e eliminar as barreiras arquitetónicas;

34.  Observa que o ritmo da evolução tecnológica torna imperativo adotar uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida que seja acessível aos profissionais da cultura e aumentar a sinergia entre a cultura e a educação nos domínios formais e não formais;

35.  Reconhece o potencial das plataformas criativas como espaços partilhados de trabalho dos profissionais dos setores culturais e criativos; salienta, no entanto, que estes setores necessitam sobretudo de reforçar as suas capacidades em termos de competências digitais e de gestão, em vez de se concentrar apenas em mais inovação digital;

36.  assinala que os princípios democráticos e os valores europeus, tais como a liberdade de expressão, o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, a democracia e a solidariedade, são cada vez mais postos em causa devido à crescente polarização que se faz sentir na Europa e em todo o mundo; insta, pois, a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem estratégica para a proteção dos direitos culturais, da liberdade de expressão artística e do pluralismo dos meios de comunicação social e do direito de participar livremente na vida cultural, nomeadamente apoiando o desenvolvimento de indicadores e sistemas de acompanhamento a nível europeu;

37.  Concorda que a participação cultural e a criatividade no quotidiano contribuem em grande medida para favorecer o diálogo intercultural e construir sociedades saudáveis; salienta, no entanto, a necessidade de garantir uma latitude suficiente, nos instrumentos de financiamento da União Europeia, para ter em conta o valor intrínseco e único do trabalho dos artistas;

38.  Recorda que é necessário promover o acesso das mulheres a todas as profissões artísticas, culturais e criativas e exorta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos ao acesso das mulheres a funções de gestão em instituições e fundações culturais, academias e universidades;

Dimensão económica

39.  Salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem contribuir para o desenvolvimento de organizações culturais, proporcionando um apoio financeiro estável, fiável e sustentado; lamenta que, não obstante o valor acrescentado europeu do investimento cultural, o programa Europa Criativa represente apenas o equivalente a 0,15 % do orçamento total da União Europeia, dos quais apenas 31 % são destinados à cultura; observa que os domínios de ação do programa Europa Criativa serão alargados; toma nota da proposta do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e congratula-se com o aumento de financiamento previsto, que representa um bom primeiro passo, mas apela para que se duplique o orçamento do novo programa Europa Criativa e se torne o programa mais acessível às organizações de menor dimensão;

40.  Realça que a popularidade do programa Europa Criativa, juntamente com o seu subfinanciamento e a sua complexidade administrativa, conduziu a uma taxa de sucesso de apenas 16,2 % e a desequilíbrios regionais e geográficos significativos em termos dos projetos que recebem apoio; chama a atenção para o facto de que isto, juntamente com a complexidade administrativa, tem um efeito dissuasor, gerando frustração relativamente ao programa e à ação da União Europeia em matéria de cultura, e impede muitos intervenientes nos setores cultural e criativo de apresentarem a sua candidatura; solicita, por conseguinte, que o processo de seleção seja repensado com base nas falhas identificadas no relatório de avaliação intercalar;

41.  Sublinha a importância de facilitar e racionalizar o acesso ao programa Europa Criativa para os pequenos operadores culturais e as PME; salienta, neste contexto, a necessidade de introduzir uma vertente reservada a estes operadores e empresas, em especial, das áreas afetadas por catástrofes naturais;

42.  Lamenta que, na proposta de QFP da Comissão, a cultura e as artes não sejam referidas na maioria dos domínios de ação para os quais contribuem e insta, por conseguinte, a Comissão a conceber, em colaboração com os setores cultural e criativo, estratégias holísticas e coordenadas de integração da cultura e das artes noutros domínios de ação, dando especial atenção à acessibilidade do financiamento para as organizações de menor dimensão;

43.  Salienta o impacto transversal da cultura nos outros setores e insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios sobre o orçamento destinado à cultura em todos os programas de financiamento e a assegurarem que o montante disponibilizado corresponda, pelo menos, a 1 % do próximo QFP; convida as regiões da União Europeia a definirem a cultura, o património cultural e os setores cultural e criativo como uma prioridade nos fundos estruturais e encoraja os Estados-Membros a incluírem uma dimensão cultural nos objetivos estratégicos dos seus programas operacionais;

44.  Exorta a Comissão a criar um portal em linha («balcão único») que enumere todos os instrumentos de financiamento da União Europeia existentes, de forma simples, abrangente, inovadora e eficiente, com assistência e diretrizes claras sobre as candidaturas;

45.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que sejam afetados recursos suficientes no âmbito dos instrumentos de financiamento da UE, com base no valor intrínseco de projetos artísticos e criativos;

46.  Insta a Comissão a dar especial atenção às áreas da cultura ameaçadas devido à falta de financiamento ou de atenção, sendo a poesia uma delas;

47.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que adotem uma abordagem adaptada a cada setor; recorda que as subvenções são essenciais quando se considera o ecossistema cultural como um todo, se se avaliar corretamente os ativos intangíveis e se se pretende apoiar as práticas culturais e artísticas inovadoras; recorda, além disso, que, enquanto os instrumentos financeiros, tais como as garantias, os empréstimos e os capitais próprios, se adequam a projetos geradores de lucros, as subvenções devem continuar a representar a principal fonte de financiamento, em especial para as entidades de pequena dimensão;

48.  Insta a Comissão a apresentar relatórios sobre a aplicação do mecanismo de garantia financeira dos setores cultural e criativo; lamenta que a sua cobertura geográfica seja limitada e propõe possibilitar o acesso de pequenos intervenientes ao microfinanciamento, dado que o setor é essencialmente composto por PME, das quais 95 % são microempresas; salienta a necessidade de assegurar que os bancos valorizem melhor os direitos de autor e os ativos intangíveis;

49.  Advoga um maior desenvolvimento da iniciativa relativa às capitais europeias da cultura e do turismo cultural sustentável, em colaboração com os setores culturais, as comunidades e os cidadãos, bem como com a UNESCO, no que respeita à designação de sítios do património, e com o Conselho da Europa, através do desenvolvimento de itinerários culturais; defende a promoção das regiões da UE enquanto destinos europeus de excelência (EDEN);

Digital4Culture

50.  Observa que a revolução digital transformou radicalmente o modo como a arte e a cultura são produzidas, distribuídas e consumidas, ao criar oportunidades, mas colocando, ao mesmo tempo, grandes desafios às condições de trabalho dos artistas e criadores, já de si difíceis, e pondo em causa a sua sobrevivência económica; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promover uma remuneração equitativa, condições de trabalho dignas e a modernização dos sistemas de proteção social para os setores culturais e criativos, bem com o reconhecimento do estatuto dos artistas;

51.  Reconhece o contributo positivo das tecnologias digitais para facilitar e reforçar a possibilidade de preservação e de acesso aos conteúdos e serviços culturais, artísticos, criativos e audiovisuais, por exemplo, através da realidade aumentada e virtual e da interface homem-máquina, mas também da produção de videojogos didáticos e narrativos e da criação de uma «Nuvem para o Património Cultural»; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem as sinergias neste domínio, em particular com os programas Europa Digital e Horizonte Europa;

52.  Considera que a proteção dos direitos de autor constitui o núcleo das receitas dos setores cultural e criativo e acolhe favoravelmente a proposta de nova diretiva sobre os direitos de autor, que prevê medidas para proteger os editores de notícias, eliminar a «diferença de valor» entre as indústrias criativas e as plataformas digitais, aumentar a transparência e o equilíbrio das relações contratuais dos autores e criadores e proteger do perigo de a propriedade intelectual ser apreendida; salienta que é fundamental criar um mercado digital equitativo que permita uma compensação justa dos criadores;

53.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que as plataformas digitais que têm um papel ativo na distribuição, promoção e monetização de conteúdos protegidos por direitos de autor sejam claramente obrigadas a obter licenças dos titulares de direitos e a remunerar de forma equitativa os artistas, autores, editores de notícias, produtores, jornalistas e criadores pela utilização digital das suas obras;

54.  Salienta que é necessário continuar a articular a Agenda Europeia para a Cultura com a Agenda Digital, a fim de reforçar as sinergias existentes;

55.  Recorda a importância de promover, especialmente entre os menores, a proteção dos dados e a literacia no domínio digital e dos meios de comunicação social, que é a solução mais eficaz para combater, nomeadamente, a manipulação em linha e a microssegmentação;

56.  Salienta que é essencial dotar os profissionais da cultura de capacidades e competências digitais adequadas, para favorecer a promoção e fruição do património cultural;

Dimensão externa

57.  Lamenta que a salvaguarda e a promoção da cultura não tenham sido incluídas como objetivo na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; salienta que a cultura é um motor do desenvolvimento sustentável e do diálogo intercultural, e que é possível tirar partido de sinergias, dada a dimensão de vizinhança e internacional do programa Europa Criativa;

58.  Exorta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a execução da estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais e a aumentar os recursos destinados às delegações da UE para iniciativas e projetos de promoção cultural, incluindo em colaboração com os Institutos Culturais Nacionais da União Europeia (EUNIC);

59.  Subscreve a iniciativa do Conselho que visa a elaboração de uma abordagem global para as relações culturais no plano internacional e solicita a criação de pontos focais no domínio da cultura em todas as delegações da UE, bem como a formação adequada dos funcionários e a participação dos intervenientes locais e no terreno, da sociedade civil e de redes culturais internacionais, incluindo na ação preparatória relativa às Casas Europeias da Cultura; reitera o seu pedido à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para que apresentem um relatório, com periodicidade bienal, sobre o estado de execução das relações culturais internacionais;

o
o   o

60.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 142.
(2) JO C 93 de 9.3.2016, p. 95.
(3) JO C 238 de 6.7.2018, p. 28.
(4) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 25.
(5) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.
(6) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 135.
(7) JO C 316 de 22.9.2017, p. 88.
(8) JO C 11 de 12.1.2018, p. 16.
(9) JO C 58 de 15.2.2018, p. 57.
(10) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 32.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0262.
(12) JO C 263 de 25.7.2018, p. 19.
(13) JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.
(14) JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.
(15) JO C 463 de 23.12.2014, p. 4.
(16) JO C 172 de 27.5.2015, p. 13.

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