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Processo : 2018/0251(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0413/2018

Textos apresentados :

A8-0413/2018

Debates :

PV 16/01/2019 - 34
CRE 16/01/2019 - 34

Votação :

PV 17/01/2019 - 10.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0035

Textos aprovados
PDF 170kWORD 56k
Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019 - Estrasburgo
Programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia *
P8_TA(2019)0035A8-0413/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho (COM(2018)0466 – C8-0394/2018 – 2018/0251(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0466),

—  Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 3.º do protocolo n.º 4,

–  Tendo em conta o pedido de parecer recebido do Conselho (C8-0394/2018),

—  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0413/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Em conformidade com o protocolo n.º 4 do Ato de Adesão de 2003 relativo à central nuclear de Ignalina1, a Lituânia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 desta central nuclear até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades.
(1)  Em conformidade com o protocolo n.º 4 do Ato de Adesão de 2003 relativo à central nuclear de Ignalina1, a Lituânia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 desta central nuclear até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. O protocolo n.º 4 permanece a base jurídica do programa Ignalina.
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1 JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.
1 JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com a assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. É necessário continuar a trabalhar para que o nível de perigo radiológico continue a diminuir. Com base nas estimativas disponíveis, serão necessários recursos financeiros adicionais para esta finalidade após 2020.
(2)  Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com a assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. É necessário continuar a trabalhar para que o nível de perigo radiológico continue a diminuir. Com base nas estimativas disponíveis e na data de encerramento final prevista em 2038, serão necessários recursos financeiros adicionais e substanciais para esta finalidade após 2020. A fim de permitir a plena execução do plano de desmantelamento até 2038, será necessário colmatar o défice financeiro de 1 548 milhões de EUR.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  As atividades abrangidas pelo presente regulamento devem respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, nomeadamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho(1), e sobre gestão dos resíduos, nomeadamente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho(2). A responsabilidade final pela segurança nuclear e a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continua a ser da Lituânia.
(3)  As atividades abrangidas pelo presente regulamento devem respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, nomeadamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho(1), e sobre gestão dos resíduos, nomeadamente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho(2). A responsabilidade final pela segurança nuclear e a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continua a ser da Lituânia. No entanto, a Diretiva 2011/70/Euratom permite que a União contribua para uma vasta gama de projetos de desmantelamento, incluindo o armazenamento e a eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos. Embora a Diretiva 2011/70/Euratom estabeleça que os custos da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos ficam a cargo de quem produz esses materiais, esta disposição não pode ser aplicada retroativamente à Lituânia, que encerrou a central nuclear de Ignalina antes da adoção da referida diretiva e, por conseguinte, não pôde acumular fundos suficientes para o armazenamento e a eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
_____________
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1 Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
1 Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
2 Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
2 Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética não teve precedente e representou para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o protocolo n.º 4 prevê que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina seja prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras.
(4)  Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK (moderado a grafite, de tipo canal) – semelhantes aos utilizados em Chernobil – herdados da União Soviética, não teve precedente, uma vez que não há registo de qualquer caso no mundo de desmantelamento de um reator deste tipo, e representou para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o protocolo n.º 4 prevê que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina seja prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras, até à data de encerramento final, prevista para 2038.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Além disso, deve assegurar a disseminação dos conhecimentos adquiridos com o programa Ignalina por todos os Estados-Membros da UE, em coordenação e sinergia com os outros programas da UE pertinentes em termos de atividades de desmantelamento na Bulgária e na Eslováquia e com o Centro Comum de Investigação da Comissão, uma vez que tais medidas geram um maior valor acrescentado a nível da União.
(10)  Além disso, deve assegurar a disseminação dos conhecimentos adquiridos com o programa Ignalina por todos os Estados-Membros da UE, em coordenação e sinergia com os outros programas da UE pertinentes em termos de atividades de desmantelamento na Bulgária e na Eslováquia e com o Centro Comum de Investigação da Comissão. Para que tais medidas gerem um maior valor acrescentado a nível da União, o financiamento destinado à divulgação de conhecimentos não deve estar incluído no financiamento dos trabalhos de desmantelamento, devendo provir de outras fontes de financiamento da União.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a desmantelar, a fim de assegurar a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais.
(11)  O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a desmantelar, a fim de assegurar a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais e garantindo salários competitivos para o pessoal qualificado.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A Comissão e a Lituânia a devem assegurar um acompanhamento e um controlo efetivos da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade última pelo desmantelamento caiba à Lituânia. Tal inclui uma gestão eficaz do progresso e do desempenho, bem como a introdução de medidas corretivas quando necessário.
(12)  A Comissão e a Lituânia a devem assegurar um acompanhamento e um controlo efetivos da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União. Tal inclui uma análise eficaz do progresso e do desempenho e, quando necessário, a introdução de medidas corretivas em conjunto com a Lituânia e a UE.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A realização do programa deve resultar de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. Deve ser definido o limiar máximo de cofinanciamento da União em consonância com a prática de cofinanciamento estabelecida nos termos dos programas anteriores. Tendo em conta a prática de programas comparáveis da União e a consolidação da economia da Lituânia, desde o início do programa de desmantelamento de Ignalina até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a taxa de cofinanciamento da União não deve ultrapassar 80 % dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser fornecido pela Lituânia e outras fontes que não o orçamento da União, incluindo as instituições financeiras internacionais e outros doadores.
(16)  A realização do programa deve resultar de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. O protocolo n.º 4 do Ato de Adesão de 2003 estabelece que a contribuição da União no âmbito do programa Ignalina pode, para determinadas medidas, ascender a 100 % da despesa total. Deve ser definido um limiar de cofinanciamento da União em consonância com a prática de cofinanciamento estabelecida nos termos dos programas anteriores. Tendo em conta as conclusões do relatório da Comissão de 2018 sobre a avaliação e a execução dos programas da UE de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Eslováquia e na Lituânia e o compromisso político da Lituânia de contribuir com 14 % do custo global de desmantelamento, a taxa de cofinanciamento da União, desde o início do programa de desmantelamento de Ignalina até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, deve corresponder a 86 % dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser fornecido pela Lituânia e outras fontes que não o orçamento da União. Devem ser envidados esforços para atrair financiamento de outras fontes, incluindo as instituições financeiras internacionais e outros doadores.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   Fora do âmbito do programa Ignalina, a Lituânia continua a ser responsável, em última instância, pelo desenvolvimento e pelo investimento na região de Ignalina, caracterizada por baixos rendimentos e pelas taxas de desemprego mais elevadas do país, principalmente devido ao encerramento da central nuclear de Ignalina, principal empregador da região.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  O programa insere-se no âmbito do Programa Nacional da Lituânia criado ao abrigo da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho.
(19)  O programa insere-se no âmbito do Programa Nacional da Lituânia criado ao abrigo da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho e pode contribuir para a sua execução sem prejuízo da presente diretiva.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)   Por razões históricas, o apoio financeiro da União ao desmantelamento do reator nuclear de Ignalina é plenamente justificado, embora o programa não deva criar um precedente para a utilização de fundos da União para o desmantelamento de outros reatores nucleares. Deverá constituir uma obrigação ética de cada Estado-Membro evitar qualquer encargo indevido para as futuras gerações no que respeita ao combustível irradiado e aos resíduos radioativos, incluindo quaisquer resíduos radioativos resultantes do desmantelamento das instalações nucleares existentes. As políticas nacionais devem basear-se no princípio do poluidor-pagador.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 23-B (novo)
(23-B)   A Recomendação 2006/851/Euratom da Comissão estipula que, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, os operadores nucleares devem reservar recursos financeiros adequados, ao longo do período de vida funcional das instalações, para fazer face aos futuros custos de desmantelamento.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O objetivo geral do programa é ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, em especial na gestão dos desafios colocados pela segurança radiológica, assegurando ao mesmo tempo que os conhecimentos obtidos em matéria de desmantelamento nuclear são divulgados de forma generalizada a todos os Estados-Membros da UE.
1.  O objetivo geral do programa é ajudar a Lituânia a proceder a um desmantelamento seguro da central nuclear de Ignalina, em especial na gestão dos desafios colocados pela segurança radiológica, nomeadamente garantindo a segurança do armazenamento temporário do combustível irradiado.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  O programa tem por objetivo específico realizar o desmantelamento e a descontaminação do equipamento e dos poços dos reatores de Ignalina, em conformidade com o plano de desmantelamento, prosseguir com a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e do legado e divulgar os conhecimentos gerados entre as partes interessadas da UE.
2.  O programa tem por objetivo principal realizar o desmantelamento e a descontaminação do equipamento e dos poços dos reatores de Ignalina, em conformidade com o plano de desmantelamento, e prosseguir com a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e do legado.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O programa tem, também, o objetivo complementar de assegurar uma ampla disseminação, em todos os Estados‑Membros da União, dos conhecimentos gerados no domínio do desmantelamento nuclear. O objetivo complementar é financiado pelo programa de assistência financeira ao desmantelamento das instalações nucleares e à gestão dos resíduos radioativos (COM(2018)0467).
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3
3.   A descrição pormenorizada do objetivo específico consta do anexo I. A Comissão pode alterar o anexo I através de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.
3.   A descrição pormenorizada do objetivo principal consta do anexo I.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  O enquadramento financeiro para a execução do programa no período 2021‑2027 é de 552 000 000 EUR, a preços correntes.
1.  O enquadramento financeiro para a execução do programa no período 2021‑2027 é de 780 000 000 EUR, a preços correntes, em relação à consecução do principal objetivo do programa (atividades de desmantelamento).
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1
A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo do programa não pode ser superior a 80 %. O cofinanciamento será fornecido pela Lituânia e fontes diferentes do orçamento da União.
A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo do programa é de 86 %. O cofinanciamento será fornecido pela Lituânia e fontes diferentes do orçamento da União.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
4.  A resposta aos principais desafios de segurança radiológica no período de financiamento 2021-2027 é dada através dos pontos P.1, P.2 e P.4. Em especial, o desmantelamento dos núcleos dos reatores insere-se no ponto P.2. A resposta aos desafios menos importantes é dada no âmbito do ponto P.3, ao passo que os pontos P.0 e P.5 abrangem as atividades de apoio ao desmantelamento.
4.  A resposta aos principais desafios de segurança radiológica no período de financiamento 2021-2027 é dada através dos pontos P.1, P.2, P.3 e P.4. Em especial, o desmantelamento dos núcleos dos reatores insere-se no ponto P.2. Os pontos P.0 e P.5 abrangem as atividades de apoio ao desmantelamento.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 5 – quadro 1 – Item P.3

Texto da Comissão

Quadro 1

#

Ponto

Prioridade

P.3

Tratamento do combustível nuclear irradiado

II

Alteração

Quadro 1

#

Ponto

Prioridade

P.3

Tratamento do combustível nuclear irradiado

I

Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7
7.  A eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos mediante depósito geológico profundo está excluída do âmbito de aplicação do programa e tem de ser abordada pela Lituânia no respetivo programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, conforme exige a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho.
7.  Embora a eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos mediante depósito geológico profundo esteja excluída do âmbito de aplicação do programa no período de 2021-2027, a Lituânia e a União iniciarão, oportunamente, consultas sobre a potencial inclusão destas atividades no âmbito de aplicação do programa, ao abrigo do quadro financeiro plurianual subsequente.
Última actualização: 13 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade