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Processo : 2018/2056(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0456/2018

Textos apresentados :

A8-0456/2018

Debates :

PV 16/01/2019 - 25
CRE 16/01/2019 - 25

Votação :

PV 17/01/2019 - 10.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0042

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019 - Estrasburgo
Medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais
P8_TA(2019)0042A8-0456/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (2018/2056(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais(1),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2011/7/UE (COM(2016)0534) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2016)0278),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 sobre a Estratégia para o Mercado Único(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento e a diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais(3),

–  Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Directive 2011/7/EU on late payments in commercial transactions: European Implementation Assessment» [Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais: avaliação da execução a nível europeu], publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, em julho de 2018,

–  Tendo em conta os relatórios europeus de pagamentos publicados pela Intrum,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0456/2018),

A.  Considerando que os pagamentos são a corrente sanguínea das empresas e que, em contextos empresariais viáveis e eficientes, pagamentos rápidos permitem que as empresas possam pagar o seu passivo tempestivamente, expandir-se, investir, criar emprego, gerar um maior crescimento económico e beneficiar a economia europeia em geral;

B.  Considerando que a maior parte dos bens e serviços fornecidos e disponibilizados no mercado interno entre agentes económicos ou entre agentes económicos e autoridades públicas estão na base de pagamentos diferidos, num sistema em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a fatura, conforme o acordado entre as partes, segundo as condições expressas na fatura do fornecedor ou de acordo com as disposições jurídicas pertinentes;

C.  Considerando que os pagamentos tardios constituem uma prática nociva persistente que tem consequências negativas no desenvolvimento das empresas europeias, em especial das PME, que não dispõem de fluxos de liquidez previsíveis quando ocorre um atraso de pagamento;

D.  Considerando que as pequenas e médias empresas são particularmente afetadas pelo incumprimento, influenciando negativamente a sua liquidez, dificultando a sua gestão financeira e afetando a sua competitividade e rendibilidade;

E.  Considerando que as grandes empresas dispõem de mais recursos do que as PME para se protegerem contra os atrasos de pagamento, por exemplo, através de pré-pagamentos, de verificações de crédito, da cobrança de dívidas, de garantias bancárias ou de seguros de crédito, e que podem também estar em melhor posição para tirar partido da conjuntura mundial de taxas de juro baixas para aumentar os seus investimentos e poder de negociação;

F.  Considerando que, nos termos da Diretiva 2011//7/UE (Diretiva relativa aos atrasos de pagamento), as entidades públicas têm uma responsabilidade especial(4) na promoção de um ambiente empresarial favorável à pontualidade dos pagamentos nas transações comerciais;

G.  Considerando que a Diretiva «Atrasos de pagamento» prevê, nomeadamente, prazos de pagamento para as transações entre empresas (B2B) e entre as entidades públicas e as empresas (PA2B), o direito automático a juros de mora, um mínimo de 40 EUR em indemnização pelos custos de cobrança e um juro legal pelo menos 8 % superior à taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu;

H.  Considerando que, apesar da diminuição geral dos prazos médios de pagamento resultante da Diretiva «Atrasos de pagamento», 6 em cada 10 empresas da UE continuam, nas transações B2B, a ser pagas mais tarde do que o decidido no contrato;

I.  Considerando que, no tocante à dimensão das empresas, é mais provável que as PME aceitem, ou que lhes sejam impostos, prazos de pagamento mais longos ou injustos por parte das empresas maiores, devido ao desequilíbrio de poder negocial e ao receio de prejudicar as relações comerciais e de perder um futuro contrato;

J.  Considerando que, segundo o Barómetro Atradius relativo às práticas de pagamento, 95 % das PME afirmam ser pagas tardiamente na Europa, o que representa uma percentagem mais elevada do que a das grandes empresas, permitindo assim concluir que as PME tendem a pagar mais rapidamente do que as grandes empresas, mas que são pagas mais tarde;

K.  Considerando que o atraso de pagamento afeta todos os setores económicos, mas é particularmente generalizado nos que têm uma prevalência de PME na cadeia de valor relevante (por exemplo, construção, serviços de utilidade pública e transportes, serviços profissionais, indústria de transformação, setor da alimentação e bebidas e TI/telecomunicações);

L.  Considerando que o atraso de pagamento ainda representa 1 em 4 falências na UE;

M.  Considerando que os pagamentos em atraso geram custos adicionais para as empresas, uma vez que estas têm de mobilizar recursos para perseguir os maus pagadores ou de pagar juros sobre o crédito contraído para poderem prosseguir as suas atividades comerciais;

N.  Considerando que os atrasos de pagamento ou o receio de pagamento tardio ainda constituem um dos principais obstáculos à participação das PME nos contratos públicos;

O.  Considerando que, para cada dia de redução dos atrasos de pagamento, é possível poupar 158 milhões de euros nos custos de financiamento e que os fluxos de caixa adicionais poderão apoiar 6,5 milhões de postos de trabalho suplementares na Europa;

P.  Considerando que a Comissão deu início a processos por infração contra quatro Estados-Membros (Grécia, Eslováquia, Espanha e Itália) devido à aplicação inadequada da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, tendo remetido a Itália para o Tribunal de Justiça;

Q.  Considerando que alguns Estados-Membros lançaram iniciativas para divulgar uma cultura de pagamento rápida, através de códigos de pagamento atempado, do empenhamento voluntário a nível do setor ou de sinergias mais fortes com as regras dos contratos públicos;

R.  Considerando que o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, publicado em 2016, concluiu que o facto de as empresas terem conhecimento dos seus direitos ao abrigo da diretiva não significa, no entanto, que estejam a beneficiar desses direitos e que a ausência de um sistema comum para o acompanhamento dos prazos médios de pagamento, a falta de clareza sobre alguns conceitos fundamentais da diretiva e o desequilíbrio do mercado entre empresas maiores e mais pequenas parecem ser os principais fatores que impedem a aplicação efetiva da diretiva;

S.  Considerando que os atrasos de pagamento são um problema complexo e multifacetado, causado por fatores determinantes transversais e comum em todos os setores e todos os tipos de transações (nomeadamente, questões de tesouraria, desequilíbrios de poder e de dimensão entre empresas, estrutura da cadeia de abastecimento, ineficiência administrativa, acesso deficiente ao crédito, falta de conhecimentos obre gestão de créditos e faturas) e pela influência de fatores externos (isto é, a situação económica e a cultura empresarial nacional), não é possível encontrar uma solução que resolva todas estes problemas;

T.  Considerando que a proposta de diretiva relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar (COM(2018)0173) contém disposições sobre o pagamento tardio de bens perecíveis e à designação pelos Estados-Membros de uma autoridade executora para acompanhar a observância das regras;

U.  Considerando que os problemas que conduzem a atrasos de pagamento devem ser resolvidos através de uma combinação de medidas jurídicas e voluntárias, com intervenções específicas que envolvam a Comissão, os Estados-Membros e as associações de empresas; que essa combinação deve incluir medidas preventivas destinadas a problemas que possam surgir antes de efetuar uma transação e soluções para resolver os problemas após a conclusão de uma transação; que qualquer tipo de intervenção, seja ela regulamentar ou voluntária, deve ter em conta as especificidades do setor económico em causa;

Melhorar o comportamento em relação aos pagamentos na UE através de uma combinação de medidas jurídicas e voluntárias

1.  Considera que a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento e a legislação nacional nesta matéria devem ser aplicadas de forma melhor, rápida e efetiva, através do respeito dos limites máximos de pagamento das faturas estabelecidos e de medidas destinadas a melhorar as regras em matéria de prazos de pagamento e a desencorajar práticas desleais; faz notar que estas medidas podem ser classificadas de acordo com a sua natureza (jurídica ou voluntária), âmbito (horizontal ou setorial) e objetivo (preventivo, corretivo ou alteração na cultura empresarial); considera que, de forma paralela em alguns Estados-Membros, a legislação em vigor e as medidas em matéria de infrações provocaram uma mudança de cultura nas administrações públicas em toda a UE, caracterizada por um declínio geral dos prazos de pagamento;

2.  Defende que não existe uma abordagem universal para resolver a questão dos atrasos de pagamento porque, em alguns setores entre empresas, os prazos de pagamento mais longos, que respeitam o disposto na Diretiva 2011/7/UE, podem, em determinadas circunstâncias, responder às necessidades das empresas, em função das particularidades de cada setor; salienta, no entanto, que devem ser envidados esforços no sentido da fixação de prazos de pagamento de 30 dias e que os prazos de pagamento superiores a 60 dias, tal como permite a Diretiva 2011/7/UE, constituem uma lacuna que pode dar lugar a que sejam acordados prazos longos potencialmente prejudiciais para as próprias empresas, especialmente as PME, sem deixar de respeitar a liberdade contratual entre empresas no mercado; salienta a importância de garantir sempre condições de concorrência equitativas entre as empresas em posições dominantes e os pequenos operadores;

Medidas preventivas

3.  Considera que os Estados-Membros devem definir prazos de pagamento mais rigorosos; observa que alguns Estados-Membros limitaram o prazo normal de pagamento a 30 dias, enquanto um número reduzido de Estados-Membros introduziram prazos máximos de pagamento dos quais as partes não se podem afastar; destaca ainda que, a nível setorial, a introdução de prazos de pagamento máximos é mais comum; considera que uma legislação que estabeleça prazos de pagamento mais rigorosos seria eficaz para reduzir, em certa medida, os prazos de pagamento e que, caso seja aplicada, criará condições de concorrência equitativas entre as grandes e as pequenas empresas; salienta, neste contexto, que um conjunto de regras mais uniforme e simplificado poderia contribuir para clarificar o que os credores e devedores podem esperar em caso de atrasos nos pagamentos, melhorando assim a previsibilidade das suas atividades económicas;

4.  Considera que a introdução de uma maior transparência no que se refere ao comportamento em relação aos pagamentos poderia desencorajar os atrasos de pagamento; considera que o acesso a esta informação pode incentivar as entidades públicas e as empresas a melhorarem as suas práticas de pagamento e a respeitarem as suas obrigações pecuniárias; incentiva os Estados-Membros a considerarem diferentes formas possíveis de publicação obrigatória de informações sobre comportamentos de pagamento, tais como bases de dados ou registos, tanto para o setor privado como para o setor público;

5.  Incentiva os Estados-Membros a considerarem a criação de sistemas obrigatórios de fornecimento de informações sobre o bom comportamento em matéria de pagamento, uma vez que está demonstrado que o pagamento atempado é, inter alia, uma estratégia empresarial inteligente, atendendo a que os pagadores responsáveis podem negociar melhores contratos e depender de fornecedores dignos de confiança; solicita à Comissão que realize um estudo sobre os atuais sistemas nacionais de fornecimento de informações sobre o bom comportamento em matéria de pagamento, tanto das empresas como das autoridades públicas, e que estude a possibilidade de estabelecer critérios comuns para tais sistemas à escala da UE;

6.  Salienta a importância de proporcionar aos empresários, em especial às PME, mais informação e formação sobre a gestão dos créditos e das faturas; recorda que uma gestão eficaz do crédito reduz o período médio de cobrança e, portanto, mantém um fluxo de caixa ótimo, reduzindo, assim, o risco de incumprimento e aumentando o potencial de crescimento; considera que os funcionários públicos também devem receber formação e que a educação e o apoio podem também tornar as PME mais suscetíveis de tirar partido das vias de recurso previstas na Diretiva «Atrasos de pagamento»; observa que, infelizmente, as PME não têm, muitas vezes, capacidade para investir na formação e que não existem atualmente programas a nível da UE ou a nível nacional centrados no reforço dos conhecimentos das empresas em matéria de gestão de créditos e de faturas; considera que mais fundos da UE deveriam eventualmente ser canalizados para a literacia financeira das PME, pelo que insta as autoridades dos Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de proporcionarem mais formação às PME em matéria de gestão do crédito; considera, além disso, que a formação e o apoio devem também incluir orientações para a recuperação de pagamentos em atraso relativos a transações transfronteiras, pelo que insta a Comissão a prosseguir a integração destas orientações e outras informações úteis, tais como os direitos e instrumentos à disposição dos empresários em litígios jurídicos com devedores, no portal de informação «A sua Europa» e a garantir a prestação de apoio às empresas através da Rede Europeia de Empresas;

Medidas corretivas

7.  Insta os Estados-Membros e as associações empresariais a considerarem a criação de serviços de mediação nacionais e regionais independentes e confidenciais (mediação, conciliação, arbitragem e resolução) acessíveis a todas as empresas, em alternativa a processos judiciais, para resolver litígios em matéria de pagamento e manter relações comerciais, mas também para informar as empresas sobre os seus direitos e vias de recursos contra os atrasos de pagamento. Frisa que esses serviços de mediação seriam úteis sobretudo para as PME, que não dispõem, frequentemente, de meios financeiros que lhes permitam fazer face a processos judiciais, o que as leva a renunciar a fazer valer os seus direitos. solicita, além disso, aos Estados-Membros que tenham em devida consideração a possibilidade de assegurar o financiamento público de mediadores independentes responsáveis pela investigação de litígios relacionados com atrasos ou inexistência de pagamento, por ajudar as pequenas empresas a resolver esses litígios, por aconselhar sobre as medidas a tomar em caso de atrasos de pagamento e por recomendar soluções, em particular às PME; insta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem um acesso efetivo à justiça em questões relacionadas com a cobrança de dívidas no âmbito de transações transfronteiras;

8.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem a respetiva legislação nacional, bem como a incentivarem e a reforçarem os controlos, nomeadamente entre as grandes empresas, e a recorrerem a sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, contribuindo assim para a melhoria do comportamento em matéria de pagamentos; defende que a intervenção direta das autoridades públicas, uma vez que são estas que aplicam as sanções administrativas, pode contribuir para ultrapassar o «fator de medo» e libertar os credores da responsabilidade de tomarem medidas contra os devedores, uma vez que cabe às autoridades a aplicação direta da lei e de medidas discricionárias contra as empresas envolvidas em más práticas de pagamento; considera que o valor das sanções administrativas e a sua natureza cumulativa podem dissuadir as empresas de pagar tardiamente e realça que este regime deve ser aplicado de forma progressiva, em função do nível de cumprimento da empresa;

9.  Salienta que, apesar de a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento ter sido adotada em fevereiro de 2011, e apesar dos novos mecanismos de defesa dos empresários criados recentemente em alguns Estados-Membros, milhares de PME e de empresas em fase de arranque em toda a Europa declaram falência todos os anos, enquanto esperam o pagamento das suas faturas, inclusive pelas autoridades públicas nacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem formas obrigatórias e adequadas de compensação (offsetting) e outras medidas de apoio, designadamente fundos de garantia para as PME e cessão financeira (factoring) para as empresas credoras das autoridades públicas, para que este tipo de situações não as obriguem a declarar falência.

10.  Salienta que os montantes em dívida pelas empresas a título tributário, fiscal e para com a segurança social devem ser deduzidos dos eventuais montantes em dívida pelas autoridades públicas;

11.  Insta os Estados-Membros a criarem fundos de garantia destinados às PME, que compensem as dívidas à banca das PME credoras das autoridades públicas;

12.  Regista com grande apreensão a situação em alguns Estados-Membros, onde as autoridades públicas atrasaram consideravelmente os pagamentos de bens e/ou serviços às empresas (sendo o setor da saúde um dos mais afetados), incluíram cláusulas de não-cessão nos contratos de fornecimento e impediram (através da lei) que as mesmas fizessem valer as suas reivindicações em tribunal, colocando assim essas empresas em dificuldades financeiras extremas ou empurrando-as para a falência; entende que, para apoiar as empresas cuja gestão financeira é dificultada pela realização de pagamentos em atraso por parte das autoridades públicas, os Estados-Membros devem criar procedimentos mais rápidos e eficazes de reembolso do IVA e de cobrança de créditos, em especial para as PME;

13.  Salienta que os códigos de pagamento imediato, as cartas e as medidas relativas à responsabilidade social das empresas (RSE), em conjunto com auditorias internas e critérios internos de aplicação, podem contribuir para a criação de uma cultura de pagamento responsável e para garantir a lealdade das relações e a confiança entre as empresas;

14.  Reitera que certos conceitos da diretiva, como o termo «abuso manifesto» no contexto dos prazos de pagamento nos acordos contratuais e nas práticas comerciais, bem como a data de início e de fim dos prazos de pagamento contratuais, devem ser clarificados através de orientações da Comissão; toma igualmente nota da jurisprudência emergente do Tribunal de Justiça relativa à interpretação de determinados conceitos da diretiva (isto é, «empresa», «transação comercial» e «abuso manifesto» nos processos C-256/15 e C-555/14);

15.  Considera importante evitar que o setor público se afaste das regras relativas aos prazos de pagamento estabelecidas na diretiva; insta, portanto, os Estados-Membros e a Comissão a, à luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (Processo C-555/14), tomarem as medidas necessárias para assegurar que as autoridades públicas paguem atempadamente os seus fornecedores e que os credores recebam o pagamento automático dos juros de mora à taxa legal e indemnizações sempre que os pagamentos forem efetuados com atraso, sem que seja necessário intentar ações, e convida a Comissão a propor o cálculo automático de juros;

16.  Salienta que a rapidez dos pagamentos é extremamente importante para a sobrevivência e o crescimento das empresas, em particular das PME; observa que as tecnologias financeiras e digitais estão a revolucionar os meios e a rapidez dos pagamentos; espera, por conseguinte, um forte aumento da faturação eletrónica e a substituição gradual dos tipos tradicionais de pagamento por tipos inovadores (por exemplo, financiamento da cadeia de abastecimento, cessão financeira, etc.), de forma a que o credor possa ser pago em tempo real, logo após a emissão da fatura;

17.  Regista com grande interesse os procedimentos postos em prática em determinados Estados-Membros no caso de atrasos de pagamento por parte das autoridades públicas, de acordo com os quais a administração central fazer uma advertência a uma autoridade local se esta não tiver pago os seus fornecedores em tempo útil e, caso persistam atrasos de pagamento, podendo pagar diretamente aos fornecedores os bens ou os serviços fornecidos, suspendendo as dotações de pagamento em benefício do orçamento da autoridade local incumpridora; considera que este sistema, que combina um acompanhamento fiável dos desempenhos em matéria de pagamento por parte das entidades públicas com um plano de escalonamento eficaz, amplamente comunicado quando ativado, parece ter produzido resultados que merecem uma análise mais aprofundada e deve ser transmitido aos Estados-Membros como um exemplo de boas práticas;

18.  Toma nota, com preocupação, das conclusões do relatório da Comissão, segundo o qual a principal razão para as empresas credoras não exercerem os seus direitos ao abrigo da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento é o receio de prejudicar as boas relações comerciais; considera, a este respeito, que devem ser tomadas medidas para que a aplicação dos direitos decorrentes da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento seja mais fácil para as PME; insta, neste contexto, a que seja feita uma análise mais aprofundada da possibilidade, prevista no artigo 7.º, n.º 5, da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, de as organizações oficialmente reconhecidas como representativas das empresas tenham legitimidade para intentar ações junto dos tribunais com base no facto de as cláusulas contratuais ou práticas serem manifestamente abusivas;

19.  Louva certas iniciativas setoriais em alguns Estados-Membros, nos termos das quais as sociedades participantes elaboraram um compromisso especificando as medidas concretas que irão tomar para garantir que os seus fornecedores de menor dimensão sejam pagos mais rapidamente pelos produtos fornecidos ou pelos serviços prestados; observa que louvar publicamente quem cumpre poderia produzir os resultados pretendidos através da autorregulação a nível setorial e prestar um apoio substancial às PME;

20.  Salienta a importância dos contratos públicos como forma de melhorar o funcionamento do mercado único; Apela a que sejam tidas em conta as sinergias reforçadas entre a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento e as normas em matéria de contratos públicos, em especial a possibilidade de as autoridades adjudicantes tomarem medidas que permitam excluir de contratos futuros os adjudicatários incumpridores, caso os subcontratantes não tenham sido pagos atempadamente pelo contratante principal, tal como exigido (Diretiva «Contratos Públicos»)(5), a que seja utilizada de forma mais generalizada a opção prevista no artigo 71.º, n.º 3, da Diretiva relativa aos contratos públicos, de molde a permitir o pagamento direto aos subcontratantes em certas condições, e fazer do comportamento em matéria de pagamentos para com os subcontratantes um dos critérios para avaliar a capacidade financeira de potenciais contratantes em concursos públicos; insta os Estados-Membros a assegurarem a transparência e a rastreabilidade dos pagamentos efetuados pelas autoridades públicas aos contratantes e subcontratantes, bem como dos pagamentos efetuados pelo contratante aos seus subcontratantes ou fornecedores;

Conclusões e recomendações

21.  Exorta os Estados-Membros a assumirem plena responsabilidades na efetuação dos pagamentos por parte da administração pública e a melhorarem a sua legislação de forma a assegurarem a adequada aplicação da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento na sua totalidade, mediante também a revogação de quaisquer leis, regulamentações ou práticas contratuais domésticas do setor público que entrem em conflito com os objetivos da Diretiva, como a proibição da execução e cessão de créditos do setor público; reitera, paralelamente, que a Comissão deve envidar todos os esforços para tentar assegurar a aplicação plena e adequada das obrigações existentes;

22.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem «uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados»(6), adotando as medidas mais adequadas, incluindo diretrizes sobre melhores práticas e, se necessário e adequado, iniciativas legislativas, tendo em conta as propostas acima referidas, com o objetivo de criar um meio empresarial de confiança para as empresas e uma cultura de pagamento pontual;

23.  Insta os Estados-Membros a tornarem os procedimentos de pagamento mais eficientes, salientando, em especial, que os procedimentos de verificação que permitem avaliar as faturas ou a conformidade de bens e serviços com as especificações contratuais não devem ser utilizados para prorrogar artificialmente os prazos de pagamento para além dos limites impostos pela diretiva;

24.  Recorda aos Estados-Membros e à Comissão que o pagamento atempado é um requisito fundamental para um ambiente empresarial viável e que, como tal, deve ser integrado em todas as iniciativas políticas e iniciativas legislativas que afetam as empresas (por exemplo, a responsabilidade social das empresas, as empresas em fase de arranque e as relações entre plataformas e empresas);

25.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a recorrerem a publicações profissionais, campanhas de promoção ou quaisquer outros instrumentos para a sensibilizar as empresas para as soluções em caso de atrasos de pagamento.

26.  Insta a Comissão a facilitar e a promover o acesso dos empresários europeus a linhas de financiamento adequadas;

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o   o

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.
(2) JO C 76 de 28.2.2018, p. 112.
(3) JO C 204 de 13.6.2018, p. 153.
(4) Considerando 6 da Diretiva 2011/7/UE.
(5) Artigo 57.º, n.º 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
(6) Considerando 12 da Diretiva 2011/7/UE.

Última actualização: 13 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade