Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2019/2552(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0140/2019

Textos apresentados :

B8-0140/2019

Debates :

Votação :

PV 13/03/2019 - 19.9

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0197

Textos aprovados
PDF 157kWORD 54k
Quarta-feira, 13 de Março de 2019 - Estrasburgo
Milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9)
P8_TA(2019)0197B8-0140/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060243/03 – 2019/2552(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87411 (MON-87411-9), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D060243/03),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–  Tendo em conta a votação realizada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em 14 de janeiro de 2019, em consequência da qual não foi emitido parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 31 de maio de 2018 e publicado em 28 de junho de 2018(3),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4):

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 5 de fevereiro de 2015, a empresa Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 87411 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87411 destinados a outras utilizações que não a alimentação humana e animal, ou qualquer outro milho, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 31 de maio de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente a este pedido;

C.  Considerando que o milho geneticamente modificado MON 87411 foi desenvolvido para conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho através da expressão duma versão modificada do gene de Cry3Bb1 Bt e duma cassete de Dvnf7 dsRNA e da tolerância aos herbicidas que contêm glifosato;

D.  Considerando que – devido à resistência do crisomelídeo do sistema radicular do milho às proteínas Bt, incluindo as proteínas Cry3Bb1, em algumas regiões dos Estados Unidos – o milho geneticamente modificado MON 87411 foi modificado de modo a produzir também um ARN bicatenário (dsRNA) inseticida;

E.  Considerando que o efeito pretendido do dsRNA consiste em ser absorvido na zona intestinal do organismo visado (neste caso, as larvas do crisomelídeo do sistema radicular do milho) interferindo com a regulação genética dos processos biológicos essenciais e, assim, matando o crisomelídeo;

F.  Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013(5) da Comissão estabelece que quando forem utilizadas abordagens silenciadoras com ARNi em plantas geneticamente modificadas, é necessária uma análise bioinformática para identificar os genes potencialmente «fora do alvo»; considerando que, neste contexto, uma análise exaustiva exige que a estrutura de dsRNA seja comparada com as regiões genómicas em organismos que podem entrar em contacto com as moléculas, incluindo organismos não visados;

G.  Considerando, no entanto, que a EFSA limitou as suas considerações e a avaliação de riscos aos efeitos potencialmente «fora do alvo» nas plantas, sem ter em conta os efeitos nos seres humanos e no gado e nos microbiomas intestinais expostos ao milho através da cadeia alimentar humana e animal; considerando que uma avaliação do parecer da EFSA por um instituto independente descreve-o como um exemplo perfeito duma estratégia «não olhar, não encontrar», incompatível com a regulamentação existente(6);

H.  Considerando que a avaliação conclui que, nomeadamente pelo motivo acima mencionado, a avaliação de riscos sobre as características moleculares da EFSA não é concludente, nem é suficiente para demonstrar a segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais;

I.  Considerando que o estudo de toxicidade de 90 dias apresentado pelo requerente revelou uma depreciação estatisticamente significativa do peso dos ratos alimentados com milho geneticamente modificado MON 87411; considerando que – embora esta conclusão tenha sido rejeitada pela EFSA, por não ser acompanhada de sinais clínicos de ensaios relacionados com o regime alimentar e de alterações histopatológicas do trato digestivo – é plausível que o dsRNA produzido em milho geneticamente modificado MON 87411 possa interagir diretamente com o microbioma intestinal sem absorção direta pelo intestino, o que pode explicar as conclusões dos estudos sobre a alimentação animal que revelam as diferenças de peso sem efeitos patológicos; considerando que esta questão não foi mais estudada pela EFSA;

Falta de avaliação e de controlos dos herbicidas complementares e seus resíduos

J.  Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso, o glifosato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que aquelas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita – e, consequentemente, no produto importado – como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

K.  Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

L.  Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com fórmulas de glifosato(7); considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em fórmulas comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só(8);

M.  Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser ainda autorizados nos países em que este milho geneticamente modificado é cultivado (Argentina, Brasil, Canadá e EUA, atualmente);

N.  Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel OGM da EFSA; considerando que o impacto da pulverização de milho geneticamente modificado MON 87411 com herbicidas não foi avaliado;

O.  Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato nas importações de milho, a fim de controlar o respeito dos limites máximos de resíduos (LMR)(9); considerando que não é possível garantir que os resíduos de glifosato no milho geneticamente modificado MON 87411 sejam conformes com os LMR da União;

Falta de legitimidade democrática

P.  Considerando que, na sequência da votação de 14 de janeiro de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

Q.  Considerando que – tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011 – a Comissão lamentou que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática(10);

R.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(11) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de Decisão de Execução;

4.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

5.  Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar ao cultivo na União ou for importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;

6.  Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

7.  Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, que, como se comprovou, é inadequado;

8.  Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja para cultivo, seja para fins de alimentação humana ou animal;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87411 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2015-124), EFSA Journal 2018; 16(6):5310, p. 29, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5310
(4)–––––––––––––––––––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108). Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.2018, p. 34).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122)Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2018)0221).Resolução de 30 de maio de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0416).Resolução de 24 de outubro de 2018 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0417).Resolução, de 31 de janeiro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que altera a Decisão de Execução 2013/327/UE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0057).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-Ø53Ø7-1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0058).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (MON-874Ø3-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0059).Resolução de 31 de janeiro de 2019 sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (LLCotton25), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0060).
(5) Regulamento de execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
(6) https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize%20Mon87411.pdf
(7) «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato), EFSA Journal 2015;13(11):4302, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf.
(8) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666
(9) JO L 92 de 10.4.2018, p. 6.
(10) Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(11) JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.
(12) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

Última actualização: 25 de Março de 2020Aviso legal - Política de privacidade