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Processo : 2018/2899(RSP)
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B8-0212/2019

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PV 26/03/2019 - 7.19
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P8_TA(2019)0239

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Terça-feira, 26 de Março de 2019 - Estrasburgo
Direitos fundamentais dos afrodescendentes
P8_TA(2019)0239B8-0212/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa (2018/2899(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, a segunda citação e da quarta à sétima citações do preâmbulo, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, bem como o artigo 6.º,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000 que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(2),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(4),

–  Tendo em conta o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU-MIDIS II), publicado em dezembro de 2017 pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), e o relatório da FRA sobre as experiências de discriminação racial e de violência racista dos afrodescendentes na UE(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2016(6),

–  Tendo em conta a criação, em junho de 2016, do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância,

–  Tendo em conta o Código de Conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha, resultante do acordo, em 31 de maio de 2016, entre a Comissão, as empresas líderes no domínio das TI e outras plataformas e empresas de redes sociais,

–  Tendo em conta a Recomendação n.º 34 da Comissão das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, de 3 de outubro de 2011, relativa à discriminação racial dos afrodescendentes,

–  Tendo em conta a Resolução 68/237 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 23 de dezembro de 2013, que proclama 2015-2024 a Década Internacional dos Afrodescendentes,

–  Tendo em conta a Resolução 69/16 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de novembro de 2014, que contém o programa de atividades para a implementação da Década Internacional dos Afrodescendentes,

–  Tendo em conta a Declaração de Durban e o Programa de Ação da Conferência Mundial sobre o Racismo de 2001, que reconhece o racismo secular, a discriminação e as injustiças enfrentadas pelos afrodescendentes,

–  Tendo em conta as recomendações políticas gerais da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI),

–  Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 19 de setembro de 2001 sobre o Código Europeu de Ética Policial(7),

–  Tendo em conta o comentário em matéria de direitos humanos da Comissária do Conselho da Europa para os Direitos Humanos de 25 de julho de 2017, sobre o dever da Europa combater a afrofobia nascida do colonialismo e do tráfico de escravos, intitulado «Afrophobia: Europe should confront this legacy of colonialism and the slave trade»,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais no que toca à não discriminação,

–  Tendo em conta a pergunta colocada à Comissão sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa (O-000022/2019 – B8‑0016/2019),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, para além do termo «afrodescendente», também se utilizam expressões como «afro-europeus», «africanos europeus» ou «negros europeus», «afro-caribenhos» ou ainda «caribenhos negros», referindo-se a pessoas nascidas na Europa, com cidadania europeia ou que vivem na Europa e que têm antepassados africanos ou são descendentes de africanos;

B.  Considerando que os termos «afrofobia», «afrifobia» e «racismo antinegros» designam uma forma específica de racismo, nomeadamente qualquer ato de violência ou discriminação alimentados por abusos históricos e estereótipos negativos conducentes à exclusão e à desumanização dos afrodescendentes; que tal corresponde a estruturas historicamente repressivas do colonialismo e do comércio transatlântico de escravos, tal como reconhecido pela Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;

C.  Considerando que se estima em 15 milhões o número de afrodescendente a viver na Europa(8), apesar de a recolha de dados sobre a igualdade nos Estados-Membros da UE não ser sistemática, não se basear na autoidentificação e omitir, frequentemente, os descendentes de migrantes ou «migrantes de terceira geração», entre outros;

D.  Considerando que, segundo a Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA), as minorias na Europa com origens na África Subsariana são particularmente vulneráveis ao racismo e à discriminação em todos os domínios da vida(9);

E.  Considerando que, de acordo com o recente «Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia», elaborado pela FRA(10), os jovens inquiridos de ascendência africana, com idades compreendidas entre os 16 e os 32 anos, registaram taxas mais elevadas de assédio por motivos de ódio durante os 24 meses anteriores ao inquérito (12 %) do que os inquiridos mais velhos e que o assédio em linha é pior para os inquiridos mais jovens, diminuindo com a idade;

F.  Considerando que o historial das injustiças cometidas contra os africanos e as pessoas de origem africana – nomeadamente a escravatura, o trabalho forçado, o apartheid racial, os massacres e os genocídios no contexto do colonialismo europeu e do comércio transatlântico de escravos – continua a não merecer amplo reconhecimento e a não ser tido em conta a nível institucional nos Estados-Membros;

G.  Considerando que a persistência de estereótipos discriminatórios em algumas das tradições em toda a Europa, inclusive o recurso à maquilhagem para representar uma pessoa de raça negra, perpetua estereótipos profundamente enraizados sobre os afrodescendentes, os quais podem agravar a discriminação;

H.  Considerando que o importante trabalho dos organismos nacionais para a igualdade e da Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (Equinet) deve ser enaltecido e apoiado;

I.  Considerando que o relatório anual do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da OSCE sobre os crimes de ódio(11) concluiu que os afrodescendentes são frequentemente alvo de violência racista, e que, não obstante, em muitos países a assistência jurídica e o apoio financeiro às vítimas que recuperam de ataques violentos são inexistentes;

J.  Considerando que incumbe aos governos a responsabilidade primordial pelo Estado de Direito e pelos direitos fundamentais dos cidadãos e, por conseguinte, a principal responsabilidade pela monitorização e prevenção da violência, nomeadamente a violência afrofóbica, e pela ação penal contra os autores dos crimes;

K.  Considerando que existem poucos dados sobre a discriminação racial no sistema de ensino; que, porém, os dados disponíveis sugerem que as crianças de ascendência africana nos Estados-Membros têm notas inferiores às dos seus pares brancos nas escolas e que o abandono escolar precoce afeta claramente as crianças de origem africana(12);

L.  Considerando que os adultos e as crianças de origem africana são cada vez mais vulneráveis em situações de detenção policial, com relatos de numerosos casos de violência e mortes; que o recurso rotineiro ao perfil racial, a detenções, buscas e vigilância discriminatórias em contextos de abuso de poder pelas autoridades, de prevenção da criminalidade, de medidas de luta contra o terrorismo ou de controlo da imigração;

M.  Considerando que embora existam vias de recurso para a discriminação, e que são necessárias políticas fortes e específicas para combater o racismo estrutural com que se deparam as pessoas de origem africana na Europa, nomeadamente em matéria de emprego, educação, saúde, justiça penal, participação política e no atinente ao impacto das políticas e práticas de migração e asilo;

N.  Considerando que os afrodescendentes na Europa são vítimas de discriminação no mercado da habitação e de segregação em bairros pobres, com casas pequenas e de baixa qualidade;

O.  Considerando que os afrodescendentes têm contribuído de forma significativa para a construção da sociedade europeia ao longo da História, e que muitos deles são vítimas de discriminação no mercado de trabalho;

P.  Considerando que os afrodescendentes se encontram representados de forma desproporcionada nos estratos da população europeia com rendimento mais baixos;

Q.  Considerando que os afrodescendentes estão fortemente sub-representadas nas instituições políticas e legislativas, aos níveis europeu, nacional e local, na União Europeia;

R.  Considerando que os políticos de origem africana continuam a fazer face a ataques ignominiosos na esfera pública, tanto a nível nacional, como europeu;

S.  Considerando que o racismo e a discriminação que afetam as pessoas de origem africana são estruturais e acrescem, muitas vezes, a outras formas de discriminação e opressão com base no sexo, na raça, na cor, na origem étnica ou social, em características genéticas, na língua, na religião ou na crença, em opiniões políticas ou outras, na pertença a uma minoria nacional, no património, no nascimento, na deficiência, na idade ou na orientação sexual;

T.  Considerando que o recrudescimento dos ataques ligados à afrofobia na Europa têm visado diretamente os nacionais de países terceiros e, em especial, os refugiados e os migrantes;

1.  Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a reconhecerem que os afrodescendentes estão particularmente expostos ao racismo, à discriminação, à xenofobia e, de um modo geral, a uma situação de desigualdade no que toca ao gozo dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, o que equivale a um racismo estrutural, e que os afrodescendentes têm direito à proteção contra estas desigualdades, quer enquanto indivíduos, quer enquanto grupo, designadamente a medidas positivas para a promoção e o exercício pleno e equitativo dos seus direitos;

2.  Considera que a participação ativa e significativa dos afrodescendentes no plano social, económico, político e cultural é determinante para combater o fenómeno da afrofobia e garantir a sua inclusão na Europa;

3.  Exorta a Comissão a desenvolver um quadro da UE para as estratégias nacionais de inclusão e integração social das pessoas de origem africana;

4.  Condena veementemente todos os ataques físicos ou verbais dirigidos contra os afrodescendentes, tanto na esfera pública, como privada;

5.  Encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a reconhecerem e a comemorarem oficialmente toda a história dos afrodescendentes Europa – designadamente as injustiças, passadas e presentes, os crimes contra a humanidade, como a escravatura e o comércio transatlântico de escravos, ou cometidos no âmbito do colonialismo europeu, mas também as vastas conquistas e os contributos positivos dos afrodescendentes, através do reconhecimento oficial, a nível nacional e da UE, do Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos e através da instituição do «Mês da História dos Negros»;

6.  Incita os Estados-Membros e as instituições europeias a comemorarem oficialmente a Década Internacional de Afrodescendentes, das Nações Unidas, e a tomarem medidas eficazes para a execução do programa de atividades num espírito de reconhecimento, justiça e desenvolvimento;

7.  Recorda que alguns Estados-Membros tomaram medidas para corrigir de forma significativa e eficaz as injustiças e os crimes contra a humanidade cometidos no passado – tendo em conta os seus impactos duradouros no presente – contra as pessoas de origem africana;

8.  Apela às instituições da UE e aos demais Estados-Membros para que sigam este exemplo, que pode incluir formas de reparação, como um pedido de desculpas públicas e a restituição de objetos roubados aos países de origem;

9.  Insta os Estados-Membros a tornar públicos os seus arquivos coloniais;

10.  Apela às instituições da UE e aos Estados-Membros para que envidem esforços para combater sistematicamente a discriminação étnica e os crimes de ódio e, juntamente com outras partes interessadas, elaborar respostas jurídicas e políticas a estes fenómenos, que sejam eficazes e baseadas em dados concretos; considera que, no caso de serem recolhidos dados sobre discriminação étnica e crimes de ódio, estes deverão servir exclusivamente para identificar as causas e combater o discurso e os atos xenófobos e discriminatórios, em conformidade com os pertinentes quadros jurídicos nacionais e a legislação da UE em matéria de proteção de dados;

11.  Exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais de luta contra o racismo que deem resposta à situação comparativa das pessoas de origem africana em domínios como a educação, a habitação, a saúde, o emprego, o policiamento, os serviços sociais, o sistema judicial, a participação e representação política, e a incentivarem a participação de afrodescendentes em programas de televisão e outros meios de comunicação social, para dar uma resposta adequada à falta de representação e de modelos de referência para as crianças de origem africana;

12.  Salienta o papel importante das organizações da sociedade civil na luta contra o racismo e a discriminação e apela à concessão de um maior apoio financeiro aos níveis europeu, nacional e local para as organizações populares;

13.  Insta a Comissão a ter devidamente em conta as pessoas de ascendência africana nos seus atuais programas de financiamento e no próximo período plurianual;

14.  Exorta a Comissão, no âmbito dos serviços pertinentes, a criar uma equipa que se consagre os problemas relativos à afrofobia;

15.  Insiste em que os Estados-Membros apliquem e executem devidamente a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do Direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, em particular considerando como fator agravante os preconceitos nos crimes baseados na raça, na origem nacional ou étnica, de forma a garantir que os crimes de ódio contra os afrodescendentes sejam registados, investigados, julgados e punidos;

16.  Apela os Estados-Membros para que deem uma resposta eficaz aos crimes de ódio, designadamente através da investigação do preconceito nos casos de crimes motivados pela raça, bem como pela origem nacional ou étnica e a assegurarem que os crimes de ódio contra as pessoas de origem africana são registados, investigados, julgados e punidos;

17.  Urge os Estados-Membros a porem cobro a todas as formas de definição de perfis raciais ou étnicos na aplicação do Direito penal, nas medidas de combate ao terrorismo e no controlo da imigração, bem como a reconhecerem e a combaterem oficialmente as práticas de discriminação ilegal e de violência através da formação das autoridades no combate ao racismo e aos preconceitos;

18.  Insta os Estados-Membros a denunciarem e a desencorajarem as tradições racistas e afrofóbicas;

19.  Exorta os Estados-Membros a monitorizarem os preconceitos raciais nos respetivos sistemas de justiça penal e de ensino e nos serviços sociais e a tomarem medidas voluntaristas para assegurar a igualdade na justiça e melhorar as relações entre as autoridades policiais e as comunidades minoritárias, garantir a igualdade na educação e melhorar as relações entre as autoridades que tutelam a educação e as comunidades minoritárias, bem como garantir a igualdade dos serviços sociais e melhorar as relações entre as respetivas autoridades competentes e as comunidades minoritárias, em particular com as comunidades negras e os afrodescendentes;

20.  Urge os Estados-Membros a garantirem a igualdade de acesso dos adultos e das crianças afrodescendentes a um ensino e a cuidados de qualidade, sem discriminação e segregação e, sempre que necessário, a facultar medidas adequadas de apoio à aprendizagem; incentiva os Estados-Membros a incluírem a história dos afrodescendentes nos programas escolares e a apresentarem uma perspetiva abrangente do colonialismo e da escravatura, que reconheça as consequências adversas, quer históricas, quer atuais, para as pessoas de origem africana, a assegurar que os professores recebem formação adequada para levar a bom termo esta tarefa e estão devidamente habilitados a abordar a diversidade nas salas de aula;

21.  Apela às instituições da UE e aos Estados-Membros para que promovam e apoiem as iniciativas em prol do emprego, do empreendedorismo e da emancipação económica dos afrodescendentes, de forma a combater as taxas médias de desemprego e a discriminação que enfrentam no mercado de trabalho;

22.  Exorta os Estados-Membros a combaterem a discriminação dos afrodescendentes no mercado da habitação e a tomarem medidas concretas para dar uma resposta às desigualdades no acesso à habitação, bem como para assegurar uma habitação condigna;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem – tendo em conta a legislação e as práticas existentes – vias seguras e legais de entrada na UE para os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo;

24.  Exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a garantirem de forma eficaz que nenhuma organização ou grupo envolvido na escravatura ou a esta ligado, ao tráfico, à tortura e à extorsão direcionada a migrantes negros e africanos beneficia de fundos, apoio ou colaboração da UE;

25.  Apela às instituições europeias a para que adotem uma estratégia de diversidade e inclusão da mão de obra que defina um plano estratégico para a participação das minorias étnicas e raciais nos seus efetivos e que complemente os esforços já envidados com este objetivo;

26.  Apela às fundações e aos partidos políticos europeus, bem como aos parlamentos a todos os níveis da UE, para que apoiem e desenvolvam iniciativas que incentivem a participação política dos afrodescendentes;

27.  Insta a Comissão a estabelecer contactos estreitos com instâncias internacionais como a OSCE, a UNESCO e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, para combater a afrofobia a nível internacional;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(4) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(5) “Being Black in Europe”, novembro de 2018, o relatório descreve resultados selecionados do EU‑MIDIS II.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0056.
(7) https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectID=09000016805e297e
(8) Ver Rede Europeia contra o Racismo, Afrophobia in Europe – ENAR Shadow Report 2014-15, 2015, disponível em: http://www.enar-eu.org/IMG/pdf/shadowreport_afrophobia_final_with_corrections.pdf
(9) Ver o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU-MIDIS II) (2017), disponível em: http://fra.europa.eu/en/publication/2017/eumidis-ii-main-results
(10) Ibidem
(11) Ver a publicação mais recente de 2016: http://hatecrime.osce.org/2016-data
(12) Parecer n.º 11 da FRA.

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade