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Processo : 2018/2175(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0116/2019

Textos apresentados :

A8-0116/2019

Debates :

PV 26/03/2019 - 12
CRE 26/03/2019 - 12

Votação :

PV 26/03/2019 - 13.12

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0253

Textos aprovados
PDF 129kWORD 49k
Terça-feira, 26 de Março de 2019 - Estrasburgo
Quitação 2017: Orçamento geral da UE – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
P8_TA(2019)0253A8-0116/2019
Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2018/2175(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0326/2018)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente os artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (EU) n.º 283/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0116/2019),

1.  Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 51 de 28.2.2017.
(2) JO C 348 de 28.09.2018, p. 1.
(3) JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.
(4) JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(6) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


2. Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2018/2175(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0116/2019),

A.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos;

1.  Regozija-se com a conclusão do Tribunal de Contas (o «Tribunal»), segundo a qual, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 não contêm qualquer erro material e os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficientes;

2.  Regista que, no seu relatório anual relativo a 2017, o Tribunal não detetou insuficiências graves relativamente aos tópicos auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos da AEPD;

3.  Lamenta, contudo, que, de acordo com o relatório anual de atividades da AEPD, o Tribunal apenas tenha examinado um único pagamento de 2017; defende que, apesar de a AEPD não ser uma agência descentralizada da União e de o seu orçamento representar uma percentagem muito reduzida do orçamento da União, a legalidade e a regularidade das operações da AEPD devem ser adequadamente examinadas pelo Tribunal a partir de 2018, uma vez que a transparência é vital para o bom funcionamento deste órgão da União; solicita, por conseguinte, que o Tribunal emita relatórios anuais de atividade separados sobre as contas anuais deste importante órgão da União;

4.  Observa que, em 2017, a AEPD dispunha de um orçamento total de 11 324 735 EUR, o que representa um aumento de 21,93 % em relação ao orçamento de 2016, e que a execução orçamental no que se refere às dotações de autorização para 2017 ascendeu a 10 075 534 EUR; observa com preocupação que a taxa de execução continuou a diminuir, passando de 94,66 %, em 2015, e 91,93 %, em 2016, para 89 % das dotações disponíveis em 2017; observa que a execução orçamental em termos de dotações de pagamento ascendeu a 9 368 686,15 EUR, ou seja, 77 % das dotações disponíveis; destaca, a este respeito, os Títulos I e III, com taxas de execução de 88,24 % e 73,10 %; exorta a AEPD a intensificar os seus esforços no sentido de elaborar as suas estimativas orçamentais com prudência;

5.  Observa que o orçamento da AEPD foi fortemente influenciado por duas importantes alterações legislativas (Regulamento Geral da Proteção de Dados(1) e Diretiva relativa à proteção de dados nos setores da polícia e da justiça(2)); observa que a maioria dos recursos adicionais atribuídos à AEPD se destinou à criação do secretariado do recém‑criado Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD);

6.  Toma nota dos trabalhos em curso da AEPD sobre a introdução de procedimentos de orçamentação baseada no desempenho e apela a uma rápida aplicação desses princípios; observa que a AEPD avaliou os seus indicadores de desempenho fundamentais (KPI), de modo a ter em conta os seus novos objetivos e prioridades com base na Estratégia da AEPD para 2015-2019; congratula-se com o facto de a estratégia estar no bom caminho, com os valores para a maioria dos KPI a cumprir ou ultrapassar os respetivos objetivos;

7.  Observa que o orçamento da AEPD é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relacionadas com pessoal, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos;

8.  Congratula-se com a decisão da AEPD de publicar os seus relatórios anuais de atividades até 31 de março, com vista a otimizar e acelerar o processo de quitação;

9.  Sublinha o papel cada vez mais importante da AEPD na garantia da aplicação das normas europeias em matéria de proteção de dados e de privacidade nas instituições e nos organismos da União; congratula-se com as atividades da AEPD, nomeadamente, um número crescente de pareceres sobre as propostas da União relativas à proteção de dados e à privacidade, o apoio às instituições da União para se prepararem para as novas regras em matéria de proteção de dados, a participação no primeiro reexame conjunto do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA e a supervisão da Europol; incentiva a AEPD a continuar a trabalhar em estreita ligação com as autoridades nacionais de proteção de dados nos Estados-Membros a fim de assegurar uma supervisão coordenada eficaz, e a cooperar na elaboração do novo quadro jurídico;

10.  Congratula-se com a aplicação, por parte da AEPD, de uma redução de 5 % do pessoal no seu quadro de efetivos, e observa que o Tribunal não teceu outras observações a este respeito;

11.  Congratula-se com a inclusão detalhada das missões realizadas pelos membros da AEPD, tal como solicitado na última resolução de quitação;

12.  Congratula-se com a cooperação interinstitucional demonstrada, por exemplo, nos acordos a nível de serviços entre a AEPD e as outras instituições da União, a assistência da Comissão em matéria financeira, contabilística e orçamental ou a participação em diversos concursos interinstitucionais, em especial no domínio das tecnologias da informação e da administração;

13.  Congratula-se com os gráficos incluídos no relatório anual de atividades, que fornecem informações pormenorizadas sobre o número de missões e a sua duração média, bem como o custo médio dos efetivos da AEPD e dos seus membros; regista a inclusão de um quadro comparativo sobre contratos públicos, tal como solicitado no relatório de quitação de 2016;

14.  Lamenta que a AEPD não disponha de um sistema automático de extração de informações relacionadas com os recursos humanos; encoraja a AEPD a chegar rapidamente a acordo com a Comissão no que diz respeito à adaptação da ferramenta informática SYSPER à gestão dos seus recursos humanos;

15.  Congratula-se com a intensificação da comunicação com os cidadãos e as partes interessadas, bem como com o aumento constante de seguidores nas redes sociais; congratula-se igualmente com o lançamento do novo sítio Web da AEPD em março de 2017;

16.  Observa a concessão à AEPD de espaço de trabalho suplementar para fazer face ao número crescente de efetivos e à criação do CEPD;

17.  Congratula-se com a elevada proporção de mulheres em cargos de gestão e com as medidas tomadas para assegurar o equilíbrio de género na instituição; observa, no entanto, que só 32 % de todo o pessoal eram homens; sublinha que as medidas para promover o equilíbrio de género e a igualdade de oportunidades devem beneficiar ambos os sexos;

18.  Congratula-se com o trabalho desenvolvido pelo consultor confidencial e com as medidas destinadas a sensibilizar o pessoal da AEPD para as questões de assédio; encoraja a AEPD a acompanhar de perto a eficiência da sua política neste domínio, a continuar o trabalho de sensibilização para as questões de assédio no local de trabalho e a promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio;

19.  Observa que os 80 membros do pessoal provêm de um total de 16 Estados-Membros diferentes; insta a AEPD a lutar por uma representação proporcional de todos os Estados-Membros entre o seu pessoal;

20.  Observa que a questão das «portas giratórias» foi tratada no Código de Conduta dos membros da AEPD; congratula-se pelo facto de os CV e as declarações de interesses dos membros da AEPD estarem disponíveis no sítio Web da instituição; incentiva a AEPD a garantir a transparência das suas atividades e o intercâmbio das melhores práticas com outras instituições da União;

21.  Congratula-se com a informação disponível sobre as medidas de controlo interno; regozija-se com o seguimento dado às recomendações do Serviço de Auditoria Interna decorrentes da auditoria interna anual de 2016 e com o facto de as três recomendações pendentes estarem prestes a ser encerradas;

22.  Congratula-se com o quadro deontológico da AEPD, que se aplica às autoridades de proteção de dados e a todos os membros do Secretariado nas suas relações com outras instituições da União e outras partes interessadas; congratula-se com a criação formal do cargo de responsável pelas questões de ética da AEPD; incentiva os esforços da AEPD para alinhar o Código de Conduta com as novas tendências e as melhores práticas;

23.  Lamenta a falta de informações por parte da AEPD sobre os procedimentos internos em matéria de denúncia de irregularidades no contexto da quitação para 2017; salienta a importância de assegurar que sejam criados os procedimentos necessários e que todo o pessoal seja devidamente informado dos seus direitos, a fim de criar uma cultura institucional de confiança;

24.  Observa que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia não terá um impacto direto significativo na organização financeira, nos recursos humanos e na estrutura da AEPD; congratula-se com a decisão da AEPD de manter os seus quatro funcionários britânicos.

(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(2) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade