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Processo : 2018/2198(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0125/2019

Textos apresentados :

A8-0125/2019

Debates :

PV 26/03/2019 - 12
CRE 26/03/2019 - 12

Votação :

PV 26/03/2019 - 13.23

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0264

Textos aprovados
PDF 150kWORD 55k
Terça-feira, 26 de Março de 2019 - Estrasburgo
Quitação 2017: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
P8_TA(2019)0264A8-0125/2019
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2017 (2018/2198(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0088/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(5), nomeadamente o artigo 97.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0125/2019),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.
(2) JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) relativas ao exercício de 2017 (2018/2198(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0088/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(5), nomeadamente o artigo 97.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0125/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2017;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.
(2) JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2017 (2018/2198(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0125/2019),

A.  Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 110 530 554 EUR, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,28 % face a 2016; considerando que a Agência recebeu subvenções da União no valor de 69 340 298 EUR (62,7 % do orçamento total); considerando que o resto do orçamento da Agência provém de receitas cobradas a título de taxas e emolumentos;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.  Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 98 %, o que representa um acréscimo de 1 % relativamente a 2016; observa, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 87 %, o que representa um aumento de 1 % relativamente a 2016;

2.  Salienta que a Agência é parcialmente autofinanciada e recebe taxas devidas pelas empresas que solicitam o registo de produtos químicos, como exigido pelo Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH); observa que as taxas aplicáveis dependem da dimensão das empresas e do volume de produtos químicos registados; de acordo com o relatório do Tribunal, desde os primeiros registos, em 2009, cerca de 30 % das empresas declararam ser microempresas ou pequenas ou médias empresas (PME); observa, no entanto, com preocupação que, graças ao sistema eficaz de verificações ex post da Agência, a Agência determinou que cerca de 55 % das microempresas e das PME tinham classificado incorretamente a sua dimensão, pagando taxas mais baixas; aprova as medidas tomadas pela Agência, ao proceder à faturação de correções de taxas particularmente elevadas, no montante de 16,4 milhões de EUR; insta, além disso, as autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização a reforçar os sistemas de verificação dos volumes declarados pelas empresas e a aplicar plena e eficazmente o quadro «Estratégias e critérios mínimos para garantir o cumprimento dos Regulamentos relativos aos Produtos Químicos»; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os seus esforços para reduzir o volume considerável de verificações em atraso e efetuar as correções das taxas, e sobre os resultados alcançados;

3.  Regista os desafios para a Agência relacionados com a verificação da exatidão das suas receitas provenientes de taxas, em especial no que diz respeito às reduções substanciais das taxas previstas na legislação relativa às PME; congratula-se, neste contexto, com a abordagem pró-ativa da Agência, mas recorda que uma verificação financeira ex post da dimensão de cada empresa que solicita um registo não está especificada na legislação como uma missão essencial da Agência e que a Agência não foi dotada de pessoal para realizar este trabalho financeiro; insta a Comissão a assegurar que a Agência disponha dos recursos necessários para assegurar, em tempo útil, uma verificação efetiva e proporcionada das suas receitas provenientes das taxas;

4.  Toma nota com preocupação de que, de acordo com o relatório do Tribunal, como o terceiro prazo de registo de substâncias químicas ao abrigo do Regulamento REACH termina em 2018, prevê-se que as receitas provenientes de taxas e emolumentos diminuam a partir de 2019, passando a agência a estar mais dependente do orçamento da União para financiar as suas operações; toma nota, no entanto, de que, de acordo com a resposta da Agência, a Agência fez propostas alternativas à Comissão e a Comissão comprometeu-se a avaliar alternativas para garantir o financiamento da Agência; insta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre os desenvolvimentos nesta matéria;

5.  Observa que as taxas pagas pela indústria variam significativamente de ano para ano, o que complica o planeamento orçamental, e que as taxas pagas relativamente a um regulamento só podem ser utilizadas nessa secção do orçamento da Agência, pelo que pode haver um excedente numa secção do seu orçamento e um défice noutras; solicita à Comissão que proponha medidas que garantam um financiamento mais equilibrado das atividades relacionadas com todos os regulamentos que são executados pela Agência;

Anulação de dotações transitadas

6.  Regista que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 364 031 EUR, o que representa 2,64 % do montante total transitado, traduzindo uma diminuição de 5,23 % em comparação com 2016;

Desempenho

7.  Regista que a Agência utiliza indicadores-chave de desempenho e, além disso, introduziu novos indicadores de desempenho em matéria de eficiência e melhorou os indicadores-chave de desempenho relativos à carga de trabalho, a fim de reforçar a supervisão de cada atividade do ponto de vista dos resultados, dos recursos, do desempenho e da eficiência; toma nota de que a Agência utiliza determinadas taxas orçamentais como indicadores-chave de desempenho, a fim de reforçar a sua gestão orçamental; convida a Agência a desenvolver mais indicadores-chave de desempenho centrados nos resultados e no impacto, que avaliem o valor acrescentado proporcionado pelas atividades da Agência, na sua revisão do sistema global de gestão do desempenho; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

8.  Regista que, apesar dos riscos e dos condicionalismos existentes em algumas áreas, a Agência alcançou 70 dos 79 objetivos dos seus indicadores-chave de desempenho e continuou a executar tanto as medidas de melhoria no domínio dos pedidos de autorização como a sua estratégia regulamentar integrada;

9.  Recorda que a Agência é uma entidade consolidada, em conformidade com o artigo 185.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) («Regulamento Financeiro»), e é, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que a Agência apoia as empresas no cumprimento da legislação, promove a utilização segura de produtos químicos, presta informações sobre essas substâncias e trata de produtos químicos que causam preocupações;

10.  Observa que, em 2017, foram recebidos aproximadamente 15 900 dossiês de registo (dos quais 8500 geraram uma taxa), o que representa um aumento de 48,6 % em relação a 2016; salienta que este aumento da atividade de registo está diretamente relacionado com o último prazo de registo REACH, de 1 de junho de 2018;

11.  Observa com satisfação que a Agência partilha a sua Estrutura de Auditoria Interna com a Agência do GNSS Europeu e colabora estreitamente com outras Agências, incluindo a partilha de serviços, no âmbito da rede interagências e através dos memorandos de entendimento celebrados com várias Agências;

12.  De acordo com o relatório do Tribunal, contrariamente ao que sucede com a maioria das outras Agências, o regulamento que institui a Agência não exige explicitamente avaliações externas periódicas das suas atividades, que são um elemento fundamental para avaliar o desempenho; incentiva a Agência a proceder a uma avaliação externa pelo menos de cinco em cinco anos;

Política de pessoal

13.  Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,52 %, com 444 agentes temporários nomeados para 460 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 455 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 119 agentes contratuais e 8 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

14.  Observa que a Agência tem em vigor uma política de combate ao assédio e as respetivas diretrizes; regista que a Agência organizou sessões de formação e possibilitou a prestação de aconselhamento confidencial;

15.  Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar os anúncios de abertura de vaga também no sítio do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), a fim de aumentar a publicidade; toma nota da sugestão da Agência no sentido de o EPSO promover também a lista de ofertas de emprego interagências desenvolvida pela Rede de Agências da UE;

16.  Observa que, embora o prazo de registo terminado em 2018 tenha sido o último prazo regulamentar de registo REACH para as substâncias de integração progressiva, a atividade de registo da Agência deverá manter-se a um nível elevado durante o resto do período desta estratégia; observa, além disso, que, na sequência da análise estratégica da Agência sobre a sua futura orientação, a Agência identificou certas áreas de atividade existentes que deverão crescer e várias novas missões potenciais que a Agência pode assumir; salienta que deve ser evitada uma falta de capacidade em termos de pessoal;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.  De acordo com a Agência, a sua receita de taxas orçamentada para 2017 representa 35 % da receita total; toma nota do sistema exemplar da Agência no que se refere ao controlo e prevenção de eventuais conflitos de interesses e da sua opinião segundo a qual, graças às medidas adotadas, não existe o perigo deste tipo de conflitos, devido ao facto de as taxas terem por objetivo cobrir os custos e de o pessoal da Agência que participa no processo de elaboração de pareceres ser objeto de uma avaliação regular, para garantir a independência; observa que a Agência veria com agrado uma solução em que a Comissão proceda à cobrança das taxas em nome da Agência, o que facilitaria a gestão financeira da Agência e ajudaria a reduzir o risco de um défice;

18.  Regista as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a proteção dos denunciantes; de acordo com a Agência, todas as reuniões dos seus quadros superiores com grupos de interesses são registadas e publicadas no seu sítio, para garantir uma total transparência;

Auditoria interna

19.  Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma avaliação dos riscos e preparou o plano estratégico de auditoria do SAI para 2018-2020 e, além disso, realizou entrevistas preliminares para uma auditoria sobre conflitos de interesses e ética em outubro de 2017; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa auditoria e sobre as eventuais medidas tomadas em resposta às recomendações;

Outras observações

20.  Observa que, tendo selecionado o novo edifício e assinado um contrato de arrendamento em 2017, a Agência prevê fazer a sua mudança para novas instalações em Helsínquia, em janeiro de 2020; observa que esta mudança se deve ao mau funcionamento parcial do seu edifício atual, nomeadamente no que diz respeito aos problemas com a qualidade do ar nas instalações atuais;

o
o   o

21.  Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019(3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

(1) JO C 415 de 5.12.2017, p. 12.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254.

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade