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Processo : 2018/2187(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0131/2019

Textos apresentados :

A8-0131/2019

Debates :

PV 26/03/2019 - 12
CRE 26/03/2019 - 12

Votação :

PV 26/03/2019 - 13.36

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0277

Textos aprovados
PDF 147kWORD 55k
Terça-feira, 26 de Março de 2019 - Estrasburgo
Quitação 2017: Fundação Europeia para a Formação (ETF)
P8_TA(2019)0277A8-0131/2019
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2017 (2018/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2017,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Fundação(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0077/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(5), nomeadamente o artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0131/2019),

1.  Dá quitação ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.
(2) JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2017 (2018/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2017,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Fundação(1),

–  Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0077/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(4), nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(5), nomeadamente o artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0131/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2017;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.
(2) JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(5) JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.
(6) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2017 (2018/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0131/2019),

A.  Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Formação (a «Fundação») para o exercício de 2017 foi de 20 144 089 EUR, o que representa um decréscimo de 3,62% face a 2016; considerando que o orçamento da Fundação provém quase exclusivamente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.  Constata com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,93%, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,06% relativamente a 2016; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 97,97%, o que representa um aumento de 0,31% relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.  Assinala com preocupação que o nível de anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 da Fundação ascendeu a 42 925 EUR, o que ainda representa 9,16% do montante total transitado, apesar duma diminuição significativa de 8,42% em comparação com 2016;

Desempenho

3.  Constata com satisfação que a Fundação utiliza certos indicadores essenciais de desempenho e outros indicadores de produtividade e qualidade para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

4.  Acolhe favoravelmente o apoio e a complementaridade da Fundação relativamente às políticas externas, nomeadamente o alargamento e as políticas de vizinhança, e os instrumentos de política externa da União; congratula-se com o contributo da Fundação para a assistência externa bilateral relacionada com o diálogo político e os processos de elaboração de relatórios da União, reconhece a sua disponibilidade para participar mais ativamente nas questões relacionadas com o ensino e formação profissionais (EFP) integradas na ajuda da União concedida a países terceiros e encoraja a Fundação a estar disponível para apoiar a ajuda da União em prol do reforço da reforma do EFP à escala mundial;

5.  Reconhece o trabalho desenvolvido pela Fundação para ajudar os países parceiros da UE a tirar partido do seu capital humano através da reforma da educação, da formação e dos sistemas do mercado de trabalho no contexto da política de relações externas da União; congratula-se com as atividades da Fundação no que respeita ao desenvolvimento de competências e à facilitação da aprendizagem ao longo da vida para ajudar os países parceiros a melhorar a empregabilidade e as perspetivas de emprego dos seus cidadãos;

6.  Congratula-se com o apoio prestado pela Fundação aos países candidatos à adesão à União em domínios como a aprendizagem em contexto laboral, o desenvolvimento profissional contínuo dos professores de EFP e a aprendizagem empresarial; apoia os esforços envidados pela Fundação nos Balcãs Ocidentais no sentido de modernizar as qualificações e os sistemas de qualificações; reconhece os progressos alcançados com o desenvolvimento e a aplicação de quadros nacionais de qualificações em diversos níveis, bem como a validação da aprendizagem informal e não formal; acolhe favoravelmente o relatório da Fundação intitulado «Tracking vocational graduates in the EU candidate countries»; incentiva a prossecução do trabalho da Fundação nos países da Parceria Oriental, tanto nas atividades a nível regional como específicas a cada país relacionadas com a melhoria da qualidade das escolas de formação profissional, do equipamento e do ensino;

7.  Saúda as atividades e o apoio prestado na Ásia Central no que diz respeito ao acompanhamento da assistência técnica da União e do apoio orçamental nestes países, bem como à promoção da cooperação regional em consonância com a Plataforma de Educação para a Ásia Central; apoia o empenho contínuo da Ásia Central na análise política de todo o sistema e no exercício de acompanhamento dos progressos em matéria de EFP através do Processo de Turim;

8.  Constata que a Fundação atingiu uma taxa de execução de atividades de 93%, com uma taxa de execução em tempo útil de 88%, que lançou o fórum para a qualidade do ensino e formação profissionais (EFP) e que poderá atingir os seus objetivos para 13 dos 14 indicadores essenciais de desempenho;

9.  Congratula-se com os acordos e os planos de ação anuais da Fundação em matéria de cooperação em domínios de intervenção que se sobrepõem aos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional; saúda o facto de a Fundação ter assumido a liderança do contrato entre agências para a realização de inquéritos comparativos sobre a participação do pessoal;

Política de pessoal

10.  Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,6%, com 85 agentes temporários nomeados dos 88 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 90 lugares autorizados em 2016); constata que, além disso, 40 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação em 2017;

11.  Sublinha a importância de assegurar a existência de recursos humanos e financeiros adequados para que a Fundação possa desempenhar as suas funções;

12.  Constata que a Fundação possui várias medidas de combate ao assédio e que todos os recém-chegados participam numa sessão de informação apresentada por conselheiros confidenciais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.  Destaca as medidas e os esforços em curso da Fundação para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; constata que foi criado um organismo independente em matéria de divulgação, aconselhamento e consulta dos denunciantes, tendo o consultor jurídico da Fundação sido nomeado como correspondente em matéria de ética e integridade da Fundação; constata que os papéis de correspondente do Organismo Europeu de Luta Antifraude e de correspondente do Provedor de Justiça foram combinados com o papel de correspondente em matéria de ética e de integridade, a fim de dispor de um canal central através do qual o pessoal possa denunciar irregularidades, garantindo simultaneamente a independência e a confidencialidade;

14.  Congratula-se por a Fundação ter lançado um exercício de sensibilização em linha obrigatório sobre a luta antifraude para o seu pessoal atual e para o novo, sob a forma dum exercício de integração obrigatório;

Controlos internos

15.  Constata que a Fundação reviu o seu quadro de controlo interno em 2017 e que o conselho de administração adotou os princípios de controlo interno; reconhece que a avaliação se baseou nas 16 normas de controlo interno (NCI) em vigor, daí resultando que 10 das 16 NCI foram avaliadas como necessitando apenas de «ligeiras melhorias», ao passo que nenhuma das NCI foi classificada como necessitando de «melhorias significativas» nem como «sem qualquer sistema»; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar a situação;

16.  Constata que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre a monitorização dos progressos em matéria de EFP e que a auditoria resultou em quatro recomendações, sendo três delas classificadas como «importantes» e uma delas como «desejável»; constata que, por esse motivo, a Fundação desenvolveu um plano de ação que deveria ter sido executado em 2018; reconhece que a Fundação não tem em aberto qualquer recomendação duma auditoria efetuada pelo SAI anterior a 2017;

Outras observações

17.  Congratula-se com o facto de a Fundação considerar que as preocupações relacionadas com as instalações da Villa Gualino foram ultrapassadas e que a sua presença nas atuais instalações é segura num futuro previsível.

o
o   o

18.  Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 84 de 17.3.2017, p. 28.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254.

Última actualização: 20 de Abril de 2020Aviso legal - Política de privacidade