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Processo : 2018/0106(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0398/2018

Textos apresentados :

A8-0398/2018

Debates :

PV 15/04/2019 - 14
CRE 15/04/2019 - 14

Votação :

PV 16/04/2019 - 8.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2019)0366

Textos aprovados
PDF 124kWORD 57k
Terça-feira, 16 de Abril de 2019 - Estrasburgo
Proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União ***I
P8_TA(2019)0366A8-0398/2018
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (COM(2018)0218 – C8-0159/2018 – 2018/0106(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0218),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, os artigos 16.º, 33.º, 43.º e 50.º, o artigo 53.º, n.º 1, os artigos 62.º, 91.º, 100.º, 103.º, 109.º, 114.º, 168.º, 169.º, 192.º e 207.º, e o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 31.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0159/2018),

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 16.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 50.º, o artigo 53.º, n.º 1, os artigos 91.º, 100.º e 114.º, o artigo 168.º, n.º 4, o artigo 169.º, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 31.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 26 de setembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2018(2),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de março de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0398/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Toma conhecimento da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 405 de 9.11.2018, p. 1.
(2) JO C 62 de 15.2.2019, p. 155.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
P8_TC1-COD(2018)0106

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1937.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre a Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União

Aquando da revisão a levar a cabo nos termos do artigo 27.º da diretiva, a Comissão examinará a possibilidade de propor o alargamento do seu âmbito de aplicação a determinados atos baseados nos artigos 153.º e 157.º do TFUE, após consulta dos parceiros sociais, se for caso disso, nos termos do artigo 154.º do TFUE.

Última actualização: 16 de Março de 2020Aviso legal - Política de privacidade