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Textos aprovados
Quinta-feira, 4 de Abril de 2019 - Bruxelas
Não objeção a um ato delegado: data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central
 Não objeção a um ato delegado: data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
 Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Epitideios
 Pedido de levantamento da imunidade de Lampros Fountoulis
 Pedido de levantamento da imunidade de Eleftherios Synadinos
 Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I
 Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
 Gestão dos resíduos
 Requisitos de execução e regras específicas para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário***I
 Tempos de condução diário e semanal, pausas mínimas e períodos de repouso e posicionamento por meio de tacógrafos ***I
 Adaptação à evolução no setor do transporte rodoviário ***I
 Regras comuns para o mercado interno do gás natural ***I
 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas ***I
 Plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental ***I
 Reforçar a segurança dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União ***I
 Gestão da segurança da infraestrutura rodoviária ***I
 Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ***I
 Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores ***I
 Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros ***I
 Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ***I
 Informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ***I
 Reutilização de informações do setor público ***I
 Plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo ***I
 Nível mínimo de formação dos marítimos ***I
 Ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023 ***I
 Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ***I
 Pedido de parecer ao Tribunal de Justiça sobre a adesão da UE à Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
 Tratamento fiscal dos produtos de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu

Não objeção a um ato delegado: data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central
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Decisão do Parlamento Europeu relativamente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central (C(2019)02530 – 2019/2679(DEA))
P8_TA(2019)0331B8-0234/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)02530),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de março de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 1 de abril de 2019,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 5, e o artigo 82.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/397 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central(2),

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 4 de abril de 2019,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/397 da Comissão, o regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE tenha sido prorrogado;

B.  Considerando que, em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476(3) que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE, com o acordo com o Reino Unido, e que, consequentemente, a segunda condição para a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/397, o facto de o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE não ter sido prorrogado, não será cumprida;

C.  Considerando que os motivos que justificam o Regulamento Delegado (UE) 2019/397 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.º, n.º 3, do TUE, e que, em 13 de fevereiro de 2019, o Parlamento declarou não ter objeções ao Regulamento Delegado (UE) 2019/397;

D.  Considerando que o Parlamento continua a concordar com a importância para as autoridades competentes e os mercados financeiros de isentar determinadas transações resultantes de uma novação, por um período limitado de 12 meses, se a contraparte estabelecida no Reino Unido for alterada para uma contraparte na UE-27, congratulando-se, neste contexto, com o Regulamento Delegado de 28 de março de 2019, que tem em conta a prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE pela Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) JO L 71 de 13.3.2019, p. 15.
(3) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo com o Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE (JO L 80I de 22.3.2019, p. 1).


Não objeção a um ato delegado: data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
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Decisão do Parlamento Europeu relativamente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (C(2019)02533 – 2019/2680(DEA))
P8_TA(2019)0332B8-0235/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)02533),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de março de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 1 de abril de 2019,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos(2),

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 4 de abril de 2019,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, o regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE tenha sido prorrogado;

B.  Considerando que, em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476(3) que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE, com o acordo com o Reino Unido, e que, consequentemente, a segunda condição para a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/396, o facto de o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE não ter sido prorrogado, não será cumprida;

C.  Considerando que os motivos que justificam o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.º, n.º 3, do TUE, e que, em 13 de fevereiro de 2019, o Parlamento declarou não ter objeções ao Regulamento Delegado (UE) 2019/396;

D.  Considerando que o Parlamento continua a concordar com a importância para as autoridades competentes e os mercados financeiros de isentar determinadas transações resultantes de uma novação, por um período limitado de 12 meses, se a contraparte estabelecida no Reino Unido for alterada para uma contraparte na UE-27, congratulando-se, neste contexto, com o Regulamento Delegado de 28 de março de 2019, que tem em conta a prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE pela Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) JO L 71 de 13.3.2019, p. 11.
(3) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo com o Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).


Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Epitideios
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Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Epitideios (2018/2268(IMM))
P8_TA(2019)0333A8-0185/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Epitideios, transmitido em 12 de outubro de 2018 pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito do processo ABM N.º 2017/10839, o qual foi comunicado na sessão plenária de 13 de novembro de 2018,

–  Tendo ouvido Georgios Epitideios, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da Grécia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0185/2019),

A.  Considerando que o Gabinete do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Georgios Epitideios, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a uma alegada infração;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.  Considerando que o pedido do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia se refere a processos relativos a uma alegada violação do artigo 45.º e do artigo 232.º-A do Código Penal grego, que dizem respeito a uma violação comum de uma decisão judicial;

E.  Considerando que Georgios Epitideios é acusado de não ter respeitado a decisão provisória n.º 3603/2015, do Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, que ordenava a retirada de todas as câmaras de vídeo do rés do chão e da entrada do edifício sito no n.º 73 da rua Grammou, em Marisia (Ática), e o pagamento de uma multa de 600 EUR (seiscentos euros) por cada incumprimento futuro da decisão de 25 de maio de 2015;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não poderá, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto;

G.  Considerando que não compete ao Parlamento Europeu tomar uma posição sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ou se os atos que lhe são imputados justificam a instauração de um processo penal ou sobre os méritos relativos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais;

H.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento no seu conjunto e dos seus membros;

I.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que são indissociáveis destas funções;

J.  Considerando que a ação judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.  Considerando que, com base nas informações e explicações fornecidas no caso em apreço, não existem motivos para suspeitar que a intenção subjacente à ação penal consiste em prejudicar a atividade política ou a reputação de um deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis);

1.  Decide levantara imunidade de Georgios Epitideios;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Georgios Epitideios.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 1964, Wagner contra Fohrmann e Krier, 101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot contra Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote contra Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra contra De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch contra Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Pedido de levantamento da imunidade de Lampros Fountoulis
PDF 119kWORD 50k
Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Lampros Fountoulis (2018/2269(IMM))
P8_TA(2019)0334A8-0183/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Lampros Fountoulis, transmitido em 12 de outubro de 2018 pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito do processo ABM N.º 2017/10839, o qual foi comunicado na sessão plenária de 13 de novembro de 2018,

–  Tendo ouvido Lampros Fountoulis, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da Grécia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0183/2019),

A.  Considerando que o Gabinete do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal grego solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Lampros Fountoulis, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.  Considerando que o pedido do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia se refere a processos relativos a alegada violação do artigo 45.º e do artigo 232.º-A do Código Penal grego, que dizem respeito a uma violação comum de uma decisão judicial;

E.  Considerando que Lampros Fountoulis é acusado de não ter respeitado a decisão provisória n.º 3603/2015, do Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, que ordenava a retirada de todas as câmaras de vídeo do rés do chão e da entrada do edifício sito no n.º 73 da rua Grammou, em Marousi (Ática), e o pagamento de uma multa de 600 EUR (seiscentos euros) por cada incumprimento futuro da decisão de 25 de maio de 2015;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos em nenhum caso poderá pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto;

G.  Considerando que não compete ao Parlamento Europeu tomar uma posição sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ou se os atos que lhe são imputados justificam a instauração de um processo penal ou sobre os méritos relativos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais;

H.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento no seu conjunto e dos seus membros;

I.  Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que são indissociáveis destas funções;

J.  Considerando que a ação judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.  Considerando que, com base nas informações e explicações fornecidas no caso em apreço, não existem motivos para suspeitar que a intenção subjacente à ação penal consiste em prejudicar a atividade política ou a reputação de um deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis);

1.  Decide levantar a imunidade de Lampros Fountoulis;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Lampros Fountoulis.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 1964, Wagner contra Fohrmann e Krier, 101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C‑149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Pedido de levantamento da imunidade de Eleftherios Synadinos
PDF 118kWORD 49k
Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Eleftherios Synadinos (2018/2270(IMM))
P8_TA(2019)0335A8-0184/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Eleftherios Synadinos, transmitido em 12 de outubro de 2018 pelo Procurador Público-Adjunto do Supremo Tribunal grego no âmbito do processo ABM N.º 2017/10839, o qual foi comunicado na sessão plenária de 13 de novembro de 2018,

–  Tendo ouvido Eleftherios Synadinos, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da Grécia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0184/2019),

A.  Considerando que o Gabinete do Procurador Público-Adjunto do Supremo Tribunal grego solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Eleftherios Synadinos, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.  Considerando que o pedido do Procurador Público-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia se refere a processos relativos a uma alegada violação do artigo 45.º e do artigo 232.º-A do Código Penal grego, que dizem respeito a uma violação comum de uma decisão judicial;

E.  Considerando que Eleftherios Synadinos é acusados de não ter respeitado a decisão provisória n.º 3603/2015 do Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, que ordenava a retirada de todas as câmaras de vídeo do rés do chão e da entrada do edifício sito no n.º 73 da rua Grammou, em Marousi (Ática), e o pagamento de uma multa de 600 EUR (seiscentos euros) por cada incumprimento futuro da decisão de 25 de maio de 2015;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não poderá, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto;

G.  Considerando que não compete ao Parlamento Europeu tomar uma posição sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ou se os atos que lhe são imputados justificam a instauração de um processo penal nem sobre os méritos relativos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais;

H.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento no seu conjunto e dos seus membros;

I.  Considerando que a imunidade parlamentar tem por objetivo proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que são indissociáveis destas funções;

J.  Considerando que a ação judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.  Considerando que, com base nas informações e explicações fornecidas no caso em apreço, não existem motivos para suspeitar de que a intenção subjacente à ação penal consiste em prejudicar a atividade política ou a reputação de um deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis);

1.  Decide levantar a imunidade de Eleftherios Synadinos;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Eleftherios Synadinos.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, 101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C‑149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I
PDF 120kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União (COM(2018)0745 – C8-0483/2018 – 2018/0390(COD))
P8_TA(2019)0336A8-0047/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0745),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0483/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 2 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0047/2019),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União

P8_TC1-COD(2018)0390


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/592.)


Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
PDF 108kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2019)0151 – C8-0131/2019 – 2019/0056(NLE))
P8_TA(2019)0337A8-0177/2019

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2019)0151),

–  Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0131/2019),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0177/2019),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Gestão dos resíduos
PDF 125kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a gestão dos resíduos (2019/2557(RSP))
P8_TA(2019)0338B8-0231/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos(1) (Diretiva-Quadro Resíduos),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros(2),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens(3),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013(5) (Regulamento Ação Climática),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(6) e os regulamentos de execução e acordos voluntários adotados ao abrigo dessa diretiva,

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2018 sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular(7),

–  Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2018 sobre a aplicação do Sétimo Programa de Ação Ambiental(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2017 sobre a ação da UE para a sustentabilidade(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica (2009/125/CE)(11),

–  Tendo em conta o acordo político provisório alcançado pelos colegisladores em 19 de dezembro de 2018 no que se refere à proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, sobre o papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular (COM(2017)0034),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032) e o respetivo documento de trabalho (SWD(2018)0020),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),

–  Tendo em conta que o Parlamento Europeu recebeu, nos últimos anos, mais de 60 petições sobre a gestão de resíduos provenientes da Bélgica, da Bulgária, da Grécia, da Itália, da Polónia, da Eslováquia, de Espanha e do Reino Unido,

–  Tendo em conta as missões de recolha de informações da Comissão das Petições à Bulgária, à Grécia e à Itália, que decorreram nos últimos anos, relacionadas com questões de gestão de resíduos, nomeadamente as conclusões e recomendações específicas dos relatórios subsequentes,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre as questões levantadas pelos peticionários relacionadas com a aplicação da diretiva relativa aos resíduos e diretivas conexas nos Estados-Membros da União Europeia(12),

–  Tendo em conta o artigo 216.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que se registaram progressos em toda a UE na redução do impacto da produção de resíduos no ambiente e na saúde humana, embora subsistam ainda muitos desafios e seja necessário tomar medidas urgentes para assegurar uma gestão sustentável dos recursos, especialmente no que diz respeito às quantidades relativamente elevadas de resíduos não tratados que ainda são depositados em aterros em muitos Estados-Membros;

B.  Considerando que dois dos principais desafios para o futuro são a redução dos níveis de produção de resíduos e o alinhamento dos objetivos de gestão de resíduos com os da economia circular, nomeadamente através do aumento das taxas de reutilização e reciclagem;

C.  Considerando que a prevenção foi definida como a principal prioridade da hierarquia dos resíduos através da Diretiva-Quadro 2008/98/CE relativa aos resíduos;

D.  Considerando que as práticas inadequadas de gestão de resíduos têm um impacto ambiental grave em termos de poluição do solo, da água e do ar; que os peticionários assinalaram que os aterros sanitários e os incineradores foram autorizados e postos em funcionamento na proximidade imediata de zonas residenciais e agrícolas e em zonas onde as condições geológicas e hidrogeológicas não foram devidamente tidas em conta pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, e que representam uma ameaça direta para a saúde pública;

E.  Considerando que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção, que desempenha, por conseguinte, um papel importante na promoção da prevenção de resíduos e em todos os aspetos da economia circular, como a durabilidade, a possibilidade de modernização, a reparabilidade, a reutilização e a reciclagem de um produto;

F.  Considerando que, para além de tornar os produtos mais sustentáveis e eficientes em termos de recursos, os princípios da economia da partilha e da economia de serviços podem também servir o objetivo de reduzir a produção de resíduos na Europa;

G.  Considerando que a Comissão instaurou numerosos processos por infração relativos à violação da legislação da UE em matéria de gestão de resíduos em vários Estados-Membros; que vários destes casos foram remetidos para o Tribunal de Justiça da União Europeia, alguns deles recentemente;

H.  Considerando que o último relatório da Comissão sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos, incluindo o relatório de alerta precoce sobre os Estados‑Membros que correm o risco de registar atrasos nos seus preparativos para atingir o objetivo de 2020 relativo à reutilização/reciclagem dos resíduos urbanos, revelou que existem lacunas graves que devem ser rapidamente colmatadas para que a Europa possa colher os benefícios ambientais e económicos da economia circular;

I.  Considerando que dados recentes que acompanham numerosas petições salientaram o facto de a gestão de resíduos em vários Estados-Membros e regiões ser uma questão ainda muito problemática, o que demonstra claramente a necessidade de melhorar significativamente a aplicação da Diretiva-Quadro Resíduos e da restante legislação da UE relacionada com as medidas de prevenção e tratamento de resíduos;

J.  Considerando que uma economia que dá prioridade à reparação, reutilização, refabrico e reciclagem de materiais recorre mais à mão-de-obra do que uma economia baseada numa filosofia de eliminação, criando assim mais oportunidades de emprego; que a correta aplicação da legislação em vigor em matéria de prevenção e gestão de resíduos pode desbloquear o potencial de criação de emprego dos setores da reutilização e da reciclagem;

K.  Considerando que a gestão adequada dos resíduos e a sua prevenção são essenciais para melhorar a qualidade de vida na Europa e criar um ambiente não tóxico;

1.  Salienta que numerosas petições apresentadas sobre a não aplicação da legislação em matéria de resíduos pelos Estados-Membros revelam vários problemas de saúde e ambientais relacionados com práticas inadequadas de gestão de resíduos, como a má qualidade do ar nas zonas urbanas, a contaminação dos recursos hídricos subterrâneos, níveis excessivos de ruído e emissões odoríferas;

2.  Sublinha que, a fim de apoiar a transição para uma economia mais circular, o financiamento público da gestão de resíduos, quer a nível nacional, quer da UE, deve ser coerente com o objetivo de aumentar a aplicação da hierarquia dos resíduos; considera, por conseguinte, que os fundos devem ser canalizados para a prevenção, a reutilização, a recolha seletiva e planos e projetos de reciclagem;

3.  Insta os Estados-Membros a realizarem mais progressos na definição de planos e projetos eficazes para a prevenção, reutilização, recolha seletiva e reciclagem, enquanto fatores cruciais para reduzir o impacto ambiental dos resíduos, colher os benefícios económicos da economia circular e melhorar a eficiência na utilização dos recursos; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de aplicação, nomeadamente através da assistência técnica e dos fundos da UE; sugere a adoção de instrumentos económicos adequados, tal como previsto na Diretiva-Quadro Resíduos, e a aplicação de regimes de responsabilidade alargada do produtor eficientes e com uma boa relação custo-eficácia, a fim de impulsionar a transição para a economia circular;

4.  Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para limpar o lixo e melhorar a gestão de resíduos (recolha, triagem e reciclagem), e a adotarem instrumentos económicos e campanhas de sensibilização para prevenir a deposição de lixo em espaços públicos;

5.  Congratula-se com a vontade da Comissão de realizar visitas de alto nível no domínio da economia circular/resíduos aos Estados-Membros que correm o risco de não cumprir os objetivos de 2020 em matéria de resíduos urbanos e de colaborar com as partes interessadas pertinentes, incluindo associações de intervenientes locais e regionais e organizações à escala europeia que estejam verdadeiramente a promover uma cultura de zero resíduos e políticas associadas;

6.  Salienta que os Estados-Membros têm de atenuar os impactos ambientais da produção de resíduos, nomeadamente através da redução da quantidade de resíduos urbanos produzidos; para o efeito, insta os Estados-Membros a adotarem medidas de prevenção de resíduos, tal como previsto pela Diretiva-Quadro Resíduos revista;

7.  Realça que os intervenientes nacionais, regionais e locais têm um papel crucial na gestão de resíduos e na elaboração e aplicação de políticas nesta matéria; recorda que uma política coerente, juntamente com a promoção das infraestruturas adequadas em conformidade com a hierarquia dos resíduos, só pode ser estabelecida através da coordenação e cooperação a todos os níveis na UE; insta a Comissão a recompensar as melhores práticas a todos os níveis e a facilitar o respetivo intercâmbio, bem como a apoiar de forma concreta e adequada os projetos pioneiros;

8.  Insta os Estados-Membros e as indústrias, enquanto parceiros fundamentais no setor da gestão de resíduos, a melhorarem o seu empenho na promoção de cadeias de abastecimento circulares, de molde a ter acesso a matérias-primas secundárias de elevada qualidade, frequentemente a preços competitivos, que devem ser recuperadas para utilização e produção futuras;

9.  Solicita a prestação de formação e a promoção de uma série de tipos de emprego, incluindo apoio financeiro para a formação de qualificações de alto nível e emprego social, em particular nos domínios da reparação e da preparação para a reutilização;

10.  Está firmemente convicto de que os novos modelos empresariais centrados na prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos têm de ser adequadamente promovidos e apoiados, com vista a impulsionar de forma mais eficaz a transição para uma economia circular;

11.  Sublinha que a aplicação adequada do pacote de medidas relativas à economia circular oferece oportunidades em toda a UE, incluindo o investimento, o que contribuirá para racionalizar a utilização dos recursos naturais;

12.  Destaca que o aumento da produtividade dos recursos mediante um acréscimo da eficiência e a redução do desperdício dos recursos através de medidas como a reutilização, a reciclagem e a retransformação podem reduzir substancialmente tanto o consumo de recursos como as emissões de gases com efeito de estufa, um objetivo que está no cerne da economia circular; sublinha que, numa economia circular, os recursos são mantidos dentro da economia e permanecem no ciclo produtivo quando um produto alcança o final do seu ciclo de vida, reduzindo, deste modo, o consumo de recursos; considera que, no contexto da legislação em matéria de resíduos, a melhoria da conceção circular dos produtos contribuirá para encerrar os ciclos de produção e provocar uma mudança nos padrões de produção e de consumo, reduzindo assim os níveis de substâncias tóxicas e a quantidade global de resíduos;

13.  Insta os Estados-Membros a assegurarem plena transparência no que se refere ao volume e ao destino final dos resíduos das diferentes opções de tratamento de resíduos, especialmente no que diz respeito às comunidades potencialmente afetadas pelos sítios e novos projetos, e a consultá-las no processo de tomada de decisão; insta, além disso, os Estados-Membros a aplicarem plena e exaustivamente as disposições da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental)(13) e de outra legislação pertinente da UE destinada a proteger o ambiente e a saúde pública;

14.  Considera que a recolha seletiva de resíduos porta a porta é uma forma eficaz de sensibilizar a população para a importância estratégica de uma economia circular e de ser mais eficaz em alcançar um compromisso coletivo nesse sentido; sublinha que esses sistemas permitem uma melhor contabilização dos tipos e quantidades de resíduos domésticos produzidos e das respetivas necessidades de tratamento, com vista a maximizar a preparação para a reutilização e a reciclagem, bem como permitir a introdução de medidas de incentivo/desincentivo mais justas;

15.  Recorda que a incineração continua a ocupar o penúltimo lugar na hierarquia dos resíduos, seguida apenas da deposição em aterro;

16.  Relembra que os resíduos perigosos colocam desafios específicos de tratamento que não podem ser ignorados e que devem ser abordados de forma específica; insta os Estados‑Membros a aplicarem integralmente as disposições da Diretiva-Quadro Resíduos pertinentes para a gestão dos resíduos perigosos;

17.  Apoia a Comissão nos atuais processos por infração contra os Estados-Membros que não respeitam a legislação relativa aos resíduos; insta a Comissão a utilizar todo o potencial do sistema de alerta precoce, tal como previsto nas diretivas relativas aos resíduos revistas; sugere que as multas cobradas pela Comissão sejam reinvestidas em projetos que se prendam com os níveis mais elevados da hierarquia dos resíduos;

18.  Lamenta que, segundo os peticionários, certos aterros tenham sido autorizados e localizados na proximidade imediata de zonas residenciais e agrícolas; insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a assegurarem a plena proteção da saúde humana e a adotarem medidas estruturais destinadas a encontrar uma solução para a contaminação das águas subterrâneas;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.
(2) JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.
(3) JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.
(4) JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.
(5) JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
(6) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0352.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0100.
(9) JO C 334 de 19.9.2018, p. 151.
(10) JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0241.
(12) JO C 239 E de 20.8.2013, p. 60.
(13) JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.


Requisitos de execução e regras específicas para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário***I
PDF 262kWORD 79k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário (COM(2017)0278 – C8-0170/2017 – 2017/0121(COD))
P8_TA(2019)0339A8-0206/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0278),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0170/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0206/2018);

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») [Alt. 764]

P8_TC1-COD(2017)0121


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(-1)   Em virtude da elevada mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário, são necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores, a livre circulação de mercadorias e a proteção social dos condutores. Por conseguinte, o objetivo da presente diretiva consiste em proporcionar segurança jurídica e clareza, contribuir para a harmonização, encorajar o cumprimento, promover a luta contra as práticas ilegais e reduzir os encargos administrativos. [Alt. 765]

(1)  A fim de criar um setor de transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável, é necessário assegurar a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, garantir condições comerciais adequadas e condições de concorrência equitativas um ambiente concorrencial para os operadores, respeitando as liberdades fundamentais, a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, garantidas pelos Tratados. [Alt. 766]

(1-A)   A fim de preservar ou reforçar a competitividade da União, as regras nacionais em matéria de transporte rodoviário devem ser proporcionadas e justificadas e não devem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente a livre circulação de serviços, devendo, simultaneamente, respeitar as condições de trabalho e a proteção social dos condutores. [Alt. 767]

(2)  A grande mobilidade inerente aos serviços de transporte rodoviário exige especial atenção para assegurar que os condutores beneficiem dos direitos que lhes assistem e que os operadores – a maior parte dos quais (90 %) são PME com menos de 10 trabalhadores – não sejam confrontados com obstáculos desproporcionados ou controlos abusivos e discriminatórios suscetíveis de restringir indevidamente a sua liberdade de prestação de serviços transfronteiriços. [Alt. 768]

(2-A)   As regras nacionais relativas ao transporte rodoviário devem ser proporcionadas e justificadas e não devem dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a fim de manter ou até mesmo reforçar a competitividade da União, incluindo os custos de produtos e serviços, respeitando as condições de trabalho e a proteção social dos condutores, assim como as especificidades do setor, uma vez que os condutores são trabalhadores com grande mobilidade, e não trabalhadores destacados. [Alt. 769]

(3)  O equilíbrio entre a melhoria das condições sociais e as condições de trabalho dos condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal, proporcionada e não discriminatória entre operadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, qualquer diploma legislativo nacional ou política nacional aplicada no setor dos transportes à escala nacional deve ser conducente ao desenvolvimento e ao reforço do espaço único europeu dos transportes e não deve, de modo algum, contribuir para a fragmentação do mercado interno. [Alt. 770]

(4)  Após avaliação da eficácia e eficiência da atual legislação social da União no domínio dos transportes rodoviários, foram identificadas determinadas lacunas nas disposições em vigor, assim como deficiências na sua execução, a par de práticas ilícitas, tais como o recurso a empresas «de fachada». Deve ser dada maior ênfase à luta contra o trabalho não declarado no setor dos transportes. Além disso, há uma série de discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução das regras, que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os operadores. Esta situação gera incerteza jurídica e desigualdade de tratamento dos condutores e operadores, que são prejudiciais, que é prejudicial para as condições laborais, sociais e concorrenciais no setor. [Alt. 771]

(4-A)  A fim de assegurar a correta aplicação do disposto nas Diretivas 96/71/CE(6) e 2014/67/UE(7) do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário reforçar os controlos e a cooperação ao nível da União para combater a fraude relacionada com o destacamento dos condutores, bem como prever verificações mais rigorosas com vista a assegurar o pagamento efetivo das contribuições sociais dos condutores destacados. [Alt. 772]

(5)  É fundamental a aplicação adequada, eficaz e coerente das disposições em matéria de tempo de trabalho e de períodos de repouso, a fim de melhorar a segurança rodoviária, proteger as condições de trabalho dos condutores e prevenir as distorções da concorrência decorrentes do seu incumprimento. Por conseguinte, é conveniente prorrogar os atuais requisitos de aplicação uniformes estabelecidos na Diretiva 2006/22/CE, a fim de controlar o cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho previstas na Diretiva 2002/15/CE. Deve igualmente estar prevista a possibilidade de combinar os controlos dos tempos de condução e dos períodos de trabalho com controlos das normas relativas ao destacamento de condutores, sem que tal implique encargos administrativos suplementares. Os controlos do cumprimento do tempo de trabalho devem limitar-se a controlos efetuados nas instalações dos transportadores até que se disponha de tecnologia que permita que o controlo do tempo de trabalho seja efetuado de forma eficaz na estrada. [Alt. 773]

(5-A)   Considerando o caráter específico dos serviços de transporte e o impacto direto na livre circulação de mercadorias, com especial destaque para a segurança rodoviária, as operações de fiscalização na estrada deverão ser limitadas ao mínimo. Os condutores não devem ser responsáveis por obrigações administrativas adicionais das respetivas empresas. As regras relativas ao tempo de trabalho apenas devem ser controladas nas instalações do transportador. [Alt. 774]

(5-B)   A fim de permitir a realização de controlos na estrada mais eficientes, mais rápidos e mais frequentes e, ao mesmo tempo, reduzir os encargos administrativos impostos aos condutores, importa avaliar o cumprimento da Diretiva 2002/15/CE no contexto de inspeções às instalações da empresa e não de inspeções na estrada. [Alt. 775]

(6)  A cooperação administrativa entre os Estados-Membros, no que se refere à aplicação das regras de âmbito social no domínio dos transportes rodoviários, revelou-se insuficiente, o que dificultou e tornou mais ineficaz e incoerente a aplicação da legislação transfronteiras. Importa, portanto, criar um quadro para uma comunicação e assistência mútua eficazes, incluindo o intercâmbio de dados sobre infrações e informações sobre boas práticas de execução.

(6-A)  Com o objetivo de promover uma cooperação administrativa e um intercâmbio de informações eficazes, os Estados-Membros devem interligar os seus registos eletrónicos nacionais (REN) através do sistema de Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), tendo por base jurídica o artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados, de modo que as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os inspetores rodoviários, possam ter acesso direto e em tempo real aos dados e informações constantes do REETR. [Alt. 776]

(6-B)  Para facilitar uma aplicação mais correta e uniforme das condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE e permitir que os operadores rodoviários cumpram os requisitos administrativos aplicáveis ao destacamento de condutores, a Comissão deve criar um ou vários módulos de IMI para a apresentação de declarações de destacamento e de pedidos eletrónicos, que permitam que os inspetores tenham acesso direto e em tempo real ao REETR e ao IMI no quadro das operações de fiscalização na estrada. [Alt. 777]

(7)  A fim de melhorar a eficácia, a eficiência e a coerência da aplicação da legislação, convém desenvolver as funcionalidades e a utilização dos atuais sistemas nacionais de classificação dos riscos. O acesso aos dados contidos nos sistemas de classificação dos riscos permitirá uma melhor orientação dos controlos para os operadores que não cumprem a legislação e uma fórmula uniforme para avaliar o nível de risco de uma empresa de transportes deve contribuir para um tratamento mais equitativo dos operadores nos controlos.

(7-A)  A fim de garantir uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas aos trabalhadores e às empresas, é necessário avançar rumo a uma execução inteligente e proporcionar todo o apoio possível à plena introdução e utilização dos sistemas de notação de risco. Para o efeito, cabe facultar às autoridades de execução competentes acesso em tempo real aos registos eletrónicos nacionais (REN), tirando pleno partido do sistema de Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR). [Alt. 778]

(8)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/22/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011(9).

(8-A)   As regras relativas ao destacamento de trabalhadores aplicáveis às atividades de transporte rodoviário devem ser equilibradas, simples e ter um ónus administrativo reduzido para os Estados-Membros e as empresas de transporte. Tais regras não devem ter por objetivo desencorajar as operações fora do país de estabelecimento de uma empresa. [Alt. 779]

(9)  Foram igualmente sentidas dificuldades na aplicação das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, definidas na Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e das regras relativas aos requisitos administrativos, estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) ao setor dos transportes rodoviários, de grande mobilidade. A descoordenação das medidas nacionais sobre a aplicação e a execução das disposições em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários tem gerado incerteza jurídica, distorções da concorrência no setor dos transportes e elevados encargos administrativos para os operadores não residentes da União. Esta situação criou restrições indevidas à livre prestação transfronteiriça de serviços de transporte rodoviário, com efeitos secundários negativos no emprego e na competitividade das empresas de transporte. Convém harmonizar os requisitos administrativos e as medidas de controlo para evitar que os transportadores sofram atrasos desnecessários ou arbitrários. [Alt. 780]

(9-A)  O intercâmbio de dados e informações, a cooperação administrativa e a assistência mútua entre os Estados-Membros devem ter lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) – cuja base jurídica é o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 – com vista a garantir a plena conformidade com as regras. Do mesmo modo, o IMI deve ser usado para o envio e a atualização das declarações de destacamento entre os transportadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros destinatários. Para alcançar este último objetivo, seria necessário desenvolver, no quadro do sistema IMI, uma interface pública paralela a que os transportadores tenham acesso. [Alt. 781]

(9-B)  Todos os intervenientes na cadeia de entregas de mercadorias devem assumir a sua quota-parte de responsabilidade por violação das normas previstas na presente diretiva. Trata-se, nomeadamente, dos casos em que os intervenientes tenham efetivamente conhecimento de infrações ou dos casos em que, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, deveriam ter conhecimento da sua existência. [Alt. 782]

(9-C)  A fim de assegurar que as medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário sejam corretamente aplicadas, tal como definidas nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE, importa reforçar os controlos e a cooperação ao nível da União para combater a fraude relativa ao destacamento dos condutores. [Alt. 783]

(9-D)  Os contratantes devem ser incentivados a atuar com responsabilidade social utilizando operadores de transportes que cumpram as regras previstas na presente diretiva. Para que os contratantes consigam encontrar esses operadores de transportes mais facilmente, a Comissão deve avaliar os instrumentos existentes e as boas práticas que promovem um comportamento socialmente responsável de todos os intervenientes na cadeia de distribuição de mercadorias, com vista a estabelecer uma plataforma europeia de empresas de transporte fiáveis, se for caso disso. [Alt. 784]

(9-E)  O não cumprimento das normas relativas ao estabelecimento de uma empresa internacional de transporte rodoviário gera distorções no mercado interno e contribui para uma concorrência desleal entre empresas. As condições que governam o estabelecimento de uma empresa internacional de transporte rodoviário devem, por conseguinte, ser reforçadas e mais fáceis de controlar, nomeadamente para combater o fenómeno das empresas de fachada. [Alt. 785]

(10)  A Comissão, na sua proposta de 8 de março de 2016(12) de revisão da Diretiva 96/71/CE, reconheceu que a aplicação da mesma diretiva suscita questões e dificuldades jurídicas específicas num setor de grande mobilidade, como o dos transportes rodoviários, e referiu que as questões em causa devem ser abordadas de melhor forma através de legislação setorial específica no âmbito do transporte rodoviário.

(10-A)   Tendo em conta que existe um défice de condutores na Europa, as condições de trabalho devem ser significativamente melhoradas, a fim de tornar esta profissão mais atrativa. [Alt. 786]

(11)  A fim de garantir a aplicação proporcionada e efetiva da Diretiva 96/71/CE no setor dos transportes rodoviários, é necessário estabelecer regras setoriais específicas que reflitam a especificidade da grande mobilidade dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário e assegurem um equilíbrio entre a proteção social dos condutores e a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos operadores. As disposições em matéria de destacamento de trabalhadores previstas na Diretiva 96/71/CE, bem como as disposições constantes da Diretiva 2014/67/UE relativas à respetiva implementação, devem aplicar-se ao setor dos transportes rodoviários, nos termos da presente diretiva. [Alt. 787]

(12)  O equilíbrio desses critérios deve assentar no conceito de ligação suficiente de um condutor com o território do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, deve ser estabelecido um limiar temporal, a partir do qual é aplicável o salário mínimo e a remuneração mínima correspondente às férias anuais do Estado-Membro de acolhimento Esta ligação suficiente existe no caso das atividades de transportes internacionais. Este limiar temporal não deve aplicar-se às operações de cabotagem na aceção dos Regulamentos (CE) n.º 1072/2009(13) e (CE) n.º 1073/2009(14), dado que aí toda a operação de transporte tem lugar num Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, as remunerações mínimas e as férias anuais remuneradas do Estado-Membro de acolhimento a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE devem aplicar-se à cabotagem, independentemente da frequência e da duração das operações desenvolvidas pelo condutor. [Alt. 788]

(12-A)  No caso de transportes internacionais, a principal ligação de um condutor no transporte internacional bilateral seria com o Estado-Membro de estabelecimento da empresa de transportes, uma vez que o condutor regressa regularmente a esse Estado‑Membro. Um condutor pode efetuar diversas operações de transporte bilaterais durante uma viagem. Por outro lado, existe uma ligação suficiente com o território de um Estado-Membro de acolhimento se o condutor realizar nesse Estado-Membro outros tipos de operações, nomeadamente operações de transporte internacional não bilateral. [Alt. 789]

(12-B)  A fim de assegurar uma utilização eficiente dos recursos de transporte, ter em conta as realidades operacionais e reduzir o número de trajetos em vazio, o que constitui um elemento importante na realização dos objetivos do Acordo de Paris no que respeita à redução das emissões de CO2, deve ser possível realizar um número limitado de atividades adicionais de transporte sem desencadear as regras de destacamento. Essas atividades consistem em operações realizadas durante um período no decurso ou na sequência de operações bilaterais de transporte internacional a partir do Estado-Membro de estabelecimento e antes da viagem de regresso para esse Estado-Membro. [Alt. 790]

(12-C)  No caso de o condutor efetuar uma operação de transporte combinado, a natureza do serviço prestado durante o troço inicial ou final está estreitamente ligada ao Estado-Membro de estabelecimento se o troço, por si só, representar uma operação de transporte bilateral. Por outro lado, existe uma ligação suficiente com o território de um Estado-Membro de acolhimento se a operação de transporte durante o troço for realizada no interior do Estado‑Membro de acolhimento ou como uma operação de transporte internacional não bilateral, pelo que as regras de destacamento devem ser aplicáveis nesses casos. [Alt. 791]

(12-D)   Uma vez que não há uma ligação suficiente entre um condutor e o território de um Estado-Membro de trânsito, as operações de trânsito não devem ser consideradas situações de destacamento. Deve igualmente ser esclarecido que o facto de haver passageiros que saem do autocarro durante uma paragem por razões de higiene não altera a qualificação da operação de transporte. [Alt. 792]

(12-E)  O transporte rodoviário é um setor de grande mobilidade que requer uma abordagem comum para determinados aspetos relativos às remunerações praticadas no setor. As empresas de transportes necessitam de segurança jurídica quanto às normas e requisitos que devem cumprir. Essas normas e requisitos devem ser claros, compreensíveis e de acesso fácil para as empresas de transportes e devem permitir um controlo eficaz. É importante que as novas normas não introduzam encargos administrativos desnecessários e tenham devidamente em conta os interesses das PME. [Alt. 793]

(12-F)  Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, incluindo o respeito pela autonomia dos parceiros sociais, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE são fixadas por convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 8, dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE essas condições sejam disponibilizadas, de forma acessível e transparente, às empresas de transporte de outros Estados-Membros e aos condutores destacados, e devem procurar obter a participação dos parceiros sociais. As informações relevantes devem, em especial, dizer respeito às diferentes remunerações e aos seus elementos constitutivos, incluindo os elementos de remuneração previstos nas convenções coletivas locais ou regionais, o método de cálculo utilizado para calcular a remuneração e, quando pertinente, os critérios de classificação nas diferentes categorias salariais. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/957(15) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE, as empresas de transporte não devem ser penalizadas em caso de não cumprimento de elementos da remuneração, do método utilizado para calcular a remuneração devida e, se for caso disso, dos critérios de classificação nas várias categorias salariais não acessíveis ao público. [Alt. 794]

(13)  A fim de assegurar um controlo eficaz e efetivo das regras setoriais em matéria de destacamento de trabalhadores e evitar encargos administrativos desproporcionados para o setor dos operadores não residentes, devem ser estabelecidos requisitos de controlo no setor do transporte rodoviário, tirando pleno partido de instrumentos de controlo, como o tacógrafo digital. Com vista a reduzir ao mínimo a complexidade das obrigações estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE, os Estados-Membros devem poder impor aos transportadores rodoviários unicamente os requisitos administrativos constantes da presente diretiva, que foram concebidos especificamente para o setor dos transportes rodoviários. [Alt. 795]

(13-A)   A fim de minimizar os encargos administrativos e as funções de gestão de documentos que incumbem aos condutores, os transportadores devem fornecer, a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro em que o transportador está estabelecido, todos os documentos necessários, de acordo com as disposições do capítulo III da Diretiva 2014/67/UE sobre a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros. [Alt. 796]

(13-B)   A fim de facilitar a implementação, aplicação e execução da presente diretiva, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) deve ser utilizado nos Estados-Membros para reforçar o intercâmbio transfronteiriço de informações entre autoridades de poder local e regional. Poderá igualmente ser vantajoso alargar o IMI para incluir a apresentação e a transmissão de declarações simples. [Alt. 797]

(13-C)   A fim de reduzir os encargos administrativos dos transportadores, que são frequentemente pequenas e médias empresas, seria conveniente simplificar o processo de envio de declarações de destacamento pelos transportadores através de formulários normalizados com alguns elementos predefinidos traduzidos em todas as línguas oficiais da União. [Alt. 798]

(13-D)   A execução e a aplicação geral das regras sobre o destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários poderão afetar a estrutura do setor do transporte rodoviário de mercadorias da União. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão devem acompanhar de perto o impacto do presente processo. [Alt. 799]

(13-E)   A execução deverá centrar-se nas inspeções nas instalações da empresa. Embora não devam ser excluídas, as operações de fiscalização na estrada deverão ser efetuadas de modo não discriminatório e incidir apenas nas guias de remessa ou nas respetivas versões eletrónicas, nas confirmações de pré-registo e no certificado de regresso ao país de estabelecimento do transportador ou de residência do condutor. As operações de fiscalização na estrada devem servir para verificar, em primeiro lugar, os dados do tacógrafo, na medida em que tal é importante para determinar a atividade de um condutor e de um veículo durante um período contínuo de quatro semanas, bem como o âmbito geográfico de tal atividade. O registo do código do país pode revestir-se de utilidade neste contexto. [Alt. 800]

(13-F)   A Comissão deve avaliar periodicamente o impacto da aplicação e do cumprimento das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário e transmitir essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, devem ser apresentadas propostas para continuar a simplificar essas normas e reduzir os encargos administrativos. [Alt. 801]

(13-G)   Em reconhecimento da necessidade de um tratamento específico do setor dos transportes, em que as deslocações constituem a própria essência do trabalho realizado pelos condutores, a aplicação da Diretiva 96/71/CE ao setor do transporte rodoviário deverá coincidir com a data de entrada em vigor da alteração da Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e a regras específicas em relação à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário. [Alt. 802]

(13-H)   A fim de adaptar os anexos da presente diretiva à evolução das boas práticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações desses anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(17). A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 803]

(-14-A)  O intercâmbio de informações no âmbito de uma cooperação administrativa e assistência mútua eficazes entre os Estados-Membros deverá respeitar as normas em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679. [Alt. 804]

(-14-B)   Todas as partes da cadeia de abastecimento devem respeitar as normas destinadas a garantir boas condições sociais em todo o mercado europeu de transporte rodoviário. A fim de criar um mercado interno europeu sustentável do ponto de vista económico e social, importa criar e aplicar uma cadeia de responsabilidade que abranja todos os intervenientes na cadeia logística. A aplicação da transparência e da responsabilidade e o aumento da igualdade social e económica reforçarão o interesse pela profissão de condutor e promoverão uma concorrência sã. [Alt. 805]

(14)  A Diretiva 2006/22/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2006/22/CE é alterada do seguinte modo:

1)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho»;

"

2)  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:"

«A presente diretiva estabelece exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014* e da Diretiva 2002/15/CE**.

______________________

* Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

** Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).»;

"

3)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Esses controlos devem incidir todos os anos numa amostragem transversal ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e, no caso dos controlos realizados nas instalações, dos trabalhadores móveis e condutores abrangidos pela Diretiva 2002/15/CE. Os Estados-Membros organizam operações de fiscalização na estrada para verificar o cumprimento da Diretiva 2002/15/CE apenas após introdução de tecnologia que permita realizar esses controlos de uma forma eficaz. Até que isso aconteça, esses controlos devem ser efetuados exclusivamente nas instalações dos transportadores.»; [Alt. 806]

"

b)  No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Cada Estado-Membro deve organizar os controlos de modo a que, pelo menos, 3 % dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 561/2006, (UE) n.º 165/2014 e pela Diretiva 2002/15/CE sejam controlados. Se, na sequência de um controlo na estrada, o condutor não estiver em condições de apresentar um ou mais dos documentos requeridos, o condutor deve ser autorizado a prosseguir a sua operação de transporte e o transportador no Estado-Membro de estabelecimento é obrigado a entregar os documentos solicitados através das autoridades competentes.»; [Alt. 807]

"

c)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. As informações fornecidas à Comissão de acordo com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 devem incluir o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados nas instalações e o número e natureza das infrações registadas, indicando se se tratava de transporte de passageiros ou de mercadorias.»; [Alt. 808]

"

3-A)  O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 5.º

Controlos concertados

Os Estados-Membros devem efetuar, pelo menos seis vezes por ano, controlos concertados na estrada e nas instalações aos condutores e veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014. Esses controlos devem ser efetuados simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados Membros, agindo nos respetivos territórios. A síntese dos resultados dos controlos concertados será tornada pública em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.»; [Alt. 809]

"

4)  No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os controlos nas instalações devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com os diferentes tipos de transporte e de empresas. Devem igualmente ser efetuados quando se detetarem na estrada infrações graves aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 ou à Diretiva 2002/15/CE.»; [Alt. 810]

"

4-A)  No artigo 7.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Transmitir à Comissão, nos termos do artigo 17.º do Regulamento(CE) n.º 561/2006, os resultados estatísticos bienais;»; [Alt. 811]

"

5)  Ao artigo 7.°, n.º 1, é aditada uma alínea com a seguinte redação:"

«d) A fim de garantir o intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que diz respeito à aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e da Diretiva 2002/15/CE.»;

"

6)  O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

-a)  No artigo 8.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«1. As informações disponibilizadas bilateralmente nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 serão trocadas entre os organismos designados que, de acordo com o artigo 7.º, tiverem sido notificados à Comissão:»; [Alt. 812]

"

a)  No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Mediante pedido fundamentado específico de um Estado-Membro em casos pontuais, desde que as informações requeridas não estejam disponíveis através da consulta direta dos registos eletrónicos nacionais referidos no artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009.»; [Alt. 813]

"

b)  É inserido o seguinte número:"

«1-A. Os Estados-Membros devem fornecer as informações solicitadas por outros Estados-Membros, nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo, no prazo de 25 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido nos casos que exijam uma análise aprofundada ou que impliquem controlos nas instalações das empresas em causa. Em casos devidamente justificados que exijam uma análise aprofundada ou que impliquem controlos nas instalações das empresas em causa, o prazo é de 20 dias úteis. Pode ser determinado um prazo mais curto, por mútuo acordo entre os Estados-Membros. Em casos urgentes ou situações que exijam uma simples consulta de registos, como, por exemplo, de um sistema de classificação de riscos, as informações solicitadas devem ser apresentadas no prazo de três dias úteis. [Alt. 814]

Sempre que o Estado-Membro requerido considerar que o pedido não se encontra suficientemente fundamentado, deve informar, no prazo de 10 cinco dias úteis, o Estado-Membro requerente. O Estado-Membro requerente deve fundamentar o seu pedido com mais informações. Se tal não for possível, o pedido poderá ser indeferido pelo Estado-Membro. [Alt. 815]

No caso de ser difícil ou impossível satisfazer um pedido de informações ou efetuar controlos, inspeções ou investigações, o Estado-Membro em causa requerido deve informar, no prazo de 10 cinco dias úteis, o Estado-Membro requerente a esse respeito, apresentando as suas razões e comunicar as razões que fundamentam devidamente a dificuldade ou a impossibilidade de fornecer a informação pertinente. Os Estados-Membros em causa devem discutir com os demais, com vista a encontrar uma solução para os problemas levantados. [Alt. 816]

Logo que a Comissão tenha conhecimento de problemas persistentes a nível do intercâmbio de informações, ou de recusa permanente de fornecer os dados solicitados, pode tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação, incluindo, se adequado, a abertura de um inquérito e a aplicação de sanções ao Estado-Membro em causa.». [Alt. 817]

"

b-A)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em derrogação do disposto no artigo 21.º da Diretiva 2014/67/UE, a troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros prevista nos n.ºs 1 e 1-A será implementada através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012. As autoridades competentes dos Estados-Membros terão acesso direto em tempo real a dados constantes dos registos eletrónicos nacionais através do sistema de Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009.»; [Alt. 818]

"

b-B)  Ao artigo 7.º, n.º 8, é aditado o seguinte parágrafo:"

«2-A. A Comissão deve desenvolver uma aplicação eletrónica comum a todos os Estados-Membros da UE, que permita o acesso direto e em tempo real dos inspetores ao REETR e ao IMI durante os controlos na estrada e nas instalações até 2020. Esta aplicação deve ser desenvolvida através de um projeto‑piloto.» [Alt. 819]

"

7)  O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros devem adotar um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infrações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 ou às disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2002/15/CE que cada empresa tiver cometido.

A Comissão deve, mediante atos de execução, estabelecer fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A que estabeleçam uma fórmula comum para calcular a notação de risco das empresas, que deve ter em conta o número, a gravidade e a frequência de ocorrência das infrações, bem como os resultados dos controlos no caso de não terem sido detetadas infrações e de a empresa de transporte rodoviário ter utilizado o tacógrafo inteligente, nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014, em todos os seus veículos. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame enunciado no artigo 12.º, n.º 2, da referida diretiva.»; [Alt. 820]

"

b)  No n.º 2, é suprimido o segundo período;

b-A)  No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«3. No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014.»; [Alt. 821]

"

b-B)  No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A fim de estabelecer linhas diretrizes para a apreciação das infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 ou (UE) n.º 165/2014, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A para alterar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infrações, divididas por categorias em função da sua gravidade.»; [Alt. 822]

"

b-C)  No n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A categoria correspondente à infração mais grave deve incluir as infrações nas quais o desrespeito das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou (UE) n.º 165/2014 provoca um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.»; [Alt. 823]

"

c)  São aditados os seguintes números:"

«4. A fim de facilitar a realização de controlos de estrada seletivos, os dados constantes do sistema nacional de classificação dos riscos e dos registos nacionais das empresas e atividades de transporte devem ser facultados, no momento do controlo, a todas as autoridades de controlo competentes do Estado-Membro em causa, através de, pelo menos, uma aplicação eletrónica comum a todos os Estados-Membros que lhes permita o acesso direto e em tempo real ao REETR; [Alt. 824]

5.  Os Estados-Membros devem disponibilizar as informações constantes do sistema nacional de classificação dos riscos, mediante pedido ou diretamente, através dos registos eletrónicos nacionais interoperáveis, tal como referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, a todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 8.º. Neste sentido, o intercâmbio de dados e de informações sobre infrações e a notação de risco dos transportadores deve concentrar-se no REETR e deve ser levado a cabo através da interligação que esse sistema proporciona entre os diferentes registos nacionais nos Estados-Membros.»; [Alt. 825]

"

8)  No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A Comissão deve, mediante atos de execução, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer uma abordagem comum para o registo e controlo dos períodos dedicados a outros trabalhos, conforme definido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 561/2006 e, designadamente a forma e os casos específicos em que se deve proceder ao registo, assim como para o registo e o controlo dos períodos de, pelo menos, uma semana, durante os quais o condutor está afastado do veículo . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2 e não está em condições de realizar quaisquer atividades com o veículo em causa.»; [Alt. 826]

"

8-A)  O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 12.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»; [Alt. 827]

"

8-B)  No artigo 13.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Estimular a coerência de abordagem e uma interpretação harmonizada do Regulamento (CE) n.º 561/2006 entre as autoridades responsáveis pelos controlos;»; [Alt. 828]

"

8-C)  O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 14.º

Negociações com países terceiros

Após a entrada em vigor da presente diretiva, a União entabulará negociações com os países terceiros relevantes tendo em vista a aplicação de regras equivalentes às estabelecidas na presente diretiva.

Enquanto aguardam a conclusão dessas negociações, os Estados-Membros incluirão nos resultados estatísticos a enviar à Comissão nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) nº 561/2006 dados sobre os controlos efetuados a veículos de países terceiros.»; [Alt. 829]

"

8-D)  O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 15.º

Atualização dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de alterar os anexos I e II de modo a introduzir as adaptações necessárias à evolução das melhores práticas.»; [Alt. 830]

"

8-E)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 15.º-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificados na mesma. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 3, e no artigo 15.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; [Alt. 831]

"

9)  O anexo I é alterado do seguinte modo:

-a)  Na Parte A, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais; igualmente, folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do anexo II da presente diretiva, e/ou em folhas impressas;»; [Alt. 832]

"

-a-A)  Na Parte A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Relativamente ao período referido no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas na Diretiva 2007/46/CE(18).»; [Alt. 833]

"

-a-B)  Na parte A, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4) Funcionamento correto do aparelho de controlo (deteção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006;»; [Alt. 834]

"

a)  Na parte A, é aditado o seguinte ponto:"

«6. Tempo de trabalho semanal, tal como previsto nos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2002/15/CE, desde que exista tecnologia disponível que permita realizar esses controlos de uma forma eficaz.»; [Alt. 835]

"

b)  Na parte B, é inserido o ponto, com a seguinte redação:"

«4. Requisitos relativos ao tempo de trabalho semanal, pausas e trabalho noturno estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Diretiva 2002/15/CE.»;

"

b-A)  Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados-Membros podem, se adequado e caso seja detetada uma infração, controlar a corresponsabilidade de outros instigadores ou cúmplices da cadeia de transporte, como sejam expedidores, transitários ou contratantes, e designadamente verificar se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir o Regulamento (CE) n.º 561/2006 e o Regulamento (UE) n.º 165/2014.». [Alt. 836]

"

Artigo 2.º

1.  O presente artigo estabelece regras específicas no que diz respeito a determinados aspetos da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos administrativos e às medidas de controlo aplicáveis ao destacamento dos referidos condutores.

1-A.  Essas regras específicas aplicam-se a condutores ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro que tome uma das medidas transnacionais referidas no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 96/71/CE.

2.  Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE aos condutores do setor do transporte rodoviário ao serviço de empresas referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, sempre que estejam envolvidos em operações de transporte internacional, tal como definidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1072/2009 e 1073/2009, se o período de destacamento no seu território para desempenho dessas operações for igual ou inferior a 3 dias durante um período de um mês civil.

2.  Um condutor não pode ser considerado destacado para efeitos da Diretiva 96/71/CE quando executar operações de transporte bilateral.

Para efeitos da presente diretiva, uma operação de transporte bilateral respeitante a mercadorias constitui circulação de mercadorias, com base num contrato de transporte, a partir do Estado-Membro de estabelecimento, tal como definido no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, para outro Estado-Membro ou um país terceiro, ou a partir de outro Estado-Membro ou país terceiro para o Estado-Membro de estabelecimento.

2-A.  A partir da data em que os condutores devem registar manualmente os dados relativos às travessias de fronteiras, em conformidade como o artigo 34.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, os Estados-Membros devem igualmente aplicar a isenção prevista no n.º 2 no que diz respeito ao transporte de mercadorias, sempre que:

–  o condutor que realiza uma operação de transporte bilateral efetue, para além desta operação, uma atividade de carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou países terceiros que atravesse, desde que não carregue mercadorias e as descarregue no mesmo Estado-Membro.

Quando uma operação de transporte bilateral que tem início no Estado-Membro de estabelecimento, e durante a qual não é efetuada nenhuma atividade adicional, é seguida de uma operação de transporte bilateral para o Estado-Membro de estabelecimento, aplica-se a isenção de, no máximo, duas atividades adicionais de carga e/ou descarga em conformidade com as condições definidas anteriormente.

Esta isenção só é aplicável até à data em que é instalado nos veículos matriculados num Estado-Membro pela primeira vez em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 um tacógrafo inteligente que cumpra o registo das travessias de fronteiras e atividades adicionais referidas no artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo desse mesmo regulamento. A partir dessa data a isenção referida no primeiro parágrafo aplica-se exclusivamente aos condutores de veículos equipados com um tacógrafo inteligente que cumpra as disposições enunciadas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do referido regulamento.

2-B.  Um condutor que exerça uma atividade de serviço de transporte de passageiros internacional ocasional ou regular, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1073/2009, não deve ser considerado destacado para efeitos da Diretiva 96/71/CE quando:

–  recolhe os passageiros no Estado-Membro de estabelecimento e os larga noutro Estado-Membro ou num país terceiro; ou

–  recolhe os passageiros num Estado-Membro ou num país terceiro e os larga no Estado-Membro de estabelecimento; ou

–  recolhe e larga passageiros no Estado-Membro de estabelecimento para efeitos de excursões locais, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1073/2009.

2-C.  Um condutor que realiza uma operação de cabotagem nos termos definidos pelos Regulamento (CE) n.º 1072/2009 e Regulamento (CE) n.º 1073/2009 é considerado destacado em conformidade com a Diretiva 96/71/CE.

2-D.  Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE, o condutor não deve ser considerado destacado no território de um Estado-Membro que atravessa sem carregar ou descarregar mercadorias ou sem tomar ou largar passageiros.

2-E.  Quando efetuar o troço rodoviário inicial ou final de uma operação de transporte combinado, tal como definida na Diretiva 92/106/CEE, o condutor não é considerado destacado para efeitos da Diretiva 96/71/CE se o troço rodoviário, por si só, for constituído por operações de transporte bilateral, tal como definidas no n.º 2.

2-F.  Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, que estão estabelecidas em convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 8 da referida diretiva, são disponibilizadas de forma acessível e transparente às empresas de transportes de outros Estados-Membros e aos condutores destacados. As informações relevantes devem, em especial, dizer respeito às diferentes remunerações e aos seus elementos constitutivos, incluindo os elementos de remuneração previstos nas convenções coletivas locais ou regionais, o método de cálculo utilizado para calcular a remuneração e, quando pertinente, os critérios de classificação nas diferentes categorias salariais. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/957, que altera a Diretiva 96/71/CE, as empresas de transporte não serão penalizadas pelo incumprimento de elementos de remuneração, pelo método utilizado para calcular a remuneração devida e, se for caso disso, pelos critérios de classificação nas várias categorias de salários se estes não estiverem acessíveis ao público.

2-G.  As empresas de transportes estabelecidas num Estado que não seja um Estado-Membro não podem beneficiar de um tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas num Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem aplicar medidas equivalentes à Diretiva 96/71/CE e à presente diretiva [XX/XX] (lex specialis) nas respetivas convenções bilaterais com países terceiros aquando da concessão de acesso ao mercado da UE a empresas de transporte rodoviário estabelecidas nesses países terceiros. Os Estados-Membros devem igualmente esforçar-se por aplicar tais medidas equivalentes no contexto de acordos multilaterais com países terceiros. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições pertinentes dos seus acordos bilaterais e multilaterais com países terceiros.

A fim de assegurar um controlo adequado destas medidas equivalentes em matéria de destacamento por parte de operadores de países terceiros, os Estados-Membros devem assegurar que as normas revistas do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX no que diz respeito ao posicionamento através do tacógrafo [Regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 165/2014] são aplicadas no âmbito do Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR). [Alt. 837]

Se o período de destacamento for superior a 3 dias, os Estados-Membros devem aplicar as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE durante todo o período de destacamento no seu território durante o período de um mês civil referido no primeiro parágrafo. [Alt. 838]

3.  Para efeitos do cálculo dos períodos de destacamento a que se refere o n.º 2: [Alt. 839]

a)  Um período de trabalho diário inferior a seis horas despendido no território de um Estado-Membro de acolhimento deve ser considerado como meio dia; [Alt. 840]

b)  Um período de trabalho diário de seis ou mais horas despendido no território de um Estado-Membro de acolhimento deve ser considerado como um dia inteiro; [Alt. 841]

c)  As pausas, os períodos de repouso, bem como os períodos de disponibilidade despendidos no território de um Estado-Membro de acolhimento devem ser considerados como tempo de trabalho. [Alt. 842]

4.  OsEm derrogação do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE, os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo que se seguem: [Alt. 843]

a)  A obrigação do transportador rodoviário estabelecido noutro Estado-Membro de enviar apresentar uma declaração de destacamento e qualquer atualização da mesma, em formato eletrónico, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro para o qual o condutor é destacado, o mais tardar no início do destacamento, em formato eletrónico, na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou em inglês numa das línguas oficiais da União Europeia, que contenha apenas as seguintes informações: [Alt. 844]

i)  a identidade do transportador rodoviário através do seu número de identificação fiscal intracomunitário ou do número da licença comunitária; [Alt. 845]

ii)  os dados de contacto de um gestor de transportes ou de outras pessoas de contacto no Estado-Membro de estabelecimento para estabelecer a ligação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde os serviços são prestados e para enviar e receber documentos ou comunicações;

iii)  informações sobre o condutor destacado, incluindo o seguinte: a identidade, o país de residência, o país de pagamento das contribuições para a segurança social, o número previsto de segurança social e a identidade dos condutores destacados o número da carta de condução; [Alt. 846]

iv)  a duração data prevista e as datas previstas para o início e o para o início e a duração prevista, a data do fim do destacamento e a legislação aplicável ao contrato de trabalho; [Alt. 847]

iv-A)  para os transportadores rodoviários: a identidade e os dados de contacto dos destinatários, desde que o transportador não utilize a e-CMR; [Alt. 848]

v)  as chapas de matrícula dos veículos utilizados em destacamento;

vi)  o tipo de serviços de transportes, isto é, o transporte de mercadorias, transporte de passageiros, transporte internacional, uma operação de cabotagem;

vi-A)  para os transportadores rodoviários: os endereços de carga(s) e descarga(s), desde que o transportador não utilize a e-CMR; [Alt. 849]

b)  A obrigação do condutor transportador rodoviário de manter e disponibilizar garantir que o condutor tenha disponível, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia da declaração de destacamento e o comprovativo da operação de transporte no Estado-Membro de acolhimento como, por exemplo, uma carta de porte eletrónica (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; [Alt. 850]

c)  A obrigação do condutor transportador rodoviário de manter e disponibilizar garantir que o condutor tenha disponíveis, quando solicitados no controlo de estrada, os registos dos tacógrafos e, em especial, o código de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente aquando da realização de operações de transporte rodoviário internacional ou de operações de cabotagem; [Alt. 851]

c-A)  Durante os controlos de estrada a que se referem as alíneas b) e c) do presente artigo, o condutor deve ser autorizado a contactar a sede social, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer os documentos solicitados; [Alt. 852]

d)  A obrigação do condutor de manter e disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia do contrato de trabalho ou documento equivalente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 91/533/CEE do Conselho(19), traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou em inglês; [Alt. 854]

e)  A obrigação do condutor de disponibilizar, quando solicitada no controlo de estrada, em papel ou em formato eletrónico, uma cópia dos recibos de retribuição dos últimos dois meses; durante o controlo de estrada, o condutor deve ser autorizado a contactar a sede social, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer essa cópia; [Alt. 855]

f)  A obrigação do transportador rodoviário de entregar enviar, através da interface pública do IMI, após o período de destacamento, em papel ou em suporte eletrónico, [...] cópias dos documentos referidos nas alíneas b), e c) e e), a pedido das autoridades do Estado-Membro de acolhimento, dentro de um período de tempo razoável; para o qual o condutor é destacado, bem como documentação sobre a remuneração dos condutores destacados relativa ao período de destacamento e o respetivo contrato de trabalho ou um documento equivalente na aceção do artigo 3.º da Diretiva 91/533/CEE do Conselho(20), registos dos tempos de trabalho do condutor e comprovativos de pagamentos.

O transportador rodoviário deve fornecer a documentação requerida utilizando a interface pública IMI no prazo de 2 meses a contar da data do pedido.

Caso o transportador rodoviário não forneça toda a documentação solicitada através da interface pública IMI no prazo previsto, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o destacamento ocorreu podem, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE, solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador. Quando tal pedido é feito através da IMI, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador devem ter acesso à declaração de destacamento e a outras informações pertinentes apresentadas pelo operador através da interface pública IMI.

As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador devem assegurar que os documentos solicitados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o destacamento ocorreu são fornecidos através da IMI no prazo de 25 dias úteis a contar da data do pedido. [Alt. 853]

5.  Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o operador de transporte rodoviário pode apresentar uma declaração de destacamento que abranja um período máximo de seis meses. [Alt. 856]

5-A.  As informações das declarações são guardadas no repositório do IMI para efeitos de controlo por um período de 18 meses e são acessíveis diretamente e em tempo real a todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros designados em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/67/UE, com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e com o artigo 7.º da Diretiva 2006/22/CE.

A autoridade nacional competente pode autorizar os parceiros sociais, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, a ter acesso às informações, desde que:

–  essas informações estejam relacionadas com o destacamento no território do Estado-Membro em causa;

–  essas informações sejam utilizadas para efeitos de aplicação das normas em matéria de destacamento; e ainda

–  o tratamento de dados seja conforme ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. [Alt. 857]

5-B.  A Comissão adota atos de execução tendo em vista a elaboração de formulários normalizados em todas as línguas da União a utilizar para apresentar as declarações através da interface pública IMI, especificar as funcionalidades da declaração no IMI e o modo como as informações a que se refere o n.º 4, alínea a), subalíneas i) a vi-A), devem ser apresentadas na declaração e assegurar que essas informações constantes das declarações sejam automaticamente traduzidas para uma língua de um Estado-Membro de acolhimento. Os atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.º-A, n.º 2. [Alt. 858]

5-C.   Os Estados-Membros evitam demoras desnecessárias na execução das medidas de controlo que possam afetar a duração e datas previstas do destacamento. [Alt. 859]

5-D.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam de forma estreita e prestam assistência mútua, bem como todas as informações pertinentes, nas condições estabelecidas pela Diretiva 2014/67/UE e pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009. [Alt. 860]

Artigo 2.º-A

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 861]

Artigo 2.º-B

Os Estados-Membros preveem sanções contra os expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes em caso de incumprimento do disposto no artigo 2.º da presente diretiva, sempre que tenham conhecimento ou, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, deveriam ter conhecimento, de que os serviços de transporte contratados violam as disposições da presente diretiva.

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções são efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. [Alt. 862]

Artigo 2.º-C

A Comissão avalia os instrumentos existentes e as melhores práticas que promovam um comportamento socialmente responsável de todos os intervenientes na cadeia de entregas de mercadorias e apresenta uma proposta legislativa com vista a estabelecer uma plataforma europeia de empresas de transporte fidedignas, se adequado, no prazo de ... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva]. [Alt. 863]

Artigo 2.º-D

Execução inteligente

1.   Sem prejuízo da Diretiva 2014/67/UE e para fazer cumprir as obrigações estipuladas no artigo 2.º da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação no seu território de uma estratégia nacional coerente de execução. Essa estratégia deve incidir sobre as empresas com uma classificação de risco elevado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Cada Estado-Membro deve assegurar que os controlos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2006/22/CE incluam, se necessário, um controlo do destacamento e que esses controlos sejam efetuados sem discriminação, nomeadamente sem discriminação com base nas matrículas dos veículos utilizados no destacamento.

3.   Os Estados-Membros devem visar as empresas classificadas como apresentando maior risco de infringir as disposições do artigo 2.º da presente diretiva que lhes sejam aplicáveis. Para esse efeito, os Estados-Membros devem, no âmbito do sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e prorrogado em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, tratar o risco de tais infrações como um risco por direito próprio.

4.   Para efeitos do n.º 3, os Estados‑Membros devem ter acesso às informações e aos dados registados, processados ou armazenados pelos tacógrafos inteligentes referidos no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014, às declarações de destacamento a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, da presente diretiva, bem como aos documentos de transporte eletrónicos, como a guia de remessa eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (e-CMR).

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de determinar as características dos dados aos quais os Estados-Membros devem ter acesso, as condições de utilização desses dados e as especificações técnicas para a respetiva transmissão ou acessibilidade, especificando em particular:

a)   uma lista pormenorizada das informações e dos dados aos quais as autoridades competentes nacionais devem ter acesso, que devem incluir, pelo menos, a data e o local das passagens nas fronteiras, as operações de carga e descarga, a matrícula do veículo e os dados do condutor;

b)   os direitos de acesso das autoridades competentes, discriminados, se for caso disso, pelo tipo de autoridades competentes, o tipo de acesso e os fins a que os dados se destinam;

c)   as especificações técnicas para a transmissão ou o acesso aos dados a que se refere a alínea a), incluindo, se for caso disso, a duração máxima da conservação dos dados, discriminados, se necessário, por tipo de dados.

6.   Os dados pessoais a que se refere o presente artigo devem ser acessíveis ou conservados apenas durante o período estritamente necessário para a consecução dos objetivos para que foram recolhidos ou para que são tratados. Assim que esses dados deixem de ser necessários para esses efeitos, devem ser destruídos.

7.   Os Estados-Membros devem, pelo menos três vezes por ano, efetuar ações concertadas de controlo na estrada visando o destacamento, que podem coincidir com os controlos efetuados em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/22/CE. Esses controlos devem ser efetuados simultaneamente pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação no domínio do destacamento de dois ou mais Estados‑Membros, operando nos respetivos territórios. Os Estados‑Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre o número e o tipo de infrações detetadas.

A síntese dos resultados dos controlos concertados será tornada pública em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. [Alt. 864]

Artigo 2.º-E

Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1024/2012

No anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 são aditados os seguintes pontos:"

«12-A. Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho: Artigo 8.º

12-B.   Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE relativas ao destacamento de condutores no âmbito do transporte rodoviário: Artigo 2.º, n.º 5. [Alt. 865]

"

Artigo 3.º

Apresentação de relatórios e reexame

1.  A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva, nomeadamente o impacto do artigo 2.º, até [3 anos após a data de transposição da presente diretiva] e dar disso conhecimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa.

1.  Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente a implementação da legislação inteligente referida no artigo 2.º-D e as eventuais dificuldades de execução.

A fim de permitir a avaliação da eficácia das informações de execução, o relatório deve incluir informações sobre a eficácia:

–  do tacógrafo inteligente referido no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014;

–  da utilização das IMI referidas no artigo 2.º, n.º 5, alíneas a) e b), do presente diretiva;

–  da utilização de documentos de transporte eletrónicos, tais como guias de remessa eletrónicas nos termos da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (e-CMR);

–  do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes através do REETR e da IMI, bem como informações sobre a eficácia das autoridades no que respeita ao acesso direto e em tempo real tanto do REETR como da IMI através da aplicação da UE durante os controlos na estrada referidos nos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 2006/22/CE; e ainda

–  da aplicação do programa de formação destinado a ajudar os condutores e todos os agentes envolvidos no processo, incluindo as empresas, as administrações e os inspetores, a adaptarem-se às novas regras e exigências que os afetam.

2.  Na sequência do relatório referido no n.º 1, a Comissão deve proceder à avaliação regular da presente diretiva e apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o formato dos relatórios mencionados no n.º 1, assim como orientações para esses relatórios.

Esses atos de execução podem incluir regras que exijam que os Estados‑Membros forneçam à Comissão dados sobre os fluxos de tráfego e dados sobre os Estados-Membros de matrícula dos veículos recolhidos pelos sistemas de portagem nos Estados-Membros, caso esses dados existam, para efeitos de avaliação da eficácia da aplicação da presente diretiva.

3.  Sempre que for adequado, os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem ser acompanhados das propostas pertinentes.

3.  Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, em especial no que se refere à eficácia da aplicação, incluindo uma análise custo-benefício da utilização de sensores de peso para efeitos de registo automático dos pontos de carga/descarga. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório é tornado público. [Alt. 866]

Artigo 3.º-A

Formação

A fim de assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva, quer a Comissão, quer os Estados-Membros, devem estabelecer um programa abrangente e integral de formação e adaptação às novas regras e requisitos exigidos, quer aos condutores, quer a todos os atores do processo, empresas, administrações e inspetores. [Alt. 867]

Artigo 4.º

1.  Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [...] [O prazo de transposição deverá ser o mais curto possível e, regra geral, não deverá exceder dois anos], o mais tardar 30 de julho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 868]

O setor dos transportes, devido às características de elevada mobilidade que lhe são reconhecidas, está isento das medidas decorrentes do ato legislativo que altera a Diretiva 96/71/CE, até a presente diretiva se tornar aplicável. [Alt. 869]

O setor dos transportes está isento das medidas decorrentes do ato legislativo que altera a Diretiva 96/71/CE até à entrada em vigor dos requisitos de execução que estabelecem regras específicas em matéria de transportes previstas na presente diretiva. [Alt. 870]

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 197 de 8.6.2018, p. 45.
(2) JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.
(3)JO C 197 de 8.6.2018, p. 45.
(4)JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(6) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(7) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(8) Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(9)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10)Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(11)Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(12)COM(2016)0128.
(13)Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(14)Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(15) Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16).
(16) Regulamento (UE) n.°º1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(17) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(18) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(19)Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).
(20) Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).


Tempos de condução diário e semanal, pausas mínimas e períodos de repouso e posicionamento por meio de tacógrafos ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (COM(2017)0277 – C8-0167/2017 – 2017/0122(COD))
P8_TA(2019)0340A8-0205/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0277),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0167/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0205/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos

P8_TC1-COD(2017)0122


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  As boas condições de trabalho para os condutores e condições comerciais equitativas para as empresas de transporte rodoviário são da maior importância para a criação de um setor dos transportes rodoviários seguro, eficiente e socialmente responsável e não discriminatório, capaz de atrair trabalhadores qualificados. Para facilitar este processo, é essencial que a regulamentação social da União no domínio dos transportes rodoviários seja clara, proporcionada, adequada à sua finalidade, fácil de aplicar e executar, e implementada de forma eficaz e coerente em toda a União. [Alt. 346]

(2)  Atendendo à avaliação da eficácia e eficiência da implementação do atual conjunto de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), foram identificadas algumas lacunas no na aplicação do quadro jurídico existente. A regulamentação pouco clara e inadequada em matéria de repouso semanal, instalações de repouso, pausas no caso das tripulações múltiplas e a ausência de regulamentação sobre o regresso dos condutores ao seu domicílio ou a outro local da sua escolha, conduziu a interpretações e práticas de execução divergentes nos Estados-Membros. Vários Estados-Membros adotaram recentemente medidas unilaterais, aumentando ainda mais a insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os condutores e operadores. Por outro lado, os tempos máximos de condução por dia e por semana, tal como definidos no Regulamento (CE) nº 561/2006, contribuem de forma eficaz para a melhoria das condições sociais dos condutores de transportes rodoviários e para a segurança rodoviária em geral, pelo que devem ser tomadas medidas para garantir que sejam respeitados. [Alt. 347]

(2-A)   A bem da segurança rodoviária e da aplicação da lei, todos os condutores devem estar plenamente cientes da regulamentação em matéria de tempos de condução e períodos de repouso, assim como da disponibilidade de instalações de repouso. Por conseguinte, os Estados-Membros devem procurar elaborar orientações que apresentem o presente regulamento de forma clara e simples, forneçam informações úteis sobre zonas de estacionamento e instalações de repouso e salientem a importância de combater a fadiga. [Alt. 348]

(2-B)   A bem da segurança rodoviária, as empresas de transporte devem ser incentivadas a adotar uma cultura de segurança que inclua políticas e procedimentos de segurança elaborados pelos quadros superiores, o compromisso de aplicar a política de segurança pelos quadros médios e a disponibilidade para cumprir as normas de segurança pelos trabalhadores. Deve ser dada claramente atenção aos problemas de segurança do transporte rodoviário, incluindo a fadiga, a responsabilidade, o planeamento da viagem, as escalas de serviço, a remuneração baseada no desempenho e a gestão «just-in-time». [Alt. 349]

(3)  A avaliação ex post do Regulamento (CE) n.º 561/2006, confirmou que a execução incoerente e ineficaz da regulamentação social da União se deveu principalmente a disposições pouco claras, à utilização ineficiente e desigual das ferramentas de controlo e à cooperação administrativa insuficiente entre os Estados-Membros, o que provocou uma fragmentação do mercado interno europeu. [Alt. 350]

(4)  Uma regulamentação clara, adequada e executada uniformemente é também crucial para atingir os objetivos de melhorar as condições de trabalho dos condutores e, em especial, assegurar uma concorrência sem distorções e leal entre os operadores, contribuindo para a segurança rodoviária de todos os utentes da estrada. [Alt. 351]

(4-A)   Toda a regulamentação nacional aplicada ao transporte rodoviário deve ser proporcionada e justificada e não deve prejudicar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a fim de manter, ou até reforçar, a competitividade da União Europeia. [Alt. 352]

(4-B)  A fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível europeu no domínio dos transportes rodoviários, o presente regulamento deve aplicar-se a todos os veículos com mais de 2,4 toneladas que efetuam transportes internacionais. [Alt. 353/rev]

(5)  Os atuais requisitos em matéria de pausas revelaram-se inadequados e pouco práticos para os condutores em equipa. Por conseguinte, é conveniente adaptar o requisito relativo ao registo das pausas à especificidade das operações de transporte efetuadas por condutores que conduzem em equipa.

(5-A)   O transporte de mercadorias é substancialmente diferente do transporte de passageiros. Os condutores dos autocarros estão em contacto próximo com os passageiros e devem estar em posição de fazer pausas com maior flexibilidade e sem que tal prolongue os tempos de condução ou encurte os tempos de descanso e as pausas. [Alt. 354]

(6)  Os condutores que efetuam operações de transporte internacional de longa distância passam longos períodos fora do seu domicílio. Os atuais requisitos relativos ao repouso semanal regular prolongam desnecessariamente esses períodos. É, pois, conveniente adaptar a disposição relativa ao período de repouso semanal regular de modo a que os condutores possam mais facilmente efetuar operações de transporte em conformidade com a regulamentação e chegar ao seu domicílio ou a um destino da sua escolha para gozarem um período de repouso semanal regular, bem como serem integralmente compensados por todos os períodos de repouso semanal reduzidos. É igualmente necessário prever que os operadores organizem o trabalho dos condutores de forma a que estes períodos fora do domicílio não sejam excessivamente longos. Se um condutor optar por gozar o referido período de repouso em casa, a empresa de transporte deve garantir ao condutor os meios para o seu regresso. [Alt. 355]

(6-A)   Caso o trabalho de um condutor inclua previsivelmente atividades para o empregador que não as suas tarefas profissionais de condução, como a carga ou descarga, encontrar um lugar de estacionamento, fazer a manutenção do veículo, preparar o itinerário, etc., o tempo necessário para executar essas tarefas deve ser tido em conta na determinação do tempo de trabalho, da possibilidade de descanso adequado e da remuneração. [Alt. 356]

(6-B)   A fim de assegurar boas condições de trabalho aos condutores nos locais de carga e de descarga, os proprietários e os operadores dessas instalações devem proporcionar aos condutores o acesso a instalações sanitárias. [Alt. 357]

(6-C)  O rápido progresso tecnológico está a levar ao desenvolvimento de sistemas de condução autónoma com níveis crescentes de sofisticação. No futuro, esses sistemas poderão permitir uma utilização diferenciada de veículos que possam ser manobrados sem a intervenção de um condutor. Tal poderá conduzir a novas possibilidades operacionais, como os comboios de camiões. Por conseguinte, a legislação em vigor, incluindo a regulamentação sobre tempos de condução e períodos de repouso, terá de ser adaptada, pelo que é essencial existirem progressos ao nível do Grupo de Trabalho da UNECE. A Comissão deve apresentar um relatório que contenha uma avaliação da utilização dos sistemas de condução autónoma dos Estados-Membros, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa que tenha em conta as vantagens das tecnologias de condução autónoma. O objetivo dessa legislação consiste em garantir a segurança rodoviária, condições de concorrência equitativas e condições de trabalho adequadas e, simultaneamente, permitir que a UE seja pioneira em tecnologias e práticas inovadoras. [Alt. 358]

(7)  Existem diferenças entre os Estados-Membros relativamente à interpretação e implementação dos requisitos em matéria de repouso semanal, no que respeita ao local em que o repouso semanal deve ser gozado. Para garantir boas condições de trabalho e a segurança dos condutores, É é, por conseguinte, conveniente clarificar esse requisito, a fim de garantir que é fornecido aos condutores um alojamento de qualidade e adequado do ponto de vista do género, ou outro local escolhido pelo condutor e pago pelo empregador, para os seus períodos de repouso semanal regular, se estes forem gozados fora do domicílio. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de um número suficiente de zonas de estacionamento seguras e adaptadas às necessidades dos condutores. [Alt. 359]

(7-A)  As zonas específicas de estacionamento devem dispor de todas as instalações necessárias para garantir boas condições de repouso, ou seja, instalações sanitárias, culinárias, de segurança e de outro tipo. [Alt. 360]

(7-B)  São essenciais instalações de repouso adequadas para melhorar as condições de trabalho dos condutores no setor e manter a segurança rodoviária. Uma vez que o repouso na cabina é uma caraterística do setor dos transportes e, em certos casos, desejável do ponto de vista do conforto e da adequação, os condutores devem ser autorizados a descansar no veículo se este estiver equipado com instalações de dormida adequadas. Por conseguinte, a criação de zonas específicas de estacionamento não deve ser impedida ou dificultada de forma desproporcionada pelos Estados-Membros. [Alt. 361]

(7-C)  As orientações revistas relativas à RTE-T preveem a criação de zonas de repouso nas autoestradas, aproximadamente de 100 em 100 km, a fim de disponibilizar aos utilizadores comerciais das estradas zonas de estacionamento com um nível adequado de segurança, pelo que os Estados-Membros devem ser encorajados a aplicar as orientações relativas à RTE-T e a fazer os investimentos necessários em zonas de estacionamento adequadas e devidamente adaptadas. [Alt. 362]

(7-D)  A fim de disponibilizar instalações de repouso de boa qualidade e a preços acessíveis, a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar a criação de empresas de cariz social, comercial, público ou outro que se dediquem à exploração de zonas específicas de estacionamento. [Alt. 363]

(8)  Os condutores são muitas vezes confrontados com circunstâncias imprevistas que tornam impossível chegar a um destino desejado de repouso semanal sem violar a regulamentação da União. É conveniente auxiliar os condutores a lidar com essas circunstâncias, permitindo-lhes chegar ao seu destino para gozarem um período de repouso semanal sem infringir os requisitos sobre tempos de condução máximos.

(8-A)  São numerosas as operações de transporte rodoviário no interior da União que pressupõem o transporte por transbordador (ferry) ou por ferrovia durante uma parte do trajeto. Devem, pois, ser estabelecidas disposições claras e adequadas no que respeita aos períodos de repouso e de pausa para essas operações. [Alt. 364]

(9)  Para reduzir e prevenir práticas de execução divergentes e para reforçar ainda mais a eficácia e a eficiência da execução transfronteiras é fundamental estabelecer regras claras de cooperação administrativa regular entre os Estados-Membros.

(9-A)  Para garantir uma aplicação eficaz, é essencial que as autoridades competentes possam, quando realizam controlos na estrada, certificar-se de que os tempos de condução e os períodos de repouso foram devidamente cumpridos no dia do controlo e nos 56 dias precedentes. [Alt. 365]

(9-B)   Deve ser disponibilizada informação aos condutores, a fim de garantir que as regras sejam claras, facilmente compreensíveis e passíveis de execução. Esse propósito deve ser alcançado através da coordenação da Comissão. Os condutores devem ainda receber informações sobre zonas de repouso e de estacionamento seguras para que possam planear melhor as suas viagens. Além disso, através da coordenação da Comissão, deve ser criada uma linha telefónica gratuita destinada a alertar os serviços de controlo, em caso de pressão indevida sobre os condutores, fraude ou comportamentos ilegais. [Alt. 366]

(9-C)  Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, os Estados-Membros são obrigados a aplicar uma classificação comum das infrações ao avaliar a idoneidade. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as normas nacionais em matéria de sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 e ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 sejam aplicadas de forma eficaz, proporcional e dissuasora. São ainda necessárias outras medidas para garantir que todas as sanções aplicadas pelos Estados-Membros sejam não discriminatórias e proporcionais à gravidade da infração. [Alt. 367]

(10)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 561/2006, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para clarificar quaisquer disposições desse regulamento e estabelecer abordagens comuns sobre a sua aplicação e execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011(7).

(11)  Para reforçar a relação custo-eficácia da execução da regulamentação social, deve explorar-se plenamente o potencial dos atuais e futuros sistemas tacográficos os atuais sistemas tacográficos inteligentes devem ser obrigatórios nos transportes internacionais. Por conseguinte, as funcionalidades do tacógrafo devem ser melhoradas, a fim de permitir posicionamentos mais precisos, em especial durante operações de transporte internacional. [Alt. 368]

(11-A)   O rápido desenvolvimento das novas tecnologias e da digitalização em toda a economia da União e a necessidade de condições de concorrência equitativas nos transportes rodoviários internacionais tornam necessário encurtar o período transitório para a instalação do tacógrafo inteligente nos veículos matriculados. O tacógrafo inteligente contribuirá para a simplificação dos controlos, facilitando assim o trabalho das autoridades nacionais. [Alt. 369]

(11-B)   Tendo em conta o uso generalizado de telemóveis inteligentes e o desenvolvimento contínuo das suas funcionalidades, e tendo em vista a implantação do projeto Galileo, que oferece maiores oportunidades para a localização em tempo real, já disponível em muitos telemóveis, a Comissão deve explorar a possibilidade de desenvolver e certificar uma aplicação para telemóvel que ofereça as mesmas vantagens que o tacógrafo inteligente com os mesmos custos conexos. [Alt. 370]

(11-C)  A fim de garantir normas de saúde e de segurança adequadas para os condutores, é necessário criar ou melhorar zonas de estacionamento seguras, instalações sanitárias adequadas e alojamentos de qualidade. Deve existir uma rede suficiente de zonas de estacionamento na União. [Alt. 371]

(12)  Os Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(8) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12-A)  Reconhece que o transporte de mercadorias é diferente do transporte de pessoas. Os condutores dos autocarros estão em contacto próximo com os passageiros e devem beneficiar de condições mais adequadas no quadro do presente regulamento, sem que tal prolongue os tempos de condução ou encurte os tempos de descanso e as pausas. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar se é possível adotar regras específicas neste setor, especialmente no que se refere aos serviços ocasionais, como definidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 4, do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro. [Alt. 372]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 561/2006 é alterado do seguinte modo:

-1)  Ao artigo 2.º, n.º 1, é aditado a seguinte alínea:"

«-a-A) De mercadorias em operações internacionais de transporte em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 2,4 toneladas, ou»; [Alt. 373]

"

-1-A)  No artigo 3.º, a alínea a-A) passa a ter a seguinte redação:"

«a-A) Veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas utilizados para transportar materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão, ou para a entrega de produtos que tenham sido fabricados de forma artesanal na empresa que emprega o condutor, e que sejam utilizados apenas num raio de 150 km a partir da base da empresa e na condição de a condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor;»; [Alt. 374]

"

1)  No artigo 3.º, a seguinte alínea h) passa a ter a seguinte redação:"

«h) Veículos ou conjuntos de veículos utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;»;

"

1-A)  Ao artigo 3.º é aditada a seguinte alínea:"

«h-A) Veículos comerciais ligeiros utilizados para o transporte de mercadorias, em que o transporte não é efetuado por conta de outrem ou por conta própria, mas por conta da empresa ou do condutor, se a condução não for a atividade principal da pessoa que conduz o veículo;»; [Alt. 375]

"

2)  Ao artigo 4.º, é aditada a seguinte alínea r):"

«r) «Transporte não comercial»: qualquer transporte rodoviário, com exceção dos transportes por conta de outrem ou por conta própria, não remunerado e que não gera quaisquer receitas ou rendimentos;»; [Alt. 376]

"

2-A)   Ao artigo 4.º é aditada a seguinte alínea:"

«r-A) «Domicílio»: a residência registada do condutor num Estado-Membro.»; [Alt. 377]

"

2-B)   No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A idade mínima dos motoristas é de 18 anos completos.»; [Alt. 378]

"

3)  No artigo 6.º, n.º 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«O condutor deve registar como «outro trabalho» qualquer tempo descrito no artigo 4.º, alínea e), bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; deve ainda registar quaisquer períodos de «disponibilidade», tal como definidos no artigo 3.º, alínea b), da Diretiva 2002/15/CE, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 5, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 165/2014. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo.»;

"

4)  Ao artigo 7.º é aditado o seguinte terceiro parágrafo:"

«O condutor de um veículo com tripulação múltipla pode decidir efetuar uma pausa de 45 minutos num veículo conduzido por outro condutor desde que o condutor que goza a pausa não seja envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo.»;

"

5)  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

a)  No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«6. Em cada período de quatro semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:

   a) Quatro períodos de repouso semanal regular, ou
   b) Dois períodos de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas e dois períodos de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas.

Para efeitos da alínea b), os períodos de repouso semanal reduzidos são compensados mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.»; [Alt. 379]

"

b)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:"

«7. Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve preceder ou seguir um ser ligado a outro período de repouso regular semanal de, pelo menos, 45 horas.»; [Alt. 381]

"

c)  São inseridos os seguintes números:"

«8-A. Os períodos de repouso semanal regular e quaisquer repousos semanais de duração superior a 45 horas gozados, a título de compensação de um repouso semanal reduzido anterior, não devem ser gozados num veículo. Devem sê-lo num alojamento apropriado de qualidade e adequado do ponto de vista do género, fora da cabine, com instalações de dormida e sanitárias sanitárias e de dormida adequadas para o condutor. Esse alojamento deve ser: [Alt. 382]

   a) Quer fornecido pelo empregador ou pago pelo empregador, ou [Alt. 383]
   b) No domicílio do condutor ou noutro local privado escolhido pelo condutor. [Alt. 384]

8-B.  A empresa de transporte deve organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam gozar, pelo menos, um período de repouso semanal regular ou um repouso semanal de 45 horas, a título de compensação de um repouso semanal reduzido, no domicílio, em ou noutro local escolhido pelo condutor antes do final de cada período de três quatro semanas consecutivas. O condutor deve comunicar por escrito à empresa de transporte, no mínimo duas semanas antes do período de repouso, se este será gozado num local diferente do seu domicílio. Se um condutor optar por gozar esse período de repouso no seu domicílio, a empresa de transporte deve facultar ao condutor os meios para que este possa regressar ao seu domicílio. A empresa deve documentar a forma como cumpre esta obrigação e manter a documentação nas suas instalações a fim de a apresentar a pedido das autoridades de controlo.»; [Alt. 385]

«O condutor deve declarar que gozou, num local à sua escolha, um período de repouso semanal regular ou um repouso semanal de duração superior a 45 horas a título de compensação por um repouso semanal reduzido. A declaração deve ser conservada nas instalações da empresa.»; [Alt. 386]

"

c-A)  É aditado o seguinte número:"

«9-A. Até ... [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho a possibilidade de adotar regras mais adequadas para os condutores que exerçam uma atividade de serviço ocasional de transporte de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro.»; [Alt. 380]

"

5-A)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 8.°-A

1.  Até ... [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a localização das zonas específicas de estacionamento disponíveis nos seus territórios e, subsequentemente, notificá-la de quaisquer alterações a essa informação. A Comissão deve elaborar uma lista de todas as zonas específicas de estacionamento de acesso público num único sítio Web oficial, que deve ser atualizado regularmente.

2.  Todas as zonas de estacionamento que possuam pelo menos as instalações e características previstas no anexo 1 e que sejam divulgadas pela Comissão em conformidade com o n.º 2 podem indicar, à entrada, que são zonas específicas de estacionamento.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a realização regular de controlos aleatórios para verificar a conformidade das características do estacionamento com os critérios aplicáveis às zonas específicas de estacionamento definidos no anexo.

4.  Os Estados-Membros devem investigar as queixas relativas a zonas específicas de estacionamento certificadas que não cumpram os critérios definidos no anexo.

5.  Os Estados-Membros devem incentivar a criação de zonas específicas de estacionamento, em conformidade com o disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013.

O mais tardar até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a disponibilidade de instalações de repouso adequadas para os condutores e de zonas de estacionamento seguras. Esse relatório deve ser acompanhado do projeto de regulamento que estabelece as normas e os procedimentos para a certificação das zonas específicas de estacionamento a que se refere o n.º 4 do presente artigo. O relatório deve ser atualizado anualmente com base nas informações recolhidas pela Comissão nos termos do n.º 5 e deve conter uma lista das medidas propostas para aumentar o número e a qualidade das instalações de repouso adequadas para os condutores e das zonas de estacionamento seguras.»; [Alt. 387]

"

6)  O artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:"

«1. Em derrogação do artigo 8.º, no caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio e gozar um período de repouso diário regular ou um período de repouso semanal reduzido, este período pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades que, no total, não ultrapassem uma hora. Durante o referido período de repouso diário regular ou período de repouso semanal reduzido, o condutor deve dispor de uma cabine para pernoitar, de uma cama ou de um beliche.»; [Alt. 388]

"

6-A)  No artigo 9.º, é inserido o seguinte número:"

«1-A) A derrogação prevista no n.º 1 pode ser alargada aos períodos de repouso semanal regular se a viagem em transbordador (ferry) tiver uma duração igual ou superior a 12 horas. Durante esse período de repouso semanal regular, o condutor deve ter acesso a uma cabine para pernoitar.»; [Alt. 389]

"

6-B)  No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas, da velocidade da entrega e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que favoreça a violação do presente regulamento.»; [Alt. 390]

"

7)  Ao artigo 12.º, é aditado o seguinte segundo parágrafo:"

«Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, o condutor pode, a título excecional, não observar o disposto no artigo 8.º 6.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo n.ºs 1 e 2, após um repouso de 30 minutos, para poder chegar a um alojamento apropriado, tal como referido no artigo 8.º, n.º 8-A, a fim de aí gozar um repouso diário ou semanal. Uma tal inobservância não deve resultar na superação dos tempos de condução diária ou semanal ou na redução dos períodos de repouso diário ou semanal, em duas horas, ao centro operacional do empregador a que está normalmente afetado e onde deve iniciar o repouso semanal regular do condutor. O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada às instalações de alojamento adequadas, o motivo de tal inobservância. Este período igual ou inferior a duas horas deve ser compensado com um período de repouso equivalente, gozado em conjunto com outro período de repouso, antes do final da terceira semana seguinte à semana em causa.»; [Alt. 391]

"

7-A)  No artigo 13.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.º, n.º 13, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, para distribuir bens como parte de envios postais definidos no artigo 2.º, n.º 6, da Diretiva 97/67/CE.»; [Alt. 392]

"

7-B)   No artigo 13.º, n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:"

«e) Veículos que circulem exclusivamente em ilhas ou regiões isoladas do restante território nacional cuja superfície não exceda 2 300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel, nem confinem com nenhum outro Estado-Membro;»; [Alt. 393]

"

7-C)  Ao artigo 13.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:"

«p-A) Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 44 toneladas utilizados por uma empresa de construção num raio de, no máximo, 100 km a partir da base da empresa e desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do condutor;»; [Alt. 394]

"

8)  O artigo 14.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em caso de urgência, os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, conceder uma derrogação temporária até ao limite de 30 dias, que deve ser devidamente justificada e imediatamente notificada à Comissão.

Esta informação deve ser publicada num sítio Web público específico mantido pela Comissão em todas as línguas da UE.»; [Alt. 395]

"

9)  O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 15.°

Os Estados-Membros devem garantir que os condutores dos veículos referidos no artigo 3.º, alínea a), são regidos por regras nacionais que proporcionem proteção adequada em matéria de tempos de condução autorizados e de pausas e períodos de repouso obrigatórios. OsEm prol das condições de trabalho dos condutores, bem como da segurança rodoviária e da aplicação das regras, os Estados-Membros devem informar a Comissão das regras nacionais pertinentes aplicáveis a esses condutores garantir zonas de estacionamento e de repouso, sem neve ou gelo no inverno, sobretudo nas regiões ultraperiféricas e/ou periféricas da União Europeia.»; [Alt. 396]

"

9-A)  Ao artigo 17.º, é aditado o seguinte número:"

«3-A. O relatório deve incluir uma avaliação do recurso aos sistemas de condução autónoma nos Estados-Membros e da possibilidade de o condutor registar o período durante o qual é ativado o sistema de condução autónoma, e deve conter, se apropriado, uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento, nomeadamente os requisitos necessários para o condutor registar os dados no tacógrafo inteligente.»; [Alt. 397]

"

10)  O artigo 19.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.º 165/2014 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua implementação. Essas sanções devem ser eficazes, e proporcionais à sua gravidade das infrações, tal como determinado em conformidade com o indicado no anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infração ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 será sujeita a mais de uma sanção ou processo. Os Estados-Membros devem, até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29.º, notificar à Comissão as referidas medidas e as regras sobre sanções até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29.º, juntamente com o método e os critérios escolhidos a nível nacional para avaliar a respetiva proporcionalidade. Os Estados-Membros notificam sem demora quaisquer alterações que lhes sejam feitas subsequentemente subsequentes que os afetem. A Comissão informará os Estados-Membros em conformidade dessas regras e medidas, assim como de quaisquer alterações às mesmas.

Essas informações devem ser publicadas num sítio Web público específico mantido pela Comissão em todas as línguas da UE, que contenha informações pormenorizadas sobre as sanções aplicáveis nos Estados-Membros.»; [Alt. 398]

"

11)  O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros devem trabalhar em estreita cooperação e assistir-se mutuamente, sem demora injustificada, de modo a facilitar a aplicação coerente do presente regulamento e a sua execução efetiva, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2006/22/CE.»;

"

b)  Ao n.º 2, é aditada a seguinte alínea c):"

«c) Outras informações específicas, incluindo a notação de risco da empresa, suscetível de ter consequências para a conformidade com as disposições do presente regulamento.»;

"

c)  São inseridos os seguintes números:"

«3-A. Para efeitos do intercâmbio de informações no quadro do presente regulamento, os Estados-Membros devem utilizar os organismos de ligação intracomunitária designados nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2006/22/CE.

3-B A cooperação e assistência administrativa recíproca são prestadas gratuitamente.»;

"

12)  O artigo 25.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão adota atos de execução que estabelecem as abordagens comuns para a aplicação do presente regulamento, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.»; [Alt. 399]

"

12-A)  É aditado o seguinte anexo:"

«Requisitos mínimos para as zonas de estacionamento

Parte A: Instalações de serviço

   1) Sanitários equipados com torneiras, limpos, em boas condições e verificados com regularidade:
   até 10 lugares, pelo menos um sanitário, com quatro casas de banho;
   de 10 a 25 lugares, pelo menos um sanitário, com oito casas de banho;
   de 25 a 50 lugares, pelo menos dois sanitários, com 10 casas de banho cada;
   de 50 a 75 lugares, pelo menos dois sanitários, com 15 casas de banho cada;
   de 75 a 125 lugares, pelo menos quatro sanitários, com 15 casas de banho cada;
   mais de 125 lugares, pelo menos seis sanitários, com 15 casas de banho cada;
   2) Duches limpos, em boas condições e verificados com regularidade:
   até 10 lugares, pelo menos um bloco de duches, com dois chuveiros;
   de 25 a 50 lugares, pelo menos dois blocos de duches, com cinco chuveiros cada;
   de 50 a 75 lugares, pelo menos dois blocos de duches, com 10 chuveiros cada;
   de 75 a 125 lugares, pelo menos quatro blocos de duches, com 12 chuveiros cada;
   mais de 125 lugares, pelo menos seis blocos de duches, com 15 chuveiros cada;
   3) Acesso adequado a água potável;
   4) Instalações de cozinha adequadas, zona de restauração rápida ou restaurante;
   5) Loja com grande variedade de alimentos, bebidas, etc., no local ou na zona circundante;
   6) Caixotes do lixo em número e com capacidade suficientes;
   7) Abrigo contra a chuva e o sol perto da área de estacionamento;
   8) Plano de emergência/ gestão de crise/ contactos de emergência conhecidos do pessoal;
   9) Mesas de piquenique com bancos ou equivalente em número razoável;
   10) Serviços próprios de Internet sem fios;
   11) Sistema eletrónico de reservas, pagamento e faturação;
   12) Sistema, local e em linha, de indicação dos lugares disponíveis;
   13) As instalações devem ser adequadas do ponto de vista de género;

Parte B: Dispositivos de segurança

   1) Uma separação contínua da zona de estacionamento e da área circundante, como vedações ou barreiras equivalentes, que impeça a entrada ocasional e a entrada ilegítima intencional ou que dificulte a entrada;
   2) Acesso permitido apenas aos utentes e ao pessoal da zona de estacionamento de camiões;
   3) Sistema de gravação digital (pelo menos 25 fotogramas por segundo). O sistema grava em modo contínuo ou de deteção de movimento;
   4) Um sistema de CCTV capaz de cobrir toda a vedação e assegurar o registo claro de todas as atividades junto à vedação (função de gravação);
   5) Vigilância do local através de rondas ou equivalente;
   6) Todos os incidentes criminosos são notificados ao pessoal da área de estacionamento e à polícia. Se possível, o veículo deve ser imobilizado e aguardar instruções da polícia;
   7) Zonas de circulação para veículos e peões permanentemente iluminadas;
   8) Segurança dos peões assegurada nas zonas específicas de estacionamento;
   9) Vigilância da área de estacionamento através da realização de controlos de segurança adequados e proporcionados;
   10) Indicação clara do ou dos números de telefone dos serviços de emergência.» [Alt. 400]

"

Artigo 2.º

O Regulamento (UE) n.º 165/2014 é alterado do seguinte modo:

-1)  No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. O presente regulamento estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e da Diretiva 92/6/CEE do Conselho(11), do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, da Diretiva 92/106/CEE do Conselho(12), da Diretiva 96/71/CE e da Diretiva 2014/67/UE no que se refere ao destacamento de trabalhadores dos transportes rodoviários, e da Diretiva que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.»; [Alt. 401]

"

-1-A)  Ao artigo 2.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:"

«h-A) «Tacógrafo inteligente», um tacógrafo digital que utiliza um serviço de posicionamento baseado num sistema de navegação por satélite que determina a sua posição automaticamente, em conformidade com o presente regulamento.»; [Alt. 402]

"

-1-B)  No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. O mais tardar(13) ... [3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], os veículos a seguir indicados devem ser equipados com um tacógrafo inteligente:

   a) Os veículos que circulam num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de registo que estejam equipados com um tacógrafo analógico;
   b) Os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo que estejam equipados com um tacógrafo digital em conformidade com as especificações constantes do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho em vigor até 30 de setembro de 2011; ou
   c) Os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado‑Membro de registo que estejam equipados com um tacógrafo digital em conformidade com as especificações constantes do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho em vigor a partir de 1 de outubro de 2011.»; [Alt. 403]

"

-1-C)  Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte número:"

«4-A. Até ... [4 anos após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], todos os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo que estejam equipados com um tacógrafo digital em conformidade com o anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho aplicável desde 1 de outubro de 2012 devem ser equipados com um tacógrafo inteligente.»; [Alt. 404]

"

-1-D)  Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte número:"

«4-B. Até ... [5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], todos os veículos que circulam num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de registo que estejam equipados com um tacógrafo inteligente em conformidade com o anexo I-C do Regulamento de Execução (UE) 2016/799(14) da Comissão devem ser equipados com um tacógrafo inteligente.»; [Alt. 405]

"

-1-E)   Ao artigo 4.º, n.º 2, após o terceiro travessão, é aditado o seguinte travessão:"

«– possuir memória suficiente para armazenar todos os dados exigidos pelo presente regulamento;»; [Alt. 406]

"

-1-F)  No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros certificam-se de que o tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento é efetuado unicamente para verificar o cumprimento do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE, da Diretiva 92/6/CEE do Conselho, da Diretiva 92/106/CEE do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, da Diretiva 96/71/CE e da Diretiva 2014/67/UE no que diz respeito ao destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários, bem como da Diretiva que estabelece regras específicas no que respeita à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do transporte rodoviário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE e sob o controlo da autoridade de supervisão do Estado-Membro referida no artigo 51do Regulamento (UE) 2016/679.»; [Alt. 407]

"

-1-G)  No artigo 7.º, a parte introdutória do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Os Estados-Membros asseguram, designadamente, que os dados pessoais sejam protegidos contra outras utilizações que não as estritamente relacionadas com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.º 561/2006, a Diretiva 2002/15/CE, a Diretiva 92/6/CEE do Conselho, a Diretiva 92/106/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1072/2009, a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE no que diz respeito ao destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários, e com a Diretiva que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do transporte rodoviário, em conformidade com o n.º 1, no que diz respeito:»; [Alt. 408]

"

1)  O artigo 8.º, n.º 1, segundo travessão, passa a ter a seguinte redação:"

«– de três em três horas de tempo de condução acumulado, e de cada vez que o veículo atravesse a fronteira de um Estado‑Membro; [Alt. 409]

   de cada vez que um veículo efetue operações de carga ou descarga;»; [Alt. 410]

"

1-A)  Ao artigo 8.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:"

«A fim de facilitar a verificação da conformidade pelas autoridades responsáveis pelo controlo, os tacógrafos inteligentes devem registar igualmente se o veículo foi utilizado para o transporte de mercadorias ou de passageiros, conforme requerido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006.»; [Alt. 411]

"

1-B)  Ao artigo 8.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:"

«Os veículos matriculados pela primeira vez a partir de ... [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] devem ser equipados com um tacógrafo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, e com o artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, do presente regulamento.»; [Alt. 412]

"

1-C)  No artigo 14.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Até ... [1 ano após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem dotar adequadamente as suas autoridades de controlo do equipamento de deteção rápida à distância necessário para permitir a comunicação de dados a que se refere o presente artigo, tendo em conta os respetivos requisitos específicos de execução e estratégias. Até lá, os Estados‑Membros podem decidir se dotam as suas autoridades de controlo de tal equipamento de deteção rápida à distância necessário.»; [Alt. 413/rev]

"

1-D)  No artigo 9.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A comunicação a que se refere o n.º 1 só será estabelecida com o tacógrafo quando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades responsáveis pelo controlo. Serão tomadas as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados e a autenticação do equipamento de registo e de controlo. Só as autoridades responsáveis pelo controlo autorizadas a controlar as infrações aos atos jurídicos da União estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, e ao presente regulamento e as oficinas terão acesso aos dados comunicados, na medida em que for necessário para verificar o correto funcionamento do tacógrafo.»; [Alt. 414]

"

(1-E)  No artigo 11.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«Para assegurar que os tacógrafos inteligentes respeitem os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão adota, através de atos de execução, as disposições pormenorizadas necessárias à aplicação uniforme dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, com exceção das disposições que prevejam o registo de dados suplementares pelos tacógrafos.

Até ... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas para o registo das passagens de fronteira do veículo referido no artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, e no artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.»; [Alt. 415]

"

1-F)  No artigo 34.º, n.º 5, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:"

«iv) com o símbolo20190404-P8_TA(2019)0340_PT-p0000002.png : pausas, repouso, férias anuais ou baixa por doença, com o símbolo «transbordador (ferry)/comboio»: Para além do símbolo20190404-P8_TA(2019)0340_PT-p0000003.png: o período de repouso gozado num transbordador (ferry) ou comboio, conforme requerido pelo artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006.»; [Alt. 416]

"

2)  O artigo 34.º, n.º 7, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:"

«7. OSe o tacógrafo não for capaz de registar automaticamente a travessia da fronteira, o condutor deve, no primeiro ponto de paragem possível e disponível, introduzir no tacógrafo digital o símbolo do país em que iniciou o período de trabalho diário e o símbolo do país em que o terminou, bem como onde e quando o condutor atravessou uma fronteira no veículo, à chegada ao ponto de paragem adequado. O código do país após a travessia de uma fronteira para um novo país deve ser inserido em BEGIN no tacógrafo. Todavia, os Estados-Membros podem impor aos condutores dos veículos que efetuam operações de transporte internas no seu território que, ao símbolo do país, acrescentem outras especificações de caráter geográfico mais pormenorizadas, desde que esses Estados as tenham notificado à Comissão antes de 1 de abril de 1998.»; [Alt. 417]

"

2-A)   Ao artigo 34.º, é aditado o seguinte parágrafo:"

«7-A. Os condutores devem receber formação sobre como utilizar corretamente um tacógrafo, para conseguirem tirar o máximo partido do equipamento. Os condutores não devem ser responsáveis pelo custo da formação, devendo esta ser facultada pelo respetivo empregador.»; [Alt. 418]

"

2-B)   Ao artigo 34.º, é aditado o seguinte parágrafo:"

«7-B. Deve ser assegurada formação sobre a leitura e a monitorização corretas de um tacógrafo ao maior número possível de autoridades de controlo.»; [Alt. 419]

"

2-C)  O artigo 36.º, n.º 1, alínea i), passa a ter a seguinte redação:"

«i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 56 dias anteriores;»; [Alt. 420]

"

2-D)  O artigo 36.º, n.º 1, alínea iii), passa a ter a seguinte redação:"

«iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 56 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;»; [Alt. 421]

"

2-E)  O artigo 36.º, n.º 2, alínea ii), passa a ter a seguinte redação:"

«ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 56 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006;»; [Alt. 422]

"

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 197 de 8.6.2018, p. 45.
(2) JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.
(3)JO C 197 de 8.6.2018, p. 45.
(4)JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(6)Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)
(7)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8)Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(9)Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
(10) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
(11) Diretiva 92/6/CEE do Conselho de 10 de fevereiro de 1992 relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).
(12) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(13) Partindo do princípio de que o pacote rodoviário entra em vigor em 2019 e a segunda versão do ato de execução da Comissão para os tacógrafos inteligentes entra em vigor até 2019/2020 (ver artigo 11.º), aplicando-se em seguida uma abordagem faseada à adaptação.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1).


Adaptação à evolução no setor do transporte rodoviário ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor (COM(2017)0281 – C8-0169/2017 – 2017/0123(COD))
P8_TA(2019)0341A8-0204/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0281),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0169/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0204/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor

P8_TC1-COD(2017)0123


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  A experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009(6) e (CE) n.º 1072/2009(7) revelou que existe margem para melhorias em relação às regras previstas nesses regulamentos sob vários aspetos.

(2)  Até à data, e salvo disposição em contrário da legislação nacional, as regras relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário não se aplicavam às empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos que não ultrapassem esses limites. O número destas empresas, envolvidas em operações de transporte nacional e internacional, tem vindo a aumentar. Em resultado disso, vários Estados‑Membros decidiram aplicar as regras em matéria de acesso à atividade de transportador rodoviário, previstas no Regulamento (CE) n.º 1071/2009 para essas empresas. A fim de evitar eventuais lacunas e assegurar um nível mínimo de profissionalização para o ao setor com que recorre a veículos motorizados de massa máxima autorizada em carga não superior, incluindo a dos reboques, de 2,4 a 3,5 toneladas, para o transporte internacional, graças à aplicação de regras comuns, harmonizando assim as condições de concorrência entre todos os operadores, esta disposição deve ser suprimida, ao passo que os requisitos relativos ao estabelecimento efetivo e estável e à capacidade financeira apropriada devem passar a ter carácter vinculativo os requisitos para exercer a atividade de transportador rodoviário devem igualmente aplicar-se, evitando simultaneamente encargos administrativos desproporcionados. Uma vez que o presente regulamento apenas se aplica às empresas que efetuam o transporte de mercadorias por conta de outrem, as empresas que efetuam operações de transporte por conta própria não estão abrangidas pela presente disposição. [Alt. 110]

(2-A)  Na sua avaliação de impacto, a Comissão estima que as poupanças para as empresas se situem entre 2,7 e 5,2 mil milhões de EUR no período 2020-2035. [Alt. 111]

(3)  Atualmente, os Estados‑Membros têm o direito de impor requisitos adicionais ao acesso à atividade de transportador rodoviário, para além dos especificados no Regulamento (CE) n.º 1071/2009. A necessidade dessa possibilidade para satisfazer os imperativos não ficou demonstrada e a mesma suscitou disparidades de acesso. É, pois, adequado suprimi‑la.

(4)  É necessárioPara combater o fenómeno das chamadas «empresas de fachada» e garantir que a concorrência leal e a igualdade de condições de concorrência no mercado interno, são necessários o estabelecimento de critérios mais claros, uma monitorização e aplicação mais intensivas e uma melhor cooperação entre os Estados-Membros. os Os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado‑Membro têm devem ter uma presença efetiva e estável nesse Estado‑Membro, exercendo nele e aí exercer, efetivamente, as suas atividades de transporte, assim como atividades substanciais. Por conseguinte, e à luz da experiência, é necessário clarificar e reforçar as disposições relativas à existência de um estabelecimento efetivo e estável, evitando, simultaneamente, encargos administrativos desproporcionados. [Alt. 112]

(5)  Uma vez que o acesso à profissão depende da idoneidade da empresa em causa, há que esclarecer quais as pessoas cuja conduta deve ser tida em conta, os procedimentos administrativos que devem ser seguidos e o período de espera que antecede a reabilitação de um gestor de transportes que perdeu a idoneidade.

(6)  Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente as condições para uma concorrência leal no mercado dos transportes rodoviários, as infrações graves das regras fiscais nacionais devem ser aditadas aos artigos relevantes em matéria de avaliação da idoneidade.

(7)  Tendo em conta o seu potencial para afetar consideravelmente o mercado do transporte rodoviário de mercadorias, bem como a proteção social dos trabalhadores, as infrações graves às regras da União sobre o destacamento de trabalhadores e a cabotagem ou à legislação aplicável às obrigações contratuais devem ser contempladas nos elementos relevantes para a avaliação da idoneidade. [Alt. 113]

(8)  Dada a importância da concorrência leal no mercado, as infrações às regras da União relevantes sobre esta matéria devem ser tidas em conta na avaliação da idoneidade dos gestores de transportes e das empresas de transporte. A atribuição de poderes à Comissão para definir o grau de gravidade das infrações relevantes deve, pois, ser clarificada em conformidade.

(9)  As autoridades nacionais competentes tiveram dificuldade em identificar os documentos que podem ser apresentados pelas empresas de transporte para demonstrar a sua capacidade financeira, em especial, na ausência de contas anuais certificadas. As regras relativas aos elementos de prova exigidos para comprovar a capacidade financeira devem ser clarificadas.

(10)  As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a , incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas ou de combinações de veículos que não excedam esse limite, e que exerçam operações de transporte internacional, devem ter um nível mínimo de capacidade financeira, a fim de garantir que dispõem dos meios necessários para efetuar as operações de forma estável e duradoura. No entanto, uma vez que as operações em causa realizadas com estes veículos são geralmente de dimensão limitada, os requisitos correlatos devem ser menos exigentes do que as aplicáveis aos operadores que utilizem veículos ou conjuntos de veículos acima desse limite. [Alt. 114]

(11)  As informações sobre os transportadores incluídos nos registos eletrónicos nacionais devem ser tão completas quanto possível e atualizadas para permitir que as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras pertinentes possam dispor de uma visão adequada dos operadores que sejam objeto de inquérito. Em particular, a informação sobre o número de matrícula dos veículos à disposição dos operadores, o número de trabalhadores contratados, e a notação de risco, bem como a informação financeira, deverão facilitar a execução das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, assim como de outras legislações pertinentes da União, a nível nacional e transfronteiriço. Além disso, a fim de proporcionar aos funcionários responsáveis pela aplicação da legislação, incluindo os que efetuam inspeções na estrada, uma síntese clara e exaustiva dos operadores de transporte controlados, os funcionários devem dispor de acesso direto e em tempo real a todas as informações relevantes. Por conseguinte, os registos eletrónicos nacionais devem ser verdadeiramente interoperáveis e os dados neles contidos devem ser acessíveis diretamente e em tempo real aos funcionários designados de todos os Estados-Membros. As regras sobre o registo eletrónico nacional devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. [Alt. 115]

(12)  A definição de infração de máxima gravidade, se o tempo diário de condução for excedido, tal como previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, não é compatível com as atuais disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). A incoerência leva à incerteza, a práticas divergentes entre as autoridades nacionais e a dificuldades subsequentes na aplicação das regras em questão. Essa definição deve, por conseguinte, ser clarificada, a fim de assegurar a coerência entre ambos os regulamentos.

(13)  As regras relativas aos transportes nacionais efetuados a título temporário por transportadores de mercadorias não residentes num Estado‑Membro de acolhimento («cabotagem») devem ser claras, simples e de fácil aplicação, mantendo‑se, ao mesmo tempo, em geral, o nível de liberalização alcançado até à data. [Alt. 116]

(14)  A fim de evitar trajetos em vazio, as operações de cabotagem devem ser autorizadas, sob reserva de determinadas restrições, no Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, e a fim de facilitar o controlo e eliminar a incerteza, a limitação do número de operações de cabotagem na sequência de um transporte internacional deverá ser suprimida, embora o número de dias disponíveis para essas operações deva ser reduzido. [Alt. 117]

(14-A)  Para evitar que sejam efetuadas operações de cabotagem de forma sistemática, o que poderia criar uma atividade permanente ou contínua que distorce o mercado nacional, o prazo disponível para as operações de cabotagem num Estado-Membro de acolhimento deve ser reduzido. Além disso, os transportadores não devem ser autorizados a levar a cabo novas operações de cabotagem no mesmo Estado-Membro de acolhimento durante um determinado período e até que tenham efetuado um novo transporte internacional proveniente do Estado‑Membro onde a empresa se encontra estabelecida. A presente disposição não prejudica o exercício das operações de transporte internacionais. [Alt. 118]

(15)  A aplicação eficaz e eficiente das normas é um requisito essencial para a existência de uma concorrência leal no mercado interno. Uma maior digitalização dos instrumentos consagrados à aplicação é essencial para libertar capacidade de execução, reduzir os encargos administrativos desnecessários dos operadores de transportes internacionais e, em particular das PME, e para melhor visar os operadores de transporte de alto risco e detetar práticas fraudulentas. Com vista a desmaterializar os documentos de transporte, a utilização de documentos eletrónicos deverá, no futuro, tornar-se a regra, em especial a guia de remessa eletrónica, nos termos da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (eCMR). Os meios através dos quais os transportadores rodoviários podem provar a conformidade com as regras das operações de cabotagem devem ser clarificados. A utilização e a transmissão de informação eletrónica sobre o transporte devem ser reconhecidas enquanto meios comprovativos legítimos, o que irá simplificar a prestação de elementos de prova relevantes e o seu tratamento pelas autoridades competentes. O formato utilizado para esse efeito deve garantir a fiabilidade e a autenticidade. Tendo em conta a utilização crescente do intercâmbio eletrónico eficiente de informações nos transportes e na logística, é importante assegurar a coerência nos quadros regulamentares e nas disposições relativas à simplificação dos procedimentos administrativos. [Alt. 119]

(15-A)  A introdução célere do tacógrafo inteligente é fundamental, pois irá permitir às autoridades responsáveis pelas ações de controlo na estrada detetar infrações e anomalias de forma mais rápida e eficiente, o que redunda numa melhor aplicação do presente regulamento. [Alt. 120]

(16)  As empresas de transportes são os destinatários das regras em matéria de transportes internacionais e, como tal, estão sujeitas às consequências de eventuais infrações cometidas. No entanto, a fim de evitar abusos por parte de empresas que contratam serviços de transporte prestados por transportadores rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros devem igualmente prever sanções para os expedidores e os, carregadores, transitários, contratantes e subcontratantes sempre que, com conhecimento de causa, comissionem saibam que os serviços de transporte que contratam impliquem infrações às disposições do Regulamento (CE) n.º 1072/2009. A responsabilidade das empresas deve ser reduzida sempre que contratem serviços de transporte a empresas de transporte com uma classificação de risco reduzida. [Alt. 121]

(16-A)   A Autoridade Europeia do Trabalho proposta [...] destina-se a apoiar e a facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, com vista à aplicação eficaz da legislação pertinente da União. Ao apoiar e facilitar a aplicação do presente regulamento, a autoridade pode desempenhar um papel importante no apoio ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, no apoio ao desenvolvimento de capacidades dos Estados-Membros através do intercâmbio e da formação de pessoal e na ajuda aos Estados-Membros no que diz respeito à organização de controlos concertados. Tal reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros, melhoraria a cooperação efetiva entre autoridades competentes e contribuiria para combater a fraude e o abuso das regras. [Alt. 122]

(16-B)   A legislação no setor do transporte rodoviário deve ser reforçada, para assegurar uma boa aplicação e execução do regulamento ROMA I, de modo a que os contratos de trabalho reflitam o local de trabalho habitual dos trabalhadores. Entre o Regulamento ROMA I e as regras fundamentais do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, destinadas a combater as empresas fictícias e a assegurar a existência de critérios de estabelecimento adequados para as empresas, existe uma ligação complementar direta. Estas regras devem ser reforçadas de forma a garantir os direitos dos trabalhadores que trabalham temporariamente fora do seu país de trabalho habitual e a assegurar uma concorrência leal entre as empresas de transportes. [Alt. 123]

(17)  Na medida em que o presente regulamento introduz um certo grau de harmonização em domínios ainda não harmonizados pelo direito da União, em especial no que respeita ao transporte com veículos comerciais ligeiros e às práticas de execução da lei, os seus objetivos, a saber, aproximar as condições de concorrência e melhorar a execução da lei, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, podendo, todavia, em virtude da natureza dos objetivos prosseguidos, combinada com a natureza transfronteiriça do transporte rodoviário, ser mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento limita‑se ao mínimo necessário para alcançar os seus objetivos.

(18)  A fim de ter em conta a evolução do mercado e o progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar os Anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, completá‑lo mediante a elaboração de uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que, para além das previstas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, possam acarretar a perda de idoneidade e alterar os Anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1072/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(9). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, devendo os seus peritos ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(19)  Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 1.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i)  é suprimida A alínea a); passa a ter a seguinte redação:"

«a) Às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor cuja massa máxima autorizada em carga, incluindo a do reboque, não seja superior a 2,4 toneladas;

   a-A) Às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor cuja massa máxima autorizada em carga, incluindo a do reboque, não seja superior a 3,5 toneladas, e que efetuem exclusivamente operações de transporte nacionais;»; [Alt. 124]

"

ii)  A alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Às empresas que efetuem exclusivamente serviços de transporte rodoviário de passageiros com fins não comerciais, ou cuja atividade principal não seja a de transportador rodoviário de passageiros.

Entende-se por transporte exclusivamente para fins não comerciais qualquer transporte rodoviário que cuja finalidade não dê azo a remuneração ou a qualquer forma de rendimento seja produzir qualquer lucro para o condutor ou outros, tal como acontece com quando o transporte de pessoas para fins caritativos serviço é prestado numa base caritativa ou para uso estritamente privado filantrópica;»; [Alt. 125]

"

b)  é aditado o seguinte n.º 6:"

«6. O artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e d), e os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 19.º e 21.º não são aplicáveis às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas.

Porém, os Estados‑Membros podem:

   a) exigir que as referidas empresas apliquem parcial ou totalmente as disposições a que se refere o primeiro parágrafo;
   b) reduzir o limite referido no primeiro parágrafo para a totalidade ou parte das categorias de transportes rodoviários.»; [Alt. 126]

"

2)  No artigo 3.º, é suprimido o n.º 2;

3)  O artigo 5.° é alterado da seguinte forma:

a)  A alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) Dispor de um estabelecimento com instalações adequadas, proporcionais às atividades da empresa, onde conserva os possa aceder aos originais dos principais documentos da empresa, em formato eletrónico ou em qualquer outro formato, nomeadamente os contratos comerciais, os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal, os contratos de trabalho, os documentos de segurança social, os documentos que contenham dados relativos à cabotagem, ao destacamento e aos tempos de condução e repouso, e qualquer outro documento a que a autoridade competente deva poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento;»; [Alt. 127]

"

a-A)  É aditada a alínea a-A) com a seguinte redação:"

«a-A) No âmbito de um contrato de transporte, os veículos referidos na alínea b) devem realizar pelo menos uma operação de carga ou uma operação de descarga de mercadorias a cada quatro semanas no território do país de estabelecimento;»; [Alt. 128]

"

b)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Efetuar efetiva e permanentemente as suas atividades administrativas e comerciais, com os equipamentos e serviços administrativos adequados, em nas instalações referidas na alínea a) situadas no território desse Estado‑Membro;»; [Alt. 129]

"

c)  É aditada a seguinte alínea d):"

«d) Gerir de forma eficaz e contínua as operações de transporte realizadas com os recorrendo aos veículos referidos na alínea b), com os equipamentos técnicos adequados situados no território desse Estado-Membro;»; [Alt. 130]

"

d)  É aditada a seguinte alínea e):"

«e) Deter ativos e empregar pessoal proporcional à atividade do estabelecimento.»;

"

d-A)  É aditada a seguinte alínea f):"

«f) Estabelecer uma ligação clara entre as operações de transporte efetuadas e o Estado-Membro de estabelecimento, dispor de um centro de operações e de acesso a lugares de estacionamento suficientes para a utilização regular por parte dos veículos a que se refere a alínea b);»; [Alt. 131]

"

d-B)  É aditada a seguinte alínea g):"

«g) Recrutar e empregar motoristas nos termos da lei aplicável aos contratos de trabalho do Estado-Membro em causa;»; [Alt. 132]

"

d-C)  É aditada a seguinte alínea h):"

«h) Garantir que o estabelecimento é o sítio no qual ou a partir do qual os trabalhadores desempenham habitualmente as suas funções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho* e/ou a Convenção de Roma.

______________________

* Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).»; [Alt. 133]

"

4)  O artigo 6.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Para determinarem se uma empresa preenche esse requisito, os Estados‑Membros devem ter em conta a conduta da empresa, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos, dos sócios comanditados em caso de sociedades, de outros representantes legais e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado‑Membro indique. Todas as referências no presente artigo a condenações, sanções ou infrações incluem as condenações, sanções ou infrações da própria empresa, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos, dos sócios comanditados em caso de sociedades, de outros representantes legais e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado‑Membro indique.»;

"

ii)  Na alínea a) do terceiro parágrafo, é aditada a seguinte subalínea vii):"

«vii) direito fiscal.»;

"

iii)  Na alínea b) do terceiro parágrafo, são aditadas as seguintes subalíneas xi) e, xii) e xiii):"

«xi) destacamento de trabalhadores;

   xii) legislação aplicável às obrigações contratuais.»;
   xiii) cabotagem.»; [Alt. 134]

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Para efeitos da alínea b) do terceiro parágrafo do n. º 1, quando o gestor de transportes ou a empresa de transportes tiver sido objeto de condenação penal grave ou de sanção em um ou mais Estados‑Membros por uma das infrações muito graves às regras da União enumeradas no anexo IV, a autoridade competente do Estado‑Membro de estabelecimento deve efetuar, atempada e oportunamente, uma inspeção administrativa que deverá incluir, se necessário, uma inspeção no local das instalações da empresa em questão.

Durante a inspeção administrativa, o gestor de transportes ou outros representantes legais da empresa de transporte, consoante o caso, podem apresentar os seus argumentos e explicações.

Durante a inspeção administrativa, a autoridade competente deve determinar se, em virtude de circunstâncias específicas, a perda da idoneidade constituiria uma resposta desproporcionada nesse caso específico. No âmbito da avaliação, a autoridade competente deve ter em conta o número de infrações graves às regras nacionais e da União, tal como referido no n.º 1, terceiro parágrafo, bem como o número de infrações de máxima gravidade às regras da União, tal como estabelecido no anexo IV, pelas quais o gestor de transportes, ou a empresa de transportes, foi condenado ou sujeito a sanções. Qualquer conclusão desse teor deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Se a autoridade competente considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, pode decidir que a idoneidade não foi afetada. Os motivos para essa decisão devem ser lavrados no registo nacional. O número dessas decisões deve ser indicado no relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º.

Se a autoridade competente não considerar que a perda da idoneidade é desproporcionada, a condenação ou a sanção acarretam a perda da idoneidade;»;

"

c)  É inserido o seguinte n.º 2‑A:"

«2‑A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º que estabeleçam uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras da União, tal como referido na alínea b) do terceiro parágrafo do n. º 1, que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda da idoneidade. Ao definirem as prioridades para os controlos efetuados ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, os Estados‑Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações, incluindo informações provenientes de outros Estados‑Membros.

Para esse efeito, a Comissão:

   a) Estabelece as categorias e os tipos de infrações mais frequentes,
   b) Define o grau de gravidade das infrações em função do seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves e ou distorcer a concorrência no mercado dos transportes rodoviários, afetando nomeadamente a condições de trabalho dos trabalhadores do setor dos transportes; [Alt. 135]
   c) Indica o limiar de frequência acima do qual as infrações repetidas são consideradas muito graves, tendo em conta o número de motoristas utilizados nas atividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.»;

"

5)  O artigo 7.° é alterado da seguinte forma:

a)  No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Para preencher o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a empresa deve, de forma permanente, poder cumprir em qualquer momento as suas obrigações financeiras no decurso do exercício contabilístico anual. A empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de um capital social num total de pelo menos 9 000 EUR, no caso de ser utilizado um único veículo, e de 5 000 EUR por cada veículo adicional utilizado com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, superior a 3,5 toneladas, e 900 EUR por cada veículo adicional com uma massa máxima autorizada em carga, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas. As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas devem demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que, todos os anos, têm à sua disposição um capital social num montante total de, pelo menos, 1 800 EUR, quando é utilizado um único veículo, e 900 EUR por cada veículo adicional utilizado.»; [Alt. 136]

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em derrogação do n.º 1, na ausência de contas anuais certificadas, a autoridade competente deve aceitar que uma empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração, como, por exemplo, uma garantia bancária, de um documento emitido por uma instituição financeira que estabeleça o acesso ao crédito em nome da empresa ou um seguro, nomeadamente um seguro de responsabilidade profissional de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras, incluindo seguradoras, ou por qualquer outro documento vinculativo que prove que a empresa tem à sua disposição os preveja uma garantia solidária no que toca aos montantes especificados no primeiro parágrafo do n.º 1.». [Alt. 137]

"

5-A)  O artigo 8.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados-Membros podem promover uma formação periódica sobre os temas enumerados no anexo I, com intervalos de três anos, a fim de assegurar que a pessoa ou as pessoas referidas no n.º 1 estejam a par da evolução do setor.»; [Alt. 138]

"

6)  No artigo 8.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:"

«9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º a fim de alterar os anexos I, II e III de modo a adaptá-los à evolução do mercado e ao progresso técnico.»;

"

7)  No artigo 11.º, n.º 4, é suprimido o terceiro parágrafo;

8)  No artigo 12.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo; passa a ter a seguinte redação:"

«Os Estados-Membros devem proceder a controlos, pelo menos de três em três anos, para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.º.»; [Alt. 139]

"

9)  No artigo 13.°, a alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«c) Um prazo máximo de seis meses, se o requisito de capacidade financeira não estiver preenchido, para a empresa demonstrar que esse requisito passará a estar novamente preenchido numa base permanente.»;

"

10)  Ao artigo 14.º, n.º 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:"

«A autoridade competente não deve reabilitar o gestor de transportes antes do prazo de um ano, a contar da data de perda da idoneidade.»;

"

10-A)   O artigo 14.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis, o certificado de capacidade profissional do gestor de transportes declarado inapto, a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º, deixa de ser válido em todos os Estados-Membros. A Comissão elabora uma lista de medidas de reabilitação com vista a uma nova obtenção do requisito de idoneidade.»; [Alt. 140]

"

11)  O artigo 16.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

-i-A)  A alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Os nomes dos gestores de transportes designados para preencher os requisitos previstos no artigo 3.º relativos à idoneidade e à capacidade profissional ou, se for caso disso, o nome de um representante legal;»; [Alt. 141]

"

i)  São aditadas as seguintes alíneas g), h), i) e j):"

«g) O número de matrícula dos veículos à disposição da empresa nos termos do artigo 5.º, alínea b);

   h) O número de trabalhadores ao serviço da empresa durante o último ano civil; [Alt. 142]
   i) O total dos ativos e passivos, do capital social e do volume de negócios durante os últimos dois anos;
   j) A classificação do risco da empresa nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE.»;

"

i-A)  É aditada a seguinte alínea j-A):"

j-A) Os contratos de trabalho dos motoristas internacionais relativos aos últimos seis meses; [Alt. 143]

"

ii)  O segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:"

«Os Estados‑Membros podem optar por manter os dados referidos nas alíneas e) a j) do primeiro parágrafo em registos separados. Nesse caso, os dados relevantes devem ser disponibilizados a pedido ou ser diretamente acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão. As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. Os dados referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem ser acessíveis ao público, em conformidade com as disposições relevantes em matéria de proteção de dados pessoais. [Alt. 144]

Em todo o caso, osOs dados referidos nas alíneas e) a j) do primeiro parágrafo só devem ser acessíveis a autoridades distintas das autoridades competentes devidamente autorizadas a fiscalizar o setor do transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respetivos funcionários estiverem ajuramentados ou sob outra obrigação formal de sigilo.»; [Alt. 145]

Para efeitos do artigo 14.º-A do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, os dados a que se refere a alínea j) devem estar disponíveis, mediante pedido, aos expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes.»; [Alt. 146]

"

b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a atualidade e exatidão dos dados contidos no registo nacional eletrónico.»;

"

b-A)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2Para aumentar a eficácia da execução transfronteiriça, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para asseguram que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis sejam interoperáveis em toda a Comunidade União, através dos pontos de contacto nacionais indicados no artigo 18.º. A acessibilidade através dos pontos de contacto nacionais e a interligação devem ser efetivas até 31 de dezembro de 2012, de modo que do Registo europeu das empresas de transporte rodoviário (REETR) a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de modo a que os dados a que se refere o n.º 2 sejam diretamente acessíveis a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros possam consultar o registo eletrónico nacional e a todos os organismos de controlo de todos os Estados-Membros, em tempo real.»; [Alt. 147]

"

b-B)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:"

«6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º-A, para estabelecer e atualizar regras comuns para assegurar que os registos eletrónicos nacionais estejam plenamente interligados e sejam interoperáveis de modo a que as autoridades competentes ou os organismos de controlo dos Estados-Membros possam consultar diretamente e em tempo real o registo eletrónico nacional de todos os Estados-Membros, tal como estipulado no n.º 5. Estas normas comuns incluem normas sobre o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos de consulta eletrónica dos registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros e a interoperabilidade desses registos, bem como normas específicas sobre o acesso, o registo e a supervisão dos dados.»; [Alt. 148]

"

c)  O n.º 7 é suprimido.

12)  O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 18.º

Cooperação administrativa entre Estados‑Membros

1.  Os Estados‑Membros designam um ponto de contacto nacional encarregado do intercâmbio de informações com os outros Estados‑Membros sobre a aplicação do presente regulamento. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão as denominações e endereços dos pontos de contacto nacionais até 31 de dezembro de 2018. A Comissão elabora uma lista de todos os pontos de contacto e transmite‑a aos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros notificam imediatamente à Comissão quaisquer alterações aos pontos de contactoAs autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar de forma estreita e prestar assistência mútua com celeridade, bem como quaisquer informações pertinentes, de molde a facilitar a aplicação e execução do presente regulamento. [Alt. 148]

1-A.  Para efeitos do n.º 1, a cooperação administrativa prevista no presente artigo materializa-se através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho*, que permite que todos os operadores forneçam dados nas suas línguas respetivas. [Alt. 150]

2.  Um Estado‑Membro que receba de outro Estado‑Membro uma notificação de uma infração grave que tenha dado origem a uma condenação ou sanção ao longo dos dois últimos anos deve inscrever essa infração no seu registo eletrónico nacional.

3.  Os Estados‑Membros devem responder aos pedidos de informação por parte de todas as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e, quando necessário, efetuar verificações, inspeções e inquéritos relativos à conformidade com o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), por parte dos transportadores rodoviários estabelecidos no seu território. Os pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros devem ser devidamente justificados e fundamentados. Para este efeito, os pedidos devem incluir indicações credíveis de uma eventual violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea a). [Alt. 151]

4.  Se o Estado‑Membro requerido considerar que o pedido não está suficientemente fundamentado, deve notificar o Estado‑Membro requerente em conformidade no prazo de dez cinco dias úteis. O Estado‑Membro requerente deve fundamentar o seu pedido. Se tal não for possível, o pedido pode ser rejeitado pelo Estado‑Membro. [Alt. 152]

5.  No caso de ser difícil ou impossível satisfazer um pedido de informação ou efetuar verificações, inspeções e investigações, o Estado‑Membro em causa deve informar o Estado-Membro requerente em conformidade no prazo de dez cinco dias úteis, apresentando-se as razões pertinentes justificando devidamente essa dificuldade ou impossibilidade. Os Estados‑Membros em causa devem discutir cooperar entre si, com vista a encontrar uma solução para as dificuldades levantadas. Em caso de problemas persistentes a nível do intercâmbio de informações ou de recusa permanente de fornecer os dados solicitados sem a devida justificação, a Comissão, após ter sido informada e após consultar o Estado‑Membro em causa, pode tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação. [Alt. 153]

6.  Em resposta aos pedidos previstos no n.º 3, os Estados‑Membros devem fornecer as informações solicitadas e efetuar as necessárias verificações, inspeções e inquéritos no prazo de vinte e cinco quinze dias úteis a contar da data de receção do pedido, a menos que seja mutuamente decidido outro prazo entre os Estados‑Membros em questão, ou a menos que tenham informado o Estado‑Membro requerente de que o pedido não está suficientemente fundamentado, ou da impossibilidade ou das dificuldades, nos termos do n.º 4 e do n.º 5, e não tenha sido encontrada uma solução para essas dificuldades. [Alt. 154]

7.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as informações que lhes foram transmitidas em conformidade com o presente artigo são exclusivamente utilizadas para o fim ou os fins para que foram solicitadas.

8.  A cooperação e assistência administrativa recíprocas são prestadas gratuitamente.

9.  Um pedido de informação não impede as autoridades competentes de adotar medidas em conformidade com a legislação nacional e da União no sentido de investigar e prevenir alegadas violações do presente regulamento.

_________________________

* Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).»;

"

12-A)  É inserido o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:"

«Artigo 18.º-A

Medidas de acompanhamento

1.  Os Estados-Membros adotam medidas de acompanhamento para desenvolver, facilitar e promover o intercâmbio entre os funcionários responsáveis pela cooperação administrativa e pela assistência mútua entre os Estados-Membros, bem como entre os responsáveis pelo controlo do cumprimento e da aplicação das regras aplicáveis do presente regulamento.

2.  A Comissão presta assistência técnica e outros tipos de apoio, no intuito de melhorar ainda mais a cooperação administrativa e reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros, incluindo através da promoção de intercâmbios de funcionários e programas de formação conjuntos, bem como do desenvolvimento, da facilitação e da promoção das melhores práticas. A Comissão pode, sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental, utilizar os instrumentos de financiamento disponíveis para reforçar o desenvolvimento de capacidades e a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros criam um programa de revisão pelos pares no qual todas as autoridades responsáveis pela execução devem participar, assegurando a rotatividade adequada, tanto das autoridades responsáveis que realizam a revisão, como das autoridades objeto de revisão. Os Estados-Membros notificam esses programas à Comissão de dois em dois anos no âmbito do relatório sobre as atividades das autoridades competentes referido no artigo 26.º.»; [Alt. 155]

"

13)  É suprimido o artigo 24.º;

14)  É inserido o seguinte artigo 24.º‑A:"

«Artigo 24.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento (alterado)].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016*.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do artigo 8.º, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

___________________

* JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

"

15)  No artigo 25.º, é suprimido o n.º 3;

16)  No artigo 26.º são aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5:"

«3. Todos os anos, os Estados‑Membros devem elaborar um relatório sobre a utilização de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional e estabelecidos no seu território e enviá‑lo à Comissão, o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte ao final do período de apresentação de relatórios. Esse relatório deve incluir: [Alt. 156]

   a) O número de autorizações concedidas a operadores que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional; [Alt. 157]
   b) O número de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional, registados no Estado‑Membro, por ano civil; [Alt. 158]
   c) O número total de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas envolvidos no transporte internacional, matriculados no Estado‑Membro a partir de 31 de dezembro de cada ano; [Alt. 159]
   d) A parte estimada de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas, ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior inferior a 3,5 2,toneladas no total das atividades de transporte rodoviário de todos os veículos matriculados num Estado‑Membro, discriminada por programas nacionais, internacionais e operações de cabotagem. [Alt. 160]

4.  Com base nas informações recolhidas pela Comissão nos termos do n.º 3, e de outros elementos, a Comissão deve, o mais tardar em 31 de dezembro de 2024, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução do número total de veículos a motor com uma massa máxima autorizada em carga não superior a 3,5 toneladas ou combinações de veículos com uma massa máxima autorizada em carga não superior a, incluindo a dos reboques, entre 2,4 e 3,5 toneladas que efetuam operações de transporte rodoviário nacional e internacional. Com base neste relatório, deve reavaliar se é necessário propor medidas suplementares. [Alt. 161]

5.  Todos os anos, os Estados‑Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3, e n.º 4, sobre as respostas recebidas de outros Estados‑Membros e sobre as medidas que foram adotadas com base nas informações prestadas.»; [Alt. 162]

"

16-A)  É aditado o n.º 5-A com a seguinte redação:"

«5-A. Com base nas informações recolhidas pela Comissão nos termos do n.º 5, e de outros elementos, a Comissão, o mais tardar em 31 de dezembro de 2020, apresenta um relatório detalhado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, sobre quaisquer eventuais deficiências a este respeito e sobre possíveis formas de melhorar a cooperação. Com base neste relatório, deve avaliar se é necessário propor medidas suplementares.»; [Alt. 163]

"

17)  No anexo IV, ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:"

«b) Exceder, em 50 % ou mais, os tempos máximos de condução diária durante um período de trabalho diário.»;

"

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 1072/2009 é alterado do seguinte modo:

1)  Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:"

«O transporte de contentores vazios ou paletes é considerado como transporte de mercadorias por conta de outrem, sempre que for realizado no âmbito de um contrato de transporte.»;

"

1-A)  Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:"

«Os prazos referidos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 2-A, do presente regulamento são igualmente aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias na entrada ou na saída, no âmbito da parte inicial e/ou terminal nacional de um transporte combinado, nas condições previstas na Diretiva 92/106/CEE do Conselho.»; [Alt. 164]

"

1-B)  O artigo 1.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. No caso de transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajeto efetuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. No entanto, este trajeto em trânsito ficará excluído da aplicação da diretiva relativa aos trabalhadores destacados. Não é aplicável ao trajeto efetuado no território do Estado‑Membro de carga ou de descarga, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.»; [Alt. 165]

"

1-C)  No n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:"

«c) Transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 seja inferior a 2,4 toneladas;»; [Alt. 166]

"

2)  O artigo 2.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 6 é substituído pelo seguinte:"

«6. Operações de cabotagem: transportes nacionais por conta de outrem efetuados a título temporário num Estado‑Membro de acolhimento, que envolvam o transporte desde a recolha dos produtos num ou vários pontos de embarque até à sua entrega num ou vários pontos de entrega, tal como especificado na guia de remessa;»;

"

a-A)  É aditado o seguinte número:"

«7-A. «Trânsito», deslocações em carga efetuadas por um veículo através de um ou mais Estados-Membros ou países terceiros em que o ponto de partida e o ponto de chegada não são nesses Estados‑Membros ou países terceiros.»; [Alt. 167]

"

3)  O artigo 4.° é alterado da seguinte forma:

-a)  Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"

«b-A) Realizem os serviços de transporte internacional com veículos equipados com tacógrafos inteligentes, tal como estabelecido no artigo 3.º e no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

________________________

* Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).»; [Alt. 168]

"

a)  No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-B, a fim de alterar o presente regulamento para adaptar o período máximo de validade da licença comunitária em função da evolução do mercado.»;

"

b)  No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º‑B a fim de alterar os anexos I e II de modo a adaptá‑los ao progresso técnico.»;

"

4)  No artigo 5.º, o n.º 4 é substituído pelo seguinte:"

«4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-Ba fim de alterar o anexo III de modo a adaptá‑lo ao progresso técnico.»;

"

5)  O artigo 8.° é alterado da seguinte forma:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Após a entrega das mercadorias transportadas no decurso de um transporte internacional proveniente de um Estado‑Membro ou de um país terceiro para um Estado‑Membro de acolhimento, os transportadores de mercadorias referidos no n.º 1 ficam autorizados a efetuar, com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos a motor, com o respetivo veículo a motor, operações de cabotagem no território do Estado‑Membro de acolhimento ou em Estados‑Membros contíguos. A última operação de descarga no quadro de uma operação de cabotagem deve ter lugar no prazo de 5 dias a contar da última operação de descarga realizada no Estado‑Membro de acolhimento no quadro do transporte internacional com destino a este último, sob reserva do contrato de transporte aplicável.»; [Alt. 169]

"

a-A)  É inserido o seguinte número:"

«2-A. Após o termo do período de 3 dias referido no n.º 2, os transportadores de mercadorias não têm permissão para efetuar, com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos a motor, com o respetivo veículo a motor, operações de cabotagem no território do mesmo Estado-Membro de acolhimento no prazo de 60 horas após o regresso ao Estado-Membro de estabelecimento do transportador de mercadorias, até que seja efetuado um novo transporte internacional proveniente do Estado‑Membro onde a empresa esteja estabelecida.»; [Alt. 170]

"

b)  No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efetuados no Estado‑Membro de acolhimento por um transportador de mercadorias não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o referido transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional com destino a este último.»;

"

c)  É aditado o n.º 4‑A seguinte:"

«4‑A. Os elementos de prova referidos no n.º 3 devem ser apresentados ou transmitidos ao agente de inspeção autorizado do Estado‑Membro de acolhimento mediante pedido e durante o controlo de estrada. Podem ser apresentados ou transmitidos eletronicamente Os Estados-Membros devem aceitar a apresentação ou transmissão dos elementos de prova em suporte eletrónico, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que possa ser usado diretamente para armazenamento e tratamento por computador, como o eCMR.* a guia de remessa eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (eCMR). Durante os controlos na estrada, o condutor está autorizado a contactar a sede da empresa, o gestor de transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade que possa apresentar os elementos de prova referidos no n.º 3.»; [Alt. 171]

_________________

* Guia de remessa eletrónica nos termos da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada».»;

"

5-A)  No artigo 9.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:"

«e-A) as remunerações e as férias anuais remuneradas, tal como previsto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

____________________

* Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).»; [Alt. 172]

"

6)  No artigo 10.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão analisa a situação com base, nomeadamente, nos dados pertinentes e, após consulta do comité instituído nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,** decide, no prazo de um mês a contar da receção do pedido do Estado‑Membro, se devem ou não ser tomadas medidas de salvaguarda, procedendo, em caso afirmativo, à sua aprovação.

________________

** Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).»;

"

7)  É inserido o seguinte artigo 10.º‑A:"

«Artigo 10.º-A

ControlosExecução inteligente [Alt. 173]

1.  Cada Estado‑Membro organiza os controlos de modo a que, a partir de 1 de janeiro de 2020, em cada ano civil, pelo menos, 2 % de todas as operações de cabotagem efetuadasPara fazer cumprir as obrigações estipuladas no presente capítulo, os Estados-Membros asseguram a aplicação no seu território sejam objeto de controlo. Essa percentagem deve ser aumentada para, pelo menos, 3 % a partir de 1 de janeiro de 2022. A base para o cálculo da percentagem é a totalidade das atividades de cabotagem no Estado‑Membro em termos de toneladas‑quilómetro para o ano t–2, tal como comunicado pelo Eurostat de uma estratégia nacional coerente de execução. Essa estratégia deve incidir sobre as empresas com uma classificação de risco elevado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. [Alt. 174]

1-A.  Cada Estado-Membro deve assegurar que os controlos previstos no artigo 2.º da Diretiva 2006/22/CE incluam, se necessário, um controlo das operações de cabotagem. [Alt. 175]

2.  Os Estados‑Membros devem visar as empresas classificadas como apresentando maior risco de infringir as disposições do presente capítulo que lhes são aplicáveis. Para esse efeito, os Estados‑Membros devem, no âmbito do sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*** e prorrogado, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,**** tratar o risco de tais infrações como um risco por direito próprio.

2-A.  Para efeitos do n.º 2, os Estados‑Membros devem ter acesso às informações e aos dados registados, processados ou armazenados pelos tacógrafos inteligentes referidos no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 165/2014, bem como aos documentos de transporte eletrónicos, como a guia de remessa eletrónica prevista na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (eCMR). [Alt. 176]

2-B.  O acesso a esses dados deve ser concedido pelos Estados-Membros unicamente às autoridades competentes autorizadas a controlar as infrações aos atos jurídicos previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros notificam à Comissão os dados de contacto de todas as autoridades competentes presentes no seu território, às quais conferiram acesso aos referidos dados. Até ... [XXX], a Comissão elabora uma lista completa das autoridades competentes e transmite-a aos Estados‑Membros. Os Estados-Membros notificam sem demora quaisquer alterações que nela sejam subsequentemente introduzidas. [Alt. 177]

2-C.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-B, para determinar as características dos dados aos quais os Estados-Membros devem ter acesso, as condições de utilização desses dados e as especificações técnicas para a respetiva transmissão ou acessibilidade, especificando em particular:

   a) uma lista pormenorizada das informações e dos dados aos quais as autoridades competentes nacionais devem ter acesso, que devem incluir, pelo menos, a data e o local das passagens nas fronteiras, as operações de carga e descarga, a matrícula do veículo e os dados do condutor;
   b) os direitos de acesso das autoridades competentes, discriminados, se for caso disso, pelo tipo de autoridades competentes, o tipo de acesso e os fins a que os dados se destinam;
   c) as especificações técnicas para a transmissão ou o acesso aos dados a que se refere a alínea a), incluindo, se for caso disso, a duração máxima da conservação dos dados, discriminados, se necessário, por tipo de dados. [Alt. 178]

2-D.  Os dados pessoais a que se refere o presente artigo devem ser acessíveis ou conservados apenas durante o período estritamente necessário para a consecução dos objetivos para que foram recolhidos ou para que são tratados. Assim que esses dados deixem de ser necessárias para esses efeitos, devem ser destruídos. [Alt. 179]

3.  Os Estados‑Membros devem, pelo menos três vezes por ano, efetuar ações concertadas de controlo na estrada visando transportes de cabotagem, que podem coincidir com os controlos efetuados em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/22/CE. Esses controlos devem ser efetuados simultaneamente pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação no domínio do transporte rodoviário de dois ou mais Estados‑Membros, operando nos respetivos territórios. Após os controlos concertados na estrada, os pontos de contacto nacionais designados em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho**** Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre o número e o tipo de infrações detetadas. [Alt. 180]

______________________

* Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

**** Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).»;

"

8)  São inseridos os seguintes artigos 14.º‑A e 14.º‑B:"

«Artigo 14.º‑A

Responsabilidade civil

Os Estados‑Membros devem prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas contra os expedidores, transitários, contratantes e subcontratantes em caso de incumprimento do disposto nos Capítulos II e III, se com conhecimento de causa procederem à comissão dos que tinham ou deviam ter tido razoavelmente conhecimento de que os serviços de transporte que impliquem contrataram implicam uma violação das disposições do presente regulamento.

Sempre que os expedidores, agentes transitários, contratantes e subcontratantes procederem à contratação dos serviços de transporte de empresas de transporte com uma classificação de risco reduzida, tal como referido no artigo 9.º da Diretiva 2006/22/CE, não devem ser sujeitos a sanções por infrações, exceto se for provado que tinham efetivamente conhecimento dessas infrações. [Alt. 181]

Artigo 14.º-B

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.os 2 e 4, e no artigo 5.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento (alterado)].

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.os 2 e 4, e no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.*****

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.os 2 e 4, e no artigo 5.º, n.º 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

___________________

***** JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

"

9)  É suprimido o artigo 15.º;

10)  O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 17.º

Apresentação de relatórios

1.  O mais tardar até 31 de janeiro de cada ano, os Estados‑Membros informarão a Comissão do número de transportadores de mercadorias titulares de uma licença comunitária em 31 de dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação na mesma data.

2.  O mais tardar até 31 de janeiro de cada ano, os Estados‑Membros comunicam à Comissão o número de certificados de motorista emitidos no ano civil anterior, bem como o número total de certificados de motorista a partir de 31 de dezembro do ano civil anterior.

3.  Até ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão a sua estratégia nacional de execução adotada nos termos do artigo 10.º-A. Até 31 de janeiro de cada ano, o mais tardar, os Estados‑Membros devem informar a Comissão sobre o número de controlos de cabotagem efetuados as operações de execução realizadas no ano civil anterior nos termos do artigo 10.º‑A, incluindo, se necessário, o número de controlos efetuados. Esta informação deve incluir o número de veículos controlados e o número de toneladas‑quilómetro verificadas. [Alt. 182]

3-A.  A Comissão elabora um relatório sobre a situação do mercado dos transportes rodoviários na União até ao final de 2022. O relatório deve conter uma análise da situação do mercado, nomeadamente uma avaliação da eficácia dos controlos e da evolução das condições de emprego na profissão. [Alt. 183]

"

Artigo 3.º

Revisão

1.  A Comissão deve avaliar a execução do presente regulamento, nomeadamente em relação ao impacto do artigo 2.º, que altera o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, até [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

2.  Na sequência do relatório a que se refere o n.º 1, a Comissão deve proceder regularmente à avaliação do presente regulamento e apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  Se for caso disso, os relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser acompanhados de propostas adequadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [xx].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 197 de 8.6.2018, p. 38.
(2) JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.
(3)JO C 197 de 8.6.2018, p. 38.
(4)JO C 176 de 23.5.2018, p. 57.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(6)Regulamento (CE) n.º 1071/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(7)Regulamento (CE) n.º 1072/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(8)Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)
(9)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


Regras comuns para o mercado interno do gás natural ***I
PDF 118kWORD 57k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (COM(2017)0660 – C8-0394/2017 – 2017/0294(COD))
P8_TA(2019)0342A8-0143/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0660),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0394/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de abril de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de maio de 2018(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do Seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0143/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural

P8_TC1-COD(2017)0294


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/692.)

(1) JO C 262 de 25.7.2018, p. 64.
(2) JO C 361 de 5.10.2018, p. 72.


Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas ***I
PDF 455kWORD 156k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0390 – C8-0270/2018 – 2018/0210(COD))
P8_TA(2019)0343A8-0176/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0390),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, 42.º 43.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, 195.º, n.º 2, e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0270/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de maio de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0176/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e das Pescas da Aquicultura e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [Alt. 1. Esta alteração aplica-se a todo o texto.]

P8_TC1-COD(2018)0210


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, os artigos 175.º e 188.º, o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 194.º, n.º 2, o artigo 195.º, n.º 2, e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  É necessário estabelecer um Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMPFEAMPA) para o período 2021-2027. [Alt. 1. Esta alteração aplica-se a todo o texto.] O Fundo deverá ter como objetivo orientar o financiamento concedido a partir do orçamento da União para executar a política comum das pescas (PCP) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, a política marítima da União e os compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos. Este financiamento é essencial para permitir a pesca sustentável e, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos e dos habitats marinhos, para a aquicultura sustentável, para a segurança alimentar graças ao abastecimento em produtos do mar, para o crescimento de uma economia azul sustentável, para a prosperidade e coesão económica e social nas comunidades da pesca e da aquicultura e para mares e oceanos sãos, seguros, limpos e geridos de forma sustentável. O apoio ao abrigo do FEAMPA deverá contribuir para satisfazer as necessidades dos produtores e consumidores. [Alt. 276]

(1-A)   Sublinha o seu ponto de vista segundo o qual, na sequência do Acordo de Paris, é necessário reforçar de forma significativa as despesas horizontais relacionadas com o clima em comparação com o atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e atingir 30 % o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. [Alt. 4]

(1-B)  Em 14 de março de 2018 e em 30 de maio de 2018, o Parlamento Europeu sublinhou, nas suas resoluções sobre o QFP para o período de 2021-2027, a importância dos princípios horizontais subjacentes em que o QFP 2021-2027 e todas as políticas conexas da União devem assentar. O Parlamento reiterou, neste contexto, a sua posição segundo a qual a UE deve respeitar o seu compromisso de assumir um papel de liderança no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e deplorou a ausência de um compromisso claro e visível nesse sentido nas propostas relativas ao QFP. Por conseguinte, o Parlamento Europeu solicitou a integração dos ODS em todas as políticas e iniciativas da União do próximo QFP. Além disso, insistiu em que uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser concretizada se for dotada de meios financeiros reforçados. O Parlamento Europeu exortou, por conseguinte, ao apoio contínuo às políticas existentes, em especial as políticas de longa data da União consagradas nos Tratados, designadamente a política comum da agricultura e a PCP, bem como a política de coesão porque são portadoras de benefícios tangíveis para os cidadãos da UE. [Alt. 5]

(1-C)   Relembra que, na sua resolução de 14 de março de 2018, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica e ecológica do setor das pescas, do ambiente marinho e da «economia azul», bem como o seu contributo para a autonomia alimentar sustentável da União no que respeita à garantia da sustentabilidade da pesca e da aquicultura europeias e à atenuação do impacto ambiental. Além disso, o Parlamento Europeu apelou a que os montantes específicos para o setor das pescas do atual QFP sejam mantidos e a que, na medida em que sejam previstos novos objetivos para ações relativas à economia azul, as dotações financeiras para os assuntos marítimos sejam aumentadas. [Alt. 6]

(1-D)   Além disso, nas suas resoluções de 14 de março e 30 de maio de 2018 sobre o QFP 2021-2027, o Parlamento Europeu salientou que a luta contra a discriminação é fundamental para respeitar os compromissos da União em prol de uma Europa inclusiva, devendo, por conseguinte, ser aplicadas medidas financeiras específicas em matéria de igualdade entre os homens e as mulheres e de integração da dimensão de género em todas as políticas e iniciativas da União no âmbito do próximo QFP. [Alt. 7]

(1-E)   O FEAMPA deve apoiar prioritariamente a pesca de pequena escala, de forma a dar resposta aos problemas específicos desse segmento e apoiar uma gestão de proximidade, sustentável, das pescarias envolvidas e o desenvolvimento das comunidades costeiras. [Alt. 8]

(2)  Enquanto interveniente mundial nos oceanos com a maior área marinha do mundo, se se contar com as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos, a União tornou-se o quinto produtor mundial de produtos do mar, a União tem uma forte responsabilidade na proteção, conservação e utilização sustentável dos oceanos e seus recursos. A preservação dos mares e oceanos é, efetivamente, vital para uma população mundial em rápido crescimento. É também de interesse socioeconómico para a União: uma economia azul sustentável que se desenvolve dentro dos limites ecológicos estimula o investimento, o emprego e o crescimento, fomenta a investigação e a inovação e contribui para a segurança energética graças à energia oceânica. Além disso, a segurança dos mares e oceanos é essencial para a eficiência do controlo das fronteiras e para a luta global contra a criminalidade marítima, dando assim resposta às preocupações dos cidadãos em matéria de segurança. [Alt. 277]

(2-A)  As pescas sustentáveis e a aquicultura de água doce e de água do mar contribuem de forma significativa para a segurança alimentar da União, para a manutenção e criação de emprego nas zonas rurais e para a preservação do ambiente natural e que, nomeadamente, a biodiversidade. O apoio e o desenvolvimento dos setores das pescas e da aquicultura devem estar no cerne da futura política das pescas da União. [Alt. 10]

(3)  O Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [regulamento que estabelece disposições comuns] («Regulamento Disposições Comuns»)(6) foi adotado a fim de melhorar a coordenação e harmonizar a execução do apoio no âmbito dos fundos em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «Fundos»), com o principal objetivo de simplificar a aplicação das políticas de forma coerente. Tais disposições comuns aplicam-se à parte do FEAMPFEAMPA em regime de gestão partilhada. Os Fundos têm objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão. Por conseguinte, o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] estabelece uma série de objetivos gerais comuns e princípios gerais, como a parceria e a governação a vários níveis. Contém igualmente os elementos comuns do planeamento estratégico e da programação, incluindo disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada Estado-Membro, e define uma abordagem comum da orientação dos Fundos para o desempenho. Inclui assim condições favoráveis, uma avaliação do desempenho e disposições sobre o acompanhamento, a comunicação e a avaliação. São igualmente estabelecidas disposições comuns sobre as regras de elegibilidade e definidas disposições específicas relativamente aos instrumentos financeiros, à utilização do InvestEU, às estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e à gestão financeira. Algumas disposições em matéria de gestão e de controlo são também de aplicação comum a todos os Fundos. A complementaridade entre os Fundos, incluindo o FEAMPFEAMPA, e outros programas da União deverá ser descrita no acordo de parceria, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

(4)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União] («Regulamento Financeiro»)(7) e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento concedido pela União.

(5)  No quadro da gestão direta, o FEAMPFEAMPA deverá desenvolver sinergias e complementaridades com outros Fundos e programas da União, bem como sinergias entre Estados-Membros e regiões. Deverá também permitir o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto executadas em conformidade com o Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [regulamento relativo ao InvestEU](8). [Alt. 11]

(6)  O apoio no âmbito do FEAMPFEAMPA deverá ser utilizado para obviar, de modo proporcionado, a deficiências do mercado ou a situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, nem distorcer a concorrência no mercado interno. O apoio deverá ter um claro contribuindo para melhorar os rendimentos da atividade da pesca, promover o emprego com direitos no sector, assegurar preços justos à produção, aumentar o valor acrescentado europeu do pescado e apoiar o desenvolvimento de atividades conexas, a montante e a jusante da pesca. [Alt. 12]

(7)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução no âmbito do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar as prioridades definidas para as ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Tal deverá incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como do financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União]. [Alt. 13]

(8)  Nos termos do quadro financeiro plurianual QFP estabelecido no Regulamento (UE) xx/xx(9), o orçamento da União deverá continuar a apoiar as políticas das pescas e marítima. O orçamento do FEAMPFEAMPA deverá ascender, a preços correntes, a 6 140 000 000 EUR deve ser aumentado em, pelo menos, 10 % relativamente ao FEAMPA 2014-2020. Os seus recursos do FEAMPA deverão ser divididos entre gestão partilhada, direta e indireta. Ao apoio em regime de gestão partilhada deverão ser afetados 5 311 000 000 EUR 87% e ao apoio em regime de gestão direta e indireta 829 000 000 EUR 13%. A fim de assegurar estabilidade, em especial no respeitante à realização dos objetivos da PCP, a definição das dotações nacionais em regime de gestão partilhada para o período de programação 2021-2027 deverá basear-se nas quotas-partes do FEAMPFEAMPA para 2014-2020. Deverão ser reservados montantes específicos para as regiões ultraperiféricas, o controlo e, a execução e, a recolha e o tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos e, a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros e o conhecimento do meio marinho, ao passo que os montantes destinados à cessação definitiva e extraordinária à cessação temporária das atividades de pesca e ao investimentos em embarcações deverão ser sujeitos a limites máximos. [Alt. 14]

(8-A)  Relativamente à importância do setor da aquicultura, o nível de fundos da União para o setor e, nomeadamente, para a aquicultura de água doce deve ser mantido ao nível fixado para o atual período orçamental. [Alt. 15]

(9)  O setor marítimo europeu emprega mais de 5 milhões de pessoas, gera quase 500 mil milhões de EUR por ano, e tem potencial para criar muitos mais postos de trabalho. Estima-se atualmente em 1,3 biliões de EUR o valor global da economia oceânica, montante que poderia mais que duplicar até 2030. A necessidade de atingir as metas do Acordo de Paris em termos de emissões de CO2, exige que, no mínimo, 30 % do orçamento da União seja utilizado para ações de luta contra as alterações climáticas. É também necessário aumentar a eficiência dos recursos e reduzir a pegada ambiental da economia azul que se desenvolva dentro de limites ecológicos e que tem sido e deve continuar a ser um grande dinamizador da inovação noutros setores, como o equipamento marítimo, a construção naval, a observação dos oceanos, a dragagem, a proteção costeira e a construção marinha. O investimento na economia marítima foi financiado pelos fundos estruturais da União, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o FEAMPFEAMPA. Para satisfazer o potencial de crescimento do setor, devem podem ser utilizados novos instrumentos de investimento, como o InvestEU. [Alt. 16]

(9-A)   As decisões de investimento no âmbito da economia azul sustentável devem ser corroboradas pelos melhores pareceres científicos disponíveis, de modo a evitar efeitos nocivos no ambiente que ponham em perigo a sustentabilidade a longo prazo. Se não existirem informações ou conhecimentos que permitam avaliar o impacto dos investimentos no ambiente, deve adotar-se uma abordagem de precaução, tanto no setor público como no setor privado, para evitar a realização de ações suscetíveis de terem efeitos prejudiciais. [Alt. 17]

(10)  O FEAMPFEAMPA deverá articular-se em torno de quatro cinco prioridades: fomentar pescas sustentáveis e, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos; promover uma aquicultura sustentável; contribuir para a segurança alimentar da União através de uma mercados de pesca e aquicultura e mercados, bem como setores de transformação, competitivos e sustentáveis; permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável, tendo em conta a capacidade de sustentação ecológica, e fomentar a prosperidade das e a coesão económica e social nas comunidades costeiras e interiores; reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável. Estas prioridades deverão ser concretizadas no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta. [Alt. 18]

(10-A)  As prioridades podem ser definidas com objetivos específicos da União para proporcionar maior clareza quanto à utilização do Fundo e aumentar a eficiência deste último. [Alt. 19]

(11)  O FEAMPFEAMPA pós-2020 deverá basear-se numa arquitetura simplificada, sem predefinir medidas nem regras de elegibilidade pormenorizadas ao nível da União de forma demasiado prescritiva. Em vez disso, deverão ser descritos domínios de apoio amplos no âmbito de cada prioridade. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, elaborar os respetivos programas, neles indicando os meios mais adequados para a concretização das prioridades. No âmbito das regras definidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], poder-se-ia apoiar diversas medidas, identificadas pelos Estados-Membros nesses programas, desde que sejam abrangidas pelos domínios de intervenção identificados pelas prioridades identificadas no presente regulamento. É, porém, necessário estabelecer uma lista de operações inelegíveis, de modo a evitar impactos negativos para a conservação das pescas, por exemplo uma proibição geral dos investimentos destinados a aumentar a capacidade de pesca com determinadas derrogações devidamente justificadas. Além disso, os investimentos e as compensações para a frota deverão ser estritamente subordinados à sua compatibilidade com os objetivos de conservação da PCP. [Alt. 20]

(12)  A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável identificou a conservação e a utilização sustentável dos oceanos como um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS 14). A União está plenamente empenhada neste objetivo e na sua realização. Neste contexto, tem-se esforçado por promover uma economia azul sustentável que se desenvolva dentro de limites ecológicos e que seja coerente com o uma abordagem baseada no ecossistema do ordenamento do espaço marítimo, nomeadamente, tendo em conta a sensibilidade das espécies e dos habitats às atividades humanas no mar, a conservação dos recursos biológicos e a consecução de um bom estado ambiental, por proibir certas formas de subsídios da pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, por eliminar os subsídios que contribuem para a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e por não introduzir novos subsídios deste tipo. Este último resultado deverá emanar da negociação da Organização Mundial do Comércio sobre subsídios ao setor das pescas. Acresce que, no decurso das negociações da Organização Mundial do Comércio, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002, e na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (Rio+20), a União assumiu o compromisso de eliminar os subsídios que contribuem para a sobrecapacidade da frota e a sobrepesca. As pescas sustentáveis na União e os setores da aquicultura de água doce e de água do mar contribuem de forma significativa para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. [Alt. 21]

(12-A)   O FEAMPA deve contribuir igualmente para a realização dos restantes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. O presente regulamento tem em conta, especificamente, os seguintes objetivos:

   ODS 1 – Erradicar a pobreza: o FEAMPA contribuirá para melhorar as condições de vida das comunidades costeiras mais frágeis, em especial das que dependem de um único recurso pesqueiro ameaçado pela sobrepesca, pelas alterações climáticas ou pelos problemas ambientais.
   ODS 3 – Saúde e bem-estar: o FEAMPA contribuirá para combater a poluição das massas de água costeiras, responsáveis por doenças endémicas, e para garantir a boa qualidade dos alimentos provenientes da pesca e da aquicultura.
   ODS 7 – Energia não poluente: através do financiamento da economia azul, o FEAMPA, em conjunto com os fundos orientados para o Horizonte Europa, favorecerá o desenvolvimento das energias marinhas renováveis e garantirá que este desenvolvimento é compatível com a proteção do meio marinho e a preservação dos recursos pesqueiros.
   ODS 8 – Trabalho digno e crescimento económico: o FEAMPA, em conjunto com o FSE, contribuirá para o desenvolvimento da economia azul, fator de crescimento económico. Além disso, zelará para que este crescimento económico seja uma fonte de emprego digno para as comunidades costeiras. O FEAMPA contribuirá também para a melhoria das condições de trabalho dos pescadores.
   ODS 12 – Produção e consumo responsáveis: o FEAMPA contribuirá para o progresso rumo a uma utilização racional dos recursos naturais e para limitar o desperdício dos recursos naturais e energéticos.
   ODS 13 – Ação climática: o FEAMPA orientará o seu orçamento para o combate às alterações climáticas. [Alt. 22]

(13)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento deverá contribuir para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 25 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. As medidas ao abrigo do presente regulamento deverão permitir que o FEAMPA contribua para a consecução dos objetivos climáticos, sem, no entanto, prejudicar o financiamento da PCP, cujo financiamento deve ser revisto em alta. As medidas pertinentes, incluindo projetos destinados a proteger e restaurar os fundos de ervas marinhas e as zonas húmidas costeiras, que são grandes sumidouros de carbono, serão identificadas durante a preparação e a execução do FEAMPFEAMPA e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. [Alt. 23]

(14)  O FEAMPFEAMPA deverá contribuir para a realização dos objetivos ambientais da União tendo devidamente em conta a coesão social, no quadro da PCP e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, e ser coordenado com a política ambiental europeia, incluindo a legislação em matéria de qualidade das águas, que garantem uma qualidade do meio marinho adequada à melhoria da realidade da pesca. Esta contribuição deverá ser acompanhada através da aplicação de marcadores ambientais da União e deverá ser objeto de relatórios periódicos, no âmbito das avaliações e dos relatórios anuais de desempenho. [Alt. 24]

(15)  Em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) (a seguir designado por «Regulamento PCP»), a assistência financeira da União ao abrigo do FEAMPFEAMPA deverá estar subordinada ao pleno cumprimento das regras da PCP e da pertinente legislação da União em matéria ambiental. A assistência financeira da União só deve ser concedida aos operadores e Estados-Membros que cumpram integralmente as suas obrigações jurídicas pertinentes. Os pedidos de beneficiários que não cumprem as regras aplicáveis da PCP deverão ser inadmissíveis. [Alt. 25]

(16)  A fim de satisfazer as condições específicas da PCP mencionadas no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e contribuir para o cumprimento pleno das regras da PCP, deverão ser previstas disposições que suplementem as regras sobre interrupções e suspensões e sobre correções financeiras estabelecidas no Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Se um Estado-Membro ou um beneficiário não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem no âmbito da PCP ou se a Comissão dispuser de elementos de prova que apontem para demonstrem tal incumprimento, a Comissão, como medida de precaução, deverá ser autorizada a interromper provisoriamente os prazos de pagamento. Para além da possibilidade de interrupção dos prazos de pagamento e a fim de evitar um risco evidente de pagamento de despesas inelegíveis, a Comissão deverá ser autorizada a suspender os pagamentos e a impor correções financeiras em caso de incumprimento grave das regras da PCP por um Estado-Membro. [Alt. 26]

(17)  Nos últimos anos, graças à PCP obtiveram-se importantes resultados no respeitante à foram tomadas medidas para a recondução das unidades populacionais de peixes para níveis saudáveis, ao aumento da rendibilidade do setor das pescas da União e à conservação dos ecossistemas marinhos. Todavia, muito há ainda a fazer para atingir na íntegra os objetivos socioeconómicos e ambientais da PCP, incluindo a obrigação legal de restaurar e manter todas as unidades populacionais de peixes acima dos níveis de biomassa capazes de geral o rendimento máximo sustentável. É por conseguinte necessário prosseguir o apoio para além de 2020, nomeadamente nas bacias marítimas em que os progressos têm sido mais lentos, nomeadamente nas mais isoladas, como as regiões ultraperiféricas. [Alt. 27]

(17-A)  O artigo 13.º do TFUE estabelece que na formulação e aplicação, nomeadamente, da política da pesca da União, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional. [Alt. 2]

(18)  A pesca é vital para a subsistência e o património cultural de muitas comunidades costeiras e insulares na União, em particular aquelas em que a pequena pesca costeira desempenha um papel importante, tais como as regiões ultraperiféricas. A renovação geracional e a diversificação de atividades no setor pesqueiro continuam a representar um desafio, uma vez que a idade média em numerosas comunidades piscatórias é superior a 50 anos. Por conseguinte, é fundamental que o FEAMPA apoie a atratividade do setor das pescas, garantindo formação profissional e o acesso dos jovens às atividades da pesca. [Alt. 28]

(18-A)  A aplicação de mecanismos de gestão partilhada na pesca profissional e recreativa e na aquicultura, num regime de participação direta das partes interessadas — nomeadamente, a administração, o setor das pescas e da aquicultura, a comunidade científica e a sociedade civil —, que funcione com base numa repartição equitativa das responsabilidades no processo de tomada de decisões e numa gestão adaptativa baseada no conhecimento, na informação e na rapidez, favorece a realização dos objetivos da PCP. O FEAMPA deve apoiar a implementação desses mecanismos a nível local. [Alt. 29]

(19)  O FEAMPFEAMPA deverá contribuir para a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP, definidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Esse apoio deverá garantir que as atividades da pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos de definidos no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que contribuirão para gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares saudáveis e, paralelamente, de assegurar condições laborais justas. Nesse contexto, as pescas que dependem de pequenas ilhas em alto mar necessitam de ser especialmente reconhecidas e apoiadas, para que possam sobreviver e prosperar. [Alt. 30]

(20)  O apoio do FEAMPFEAMPA deverá procurar alcançar contribuir para a realização atempada da obrigação legal de restaurar e manter uma pesca sustentável, com base no unidades populacionais de todos os peixes acima dos níveis de biomassa, capazes de gerar rendimento máximo sustentável (MSY), e reduzir ao mínimo, e, se possível, eliminar, os impactos negativos das atividades de pesca não sustentáveis e nocivas no ecossistema marinho. Este apoio deverá incluir a inovação e os investimentos em práticas e técnicas de pesca de baixo impacto, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas, bem como técnicas destinadas à pesca seletiva. [Alt. 31]

(21)  A obrigação de desembarcar é uma obrigação legal e um dos principais desafios da PCP. Implicou o fim da prática ambientalmente inaceitável das devoluções, bem como alterações significativas e importantes das práticas de pesca para o setor, por vezes com importantes custos financeiros. Relativamente à inovação e aos investimentos que contribuam para a execução plena e atempada da obrigação de desembarcar, designadamente investimentos em artes de pesca seletivas, na aplicação de medidas de seletividade temporal e espacial, na melhoria das infraestruturas portuárias e na comercialização das capturas indesejadas, o FEAMPFEAMPA deverá os Estados‑Membros deverão, pois, poder utilizar o FEAMPA para conceder apoios de intensidade superior à aplicada a outras operações. Deverá igualmente conceder uma intensidade máxima de ajuda de 100 % para a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão de sistemas transparentes de intercâmbio de possibilidades de pesca entre Estados-Membros («trocas de quotas»), a fim de atenuar o efeito das «espécies bloqueadoras» causado pela obrigação de desembarcar. [Alt. 279]

(21-A)   A obrigação de desembarcar deve ser vigiada de forma igual em todo o espetro, desde os navios da pequena pesca até aos grandes navios de pesca, em todos os Estados-Membros. [Alt. 33]

(22)  O FEAMP FEAMPA deverá poder apoiar a inovação e os investimentos a bordo dos navios de pesca, a fim de melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho, bem como a proteção ambiental, a eficiência energética, o bem-estar animal e a qualidade das capturas e o apoio a questões específicas de cuidados de saúde. Todavia, este apoio não poderá conduzir a um risco de aumento da capacidade de pesca ou da capacidade para detetar peixe e não deverá ser concedido com o único fito de dar cumprimento a requisitos obrigatórios por força por força do direito da União ou do direito nacional. No âmbito da arquitetura sem medidas prescritivas, deverá caber aos Estados-Membros definir as regras precisas de elegibilidade para esses investimentos e apoios. No respeitante à saúde, segurança e condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, deverá ser permitida uma taxa de intensidade de ajuda superior à aplicada a outras operações. [Alt. 34]

(23)  O controlo das pescas é crucial para a execução da PCP. Por conseguinte, o FEAMPFEAMPA deverá apoiar, em regime de gestão partilhada, o desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, como especificado no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho («Regulamento Controlo»)(11). Certas obrigações previstas na revisão do Regulamento Controlo justificam um apoio específico do FEAMPFEAMPA, a saber, os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados no caso dos navios da pequena pesca costeira, os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância e os aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão. Além disso, os investimentos pelos Estados-Membros em meios de controlo poderão também ser utilizados para fins de vigilância marítima e de cooperação no domínio das funções de guarda costeira.

(24)  O êxito da PCP depende da disponibilidade de pareceres científicos para a gestão das pescas e, por conseguinte, da disponibilidade de dados sobre a pesca. À luz dos problemas e custos da obtenção de dados completos e fiáveis, é necessário apoiar as ações dos Estados-Membros para recolher, tratar e tratar trocar os dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Quadro de Recolha de Dados»)(12) e contribuir para os melhores pareceres científicos disponíveis. Este apoio deverá permitir a criação de sinergias com a recolha, o tratamento e o tratamento intercâmbio de outros tipos de dados sobre o meio marinho, incluindo dados sobre a pesca recreativa. [Alt. 35]

(25)  O FEAMPFEAMPA deverá apoiar, em regime de gestão direta e indireta, uma execução e governação da PCP eficazes, baseadas nos conhecimentos, através da prestação de pareceres científicos, do desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas da União, do funcionamento dos conselhos consultivos e das contribuições voluntárias para organizações internacionais, bem como um melhor compromisso da União na governação internacional dos oceanos. [Alt. 36]

(26)  Dados os desafios que se colocam à realização dos objetivos de conservação da PCP, deverá ser possível para o FEAMPFEAMPA apoiar ações de gestão das pescas e das frotas de pesca. Neste contexto, o apoio à adaptação da frota continua por vezes a ser necessário para certos segmentos da frota e bacias marítimas. Esse apoio deverá ser estritamente orientado para a conservação e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e para a obtenção de um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis. Por conseguinte, o FEAMPFEAMPA deverá poder apoiar a cessação definitiva das atividades de pesca nos segmentos da frota em que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis. Tal apoio deverá constituir um instrumento dos planos de ação para o ajustamento dos segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural, como disposto no artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e deverá ser executado através da demolição dos navios de pesca ou através do seu abate e adaptação para outras atividades. Se essa adaptação levar a um aumento da pressão da pesca recreativa no ecossistema marinho, o apoio só deverá ser concedido se for conforme com a PCP e os objetivos dos planos plurianuais pertinentes. Para que a adaptação estrutural da frota seja consentânea com os objetivos de conservação, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca deverá estar estritamente subordinado e ligado à obtenção de resultados. Por conseguinte, deverá ser aplicado unicamente sob a forma de financiamento não associado aos custos, como previsto no Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. No quadro desse mecanismo, deverá ser com base no cumprimento de condições e na obtenção de resultados, e não com base nos custos reais suportados, que os Estados-Membros serão reembolsados pela Comissão pela cessação definitiva das atividades de pesca. Para o efeito, a Comissão deverá estabelecer, através de um ato delegado, tais condições, que deverão prender-se com a realização dos objetivos de conservação da PCP. [Alt. 37]

(26-A)   Com vista a estabelecer uma pesca sustentável, correta do ponto de vista ambiental e que permita uma diminuição da pressão de pesca sobre os recursos haliêuticos, o FEAMPA deve acompanhar a modernização dos navios, para que se evolua no sentido de unidades menos consumidoras de energia, incluindo no que se refere aos segmentos em desequilíbrio, quer através de subvenções, quer de instrumentos financeiros. Ademais, o FEAMPA deve permitir o apoio a jovens pescadores na aquisição da sua ferramenta de trabalho, incluindo no que respeita a navios com comprimento superior a 12m, exceção feita aos segmentos em desequilíbrio. [Alt. 38]

(26-B)   Uma vez que os portos de pesca, os locais de desembarque, os abrigos e as lotas são essenciais para garantir a qualidade dos produtos desembarcados, a segurança e as condições de trabalho, o FEAMPA deve apoiar prioritariamente a modernização das infraestruturas portuárias, nomeadamente as relativas à comercialização dos produtos da pesca, de modo a otimizar o valor acrescentado dos produtos desembarcados. [Alt. 39]

(27)  Dado o elevado grau de imprevisibilidade das atividades de pesca, circunstâncias excecionais podem a cessação temporária pode causar perdas económicas significativas para os pescadores. Para atenuar essas consequências, deverá ser possível ao FEAMPFEAMPA apoiar a compensação pela cessação extraordinária temporária das atividades de pesca causado pela aplicação de determinadas medidas de conservação, isto é, planos plurianuais, metas para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais, medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis e medidas técnicas, pela aplicação de medidas de emergência, pela interrupção, por motivos de força maior, da aplicação ou não renovação de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, por uma catástrofe natural ou por um incidente ambiental, nomeadamente o encerramento de pescarias por motivos de saúde ou de mortalidade anormal dos recursos haliêuticos, acidentes no mar durante as atividades de pesca e fenómenos climáticos adversos. O apoio só deverá ser concedido se o impacto de tais circunstâncias nos pescadores for significativo, isto é, se as atividades comerciais do navio em causa forem interrompidas durante pelo menos 90 120 dias consecutivos, e se as perdas económicas resultantes da cessação ascenderem a mais de 30 % do volume médio anual de negócios da empresa em causa durante um determinado período de tempo durantes os dois anos precedentes. As especificidades da pesca da enguia deverão ser tidas em consideração aquando do estabelecimento das condições de concessão deste tipo de apoio. [Alt. 40]

(27-A)  Deve ser possível para os pescadores e para os produtores de aquicultura de água doce e de água do mar receberem apoio do FEAMPA em caso de crise nos mercados das pescas e da aquicultura, catástrofes naturais ou incidentes ambientais. [Alt. 41]

(27-B)  Para contribuir para uma evolução favorável dos mananciais e para a manutenção da atividade da pesca fora do período de defeso, o FEAMPA deve poder apoiar a realização de períodos de defeso biológico, sempre que os mesmos, quando realizados em determinadas fases críticas do ciclo de vida das espécies, se revelem necessários para uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos. [Alt. 306]

(27-C)  Salienta a urgência do apoio à criação de um Fundo de Compensação Salarial que cubra os períodos de interdição de pesca, e que estes contem como tempo efetivo para efeitos de reforma e demais direitos de Segurança Social. Defende, ainda, a criação de um salário mínimo, estabelecido de acordo com práticas locais, negociação e contratação coletivas. [Alt. 307]

(28)  A pequena pesca costeira, exercida por navios de pesca de comprimento inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas, representa cerca de 75 % de todos os navios de pesca registados na União e quase metade de todos os postos de trabalho no setor das pescas. Os operadores da pequena pesca costeira estão particularmente dependentes de unidades populacionais saudáveis, que constituem a sua principal fonte de rendimento. Por conseguinte, o FEAMPFEAMPA deverá conceder-lhes um tratamento preferencial, mediante uma intensidade de ajuda de 100 %, incluindo para operações relativas ao controlo e à execução, com o objetivo de promover práticas de pesca sustentáveis em consonância com os objetivos da PCP. Além disso, domínios de apoio como a aquisição, renovação e requalificação de um navio em segunda mão, e a substituição ou modernização do motor de um navio deverão ser reservados à pequena pesca em segmentos da frota em que haja, devendo manter-se um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis, bem como a pescadores jovens. Acresce que os Estados-Membros deverão incluir, no seu programa, um plano de ação para a pequena pesca costeira, que deverá ser monitorizado com base em indicadores para os quais devem ser fixados objetivos intermédios e metas. [Alts. 42 e 308]

(29)  As regiões ultraperiféricas, como sublinhado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE»(13), têm problemas específicos relacionados com o seu afastamento, topografia e clima, como referido no artigo 349.º do Tratado, e têm também ativos específicos para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável. Por conseguinte, o programa dos Estados-Membros em causa deverá incluir, relativamente a cada região ultraperiférica, um plano de ação para o desenvolvimento dos setores da economia azul sustentável, incluindo a exploração sustentável da pesca e da aquicultura, em apoio de cuja execução deve ser reservada uma dotação financeira. O FEAMP FEAMPA deverá igualmente poder apoiar uma compensação pelos custos adicionais suportados pelas A fim de manter a competitividade de determinados produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas devido à sua localização e insularidade. Esse face à de produtos similares de outras regiões da União, a União estabeleceu, em 1992, medidas para compensar os custos suplementares correspondentes no setor das pescas. As medidas que se aplicam no período 2014-2020 estão estipuladas no Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(14). É necessário manter a concessão de apoio deverá ter um a fim de compensar os custos suplementares de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, para que a compensação contribua para manter a viabilidade económica dos operadores dessas regiões. Dadas as diferentes condições de comercialização nas regiões ultraperiféricas, assim como as flutuações das capturas, das unidades populacionais e da procura do mercado, deverá ser deixada aos Estados-Membros em causa a determinação dos produtos da pesca elegíveis para compensação, as respetivas quantidades máximas e os montantes da compensação, no limite máximo correspondente a uma percentagem da dotação financeira do montante global atribuído a cada Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a diferenciar a lista e as quantidades de produtos da pesca em causa, assim como o montante da compensação, no limite do montante global por Estado-Membro. Deverão igualmente ser autorizados a modular os seus planos de compensação, se isso se justificar pela evolução das circunstâncias. Os Estados-Membros deverão fixar o montante da compensação num nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas. Para evitar a sobrecompensação, esse montante deverá ser proporcional aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar. Para o efeito, deverão também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afetem o nível dos custos suplementares. Por outro lado, a taxa de intensidade de ajuda aplicada nas regiões ultraperiféricas deverá ser superior à aplicada a outras operações. [Alt. 43]

(29-A)  A fim de garantir a sobrevivência do setor da pequena pesca costeira nas RUP, e em conformidade com os princípios de um tratamento diferenciado de pequenas ilhas e territórios mencionados no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14, o FEAMPA deve poder, com base no artigo 349.º do TFUE, apoiar a aquisição e a renovação dos pequenos navios de pesca das regiões ultraperiféricas que desembarquem as suas capturas nos portos das regiões ultraperiféricas e contribuam para o desenvolvimento sustentável local, no intuito de aumentar a segurança humana, em consonância com as normas de higiene da União, lutar contra a pesca INN e alcançar um nível superior de eficiência ambiental. Essa renovação da frota de pesca deve respeitar os limites máximos de capacidade autorizados e cumprir os objetivos da PCP. O FEAMPA deve poder apoiar medidas associadas, tais como a construção ou modernização de estaleiros navais dedicados a navios de pequena pesca costeira nas regiões ultraperiféricas, bem como a aquisição e a renovação de infraestruturas e equipamentos ou estudos. [Alt. 44]

(29-B)   Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a situação especial das ilhas (2015/3014(RSP)) e o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Problemas específicos das ilhas» (1229/2011), a agricultura, a pecuária e a pesca constituem um elemento importante das economias insulares locais. As regiões insulares europeias sofrem devida à falta de acessibilidade, em particular as PME, e a um nível reduzido de diferenciação dos produtos e carecem de uma estratégia para utilizarem todas as sinergias possíveis entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e outros instrumentos da União, com vista a contrabalançar as limitações das ilhas e melhorar a sua situação em termos de crescimento económico, criação de emprego e desenvolvimento sustentável. Embora o artigo 174.º do TFUE reconheça as limitações naturais e geográficas permanentes específicas da situação das ilhas, a Comissão deve estabelecer um «quadro estratégico da União para as ilhas», com vista a estabelecer uma ligação entre os instrumentos que podem ter um impacto territorial importante. [Alt. 45]

(30)  No quadro da gestão partilhada, o FEAMPFEAMPA deverá poder apoiar a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros. Para o efeito, deverá ser disponibilizado apoio para compensar a remoção do mar, pelos pescadores, de artes de pesca perdidas e de lixo marinho, nomeadamente o plástico, e para investimentos destinados a criar nos portos instalações adequadas onde colocar e armazenar essas artes de pesca perdidas e lixo marinho recolhido. Deverá ainda ser disponibilizado apoio para ações destinadas a obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho, como referido na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva-Quadro Estratégia Marinha»)(15), para a execução das medidas de proteção espacial estabelecidas nos termos dessa diretiva e, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho («Diretiva Habitats»)(16), para a gestão, a restauração e o acompanhamento de zonas NATURA 2000 e para a proteção das espécies ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Aves»)(17) e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18), bem como as normas da União relativas às águas residuais urbanas e também à construção, instalação, modernização e preparação científica e avaliação de instalações estáticas ou móveis destinadas a proteger e a melhorar a fauna e a flora nas regiões ultraperiféricas. No quadro da gestão direta, o FEAMP FEAMPA deverá apoiar a promoção de mares limpos e sãos e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos na economia circular, elaborada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de janeiro de 2016(19), em consonância com o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho. [Alt. 46]

(31)  A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável estabeleceu como um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS 2) erradicar a fome, garantir a segurança alimentar e melhorar a nutrição. A União está plenamente empenhada neste objetivo e na sua realização. Neste contexto, a pesca e a aquicultura sustentável contribuem para a segurança alimentar e a nutrição. No entanto, a União importa atualmente mais de 60 % do seu aprovisionamento em produtos da pesca, pelo que está fortemente dependente de países terceiros. Um desafio importante consiste em incentivar o consumo de proteínas de peixe produzido produtos da pesca produzidos na União, com elevados padrões de qualidade e a preços acessíveis para os consumidores, abastecendo centros públicos como hospitais ou escolas com produtos da pequena pesca local e implementando programas de formação e sensibilização nos centros de formação sobre a importância do consumo de pesca local. [Alt. 47]

(32)  Deverá ser possível ao FEAMPFEAMPA apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura, incluindo a aquicultura de água doce, com vista ao cultivo de animais e plantas aquáticas para produção de alimentos e de outras matérias primas. Alguns Estados-Membros continuam a aplicar procedimentos administrativos complexos, por exemplo no respeitante ao acesso ao espaço e à emissão de licenças, o que torna difícil para o setor melhorar a imagem e a competitividade dos produtos aquícolas. O apoio deverá ser coerente com os planos estratégicos nacionais plurianuais para a aquicultura, elaborados com base no Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Em especial, deverão ser elegíveis para apoio as ações no domínio da sustentabilidade ambiental, os investimentos produtivos, a inovação, a aquisição de competências profissionais, a melhoria das condições de trabalho e as medidas compensatórias que prestam serviços fundamentais de gestão da terra e da natureza. Deverão igualmente ser elegíveis as medidas de saúde pública, os regimes de seguro das populações aquícolas e as ações de saúde e bem-estar animal. No entanto, no caso dos investimentos produtivos, Esse apoio deverá ser concedido apoio unicamente de preferência através de instrumentos financeiros e, do InvestEU, que exercem sobre os mercados um maior efeito de alavanca e são, por conseguinte, mais aptos a fazer face aos desafios do setor do que as e de subvenções. [Alt. 48]

(33)  A segurança alimentar assenta na proteção do ambiente marinho, na gestão sustentável das unidades populacionais de peixe, na eficácia e organização dos mercados, que melhoram a transparência, a estabilidade, a qualidade e a diversidade da cadeia de abastecimento, assim como a informação ao consumidor. Para esse efeito, o FEAMPFEAMPA deverá poder apoiar a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento OCM»)(20). Dever-se-á disponibilizar, em especial, apoio, inter alia, para a criação de organizações de produtores, incluindo cooperativas de pesca, produtores de pequena escala, a execução dos planos de produção e de comercialização, as campanhas de promoção e comunicação, a promoção de novos mercados, a realização de estudos sobre os mercados, a preservação e reforço do Observatório do Mercado Europeu de Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA) e o aperfeiçoamento e a divulgação do conhecimento e compreensão do mercado. [Alts. 49 e 280]

(33-A)   A qualidade e a diversidade dos produtos do mar da União Europeia oferecem uma vantagem competitiva aos produtores, contribuindo significativamente para o património cultural e gastronómico, conciliando a preservação das tradições culturais com a evolução na aplicação de novos conhecimentos científicos. Os cidadãos e os consumidores exigem cada vez mais produtos de qualidade com características específicas diferenciais associadas à sua origem geográfica. Tendo em vista este objetivo, o FEAMPA poderá apoiar os produtos do mar incluídos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(21). Poderá, concretamente, apoiar o reconhecimento e o registo de indicações geográficas de qualidade ao abrigo do presente regulamento. Além disso, poderá apoiar as entidades de gestão das denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP), bem como os programas de melhoria da qualidade desenvolvidos. Poderá ainda apoiar a investigação levada a cabo por estas entidades de gestão para um melhor conhecimento do meio de produção específico, bem como dos processos e dos produtos. [Alt. 50]

(33-B)  Considerando a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de dezembro de 2008, sobre um «Plano comunitário de gestão das unidades populacionais de corvos-marinhos» e a Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2010, sobre um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia, o FEAMPA deverá apoiar a investigação científica e a recolha de dados sobre o impacto das aves migratórias no setor da aquicultura e nas unidades populacionais da União. [Alt. 51]

(33-C)  Considerando a necessidade de crescimento do setor da aquicultura e as perdas substanciais de unidades populacionais de peixes em virtude das aves migratórias, o FEAMPA deverá prever determinadas compensações para essas perdas até que seja estabelecido um plano europeu de gestão. [Alt. 52]

(34)  A indústria transformadora tem um papel na disponibilidade e qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura. O FEAMP FEAMPA deverá poder apoiar investimentos específicos nesse setor, desde que contribuam para a realização dos objetivos da OCM. Esse apoio deverá pode ser concedido unicamente através através de subvenções, de instrumentos financeiros e do InvestEU, e não através de subvenções. [Alt. 53]

(34-A)  Para além das medidas elegíveis já mencionadas, outras áreas relacionadas com a pesca e a aquicultura que o FEAMPA deve poder apoiar incluem o apoio à caça protetora e à gestão de fauna indesejável de espécies que colocam em perigo os níveis sustentáveis de unidades populacionais, nomeadamente focas e corvos marinhos. [Alt. 54]

(34-B)  Para além das medidas elegíveis já mencionadas, outras áreas relacionadas com a pesca e a aquicultura que o FEAMPA deve poder apoiar incluem a compensação pelos danos nas capturas provocados por mamíferos e aves protegidas pela legislação europeia, nomeadamente focas e corvos marinhos. [Alt. 55]

(35)  A criação de emprego nas regiões costeiras assenta no desenvolvimento de uma economia azul sustentável ao nível local que se desenvolva dentro dos limites ecológicos e relance o tecido social destas regiões, incluindo as ilhas e as regiões ultraperiféricas. É provável que até 2030 o crescimento dos setores e serviços oceânicos venha a superar o crescimento da economia mundial e dê um importante contributo para o crescimento e o emprego. A sustentabilidade do crescimento azul depende da inovação e do investimento em novas atividades marítimas, na bioeconomia e na bioeconomia biotecnologia, incluindo modelos de turismo sustentável, energias oceânicas renováveis, a construção naval inovadora de topo de gama e novos serviços portuários e o desenvolvimento sustentável das pescas e do setor da aquicultura, suscetíveis de criar emprego e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento local, bem como o desenvolvimento de novos produtos marinhos baseados na biologia. Enquanto o investimento público na economia azul sustentável deve ser integrado em todo o orçamento da União, o FEAMPFEAMPA deverá concentrar-se especialmente nas condições favoráveis para o desenvolvimento da uma economia azul sustentável, que se desenvolva dentro dos limites ecológicos, e a eliminação dos estrangulamentos, a fim de facilitar o investimento e o desenvolvimento de novos mercados e tecnologias ou serviços. O apoio ao desenvolvimento da economia azul sustentável deverá ser concedido no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta. [Alt. 56]

(35-A)  Em conformidade com o considerando 3 do Regulamento PCP, a pesca recreativa pode ter um impacto significativo sobre os recursos haliêuticos, pelo que os Estados-Membros deverão assegurar que a sua prática seja consentânea com os objetivos da PCP. Contudo, a pesca recreativa não pode ser gerida de forma adequada sem uma recolha fiável e recorrente de dados sobre a pesca recreativa, tal como salienta a resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da pesca recreativa na União Europeia [2017/2120(INI)]. [Alt. 57]

(35-B)   Uma economia azul sustentável tem como objetivo garantir um consumo e uma produção sustentáveis, bem como a utilização eficiente dos recursos, bem como a proteção e a preservação da diversidade e a produtividade, a resiliência, as funções principais e os valores intrínsecos dos ecossistemas marinhos. Baseia-se na avaliação das necessidades a longo prazo das gerações atuais e futuras. Tal implica a fixação dos preços corretos para bens e serviços. [Alt. 58]

(35-C)  São necessárias medidas de apoio com vista a facilitar o diálogo social e utilizar o FEAMPA para ajudar na formação de profissionais qualificados para o setor marítimo e das pescas. A importância da modernização do setor marítimo e das pescas e o papel da inovação nesta matéria implica a reavaliação das dotações financeiras atribuídas à formação profissional e vocacional no âmbito do FEAMPA. [Alt. 59]

(35-D)   O investimento no capital humano é igualmente vital para aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades de pesca e marítimas. Por conseguinte, o FEAMPA deverá apoiar os serviços de aconselhamento, a cooperação entre cientistas e pescadores, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, e deverá estimular a divulgação de conhecimentos, contribuir para melhorar o desempenho global e a competitividade dos operadores e promover o diálogo social. Como forma de reconhecer o seu papel nas comunidades de pescadores, o apoio previsto para a formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos e a ligação em rede com vista ao desenvolvimento profissional também deverá ser concedido, em determinadas condições, aos cônjuges dos pescadores independentes e às pessoas que com eles vivam em união de facto. [Alt. 60]

(36)  O desenvolvimento de uma economia azul sustentável depende fortemente de parcerias entre as partes interessadas locais que contribuem para a vitalidade e sustentabilidade das populações das comunidades e economias costeiras, insulares e interiores. O FEAMPFEAMPA deverá proporcionar instrumentos de promoção dessas parcerias. Para o efeito, dever-se-á disponibilizar apoio para o desenvolvimento local de base comunitária em regime de gestão partilhada, o que deverá impulsionar a diversificação económica num contexto local, graças ao desenvolvimento das atividades de pesca e aquicultura costeiras e interiores e de uma economia azul sustentável. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deverão garantir que as comunidades locais tirem mais partido e benefício das oportunidades oferecidas pela economia azul sustentável, explorando e reforçando os recursos ambientais, culturais, sociais e humanos. Cada parceria local deverá, portanto, refletir o objetivo principal desta estratégia, assegurando uma participação e representação equilibradas de todas as partes interessadas pertinentes da economia azul sustentável ao nível local. [Alt. 61]

(37)  No quadro da gestão partilhada, deverá ser possível ao FEAMPFEAMPA apoiar a uma economia azul sustentável que se desenvolva dentro de limites ecológicos através da recolha, da gestão e da utilização de dados para melhorar o conhecimento do estado do meio marinho e de água doce, bem como dos recursos. Este apoio deverá ter como objetivo satisfazer os requisitos da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, para apoiar o ordenamento do espaço marítimo e a sustentabilidade do setor da pesca e da aquicultura e aumentar a qualidade e a partilha dos dados através da Rede Europeia de Observação e de Dados. [Alt. 62]

(38)  No quadro da gestão direta e indireta, o FEAMPFEAMPA deverá centrar-se nas condições favoráveis na criação de condições para uma economia azul sustentável que se desenvolva dentro de limites ecológicos e que promova um meio marinho saudável, através da promoção de uma governação e gestão integradas da política marítima, do reforço da transferência e da integração da investigação, da inovação e da tecnologia na economia azul sustentável, do melhoramento das competências marítimas, da literacia marinha e oceânica e da partilha de dados ambientais e socioeconómicos sobre a economia azul sustentável, da promoção de uma economia azul sustentável, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas e do desenvolvimento de reservas de projetos e de instrumentos de financiamento inovadores. Nesta matéria, deverá ser tida devidamente em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas e insulares abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 174.º do TFUE. [Alt. 63]

(39)  60 % dos oceanos não se encontram sob jurisdição nacional, o que implica uma responsabilidade internacional partilhada. A maior parte dos problemas ligados aos oceanos, como a sobre-exploração, as alterações climáticas, a acidificação, a poluição e o declínio, a exploração petrolífera ou a extração mineira oceânica, que provocam a redução da biodiversidade, não têm fronteiras e, por conseguinte, exigem uma resposta comum. No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de que a União é Parte nos termos da Decisão 98/392/CE do Conselho(22), foram estabelecidos múltiplos direitos de jurisdição, instituições e quadros específicos para regular e gerir a atividade humana nos oceanos. Nos últimos anos, emergiu ao nível mundial um consenso quanto à necessidade de gerir mais eficazmente o meio marinho e as atividades humanas no domínio marítimo para fazer face às crescentes pressões nos oceanos e nos mares. [Alt. 64]

(40)  Enquanto interveniente mundial, a União está profundamente empenhada em promover a governação internacional dos oceanos, em conformidade com a Comunicação Conjunta ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos»(23). A política da União sobre a governação dos oceanos é uma nova política que abrange os oceanos de uma forma integrada. A governação internacional dos oceanos não só é essencial para a concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 («Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos»), como também para garantir às futuras gerações mares e oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável. A União deve respeitar esses compromissos internacionais e dinamizar a ser a força motriz e precursora tendo em vista uma melhoria da governação internacional dos oceanos aos níveis bilateral, regional e multilateral, nomeadamente para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada INN e minimizar o impacto no meio marinho, a fim de aperfeiçoar o quadro de governação internacional dos oceanos, de reduzir a pressão nos oceanos e mares, de criar as condições para uma economia azul sustentável que se desenvolva dentro de limites ecológicos e de reforçar a investigação e os dados sobre os oceanos à escala internacional. [Alt. 65]

(41)  As ações de promoção da governação internacional dos oceanos no âmbito do FEAMPFEAMPA destinam-se a melhorar o quadro dos processos, acordos, convénios, regras e instituições regionais e internacionais, para regular e gerir a atividade humana nos oceanos. O FEAMPFEAMPA deverá financiar os convénios internacionais celebrados pela União em zonas não abrangidas por acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com vários países terceiros, bem como a contribuição financeira da União enquanto membro das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Os APPS e as ORGP continuarão a ser financiados por diferentes vertentes do orçamento da União.

(42)  A melhoria da proteção das fronteiras e da segurança marítima é essencial para a segurança e a defesa. No âmbito da estratégia de segurança marítima da União Europeia, adotada pelo Conselho da União Europeia em 24 de junho de 2014, e do seu plano de ação, adotado em 16 de dezembro de 2014, a partilha de informações e a cooperação entre a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira são fundamentais para esse objetivo. Por conseguinte, o FEAMPFEAMPA deverá apoiar a vigilância marítima e a cooperação no domínio das funções de guarda costeira, em regime de gestão partilhada e direta, incluindo mediante a aquisição de ativos para operações marítimas polivalentes. Deverá também permitir que as agências em causa apliquem o apoio no domínio da vigilância e segurança marítima em gestão indireta.

(43)  No quadro da gestão partilhada, cada Estado-Membro, em concertação com as regiões, deverá preparar um único programa que deverá ser aprovado pela Comissão. No contexto da regionalização, e para incentivar os Estados-Membros a adotarem uma abordagem mais estratégica durante a preparação dos programas, a Comissão deverá elaborar uma análise para cada bacia marítima, indicando os pontos fortes e fracos no que toca à realização dos objetivos da PCP. Esta análise deverá orientar tanto os Estados-Membros como a Comissão na negociação de cada programa, tendo em conta os desafios e necessidades regionais. Na avaliação dos programas, a Comissão deverá ter em conta os problemas ambientais e socioeconómicos enfrentados pela PCP, o desempenho socioeconómico da de uma economia azul sustentável que se desenvolva dentro de limites ecológicos, especialmente no que diz respeito à pequena pesca costeira, os desafios ao nível da bacia marítima, a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos, a redução e a recolha do lixo marinho, o combate e a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos. [Alt. 66]

(43-A)   Com o objetivo de assegurar uma aplicação eficaz das medidas de gestão a nível regional, os Estados-Membros deverão instituir um regime de cogestão que envolva os conselhos consultivos, as organizações de pescadores e as instituições ou as autoridades competentes, a fim de reforçar o diálogo e o compromisso das partes. [Alt. 67]

(44)  A execução do apoio do FEAMPFEAMPA nos Estados-Membros deverá ser avaliada com base em indicadores. Os Estados-Membros deverão apresentar um relatório sobre os progressos alcançados para a realização dos objetivos intermédios e das metas e a Comissão deverá avaliar anualmente o desempenho, com base em relatórios anuais de desempenho preparados pelos Estados-Membros, de modo a detetar atempadamente potenciais problemas de execução e determinar medidas corretivas. Para o efeito, deverá ser criado um quadro de acompanhamento e avaliação.

(44-A)  O procedimento de pagamento no âmbito do atual FEAMPA foi considerado ineficaz, uma vez que, quatro anos após a adoção do atual FEAMPA, só foram gastos 11 % dos fundos. Este procedimento deve ser melhorado para acelerar os pagamentos aos beneficiários, especialmente no que se refere às pessoas singulares ou às famílias. [Alt. 68]

(45)  Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016(24), é necessário avaliar o FEAMPFEAMPA a partir de informações colhidas com base em requisitos específicos, evitando simultaneamente o excesso de regulamentação e a carga administrativa, em particular para os Estados-Membros. Se apropriado, esses requisitos podem incluir indicadores mensuráveis, como base para a avaliação dos efeitos do FEAMPFEAMPA no terreno.

(46)  A Comissão deverá realizar ações de informação e comunicação sobre o FEAMPFEAMPA e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao FEAMPFEAMPA deverão igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que se relacionem com as prioridades do FEAMPFEAMPA.

(46-A)   A Comissão deverá igualmente fornecer instrumentos adequados para informar a sociedade sobre as atividades da pesca e da aquicultura e os benefícios da diversificação do consumo de peixe e de marisco. [Alt. 69]

(47)  Em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(25), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho(26), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(27) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(28), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção de irregularidades e de fraudes e do respetivo seguimento, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) poderia deverá realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, a Procuradoria Europeia poderia deverá investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(29). Nos termos do Regulamento (UE) xx/xx [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão assegurar que, na gestão e execução do FEAMPFEAMPA, os interesses financeiros da União sejam protegidos, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União] e o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. [Alt. 70]

(48)  Com vista a uma maior transparência na utilização dos fundos da União e à sua boa gestão financeira, nomeadamente reforçando o controlo público do dinheiro utilizado, determinadas informações sobre as operações financiadas pelo FEAMPFEAMPA deverão ser publicadas num sítio Web do Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Caso um Estado-Membro publique informações sobre operações financiadas no âmbito do FEAMPFEAMPA, deverão ser cumpridas as regras sobre a proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(30). [Alt. 71]

(49)  A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade e do período desta – no tocante aos critérios de admissibilidade dos pedidos, à definição das condições ligadas à execução das medidas de conservação para o financiamento não associado aos custos – no tocante à cessação definitiva das atividades de pesca, à definição dos critérios de cálculo dos custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas, à definição dos casos de incumprimento grave pelos Estados-membros que podem desencadear a interrupção do prazo de pagamento, à definição dos casos de incumprimento grave pelos Estados-membros que podem desencadear a suspensão dos pagamentos, à definição dos critérios para fixar os níveis das correções financeiras a aplicar e dos critérios de aplicação das correções financeiras de taxa fixa ou extrapolada, à alteração do anexo I e ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação. A fim de assegurar uma transição harmoniosa do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 para o estabelecido pelo presente regulamento, poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve igualmente ser delegado na Comissão no respeitante ao estabelecimento de condições transitórias.

(50)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aprovação e alteração dos programas operacionais, à aprovação e alteração dos planos de trabalho nacionais para a recolha de dados, à suspensão dos pagamentos e às correções financeiras.

(51)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita aos procedimentos, ao formato e aos calendários de apresentação dos planos de trabalho nacionais para a recolha de dados e de apresentação dos relatórios anuais de desempenho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

QUADRO GERAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, e das Pescas e da Aquicultura (FEAMPFEAMPA). Determina as prioridades do FEAMPFEAMPA, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento pela União e as regras específicas para a concessão de tal financiamento, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FEAMPFEAMPA no âmbito do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, este aplica-se às operações realizadas no território da União.

Artigo 3.º

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do n.º 2, são aplicáveis as definições do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e do artigo 2.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «Operação de financiamento misto»: ações apoiadas pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis das instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

2)  «Ambiente comum de partilha da informação» (CISE): um ambiente de sistemas criado para apoiar o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas na vigilância marítima, ao nível transetorial e transfronteiras, a fim de melhorar o conhecimento das atividades desenvolvidas no mar; [Alt. 72]

3)  «Guarda costeira»: as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, o que engloba a proteção e a segurança marítimas, as alfândegas marítimas, a prevenção e eliminação do tráfico e do contrabando, a fiscalização do cumprimento do direito do mar conexo, o controlo das fronteiras marítimas, a vigilância marítima, a proteção do meio marinho, a busca e salvamento, a resposta a acidentes e catástrofes, o controlo das pescas, a inspeção e outras atividades relacionadas com estas funções; [Alt. 73]

4)  «Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho» (EMODnet): uma parceria que reúne dados e metadados sobre o meio marinho, a fim de tornar estes recursos fragmentados mais acessíveis e utilizáveis por utilizadores públicos e privados, oferecendo dados marinhos fidedignos, interoperáveis e harmonizados;

5)  «Pesca exploratória»: a pesca de unidades populacionais que, nos dez anos anteriores, não foram objeto de pesca nem de atividades de pesca com uma arte ou técnica específica;

6)  «Pescador»: uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro;

6-A)   «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto; [Alt. 74]

6-B)   «Setor da pesca recreativa»: todos os segmentos da pesca recreativa, bem como as empresas e os postos de trabalho que são criados por este tipo de pesca ou dependem dele; [Alt. 75]

7)  «Pesca interior»: as atividades de pesca efetuadas com fins comerciais em águas interiores por navios ou por outros engenhos, incluindo os utilizados para a pesca no gelo;

7-A)   «Pescador a pé»: uma pessoa singular que exerce atividades de pesca a pé comercial reconhecidas pelo Estado-Membro; [Alt. 76]

8)  «Governação internacional dos oceanos»: uma iniciativa da União destinada a melhorar o quadro geral dos processos, acordos, convénios, regras e instituições regionais e internacionais, através de uma abordagem intersetorial coerente e baseada em regras, para assegurar oceanos sãos, seguros, limpos e geridos de forma sustentável;

9)  «Política marítima»: a política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões integradas e coerentes, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social da União, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, bem como os setores da economia azul sustentável, através de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional;

10)  «Segurança e vigilância marítimas»: as atividades destinadas a compreender, prevenir, sempre que aplicável, e gerir de forma global todos os eventos e ações relacionados com o domínio marítimo suscetíveis de se repercutirem na segurança e proteção marítimas, no cumprimento da lei, na defesa, no controlo das fronteiras, na proteção do meio marinho, no controlo das pescas e nos interesses económicos e comerciais da União;

11)  «Ordenamento do espaço marítimo»: o processo através do qual as autoridades pertinentes dos Estados-Membros analisam e organizam as atividades humanas nas zonas marinhas a fim de alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

12)  «Investimentos produtivos na aquicultura»: os investimentos na construção, na ampliação, na modernização ou no equipamento das instalações de produção aquícola; [Alt. 77]

13)  «Estratégia de bacia marítima»: um quadro integrado para fazer face a desafios comuns nos domínios marinho e marítimo enfrentados por Estados-Membros e, eventualmente, países terceiros, numa bacia marítima específica ou numa ou mais sub-bacias marítimas, bem como para promover a cooperação e coordenação a fim de alcançar a coesão económica, social e territorial; é elaborada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e os países terceiros em causa, as suas regiões e outras partes interessadas, consoante o caso; [Alt. 78]

14)  «Pequena pesca costeira»: a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho(31), a pesca a pé e a recolha de marisco; [Alt. 79]

14-A)   «Frota da pequena pesca das regiões ultraperiféricas»: a frota da pequena pesca que opera nas regiões ultraperiféricas, conforme definido em cada programa operacional nacional; [Alt. 80]

15)  «Economia azul sustentável»: todas as atividades económicas setoriais e intersetoriais realizadas no mercado único e relacionadas com os oceanos, os mares, as costas e as águas interiores, que cubram as regiões insulares e ultraperiféricas da União e os países sem litoral, incluindo setores emergentes e bens e serviços não mercantis, e sejam compatíveis cujo objetivo seja garantir o bem-estar ambiental, social e económico das gerações atuais e futuras, mantendo e recuperando os ecossistemas marinhos saudáveis e protegendo os recursos naturais vulneráveis, em consonância com a legislação ambiental da União.; [Alt. 81]

15-A)   «Cogestão»: um acordo de parceria em que o governo, a comunidade de utilizadores de recursos locais (pescadores), agentes externos (organizações não governamentais, instituições de investigação) e, por vezes, outras partes interessadas nas pescas e nos recursos costeiros (armadores, comerciantes de peixe, agências de crédito ou financiadores, setor do turismo, etc.) partilham a responsabilidade e a autoridade no que diz respeito às decisões relacionadas com a gestão da pesca; [Alt. 82]

15-B)   «Incidente ambiental»: fenómeno acidental de origem natural ou humana que provoca uma degradação do ambiente. [Alt. 83]

Artigo 4.º

Prioridades

O FEAMPFEAMPA deve contribuir para a execução da PCP e da política marítima. Visa as seguintes prioridades:

1)  Fomentar pescas sustentáveis, a proteção, a restauração e a conservação dos recursos biológicos marinhos; [Alt. 291/rev]

1-A)  Fomentar uma aquicultura sustentável; [Alt. 85]

2)  Contribuir para a segurança alimentar da União graças a uma aquicultura, pescas e mercados competitivos socialmente responsáveis e sustentáveis; [Alt. 291/rev]

3)  Permitir o crescimento de uma economia azul sustentável, tendo em conta a capacidade de sustentação ecológica, e fomentar promover a prosperidade das e a coesão económica e social nas comunidades costeiras, insulares e interiores; [Alt. 87]

4)  Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

O apoio ao abrigo do FEAMPFEAMPA deve também contribuir para a realização dos objetivos da União no domínio do ambiente e da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos. A referida contribuição deve ser acompanhada de acordo com o método descrito no anexo IV. [Alt. 88]

A realização destes objetivos não deve fazer aumentar a capacidade de pesca. [Alt. 281]

Artigo 4.º-A

Regiões ultraperiféricas

Todas as disposições do presente regulamento devem ter em conta as limitações específicas reconhecidas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. [Alt. 89]

CAPÍTULO II

Quadro financeiro

Artigo 5.º

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução do FEAMPFEAMPA para o período 2021-2027 é de deve ser aumentado para 6 140 867 000 000 EUR a preços constantes de 2018 (ou seja, 7 739 000 000 EUR, a preços correntes). [Alt. 90]

2.  A parte do enquadramento financeiro afetado ao FEAMPFEAMPA no âmbito do título II deve ser executada em regime de gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] e o artigo 63.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

3.  A parte do enquadramento financeiro afetado ao FEAMPFEAMPA no âmbito do título III deve ser executada diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União] ou no quadro da gestão indireta, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do mesmo regulamento.

Artigo 6.º

Recursos orçamentais em regime de gestão partilhada

1.  A parte do enquadramento financeiro em regime de gestão partilhada, especificada no título II, eleva-se a 5 311 000 000 EUR será de 87% da dotação financeira do FEAMPA [xxx EUR], a preços correntes, em conformidade com a repartição anual estabelecida no anexo V. [Alt. 91]

2.  Para as operações nas regiões ultraperiféricas, cada Estado-Membro em causa deve atribuir, no âmbito do apoio financeiro que lhe seja concedido pela União estabelecido no anexo V, pelo menos:

a)  102 000 000 EUR para os Açores e a Madeira;

b)  82 000 000 EUR para as ilhas Canárias;

c)  131 000 000 EUR para a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, Maiote, a Reunião e São Martinho. [Alt. 92]

3.  A compensação a que se refere o artigo 21.º não pode exceder 50 % do montante de cada dotação referida no n.º 2, alíneas a), b) e c). [Alt. 93]

4.  Pelo menos 15 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro deve ser afetado aos domínios de apoio referidos nos artigos 19.º e 20.º. Os Estados-Membros que não têm acesso às águas da União podem aplicar uma percentagem inferior, em função da extensão das suas competências de controlo e de recolha de dados. Sempre que as dotações para o controlo e a recolha de dados ao abrigo dos artigos 19.º e 20.º do presente regulamento não sejam utilizadas, o Estado-Membro em causa pode transferir os montantes correspondentes a utilizar em regime de gestão direta para efeitos de desenvolvimento e execução, pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, de um regime de controlo da pesca da União ao abrigo do artigo 40.º, alínea b), do presente regulamento. [Alt. 94]

4-A.  Pelo menos 25 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro deve ser afetado à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros e ao conhecimento marinho (artigos 22.º e 27.º). [Alts. 283 e 315]

4-B.  Pelo menos 10% do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro deve destinar-se a melhorar a segurança, as condições de trabalho e de vida das tripulações, a formação, o diálogo social, as competências e o emprego. No entanto, o apoio financeiro da União proveniente do FEAMPA atribuído por Estado-Membro para todos os investimentos a bordo não deve exceder 60 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro. [Alt. 96]

5.  O apoio financeiro da União a título do FEAMPFEAMPA atribuído por Estado-Membro para os domínios de apoio referidos no artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 18.º não pode exceder o mais elevado dos dois limiares seguintes:

a)  6 000 000 EUR; ou

b)  1015 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro. [Alt. 97]

6.  Em conformidade com os artigos 30.º a 32.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], o FEAMPFEAMPA pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, ações de assistência técnica com vista à administração e utilização eficazes deste Fundo.

Artigo 7.º

Repartição financeira no quadro da gestão partilhada

Os recursos disponíveis para autorização pelos Estados-Membros, para o período de 2021 a 2027, referidos no artigo 6.º, n.º 1, são indicados no quadro do anexo V.

Artigo 8.º

Recursos orçamentais em regime de gestão direta e indireta

1.  A parte do enquadramento financeiro em regime de gestão direta e indireta, especificada no título III, eleva-se a 829 000 000 EUR 13% da dotação financeira do FEAMPA [xxx EUR], a preços correntes. [Alt. 98]

2.  O montante referido no n.º 1 pode ser dedicado à assistência técnica e administrativa para a execução do FEAMPFEAMPA, como, por exemplo, atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

Em especial, o FEAMPFEAMPA pode apoiar, por iniciativa da Comissão e até ao limite máximo de 1,7 % do enquadramento financeiro referido no artigo 5.º, n.º 1:

a)  A assistência técnica para a execução do presente regulamento referida no artigo 29.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns];

b)  A preparação, o acompanhamento e a avaliação dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas;

c)  A criação de uma rede europeia de grupos de ação local.

3.  O FEAMPFEAMPA deve apoiar os custos das atividades de informação e comunicação ligadas à execução do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Programação

Artigo 9.º

Programação do apoio em regime de gestão partilhada

1.  Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], cada Estado-Membro elabora um programa nacional único ou programas operacionais regionais para a concretização das prioridades referidas no artigo 4.º. [Alt. 99]

2.  O apoio ao abrigo do título II deve ser organizado de acordo com os domínios de apoio constantes do anexo II.

3.  Além dos elementos referidos no artigo 17 .º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], o programa deve incluir:

a)  Uma análise da situação em termos de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças e a identificação das necessidades a que deve ser dada resposta na zona geográfica pertinente, incluindo, quando apropriado, as bacias marítimas abrangidas pelo programa;

b)  O plano de ação para a pequena pesca costeira a que se refere o artigo 15.º;

c)  Se for caso disso, os planos de ação para as regiões ultraperiféricas a que se refere o n.º 4 artigo 29.º-C.; [Alt. 100]

c-A)   Se for caso disso, os planos de ação para as bacias marítimas destinados às autoridades subnacionais ou regionais competentes em matéria de pesca, conquicultura e assuntos marítimos. [Alt. 101]

4.  Os Estados-Membros em causa devem preparar, enquanto parte do seu programa, um plano de ação para cada região ultraperiférica referida no artigo 6.º, n.º 2, que deve estabelecer:

a)  Uma estratégia para a exploração sustentável das pescarias e para o desenvolvimento dos setores da economia azul sustentável;

b)  Uma descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros, incluindo:

i.  o apoio estrutural ao setor das pescas e da aquicultura no âmbito do título II,

ii.  a compensação pelos custos adicionais referida no artigo 21.º,

iii.  qualquer outro investimento na economia azul sustentável necessário para um desenvolvimento costeiro sustentável. [Alt. 102]

5.  A Comissão, após obtenção do parecer dos conselhos consultivos relevantes, deve elaborar uma análise de cada bacia marítima, indicando os pontos fortes e fracos no que toca à realização dos objetivos da PCP, referidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Se for caso disso, e a consecução do bom estado ambiental, na aceção da Diretiva 2008/56/CE. essaEssa análise deve ter em conta as estratégias para as bacias marítimas e as estratégias macrorregionais existentes. [Alt. 103]

6.  A Comissão deve avaliar o programa, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta, em especial:

a)  A maximização do contributo do programa para as prioridades referidas no artigo 4.º;

b)  O equilíbrio entre a capacidade de pesca das frotas e as possibilidades de pesca disponíveis, indicadas nos relatórios anuais dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

b-A)   Se for caso disso, a necessidade de modernização ou de renovação das frotas; [Alt. 104]

c)  Se aplicável, os planos de gestão plurianuais adotados por força dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos de gestão aprovados nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho e as recomendações das organizações regionais de gestão das pescas, se se aplicarem à União;

d)  O cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

d-A)   O controlo de espécies invasoras que provoquem danos significativos na produtividade das pescas; [Alt. 105]

d-B)   O apoio à investigação e utilização de artes de pesca seletivas inovadoras em toda a União, não só mas também incluindo em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; [Alt. 106]

e)  Os dados mais recentes sobre o equilíbrio entre as prioridades ambientais e o desempenho socioeconómico da economia azul sustentável, nomeadamente o setor das pescas e da aquicultura; [Alt. 107]

f)  Se for caso disso, as análises a que se refere o n.º 5;

g)  A contribuição do programa para a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos, enquanto o apoio relacionado com as zonas Natura 2000 deve estar de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE o equilíbrio entre as considerações económicas e sociais e a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos e de água doce; [Alt. 108]

h)  A contribuição do programa para a recolha e redução do lixo marinho, em conformidade com a Diretiva xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente](32); [Alt. 109]

i)  A contribuição do programa para o combate e a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, incluindo mediante a diminuição das emissões de CO2 através de poupanças nos combustíveis.; [Alt. 110]

i-A)   A contribuição do programa para a luta contra a pesca INN. [Alt. 111]

7.  Sob reserva do artigo 18.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão deve adotar atos de execução que aprovam o programa. A Comissão deve aprovar a proposta de programa, na condição de terem sido apresentadas as informações necessárias.

8.  Sob reserva do artigo 19.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão deve adotar atos de execução que aprovam as alterações de um programa.

Artigo 10.º

Programação do apoio em regime de gestão direta e indireta

O título III deve ser executado através de programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União]. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto referidas no artigo 47.º.

TÍTULO II

APOIO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

CAPÍTULO I

Princípios gerais do apoio

Artigo 11.º

Auxílios estatais

1.  Sem prejuízo do n.º 2, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor das pescas e da aquicultura.

2.  Todavia, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento que se inscrevam no âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado.

3.  As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente aos pagamentos referidos no n.º 2 devem ser tratadas como um todo com base no n.º 1.

Artigo 12.º

Admissibilidade dos pedidos

1.  Os pedidos de apoio do FEAMPFEAMPA apresentados pelos beneficiários requerentes são inadmissíveis durante um período determinado em conformidade com o n.º 4, caso tenha sido comprovado pela autoridade competente que os beneficiários requerentes em questão: [Alt. 112]

a)  Cometeram infrações graves, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho(33) ou do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho ou de outra legislação adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro da PCP e da legislação da União no domínio do ambiente; [Alt. 317]

b)  Estiveram associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista de navios INN da União, referida no artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou de navios que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 33.º desse regulamento; ou

c)  Cometeram alguma das infrações ambientais enunciadas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(34), no caso de pedidos de apoio ao abrigo do artigo 23.º. [Alt. 114]

2.  Depois de apresentar o pedido, o beneficiário deve continuar a cumprir as condições de admissibilidade referidas no n.º 1 durante todo o período de execução da operação e durante um período de cinco dois anos a contar da data do pagamento final a esse beneficiário. [Alt. 115]

3.  Sem prejuízo de normas nacionais mais severas decididas no acordo de parceria com o Estado-Membro em causa, um pedido apresentado por um beneficiário é inadmissível durante um período determinado em conformidade com o n.º 4, caso tenha sido comprovado pela autoridade competente que o beneficiário cometeu uma fraude, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2017/1371/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(35).

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, no que diz respeito:

a)  À determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade e do período desta, a que se referem os n.os 1 e 3, que deve ser proporcionada, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração da fraude grave ou de outra infração grave e ter a duração mínima de um ano;

a-A)   A quaisquer condições que possam reduzir a duração do período de inadmissibilidade; [Alt. 116]

a-B)   À definição das condições que devem ser cumpridas após a apresentação do pedido referido no n.º 2 e dos procedimentos para a recuperação das contribuições concedidas em caso de incumprimento, a determinar em função da gravidade da infração cometida; [Alt. 117]

b)  Às datas de início ou de fim do período referido nos n.os 1 e 3.

5.  Os Estados-Membros devem exigir que os beneficiários que apresentem um pedido no âmbito do FEAMPFEAMPA entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios indicados nos n.os 1 e 3. Os Estados-Membros devem verificar a veracidade dessa declaração antes de aprovarem a operação, com base nas informações disponíveis no registo nacional de infrações a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, ou noutros dados disponíveis.

Para efeitos da verificação a que se refere o primeiro parágrafo, um Estado-Membro deve disponibilizar, a pedido de outro Estado-Membro, as informações contidas no seu registo nacional de infrações a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

5-A.  Os Estados-Membros também podem aplicar o período de inadmissibilidade aos pedidos apresentados pelos pescadores em águas interiores que tenham cometido infrações graves nos termos da legislação nacional. [Alt. 118]

Artigo 12.º-A

Operações elegíveis

Uma série de operações identificadas pelos Estados-Membros nos seus programas pode ser apoiada pelo FEAMPA, desde que sejam abrangidas por uma ou mais das prioridades identificadas no presente regulamento. [Alt. 119]

Artigo 13.º

Operações inelegíveis

Não são elegíveis ao abrigo do FEAMPFEAMPA:

a)  As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca ou que apoiem a aquisição de equipamento que aumente a capacidade de um navio de pesca para detetar peixe, exceto para melhorar a segurança ou as condições de trabalho ou de vida da tripulação, incluindo as correções à estabilidade do navio ou a qualidade do produto, desde que o aumento esteja dentro do limite atribuído ao Estado-Membro em causa, sem comprometer o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis, e sem aumentar a capacidade de pesca do navio em causa; [Alt. 120]

b)  A construção e aquisição ou a importação de navios de pesca, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

c)  A transferência ou a mudança do pavilhão de navios de pesca para países terceiros, nomeadamente através da criação de empresas comuns (joint ventures) com parceiros desses países;

d)  A cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

e)  A pesca exploratória;

f)  A transferência de propriedade de uma empresa, com exceção da transferência de uma empresa para jovens pescadores ou jovens produtores aquícolas; [Alt. 121]

g)  O repovoamento direto, exceto se for explicitamente previsto como medida de conservação num ato jurídico da União, ou em caso de repovoamento experimental ou associado a processos de melhoria das condições ambientais e produtivas do ambiente natural; [Alt. 122]

h)  A construção de novos portos ou de novos locais de desembarque, novos com exceção dos pequenos portos e locais de desembarque ou novas lotas em zonas longínquas, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas, nas ilhas remotas e nas zonas costeiras periféricas e não urbanas; [Alt. 123]

i)  Os mecanismos de intervenção no mercado destinados a retirar, temporária ou permanentemente, do mercado produtos da pesca ou da aquicultura para reduzir a oferta, a fim de evitar a descida dos preços ou de fazer subir os preços; por extensão, as operações de armazenagem numa cadeia logística que teriam os mesmos efeitos, deliberada ou involuntariamente; [Alt. 124]

j)  OsSalvo disposição em contrário no presente regulamento, os investimentos a bordo dos navios de pesca necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito nacional, incluindo os requisitos decorrentes das obrigações da União no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas, exceto se esses investimentos implicarem custos desproporcionados para os operadores; [Alt. 125]

k)  Os investimentos a bordo de navios de pesca que tenham exercido atividades no mar durante menos de 60 dias por ano nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio. [Alt. 126]

k-A)  A substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares de um navio de pesca, caso resulte num aumento da potência em kW; [Alt. 127]

k-B)  A produção de organismos geneticamente modificados, quando essa produção possa afetar negativamente o ambiente natural. [Alt. 128]

Artigo 13.º-A

Apoio a operações destinadas à gestão das pescas e das frotas de pesca

O FEAMPA pode apoiar operações de gestão das pescas e das frotas de pesca em conformidade com o sistema de entrada/saída referido no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e com os limites máximos da capacidade de pesca estabelecidos no anexo II desse regulamento. Em especial, os Estados‑Membros devem procurar otimizar a atribuição da sua capacidade de pesca disponível, tendo em conta as necessidades da sua frota, sem aumentar a sua capacidade de pesca global. [Alt. 323]

CAPÍTULO II

Prioridade 1: Fomentar pescas sustentáveis e, a conservação dos recursos biológicos marinhos e a sustentabilidade socioeconómica [Alt. 129]

Secção 1

Condições gerais

Artigo 14.º

Âmbito geral do apoio

1.  O apoio previsto no presente capítulo deve contribuir para a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP, enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como para incentivar o diálogo social entre as partes. [Alt. 130]

2.  Os navios que beneficiem do apoio ao abrigo do presente capítulo não podem ser transferidos nem ser objeto de uma mudança de pavilhão para fora da União durante pelo menos cinco anos a contar do pagamento final relativo à operação apoiada.

3.  O apoio previsto no presente capítulo é igualmente aplicável à pesca nas águas interiores, com exceção dos artigos 15.º e 17.º.

Secção 2

Pequena pesca costeira

Artigo 15.º

Plano de ação para a pequena pesca costeira

1.  Os Estados-Membros devem preparar, enquanto parte do seu programa e em colaboração com os setores pertinentes, um plano de ação específico para a pequena pesca costeira que defina uma estratégia para o desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável. Esta estratégia deve articular-se, se for caso disso, em torno das seguintes secções: [Alt. 131]

a)  Ajustamento e gestão da capacidade de pesca;

b)  Promoção de práticas de pesca de baixo impacto, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas que diminuam ao mínimo os danos causados ao meio marinho;

c)  Reforço da cadeia de valor do setor e promoção de estratégias de comercialização, promovendo mecanismos que melhorem o preço de primeira venda, de modo a beneficiar os pescadores, aumentando a retribuição pelo seu trabalho, e promovam uma justa e adequada distribuição do valor acrescentado pela cadeia de valor do setor, reduzindo as margens de intermediação, valorizando os preços pagos à produção e exercendo uma contenção de preços pagos no consumo final; [Alt. 311]

d)  Promoção das competências, dos conhecimentos, da inovação e do reforço das capacidades, em particular dos jovens pescadores; [Alt. 132]

e)  Melhoria da saúde, da segurança e das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, na pesca a pé e na recolha de marisco, bem como em terra nas atividades diretamente relacionadas com a pesca; [Alt. 133]

f)  Reforço do cumprimento dos requisitos aplicáveis à recolha de dados, à rastreabilidade, à monitorização, ao controlo e à vigilância;

g)  Envolvimento na gestão participativa do espaço marítimo, incluindo as áreas marinhas protegidas e as zonas Natura 2000;

h)  Diversificação das atividades no contexto mais vasto da economia azul sustentável;

i)  Organização e participação coletivas nos processos de tomada de decisão e de consulta.

2.  O plano de ação deve ter em conta as orientações de aplicação voluntária da FAO para assegurar a sustentabilidade da pequena pesca e, se for caso disso, o plano de ação regional para a pequena pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo.

3.  Para acompanhar a execução da estratégia a que se refere o n.º 1, o plano de ação deve fixar os objetivos intermédios e as metas específicos relacionados com os indicadores pertinentes estabelecidos no quadro de acompanhamento e avaliação referido no artigo 37.º.

3-A.  A fim de aliviar os encargos administrativos que recaem sobre os operadores que solicitam auxílio, os Estados-Membros devem procurar introduzir um formulário simplificado e único a nível da União de candidatura às medidas do FEAMPA. [Alt. 134]

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar os seguintes investimentos relativos a navios da pequena pesca costeira pertencentes a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre as capacidades e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento:

a)  A primeira aquisição de um navio de pesca por um jovem pescador que, no momento da apresentação do pedido, tenha menos de 40 anos de idade e tenha trabalhado pelo menos cinco anos como pescador ou tenha adquirido uma qualificação profissional adequada;

a-A)  Requalificação, redimensionamento e renovação de embarcações, nos casos de evidente obsolência, permitindo a melhoria das condições de pesca e o aumento do tempo de permanência no mar; [Alt. 312]

b)  A substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar.;

b-A)  Facilitação do acesso a crédito, seguros e instrumentos financeiros. [Alt. 136]

2.  Os navios a que se refere o n.º 1 devem estar equipados para a pesca no mar e ter entre 5 e 30 anos. [Alt. 137]

3.  O apoio referido no n.º 1, alínea b), só pode ser concedido nas seguintes condições:

a)  A potência do novo motor ou do motor modernizado não pode exceder em kW a do motor atual;

b)  Qualquer redução da capacidade de pesca em kW devido à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar deve ser definitivamente retirada do ficheiro da frota de pesca da União;

c)  A potência do motor do navio de pesca deve ter sido fisicamente inspecionada pelo Estado-Membro, a fim de assegurar que não excede a indicada na licença de pesca.

4.  Não pode ser concedido apoio ao abrigo do presente artigo se a avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, constante do mais recente relatório a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para o segmento de frota a que pertencem os navios em causa não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns a que se refere o mesmo regulamento.

Secção 3

Domínios de apoio específicos

Artigo 17.º

Gestão das pescas e das frotas de pesca

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar operações destinadas à gestão das pescas e das frotas de pesca.

2.  Se oO apoio referido no n.º 1 for pode ser concedido mediante uma compensação pela cessação definitiva das atividades de pesca, devem ser desde que sejam cumpridas as seguintes condições: [Alt. 139]

a)  A cessação está prevista enquanto instrumento de um plano de ação referido no artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

a-A)  A cessação leva a uma diminuição permanente da capacidade de pesca, uma vez que o apoio recebido não é reinvestido na frota; [Alt. 140]

b)  A cessação é obtida através da demolição dos navios de pesca ou através do seu abate e adaptação para atividades que não sejam de pesca comercial, em conformidade com os objetivos da PCP e os planos plurianuais;

c)  O navio de pesca da União está registado como navio ativo e exerceu atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 120 90 dias por ano nos três dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio; [Alt. 141]

d)  Uma capacidade de pesca equivalente foi definitivamente retirada do ficheiro da frota de pesca da União e as licenças e autorizações de pesca foram definitivamente retiradas, em conformidade com o artigo 22.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e

e)  O beneficiário não pode registar qualquer navio de pesca nos cinco anos seguintes à receção do apoio.

Podem também beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 os pescadores, designadamente os proprietários de navios de pesca e membros da tripulação, que tenham trabalhado no mar durante pelo menos 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação definitiva. Os pescadores em causa cessam completamente todas as atividades de pesca. Os beneficiários devem fornecer à autoridade competente a prova da cessação completa das atividades de pesca. A compensação é reembolsada pelo pescador pro rata temporis sempre que esse pescador retome uma atividade de pesca num prazo inferior a dois anos a contar da data de apresentação do pedido de apoio. [Alt. 143]

3.  O apoio à cessação definitiva das atividades de pesca referido no n.º 2 deve assumir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), e o artigo 89.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], e basear-se: no cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo. [Alt. 144]

a)  No cumprimento de condições, em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]; e [Alt. 145]

b)  Na obtenção de resultados, em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. [Alt. 146]

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que estabeleçam as condições a que se refere a alínea a), que devem prender-se com a execução das medidas de conservação referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. [Alt. 147]

4.  Não pode ser concedido apoio ao abrigo do n.º 2 se a avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, constante do mais recente relatório a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para o segmento de frota a que pertencem os navios em causa não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns a que se refere o mesmo regulamento.

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca [Alt. 148]

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar uma compensação pela cessação extraordinária temporária das atividades de pesca provocada por: [Alt. 149]

a)  Medidas de conservação, referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e j), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, incluindo os períodos de repouso biológico e excluindo os TAC e quotas, ou medidas de conservação equivalentes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, se se aplicarem à União; [Alt. 150]

b)  Medidas de emergência da Comissão ou dos Estados-Membros em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos, a que se refere o artigo 12.º referem, respetivamente, os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; [Alt. 151]

c)  Interrupção da aplicação ou não renovação, por razões de força maior, da aplicação de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável ou do respetivo protocolo; ou [Alt. 152]

d)  Catástrofes naturais ou, incidentes ambientais, nomeadamente o encerramento de pescarias por motivos de saúde pública ou de mortalidade anormal dos recursos haliêuticos, acidentes no mar durante as atividades de pesca e fenómenos climáticos adversos, designadamente condições atmosféricas inseguras prolongadas no mar com repercussões em determinadas pescarias, formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. [Alt. 153]

Para a concessão de compensações ou pagamentos ao abrigo do presente artigo, não são tidas em conta as cessações sazonais recorrentes das atividades de pesca. [Alt. 154]

2.  O apoio referido no n.º 1 só pode ser concedido se:

a)  As atividades comerciais de pesca do navio em causa forem interrompidas durante pelo menos 90 30 dias consecutivos; e. [Alt. 155]

b)  As perdas económicas sofridas em consequência da cessação se cifrarem em mais de 30 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores.

3.  O apoio referido no n.º 1 é concedido unicamente a:

a)  Proprietários de navios de pesca ou pescadores a pé registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 120 dias por ano nos três dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio; ou [Alt. 157]

b)  Pescadores que tenham trabalhado no mar a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação extraordinária temporária, durante, pelo menos, 120 dias por ano nos três dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio. [Alt. 158]

A referência ao número de dias no mar no presente número não se aplica à pesca da enguia.

4.  O apoio referido no n.º 1 pode ser concedido durante um período máximo de seis meses por navio no período 2021-2027. [Votação em separado]

5.  Durante o período abrangido pela cessação, todas as atividades de pesca exercidas pelos navios e pescadores em causa devem ser efetivamente suspensas. A autoridade competente assegura-se de que o navio em questão interrompeu todas as atividades de pesca durante o período abrangido pela cessação extraordinária temporária e de que é evitada qualquer sobrecompensação resultante da utilização do navio para outros fins. [Alt. 159]

Artigo 19.º

Controlo e execução

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar o desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificado no Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.  Em derrogação do artigo 13.º, alínea j), o apoio referido no n.º 1 pode igualmente abranger:

a)  A aquisição e, instalação e gestão nos navios dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo e inspeção, unicamente no caso dos navios da pequena de pesca costeira de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros; [Alt. 160]

b)  A aquisição e instalação nos navios dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; [Alt. 161]

c)  A aquisição e a instalação nos navios de aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão. [Alt. 162]

3.  O apoio mencionado no n.º 1 pode também contribuir para a vigilância marítima, como referido no artigo 28.º, e para a cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira, como referido no artigo 29.º.

4.  Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

Artigo 20.º

Recolha e, tratamento e divulgação de dados para a gestão das pescas e da aquicultura e para fins científicos [Alt. 163]

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar a recolha, gestão e a, processamento, utilização e divulgação de dados para a gestão das pescas e da aquicultura e para fins científicos, incluindo dados sobre a pesca recreativa, como previsto no artigo 25.º, n.os 1 e 2, e no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificado no Regulamento (UE) 2017/1004, com base nos planos de trabalho nacionais a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1004. [Alt. 164]

2.  Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

3.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a apresentação dos planos de trabalho nacionais, a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

4.  A Comissão deve adotar atos de execução que aprovam ou alteram os planos de trabalho nacionais referidos no n.º 1 até 31 de dezembro do ano anterior àquele a partir do qual se aplica o plano de trabalho.

Artigo 22.º

Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e, costeiros e de águas doces [Alt. 166]

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar ações para a proteção e a restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e, costeiros e de águas doces, incluindo nas águas interiores. Para o efeito, deve ser fomentada a cooperação com a Agência Espacial Europeia e os programas de satélites europeus, a fim de recolher mais dados sobre a situação da poluição marítima e, em especial, dos resíduos de plástico nas águas. [Alt. 167]

2.  O apoio referido no n.º 1 pode abranger:

a)  Compensações aos pescadores pela recolha no mar de artes de pesca perdidas e pela recolha passiva de lixo marinho, bem como pela recolha de sargaço nas regiões ultraperiféricas em causa; [Alt. 168]

b)  Investimentos em portos para criar instalações adequadas onde colocar as de receção, armazenamento e de reciclagem das artes de pesca perdidas e o do lixo marinho recolhidos do mar, bem como das capturas indesejadas referidas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; [Alt. 169]

b-A)   A proteção das artes de pesca e das capturas contra os mamíferos e as aves protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE, desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca; [Alt. 170]

b-B)   Compensação pela utilização de artes de pesca sustentáveis para peixe e marisco; [Alt. 171]

c)  Ações para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho, como referido no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE;

c-A)   Medidas para obter ou manter um bom estado ambiental no ambiente de água doce; [Alt. 172]

c-B)  Ações de despoluição, nomeadamente do plástico, nas zonas portuárias, costeiras e de pesca da União; [Alt. 173]

d)  A execução das medidas de proteção espacial estabelecidas ao abrigo do artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2008/56/CE;

e)  A gestão, a restauração e o acompanhamento de zonas NATURA 2000, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho;

f)  A proteção de espécies por força da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, e a proteção de todas as espécies protegidas pela CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção) e/ou incluídas na lista vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).; [Alt. 174]

f-A)   A construção, a instalação ou a modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e a valorizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação e avaliação científicas e, no caso das regiões ultraperiféricas, de dispositivos de concentração de peixe ancorados que contribuem para uma pesca sustentável e seletiva; [Alt. 175]

f-B)   Regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; [Alt. 176]

f-C)   Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos; [Alt. 177]

f-D)   O apoio à caça menos prejudicial ou à gestão da vida selvagem prejudicial relativamente às espécies que representam uma ameaça para os níveis sustentáveis de unidades populacionais de peixes; [Alt. 178]

f-E)   O repovoamento direto como medida de conservação num ato jurídico da União; [Alt. 179]

f-F)   O apoio à recolha e à gestão de dados relativos à existência de espécies exóticas suscetíveis de produzir efeitos catastróficos na biodiversidade; [Alt. 180]

f-G)   Formação dos pescadores a fim de sensibilizar para e reduzir os efeitos da pesca no meio marinho, nomeadamente, no que se refere à utilização de artes e equipamentos mais seletivos. [Alt. 181]

2-A.  As compensações e os investimentos previstos no artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), podem ser integralmente financiados pelo FEAMPA. [Alt. 182]

2-B.  O n.º 2, alíneas e) e f), inclui as medidas correspondentes tomadas por estabelecimentos de aquicultura e aquicultores. [Alt. 183]

Artigo 22.º-A

Investigação científica e recolha de dados sobre o impacto das aves migratórias

1.  O FEAMPA poderá apoiar, com base nos planos estratégicos nacionais plurianuais, a criação de projetos nacionais ou transfronteiriços de investigação científica e de recolha de dados tendo em vista uma melhor compreensão do impacto das aves migratórias no setor da aquicultura e em outras unidades populacionais de peixes pertinentes da União. Estes projetos deverão publicar os seus resultados antecipadamente e emitir recomendações em matéria de boa gestão.

2.  Para ser elegível, um projeto nacional de investigação científica e de recolha de dados terá de incluir pelo menos um instituto reconhecido a nível nacional ou da União.

3.  Para ser elegível, um projeto transfronteiriço de investigação científica e de recolha de dados deve incluir, pelo menos, institutos de dois Estados-Membros. [Alt. 184]

Artigo 22.º-B

Inovações

1.  A fim de estimular a inovação nas pescas, o FEAMPA pode apoiar projetos destinados a desenvolver ou introduzir produtos e equipamentos novos ou substancialmente melhorados, técnicas e processos novos ou melhorados, sistemas de gestão e de organização novos ou melhorados, inclusive a nível da transformação e da comercialização, da eliminação gradual das devoluções e das capturas acessórias, da introdução de novos conhecimentos técnicos ou organizativos, que reduzam o impacto ambiental das atividades de pesca, incluindo técnicas melhoradas de pesca e seletividade das artes de pesca, ou que assegurem uma utilização mais sustentável dos recursos marinhos vivos e a coexistência com predadores protegidos.

2.  As operações financiadas ao abrigo do presente artigo devem ser levadas a cabo por empresários em nome individual ou por organizações de produtores e respetivas associações.

3.  Os Estados-Membros devem publicar os resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo. [Alt. 185]

CAPÍTULO II-A

Prioridade 1-A: Fomentar uma aquicultura sustentável [Alt. 186]

Artigo 23.º

Aquicultura

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar a promoção de uma aquicultura sustentável – em água salgada e em água doce, nomeadamente aquicultura com sistemas de confinamento fechado e circulação da água em circuito fechado –, como previsto no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como o aumento da produção aquícola, tendo em conta a capacidade de sustentação ecológica. Pode também apoiar a promoção da saúde e do bem-estar animal na aquicultura, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho(36) e o Regulamento (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(37). [Alt. 187]

2.  O apoio referido no n.º 1 deve ser compatível com os planos estratégicos nacionais plurianuais para o desenvolvimento da aquicultura a que se refere o artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

3.  Os investimentos produtivos na aquicultura no âmbito do presente artigo só podem ser apoiados através de subvenções, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] e, preferencialmente, através dos instrumentos financeiros previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] e através do InvestEU, em conformidade com o artigo 10.º do mesmo regulamento. [Alt. 188]

Artigo 23.º-A

Rede de informação estatística sobre a aquicultura

1.  O FEAMPA pode apoiar a recolha, gestão e utilização de dados para a gestão da aquicultura, conforme previsto no artigo 34.º, n.º 1, alíneas a) e e), e no artigo 34.º, n.º 5, e no artigo 35.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para o estabelecimento da rede de informação estatística sobre a aquicultura (ASIN-RISA) e dos planos de trabalho nacionais para a sua aplicação.

2.  Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 do presente artigo pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

3.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a criação da ASIN-RISA referida no n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que aprovam ou alteram os planos de trabalho nacionais referidos no n.º 1 até 31 de dezembro do ano anterior àquele a partir do qual se aplica o plano de trabalho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. [Alts. 1 e 189]

CAPÍTULO III

Prioridade 2: Contribuir Promover mercados da pesca e da aquicultura competitivos e sustentáveis e os setores da transformação que contribuem para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis [Alt. 190]

Artigo 24.º

Comercialização de produtos da pesca e da aquicultura

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificados no Regulamento (UE) n.º 1379/2013. Pode também apoiar investimentos materiais e ações que promovam a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura sustentável. [Alt. 191]

1-A.  Na preparação e execução dos planos de produção e comercialização referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, o Estado-Membro em causa pode conceder um adiantamento de 50 % do apoio financeiro após a aprovação do plano de produção e de comercialização, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1379/2013. [Alt. 192]

1-B.  O apoio anual concedido por organização de produtores ao abrigo do presente artigo não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores ou da produção colocada no mercado pelos membros dessa organização de produtores durante o mesmo período. No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, esse apoio não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores. [Alt. 193]

1-C.  O apoio referido no n.º 1-A só pode ser concedido a organizações de produtores e a associações de organizações de produtores. [Alt. 194]

Artigo 25.º

Transformação e armazenamento de produtos da pesca e da aquicultura [Alt. 195]

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar investimentos na transformação e no armazenamento de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio deve contribuir para a realização dos objetivos da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificados no Regulamento (UE) n.º 1379/2013. [Alt. 196]

1-A.   O FEAMPA pode também apoiar investimentos na inovação da transformação de produtos da pesca e da aquicultura, assim como na promoção de parcerias entre organizações de produtores e entidades científicas. [Alt. 197]

2.  O apoio no âmbito do presente artigo pode ser concedido através de subvenções e através dos instrumentos financeiros previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] e através do InvestEU, em conformidade com o artigo 10.º do mesmo regulamento. [Alt. 198]

2-A.  O desenvolvimento de instalações de transformação de produtos da pesca e da aquicultura pode ser apoiado pelos Estados-Membros associando recursos de outros fundos estruturais. [Alt. 199]

Artigo 25.º-A

Ajuda ao armazenamento

1.  O FEAMPA pode apoiar compensações a organizações de produtores e a associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, desde que os produtos sejam armazenados nos termos dos artigos 30.º e 31.º desse regulamento e que:

a)  O montante da ajuda ao armazenamento não exceda o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenamento dos produtos em causa;

b)  As quantidades elegíveis para a ajuda ao armazenamento não excedam 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

c)  O apoio financeiro anual não exceda 2 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos membros da organização de produtores no período de 2016-2018. Para efeitos deste ponto, se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2016-2018, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.

2.  O apoio referido no n.º 1 só pode ser concedido depois de os produtos terem sido disponibilizados para consumo humano.

3.  Os Estados-Membros fixam o montante dos custos técnicos e financeiros aplicáveis nos seus territórios do seguinte modo:

a)  Os custos técnicos são calculados anualmente com base nos custos diretos relativos às ações necessárias para estabilizar e o armazenar os produtos em questão;

b)  Os custos financeiros são calculados anualmente com base na taxa de juro fixada anualmente em cada Estado-Membro; esses custos técnicos e financeiros são divulgados ao público.

4.  Os Estados-Membros efetuam controlos destinados a garantir que os produtos que beneficiam de ajuda ao armazenamento satisfaçam as condições estabelecidas no presente artigo. Para efeitos desses controlos, os beneficiários da ajuda ao armazenamento mantêm uma contabilidade de existências para cada categoria de produtos entrados em armazém e, mais tarde, reintroduzidos no mercado para fins de consumo humano. [Alt. 200]

CAPÍTULO IV

Prioridade 3: Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável que se desenvolva dentro de limites ecológicos e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras, insulares e ribeirinhas [Alt. 201]

Artigo 26.º

Desenvolvimento local de base comunitária

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar o desenvolvimento as condições necessárias a uma economia azul sustentável e ao bem-estar das economias e comunidades locais segundo a abordagem de desenvolvimento local de base comunitária prevista no artigo 25.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. [Alt. 202]

2.  Para efeitos do apoio do FEAMPFEAMPA, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], devem garantir que as comunidades locais tirem mais partido e benefício das oportunidades oferecidas pela economia azul sustentável dentro de limites ecológicos, explorando e reforçando os recursos ambientais, culturais, sociais e humanos. [Alt. 203]

2-A.  As estratégias devem ser coerentes com as oportunidades e as necessidades identificadas na zona pertinente e com as prioridades da União estabelecidas no artigo 4.º. As estratégias podem centrar-se na pesca ou ser mais vastas e orientar-se para a diversificação das zonas de pesca. As estratégias devem ir além de uma simples série de operações ou da justaposição de medidas setoriais. [Alt. 204]

2-B.   A fim de possibilitar o crescimento de uma economia azul sustentável e a valorização dos territórios litorais, as ações realizadas neste domínio devem ser coerentes com as estratégias de desenvolvimento regional. [Alt. 205]

2-C.   Os Estados-Membros devem implementar o regime de cogestão para assegurar o cumprimento dos objetivos do presente regulamento tendo em conta as realidades locais da pesca. [Alt. 206]

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho e de águas doces [Alt. 207]

O FEAMPFEAMPA pode igualmente apoiar a recolha, a gestão, a análise, o processamento e a utilização de dados para melhorar o conhecimento do estado do meio marinho e de águas doces, da pesca recreativa e do setor da pesca recreativa, com vista a: [Alt. 208]

a)  Satisfazer exigências de monitorização e de designação e gestão de sítios nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

a-A)   Satisfazer os requisitos de recolha de dados previstos no Regulamento (CE) n.º 665/2008 da Comissão(38), na Decisão 2010/93/UE da Comissão(39), na Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão(40) e no Regulamento Quadro de Recolha de Dados; [Alt. 209]

b)  Apoiar o ordenamento do espaço marítimo como previsto na Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(41);

b-A)   Satisfazer os requisitos de recolha de dados previstos no Regulamento PCP; [Alt. 210]

c)  Aumentar a qualidade e a partilha dos dados através da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet), bem como noutras redes de dados que abranjam as águas doces.; [Alt. 211]

c-A)   Aumentar os dados fiáveis disponíveis sobre as capturas da pesca recreativa; [Alt. 212]

c-B)   Investimentos na análise e observação da poluição marinha, especialmente dos plásticos, para aumentar os dados sobre a situação; [Alt. 213]

c-C)   Aumentar o conhecimento sobre o lixo marinho de plástico e as suas concentrações. [Alt. 214]

CAPÍTULO V

Prioridade 4: Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

Artigo 28.º

Vigilância marítima

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos do ambiente comum de partilha da informação.

2.  Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 do presente artigo pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

2-A.   Em consonância com o objetivo de mares e oceanos protegidos, seguros, limpos e geridos de forma sustentável, o FEAMPA contribuirá para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, das Nações Unidas. [Alt. 215]

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar ações, realizadas pelas autoridades nacionais, que contribuam para a cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira referida no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho(42), no artigo 2.º-B do Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho(43) e no artigo 7.º-A do Regulamento (UE) 2016/1626 do Parlamento Europeu e do Conselho(44).

2.  O apoio às ações a que se refere o n.º 1 pode também contribuir para o desenvolvimento e a aplicação de um regime de controlo e inspeção das pescas da União, nas condições previstas no artigo 19.º. [Alt. 216]

3.  Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

Artigo 29.º-A

Proteção da natureza e das espécies

O FEAMPA apoia a execução de medidas de proteção da natureza enquadradas no âmbito da Carta Mundial das Nações Unidas para a Natureza, nomeadamente dos seus artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º.

O FEAMPA apoia igualmente as ações de cooperação e coordenação voluntárias com e entre as instâncias, organizações, organismos e instituições internacionais, para a colocação em comum de meios de luta contra a pesca INN, a pesca furtiva de espécies marinhas e o massacre de espécies consideradas «predadoras» das unidades populacionais de peixes. [Alts. 217 e 301]

Capítulo V-A

Regiões ultraperiféricas [Alt. 218]

Artigo 29.º-B

Recursos orçamentais em regime de gestão partilhada

1.  Para as operações nas regiões ultraperiféricas, cada Estado-Membro em causa deve atribuir, no âmbito do apoio financeiro que lhe seja concedido pela União estabelecido no anexo V, pelo menos(45):

a)  114 000 000 EUR a preços constantes de 2018 (ou seja, 128 566 000 EUR a preços correntes) para os Açores e a Madeira;

b)  91 700 000 EUR, a preços constantes de 2018 (ou seja, 103 357 000 EUR, a preços correntes) para as ilhas Canárias;

c)  146 500 000 EUR a preços constantes de 2018 (ou seja, 165 119 000 EUR a preços correntes) para a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, Maiote, a Reunião e São Martinho;

2.  Cada Estado-Membro estabelece a parte das dotações previstas no n.º 1 destinada ao pagamento das compensações a que se refere o artigo 29.º-D, que não pode exceder 50 % do montante de cada dotação referida no n.º 1.

3.  Em derrogação do artigo 9.º, n.º 8, do presente regulamento e do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º .../... [que estabelece disposições comuns] e para ter em conta a evolução das condições, os Estados-Membros podem ajustar anualmente a lista e as quantidades de produtos da pesca elegíveis e o nível da compensação referida no artigo 29.º-D, desde que sejam respeitados os montantes referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Esses ajustamentos só serão possíveis na medida em que haja um correspondente aumento ou diminuição dos planos de compensação de outra região do mesmo Estado-Membro. Os Estados-Membros comunicarão previamente à Comissão os referidos ajustamentos. [Alt. 321]

Artigo 29.º-C

Plano de ação

Os Estados-Membros em causa devem preparar, enquanto parte do seu programa, um plano de ação para cada região ultraperiférica referida no artigo 6.º, n.º 2, que deve estabelecer:

a)   Uma estratégia para a exploração sustentável das pescarias e para o desenvolvimento dos setores da economia azul sustentável;

b)   Uma descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros, incluindo:

i)  o apoio estrutural ao setor das pescas e da aquicultura no âmbito do título II,

ii)  a compensação pelos custos adicionais referidos no artigo 29.º-D, incluindo a lista e quantidades de produtos da pesca e da aquicultura e o nível de compensação,

iii)  qualquer outro investimento na economia azul sustentável necessário para um desenvolvimento costeiro sustentável. [Alt. 220]

Artigo 29.º-D

Renovação das frotas de pequena pesca costeira e medidas conexas

Não obstante as alíneas a) e b) do artigo 13.º, e do artigo 16.º, o FEAMPA pode apoiar nas regiões ultraperiféricas:

a)  A renovação das frotas de pesca de pequena escala, designadamente a construção e a aquisição de novos navios, dos requerentes que, nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido de ajuda, tenham o seu principal local de registo na região ultraperiférica em que o novo navio será registado, e que desembarcam todas as suas capturas nos portos das regiões ultraperiféricas, de modo a melhorar a segurança humana, cumprir as regras nacionais e da União em matéria de higiene, saúde e condições de trabalho a bordo, lutar contra a pesca INN e alcançar uma maior eficiência ambiental. O navio adquirido através de auxílio deve permanecer registado na região ultraperiférica durante pelo menos 15 anos a contar da data da concessão do auxílio. Caso essa condição não seja cumprida, o auxílio será reembolsado num montante proporcionado, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração do incumprimento. Esta renovação da frota de pesca deve respeitar os limites máximos de capacidade autorizados e cumprir os objetivos da PCP;

b)  A substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar. A potência do novo motor ou do motor modernizado pode exceder em kW a potência do motor atual, em caso de necessidade devidamente justificada de uma maior potência por motivos de segurança no mar e desde que tal não resulte num aumento da capacidade de pesca do navio de pesca em questão;

c)  A renovação parcial do casco estrutural em madeira de um navio de pesca, quando tal for necessário por razões de melhoria da segurança marítima, de acordo com critérios técnicos objetivos da arquitetura naval;

d)  A construção e a modernização de portos, infraestruturas portuárias, locais de desembarque, lotas, estaleiros navais e estabelecimentos de construção e reparação navais, se a infraestrutura contribuir para a pesca sustentável. [Alt. 287]

Artigo 21.º29-E.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

1.  O FEAMPFEAMPA pode apoiar a compensação dos custos adicionais suportados pelos beneficiários nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 6.º, n.º 2 29.º-B, n.º 1.

1-A.  A compensação deve ser proporcional aos custos adicionais que pretende compensar. O nível de compensação dos custos suplementares deve ser devidamente justificado no plano de compensação. Contudo, a compensação não pode, em caso algum, exceder 100 % das despesas incorridas.

2.  Os Estados-Membros em causa devem determinar, de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do n.º 7, para as regiões referidas no n.º 1, a lista dos produtos da pesca e da aquicultura e as quantidades desses produtos elegíveis para compensação.

3.  Ao estabelecer a lista e as quantidades a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja compatível com as regras da PCP.

4.  A compensação não pode ser concedida para produtos da pesca e da aquicultura:

a)  Capturados por navios de países terceiros, com exceção dos navios de pesca que arvorem o pavilhão da Venezuela e operem nas águas da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho(46);

b)  Capturados por navios de pesca da União que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no n.º 1;

b-A)   Capturados por navios de pesca da União registados num porto de uma das regiões referidas no n.º 1 mas que não operem nessa região ou no âmbito da sua associação;

c)  Importados de países terceiros.

5.  O n.º 4, alínea b), não é aplicável se a capacidade da indústria transformadora existente na região ultraperiférica em causa for superior à quantidade de matéria-prima fornecida.

6.  A fim de evitar sobrecompensações, a compensação paga aos beneficiários que realizam as atividades a que se refere o n.º 1 nas regiões ultraperiféricas e que são proprietários de um navio registado num porto destas regiões, e que aí opera, deve ter em conta:

a)  Para cada produto ou categoria de produtos da pesca ou da aquicultura, os custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa; e

b)  Qualquer outro tipo de intervenção pública que afete o nível dos custos adicionais.

7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que estabeleçam os critérios para o cálculo dos custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, bem como a aprovar o quadro metodológico para o pagamento de compensações. [Alt. 165]

Artigo 29.º-F

Auxílios estatais

1.   Para os produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do TFUE, aos quais se aplicam os artigos 107.º, 108.º e 109.º do mesmo, a Comissão pode autorizar, nos termos do artigo 108.º do TFUE, auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE nos setores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade.

2.   Os Estados-Membros podem conceder um financiamento suplementar para a execução dos planos de compensação referidos no artigo 29.º-D. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão dos auxílios estatais que a Comissão pode aprovar, nos termos do presente regulamento, no âmbito desses planos. Os auxílios estatais assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.º, n.º 3, primeira frase, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. [Alt. 222]

Artigo 29.º-G

Revisão – POSEI

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo e, se necessário, adota propostas adequadas. A Comissão avalia a possibilidade de criar um Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) para as questões marítimas e da pesca. [Alt. 223]

CAPÍTULO VI

Regras de execução em regime de gestão partilhada

Secção 1

Apoio do FEAMPFEAMPA

Artigo 30.º

Cálculo dos custos adicionais ou da perda de rendimentos

O apoio com base nos custos adicionais ou na perda de rendimentos deve ser concedido sob qualquer das formas referidas no artigo 46.º, alíneas a), c), d) e e), do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

Artigo 31.º

Determinação das taxas de cofinanciamento

A taxa de cofinanciamento máxima do FEAMPFEAMPA por domínio de apoio é fixada no anexo II.

Artigo 32.º

Intensidade da ajuda pública

1.  Os Estados-Membros devem aplicar uma taxa de intensidade máxima de ajuda de 50 % das despesas totais elegíveis da operação.

2.  Em derrogação do disposto no n.º 1, as taxas específicas da intensidade máxima da ajuda para certos domínios de apoio e certos tipos de operações são fixadas no anexo III.

3.  Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 2 a 16 do anexo III, aplica-se a taxa de intensidade máxima de ajuda mais alta.

4.  Sempre que uma operação seja abrangida por uma ou várias das linhas 2 a 16 do anexo IV e, simultaneamente, pela linha 1 do mesmo anexo, aplica-se a taxa de intensidade máxima de ajuda referida na linha 1.

Artigo 32.º-A

Política marítima e desenvolvimento da economia azul sustentável

O FEAMPA apoia a execução da política marítima integrada e o crescimento da economia azul através do desenvolvimento de plataformas regionais para o financiamento de projetos inovadores. [Alt. 224]

Secção 2

Gestão financeira

Artigo 33.º

Interrupção do prazo de pagamento

1.  Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 4, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], em caso de provas de incumprimento, por um Estado-Membro, das regras aplicáveis no âmbito da PCP ou da legislação pertinente da União em matéria ambiental, a Comissão pode interromper o prazo de liquidação de um pedido de pagamento, na totalidade ou em parte, se o incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado. [Alt. 225]

2.  Antes da interrupção a que se refere o n.º 1, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das provas de incumprimento e deve dar-lhe a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.

3.  A interrupção a que se refere o n.º 1 deve ser proporcionada à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração do incumprimento.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que definam os casos de incumprimento a que se refere o n.º 1.

Artigo 34.º

Suspensão de pagamentos

1.  Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 3, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão pode adotar atos de execução que suspendem a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao abrigo do programa em caso de incumprimento grave, por um Estado-Membro, das regras aplicáveis no âmbito da PCP ou da legislação pertinente da União em matéria ambiental, se esse incumprimento grave for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado. [Alt. 226]

2.  Antes da suspensão a que se refere o n.º 1, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa de que considera verificar-se um caso de incumprimento grave das regras aplicáveis no âmbito da PCP e deve dar-lhe a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.

3.  A suspensão a que se refere o n.º 1 deve ser proporcionada à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração do incumprimento grave.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que definam os casos de incumprimento grave a que se refere o n.º 1.

Artigo 35.º

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.  Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 4, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], os Estados-Membros devem aplicar correções financeiras em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 12.º, n.º 2, do presente regulamento.

2.  No caso das correções financeiras a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem determinar o montante da correção, que deve ser proporcionado à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração da infração cometida pelo beneficiário e a importância da contribuição do FEAMPFEAMPA para a atividade económica do beneficiário.

Artigo 36.º

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.  Em conformidade com o artigo 98.º, n.º 5, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão deve adotar atos de execução que efetuem correções financeiras destinadas a cancelar a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa, se, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)  As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 12.º, n.º 2, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número;

b)  As despesas que constam de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento grave, por parte do Estado-Membro, das regras da PCP, ou da legislação pertinente da União em matéria ambiental que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 34.º do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que adotou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, a conformidade com as regras e a sua aplicação coerciva. [Alt. 227]

2.  A Comissão deve determinar o montante das correções tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração do incumprimento grave das regras da PCP ou da legislação pertinente da União em matéria ambiental pelo Estado-Membro ou pelo beneficiário, e a importância da contribuição do FEAMPFEAMPA para a atividade económica do beneficiário em causa. [Alt. 228]

3.  Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas relacionadas com o incumprimento das regras da PCP ou da legislação pertinente da União em matéria ambiental pelo Estado-Membro, a Comissão deve aplicar uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, nos termos do n.º 4. [Alt. 229]

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que determinem os critérios para fixar o nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções financeiras de taxa fixa ou extrapolada.

Secção 3

Acompanhamento e prestação de informações

Artigo 37.º

Quadro de acompanhamento e avaliação

1.  São definidos no anexo I os indicadores para aferir os progressos do FEAMPFEAMPA relativamente à concretização das prioridades referidas no artigo 4.º.

2.  Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do FEAMPFEAMPA relativamente à concretização das suas prioridades, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 52.º, para alterar o anexo I a fim de rever ou completar os indicadores, sempre que o entenda necessário, e a complementar o presente regulamento com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Artigo 38.º

Relatório anual de desempenho

1.  Em conformidade com o artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho o mais tardar um mês antes da reunião anual de avaliação. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2023 e o último em 2029.

2.  O relatório a que se refere o n.º 1 deve descrever os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Deve igualmente descrever quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa, bem como as medidas tomadas para os resolver.

3.  O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser examinado durante a reunião anual de avaliação, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

3-A.  Os Estados-Membros devem publicar o relatório a que se refere o n.º 1 na língua original e numa das línguas de trabalho da Comissão Europeia. [Alt. 230]

3-B.  Os relatórios a que se refere o n.º 1 devem ser publicados sistematicamente no sítio Web da Comissão Europeia. [Alt. 231]

3-C.  Os Estados-Membros e a Comissão publicam relatórios sobre boas práticas nos respetivos sítios Web. [Alt. 232]

4.  A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam as regras de apresentação do relatório a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

4-A.  A Comissão publica todos os documentos pertinentes relativos à adoção dos atos de execução a que se refere o n.º 7. [Alt. 233]

TÍTULO III

APOIO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

Artigo 39.º

Âmbito geográfico

Em derrogação do artigo 2.º, o presente título pode também aplicar-se às operações realizadas fora do território da União, com exceção da assistência técnica.

CAPÍTULO I

Prioridade 1: Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

Artigo 40.º

Execução da PCP

O FEAMPFEAMPA deve apoiar a execução da PCP mediante:

a)  A prestação de pareceres e conhecimentos científicos para promover a tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP, incluindo através da participação de peritos nos organismos científicos;

a-A)   A inclusão, tanto quanto possível, dos fundos do programa de investigação e desenvolvimento Horizonte Europa, a fim de apoiar e incentivar atividades de investigação e desenvolvimento e inovação nos setores da pesca e da aquicultura; [Alt. 234]

b)  O desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificado no Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

c)  O funcionamento dos conselhos consultivos criados nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que têm um objetivo que se inscreve no quadro da PCP e que a apoia;

d)  Contribuições voluntárias para as atividades das organizações internacionais ligadas às pescas, em conformidade com os artigos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 41.º

Promoção de mares limpos e sãos

1.  O FEAMPFEAMPA deve apoiar a promoção de mares limpos e sãos, nomeadamente através de ações destinadas a apoiar a aplicação da Diretiva 2008/56/CE e a assegurar a coerência com a consecução de um bom estado ambiental, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos na economia circular.

2.  O apoio referido no n.º 1 deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental, como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.

CAPÍTULO II

Prioridade 2: Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma pesca, aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis [Alt. 235]

Artigo 42.º

Conhecimento e compreensão do mercado

O FEAMPFEAMPA deve apoiar o aperfeiçoamento e a divulgação pela Comissão do conhecimento e compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, nomeadamente a criação de uma rede de informação estatística sobre a aquicultura (ASIN-RISA). [Alt. 236]

CAPÍTULO III

Prioridade 3: Permitir o desenvolvimento de as condições adequadas a uma economia azul sustentável e fomentar um ambiente marinho saudável para a prosperidade das comunidades costeiras [Alt. 237]

Artigo 43.º

Política marítima e desenvolvimento da economia azul sustentável dentro de limites ecológicos no mar e nas águas doces [Alt. 238]

O FEAMPFEAMPA deve apoiar a execução da política marítima e o desenvolvimento da economia azul sustentável, mediante: [Alt. 239]

a)  A promoção de uma economia azul sustentável, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas que assegure o bem-estar humano e ecológico e que se desenvolva dentro de limites ecológicos no mar e nas águas doces; [Alt. 240]

a-A)   A recuperação, proteção e manutenção da diversidade, produtividade, resiliência e valor intrínseco dos sistemas marinhos; [Alt. 241]

b)  A promoção de uma governação e gestão integradas da política marítima, incluindo através do ordenamento do espaço marítimo, de estratégias para as bacias marítimas e da cooperação marítima regional, de estratégias macrorregionais da União e da cooperação transfronteiras; [Alt. 242]

b-A)   A promoção de um consumo e produção responsáveis, as tecnologias limpas, as energias renováveis e os fluxos circulares dos materiais; [Alt. 243]

c)  O reforço da transferência e da integração da investigação, da inovação e da tecnologia na economia azul sustentável, incluindo a Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet) ), bem como outras redes de dados que abranjam as águas doces, para assegurar que a tecnologia e os progressos em matéria de eficiência não sejam ultrapassados pelo crescimento, colocando a tónica em atividades económicas sustentáveis que respondam às necessidades das gerações atuais e futuras e que desenvolvam as capacidades e os instrumentos necessários à transição para uma economia circular, em conformidade com a estratégia da União para os plásticos na economia circular; [Alt. 244]

d)  O melhoramento das competências marítimas, da literacia oceânica e relativa às águas doces, e da partilha de dados socioeconómicos e ambientais sobre a economia azul sustentável; [Alt. 245]

e)  O desenvolvimento de reservas de projetos e de instrumentos de financiamento inovadores.

e-A)  O apoio a ações de proteção e de recuperação da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros através da atribuição de compensações aos pescadores pela recolha no mar de artes de pesca perdidas e de lixo marinho. [Alt. 246]

Artigo 43.º-A

Decisões de investimento na economia azul

As decisões de investimento no âmbito da economia azul sustentável devem apoiar-se no melhor aconselhamento científico disponível, de forma a evitar efeitos nocivos para o ambiente que ponham em risco a sustentabilidade a longo prazo. Caso não existam informações ou conhecimentos adequados, deve adotar-se uma abordagem de precaução, tanto no setor público como no setor privado, já que podem ser executadas ações com potenciais efeitos nefastos. [Alt. 247]

CAPÍTULO IV

Prioridade 4: Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

Artigo 44.º

Segurança e vigilância marítimas

O FEAMPFEAMPA deve apoiar a promoção da segurança e vigilância marítimas, nomeadamente através da partilha de dados, da cooperação entre agências e a guarda costeira e da luta contra as atividades criminosas e ilícitas no mar.

Artigo 45.º

Governação internacional dos oceanos

O FEAMPFEAMPA deve apoiar a execução da política da governação internacional dos oceanos, mediante:

a)  Contribuições voluntárias para organizações internacionais ativas no domínio da governação dos oceanos;

b)  A cooperação e coordenação voluntárias entre instâncias, organizações, organismos e instituições internacionais no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e de outros acordos, convénios e parcerias internacionais pertinentes;

c)  A execução de parcerias no domínio dos oceanos entre a União e os intervenientes neste domínio relevantes;

d)  A execução dos acordos, convénios e instrumentos internacionais pertinentes que visam promover uma melhor governação dos oceanos, bem como a elaboração de ações, medidas, instrumentos e conhecimentos que permitam assegurar oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável;

e)  A execução de acordos, medidas e instrumentos internacionais pertinentes para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada INN e de medidas e instrumentos para minimizar o impacto no meio marinho, especialmente as capturas acidentais de aves marinhas, mamíferos marinhos e tartarugas marinhas; [Alt. 248]

f)  A cooperação internacional no domínio da investigação e dados sobre os oceanos e o seu desenvolvimento.

Artigo 45.º-A

Despoluição dos oceanos

O FEAMPA apoia a execução de ações que permitam despoluir os mares e oceanos de todos os tipos de resíduos e, prioritariamente, dos plásticos, dos «continentes de plástico» e dos resíduos perigosos ou radioativos. [Alts. 249 e 300]

CAPÍTULO V

Regras de execução em regime de gestão direta e indireta

Artigo 46.º

Formas de financiamento da União

1.  O FEAMPFEAMPA pode conceder financiamento em qualquer uma das formas previstas no Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], nomeadamente contratação pública nos termos do título VII desse regulamento e subvenções nos termos do título VIII do mesmo. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto, a que se refere o artigo 47.º.

2.  A avaliação das propostas de subvenção pode ser efetuada por peritos independentes.

2-A.  Os procedimentos de pagamento no âmbito do presente regulamento devem ser acelerados, a fim de reduzir os encargos económicos para os pescadores. A Comissão deve avaliar o atual desempenho para melhorar e acelerar o processo de pagamento. [Alt. 250]

Artigo 47.º

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do FEAMPFEAMPA devem ser executadas em conformidade com o Regulamento (UE) xx/xx [regulamento relativo ao InvestEU] e o título X do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União]. No prazo de quatro meses a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial, a Comissão Europeia apresenta aos Estados-Membros um conjunto de orientações pormenorizadas para a execução das operações de financiamento misto nos programas operacionais nacionais no âmbito do FEAMPA, consagrando uma especial atenção às operações de financiamento misto relativas ao desenvolvimento local de base comunitária. [Alt. 251]

Artigo 48.º

Avaliação

1.  As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.  A avaliação intercalar do apoio ao abrigo do título III deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do apoio. Esta avaliação deve assumir a forma de um relatório da Comissão e fornecer uma análise pormenorizada de todos os aspetos específicos da execução. [Alt. 252]

3.  Findo o período de execução, em todo o caso quatro anos depois, a Comissão deve preparar um relatório de avaliação final sobre o apoio ao abrigo do título III.

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, os relatórios de avaliação referidos nos n.os 2 e 3 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 253]

4-A.  Se for caso disso, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamente com base no relatório a que se refere o n.º 2. [Alt. 254]

Artigo 49.º

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, formam a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

Artigo 50.º

Informação, comunicação e publicidade

1.  Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o FEAMPFEAMPA e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao FEAMPFEAMPA devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que se relacionem com as prioridades referidas no artigo 4.º.

Artigo 51.º

Entidades elegíveis

1.  Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 a 3 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

2.  São elegíveis as seguintes entidades:

a)  Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro, num PTU ou num país terceiro constantes do programa de trabalho, nas condições especificadas nos n.os 3 e 4; [Alt. 255]

b)  Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União, incluindo as organizações profissionais, ou qualquer organização internacional. [Alt. 256]

3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

4.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar os custos da sua própria participação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 52.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.º, 17.º, 21.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 55.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, 17.º, 21.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 55.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 12.º, 17.º, 21.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º ou 55.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 53.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e, das Pescas e da Aquicultura. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(47).

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 257]

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.º

Revogação

1.  O Regulamento (UE) n.º 508/2014 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.  As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Disposições transitórias

1.  A fim de facilitar a transição do regime de apoio estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 para o regime estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que estabelecem as condições em que o apoio por si aprovado nos termos desse regulamento pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento.

2.  O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

3.  Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (UE) n.º 508/2014 permanecem válidos.

Artigo 56.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

INDICADORES COMUNS

PRIORIDADE

INDICADOR

Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

Evolução do volume dos desembarques de unidades populacionais avaliadas ao nível do MSY

Evolução da rendibilidade da frota de pesca da União e do emprego neste setor [Alt. 260]

Superfície (ha) dos Grau de cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos no âmbito do plano de ação para o meio marinho, em conformidade com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, ou, na sua ausência, resultados positivos significativos de sítios Natura 2000, e de outras zonas marinhas protegidas ao abrigo da DQEM, que são objeto de medidas de proteção, manutenção e restauração [Alt. 261]

Percentagem de navios de pesca equipados com dispositivos eletrónicos de comunicação da posição e declaração das capturas

Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma pesca, aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis [Alt. 258]

Evolução do valor e volume da produção aquícola na União

Evolução da rendibilidade da frota de pesca da União e do emprego neste setor [Alt. 262]

Evolução do valor e volume dos desembarques

Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras costeiras e insulares [Alt. 259]

Evolução do PIB nas regiões marítimas NUTS 3

Evolução do número de postos de trabalho (em ETC) na economia azul sustentável

Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

Número de operações comuns que contribuem para a cooperação europeia em matéria de funções de guarda costeira

ANEXO II

DOMÍNIOS DE APOIO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

PRIORIDADE

DOMÍNIO DE APOIO

TIPO DE DOMÍNIO DE APOIO (nomenclatura a utilizar no plano de financiamento)

TAXA MÁXIMA DE COFINANCIAMENTO

(% da despesa pública elegível)

1

Artigo 14.°, n.º 1

Realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP

1.1

75 %

1

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

1.1

75 %85 % [Alt. 263]

1

Artigo 17.°, n.º 1

Gestão das pescas e das frotas de pesca

1.1

75 %

1

Artigo 17.°, n.º 2

Cessação definitiva das atividades de pesca

1.2

50 %

1

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca

1.2

50 %

1

Artigo 19.º

Controlo e execução

1.3

85 %

1

Artigo 20.º

Recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos

1.3

85 %

1

Artigo 21.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

1.4

100 %

1

Artigo 22.º

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos

1.5

85 %

2

Artigo 23.º

Aquicultura

2.1

75 %85 %

2

Pescas

2.1

75 % [Alt. 264]

2

Rede de informação estatística sobre a aquicultura

X

[Alt. 265]

23

Artigo 24.º

Comercialização de produtos da pesca e da aquicultura

2.13.1

75 % [Alt. 266]

23

Artigo 25.º

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

2.13.1

75 % [Alt. 267]

3

Artigo 26.º

Desenvolvimento local de base comunitária

3.1

75 %

3

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho

3.1

75 %

4

Artigo 28.º

Vigilância marítima

4.1

75 %

4

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

4.1

75 %

 

Assistência técnica

5.1

75 %

ANEXO III

TAXAS ESPECÍFICAS DA INTENSIDADE MÁXIMA DA AJUDA EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

NÚMERO DA LINHA

DOMÍNIO DE APOIO OU TIPO DE OPERAÇÃO

TAXA DE INTENSIDADE MÁXIMA DA AJUDA

1

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

30 %55 % [Alt. 268]

2

Operações que contribuem para o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013:

–  operações que melhoram a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies,

–  operações que melhoram as infraestruturas dos portos de pesca, das lotas, dos locais de desembarque e dos abrigos, para facilitar o desembarque e o armazenamento de capturas indesejadas,

–  operações que facilitam a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013.

75 %

3

Operações que melhoram a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca

75 %

4

Operações nas regiões ultraperiféricas

85 %

5

Operações nas ilhas remotas da Irlanda e da Grécia e nas ilhas croatas de Dugi Otok, Vis, Mljet e Lastovo [Alt. 269]

85 %

6

Artigo 19.º

Controlo e execução

85 %

7

Operações ligadas à pequena pesca costeira (incluindo em matéria de controlo e de execução)

100 %

8

Se o beneficiário for um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado, sempre que o apoio for concedido para a gestão desses serviços

100 %

9

Artigo 17.°, n.º 2

Cessação definitiva das atividades de pesca

100 %

10

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca

100 %

11

Artigo 20.º

Recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos

100 %

12

Artigo 21.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

100 %

13

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho

100 %

14

Artigo 28.º

Vigilância marítima

100 %

15

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

100 %

16

As operações relacionadas com a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão de sistemas transparentes de intercâmbio de possibilidades de pesca entre Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013

100 %

16-A

Operações executadas por beneficiários de projetos coletivos

60% [Alt. 270]

16-B

Operações executadas por uma organização interprofissional, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores

75% [Alt. 271]

ANEXO IV

COEFICIENTES PARA O CÁLCULO DOS MONTANTES DE APOIO AOS OBJETIVOS LIGADOS AO AMBIENTE E ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

DOMÍNIO DE APOIO

NOMENCLATURA A UTILIZAR NO PROGRAMA

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados ao ambiente

Despesas que contribuem para a prioridade 1: Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

 

Artigo 14.°, n.º 1

Realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP

1.1

40 %

100 % para despesas relativas aos objetivos ambientais

0 % para outros objetivos

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

1.1

0 %*

0 % para despesas relativas à primeira aquisição de um navio de pesca por um jovem pescador

40 % para as despesas relativas à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar

Artigo 17.°, n.º 1

Gestão das pescas e das frotas de pesca

1.1

0 %

0 %

Artigo 17.°, n.º 2

Cessação definitiva das atividades de pesca

1.2

100 %, se o apoio for obtido através da demolição do navio de pesca

0 %*, se o apoio for obtido através da adaptação do navio de pesca para atividades que não sejam de pesca comercial

0 %*

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca

1.2

40 %

40 %

Artigo 19.º

Controlo e execução

1.3

0 %

40 %

Artigo 20.º

Recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos

1.3

0 %

40 %50 % [Alt. 272]

Artigo 21.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

1.4

0 %

0 %

Artigo 22.º

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos

1.5

40 %

100 %

Artigo 22.º-A

Investigação científica e recolha de dados sobre o impacto das aves migratórias na aquicultura

2.1

0 %

100 % [Alt. 273]

Despesas que contribuem para a prioridade 2: Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis

 

Artigo 23.º

Aquicultura

2.1

0 %*

40 %75 % [Alt. 274]

Artigo 24.º

Comercialização de produtos da pesca e da aquicultura

2.1

0 %

0 %20 % [Alt. 275]

Artigo 25.º

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

2.1

0 %*

0 %

Despesas que contribuem para a prioridade 3: Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras

 

Artigo 26.º

Desenvolvimento local de base comunitária

3.1

0 %*

40 %

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho

3.1

40 %

100 %

Despesas que contribuem para a prioridade 4: Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

 

Artigo 28.º

Vigilância marítima

4.1

0 %

0 %

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

4.1

0 %

0 %

Despesas para a assistência técnica

 

Assistência técnica

5.1

0 %*

0%*

* Um Estado-Membro pode propor no seu programa que um coeficiente de 40 % seja atribuído a um domínio de apoio assinalado com * no quadro, desde que possa demonstrar a sua pertinência para a atenuação e adaptação às alterações climáticas ou para objetivos ligados ao ambiente, conforme adequado.

ANEXO V

RECURSOS GLOBAIS, POR ESTADO-MEMBRO, DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA PARA O PERÍODO 2021-2027

 

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

BE

5 420 528

5 528 939

5 639 520

5 752 311

5 867 358

5 984 701

6 072 814

40 266 171

BG

11 435 037

11 663 737

11 897 017

12 134 959

12 377 660

12 625 203

12 811 085

84 944 698

CZ

4 039 229

4 120 014

4 202 416

4 286 465

4 372 195

4 459 635

4 525 295

30 005 249

DK

27 053 971

27 595 050

28 146 963

28 709 906

29 284 109

29 869 767

30 309 543

200 969 309

DE

28 513 544

29 083 814

29 665 502

30 258 817

30 863 998

31 481 253

31 944 754

211 811 682

EE

13 110 534

13 372 744

13 640 205

13 913 011

14 191 273

14 475 087

14 688 206

97 391 060

IE

19 165 423

19 548 731

19 939 714

20 338 511

20 745 284

21 160 173

21 471 716

142 369 552

EL

50 480 983

51 490 602

52 520 436

53 570 852

54 642 278

55 735 079

56 555 673

374 995 903

ES

150 831 009

153 847 625

156 924 643

160 063 158

163 264 447

166 529 604

168 981 438

1 120 441 924

FR

76 346 460

77 873 387

79 430 888

81 019 517

82 639 920

84 292 652

85 533 702

567 136 526

HR

32 804 523

33 460 613

34 129 839

34 812 441

35 508 695

36 218 841

36 752 095

243 687 047

IT

69 761 016

71 156 235

72 579 390

74 030 988

75 511 619

77 021 791

78 155 791

518 216 830

CY

5 156 833

5 259 970

5 365 171

5 472 475

5 581 926

5 693 560

5 777 387

38 307 322

LV

18 156 754

18 519 888

18 890 294

19 268 103

19 653 468

20 046 521

20 341 668

134 876 696

LT

8 236 376

8 401 103

8 569 129

8 740 512

8 915 324

9 093 623

9 227 510

61 183 577

LU

—  

—  

—  

—  

—  

—  

—  

—  

HU

5 076 470

5 177 999

5 281 561

5 387 193

5 494 938

5 604 832

5 687 353

37 710 346

MT

2 938 064

2 996 826

3 056 763

3 117 899

3 180 258

3 243 860

3 291 620

21 825 290

NL

13 182 316

13 445 962

13 714 887

13 989 186

14 268 972

14 554 340

14 768 625

97 924 288

AT

904 373

922 460

940 910

959 728

978 923

998 500

1 013 200

6 718 094

PL

68 976 348

70 355 873

71 763 020

73 198 291

74 662 268

76 155 454

77 276 699

512 387 953

PT

50 962 391

51 981 638

53 021 293

54 081 726

55 163 369

56 266 592

57 095 013

378 572 022

RO

21 868 723

22 306 097

22 752 228

23 207 276

23 671 425

24 144 835

24 500 321

162 450 905

SI

3 221 347

3 285 774

3 351 490

3 418 521

3 486 892

3 556 627

3 608 990

23 929 641

SK

2 049 608

2 090 600

2 132 413

2 175 061

2 218 563

2 262 933

2 296 250

15 225 428

FI

9 659 603

9 852 795

10 049 855

10 250 853

10 455 872

10 664 981

10 822 003

71 755 962

SE

15 601 692

15 913 725

16 232 007

16 556 649

16 887 785

17 225 527

17 479 140

115 896 525

TOTAL

714 953 155

729 252 201

743 837 554

758 714 409

773 888 819

789 365 971

800 987 891

5 311 000 000

(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 104.
(2) JO C 361 de 5.10.2018, p. 9.
(3)JO C 110 de 22.3.2019, p. 104.
(4)JO C 361 de 5.10.2018, p. 9.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(6)JO C […], […], p. […].
(7)JO C […], […], p. […].
(8)JO C […], […], p. […].
(9)JO C […], […], p. […].
(10)Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(11)Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(12)Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
(13)COM(2017)0623.
(14) Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(15)Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(16)Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(17)Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(18) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(19)COM(2018)0028.
(20)Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(22)Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(23)JOIN(2016)0049.
(24)Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(25)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(26)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p.1).
(27)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(28)Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(29)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(30)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(31)Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(32)JO C […], […], p. […].
(33)Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(34)Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(35)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(36)Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(37)Regulamento (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
(38) Regulamento (CE) n.º 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).
(39) Decisão 2010/93/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, que adota um programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, para o período de 2011-2013 (notificada com o número C(2009)10121) (JO L 41 de 16.2.2010, p. 8).
(40) Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que adota um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura no período 2017-2019 (JO L 207 de 1.8.2016, p. 113).
(41)Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(42)Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(43)Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 251 de 16.9.2016, p. 77).
(44)Regulamento (UE) 2016/1626 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (JO L 251 de 16.9.2016, p. 80).
(45) Estes valores terão de ser adaptados em conformidade com os valores acordados no artigo 5.º, n.º 1.
(46)Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana (JO L 244 de 14.9.2015, p. 55).
(47)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.02.2011, p. 13).


Plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental ***I
PDF 131kWORD 55k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental (COM(2018)0115 – C8-0104/2018 – 2018/0050(COD))
P8_TA(2019)0344A8-0005/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0115),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0104/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e a posição, sob a forma de alterações, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0005/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/ do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014

P8_TC1-COD(2018)0050


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1022.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam revogar o poder de adotar medidas técnicas por meio de atos delegados nos termos do artigo 13.º do presente regulamento aquando da adoção de um novo regulamento relativo a medidas técnicas que inclua uma delegação de poderes no que respeita às mesmas medidas.

(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 103.


Reforçar a segurança dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União ***I
PDF 120kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (COM(2018)0212 – C8-0153/2018 – 2018/0104(COD))
P8_TA(2019)0345A8-0436/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0212),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 21.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0153/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0436/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação

P8_TC1-COD(2018)0104


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1157.)

(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 78.


Gestão da segurança da infraestrutura rodoviária ***I
PDF 119kWORD 52k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (COM(2018)0274 – C8-0196/2018 – 2018/0129(COD))
P8_TA(2019)0346A8-0008/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0274),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0196/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de fevereiro de 2019(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0008/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária

P8_TC1-COD(2018)0129


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1936.)

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 261.
(2) JO C 168 de 16.5.2019, p. 81.


Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ***I
PDF 117kWORD 58k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (COM(2017)0343 – C8-0219/2017 – 2017/0143(COD))
P8_TA(2019)0347A8-0278/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0343),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0219/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2017(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0278/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

P8_TC1-COD(2017)0143


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1238.)

(1) JO C 81 de 2.3.2018, p. 139.


Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores ***I
PDF 122kWORD 52k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (COM(2017)0253 – C8-0137/2017 – 2017/0085(COD))
P8_TA(2019)0348A8-0270/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0253),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0137/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade pelo Senado e pela Câmara de Representantes dos Países Baixos, pela Dieta e o pelo Senado polacos, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 6 de dezembro de 2017(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 30 de novembro de 2017(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0270/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho

P8_TC1-COD(2017)0085


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1158.)

(1) JO C 129 de 11.4.2018, p. 44.
(2) JO C 164 de 8.5.2018, p. 62.


Proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros ***I
PDF 217kWORD 60k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324 – C8-0178/2018 – 2018/0136(COD))
P8_TA(2019)0349A8-0469/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0324),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C8-0178/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 17 de agosto de 2018(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0469/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros

P8_TC1-COD(2018)0136


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, n.º 1, alínea a),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  OA União assenta em valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito constitui um dos valores essenciais em que se funda a União. Como reiterado e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e nos critérios de adesão à União Europeia. Como reiterado no artigo 2.º do TUE, estes esses valores são comuns a todos os Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens. [Alt. 1]

(1-A)  Os Estados-Membros devem honrar as suas obrigações e dar o exemplo cumprindo-as genuinamente e avançando para uma cultura partilhada do primado do direito enquanto valor universal a aplicar de forma equitativa por todas as partes em causa. O pleno respeito e a promoção desses princípios é uma condição prévia essencial para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto e uma condição básica para a consolidação da confiança dos cidadãos na União e para a aplicação efetiva das suas políticas. [Alt. 2]

(1-B)  Nos termos do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 7.º do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger o seu núcleo constitucional e os valores comuns nos quais se baseia, designadamente os seus princípios orçamentais; os Estados-Membros, as instituições, os organismos e agências da União e os países candidatos são obrigados a respeitar, proteger e promover estes princípios e valores, tendo ainda um dever de cooperação leal; [Alt. 3]

(2)  O primado do direito supõe que todos os poderes públicos atuam dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e os o respeito pelos direitos fundamentais, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que os princípios da legalidade(5), incluindo um processo transparente, responsável e democrático para a adoção de legislação, da segurança jurídica(6), da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos(7), da separação de poderes(8), do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva por perante tribunais independentes(9) e imparciais sejam respeitados(10). Esses princípios refletem-se, inter alia, ao nível da Comissão de Veneza do Conselho da Europa e também com base na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos(11). [Alt. 4]

(2-A)  Os critérios de adesão, ou critérios de Copenhaga, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995, são as condições essenciais que todos os países candidatos devem preencher para se tornarem Estados-Membros. Esses critérios abrangem a estabilidade de instituições que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias, uma economia de mercado em funcionamento e capacidade para responder à concorrência e às forças de mercado, assim como capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União. [Alt. 5]

(2-B)  O incumprimento por um país candidato das normas e dos valores e princípios democráticos exigidos resulta num atraso na adesão desse país à União, até que o país cumpra plenamente essas normas. As obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros, mesmo após a sua adesão à União, por força do artigo 2.º do TUE e do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º do TUE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser avaliados regularmente para verificar se as suas leis e práticas continuam a respeitar esses critérios e os valores comuns em que se funda a União, proporcionando assim um quadro jurídico e administrativo sólido para a execução das políticas da União. [Alt. 6]

(3)  OEmbora não exista uma hierarquia entre os valores da União, o respeito pelo Estado de direito constituí uma condição prévia é essencial para a proteção dos outros valores essenciais em que a União assenta, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito do primado do direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais: não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito do Estado de direito, e vice-versa. A coerência e a harmonização da política interna e externa em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da União. [Alt. 7]

(4)  Sempre que os Estados-Membros executam o orçamento da União, e independentemente da modalidade de execução utilizada, o respeito do Estado de direito é uma condição prévia indispensável à conformidade com os princípios da boa gestão financeira consagrado no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)  Os Estados-Membros só podem assegurar uma boa gestão financeira se as autoridades públicas agirem em conformidade com a lei e se as eventuais infrações à lei forem efetivamente passíveis de procedimentos penais pelos órgãos de investigação e pelos serviços do Ministério Público, e se as decisões das autoridades públicas puderem ser sujeitas a um controlo jurisdicional efetivo por tribunais independentes e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(6)  Os órgãos judiciais devem agir com independência e imparcialidadeA independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais deve ser sempre garantida e os serviços de investigação e ação penal devem estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. Devem dispor de recursos e procedimentos suficientes para agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um julgamento justo. Estas condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais ou arbitrárias das autoridades públicas suscetíveis de pôr em causa estes princípios fundamentais e prejudicar os interesses financeiros da União. [Alt. 8]

(7)  A independência do sistema judiciário pressupõe, em particular, que o órgão em causa esteja em condições de exercer as suas funções judiciais com total autonomia, sem estar sujeito a qualquer vínculo hierárquico ou de subordinação a outro órgão, e sem receber ordens ou instruções de quem quer que seja, sendo assim protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de comprometer a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. As garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição do órgão e à nomeação, duração do mandato e motivos de impugnação da nomeação ou de destituição dos seus membros, a fim de afastar qualquer dúvida razoável, no espírito dos cidadãos, quanto à impermeabilidade do referido órgão em relação a fatores externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses com que se depara.

(7-A)   A independência do Ministério Público e do poder judicial englobam a independência formal («de jure») e efetiva («de facto») do Ministério Público e do poder judicial, bem como dos próprios procuradores e juízes. [Alt. 9]

(8)  O respeito pelo Estado de direito é importante essencial não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento, a coesão económica, social e territorial e o bom funcionamento do mercado interno, que será mais florescente só floresce de forma sustentável no âmbito de um sólido quadro jurídico e institucional. [Alt. 10]

(8-A)  A integração dos mecanismos de controlo da União existentes, tais como o Mecanismo de Cooperação e de Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça e os relatórios anticorrupção, num quadro mais amplo de controlo do Estado de direito poderia proporcionar mecanismos de controlo mais eficientes e eficazes para a proteção dos interesses financeiros da União. [Alt. 11]

(8-B)   A falta de transparência, a discriminação arbitrária, a distorção da concorrência e condições de concorrência desiguais dentro e fora do mercado interno, o impacto na integridade do mercado único, bem como na justiça, estabilidade e legitimidade do sistema fiscal, o aumento das desigualdades económicas, a concorrência desleal entre os Estados, a insatisfação social, a desconfiança e o défice democrático são alguns dos efeitos negativos de práticas fiscais prejudiciais. [Alt. 12]

(9)  O artigo 19.º do TUE, que exprime em termos concretos o valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.º, exige aos Estados-Membros que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, incluindo os que se prendem com a execução do orçamento da União. A própria existência de um controlo jurisdicional efetivo destinado a assegurar a conformidade com o direito da União constitui a essência do primado do direito e requer a independência dos tribunais(12). É essencial manter a independência dos tribunais, como o confirma o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(13). Isto aplica-se, em especial, ao controlo jurisdicional da validade das medidas, contratos ou outros instrumentos que dão origem a despesas ou dívidas públicas, nomeadamente no âmbito de processos de contratação pública que podem também ser objeto de ações perante os tribunais.

(10)  Por conseguinte, existe uma relação clara entre o respeito do primado do direito e uma execução eficiente do orçamento da União, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

(10-A)  A União dispõe de uma multiplicidade de instrumentos e processos para assegurar a plena e adequada aplicação dos princípios e valores estabelecidos no TUE, mas não existe atualmente uma resposta rápida e eficaz por parte das instituições da União, em especial para garantir uma boa gestão financeira. Para serem adequados e eficazes, os instrumentos existentes devem ser aplicados, avaliados e completados no quadro de um mecanismo de Estado de direito. [Alt. 13]

(11)  A existência de deficiências nos Estados-Membros no que diz respeito ao Estado de direito, afetando em particular o bom funcionamento das autoridades públicas e o efetivo controlo jurisdicional, pode lesar seriamente os interesses financeiros da União. A investigação de tais deficiências e a aplicação de medidas eficazes e proporcionadas em caso de deficiência generalizada são necessárias não só para garantir os interesses financeiros da União, incluindo a cobrança efetiva de receitas, mas também para garantir a confiança do público na União e respetivas instituições. Apenas um poder judicial independente que defenda o Estado de direito e a segurança jurídica em todos os Estados-Membros pode, em última análise, garantir que os fundos provenientes do orçamento da União sejam devidamente protegidos. [Alt. 14]

(11-A)   O nível de evasão e elisão fiscais estimado pela Comissão é de até 1 bilião de euros por ano. Os efeitos negativos destas práticas nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e nos cidadãos são evidentes e podem comprometer a confiança na democracia. [Alt. 15]

(11-B)   A elisão fiscal das empresas tem um impacto direto nos orçamentos dos Estados-Membros e da União e na repartição do esforço fiscal entre as categorias de contribuintes, bem como entre fatores económicos. [Alt. 16]

(11-C)   Os Estados-Membros devem aplicar plenamente o princípio da cooperação leal nas questões de concorrência fiscal. [Alt. 17]

(11-D)   A Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, deve garantir o pleno cumprimento da legislação da UE e do princípio de cooperação leal entre os Estados-Membros. [Alt. 18]

(11-E)   A avaliação e o acompanhamento das políticas fiscais dos Estados-Membros ao nível da União assegurariam a não aplicação de novas medidas fiscais prejudiciais nos Estados-Membros. O acompanhamento do cumprimento por parte dos Estados-Membros, das respetivas jurisdições, regiões ou outras estruturas administrativas da lista comum da União de jurisdições não cooperantes protegeria o mercado único e asseguraria o seu funcionamento adequado e coerente. [Alt. 19]

(12)  A identificação de uma deficiência generalizada requer uma avaliação qualitativa aprofundada pela Comissão. Essa avaliação pode deve ser objetiva, imparcial e transparente e basear-se nas informações provenientes de todas as fontes relevantes disponíveis, tendo em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativos ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à tributação, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro, assim como de e instituições reconhecidas, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, resoluções do Parlamento Europeu, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes, como os órgãos do Conselho da Europa, incluindo, em especial, a lista de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza, e as redes internacionais relevantes, nomeadamente as redes europeias de supremos tribunais e conselhos superiores da magistratura. [Alt. 20]

(12-A)  Deve ser instituído um painel consultivo composto por peritos independentes em matéria de direito constitucional e questões financeiras e orçamentais com o objetivo de assistir a Comissão na sua avaliação de deficiências generalizadas. Esse painel deve realizar uma avaliação anual independente das questões relativas ao Estado de direito em todos os Estados-Membros que afetem ou possam afetar a boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União, tendo em conta as informações prestadas por todas as fontes relevantes e instituições reconhecidas. Ao tomar uma decisão sobre a adoção ou o levantamento de eventuais medidas, a Comissão deve ter em conta os pareceres pertinentes emitidos por esse painel. [Alt. 21]

(13)  Há que estabelecer as eventuais medidas a adotar em caso de deficiências generalizadas, bem como o procedimento a seguir com vista à sua adoção. Essas medidas devem incluir a suspensão dos pagamentos e dos compromissos, uma redução do financiamento ao abrigo dos atuais compromissos e uma proibição de assumir novos compromissos com os beneficiários. [Alt. 22]

(14)  Deve aplicar-se o princípio da proporcionalidade ao estabelecer as medidas a adotar, em especial tendo em conta a gravidade da situação, o tempo decorrido desde que teve início a conduta em causa, a sua duração e recorrência, a intenção e o grau de cooperação do Estado-Membro envolvido para por termo à deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, bem como os efeitos dessa deficiência nos respetivos fundos da União.

(14-A)  É essencial que os interesses legítimos dos destinatários e beneficiários finais sejam devidamente salvaguardados quando as medidas são adotadas em caso de deficiências generalizadas. Ao considerar a adoção de medidas, a Comissão deve ter em conta o seu impacto potencial nos destinatários e beneficiários finais. A fim de reforçar a proteção dos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve fornecer informações e orientações através de um sítio ou portal Internet, juntamente com instrumentos adequados para informar a Comissão sobre qualquer incumprimento da obrigação legal de as entidades governamentais e os Estados-Membros continuarem a efetuar pagamentos após a adoção das medidas com base no presente regulamento. Sempre que necessário, a fim de assegurar que qualquer montante devido por entidades governamentais ou por Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão deve poder recuperar os pagamentos feitos a essas entidades ou, se for caso disso, proceder a uma correção financeira reduzindo o apoio a um programa e transferindo um montante equivalente para a reserva da União a utilizar em benefício dos destinatários ou beneficiários finais. [Alt. 23]

(15)  A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas nos termos do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da à Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões que sejam necessárias para proteger os interesses financeiros da União, deve recorrer-se a uma votação por maioria qualificada invertida. [Alt. 24]

(15-A)  Tendo em conta o seu efeito no orçamento da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento só devem entrar em vigor depois de o Parlamento Europeu e o Conselho terem aprovado uma transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. Para facilitar a adoção das decisões necessárias à proteção dos interesses financeiros da União, essas transferências devem ser consideradas aprovadas, salvo se, num prazo determinado, o Parlamento Europeu ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, as alterarem ou rejeitarem. [Alt. 25]

(16)  Antes de propor a adoção de qualquer medida nos termos do presente regulamento, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das razões pelas quais considera que pode existir uma deficiência generalizada no domínio do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer notificação deste tipo e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão e o Conselho devem ter em conta essas observações. [Alt. 26]

(17)  O ConselhoA Comissão deve retirar as medidas com efeito suspensivo, sob proposta da Comissão e propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a retirada total ou parcial da reserva orçamental das medidas em causa, sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas já tiver sido suficientemente remediada. [Alt. 27]

(18)  A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas e adotadas nos termos do presente regulamento, [Alt. 28]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras necessárias com vista à proteção do orçamento da União caso se verifiquem deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)  «Estado de direito»: um dos entende-se como os valores da União, consagrado consagrados no artigo 2.º do Tratado da TUE e nos critérios de adesão à União Europeia, que referidos no artigo 49.° do TUE; inclui os princípios da legalidade, que supõe um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação; da segurança jurídica; da proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva por perante tribunais independentes e imparciais, nomeadamente dos direitos fundamentais, tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; da separação de poderes; da não discriminação e da igualdade perante a lei; [Alt. 29]

b)  «Deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito»: uma prática ou omissão generalizada ou recorrente, ou uma medida por parte das autoridades públicas, que afeta o Estado de direito, afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União; uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito pode também ser consequência de uma ameaça sistémica aos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, que afeta ou é suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União; [Alt. 30]

c)  «Entidade pública»: todas as autoridades públicas qualquer autoridade pública, a todos os níveis de governo, incluindo autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados na aceção do [artigo 2.º, ponto 42], do Regulamento (UE, Euratom) n.º [...] 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(14) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). [Alt. 31]

Artigo 2.º-A

Deficiências generalizadas

No que diz respeito ao Estado de direito, são consideradas deficiências generalizadas, nomeadamente, as seguintes situações sempre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União:

a)  O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial, incluindo mediante a imposição de restrições à capacidade de exercer funções jurisdicionais autónomas através da intervenção externa em garantias de independência, restringindo sentenças proferidas no âmbito da ordem externa, revendo arbitrariamente as regras relativas à nomeação ou ao mandato do pessoal judicial, influenciando o pessoal judicial de qualquer forma suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou interferindo com a independência da advocacia;

b)  O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses;

c)  O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei;

d)  O facto de se pôr em risco a capacidade administrativa de um Estado-Membro para respeitar as obrigações decorrentes da adesão à União Europeia, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da União;

e)  Medidas que enfraquecem a proteção das comunicações confidenciais entre advogado e cliente. [Alt. 32]

Artigo 3.º

MedidasRiscos para os interesses financeiros da União [Alt. 33]

1.  Devem ser adotadas medidas adequadas sempre que, num Estado-Membro, uma Uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito afete ou seja suscetível de afetar os princípios da boa gestão financeira pode ser estabelecida quando um ou vários dos seguintes elementos, nomeadamente, são afetados ou da proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente correm o risco de ser afetados: [Alt. 34]

a)  O correto funcionamento das autoridades desse Estado-Membro ao executar o orçamento da União, em especial no contexto de procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções, bem como ao efetuar fiscalizações e controlos; [Alt. 35]

a-A)  O correto funcionamento da economia de mercado, respeitando assim a concorrência e as forças de mercado da União, bem como aplicando efetivamente as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a adesão ao objetivo de união política, económica e monetária; [Alt. 36]

a-B)  O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo financeiro, o acompanhamento e as auditorias internas e externas, bem como o bom funcionamento de sistemas de gestão e responsabilização financeira eficazes e transparentes; [Alt. 37]

b)  O correto funcionamento dos órgãos de investigação e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito à repressão da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União; [Alt. 38]

c)  O controlo jurisdicional efetivo, realizado por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades referidas nas alíneas a), a-B) e b); [Alt. 39]

d)  A prevenção e punição da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do orçamento da União, e a imposição, aos beneficiários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais; [Alt. 40]

e)  A recuperação dos fundos indevidamente pagos;

e-A)   A prevenção e repressão da evasão e da concorrência fiscais e o bom funcionamento das autoridades que contribuem para a cooperação administrativa em matéria fiscal; [Alt. 41]

f)  A cooperação eficaz e em tempo útil com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, mediante a participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal.; [Alt. 42]

f-A)  A correta execução do orçamento da União na sequência de uma violação sistémica dos direitos fundamentais. [Alt. 43]

2.  Podem nomeadamente ser consideradas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito as seguintes situações:

a)  O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial;

b)  O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de não se conseguir evitar conflitos de interesses;

c)  O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei. [Alt. 44]

Artigo 3.º-A

Painel de peritos independentes

1.  A Comissão deve criar um painel de peritos independentes («painel»).

O painel é composto por peritos independentes em direito constitucional e em questões financeiras e orçamentais. Um perito é nomeado pelo parlamento nacional de cada Estado-Membro e cinco peritos são nomeados pelo Parlamento Europeu. A composição do painel deve assegurar o equilíbrio de género.

Sempre que adequado, representantes de organizações e redes pertinentes, tais como a Federação Europeia das Academias de Ciências e Humanidades, a Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, os órgãos do Conselho da Europa, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça, o Conselho das Ordens e Sociedades de Advogados da União Europeia, a rede mundial para a justiça fiscal (Tax Justice Network), as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, podem ser convidados a participar no painel na qualidade de observadores, em conformidade com o regulamento interno referido no n.º 6.

2.  As funções de aconselhamento do painel têm por objetivo assistir a Comissão na identificação de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União.

O Painel avalia anualmente a situação em todos os Estados-Membros, com base em critérios quantitativos e qualitativos e em informações, tendo devidamente em conta as informações e orientações referidas no artigo 5.º, n.º 2.

3.  O painel deve publicar anualmente um resumo das suas conclusões.

4.  No âmbito da sua missão de aconselhamento e tendo em conta o resultado das considerações enunciadas no n.º 2, o painel pode emitir um parecer sobre uma deficiência generalizada no que respeita ao Estado de direito num Estado-Membro.

Ao emitir um parecer, o painel deve procurar chegar a um consenso. Se não for possível chegar a um consenso, o painel emite o seu parecer por maioria simples dos seus membros.

5.  Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 5.º, n.º 6, e do artigo 6.º, n.º 2, a Comissão tem em conta todos os pareceres relevantes emitidos pelo painel nos termos do n.º 4 do presente artigo.

6.  O painel elege o seu presidente de entre os seus membros. O painel estabelece o seu regulamento interno. [Alt. 45]

Artigo 4.º

Conteúdo das medidasMedidas para a proteção do orçamento da União [Alt. 46]

1.  PodemSe estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º, podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas: [Alt. 47]

a)  Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão direta ou indireta nos termos das alíneas a) e c) do artigo 62.º do Regulamento Financeiro, e quando o beneficiário é uma entidade pública:

1)  uma suspensão dos pagamentos ou da execução do compromisso jurídico ou uma cessação do compromisso jurídico nos termos do artigo [131.º, n.º 3], do Regulamento Financeiro;

2)  uma proibição de assumir novos compromissos jurídicos;

b)  Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada nos termos do [artigo 62.º, alínea b)], do Regulamento Financeiro:

1)  uma suspensão da aprovação de um ou mais programas ou uma alteração dos mesmos;

2)  uma suspensão dos compromissos;

3)  uma redução dos compromissos, nomeadamente através de correções financeiras ou transferências para outros programas de despesas;

4)  uma redução do pré-financiamento;

5)  uma interrupção dos prazos de pagamento;

6)  uma suspensão dos pagamentos.

2.  Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.º 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.º 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, e, em particular, a obrigação de efetuar pagamentos aos destinatários finais ou beneficiários.

3.  As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência. [Alt. 48]

3-A.  A Comissão deve fornecer informações e orientações em benefício dos destinatários ou beneficiários finais sobre as obrigações dos Estados-Membros referidas no n.º 2 através de um sítio ou de um portal na Internet.

A Comissão deve fornecer igualmente, no mesmo sítio ou portal, os instrumentos adequados que permitam aos destinatários ou beneficiários finais informar a Comissão de qualquer violação destas obrigações que, na opinião destes destinatários ou beneficiários finais, lhes diga diretamente respeito. O presente número deve ser aplicado de forma a garantir a proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva XXX (Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União). As informações prestadas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o presente número só podem ser tomadas em consideração pela Comissão se forem acompanhadas de uma prova de que o destinatário ou beneficiário final em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente. [Alt. 49]

3-B.  Com base nas informações fornecidas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o n.º 3-A, a Comissão assegura que qualquer montante devido por entidades governamentais ou Estados-Membros em conformidade com o n.º 2 seja efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais.

Sempre que necessário:

a)  No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve:

i)  Recuperar o pagamento efetuado a qualquer dos organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas v) a vii), do Regulamento Financeiro, num montante equivalente ao montante não pago aos beneficiários finais ou aos beneficiários, em violação do n.º 2 do presente artigo;

ii)  Transferir um montante equivalente ao montante referido no ponto anterior para a reserva da União referida no artigo 12.º do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.º 2 do presente artigo;

b)  No que se refere aos fundos provenientes do orçamento da União, geridos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Financeiro:

i)  A obrigação das autoridades governamentais ou dos Estados-Membros a que se refere o n.º 2 do presente artigo é considerada uma obrigação dos Estados-Membros na aceção do [artigo 63.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC). Qualquer violação dessa obrigação deve ser tratada em conformidade com o [artigo 98.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC);

ii)  O montante resultante do apoio reduzido dos Fundos a um programa, em aplicação do [artigo 98.º] do Regulamento XXX (Regulamento RDC) é transferido pela Comissão para a reserva da União referida no artigo 12.º do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP). Esse montante deve ser considerado uma margem deixada disponível na aceção do artigo 12.º, alínea a), do Regulamento XXX do Conselho (Regulamento QFP) e deve ser mobilizado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento XXC do Conselho (Regulamento QFP), em benefício, na medida do possível, dos destinatários ou beneficiários finais referidos no n.º 2 do presente artigo. [Alt. 50]

Artigo 5.º

Procedimento

1.  Se a Comissão, tendo em conta os pareceres do painel, entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado-Membro em causa, indicando as razões em que se baseou essa sua constatação. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da notificação e do seu conteúdo. [Alt. 51]

2.  AAo avaliar se as condições previstas no artigo 3.º estão preenchidas, a Comissão pode deve tomar em consideração todas as informações pertinentes, incluindo os pareceres do painel, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, resoluções do Parlamento Europeu, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações de das organizações e redes internacionais competentes relevantes. A Comissão deve ter igualmente em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativo ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à fiscalidade, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro. [Alt. 52]

3.  A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias à sua avaliação, tanto antes como depois de ter chegado a uma constatação nos termos do n.º 1.

4.  O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a 1 um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas. [Alt. 53]

5.  A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não apresentar adotar uma proposta de decisão sobre as quaisquer medidas adequadas referidas no artigo 4.°. A Comissão decide do seguimento a dar às informações recebidas dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção dessas informações. [Alt. 54]

5-A.  Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a aplicar, a Comissão deve ter em devida conta as informações e orientações referidas no n.º 2. [Alt. 55]

6.  Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve apresentar ao Conselho uma proposta com vista a adotar uma decisão sobre as medidas referidas no artigo 4.º, através de um ato de execução sobre as medidas adequadas. [Alt. 56]

6-A.  Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas. [Alt. 57]

6-B.  Em derrogação do disposto no artigo 31.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre a proposta de transferência no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. A proposta de transferência é considerada aprovada, salvo se, no prazo de quatro semanas, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos votos expressos, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a alterarem ou rejeitarem. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho alterarem a proposta de transferência, aplicar-se-á o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro. [Alt. 58]

6-C.  A decisão referida no n.º 6 entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho rejeitarem a proposta de transferência no prazo referido no n.º 6‑B. [Alt. 59]

7.  Essa decisão é considerada como tendo sido adotada pelo Conselho, salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da data da sua adoção pela Comissão. [Alt. 60]

8.  O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado enquanto decisão do Conselho. [Alt. 61]

Artigo 6.º

Levantamento das medidas

1.  O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão uma notificação formal, incluindo elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir. [Alt. 62]

2.  AA pedido do Estado-Membro em causa ou por sua própria iniciativa, a Comissão, tendo em conta os pareceres do painel, deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção da notificação formal. Uma vez que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção de das medidas adequadas referidas no artigo 4.º, deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve apresentar ao Conselho, sem demora, adotar uma proposta de decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de levantamento, no todo ou em parte, da reserva orçamental referida no artigo 5.º, n.º 6-A. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.ºs 2, 4, 5, 6, 6-B e 7 6-C. [Alt. 63]

3.  Se as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou à sua alteração, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), ou à suspensão dos compromissos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), forem levantadas, os montantes correspondentes aos compromissos suspensos devem ser inscritos no orçamento, sem prejuízo do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). Os compromissos suspensos do ano n não podem ser inscritos no orçamento para além do ano n +2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União um montante equivalente às autorizações suspensas para as autorizações previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º XXXX do Conselho (Regulamento QFP). [Alt. 64]

Artigo 7.º

Informação do Parlamento Europeu

A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas ou adotadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º. [Alt. 65]

Artigo 7.º-A

Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas, se for caso disso, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor.

O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. [Alt. 66]

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021. [Alt. 67]

Artigo 8.º-A

Inclusão no Regulamento Financeiro

O conteúdo do presente regulamento deve ser incluído no Regulamento Financeiro aquando da sua próxima revisão. [Alt. 68]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.
(2) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 17 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0038).
(3)JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(5)Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 PECLI:EU:C:2004:236, ponto 63.
(6)Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato v Srl Meridionale Industria Salumi e outros Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella v Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10.
(7)Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19.
(8)Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, PPU Poltorak, C-452/16, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58.
(9)Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses v Tribunal de Contas C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, LM, C-216/18 PPU ECLI:EU:C:2018:586, pontos 63-67.
(10)Comunicação da Comissão «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014)0158 final, Anexo I.
(11) Relatório da Comissão de Veneza de 4 de abril de 2011 – Estudo n.º 512/2009 (CDL-AD (2011) 003rev).
(12)Processo C-64/16, pontos 32-36.
(13)Processo C-64/16, pontos 40-41.
(14) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ***I
PDF 402kWORD 135k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (COM(2018)0382 – C8-0232/2018 – 2018/0206(COD))
P8_TA(2019)0350A8-0461/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0382),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0232/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0461/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

P8_TC1-COD(2018)0206


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, alínea d), o artigo 149.º, o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(5),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(6),

Considerando o seguinte:

(-1)  Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), ao estabelecer um mercado interno, a União Europeia está a promover uma economia social de mercado altamente competitiva, tendo como objetivo o pleno emprego e o progresso social, a promoção da igualdade de género, da solidariedade entre gerações e da proteção dos direitos da criança, bem como o combate à exclusão social e às discriminações. Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas, nomeadamente, com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana. [Alt. 1]

(1)  Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção social e inclusão. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, dos serviços públicos, da saúde, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigoos artigos 174.º e 175.º do TFUE. Todas as ações do FSE+ devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ter em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes. [Alt. 2]

(2)  A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Por seu turno, os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, locais e regionais, ter em conta a perspetiva de género e ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, como meio de definir e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar mediante financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a conceder, nomeadamente, pelos programas financiados pela União no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU, se for caso disso. [Alt. 3]

(3)  As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 148.º, n.º 2, do TFUE, nomeadamente: dinamização da procura de mão de obra; reforço da oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências; melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho e da eficácia do diálogo social, promoção da igualdade de oportunidades para todos, fomento da inclusão social e combate à pobreza, incluindo serviços públicos melhorados no setor da saúde, entre outros, juntamente com as orientações económicas gerais adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2 do TFUE, fazem parte das orientações integradas que estão na base da Estratégia Europa 2020. O Conselho de [...] adotou orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros para as alinhar o texto com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar a competitividade da Europa e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão socialestimular a criação de empregos e promover a coesão social e, dessa forma, melhorar a competitividade da Europa e fazer da União um espaço mais propício ao investimento. A fim de garantir a plena coerência do FSE+ com os objetivos dessasdas orientações, nomeadamente nas áreas do para as políticas de emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, oos Estados-Membros devem programar o apoio ao abrigo do FSE+ deverá apoiar os Estados-Membrosrelevante para eles, tendo em conta asessas orientações integradas e, assim como as recomendações específicas por país pertinentes, adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4artigo 148.º, n.º 4 e do artigo 121.º, n.º 2 do TFUE, e se adequado, a nível nacional, os aspetos sociais e de emprego dos programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá contribuir também para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, nomeadamente a Nova Agenda para Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Educação, asa Garantia para a Juventude e outras recomendações pertinentes do Conselho e outrasdemais iniciativas, tais como a GarantiaInvestir nas crianças para a Juventudequebrar o ciclo vicioso da desigualdade, os percursos de melhoria de competências e, a integração dos desempregados de longa duração, um Quadro de Qualidade para os Estágios e os Aprendizagem e o Plano de Ação para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. [Alt. 4]

(4)  Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável — um futuro europeu sustentável. O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União dê provas de ambição nas políticas a que recorre para fazer face aos grandes desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», de 22 de novembro de 2016, como um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deve contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente, erradicando formas extremas de pobreza (objetivo 1), promovendo a educação inclusiva e de qualidade (objetivo 4), promovendo a igualdade entre homens e mulheres (objetivo 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (objetivo 8) e reduzindo as desigualdades (objetivo 10). [Alt. 5]

(4-A)  A União Europeia e os seus Estados-Membros, tendo em conta a Carta Social Europeia assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, devem incluir, nos seus objetivos, a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho, com a vista a atingir níveis elevados e sustentáveis de emprego e a combater a exclusão, em conformidade com o artigo 151.º do TFUE. [Alt. 6]

(4-B)  A sociedade europeia continua a enfrentar vários desafios sociais. Mais de 100 milhões de cidadãos vivem em risco de pobreza ou exclusão social, o desemprego juvenil ainda é superior ao dobro da taxa de desemprego global e é necessária uma melhor integração dos nacionais de países terceiros. Estes desafios não só põem em risco o bem-estar dos cidadãos diretamente afetados, como também exercem uma pressão económica e social sobre a sociedade europeia em geral. [Alt. 7]

(5)  A União confronta-se com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, das desigualdades sociais, da gestão dos fluxos migratórios e da ameaça acrescida para a segurançados desafios de integração conexos, da transição equitativa para energias limpas, da evolução tecnológica, do declínio demográfico, do desemprego em geral e do desemprego de jovens, do envelhecimento da sociedade e das forças de trabalho e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em alguns setores e regiões, em especial por parte das PME. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo na aquisição de competências relevantes, na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as competências e os conhecimentos, o emprego e as políticas sociais, nomeadamente na perspetiva da mobilidade laboral dos cidadãos da mão de obraUnião, e combatendo as desigualdades crescentes no domínio da saúde no interior dos Estados-Membros e entre estes. [Alt. 8]

(6)  O Regulamento (UE) n.º [...] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento para a Gestão das Fronteiras e dos Vistos no quadro do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (IBMF), e define, nomeadamente, os objetivos políticos e as regras em matéria de programação, acompanhamento e avaliação, gestão e controlo para os fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário definir os objetivos gerais do FSE+ e a respetiva coordenação com outros fundos e estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+. [Alt. 9]

(7)  O Regulamento (UE, Euratom) ... [novo RF]2018/1046 do Parlamento Europeu e do Concelho(7) (o "Regulamento Financeiro") estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como sinergias entre instrumentos financeiros. A fim de assegurar a coerência na execução de programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+. O presente regulamento deve especificar objetivos operacionais e estabelecer as disposições específicas relativas às ações elegíveis que podem ser financiadas pelo FSE+ em regime de gestão direta e indireta. [Alt. 10]

(8)  Os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento serão determinados em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco esperado de não cumprimento. No que respeita às subvenções, há que considerar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integraçãoinclusão socioeconómica de nacionais de países terceiros, e em conformidade com o artigo 88.º do Regulamento Disposições Comuns (o "novo RDC"), a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções simplificadas em matéria de custos, incluindo a utilização de montantes fixos. [Alt. 11]

(9)  Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e o Programa de ação da União no domínio da saúde devem ser integradas num FSE+. O FSE+ deverá, por conseguinte, incluir três vertentes: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para operações como a distribuição de alimentos e/ou assistência material básica. [Alt. 12]

(10)  A União Europeia deve contribuir para as políticas de emprego dos Estados-Membros, incentivando a cooperação e complementando a sua ação. Tendo em conta este âmbito de aplicação mais alargado do FSE+, convém prever que os objetivos de aumentar a eficácia dosde mercados de trabalho inclusivos, abertos e equitativos para todos os géneros e de fomentar o acesso a emprego de qualidade, melhorar o acesso e a qualidade da educação e da formação, auxiliar a reintegração nos sistemas de educação e promover a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e a saúde e reduzirerradicar a pobreza sejam não só são concretizadasdevem continuar a ser concretizados, principalmente em regime de gestão partilhada, mas tambéme, se necessário, complementados em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde para as ações necessárias a nível da União. [Alt. 13]

(11)  A integração do programa de ação da União no domínio da saúde no FSE+ irá também criar sinergias entre o desenvolvimento e o teste de iniciativas e políticas para melhorar a eficácia, a acessibilidade, a resiliência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde desenvolvidas pela vertente Saúde do programa FSE+ e a sua execução nos Estados-Membros a nível nacional, regional e local pelos instrumentos disponibilizados pelas outras vertentes do regulamento FSE+. [Alt. 14]

(12)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o FSE+, parte do qual deve ser usada. Deve especificar as dotações para açõesatividades a executar em regime de gestão diretapartilhada e indireta ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúdeas dotações para ações a executar em regime de gestão direta e indireta. [Alt. 15]

(13)  O FSE+ deve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, ter por objetivo a promoção do emprego através de intervenções ativas que permitam a (re)integração e a reintegração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dos desempregados de longa duração e, dos cuidadores, das pessoas economicamente inativas e dos grupos desfavorecidos, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria, ao empreendedorismo e à economia social. Deve visar a melhoria das políticas de emprego e do funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições que nele operam, como os serviços públicos de emprego, a fim de reforçar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação específica e personalizada, se for caso disso, durante a procura de emprego e a transição para o emprego, com especial ênfase nos grupos desfavorecidos, e favorecer a mobilidade dos trabalhadores, bem como prestar os seus serviços de forma não discriminatória. O FSE+ deve ainda promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida privada e o fácil acesso a estruturasserviços de qualidade, a preços abordáveis ou gratuitos, em matéria de acolhimento de crianças, prestação de cuidados a idosos e outros serviços de assistência ou apoio de alta qualidade. Deve também almejar proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta a riscos sanitários associados às novas formas de trabalho e às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra. O FSE+ deve igualmente apoiar medidas que visem facilitar a transição dos jovens do ensino para o mercado de trabalho. [Alt. 16]

(13-A)  A fim de apoiar e explorar o potencial de criação de emprego existente na economia social, o FSE+ deverá contribuir para melhorar a integração das empresas da economia social nos planos nacionais de emprego e inovação social, bem como nos seus programas nacionais de reforma. A definição de «empresa da economia social» deverá seguir as definições previstas na legislação dos Estados-Membros em matéria de economia social e nas conclusões do Conselho de 7 de dezembro de 20158 sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa. [Alt. 17]

(14)  OAtendendo a que o FSE+ é o principal instrumento europeu dedicado ao emprego, às competências e à inclusão social, é essencial que possa contribuir para a coesão social, económica e territorial em todas as partes da União. Para o efeito, deve prestar apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade, o caráter não discriminatório, a acessibilidade, a inclusão, a eficácia e a relevância dos sistemas de educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a aquisição das competências essenciais, sobretudo na áreanos domínios linguístico, empresarial e digital, incluindo em matéria de proteção de dados e de governação da informação, de que todos precisam para a realização pessoal e o desenvolvimento pessoais, o emprego, a inclusão social e a cidadania ativa. No caso dos desempregados de longa duração e das pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos, deve ser dada particular atenção à sua capacitação. O FSE+ deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho e a reintegração na vida ativa, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade para todos, e contribuir para a inclusão, a competitividade, a redução da segregação horizontal e vertical e a inovação societal e económica, mediante o apoio a iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de investimentos no ensino profissional, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, pondo uma ênfase particular na fórmula bem-sucedida do sistema de ensino dual que combina o ensino e a experiência de trabalho, na orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústriaos parceiros sociais, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, apoio à aprendizagem formal e informal, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações. O FSE+ deve igualmente promover o acesso das minorias à docência, tendo em vista uma melhor integração das comunidades marginalizadas, como os ciganos, as minorias e os migrantes. [Alt. 18]

(14-A)  O FSE + deve prestar apoio às medidas incluídas nos planos nacionais dos Estados-Membros visando erradicar a pobreza energética e promover a eficiência energética nos edifícios junto dos agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela pobreza energética e, se for caso disso, na habitação social, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» e de acordo com o Regulamento (XX/XXUE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), relativo à Governação da União da Energia, e a Diretiva (XX/XXUE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) que altera a Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética. [Alt. 19]

(14-B)  No futuro, as dotações do ESF+ destinadas aos Estados-Membros deveriam estar associadas à apresentação de provas de participação efetiva em projetos que visam a introdução ou o reforço do sistema de ensino dual no âmbito da garantia do emprego jovem. [Alt. 20]

(15)  Os apoios veiculados através do FSE+ devem ser utilizados para promover a igualdade de acesso, em especial para os grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância, prestando especial atenção a crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, como crianças institucionalizadas e crianças sem-abrigo, até à educação e a formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior e reintegração no sistema educativo, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, evitando a transmissão geracional da pobreza, fomentando, assim, a permeabilidade entre setores da educação e da formação, reduzindo e prevenindo o abandono escolar precoce e a exclusão social, melhorando a literacia no domínio da saúde, reforçando a interligação com aprendizagem não formal e informal e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. Estas formas de aprendizagem informal não devem substituir o acesso à educação regular, em particular ao ensino pré-escolar e primário. Neste contexto, devem ser apoiadascriadas sinergias, complementaridade e coerência de políticas com o programa Erasmus, nomeadamente para facilitar a participaçãoalcançar e preparar de estudantesforma adequada e ativa os alunos desfavorecidos para as experiências de mobilidade no estrangeiro e permitir que participem mais na mobilidade transfronteiras para fins de aprendizagem. [Alt. 21]

(15-A)  O apoio concedido no âmbito da prioridade de investimento relativa ao «desenvolvimento local de base comunitária» contribui para todos os objetivos fixados no presente regulamento. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas pelo FSE+ deverão ser inclusivas no que se refere às pessoas desfavorecidas presentes no território, tanto em termos de governação dos grupos de ação local como em termos do conteúdo da estratégia. O FSE deve poder apoiar estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em zonas urbanas e rurais, bem como investimentos territoriais integrados. [Alt. 22]

(15-B)  O valor acrescentado da política de coesão da União reside especialmente na abordagem de base local para a dimensão territorial, na governação a vários níveis, no planeamento plurianual e nos objetivos partilhados e mensuráveis, na abordagem do desenvolvimento integrado e na convergência para normas europeias em matéria de capacidades administrativas. [Alt. 23]

(15-C)  A Comissão e os Estados-Membros devem zelar por que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género se tornem um princípio vinculativo em todas as fases de programação, desde a definição das prioridades dos programas operacionais até à execução, acompanhamento e avaliação, e por que as ações-chave para a integração da perspetiva de género sejam apoiadas. [Alt. 24]

(15-D)  O FSE+ deve apoiar programas de educação que ofereçam a adultos com um baixo nível de competências a possibilidade de adquirirem um nível mínimo de literacia, numeracia e competências digitais, em conformidade com a Recomendação n.º 2016/C 484/01 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, relativa a «Percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos»(10). [Alt. 25]

(16)  O FSE+ deve promover oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta os desafios dos diferentes grupos sociais desfavorecidos, nomeadamente na área empresarial e digital e das tecnologias facilitadoras essenciais, com vista a dotar as pessoas e as comunidades locais de competências adaptadas, qualificações e conhecimentos adaptados à digitalização, à mudança tecnológica, à inovação e à mudança económica e social, como as induzidas por uma transição para uma economia com baixas emissões de carbono, facilitando a mobilidade e as transições de carreiratransição da educação para o emprego e a mobilidade e apoiando, em especial, os adultos com baixas competências ou, as pessoas com deficiência e/ou os adultos pouco qualificados, em sintonia com a Nova Agenda de Competências para a Europa e em coordenação e complementaridade com o programa Europa Digital. [Alt. 26]

(17)  As sinergias com o programa Horizonte Europa devem assegurar que o FSE+ pode integrar currículos inovadores apoiados pelo programa Horizonte Europa e aplicá-los em mais larga escala, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e profissional e para os empregos do futuro, bem como para fazer face aos desafios societais atuais e futuros. A Comissão deve garantir sinergias entre a vertente Saúde e o programa Horizonte Europa para aumentar os resultados obtidos na área da proteção da saúde e da prevenção de doenças. [Alt. 27]

(17-A)  As sinergias com o Programa Direitos e Valores deverão assegurar que o FSE+ possa integrar e ampliar ações destinadas a prevenir e a combater a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia e outras formas de intolerância, bem como consagrar ações específicas à prevenção do ódio, da segregação e da estigmatização, incluindo a intimidação, o assédio e o tratamento intolerante. [Alt. 28]

(17-B)  As sinergias criadas graças à cooperação territorial europeia a nível regional e transfronteiriço também resultaram em projetos de cooperação que visam a melhoria do emprego, a inclusão dos segmentos mais vulneráveis da população, os desafios demográficos, a saúde e a educação, não só na União, mas também nos países em fase de pré-adesão e países vizinhos, onde a cooperação da União representa um valor acrescentado. O FSE+ deve melhorar o financiamento deste tipo de projetos, assegurar a transferência de conhecimentos entre eles e o processo legislativo a fim de melhorar o quadro regulamentar europeu e promover o intercâmbio de boas práticas entre os territórios da União. [Alt. 29]

(18)  O FSE+ deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros a todos os níveis do governo, incluindo a nível local e regional, para combatererradicar a pobreza, incluindo a pobreza energética, tal como previsto nas regras recém-acordadas sobre a Governação da União da Energia [número de substituição do Regulamento quando este for publicado]no Regulamento (UE) 2018/1999, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo as barreiras, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano social e da saúde. Para tal, é necessário não apenas mas também mobilizar um leque de políticas e estratégias proativas e reativas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças, as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência, as pessoas sem abrigo, os nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, e os trabalhadores pobres. O FSE+ deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica, inclusive através de um apoio direcionado para a economia social. Os Estados-Membros devem promover as ações do FSE+ que complementem as medidas nacionais, nos termos da Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(11), incluindo medidas sobre um apoio adequado aos rendimentos. Deve ser igualmente utilizado para melhorar o acesso equitativo e em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis na área dados cuidados de saúde centrados no indivíduo, cuidados afins e dos cuidados prolongados, em especial aos serviços de cuidados de proximidade e familiares e aos serviços de orientação no acesso a habitação social adequada e a preços acessíveis. Devem ser abrangidos os serviços para promoção da saúde e prevenção das doenças como parte dos cuidados de saúde primários. O FSE+ deve favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar designadamente a sua acessibilidade, inclusividade e eficácia na resposta às realidades em constante mudança do mundo laboral. O FSE deve igualmente combater a pobreza rural decorrente das desvantagens específicas das zonas rurais, como uma situação demográfica desfavorável, um mercado de trabalho frágil, um acesso limitado a serviços de ensino e formação ou a serviços de saúde e serviços sociais. [Alt. 30]

(19)  Deve contribuir para a reduçãoerradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visam atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas que vivem em situação de pobreza ou em risco de pobreza ou de exclusão social e dos mais carenciados. Tendo em conta que, a nível da União, pelo menos, 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada apoiam as pessoas mais carenciadas, osOs Estados-Membros devem canalizar, pelo menos, 2 %3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações destinadas a combater as formas de pobreza extrema com maior impacto de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil, a pobreza na velhice e a privação de alimentos. Em virtude da natureza das operações e do tipo de beneficiários finais, é necessário simplificar ao máximo possível as regras aplicáveis aos apoios destinados a mitigar a privação material das pessoas mais carenciadas. [Alt. 31]

(19-A)  O FSE+ deve ter como objetivo combater a pobreza das mulheres idosas em toda a UE, tendo em conta que a disparidade de género nas pensões, situada nos 40 %, cria um grave risco de agravamento dos níveis de pobreza das mulheres idosas, especialmente das que não vivam acompanhadas, dando assim seguimento aos compromissos assumidos nas Conclusões do Conselho de 2015 sobre a igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: eliminar a disparidade de género nas pensões(12). A pobreza entre as mulheres idosas é também exacerbada pelo aumento das despesas suportadas pelos pacientes idosos com cuidados de saúde e medicamentos, em particular no caso das mulheres, que acumulam mais tempo de doença ao longo da vida em relação aos homens, essencialmente por terem uma esperança de vida superior. [Alt. 32]

(19-B)  Para combater a pobreza e promover uma maior inclusão social, o FSE+ deve fomentar a participação ativa de ONG especializadas e de organizações que representem as pessoas que vivem na pobreza, tanto na elaboração como na execução dos programas específicos para este fim. [Alt. 33]

(20)  Atendendo à necessidade persistente de intensificar esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e coerenteconsistente à solidariedade e à justa partilha de responsabilidades, o FSE+ deve prestar apoios para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, incluindo migrantes, o que poderá abarcar iniciativas locais, em complemento das ações financiadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração , do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos fundos que possam ter um impacto positivo na inclusão de nacionais de países terceiros. [Alt. 34]

(20-A)  As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo planeamento e pela execução do FSE+ devem coordenar-se com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir as intervenções do Fundo para o Asilo e a Migração, a fim de promover a integração de nacionais de países terceiros a todos os níveis, da melhor forma possível, através de estratégias aplicadas principalmente pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações não governamentais, e das medidas mais adequadas, adaptadas à situação específica dos nacionais de países terceiros. O âmbito das medidas de integração deve centrar-se nos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro ou, se for caso disso, no processo de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro, incluindo os beneficiários de proteção internacional. [Alt. 35]

(21)  O FSE+ deve apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, da erradicação da pobreza, da saúde e dos cuidados de saúde, e da educação e formação. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação das recomendações específicas de que foram alvo e que se prendem com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais no âmbito de aplicação do FSE+. A Comissão e os Estados-Membros devem envolver as autoridades locais e regionais no processo para assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente Saúde do FSE+ em regime de gestão partilhada com o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, a fim de salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo a assistência técnica, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu, a Agenda do Trabalho Digno da OIT e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União enunciados no artigo 174.º do TFUE no que diz respeito ao reforço da coesão económica, social e territorial. [Alt. 36]

(21-A)  Dada a diversidade do nível de desenvolvimento nas União, o grau de flexibilidade do FSE+ deve ser suficiente para ter em conta as especificidades regionais e territoriais. [Alt. 37]

(22)  A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante mínimo de recursos é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem atribuir, pelo menos, 25 %27 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social e erradicação da pobreza. Esta percentagem deve complementar os recursos nacionais para fazer face à pobreza extrema. [Alt. 38]

(22-A)  Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), que constitui a norma no âmbito da promoção e proteção dos direitos da criança. A promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da União (artigo 3.º do Tratado de Lisboa) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os atos da UE relativos às crianças devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança. A União e os Estados-Membros devem usar o FSE+ de forma apropriada para quebrar o círculo vicioso da desigualdade das crianças em situação de pobreza e exclusão social, conforme definido na recomendação da Comissão Europeia de 2013: Investir nas crianças. O FSE+ deve apoiar ações que promovam intervenções eficazes que contribuam para a concretização dos direitos das crianças. [Alt. 39]

(22-B)  Atendendo aos níveis persistentemente elevados de pobreza infantil e exclusão social na UE (26,4 % em 2017), e ao facto de o Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirmar que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza, e as crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos têm direito a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 5 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao programa europeu de garantia para as crianças, com o intuito de contribuir para a igualdade de acesso das criança a cuidados gratuitos de saúde, ensino gratuito, cuidados materno-infantis gratuitos, habitação decente e uma nutrição adequada para a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social. O investimento precoce nas crianças produz retornos significativos para as mesmas e para a sociedade em geral, sendo crucial para quebrar o círculo vicioso da desigualdade nos primeiros anos de vida. O apoio prestado às crianças no sentido de desenvolverem competências e capacidades permite-lhes desenvolver todo o seu potencial, possibilitando que obtenham os melhores resultados em termos de educação e de saúde para poderem tornar-se membros ativos da sociedade e aumentarem as suas possibilidades no mercado de trabalho para jovens. [Alt. 40]

(23)  Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em certos Estados-Membros e regiões, e que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação (NEET), cujos níveis são ainda mais elevados no caso de jovens oriundos de grupos socialmente desfavorecidos, é necessário que osesses Estados-Membros continuem a investir recursos suficientesadequados da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em ações para promover o emprego dos jovens, nomeadamenteespecialmente através da implementação da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação 2014-2020 destinadas a apoio individualizado, os Estados-Membros devem continuar a promover percursos de reinserção de elevada qualidade no mundo do trabalho e na educação e medidas eficazes que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, aos jovens mais difíceis de alcançar e em situações de vulnerabilidade, inclusive através do trabalho com a juventude. Os Estados-Membros devem igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho, bem como reformar e adaptar os serviços de emprego com vista à prestação de apoios personalizados aos jovens, e na prestação dos seus serviços sem qualquer tipo de discriminação. Por conseguinte, osOs Estados-Membros em causa devem reservar, pelo menos, 10 %, 3 % dos recursos nacionais da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para ações de apoio àpara apoiar as políticas no domínio da empregabilidade dos jovens, da educação contínua, do emprego de qualidade, da aprendizagem e dos estágios. Os Estados-Membros com uma taxa de NEET superior à média da União, ou superior a 15 %, devem afetar pelo menos 15 % dos seus recursos nacionais do FSE + a políticas de apoio neste domínio, agindo ao nível territorial adequado. [Alt. 41]

(23-A)  As disparidades infrarregionais estão a multiplicar-se, inclusive em regiões mais prósperas que contêm bolsas de pobreza. [Alt. 42]

(23-B)  Dado o alargamento do âmbito de aplicação do FSE +, deve assegurar-se que estas tarefas adicionais sejam acompanhadas de um aumento do orçamento, para permitir que sejam cumpridos os objetivos do programa. São necessários mais fundos para combater o desemprego, em especial o desemprego dos jovens e a pobreza, bem como para apoiar o desenvolvimento profissional e a formação, em particular no local de trabalho digital, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. [Alt. 43]

(23-C)  É necessário o reforço sustentado e a longo prazo da EURES, em especial através de um desenvolvimento significativo da plataforma na Internet e uma participação ativa dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo já existente de forma mais eficaz e publicar pormenores sobre todas as vagas existentes nos Estados-Membros no sistema EURES. [Alt. 44]

(24)  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação e complementaridade entre as ações apoiadas por estes fundospelo FSE+ e outros programas e instrumentos da União Europeia, tais como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o programa Horizonte Europa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, os programas Europa Digital, InvestEU e Europa Criativa ou o Corpo Europeu de Solidariedade. [Alt. 45]

(25)  Em conformidade com o artigoos artigos 349.º e 174.º do TFUE e o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994, as regiões ultraperiféricas e, as regiões setentrionais escassamente povoadas e as ilhas têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da UE. Devido aos constrangimentosPor serem afetadas por limitações naturais graves e permanentes que as atingem, estas regiões necessitam de uma assistência específica. [Alt. 46]

(25-A)  Em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que o FSE+ contribui para o desenvolvimento e execução de políticas específicas para enfrentar as limitações e dificuldades das regiões afetadas por desvantagens demográficas graves e permanentes, como é o caso das regiões despovoadas ou com escassa densidade populacional. [Alt. 47]

(26)  A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentesas instituições da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem, em parceria com as autoridades regionais e locais, garantam a útil participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, organismos para a igualdade, instituições nacionais de direitos humanos e outras organizações relevantes ou representativas na execuçãoprogramação e obtenção de resultados do FSE+, desde a definição de prioridades para os programas operacionais até à implementação, monitorização e avaliação dos resultados e do respetivo impacto, em linha com o código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014(13) da gestão partilhadaComissão. Além disso, e para garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, é fundamental que os organismos de defesa da igualdade e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos estejam igualmente envolvidas em todas as etapas. [Alt. 48]

(26-A)  A boa governação e a parceria entre as autoridades de gestão e os parceiros exigem uma utilização eficaz e eficiente do reforço de capacidades das partes interessadas, às quais os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos recursos do FSE+. Dado que o investimento na capacidade institucional e na eficiência da administração pública e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, melhor regulamentação e boa governação, deixou de ser incluído como um objetivo operacional do FSE+ no âmbito da gestão partilhada, tendo sido incluído no Programa de Apoio às Reformas Estruturais, é necessário que a Comissão e os Estados-Membros garantam a coordenação eficaz entre os dois instrumentos. [Alt. 49]

(27)  A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e fomentar e apoiar soluções inovadoras, inclusive a nível local, o apoio à inovação social e à economia social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. [Alt. 50]

(27-A)  A fim de explorar plenamente o potencial da cooperação intersetorial, melhorar as sinergias e a coerência com outros domínios políticos e alcançar os seus objetivos gerais, o FSE+ deve apoiar ações inovadoras que, através do desporto, da atividade física e da cultura, visem promover a inclusão social, combater o desemprego juvenil, sobretudo dos grupos em desvantagem, melhorar a inclusão social de grupos marginalizados e promover uma vida saudável e a prevenção de doenças. [Alt. 51]

(28)  Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, no sentido de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. DevemOs aspetos relativos ao género devem ser tidos em conta em todos os programas executados, durante a sua preparação, execução, monitorização e avaliação. O FSE+ deve ainda, nomeadamente, respeitar o artigo 21.º da Carta, que estipula que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Todo e qualquer tipo de discriminação fundada nas características sexuais ou na identidade de género e na nacionalidade deve ser igualmente proibida. Os Estados-Membros e a Comissão devem também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, em conformidade com o artigo 10.º do TFUE, bem como a inclusão na sociedade das pessoas com deficiência em condições equitativas, contribuindo para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no que se refere, entre outros aspetos, ao ensino, trabalho, emprego e universalidade de acesso. Estes princípios devem ser tidos em conta em todas as dimensões e em todas as fases de preparação, monitorização, execução e avaliação dos programas, de forma oportuna e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deve também favorecer a reorientação dos cuidados residenciais/institucionaisinstitucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas e intersectoriais. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) n.º.../... [futuroo novo RDC] dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser harmonizadas com a Carta e determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é convenientenecessário estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. [Alt. 52]

(28-A)  Deve ser ponderado o recurso a indicadores regionais, para melhor ter em conta as disparidades sub-regionais. [Alt. 53]

(28-B)  O FSE+ deve apoiar o estudo de línguas para fomentar a compreensão mútua e a construção de uma sociedade inclusiva, inclusivamente através da adoção mais generalizada pelos Estados-Membros do conjunto de ferramentas para o apoio linguístico aos refugiados desenvolvido pelo Conselho da Europa. [Alt. 54]

(29)  A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, sempre que tais dados estiverem disponíveis em registos, eventualmente desagregados por sexo, os Estados-Membros devem autorizar as autoridades de gestão a proceder à respetiva extração no respeito da proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(14). É aconselhável incentivar a continuação da transmissão eletrónica de dados, uma vez que contribui para reduzir os encargos administrativos. [Alt. 55]

(30)  No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os responsáveis nacionais pelo tratamento de dados devem exercer as suas funções para efeitos do presente regulamento de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(15).

(31)  A experimentação social é um projeto em pequena escala que permite a recolha de dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível testar e encorajar ideias a nível local e aplicar as ideiasque sejam viáveis em maior escala, se for caso disso, ou noutrostransferi-las para outros contextos, em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ e deou em combinação com outras fontes. [Alt. 56]

(32)  O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, através de uma cooperação estreita entre os serviços centraispúblicos de emprego dos Estados-Membros e com, a Comissão e os parceiros sociais. A rede europeia de serviços de emprego, com o envolvimento dos parceiros sociais, deve promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transnacional dos trabalhadores e uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito do FSE+ inclui ainda o desenvolvimento e o apoio de regimes de mobilidade específicos, com vista ao preenchimento de ofertas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. O FSE+ cobre as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego regionais e os parceiros sociais e as respetivas atividades para promoção da mobilidade, assim como da transparência e da integração de mercados de trabalho transfronteiriços através da informação, aconselhamento e colocação. Em muitas regiões fronteiriças estas parcerias desempenham um papel importante no desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho europeu. [Alt. 57]

(33)  A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, da economia social e das empresas sociaisda economia social constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O regulamento FSE+ estabelece disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento e a serviços de apoio para as empresas sociaisda economia social, inclusive no setor cultural e criativo, bem como para satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial, os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveisos grupos desfavorecidos que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Este objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da secção «investimento social e competências do fundo InvestEU. [Alt. 58]

(33-A)  A Comissão deve introduzir um «rótulo europeu da economia social» a nível da União, a atribuir às empresas sociais e solidárias, baseado em critérios claros e destinado a distinguir as especificidades destas empresas e o seu impacto social, aumentar a sua visibilidade, incentivar o investimento e facilitar o acesso a financiamento e ao mercado único para as empresas que pretendam expandir-se a nível nacional ou para outros Estados-Membros, de uma forma coerente com os diferentes quadros e formas jurídicas existentes no setor e nos Estados-Membros. [Alt. 59]

(34)  Os agentes do mercado de investimento social, incluindo filantropos, podem desempenhar um papel fundamental na consecução de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à pobreza e à exclusão social, reduzindo o desemprego e contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Por conseguinte, na medida do possívele se for caso disso, há que envolver fundações e dadores filantrópicos, desde que estes não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, em ações do FSE+, em especial as que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social. [Alt. 60]

(34-A)  A cooperação transnacional tem um importante valor acrescentado, pelo que deverá ser apoiada por todos os Estados-Membros, com exceção de casos devidamente justificados tendo em conta o princípio da proporcionalidade. É também importante reforçar o papel da Comissão enquanto facilitadora dos intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das iniciativas relevantes. [Alt. 61]

(35)  Em conformidade com o artigo 168.º do TFUE, na definição e na execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A União deverá complementar e apoiar as políticas de saúde nacionais, incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e promover a coordenação entre os respetivos programas, no pleno respeito das responsabilidades dos Estados-Membros pela definição das suas políticas de saúde e pela organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.

(35-A)  A Comissão deve aumentar a participação dos Estados-Membros e das organizações sub-representadas reduzindo, tanto quanto possível, os eventuais obstáculos à participação, incluindo o ónus administrativo de se candidatarem e de receberem financiamento. [Alt. 62]

(35-B)  Um dos principais objetivos da UE consiste em reforçar os sistemas de saúde, através do apoio à transformação digital da saúde e dos cuidados aos doentes, desenvolvendo um sistema de informação de saúde sustentável, bem como do apoio aos processos nacionais de reforma para que os sistemas de saúde sejam mais eficazes, acessíveis e resilientes. [Alt. 63]

(36)  É necessário um esforço continuado para satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 168.º do TFUE. O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempode uma forma não discriminatória e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades no domínio da saúde, na qualidade de vida, na produtividade, na competitividade e na inclusividade, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os orçamentos nacionais. O apoio à inovação e o seu reconhecimento, designadamente a inovação social, que tem impacto na saúde, contribuem para se enfrentar o desafio da sustentabilidade no setor da saúde, no contexto da resposta aos desafios da evolução demográfica. Além disso, as medidas destinadas a reduzir as desigualdades na saúde são importantes para alcançar um «crescimento inclusivo». A Comissão está empenhada em ajudar os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»(16). [Alt. 64]

(36-A)  Segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Para melhorar a saúde da população na União é essencial não adotar um enfoque apenas centrado na saúde física e no bem-estar social. De acordo com a OMS, os problemas de saúde mental são responsáveis por cerca de 40 % dos anos vividos com deficiência. Os problemas de saúde mental são também muito variados, de longa duração e fonte de discriminação e contribuem significativamente para as desigualdades na saúde. Além disso, a crise económica tem impacto nos fatores determinantes da saúde mental, uma vez que os fatores de proteção são enfraquecidos e os fatores de risco acentuados. [Alt. 65]

(37)  Os elementos factuais e os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia, estabelecidos nas conclusões do Conselho de 2 de junho de 2006, devem estar na base dos processos de tomada de decisões em matéria de planeamento e de gestão de sistemas de saúde inovadores, eficientes e resistentes, promovendo ferramentas que garantam o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade, centrados na pessoa humana e nos cuidados conexos, e a aplicação voluntária das melhores práticas a uma escala mais ampla. Dele fazem parte serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças como parte dos serviços de cuidados de saúde primários. [Alt. 66]

(37-A)  Os anteriores programas de ação da União no domínio da saúde pública (2003-2008) e da saúde (2008-2013 e 2014-2020), adotados respetivamente pelas Decisões n.ºs 1786/2002/CE(17) e 1350/2007/CE(18) do Parlamento Europeu e do Concelho, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(19) («os anteriores programas em matéria de saúde»), foram avaliados de forma positiva por terem resultado numa série de desenvolvimentos e melhorias importantes. A vertente Saúde do FSE + deve basear-se nos resultados dos programas de saúde anteriores. [Alt. 67]

(37-B)  A vertente Saúde do FSE+ deve ser um meio de promover ações em domínios nos quais exista um valor acrescentado da União, que possa ser demonstrado com base no seguinte: intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre regiões; apoio a redes para a partilha de conhecimento ou aprendizagem mútua; apoio à qualificação de profissionais de saúde; resposta às ameaças transfronteiriças para reduzir os riscos e atenuar as suas consequências; tratamento de certos assuntos relativos ao mercado interno, relativamente aos quais a União tem legitimidade substancial para garantir soluções de elevada qualidade em todos os Estados-Membros; desbloqueamento do potencial de inovação em matéria de saúde; ações que possam conduzir a um sistema de avaliação comparativa, para permitir um processo decisório esclarecido a nível europeu; melhoria da eficiência evitando o desperdício de recursos decorrente da duplicação de esforços e otimização do uso dos recursos financeiros [Alt. 68]

(38)  A vertente Saúde do FSE+ deverá contribuir para a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças ao longo de toda a vida dos cidadãos daque vivem na União e para a promoção da saúde, equacionando os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco, o tabagismo e o tabagismo passivo, o consumo nocivo de álcool, os fatores de risco ambientais, o consumo de drogas ilícitas e a redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, a obesidade e os hábitos alimentares pouco saudáveis, que também estão associados à pobreza e aà falta de atividade física, e incentivar ambientes propícios a estilos de vida saudáveis, maior sensibilização do público para os fatores de risco, intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis através da vacinação na saúde em geral ao longo da vida, no intuito de complementar a ação dos Estados-Membros em consonância com as estratégias pertinentes. Neste contexto, deve ser dada uma atenção especial à educação em matéria de saúde, atendendo a que ajuda os indivíduos e as comunidades a melhorarem a respetiva saúde, a aumentarem os seus conhecimentos e a influenciarem as suas atitudes. Os atuais desafios no domínio da saúde só podem ser superados com êxito através da colaboração a nível da União e da ação contínua da UE no domínio da saúde. A vertente Saúde do FSE+ deverá apoiar a implementação da legislação pertinente da UE, integrar modelos de prevenção eficazes e de sensibilização que cheguem a todas as pessoas, tecnologias inovadoras e novos modelos de negócio e soluções que contribuam para a inovação, a eficiência, a acessibilidade e a sustentabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros e facilitem o acesso a cuidados de saúde melhores e mais seguros para os cidadãos europeusas pessoas que vivem na União, quer nas zonas urbanas ou nas zonas rurais. [Alt. 69]

(38-A)  Para executar as ações no âmbito da vertente Saúde, a Comissão Europeia deve apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde. Além disso, a Comissão deve propor formas e metodologias para alinhar as atividades em matéria de saúde com o processo do Semestre Europeu, atualmente habilitado a recomendar reformas dos sistemas de saúde (e de outros determinantes sociais da saúde) no sentido de uma maior acessibilidade e sustentabilidade dos cuidados de saúde e disposições de proteção social nos Estados-Membros da UE. [Alt.70]

(39)  As doenças não transmissíveis são responsáveis por mais de 80 % da mortalidade prematura na União e a sua prevenção eficaz comporta múltiplas ações intersectoriais e dimensões transfronteiras. Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, como a poluição e as emissões ambientais repentinas e cumulativas, as doenças transmissíveis e outras de natureza biológica, química, ambiental e desconhecida, apoiando o reforço das capacidades de preparação e resposta. [Alt. 71]

(39-A)  São cruciais investimentos contínuos em abordagens inovadoras assentes na comunidade para combater doenças transfronteiriças como as epidemias de VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite viral, uma vez que a dimensão social das doenças é um fator importante que afeta a capacidade de as combater enquanto epidemias na União e nos países vizinhos. Uma liderança política mais ambiciosa e meios técnicos e financeiros adequados para dar uma resposta regional sustentável à luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a hepatite na Europa serão fundamentais para alcançar as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no que se refere a estas doenças. [Alt. 72]

(40)  Reduzir o ónus das infeções resistentes e das infeções nosocomiais e garantir a disponibilidade de agentes antimicrobianos eficazes, reduzindo, simultaneamente, a sua utilização, para ajudar a combater a resistência antimicrobiana, é essencial para a eficiência dos sistemas de saúde e para a saúde dos cidadãos. [Alt. 73]

(41)  A Comissão apresentou recentemente uma proposta(20) sobre a avaliação das tecnologias da saúde (ATS) para favorecer a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde a nível da União e, assim, melhorar a disponibilidade de tecnologias de saúde inovadoras para os doentes em toda a União, utilizar os recursos disponíveis de forma mais eficaz e melhorar a capacidade de previsão das empresas.

(42)  Dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pela vertente Saúde do FSE+ e pelo tipo de ações ao abrigo desta vertente, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão mais bem colocadas para levar a cabo as atividades que lhes estão associadas com o apoio ativo da sociedade civil. Estas autoridades, designadas pelos próprios Estados-Membros, e, além disso, as organizações da sociedade civil, conforme adequado, devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas. [Alt. 74]

(42-A)  Para aumentar o desempenho do controlo, pelo programa, das deficiências e inadequações, a Comissão deve aplicar e utilizar indicadores de acompanhamento programáticos e específicos das ações para garantir a consecução dos objetivos do programa. [Alt. 75]

(42-B)  O programa FSE+ deve eliminar os atuais obstáculos à participação da sociedade civil, por exemplo através da simplificação dos procedimentos de candidatura, da facilitação dos critérios financeiros, renunciando, em alguns casos, à percentagem de cofinanciamento, mas também do reforço das capacidades dos doentes, das suas organizações e de outras partes interessadas através da formação e da educação. O programa deve igualmente ter como objetivo permitir o funcionamento de organizações e redes da sociedade civil a nível da União que contribuam para a realização dos seus objetivos, incluindo organizações a nível da União. [Alt. 76]

(42-C)  A execução da vertente Saúde do FSE+ deverá fazer-se de forma a respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. No respeito das obrigações decorrentes do Tratado e do papel dos Estados-Membros enquanto principais interlocutores no processo decisório da UE, deve promover-se o envolvimento das autoridades competentes a nível subnacional, de molde a garantir um impacto efetivo e duradouro da política de saúde da UE através da sua integração nas políticas sociais no terreno. [Alt. 77]

(43)  As redes europeias de referência (RER) são redes que reúnem prestadores de cuidados de saúde de toda a Europa com o objetivo de combater doenças raras, complexas e de baixa prevalência e problemas de saúde que exigem tratamentos altamente especializados, e concentrar conhecimentos e recursos. As RER são aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros em conformidade com o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão(21), de 10 de março de 2014. Estas redes devem, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo [195.º], do [novo Regulamento Financeiro] e as subvenções devem ser concedidas a essas RER sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

(44)  A legislação da UE em matéria de saúde tem impacto imediato na vida dos cidadãos, na eficiência e na resiliência dos sistemas de saúde, bem como no bom funcionamento do mercado interno. As normas que regem os produtos e tecnologias médicos (medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana), o tabaco, os direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e as ameaças sanitárias transfronteiriças graves, são essenciais para a proteção da saúde na UE. A regulamentação, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, devem acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, ao mesmo tempo que garantem a concretização dos objetivos em matéria de saúde pública. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base de conhecimentos necessária para a aplicação de legislação de caráter científicoAlém disso, muitos outros atos jurídicos da União têm impactos significativos na saúde, como os relativos aos géneros alimentícios e à sua rotulagem, à poluição atmosférica, aos desreguladores endócrinos e aos pesticidas. Em alguns casos, os impactos cumulativos dos fatores de risco ambientais não são compreendidos claramente, conduzindo potencialmente a riscos inaceitáveis para a saúde dos cidadãos. [Alt. 78]

(44-A)  A regulamentação com implicações para a saúde, assim como a sua aplicação e a verificação do seu cumprimento, deveriam acompanhar o ritmo da inovação, os avanços da investigação e as mudanças societais neste domínio, mantendo, simultaneamente, como base o princípio da precaução consagrado nos Tratados. É, pois, necessário continuar a desenvolver a base necessária de conhecimentos para a aplicação de legislação de caráter científico e o mais elevado nível de transparência, de molde a garantir a possibilidade de um controlo independente, reconquistando, assim, a confiança dos cidadãos nos processos da União, até porque, pela sua própria natureza, a partilha desta base de conhecimentos é do interesse público. [Alt. 79]

(44-B)  Os desafios no domínio da saúde não podem ser enfrentados unicamente pelo setor da saúde, uma vez que a saúde é determinada por múltiplos fatores que lhe são externos. Por conseguinte, tal como indicado nos Tratados de Maastricht e de Amesterdão, a saúde em todas as políticas é importante para a capacidade da União para enfrentar futuros desafios. No entanto, sensibilizar outros setores para os impactos das suas decisões na saúde e integrar a saúde nas suas políticas é um dos maiores desafios atualmente enfrentados pelo setor da saúde europeu. Até à data, foram registados avanços importantes na saúde através de políticas em setores como a educação, o trânsito, a nutrição, a agricultura, o trabalho ou o planeamento. A título de exemplo, a saúde cardiovascular registou melhorias significativas através de alterações nas políticas e regulamentações relativas à qualidade dos géneros alimentícios, ao aumento da atividade física e à diminuição do tabagismo. [Alt. 80]

(45)  Para maximizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, para a execução da vertente Saúde, deve ser desenvolvida a cooperação com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

(46)  Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas de União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar. [Alt. 81]

(47)  Nos termos do artigo [94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho(22)], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o relevante país ou território está ligado. O programa deverá ter em conta os constrangimentos específicos enfrentados pelas pessoas e entidades estabelecidas nesses territórios, para lhes permitir um acesso efetivo às vertentes supramencionadas. [Alt. 82]

(48)  OsSob reserva do cumprimento de todas as regras e regulamentações pertinentes, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções. [Alt. 83]

(49)  Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(23), o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho(24), o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96(25) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(26), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, em conformidade com o Regulamento Financeiro e com as outras regras aplicáveis, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades e fraudes, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e intentar ações judiciais por fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(27). Em conformidade com o Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e assegurar que eventuais partes terceiras envolvidas na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(50)  Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organização o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

(50-A)  Importa assegurar uma gestão financeira sã e justa do fundo, de molde a velar por que a sua utilização seja tão clara, eficaz e fácil quanto possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes. Uma vez que as atividades do FSE + são executadas em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros devem abster-se de aditar quaisquer regras adicionais ou de as alterar a meio do percurso, na medida em que complicam a utilização dos fundos para os beneficiários e podem conduzir a um atraso no pagamento das faturas. [Alt. 84]

(51)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia e da equidade dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e, à formação e à prestação de cuidados e o reforço da sua qualidade, a promoção da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da saúde e a reduçãoerradicação da pobreza, bem como ações ao abrigo das vertentes Emprego e Inovação Social e Saúde, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União EuropeiaTUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. [Alt. 85]

(52)  A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou ao complemento do anexo sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016(28). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(53)  A fim de garantir uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. As competências de execução relacionadas com o modelo de inquérito estruturado aos destinatários finais devem ser exercidas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(29), dada a natureza deste modelo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Parte I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). O FSE+ é composto por três ações: a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde.

DefineO presente regulamento define os objetivos do FSE+, o orçamento para o período de 2021-2027, as modalidades de execução, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FSE+ no âmbito do Regulamento (UE) .../... [regulamento que estabelece disposições comunsnovo DCR]. [Alt. 86]

Artigo 2.º

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)  «Medidas de acompanhamento»: as atividades previstas para além da distribuição de alimentos e/ou assistência material de base com o objetivo de combater a exclusão social e erradicar a pobreza, tais como as que consistem em dirigir uma pessoa para serviços sociais e apoio psicológico, prestar informação relevante sobre serviços sociaispúblicos ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

2)  «País associado»: um país terceiro que é parte num acordo com a União que autoriza a sua participação na vertente Emprego e Inovação Social e na vertente Saúde do FSE+ em conformidade com o artigo 30.º;

3)  «Assistência material de base»: os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitam viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene e de cuidados femininos, e material escolar;

4)  «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

5)  «Indicadores comuns de resultado imediato»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante deixa a operação (data de saída);

6)  «Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo»: indicadores comuns de resultado que captam os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação;

7)  «Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base»: os custos reais incorridos pelo beneficiário para a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

7-A)  «Parcerias transfronteiriças»: no âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, estruturas permanentes de cooperação entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil ou os parceiros sociais localizados em pelo menos dois países;

8)  «Destinatário final»: a pessoa ou as pessoas mais carenciadas que recebem a assistência prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), do presente regulamento;

9)  «Crise sanitária»: qualquer crise normalmente percecionada como uma ameaça, que reveste uma dimensão de saúde e exige medidas urgentes por parte das autoridades em condições de incerteza;

10)  «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

11)  «Microfinanciamento»: garantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital, conjugados com serviços de acompanhamento do desenvolvimento empresarial, designadamente sob a forma de aconselhamento individual, formação e mentoria, alargado a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para efeitos de atividades profissionais e/ou geradoras de rendimento;

12)  «Microempresa»: uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço total inferior a 2 000 000 EUR;

13)  «Pessoas mais carenciadas»: pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, incluindo crianças e pessoas sem abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas e evitando quaisquer conflitos de interesses, e aprovados pelas referidas autoridades nacionais competentes e que poderão incluir elementos que permitam a seriação das pessoas mais carenciadas em determinadas áreas geográficas;

14)  «Valor de referência»: valor que serve para fixar metas para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes atuais ou anteriores;

15)  «Empresa social»: uma empresa da economia social, seja qual for a sua forma jurídica, ou uma pessoa singular que:

a)  Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que, segundo as regras do Estado-Membro onde esteja situada, possa resultar na imputação de responsabilidades, tem como principal objetivo social produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, inclusive a nível ambiental, e não gerar lucros para outros efeitos, e que presta serviços ou fornece bens que geram rendimento social, e/ou utiliza um modo de produção de bens ou serviços que representam os seus objetivos sociais;

b)  UtilizaReinveste a maioria dos os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, segundo procedimentos e regras previamente definidos aplicáveis à distribuição de lucros que garantam que tal distribuição não prejudica o objetivo principal;

c)  É gerida de forma empreendedora, democrática, participativa, responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades.

15-A)  «Empresa da economia social»: uma multiplicidade de empresas e entidades que se enquadram na economia social, tais como cooperativas, sociedades mutualistas, associações, fundações, empresas sociais e outros tipos de empresas que se regem pelas legislações dos diferentes Estados-Membros e assentam na primazia da pessoa e do objeto social sobre o capital, a governação democrática, a solidariedade e o reinvestimento da maior parte dos lucros ou excedentes;

16)  «Inovações sociais»: atividades, incluindo atividades coletivas, cujos fins e meios revestem um caráter social, em especial as que dizem respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas (relativas a produtos, serviços, práticas ou modelos) que, simultaneamente, satisfaçam necessidades sociais e criem novas relações ou colaborações sociais, inclusive entre organizações públicas do setor terciário como organizações comunitárias e de voluntariado, e empresas da economia social, desse modo beneficiando a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

17)  «Experimentações sociais»: intervenções que dão respostas inovadoras a necessidades sociais e são aplicadas em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetidas noutros contextos, inclusive geográficos e setoriais, ou em mais larga escala se os seus resultados forem convincentes;

18)  «Competências essenciais»: os conhecimentos, as aptidões e as competências de que todas as pessoas precisam, em todas as etapas da sua vida, para se realizarem e desenvolverem pessoalmente, para obterem um emprego, garantirem a inclusão social e exercerem uma cidadania ativa. As competências essenciais são: a capacidade de ler e escrever; o plurilinguismo; a matemática, as ciências, a tecnologia, as artes e a engenharia; as competências digitais; a literacia mediática; as competências pessoais, sociais e a capacidade de aprender acomo aprender; a cidadania; o empreendedorismo; e a sensibilidade e a expressão (inter)culturais e o pensamento crítico.;

19)  «País terceiro»: um país que não é membro da União Europeia;

19-A)  «Grupos desfavorecidos»: os grupos-alvo com um elevado número de pessoas em situação ou em risco de pobreza, discriminação ou exclusão social, incluindo, entre outras, minorias étnicas como os ciganos, os nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, idosos, crianças, progenitores de famílias monoparentais, pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com doenças crónicas;

19-B)  «Aprendizagem ao longo da vida»: a aprendizagem sob todas as suas formas (formal, não formal e informal) em todas as etapas da vida, incluindo educação pré-escolar e na primeira infância, educação em geral, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, que tenha como resultado uma melhoria de conhecimentos, habilitações, competências e possibilidades de participação na sociedade.

2.  As definições do artigo [2.º] do [futuro RDC] aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

2-A.  As definições do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União aplicam-se igualmente à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde em regime de gestão direta e indireta. [Alt. 87]

Artigo 3.º

Objetivos gerais e modalidades de execução

O FSE+ tem por objetivoirá ajudar os Estados-Membros, ao nível nacional, regional e local, e a União a atingir sociedades inclusivas, níveis elevados de emprego de qualidade, umacriação de emprego, educação e formação inclusiva e de qualidade, igualdade de oportunidades, erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, a inclusão e integração sociais, coesão social, proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho,.

em consonância comO FSE+ atuará em consonância com os Tratados da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais, aplicando os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, contribuindo assim para os objetivos da União no que se refere ao reforço da coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, bem como para respeitar o compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.

O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, oa igualdade de acesso ao mercado de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho justasde alta qualidade, proteção social, integração e inclusão socialsociais, bem comoa erradicação da pobreza, incluindo a pobreza infantil, o investimento nas crianças e nos jovens, a não discriminação, a igualdade entre mulheres e homens, o acesso a serviços básicos e um elevado nível de proteção da saúde. [Alt. 88]

O FSE+ será executado:

a)  em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos específicos enumerados no artigo 4.º (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada), e

b)  em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 23.º (vertente «Emprego e Inovação Social»), e à parte da assistência correspondente aos objetivos enumerados nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, e 26.º (vertente «Saúde»).

Artigo 4.º

Objetivos específicos

1.  O FSE+ deve apoiar os seguintes objetivos específicos nas áreas do emprego, da educação, da mobilidade, da inclusão social, da erradicação da pobreza e da saúde, contribuindo, assim, para o objetivo político de Uma Europa mais social — aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»] enunciado no artigo [4.º] do [futuro RDC]:

i)  melhorar o acesso ao emprego de qualidade e a medidas de ativação de todos os que procuram trabalhar, em particular medidas específicas destinadas aos jovens, em especial os jovensatravés da implementação da Garantia para a Juventude, osaos desempregados de longa duração e as, às pessoas economicamente inativas e aos grupos desfavorecidos, com especial incidência nas pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, promovendo o emprego, o emprego por conta própria, o empreendedorismo e a economia social,

ii)  modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade,

iii)  promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, a progressão na carreira, o princípio da remuneração igual por trabalho igual e uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar, dando especial atenção às famílias monoparentais, nomeadamente o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, a cuidados na primeira infância, a cuidados a idosos e a outros serviços de prestação de cuidados e de apoio a preços comportáveis, inclusivos e de qualidade; promover também um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, a reorientação profissional, a adaptação à mudança por parte de trabalhadores, empresas e empresários, e o envelhecimento ativo e saudável,

iv)  melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, de forma a favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive no domínio empresarial e digital, reconhecer a aprendizagem não formal e informal, promover a inclusão digital e facilitar a transição da educação e formação para o mercado de trabalho, a fim de atender às necessidades sociais e económicas,

v)  promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos e dos cuidadores, de um percurso de educação e formação inclusivo, a preços comportáveis e de alta qualidade, desde o ensino e o acolhimento na primeira infância até à educação e à formação de caráter geral e profissional e ao ensino superior, bem como ao ensino e à aprendizagem de adultos, facilitandoabordar o abandono escolar precoce, promover a introdução do sistema dual de ensino, a aprendizagem, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para pessoas com deficiência,

vi)  promover a aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através de oportunidades flexíveis de todos adquirirem ou atualizarem competências, tendo em conta as competências empresariais e digitais, uma melhor antecipação da mudança e das novas exigências em matéria de competências em função das necessidades do mercado de trabalho, facilitando as transições de carreira e fomentando a mobilidade profissional e a participação plena na sociedade,

vii)  favorecer a inclusão ativa, designadamente com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos,

viii)  promover a integração socioeconómica a longo prazo de nacionais de países terceiros e de comunidades marginalizadas, tais como os ciganos, incluindo migrantes,

viii-A)  combater a discriminação de comunidades marginalizadas, como os ciganos, e promover a sua integração socioeconómica,

ix)  reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis, acessíveis e a preços comportáveis, incluindo serviços de acesso a habitação, cuidados de saúde e serviços conexos centrados nas pessoas; modernizar as instituições de segurança social, os serviços públicos de emprego, os sistemas de proteção e inclusão social, inclusive mediante a promoção do acesso àa proteção social equitativa, com especial destaque para as crianças, os grupos desfavorecidos e as pessoas mais carenciadas; melhorar a acessibilidade, inclusivamente para pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados prolongados,

ix-A)  melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, a fim de melhorar a sua inclusão no emprego, no ensino e na formação,

x)  promover a integração social das pessoas em situação ou risco de pobreza oue/ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças,

xi)  combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento, a fim de assegurar a sua inclusão social, colocando a tónica nas crianças em situação vulnerável.

2.  Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que visam a concretização dos objetivos específicos enumerados no número 1, o FSE+ devevisa contribuir também para os outros objetivos políticos enunciados no artigo [4.º] do [futuro RDC], em especial os que dizem respeito a:

1.  Uma Europa mais inteligente, mediante o desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, a transição industrial, a cooperação setorial e o empreendedorismo, a formação de investigadores e a criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação profissionais (EFP), centros tecnológicos e de investigação, centros médicos e de saúde e empresas e agrupamentos de empresas, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a economia social, tendo em conta as legislações e os enquadramentos da economia social estabelecidos nos Estados-Membros;

2.  Uma Europa mais ecológica e hipocarbónica graças à melhoria dos sistemas de ensino e de formação no sentido da adaptação de competências e qualificações, da sensibilização da população para o desenvolvimento e os estilos de vida sustentáveis, da atualização das competências de todos, incluindo os trabalhadores, da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima e a energia, da economia circular e da bioeconomia.

2-A.  Uma União mais próxima dos cidadãos através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões.

2-B.  No âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, o FSE+ deve apoiar o desenvolvimento, a execução, o controlo e a avaliação dos instrumentos, das políticas e da legislação aplicável da União e promover uma elaboração de políticas assente em dados factuais, a inovação social e o progresso social, em colaboração com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e organismos públicos e privados (objetivo específico n.º 1); promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores numa base justa e dinamizar as oportunidades de emprego (objetivo específico n.º 2); promover o emprego e a inclusão social, aumentando a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para as microempresas e as empresas da economia social, em particular para as pessoas vulneráveis (objetivo específico n.º 3).

3.  No âmbito da vertente Saúde, o FSE+ deve também apoiar a promoçãocontribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana e a prevenção de doenças, nomeadamente através da promoção da atividade física e da educação para a saúde, contribuir para a eficácia, a acessibilidade e a resiliência dos sistemas de saúde, garantir uma maior segurança dos cuidados de saúde, reduzir as desigualdades em matéria de saúde, aumentar a esperança de vida à nascença, proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças, promover a prevenção de doenças, o diagnóstico precoce e a saúde ao longo da vida, reforçar e apoiar a legislação da UE na área darelacionada com a saúde, inclusive na área da saúde ambiental, e promover a saúde em todas as políticas da União. A política de saúde da União deve ser orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para garantir que a União e os Estados-Membros alcançam as metas do ODS 3 de «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades». [Alt. 89]

Artigo 5.º

Orçamento

1.  A dotação financeira total do FSE+ para o período de 2021-2027 é de 101 174 000 000 EUR106 781 000 000 EUR a preços de 2018 (120 457 000 000 EUR a preços correntes).

2.  A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR105 686 000 000 EUR a preços correntes,de 2018 (ou 88 646 194 590 EURde 119 222 000 000 EUR a preços de 2018correntes), dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.º, alínea i), 5 900 000 000 EUR serão afetados a medidas abrangidas pela Garantia Europeia para as Crianças, tal como referido no artigo 10.º-A, e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

3.  A parte da dotação financeira correspondente à vertente Emprego e Inovação Social para o período de 2021-2027 é de 1 174 000 000 EUR1 095 000 000 EUR, a preços de 2018 (1 234 000 000 EUR a preços correntes).

4.  É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 3:

a)  675 000 000 EUR a preços de 2018 (761 000 000 EUR a preços correntes) para a execução da vertente Emprego e Inovação Social;

b)  413 000 000 EUR420 000 000 EUR a preços de 2018 (473 000 000 EUR a preços correntes, ou seja, 0,36% do QFP 2021-2027) para a execução da vertente Saúde.

5.  Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. [Alt. 90]

Artigo 6.º

Igualdade entre homens e mulheresde género e igualdade de oportunidades e não discriminação

1.  Todos os programas executados ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como as operações ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde, devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheresde género em todas as fases da sua preparação, execução, acompanhamento e avaliação. Devem igualmente apoiar ações específicas destinadas a aumentar a participação das mulheres na vida ativa e o seu desenvolvimento profissional, bem como a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal, promover a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência ou estado de saúde, idade ou orientação sexual, incluindo a acessibilidade para pessoas com deficiência, também em termos de TIC, em todas as fases da sua preparação, execução, monitorização e avaliação, melhorando assim a inclusão social e reduzindo as desigualdades.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem também apoiar ações específicas destinadas a promover os princípios referidos no n.º 1 no âmbito da consecução dos objetivos do FSE+, incluindo a reorientação dos cuidados residenciais/institucionais para cuidados familiares ou prestados pela comunidade e a melhoria da acessibilidade universal para pessoas com deficiência. [Alt. 91]

Parte II

Execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Capítulo I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.º

Coerência e concentração temática

1.  Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o painel de indicadores sociais no âmbito do Semestre Europeu e as especificidades regionais, contribuindo assim para os objetivos da União definidos no artigo 174.º do TFUE em matéria de reforço da coesão económica, social e territorial e que estejam plenamente em consonância com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo InvestEU, o programa Europa Criativa, o Instrumento «Direitos e Valores», o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais para a Integração dos Ciganos pós-2020 e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre osas autoridades de gestão responsáveis pela execução ade abordagens integradas e de ações de apoio coerentes e racionalizadas.

2.  Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.º do presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 25 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a xi)x), inclusive a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros.

3-A.  Além dos objetivos específicos da política de inclusão social enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros afetam, pelo menos, 5% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia Europeia para as Crianças, a fim de garantir a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde, educação e serviços de acolhimento gratuitos, habitação digna e nutrição adequada.

4.  OsAlém da dotação mínima de 27% dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x), os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 2 %3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para a concretização do objetivo específico de abordar a inclusão social dos mais carenciados e/ou de combater a privação material enunciado no artigo 4.º, n.º 1, alíneaalíneas x) e xi).

Em casos devidamente justificados, os recursos afetados ao objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea x), e destinados às pessoas mais carenciadas podem ser tidos em conta para a verificação a conformidade com a obrigação previsto no primeiro parágrafo do presente n.º de afetar, pelo menos, 2 % de recursos.

5.  Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 %3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude.

Os Estados-Membros que, segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET) superior à média da União, ou que tenham uma taxa de NEET superior a 15%, devem afetar, no mínimo, 15% dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período de programação às ações e reformas estruturais supramencionadas, prestando uma atenção especial às regiões mais afetadas e tendo em conta as divergências entre as mesmas.

Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.º do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União, ou uma taxa de NEET superior a 15 %, devem afetar, no mínimo, 10 %15 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026- 2027 a estas ações ou reformas estruturais.

As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeirosegundo e no segundoterceiro parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. Esta afetação não substitui os fundos necessários às infraestruturas e ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas.

Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas.

6.  Os n.os 2 a 5 não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.

7.  Os n.os 1 a 5 não se aplicam à assistência técnica. [Alt. 92]

Artigo 7.º-A

Respeito dos direitos fundamentais

Os Estados-Membros e a Comissão garantem o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta na execução dos fundos.

Quaisquer custos incorridos para ações que não estejam em conformidade com a Carta não são elegíveis em conformidade com o artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Disposições Comuns xx/xx(UE) .../... [novo RDC] e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014. [Alt. 93]

Artigo 8.º

Parceria

1.  CadaEm conformidade com o artigo 6.º do [futuro RDC] e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014, cada Estado-Membro deve garantir a, em parceria com as autoridades locais e regionais, uma participação adequadasignificativa dos parceiros sociais e, das organizações da sociedade civil, dos organismos de defesa da igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações pertinentes ou representativas na programação e concretização das políticas sociaise iniciativas de inclusão social, de não discriminação, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Essa participação significativa deve ser inclusiva e acessível a pessoas com deficiência.

2.  Os Estados-Membros devem atribuir um montante adequado depelo menos 2 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada em cada programa ao reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil a nível da União e nacional sob a forma de formação, medidas de trabalho em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendias conjuntamente pelos parceiros sociais. [Alt. 94]

Artigo 9.º

Combater a privação material

Os recursos referidos no artigo 7.º, n.º 4, relativos à inclusão social dos mais carenciados e/ou ao combate à privação material serão programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específico. A taxa de cofinanciamento para esta prioridade ou programa é fixada em pelo menos 85 %. [Alt. 95]

Artigo 10.º

Apoio ao emprego dos jovens

O apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, será programado no âmbito de uma prioridade específicaou programa específico e contribuirá para o objetivo específico previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i). [Alt. 96]

Artigo 10.º-A

Apoio à Garantia Europeia para as Crianças

Deve ser programado apoio em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3 -A (novo) no âmbito de uma prioridade ou programa específico que reflita a Recomendação de 2013 da Comissão Europeia sobre «Investir nas crianças». Este deve apoiar o combate à pobreza infantil e à exclusão social no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas vii) a x). [Alt. 97]

Artigo 11.º

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país

As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicasdos objetivos específicos referidos no artigo 4.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade, a coerência, a coordenação e as sinergias com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Deve ser assegurada flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão que permita identificar prioridades e domínios para os investimentos do FSE+ em conformidade com os desafios locais ou regionais específicos. [Alt. 98]

Artigo 11.º-A

Desenvolvimento territorial integrado

1.  O FSE+ pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx.../... [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC].

2.  Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FSE+, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.º] do Regulamento (UE) 2018/xxxx.../... [novo RDC]. [Alt. 99]

Artigo 11.º-B

Cooperação transnacional

1.  Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de uma prioridade específica.

2.  As ações de cooperação transnacional podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x).

3.  A taxa máxima de cofinanciamento para esta prioridade pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a prioridades deste tipo. [Alt. 100]

Capítulo II

Apoio geral da vertente do FSE + em regime de gestão partilhada

Artigo 12.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x), quando executado em regime de gestão partilhada («vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada»). Além disso, o artigo 13.º aplica-se igualmente ao apoio do FSE+ ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi). [Alt. 101]

Artigo 13.º

Ações sociais inovadoras

1.  Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social ee/ou de experimentação social e/ou reforçar, incluindo as que têm uma componente sociocultural, utilizando abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas da economia social, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

1-A.  Os Estados-Membros devem identificar, nos respetivos programas operacionais ou, posteriormente, durante a sua execução, os domínios de inovação social e as experimentações sociais que correspondem às suas necessidades específicas.

2.  Os Estados-Membros podem favorecer a extrapolação de abordagens inovadoras testadas em pequena escala (inovação social e experimentações sociais, incluindo as que têm uma componente sociocultural) e desenvolvidas ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social e de outros programas da União.

3.  As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alíneas i) a x).

4.  Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades. [Alt. 102]

Artigo 14.º

Elegibilidade

1.  Para além das despesas referidas no artigo [58.º] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada:

a)  A aquisição de terrenos e bens imóveis, o fornecimentoa aquisição de infraestruturas; e

b)  A aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se a compra for absolutamente necessária para atingir o objetivo da operação, se estes bens estiverem totalmente amortizados, ou se a aquisição desses bens for a opção mais económica.

2.  As contribuições em espécie, nomeadamente salários e indemnizações pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para efeitos de subvenções da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições em espécie sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

3.  A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994 deve ser utilizada para apoiar a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento.

4.  Os custos diretos com pessoal são elegíveis para efeitos de contribuições da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada desde que. Se for aplicável uma convenção coletiva, devem ser determinados nos termos da mesma. Se não for aplicável uma convenção coletiva, o seu nível não sejapode ser superior a 100 % da remuneração habitual da profissão ou dos conhecimentos especializados em questão no Estado-Membro, tal como demonstrado por documentos justificativos pertinentes apresentados pela respetiva autoridade de gestão e/ou por dados do Eurostat. [Alt. 103]

Artigo 15.º

Indicadores e prestação de informações

1.  Os programas que beneficiam da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada devem utilizar indicadores comuns de realização e de resultado, tal como definidos no anexo 1, ou no anexo II-A para as ações específicas de inclusão social dos mais carenciados abrangidas pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea x), do presente regulamento, para acompanhar os progressos na execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas e indicadores específicos das ações.

2.  A base de referência para os indicadores de realização comuns e específicos dos programas deve ser fixada em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, valores intermédios e metas quantificados e cumulativos para esses indicadores. Os valores comunicados para os indicadores de realização devem ser expressos em números absolutos.

3.  O valor de referência para os indicadores de resultado comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixado um valor intermédio quantificado e cumulativo para 2024 e uma meta quantificada e cumulativa para 2029 deve ser fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultado devem ser fixadas em termos absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultado específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados para os indicadores comuns de resultado comuns devem ser expressos em números absolutos.

4.  Os dados sobre os indicadores relativos a participantes só podem ser transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados referidos no ponto 1, alínea a), do anexo 1 relativos a esse participante;

4-A.  Os dados a que se refere o n.º 3 devem incluir uma avaliação de impacto no género para acompanhar a execução dos programas do FSE + em matéria de igualdade de género e devem ser repartidos por sexo.

5.  Os Estados-Membros devempodem, quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo I e do anexo II-A, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. [Alt. 104]

Capítulo III

Apoio do FSE+ para combater a privação material

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ apoio ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi).

Artigo 17.º

Princípios

1.  O apoio do FSE+ para combater a privação material só pode ser utilizado para a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

2.  Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, têm também em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios e do plástico de utilização única. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é feita tendo em conta a sua contribuição para um regime alimentar equilibrado das pessoas mais carenciadas.

Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas, ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 3, e que não venham substituir quaisquer prestações sociais existentes.

Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, do processamento ou da venda de produtos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(30), desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

Quaisquer montantes resultantes de uma transação desse tipo devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas, para além dos montantes já disponíveis ao abrigo do programa.

3.  A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o auxílio concedido no quadro do FSE+ para combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

4.  O fornecimento de alimentos e/ou assistência material podedeve ser complementado com a reorientação para serviços competentes e outras medidas de acompanhamento, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. [Alt. 105]

Artigo 18.º

Conteúdo da prioridade

Uma prioridade relativa ao apoio concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea xi), deve especificar:

a)  O tipo de apoio;

b)  Os principais grupos-alvo;

c)  Uma descrição dos sistemas nacionais ou regionais de apoio.

No caso de programas limitados a este tipo de apoio e assistência técnica conexa, a prioridade deve também incluir critérios para a seleção das operações.

Artigo 19.º

Elegibilidade das operações

1.  Os alimentos e/ou a assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem ser adquiridos pelo beneficiário ou em seu nome, ou colocados à disposição do beneficiário gratuitamente.

2.  Os alimentos e/ou a assistência material de base devem ser distribuídos gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

Artigo 20.º

Elegibilidade das despesas

1.  As despesas elegíveis para apoio do FSE+ para combater a privação material são:

a)  Despesas de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, incluindo as relacionadas com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base aos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material aos destinatários finais;

b)  Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base aos beneficiários que os distribuem aos destinatários finais não estiver incluído na alínea a), as despesas de transporte incorridas pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base até aos armazéns e/ou aos beneficiários e as despesas de armazenamento a uma taxa fixa de 1 % das despesas referidas na alínea a) ou, em casos devidamente justificados, as despesas efetivamente incorridas e pagas;

c)  As despesas administrativas, de transporte e armazenamento incorridas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos alimentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

d)  As despesas de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;

e)  As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome e declaradas pelos beneficiários que distribuem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 %5,5 % das despesas referidas na alínea a).

2.  Uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução das despesas elegíveis referidas no n.º 1, alíneas c) e e).

3.  Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)  Juros devedores;

b)  FornecimentoAquisição de infraestruturas;

c)  Custos de bens em segunda mão de qualidade reduzida. [Alt. 106]

Artigo 21.º

Indicadores e prestação de informações

1.  As prioridades que dão resposta a situações de privação material devem utilizar os indicadores comuns de realização e de resultado, tal como estabelecidos no anexo II do presente regulamento, para acompanhar os progressos em matéria de execução. Estes programas podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

2.  Devem ser estabelecidos os valores de referência para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos dos programas. Os requisitos de comunicação devem ser tão simples quanto possível.

3.  Até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2028, as autoridades de gestão devem comunicar à Comissão os resultados de um inquérito anónimo estruturado aos destinatários finais realizado durante o ano anterior, incidindo também nas suas condições de vida e na natureza da sua privação material. Este inquérito tem por base o modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução.

4.  A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para alterar os indicadores constantes do anexo II, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. [Alt. 107]

Artigo 22.º

Auditoria

A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos beneficiários finais, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude. A auditoria às operações deve incluir mais controlos nas fases iniciais de execução, de modo a que, em caso de risco de fraude, os fundos possam ser redirecionados para outros projetos. [Alt. 108]

Parte III

Execução em regime de gestão direta e indireta

Capítulo I

Disposições específicas da vertente Emprego e Inovação Social

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Objetivos operacionais

A vertente Emprego e Inovação Social tem os seguintes objetivos operacionais:

a)  Desenvolver análises comparativas de qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos referidos no artigo 4.º tenham por base factos comprovados e sejam relevantes para as necessidades, os desafios e as situações nos países associados;

b)  Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios referidos no artigo 4.º, a fim de ajudar os países associados a tomar as medidas políticas adequadas;

c)  Apoiar a experimentação social nos domínios referidos no artigo 4.º e reforçar a capacidade das partes interessadas para prepararem, conceberem, implementarem, transferirem ou extrapolarem as inovações de política social testadas, com especial destaque para a promoção do alargamento dos projetos locais desenvolvidos por cidades, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, organizações da sociedade civil e agentes socioeconómicos no domínio do acolhimento, da inclusão social e da integração dos nacionais de países terceiros;

d)  PrestarDesenvolver e prestar serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, para preencher postos de trabalho em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos (por exemplo, pessoas vulneráveisem situação de vulnerabilidade);

d-A)  Apoiar as parcerias transfronteiriças entre os serviços públicos de emprego, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a fomentar um mercado de trabalho transfronteiriço e a mobilidade transfronteiriça em condições adequadas;

d-B)  Apoiar a prestação dos serviços EURES para o recrutamento e a colocação de trabalhadores em empregos de qualidade e sustentáveis por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego, nomeadamente através de parcerias transfronteiriças;

d-C)  Promover a mobilidade geográfica voluntária de trabalhadores, com condições sociais adequadas, e aumentar as oportunidades de emprego através do desenvolvimento de mercados de trabalho de elevada qualidade e inclusivos na União, que sejam abertos e acessíveis a todos, no respeito dos direitos dos trabalhadores em toda a UE;

e)  Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de microfinanciamento, bem como a sua disponibilidade e acessibilidade para microempresas e empresas da economia social em fase de arranque e de desenvolvimento e as pessoas vulneráveis, em especial as que empregam pessoas vulneráveisem situação de vulnerabilidade, incluindo grupos desfavorecidos;

f)  Favorecer a ligação em rede a nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios referidos no artigo 4.º, e contribuir para reforçar a capacidade institucional dessasdas partes interessadas envolvidas, incluindo os serviços públicos de emprego (SPE), os organismos de segurança social, a sociedade civil, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociaisda economia social, bem como à economia social;

g)  Apoiar o desenvolvimento de empresas sociaisda economia social e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações públicas e privadas e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

h)  Proporcionar orientação para o desenvolvimento de infraestruturas sociais (incluindo alojamento, educação e acolhimento de crianças na primeira infância, prestação de cuidados a idosos, requisitos em matéria de acessibilidade e reorientação do apoio institucional para os cuidados de proximidade ou familiares, nomeadamente requisitos em matéria de acessibilidade para pessoas com deficiência, estabelecimentos de ensino e acolhimento de crianças, estruturas de acolhimento de crianças, estabelecimentos de ensino e formação, cuidados de saúde e cuidados de longa duração) necessárias à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

i)  Favorecer a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a extrapolação de soluções inovadoras, nomeadamente nos domínios da luta contra a pobreza, do emprego, das competências e da inclusão social, em toda a Europa;

j)  Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios referidos no artigo 4.º. [Alt. 109]

Artigo 23.º-A

Concentração temática e financiamento

A parte da dotação financeira do FSE + destinada à vertente Emprego e Inovação Social a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a) é repartida ao longo de todo o período relativamente aos objetivos específicos definidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea 2-b, de acordo com as seguintes percentagens indicativas:

a)  55 % para o objetivo específico 1;

b)  18 % para o objetivo específico 2;

c)  18 % para o objetivo específico 3. [Alt. 110]

Secção II

Elegibilidade

Artigo 24.º

Ações elegíveis

1.  Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º

2.  A vertente Emprego e Inovação Social pode apoiar as seguintes ações:

a)  Atividades de análise, incluindo em relação a países terceiros, nomeadamente:

i)  inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores, financiamento de observatórios à escala europeia e avaliações comparativas,

ii)  experimentações sociais que avaliam inovações sociais,

iii)  monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;

b)  Execução política, nomeadamente:

i)  parcerias transfronteiriças e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

ii)  um regime de mobilidade de trabalhadores específico a nível da União para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

iii)  apoio ao microfinanciamento e às empresas sociaisda economia social, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou a redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

iv)  apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras;

c)  Criação de capacidades, nomeadamente:

i)  das redes à escala da União relacionadas com os domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

ii)  dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução da vertente,

iii)  das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra nos países participantes, das instituições de microfinanciamento e instituições de financiamento às empresas sociaisda economia social ou a outros agentes de investimento social, bem como a criação de redes,

iv)  dos parceiros sociais e das partes interessadas com vista à cooperação transnacional;

d)  Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

i)  aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

ii)  guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

iii)  sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1,

iv)  eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselhoassistência técnica e administrativa na implementação do programa de trabalho, como por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias da informação. [Alt. 111]

Artigo 25.º

Entidades elegíveis

1.  Para além dos critérios enunciados no artigo [197.º] do Regulamento Financeiro, aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade às entidades:

a)  Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

i)  um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)  um país associado;

iii)  um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 2 e 3;

b)  Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional pertinente. [Alt. 112]

2.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

Artigo 25.º-A

Governação

1.  A Comissão consulta as partes interessadas da União, e designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, sobre os programas de trabalho em matéria de emprego e inovação social, assim como sobre as suas prioridades, a orientação estratégica e a sua execução.

2.  A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho, o Grupo de Diretores-Gerais para as Relações Laborais e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de assegurar que os mesmos sejam regular e devidamente informados dos progressos na execução destes programas. A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para a vertente Emprego e Inovação Social. [Alt. 113]

Capítulo II

Disposições específicas da vertente Saúde

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Objetivos operacionais

1.  Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º

2.  A vertente Saúde tem os seguintes objetivos operacionais:

-a)  Apoiar uma estratégia de saúde pública para a União destinada a:

i)  apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para proteger e melhorar a saúde pública, e

ii)  fazer progredir a missão da União no domínio da saúde, em conformidade com o artigo 168.º do TFUE, que estipula que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde; [Alt. 114]

a)  Reforçar a preparação, a gestão e a resposta em situações de crise na União, a fim de proteger os cidadãos contradar resposta às as ameaças sanitárias transfronteiriças: [Alt. 115]

i)  adotar medidas de reforço da capacidade em termos de preparação, gestão e de resposta em situações de crise,

ii)  responder a ameaças sanitárias transfronteiriças durante a crise,

iii)  apoiar a capacidade laboratorial,

iv)  ter em conta a resistência antimicrobiana;

iv-A)  intervenções de saúde pública bem concebidas para reduzir os encargos e o impacto das infeções e das doenças infeciosas evitáveis; [Alt. 116]

iv-B)  apoiar o desenvolvimento de competências e ferramentas para uma comunicação eficaz dos riscos; [Alt. 117]

b)  Capacitar os sistemas de saúde:

i)  investir na promoção da saúde e na prevenção de doenças, inclusive através de programas de literacia e educação para a saúde e da promoção da atividade física, [Alt. 118]

i-A)  investimentos no diagnóstico precoce e no rastreio; [Alt. 119]

ii)  apoiar a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde para dar resposta às necessidades e preocupações dos doentes e dos cidadãos, em particular estabelecendo ligações com programas que apoiam a literacia mediática e as competências digitais, [Alt. 120]

ii-A)  apoiar o desenvolvimento de serviços públicos digitais em domínios como a saúde, [Alt. 121]

ii-B)  reforçar a segurança e a qualidade das informações em matéria de saúde, [Alt. 122]

iii)   favorecer o desenvolvimento de um sistema sustentável, transparente e acessível de informação em matéria de saúde na União, garantindo, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais, [Alt. 13]

iv)   apoiar os Estados-Membros na transferência e aplicação de conhecimentos úteis para os processos nacionais de reformas no sentido de aumentar a eficácia, a acessibilidade e, a resiliência dose a equidade de sistemas de saúde não discriminatórios e inclusivos que dêem resposta às desigualdades sociais, bem como de melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças, abordando, nomeadamente, os desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu. Tal inclui igualmente o apoio a registos nacionais de elevada qualidade, que devem também facultar dados comparáveis, [Alt. 124]

v)   desenvolver e implementar estratégias que respondam aos futuros desafios para os sistemas de saúde,

v-A)  apoiar a transição para cuidados centrados nas pessoas, serviços sociais e de saúde de proximidade e cuidados integrados de proximidade, em particular promovendo modelos organizacionais assentes no trabalho em equipas multidisciplinares e na criação de redes entre diferentes partes interessadas, [Alt. 125]

v-B)  assegurar a participação de todas as partes interessadas pertinentes nas ações supracitadas, a nível da União e/ou nacional, conforme adequado, [Alt. 126]

v-C)  desenvolver e aplicar instrumentos e estratégias para prevenir e combater as desigualdades no domínio da saúde e promover a inclusão social, a capacitação dos cidadãos e a participação da comunidade; [Alt. 127]

c)  Apoiar a legislação da União em matéria de saúde:

i)  apoiar a aplicação da legislação sobre medicamentos, o respetivo acesso em toda a UE e dispositivos médicos, [Alt. 128]

ii)  apoiar a aplicação da legislação da União no domínio da avaliação das tecnologias da saúde (ATS)(31),

iii)  monitorizar e apoiar os Estados-Membros na aplicação da legislação no domínio das substâncias de origem humana,

iv)  apoiar a aplicação da legislação da UE no domínio do tabaco,

v)  apoiar a aplicação da legislação da União no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços,

vi)  apoiar os comités científicoso desenvolvimento da Comissão sobre «Segurançasaúde em todas as políticas e instituir processos através dos Consumidores»quais as implicações para a saúde possam ser ponderadas e «Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes»tidas em conta em todas as políticas; [Alt. 129]

c-A)  Apoiar o acompanhamento, a aplicação e o reforço de outras atos legislativos e políticas da União que tenham implicações para a saúde, de modo a contribuir para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, incluindo, embora não exclusivamente, as relacionadas com:

i)  a poluição atmosférica,

ii)  desreguladores endócrinos e outros produtos químicos com propriedades nocivas,

iii)  resíduos de pesticidas nos alimentos, na água e no ar,

iv)  géneros alimentícios e respetiva rotulagem, designadamente no que se refere a ácidos gordos trans, rotulagem de bebidas alcoólicas, aditivos e materiais que entram em contato com os alimentos; [Alt. 130]

d)  Apoiar o trabalho integrado (por exemplo, RER, ATS e implementação de melhores práticas de promoção, prevenção e gestão de doenças):

i)  prosseguir o apoio às redes europeias de referência (RER),

ii)  apoiar o desenvolvimento da cooperação e o reforço das capacidades em matéria de avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a fim de preparar novas regras harmonizadas, [Alt. 131]

iii)  apoiar a aplicação de boas práticas em matéria de inovação no domínio da saúde pública,

iii-A)  apoiar a execução de programas e as boas práticas no domínio da educação em matéria de saúde sexual e reprodutiva e campanhas destinadas aos jovens, [Alt. 132]

iii-B)  apoiar organizações da sociedade civil a nível da União que exerçam as suas atividades no domínio da saúde e das questões relacionadas com a saúde, [Alt. 133]

iii-C)  apoiar a criação de um Comité Diretor para a Saúde, destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde; [Alt. 134]

Secção II

Elegibilidade

Artigo 27.º

Ações elegíveis

1.  Apenas são elegíveis para financiamento as ações relacionadas com a saúde que visem a consecução dos objetivos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 26.º. [Alt. 135]

2.  A vertente Saúde pode apoiar as seguintes ações:

a)  Atividades de análise, nomeadamente:

i)  inquéritos, estudos, recolha de dados, metodologias, classificações, micro simulações, indicadores e avaliações comparativas,

i-A)  atividades concebidas com o intuito de acompanhar os impactos cumulativos de fatores de risco ambientais na saúde, inclusive os decorrentes de contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na água, no ar e noutras fontes, [Alt. 136]

i-B)  atividades destinadas a acompanhar os impactos do Direito da União na saúde, como as atividades de farmacovigilância e análogas, [Alt. 137]

ii)  monitorização e avaliação da transposição e aplicação da legislação da União;.

Os resultados de atividades analíticas, uma vez concluídos, devem ser do domínio público. [Alt. 138]

b)  Execução política, nomeadamente:

i)  atividades de colaboração e parcerias a nível transfronteiras, inclusive em regiões transfronteiriças e, nomeadamente, relacionadas com a poluição atmosférica e outras contaminações ambientais transfronteiriças, [Alt. 139]

ii)  apoio à cooperação e a parcerias transnacionais com vista à transferência e à extrapolação de soluções inovadoras,

iii)  exercícios de preparação em situações de crise sanitária;

c)  Criação de capacidades, nomeadamente:

i)  através do intercâmbio, da transferência, ada adaptação e ada implementação de melhores práticas com valor acrescentado a nível da União entre os Estados-Membros, [Alt. 140]

ii)  das redes à escala europeia nos domínios referidos no artigo 26.º, de forma contínua e sustentável, garantindo a existência de uma sociedade civil ativa a nível da União, [Alt. 141]

iii)  através do apoio à implantação, exploração e manutenção de uma infraestrutura TI para o intercâmbio de dados,

iv)  dos pontos de contacto regionais, subnacionais e nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionados com a execução do programa, [Alt. 142]

v)  das partes interessadas com vista à cooperação transnacional,

vi)  através de assistência em cooperação com países terceiros,

vii)  através da contratação pública de bens e serviços em caso de crise sanitária;

d)  Atividades de comunicação e divulgação, nomeadamente:

i)  aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises interpares e de avaliações comparativas,

ii)  guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios referidos no artigo 26.º,

iii)  sistemas de informação que divulgam dados comprovativos nos domínios referidos no artigo 26.º,

iv)  eventos da Presidência do Conselho e respetivas ações preparatórias, conferências e seminários.

3.  As ações referidas no n.º 2 só são elegíveis na medida em que apoiem a geração de economias de escala, a melhoria da preparação para situações de crise e a implantação de melhores práticas identificadas de elevado valor acrescentado, ou visem assegurar que as regras da União nos domínios referidos no artigo 26.º, n.º 3, são aplicadas, avaliadas e, sempre que necessário, revistas.

Artigo 28.º

Entidades e despesas elegíveis

1.  Para além dos critérios enunciados no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade às entidades:

a)  Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países:

i)  um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)  um país associado,

iii)  um país terceiro enumerado no programa de trabalho nas condições especificadas nos n.os 3 e 4;

b)  Uma entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

2.  As pessoas singulares não são elegíveis.

3.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

4.  As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja um país associado devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

5.  Em casos excecionais, durante uma crise provocada por uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(32), os custos incorridos em países não associados podem ser consideradas excecionalmente elegíveis se forem devidamente justificados por motivos de contenção da propagação do risco para a proteção da saúde dos cidadãos da UE.

Artigo 29.º

Governação

A Comissão deve consultar as autoridades de saúde dos Estados-Membros no âmbito do grupo diretor sobre promoção da saúde, prevenção e gestão das doenças não transmissíveis, ou de outros grupos de peritos da Comissão ou entidades similares, como as organizações profissionais no domínio da saúde, sobre os planos de trabalho anuais estabelecidos para a vertente Saúde, as suas prioridades e orientações estratégicas e execução, e também sobre a perspetiva da política de saúde em outras políticas e mecanismos de apoio, reforçando, assim, a sua coordenação global e o seu valor acrescentado. Uma forte liderança política e uma estrutura de governação adequada consagradas à saúde garantirão que a proteção e a promoção da saúde sejam asseguradas em todas as pastas da Comissão, de acordo com o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE. [Alt. 143]

Artigo 29.º-A

Conselho diretivo para a saúde

1.  A Comissão institui um conselho diretivo para a saúde («o conselho diretivo») destinado a executar as ações ao abrigo da vertente Saúde.

2.  O conselho diretivo cria sinergias entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde, através da coordenação e da cooperação, da promoção do envolvimento dos doentes e da sociedade, bem como de pareceres científicos e recomendações. Essas ações devem resultar em ações no domínio da saúde orientadas para o valor, a sustentabilidade e as melhores soluções em matéria de saúde, promover o acesso aos cuidados de saúde e reduzir as desigualdades no domínio da saúde.

3.  O conselho diretivo apresenta uma estratégia global e faculta orientação no desenvolvimento dos planos de trabalho no âmbito da vertente Saúde.

4.  O conselho diretivo é um grupo de partes interessadas independente, composto por intervenientes de setores relevantes no domínio da saúde pública, bem-estar e proteção social e conta com a participação de representantes das regiões e das autoridades de saúde locais, bem como de representantes dos doentes e cidadãos.

5.  O conselho diretivo é composto por 15 a 20 personalidades de alto nível oriundas de todas as áreas e atividades referidas no n.º 4. Os membros do conselho diretivo são nomeados pela Comissão na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou de manifestações de interesse, ou ambas.

6.  A presidência do conselho diretivo é nomeada de entre os seus membros pela Comissão.

7.  O conselho diretivo:

a)  contribui para os planos de trabalho anuais da vertente Saúde, na sequência de uma proposta da Comissão;

b)  elabora um plano de ação no domínio da coordenação e da cooperação entre a vertente Saúde e outros programas que incluam a dimensão da saúde.

O plano deve facilitar a visibilidade e a coordenação de todos os mecanismos financeiros existentes em matéria de saúde e contribuir para a coordenação e a cooperação. [Alt. 144]

Artigo 29.º-B

Cooperação internacional

Para a execução da vertente Saúde, e tendo em vista otimizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, a Comissão coopera com as organizações internacionais competentes, nomeadamente as Nações Unidas e suas agências especializadas, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). [Alt. 145]

Capítulo III

Disposições comuns aplicáveis à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde

Artigo 30.º

Participação de países terceiros associados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde

1.  A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde estão abertas aos seguintes países associados:

a)  Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)  Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)  Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a sua participação na vertente, desde que o mencionado acordo:

i)  assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União,

ii)  estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa ou vertente do programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro],

iii)  não confira ao país terceiro um poder decisório em relação à vertente,

iv)  garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

2.  Além disso, a vertente Saúde está também aberta a países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

Artigo 31.º

Formas de financiamento da UE e métodos de execução

1.  A vertente Emprego e Inovação Social e vertente Saúde podem prestar financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos, contribuições e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe.

2.  A vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas diretamente, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos no artigo [61.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

Ao conceder subvenções, o comité de avaliação referido no artigo [150.º] do Regulamento Financeiro pode ser composto por peritos externos.

3.  As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente Emprego e Inovação Social devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

4.  No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações com um claro valor acrescentado europeu cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao programa, ou ainda por organismos do setor público e organismos não governamentais, operando individualmente ou em rede, mandatados por essas autoridades competentes.

5.  No âmbito da vertente Saúde, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para Redes Europeias de Referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência, seguindo o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão 2014/287/UE, de 10 de março de 2014, que define critérios para criar e avaliar redes europeias de referência e respetivos membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes. [Alt. 146]

Artigo 32.º

Programa de trabalho e coordenação

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º para complementar a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde serão executadas por meioatravés do estabelecimento de programas de trabalho referidos, tal como referido no artigo [108.º] do Regulamento Financeiro. OsEstes programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. [Alt. 147]

A Comissão deve promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre a vertente Saúde do FSE+ e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica.

Artigo 33.º

Acompanhamento e prestação de informações

1.  Devem ser estabelecidos indicadores para acompanhar a execução das vertentes e os progressos alcançados na consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º e dos objetivos operacionais enunciados nos artigos 23.º e 26.º.

2.  O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das vertentes e seus resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de prestação de informações proporcionados.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º para complementar ou alterar os indicadores constantes do anexo II e do anexo III, sempre que tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução das vertentes.

3-A.  Para permitir um acompanhamento regular das vertentes e proceder a ajustes eventualmente necessários das suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão deve elaborar um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, correspondente ao primeiro ano, seguido de três relatórios relativos a períodos consecutivos de dois anos, e deve apresentar esses relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios são igualmente apresentados, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios devem incluir os resultados das vertentes e a forma como, nas suas atividades, foram aplicados os princípios da igualdade entre mulheres e homens e da integração da perspetiva de género, bem como a forma como foram abordados os aspetos ligados à luta contra a discriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os relatórios devem ser postos à disposição do público, a fim de garantir uma maior transparência das vertentes. [Alt. 148]

Artigo 34.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participa no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as competências respetivas. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 35.º

Avaliação

1.  As avaliações devem ser efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.  AAté 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação intercalar das vertentes deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução das vertentes, a fim de:

a)  medir, de forma qualitativa e quantitativa, os progressos realizados na consecução dos objetivos da vertente;

b)  abordar a questão do ambiente social na União e quaisquer alterações importantes introduzidas pelo Direito da União;

c)  determinar se os recursos das vertentes foram utilizados de forma eficiente e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União.

Os resultados da referida avaliação intercalar devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 149]

3.  Após a conclusão do período de execução, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final das vertentes.

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 36.º

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas Instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 37.º

Informação, comunicação e publicidade

1.  Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação ou a população em geral.

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde, as respetivas ações e os resultados. Os recursos financeiros afetados à vertente Emprego e Inovação Social e à vertente Saúde devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos enunciados nos artigo 4.º, 23.º e 26.º. [Alt. 150]

Parte IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016(33).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 21.º, n.º 5, no artigo 32.º e no artigo 33.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 151]

Artigo 39.º

Procedimento de comité para o apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

1.  A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 109.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [futuronovo RDC].

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 40.º

Comité previsto no artigo 163.º do TFUE

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 163.º do TFUE (o Comité do FSE+).

2.  Cada Estado-Membro deve nomear um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores, um representante da sociedade civil, um representante dos organismos de defesa da igualdade ou de outros organismos independentes de defesa dos direitos humanos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) .../... [futuro RDC], e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

3.  O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União.

3-A.  O Comité do FSE + pode convidar para as suas reuniões representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento.

3-B.  Importa salvaguardar o equilíbrio de género e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité do FSE+.

4.  O Comité do FSE+ deve ser consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias a nível da União de relevo para o FSE+;

5.  O Comité FSE+ pode emitir pareceres sobre:

a)  Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu (programas nacionais de reformas, etc.);

b)  Questões relativas ao Regulamento (UE) .../... [futuronovo RDC] que se revistam de importância para o FSE+;

c)  Questões relacionadas com o FSE+ transmitidas pela Comissão, para além das referidas no n.º 4.

Os pareceres do Comité do FSE+ devem ser aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão deve informar por escrito o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

6.  O Comité do FSE+ pode criar grupos de trabalho para cada uma das vertentes do FSE+. [Alt. 152]

Artigo 41.º

Disposições transitórias para o FSE+ em regime de gestão partilhada

O Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(34), o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(35) ou qualquer ato adotado ao seu abrigo continuam a aplicar-se a programas e a operações apoiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 42.º

Disposições transitórias para a vertente Emprego e Inovação Social e a vertente Saúde

1.  O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(36) e o Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.  As dotações financeiras da vertente Emprego e Inovação Social e da vertente Saúde podem ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas ao abrigo dos programas que o precedem: o Programa para o Emprego e a Inovação Social e o Programa da União no domínio da Saúde.

3.  Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 6 [Assistência técnica e administrativa], a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.  Os reembolsos de instrumentos financeiros estabelecidos pelo programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI 2014-2020) devem ser investidos nos instrumentos financeiros da «secção social» do Fundo InvestEU estabelecido pelo Regulamento XXX(UE) .../....

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia vigésimo seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I(37)

Indicadores comuns para a vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada

Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não-binário). No caso de certos resultados não serem possíveisestarem disponíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados. Os dados pessoais sensíveis podem ser registados de forma anónima.

(1)  Indicadores comuns de realização relativos as operações que visam as pessoas:

(1a)  Indicadores comuns de realização relativos aos participantes

–  Os indicadores comuns de realização relativos aos participantes são:

–  Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,

–  Desempregados de longa duração*,

–  Inativos*,

–  Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,

–  Pessoas que não estudam e não seguem formação (NEET)*,

–  ComCrianças com menos de 3018 anos de idade*,

–  Jovens entre os 18 e os 29 anos de idade*,

–  Com mais de 54 anos de idade*,

–  Pessoas que completaram o ensino secundário inferior ou menos (CITE 0 a 2)*,

–  Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,

–  Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8)*,

O número total de participantes deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realização relativos ao estatuto profissional.

(1b)  Outros indicadores comuns de realização

Se os dados para estes indicadores não forem recolhidos a partir de registos de dados, os valores relativos a estes indicadores podem ser determinados com base numa estimativa fundamentada pelo beneficiário. Os dados são sempre fornecidos pelos participantes numa base voluntária.

–  Participantes com deficiência**,

–  Participantes com menos de 18 anos de idade*,

–  Nacionais de países terceiros*,

–  Pessoas de origem estrangeira*,

–  Minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganosque não da comunidade cigana)**,

–  Participantes da comunidade cigana**,

–  Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*,

–  Pessoas de zonas rurais*,

–  Participantes de zonas geográficas com níveis elevados de pobreza e exclusão social*,

–  Participantes em transição de cuidados institucionais para cuidados prestados com base na família e na comunidade**.

(2)  Indicadores comuns de realização relativos às entidades:

–  Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional e local apoiados,

–  Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo empresas cooperativas e empresas sociais) apoiadas.

(3)  Indicadores comuns de resultado imediatos relativos aos participantes:

–  Pessoas que procuram emprego uma vez terminada a participação*,

–  Pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação*,

–  Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação*,

–  Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação*.

(4)  Indicadores comuns de resultado a mais longo prazo relativos aos participantes:

–  Pessoas com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis e doze meses depois de terminada a participação*,

–  Pessoas com uma melhor situação laboral seis e doze meses depois de terminada a participação*.

Como requisito mínimo, estes dados devem ser recolhidos com base numa amostra representativa de participantes no âmbito de cada objetivo específico. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico. [Alt. 153]

ANEXO II

Indicadores comuns para o apoio do FSE + para combater a privação material

(1)  Indicadores de realização

(a)  Valor monetário total dos alimentos ou bens distribuídos.

(i)  Valor total da ajuda alimentar;

(ia)  Valor monetário total dos alimentos para crianças;

(ib)  Valor monetário total dos alimentos para pessoas sem abrigo;

(ic)  Valor monetário total de alimentos para outros grupos-alvo.

(ii)  Valor total dos bens distribuídos;

(iia)  Valor monetário total dos bens para crianças;

(iib)  Valor monetário total de bens para pessoas sem abrigo;

(iic)  Valor monetário total de bens para outros grupos-alvo.

(b)  Quantidade total de alimentos distribuídos (toneladas).

Da qual(38):

a)  Alimentos relativamente aos quais só foram pagos pelo programa o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %)

b)  Alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %)

2)  Indicadores comuns de resultado(39)

Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar

–  Número de crianças com menos de 18 anos

–  Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

–  Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

–  Número de destinatários finais com deficiência;

–  Número de cidadãos de países terceiros;

–  Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganosque não da comunidade cigana);

–  Participantes da comunidade cigana,

–  Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação.

Número de destinatários finais que recebem assistência material

–  Número de crianças com menos de 18 anos

–  Número de jovens entre os 18 e os 29 anos;

–  Número de destinatários finais com mais de 54 anos;

–  Número de destinatários finais com deficiência;

–  Número de cidadãos de países terceiros;

–  Número de destinatários finais de origem estrangeira e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganosque não da comunidade cigana);

–  Participantes da comunidade cigana,

–  Número de destinatários finais sem abrigo ou atingidos pela exclusão de habitação. [Alt. 154]

ANEXO II-A

Indicadores comuns para o apoio do FSE+ para promover a inclusão social das pessoas mais carenciadas

Indicadores de realização

1)  Número total de pessoas que recebem ajudas à inclusão social,

das quais:

a)  o número de crianças com idade igual ou inferior a 15 anos;

b)  o número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;

c)  o número de mulheres;

d)  o número de pessoas de origem estrangeira e minorias (que não da comunidade cigana);

e)  participantes da comunidade cigana;

f)  o número de pessoas sem abrigo. [Alt. 155]

ANEXO II-B

Indicadores para a vertente «Emprego e Inovação Social»

1.  Nível de melhoria declarada na compreensão das políticas e da legislação da União

(1)  o número de atividades de análise,

(2)  o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

(3)  o apoio aos principais intervenientes

2.  Nível de colaboração e de parceria ativas entre as instituições governamentais da União, dos Estados-Membros e dos países associados

(1)  o número de atividades de análise

(2)  o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

(3)  o apoio aos principais intervenientes

3.  Utilização declarada da inovação em política social na execução das recomendações específicas por país de caráter social e os resultados da experimentação de políticas sociais na elaboração de políticas

(1)  o número de atividades de análise

(2)  o número de atividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

(3)  o apoio aos principais intervenientes

4.  Número de visitas da plataforma EURES

5.  Número de colocações profissionais de jovens realizadas ou apoiadas ao abrigo da ação preparatória «O teu primeiro emprego EURES» e dos regimes de mobilidade específicos

6.  Número de contactos pessoais individuais de conselheiros EURES com pessoas à procura de emprego, pessoas que querem mudar de emprego e empregadores

7.  Número de empresas criadas ou consolidadas que beneficiaram de apoios da União

8.  Proporção de beneficiários desempregados ou pertencentes a grupos desfavorecidos que criaram ou desenvolveram um negócio com microfinanciamento da União [Alt. 156]

ANEXO III

Indicadores para a vertente Saúde

Nível de trabalho integrado na área da saúde e de utilização dos resultados do programa nas políticas nacionais de saúde

1.  Número de doentes apoiados pelas Redes Europeias de Referência

2.  Número de avaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúdebeneficiários (profissionais, cidadãos, doentes) afetados pelos resultados do programa [Alt. 157]

3.  Número de boas práticas transferidasavaliações clínicas conjuntas de tecnologias da saúde [Alt. 158]

4.  GrauNúmero de utilização dos resultados do programa na política nacional de saúde, medido por um questionário «antes e depois»boas práticas transferidas [Alt. 159]

4-A.  Grau de utilização dos resultados do programa em instrumentos ou políticas regionais e nacionais de saúde, medido por métodos validados [Alt. 160]

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 165.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.
(3) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 16 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0020).
(4)JO C […] de […], p. […]JO C 62 de 15.2.2019, p. 165.
(5)JO C […] de […], p. […]JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.
(6)Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(7)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(8)Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(9)Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(10)JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
(11)Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).
(12)http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9302-2015-INIT/en/pdf.
(13)Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(14)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(15).
(16)COM(2016)0739.
(17)Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).
(18)Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
(19)Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
(20)COM(2018)0051.
(21)Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).
(22)Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(23)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(24)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(25)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(26)Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(27)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(28)JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(29)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(30)Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(31)A Comissão adotou uma proposta em matéria de ATS (COM(2018)0051 final).
(32)Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(33)JO L 123 de 12.5.2016, p. 13.
(34)Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(35)Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(36)Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n. º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
(37)Os dados comunicados para os indicadores assinalados com * são dados pessoais nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. Os dados comunicados para os indicadores assinalados com ** constituem uma categoria especial de dados na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679.
(38)Os valores relativos a estes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa informada pelos beneficiários
(39)Ibidem.


Informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ***I
PDF 121kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) (COM(2018)0341 – C8-0215/2018 – 2018/0187(COD))
P8_TA(2019)0351A8-0010/2019

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0341),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0215/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 18 de dezembro de 2018, enviada à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0010/2019),

A.  Considerando que, segundo o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação)

P8_TC1-COD(2018)0187


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/263.)

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 108.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Reutilização de informações do setor público ***I
PDF 121kWORD 56k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público (reformulação) (COM(2018)0234 – C8-0169/2018 – 2018/0111(COD))
P8_TA(2019)0352A8-0438/2018

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0234),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0169/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta que, em 14 de junho de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 104.º e o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0438/2018),

A.  Considerando que, segundo o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação)

P8_TC1-COD(2018)0111


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1024.)

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 238.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo ***I
PDF 118kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (UE) 2017/2107 (COM(2018)0229 – C8-0162/2018 – 2018/0109(COD))
P8_TA(2019)0353A8-0389/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0229),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n. 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0162/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0389/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho

P8_TC1-COD(2018)0109


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1154.)

(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 174.


Nível mínimo de formação dos marítimos ***I
PDF 118kWORD 60k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE (COM(2018)0315 – C8-0205/2018 – 2018/0162(COD))
P8_TA(2019)0354A8-0007/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0315)),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0205/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018(1)

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0007/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros

P8_TC1-COD(2018)0162


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/1159.)

(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 125.


Ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023 ***I
PDF 134kWORD 46k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023 (COM(2018)0614 – C8-0396/2018 – 2018/0322(COD))
P8_TA(2019)0355A8-0181/2019

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0614),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0396/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 24 de janeiro de 2019(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0181/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023

P8_TC1-COD(2018)0322


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(2)  Os dados disponíveis sugerem que o pré-financiamento anual é fixado num nível particularmente elevado, em comparação com os requisitos de gestão financeira que resultam da execução dos programas operacionais; tal verifica-se, em especial, nos exercícios orçamentais de 2021 a 2023.

(3)  A fim de diminuir a atual pressão sobre as dotações de pagamento do orçamento da União respeitantes aos exercícios orçamentais de 2021 a 2023 e reforçar a previsibilidade das necessidades de pagamento, melhorando, dessa forma, a transparência do planeamento orçamental e o perfil dos pagamentos, a taxa de pré-financiamento anual fixada para esses anos deve ser reduzida.

(4)  O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 134.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 passa a ter a seguinte redação:

a)  O quinto travessão é substituído pelo seguinte:"

«— 2020: 3 %».

"

b)  É aditado o seguinte travessão:"

«— 2021 a 2023: 1 % 2 %». [Alt. 1]

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 159 de 10.5.2019, p. 45.
(2)JO C 159 de 10.5.2019, p. 45.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(4)Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ***I
PDF 212kWORD 63k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as normas do Regulamento (UE) 2016/399 aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (COM(2017)0571 – C8-0326/2017 – 2017/0245(COD))
P8_TA(2019)0356A8-0356/2018

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0571),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0326/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo, pelo Parlamento grego, pelas Cortes Gerais espanholas, pelo Senado francês e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0356/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as normas do Regulamento (UE) 2016/399 aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

P8_TC1-COD(2017)0245


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(-1)  A criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. O funcionamento normal e o reforço desse espaço, com base na confiança e na solidariedade, devem ser um objetivo comum da União e dos Estados-Membros que aceitaram nele participar. Por outro lado, é necessário dar uma resposta comum às situações que afetem gravemente a ordem pública ou a segurança interna desse espaço, ou de partes dele, permitindo a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais e como último recurso, reforçando simultaneamente a cooperação entre os Estados-Membros em causa. [Alt. 1]

(1)  Num espaço em que as pessoas podem circular livremente, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma exceção. A Atendendo a que a livre circulação das pessoas é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas deverá este último ser vista introduzido como medida de último recurso, por um período de tempo limitado e na medida em que for necessária e proporcionada necessário e proporcionado para combater ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna. Uma tal medida deve ser revogada assim que os motivos subjacentes deixarem de existir. [Alt. 2]

(1-A)  As migrações e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não devem, por si só, ser consideradas uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna. [Alt. 3]

(2)  As ameaças graves identificadas podem ser atenuadas por diferentes medidas, em função da sua natureza e dimensão. Os Embora as competências de polícia difiram, obviamente, pela sua natureza e finalidade, dos controlos nas fronteiras, os Estados-Membros dispõem igualmente de competências de polícia, previstas no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(3), que podem ser exercidas em zonas de fronteira, em determinadas condições. A Recomendação da Comissão sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen(4) dá orientações aos Estados-Membros para este efeito. [Alt. 4]

(2-A)  Antes de recorrer à reintrodução do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem dar prioridade a medidas alternativas. Em particular, o Estado-Membro em causa deve, sempre que seja necessário e justificado, considerar a possibilidade de utilizar mais eficazmente ou de intensificar os controlos policiais no seu território, nomeadamente nas zonas fronteiriças e nos principais eixos rodoviários, com base numa avaliação dos riscos, velando contudo por que esses controlos policiais não tenham por objetivo o controlo nas fronteiras. As tecnologias modernas são essenciais para combater ameaças à ordem pública ou à segurança interna. Os Estados-Membros devem avaliar se a situação pode ser gerida de modo satisfatório graças a uma cooperação transfronteiriça reforçada, tanto do ponto de vista operacional como em termos de intercâmbio de informações entre a polícia e os serviços de informações. [Alt. 5]

(3)  Nos termos do Capítulo III do Título II do Código das Fronteiras Schengen, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido de forma temporária como medida de último recurso em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna e por períodos limitados a seis meses, para eventos previsíveis (artigo 25.º), e a dois meses, para as situações que exijam ação imediata (artigo 28.º). Estes prazos revelaram-se suficientes para combater as ameaças graves relacionadas com a maioria dos eventos previsíveis, como eventos desportivos internacionais ou reuniões políticas de alto nível.

(4)  A experiência mostra-nos, contudo, que é muito raro ser necessário reintroduzir o controlo nas fronteiras internas por períodos superiores a dois meses. Apenas em circunstâncias excecionais, algumas ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna, tais como as ameaças terroristas transnacionais ou determinados movimentos secundários de migrantes em situação irregular na União Europeia que justificam podem persistir para além dos períodos máximos de seis meses atualmente autorizados para a reintrodução dos controlos fronteiriços, podem prolongar-se muito para além dos prazos atrás referidos nas fronteiras internas. Afigura-se, pois, necessário e justificado adaptar os prazos aplicáveis à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras às necessidades reais, assegurando que a medida não é utilizada de forma abusiva e que continua a ser uma exceção, a utilizar apenas em último recurso. Para o efeito, o prazo geral do artigo 25.º do Código das Fronteiras Schengen deverá ser alargado até um ano. [Alt. 6]

(4-A)  As derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas devem ser interpretadas de modo estrito, e o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um dos interesses fundamentais da sociedade. [Alt. 7]

(5)  A fim de garantir que o controlo nas fronteiras internas é uma medida de último recurso e permanece uma exceção, os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação dos riscos relativa à reintrodução ao prolongamento do controlo nas fronteiras ou ao prolongamento da mesma para além de dois meses. Esta avaliação deverá indicar, nomeadamente, a duração estimada da ameaça identificada e os troços das fronteiras internas em causa, demonstrar que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui uma medida de último recurso, em particular mostrando que as eventuais medidas alternativas foram consideradas, ou se revelaram, insuficientes, e explicar de que forma este pode contribuir para combater a ameaça. Se o controlo nas fronteiras internas se prolongar por mais de seis meses, a A avaliação dos riscos deve também demonstrar a posteriori a eficiência e a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras para combater a ameaça identificada e explicar em pormenor a forma como cada Estado-Membro vizinho afetado pelo prolongamento foi consultado e participou na definição dos moldes operacionais menos onerosos. Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de classificar, se necessário, a totalidade ou parte das informações prestadas. [Alt. 8]

(5-A)   Quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas estiver associada a eventos específicos previstos com uma natureza e uma duração de caráter excecional, como é o caso das atividades desportivas, a sua duração deve ser muito precisa, limitada e ligada à duração real do evento. [Alt. 9]

(6)  A qualidade da avaliação dos riscos apresentada pelo Estado-Membro será muito importante para apreciar a necessidade e proporcionalidade da reintrodução ou do prolongamento previstos do controlo nas fronteiras. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem participar na avaliação. [Alt. 10]

(7)  A competência da Comissão para emitir o parecer previsto no artigo 27.º, n.º 4, do Código das Fronteiras Schengen deverá ser adaptada aos novos deveres dos Estados‑Membros em matéria de avaliação dos riscos, incluindo a cooperação com os Estados-Membros em causa. Se o controlo nas fronteiras internas for mantido por mais de seis meses, a Comissão deverá ser obrigada a emitir um parecer. Também o procedimento de consulta, previsto no artigo 27.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen, deverá ser adaptado ao papel das agências (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e Europol) da União e centrar-se na aplicação prática dos diferentes aspetos da cooperação entre Estados-Membros, incluindo a coordenação, se for o caso, de medidas diferentes em ambos os lados da fronteira. [Alt. 11]

(8)  Para que as normas revistas se adaptem melhor aos desafios resultantes de ameaças graves e prolongadas à ordem pública ou à segurança interna, deverá ser prevista a possibilidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas por mais de um ano seis meses, a título excecional. Esse prolongamento deverá ser acompanhado de medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater a ameaça em causa, designadamente o estado de emergência. Em todo o caso, essa possibilidade não deve levar ao prolongamento do controlo temporário nas fronteiras internas por mais de dois anos um ano. [Alt. 12]

(8-A)   A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverão ser avaliadas tendo em conta a ameaça à ordem pública ou à segurança interna que está na origem da necessidade dessa reintrodução, bem como a necessidade e a proporcionalidade de medidas alternativas que possam ser tomadas a nível nacional, da União, ou ambas, e o impacto desse controlo sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas. [Alt. 13]

(9)  A remissão do artigo 25.º, n.º 4, para o artigo 29.º deverá ser alterada, com vista a clarificar a relação entre os prazos previstos nesses dois artigos. [Alt. 14]

(10)  A possibilidade de realizar controlos temporários nas fronteiras internas em resposta a uma ameaça específica à ordem pública ou à segurança interna que se prolongue por mais de um ano seis meses deverá ficar sujeita a um procedimento específico que requeira uma recomendação do Conselho. [Alt. 15]

(11)  Para o efeito, a Comissão deverá emitir um parecer sobre a necessidade e proporcionalidade desse prolongamento e, se necessário, sobre a cooperação com os. O Parlamento Europeu deve ser imediatamente informado sobre a proposta de prolongamento. Os Estados-Membros vizinhos afetados devem ter a possibilidade de formular observações à Comissão antes de emitir o seu parecer. [Alt. 16]

(12)  Atendendo à natureza dessas medidas, ligadas a competências nacionais de execução no que se refere às ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna, deverão ser atribuídas ao Conselho, a título excecional, competências de execução para adotar recomendações segundo este procedimento específico.

(13)  Tendo em conta o parecer da Comissão, o Conselho pode recomendar o prolongamento excecional e, se for o caso, determinar estabelecer as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa, com vista a garantir que se trata de uma medida excecional, em vigor apenas durante o tempo necessário e justificado, e consentânea com as medidas tomadas a nível nacional para combater a mesma ameaça à ordem pública ou à segurança interna. A recomendação do Conselho deverá ser uma condição prévia a qualquer prolongamento do período de um ano e, consequentemente, ter natureza idêntica à do artigo 29.º seis meses. A recomendação do Conselho deve ser transmitida de imediato ao Parlamento Europeu. [Alt. 17]

(13-A)  As medidas tomadas no âmbito do procedimento específico aplicável no caso de circunstâncias excecionais porem em risco o funcionamento geral do espaço sem controlos nas fronteiras internas não devem ser prolongadas ou completadas por outras medidas tomadas a título de outro procedimento de reintrodução ou prolongamento do controlo nas fronteiras internas previsto no Regulamento (UE) 2016/399. [Alt. 18]

(13-B)  Sempre que considere que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, a Comissão deve, enquanto guardiã dos Tratados que supervisiona a aplicação do direito da União, tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente através de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. [Alt. 19]

(14)  Visto que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o prolongamento, em casos excecionais, da reintrodução temporária do controlo em determinados troços das fronteiras internas, pelo tempo necessário para um Estado-Membro dar resposta cabal à ameaça persistente de natureza transnacional, não pode ser alcançado individualmente pelos Estados-Membros, afigura-se necessário alterar as normas comuns adotadas a nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, também consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(15)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.

(16)  O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho(5); assim, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(17)  O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho(6); assim, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)  Relativamente à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(8).

(19)  Relativamente à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE(10), conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho(11).

(20)  Relativamente ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho(13).

(21)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa, em especial, os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(22)  O Regulamento (UE) 2016/399 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado‑Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado‑Membro pode reintroduzir, a título excecional, o controlo em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas, por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave, se a duração desta exceder 30 dias mas não superar seis meses como medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave.»; [Alt. 20]

2.  O controlo nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em último recurso e nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A, 28.º e 29.º. Os critérios enumerados, respetivamente, nos artigos 26.º e 30.º devem ser tidos em conta caso se pondere a adoção de uma decisão de reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao abrigo, respetivamente, dos artigos 27.º, 27.º-A, 28.º ou 29.º. [Alt. 21]

3.  Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa persistir para além do período previsto no n.º 1 do presente artigo, esse Estado‑Membro pode prolongar o controlo nas suas fronteiras internas, cumprindo os critérios fixados no artigo 26.º e nos termos do artigo 27.º, com base nos mesmos motivos que os previstos no n.º 1 do presente artigo e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis que correspondam à duração estimada da ameaça grave, mas que não superem seis meses. [Alts. 22 e 52]

4.  A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo os eventuais prolongamentos previstos no n.º 3 do presente artigo, não pode superar um ano.

Nos casos excecionais previstos no artigo 27.º-A, o período total pode ser prolongado por dois anos, no máximo.

Tal como previsto no artigo 29.º, em circunstâncias excecionais o período total pode ser prolongado por dois anos, no máximo, nos termos do n.º 1 desse artigo.» [Alt. 23]

"

1-A)  O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 26.º

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas

Antes de um Estado-Membro decidir, como medida de último recurso, reintroduzir temporariamente o controlo numa ou mais fronteiras internas ou numa parte das mesmas, ou decidir prorrogar essa reintrodução temporária, deve avaliar:

   a) Se a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas pode ser considerada suscetível de responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna;
   b) Se outras medidas que não a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, como o reforço da cooperação policial transfronteiriça ou a intensificação dos controlos policiais, são suscetíveis de responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna;
   c) A proporcionalidade da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em relação à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:
   i) O impacto provável das eventuais ameaças à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa, incluindo os incidentes ou ameaças terroristas subsequentes, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada; e
   ii) O impacto provável da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras externas sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), que a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não é suscetível de responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, não deve reintroduzir o controlo nas fronteiras internas.

Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), que a adoção de outras medidas que não a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas pode responder suficientemente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, não deve reintroduzir ou prolongar o controlo nas fronteiras internas, mas sim tomar as referidas medidas.

Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), que a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas proposta não é proporcional em relação à ameaça, não deve reintroduzir nem prolongar o controlo nas fronteiras internas.»; [Alt. 24]

"

2)  O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

-i)  O título passa a ter a seguinte redação:"

«Procedimento para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em caso de ameaça grave previsível para a ordem pública ou a segurança interna»; [Alt. 25]

"

-i-A)  Antes do n.º 1, é inserido o seguinte n.º -1:"

«-1. Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlo das fronteiras internas, este Estado-Membro pode, como medida de último recurso e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 26.º, reintroduzir o controlo na totalidade ou em partes específicas das suas fronteiras internas por um período não superior a 30 dias, ou, se a ameaça grave persistir para além de 30 dias, pelo período de duração previsível da ameaça grave, mas, em qualquer dos casos, não mais de dois meses.»; [Alt. 26]

"

-i-B)  No n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:"

«1. Para fins do disposto no n.º -1, o Estado-Membro em causa notifica os demais Estados-Membros e a Comissão o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam essa reintrodução forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa faculta as seguintes informações:»; [Alt. 27]

"

i)  No n.º 1, é aditada uma nova alínea aa):"

«aa) Uma avaliação dos riscos, que indique a duração estimada da ameaça identificada e os troços das fronteiras internas em causa, e que demonstre que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui uma medida de último recurso e explique de que forma o controlo pode contribuir para combater a ameaça. Se o controlo nas fronteiras já tiver sido reintroduzido por mais de seis meses, a avaliação dos riscos deve também explicar de que forma essa reintrodução contribuiu para eliminar a ameaça identificada.

A avaliação dos riscos deve incluir também um relatório circunstanciado da coordenação entre o Estado-Membro em causa e o(s) Estado(s)-Membro(s) com os quais partilha fronteiras internas em que se procedeu ao controlo.

A Comissão deve transmitir a avaliação dos riscos à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à Europol, caso se justifique.» [Alts. 28 e 57]

"

i-A)  No n.º 1, é aditada a seguinte alínea:"

«a-B) Qualquer medida, com exceção da reintrodução proposta, tomada ou prevista pelo Estado-Membro para fazer face à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, bem como a razão, apoiada por factos, pela qual as medidas alternativas, como uma cooperação policial transfronteiriça reforçada ou controlos policiais, são consideradas insuficientes;»; [Alt. 29]

"

ii)  No n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:"

«e) Caso se justifique, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros segundo o que ficou acordado antes da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em causa pertinentes [Alt. 30]

"

iii)  A última frase do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«Se necessário, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa, inclusive sobre a cooperação com os Estados‑Membros afetados pelo pela previsão de reintrodução ou prolongamento previsto do controlo nas fronteiras internas, bem como novas informações necessárias para avaliar se se trata de uma medida de último recurso.»; [Alt. 31]

"

iii-A)  É aditado um novo n.º 1-A:"

«1-A. Se a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna no Estado-Membro em causa persistir para além de dois meses, esse Estado-Membro pode prolongar o controlo nas suas fronteiras internas, respeitando os critérios fixados no artigo 26.º, com base nos mesmos motivos que os previstos no n.º -1 do presente artigo e, tendo em conta eventuais novos elementos, por um período que deve corresponder à duração previsível da ameaça grave e não ultrapassar, em caso algum, quatro meses. O Estado-Membro em causa notifica do facto os outros Estados‑Membros e a Comissão no prazo a que se refere o n.º 1.»; [Alt. 32]

"

iii-B)  É aditado um novo n.º 1-B:"

«1-B. Para efeitos do disposto no n.º 1-A, para além das informações previstas no n.º 1, o Estado-Membro em causa apresenta uma avaliação dos riscos, a qual deve:

   i) Estimar a duração do período em que a ameaça identificada deverá persistir e a parte das suas fronteiras internas que será afetada;
   ii) Enunciar as ações ou medidas alternativas anteriormente adotadas para responder à ameaça identificada;
   iii) Explicar por que razão as ações ou medidas alternativas referidas na alínea ii) não foram suficientes para eliminar a ameaça identificada;
   iv) Demonstrar que o prolongamento do controlo nas fronteiras constitui um último recurso; e
   v) Explicar por que razão o controlo nas fronteiras será mais eficaz para responder à ameaça identificada.

A avaliação dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir também um relatório circunstanciado sobre a cooperação ocorrida entre o Estado‑Membro em causa e o Estado‑Membro ou Estados-Membros diretamente afetados pela reintrodução do controlo nas fronteiras, incluindo os Estados-Membros com os quais partilha as fronteiras internas em que se procede ao controlo.

A Comissão deve transmitir a avaliação dos riscos à Agência ou à Europol e pode solicitar, caso se justifique, a sua opinião sobre o assunto.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º para completar o presente regulamento, adotando a metodologia a utilizar para a avaliação do risco.»; [Alt. 33]

"

iii-C)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em simultâneo com a sua notificação aos outros Estados-Membros e à Comissão nos termos dos n.os 1 e 1-B, as informações a que se referem esses números são transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»; [Alt. 34]

"

iii-D)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. O Estado-Membro que proceda a uma notificação pode, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou parte das informações a que se referem os n.os 1 e 1‑B. Tal classificação não deve obstar nem ao acesso às informações, através de canais adequados e seguros de cooperação policial, pelos outros Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, nem à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.»; [Alt. 35]

"

iv)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. Na sequência de notificação por um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 dos n.os 1 e 1-A, e tendo em vista a consulta prevista no n.º 5, a Comissão ou um Estado-Membro podem emitir parecer, sem prejuízo do artigo 72.º do TFUE. [Alt. 36]

Se, com base na informação contida na notificação ou em qualquer informação adicional recebida, a Comissão tiver dúvidas quanto à necessidade ou proporcionalidade da reintrodução prevista do controlo nas fronteiras internas, ou se considerar apropriada uma consulta sobre alguns aspetos algum aspeto da notificação, deve emitir quanto antes um parecer para esse efeito.»; [Alt. 37]

Se o controlo nas fronteiras internas já tiver sido reintroduzido durante seis meses, a Comissão deve emitir um parecer. [Alt. 38]

"

v)  O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«As informações referidas no n.º 1 nos n.os 1 e 1-B e os pareceres da Comissão ou de Estados‑Membros previstos no n.º 4 são objeto de um processo de consulta conduzido pela Comissão. Se necessário, a. A consulta incluirá:

   i) reuniões conjuntas entre o Estado‑Membro que prevê reintroduzir o controlo nas fronteiras internas, os outros Estados-Membros, em especial os que forem diretamente afetados pelas por essas medidas, e as Agências competentes. Devem ser analisadas a proporcionalidade das medidas previstas, a ameaça identificada à ordem pública ou à segurança interna e as formas de garantir a Comissão, que serão realizadas com vista a organizar, se for caso disso, a cooperação mútua entre Estados-Membros e a examinar a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a reintrodução dos. O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prolongar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos nas fronteiras incluindo eventuais medidas alternativas, e à ameaça à ordem pública ou à segurança interna;
   ii) Se for o caso, visitas inopinadas da Comissão às fronteiras internas em causa e, se necessário com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Agência, da Europol ou de outros órgãos, organismos ou agências da União competentes, para avaliar a eficácia dos controlos nas fronteiras nessas fronteiras internas e o respeito do presente regulamento; os relatórios destas visitas inopinadas devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu.»; [Alt. 39]

"

3)  É aditado um novo artigo 27.º-A:"

Procedimento específico nos casos em que a ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna seja superior a um ano seis meses [Alt. 40]

1.  Nos casos excecionais em que um Estado-Membro se vir confrontado com a mesma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna para além do período previsto no artigo 25.º27.º, n.º 4 1-A, primeira frase, e se tiverem sido também tomadas medidas nacionais consentâneas com o objetivo de combater essa ameaça, a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras para lhe dar resposta pode ser prolongada nos termos do presente artigo. [Alt. 41]

2.  Pelo menos seis semanas antes do termo do período previsto no artigo 25.º 27.º, n.º 4, 1-Aprimeira frase, o Estado-Membro deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão de que tenciona prolongar esse período nos termos do procedimento específico previsto no presente artigo. A Esta notificação deve incluir todas as informações indicadas no artigo 27.º, n.º n.os 1, alíneas a) a e) e 1-B. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 27.º. [Alt. 42]

3.  A Comissão deve emitir um parecer sobre a questão de saber se o prolongamento proposto cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, bem como sobre a necessidade e a proporcionalidade desse prolongamento. Os Estados-Membros afetados podem formular observações à Comissão antes de emitir o seu parecer. [Alt. 43]

4.  ODepois de ter em conta o parecer da Comissão, o Conselho, tendo em conta o parecer da Comissão, pode, em último recurso, recomendar ao Estado‑Membro em causa que prolongue o controlo nas suas fronteiras internas pelo período máximo de seis meses. Esse período pode ser prolongado, até três vezes, por períodos adicionais não superiores a seis meses. Na referida recomendação, o Conselho deve indicar, pelo menos, as informações a que se refere o artigo 27.º, n.º n.os1, alíneas a) a e). Caso se justifique, deve determinar também e 1-B, e estabelecer as condições de cooperação entre os Estados-Membros em causa.»; [Alt. 44]

"

3-A)  No artigo 28.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:"

«4. A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º 1 do presente artigo e suas prorrogações nos termos do n.º 3 do presente artigo, não pode exceder dois meses.»; [Alts. 45 e 66]

"

3-B)  É inserido um novo artigo 28.º-A:"

«Artigo 28.º-A

Cálculo do período durante o qual o controlo nas fronteiras é reintroduzido ou prolongado devido a uma ameaça grave previsível à ordem pública ou à segurança interna, quando essa ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna tiver uma duração superior a seis meses e nos casos que exijam uma ação imediata

A reintrodução ou o prolongamento do controlo nas fronteiras internas efetuado antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] deve ser tido em conta para efeitos do cálculo dos períodos a que se referem os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º.»; [Alt. 46]

"

3-C)  No artigo 29.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:"

«Sempre que seja ponderada a adoção de uma decisão de reintrodução ou prorrogação temporária do controlo nas fronteiras internas ao abrigo do presente artigo, são tidos em conta os critérios enumerados no artigo 30.º.»; [Alt. 67]

"

3-D)  No artigo 29.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:"

«5. O presente artigo não prejudica as medidas que possam ser adotadas pelos Estados-Membros em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna ao abrigo dos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º. Contudo, o período total durante o qual o controlo nas fronteiras internas é reintroduzido ou prolongado nos termos do presente artigo não deve ser prolongado por força de medidas tomadas nos termos dos artigos 27.º, 27.º-A ou 28.º ou em conjugação com essas medidas.»; [Alt. 47]

"

Artigo 1.º-A

O presente regulamento é aplicável às notificações efetuadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.º do Código das Fronteiras Schengen a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

Todos os períodos de notificação em curso para a reintrodução ou prorrogação do controlo nas fronteiras internas decorridos antes de... [entrada em vigor do presente regulamento] são tidos em conta para efeitos do cálculo dos períodos a que se referem os artigos 25.º, n.º 4 e 28.º n.º 4. [Alt. 69]

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 29 de novembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0472).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019.
(3)JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(4)C(2017) 3349 final de 12.5.2017.
(5)Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(6)Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(7)JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(8)Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(9)JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(10)Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(11)Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(12)JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(13)Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


Pedido de parecer ao Tribunal de Justiça sobre a adesão da UE à Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados das propostas relativas à adesão da União Europeia à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e ao processo de adesão (2019/2678(RSP))
P8_TA(2019)0357B8-0232/2019

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aberta à assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir designada por «Convenção de Istambul»),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal(1),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica(3),

–  Tendo em conta o artigo 218.º, n.º 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Convenção de Istambul se baseia numa abordagem holística, abrangente e coordenada que coloca a tónica nos direitos das vítimas, abordando a questão da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, a partir de um vasto leque de perspetivas, estabelecendo medidas como a prevenção da violência, a luta contra a discriminação, as medidas penais para combater a impunidade, a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, uma melhor recolha de dados e campanhas e programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com organismos nacionais de direitos humanos e de promoção da igualdade, com a sociedade civil e com as organizações não governamentais;

B.  Considerando que, na sua resolução de 12 de setembro de 2017, o Parlamento solicitou uma adesão da UE ampla e sem limitações à Convenção de Istambul; considerando que a violência contra as mulheres constitui um obstáculo à igualdade entre mulheres e homens, que é um dos valores e objetivos fundamentais da UE, tal como estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia, e que a UE tem competência geral para proteger os direitos fundamentais;

C.  Considerando que, em 13 de junho de 2017, a Convenção de Istambul foi assinada em nome da União Europeia com base em duas decisões do Conselho, adotadas em 11 de maio de 2017, uma relativa ao asilo e à não repulsão, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, e a outra no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5;

D.  Considerando que as duas comissões envolvidas neste processo manifestaram preocupações jurídicas no que se refere à necessidade da separação em duas decisões e à base jurídica escolhida pelo Conselho; considerando que o Serviço Jurídico do Parlamento foi convidado a emitir um parecer sobre estas questões específicas;

E.  Considerando que o artigo 108.º, n.º 6, do Regimento do Parlamento visa integrar no Regimento as disposições do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE;

F.  Considerando que o artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, permite que o Tribunal se pronuncie sobre a compatibilidade do acordo com os Tratados e sobre as questões de competência e processuais para a celebração do acordo pela União;

1.  Considera que existe incerteza jurídica quanto à compatibilidade da adesão à Convenção de Istambul, proposta pelo Conselho, com os Tratados, em particular no que se refere à escolha da base jurídica adequada para as decisões relativas à assinatura e à celebração pela União Europeia da Convenção e no que diz respeito à possível divisão em duas decisões, uma relativa à assinatura e a outra à celebração da Convenção, em consequência da escolha da base jurídica;

2.  Considera que, atendendo às considerações expostas respeitantes à escolha da base jurídica e à divisão em duas decisões, existe também uma incerteza jurídica no que diz respeito à compatibilidade com os Tratados da prática de um «acordo comum» do Conselho no seu processo decisório, que é aplicado de forma adicional ou em alternativa ao processo de tomada de decisões pertinente previsto nos Tratados, e, neste contexto, no que se refere à aplicação do princípio da cooperação leal à luz do objetivo expresso pela União de celebrar a Convenção de Istambul;

3.  Decide solicitar ao Tribunal de Justiça um parecer sobre a compatibilidade com os Tratados da proposta de adesão da UE à Convenção de Istambul e do procedimento para essa adesão;

4.  Encarrega o seu Presidente de tomar as medidas necessárias à obtenção do parecer do Tribunal de Justiça e de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.
(2) JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.
(3) JO C 337 de 20.9.2018, p. 167.


Tratamento fiscal dos produtos de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu
PDF 109kWORD 48k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre o tratamento fiscal dos produtos de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (2018/2002(INI))
P8_TA(2019)0358A8-0481/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (COM(2017)0343),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (C(2017)4393),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0481/2018),

A.  Considerando que o mercado interno de produtos individuais de reforma continua muito fragmentado, nomeadamente no que se refere a benefícios fiscais;

B.  Considerando que o estudo sobre a viabilidade de um quadro europeu de reforma individual, de junho de 2017, (FISMA/2015/146(02)/D) mostra que os incentivos fiscais são essenciais para a aceitação do PEPP;

C.  Considerando que os Estados-Membros têm competência exclusiva no domínio da tributação direta;

D.  Considerando que, no mercado interno, todos os prestadores e produtos devem ser tratados da mesma maneira, independentemente da nacionalidade ou do Estado‑Membro de origem;

1.  Solicita ao Conselho que, com vista a melhorar a aceitação do PEPP, elabore propostas relativas a incentivos para os aforradores de PEPP;

2.  Sugere que as seguintes abordagens sejam tidas em consideração:

   análise dos incentivos fiscais em vigor para os produtos de reforma individuais e avaliação dos respetivos custos, eficácia e efeitos redistributivos e, se aplicável, resolução das ineficácias e dos efeitos regressivos;
   concessão ao PEPP do mesmo benefício fiscal previsto para os produtos individuais de reforma nacionais, mesmo nos casos em que as características do PEPP não coincidam inteiramente com todos os critérios nacionais;
   concessão de um benefício fiscal específico ao PEPP, harmonizado a nível da União, a estabelecer num acordo fiscal multilateral entre os Estados-Membros;

3.  Salienta que a política fiscal é da competência dos Estados-Membros e que qualquer decisão de conceder um benefício fiscal específico ao PEPP continua a caber a cada Estado-Membro;

4.  Recorda que os Estados-Membros têm a possibilidade de participar na cooperação reforçada;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

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