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Processo : 2018/0236(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0405/2018

Textos apresentados :

A8-0405/2018

Debates :

PV 12/12/2018 - 28
CRE 12/12/2018 - 28

Votação :

PV 13/12/2018 - 9.3
CRE 13/12/2018 - 9.3
Declarações de voto
PV 17/04/2019 - 8.10
CRE 17/04/2019 - 8.10

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0520
P8_TA(2019)0402

Textos aprovados
PDF 497kWORD 180k
Quarta-feira, 17 de Abril de 2019 - Estrasburgo
Programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial ***I
P8_TA(2019)0402A8-0405/2018
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (COM(2018)0447 – C8-0258/2018 – 2018/0236(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0447),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 189.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0258/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018(2),

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

–  Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0405/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 51.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 365.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0520).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE
P8_TC1-COD(2018)0236

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de diversos interesses estratégicos. A indústria espacial da União é já uma das mais competitivas do mundo. No entanto, o aparecimento de novos intervenientes e o desenvolvimento de novas tecnologias estão a revolucionar os modelos industriais tradicionais. É, pois, fundamental que a União continue a assumir um papel de liderança a nível internacional e disponha de uma ampla liberdade de ação no domínio espacial, incentive o progresso técnico e científico e apoie a competitividade e a capacidade de inovação das indústrias do setor espacial na União, sobretudo as pequenas e médias empresas, as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras.

(2)  As possibilidades que o espaço oferece à segurança da União e dos seus Estados‑Membros devem ser exploradas, tal como referido, em particular, na estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, de junho de 2016, mantendo simultaneamente a natureza civil do programa e respeitando as eventuais disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional dos Estados-Membros. O desenvolvimento do setor espacial esteve sempre ligado à segurança. Em muitos casos, o equipamento, as componentes e os instrumentos utilizados no setor espacial, bem como os dados e os serviços espaciais são ▌de dupla utilização. No entanto, a política de segurança e defesa da União é definida no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, em conformidade com o Título V do TUE.

(3)  A União tem vindo a desenvolver os seus próprios programas e iniciativas espaciais desde o final dos anos noventa, nomeadamente o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário (EGNOS), a que se vieram juntar em seguida os sistemas Galileo e Copernicus, que respondem às necessidades das pessoas e às exigências das políticas públicas. ▌A continuidade dessas iniciativas deve ser garantida e os serviços prestados pelas mesmas devem ser melhorados, para que respondam às novas necessidades dos utilizadores, para que se mantenham na vanguarda, tendo em conta a evolução da nova tecnologia e as transformações a nível digital e das tecnologias de informação e comunicação ▌e sejam capazes de concretizar prioridades políticas em domínios como as alterações climáticas, incluindo o acompanhamento das alterações na região polar, os transportes, a segurança e a defesa.

(3-A)  As sinergias entre os setores dos transportes, espacial e digital devem ser exploradas, a fim de promover a utilização mais generalizada de novas tecnologias (como o eCall, o tacógrafo digital, a supervisão e a gestão do tráfego, a condução automatizada, os veículos aéreos não tripulados) e dar resposta às necessidades de conectividade segura e sem descontinuidades, posicionamento sólido, intermodalidade e interoperabilidade, reforçando assim a competitividade dos serviços e da indústria dos transportes;

(3-B)  Para que todos os Estados-Membros e todos os seus cidadãos possam colher plenamente os benefícios do programa, é também essencial promover a utilização e aplicação dos dados, informações e serviços prestados, bem como o apoio ao desenvolvimento de aplicações a jusante baseadas nesses dados, informações e serviços. Para este efeito, os Estados-Membros, a Comissão e as entidades responsáveis podem, nomeadamente, realizar periodicamente campanhas de informação sobre os benefícios do programa.

(4)  A concretização dos objetivos de liberdade de ação, independência e segurança, constitui uma condição essencial para que a União possa beneficiar de um acesso autónomo ao espaço e seja capaz de o utilizar de forma segura. Por conseguinte, é essencial que a União apoie um acesso ao espaço autónomo, fiável e com uma boa relação custo-eficácia, particularmente no que diz respeito às infraestruturas críticas e à tecnologia, à segurança pública e à segurança da União e dos seus Estados-Membros. É oportuno, por conseguinte, que a Comissão tenha a possibilidade de agrupar serviços de lançamento a nível europeu, tanto para as suas próprias necessidades como, mediante pedido, para as de outras entidades, incluindo os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do artigo 189.º, n.º 2, do Tratado. A fim de se manter competitiva num mercado em rápida evolução é também fundamental que a União continue a dispor de acesso a instalações com infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis e a beneficiar de sistemas de lançamentos adequados. Por conseguinte, sem prejuízo das medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia, o programa pode apoiar adaptações à infraestrutura terrestre espacial, incluindo os novos desenvolvimentos necessários para a execução do programa, bem como as adaptações, que incluem o desenvolvimento tecnológico, aos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores, para a execução das componentes do programa. Estas atividades devem ser executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro e com o objetivo de melhorar a relação custo-eficácia para o programa. Tendo em conta que não existe um orçamento específico, as ações de apoio ao acesso ao espaço não prejudicam a execução das componentes do programa.

(5)  A fim de reforçar a capacidade da indústria espacial da União e adquirir capacidades a nível da conceção, construção e exploração, a União deverá apoiar a criação, o crescimento e o desenvolvimento de toda a indústria espacial. O aparecimento de um modelo favorável às empresas e à inovação também será apoiado aos níveis europeu, regional e nacional através de iniciativas como centros espaciais que reúnam os setores espacial, digital, entre outros, bem como os utilizadores. Estes centros espaciais devem ter por objetivo promover o espírito empresarial e as competências, procurando simultaneamente sinergias com os polos de inovação digital. A União deverá promover a criação e expansão das empresas espaciais estabelecidas na União para as ajudar a ser bem-sucedidas, nomeadamente ajudando-as a ter acesso a financiamento de risco – tendo em conta que, na União, não existe um acesso adequado a capitais privados para as empresas do setor espacial em fase de arranque – e fomentando a procura (abordagem de primeiro contrato).

(5-X-X)  A cadeia de valor espacial é geralmente segmentada: i) a montante, incluindo atividades conducentes a um sistema espacial operacional, como atividades de desenvolvimento, produção e lançamento, bem como o funcionamento desse sistema; e ii)a jusante, abrangendo a prestação de serviços e produtos relacionados com o espaço aos utilizadores. As plataformas digitais são também um elemento importante de apoio ao desenvolvimento do setor espacial, permitindo o acesso a dados e produtos, bem como a ferramentas e a instalações de armazenamento e computação.

(5-X)  No domínio do espaço, a União exerce as suas competências em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TFUE. A Comissão deve assegurar a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do programa.

(5-A)  Tendo em conta que vários Estados-Membros têm uma tradição de indústrias ligadas ao espaço, deve ser reconhecida a necessidade de desenvolver e consolidar as indústrias espaciais nos Estados-Membros com capacidades emergentes, bem como a necessidade de dar resposta aos desafios «New Space» enfrentados pelas indústrias espaciais tradicionais. Devem ser promovidas ações para desenvolver a capacidade da indústria espacial em toda a União e facilitar a colaboração entre a indústria espacial ativa em todos os Estados-Membros.

(5-B)  As ações no âmbito do programa devem ter por base e beneficiar das capacidades nacionais e europeias existentes (capacidades existentes no momento em que a ação é realizada).

(6)  Graças à sua cobertura e ao potencial para ajudar a resolver os desafios globais, as atividades espaciais têm uma forte dimensão internacional. Em estreita coordenação com os Estados-Membros, e com o seu acordo, os organismos pertinentes do programa espacial da UE podem participar em questões relacionadas com o Programa Espacial, na cooperação internacional e na colaboração com órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas. Para as questões relacionadas com o programa espacial da União («programa»), a Comissão pode coordenar, em nome da União e no seu âmbito de competências, atividades a nível internacional ▌, em especial para defender os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências no que respeita ao programa, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros neste domínio. É particularmente importante que a União, representada pela Comissão, colabore nos órgãos do programa internacional Cospas-Sarsat.

(6-A)  A cooperação internacional é fundamental para promover o papel da União enquanto interveniente global no setor espacial e na tecnologia e indústria da União, promovendo uma concorrência leal a nível internacional, tendo em conta a necessidade de assegurar a reciprocidade dos direitos e obrigações das partes e de incentivar a cooperação no domínio da formação. A cooperação internacional é um elemento fundamental da Estratégia Espacial para a Europa. A Comissão utilizará o programa espacial da UE para contribuir para os esforços internacionais e deles beneficiar através de iniciativas, para promover a tecnologia e a indústria europeias a nível internacional (por exemplo, diálogos bilaterais, workshops sobre a indústria, apoio à internacionalização das PME) e para facilitar o acesso aos mercados internacionais e promover a concorrência leal, nomeadamente através da mobilização de iniciativas de diplomacia económica. As iniciativas de diplomacia europeia no domínio do espaço devem ser plenamente coerentes com as políticas, prioridades e instrumentos existentes na UE e complementá-los, tendo em conta que a União tem um papel fundamental a desempenhar em conjunto com os Estados-Membros para se manterem na vanguarda da cena internacional.

(7)  Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, a Comissão deverá promover em conjunto com a Alta Representante e em estreita colaboração com os Estados-Membros, o comportamento responsável no espaço durante a execução do programa, em particular para reduzir a proliferação de detritos espaciais e explorar a possibilidade de adesão da União Europeia aos Tratados e às convenções pertinentes das Nações Unidas, e, se necessário, apresentar propostas adequadas.

(8)  O programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o Fundo InvestEU, o Fundo Europeu de Defesa e os Fundos ao abrigo do Regulamento (UE) [Regulamento das Disposições Comuns]. Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de financiamento cumulativo desses programas, desde que abranjam os mesmos custos, em especial através de disposições de financiamento complementar por parte dos programas da União nos casos em que as modalidades de gestão o permitam — de forma sequencial ou alternada, ou mediante a combinação de fundos, incluindo para efeitos do financiamento de ações conjuntas, possibilitando, sempre que possível, as parcerias de inovação e as operações de financiamento misto. Durante a execução do programa, a Comissão deverá, por conseguinte, promover sinergias com outros programas e instrumentos financeiros conexos da União que permitam, na medida do possível, o recurso ao financiamento de risco, às parcerias para a inovação e ao financiamento cumulativo ou misto. Deve igualmente assegurar as sinergias e a coerência entre as soluções desenvolvidas no âmbito desses programas, nomeadamente o Horizonte Europa, e as soluções desenvolvidas no âmbito do Programa Espacial.

(8-A)  Em conformidade com o artigo 191.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, as mesmas despesas não podem, em caso algum, ser financiadas duas vezes pelo orçamento da União, por exemplo no âmbito do Horizonte Europa e do Programa Espacial.

(9)  Os objetivos políticos do presente programa serão também realizados enquanto áreas elegíveis para operações de financiamento e investimento através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais no âmbito das vertentes temáticas relativas a infraestruturas sustentáveis, investigação, inovação e digitalização do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. É importante que as ações tenham um claro valor acrescentado europeu.

(10)  A coerência e as sinergias entre o programa Horizonte Europa e o programa irão promover um setor espacial europeu inovador e competitivo, reforçar a autonomia da Europa no contexto do acesso ao espaço e da sua utilização num ambiente protegido e seguro, e reforçar o papel da Europa como interveniente mundial. As soluções inovadoras no âmbito do programa Horizonte Europa serão apoiadas por dados e serviços disponibilizados pelo programa à comunidade de investigação e inovação.

(10-A)  Para maximizar os benefícios socioeconómicos do programa, é essencial manter os sistemas mais avançados, adaptá-los à evolução das necessidades dos utilizadores e prever novos desenvolvimentos no setor das aplicações a jusante baseadas no espaço. A União deve apoiar as atividades relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, ou com as fases iniciais da evolução relacionada com as infraestruturas criadas no âmbito do programa, bem como as atividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com aplicações e serviços baseados nos sistemas estabelecidos ao abrigo do programa, estimulando assim as atividades económicas a montante e a jusante. O Horizonte Europa, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX, constitui o instrumento adequado a nível da União para financiar essas atividades de investigação e inovação. No entanto, uma parte muito específica das atividades de desenvolvimento deve ser financiada pelo orçamento afetado às componentes Galileo e EGNOS ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente se essas atividades disserem respeito a elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com o sistema Galileo, que facilitarão o desenvolvimento de aplicações em diferentes setores da economia. No entanto, este financiamento não deve pôr em risco o desenvolvimento ou a exploração das infraestruturas estabelecidas ao abrigo dos programas.

(10-X)  Para garantir a competitividade futura da indústria espacial europeia, o programa deve apoiar o desenvolvimento de competências espaciais avançadas nos domínios relacionados com o espaço e as atividades de ensino e formação, promovendo a igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade de género, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.

(10-B)  A infraestrutura espacial consagrada ao programa pode necessitar de mais investigação e inovação, que poderão beneficiar de apoio ao abrigo do programa Horizonte Europa, para garantir a conformidade com as atividades desenvolvidas neste setor pela Agência Espacial Europeia. As sinergias com o programa Horizonte Europa deverão permitir identificar as necessidades de investigação e inovação do setor espacial e integrá-las no processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação. Os dados e os serviços espaciais disponibilizados gratuitamente pelo programa serão utilizados para desenvolver soluções de vanguarda através da investigação e da inovação, inclusive no âmbito do programa Horizonte Europa, a fim de apoiar as prioridades políticas da União. O processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão utilizar as infraestruturas de que a União é proprietária, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitará a prestação dos serviços Copernicus.

(11)  É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito de contratos públicos que financie através do seu programa espacial. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os eventuais proprietários. A propriedade da União não prejudicará a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso se julgue adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes recursos a terceiros ou dispor dos mesmos.

(11-A)  A fim de incentivar a utilização mais ampla possível dos serviços oferecidos pelo programa, seria útil sublinhar que os dados, as informações e os serviços são prestados sem garantia, sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas.

(11-B)  Para o desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, a Comissão pode recorrer, se for caso disso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública do programa podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

(12)  O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

(13)  Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

(14)  As ▌receitas geradas pelas componentes do programa deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos já efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar a concretização dos objetivos do programa. Pelo mesmo motivo, convém que seja possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.

(15)  Dado que o programa é, em princípio, financiado pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito do programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos. Note-se que o Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex ante, a Comissão pode recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades que executam fundos da União. Os necessários ajustamentos específicos a estes sistemas e procedimentos, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, deverão ser definidos no correspondente acordo-quadro de parceria financeira ou acordo de contribuição.

(16)  O programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito deste programa, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. De igual forma, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou impor um grau mínimo de subcontratação, em especial para permitir a participação das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que é desejável celebrar contratos sem estipular preços firmes e definitivos e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(16-A)  Para promover a procura pública e a inovação no setor público, o programa deve promover a utilização de dados, informações e serviços do programa para apoiar o desenvolvimento de soluções personalizadas por parte da indústria e das PME a nível local e regional, através de parcerias de inovação relacionadas com o espaço, como referido no ponto 7 do anexo I do Regulamento Financeiro, permitindo cobrir todas as fases desde o desenvolvimento até à implantação e aquisição de soluções espaciais interoperáveis e personalizadas para serviços públicos.

(17)  A fim de cumprir os objetivos do programa, é importante poder recorrer, se for caso disso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União ativas no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, é necessário reter a possibilidade de utilizar todos os instrumentos e métodos de gestão previstos pelo Regulamento Financeiro ▌e procedimentos de contratação conjunta.

(18)  No que diz respeito especificamente às subvenções, a experiência mostra que a adesão dos utilizadores e do mercado e o alcance geral podem ser mais bem conseguidos de forma descentralizada do que ao abrigo de uma abordagem descendente definida pela Comissão. Os vales, que constituem uma forma de apoio financeiro a terceiros por parte de um beneficiário de uma subvenção, são uma das medidas com maior taxa de sucesso junto dos novos operadores e das pequenas e médias empresas. No entanto, a sua utilização tem sido dificultada pelo limite máximo estabelecido para o apoio financeiro pelo Regulamento Financeiro. Convém, portanto, aumentar este limite para o programa espacial da UE, a fim de acompanhar o potencial de crescimento das aplicações comerciais no setor espacial.

(19)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Para tal, convém considerar o recurso a montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, tal como previsto no [artigo 125.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.

(20)  O Regulamento (UE, Euratom) [...] [o novo regulamento financeiro] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(21)  Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.º da Decisão …/…/UE do Conselho], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) devem ser elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(22)  As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas disposições encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(23)  Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) («Regulamento Financeiro»), o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho(3) e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho(4), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraude, da recuperação de Fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(24)  Os países terceiros membros do ▌EEE ▌podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao ▌OLAF ▌e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(25)  A boa governação pública do programa exige a clara repartição de responsabilidades e tarefas entre as diferentes entidades envolvidas, a fim de evitar a sobreposição desnecessária de esforços e reduzir atrasos e derrapagens dos custos. Todos os agentes da governação devem apoiar no seu domínio de competência e em conformidade com as suas responsabilidades, a realização dos objetivos do programa.

(26)  Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas, infraestruturas, agências e órgãos nacionais relacionados com o espaço. Como tal, podem dar um enorme contributo para o programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução ▌. Podem cooperar com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa. A Comissão poderá mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, beneficiar da sua assistência e, sob condições mutuamente acordadas, confiar-lhes tarefas não regulamentares na execução do programa ▌. Os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, e com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar que as frequências necessárias para o programa estejam disponíveis e sejam protegidas a um nível adequado, de forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços facultados, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico(6).

(26-A)  Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas, a Agência pode confiar tarefas específicas a Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros. Tal deve limitar-se a atividades que a Agência não tem capacidade para executar e não deve prejudicar a governação do programa nem a atribuição de tarefas tal como definido no presente regulamento.

(27)  Enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão supervisionar a execução do programa, assumir a responsabilidade exclusiva e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder delegar determinadas tarefas. Além disso, a Comissão reúne as melhores condições para definir os principais requisitos necessários para assegurar a aplicação dos sistemas e a evolução dos serviços.

(28)  A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, tem por missão contribuir para o programa, nomeadamente em matéria de acreditação de segurança e de desenvolvimento do mercado e de aplicações a jusante. Determinadas tarefas relacionadas com esses domínios deverão, por conseguinte, ser confiadas à Agência. No que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas atividades de acreditação de segurança de todas as ações da União no setor espacial. Com base nos resultados positivos já alcançados em termos de promoção da aceitação pelos utilizadores e pelo mercado dos programas Galileo e EGNOS, a Agência deve também ser incumbida de atividades que visem a adesão dos utilizadores das componentes do programa que não o Galileo e o EGNOS, bem como atividades de desenvolvimento de aplicações a jusante para todas as componentes do programa. Tal permitiria beneficiar de economias de escala e proporcionaria uma oportunidade para o desenvolvimento de aplicações baseadas em várias componentes do programa (aplicações integradas). No entanto, essas atividades não devem prejudicar as atividades que visem a aceitação dos serviços e a adesão dos utilizadores confiadas pela Comissão às entidades responsáveis pela execução do Copernicus. A atribuição da tarefa de desenvolvimento de aplicações a jusante à Agência não impede que outras entidades mandatadas desenvolvam aplicações a jusante. A Agência deverá ainda desempenhar as funções que a Comissão lhe possa atribuir através de um ou mais acordos de contribuição no âmbito de um acordo‑quadro de parceria financeira que abranja outras tarefas específicas relacionadas com o programa. Ao serem atribuídas tarefas à Agência, devem ser disponibilizados recursos humanos, administrativos e financeiros adequados.

(28-A)  O Galileo e o EGNOS são sistemas complexos que exigem uma coordenação intensiva. Tendo em conta que o Galileo e o EGNOS são componentes da União, essa coordenação deve ser efetuada por uma instituição ou um organismo da União. Com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos nos últimos anos, a Agência é o organismo mais adequado para coordenar todas as tarefas operacionais relacionadas com a exploração desses sistemas, com exceção da cooperação internacional. A gestão da exploração do EGNOS e do Galileo deve, por conseguinte, ser confiada à Agência. No entanto, tal não significa que a Agência deva desempenhar, por si só, todas as tarefas relacionadas com a exploração dos sistemas. Pode basear-se nos conhecimentos especializados de outras entidades, em especial a Agência Espacial Europeia. Tal deve incluir as atividades relacionadas com a evolução dos sistemas, a conceção e o desenvolvimento de partes do segmento terrestre e dos satélites, as quais devem ser confiadas à Agência Espacial Europeia. A atribuição de tarefas a outras entidades baseia-se na competência de tais entidades e deve evitar a duplicação de esforços.

(29)  A Agência Espacial Europeia é uma organização internacional com vasta experiência no domínio espacial que celebrou um acordo-quadro com a Comunidade Europeia em 2004. É, por conseguinte, um importante parceiro para a execução do programa, com o qual convém estabelecer relações adequadas. Neste contexto, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deve celebrar com a Agência Espacial Europeia e com a Agência um acordo de parceria no quadro financeiro que reja todas as relações financeiras entre a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia e assegure a sua coerência e conformidade com o Acordo-Quadro celebrado entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.º e 5.º No entanto, como a Agência Espacial Europeia não é um órgão da União e não é regida pelo direito da União, ▌é essencial que a Agência Espacial Europeia adote medidas adequadas para proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros e, no que diz respeito à execução do orçamento, que as tarefas que lhe são confiadas sejam conformes com as decisões adotadas pela Comissão. O acordo deverá conter igualmente todas as cláusulas necessárias para proteger os interesses financeiros da União.

(30)  O funcionamento do SATCEN, enquanto capacidade autónoma europeia que fornece acesso a informações e serviços resultantes da exploração dos recursos espaciais e dados colaterais pertinentes, foi já reconhecido na aplicação da Decisão n.º 541/2014/UE.

(31)  A fim de integrar a representação dos utilizadores na estrutura de governação do GOVSATCOM e agrupar as necessidades e exigências dos utilizadores para além das fronteiras nacionais e civis-militares, as entidades pertinentes da UE com vínculos estreitos com os utilizadores, como a Agência Europeia de Defesa, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução/Capacidade Civil de Planeamento e Condução e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência podem assumir funções de coordenação em grupos específicos de utilizadores. A nível agregado, a Agência e a Agência Europeia de Defesa devem coordenar os aspetos relacionados com o utilizador no que respeita às comunidades de utilizadores civis ▌e podem monitorizar a utilização operacional, a procura, a conformidade com os requisitos e a evolução das necessidades e dos requisitos.

(32)  Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, e a dupla natureza dos sistemas e das aplicações baseadas nesses sistemas, atingir e manter um elevado nível de segurança deverá constituir uma das principais prioridades do programa, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, incluindo no que respeita a informações classificadas e outras informações sensíveis não classificadas.

(33)  Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e a Alta Representante, no exercício das respetivas competências, devem garantir a segurança do programa, em conformidade com o presente regulamento e, se for caso disso, a Decisão 201x/xxx/PESC do Conselho(7).

(33-A)  Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as administrações dos países terceiros e das organizações internacionais, o SEAE pode assistir a Comissão na execução de algumas das suas tarefas relativas à segurança do programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho.

(34)  Sem prejuízo da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TUE, bem como do direito dos Estados-Membros de protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE, deve ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de assegurar a boa execução do programa. Essa governação ▌deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e exclusiva dos Estados-Membros em matéria de segurança seja, tanto quanto possível, tida em consideração. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesse e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir uma separação clara entre as funções de exploração e as funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão de todas ou de algumas componentes do programa é também a mais apta para assegurar a gestão da segurança das tarefas que lhe são confiadas. A segurança do programa basear-se-á na experiência adquirida durante a execução dos programas Galileo, EGNOS e Copernicus nos últimos anos. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo programa, incumbe à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, determinar os requisitos gerais de segurança aplicáveis a cada uma das componentes do programa.

(34-X)  A cibersegurança das infraestruturas espaciais europeias, tanto no solo como no espaço, é fundamental para assegurar a continuidade das operações dos sistemas, bem como a continuidade do serviço. A necessidade de proteger os sistemas e os seus serviços contra ciberataques, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, deve, por conseguinte, ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos de segurança.

(34-A)  Se for caso disso, a Comissão deve identificar uma estrutura de controlo da segurança após a análise dos riscos e das ameaças. Este organismo de monitorização da segurança deve ser a entidade que responde às instruções desenvolvidas no âmbito da Decisão 201x/xxx/PESC. No caso do Galileo, esse organismo deve ser o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança. No que diz respeito à aplicação da Decisão 20xx/xxx/PESC, o papel do Comité de Acreditação de Segurança consistirá apenas em fornecer ao Conselho e/ou à AR informações relacionadas com a acreditação de segurança do sistema.

(35)  Atendendo à especificidade e à complexidade do programa e à sua relação com a segurança, há que respeitar princípios bem estabelecidos para efeitos da acreditação de segurança. Por conseguinte, é indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam levadas a cabo num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolver todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de acompanhamento permanente dos riscos. É também imperativo que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam confiados a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(35-X)  As informações classificadas da UE (ICUE) devem ser tratadas em conformidade com as regras de segurança estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e na Decisão 2013/488/UE do Conselho. De acordo com a Decisão do Conselho, os Estados-Membros devem respeitar os princípios e as normas mínimas nela estabelecidos, a fim de assegurar que é concedido um nível de proteção equivalente às ICUE.

(36)  A fim de garantir o intercâmbio seguro da informação, é oportuno estabelecer acordos adequados para garantir a proteção das informações classificadas da UE fornecidas a países terceiros e organizações internacionais no contexto do programa.

(37)  Um dos principais objetivos do programa consiste em garantir a sua segurança e autonomia estratégica, reforçar a sua capacidade de ação em diversos setores, nomeadamente no domínio da segurança, e tirar partido das possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Este objetivo requer regras rigorosas em matéria de elegibilidade das entidades que podem participar nas atividades financiadas ao abrigo do programa e necessitam de acesso a informações classificadas da UE (ICUE) ou a informações sensíveis não classificadas.

(37-A)  No contexto do programa, existem algumas informações que, embora não sejam classificadas, devem ser tratadas de acordo com os atos já em vigor ou com as leis, normas e regulamentos nacionais, nomeadamente através de limitações à distribuição.

(38)  Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utiliza cada vez mais sistemas de navegação por satélite e de observação da Terra. O programa deve explorar as sinergias entre esses setores, tendo em conta os benefícios das tecnologias espaciais para os mesmos, apoiar o desenvolvimento de equipamentos compatíveis e promover o desenvolvimento de normas e certificações relevantes. As sinergias entre as atividades espaciais e as atividades relacionadas com a segurança e a defesa da União Europeia e dos seus Estados-Membros são também cada vez mais significativas. O pleno controlo da navegação por satélite deverá, por conseguinte, garantir a independência tecnológica da União, inclusive a longo prazo no que respeita às componentes dos equipamentos das infraestruturas, e assegurar a sua autonomia estratégica.

(39)  O sistema Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de navegação e de posicionamento por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por vários intervenientes dos setores público e privado, à escala europeia e mundial. O Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União. A segunda geração do sistema deverá ser lançada gradualmente até 2030, com uma capacidade operacional reduzida numa primeira fase.

(40)  O sistema EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas globais de navegação por satélite existentes, em especial os emitidos pelo sistema Galileo. Os serviços prestados pelo EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros localizado geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira até ao final de 2026. No domínio da aviação, todos estes territórios devem beneficiar do EGNOS para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea e para todos os níveis de desempenho apoiados pelo EGNOS. Em função da viabilidade técnica e, para efeitos da salvaguarda da vida humana, com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS poderá ser alargada a outras regiões do mundo. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2018/1139 e da necessária monitorização da qualidade dos serviços do Galileo para fins aeronáuticos, convém salientar que, embora os sinais emitidos pelo Galileo possam efetivamente ser utilizados para facilitar o posicionamento de aeronaves, em todas as fases de voo, através do sistema de aumento necessário (local, regional, aviónica a bordo) só os sistemas de aumento locais ou regionais, como o EGNOS na Europa, podem configurar-se como serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) e serviços de navegação aérea (ANS). O serviço de salvaguarda da vida humana do sistema EGNOS deve ser prestado em conformidade com as normas aplicáveis da OACI.

(41)  É imperativo assegurar ▌a sustentabilidade ▌dos ▌sistemas Galileo e EGNOS, bem como a continuidade, disponibilidade, exatidão, fiabilidade e segurança dos seus serviços. Num contexto de mudança e de um mercado em rápida evolução, há que prosseguir o seu desenvolvimento e preparar as novas gerações destes sistemas, incluindo a evolução dos segmentos terrestre e espacial.

(43)  O termo «serviço comercial» utilizado no Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(8) já não é adequado em virtude da evolução desse serviço. Em vez dele, foram identificados dois serviços distintos, a saber, o serviço de elevada precisão e o serviço de autenticação(9).

(44)  A fim de otimizar a utilização dos serviços propostos, os serviços prestados pelo Galileo e o EGNOS deverão ser compatíveis e interoperáveis entre si, incluindo a nível dos utilizadores e, na medida do possível, com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, sempre que essa compatibilidade e interoperabilidade estejam estabelecidas num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica da União.

(45)  Considerando a importância da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS e o seu impacto na segurança destes últimos, a determinação dos locais destinados a essa infraestrutura deverá ser efetuada pela Comissão. A implantação da infraestrutura terrestre dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente, que pode envolver a Agência, se necessário, em função do seu domínio de competência.

(46)  A fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do Galileo e do EGNOS, contribuindo ao mesmo tempo para a autonomia estratégica da União, sobretudo em setores sensíveis e no domínio da segurança, deverá promover-se, também através de meios regulamentares, a utilização dos serviços prestados por estes sistemas noutras políticas da União, sempre que tal se justifique e seja vantajoso. As medidas destinadas a incentivar a utilização desses serviços em todos os Estados-Membros são igualmente uma parte importante do processo.

(47)  O Copernicus deverá assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de geoinformação e de observação da Terra, dotando assim a União de capacidade de decisão e ação independentes em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, o desenvolvimento marinho, marítimo, agrícola e rural, a preservação do património cultural, a proteção civil, a monitorização do meio terrestre e de infraestruturas, a segurança e a economia digital.

(47-B)  As componentes do programa devem estimular a aplicação da tecnologia digital nos sistemas espaciais, a distribuição de dados e serviços e o desenvolvimento a jusante. Neste contexto, deve ser dada uma atenção particular às iniciativas e ações propostas pela Comissão nas suas comunicações, de 14 de setembro de 2016, intituladas «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» e «5G para a Europa: um plano de ação».

(48)  O Copernicus deverá ter por base, reforçar e assegurar a continuidade das atividades realizadas e dos resultados alcançados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(10) que cria o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus) e do Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais(11), que instituiu o anterior programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e fixou as regras de execução das suas operações iniciais, tendo em conta as tendências recentes em matéria de investigação, os avanços tecnológicos e a inovação que influenciam o setor da observação da Terra, os desenvolvimentos a nível da análise dos grandes volumes de dados e das tecnologias de inteligência artificial e as estratégias e iniciativas conexas a nível da União(12). Para o desenvolvimento de novas capacidades, a Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a Agência Espacial Europeia, a EUMETSAT e, se necessário, com outras entidades que disponham das capacidades espaciais e in situ relevantes. Na medida do possível, deverá recorrer às capacidades de observação espacial dos Estados-Membros, da Agência Espacial Europeia, da EUMETSAT(13) e de outras entidades, incluindo as iniciativas comerciais na Europa, contribuindo assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Sempre que for possível e adequado, deverá utilizar igualmente os dados in situ e os dados auxiliares disponíveis, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE(14). A Comissão deverá trabalhar em conjunto com os Estados‑Membros e a Agência Europeia do Ambiente para assegurar o acesso e a utilização eficazes dos conjuntos de dados in situ para o Copernicus.

(49)  O Copernicus deverá ser executado de acordo com os objetivos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público(15), em especial a transparência, a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e a contribuição para o crescimento económico e a geração de emprego na União. Os dados e informações do Copernicus deverão poder ser livremente consultados.

(49-A)  O pleno potencial do programa Copernicus para a sociedade e a economia da União deve ser libertado na íntegra para os beneficiários diretos e não só, através de uma intensificação das medidas que visem a adesão dos utilizadores, o que exige novas ações para tornar os dados utilizáveis por não especialistas e, por isso, um estímulo ao crescimento, a criação de emprego e transferências de conhecimento.

(50)  O Copernicus é um programa orientado para os utilizadores. A sua evolução deverá, por conseguinte, basear-se na evolução dos requisitos dos principais utilizadores do Copernicus e reconhecer também que estão a surgir novas comunidades de utilizadores públicos ou privados. O Copernicus deverá assentar numa análise das opções possíveis para acompanhar a evolução das necessidades dos utilizadores, inclusive as relacionadas com a aplicação e a monitorização das políticas da União, o que implica a participação contínua e efetiva dos utilizadores, sobretudo no que diz respeito à definição e à validação dos requisitos.

(51)  O sistema Copernicus está já operacional. É, pois, importante garantir a continuidade das infraestruturas e dos serviços já implantados, adaptando-se, ao mesmo tempo, à evolução das necessidades do utilizador, do contexto do mercado, em particular à emergência de intervenientes do setor privado no setor espacial («New Space») e à evolução sociopolítica, às quais urge dar resposta. Para tal será necessário desenvolver a estrutura funcional do Copernicus, a fim de refletir de melhor forma a passagem da primeira fase de serviços operacionais para a prestação de serviços avançados e mais orientados para novas comunidades de utilizadores e a dinamização de mercados a jusante de valor acrescentado. Para o efeito, a fim de prosseguir a sua aplicação, convém adotar uma abordagem que acompanhe a cadeia de valor dos dados, ou seja, a obtenção de dados, o tratamento, a distribuição e a exploração de dados e informações, e as atividades ligadas à adesão dos utilizadores ao mercado e ao desenvolvimento de capacidades; por seu turno, o processo de planeamento estratégico ao abrigo do programa Horizonte Europa irá identificar as atividades de investigação e inovação que deverão tirar partido do Copernicus.

(52)  No que diz respeito à obtenção de dados, as atividades ao abrigo do Copernicus deverão procurar completar e manter as infraestruturas espaciais existentes, preparar a substituição a longo prazo dos satélites no fim da sua vida útil e lançar novas missões dedicadas, em particular, a novos sistemas de observação, a fim de contribuir para os esforços de resposta ao desafio das alterações climáticas a nível mundial (por exemplo, a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa). As atividades no âmbito do Copernicus deverão alargar a cobertura do sistema global de monitorização das regiões polares e apoiar a garantia de conformidade ambiental, a monitorização e a comunicação de informações ambientais em cumprimento de obrigações legais e as aplicações ambientais inovadoras na agricultura e na silvicultura, na gestão dos recursos hídricos e marinhos e no património cultural (por exemplo, para a monitorização de culturas, a gestão da água e o reforço da monitorização dos incêndios). Ao fazê-lo, o Copernicus deverá mobilizar e tirar o máximo partido dos investimentos realizados no quadro do anterior período de financiamento (2014-2020), nomeadamente pelos Estados-Membros, a AEE e a EUMETSAT, explorando em simultâneo novos modelos empresariais e operacionais, a fim de continuar a complementar as suas capacidades. O Copernicus poderá também partir das parcerias bem-sucedidas com os Estados-Membros para continuar a desenvolver a sua dimensão de segurança no quadro de mecanismos de governação adequados, a fim de responder à evolução das necessidades dos utilizadores em matéria de segurança.

(53)  No que diz respeito à função de tratamento de dados e informações, o Copernicus deverá assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a prossecução do desenvolvimento dos seus ▌serviços, facultando informações a fim de satisfazer necessidades do setor público e necessidades decorrentes de compromissos assumidos pela União a nível internacional, bem como de maximizar as oportunidades de exploração comercial. Em particular, o Copernicus deverá fornecer, à escala local, nacional, europeia e mundial, informações sobre a composição da atmosfera e a qualidade do ar, informações sobre o estado e a dinâmica dos oceanos, informações que facilitem a monitorização do meio terrestre e do gelo e contribuam para a execução das políticas locais, nacionais e da União, informações que facilitem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e informações geoespaciais que facilitem a gestão das situações de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, da garantia de conformidade ambiental e da segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá verificar quais os regimes contratuais mais adequados para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.

(54)  Para a execução dos serviços Copernicus, a Comissão deve recorrer a entidades competentes, agências da União, agrupamentos ou consórcios de órgãos nacionais competentes, ou qualquer outro órgão competente potencialmente elegível para um acordo de contribuição. Na seleção dessas entidades, a Comissão deverá assegurar que as operações e a prestação de serviços não sofram perturbações e que, no caso de dados sensíveis em matéria de segurança, as entidades em causa disponham de capacidades de alerta precoce e de acompanhamento de crises no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em especial, da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD). Em conformidade com o artigo 154.º do Regulamento Financeiro, as pessoas e as entidades encarregadas da execução dos fundos da União são obrigadas a respeitar o princípio da não discriminação em relação a todos os Estados-Membros. Este princípio deve ser assegurado através dos acordos de contribuição pertinentes relacionados com a prestação dos serviços Copernicus.

(55)  A execução dos serviços Copernicus deverá facilitar a adesão do público aos serviços, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços, bem como a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Para o efeito, a Comissão e as entidades mandatadas que prestam serviços deverão colaborar estreitamente com as diferentes comunidades principais por toda a Europa a fim de continuar a desenvolver os serviços e a carteira de produtos Copernicus, com o objetivo de garantir que se dá resposta à evolução das necessidades do setor público e das políticas e que, por conseguinte, se pode maximizar a adesão aos dados de observação da Terra. A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para desenvolver a componente in situ do Copernicus e para facilitar a integração dos conjuntos de dados in situ com os conjuntos de dados espaciais para os serviços melhorados do Copernicus.

(55-A)  A política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados foi avaliada como um dos elementos mais bem-sucedidos da execução do programa Copernicus e tem sido fundamental para impulsionar uma forte procura dos seus dados e informações, transformando o Copernicus num dos maiores fornecedores de dados de observação da Terra a nível mundial. Existe uma clara necessidade de assegurar a continuidade a longo prazo e em segurança da disponibilização livre, plena e aberta dos dados e o acesso aos mesmos deve ser garantido, a fim de concretizar os ambiciosos objetivos estabelecidos na Estratégia Espacial para a Europa (2016). Os dados do Copernicus são criados principalmente em benefício dos cidadãos europeus e a disponibilização gratuita destes dados à escala mundial maximiza as oportunidades de colaboração para as empresas e o meio académico da UE, para além de contribuir para um ecossistema espacial europeu eficaz. Qualquer limitação do acesso aos dados e informações do Copernicus deve ser conforme com a política em matéria de dados do Copernicus, tal como definido no presente regulamento e no Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1159/2013.

(56)  Os dados e as informações produzidos no âmbito do Copernicus deverão ser disponibilizados de modo a garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, nas condições e dentro dos limites que se considerem adequados, a fim de promover a utilização e a partilha desses dados e informações e de reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União. Este serviço deverá continuar a fornecer dados e informações com elevados níveis de coerência, continuidade, fiabilidade e qualidade. Assim, é necessário que o acesso, o tratamento e a exploração dos dados e informações do Copernicus sejam simples e em grande escala, com diversos níveis de atualidade, devendo a Comissão, para o efeito, continuar a recorrer a uma abordagem integrada, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, que permita igualmente uma integração com outras fontes de dados e informações. Por conseguinte, a Comissão deve adotar as medidas necessárias para garantir que os dados e informações do Copernicus são facilmente acessíveis e utilizáveis, nomeadamente promovendo os Serviços de Acesso a Dados e Informações (DIAS) nos Estados-Membros e, se possível, a interoperabilidade entre as infraestruturas europeias de dados de observação da Terra existentes para criar sinergias com os seus recursos, a fim de maximizar e reforçar a adesão aos dados e informações do Copernicus pelo mercado.

(57)  A Comissão deverá colaborar com os fornecedores de dados para determinar as condições da concessão de licenças referentes aos dados fornecidos por terceiros, de modo a facilitar a sua utilização no âmbito do Copernicus em conformidade com o presente regulamento e com os direitos aplicáveis de terceiros. Como alguns dados e informações Copernicus, incluindo imagens de alta resolução, podem ter repercussões para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, em casos devidamente justificados podem ser adotadas medidas de resposta aos riscos e às ameaças para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros.

(58)  As disposições dos atos jurídicos adotados ao abrigo de regulamentos anteriores sem data de termo deverão continuar a ser válidas, a menos que estejam em contradição com o novo regulamento. Neste contexto, refira-se, em particular, o Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão que estabelece as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e define os critérios de limitação do acesso aos dados específicos e à informação produzida pelos serviços do GMES(16).

(59)  A fim de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades locais, regionais e nacionais, das pequenas e médias empresas, dos cientistas e dos investigadores, deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais, como o Copernicus Relays e o Copernicus Academy, através de atividades que visem a adesão dos utilizadores. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer ligações mais estreitas entre o Copernicus e as políticas nacionais e da União, no intuito de impulsionar a procura de aplicações e serviços comerciais e permitir que as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, desenvolvam aplicações com base em dados e informações do Copernicus, a fim de desenvolver na Europa um ecossistema de dados de observação da Terra que seja competitivo.

(60)  A nível internacional, o Copernicus deverá fornecer informações exatas e fiáveis para a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e em apoio das políticas externa e de cooperação para o desenvolvimento da União. O Copernicus deverá ser entendido como um contributo europeu para a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS), o Comité sobre os Satélites de Observação da Terra (CEOS), a Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992, a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. O sistema deverá estabelecer ou manter uma cooperação adequada com órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas e a Organização Meteorológica Mundial.

(61)  Para a execução do Copernicus, a Comissão deverá recorrer, quando se justifique, às organizações governamentais europeias com as quais tenha já estabelecido parcerias, em especial a Agência Espacial Europeia, para efeitos do desenvolvimento, da coordenação, da execução e da evolução das componentes espaciais, do acesso a dados de países terceiros, se necessário, e da realização de missões específicas que não sejam levadas a cabo por outras entidades. A Comissão deverá ainda recorrer à EUMETSAT para a realização de missões específicas, ou de partes das mesmas, e, se for caso disso, para o acesso aos dados das missões contributivas de acordo com os conhecimentos especializados de que dispõe e com o respetivo mandato.

(61-A)  No domínio dos serviços, a Comissão deverá tirar o devido partido das capacidades específicas facultadas por agências da União, tais como a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a SATCEN, bem como dos investimentos europeus já efetuados nos serviços de monitorização do meio marinho através da Mercator Ocean. Em conjunto com a Alta Representante, procurar-se-á estabelecer uma abordagem global a nível da União em matéria de segurança. O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão tem participado ativamente na iniciativa GMES desde o início e dado apoio aos desenvolvimentos no domínio do Galileo e da meteorologia espacial. Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/2014, o CCI é responsável pelo serviço de gestão de emergências do Copernicus e a componente global do serviço de monitorização do meio terrestre deste sistema e contribui para a análise da qualidade e da adequação aos objetivos dos dados e informações e para a sua evolução futura. A Comissão deverá continuar a recorrer à assistência científica e técnica do CCI para a execução do programa.

(62)  Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, a União estabeleceu um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) através da Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço. Os detritos espaciais tornaram-se uma grave ameaça para a proteção, a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais. A SST é, pois, primordial para preservar a continuidade das componentes do programa e o seu contributo para as políticas da União. Ao procurar prevenir a proliferação dos detritos espaciais, a SST contribui para assegurar o acesso sustentável e garantido ao espaço, que constitui um objetivo comum da humanidade, bem como a respetiva utilização. Neste contexto, a SST pode apoiar a preparação de projetos europeus de «limpeza» da órbita da Terra.

(63)  A SST deverá continuar a desenvolver o desempenho e a autonomia das capacidades SST. Para o efeito, deverá promover a instituição de um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais, partindo dos dados da rede de sensores SST. Se for caso disso, a União pode considerar a possibilidade de disponibilizar alguns dos seus dados para fins comerciais, não comerciais e de investigação. A SST deverá também continuar a apoiar o funcionamento e a prestação de serviços SST. Como os serviços SST são orientados para o utilizador, deverão ser criados os mecanismos adequados para a recolha das necessidades dos utilizadores, incluindo no que respeita à segurança e à transmissão de informações pertinentes de e para entidades públicas, com vista a melhorar o desempenho do sistema, respeitando ao mesmo tempo as políticas nacionais em matéria de segurança.

(64)  A prestação de serviços SST deverá ter por base a cooperação entre a União e os Estados-Membros bem como a utilização dos conhecimentos especializados e recursos de que se disponha ou venha a dispor a nível nacional, inclusive os desenvolvidos pela Agência Espacial Europeia ou pela União. Deverá ser possível conceder apoio financeiro ao desenvolvimento de novos sensores SST. Reconhecendo a natureza sensível da SST, o controlo dos sensores nacionais e a sua exploração, manutenção e renovação, bem como o tratamento de dados conducente à prestação de serviços SST deverá ficar a cargo dos Estados-Membros participantes.

(65)  Os Estados-Membros que possuam direitos de propriedade adequados ou acesso às capacidades SST deverão poder participar na prestação dos serviços SST. Deverá considerar-se que os Estados-Membros que participam no Consórcio SST criado ao abrigo da Decisão n.º 541/2014/UE satisfazem estes critérios. Esses Estados‑Membros deverão apresentar uma única proposta conjunta e demonstrar a conformidade com outros elementos relacionados com a configuração operacional. ▌Há que estabelecer regras adequadas para a seleção e a organização dos participantes dos Estados-Membros.

(65-A)  Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de definir os procedimentos e elementos detalhados para estabelecer a participação dos Estados-Membros. Caso não tenha sido apresentada qualquer proposta conjunta ou a Comissão considere que essa proposta não cumpre os critérios estabelecidos, a Comissão pode dar início a uma segunda fase para a participação dos Estados‑Membros. Os procedimentos e elementos para essa segunda fase devem definir as órbitas a cobrir e ter em conta a necessidade de maximizar a participação dos Estados-Membros na prestação de serviços SST. Nos casos em que esses procedimentos e elementos preveem a possibilidade de a Comissão selecionar várias propostas para cobrir todas as órbitas, devem também ser criados mecanismos de coordenação adequados entre os grupos de Estados-Membros e uma solução eficiente para abranger todos os serviços SST.

(66)  Uma vez configurada, a SST deverá respeitar os princípios de complementaridade das atividades e de continuidade dos serviços SST de alta qualidade orientados para o utilizador, e basear-se nos melhores conhecimentos especializados. A SST deverá, por conseguinte, evitar a duplicação desnecessária de esforços. As capacidades redundantes deverão ▌garantir a continuidade, qualidade e a robustez dos serviços SST. As atividades das equipas de peritos deverão contribuir para evitar estas duplicações desnecessárias.

(67)  Adicionalmente, a SST deverá ser complementar das medidas de mitigação existentes, como as orientações para a redução dos detritos espaciais do COPUOS e o projeto de orientações para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior, ou outras iniciativas, para garantir a segurança e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior. A fim de reduzir os riscos de colisão, a SST deverá igualmente procurar obter sinergias com as iniciativas referentes a medidas ativas de remoção e passivação de detritos espaciais. A SST deverá contribuir para assegurar a utilização e exploração pacíficas do espaço exterior. A intensificação das atividades espaciais pode ter consequências para as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial. A União deverá acompanhar estes desenvolvimentos e, se for caso disso, tomá-los em consideração no contexto da revisão intercalar do atual quadro financeiro e plurianual.

(68)  A SST, a meteorologia espacial e as atividades OPT deverão ter em consideração a cooperação com parceiros internacionais, particularmente os Estados Unidos da América, organizações internacionais e outras partes terceiras, sobretudo a fim de evitar as colisões no espaço e prevenir a proliferação dos detritos espaciais e de aumentar a capacidade de resposta aos efeitos dos fenómenos meteorológicos espaciais extremos e dos objetos próximos da Terra.

(69)  O Comité de Segurança do Conselho recomendou a criação de uma estrutura de gestão do risco para assegurar que as questões de segurança dos dados são devidamente tidas em conta na execução da Decisão n.º 541/2014/UE. Para esse efeito, e tendo em conta o trabalho já realizado, as estruturas e os procedimentos adequados de gestão do risco deverão ser estabelecidos pelos Estados-Membros participantes.

(70)  Os fenómenos meteorológicos espaciais extremos podem pôr em risco a segurança dos cidadãos e perturbar as operações das infraestruturas espaciais e terrestres. Há, portanto, que estabelecer como parte do programa uma subcomponente da meteorologia espacial, a fim de avaliar os riscos meteorológicos espaciais e as correspondentes necessidades dos utilizadores, chamar a atenção para os riscos meteorológicos espaciais, garantir a prestação de serviços de meteorologia espacial orientados para os utilizadores e melhorar a capacidade dos Estados-Membros de prestação de serviços de meteorologia espacial. A Comissão deverá dar prioridade aos setores aos quais serão prestados serviços de meteorologia espacial, tendo em conta as necessidades dos utilizadores, os riscos e a maturidade tecnológica. A longo prazo, poderão ser tidas em consideração as necessidades de outros setores. A prestação de serviços a nível da União em função das necessidades dos utilizadores exigirá atividades de investigação e desenvolvimento orientadas, coordenadas e contínuas para apoiar a evolução dos serviços de meteorologia espacial. A prestação dos serviços de meteorologia espacial deverá tirar partido das capacidades existentes a nível nacional e da União e permitir uma ampla participação dos Estados‑Membros, das organizações europeias e internacionais e a colaboração do setor privado.

(71)  O Livro Branco da Comissão sobre o futuro da Europa(17), a Declaração de Roma dos Chefes de Estado e de Governo de 27 Estados-Membros da União Europeia(18), e diversas resoluções do Parlamento Europeu, recordam que cabe à UE desempenhar um papel fundamental para garantir uma Europa segura e resiliente que seja capaz de enfrentar desafios como os conflitos regionais, o terrorismo, as ameaças à cibersegurança e as pressões migratórias crescentes. Um acesso garantido e seguro às comunicações por satélite é um instrumento indispensável para os operadores em matéria de segurança, pelo que agregar e partilhar este recurso essencial em termos de segurança a nível da UE reforça uma União que protege os seus cidadãos.

(72)  Nas suas conclusões de 19-20 de dezembro de 2013(19), especificamente no que se refere ao setor das comunicações por satélite, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM), através de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Espacial Europeia. O GOVSATCOM foi também identificado como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016. O GOVSATCOM deverá contribuir para a resposta da UE às ameaças híbridas e apoiar tanto a estratégia de segurança marítima da União Europeia como a política da UE para o Ártico.

(73)  O sistema GOVSATCOM está centrado nos utilizadores e tem uma forte dimensão de segurança. Os casos de utilização podem ser analisados pelas partes interessadas relevantes, subdividindo-se em três grupos principais: i) a gestão de crises, que pode abranger missões e operações civis e militares no âmbito da política comum de segurança e defesa, as catástrofes naturais e de origem humana, as crises humanitárias e as situações de emergência no mar; ii) a vigilância, que pode incluir a vigilância das fronteiras, a vigilância a montante das fronteiras, a vigilância nas fronteiras marítimas, a vigilância marítima e a vigilância do tráfico ilegal; e iii) as infraestruturas essenciais, que podem incluir redes diplomáticas, comunicações da polícia, infraestruturas digitais (por exemplo, centros de dados, servidores), infraestruturas críticas (por exemplo, energia, transportes, barragens) e as infraestruturas espaciais.

(73-A)  A capacidade e os serviços do GOVSATCOM serão utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção dos intervenientes da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário um nível adequado de independência em relação a terceiros (Estados terceiros e entidades de Estados terceiros), que abranja todos os elementos do GOVSATCOM, tais como o espaço e as tecnologias terrestres ao nível de componentes, subsistemas e sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física das componentes do sistema terrestre.

(74)  As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, a frequência e a cobertura geográfica dos satélites. Por conseguinte, para que sejam eficazes em termos de custos e para tirar partido das economias de escala, o GOVSATCOM deverá otimizar a adequação entre a procura pelos utilizadores autorizados e a oferta destes serviços no quadro de contratos de capacidades e serviços por satélite do GOVSATCOM. Atendendo a que tanto a procura como a potencial oferta vão evoluindo, há que proceder a uma monitorização constante e ter alguma flexibilidade para adequar os serviços do GOVSATCOM. ▌

(75)  Os requisitos operacionais serão determinados com base na análise dos casos de utilização. A carteira de serviços deverá ser desenvolvida a partir destes requisitos operacionais, em conjugação com os requisitos de segurança. A carteira de serviços deverá servir de base à definição dos serviços a prestar no quadro do GOVSATCOM. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços do GOVSATCOM deverá ser atualizada com regularidade.

(76)  Na primeira fase do GOVSATCOM (aproximadamente até 2025), recorrer-se-á às capacidades existentes ▌. Neste contexto, a Comissão deve adquirir capacidades para a iniciativa GOVSATCOM da UE junto dos Estados-Membros que dispõem de sistemas e capacidades espaciais nacionais e dos prestadores de serviços comerciais de comunicação por satélite, tendo em conta os interesses essenciais da União em matéria de segurança. Nesta primeira fase, os serviços serão introduzidos numa abordagem por etapas ▌. Se, no decurso da primeira fase, uma análise exaustiva da procura e da oferta futuras indicar que esta abordagem é insuficiente para dar resposta à evolução da procura, poder-se-á tomar a decisão de passar a uma segunda fase e desenvolver as infraestruturas espaciais ou capacidades específicas suplementares recorrendo a uma ou várias parcerias público-privadas, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(77)  Para otimizar os recursos disponíveis no domínio das comunicações por satélite, garantir o acesso em situações imprevisíveis, tais como catástrofes naturais, e assegurar a eficácia operacional e tempos de rotação curtos, é indispensável dispor do segmento terrestre necessário (plataformas e outros potenciais elementos terrestres). Este segmento terrestre deverá ser concebido com base em requisitos operacionais e de segurança. Para minimizar os riscos, a plataforma pode consistir em diversos locais físicos. Poderão ser necessários outros segmentos terrestres, por exemplo, estações de ancoragem.

(78)  Para quem usa as comunicações por satélite, os equipamentos para os utilizadores constituem a interface operacional mais importante. Graças à abordagem GOVSATCOM da UE, os utilizadores deverão poder continuar a utilizar os seus atuais equipamentos para os utilizadores em serviços do GOVSATCOM ▌.

(79)  No interesse da eficácia operacional, os utilizadores assinalaram que é importante que os equipamentos para os utilizadores sejam interoperáveis e possam usar diferentes sistemas de satélites. Para tal, poderá ser necessário recorrer à investigação e ao desenvolvimento.

(80)  A nível da execução, as tarefas e responsabilidades devem ser repartidas entre entidades especializadas, como a Agência Europeia de Defesa, o SEAE, a Agência Espacial Europeia, a Agência e outras agências da União, de forma a assegurar a coerência com a sua função principal, sobretudo no que respeita aos aspetos relacionados com o utilizador.

(81)  Incumbe à autoridade competente para o GOVSATCOM controlar que os utilizadores e outras entidades nacionais envolvidas no GOVSATCOM cumprem as regras de repartição e definição de prioridades e os procedimentos de segurança estabelecidos nos requisitos de segurança, Os Estados-Membros que não nomeiem uma autoridade competente para o GOVSATCOM deverão, em todo o caso, designar um ponto de contacto para a gestão de quaisquer interferências eletromagnéticas prejudiciais detetadas que afetem o GOVSATCOM.

(81-A)  Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE podem tornar-se participantes do GOVSATCOM, na medida em que decidam autorizar utilizadores do GOVSATCOM ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Considerando que cabe aos Estados-Membros decidir se autorizam os utilizadores do GOVSATCOM ou o fornecimento de capacidades, locais ou instalações, os Estados-Membros não podem ser obrigados a tornar-se participantes do GOVSATCOM ou a acolher as suas infraestruturas. A componente GOVSATCOM do programa não prejudica, por conseguinte, o direito dos Estados-Membros de não participarem no GOVSATCOM, nomeadamente em conformidade com a sua legislação nacional ou com os requisitos constitucionais em matéria de políticas de não alinhamento e não participação em alianças militares.

(82)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito aos requisitos operacionais dos serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de definir especificações técnicas para casos de utilização relacionados com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(83)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à carteira de serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de definir atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(84)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito às regras de repartição e definição de prioridades para efeitos da utilização das capacidades de comunicação por satélite agregadas ao abrigo do GOVSATCOM. Ao definir as regras de repartição e definição de prioridades, a Comissão deve tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança e uma análise dos riscos e da procura prevista por parte dos participantes no GOVSATCOM. Embora os serviços GOVSATCOM devam, em princípio, ser prestados de forma gratuita aos utilizadores do GOVSATCOM, se a análise concluir que existe uma escassez de capacidades, e a fim de evitar uma distorção do mercado, pode ser desenvolvida uma política de fixação de preços como parte das regras pormenorizadas de repartição e definição de prioridades. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(85)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à infraestrutura do segmento terrestre para o GOVSATCOM. A Comissão terá assim a possibilidade de tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança, bem como as infraestruturas existentes, para efeitos da seleção desses locais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(87)  O Regulamento (UE) n.º 912/2010 criou uma agência da União denominada Agência do GNSS Europeu, para gerir certos aspetos dos sistemas de navegação por satélite Galileo e EGNOS. O presente regulamento estabelece, em especial, que serão atribuídas à Agência do GNSS Europeu novas funções, não só no que respeita aos sistemas Galileo e EGNOS, mas também relativamente a outras componentes do programa, sobretudo em matéria de acreditação de segurança. Por conseguinte, há que adaptar em conformidade a designação, as funções e os aspetos organizativos da Agência do GNSS Europeu.

(87-A)  A sede da Agência está situada em Praga, de acordo com a Decisão 2010/803/UE. As funções da Agência podem ser executadas pelo seu pessoal num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS, a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, tendo em vista a realização das atividades do programa previstas no acordo relevante. Além disso, para que a Agência possa funcionar da forma mais eficiente e eficaz possível, um número limitado de membros do pessoal pode ser afetado a delegações locais num ou mais Estados-Membros. A localização do pessoal fora da sede da Agência ou dos sítios Galileo e EGNOS não deve conduzir à transferência do núcleo das atividades da Agência para essas delegações locais.

(88)  Tendo em conta o seu âmbito alargado, que deixa de se cingir aos sistemas Galileo e EGNOS, há, por conseguinte, que alterar o nome da Agência do GNSS Europeu. No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das atividades da Agência do GNSS Europeu, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.

(89)  Tendo em conta o mandato da Agência e o papel da Comissão na execução do programa, é conveniente prever que algumas das decisões tomadas pelo Conselho de Administração não possam ser aprovadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

(90)  Sem prejuízo das competências da Comissão, o Conselho de Administração, o Comité de Acreditação de Segurança e o diretor executivo são independentes no exercício das suas funções e agem no interesse público.

(91)  É possível, e mesmo provável, que algumas componentes do programa assentarão na utilização de infraestruturas nacionais sensíveis ou relacionadas com a segurança. Neste caso, por razões de segurança nacional, é necessário estipular que nas reuniões do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança só participarão os representantes dos Estados-Membros e os representantes da Comissão, em função das suas necessidades de informação. No Conselho de Administração, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e um representante da Comissão podem participar na votação. O regulamento interno do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança deve estabelecer as situações em que este procedimento é aplicável.

(94)  Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa.

(94-A)  A utilização dos serviços baseados no Copernicus e no Galileo deverá ter um impacto significativo na economia europeia em geral. No entanto, as medições ad hoc e os estudos de casos parecem dominar a situação atual. A Comissão, através do Eurostat, deve definir as medições e os indicadores estatísticos pertinentes que constituam a base para a monitorização do impacto das atividades espaciais da União de uma forma sistemática e autorizada.

(95)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Comissão é assistida por um comité que se reúne em configurações específicas.

(95-A)  Dado que as componentes do programa estão orientadas para os utilizadores, requerem a participação contínua e efetiva destes para a sua execução e desenvolvimento, em particular no que respeita à definição e validação dos requisitos de serviço. A fim de aumentar o valor para os utilizadores, estes deverão ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos setores privado e público dos Estados-Membros da União e, se for caso disso, das organizações internacionais. Para o efeito, deve ser criado um grupo de trabalho («Fórum dos Utilizadores») para auxiliar o Comité do programa na identificação das necessidades dos utilizadores, na verificação do cumprimento do serviço e na identificação de insuficiências nos serviços prestados. O regulamento interno do comité deve estabelecer a organização desse grupo de trabalho de forma a ter em conta as especificidades de cada componente e cada serviço no âmbito dos componentes. Sempre que possível, os Estados-Membros devem contribuir para o Fórum dos Utilizadores com base numa consulta sistemática e coordenada dos utilizadores a nível nacional.

(96)  Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão do programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades às quais são confiadas tarefas relacionadas com o programa poderão participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité criado em aplicação do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União, relativamente ao programa ou às suas componentes ou subcomponentes, poderão participar nos trabalhos do comité, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas tarefas relacionadas com o programa, de países terceiros e de organizações internacionais não têm direito a participar nas votações do comité. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc devem ser estabelecidas no regulamento interno dos comités.

(97)  A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo X para rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(98)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro tomado individualmente, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

(99)  A fim de garantir condições uniformes para a execução dos requisitos de segurança do programa, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados-Membros devem poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos de segurança do programa. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do programa, a Comissão deve ser assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros reunidos numa configuração de segurança específica. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame estabelecido no Regulamento (UE) n.º 182/2011. Tendo em conta o caráter sensível das questões de segurança, o presidente deve envidar esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nos casos em que não seja emitido um parecer pelo comité, a Comissão não deve adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais de segurança do programa.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1.  O presente regulamento cria o programa espacial da União («programa»). Estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do programa.

2.  O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, e estabelece as respetivas normas de funcionamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

0)  «Sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST)», uma rede de sensores espaciais e terrestres capazes de vigiar e rastrear objetos espaciais, com capacidades de processamento destinadas a fornecer dados, informações e serviços relativos a objetos espaciais em órbita à volta da Terra;

1)  «Veículo espacial», um objeto em órbita concebido para desempenhar uma função ou missão específica (por exemplo, comunicações, navegação ou observação da Terra), incluindo satélites, andares superiores de lançadores e veículos de reentrada. Um veículo espacial que já não sirva para cumprir a missão para a qual foi criado é considerado não funcional. Os veículos espaciais em modo de reserva ou de espera a aguardar uma possível reativação são considerados funcionais;

2)  «Fenómenos meteorológicos espaciais», variações naturais do ambiente espacial no sol e à volta da Terra. Os efeitos meteorológicos espaciais incluem partículas de energia solar, variações no vento solar, ejeções de massa coronal, tempestades e dinâmicas geomagnéticas, tempestades de radiação ▌e perturbações ionosféricas que podem afetar a Terra e as infraestruturas espaciais;

3)  «Objetos próximos da Terra (OPT)», objetos naturais presentes no sistema solar que se aproximam da Terra;

4)  «Objeto espacial», qualquer objeto de origem humana no espaço exterior;

5)  «Conhecimento da Situação no Espaço» («SSA»), uma abordagem holística, incluindo um conhecimento e uma compreensão geral dos principais perigos do espaço, que abrangem a colisão entre objetos espaciais, a fragmentação e a reentrada de objetos espaciais na atmosfera, fenómenos meteorológicos espaciais e objetos próximos da Terra;

6)  «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

7)  «Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

8)  «País terceiro», um país que não é membro da União;

9)  «Informações SST», os dados SST que tenham sido tratados e sejam facilmente interpretados pelo destinatário;

10)  «Dados SST», parâmetros físicos de objetos espaciais, incluindo detritos espaciais, adquiridos por sensores SST ou parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST no âmbito da componente «vigilância e rastreio de objetos no espaço» (space surveillance and tracking - «SST»);

11)  «Ligação de retorno», um serviço que contribui para a monitorização global de aeronaves, monitorização definida pela Organização da Aviação Civil Internacional;

12)  «Sentinels do sistema Copernicus», os satélites específicos, os veículos espaciais ou as cargas úteis de veículos espaciais do Copernicus para a observação espacial da Terra;

13)  «Dados do Copernicus», os dados fornecidos pelos Sentinels, incluindo os respetivos metadados;

14)  «Dados e informações de terceiros do Copernicus», dados e informações espaciais objeto de uma licença ou disponibilizados para serem utilizados no âmbito do Copernicus que provêm de outras fontes que não os Sentinels;

14-A)  «Serviços Copernicus», serviços de valor acrescentado de interesse geral e comum à União e aos Estados-Membros, que são financiados pelo programa e que transformam dados de observação da Terra, dados in situ e outros dados acessórios em informações processadas, agregadas e interpretadas, adaptadas às necessidades dos utilizadores do Copernicus;

15)  «Dados in situ do Copernicus», dados de observação provenientes de sensores terrestres, marítimos ou aéreos, bem como dados de referência e dados complementares licenciados ou disponibilizados para utilização no âmbito do Copernicus;

16)  «Informações do Copernicus», informações geradas pelos serviços Copernicus após tratamento ou modelização, incluindo os respetivos metadados;

17)  «Entidade fiduciária», uma entidade jurídica independente da Comissão ou de terceiros e que recebe dados da Comissão ou desses terceiros para efeitos de segurança do armazenamento e tratamento de dados;

18)  «Detritos espaciais», quaisquer objetos espaciais, incluindo veículos espaciais ou seus fragmentos e elementos, que se encontrem na órbita da Terra ou reentrem na atmosfera terrestre e não funcionem ou já não sirvam um fim específico, incluindo componentes de foguetes ou satélites artificiais, ou satélites artificiais inativos;

19)  «Sensor SST», um dispositivo ou combinação de dispositivos, de radares, lasers e telescópios terrestres ou espaciais, capaz de vigiar ou rastrear objetos espaciais e de medir parâmetros físicos relacionados com objetos espaciais, tais como a dimensão, a localização e a velocidade;

19-A)  «Utilizador do GOVSATCOM», os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE, bem como as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais, desde que essas agências, países terceiros e organizações internacionais tenham sido devidamente autorizados;

20)  «Utilizador do GOVSATCOM», uma autoridade pública da União ou de um Estado-Membro, um organismo ao qual foi atribuído o exercício de autoridade pública, ou uma pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, responsável por tarefas relacionadas com a supervisão e a gestão de missões, operações e infraestruturas críticas no plano da segurança;

20-A)  «Plataforma GOVSATCOM», um centro operacional com a principal função de ligar de forma segura os utilizadores GOVSATCOM aos fornecedores de capacidade e serviços GOVSATCOM e, assim, otimizar a oferta e a procura num determinado momento;

21)  «Caso de utilização do GOVSATCOM», um cenário operacional num ambiente específico em que os ▌serviços do GOVSATCOM são necessários;

21-A)  «Informações classificadas da UE (ICUE)», quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

22)  «Informações sensíveis não classificadas», informações não classificadas na aceção do artigo 9.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, que cria a obrigação de proteger informações sensíveis não classificadas que se aplica exclusivamente à Comissão Europeia e às agências e organismos da União obrigados por lei a aplicar as regras de segurança da Comissão;

23)  «Utilizadores do Copernicus»:

«Principais utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus, que têm a função adicional de orientar a evolução do Copernicus, são as instituições e os órgãos da União, bem como entidades públicas europeias, nacionais ou regionais, da União ou de Estados participantes no Copernicus, às quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de políticas públicas civis, nomeadamente no domínio do ambiente, da proteção civil ou da segurança, incluindo das infraestruturas;«Outros utilizadores do Copernicus», que beneficiam de dados e informações do Copernicus e incluem, nomeadamente, organizações de investigação e ensino, organismos comerciais e privados, associações de beneficência, organizações não governamentais e organizações internacionais;

24)  «Estados participantes no Copernicus», os países terceiros que contribuem financeiramente e participam no Copernicus nos termos de um acordo internacional celebrado com a União.

Artigo 3.º

Componentes do programa

O programa compreende as seguintes componentes:

a)  Um sistema global de navegação por satélite (GNSS) civil e autónomo, sob controlo civil, composto por uma constelação de satélites, centros e uma rede global de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e cronometria e que integra ▌as necessidades e os requisitos de segurança («Galileo»);

b)  Um sistema regional civil de navegação por satélite, sob controlo civil, constituído por centros, estações terrestres e vários transpondedores instalados em satélites geoestacionários, e que aumenta e corrige os sinais abertos emitidos pelo sistema Galileo e outros GNSS, nomeadamente para a gestão do tráfego aéreo, dos serviços de navegação aérea e de outros serviços de transporte («Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário» ou «EGNOS»);

c)  Um sistema de observação da Terra operacional, autónomo, civil, orientado para os utilizadores, sob controlo civil, apoiado nas capacidades existentes a nível nacional e europeu, que oferece dados e serviços de geoinformação, composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, baseado numa política de acesso livre e pleno aos dados e, se necessário, que integra plenamente as necessidades e os requisitos de segurança («Copernicus»);

d)  Um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço que tem por objetivo a melhoria, a exploração e a prestação de dados, informações e serviços relativos à vigilância e rastreio de objetos espaciais ▌em órbita à volta da Terra (subcomponente «SST»), complementado por parâmetros de observação relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais (subcomponente «SWE») e monitorização do risco colocado por objetos próximos da Terra (subcomponente «OPT») que podem entrar em colisão com a Terra (Conhecimento da Situação no Espaço («SSA»));

e)  Um serviço de comunicações ▌por satélite, sob controlo civil e governamental, que permite a prestação de capacidades e serviços de comunicações por satélite às autoridades da União e dos Estados-Membros que gerem missões e infraestruturas críticas no plano da segurança («GOVSATCOM»).

▌O programa inclui medidas adicionais para garantir um acesso eficaz e autónomo ao espaço e para fomentar um setor espacial europeu inovador e competitivo, a montante e a jusante, reforçando o ecossistema espacial da União e o protagonismo internacional que a União assume.

Artigo 4.º

Objetivos

1.  O programa tem os seguintes objetivos gerais:

a)  Fornecer, ou contribuir para o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com o espaço, de elevada qualidade, atualizados e, se for caso disso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que correspondam às necessidades existentes e futuras, que consigam apoiar as prioridades políticas da União e a correspondente tomada de decisões baseada em dados concretos e independente, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas, aos transportes e à segurança ▌;

b)  Maximizar os benefícios socioeconómicos, em particular promovendo o desenvolvimento de um mercado europeu inovador e competitivo a montante e a jusante, incluindo as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União, e através da promoção da adesão e utilização mais ampla possível dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do programa, tanto dentro como fora da União, assegurando, ao mesmo tempo, as sinergias e a complementaridade com as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União desenvolvidas ao abrigo do Regulamento Horizonte Europa;

c)  Reforçar a proteção e segurança da União e dos seus Estados-Membros, bem como a sua ▌autonomia ▌, nomeadamente em termos tecnológicos ▌;

d)  Promover o papel da União ▌como interveniente global no setor espacial, encorajar a cooperação internacional, reforçar a diplomacia espacial europeia, incluindo através da promoção dos princípios da reciprocidade e concorrência leal e do reforço do seu papel na resolução dos problemas mundiais, do apoio a iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio ▌do desenvolvimento sustentável, e aumentando a sensibilização para o espaço enquanto património comum da humanidade;

e)  Reforçar a segurança, a proteção e a sustentabilidade de todas as atividades no espaço exterior relacionadas com a proliferação de objetos e detritos espaciais, bem como do ambiente espacial, através da aplicação de medidas adequadas, incluindo o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de naves espaciais no fim do tempo de vida operacional e de eliminação de detritos espaciais.

6-A)  A cooperação internacional é fundamental e constitui um elemento essencial da Estratégia Espacial para a Europa e promove o papel da União enquanto interveniente global no setor espacial. A Comissão utilizará o programa para contribuir para os esforços internacionais e deles beneficiar através de iniciativas de diplomacia espacial, para promover a tecnologia e a indústria europeias a nível internacional (por exemplo, diálogos bilaterais, workshops sobre a indústria, apoio à internacionalização das PME) e para facilitar o acesso aos mercados internacionais e promover a concorrência leal, nomeadamente através da mobilização de iniciativas de diplomacia económica. As iniciativas de diplomacia europeia no domínio do espaço devem ser plenamente coerentes com as políticas, prioridades e instrumentos existentes na UE e complementá‑los, tendo em conta que a União um papel fundamental a desempenhar em conjunto com os Estados‑Membros para se manterem na vanguarda da cena internacional.

2.  O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)  Em relação ao Galileo e ao EGNOS, prestar serviços a longo prazo de posicionamento, navegação e cronometria de ponta e ▌protegidos, garantindo a continuidade e a robustez dos serviços;

b)  Em relação ao Copernicus, fornecer dados, informações e serviços que integrem outras fontes de dados em matéria de observação da Terra precisos e fiáveis, disponibilizados numa base sustentável de longo prazo, para apoiar a formulação, a execução e o acompanhamento das políticas e ações baseadas nas necessidades dos utilizadores da União e dos seus Estados-Membros;

c)  Em relação ao Conhecimento da Situação no Espaço (Space Situational Awareness - «SSA»), reforçar as capacidades SST para monitorizar, acompanhar e identificar objetos espaciais e detritos espaciais, a fim de aumentar o desempenho e a autonomia das capacidades SST ao nível da União, prestar serviços de meteorologia espacial e definir e integrar em rede as capacidades dos Estados‑Membros em matéria de OPT;

d)  Em relação ao GOVSATCOM, garantir a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia para os utilizadores GOVSATCOM;

e)  Apoiar uma capacidade autónoma, segura e económica, de acesso ao espaço, tendo em conta os interesses de segurança fundamentais da União;

f)  Promover o desenvolvimento de uma forte economia espacial da União, nomeadamente através do apoio ao ecossistema espacial e do reforço da competitividade, da inovação, do empreendedorismo, das competências e do reforço de capacidades em todos os Estados-Membros e regiões da União, com especial destaque para as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque ou para as pessoas singulares e coletivas da União que exercem, ou pretendem vir a exercer, atividades nesse setor ▌.

Artigo 5.º

Acesso ao espaço

1.  O programa apoia a aquisição e a agregação de serviços de lançamento para as necessidades do programa, bem como a agregação para os Estados-Membros e as organizações internacionais, a pedido dos mesmos.

2.  Em sinergia com outros programas e regimes de financiamento da União, sem prejuízo das atividades da Agência Espacial Europeia no domínio do acesso ao espaço, o programa pode apoiar:

a)  As adaptações, incluindo o desenvolvimento tecnológico, aos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores no acesso ao espaço, para a execução das componentes do programa;

b)  As adaptações ▌da infraestrutura terrestre espacial, incluindo novos desenvolvimentos, necessárias para a execução do programa.

Artigo 6.º

Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo

1.   O programa promove o reforço das capacidades em toda a União e apoia:

a)  Atividades de inovação que permitam que se utilize da melhor forma tecnologias, infraestruturas ou serviços e medidas para facilitar a adoção de soluções inovadoras resultantes de atividades de investigação e inovação e apoiar o desenvolvimento do setor a jusante, em especial através de sinergias com outros programas e instrumentos financeiros da União, incluindo o Invest EU;

b)  Atividades destinadas a promover a procura pública e a inovação do setor público, a fim de explorar todo o potencial dos serviços públicos para os cidadãos e as empresas;

c)  O empreendedorismo, nomeadamente da fase de arranque à expansão, em conformidade com o artigo 21.º, com base noutras disposições sobre o acesso a financiamento referidas no artigo 18.º e no título III, capítulo I, e utilizando uma abordagem de primeiro contrato;

d)  O aparecimento de um ecossistema espacial favorável às empresas mediante a cooperação entre empresas sob a forma de uma rede de plataformas espaciais que reúnam, aos níveis regional e nacional, os agentes dos setores espacial, digital e de outros setores, bem como os utilizadores; esta rede de plataformas deve visar a disponibilização de apoio, instalações e serviços aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo e as competências, reforçar as sinergias no setor a jusante e promover a cooperação com os polos de inovação digital criados no âmbito do Programa Europa Digital;

e)  O ensino e atividades de formação, incluindo para profissionais, empresários, universitários e estudantes, nomeadamente através de sinergias com iniciativas nacionais e regionais, para o desenvolvimento de competências avançadas;

f)  O acesso a instalações de tratamento e ensaio para profissionais, estudantes e empresários do setor privado e do setor público;

g)  Atividades de certificação e de normalização;

h)  O Reforço das cadeias de abastecimento europeias em toda a União através de uma ampla participação das empresas, em especial das pequenas e médias empresas e das empresas em fase de arranque, em todas as componentes do programa, nomeadamente em conformidade com o disposto no artigo 14.º, e de medidas destinadas a apoiar a sua competitividade a nível mundial.

2.  Aquando da execução das atividades referidas no n.º 1, deve ser apoiada a necessidade de desenvolver capacidades nos Estados-Membros com uma indústria espacial emergente, a fim de proporcionar a todos os Estados-Membros igualdade de oportunidades para participarem no programa espacial.

Artigo 7.º

Países terceiros e organizações internacionais associados ao programa

1.  As componentes do programa, com exceção da SST e do GOVSATCOM, estão abertas aos seguintes países terceiros:

a)  Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)  Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)  Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

2.  As componentes do programa, com exceção da SST, também estão abertas a qualquer país terceiro ou organização internacional, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro ou da organização internacional em qualquer programa da União, desde que o acordo:

a)  Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros ou organizações internacionais participantes em programas da União;

b)  Estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.º, n.º 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

c)  Não confira ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios sobre o programa ou, consoante o caso, acesso a informações sensíveis ou secretas;

d)  Garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros;

d-A)  Preserve, se for caso disso, os interesses estratégicos e soberanos da União em todos os domínios pertinentes, incluindo em relação à autonomia estratégica tecnológica ou industrial europeia;

3.  As componentes do programa apenas estão abertas aos países terceiros e às organizações internacionais referidos nos n.ºs 1 e 2, se forem preservados os interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 8.º

Acesso à SST, ao GOVSATCOM e ao PRS por países terceiros ou organizações internacionais

1.  Os países terceiros ou organizações internacionais só podem tornar-se participantes no GOVSATCOM nos termos do artigo 67.º ou obter acesso a serviços prestados pela SST se, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, forem parte num acordo que fixe as condições e regras de acesso a tais dados, informações, capacidades e serviços, bem como o quadro para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

2.  O acesso de países terceiros ou organizações internacionais ao serviço público regulado oferecido pelo sistema Galileo é regido pelo artigo 3.º, n.º 5, da Decisão n.º 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(20).

Artigo 9.º

Propriedade e utilização dos ativos

1.  A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa. Para esse efeito, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contêm disposições que asseguram um tal regime de propriedade dos referidos ativos.

2.  O n.º 1 não é aplicável aos ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa, sempre que as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos:

a)  Sejam efetuadas ao abrigo de subvenções ou prémios integralmente financiados pela União;

b)  Não sejam integralmente financiadas pela União; ou

c)  Digam respeito ao desenvolvimento, ao fabrico ou à utilização dos recetores PRS com ICUE ou componentes destes recetores.

3.  A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que os contratos, acordos ou outros convénios relacionados com as atividades referidas no segundo parágrafo contêm disposições que asseguram o regime de utilização e de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere à alínea c), que a União pode utilizar livremente e conceder autorização para a utilização dos recetores PRS em conformidade com a Decisão n.º 1104/2011/UE.

4.  A Comissão deve procurar celebrar contratos ou outros convénios com terceiros no que diz respeito a:

a)  Direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do programa;

b)  Aquisição da propriedade ou dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução do programa.

5.  A Comissão deve assegurar, através de um quadro adequado, a utilização otimizada dos ativos corpóreos e incorpóreos referidos nos n.ºs 1 e 2 que sejam propriedade da União.

6.  Em particular, quando esses ativos consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão deve gerir esses direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta a necessidade de os salvaguardar e valorizar, os legítimos interesses de todas as partes interessadas e a necessidade de um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias, bem como de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelas componentes do programa. Para o efeito, deve assegurar, em especial, que os contratos, acordos e outros convénios relevantes incluem a possibilidade de transferir esses direitos para terceiros ou de conceder licenças a terceiros para esses direitos, incluindo aos criadores desses direitos de propriedade intelectual, e que a Agência pode usufruir livremente desses direitos, sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 29.º, n.º 3-A, ou os acordos de contribuição referidos no artigo 32.º, n.º 1, devem conter disposições pertinentes que permitam a utilização desses direitos pela Agência Espacial Europeia e as outras entidades mandatadas, sempre que necessário para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento, bem como as condições para essa utilização.

Artigo 10.º

Garantia

Sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas, os serviços, dados e informações desenvolvidos pelas componentes do programa devem ser prestados sem garantia expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade. ▌A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os utilizadores desses serviços, dados e informações são devidamente informados ▌.

TÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 11.º

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período compreendido entre 2021 e 2027, incluindo para os riscos associados, é de 16,9 mil milhões de EUR, a preços correntes.

O montante referido no primeiro parágrafo é repartido pelas seguintes categorias de despesas:

a)  Em relação ao Galileo e ao EGNOS, 9,7 mil milhões de EUR;

b)  Em relação ao Copernicus, 6 mil milhões de EUR;

c)  Em relação ao SSA/GOVSATCOM: 1,2 mil milhões de EUR.

2.  As medidas adicionais previstas no artigo 3.º, nomeadamente as atividades referidas nos artigos 5.º e 6.º, são financiadas ao abrigo das componentes do programa.

3.  As dotações orçamentais da União afetadas ao programa abrangem todas as atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 4.º. Essas despesas podem abranger:

a)  Estudos e reuniões de peritos, nomeadamente o respeito dos seus condicionalismos de custos e de calendário;

b)  Atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União;

c)  Redes de tecnologias da informação, cuja função consiste em tratar ou trocar informações, e medidas de gestão administrativa, incluindo no domínio da segurança, executadas pela Comissão;

d)  Assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias de informação.

4.  As ações que recebem financiamento cumulativo de diferentes programas da União devem ser auditadas apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

5.  As autorizações orçamentais relativas ao programa que abrangem atividades cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.  Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado‑Membro em causa.

Artigo 12.º

Receitas afetadas

1.  As receitas geradas pelas componentes do programa devem ser creditadas no orçamento da União e utilizadas para financiar a componente que gerou as receitas.

2.  Os Estados-Membros podem conceder a uma componente do programa uma contribuição financeira adicional, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos nem atrasos para a componente em causa. A Comissão decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3, se essas condições estão preenchidas.

3.  Os fundos adicionais referidos no presente artigo devem ser tratados como receitas afetadas externas, nos termos do [artigo 21.º, n.º 2,] do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.º

Execução e formas de financiamento da UE

1.  O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, juntamente com os organismos referidos no [artigo 61.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

2.  O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.  Quando o orçamento do Copernicus for executado por gestão indireta, as regras de contratação pública das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental são aplicáveis na medida do permitido ao abrigo dos artigos 62.º e 154.º do Regulamento Financeiro. Os necessários ajustamentos específicos destas regras serão definidos nos correspondentes acordos de contribuição.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Contratação pública

Artigo 14.º

Princípios da contratação pública

1.  A entidade adjudicante deve agir em conformidade com os seguintes princípios nos procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos do programa:

a)  Promover em todos os Estados-Membros da União, e ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível de todos os operadores económicos, em especial de empresas em fase de arranque, novos operadores e pequenas e médias empresas ▌, incluindo a exigência do recurso à subcontratação pelos proponentes;

b)  Garantir uma concorrência efetiva e evitar, sempre que possível, a dependência ▌de um único prestador, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços críticos, tendo em conta os objetivos de independência tecnológica e a continuidade dos serviços;

c)  Em derrogação do disposto no artigo 167.º do Regulamento Financeiro, recorrer, sempre que necessário, a múltiplas fontes de abastecimento, a fim de assegurar um melhor controlo global de todas as componentes do programa, dos seus custos e calendário;

(c-C)  Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento industrial, dos concursos públicos com base em informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, e outras informações pertinentes que permitam colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque;

d)  Reforçar a autonomia da União, incluindo em termos tecnológicos;

e)  Cumprir os requisitos de segurança das componentes do programa e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;

e-E)  Promover a continuidade e fiabilidade do serviço;

f)  Cumprir os critérios sociais e ambientais apropriados.

2.  A comissão dos contratos públicos, no seio da Comissão, deve examinar o processo de adjudicação relativo a todas as componentes do programa e acompanhar a execução contratual do orçamento da UE delegada às entidades mandatadas. O representante das entidades mandatadas será convidado, se for caso disso.

Artigo 15.º

Contratos públicos fracionados

1.  No que respeita às atividades operacionais e relacionadas com as infraestruturas, a entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de contrato público fracionado.

2.  O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que resulta num compromisso firme relativo à execução de obras e de serviços contratados para essa fase, e de uma ou várias prestações condicionais, tanto do ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Devem especificar, nomeadamente, o objeto do contrato, o preço ou as modalidades de cálculo do preço e as modalidades de execução de obras, fornecimentos ou serviços de cada fração.

3.  As prestações da fase firme devem constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.

4.  A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante, nas condições definidas no contrato.

Artigo 16.º

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.  A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, nas condições previstas no n.º 3.

O preço a pagar é constituído pelo reembolso da totalidade dos custos diretos efetivamente suportados pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão de obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato, custos indiretos, um lucro fixo e um incentivo adequado em função do cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de resultados e de calendário.

2.  Os contratos de reembolso das despesas certificadas devem estipular o preço limite máximo.

3.  A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas nos casos em que seja difícil ou inadequado prever um preço fixo de forma precisa em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, uma vez que:

a)  O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, por conseguinte, inclui imprevistos técnicos importantes; ou

b)  As atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem imprevistos importantes ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

4.  O preço limite de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. O valor do contrato pode ser alterado em conformidade com o [artigo 172.º] do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.º

Subcontratação

1.  Para incentivar os novos operadores, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque, bem como a sua participação transfronteiriça e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia ▌da União, a entidade adjudicante deve solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.

3.  O proponente deve justificar qualquer derrogação a um pedido nos termos do n.º 1.

4.  Para contratos de valor superior a dez milhões de euros, a entidade adjudicante deve garantir que pelo menos 30 % do valor do contrato é subcontratado por adjudicação concorrencial, a vários níveis, a empresas não pertencentes ao grupo do contratante principal, nomeadamente a fim de permitir a participação transfronteiras das PME. A Comissão informa o comité referido no artigo 107.º, n.º 1, relativamente ao cumprimento deste objetivo no caso dos contratos assinados após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Subvenções, prémios e operações de financiamento misto

Artigo 18.º

Subvenções e prémios

1.  A União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.  Em derrogação do disposto no [artigo 181.º, n.º 6,] do Regulamento Financeiro, aquando da aplicação de taxas fixas, o gestor orçamental competente pode autorizar ou impor o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 25 % dos custos diretos totais elegíveis para a ação.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de um montante fixo ou de custos unitários quando previsto no programa de trabalho referido no artigo 100.º.

4.  Em derrogação do disposto no artigo [204.º] do Regulamento Financeiro, o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro não pode ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 19.º

Convites à apresentação de propostas conjuntos para subvenções

A Comissão ou uma entidade mandatada no contexto do programa pode lançar um convite à apresentação de propostas conjunto com as entidades, organismos ou pessoas referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, são aplicáveis as regras referidas no Título VIII do Regulamento Financeiro. Os procedimentos de avaliação devem incluir a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte. Os comités de avaliação devem cumprir o disposto no artigo 150.º do Regulamento Financeiro.

A convenção de subvenção deve especificar o regime aplicável aos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 20.º

Contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras

1.  As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras que devem ser realizados pelos beneficiários que sejam entidades adjudicantes ou autoridades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.  Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)  Devem observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade, bem como as regras de concorrência;

b)  Em relação aos contratos pré-comerciais, podem prever condições específicas, como o facto de o local de execução das atividades a adjudicar ser limitado ao território dos Estados-Membros e dos Estados associados;

c)  Podem autorizar a adjudicação de vários contratos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»); e

d)  Devem prever a adjudicação dos contratos à (s) proposta (s) mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a inexistência de conflitos de interesses.

3.  O contratante que gerou resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As entidades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder ou exigir aos contratantes participantes que concedam licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após o concurso pré-comercial, nos termos do contrato, o contratante pode ter de transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados, se estas assim o exigirem.

Artigo 21.º

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do programa devem ser executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO IV

Outras disposições financeiras

Artigo 22.º

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.  Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

2.  As ações que receberam a certificação «selo de excelência» ou que respeitem as seguintes condições cumulativas:

a)  Foram avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)  Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)  Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais;

podem beneficiar de apoio a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento das Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do fundo que concede o apoio.

Artigo 24.º

Contratação conjunta

1.  Além das disposições do [artigo 165.º] do Regulamento Financeiro, a Comissão e/ou a Agência podem levar a cabo procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com a Agência Espacial Europeia ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do programa.

2.  Aplicam-se por analogia as regras em matéria de contratos públicos referidas no [artigo 165.º] do Regulamento Financeiro, desde que, de qualquer modo, se apliquem as disposições processuais a que estão sujeitas as instituições da União.

Artigo 25.º

Proteção dos interesses essenciais de segurança

Se for necessário para proteger os interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, em especial no que diz respeito à necessidade de preservar a integridade e a resiliência dos sistemas da União, assim como a autonomia da base industrial de que dependem, a Comissão deve estabelecer as condições de elegibilidade necessárias aplicáveis aos concursos públicos, às subvenções ou aos prémios abrangidos pelo presente título. Para o efeito, é particularmente importante que as empresas elegíveis estejam estabelecidas num Estado-Membro, se comprometam a realizar quaisquer atividades pertinentes na União ▌. Estas condições devem ser incluídas nos documentos relativos ao concurso público, à subvenção ou ao prémio, consoante o caso. No que se refere aos contratos públicos, as condições são aplicáveis a todo o ciclo de vida do contrato resultante.

Artigo 26.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao ▌OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ▌.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 27.º

Princípios de governação

A governação do programa deve assentar nos seguintes princípios:

a)  Clara repartição de tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução de cada componente e medida do programa, nomeadamente entre os Estados-Membros, a Comissão, a Agência e a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, com base nas respetivas competências e evitando qualquer sobreposição de tarefas e responsabilidades;

a-A)  Pertinência da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas de cada componente e medida do programa, conforme adequado;

b)  Controlo rigoroso do programa, nomeadamente o estrito respeito dos custos, do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e funções, em conformidade com o presente regulamento;

c)  Gestão transparente e económica;

c-C)  Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo a proteção contra ameaças relevantes;

d)  Consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços prestados pelas componentes do programa, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica ▌;

e)  Esforços constantes para controlar e reduzir os riscos.

Artigo 28.º

Papel dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros podem participar no programa. Os Estados-Membros que participam no programa devem contribuir com as suas competências técnicas, conhecimentos e assistência, em especial no domínio da segurança intrínseca e extrínseca e/ou, sempre que adequado e possível, colocando os dados, as informações, os serviços e infraestruturas na sua posse ou situadas no seu território à disposição da União, nomeadamente garantindo o acesso aos dados in situ assim como a sua utilização, de forma eficiente e sem obstáculos, bem como colaborando com a Comissão no sentido de melhorar a disponibilidade de dados in situ exigidos pelo programa, tendo em conta as licenças e obrigações aplicáveis.

2.  A Comissão pode confiar, por meio de acordos de contribuição, tarefas específicas a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa. A Comissão, por meio de um ato de execução, deliberando em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 107.º, n.º 2, deve adotar as decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição.

2-A.  Em circunstâncias específicas devidamente justificadas, em relação às funções a que se refere o artigo 30.º, a Agência pode confiar, por meio de acordos de contribuição, determinadas missões a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa.

2-A-A.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa ▌, nomeadamente ajudando a proteger, ao nível adequado, as frequências necessárias para este programa.

2-B.  Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar para alargar a utilização dos dados, informações e serviços fornecidos pelo programa.

2-C.  Sempre que possível, a contribuição dos Estados-Membros para o Fórum dos Utilizadores referido no artigo 107.º deve basear-se numa consulta sistemática e coordenada das comunidades de utilizadores finais a nível nacional, em especial no que respeita aos programas Galileo, EGNOS e Copernicus.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para desenvolver a componente in situ e os serviços de calibração terrestre necessários para a implantação de sistemas espaciais e para facilitar, com base nas capacidades existentes, o recurso a todas as possibilidades que oferecem os conjuntos de dados in situ e de referência.

4.  No domínio da segurança, os Estados-Membros devem assegurar as funções referidas no artigo 34.º, n.º 4.

Artigo 29.º

Papel da Comissão

1.  Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional. Em conformidade com o presente regulamento, cabe-lhe determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do programa, de acordo com os requisitos dos utilizadores, e supervisionar a sua execução, sem prejuízo de outras políticas da União.

2.  Incumbe à Comissão gerir qualquer componente ou subcomponente do programa ▌não ▌confiada a outra entidade, em particular o GOVSATCOM, OPT, a metereologia espacial e as atividades referidas no artigo 54.º, alínea d).

3.  A Comissão deve assegurar uma repartição clara das funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordenar as atividades dessas entidades. A Comissão assegura igualmente que todas as entidades mandatadas envolvidas na execução do programa protegem os interesses da União, garantem a boa gestão dos fundos da União e atuam em conformidade com o Regulamento Financeiro e com o presente regulamento.

3-A.  A Comissão celebra com a Agência e, tendo em conta o acordo-quadro de 2004, a Agência Espacial Europeia um acordo-quadro de parceria financeira, tal como previsto no [artigo 130.º] do Regulamento Financeiro e referido no artigo 31.º-A.

4.  Quando tal seja necessário para o bom funcionamento do programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do programa, cabe à Comissão, por meio de atos delegados, definir os requisitos de alto nível para a implementação e evolução das componentes e dos serviços que oferecem, após consulta dos utilizadores e de todas as outras partes interessadas, inclusive do setor a jusante. Ao determinar os requisitos de alto nível, a Comissão deve evitar reduzir o nível de segurança geral e responder a um imperativo de retrocompatibilidade.

Esses atos delegados devem ser adotados em conformidade com o artigo 21.º.

5.  Incumbe à Comissão ▌garantir que a difusão e a utilização dos dados e serviços oferecidos pelas componentes do programa nos setores público e privado são promovidas e maximizadas, sem prejuízo das funções da Agência ou de outras entidades mandatadas, nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e de interfaces de fácil utilização, e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. Deve desenvolver sinergias adequadas entre as aplicações das várias componentes do programa e assegurar a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União.

6.  Se for caso disso, a Comissão deve assegurar a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do programa com atividades levadas a cabo no domínio do espaço a nível da União, nacional ou internacional. Deve incentivar a cooperação entre os Estados‑Membros e, caso seja relevante para o programa, facilitar a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. Para este efeito, a Comissão deve, se necessário e no seu domínio de competência, cooperar com a Agência e a Agência Espacial Europeia.

7.  A Comissão informa o Comité referido no artigo 107.º dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com entidades do setor público e privado, incluindo os subcontratos.

Artigo 30.º

Funções da Agência

1.  Incumbe à Agência:

a)  Garantir, através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança de todas as componentes do programa, em conformidade com o título V, capítulo II;

b)  Desempenhar outras funções referidas no artigo 34.º, n.ºs 2 e 3;

c)  Realizar atividades de comunicação, desenvolvimento do mercado e promoção ▌ dos serviços oferecidos pelos sistemas Galileo e EGNOS, em particular atividades relacionadas com a aceitação pelo mercado e com a coordenação das necessidades dos utilizadores;

c-A)  Realizar atividades de comunicação, promoção e desenvolvimento do mercado de dados, informações e serviços oferecidos pelo Copernicus, sem prejuízo das atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas e pela Comissão;

d)  Disponibilizar conhecimentos especializados à Comissão, incluindo para a preparação das prioridades de investigação a jusante relacionadas com o espaço.

2.  A Comissão confia à Agência as seguintes funções:

a)  Gerir a exploração dos sistemas EGNOS e Galileo e as ações referidas no artigo 43.º;

b)  Assegurar a coordenação global dos aspetos do GOVSATCOM relacionados com o utilizador, em estreita colaboração com os Estados-Membros, as outras entidades, as agências competentes da União e o SEAE para missões e operações de gestão de crises;

c)  Levar a cabo atividades relacionadas com o desenvolvimento de aplicações e serviços a jusante baseados nas componentes do programa, incluindo elementos essenciais e aplicações integradas com base nos dados e serviços fornecidos pelos programas Galileo, EGNOS e Copernicus, nomeadamente nos casos em que foram disponibilizados fundos para essas atividades no contexto do Programa Horizonte Europa estabelecido ao abrigo do Regulamento xx ou, se necessário, para cumprir os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b);

d)  Realizar atividades relacionadas com a aceitação pelos utilizadores de dados, informações e serviços oferecidos por componentes do programa que não o Galileo e o EGNOS, sem prejuízo das atividades e dos serviços do Copernicus confiados a outras entidades;

e)  Levar a cabo as ações específicas a que se refere o artigo 16.º.

3.  A Comissão pode, com base nas avaliações referidas no artigo 102.º, n.º 6, confiar outras funções à Agência, desde que não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do programa e desde que visem melhorar a eficiência da execução das atividades do programa.

3-A.  Sempre que as atividades sejam confiadas à Agência, devem ser assegurados recursos financeiros, humanos e administrativos adequados para a sua execução.

5.  Em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação pela Comissão da proteção dos interesses da União, a Agência pode confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, nas condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

Artigo 31.º

Funções da Agência Espacial Europeia

1.  Sob reserva de o interesse da União ser salvaguardado, podem ser atribuídas as seguintes funções à Agência Espacial Europeia:

a)  No que se refere ao sistema Copernicus: coordenação da componente espacial e da execução da componente espacial Copernicus e sua evolução, conceção, desenvolvimento e construção da infraestrutura espacial Copernicus, incluindo as operações dessa infraestrutura e a correspondente aquisição, exceto se tal for efetuado por outras entidades, e, se for caso disso, o acesso a dados de terceiros;

b)  No que se refere aos sistemas Galileo e EGNOS: evolução de sistemas, conceção e desenvolvimento de partes do segmento terrestre, bem como ▌de satélites, incluindo os testes e a validação;

c)  No que se refere a todas as componentes do programa: atividades de investigação e desenvolvimento a montante nos seus domínios de especialização.

1-A.  Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, a Agência Espacial Europeia pode ser incumbida de outras tarefas com base nas necessidades do programa, desde que não dupliquem as atividades desenvolvidas por outra entidade mandatada no âmbito do programa e visem melhorar a eficiência da execução das atividades do programa.

4.  Sem prejuízo do acordo-quadro de parceria financeira a que se refere o artigo 31.º-A, a Comissão ou a Agência podem solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, sob condições mutuamente acordadas.

Artigo 31.º-A

Acordo-quadro de parceria financeira

1.  O acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 29.º, n.º 3-A:

a)  Define claramente os papéis, as responsabilidades e obrigações da Comissão, da Agência e da Agência Espacial Europeia no que diz respeito a cada componente do programa e os mecanismos de coordenação e controlo necessários;

b)  Exige que a Agência Espacial Europeia aplique as regras de segurança da União definidas nos acordos de segurança celebrados entre a União e as suas instituições e agências com a AEE, em especial no que se refere ao tratamento de informações classificadas;

c)  Define as condições da gestão dos fundos confiados à Agência Espacial Europeia, em particular no que diz respeito aos contratos públicos, nomeadamente a aplicação das regras de contratos públicos da União, quando procede à adjudicação em nome e por conta da União, e a aplicação das regras das entidades mandatadas em conformidade com o artigo 154.º do Regulamento Financeiro, aos procedimentos de gestão, aos resultados esperados medidos por indicadores de desempenho, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente ou fraudulenta dos contratos em termos de custos, de calendário e de resultados, bem como à estratégia de comunicação e ao regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos; estas condições devem estar em conformidade com os títulos III e V do presente regulamento e do Regulamento Financeiro;

d)   Exige que, sempre que seja estabelecido um comité de avaliação das propostas pela Agência ou pela Agência Espacial Europeia para um ato de contratação pública realizado no âmbito do acordo-quadro de parceria financeira, os peritos da Comissão e, se for caso disso, da outra entidade mandatada participem como membros nas reuniões do comité de avaliação das propostas; esta participação não prejudica a independência técnica do comité de avaliação das propostas ▌;

e)   Estabelece as medidas de acompanhamento e controlo, que devem incluir, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, a informação sistemática da Comissão ou, se for caso disso, da Agência, sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a execução das tarefas ▌nos limites dos orçamentos atribuídos ▌;

f)   Estabelece os princípios para a remuneração da Agência Espacial Europeia para cada componente do programa, a qual deve corresponder às condições de execução das ações, tendo devidamente em conta as situações de crise e de fragilidade, e basear-se, se for caso disso, no desempenho; essa remuneração ▌cobre apenas as despesas gerais que não estão relacionadas com as atividades que a União confiou à Agência Espacial Europeia;

g)  Prevê que a Agência Espacial Europeia tome as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses da União e para dar cumprimento às decisões tomadas pela Comissão em relação a cada componente em aplicação do presente regulamento.

2.  Sem prejuízo do acordo-quadro de parceria financeira a que se refere o artigo 31.º-A, a Comissão ou a Agência pode solicitar à Agência Espacial Europeia que disponibilize competência técnica e a informação necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As condições para a apresentação desses pedidos e a respetiva execução devem ser alvo de acordo mútuo.

Artigo 32.º

Funções da EUMETSAT e de outras entidades

1.  Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a execução das seguintes funções a entidades distintas das referidas no artigo 30.º ou 31.º, incluindo:

a)  A atualização, preparação das operações e exploração da infraestrutura espacial Copernicus ou partes desta e, se necessário, a gestão do acesso aos dados das missões contributivas, que possam ser confiadas à EUMETSAT;

b)  A execução dos serviços Copernicus ou partes destes que possam ser confiadas a agências, organismos ou organizações relevantes e a gestão da aquisição de informações relevantes de terceiros.

2.  Os critérios para a seleção dessas entidades às quais são atribuídas funções devem, em especial, refletir a sua capacidade para garantir a continuidade e, se for caso disso, a segurança das operações com pouca ou nenhuma perturbação das atividades do programa.

2-A.  Sempre que possível, as condições dos acordos de contribuição a que se refere o primeiro parágrafo devem ser coerentes com as condições do acordo-quadro de parceria financeira referidas no artigo 31.º-A, n.º 1.

3.  O Comité do programa é consultado sobre a decisão de contribuição relativa ao acordo de contribuição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 107.º, n.º 2. O Comité do programa é informado antecipadamente dos acordos de contribuição a celebrar pela União, representada pela Comissão, com as entidades referidas no n.º 1.

TÍTULO V

SEGURANÇA DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Segurança do programa

Artigo 33.º

Princípios de segurança

1.  A segurança do programa deve assentar nos seguintes princípios:

a)  Ter em conta a experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança e inspirar-se nas melhores práticas;

b)  Utilizar ▌as regras de segurança do Conselho e da Comissão, que prevejam, nomeadamente, uma separação entre as funções operacionais e as funções ligadas à acreditação.

2.  O presente regulamento não prejudica a exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros pela segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TUE, bem como o direito dos Estados-Membros de protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE.

Artigo 34.º

Governação da segurança

1.  A Comissão, no seu domínio de competência, com o apoio da Agência, deve garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:

a)  À proteção das infraestruturas, tanto terrestres como espaciais, bem como da prestação de serviços, sobretudo contra ataques físicos ou informáticos, incluindo a interferência com os fluxos de dados;

b)  Ao controlo e à gestão da transferência de tecnologia;

c)  Ao desenvolvimento e à manutenção, na União, de competências e conhecimentos adquiridos;

d)  À proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas.

Para o efeito, a Comissão deve garantir que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do programa. Com base nessa análise do risco e da ameaça, deve determinar, até ao final de 2023, para cada componente do programa, através de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da referida componente, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, e deve assegurar que não reduz o nível geral de segurança nem prejudica o funcionamento do equipamento existente baseado nessa componente, tendo em conta os riscos de cibersegurança. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve comunicar uma lista indicativa dos atos de execução a apresentar ao Comité do Programa e a ser examinada por este na sua configuração de segurança. Esta lista será acompanhada de um calendário indicativo para a apresentação.

2.  À entidade responsável pela gestão de uma componente do programa incumbe a ▌ segurança operacional dessa componente e, para o efeito, deve efetuar uma análise do risco e da ameaça e levar a cabo todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente, designadamente através do estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e acompanhar a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.º 1. Nos termos do artigo 30.º, para o Galileo e o EGNOS, essa entidade é a Agência.

2-A.  Com base na análise dos riscos e das ameaças, a Comissão deve, se for caso disso, identificar uma estrutura para monitorizar a segurança e seguir as instruções definidas no âmbito da Decisão 201x/xxx/PESC.(21) A estrutura deve funcionar com base nos requisitos de segurança referidos no n.º 1. No caso do Galileo, essa estrutura deve ser o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança.

3.  Incumbe à Agência:

a)  Assegurar a acreditação de segurança de todas as componentes do programa, em conformidade com o capítulo II do presente título e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

b)  Assegurar a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança em conformidade com os requisitos a que se refere o n.º 2 e as instruções desenvolvidas no âmbito da Decisão 2014/496/PESC;

c)  Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ao abrigo da Decisão n.º 1104/2011/UE;

d)  Colocar à disposição da Comissão a sua experiência técnica e comunicar-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

4.  Incumbe aos Estados-Membros:

a)  Tomar medidas que sejam, pelo menos, equivalentes às que são necessárias para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção(22), bem como às que são necessárias para a proteção das suas próprias infraestruturas críticas nacionais, a fim de assegurar a proteção da infraestrutura terrestre que faz parte integrante do programa e que se encontre no seu território;

b)  Desempenhar as funções de acreditação de segurança a que se refere o artigo 41.º.

5.  As entidades envolvidas no programa devem tomar todas as medidas necessárias, tendo também em conta as questões identificadas na análise do risco, para garantir a segurança do programa.

Artigo 34.º-A

Segurança dos sistemas e dos serviços disponibilizados

Em todos os casos em que a exploração dos sistemas possa prejudicar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplicam-se os procedimentos previstos na Decisão XXXX/XX/PESC do Conselho.

CAPÍTULO II

Acreditação de segurança

Artigo 35.º

Autoridade de Acreditação de Segurança

O Comité de Acreditação de Segurança instituído no âmbito da Agência é a autoridade de acreditação de segurança para todas as componentes do programa.

Artigo 36.º

Princípios gerais da acreditação de segurança

As atividades de acreditação de segurança para todas as componentes do programa devem ser exercidas em conformidade com os seguintes princípios:

a)  As atividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)  Devem ser desenvolvidos esforços no sentido de chegar a decisões por consenso no Comité de Acreditação de Segurança;

c)  As atividades de acreditação de segurança são exercidas utilizando uma metodologia assente na avaliação e gestão dos riscos, apreciando os riscos para a segurança da componente, bem como o impacto de eventuais medidas de redução dos riscos em termos de custos ou de calendário, tendo em conta o objetivo de não baixar o nível geral de segurança dessa componente;

d)  As decisões de acreditação de segurança do Comité de Acreditação de Segurança devem ser elaboradas e executadas por profissionais devidamente qualificados no domínio da acreditação de sistemas complexos, que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado e que atuem de forma objetiva;

e)  Devem ser desenvolvidos esforços para consultar todas as partes interessadas em questões de segurança para esta componente;

f)  As atividades de acreditação de segurança devem ser exercidas por todos os intervenientes relevantes da componente segundo uma estratégia de acreditação de segurança, sem prejuízo do papel da Comissão;

g)  As decisões de acreditação de segurança do Comité de Acreditação de Segurança devem, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança relevante do Comité, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros;

h)  Um processo de monitorização permanente, transparente e plenamente compreensível para todos deve assegurar que os riscos de segurança da componente são conhecidos, que as medidas de segurança são definidas por forma a reduzir esses riscos a um nível aceitável, tendo em conta as necessidades de segurança da União e dos seus Estados-Membros e o bom funcionamento da componente, e que estas medidas são aplicadas em conformidade com o conceito da defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas está sujeita a avaliação contínua. O processo relativo à avaliação e à gestão dos riscos de segurança realiza-se em conjunto pelas partes interessadas nos programas, no âmbito de um processo iterativo;

i)  As decisões de acreditação de segurança devem ser tomadas pelo Comité de Acreditação de Segurança de modo estritamente independente, incluindo em relação à Comissão e às outras entidades responsáveis pela execução da componente e pela prestação dos serviços conexos, bem como em relação ao diretor executivo e ao Conselho de Administração da Agência;

j)  As atividades de acreditação de segurança devem ser exercidas tendo em conta a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as entidades responsáveis pela aplicação das disposições relativas à segurança;

k)  O Comité de Acreditação de Segurança efetua a acreditação de segurança do sistema EGNOS sem prejuízo das atividades de acreditação exercidas, para o setor da aviação, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 37.º

Funções do Comité de Acreditação de Segurança

1.  O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades confiadas à Comissão ou a outros órgãos da Agência, em especial em matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

2.  O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

a)  Definir e aprovar a estratégia de acreditação de segurança estabelecendo:

i)  o âmbito das atividades necessárias para efetuar e manter a acreditação das componentes do programa ou de partes destas componentes e as interconexões entre elas e outros sistemas ou componentes,

ii)  um processo de acreditação de segurança para as componentes do programa ou de partes destas componentes, com um grau de pormenor em função do nível de segurança exigido e com a indicação explícita das condições de acreditação,

iii)  um calendário de acreditação compatível com as fases das componentes do programa, em especial no tocante à implantação de infraestruturas, à prestação de serviços e à evolução,

iv)  os princípios da acreditação de segurança das redes ligadas aos sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do programa ou de partes dessas componentes e de equipamento ligado aos sistemas estabelecidos por essas componentes a aplicar pelas entidades nacionais dos Estados‑Membros, competentes em matéria de segurança;

b)  Tomar decisões de acreditação, em especial as relativas à aprovação do lançamento de satélites, à autorização para fazer funcionar os sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do programa ou de elementos dessas componentes nas suas diferentes configurações e para os diferentes serviços, inclusive até ao sinal no espaço, e à autorização para explorar as estações terrestres. No que diz respeito às redes e ao equipamento PRS ligado ao serviço a que se refere o artigo 44.º, ou a qualquer outro serviço protegido decorrente das componentes do programa, o Comité de Acreditação de Segurança só deve tomar decisões relativas à autorização a conceder aos órgãos para o desenvolvimento ou fabrico de tecnologias sensíveis PRS, recetores PRS ou módulos de segurança PRS, ou qualquer outra tecnologia ou equipamento que deva ser verificado no contexto dos requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança e os riscos de segurança globais;

c)  Analisar e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deve adotar nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do presente regulamento e do artigo 8.º da Decisão n.º 1104/2011/UE, aprovar a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

d)  No seu domínio de competência, aconselhar a Comissão sobre a elaboração dos projetos de atos a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do presente regulamento e o artigo 8.º da Decisão n.º 1104/2011/UE, designadamente para o estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança (POS), e apresentar as suas conclusões em que esteja patente a sua posição final;

e)  Examinar e aprovar a avaliação dos riscos de segurança elaborada segundo o processo de monitorização a que se refere o artigo 36.º, alínea h), tendo em conta a conformidade com os documentos a que se refere a alínea c) do presente número e os elaborados nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do presente regulamento e do artigo 8.º da Decisão n.º 1104/2011/UE; e cooperar com a Comissão na definição das medidas de atenuação do risco;

f)  Verificar a execução das medidas de segurança em relação à acreditação de segurança das componentes do programa, realizando ou promovendo avaliações, inspeções, auditorias ou controlos de segurança, nos termos do artigo 41.º, alínea b) do presente regulamento;

g)  Validar a seleção dos produtos e medidas aprovados de proteção contra a interceção de impulsos eletrónicos (TEMPEST) e dos produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança às componentes do programa;

h)  Aprovar ou, se relevante, participar na aprovação conjunta, a par das entidades competentes em matéria de segurança, da interconexão entre os sistemas estabelecidos no contexto das componentes do programa ou de partes dessas componentes e outros sistemas;

i)  Determinar com o Estado-Membro em causa o modelo de controlo do acesso a que se refere o artigo 41.º, alínea c);

j)  Preparar relatórios de risco e informar a Comissão, o Conselho de Administração e o diretor executivo da sua avaliação dos riscos e aconselhá-los relativamente às opções para o tratamento de riscos residuais no âmbito de uma dada decisão de acreditação de segurança;

k)  Em estreita colaboração com a Comissão, assistir o Conselho e a Alta Representante na execução da Decisão 2014/496/PESC mediante pedido específico do Conselho e/ou da Alta Representante;

l)  Realizar as consultas que forem necessárias para desempenhar suas funções;

m)  Adotar e publicar o seu regulamento interno.

3.  Sem prejuízo das competências e responsabilidades dos Estados-Membros, deve ser criado um órgão específico subordinado que represente os Estados-Membros, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança, para desempenhar, em particular, as seguintes funções:

a)  A gestão das chaves de voo e outras chaves necessárias ao funcionamento do sistema Galileo;

b)  A verificação do estabelecimento e da execução dos processos em matéria de contabilização, tratamento seguro, armazenamento e distribuição das chaves PRS do sistema Galileo.

Artigo 38.º

Composição do Comité de Acreditação de Segurança

1.  O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e de um representante da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante»). O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável.

2.  A participação nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança é baseada no princípio da necessidade de obter informações. Se for caso disso, os representantes da Agência Espacial Europeia e os representantes da Agência não envolvidos na acreditação de segurança podem ser convidados a participar como observadores nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 39.º

Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança

Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 36.º, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões deliberando por maioria, nos termos do artigo 16.º do Tratado da União Europeia. O representante da Comissão e o representante da Alta Representante não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este aprovadas.

Artigo 40.º

Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança

1.  As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

2.  A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das suas eventuais decisões na correta execução das componentes do programa e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança toma em consideração todas as informações emanadas da Comissão nesta matéria.

3.  A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem atrasos injustificados, do impacto da aprovação de decisões de acreditação de segurança na correta execução das componentes do programa. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo na correta execução destas componentes, por exemplo em termos de custos, calendário e desempenho, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.  O Conselho de Administração é informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

5.  O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas no programa de trabalho referido no artigo 100.º

Artigo 41.º

Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança

Os Estados-Membros devem:

a)  Transmitir ao Comité de Acreditação de Segurança todas as informações que considerem relevantes para efeitos da acreditação de segurança;

b)  Permitir às pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, com o acordo e sob a supervisão das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nesse Estado-Membro, que acedam a todas as informações e a todas as áreas e/ou locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de inspeções, auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança e do processo de monitorização do risco de segurança a que se refere o artigo 36.º, alínea h). Tais ensaios e auditorias são efetuados de acordo com os seguintes princípios:

i)  realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas,

ii)  recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas;

c)  Ser, cada um deles, responsáveis pela elaboração de um modelo de controlo do acesso, que defina ou enumere as áreas e locais que devam ser sujeitos a acreditação e que deve ser previamente acordado entre os Estados-Membros e o Comité de Acreditação de Segurança, assegurando desse modo que o mesmo nível de controlo de acesso seja dado por todos os Estados-Membros;

d)  Ser responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das áreas localizadas no seu território que façam parte do perímetro de acreditação de segurança das componentes do programa devendo, para o efeito, manter informado o Comité de Acreditação de Segurança.

CAPÍTULO III

Proteção das informações classificadas

Artigo 42.º

Proteção das informações classificadas

No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)  O intercâmbio de informações classificadas relativas ao programa está sujeito à existência de um acordo internacional entre a União e um país terceiro ou uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas ou, se for caso disso, de um acordo celebrado entre a instituição ou o órgão competente da União e as autoridades competentes de um país terceiro ou de uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas, sob as condições nele estabelecidas;

c)  As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da União Europeia relativas ao programa se essas informações estiverem sujeitas nos países em questão a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações, incluindo questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE, tendo em conta o artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE;

d)  Sem prejuízo do artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes do anexo da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União Europeia, se tal for considerado necessário, numa base caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

TÍTULO VI

Galileo e EGNOS

Artigo 43.º

Ações elegíveis

A exploração do Galileo e do EGNOS devem abranger as seguintes ações elegíveis:

a)  A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

b)  A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente dos centros e das estações terrestres referidos nas decisões (UE) 2016/413 ou (UE) 2017/1406, das redes, das instalações e das infraestruturas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

c)  O desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas e a evolução dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS, sem prejuízo de futuras decisões sobre as perspetivas financeiras da União, nomeadamente tendo em conta as necessidades das partes interessadas relevantes;

c-A)  O apoio ao desenvolvimento das aplicações Galileo e EGNOS a jusante e o desenvolvimento e evolução dos elementos tecnológicos fundamentais, tais como circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo;

d)  O apoio às atividades de certificação e de normalização relacionadas com os sistemas Galileo e o EGNOS, em particular no setor dos transportes;

e)  A prestação contínua dos serviços prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS e, em complementaridade com iniciativas dos Estados-Membros e do setor privado, a comercialização desses serviços, em particular para maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.º, n.º 1;

f)  A cooperação com outros sistemas regionais ou globais de navegação por satélite, incluindo para facilitar a compatibilidade e interoperabilidade;

g)  Os elementos que monitorizam a fiabilidade do sistema e da sua exploração e o desempenho dos serviços;

h)  Atividades ▌relacionadas com a prestação dos serviços e com a coordenação da extensão da sua cobertura.

Artigo 44.º

Serviços prestados pelo sistema Galileo

1.  Os serviços prestados pelo sistema Galileo devem incluir:

a)  Um serviço aberto Galileo (GOS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa para utilização dos consumidores;

b)  Um serviço de elevada precisão (HAS), gratuito para o utilizador, que forneça, mediante dados suplementares difundidos numa banda de frequência suplementar, informações de posicionamento e de sincronização, destinadas principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais;

c)  Um serviço de autenticação do sinal (SAS), com base nos códigos encriptados contidos nos sinais, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais;

d)  Um serviço público regulado (PRS), reservado aos utilizadores autorizados pelos governos, ▌para aplicações sensíveis que exijam um elevado nível de continuidade do serviço, incluindo no domínio da segurança e da defesa, e que utiliza sinais robustos e encriptados; este serviço deve ser gratuito para os Estados-Membros, para o Conselho, para a Comissão, para o SEAE e, se for caso disso, para as agências da União devidamente autorizadas; a questão da aplicação de tarifas aos outros utentes do PRS referidos no artigo 2.º da Decisão n.º 1104/2011/UE deve ser avaliada caso a caso, e devem ser estabelecidas disposições específicas adequadas nos acordos celebrados nos termos do artigo 3.º, n.º 5, dessa decisão; o acesso ao PRS deve ser regulado de acordo com a Decisão 1104/2011/UE aplicável aos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao SEAE e às agências da União;

e)  Um serviço de emergência (ES), que deve ser gratuito para os utilizadores e que difunde, através da emissão de sinais, alertas sobre catástrofes naturais ou outras situações de emergência em domínios específicos; este serviço deve ser disponibilizado em cooperação com as autoridades nacionais de proteção civil dos Estados-Membros, se for caso disso;

f)  Um serviço de cronometria (TS), gratuito para o utilizador, que indica uma hora de referência de elevada precisão e solidez, bem como a realização do tempo universal coordenado, facilitando o desenvolvimento de aplicações de cronometria baseadas no Galileo e a utilização em aplicações críticas.

2.  O sistema Galileo deve igualmente contribuir para:

a)  O serviço de busca e salvamento (SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, mediante a deteção de sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiofaróis e a retransmissão aos radiofaróis de mensagens que lhes são destinadas através de uma «ligação de retorno»;

b)  Os serviços de monitorização da integridade normalizados a nível da União ou a nível internacional, para utilização pelos serviços de salvaguarda da vida humana com base nos sinais do serviço aberto do sistema Galileo em conjugação com o EGNOS e outros sistemas de navegação por satélite;

c)  Os serviços de informações em matéria de meteorologia espacial através do centro de serviços GNSS(23) e os serviços de alerta rápido prestados através da infraestrutura terrestre Galileo, que se destinam principalmente a reduzir os potenciais riscos para os utilizadores dos serviços prestados pelo Galileo e outros sistemas GNSS relacionados com o espaço.

Artigo 45.º

Serviços prestados pelo sistema EGNOS

1.  Os serviços prestados pelo sistema EGNOS devem incluir:

a)  Um serviço aberto EGNOS (EOS), gratuito para os utilizadores, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinadas principalmente a aplicações em massa de navegação por satélite para utilização dos consumidores;

b)  Um serviço de acesso aos dados EGNOS (EDAS), que forneça aos utilizadores informações de posicionamento e de sincronização a título gratuito, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para fins profissionais ou comerciais, proporcionando desempenhos de maior qualidade e dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo EOS;

c)  Um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL), fornecido gratuitamente sem encargos diretos para o utilizador, que disponibilize informações de posicionamento e do tempo de sincronização, com um elevado nível de continuidade, disponibilidade e precisão, incluindo mensagens de alerta de integridade que permitem prevenir o utilizador em caso de falha ou de sinais fora dos níveis de tolerância emitidos pelo Galileo e outros sistemas GNSS, que o serviço aumenta na área de cobertura, destinado principalmente aos utilizadores para os quais a segurança é essencial, em especial no setor da aviação civil para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea, em conformidade com as normas da OACI ou dos outros setores de transportes.

2.  Os serviços referidos no n.º 1 são prestados prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa, incluindo, para este efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, até ao final de 2026.

A cobertura geográfica do EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao Céu Único Europeu e dos países terceiros incluídos na política europeia de vizinhança, em função da viabilidade técnica e em conformidade com os requisitos de segurança referidos no artigo 34.º, e, para o serviço SoL, com base em acordos internacionais.

3.  As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração associados a estas regiões específicas, não são cobertas pelo orçamento referido no artigo 11.º. A Comissão deve ponderar a utilização de outros programas ou instrumentos para financiar essas atividades. Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.º 1 em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.

Artigo 46.º

Medidas de execução para os sistemas Galileo e EGNOS

Se necessário para o bom funcionamento do Galileo e do EGNOS e a sua adoção pelo mercado, a Comissão deve estabelecer, se adequado, as medidas exigidas para:

a)  Gerir e reduzir os riscos inerentes ao funcionamento do Galileo e do EGNOS, em particular para garantir a continuidade do serviço;

b)  Definir os estádios de decisão determinantes para acompanhar e avaliar a execução do Galileo e do EGNOS;

c)  Determinar a localização dos centros da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, e assegurar o seu funcionamento;

d)  Determinar as especificações técnicas e operacionais relacionadas com os serviços referidos no artigo 44.º, n.º 1, alíneas c), e), f), e n.º 2, alínea c).

Essas medidas de execução devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Artigo 47.º

Compatibilidade, interoperabilidade e normalização

1.  Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser totalmente compatíveis e interoperáveis entre si do ponto de vista técnico, incluindo ao nível do utilizador.

2.  Os sistemas Galileo e EGNOS, bem como os serviços que prestam, devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos e as condições necessárias de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidos em acordos internacionais.

TÍTULO VII

Copernicus

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Âmbito do sistema Copernicus

1.  O sistema Copernicus deve ser executado com base nos investimentos anteriores, incluindo de partes interessadas como a Agência Espacial Europeia e a EUMETSAT e, se for caso disso e se se justificar em termos de custos, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado, maximizando ao mesmo tempo as oportunidades dos utilizadores europeus.

2.  O sistema Copernicus deve fornecer dados e informações, em função das necessidades dos utilizadores do Copernicus e segundo uma política de livre acesso aos dados.

2-A.  O Copernicus apoia a formulação, aplicação e acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros, em especial nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, marinho, marítimo, da atmosfera, da agricultura e do desenvolvimento rural, da preservação do património cultural, da proteção civil, do acompanhamento das infraestruturas, da segurança e da economia digital, com o objetivo de reduzir ainda mais os encargos administrativos.

3.  O sistema Copernicus compreende quatro elementos, a saber:

a)  A ▌aquisição de dados, que inclui:

–  O desenvolvimento e as operações dos Sentinels do sistema Copernicus;

–  O acesso a dados de observação espacial da Terra provenientes de terceiros;

–  O acesso aos dados in situ e a outros dados complementares;

b)  O tratamento de dados e informações através dos serviços do Copernicus, que inclui atividades para a geração de informações de valor acrescentado para apoiar os serviços de monitorização do ambiente, de comunicação de informações e garantia da conformidade, de proteção civil e de segurança ▌;

c)  A componente do acesso aos dados e sua distribuição que inclui infraestrutura e serviços para garantir a descoberta, a visualização, o acesso, a distribuição e a exploração e a conservação a longo prazo dos dados e informações do Copernicus, de forma fácil de utilizar;

d)  A componente da adesão dos utilizadores, de desenvolvimento do mercado e de reforço de capacidades em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, que inclui as atividades, os recursos e os serviços pertinentes para promover o sistema Copernicus, os seus dados e serviços, bem como as aplicações a jusante e o seu desenvolvimento a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.º, n.º 1, e a recolha e análise das necessidades dos utilizadores.

4.  O sistema Copernicus deve promover a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais ▌e os processos de coordenação existentes.

CAPÍTULO II

Ações elegíveis

Artigo 49.º

Ações elegíveis para a aquisição de dados

As ações elegíveis no âmbito do sistema Copernicus abrangem:

a)  Ações para garantir uma melhor continuidade das missões Sentinel existentes e para desenvolver, lançar, manter e explorar novos Sentinel, alargando o âmbito de observação e dando prioridade, em particular, às capacidades de observação para a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, que permitam o acompanhamento das regiões polares e a utilização de aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, silvicultura, gestão da água e dos recursos marinhos e património cultural;

b)  Ações para garantir o acesso a dados de terceiros necessários para gerar os serviços Copernicus ou destinados a ser utilizados pelas instituições, agências, serviços descentralizados da União e, se for caso disso e se se justificar em termos de custos, entidades públicas nacionais ou regionais;

c)  Ações para possibilitar e coordenar o acesso a dados in situ e outros dados complementares necessários para a geração, calibração e validação dos dados e informações do Copernicus, incluindo, se for caso disso e se se justificar em termos de custos, a utilização das capacidades nacionais existentes e evitando duplicações.

Artigo 50.º

Ações elegíveis para os serviços Copernicus

1.  O sistema Copernicus deve incluir ações para apoiar os seguintes serviços:

a)  Serviços de monitorização do ambiente, comunicação de informações e garantia da conformidade que abrangem:

–  a monitorização da atmosfera para fornecer informações sobre a qualidade do ar a nível global, com especial ênfase na Europa, e a composição ▌da atmosfera;

–  a monitorização do meio marinho para fornecer informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas oceânicos, marítimos e costeiros, dos seus recursos e da sua utilização;

–  a monitorização do meio terrestre e da agricultura para fornecer informações sobre a ocupação do solo, a utilização das terras e alterações na utilização das terras, os locais do património cultural, a movimentação do solo, as zonas urbanas, a quantidade e a qualidade das águas interiores, as florestas, a agricultura e outros recursos naturais, a biodiversidade e a criosfera;

–  a monitorização das alterações climáticas para fornecer informações sobre as emissões e absorções antropogénicas de CO2 e outros gases com efeito de estufa, as variáveis climáticas essenciais, as reanálises climáticas, as previsões sazonais, as projeções e uma atribuição das alterações climáticas, as alterações que afetam as regiões polares e do ártico, bem como os indicadores a escalas temporais e espaciais pertinentes;

b)  Serviço de gestão de emergências para fornecer informações que apoiem as autoridades públicas competentes, em coordenação com as mesmas, em matéria de proteção civil ▌, de operações de proteção civil e de resposta de emergência (melhoria das atividades de alerta precoce e das capacidades de resposta a situações de crise), bem como ações de prevenção e preparação (análises de risco e de recuperação) em relação a diferentes tipos de catástrofes;

c)  Serviço de segurança para apoiar a vigilância da União e das suas fronteiras externas ▌, a vigilância marítima, bem como as ações externas da União para dar resposta aos desafios em matéria de segurança com que a União se confronta e os objetivos e ações da política externa e de segurança comum.

2.  A Comissão, apoiada, se necessário, por peritos externos independentes, assegura a pertinência dos serviços:

a)  Validando a exequibilidade técnica e a adequação às exigências expressas pelas comunidades de utilizadores;

b)  Avaliando os meios e as soluções propostas ou executadas para satisfazer as exigências das comunidades de utilizadores e os objetivos do programa.

Artigo 51.º

Ações elegíveis para acesso e distribuição de dados e informações ▌

1.  O sistema Copernicus deve incluir ações destinadas a permitir um maior acesso a todos os dados e informações Copernicus e, se for caso disso, fornecer infraestruturas e serviços adicionais para promover a distribuição, o acesso e a utilização desses dados e informações.

2.  Nos casos em que os dados ou informações do Copernicus são sensíveis no plano da segurança, em conformidade com os artigos 12.º e 16.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1159/2013(24),a Comissão pode confiar a aquisição, a supervisão da aquisição, o acesso a esses dados e informações e sua distribuição a uma ou mais entidades fiduciárias. Essas entidades devem criar e manter um registo de utilizadores acreditados e conceder acesso aos dados confidenciais através de um fluxo de trabalho separado.

CAPÍTULO III

Política em matéria de dados do Copernicus

Artigo 52.º

Política em matéria de dados e informações do Copernicus

1.  Os dados e informações do Copernicus devem ser fornecidos aos utilizadores no âmbito da seguinte política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados:

a)  Os utilizadores do Copernicus podem, numa base livre e mundial, reproduzir, distribuir, comunicar ao público, adaptar e alterar todos os dados e informações do Copernicus e combiná-los com outros dados e informações;

b)  A política de acesso pleno, aberto e gratuito aos dados deve incluir as seguintes limitações:

i)  os formatos, a atualidade e as características de difusão dos dados e informações do Copernicus devem ser predefinidos,

ii)  as condições de licenciamento de dados de terceiros e informações de terceiros utilizadas na produção de informações dos serviços Copernicus devem ser respeitadas, se for caso disso,

iii)  as limitações de segurança resultantes dos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.º, n.º 1,

iv)  deve ser assegurada a proteção contra o risco de perturbação do sistema de produção ou disponibilização de dados e informações do Copernicus, bem como dos próprios dados,

v)  deve ser assegurado o acesso fiável aos dados e informações Copernicus para os utilizadores europeus.

2.  A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.º no que diz respeito às disposições específicas que completam o n.º 1 no que toca às especificações, condições e procedimentos para o acesso e a utilização dos dados e informações do Copernicus.

3.  A Comissão deve emitir as licenças e notificações para o acesso e a utilização de dados e informações do Copernicus, incluindo cláusulas de atribuição, em conformidade com a política em matéria de dados do Copernicus, como enunciada no presente regulamento e nos atos delegados aplicáveis nos termos do n.º 2.

TÍTULO VIII

OUTRAS COMPONENTES DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

SSA

SECÇÃO I

SST

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação da SST

1.  As subcomponentes SST devem apoiar as seguintes atividades:

a)  A criação, o desenvolvimento e a exploração de uma rede de sensores SST terrestres e/ou espaciais dos Estados-Membros, incluindo os sensores desenvolvidos no âmbito da Agência Espacial Europeia ou pelo setor privado da União, e os sensores da União explorados a nível nacional, para a vigilância e o rastreio de objetos espaciais e para estabelecer um catálogo europeu de objetos espaciais ▌;

b)  O tratamento e a análise dos dados SST a nível nacional, a fim de gerar informações e serviços SST a que se refere o artigo 54.º;

c)  A prestação dos serviços SST definidos no artigo 54.º aos utilizadores mencionados no artigo 55.º;

c-C)  A monitorização e procura de sinergias com iniciativas que promovam o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de naves espaciais no fim do tempo de vida operacional, de sistemas tecnológicos de prevenção e eliminação de detritos espaciais, bem como com as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial.

2.   Apoio técnico e administrativo para assegurar a transição entre o programa espacial da UE e o quadro de apoio SST estabelecido pela Decisão n.º 541/2014/UE.

Artigo 54.º

Serviços SST

1.  Os serviços SST devem incluir:

a)  A avaliação dos riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a potencial criação de alertas anticolisão durante as fases de lançamento, de órbita inicial, de elevação em órbita, de operações em órbita e de desativação dos veículos das missões com veículos espaciais;

b)  A deteção e caracterização de fragmentações, desmembramentos ou colisões em órbita;

c)  A avaliação dos riscos relacionados com a reentrada descontrolada de objetos e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a geração de informações conexas, incluindo a estimativa do momento e da localização provável do eventual impacto;

d)  O desenvolvimento de atividades de preparação para:

i)  a redução dos detritos espaciais, a fim de diminuir a sua produção, e

ii)  a despoluição do espaço através da gestão dos detritos espaciais existentes.

2.  Os serviços SST são gratuitos, devem estar disponíveis em qualquer momento e sem interrupção e devem ser adaptados às necessidades dos utilizadores mencionados no artigo 55.º.

3.  Os Estados-Membros participantes, a Comissão e, consoante o caso, o ponto de contacto, não são responsáveis por:

a)  Prejuízos resultantes da falta ou da interrupção da prestação de serviços SST;

b)  Atrasos na prestação dos serviços SST;

c)  Falta de fiabilidade das informações fornecidas através dos serviços SST; ou

d)  Medidas tomadas na sequência da prestação de serviços SST.

Artigo 55.º

Utilizadores SST

1.  Os utilizadores da UE incluem:

a)  Principais utilizadores SST: os Estados-Membros, o SEAE, a Comissão, o Conselho, a Agência e os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados estabelecidos na União;

b)  Utilizadores SST secundários: outras entidades públicas e privadas ▌estabelecidas na União.

Os principais utilizadores SST têm acesso a todos os serviços SST referidos no artigo 54.º, n.º 1.

Os utilizadores SST secundários podem ter acesso aos serviços SST referidos no artigo 54.º, n.º 1, alíneas b) a d).

2.  Os utilizadores internacionais incluem países terceiros, organizações internacionais que não tenham a sua sede na União e entidades privadas não estabelecidas na União, sob as seguintes condições:

a)  Os países terceiros e as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União podem ter acesso aos serviços SST nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a);

b)  As entidades privadas não estabelecidas na União podem ter acesso aos serviços SST, concedido nos termos de um acordo internacional celebrado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), com o país terceiro no qual estão estabelecidas.

3.  Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, não é necessário um acordo internacional se um serviço SST referido no artigo 54.º, n.º 1, estiver publicamente disponível.

4.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas ao acesso a serviços SST e procedimentos pertinentes. Essas disposições devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107, n.º 3.

Artigo 56.º

Participação dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST enunciados no artigo 54.º que cubram todas as órbitas devem apresentar uma única proposta conjunta à Comissão que demonstre que satisfazem os seguintes critérios:

a)  Possuir sensores SST que sejam adequados e estejam disponíveis para a SST da UE, bem como recursos humanos necessários para os operar ou capacidades de análise operacional e de tratamento de dados especificamente concebidas para a SST que sejam adequadas e estejam disponíveis para a SST da UE, ou ter acesso a tais sensores, recursos ou capacidades;

b)  Uma avaliação inicial dos riscos de segurança de cada ativo SST efetuada e validada pelo Estado-Membro em causa;

c)  Um plano de ação que tenha em conta o plano de coordenação adotado nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 541/2014/UE, para a execução das atividades enunciadas no artigo 53.º do presente regulamento;

d)  A distribuição das diferentes atividades entre as equipas de peritos designadas nos termos do artigo 57.º;

e)  As regras relativas à partilha de dados necessárias para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 4.º;

No que diz respeito aos critérios constantes das alíneas a) e b), os Estados-Membros que pretendam participar na prestação de serviços SST devem demonstrar que satisfazem estes critérios separadamente.

No que diz respeito aos critérios constantes das alíneas c) e e), os Estados-Membros que pretendam participar na prestação de serviços SST devem demonstrar que satisfazem estes critérios coletivamente.

2.  Considera-se que os critérios enunciados no n.º 1, alíneas a) e b), se encontram satisfeitos pelos Estados-Membros participantes cujas entidades nacionais designadas são membros do consórcio estabelecido em conformidade com o artigo 7.º da Decisão n.º 541/2014/UE à data da entrada em vigor do presente regulamento.

3.  Se não tiver sido apresentada uma proposta conjunta em conformidade com o n.º 1, ou se a Comissão considerar que uma proposta conjunta assim apresentada não satisfaz os critérios referidos no n.º 1, pelo menos cinco Estados-Membros ▌podem apresentar uma nova proposta conjunta, à Comissão demonstrando a conformidade com os critérios referidos no n.º 1 ▌.

4.  A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas aos procedimentos e aos elementos referidos nos n.ºs 1 a 3. Essas medidas de execução devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Artigo 57.º

Quadro organizativo da participação dos Estados-Membros

1.  Todos os Estados-Membros que apresentaram uma proposta que tenha sido considerada conforme pela Comissão nos termos do artigo 56.º, n.º 1, ou que tenham sido selecionados pela Comissão segundo o procedimento referido no artigo 56.º, n.º 3, devem designar uma entidade nacional constituinte estabelecida no seu território para os representar. A entidade nacional constituinte deve ser uma autoridade ou organismo público da União ou de um Estado-Membro encarregado do exercício dessa autoridade pública.

2.  As entidades nacionais constituintes designadas nos termos do n.º 1 devem celebrar um acordo que crie uma parceria SST e que defina as regras e os mecanismos para a sua cooperação na execução das atividades enunciadas no artigo 53.º Em especial, esse acordo deve incluir os elementos mencionados no artigo 56.º, n.º 1, alíneas c) a e), e o estabelecimento de uma estrutura de gestão do risco, a fim de garantir a execução das disposições sobre a utilização e o intercâmbio de dados e informações SST em condições seguras.

3.  As entidades nacionais constituintes devem desenvolver serviços SST da União, de elevada qualidade, em conformidade com um plano plurianual, indicadores-chave de desempenho pertinentes e requisitos dos utilizadores, com base nas atividades das equipas de peritos referidas no n.º 6. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, o plano plurianual e os indicadores-chave de desempenho, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 107.º, n.º 3.

4.  As entidades nacionais constituintes colocam em rede os sensores existentes e que possam vir a existir no futuro tendo em vista a respetiva exploração coordenada e otimizada, a fim de estabelecer e manter atualizado um catálogo europeu comum, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional.

5.  Os Estados-Membros participantes devem efetuar a acreditação de segurança com base nos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.º, n.º 1.

6.  As equipas de peritos devem ser designadas pelos Estados-Membros que participam na SST e são responsáveis por questões específicas relacionadas com as diferentes atividades SST. As equipas de peritos devem ser permanentes, geridas e dotadas de pessoal pelas entidades nacionais constituintes dos Estados-Membros que as tiverem estabelecido e podem incluir peritos de todas as entidades nacionais constituintes.

7.  Incumbe às entidades nacionais constituintes e às equipas de peritos assegurar a proteção de dados, informações e serviços SST.

8.  A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.º no que respeita a disposições específicas e regras pormenorizadas sobre o funcionamento do quadro organizativo da participação dos Estados-Membros na SST. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

Artigo 58.º

Ponto de contacto SST

1.  A Comissão, tendo em conta a recomendação das entidades nacionais constituintes, deve selecionar o ponto de contacto SST, com base nos melhores conhecimentos especializados em questões de segurança e de prestação de serviços. Incumbe ao ponto de contacto SST:

a)  Fornecer as interfaces seguras necessárias para centralizar, armazenar e disponibilizar informações SST aos utilizadores SST, garantindo o seu tratamento adequado, bem como a rastreabilidade;

b)  Fornecer comunicações ▌sobre o desempenho dos serviços SST à parceria SST e à Comissão;

c)  Recolher as opiniões necessárias para a parceria SST a fim de assegurar o necessário alinhamento dos serviços com as expectativas do utilizador;

d)  Apoiar, promover e incentivar a utilização dos serviços.

2.  As entidades nacionais constituintes devem celebrar os necessários acordos de execução com o ponto de contacto SST.

SECÇÃO II

Meteorologia espacial e OPT

Artigo 59.º

Atividades de meteorologia espacial

1.  As subcomponentes da meteorologia espacial podem apoiar as seguintes atividades:

a)  A avaliação e a identificação das necessidades dos utilizadores nos setores enunciados no n.º 2, alínea b), com o objetivo de criar os serviços de meteorologia espacial que devem ser prestados;

b)  A prestação de serviços de meteorologia espacial aos utilizadores dos mesmos em função das necessidades destes últimos e os requisitos técnicos identificados.

2.  Os serviços de meteorologia espacial devem estar disponíveis a qualquer momento sem interrupção. A Comissão deve selecionar esses serviços, por meio de atos de execução, segundo as seguintes regras:

a)  A Comissão deve estabelecer as prioridades dos serviços de meteorologia espacial a prestar a nível da União em função das necessidades dos utilizadores, da maturidade tecnológica dos serviços e do resultado de uma avaliação dos riscos;

b)  Os serviços de meteorologia espacial podem contribuir para as atividades de proteção civil e para a proteção de amplo leque de setores, tais como: espaço, transportes, sistemas GNSS, redes de energia elétrica e comunicações.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.º, n.º 2.

3.  A seleção das entidades públicas ou privadas que prestam serviços de meteorologia espacial deve ser efetuada através de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 60.º

Atividades OPT

1.  As subcomponentes OPT podem apoiar as seguintes atividades:

a)  Inventário das capacidades dos Estados-Membros para detetar e monitorizar OPT;

b)  Promoção da integração em rede das instalações e centros de investigação dos Estados-Membros;

c)  Desenvolvimento do serviço a que se refere o n.º 2;

d)  Desenvolvimento de um serviço de resposta rápida capaz de caracterizar os OPT recentemente descobertos;

e)  Criação de um catálogo europeu de OPT.

2.  A Comissão, no seu domínio de competência, pode adotar procedimentos para coordenar, em associação com os órgãos competentes das Nações Unidas, as ações das autoridades públicas nacionais e da União responsáveis pela proteção civil no caso de se verificar que um OPT se aproxima da Terra.

CAPÍTULO II

GOVSATCOM

Artigo 61.º

Âmbito do GOVSATCOM

Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite devem ser combinados num conjunto comum da União de capacidade e serviços de comunicação por satélite com requisitos de segurança adequados. Esta componente inclui:

a)  O desenvolvimento, a construção e a exploração da infraestrutura do segmento terrestre, a que se refere o artigo 66.º, e da infraestrutura espacial, a que se refere o artigo 69.º;

b)  A aquisição de capacidade de comunicação governamental e comercial por satélite, serviços e equipamentos para os utilizadores que são necessários para a prestação dos serviços do GOVSATCOM;

c)  As medidas necessárias para aumentar a interoperabilidade e a normalização dos equipamentos para os utilizadores do GOVSATCOM.

Artigo 62.º

Capacidades e serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM

1.  A prestação de capacidades e serviços do GOVSATCOM ▌deve ser assegurada com se estabelece na carteira de serviços referida no n.º 3, de acordo com os requisitos operacionais referidos no n.º 2, os requisitos de segurança específicos do GOVSATCOM referidos no artigo 34.º, n.º 1, e dentro dos limites das regras de repartição e definição de prioridades referidas no artigo 65.º. O acesso às capacidades e serviços do GOVSATCOM é gratuito para os utilizadores institucionais e governamentais, a menos que a Comissão estabeleça uma política de fixação de preços nos termos do artigo 65.º, n.º 2.

2.  A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais para os serviços prestados ao abrigo do GOVSATCOM, sob a forma de especificações técnicas para casos de utilização relacionados, em particular, com a gestão de crises, a vigilância e a gestão de infraestruturas essenciais, incluindo redes de comunicação diplomáticas. Esses requisitos operacionais devem basear-se numa análise pormenorizada dos requisitos dos utilizadores, e atendendo aos requisitos decorrentes dos equipamentos para os utilizadores e das redes existentes. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

3.  A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, a carteira de serviços prestados pelo GOVSATCOM, sob a forma de uma lista de categorias de capacidades de comunicação por satélite e de serviços, assim como os respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos para os utilizadores e as características de segurança. Essas medidas devem ser regularmente atualizadas e basear-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.º 1 e devem dar prioridade aos serviços prestados aos utilizadores em função da sua pertinência e criticidade. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

3-A.  A carteira de serviços a que se refere o n.º 3 deve ter em conta os serviços existentes no mercado, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno.

4.  Os utilizadores do GOVSATCOM devem ter acesso às capacidades e aos serviços enumerados na carteira de serviços. O acesso deve ser disponibilizado através das plataformas GOVSATCOM referidas no artigo 66.º.

Artigo 63.º

Prestadores de capacidades e serviços de comunicação por satélite

Ao abrigo desta componente, as entidades seguintes podem fornecer capacidades e serviços de comunicação por satélite:

a)  Participantes no GOVSATCOM, tal como mencionado no artigo 97.º; e

b)  Pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de satélite, em conformidade com o procedimento de acreditação de segurança referido no artigo 36.º, que se baseia nos requisitos gerais de segurança ▌referidos no artigo 34.º, n.º 1, definidos para a componente GOVSATCOM.

Artigo 64.º

Utilizadores do GOVSATCOM

1.  As seguintes entidades podem ser utilizadores do GOVSATCOM, desde que lhes tenham sido confiadas tarefas relacionadas com a supervisão e a gestão de missões, operações e infraestruturas de emergência e críticas no plano da segurança:

a)  Uma autoridade ou organismo público da União ou de um Estado-Membro encarregado do exercício dessa autoridade pública;

b)  Uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome de e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a).

2.  Os utilizadores do GOVSATCOM devem ser devidamente autorizados por um participante referido no artigo 67.º a utilizar as capacidades e os serviços do GOVSATCOM e devem cumprir os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, definidos para a componente GOVSATCOM.

Artigo 65.º

Repartição e definição de prioridades

1.  As capacidades de comunicação por satélite, os serviços e os equipamentos para os utilizadores agrupados devem ser partilhados entre os participantes no GOVSATCOM definindo as respetivas prioridades, com base numa análise dos riscos para a segurança dos utilizadores. Esta análise deve ter em conta a infraestrutura de comunicação existente e a disponibilidade das capacidades existentes, bem como a sua cobertura geográfica, a nível da União e dos Estados-Membros. Esta partilha e definição de prioridades permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores em função da sua pertinência e criticidade.

2.  A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas sobre a partilha e a definição de prioridades em matéria de capacidades, serviços e equipamentos para os utilizadores, tendo em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização, a análise de riscos de segurança para os casos de utilização e, se for caso disso, a eficiência em termos de custos.

Ao definir uma política de fixação de preços nessas regras, a Comissão deve assegurar que a oferta de capacidades e serviços do GOVSATCOM não distorce o mercado e que não existe uma escassez de capacidades GOVSATCOM.

Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3.

3.  A repartição e a definição de prioridades para as capacidades e os serviços de comunicação por satélite entre os utilizadores do GOVSATCOM que estão autorizados pelo mesmo participante no GOVSATCOM devem ser determinadas e aplicadas por esse participante.

Artigo 66.º

Infraestrutura e exploração do segmento terrestre

1.  O segmento terrestre deve incluir as infraestruturas necessárias para permitir a prestação de serviços aos utilizadores, em conformidade com o artigo 65.º, em especial as plataformas GOVSATCOM que devem ser adquiridas através desta componente para ligar os utilizadores do GOVSATCOM com os prestadores de capacidades e serviços de comunicação por satélite. O segmento terrestre e a sua exploração devem cumprir os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, definidos para a componente GOVSATCOM.

2.  A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a localização das infraestruturas do segmento terrestre. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.º, n.º 3, e não prejudicam o direito de um Estado-Membro decidir não acolher qualquer uma das infraestruturas.

Artigo 67.º

Participantes no GOVSATCOM e autoridades competentes

1.  Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE devem ser participantes no GOVSATCOM na medida em que autorizam os utilizadores do GOVSATCOM ou fornecem capacidades de comunicação por satélite, locais do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.

Se o Conselho, a Comissão ou o SEAE autorizarem os utilizadores GOVSATCOM ou fornecerem capacidades de comunicação por satélite, locais do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre no território de um Estado-Membro, esta autorização ou disponibilização não deve infringir as disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional desse Estado-Membro.

2.  As agências da União apenas podem tornar-se participantes no GOVSATCOM na medida do necessário ao desempenho das suas funções e nos termos das regras previstas em acordo administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que faz a sua supervisão ▌.

3.  Cada participante deve designar uma autoridade competente para o GOVSATCOM.

4.  A autoridade competente para o GOVSATCOM deve assegurar que:

a)  A utilização dos serviços está conforme com os requisitos de segurança aplicáveis;

b)  Os direitos de acesso para os utilizadores do GOVSATCOM são determinados e geridos;

c)  Os equipamentos para os utilizadores e as ligações das comunicações eletrónicas e informações associadas são utilizados e geridos em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

d)  É estabelecido um ponto de contacto central a fim de prestar a necessária assistência na comunicação de riscos e ameaças em matéria de segurança, nomeadamente a deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços ao abrigo desta componente.

Artigo 68.º

Monitorização da oferta e da procura para o GOVSATCOM

A Comissão deve monitorizar a evolução da oferta, incluindo as capacidades do GOVSATCOM existentes em órbita para o agrupamento e a partilha, e da procura de capacidades e serviços do GOVSATCOM continuamente, tendo em conta novos riscos e ameaças, bem como a evolução das novas tecnologias, a fim de otimizar o equilíbrio entre a oferta e a procura de serviços do GOVSATCOM.

TÍTULO IX

AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas à Agência

Artigo 70.º

Estatuto jurídico da Agência

1.  A Agência é um órgão da União. Está dotada de personalidade jurídica.

2.  Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.  A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

Artigo 71.º

Sede da Agência e delegações locais

1.  A sede da Agência está situada em Praga (República Checa).

2.  O pessoal da Agência pode executar as suas funções num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS, a que se referem as decisões de execução (UE) 2016/413 ou (UE) 2017/1406 da Comissão, tendo em vista a realização das atividades do programa previstas no acordo relevante.

3.  Em função das necessidades do programa, podem ser criadas delegações locais nos Estados-Membros, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 79.º, n.º 2.

CAPÍTULO II

Organização da Agência

Artigo 72.º

Estrutura administrativa e de gestão

1.  A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

a)  O Conselho de Administração;

b)  O diretor executivo;

c)  O Comité de Acreditação de Segurança.

2.  O Conselho de Administração, o diretor executivo e o Comité de Acreditação de Segurança ▌devem cooperar para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos.

Artigo 73.º

Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e três representantes da Comissão, todos com direito de voto. O Conselho de Administração deve também incluir um membro designado pelo Parlamento Europeu, sem direito de voto.

2.  O presidente ou o vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Conselho, um representante da Alta Representante e um representante da Agência Espacial Europeia devem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, para as questões diretamente relacionadas com os mesmos e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.  Cada membro do Conselho de Administração deve ter um suplente. O suplente representa o membro em caso de ausência.

4.  Cada Estado-Membro deve nomear um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração tendo em consideração os seus conhecimentos no domínio das atividades ▌da Agência, tendo em conta competências relevantes em gestão, administração e orçamento. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade das respetivas atividades. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

5.  A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes é de quatro anos, renovável ▌.

6.  Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições da mesma devem ser estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 98.º, e devem respeitar o regulamento interno do Conselho de Administração. Estes representantes não têm direito de voto.

Artigo 74.º

Presidência do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2.  A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, renovável uma vez. Esse mandato termina se a pessoa em causa deixar de ser membro do Conselho de Administração.

3.  O Conselho de Administração está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos.

Artigo 75.º

Reuniões do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.  O diretor executivo toma parte nas deliberações, salvo decisão do presidente em contrário. O diretor executivo não participa na votação.

3.  O Conselho de Administração reúne-se regularmente em sessões ordinárias, pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4.  O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cujo parecer tenha interesse a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

5.  Caso o debate diga respeito à utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, ▌os representantes dos Estados-Membros ▌e os representantes da Comissão podem assistir às reuniões e deliberações do Conselho de Administração, em função das suas necessidades de informação, mas apenas podem participar na votação os representantes de Estados-Membros que disponham de tais infraestruturas e um representante da Comissão. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelo representante de um Estado-Membro que possui tais infraestruturas. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece as situações em que o procedimento pode ser aplicado.

6.  A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 76.º

Regras de votação do Conselho de Administração

1.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria dos seus membros com direito de voto.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, bem como para a adoção do orçamento, dos programas de trabalho, para a aprovação dos convénios a que se refere o artigo 98.º, n.º 2, das regras de segurança da Agência, para a adoção do regulamento interno, para o estabelecimento de delegações locais e para a aprovação dos acordos de acolhimento a que se refere o artigo 92.º.

2.  Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. Na ausência de um membro com direito de voto, o respetivo suplente exerce esse direito de voto. As decisões baseadas no artigo 77.º, n.º 2, alínea a), ▌com exceção das matérias abrangidas pelo título V, capítulo II, ou no artigo 77.º, n.º 5, não podem ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

3.  O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro, bem como quaisquer regras em matéria de quórum, se for caso disso.

Artigo 77.º

Funções do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração deve assegurar que a Agência cumpre a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas pelo presente regulamento, e tomar qualquer decisão necessária para esse efeito, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo título V, capítulo III.

2.  O Conselho de Administração deve também:

a)  Adotar, até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.º, alínea b), e depois de ter recebido o parecer da Comissão;

x)  Adotar, até 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido por esse quadro financeiro plurianual, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.º, alínea a), e depois de ter recebido o parecer da Comissão. O Parlamento Europeu é consultado sobre este programa de trabalho plurianual, desde que a finalidade das consultas seja uma troca de opiniões e o resultado não vincule a Agência;

b)  Desempenhar as funções orçamentais estabelecidas no artigo 84.º, n.ºs 5, 6, 10 e 11;

c)  Supervisionar o funcionamento do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, alínea b);

d)  Adotar as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(25), em conformidade com o artigo 94.º;

e)  Aprovar os convénios a que se refere o artigo 98.º depois de ter consultado o Comité de Acreditação de Segurança sobre as disposições desses convénios em matéria de acreditação de segurança;

f)  Adotar os procedimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções;

g)  Adotar o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.º, alínea c), e transmitir esse relatório, o mais tardar em 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

h)  Assegurar o necessário acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 102.º, bem como das resultantes dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, transmitindo à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação;

i)  Ser consultado pelo diretor executivo sobre os acordos-quadro de parceria financeira referidos no artigo 31.º, n.º 2, e os acordos de contribuição referidos no artigo 28.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 30.º, n.º 5, antes da assinatura dos mesmos;

j)  Adotar as regras de segurança da Agência tal como se refere no artigo 96.º;

k)  Aprovar, com base numa proposta do diretor executivo, uma estratégia antifraude;

l)  Aprovar, se for caso disso e com base em propostas do diretor executivo, as estruturas organizativas a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, alínea n);

n)  Nomear um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, que deve estar subordinado ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes e ser totalmente independente no exercício das suas funções;

o)  Adotar e publicar o seu regulamento interno.

3.  Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração deve exercer os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão («competências da entidade competente para proceder a nomeações»).

O Conselho de Administração deve adotar, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor executivo os poderes relevantes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo deve apresentar um relatório ao Conselho de Administração sobre o exercício dos poderes delegados. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Em aplicação do segundo parágrafo, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações concedida ao diretor executivo, bem como os poderes por este subdelegados, para os exercer ele próprio ou os delegar num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.

Em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho de Administração deve delegar no presidente do Comité de Acreditação de Segurança os poderes a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

O Conselho de Administração deve adotar as modalidades de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II,e às medidas disciplinares pertinentes a adotar, deve consultar previamente o Comité de Acreditação de Segurança e tomar devidamente em conta as suas observações.

Deve igualmente adotar uma decisão que estabelece normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar a decisão, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança referidas no título V, capítulo II, e tomar devidamente em conta as suas observações.

4.  O Conselho de Administração deve nomear o diretor executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 89.º.

5.  O Conselho de Administração deve exercer a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo quanto ao seu desempenho, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência, com exceção das atividades exercidas nos termos do título V, capítulo II.

Artigo 78.º

Diretor executivo

1.  A Agência é gerida pelo seu diretor executivo. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

O presente número não prejudica a autonomia e a independência do Comité de Acreditação de Segurança e do pessoal da Agência sob a sua supervisão, nos termos do artigo 82.º, nem as competências conferidas ao Comité de Acreditação de Segurança e ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança, nos termos dos artigos 37.º e 81.º respetivamente.

2.  Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, o Diretor Executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Artigo 79.º

Funções do diretor executivo

1.  O diretor executivo exerce as funções seguintes:

a)  Representar a Agência e assinar o acordo referido nos artigos 31.º, n.º 2, 28.º, n.º 2, alínea a), e 30.º, n.º 5;

b)  Preparar os trabalhos do Conselho de Administração e participar, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, nos termos do artigo 76.º, segundo parágrafo;

c)  Aplicar as decisões do Conselho de Administração;

d)  Elaborar os programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 80.º, alíneas a) e b);

e)  Executar os programas de trabalho anuais e plurianuais, com exceção das partes executadas pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

f)  Elaborar um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual e, se pertinente, do programa de trabalho plurianual, para cada reunião do Conselho de Administração, no qual deve integrar, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

g)  Elaborar o relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e adotada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 80.º, alínea c), no que respeita às atividades abrangidas pelo título V, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

h)  Tratar da administração quotidiana da Agência e tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência de um modo conforme com o presente regulamento;

i)  Elaborar um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 84.º, e executar o orçamento, nos termos do artigo 85.º;

j)  Assegurar que a Agência, na qualidade de operadora do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Decisão 2014/496/PESC e desempenhar o seu papel nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 1104/2011/UE;

k)  Assegurar a circulação das informações pertinentes dentro da estrutura da Agência, como referida no artigo 72.º, n.º 1, nomeadamente no que diz respeito às questões de segurança;

l)  Determinar, em estreita cooperação com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança no que toca às questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II, as estruturas organizativas da Agência e submetê-las à aprovação do Conselho de Administração. Estas estruturas devem refletir as características específicas das diferentes componentes do programa;

m)  Exercer, relativamente ao pessoal da Agência, as competências a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, primeiro parágrafo, na medida em que essas competências lhe tenham sido delegadas nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição;

n)  Assegurar que sejam disponibilizados ao Comité de Acreditação de Segurança, aos órgãos a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, bem como ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança, serviços de secretariado e todos os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

o)  Elaborar um plano de ação para garantir o acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações a que se refere o artigo 102.º, com exceção da parte do plano de ação relativo às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentar à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, relatório que é igualmente apresentado ao Conselho de Administração para informação;

p)  Tomar as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

i)  medidas preventivas contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra atividade ilegal, utilizando medidas de controlo eficazes,

ii)  caso sejam detetadas irregularidades, proceder à cobrança dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplicar sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

q)  Elaborar uma estratégia antifraude da Agência que seja proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar e tomando em consideração os resultados e as recomendações resultantes dos inquéritos efetuados pelo OLAF e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

r)  Sempre que para tal seja convidado, apresentar ao Parlamento Europeu um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Conselho pode igualmente convidar o diretor executivo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções.

2.  O diretor executivo deve decidir da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente de atribuições da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo deve obter a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência. Pode ser necessário celebrar uma convenção de acolhimento com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sempre que possível, o impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento deve ser incorporado no projeto de documento único de programação referido no artigo 84.º, n.º 6.

Artigo 80.º

Funções de gestão do Comité de Acreditação de Segurança

Para além das funções referidas no artigo 37.º, o Comité de Acreditação de Segurança deve, no âmbito da gestão da Agência:

a)  Preparar e aprovar a parte do programa de trabalho plurianual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho plurianual;

b)  Preparar e aprovar a parte do programa de trabalho anual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho anual;

c)  Preparar e aprovar a parte do relatório anual relativa às atividades e perspetivas da Agência abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmitir essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no relatório anual.

Artigo 81.º

Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.  O Comité de Acreditação de Segurança deve eleger um presidente e um vice‑presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. Se não for alcançada a maioria de dois terços após duas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, será suficiente uma maioria simples.

2.  O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções.

3.  O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos. A decisão de destituição deve ser aprovada por maioria de dois terços.

4.  A duração do mandato do presidente e do vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança é de dois anos, renovável uma vez. Cada mandato cessa quando a pessoa em causa perder a sua qualidade de membro do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 82.º

Aspetos organizativos do Comité de Acreditação de Segurança

1.  O Comité de Acreditação de Segurança deve ter acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar as suas funções de forma independente. Deve ainda ter acesso a todas as informações úteis para o desempenho das suas funções e que estejam na posse dos outros órgãos da Agência, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 36.º, alínea i).

2.  O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob a sua supervisão devem desempenhar as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos das várias componentes do programa. Nenhum membro do pessoal da Agência sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança pode, ao mesmo tempo, estar afetado a outras funções dentro da Agência.

Para o efeito, deve ser estabelecida no âmbito da Agência uma segregação organizativa eficaz entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança deve informar, de imediato, o diretor executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação em consulta com as partes relevantes. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve tomar as medidas de atenuação adequadas, a aplicar pela Agência, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

3.  O Comité de Acreditação de Segurança deve criar órgãos subordinados especiais, que devem agir de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em especial, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, deve criar um painel para efetuar revisões e testes de análise da segurança e elaborar os relatórios de risco relevantes, para o assistir na preparação das suas decisões. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e suprimir grupos de peritos para contribuírem para os trabalhos do painel.

Artigo 83.º

Funções do presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.  O presidente do Comité de Acreditação de Segurança deve garantir que o comité desempenha as suas atividades de acreditação de segurança de forma totalmente independente e deve desempenhar as seguintes funções:

a)  Gerir as atividades de acreditação de segurança sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

b)  Implementar a parte dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência abrangidos pelo título V, capítulo II, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

c)  Cooperar com o diretor executivo, ajudando-o a elaborar o projeto de quadro de pessoal a que se refere o artigo 84.º, n.º 4, e as estruturas organizativas da Agência;

d)  Elaborar a parte do relatório intercalar relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la atempadamente ao Comité de Acreditação de Segurança e ao diretor executivo, para que possa ser integrada no relatório intercalar;

e)  Elaborar a parte do relatório anual e do plano de ação relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la atempadamente ao diretor executivo;

f)  Representar a Agência no que respeita às atividades e decisões abrangidas pelo título V, capítulo II;

g)  Exercer, em relação ao pessoal da Agência envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, os poderes previstos no artigo 77.º, n.º 3, primeiro parágrafo, que lhe sejam delegados nos termos do artigo 77.º, n.º 3, quarto parágrafo.

2.  No que respeita às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o presidente do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de pontos de vista perante aquelas instituições sobre o trabalho e as perspetivas da Agência, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianual e anual.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras relativas à Agência

Artigo 84.º

Orçamento da Agência

1.  Sem prejuízo de outros recursos e taxas, ▌as receitas da Agência incluem uma contribuição da União inscrita no orçamento da União e destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas. A Agência pode receber subvenções ad hoc do orçamento da União.

2.  As despesas da Agência incluem as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infraestrutura, os custos operacionais e as despesas relacionadas com o funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança, incluindo os órgãos a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, e no artigo 82.º, n.º 3, e com os contratos e acordos celebrados pela Agência para cumprir as funções que lhe são confiadas.

3.  As receitas e as despesas devem estar equilibradas.

4.  O diretor executivo deve elaborar, em estreita colaboração com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, tornando clara a distinção entre os elementos do projeto de mapa previsional que dizem respeito às atividades de acreditação de segurança e os que dizem respeito às outras atividades da Agência. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode fazer uma declaração escrita sobre esse projeto e o diretor executivo deve enviar o projeto de mapa previsional e a declaração ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhados de um projeto de quadro de pessoal.

5.  Anualmente, o Conselho de Administração, com base no projeto de mapa previsional de receitas e despesas e em estreita cooperação com o Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, deve elaborar o mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.  O Conselho de Administração deve, até 31 de janeiro, transmitir um projeto de documento único de programação que inclua, entre outros, um mapa previsional, um projeto de quadro de pessoal e o programa de trabalho anual provisório, à Comissão e aos países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Agência tenha celebrado acordos nos termos do artigo 98.º

7.  A Comissão deve enviar o mapa previsional de receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental») juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.  Com base no mapa previsional, a Comissão deve inscrever no projeto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos do artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

9.  A autoridade orçamental deve autorizar as dotações a título da contribuição destinada à Agência e aprovar o quadro de pessoal da Agência.

10.  O Conselho de Administração deve aprovar o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for necessário, deve ser adaptado em conformidade.

11.  O Conselho de Administração deve notificar, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projeto que tenha incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projetos de natureza imobiliária, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto deve informar a Comissão.

12.  Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projeto.

Artigo 85.º

Execução do orçamento da Agência

1.  A execução do orçamento da Agência compete ao diretor executivo.

2.  O diretor executivo deve comunicar anualmente à autoridade orçamental todas as informações necessárias para o exercício das suas tarefas de avaliação.

Artigo 86.º

Apresentação das contas da Agência e quitação

A apresentação das contas provisórias e finais da Agência e a quitação devem seguir as regras e o calendário do Regulamento Financeiro e do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no [artigo 70.º] do Regulamento Financeiro.

Artigo 87.º

Disposições financeiras relativas à Agência

As disposições financeiras aplicáveis à Agência devem ser adotadas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Estas regras apenas podem divergir do regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no [artigo 70.º] do Regulamento Financeiro se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

CAPÍTULO V

Recursos humanos da Agência

Artigo 88.º

Pessoal da Agência

1.  O Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável aos Outros Agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido estatuto e do referido regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

2.  O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das suas funções. Esses agentes devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam.

3.  As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as modalidades de aplicação do Estatuto dos Funcionários e as modalidades de acesso aos documentos, devem assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerce atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 36.º, alínea i).

Artigo 89.º

Nomeação e mandato do diretor executivo

1.  O Diretor Executivo deve ser recrutado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em comprovadas capacidades administrativas e de gestão, bem como nas suas competências e experiência relevantes, de entre uma lista de, pelo menos, três candidatos propostos pela Comissão, que resulte de um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação.

O candidato selecionado pelo Conselho de Administração para o cargo de diretor executivo pode ser convidado a fazer, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Para efeitos de celebração do contrato do diretor executivo, o presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

O Conselho de Administração deve tomar a decisão de nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

2.  O mandato do diretor executivo é de cinco anos. No termo do mandato, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho do diretor executivo, tendo em conta as futuras missões e os desafios que se colocam à Agência.

Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos.

Qualquer decisão de prorrogação do mandato do diretor executivo deve ser adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar depois num processo de seleção para o mesmo cargo.

O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes dessa prorrogação, o diretor executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

3.  O Conselho de Administração pode demitir o diretor executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

4.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor executivo a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianual e anual. Essa troca de pontos de vista não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II.

Artigo 90.º

Destacamento de peritos nacionais para a Agência

A Agência pode empregar peritos nacionais dos Estados-Membros, bem como, nos termos do artigo 98.º, n.º 2, peritos nacionais de países terceiros participantes e de organizações internacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam, de acordo com o artigo 42.º, alínea c). O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se aplicam a esses peritos.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 91.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 92.º

Acordo de sede e acordos de acolhimento de delegações locais

1.  As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e respetivos familiares, devem ser estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro em causa onde se situa a sede, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração. Se o funcionamento da delegação local assim o exigir, é celebrado um acordo de acolhimento entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a delegação após a aprovação do Conselho de Administração.

2.  Os Estados-Membros de acolhimento da Agência devem oferecer as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da Agência, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 93.º

Regime linguístico da Agência

1.  São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia(26).

2.  Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência devem ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 94.º

Política de acesso aos documentos na posse da Agência

1.  O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.  O Conselho de Administração deve aprovar as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 228.º e 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 95.º

Prevenção da fraude pela Agência

1.  A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência deve, no prazo de seis meses a partir do dia em que se torna operacional, aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(27), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal do Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo.

2.  O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.  O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, no âmbito de subvenção ou contrato financiado pela Agência, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Conselho.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 96.º

Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas pela Agência

Cabe à Agência, após consulta prévia à Comissão, adotar regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das ICUE e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente regras relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, em conformidade com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão(28) e 2015/444(29).

Artigo 97.º

Responsabilidade da Agência

1.  A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.  O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.  O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.º 3.

5.  A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes é aplicável.

Artigo 98.º

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.  A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais para o efeito com a União.

2.  Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no n.º 1 e no artigo 42.º, devem ser celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação dos países terceiros em causa nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários. Se necessário, devem também incluir disposições sobre a proteção e o intercâmbio de informações classificadas com países terceiros e organizações internacionais. Estas disposições ficam sujeitas à aprovação prévia da Comissão.

3.  O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais, no quadro dos acordos internacionais referidos no n.º 1, no tocante às matérias da competência da Agência.

4.  A Comissão deve assegurar que, nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais, a Agência atua dentro do seu mandato e do quadro institucional existente, celebrando com o diretor executivo os acordos de trabalho apropriados.

Artigo 99.º

Conflitos de interesses

1.  Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, os peritos nacionais destacados e os observadores devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser precisas e completas. Devem ser feitas por escrito aquando da entrada em funções das pessoas em causa e renovadas anualmente. Devem ser atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa.

2.  Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, bem como os peritos nacionais destacados, os observadores e os peritos externos que façam parte de grupos ad hoc, devem declarar, de forma precisa e completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abster-se de participar nos debates e na votação desses pontos.

3.  O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança devem definir, no seu regulamento interno, as modalidades práticas aplicáveis às regras de declaração de interesses referidas nos n.ºs 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

TÍTULO X

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 100.º

Programa de trabalho

O programa deve ser implementado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro, os quais podem ser específicos para cada componente do programa. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

Artigo 101.º

Monitorização e apresentação de relatórios

1.  São definidos no anexo indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 4.º.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 105.º no que se refere à alteração do anexo para reexaminar e/ou completar os indicadores, sempre que se considere necessário.

3.  O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

4.  Para efeitos do n.º 1, os destinatários dos fundos da União são obrigados a fornecer as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho devem ser recolhidos de modo eficiente, eficaz e atempado.

Artigo 102.º

Avaliação

1.  A Comissão deve realizar avaliações do programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.  Até 30 de junho de 2024 e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia a execução do programa.

Esta avaliação abrange todas as componentes e ações do programa. Deve avaliar o desempenho dos serviços prestados, a evolução das necessidades dos utilizadores e a evolução das capacidades disponíveis para a partilha e o agrupamento, ao avaliar a execução do SSA e do GOVSATCOM, ou dos dados e serviços oferecidos pela concorrência ao avaliar a implementação dos programas Galileo, Copernicus e EGNOS. Para cada componente, a avaliação, com base numa análise custo/benefício, deve igualmente ter em conta o impacto dessa evolução, incluindo a necessidade de alterar a política de fixação de preços ou a necessidade de infraestruturas espaciais ou terrestres adicionais.

A avaliação é acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada.

4.  A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.  As entidades envolvidas na execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no primeiro parágrafo.

6.  Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato e funções ▌, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação deve, em especial, abordar a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência bem como as implicações financeiras dessa alteração, e deve basear-se numa análise custo-benefício. Deve também abordar a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. A Comissão pode ainda avaliar o desempenho da Agência tendo em vista a possibilidade de lhe confiar funções adicionais, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 3.  A avaliação é acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada.

Se a Comissão considerar que deixou de haver motivos para a Agência prosseguir as suas atividades, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, pode propor a alteração do presente regulamento em conformidade.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre a avaliação da Agência, bem como as suas próprias conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

Artigo 103.º

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 104.º

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e atividades previstas no presente regulamento, incluindo pela Agência da União Europeia para o Programa Espacial, deve ser efetuado em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Conselho de Administração deve estabelecer medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 pela Agência, incluindo as que dizem respeito à nomeação do responsável pela proteção de dados da Agência. Essas medidas devem ser estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

TÍTULO XI

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 105.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 52.º e 101.º é conferido à Comissão ▌até 31 de dezembro de 2028.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 52.º e 101.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 52.º e 101.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 106.º

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção em conformidade com o n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 105.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 107.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

O comité reúne-se em diferentes configurações específicas:

a)  Galileo e EGNOS;

b)  Copernicus;

c)  SSA;

d)  GOVSATCOM;

e)  Configuração de segurança: todos os aspetos do programa relacionados com a segurança, sem prejuízo do papel do Comité de Acreditação de Segurança. Os representantes da AEE e da Agência podem ser convidados a participar na qualidade de observadores. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a assistir(30);

f)  Configuração horizontal: visão estratégica da implementação do programa, coerência das diferentes componentes do programa, medidas transversais e reafetação orçamental, tal como mencionado no artigo 11.º.

1-A.  O Comité do programa cria um «Fórum dos Utilizadores», sob a forma de grupo de trabalho destinado a prestar aconselhamento ao Comité do programa sobre os aspetos relativos às necessidades dos utilizadores, à evolução dos serviços e à adesão dos utilizadores, em conformidade com o seu regulamento interno. O Fórum dos Utilizadores visa garantir a participação contínua e eficaz dos utilizadores e reúne-se em formações específicas para cada componente do programa.

2.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4.  Em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, representantes de países terceiros ou de organizações internacionais podem ser convidados a participar nas reuniões do comité na qualidade de observadores, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança da União.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 108.º

Informação, comunicação e publicidade

1.  Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.  A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.º.

3.  A Agência pode desenvolver atividades de comunicação por sua própria iniciativa na sua esfera de competências. A afetação de recursos às atividades de comunicação não deve fazer-se em detrimento do exercício efetivo das tarefas referidas no artigo 30.º. Estas atividades de comunicação devem ser desenvolvidas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 109.º

Revogações

1.  São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE.

2.  As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 110.º

Disposições transitórias e continuidade dos serviços após 2027

1.  O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 377/2014, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 912/2010 e com base na Decisão n.º 541/2014/UE, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão. Em especial, o consórcio estabelecido ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, da Decisão n.º 541/2014/UE deve prestar serviços SST até três meses após a assinatura pelas entidades nacionais constituintes do acordo de criação da parceria SST previsto no artigo 57.º.

2.  O enquadramento financeiro do programa pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 377/2014 e (UE) n.º 1285/2013 e com base na Decisão n.º 541/2014/UE.

3.  Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 4.º, ▌a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 111.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

INDICADORES-CHAVE

Os indicadores-chave devem estruturar o acompanhamento do desempenho do programa em relação aos objetivos referidos no artigo 4.º, com vista a minimizar os encargos administrativos e os custos.

1.  Para esse efeito, no que diz respeito à apresentação de relatórios anuais, devem ser recolhidos dados relativos ao seguinte conjunto de indicadores-chave para os quais os elementos de execução, tais como os parâmetros, os valores e os valores nominais associados e os limiares (incluindo os casos quantitativos e qualitativos) de acordo com os requisitos de missão aplicáveis e o desempenho esperado, devem ser definidos nos acordos estabelecidos com as entidades mandatadas:

Objetivo específico referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea a)

Indicador 1: Precisão dos serviços de navegação e cronometria fornecidos separadamente pelos programas Galileo e EGNOS

Indicador 2: Disponibilidade e continuidade dos serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS separadamente

Indicador 3: Cobertura geográfica dos serviços do EGNOS e número de procedimentos EGNOS publicados (APV-I e LPV-200)

Indicador 4: Satisfação dos utilizadores da UE no que respeita aos serviços Galileo e EGNOS

Indicador 5: Percentagem dos recetores compatíveis com o Galileo e o EGNOS no mercado mundial e da UE de sistemas globais de navegação por satélite / sistemas de aumento da precisão do GNSS (SBAS)

Objetivo específico referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b)

Indicador 1: Número de utilizadores na UE de serviços Copernicus, de dados do Copernicus e de Serviços de Acesso a Dados e Informações (DIAS), fornecendo, se possível, informações como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade.

Indicador 1-A: Se for caso disso, número de ativações dos serviços Copernicus solicitados e/ou prestados.

Indicador 1-B: Satisfação dos utilizadores da UE no que diz respeito aos serviços Copernicus e DIAS

Indicador 1-C: Fiabilidade, disponibilidade e continuidade dos serviços Copernicus e fluxo de dados do Copernicus

Indicador 2: Número de novos produtos de informação fornecidos na carteira de cada serviço Copernicus

Indicador 3: Quantidade de dados gerados pelos Sentinels

Objetivo específico referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea c)

Indicador 1: Número de utilizadores de componentes SSA, fornecendo, se possível, informações como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

Objetivo específico referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea d)

Indicador 1: Número de utilizadores na UE do GOVSATCOM, fornecendo, se possível, informações como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

Objetivo específico referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e)

Indicador 1: Número de lançamentos para o programa (incluindo números por tipo de lançadores)

Objetivo específico referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea f)

Indicador 1: Número e localização dos centros espaciais na União

Indicador 2: Percentagem de PME estabelecidas na UE proporcionalmente ao valor total dos contratos relacionados com o programa

2.  A avaliação referida no artigo 102.º deve ter em conta elementos adicionais, tais como:

a)  Desempenho da concorrência nos domínios da navegação e da observação da Terra;

b)  Adesão dos utilizadores aos serviços Galileo e EGNOS;

c)  Integridade dos serviços do EGNOS;

d)  Utilização dos serviços Copernicus pelos principais utilizadores do Copernicus;

e)  Número de políticas da União ou dos Estados-Membros que utilizam o Copernicus ou beneficiam do mesmo;

f)  Análise da autonomia da componente SST e do nível de independência da UE neste domínio;

g)  Estado das redes para as atividades OPT;

h)  Avaliação das capacidades GOVSATCOM no que respeita às necessidades dos utilizadores tal como referido nos artigos 68.º e 69.º;

i)  Satisfação dos utilizadores dos serviços SSA e GOVSATCOM;

j)  Percentagem dos lançamentos de Ariane e Vega no mercado total, com base em dados publicamente disponíveis;

k)  Desenvolvimento do setor a jusante, medido, quando disponível, pelo número de novas empresas que utilizam dados, serviços e informações espaciais da UE, postos de trabalho criados e volume de negócios, por Estado-Membro, com base nos inquéritos do Eurostat, quando disponíveis;

l)  Evolução do setor espacial da UE a montante, medida, quando disponível, em função do número de postos de trabalho criados e do volume de negócios por Estado‑Membro e da quota de mercado global da indústria espacial europeia, com base nos inquéritos do Eurostat, quando disponíveis.

(1) Posição do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019. O texto destacado a cinzento não foi acordado no âmbito das negociações interinstitucionais.
(2)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(3)Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(4)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(5)Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(6)Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
(7) Esta decisão do Conselho baseia-se na proposta da Alta Representante que alarga o âmbito de aplicação da Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, atualmente em fase de negociação.
(8)JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.
(9) Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 9.2.2017, p. 36).
(10)Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).
(11)Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).
(12) Comunicação «Inteligência artificial para a Europa» (COM(2018)0237), Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados» (COM(2018)0232), Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho (COM(2018)0008).
(13)Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
(14)Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire).
(15)JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.
(16)JO L 309 de 19.11.2013, p. 1.
(17)https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/white_paper_on_the_future_of_europe_en.pdf
(18)http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/intm/146072.pdf
(19)EUCO 217/13.
(20)JO L 287 de 4.11.2011, p. 1.
(21) Esta decisão do Conselho baseia-se na proposta da Alta Representante que alarga o âmbito de aplicação da Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, atualmente em fase de negociação.
(22)JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
(23) Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, de 18 de março de 2016, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileo e que prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE (JO L 74 de 19.03.2016, p. 45).
(24) Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).
(25)Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(26)JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
(27)JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(28)Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(29)Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(30)Uma declaração do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do artigo 107.º no que diz respeito aos aspetos de segurança do programa deve ser aditada ao regulamento e pode ser redigida da seguinte forma: «O Conselho e a Comissão salientam que, devido ao caráter sensível dos aspetos de segurança do programa e em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011, é particularmente importante que o presidente do Comité do Programa, reunido na sua configuração de segurança, envide todos os esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité ou do comité de recurso, quando considerar a adoção de projetos de atos de execução relativos aos aspetos de segurança do programa.».

Última actualização: 29 de Julho de 2020Aviso legal - Política de privacidade