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Pontos fortes 1994-1999

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INTRODUÇÃO

 

As eleições europeias de Junho de 1999 assinalam o 20. aniversário da primeira eleição directa do Parlamento Europeu (PE), ocasião ideal para ilustrar, com base em exemplos extraídos da quarta legislatura cujo termo se avizinha, o modo como o PE tem exercido as suas competências para defender os interesses dos 375 milhões de cidadãos da União Europeia (UE).

No decurso da sua história, que totaliza quase 50 anos, o PE viu a sua influência aumentar substancialmente, tornando-se num dos principais protagonistas do sistema institucional da UE. Ao longo deste processo, o PE conseguiu obter quase todos os poderes típicos das assembleias directamente representativas dos cidadãos nas democracias parlamentares, embora o caminho tenha sido longo e difícil.

Da consulta à co-decisão

Aquando da criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em 1952, existia apenas uma "Assembleia Comum", constituída por deputados designados pelos parlamentos nacionais dos seis Estados fundadores. A sua função era meramente consultiva. Esta situação foi alterada em 1970, quando o orçamento comunitário passou a ser financiado através de recursos próprios da Comunidade. A partir desta altura, o Parlamento Europeu (como a antiga Assembleia passou então a ser designada) passou a tomar parte no processo de elaboração e aprovação do orçamento. Em 1975, as suas competências em matéria orçamental foram de novo amplamente reforçadas, conferindo ao PE o poder de alterar o projecto de orçamento apresentado pelo Conselho ou mesmo de o rejeitar completamente. O PE tornou-se, assim, num dos detentores da "autoridade orçamental", em pé de igualdade com o Conselho.

Com o Acto Único Europeu, adoptado em 1986, o PE deu o primeiro passo no sentido de se tornar num dos membros do poder legislativo, juntamente com a Comissão e o Conselho: através do processo de cooperação, o PE passou a participar no processo legislativo, particularmente no que respeita à legislação destinada a preparar o mercado interno. Este processo, que implica duas leituras parlamentares, permitiu ao PE fazer consagrar as suas próprias propostas na legislação dele resultante. Paralelamente, o Acto Único consagrou também a necessidade de os acordos de adesão e associação serem sujeitos à aprovação do PE (processo de parecer favorável). No exercício destes novos poderes, o Parlamento foi chamado, em 1994, a conceder o seu aval à adesão da Finlândia, da Áustria e da Suécia.

Os poderes do PE foram de novo substancialmente reforçados com o Tratado sobre a União Europeia, normalmente referido como o Tratado de Maastricht -o qual foi assinado naquela cidade holandesa em 1992. Em consequência deste Tratado, que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993, o PE adquiriu um importante poder de co-decisão, conjuntamente com o Conselho de Ministros, sobre a legislação em importantes domínios da actividade comunitária, como o mercado interno, a cultura, a educação, a saúde, a investigação e o ambiente.

A co-decisão assenta no princípio da igualdade entre o PE e o Conselho, visando alcançar um consenso entre as duas instituições. Caso seja necessário, após a segunda leitura do PE, o acordo será prosseguido através do chamado "processo de conciliação", no qual cabe a um comité de conciliação, composto paritariamente por representantes de ambas as instituições, procurar ultrapassar as divergências entre ambas as partes. A experiência tem demonstrado que, na maior parte dos casos, o processo resulta. Caso contrário, o processo legislativo fracassa. Quer dizer, no âmbito da co-decisão, a legislação comunitária não pode ser aprovada contra a vontade do PE.

A legislação comunitária aprovada ao longo da legislatura que agora termina foi, em larga medida, produto dos processos de co-decisão e de cooperação. A maior parte da legislação primária em matéria de política económica e social - e mais de 60% da legislação em matéria ambiental -está submetida a esses processos. O que permite extrair duas conclusões:

-    a União Europeia constitui, hoje em dia, mais do que um mero porta-voz dos seus Estados-Membros na cena internacional. A acção da União têm um impacto directo e imediato nas políticas económicas e sociais nacionais. A sua legislação, que influencia substancialmente, quando não o substitui mesmo, o direito nacional, afecta de modo directo os cidadãos;

-    O papel do PE no processo legislativo europeu não pode ser ignorado. Assim, a opinião pública pode confiar em que "alguém" que a representa mantém "Bruxelas" sob controlo.

Mau-grado este papel activo na elaboração da legislação europeia, há, ainda vários aspectos a melhorar. Algumas matérias importantes ainda escapam à co-decisão, o que é inaceitável de um ponto de vista democrático. Por outro lado, o PE não dispõe do clássico direito parlamentar de iniciativa legislativa, isto é, de dar início ao processo legislativo, apresentando ele próprio os seus projectos legislativos. A Comissão tem o monopólio nesta matéria. Ao PE cabe apenas o direito de solicitar à Comissão que apresente propostas em certas matérias em que o PE considera ser necessária uma acção comunitária. Como exemplo, pode citar-se o caso da melhoria das regras sobre a compensação das vítimas de acidentes rodoviários num outro Estado-Membro da UE que não o da sua residência. A Comissão fez suas as sugestões do PE nesta matéria, desencadeando um processo legislativo normal. Resultado: em Dezembro de 1998, o Conselho aprovou finalmente a legislação europeia sobre esta matéria.

A função de controlo político do PE

Um dos poderes fundamentais do PE em matéria de controlo da actividade comunitária é a sua fiscalização sobre a execução do orçamento da União. Todos os anos, o PE tem de aprovar (ou não) as contas da Comissão, concedendo-lhe (ou recusando-lhe) a quitação orçamental. A decisão do PE é tomada com base nos relatórios do Tribunal de Contas Europeu, que examina as contas e se pronuncia sobre se as dotações orçamentais foram ou não correctamente utilizadas.

O PE tem igualmente o direito de constituir comissões temporárias de inquérito, a fim de investigar eventuais casos de violação ou de má-administração na aplicação do direito comunitário. Durante a legislatura que agora finda, o PE recorreu duas vezes a essa possibilidade, com grande sucesso: tratou-se dos inquéritos relativos à crise da doença das "vacas loucas" e à fraude no trânsito comunitário.

A partir do Tratado de Maastricht, a nomeação de uma nova Comissão passou a depender da aprovação do PE. Para tal, as comissões parlamentares organizaram, em Janeiro de 1995, audições públicas para ouvirem o Presidente da Comissão e os candidatos aos postos de Comissários designados pelos governos dos Estados-Membros. Posteriormente, a nova Comissão - o colégio de Comisários e o Presidente Santer - foi objecto de um voto de investidura pelo plenário. Um processo similar foi igualmente seguido aquando da nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, em Maio de 1998.

Entre os poderes de controlo do PE sobre as outras instituições destaca-se, particularmente, o direito de aprovar uma moção de censura à Comissão, que implica a demissão desta. Este procedimento foi desencadeado duas vezes pelo Parlamento cessante, embora em ambos os casos não tenha sido alcançada a maioria exigida de dois terços dos votos expressos, desde que superior à maioria dos membros que compõem a câmara (ou seja, pelo menos, 314 votos).O primeiro dos casos registou-se em Fevereiro de 1997, na sequência da crise da doença das "vacas loucas". O segundo, em Janeiro de 1999, na sequência da recusa pelo plenário de conceder a quitação à Comissão pela execução do orçamento de 1996. Embora a censura tivesse sido rejeitada, a não-concessão da quitação acabou por ter enormes consequências políticas: pela primeira vez na história da Comunidade, a Comissão demitiu-se em bloco, em reacção às conclusões do relatório apresentado por uma comissão de peritos independentes criado pelo PE na sequência da votação da referida moção de censura. Resta ver em que medida estes acontecimentos acarretarão ou não modificações duradouras do actual equilíbrio de forças entre as instituições comunitárias.

A caminho da igualdade com o Conselho

Os poderes legislativos do PE serão significativamente reforçados com a entrada em vigor em 1 de Maio próximo do Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997 e já ratificado por todos os Estados-Membros. De facto, o Tratado alarga o âmbito da co-decisão, na qual o PE tem uma palavra a dizer, em igualdade de circunstâncias com o Conselho, a um total de 38 áreas objecto de legislação comunitária, em vez das actuais 15. Entre essas novas áreas incluem-se matérias como o emprego, a política social, a saúde, os transportes, a defesa dos consumidores, o aprofundamento do mercado único (livre circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento), a educação e a formação profissional.

O reforço dos poderes do PE não se limita, aliás, à função legislativa. No futuro, até a designação do Presidente da Comissão, que terá de ser feita por acordo entre os Estados-membros, terá de ser submetida à aprovação do PE. Consequentemente, os Estados-Membros terão de realizar todos os esforços possíveis para encontrar um candidato susceptível de contar com o apoio de uma parte substancial do hemiciclo. Só assim será possível assegurar que o Presidente da futura Comissão, a qual deverá também ser colegialmente submetida à aprovação parlamentar, goza da confiança do PE.

O Parlamento Europeu diz-nos respeito a todos

O reforço dos poderes do PE implica igualmente o aumento das suas responsabilidades. O PE deve demonstrar que leva a sério as preocupações e os interesses dos cidadãos e garantir que a solidariedade com os povos necessitados da União ou fora dela não é uma palavra vã e que os Direitos do Homem e a democracia não serão postos de lado em consequência da globalização, das crises financeiras mundiais, do vertiginoso desenvolvimento da biotecnologia ou dos perigos resultantes da sociedade da informação.

Ao longo dos últimos cinco anos, como os exemplos citados na presente publicação demonstram, o PE soube assumir com sucesso o papel de paladino dos direitos dos cidadãos em vários e importantes domínios, aumentando assim a sua influência sobre a vida quotidiana de todos nós, cidadãos da União Europeia.

 

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