| Parlamento europeu: Fichas técnicas |
1.3.4. O Parlamento Europeu: modalidades eleitoraisBASE JURÍDICA 1. Princípio Os tratados iniciais, ao mesmo tempo que decidiam que o Parlamento Europeu começaria por ser composto por membros designados pelos parlamentos nacionais, haviam previsto que passaria a ser posteriormente eleito por sufrágio directo com base num projecto elaborado pela própria Assembleia. Só em 1976 é que o Conselho decidiu aplicar esta disposição, através do acto de 20 de Setembro, doravante incorporado no Tratado CE [artigo 190.º (138.º) n.º 1]. 2. Processo eleitoral O Tratado CE [artigo 190.º, n.º 4 (138.º, n.º 3)] prevê que a eleição se deve efectuar segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros, devendo o Parlamento elaborar para este efeito um projecto sobre o qual o Conselho delibera por unanimidade. Em virtude de o Conselho não ter alcançado consenso sobre os projectos sucessivamente apresentados pelo Parlamento, o Tratado de Amesterdão introduziu a possibilidade de, na ausência de um processo uniforme, serem suficientes "princípios comuns". O Parlamento reiterou esta perspectiva num novo projecto aprovado em 15 de Julho de 1998. 3. Direito de voto O artigo 19.º (8.º-B) do TCE estabelece que "qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência". As modalidades de exercício deste direito foram aprovadas em 6 de Dezembro de 1993 pela Directiva 93/0109/CE[1], que foi transposta pelos Estados-Membros em data anterior a 1 de Fevereiro de 1994. CARACTERÍSTICAS DAS LEIS ELEITORAIS 1. Sistema eleitoral Os quinze Estados-Membros passaram a aplicar um sistema de representação proporcional. As listas que não obtenham 5% dos votos, na Alemanha e na França, ou 4% dos votos, na Áustria e na Suécia, ficam excluídas da repartição dos mandatos. Até às eleições de 1994 o Reino Unido havia aplicado o sistema de representação maioritária (excepto na Irlanda do Norte, onde vigorava o sistema de representação proporcional). 2. Divisão em círculos eleitorais Em onze Estados-Membros (Alemanha, Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Suécia), o território nacional constitui, no seu conjunto, um único círculo eleitoral. Em quatro Estados-Membros (Bélgica, Irlanda, Itália, Reino Unido), o território nacional encontra-se dividido em vários círculos eleitorais. Na Alemanha, os partidos têm a possibilidade de apresentar listas de candidatos, quer à escala dos Länder, quer à escala nacional; na Finlândia, observa-se essa possibilidade, quer a nível da zona eleitoral, quer a nível nacional. 3. Direito de voto Em todos os Estados-Membros, a idade mínima para fins de exercício do direito de voto é de dezoito anos. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade passa a gozar do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência [art. 19.º (8.º-B)], nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os regimes eleitorais dos Estados-Membros ainda diferem muito sobre esta noção de residência: alguns exigem domicílio ou residência habitual no território eleitoral (Finlândia e França), outros permanência com continuidade no território eleitoral (Alemanha, Luxemburgo, Bélgica, Grécia, Espanha, Portugal, Itália), e outros ainda inscrição no recenseamento civil (Áustria, Dinamarca, Reino Unido, Irlanda, Países Baixos, Suécia). Por outro lado, no Luxemburgo, o exercício do direito de sufrágio dos cidadãos comunitários está subordinado a um período mínimo de residência. No Reino Unido, os cidadãos que residem no estrangeiro só têm o direito de voto se forem funcionários ou membros das forças armadas ou se tiverem abandonado o país há menos de cinco anos e na condição de o terem declarado às autoridades competentes. A Áustria, a Dinamarca, Portugal e os Países Baixos apenas concedem o direito de voto aos cidadãos nacionais respectivos que residam num Estado da União. A Suécia, a Bélgica, a França, a Espanha, a Grécia e a Itália concedem o direito de voto aos seus nacionais, qualquer que seja o seu país de residência. A Alemanha concede o direito de voto aos cidadãos que residam num outro país há menos de dez anos. Na Irlanda, o direito de voto é reservado aos cidadãos da União Europeia domiciliados no território nacional. 4. Elegibilidade Excepção feita à exigência da nacionalidade de um Estado da União, que é comum a todos os Estados-Membros, as condições de elegibilidade variam de um Estado para outro. a. Idade mínima 18 anos na Finlândia, Suécia, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Países Baixos e Portugal; 19 anos na Áustria; 21 anos na Bélgica, Grécia, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido; 23 anos em França; e 25 anos na Itália. b. Residência No Luxemburgo, o direito de elegibilidade de um cidadão comunitário nas eleições europeias encontra-se subordinado a um período mínimo de residência de 10 anos. Por outro lado, nenhuma lista pode ser constituída maioritariamente por candidatos que não possuam nacionalidade luxemburguesa. 5. Modalidades de candidatura Em cinco Estados-Membros (Dinamarca, Grécia, Alemanha, Países Baixos, Suécia), apenas os partidos ou organizações a estes equiparados podem apresentar candidaturas. Nos restantes Estados-Membros, a apresentação de candidaturas está condicionada à obtenção do número requerido de assinaturas ou de eleitores e, em certos casos (França, Irlanda, Países Baixos, Reino Unido), ao depósito de uma caução. Os candidatos podem apresentar-se a título individual na Irlanda, bem como na Itália, desde que reúnam o número de assinaturas prescrito. 6. Data das eleições As últimas eleições para o PE tiveram lugar em Junho de 1999: em 10 de Junho na Dinamarca, na Irlanda, nos Países Baixos e no Reino Unido, países em que se vota tradicionalmente numa quinta-feira; em 13 de Junho em todos os outros países, em que se vota num domingo. As próximas eleições terão lugar em Junho de 2004. 7. Liberdade do eleitor relativamente à ordem dos candidatos nas listas Em cinco Estados (Alemanha, Espanha, França, Grécia e Portugal), os eleitores não podem alterar a ordem dos candidatos na lista. Em oito Estados (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia), a ordem dos candidatos pode ser alterada, mediante a atribuição de votos preferenciais; no Luxemburgo, é possível votar em vários candidatos que pertençam a listas diferentes. Na Suécia, os eleitores podem, além disso, aditar nomes às listas ou suprimi-los. Na Irlanda e no Reino Unido, o escrutínio não se processa em função de listas. 8. Método de contagem dos votos Dos catorze Estados em que vigora o sistema de representação proporcional, oito aplicam o método de Hondt para a contagem dos votos e a atribuição dos mandatos (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Países Baixos, Portugal). A Alemanha aplica o método de Hare-Niemeyer e o Luxemburgo uma variante do método de Hondt, o método de Hagenbach-Bischoff. Na Itália, os mandatos são atribuídos de acordo com o método dos quocientes inteiros e dos restos mais elevados e na Irlanda, segundo o sistema de escrutínio uninominal preferencial com transferência de votos, na Grécia, de acordo com o denominado sistema reforçado de representação proporcional "Enishimeni Analogiki", e, na Suécia, segundo o método de Sainte-Lägue modificado (método dos números ímpares em que o maior divisor comum é reduzido a 1,4). 9. Verificação do escrutínio/normas aplicáveis à campanha eleitoral A Dinamarca, a Alemanha e o Luxemburgo prevêem a verificação do escrutínio pelo Parlamento, enquanto que a Áustria, a Bélgica, a Finlândia, a França, a Itália, a Irlanda e o Reino Unido prevêem a referida verificação por uma instância jurisdicional, a qual é, no caso da Alemanha, complementada pela verificação parlamentar. Na Espanha, a verificação do escrutínio é feita pela "Junta Electoral Central". Em Portugal e na Suécia, é para o efeito investida uma comissão de verificação. Contrariamente ao observado no respeitante às eleições nacionais, não existe qualquer regulamentação especial aplicável às eleições europeias, salvo no referente à limitação dos custos da campanha eleitoral. Os partidos políticos não recebem qualquer subvenção estatal para esse efeito. A responsabilidade pela contagem dos votos e pela divulgação dos resultados cabe ao presidente de cada mesa eleitoral. 10. Provimento dos lugares declarados vagos no decurso da legislatura Em oito Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal), os lugares declarados vagos na sequência de demissão são atribuídos aos primeiros candidatos não eleitos das listas (eventualmente após permuta em função dos votos recolhidos pelos diferentes candidatos). Na Bélgica, na Irlanda, na Alemanha e na Suécia, os lugares vagos são atribuídos aos suplentes. Na Espanha e na Alemanha, em caso de ausência de suplentes, é tida em consideração a ordem dos candidatos nas listas. No Reino Unido, tem lugar a organização de eleições parciais. Na Grécia, os lugares vagos são atribuídos aos suplentes da mesma lista; caso não se observe um número suficiente de candidatos na lista, procede-se à realização de eleições parciais. PAPEL DO PARLAMENTO EUROPEU Desde os anos 60 que o Parlamento Europeu tem tomado várias vezes posição sobre questões relacionadas com o direito eleitoral e tem apresentado propostas sobre esta matéria, nos termos do disposto no artigo 138.º do Tratado CEE. Tendo em vista o estabelecimento de um processo eleitoral uniforme, o PE adoptou três resoluções em 1991, 1992 e 1993. O Conselho não considerou estas três resoluções como um projecto nos termos do artigo 138.º, tendo-se apenas limitado a adoptar a proposta relativa à repartição das sedes entre os Estados-Membros. O n°4 do artigo 190° do TCE, alterado pelo Tratado de Amesterdão, prevê que o Parlamento Europeu elabore um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. A Comissão dos Assuntos Institucionais do PE decidiu, em Setembro de 1997, elaborar um relatório a fim de facilitar a aplicação desta nova disposição. O Parlamento Europeu adoptou, com base neste relatório, uma resolução sobre a elaboração de um projecto de processo eleitoral contendo princípios comuns para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, na qual propõe um projecto de acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo. O Conselho ainda não examinou este projecto de acto. A inexistência persistente de um processo eleitoral uniforme para as eleições para o PE comprova a dificuldade de harmonizar diferentes tradições nacionais. O PE espera que a possibilidade gerada pelo Tratado de Amesterdão de adoptar princípios comuns irá permitir superar estas dificuldades. REFERÊNCIAS PROCESSOS [1] Processo de consulta: COS1997/2242 09/11/2000 |