Relatório - A8-0390/2017Relatório
A8-0390/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

5.12.2017 - (COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Klaus Buchner
(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)


PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

(COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0616),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0393/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[1],

–  Tendo em conta a carta que, em 27 de março de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0390/2017),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Em consequência, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de não proliferação.

(3)  Em consequência, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de não proliferação e dos direitos humanos.

Justificação

A introdução deste aditamento é necessária e coerente com a introdução do artigo 4.º, n.º 1, alínea d).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Dada a emergência de novas categorias de produtos de dupla utilização, e em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às indicações de que certas tecnologias de cibervigilância exportadas da União tinham sido abusivamente utilizadas por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna, importa controlar a exportação de tais tecnologias a fim de proteger a segurança e a moralidade públicas. Estas medidas não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Não devem, em especial, impedir a exportação de tecnologias de informação e comunicação utilizadas para fins legítimos, incluindo a aplicação da lei e a investigação na área da segurança da Internet. Em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão irá desenvolver orientações para apoiar a aplicação prática destes controlos.

(5)  Certos produtos de cibervigilância surgiram como uma nova categoria de produtos de dupla utilização que têm sido utilizados para interferir diretamente nos direitos humanos, nomeadamente no direito à privacidade, direito à proteção dos dados, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião e associação, ao monitorizarem ou exfiltrarem dados, sem obterem uma autorização específica, informada e inequívoca do proprietário dos dados e/ou ao incapacitarem ou danificarem o sistema alvo. Em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às demonstrações de que certos produtos de cibervigilância foram utilizados abusivamente por pessoas implicadas na ou responsáveis pela direção ou pela perpetração de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas essas violações, importa controlar a exportação desses produtos. Os controlos devem assentar em critérios claramente definidos. Estas medidas não devem ultrapassar os limites da necessidade e da proporcionalidade. Em particular, não devem impedir a exportação de tecnologias da informação e comunicação utilizadas para fins legais, incluindo a aplicação da lei e a investigação no domínio das redes e da segurança da Internet, tendo em vista ensaios autorizados ou a proteção de sistemas de segurança da informação. Em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão deverá fornecer orientações para apoiar a aplicação prática destes controlos aquando da entrada em vigor do presente regulamento. As graves violações dos direitos humanos referem-se às situações descritas no ponto 2.6 da Secção 2 do Capítulo 2 do Guia do Utilizador da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho1-A, tal como aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 20 de julho de 2015.

 

_______________________

 

1-A Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Em consequência, é oportuno rever e definição de produtos de dupla utilização e introduzir uma definição de tecnologia de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização incluem considerações em relação à sua possível utilização indevida relacionada com atos de terrorismo ou violações dos direitos humanos.

(6)  Em consequência, é oportuno introduzir uma definição de produtos de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de cibervigilância têm em conta o impacto direto e indireto destes produtos nos direitos humanos, tal como refletido no Guia de Utilização da Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho. Deve ser criado um grupo de trabalho técnico para desenvolver os critérios de avaliação, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Grupo dos Direitos do Homem do Conselho (COHOM). Além disso, dentro desse grupo de trabalho técnico, deve ser estabelecido um grupo independente de peritos. Os critérios de avaliação devem estar publicamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Com o objetivo de definir a tecnologia de cibervigilância, os produtos a abranger pelo presente regulamento devem incluir o equipamento de interceção de telecomunicações, software de intrusão, centros de controlo, sistemas de interceção legal e sistemas conexos de retenção de dados, dispositivos de descodificação de cifragem, a recuperação de discos rígidos, a neutralização de senhas (“passwords”) e a análise de dados biométricos, bem como dos sistemas de vigilância das redes IP.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  No que diz respeito aos critérios de avaliação da situação dos direitos humanos, importa remeter para a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Resolução do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, de 23 de março de 2017, sobre o direito à privacidade, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: implementação do quadro de referência das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», o relatório, de 24 de março de 2017, do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à privacidade, o relatório, de 21 de fevereiro de 2017, do relator especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, e o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Zakharov c. Rússia, de 4 de dezembro de 2015;

Justificação

Este novo considerando está inextricavelmente ligado aos considerandos 5 e 6. Para melhor orientação, devem ser mencionados os instrumentos e decisões internacionais relativos aos direitos humanos que dão especial ênfase ao direito à privacidade na era digital.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  O Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)obriga os responsáveis pela proteção de dados e os subcontratantes a implementarem medidas técnicas para garantir um nível de segurança adequado ao risco de tratamento, incluindo a cifragem de dados pessoais. Uma vez que o referido regulamento estipula que o seu âmbito de aplicação inclui o tratamento de dados pessoais independentemente de esse tratamento ocorrer ou não na União, existe um forte incentivo para que a União retire os produtos de cifragem da lista de controlo, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e aumentar a competitividade das empresas europeias neste contexto. Além disso, o atual nível de controlo da cifragem está em contradição com o facto de esta constituir um meio fundamental para assegurar que cidadãos, empresas e governos possam proteger os seus dados contra criminosos e outros intervenientes mal-intencionados, para garantir o acesso a serviços que são cruciais para o funcionamento do mercado único digital, e para permitir comunicações seguras, necessárias para proteger o direito à privacidade, o direito à proteção de dados e a liberdade de expressão, em particular para os defensores dos direitos humanos.

 

_______________________

 

1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O âmbito dos controlos «catch-all», que se aplicam em condições especiais a produtos de dupla utilização não constantes das listas, deve ser clarificado e harmonizado e atender ao risco de terrorismo e de violações dos direitos humanos. Trocas de informações e consultas adequadas em matéria de controlos «catch-all» permitirão uma aplicação eficaz e coerente dos controlos em toda a União. As exportações de tecnologia de ciberviglância devem também ser objeto, sob certas condições, de controlos «catch-all» direcionados.

(9)  O âmbito dos chamados controlos «catch-all» ou universais, que se aplicam em condições especiais a produtos de cibervigilância não constantes das listas, deve ser clarificado e harmonizado. Trocas de informações e consultas adequadas em matéria de controlos «catch-all» permitirão uma aplicação eficaz e coerente dos controlos em toda a União. Essas trocas de informações devem incluir o apoio ao desenvolvimento de uma plataforma pública e a recolha de informações junto do setor privado, das instituições públicas e das organizações da sociedade civil.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A definição de corretor deve ser revista, a fim de evitar que sejam contornados os controlos à prestação de serviços de corretagem por pessoas abrangidas pela jurisdição da União. Os controlos à prestação de serviços de corretagem devem ser harmonizados para garantir a sua aplicação eficaz e coerente em toda a União e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.

(10)  A definição de corretor deve ser revista, a fim de evitar que sejam contornados os controlos à prestação de serviços de corretagem por pessoas abrangidas pela jurisdição da União. Os controlos à prestação de serviços de corretagem devem ser harmonizados para garantir a sua aplicação eficaz e coerente em toda a União e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A entrada em vigor do Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de serviços de assistência técnica que envolvam movimentos transfronteiras constitui matéria da competência da União. Assim, é importante clarificar os controlos aplicáveis aos serviços de assistência técnica e introduzir uma definição de tais serviços. Por razões de eficácia e coerência, os controlos à prestação de serviços de assistência técnica devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.

(11)  A entrada em vigor do Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de serviços de assistência técnica que envolvam movimentos transfronteiras constitui matéria da competência da União. Assim, é importante clarificar os controlos aplicáveis aos serviços de assistência técnica e introduzir uma definição de tais serviços. Por razões de eficácia e coerência, os controlos prévios à prestação de serviços de assistência técnica devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  O Regulamento (CE) n.º 428/2009 prevê a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União, se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. Por razões de eficácia e coerência, os controlos sobre o trânsito devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.

(12)  O Regulamento (CE) n.º 428/2009 prevê a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União, se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. Por razões de eficácia e coerência, os controlos sobre o trânsito devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Embora a responsabilidade pela decisão sobre autorizações específicas, globais e nacionais de exportação caiba às autoridades nacionais, um regime eficaz de controlo das exportações da UE implica que os operadores económicos, que pretendam exportar produtos abrangidos pelo presente regulamento, exerçam o dever de diligência, tal como previsto, nomeadamente, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para a conduta empresarial responsável, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Deve ser introduzido um requisito normalizado de conformidade sob a forma de «programas internos de conformidade» para contribuir para condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Por razões de proporcionalidade, este requisito deve aplicar-se a certas modalidades específicas de controlo sob a forma de autorizações globais e a certas autorizações gerais de exportação.

(14)  Deve ser introduzido um requisito, definição e descrição normalizados de conformidade sob a forma de «programas internos de conformidade», bem como a possibilidade de certificação, a fim de obter incentivos no processo de autorização pelas autoridades nacionais competentes e contribuir para condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Por razões de proporcionalidade, este requisito deve aplicar-se a certas modalidades específicas de controlo sob a forma de autorizações globais e a certas autorizações gerais de exportação.

Justificação

As empresas precisam também de clareza jurídica quanto à obrigação de ter um programa interno de conformidade (ICP). Se as empresas certificarem o seu ICP, devem obter incentivos no processo de autorização junto das autoridades nacionais competentes (por exemplo, um prazo mais curto).

Alteração     13

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.

(15)  Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, sobretudo as PME, e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Tendo em conta a rápida evolução tecnológica, é conveniente que a União introduza controlos sobre certos tipos de tecnologias de cibervigilância com base numa lista unilateral, na secção B do anexo I. Atendendo à importância do sistema multilateral de controlo das exportações, afigura-se adequado que a secção B do anexo I seja limitada, no seu âmbito de aplicação, apenas às tecnologias de cibervigilância, e não contenha duplicações com a secção A do anexo I.

Justificação

Esta alteração está inextricavelmente relacionada com o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento proposto pela Comissão na reformulação.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I, tais como a tecnologia de cibervigilância, devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento.

(17)  As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de cibervigilância sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à sua utilização para a prática de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas tais violações, em especial no que diz respeito à liberdade de expressão, à liberdade de reunião e ao direito à privacidade, ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento. As decisões de supressão de secções inteiras dedicadas à criptografia e encriptação, como na categoria 5 da secção A do anexo I ou na secção I do anexo II, devem ser tomadas tendo em conta a Recomendação, de 27 de março de 1997, do Conselho da OCDE sobre linhas diretrizes da política de criptografia;

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de Autorizações Gerais de Exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar a secção A do anexo I, o anexo II e a secção B do anexo IV do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.

(18)  A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de Autorizações Gerais de Exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar as secções A e B do anexo I, o anexo II e a secção B do anexo IV do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.

Justificação

A secção B do anexo I deve também ser alterável por atos delegados.

Alteração     17

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  O risco de roubo informático e de reexportação para países terceiros, tal como referido na Posição Comum 2008/944/PESC, apela à necessidade de reforçar as disposições sobre os produtos de dupla utilização.

Justificação

A presente alteração é necessária por razões de coerência interna do texto, dado que este considerando expõe as razões do aditamento do artigo 14.º, n.º 1, alínea f-A).

Alteração     18

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.

(21)  Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas, especialmente as PME, e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  Tendo em conta a importância da responsabilização e do escrutínio público das atividades de controlo das exportações, é conveniente que os Estados-Membros disponibilizem ao público todos os dados relativos ao licenciamento.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A sensibilização do setor privado e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente.

(25)  A sensibilização do setor privado, nomeadamente das PME, e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente. Tendo em conta a importância das orientações para a interpretação de alguns elementos do presente regulamento, essas orientações devem estar publicamente disponíveis quando o regulamento entrar em vigor.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  É conveniente assegurar que as definições contidas na presente proposta estejam em conformidade com as definições constantes do Código Aduaneiro da União.

Justificação

Esta alteração está inextricavelmente relacionada com o artigo 2.º (definições), que faz parte dos elementos alterados na reformulação, bem como com as alterações apresentadas a este artigo do regulamento relativo à dupla utilização.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Importa também tomar medidas para fazer face a situações específicas de tráfico de produtos de dupla utilização, a fim de promover a eficácia na execução dos controlos.

(27)  Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Deve ser reforçada a criação de condições de concorrência equitativas para os exportadores da União. Por isso, as sanções para as infrações previstas no presente regulamento devem ser de natureza e efeitos similares em todos os Estados-Membros. Importa também tomar medidas para fazer face a situações específicas de tráfico de produtos de dupla utilização, a fim de promover a eficácia na execução dos controlos.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial e reforçar a segurança internacional.

(29)  Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial, promover uma convergência ascendente e reforçar a segurança internacional. Para promover esses objetivos, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem, em estreita cooperação com o SEAE, participar de forma proativa nos fóruns internacionais pertinentes, incluindo o Acordo de Wassenaar, a fim de estabelecerem a lista de produtos de cibervigilância constante da secção B do anexo I como uma norma internacional. Além disso, a assistência a países terceiros no que diz respeito ao desenvolvimento de um regime de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e as capacidades administrativas necessárias devem ser reforçadas e alargadas, em especial no que se refere às alfândegas.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a liberdade de empresa,

(31)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

(a)  Produtos tradicionais de dupla utilização, incluindo software e hardware, que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Tecnologia de cibervigilância que possa ser utilizada para cometer graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou que possa constituir uma ameaça para a segurança internacional ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;

(b)  Produtos de cibervigilância, incluindo hardware, software e tecnologia, especialmente concebidos para permitir a intrusão dissimulada em sistemas de informação e de telecomunicações, com o objetivo de monitorizar, extrair, recolher e analisar dados e/ou incapacitar ou danificar o sistema alvo sem uma autorização específica, informada e inequívoca do proprietário dos dados, e que possam ser utilizados em articulação com a violação dos direitos humanos, incluindo o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão e a liberdade de reunião e de associação, ou que possam ser utilizados para cometer graves violações dos direito aplicável aos direitos humanos ou do direito internacional humanitário, ou que possam constituir uma ameaça para a segurança internacional ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. Deve ser excluída a investigação em matéria de redes e segurança das TIC para efeitos de ensaios autorizados ou de proteção de sistemas de segurança da informação.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 5-A(novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  «Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade que seja o destinatário final de um produto de dupla utilização;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 13

Texto da Comissão

Alteração

13.  «Autorização para grandes projetos», uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados durante a vigência de um dado projeto cuja realização exceda um ano;

13.  «Autorização para grandes projetos», uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados em relação a um dado projeto; Esta autorização é válida por um período compreendido entre um e quatro anos, salvo em casos devidamente justificados, em função da duração do projeto, e podem ser renovadas pela autoridade competente;

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 22

Texto da Comissão

Alteração

22.  «Programa interno de conformidade», meios e procedimentos eficazes, adequados e proporcionados, incluindo o desenvolvimento, a implementação e a observância de políticas, procedimentos, normas de conduta e salvaguardas de conformidade operacional desenvolvidos por exportadores para assegurar a conformidade com as disposições e com os termos e condições da autorização do presente regulamento;

22.  «Programa interno de conformidade» (ICP), meios e procedimentos eficazes, adequados e proporcionados (abordagem baseada nos riscos), incluindo o desenvolvimento, a implementação e a observância de políticas, procedimentos, normas de conduta e salvaguardas de conformidade operacional desenvolvidos por exportadores para assegurar a conformidade com as disposições e com os termos e condições da autorização do presente regulamento; o exportador deve ter a possibilidade de, a título voluntário, obter das autoridades competentes a certificação gratuita do seu ICP, com base num «ICP de referência» estabelecido pela Comissão, a fim de obter incentivos no processo de autorização das autoridades nacionais competentes;

Justificação

As empresas precisam também de clareza jurídica no que se refere à obrigação de ter um programa interno de conformidade (ICP). Se as empresas certificarem o seu ICP, devem obter incentivos no processo de autorização junto das autoridades nacionais competentes (por exemplo, um prazo mais curto).

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 23

Texto da Comissão

Alteração

23.  «Ato terrorista», um ato terrorista na aceção do artigo 1.º, n.º 3, da Posição Comum 2001/931/PESC.

Suprimido

Justificação

Os produtos de dupla utilização são, de um modo geral, produtos altamente sofisticados que não estão disponíveis amplamente. Porém, os componentes necessários, por exemplo, para o fabrico de engenhos explosivos para atos terroristas, são amplamente disponíveis nas lojas de venda a retalho, e não exigem tráfego transfronteiras de mercadorias. Mais importante ainda, a UE já tem em vigor instrumentos jurídicos atinentes ao comércio que beneficia os intervenientes ligados ao terrorismo. A Posição Comum 2001/931/CFSP do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, prevê medidas restritivas em relação a pessoas, grupos e entidades enumerados no seu anexo, envolvidos em atos terroristas. Nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2580/2001 e (CE) n.º 881/2002, é proibido o comércio com estes intervenientes. Além disso, a formulação deste controlo de utilização final é bastante vaga. Por isso, é desnecessário e inadequado incorporar o terrorismo em controlos das exportações de produtos de dupla utilização e poderia efetivamente ser contraproducente na luta contra o terrorismo, criando incerteza jurídica e confusão.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

23-A.  «Dever de diligência», o processo através do qual as empresas podem identificar, prevenir, mitigar e prestar contas quanto ao modo como abordam os seus impactos negativos reais e potenciais como parte integrante da tomada de decisões empresariais e dos sistemas de gestão do risco;

Justificação

A inclusão de uma definição exaustiva de «dever de diligência» está inextricavelmente ligada ao artigo 4.º, n.º 2.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  A ser utilizados por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna no país de destino final, tal como corroborado por instituições públicas internacionais relevantes ou por autoridades competentes europeias ou nacionais, e quando existirem provas da utilização deste produto ou de produtos similares na direção ou realização de tais graves violações pelo utilizador final proposto;

(d)  No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, a ser utilizados por pessoas singulares ou coletivas em articulação com violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas violações graves dos direitos humanos pelos organismos competentes das Nações Unidas, pelo Conselho da Europa, pela União ou por autoridades competentes nacionais, e quando houver razões para suspeitar que este produto ou produtos similares possam ser utilizados para dirigir ou realizar tais violações pelo utilizador final proposto;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  A uma utilização relacionada com atos de terrorismo.

Suprimido

Justificação

Die vorgeschlagene Erweiterung der catch all-Klausel ist unverhältnismäßig und nicht zielgerichtet, da sie auf vagen, undefinierten Begriffen basiert und in der vorliegenden Form von den handelnden Unternehmen nur schwer korrekt handhabbar ist. Sie schafft erhebliche Rechtsunsicherheit und die Gefahr einer Kriminalisierung der Wirtschaft, da die Verletzung von Melde- und Genehmigungspflichten iZm der Dual Use-Regelung gerichtlichen Strafdrohungen unterliegt. Der Entwurf belastet europäische Ausführer mit einem hohen zusätzlichen Prüfaufwand, der gerade für KMUs in der Praxis kaum leistbar sein dürfte, da diese kleineren und mittleren Unternehmen in der Regel nicht über die notwendige personelle Ausstattung verfügen. Um sich dennoch abzusichern, werden die Unternehmen gezwungen sein, vor fast jeder Ausfuhr nicht gelisteter Güter vorsorglich um bescheidmäßige Feststellung der Genehmigungsfreiheit anzusuchen. Dies schafft eine enorme zusätzliche Bürokratie, nicht nur bei der Wirtschaft, sondern auch bei der Behörde. Dies verzögert die Ausfuhren und vermindert die internationale Wettbewerbsfähigkeit, da Nicht-EU-Mitbewerber wesentlich rascher und flexibler auf Bedürfnisse der Weltmärkte werden reagieren können. Es wird kritisch angemerkt, dass in der vorliegenden Fassung die Endverwendungskontrolle in Bezug auf Menschenrechte und Terrorismus nicht auf bestimmte konkret benannte Güter und Länder eingeschränkt wird. Vorhandene EU-Rechtsakte, wie die Liste der Güter zur internen Repression oder die Anti-Folterverordnung sind wesentlich besser zur Kontrolle von Gütern iZm Menschenrechtsverletzungen geeignet. Die Bekämpfung von schwerwiegenden Menschenrechtsverletzungen und Terrorismus sind außerdem staatliche/hoheitliche Aufgaben, die nicht primär der Verantwortung des einzelnen Unternehmens überlassen bleiben dürfen.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se um exportador, sujeito à obrigação de exercer o dever de diligência, tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1 deve informar a autoridade competente, que decide da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.

2.  Se um exportador, ao exercer o dever de diligência, tomar consciência de que de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1, deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou é residente, que decidirá da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente.

3.  As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes». Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações.

Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes», ou seja, um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos para a mesma utilização final ou destinatário. Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia uma breve descrição do caso e a fundamentação da decisão e indicará, se for caso disso, o novo requisito de autorização constante de uma nova secção E do anexo II.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Na falta de resposta dos Estados-Membros consultados, a necessidade de autorização será revogada, a menos que o Estado-Membro que impõe a necessidade de autorização considerar que uma exportação é suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança. Nesse caso, o Estado-Membro em questão pode decidir manter a necessidade de autorização. Esta decisão deve ser notificada sem demora aos outros Estados-Membros.

Se forem recebidas objeções de pelo menos quatro Estados-Membros, representando, no mínimo, 35% da população da União, será revogada a necessidade de autorização, a menos que o Estado-Membro que impõe a necessidade de autorização considerar que uma exportação é suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança ou as suas obrigações em matéria de direitos humanos. Nesse caso, o Estado-Membro em questão pode decidir manter a necessidade de autorização. Esta decisão deve ser notificada sem demora aos outros Estados-Membros.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão e os Estados-Membros manterão um registo atualizado das necessidades de autorização em vigor.

A Comissão e os Estados-Membros devem manter um registo atualizado das necessidades de autorização em vigor. Os dados disponíveis neste registo serão incluídos no relatório apresentado ao Parlamento Europeu, referido no artigo 24.º, n.º 2, e serão acessíveis ao público.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de corretagem se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente que decidirá da conveniência de sujeitar os serviços de corretagem em causa a autorização.

2.  Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização, para os quais propõe serviços de corretagem, se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente, que sujeitará os serviços de corretagem em causa a autorização.

Justificação

Esta alteração é admissível e necessária, por ser coerente com outras alterações nos domínios sujeitos a alterações no procedimento de reformulação. Quando um corretor notifica as autoridades de licenciamento do risco de que um produto de dupla utilização se destina a utilizações abrangidas por controlos orientados de utilização final, previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), não é suficiente deixar que as autoridades de licenciamento decidam se o serviço de corretagem deve ou não ser sujeito a licença. Deve ficar claro que, nestes casos, tem de ser necessária uma autorização, especialmente tendo em conta que é muito provável que, nestas situações, a licença seja recusada.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Deve ser exigida uma necessidade de autorização para a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização ou relacionada com o fornecimento, o fabrico e manutenção e a utilização de produtos de dupla utilização, se o prestador de assistência técnico tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma as utilizações a que se refere o artigo 4.º.

1.  Deve ser exigida uma necessidade de autorização para a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização ou relacionada com o fornecimento, o fabrico e manutenção e a utilização de produtos de dupla utilização, se o prestador de assistência técnico tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma as utilizações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Se o prestador de assistência técnica tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de assistência técnica se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere artigo 4.º, deve notificá-lo à autoridade competente que decidirá da conveniência de sujeitar os serviços de assistência técnica em causa a autorização.

Se o prestador de assistência técnica tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de assistência técnica se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere artigo 4.º, deve notificá-lo à autoridade competente, que sujeitará os serviços de assistência técnica em causa a autorização.

Justificação

This AM on newly proposed language as part of the recast makes the previous amendments on Art. 4.2. and 5.2., as well as the following AM on Art. 10.6.c, necessary for coherence of the legal text. Once a supplier of technical assistance notifies licensing authorities of a risk that a dual use item is intended for uses covered by targeted end use controls in Art. 4.1.d it is not enough to leave it to the digression of the licensing authorities whether the technical assistance should be made subject to licensing or not. It must be clear that in these cases an authorisation must be necessary, particularly since it is very likely that the license would be denied in these cases.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou por considerações relacionadas com os Direitos do Homem.

1.  Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública, por considerações relacionadas com os Direitos do Homem ou para prevenir atos de terrorismo.

Justificação

Uma vez que não há necessidade de uma cláusula geral alargada para controlar as exportações com vista a combater os atos de terrorismo, deveria existir a possibilidade de os Estados-Membros controlarem os referidos produtos. Esta alteração está intrinsecamente relacionada com a alteração 17 ao artigo 4.º, n.º 1, alínea e). O terrorismo está certamente ligado à situação pública, mas diz respeito a atos específicos que devemos ter em conta, devido à ameaça constante que os Estados-Membros enfrentam e às novas formas de terrorismo. Incluir aqui esta noção permite reforçar a sensibilização para o risco terrorista na exportação de produtos de dupla utilização.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.

7.  Os documentos comerciais relevantes relativos às exportações para países terceiros e às transferências intra‑União de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.

Justificação

A nota do fabricante relativa aos requisitos de licenciamento deve também ser obrigatória para as exportações para países terceiros. É o fabricante, e não o comerciante, que dispõe de todas as informações técnicas relevantes sobre o produto.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente.

3.  As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período máximo de quatro anos, exceto em casos devidamente justificados, com base na duração do projeto. Isso não impede as autoridades competentes de anularem, suspenderem, modificarem ou revogarem a qualquer momento autorizações de exportação específicas ou globais.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado.

Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado. Quando os utilizadores finais são entidades governamentais, a informação fornecida deve definir especificamente que departamento, agência, unidade ou subunidade será o utilizador final do produto exportado.

Justificação

Esta alteração é necessária para garantir que seja claramente especificada a entidade que é o utilizador final de um produto o mais pormenorizadamente possível.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As autorizações podem, se adequado, ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final.

Todas as autorizações de produtos de cibervigilância, bem como as autorizações de exportação individuais para rubricas relativamente às quais existe um elevado risco de desvio ou de reexportação em condições indesejáveis, devem ser objeto de uma declaração de utilização final. As autorizações para outros produtos podem ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final, se adequado.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As autorizações globais de exportação estão sujeitas à aplicação, pelo exportador, de um programa interno de conformidade eficaz. O exportador deve também dar conta à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da utilização desta autorização. Do relatório a apresentar devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

As autorizações globais de exportação estão sujeitas à aplicação, pelo exportador, de um programa interno de conformidade eficaz. o exportador deve ter a possibilidade, a título voluntário, de obter das autoridades competentes a certificação gratuita do seu ICP, com base num «ICP de referência» estabelecido pela Comissão, a fim de obter incentivos no processo de autorização das autoridades nacionais competentes; o exportador deve também dar conta à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade competente, da utilização desta autorização. Do relatório a apresentar devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

Justificação

As empresas precisam também de clareza jurídica no que se refere à obrigação de ter um programa interno de conformidade (ICP). Se as empresas certificarem o seu ICP, devem obter incentivos no processo de autorização junto das autoridades nacionais competentes (por exemplo, um prazo mais curto).

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(d)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  O nome e o endereço do utilizador final, se for conhecido.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B) A data em que teve lugar a exportação;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais. As autoridades competentes devem facultar à Comissão todas as informações sobre o tempo médio necessário para o tratamento dos pedidos de autorização relevantes para a preparação do relatório anual a que faz referência o artigo 24.º, n.º 2.

5.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo de 30 dias após a devida apresentação do pedido. Caso a autoridade competente precise, por razões devidamente justificadas, de mais tempo para o tratamento do pedido, deve notificar o requerente dentro do prazo de 30 dias. Em todo o caso, a autoridade competente deverá decidir sobre pedidos de autorizações específicas e globais, o mais tardar, no prazo de 60 dias após a devida apresentação do pedido.

Justificação

Períodos de tratamento longos durante o processo de apresentação do pedido são prejudiciais à competitividade. Os clientes apenas terão interesse em fazer negócio com fornecedores que cumpram os compromissos que assumiram. Os clientes recorrerão à concorrência (de países terceiros), se houver dúvidas quanto à fiabilidade de uma empresa.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não for residente ou não estiver estabelecido no território da União, as autorizações de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas, alternativamente, pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe do corretor ou do prestador de assistência técnica, ou do local a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica.

Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não for residente ou não estiver estabelecido no território da União, as autorizações de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica. Isso inclui serviços de corretagem e o fornecimento de assistência técnica prestados por filiais ou coempresas que se encontram estabelecidas em países terceiros, mas que são detidas ou controladas por empresas estabelecidas no território da União.

Justificação

A eliminação das obrigações extraterritoriais sobre serviços de corretagem e de assistência técnica requer adaptações das regras em matéria de competência.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou assistência técnica nos termos do presente regulamento, ou da proibição do trânsito, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam em consideração os seguintes critérios:

1.  Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou assistência técnica nos termos do presente regulamento, ou da proibição do trânsito, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm em conta todas as considerações relevantes, incluindo:

Justificação

Esta disposição da proposta visa a criação de «critérios» limitados e exaustivos, que se baseiam claramente em referências vagas, mas não são, de forma alguma, formulados como critérios.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes, e as obrigações decorrentes de sanções impostas por 2 uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

(a)  As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE, ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  A constatação da ocorrência de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário no país de destino final por parte dos organismos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A situação interna no país de destino final – as autoridades competentes não autorizarão exportações suscetíveis de provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões existentes ou conflitos no país de destino final;

(c)  A situação interna no país de destino final – as autoridades competentes não devem autorizar exportações suscetíveis de provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões existentes ou conflitos no país de destino final;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  O comportamento do país de destino face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)  A compatibilidade das exportações de produtos com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário;

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, incluindo a existência de um risco de os produtos de dupla utilização serem desviados ou reexportados em condições indesejáveis.

(f)  Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, incluindo a existência de um risco de os produtos de dupla utilização, e em particular de cibervigilância, serem desviados ou reexportados em condições indesejáveis ou serem desviados para utilização militar não prevista ou para terrorismo.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou de assistência técnica para produtos de cibervigilância, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem, em especial, considerar o risco de violação do direito à privacidade, do direito à proteção de dados, da liberdade de expressão e da liberdade de reunião e de associação, bem como riscos atinentes ao Estado de direito, o quadro jurídico aplicável à utilização dos produtos a exportar e os potenciais riscos de segurança para a União e os Estados-Membros.

 

Os Estados-Membros não concedem autorizações de exportação e anulam, suspendem, modificam ou revogam quaisquer autorizações já concedidas, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro chegarem à conclusão de que existe a probabilidade de esses riscos darem azo a graves violações dos direitos humanos;

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações e/ou recomendações para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios.

2.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios, e com vista a fornecer critérios uniformes para as decisões de licenciamento. A Comissão elaborará orientações sob a forma de um manual que descreva pormenorizadamente as medidas a seguir pelas autoridades de licenciamento competentes dos Estados-Membros e pelos exportadores que exercem a diligência devida, com recomendações práticas sobre a aplicação e o cumprimento dos controlos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e dos critérios enumerados no artigo 14.º, incluindo exemplos de boas práticas. Este manual deve ser elaborado em estreita colaboração com o SEAE e com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e envolver peritos externos dos meios académicos, exportadores e organizações da sociedade civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.° 3 do artigo 21.°, e atualizado sempre que necessário e adequado.

 

A Comissão criará um programa de reforço de capacidades desenvolvendo programas comuns de formação para os funcionários das autoridades responsáveis pela concessão de licenças e das autoridades aduaneiras.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A lista de produtos de dupla utilização constante da secção B do anexo I pode ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

b)  A lista de produtos de cibervigilância constante da secção B do anexo I deve ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, ou se tiverem sido desencadeados controlos relativos a uma quantidade significativa de produtos não incluídos na lista, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. As alterações podem também dizer respeito a decisões de exclusão da lista de produtos já incluídos na mesma.

 

Se, por imperativos de urgência, for exigida a supressão ou o aditamento de produtos específicos à secção B do anexo I, é aplicável o procedimento previsto no artigo 17.º aos atos delegados adotados nos termos da presente alínea.

Alteração     64

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  A Comissão pode retirar produtos da lista, em especial se, em consequência do ambiente tecnológico em rápida mutação, os produtos, entretanto, se tiverem tornado de nível inferior ou de massa, facilmente disponíveis ou tecnicamente fáceis de modificar.

Justificação

A presente alteração é necessária, por estar indissociavelmente ligada à alteração do artigo 16.º, n.º 2, alínea b).

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A secção B do anexo I tem um âmbito de aplicação limitado aos produtos de cibervigilância e não deve conter duplicações dos produtos enumerados na secção A do anexo I;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elabora orientações para apoiar a cooperação entre autoridades licenciadoras e aduaneiras.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Informações relativas à aplicação dos controlos, incluindo dados relativos ao licenciamento (número, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas e globais, número de operadores com ICP, prazos de tramitação, volume e valor do comércio sujeito a transferências intra-UE, etc) e, se estiverem disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros;

(a)  Todas as informações relativas à aplicação dos controlos;

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  informações relativas à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União 1, relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;

(b)  Todas as informações relativas à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União 1, quaisquer relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.

(c)  Todos os dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e itinerários utilizados.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.

2.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.

Justificação

Caso o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização (GCDU) considere necessário consultar as partes interessadas, pode fazê-lo na prática, solicitando à presidência que efetue consultas em seu nome. A presidência não pode considerar este procedimento necessário independentemente do GCDU, como está atualmente implícito na proposta.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a aplicação dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União no anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultarão, se necessário, exportadores, corretores e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.

3.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a aplicação dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União na secção B do anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultarão exportadores, corretores, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização estabelecerá, em particular, um grupo de trabalho técnico para os critérios de avaliação previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), sobre a elaboração de orientações sobre o dever de diligência, em consulta com um grupo independente de peritos, meios académicos e organizações da sociedade civil.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração às disposições do regulamento ou às medidas adotadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração, facilitação de infrações e contorno às disposições do regulamento ou às medidas adotadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Estas medidas incluem auditorias regulares baseadas no risco dos exportadores.

Justificação

O facto de o contorno da legislação constituir uma infração é uma consequência normal das obrigações de licenciamento previstas no presente regulamento, pelo que os Estados-Membros devem prever sanções para essas infrações. Consequentemente, continua a ser necessária legislação nacional (penal) para fazer cumprir a proibição, e a obrigação de definir estas medidas pode ser estabelecida no artigo 22.º, n.º 1, da proposta. Devem ser incentivadas condições equitativas no que se refere à aplicação do regulamento. A este respeito, devem ser encorajadas auditorias/inspeções relativas à conformidade das empresas com os requisitos do regulamento (tal como as já implementadas em vários Estados-Membros).

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá um mecanismo de coordenação da execução com o objetivo de estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as agências de execução.

2.  O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá um mecanismo de coordenação da execução com o objetivo de estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as agências de execução e de fornecer critérios uniformes para as decisões de licenciamento. Sob avaliação, pela Comissão, das regras sobre as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros, este mecanismo deve prever formas de tornar as sanções para as infrações ao presente regulamento de natureza e efeitos similares.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações e/ou recomendações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.

1.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, em particular as PME, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório. Este relatório anual será público.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório. Este relatório anual será público. Os Estados-Membros também divulgam publicamente, pelo menos trimestralmente e de forma facilmente acessível, informações relevantes sobre cada licença no que respeita ao seu tipo, ao valor, ao volume, à natureza do equipamento, à descrição do produto, ao destinatário final e ao destino final, ao país de destino, bem como informações sobre a autorização ou o indeferimento do pedido de licença. A Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta os legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas preocupadas com que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Entre cinco e sete anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão fará uma avaliação do regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Entre cinco e sete anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão fará uma avaliação do regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação incluirá uma proposta relativa à supressão da criptografia na parte 2 da categoria 5, da secção A do anexo 1.

Justificação

A tecnologia de criptografia não se enquadra no âmbito de aplicação dos controlos de exportação de produtos de dupla utilização. Compete à Comissão introduzir uma atividade coordenada dos Estados-Membros no quadro do Acordo de Wassenaar para eliminar a tecnologia de criptografia da lista de produtos controlados.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(d)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.

3.  Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro devem, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros.

1.  A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem empenhar-se, se for caso disso, nas organizações internacionais pertinentes, como a OCDE e os regimes multilaterais de controlo das exportações em que participam, para promover a adesão internacional à lista de produtos de cibervigilância sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I e, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros, incluindo no contexto do diálogo sobre produtos de dupla utilização previsto nos acordos de parceria e cooperação da União, reforçar capacidades e promover a convergência ascendente. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre essas atividades de sensibilização.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Anexo I – Secção A – DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

Texto da Comissão

Alteração

"Software de intrusão" — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de «ferramentas de monitorização», ou para ultrapassar «contramedidas de proteção», de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:

"Software de intrusão" — "Software" especialmente concebido ou modificado para ser executado ou instalado sem «autorização» dos proprietários ou «administradores» de computadores ou de dispositivos suscetíveis de ligação em rede e que desempenhem qualquer das seguintes ações:

a.  A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou

a.  A extração não autorizada de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou

b.  A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas.

b.  A alteração de dados do sistema ou do utilizador para facilitar o acesso a dados armazenados num computador ou num dispositivo suscetível de ligação em rede por partes que não as autorizadas pelo proprietário ou dispositivo suscetível de ligação em rede.

Notas:

Notas:

1.  "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:

1.  "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:

a.  Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;

a.  Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;

b.  "Software" de gestão de direitos digitais; ou

b.  «Software» de Gestão de direitos digitais (GDD); ou

c.  "Software" concebido para ser instalado por fabricantes, administradores ou utilizadores, para efeitos de localização ou recuperação de bens.

c.  "Software" concebido para ser instalado por administradores ou utilizadores, para efeitos de localização, recuperação de bens ou «ensaios de segurança de TIC».

 

c-A.  "Software" que é distribuído com a finalidade expressa de ajudar a detetar, remover ou prevenir a sua execução em computadores ou dispositivos suscetíveis de ligação em rede de partes não autorizadas.

2.  Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.

2.  Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.

Notas técnicas:

Notas técnicas:

1.  «Ferramentas de monitorização»: "Software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo.

1.  «Autorização»: o consentimento informado do utilizador (ou seja, a confirmação de que compreende a natureza, as implicações e as consequências futuras de uma ação, bem como o acordo quanto à execução de uma ação).

2.  «Contramedidas de proteção»: Técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing).

2.  «Ensaios de segurança de TIC»: identificação e avaliação dos riscos, vulnerabilidades, erros ou falhas, estáticos ou dinâmicos, que afetam o software, as redes, os computadores, os dispositivos com capacidade de rede e respetivos componentes ou dependências, para fins comprovados de mitigação de fatores prejudiciais ao funcionamento, à utilização ou à implantação seguros e protegidos.

 

 

Justificação

A alteração é necessária, uma vez que está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Anexo I – Secção B – título

Texto da Comissão

Alteração

B.  LISTA DE OUTROS PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

B.  LISTA DE PRODUTOS DE CIBERVIGILÂNCIA

Justificação

A presente alteração é necessária, pois está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis, e é essencial para a coerência interna do texto.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Anexo – Secção B – Categoria 10 – ponto 10A001 – Nota técnica – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Investigação em matéria de redes e segurança para efeitos de ensaios autorizados ou de proteção de sistemas de segurança da informação.

Justificação

A presente alteração é necessária, pois está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis, nomeadamente o considerando 6-A, e é essencial para a coerência interna do texto. Esta redação está em linha com o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção de Budapeste e o considerando 17 da Diretiva 2013/40/UE.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.

3.  Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.

4.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação.

Justificação

A notificação da utilização da autorização deve permanecer ex post.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção B – Parte 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.

3.  Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção B – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção C – Parte 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.

5.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

A notificação da utilização da autorização deve permanecer ex post.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção C – Parte 3 – n.º 6 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção D – Parte 3 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.

6.  O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

A notificação da utilização da autorização deve permanecer ex post.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção D – Parte 3 – n.º 7 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção F – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção G – Parte 3 – n.º 8 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção H – parte 3 – n.º 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  pelo exportador ou por qualquer entidade por ele detida ou controlada;

(1)  por qualquer empresa que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro da União face a qualquer empresa-irmã, filial ou empresa-mãe, desde que estas entidades sejam detidas ou controladas pela mesma empresa-mãe ou entre si, e desde que o produto se destine à utilização em projetos de cooperação da empresa, nomeadamente ao desenvolvimento, à investigação, à manutenção, à produção e à utilização de produtos comerciais e, no caso dos empregados e processadores de pedidos, nos termos do acordo estabelecido pela relação contratual.

(1)  pelo exportador ou por qualquer entidade por ele detida ou controlada;

 

Justificação

É preciso alargar a autorização não só às filiais mas também às empresas-mães e às empresas-irmãs. Além disso, é adequado alargar a autorização a todo o espetro de atividades comerciais legítimas na União. Esta alteração está intrinsecamente ligada à alteração 57.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção H – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  por empregados do exportador ou de qualquer entidade por ele detida ou controlada

Suprimido

Alteração    96

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção H – Parte 3 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

nas suas próprias atividades de desenvolvimento de produtos comerciais e, no caso dos empregados, nos termos do acordo estabelecido pela relação contratual.

Suprimido

Alteração    97

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção I – Parte 3 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Anexo II – Secção J – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

(4)  A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

Justificação

Alinhamento com o artigo 2.º, n.º 12, que requer uma declaração do utilizador final. Alinhamento igualmente com a prática na maioria dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

  EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

«A nossa União é uma garantia de que a liberdade, a dignidade, a democracia e a independência já não são apenas sonhos, mas sim a nossa realidade quotidiana.» Donald Tusk na cerimónia do 60.º aniversário do Tratado de Roma, 25 de março de 2017

A União Europeia está unida não só pelos nossos interesses comuns através do mercado único europeu, como também pelos nossos valores comuns enunciados no Tratado de Lisboa. Com uma ordem internacional cada vez mais instável e os nossos valores comuns colocados em questão por forças internas e externas, é mais do que nunca necessário que a UE afirme e promova os seus valores. No seu artigo 3.º, n.º 5, o Tratado de Lisboa enuncia claramente o objetivo global da ação externa da UE, ou seja, que a União «contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.»

A proposta reforma do regime de controlo das exportações da UE através de uma reformulação do regulamento relativo à dupla utilização apresentada pela Comissão Europeia é um importante texto legislativo que contribui para a realização destes objetivos: o regulamento relativo à dupla utilização tem condições para apoiar a nossa política externa e de segurança promovendo a paz e a estabilidade no mundo, a proposta inclusão da dimensão dos direitos humanos fornece à UE um instrumento adicional para a proteção dos direitos humanos a nível mundial, e um mecanismo de controlo das exportações eficaz é fundamental para defender o comércio livre e equitativo.

Como bloco comercial mais poderoso do mundo, a UE continua a ser um ator influente com um importante efeito potenciador e com uma grande responsabilidade no sistema comercial internacional.

Hoje, a política comercial está no centro do debate público. Ao mesmo tempo que as nossas economias estão altamente interligadas e a globalização deu origem a cadeias de valor altamente integradas, os cidadãos da UE interrogam-se sobre os efeitos do comércio. A política comercial da UE deve dar resposta a estas interrogações, a fim de reconquistar a confiança nos seus benefícios para os nossos cidadãos. A adoção de uma abordagem abrangente e baseada em valores em relação à política comercial da UE reforçará a legitimidade na sua elaboração.

Reforma do regime de controlo das exportações da UE: um instrumento para colocar os valores no centro da política comercial da UE

O Parlamento Europeu já provou que é possível aprovar legislação com o objetivo de promover o comércio baseado em valores. Com a adoção do regulamento relativo à luta contra a tortura[1], bem como do regulamento relativo aos minerais de conflito, o Parlamento Europeu demonstrou que não só queremos uma política comercial comum baseada em valores, como também os colegisladores da UE são capazes de chegar a acordo para aprovar instrumentos legislativos para promover os direitos humanos através da política comercial da UE, fomentando assim uma ação externa abrangente por parte da UE.

Neste contexto, o relator congratula-se com a proposta da Comissão para a reforma do regulamento relativo à dupla utilização, que é mais um ato legislativo que pugna pela aplicação da estratégia «Comércio para Todos» da UE.

Adaptação às novas ameaças: cibervigilância e violações dos direitos humanos

O relator considera positiva a abordagem de integração da dimensão dos direitos humanos no regime de controlo das exportações da UE através do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento à segurança humana. Neste contexto, as tecnologias de cibervigilância são um produto de exportação sensível, que tem de ser controlado. Nos últimos anos, o Parlamento Europeu solicitou não menos do que quinze vezes – mediante a adoção de resoluções – a apresentação de medidas que proíbam as exportações de tecnologias de vigilância para regimes autoritários e violadores dos direitos humanos. Por conseguinte, este Parlamento não pode senão congratular-se com o facto de a Comissão ter atendido a este pedido através da integração de um mecanismo de controlo de tipo universal («catch-all») no regime de exportações da UE. O tipo de armas mais relevantes para os conflitos armados tem mudado ao longo dos tempos e continua a mudar rapidamente. A História diz-nos que aqueles que não se adaptam a estas mudanças declinarão e morrerão em conflitos armados. O tipo de armas que são cruciais para a guerra no século XXI está a mudar, com as armas digitais claramente a ganhar importância nos conflitos. As cibertecnologias são utilizadas para espiar os inimigos e manipular os adversários. A União tem de reagir contra esta ameaça incluindo as cibertecnologias no regime de controlo das exportações da UE, de modo que esta tecnologia não seja utilizada para violar de forma grave os direitos humanos e, desse modo, comprometer a segurança, a democracia, o pluralismo e a liberdade de expressão.

Tornar o sistema mais eficaz: reforçar o envolvimento e a orientação das partes interessadas

O regime de controlo das exportações da UE tem de ser eficaz. Para responder de forma eficaz às novas ameaças e desafios, a lista de produtos controlados tem de ser constituída passo a passo de forma coordenada e harmonizada pelos Estados-Membros da UE. O relator procura tornar este processo mais inclusivo, envolvendo os organismos internacionais pertinentes e, em particular, a sociedade civil, e garantir que o processo traduza a necessidade de uma abordagem harmonizada dos Estados-Membros da UE que reflita o método comunitário que assegura o funcionamento do mercado interno da UE.

Além disso, o relator considera que são necessárias clarificações adicionais para permitir que as partes interessadas – sobretudo a indústria e as autoridades licenciadoras – possam implementar de forma coerente a dimensão da segurança humana agora incluída e alargar o âmbito do regulamento relativo à dupla utilização reformado. O relator propôs uma série de alterações com o objetivo de clarificar definições e estabelecer orientações para as empresas que cumprirão o regulamento em apreço. No entender do relator, a Comissão deve elaborar mais orientações sobre a definição de graves violações dos direitos humanos com o objetivo de assegurar uma aplicação harmonizada do regulamento. Neste contexto, é também importante clarificar as responsabilidades de «diligência devida» das indústrias. O relator está ciente das preocupações expressas pela indústria no que se refere ao cumprimento das responsabilidades adicionais sem prejudicar a competitividade das empresas da UE ou exceder os limites da capacidade para tratar de forma rigorosa os pedidos de licenciamento. Por conseguinte, o relator insta à formulação atempada de novas orientações, em conjunto com todas as partes interessadas pertinentes neste domínio. Com efeito, o relator solicita nas suas alterações que sejam concluídas e disponibilizadas orientações exaustivas o mais tardar na data de aplicação do regulamento.

A transformação do regime de controlo das exportações da UE num regime mais eficaz implica também colmatar as lacunas que ainda persistem. Com este objetivo em mente, o relator sugere várias alterações ao regulamento proposto. Neste contexto, a validade para a concessão de licenças deve ser prorrogada para aliviar os encargos administrativos, mas os poderes das autoridades licenciadoras para revogar licenças, a fim de reagir rapidamente aos desenvolvimentos, têm de ser mantidos.

Assegurar o funcionamento do mercado interno: reforçar a harmonização na aplicação do regime de controlo das exportações da UE

Em primeiro lugar, o relator saúda o objetivo da Comissão Europeia de minimizar os encargos administrativos das transferências intra-UE. O regulamento da UE proposto deverá facilitar o funcionamento do mercado interno. O relator apoia a proposta de otimização da arquitetura de licenciamento da UE.

No entanto, o regime de controlo das exportações da UE só pode ser tão eficaz quanto o seu elo mais fraco. Por conseguinte, o relator considera que o regulamento relativo à dupla utilização tem de ser aplicado de modo mais uniforme em toda a UE. Gostaria que o processo de consulta obrigatório entre as autoridades competentes dos Estados-Membros fosse reforçado e evitasse quaisquer poderes de veto para o controlo de produtos sensíveis. Neste contexto, o relator considera que a questão da harmonização das sanções em caso de violação do regime de controlo das exportações da UE deve também ser debatida no contexto da reforma. Sabendo que esta questão está relacionada com o direito penal abrangido pela esfera de competências dos Estados-Membros, o relator considera que uma maior harmonização das sanções é uma componente essencial do reforço do regime.

Liderança mundial: liderar a criação de condições de concorrência equitativas ao nível mundial

O regime de controlo das exportações da UE está integrado em organismos internacionais. A UE acredita convictamente no multilateralismo e o relator apoia firmemente uma ligação estreita entre os regimes internacionais e o mecanismo de controlo das exportações da UE. No entanto, a UE é o maior bloco comercial do mundo e um poderoso promotor dos direitos humanos ao nível mundial. Por conseguinte, tem de mostrar capacidade de liderança e não se deve abster de dar um passo mais à frente em relação aos seus parceiros, quando necessário. A UE deve diligenciar de forma mais proativa no sentido do reforço da convergência da regulamentação ao nível mundial. O relator congratula-se com as bases para o desenvolvimento de um diálogo regular entre a UE e os principais parceiros comerciais e considera que este diálogo deve ser agilizado no âmbito da política comercial da UE.

Tempo de agir: orientar o regime de controlo das exportações da UE para o futuro

Os últimos anos ensinaram-nos que a ordem internacional se tornou mais frágil. Os valores que unem a UE – Democracia, Liberdade e Estado de Direito – encontram-se ameaçados em muitos países com os quais estamos económica e politicamente interligados. As mudanças tecnológicas estão a acelerar e a ter um impacto não só no modo de vida das nossas sociedades, como também na forma como as nossas sociedades livres e abertas são ameaçadas. As expectativas dos nossos cidadãos em relação à eficácia das nossas políticas externas em geral, e da política comercial da UE em particular, estão a aumentar. O mercado interno único é uma importante mais-valia da UE que deve ser promovida para o bem-estar dos nossos cidadãos e a competitividade das nossas indústrias. Em tempos de crescente incerteza, a UE não deve coibir-se de assumir um papel de liderança a nível mundial em defesa dos nossos valores.

Neste contexto geopolítico, é tempo de agir com base nos instrumentos existentes para proteger melhor e promover os nossos valores e interesses ao nível mundial. A reforma do regulamento relativo à dupla utilização é uma oportunidade muito esperada e bem-vinda para orientar o regime de controlo das exportações da UE para o futuro e, desse modo, contribuir para a realização dos objetivos da UE consagrados no Tratado de Lisboa. O relator está empenhado em trabalhar construtivamente para forjar uma posição do Parlamento Europeu para esse efeito e, em última análise, em trabalhar no sentido da aprovação de um regulamento relativo à dupla utilização reformado e orientado para o futuro.

  • [1]  Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

D(2017)13264

Bernd Lange

Presidente da Comissão do Comércio Internacional

ASP 12G205

Bruxelas

Assunto:  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

  (COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD))

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 104.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

No n.º 3 do referido artigo pode ler-se:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, as alterações às partes que se mantiveram inalteradas podem ser aceites, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, caso considere que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Os motivos devem figurar numa justificação escrita das alterações.»

Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de substância que não as identificadas como tal na proposta e pelo Grupo Consultivo e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 23 de março de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 21 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções[1], recomenda à Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 104.º.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada consideração.

Pavel Svoboda

Anexo: Relatório assinado pelo presidente do Grupo Consultivo.

  • [1]  Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Isabella Adinolfi, Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Daniel Buda, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Eugen Freund, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Angelika Niebler, Maria Noichl, Emil Radev, Julia Reda, Virginie Rozière, Pavel Svoboda, Rainer Wieland, Tadeusz Zwiefka.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 26 de janeiro de 2017

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

COM(2016) 616 final de 28.9.2016 – 2016/0295 (COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se a 20 de outubro e 1 e 7 de dezembro de 2016 a fim de examinar, entre outros, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

Por ocasião dessas reuniões[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, que os seguintes segmentos deviam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

– no artigo 6.º, n.º 1, a proposta de supressão das palavras «de trânsito»;

– no artigo 20.º, n.º 1, segundo parágrafo, a proposta de substituição das palavras «lista das referidas autoridades» pela palavra «informações»;

– a proposta de supressão das referências relativas à Croácia e à Islândia nas listas de países incluídas no anexo II, pontos C, D, E e F.

A análise efetuada permitiu assim ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que, na data em que foi apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a proposta em apreço não continha alterações substantivas para além das nela identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, na referida data, a proposta se cingia à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

Porém, o Grupo Consultivo reconheceu igualmente que, em 15 de novembro de 2016, um novo ato que altera o ato objeto de reformulação foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1969 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. O Regulamento (UE) 2016/1969 entrou em vigor em 16 de novembro de 2016. O seu artigo 1.º introduziu novos anexos que substituíram os textos que constavam anteriormente do anexo I, do anexo II-A a II-G e do anexo IV. A última alteração deve igualmente ser tida em consideração no contexto do processo legislativo referente à proposta de reformulação COM(2016) 616 final.

F. DREXLER      H. LEGAL      L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto      Jurisconsulto      Diretor-Geral

  • [1]   O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, que é a versão linguística original do diploma em análise.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (31.5.2017)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)
(COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD))

Relatora de parecer: Marietje Schaake

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As novas tecnologias têm um impacto profundo na política externa. Da cibersegurança aos direitos humanos, do comércio digital ao desenvolvimento, é necessário garantir que a UE crie oportunidades e atenue as ameaças. A revisão do regulamento sobre a dupla utilização tem por objetivo continuar a reforçar o papel da UE como um dos principais intervenientes responsáveis a nível mundial, evitando a proliferação de tecnologias que prejudiquem os seus interesses estratégicos ou os direitos humanos das pessoas em todo o mundo. 

Esta atualização é essencial num momento de mudanças tecnológicas rápidas e da atual mudança no equilíbrio geopolítico mundial. A relatora apoia firmemente a abordagem da Comissão em matéria de segurança humana e procurou esclarecê-la em vários domínios, o que contribui também para a inclusão dos direitos humanos na política externa e comercial da UE e assegura a coerência entre as políticas externa e de segurança da UE e os seus interesses económicos e comerciais.

Tendo em conta a rapidez das mudanças tecnológicas, é particularmente oportuno que a UE acrescente determinadas tecnologias de cibervigilância à lista de controlo como sendo produtos de dupla utilização que podem ser utilizados para cometer violações de direitos humanos ou comprometer os interesses estratégicos da UE. Ao mesmo tempo, nem todas as tecnologias exigem a realização de controlos e as exportações de tecnologias que, de facto, reforçam a proteção dos direitos humanos, como a cifragem, devem ser facilitadas. Também se deve ter a certeza de que não são criados encargos desnecessários para os exportadores ou entraves para a investigação legítima no domínio da segurança da Internet.

O controlo de segurança de utilização final humana específica para produtos não incluídos na lista é um bom passo no sentido de garantir que a UE pode impedir as transferências ilegais, mas deve proporcionar maior segurança jurídica. Os produtos de dupla utilização (em especial, as tecnologias de cibervigilância) são frequentemente utilizados para cometer diretamente violações de direitos humanos, mas também podem facilitar outras violações graves dos direitos humanos. É o que acontece, por exemplo, quando é utilizada informação obtida de forma ilícita sobre defensores dos direitos humanos ou jornalistas para os deter e/ou torturar. 

É necessário um quadro preparado para o futuro que possa ter em conta as realidades em mutação. Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o controlo de utilização final específica, deve ser ponderada uma alteração das listas de controlo. No que diz respeito à lista autónoma da UE que abrange as tecnologias de cibervigilância, deve estar disponível o procedimento de urgência para permitir uma resposta rápida a mudanças no terreno em países terceiros ou em termos de novos desenvolvimentos tecnológicos que devem ser alvo de controlo.

Uma vez que as transações estrangeiras são cada vez mais complexas, é importante reforçar a partilha de informações e a transparência. Os Estados-Membros devem disponibilizar todas as informações de licenciamento, a fim de melhorar a responsabilização e a supervisão. Tal pode ser feito com base nas boas práticas existentes e alguns Estados-Membros já o fazem voluntariamente. Para criar condições de concorrência equitativas, as sanções às violações do regulamento também devem ser uniformes em toda a União.

Há anos que o Parlamento Europeu se esforça por atualizar o regulamento sobre a dupla utilização e é essencial que o processo agora avance o mais rapidamente possível.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Dada a emergência de novas categorias de produtos de dupla utilização, e em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às indicações de que certas tecnologias de cibervigilância exportadas da União tinham sido abusivamente utilizadas por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna, importa controlar a exportação de tais tecnologias a fim de proteger a segurança e a moralidade públicas. Estas medidas não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Não devem, em especial, impedir a exportação de tecnologias de informação e comunicação utilizadas para fins legítimos, incluindo a aplicação da lei e a investigação na área da segurança da Internet. Em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão irá desenvolver orientações para apoiar a aplicação prática destes controlos.

(5)  Certas tecnologias de cibervigilância surgiram como uma nova categoria de produtos de dupla utilização que têm sido utilizados para interferirem diretamente com os direitos humanos, nomeadamente o direito à vida privada, o direito à proteção dos dados, a liberdade de expressão e a liberdade de associação, ao monitorizar ou extrair dados, sem obter uma autorização específica, informada e inequívoca do proprietário ou administrador do sistema, e/ou incapacitar ou danificar o sistema alvo. Em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às provas de que certas tecnologias de cibervigilância tinham sido abusivamente utilizadas por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas violações graves dos direitos humanos, importa controlar a exportação de tais tecnologias. Do mesmo modo, o nível atual de controlo sobre a cifragem colide com o facto de a cifragem de dados ser um meio essencial para garantir que os cidadãos, as empresas e os governos possam proteger os seus dados contra criminosos e outros intervenientes mal-intencionados, a fim de garantir o acesso a serviços e permitir comunicações seguras, nomeadamente para os defensores dos direitos humanos. Por conseguinte, é conveniente continuar a facilitar a exportação de cifragem.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Em consequência, é oportuno rever e definição de produtos de dupla utilização e introduzir uma definição de tecnologia de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização incluem considerações em relação à sua possível utilização indevida relacionada com atos de terrorismo ou violações dos direitos humanos.

(6)  Em consequência, é oportuno rever e definição de produtos de dupla utilização e introduzir uma definição de tecnologia de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização têm em conta o impacto direto e indireto das tecnologias de cibervigilância sobre os direitos humanos, assim como o seu impacto sobre a prevenção de atos de terrorismo, tal como refletido no Guia de Utilização da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho1-A.

 

_______________________

 

1-A Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  As medidas destinadas a controlar as exportações de tecnologias de cibervigilância não devem ir além do que é necessário e proporcional. Não devem, em especial, impedir a exportação de tecnologias de informação e comunicação utilizadas para fins legítimos, incluindo a aplicação da lei e a investigação na área da segurança da Internet. A Comissão, em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, deve desenvolver orientações para apoiar a aplicação prática dessas medidas.

Justificação

Esta alteração é necessária por razões de lógica interna do texto, na medida em que se baseia nas alterações introduzidas aos considerandos 5 e 6.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O âmbito dos controlos «catch-all», que se aplicam em condições especiais a produtos de dupla utilização não constantes das listas, deve ser clarificado e harmonizado e atender ao risco de terrorismo e de violações dos direitos humanos. Trocas de informações e consultas adequadas em matéria de controlos «catch-all» permitirão uma aplicação eficaz e coerente dos controlos em toda a União. As exportações de tecnologia de cibervigilância devem também ser objeto, sob certas condições, de controlos «catch-all» direcionados.

Suprimido

Alteração     5

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.

(15)  Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, sobretudo as PME, e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I, tais como a tecnologia de cibervigilância, devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento.

(17)  As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I, tais como a tecnologia de cibervigilância, devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à sua utilização na prática de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas violações graves dos direitos humanos ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento.

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  O risco de roubo informático e de reexportação para países terceiros, tal como referido na Posição Comum 2008/944/PESC, impõe a necessidade de reforçar as disposições sobre os produtos de dupla utilização.

Justificação

A presente alteração é necessária por razões de coerência interna do texto dado que este considerando expõe as razões do aditamento do artigo 14.º, n.º 1, alínea f-A).

Alteração     8

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.

(21)  Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas, especialmente PME, e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  Tendo em conta a importância da responsabilização e do escrutínio público das atividades de controlo das exportações, é conveniente que os Estados-Membros disponibilizem ao público todos os dados relativos ao licenciamento.

Justificação

A presente alteração é necessária por razões de coerência interna do texto dado que este novo considerando expõe as razões das alterações ao artigo 20.º, n.º 2, alínea a).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  A sensibilização do setor privado e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente.

(25)  A sensibilização do setor privado e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente. Tendo em conta a importância das orientações para a interpretação de alguns elementos do presente regulamento, essas orientações devem ser tornadas públicas quando o regulamento entrar em vigor.

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial e reforçar a segurança internacional.

(29)  Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial e reforçar a segurança internacional. Na medida em que os Estados-Membros representam a maioria dos signatários do Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, estabelecer normas elevadas a nível da União pode igualmente ter efeitos positivos nas normas a nível mundial.

Alteração     12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  «Produtos de dupla utilização», quaisquer produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo:

1.  «Produtos de dupla utilização», quaisquer produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo produtos que possam ser utilizados na conceção, no desenvolvimento, na produção ou na utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para auxiliar, de algum modo, no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

Justificação

Necessária, na medida em que a presente alteração está indissociavelmente ligada à alteração do artigo 2.º, n.º 1, alínea a).

Alteração     13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

Suprimido

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  «Tecnologia de cibervigilância», produtos (hardware, software, tecnologia, exceto produtos de dupla utilização) que possam ser utilizados para cometer violações graves e sistemáticas dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional, nomeadamente do direito à privacidade, da liberdade de expressão e liberdade de reunião, ou que possam constituir uma ameaça para a segurança internacional ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, e que sejam especialmente concebidos para permitir a intrusão dissimulada em sistemas de informação e de telecomunicações com o objetivo de monitorizar, extrair, recolher e analisar dados e/ou incapacitar ou danificar o sistema alvo sem autorização específica, informada e inequívoca do proprietário ou do administrador dos sistemas. Inclui produtos relacionados com a tecnologia e os equipamentos a seguir indicados:

 

a)   Equipamento de interceção de telecomunicações móveis;

 

b)   Software de intrusão;

 

c)   Centros de controlo;

 

d)   Sistemas de interceção legal e sistemas de retenção de dados;

 

A tecnologia de cibervigilância não inclui produtos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

 

a)   Faturação;

 

b)   Funções de recolha de dados dentro dos elementos da rede (por exemplo, Exchange ou HLR);

 

c)   Qualidade de serviço da rede;

 

d)   Satisfação dos utilizadores (Quality of Experience- QoE);

 

e)   Firewalls para a proteção da rede;

 

f)   Construção, funcionamento, manutenção ou proteção:

 

  de infraestruturas públicas de energia, gás ou água;

 

  da gestão inteligente de transporte civil ferroviário, rodoviário, aéreo e marítimo;

 

  da engenharia de instalações e saúde em linha;

 

  e da indústria manufatureira;

Justificação

Alteração necessária por estar indissociavelmente ligada à alteração do artigo 2.º, n.º 1, alínea a).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  «Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade que seja o destinatário final e utilizador dos produtos de dupla utilização exportados;

Justificação

A presente alteração justifica-se pela coerência interna do texto, já que é necessário definir o utilizador final como o verdadeiro destinatário final e o utilizador do produto para garantir que as informações que os exportadores fornecem sobre os utilizadores finais é específica e pormenorizada, permitindo que as autoridades decidam de forma adequada se é necessária, ou não, uma licença de exportação.

Alteração     16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

23-A.  «Devida diligência», o processo através do qual as empresas possam identificar, prevenir, atenuar e prestar contas quanto ao modo como abordam os seus impactos negativos reais e potenciais em matéria de direitos humanos como parte integrante da tomada de decisões empresariais e dos sistemas de gestão do risco, tal como definido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.

Justificação

Alteração necessária para a lógica interna do texto, uma vez que define claramente um conceito introduzido na proposta da Comissão em relação ao artigo 4.º, n.º 2.

Alteração     17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A exportação da tecnologia de cibervigilância referida na secção B do anexo I fica sujeita a autorização.

Justificação

Alteração necessária por estar indissociavelmente ligada às alterações ao artigo 2.º, n.º 1, que criam uma definição específica de «tecnologia de cibervigilância».

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  A ser utilizados por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna no país de destino final, tal como corroborado por instituições públicas internacionais relevantes ou por autoridades competentes europeias ou nacionais, e quando existirem provas da utilização deste produto ou de produtos similares na direção ou realização de tais graves violações pelo utilizador final proposto;

d)  A ser utilizados por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas violações graves dos direitos humanos pelos organismos competentes das Nações Unidas, pelo Conselho da Europa, pela União ou por autoridades competentes nacionais, e quando existirem provas da utilização deste produto ou de produtos similares na direção ou realização de tais violações pelo utilizador final proposto;

Justificação

Esta alteração é necessária porque as violações de direitos humanos cometidas com produtos de dupla utilização muitas vezes não são consideradas como violações graves dos direitos humanos. As violações de direitos humanos através da utilização de ferramentas de cibervigilância (violação do direito à privacidade, da liberdade de expressão, etc.) são frequentemente cometidas no período que antecede outras violações que podem ser qualificadas como graves, como a tortura, os desaparecimentos forçados, etc. É igualmente necessário esclarecer que organismos internacionais devem realizar as avaliações, para que exista uma maior segurança jurídica.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  A uma utilização relacionada com atos de terrorismo.

e)  A ser utilizados por pessoas, grupos ou entidades envolvidas em atos terroristas e sujeitas às medidas restritivas estabelecidas na Posição Comum 2001/931/PESC.

Justificação

Esta alteração é necessária para proporcionar uma maior segurança e clareza jurídica.

Alteração     20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se um exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1 deve informar a autoridade competente, que decide da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.

2.  Se um exportador, sujeito à obrigação de exercer a diligência devida, tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1 deve informar a autoridade competente, que decide da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.

Justificação

A presente alteração é necessária por razões de coerência interna do texto por estar ligada às alterações ao artigo 14.º, n.º 1.

Alteração     21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente.

3.  As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes». Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações.

Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes». Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações. Além disso, se não forem recebidas objeções, a Comissão avaliará a necessidade de adotar atos delegados que alteram as listas de produtos de dupla utilização constantes do anexo I e da secção B do anexo IV, acrescentando os produtos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 a essas listas, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 16.º.

Justificação

Se todos os Estados-Membros concordarem que um determinado produto exige uma licença, é lógico que se deve ponderar acrescentá-lo à lista de controlo para um controlo permanente.

Alteração     23

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente.

3.  As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado.

Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado. Quando os utilizadores finais são entidades governamentais, a informação fornecida deve definir especificamente que subentidade, departamento, serviço ou unidade será o utilizador final do produto exportado.

Justificação

Esta alteração é necessária para garantir que é claramente especificada a entidade que é o utilizador final de um produto, o mais pormenorizadamente possível.

Alteração     25

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O respeito pelos direitos humanos no país de destino final e a observância do direito humanitário internacional por parte desse país;

b)  O respeito pelo direito em matéria de direitos humanos no país de destino final e a observância do direito humanitário internacional por parte desse país;

Alteração     26

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  O reforço dos controlos, em conformidade com os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC, no que diz respeito às exportações para empresas, pessoas ou países que não dispõem dos elementos de segurança necessários para prevenir ou evitar a pirataria informática e/ou o roubo informático e para países que possam potencialmente agir como intermediários em relação a países que tenham sido incluídos numa lista de proibição ou de embargo de exportação, ou que possam constituir uma ameaça para os direitos humanos;

Justificação

A presente alteração é necessária por constituir uma extensão lógica da lista que figura no artigo 14.º, n.º 1, que já tinha sido substancialmente alterada na proposta da Comissão.

Alteração     27

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)  O comportamento do país comprador face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional;

Justificação

A presente alteração é necessária por constituir uma extensão lógica da lista que figura no artigo 14.º, n.º 1, que já tinha sido substancialmente alterada na proposta da Comissão.

Alteração     28

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1 – alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-C)  A compatibilidade das exportações de produtos ou de equipamento de dupla utilização com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados suprirem as suas necessidades legítimas de segurança e defesa consagrando ao armamento o mínimo de recursos humanos e económicos;

Justificação

A presente alteração é necessária por constituir uma extensão lógica da lista que figura no artigo 14.º, n.º 1, que já tinha sido substancialmente alterada na proposta da Comissão.

Alteração     29

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros não concedem uma autorização de exportação específica ou global ou uma autorização de serviços de corretagem ou assistência técnica nos termos do presente regulamento, e revogam as autorizações desse tipo se:

 

a)   Existir um risco grave de os produtos serem utilizados para violar os direitos humanos;

 

b)   O quadro jurídico ou acordos técnicos no país de destino não fornecerem salvaguardas adequadas contra abusos graves dos direitos humanos.

Justificação

Em caso de violações graves e documentadas do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário, a recusa ou revogação de uma autorização de exportação deve ser obrigatória. A União Europeia não deve permitir violações dos direitos humanos em nenhuma circunstância. É legítimo introduzir a mesma lógica de uma obrigação de emissão de recusas, já em vigor no âmbito dos controlos das exportações de armas convencionais em que os Estados-Membros recusarão licenças de exportação em caso de incompatibilidade com os critérios n.ºs 1, 2, 3 ou 4 da Posição Comum 2008/944/PESC.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações e/ou recomendações para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios.

2.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações e/ou recomendações para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios quando o presente regulamento entrar em vigor.

Justificação

Esta alteração é necessária porque as orientações são instrumentos interpretativos fundamentais para as partes interessadas.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.° 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A lista de produtos de dupla utilização constante da secção B do anexo I pode ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

b)  A lista de produtos de dupla utilização constante da secção B do anexo I pode ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. Se, por imperativos de urgência, for exigida a supressão ou o aditamento de produtos específicos à secção B do anexo I, é aplicável o procedimento previsto no artigo 17.º aos atos delegados adotados nos termos da presente alínea.

Justificação

Esta alteração é necessária dada a rápida evolução das tecnologias e a possibilidade de surgirem novas tecnologias perigosas que devam ser aditadas à lista de controlo sem demora.

Alteração     32

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.° 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  A Comissão pode retirar produtos da lista, em especial, se tendo em conta o ambiente tecnológico em rápida mutação, os produtos, entretanto, se tiverem tornado produtos de nível inferior ou de massa, facilmente disponíveis ou tecnicamente fáceis de modificar.

Justificação

A presente alteração é necessária por estar indissociavelmente ligada à alteração do artigo 16.º, n.º 2.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Informações relativas à aplicação dos controlos, incluindo dados relativos ao licenciamento (número, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas e globais, número de operadores com ICP, prazos de tramitação, volume e valor do comércio sujeito a transferências intra-UE, etc.) e, se estiverem disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros;

a)  Toda a informação relativa à aplicação dos controlos, incluindo dados relativos ao licenciamento (número, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas e globais, número de operadores com ICP, prazos de tramitação, volume e valor do comércio sujeito a transferências intra-UE, etc.) e, se estiverem disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  informações relativas à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União1, relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;

b)  Toda a informação relativa à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União 1, quaisquer relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.

c)  Todos os dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.

Justificação

A presente alteração é necessária por motivos de lógica interna do texto e corresponde às alterações ao artigo 20.º, n.º 2, alíneas a) e b).

Alteração     36

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações e/ou recomendações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.

1.  A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações e/ou recomendações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, sobretudo as PME, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.

Alteração     37

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro devem, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros.

1.  A Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro devem, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros, incluindo no contexto do diálogo em matéria de produtos de dupla utilização previsto nos acordos de parceria e cooperação e nos acordos de parceria estratégica da União.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação de um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

Referências

COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

6.10.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

6.10.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Marietje Schaake

23.1.2017

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

10

6

Deputados presentes no momento da votação final

Michèle Alliot-Marie, Nikos Androulakis, Petras Auštrevičius, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Klaus Buchner, James Carver, Fabio Massimo Castaldo, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Alojz Peterle, Tonino Picula, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Jordi Solé, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, Geoffrey Van Orden, Anders Primdahl Vistisen, Boris Zala

Suplentes presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Angel Dzhambazki, Neena Gill, Ana Gomes, Marek Jurek, Antonio López-Istúriz White, David Martin, Norica Nicolai, Soraya Post, Marietje Schaake, Jean-Luc Schaffhauser, Igor Šoltes, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Željana Zovko

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

49

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Iveta Grigule, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Norica Nicolai, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Ivo Vajgl

EFDD

Fabio Massimo Castaldo

PPE

Michèle Alliot-Marie, Laima Liucija Andrikienė, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Ramona Nicole Mănescu, Alojz Peterle, Julia Pitera, Cristian Dan Preda, Željana Zovko, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica

S&D

Nikos Androulakis, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Neena Gill, Ana Gomes, Andrejs Mamikins, David Martin, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Tonino Picula, Soraya Post, Elena Valenciano, Boris Zala

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Ulrike Lunacek, Tamás Meszerics, Jordi Solé, Bodil Valero, Igor Šoltes

10

-

ECR

Angel Dzhambazki, Anna Elżbieta Fotyga, Marek Jurek, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden, Anders Primdahl Vistisen

EFDD

James Carver

ENF

Jean-Luc Schaffhauser

NI

Georgios Epitideios

6

0

ENF

Mario Borghezio

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Miguel Urbán Crespo, Marie-Christine Vergiat

NI

Janusz Korwin-Mikke

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação de um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

Referências

COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD)

Data de apresentação ao PE

28.9.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

6.10.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

6.10.2016

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Klaus Buchner

12.10.2016

 

 

 

Exame em comissão

28.2.2017

3.5.2017

20.6.2017

 

Data de aprovação

23.11.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Karoline Graswander-Hainz, Heidi Hautala, Nadja Hirsch, France Jamet, Jude Kirton-Darling, David Martin, Emmanuel Maurel, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Artis Pabriks, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Klaus Buchner, Nicola Danti, Edouard Ferrand, Bolesław G. Piecha, Frédérique Ries, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Merja Kyllönen, Marco Zullo

Data de entrega

6.12.2017

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

34

+

ALDE

Frédérique Ries, Marietje Schaake, Nadja Hirsch

ECR

Bolesław G. Piecha, Emma McClarkin, Jan Zahradil, Joachim Starbatty

EFDD

Marco Zullo

GUE/NGL

Anne-Marie Mineur, Helmut Scholz, Merja Kyllönen

PPE

Adam Szejnfeld, Artis Pabriks, Daniel Caspary, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Jarosław Wałęsa, Laima Liucija Andrikienė, Reimer Böge, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Tokia Saïfi, Viviane Reding

S&D

Alessia Maria Mosca, David Martin, Emmanuel Maurel, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster, Jude Kirton-Darling, Karoline Graswander-Hainz, Maria Arena, Nicola Danti

VERTS/ALE

Heidi Hautala, Klaus Buchner

1

-

EFDD

William (The Earl of) Dartmouth

2

0

ENF

Edouard Ferrand, France Jamet

Chave dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções