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A4-0482/1998
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(97)0583 - C4-0223/98),
- Tendo em conta as suas resoluções de . 14 de Maio de 1997 sobre o desenvolvimento de perspectivas para a política de segurança comum da União Europeia (1), . 15 de Maio de 1997 sobre a comunicação da Comissão sobre os desafios que enfrentam as indústrias europeias relacionados com a defesa - contribuição para uma acção a nível europeu (COM(96)0010 - C4-0093/96) (2), . 14 de Maio de 1998 sobre o estabelecimento progressivo de uma política de defesa comum da União Europeia (3),
- Tendo em conta o código de conduta sobre as exportações de armas aprovado pelo Conselho a 25 de Maio de 1998 e as suas resoluções de 15 de Janeiro de 1998 (4) e de 14 de Maio de 1998 (5) sobre esse mesmo assunto,
- Tendo em conta a recomendação nº 622 da Assembleia da UEO sobre a cooperação europeia no domínio das aquisições de equipamentos de defesa (6),
- Tendo em conta a declaração conjunta da Alemanha, da França e do Reino Unido de 9 de Dezembro de 1997 sobre a indústria aeroespacial e de electrónica de defesa europeia, a que se associaram a Espanha e a Itália (7),
- Tendo em conta a declaração conjunta dos ministros da Defesa dos mesmos países, de 20 de Abril de 1998, na qual acordaram em dar prioridade à procura de uma harmonização das necessidades das suas forças armadas de modo a evitar a duplicação das suas políticas de aquisições, de investigação e de desenvolvimento tecnológico,
- Tendo em conta a carta de intenções sobre o acompanhamento das reestruturações industriais no domínio da defesa, assinada em 6 de Julho de 1998 em Londres pelos ministros da Defesa da Alemanha, Espanha, França, Itália, Reino Unido e Suécia que especificam os objectivos e princípios fixados pelos governos para encorajar a criação e o funcionamento eficaz de sociedades transnacionais no domínio dos equipamentos de defesa na Europa,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0482/1998),
A. Considerando que o Tratado de Amesterdão fornece pela primeira vez aos Estados-Membros da União Europeia uma base jurídica (primeiro parágrafo do artigo J.7 do TUE) para desenvolver a sua cooperação em matéria de armamento,
B. Lamentando que o artigo 223º do Tratado CE não tenha sido modificado aquando da Conferência Intergovernamental, de modo a dar à sua utilização um carácter totalmente excepcional,
C. Recordando que o objectivo de criar uma Agência Europeia de Armamento continua por realizar, mas verificando, ao mesmo tempo, que o OCCAR, juntamente com o OAEO, poderá constituir a base desta futura agência,
D. Registando o considerável atraso da indústria europeia de defesa face à sua homóloga dos EUA, bem como a sua incapacidade para preservar de modo eficaz as suas capacidades tecnológicas, como ficou aliás demonstrado pela guerra do Golfo,
E. Considerando que o código de conduta para as exportações de armas é um elemento essencial do desenvolvimento da cooperação em matéria de armamento, ainda que o seu objectivo primeiro seja o de tornar mais transparente um comércio que apresenta características muito específicas,
F. Considerando que o novo código de conduta constitui apenas um pequeno passo rumo a uma regulamentação juridicamente vinculativa em matéria de exportação de armamentos a nível europeu,
G. Tendo em conta a reunião da UEO de 16 e 17 de Novembro de 1998 em Roma, bem como o Plano Director adoptado pelo GAEO nessa ocasião,
1. Apoia os esforços empreendidos pelos Estados-Membros da União Europeia e pelas sociedades europeias de defesa para reestruturar o sector das indústrias de armamento, a fim de definir uma política europeia de armamento baseada na existência de uma base tecnológica e industrial competitiva;
2. Deseja veementemente que, no âmbito do desenvolvimento da política europeia de investigação e desenvolvimento tecnológico, se contemple também a possibilidade de contribuir para a constituição de uma capacidade de defesa autónoma, assente numa base industrial sólida;
3. Afirma que uma política europeia de armamento é um elemento essencial do desenvolvimento progressivo de uma política de defesa comum no quadro da PESC e da afirmação da identidade europeia de segurança e defesa no seio da OTAN;
4. Nota que uma política europeia de armamento ao serviço da PESC é compatível com o objectivo de um desarmamento global;
No que diz respeito ao plano de acção
5. Saúda o plano de acção proposto pela Comissão na sua comunicação;
6. Considera que este plano de acção constitui um conjunto coerente de medidas com vista a estender o mercado único aos equipamentos de defesa; incita desde já a Comissão a apresentar ao Conselho propostas destinadas a favorecer a emergência progressiva de uma política comum no domínio do armamento;
7. Solicita à Comissão que respeite rigorosamente o seu calendário para as principais medidas apresentadas no plano de acção para as indústrias relacionadas com a defesa;
8. Considera que a criação de uma base tecnológica e industrial de defesa pressupõe uma estreita cooperação entre a União Europeia e a UEO; nota que o Comité Militar da UEO, bem como o GAEO, podem contribuir para identificar as necessidades comuns aos países da União Europeia, o que lhes permitiria adquirir de maneira coordenada os mesmos equipamentos militares com uma melhor relação custo/eficácia;
9. Deseja que todas as iniciativas lançadas pelos Estados europeus através dos órgãos de cooperação em matéria de armamento, de programas comuns de armamento, ou através do encorajamento das reestruturações industriais, sejam melhor coordenadas; para tal deseja que, numa primeira fase, a União Europeia disponha de um estatuto de observador nos órgãos de cooperação em matéria de armamento;
10. Regista a decisão dos quatro países membros do OCCAR de dotar esta organização de personalidade jurídica, o que lhe permitirá celebrar contratos directamente com a indústria, e deseja que esta seja levada a convergir com o OAEO para constituir a Agência Europeia de Armamento já anunciada no Tratado da União Europeia;
11. Saúda, desta perspectiva, o Plano Director adoptado pelo GAEO como base para a prossecução do desenvolvimento da Agência Europeia de Armamento e das actividades conducentes a esse objectivo;
12. Regista que o sector aeroespacial é aquele onde a exploração em comum do know-how e dos recursos industriais e tecnológicos dos Estados-Membros é mais urgente, mas também mais prometedora;
13. Regista, paralelamente que a cooperação entre países europeus continua muito insuficiente no domínio dos materiais terrestres e navais, e que a restruturação das indústrias que operam nestes sectores se encontra ainda longe de estar concluída, o que não deixará de criar problemas sociais e de desenvolvimento regional;
14. Lamenta, deste ponto de vista, a conclusão em 1999 do Programa KONVER que constitui indirectamente um instrumento que facilita a restruturação das indústrias ligadas à defesa; regista que, na perspectiva do alargamento da União Europeia aos PECO, um tal programa adaptado às necessidades dos países em questão poderia desempenhar igualmente um papel muito útil; convida portanto a Comissão a ter em consideração estes elementos e a propor a prorrogação temporária e a extensão geográfica do programa KONVER;
15. Insta os Estados-Membros a prepararem o terreno para uma consolidação transfronteiriça da indústria de armamento na Europa, sem ignorarem a necessidade de uma sólida política de concorrência baseada nas disposições da política de concorrência comunitária em vigor; recorda mais uma vez, em relação a este aspecto, que é necessário realizar rápidos progressos no que se refere ao estatuto da sociedade europeia;
16. Saúda o código de conduta sobre as exportações de armamento, mas sublinha que este constitui apenas um primeiro passo rumo a uma regulamentação juridicamente vinculativa ao nível europeu em matéria de exportação de armamento;
17. Exorta o Conselho a elaborar, o mais rapidamente possível, uma lista comum do equipamento militar abrangido pelo código de conduta;
18. Saúda a intenção manifestada pela nova Presidência alemã e as iniciativas a desenvolver nesta perspectiva, para tornar este código de conduta vinculativo a todos os Estados-Membros da União Europeia, e entende que convém torná-lo o mais rigoroso possível;
19. Assinala que cabe à Presidência alemã controlar o Código de Conduta europeu em matéria de exportação de armamento; observa, por outro lado, que o novo Governo alemão irá apresentar anualmente ao Bundestag um relatório em matéria de exportação de armamento; solicita ao Conselho que lhe transmita anualmente o relatório consolidado sobre a aplicação do Código de Conduta, o qual será elaborado com base nos contributos dos Estados-Membros;
20. Salienta que este relatório, bem como as contribuições individuais dos Estados-Membros, deveriam ser examinados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pela Assembleia da UEO, nomeadamente no quadro da delegação proposta na sua Resolução de 14 de Maio de 1998 acima citada, de modo a garantir um controlo democrático sobre o modo como os Estados aplicam o código de conduta;
21. Exorta, simultaneamente, a Comissão a prosseguir a elaboração de um Livro Branco sobre as exportações de armamento, tal como solicitado na sua Resolução de 15 de Maio de 1997 acima citada, de modo a pôr em evidência os pontos do código de conduta que poderiam ser revistos ou completados com o objectivo de tornar as exportações de armamento compatíveis com os objectivos da política externa da União Europeia;
22. Verifica que o comércio intracomunitário de armamento se desenvolve lentamente; por isso, e na perspectiva da criação progressiva do mercado unificado de armamento, propõe a elaboração de um código de conduta interno que limite as possibilidades de recurso ao artigo 223º do Tratado CE;
23. Insta todos os Estados-Membros da UE a ratificarem e a darem execução o mais rapidamente possível ao Tratado de Otava sobre minas antipessoal;
24. Regozija-se com a recente acção comum de 17 de Dezembro de 1998 sobre armas de pequeno calibre e armas ligeiras, exortando os Estados-Membros a procederem à sua implementação de forma prioritária e a atribuírem-lhe recursos financeiros suficientes;
25. Reconhece os danos consideráveis causados pela considerável proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos países em vias de desenvolvimento, estando convicto de que uma restrição desses fluxos é absolutamente imprescindível para a promoção dos objectivos de segurança e de desenvolvimento da União; entende que a produção de tais armas e a respectiva exportação por parte da União deveriam encontrar-se subordinadas a controlos extremamente restritivos; regozija-se, por conseguinte, com a acção comum do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 neste sentido;
26. Considera que a harmonização das Presidências da União Europeia e da UEO a partir de 1 de Janeiro de 1999 deverá servir de pretexto para reunir os ministros dos Assuntos Externos e da Defesa dos Estados-Membros da União, com vista a debater as condições necessárias à emergência de uma política comum no domínio do armamento;
27. Entende que os membros associados e os parceiros associados da UEO - alguns dos quais candidatos à adesão à União Europeia - poderiam ser convidados a participar nestas reflexões, na medida em que a maioria deles se tornarão um dia membros da União Europeia;
28. Considera indispensável incluir os PECO no movimento de restruturação das indústrias ligadas à defesa, de modo a não dilapidar o know-how existente nestes países e a preparar a sua integração simultaneamente na PESC e na identidade europeia de segurança e de defesa; insta os países candidatos à adesão a associarem-se ao código de conduta da UE de 25 de Maio de 1998 em matéria de comércio de armamento;
29. Regozija-se com a declaração dos países associados da Europa Central e Oriental, bem como de Chipre, da Noruega e da Islândia, na qual se indica que os signatários partilham os objectivos do código de conduta da UE relativo às exportações de armamento e os subscrevem; no entanto, verifica com apreensão que os controlos às exportações de armamento nos PECO são, de um modo geral, bastante laxistas, considerando ser essencial que esses países definam e implementem, enquanto norma mínima, controlos rigorosos relativamente às suas exportações de armamento; insta a Comissão a proceder sem demora a uma avaliação da situação das empresas relacionadas com a indústria de defesa nestes países.
30. Afirma que o desenvolvimento de uma base industrial tecnológica e de defesa europeia não é contraditório com o estabelecimento de laços de cooperação com países como os Estados Unidos, a Rússia e a Ucrânia e que, nesse quadro, certos projectos poderiam ser desenvolvidos em comum, nomeadamente na medida em que se trata de conceber materiais adaptados a missões do tipo Petersberg;
31. Considera igualmente que o desenvolvimento de uma base tecnológica e industrial europeia é susceptível de potenciar as oportunidades de estabelecimento de elos de cooperação com países como os EUA, a Rússia e a Ucrânia, na perspectiva da protecção contra ameaças ligadas à proliferação de armas de destruição maciça e dos seus dispositivos de lançamento;
No que diz respeito ao projecto de posição comum
32. Saúda a iniciativa da Comissão de propor ao Conselho um projecto de posição comum e convida este último a adoptá-lo, tomando em consideração as alterações abaixo propostas, de modo a afirmar a vontade da União de progredir no estabelecimento de uma base tecnológica industrial de defesa ao serviço da PESC;
Proposta da Comissão
Alterações do Parlamento
Considerando que a elaboração de uma política europeia de armamento, assente na existência de uma base tecnológica e industrial competitiva, constitui uma condição essencial para o desenvolvimento da identidade europeia de defesa no âmbito da política externa e de segurança comum;
Considerando que a elaboração de uma política europeia de armamento, assente na existência de uma base tecnológica e industrial competitiva, constitui uma das condições essenciais para o desenvolvimento da identidade europeia de segurança e de defesa no âmbito da política externa e de segurança comum;
Considerando que as políticas e os meios de intervenção das Comunidades Europeias podem contribuir de forma considerável para o desenvolvimento da política europeia de armamento;
Considerando que as políticas e os meios de intervenção previstos no Tratado que institui aComunidade Europeia e no Tratado da União Europeia podem contribuir de forma considerável para o desenvolvimento da política europeia de armamento, em sinergia com as acções desenvolvidas entre países europeus num quadro bilateral ou multilateral;
Considerando que a comunicação sobre as indústrias de defesa, de Janeiro de 1996, e a comunicação sobre a indústria aeroespacial europeia, de Setembro de 1997, que salientam a urgência da reestruturação destas indústrias à escala europeia e da promoção de sinergias entre o sector civil e militar, demonstram a necessidade de uma actuação a nível europeu e, nomeadamente, a nível comunitário;
Considerando que a comunicação sobre as indústrias de defesa, de Janeiro de 1996, e a comunicação sobre a indústria aeroespacial europeia, de Setembro de 1997, que salientam a urgência da reestruturação destas indústrias à escala europeia e da promoção de sinergias entre o sector civil e militar, demonstram a necessidade de uma actuação a nível europeu,pondo em prática os instrumentos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Título V do Tratado da União Europeia;
Considerando que é necessário proteger a base industrial e tecnológica de defesa e promover a competitividade da indústria europeia.
Considerando que é necessário proteger e desenvolver a base industrial e tecnológica de defesa e, portanto, promover a competitividade das indústrias europeias ligadas à defesa.
Considerando que é compatível com os interesses da União e da Comunidade que algumas armas e equipamentos das forças armadas possam ser importados com isenção de direitos aduaneiros e que, para o efeito, é necessário dispor de uma lista comum dos produtos susceptíveis de beneficiar de uma isenção de direitos,
Considerando que é compatível com os interesses da União e da Comunidade que algumas armas e equipamentos das forças armadas dos Estados-Membros da União possam ser importados com isenção de direitos aduaneiros, desde que tal não conduza a distorções da concorrência no interior do mercado único, e que, para o efeito, é necessário dispor de uma lista comum dos produtos susceptíveis de beneficiar de isenção de direitos, que será objecto de exame anual,
Considerando que o Conselho, em conformidade com o nº 2 do artigo 223º, elaborou uma lista de produtos a que se aplica o disposto no nº 1, alínea b) do artigo 223º,
Considerando que, dado o carácter específico do sector do armamento, a aplicação harmonizada do artigo 223º do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelos Estados-Membros permitirá estender o mercado único aos equipamentos de defesa e favorecerá, portanto, o desenvolvimento de uma política europeia de armamento,
O Conselho nota que a política europeia de armamento está relacionada com as políticas comunitárias, designadamente industrial, comercial, aduaneira, regional, bem como as políticas de concorrência, inovação e investigação.
O Conselho nota que a política europeia de armamento, elemento essencial do desenvolvimento progressivo de uma política de defesa comum, está relacionada simultaneamente com a PESC e com as políticas comunitárias, designadamente com as políticas industrial, comercial, aduaneira, regional, de concorrência, de inovação e de investigação.
O Conselho nota que a Comissão apresentou um plano de acção para as indústrias relacionadas com a defesa, que implica, nomeadamente, a utilização de diversos instrumentos comunitários, e que tomará as iniciativas adequadas para assegurar a sua execução. O Conselho declara a sua intenção de utilizar o plano de acção para desenvolver uma política europeia de armamento.
O Conselho nota que a Comissão apresentou um plano de acção para as indústrias relacionadas com a defesa que envolve, nomeadamente, a utilização de diversos instrumentos comunitários, e que a Comissão tomará as iniciativas adequadas para assegurar a sua execução. O Conselho declara a sua intenção de utilizar o plano de acção para fazer avançar uma política europeia de armamento, a fim de desenvolver a PESC e a identidade europeia de segurança e de defesa, sem prejuízo das competências de cada Instituição.
2. Em matéria aduaneira
O Conselho compromete-se a elaborar, antes de 31 de Dezembro de 1998, uma lista comum dos produtos susceptíveis de beneficiar de uma isenção da pauta aduaneira comum, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros em matéria de defesa e o interesse em fomentar o desenvolvimento de uma política europeia de armamento.
O Conselho compromete-se a elaborar, antes de 31 de Dezembro de 1998, uma lista comum dos produtos susceptíveis de beneficiar de uma isenção da pauta aduaneira comum, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros em matéria de defesa e o interesse em fomentar o desenvolvimento de uma política europeia de armamento, procurando não criar distorções da concorrência no interior do mercado único. Esta lista será objecto de revisão anual.
Com base nessa lista, a Comissão apresentará, se necessário, as propostas adequadas tendo em vista uma isenção baseada no Tratado que institui as Comunidades Europeias.
Com base nessa lista, a Comissão apresentará, se necessário, as propostas adequadas tendo em vista uma isenção baseada no Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A presente posição comum será revista dezoito meses após a sua adopção.
A presente posição comum será revista dezoito meses após a sua adopção. O Conselho prosseguirá os seus esforços para a criação de uma Agência Europeia do Armamento. O Parlamento Europeu será informado da evolução deste assunto, em conformidade com o artigo J.7 do Tratado da União Europeia.
33. Considera que esta posição comum deverá ser prolongada através de acções comuns no quadro da PESC, a fim de criar as estruturas necessárias à cooperação em matéria de armamento, a começar pela Agência Europeia de Armamento, e de definir programas militares adequados às necessidades da PESC, nomeadamente para a execução das missões de Petersberg;
34. . Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à UEO, à OTAN, aos países da Europa Central e Oriental, à Rússia, à Ucrânia e aos Estados Unidos da América.