Resposta dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão
A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores define o que deve entender-se por cláusula abusiva nos contratos e prevê a exclusão destas cláusulas dos contratos celebrados com os consumidores.
O artigo 3o, no 1, da directiva dispõe: "Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato". Além disso, o anexo desta directiva contém uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser consideradas abusivas.
A directiva foi transposta em Itália e está actualmente integrada na legislação nacional. Consequentemente, a aplicação da directiva em Itália é um assunto da competência dos tribunais italianos. Estes podem, se for caso disso, recorrer ao Tribunal de Justiça Europeu para obterem orientação neste âmbito.
Os cidadãos parecem ter, por conseguinte, todo o interesse, em procurar aconselhamento jurídico relativamente à questão em Itália ou apresentar o caso às autoridades nacionais competentes.