Comunicado de imprensa
Facilitar o voto e a candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu
Assuntos constitucionais - 26-09-2007 - 12:42
Sessão plenária
Sessão plenária
O PE pronunciou-se hoje sobre uma proposta que altera uma directiva de 1993 no que se refere a alguns aspectos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o PE dos cidadãos europeus residentes num Estado-Membro do qual não são nacionais. Os eurodeputados propõem que passe a ser possível a dupla candidatura – ou seja, poder ser-se candidato em mais do que um país para o mesmo acto eleitoral.
"Por que razão um candidato não pode ser elegível simultaneamente em mais do que um Estado-Membro?", questiona o relator da Comissão dos Assuntos Constitucionais do PE, Andrew DUFF (ALDE, UK).
O Acto de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo estipula que, "Para a eleição dos representantes ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez". Porém, não existe nenhuma disposição semelhante relativamente à candidatura.
O Tratado de Maastricht estabeleceu uma cidadania da União, prevendo direitos eleitorais para o cidadão comunitário residente num Estado-Membro de que não tenha a nacionalidade, sem o privar dos mesmos direitos no seu próprio Estado-Membro.
A directiva de 1993 (Directiva 93/109/CE), ao mesmo tempo que procurava respeitar a liberdade do cidadão de escolher o local onde pretende exercer os seus direitos eleitorais, optou por uma interpretação estrita do Tratado, combinando os dois direitos específicos – o direito de voto e o direito de elegibilidade.
No que diz respeito à inscrição nos cadernos eleitorais, muitas pessoas podem estar inscritas em mais do que um local de residência, no seu próprio Estado-Membro ou noutros Estados-Membros. A legislação procurava assegurar que, apesar dessas inscrições múltiplas, o cidadão só votasse uma vez. Foi aplicada a mesma abordagem à candidatura. A directiva de 1993 estabelece categoricamente que "Ninguém pode ser candidato em vários Estados-Membros num mesmo acto eleitoral".
Segundo o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais do PE, esta proibição excede o estritamente necessário e é desproporcionada, pois um Estado-Membro pode perfeitamente assumir a posição de que não tem objecções contra candidaturas múltiplas, nos termos da sua legislação nacional. Efectivamente, muitos Estados-Membros autorizam as candidaturas múltiplas no seu próprio Estado (um candidato eleito em mais do que um círculo eleitoral terá depois de optar por um desses círculos, que representará no Parlamento).
O PE defende que o eleitor comunitário deve poder ser candidato em mais do que um Estado-Membro para o mesmo acto eleitoral, "desde que a legislação do Estado-Membro de residência não exclua essa possibilidade relativamente aos seus nacionais e que o eleitor comunitário satisfaça as condições de elegibilidade previstas na legislação do outro Estado-Membro em causa". Caberá aos Estados-Membros decidir se autorizam as candidaturas em mais de um país para a mesma eleição, deixando-se ao critério dos partidos políticos se tais candidaturas múltiplas devem ou não ser incentivadas (alterações 3 e 15).
"O interesse do Parlamento consiste em maximizar o número de pessoas que optam por exercer plenamente os seus direitos eleitorais. Numa era de crescente mobilidade dos cidadãos no território da União, é desejável que os direitos eleitorais sejam tanto quanto possível transferíveis no interior do mercado único político", sublinha o relator.
A proposta, sobre a qual o PE é consultado, terá de ser aprovada por unanimidade no Conselho.
REF.: 20070823IPR09789
