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Secção de briefing
Parlamento Europeu vota directiva relativa ao tempo de trabalho
Política de emprego - 11-12-2008 - 01:48
Os eurodeputados vão debater, na segunda-feira, e votar, na quarta-feira, a directiva relativa à organização do tempo de trabalho. A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu e o Conselho têm posições divergentes em relação a dois dos pontos mais sensíveis da directiva: a cláusula de não participação (ou "opt-out") no que respeita à duração máxima do trabalho semanal e o período inactivo do tempo de permanência, que afecta particularmente o sector da saúde.
A Directiva 2003/88/CE estabelece as prescrições mínimas em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis designadamente aos períodos de descanso diário e semanal, aos tempos de pausa, ao tempo máximo de trabalho semanal, às férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.
A proposta em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho (onde esteve bloqueada durante mais de três anos) tem por objectivo rever algumas das disposições da directiva actualmente em vigor, sobretudo as que dizem respeito a derrogações ao período máximo de trabalho semanal e à cláusula de não participação, ou "opt-out".
Em Junho, o Conselho alcançou, por maioria qualificada, um acordo político sobre a alteração da directiva relativa ao tempo de trabalho, com a abstenção de Portugal, Bélgica, Chipre, Hungria e Malta e o voto contra da Espanha e da Grécia.
O Parlamento Europeu, que co-legisla com o Conselho nesta matéria, vai votar sobre a proposta no dia 17 de Dezembro, em segunda leitura.
Duração máxima do trabalho semanal: 60 ou 65 horas é "excessiva"
Embora o princípio geral seja que a duração máxima do trabalho semanal na UE é de 48 horas, a posição comum do Conselho estipula que os Estados-Membros podem prever uma cláusula de não participação ("opt-out"), ou seja, a possibilidade de não aplicar a duração máxima semanal de 48 horas se o trabalhador aceitar trabalhar mais tempo. O exercício desta faculdade deve, porém, estar expressamente previsto em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais ou na legislação nacional.
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu defende que a faculdade de "opt-out" deveria ser revogada 36 meses após a entrada em vigor da directiva, isto é, a cláusula de não participação só deveria ser aplicada durante um período transitório (alteração 16).
"A presente alteração visa abolir uma cláusula que enfraquece a protecção da saúde e a segurança dos trabalhadores e a inalienabilidade dos direitos fundamentais", salienta o relatório de Alejandro CERCAS (PSE, ES).
Embora algumas delegações no Conselho fossem a favor do princípio de pôr fim à utilização do "opt-out" depois de um certo período, a maioria dos países opôs-se a essa solução (sem que isso implique necessariamente que todos eles façam uso do "opt-out").
A posição comum autoriza a fixação de um período de referência de 12 meses para calcular o tempo de trabalho semanal, na sequência de consultas com os parceiros sociais. No entanto, o período de referência máximo será de seis meses se os Estados-Membros decidirem recorrer às disposições relativas à não participação.
O limite ao número de horas de trabalho semanal autorizado no âmbito do "opt-out" seria, segundo o Conselho, de 60 horas, calculadas como média num período de três meses (que poderia ser ultrapassado a título de uma convenção colectiva), ou de 65 horas, também calculadas como média num período de três meses, no caso de não haver convenção colectiva e de o período inactivo do tempo de permanência ser considerado tempo de trabalho.
Os eurodeputados suprimem esta disposição. "A duração de 60 ou 65 horas de trabalho semanal é excessiva, tanto mais que, contabilizada em períodos trimestrais, pode resultar em 79 horas semanais", explicam os parlamentares (alteração 19).
Período inactivo do tempo de permanência
A revisão da directiva sobre o tempo de trabalho toma em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, em especial os acórdãos nos processos SIMAP e Jaeger, em que se declara que os deveres de permanência desempenhados por um médico que deve estar fisicamente presente no hospital devem ser considerados tempo de trabalho. Esta interpretação de certas disposições da directiva teve um profundo impacto sobre a noção de "tempo de trabalho".
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que caracteriza o conceito de "tempo de trabalho" é a obrigação de estar presente no local determinado pela entidade e à disposição da mesma, a fim de poder, se necessário, prestar serviços imediatamente, relembra a Comissão do Emprego do PE (alteração 2).
Para o Conselho, o período inactivo do serviço de permanência não deve ser considerado tempo de trabalho, a não ser que a legislação nacional, os acordos colectivos ou os acordos entre parceiros sociais decidam em contrário.
Para a Comissão do Emprego do PE, todo o tempo de permanência, incluindo o período inactivo do tempo de permanência, é considerado tempo de trabalho. Trata-se, segundo os deputados, de "respeitar a dignidade do trabalho das pessoas que fazem permanências".
A comissão parlamentar acrescenta, no entanto, que os períodos inactivos do tempo de permanência "podem ser calculados de forma específica", por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais, ou por via legislativa ou regulamentar, de molde a respeitar a duração máxima do trabalho semanal (alteração 9).
Descanso compensatório
O princípio geral é que deve ser concedido aos trabalhadores tempo de compensação quando os períodos normais de descanso são impossíveis. Segundo o Conselho, a fixação de um "prazo razoável" para conceder aos trabalhadores o descanso compensatório deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros.
Para a Comissão do Emprego do PE, os trabalhadores deverão poder beneficiar de "períodos de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço", em vez de "num prazo razoável". "O senso comum requer que os períodos de serviço sejam seguidos de períodos de descanso, como indica o Tribunal de Justiça e exige a saúde e a segurança dos trabalhadores", sublinham os eurodeputados (alterações 3, 13 e 14).
Flexibilidade para conciliar vida profissional e familiar
Os eurodeputados insistem em que os empregadores informem com a devida antecedência os trabalhadores de quaisquer alterações no ritmo de trabalho, que os trabalhadores disponham do direito de solicitar alterações ao seu horário e ao seu ritmo de trabalho e que os empregadores tenham a obrigação de considerar tais pedidos de "forma equitativa", tendo em conta as necessidades de ambas as partes em matéria de flexibilidade. "O empregador só poderá negar provimento a esses pedidos se as desvantagens para o empregador em termos de organização forem desproporcionadamente maiores do que os benefícios para o trabalhador", acrescentam (alteração 11).
Não havendo ainda um acordo entre o Parlamento e o Conselho, este dossier poderá arrastar-se até à fase de conciliação.
Alejandro CERCAS (PSE, ES)Relator :
Recomendação para segunda leitura sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho
Processo: co-decisão, segunda leitura
Debate: 15/12/2008
Votação: 17/12/2008