apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Sahra Wagenknecht, Giusto Catania e Umberto Guidoni
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a violação das normas de protecção de dados nos países europeus através da utilização de dados do sistema SWIFT pelos EUA
Resolução do Parlamento Europeu sobre a violação das normas de protecção de dados nos países europeus através da utilização de dados do sistema SWIFT pelos EUA
B6‑0395/2006
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 6º e 7º do Tratado CE,
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Tendo em conta os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
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Tendo em conta os artigos II-66º e II-68º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
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Tendo em conta o Diálogo Transatlântico UE-EUA e, em particular, a Cimeira UE-EUA de 21 de Junho de 2006,
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Tendo em conta as disposições do acordo UE-EUA em matéria de cooperação judicial e extradição,
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Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Considerando que em 22-23 de Junho de 2006 o jornal New York Times revelou que a Administração dos EUA tem tido acesso a dados relativos a transferências internacionais de um consórcio designado SWIFT, que gere os códigos SWIFT das transferências internacionais,
B.
Considerando que em 28 de Junho de 2006 o jornal belga Le Soir - citando um relatório interno do Banco Nacional da Bélgica (BNB) - revelou que o Banco Central Europeu e o Banco de Inglaterra tinham conhecimento da transferência para as autoridades dos EUA de dados relativos a pagamentos de clientes,
C.
Considerando que o BNB - na qualidade de líder do Grupo de Supervisão da SWIFT - reconheceu ter conhecimento das transferências mas alegou, numa comunicação à imprensa de 26 de Junho de 2006, que nada podia fazer acerca disso porque "o controlo das actividades da SWIFT que não afectam a estabilidade financeira não é uma questão do pelouro do Grupo de Supervisão e, consequentemente, as citações dirigidas à SWIFT pelo Ministério do Tesouro dos EUA estão fora da competência da supervisão do Banco Central; além disso, o Grupo de Supervisão não tem poderes para aprovar ou proibir o seu cumprimento pela SWIFT",
D.
Considerando que alguns jornais noticiaram que funcionários da CIA, do FBI e de outras agências dos EUA tinham sido autorizados a inspeccionar as transferências,
E.
Considerando que a SWIFT, de acordo com as suas próprias declarações, respondeu a citações obrigatórias solicitando conjuntos de dados limitados do Office of Foreign Affairs Assets Control do Ministério do Tesouro dos EUA,
1.
Manifesta a sua profunda preocupação pela alegada violação da protecção de dados de cidadãos europeus por vias ilegais;
2.
Condena firmemente a pressão exercida pelas autoridades dos EUA sobre organizações como a SWIFT e os governos de outros países para tomarem medidas ilegais em nome do combate ao terrorismo; condena também os governos e organizações que permitiram e aceitaram a violação da protecção de dados de cidadãos;
3.
Recorda que o artigo 6º do Tratado UE obriga a União e os Estados-Membros a respeitar os direitos fundamentais, tal como garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e como decorrem das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e dos princípios comuns em matéria de protecção de dados;
4.
Manifesta a sua profunda preocupação pelo insuficiente controlo das actividades da SWIFT pelo Grupo de Supervisão do BNB e pelo BNB e solicita uma reforma imediata que permita ao Grupo de Supervisão aprovar ou proibir a cooperação da SWIFT com quaisquer organizações nacionais ou privadas;
5.
Manifesta a sua profunda preocupação pelas alegações a respeito do papel continuado do BCE na presumida transferência ilegal de dados de cidadãos europeus e solicita ao presidente do BCE que informe o PE acerca da colaboração do BCE e das suas responsabilidades;
6.
Manifesta a sua preocupação pelo facto de até agora não ter havido nenhuma declaração oficial do BCE sobre o seu papel neste caso e considera que isto mina a confiança dos cidadãos europeus no BCE;
7.
Exorta a presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do PE a incluir esta questão na agenda do próximo Diálogo Monetário com o presidente do BCE;
8.
Realça que a cooperação entre a UE e países terceiros - incluindo os EUA - tem de se basear na transparência total e no respeito mútuo pela legislação e os princípios básicos;
9.
Considera que o PE tem de efectuar um inquérito parlamentar - que, no mínimo, deve ser dirigido por uma comissão temporária criada nos termos do artigo 175º do Regimento - com vista a descobrir o que aconteceu e evitar quaisquer violações futuras dos princípios que regem o respeito e protecção dos direitos humanos dos cidadãos da UE;
10.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa e às duas câmaras do Congresso dos EUA.