Pergunta com pedido de resposta oral à Comissão Artigo 115.º do Regimento Sophia in 't Veld, Renate Weber, Sonia Alfano, Alexander Alvaro, Baroness Sarah Ludford, Gianni Vattimo, Cecilia Wikström, Ramon Tremosa i Balcells, Marielle de Sarnez, em nome do Grupo ALDE
Assunto: Implementação do Acordo entre a UE e os EUA relativo ao Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo
A Instância Comum de Controlo (ICC) da Europol conclui, na declaração referente ao seu relatório sobre a segunda inspeção ao desempenho das missões da Europol no âmbito do Acordo relativo ao Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (Acordo TFTP) e ao cumprimento das recomendações da ICC resultantes da inspeção do ano transato, que não se pode apurar que o artigo 4.º do Acordo UE-EUA esteja a ser aplicado. A ICC observa que, aparentemente, não há qualquer limitação, nem de tempo, nem do ponto de vista geográfico. Por outras palavras, todos os dados estão a ser transferidos. Não concorda a Comissão com o facto de que se trata de uma conclusão particularmente alarmante?
Subscreverá a Comissão o ponto de vista segundo o qual, se a observação da ICC for exata, a aplicação não logra dar cumprimento a um dos principais objetivos do acordo, que é pôr cobro à transferência de dados em massa?
Entende a Comissão que a implementação do Acordo UE-EUA deve imperativamente cumprir na íntegra as normas da UE em matéria de transparência? Poderá a Comissão esclarecer por que motivos tem vindo a ser negado o acesso ao relatório integral da ICC, apesar de a própria ICC não se opor à sua publicação?
Terá a Comissão conhecimento da jurisprudência existente, nomeadamente no quadro do processo In 't Veld v Conselho (T-529/09), no qual se afirma que não há uma isenção automática e geral relativamente às regras de transparência para os documentos relacionados com temas do foro internacional? Não reconhece a Comissão que não pode haver qualquer genuíno controlo democrático, sem que se tenha acesso a toda informação relevante?
Concorda a Comissão com o facto de que são os direitos fundamentais dos cidadãos que estão em jogo, e que, por conseguinte, eles têm o direito de saber se o Acordo UE-EUA está a ser implementado de forma devida e correta?
Poderá a Comissão revelar se os dados estão, de facto, a ser utilizados tal como prevê o artigo 5.º do Acordo? Terá a Comissão tido em conta a diferença entre extração de dados e análise de redes sociais, quando negociou o acordo com os EUA? Se não, por que razão e, em caso afirmativo, por que motivos não informou o Parlamento e o Conselho?
Pode a Comissão esclarecer quando pretende instituir o sistema de extração de dados em solo europeu, que era uma condição importante para a aprovação do Parlamento Europeu?