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{ITRE}Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
2013/0443(COD)
{22/04/2015}22.4.2015
PARECER
da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE
(COM(2013)0920 – C70004/2014 – 2013/0443(COD))
Relator de parecer: Adam Gierek
PA_Legam
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
As emissões antropogénicas de gases e partículas são, em grande parte, causadas pela combustão incompleta dos combustíveis usados no aquecimento, na produção de energia e nos transportes, por processos químicos e industriais e pela abrasão provocada pelos meios de transporte equipados com rodas. A sua intensidade pode apresentar um caráter sazonal, relacionado, designadamente, com as emissões de baixo teor.
O objetivo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho consiste no estabelecimento de novos valores-limite de emissões à escala nacional para as variedades mais significativas de poluentes atmosféricos. A proposta de diretiva destina-se a substituir a atual Diretiva 2001/81/CE relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos até 2010 e a adaptar a legislação da UE aos compromissos internacionais da União decorrentes do Protocolo de Gotemburgo, de 1999. O objetivo da proposta é minorar as ameaças potenciais à saúde humana, ao ambiente e ao clima. A proposta constitui o resultado de uma revisão da política de proteção da atmosfera e integra um pacote de novas regras da UE.
Para além de adaptar o direito da UE às disposições alteradas do presente protocolo, a proposta de diretiva prevê uma alteração — qual seja, o reforço gradual dos compromissos de redução entre 2020 e 2030, e após 2030 — no que se refere a quatro tipos de gases poluentes previstos na atual diretiva (dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis que não o metano e amoníaco), às partículas com diâmetro inferior a 2,5 micrómetros (em conformidade com o Protocolo alterado) e às emissões de metano. No âmbito destes planos ambiciosos para reduzir as emissões de substâncias poluentes, a proposta de diretiva prevê limites máximos de emissões a médio prazo para 2025.
Os compromissos dos Estados-Membros em matéria de redução de emissões são expressos em percentagem da redução das emissões entre o total relativo a determinado tipo de poluente no ano de referência (2005) e o total das emissões desse poluente libertadas para a atmosfera no ano civil em apreço. A diretiva vincula os Estados-Membros a elaborarem programas nacionais de redução das emissões e a atualizá-los com regularidade (de dois em dois anos). Os programas devem incluir uma descrição das atividades que permitem que os Estados-Membros avaliem as consequências financeiras do atingimento dos objetivos de redução. Além disso, os Estados-Membros devem ser obrigados a monitorizar as emissões de poluentes atmosféricos, a elaborar balanços nacionais e a traçar uma antevisão em matéria de emissões. Quer os programas nacionais, quer os balanços relativos às emissões devem ser submetidos à apreciação da Comissão Europeia.
A proposta de diretiva também introduz uma pequena alteração à Diretiva 2003/35/CE que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Essa alteração é composta por uma referência a uma disposição relativa aos programas nacionais para a redução das emissões.
Tornou-se indispensável alterar a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho devido, entre outros aspetos, à acidificação dos solos, à eutrofização da água e às progressivas alterações climáticas. Afigura-se, por conseguinte, imprescindível elaborar um novo ato jurídico com vista à consolidação das disposições que já tinham sido aplicadas.
As alterações mais importantes são as que se reportam às disposições jurídicas relativas à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Foi, por isso, introduzida uma referência às disposições nacionais que regem a monitorização da poluição atmosférica no Anexo I da supracitada diretiva.
Posição do relator
O relator saúda a proposta de uma nova diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre esta matéria. Haverá, no entanto, que fazer notar que os elementos de base foram desenvolvidos há um quarto de século e que a proposta não faz referência à necessidade de uma melhor regulamentação e de um melhor controlo das emissões em causa – designadamente a nível local – através da melhoria dos métodos de medição.
Observações específicas
1) A proposta não teve em conta as emissões de todas as partículas, incluindo as emissões de partículas com um diâmetro inferior a 2,5 micrómetros, e, em especial, as partículas mais perigosas para a saúde humana e o clima, com diâmetros na casa do nanómetro.
2) A proposta também não teve em conta os hidrocarbonetos aromáticos clorados, ou seja, as dioxinas.
3) Uma questão importante e pertinente reside no caráter sazonal das emissões, em particular, o aumento das emissões durante o período em que se utiliza aquecimento, incluindo as chamadas emissões de baixo nível.
4) Na medida em que as emissões se disseminam para lá das fronteiras, os países que dispõem de uma orla marítima, a aviação e o transporte marítimo não deveriam ficar isentos da obrigação de reduzirem as respetivas emissões. Além disso, os países não deveriam dispor da prerrogativa de avaliar as suas emissões numa base «flexível».
5) Um gás perigoso de origem antropogénica, embora não produzido antropogenicamente em grandes quantidades, é o sulfureto de hidrogénio (H2S). Já se conhecem métodos microbiológicos para a refinação de petróleo bruto com elevado teor de enxofre durante o transporte marítimo, que é responsável pela emissão de quantidades significativas deste gás tóxico (H2S) para a atmosfera.
6) No entanto, sob um ponto de vista formal e particularmente no que diz respeito às referências aos vários anexos das propostas da Comissão, há uma falta de transparência generalizada no projeto de diretiva da Comissão. No entender do relator de parecer, o ato jurídico em apreço deveria possuir os seus próprios anexos e deveria indicar de forma mais precisa, no mínimo, os documentos específicos a que os anexos se referem.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(4-A) Os Estados-Membros e a União comprometeram-se a reduzir as suas emissões de mercúrio como parte da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio.Justificação
A presente diretiva deve contribuir para a redução das emissões de mercúrio na UE, tal como exigido pela estratégia comunitária sobre o mercúrio de 2005 e pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, nas quais os Estados-Membros e a União são partes.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da ComissãoAlteração(6) O regime de valores-limite nacionais de emissão estabelecido pela Diretiva 2001/81/CE deve, portanto, ser revisto, a fim de se alinhar com os compromissos internacionais da União e dos Estados-Membros.(6) O regime de valores-limite nacionais de emissão estabelecido pela Diretiva 2001/81/CE deve, portanto, ser revisto, a fim de se alinhar e cumprir com os compromissos internacionais da União e dos Estados-Membros.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(8-A) A presente diretiva deve contribuir para a redução das emissões de mercúrio na União, tal como exigido pela estratégia comunitária sobre o mercúrio de 2005 e pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, nas quais os Estados-Membros e a União são partes.Justificação
A presente diretiva deve contribuir para a redução das emissões de mercúrio na UE, tal como exigido pela estratégia comunitária sobre o mercúrio de 2005 e pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, nas quais os Estados-Membros e a União são partes.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da ComissãoAlteração(9) Os Estados-Membros devem cumprir os compromissos de redução de emissões definidos na presente diretiva para 2020 e 2030. A fim de assegurar progressos demonstráveis no sentido dos compromissos de 2030, os EstadosMembros devem cumprir níveis intermédios de emissões em 2025, fixados com base numa trajetória linear entre os seus níveis de emissões para 2020 e os definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030, desde que tal não implique custos desproporcionados. Sempre que não seja possível limitar as emissões de 2025, os Estados-Membros devem explicar as razões para o facto nos seus relatórios ao abrigo da presente diretiva.(9) Os Estados-Membros devem cumprir os compromissos de redução de emissões definidos na presente diretiva para 2020, 2025 e 2030.Justificação
Os compromissos nacionais de redução de emissões devem ser vinculativos também para 2025, com vista a atingir os «níveis de qualidade do ar que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente».
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(9-A) Na determinação dos compromissos de redução das emissões, são tidos em devida conta os esforços já efetuados no passado pelos EstadosMembros.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da ComissãoAlteração(11) A fim de promover o cumprimento eficaz em termos de custos dos compromissos nacionais de redução de emissões e dos níveis intermédios de emissões, os EstadosMembros devem estar habilitados a contabilizar as reduções de emissões do tráfego marítimo internacional se as emissões desse setor forem inferiores aos níveis de emissões que resultariam da conformidade com as normas da legislação da União, incluindo os limites de enxofre para combustíveis definidos na Diretiva 1999/32/CE do Conselho21. Os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de cumprir conjuntamente os seus compromissos e níveis intermédios de emissões de metano (CH4) e de utilizar a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para esse efeito21. Para efeitos de verificação do cumprimento dos seus valoreslimite nacionais de emissão, compromissos de redução de emissões e níveis intermédios de emissões, os Estados-Membros podem ajustar os seus inventários nacionais de emissão tendo em conta a melhoria dos conhecimentos científicos e das respetivas metodologias referentes às emissões. A Comissão deve opor-se à utilização de qualquer uma destas flexibilidades por um Estado-Membro, caso as condições apresentadas na presente diretiva não sejam preenchidas.(11) A fim de promover o cumprimento eficaz em termos de custos dos compromissos nacionais de redução de emissões, os Estados-Membros devem estar habilitados a contabilizar as reduções de emissões do tráfego marítimo internacional se as emissões desse setor forem inferiores aos níveis de emissões que resultariam da conformidade com as normas da legislação da União, incluindo os limites de enxofre para combustíveis definidos na Diretiva 1999/32/CE do Conselho21. Para efeitos de verificação do cumprimento dos seus valores-limite nacionais de emissão, compromissos de redução de emissões e níveis intermédios de emissões, os Estados-Membros podem ajustar os seus inventários nacionais de emissão tendo em conta a melhoria dos conhecimentos científicos e das respetivas metodologias referentes às emissões. A Comissão deve opor-se à utilização de qualquer uma destas flexibilidades por um Estado-Membro, caso as condições apresentadas na presente diretiva não sejam preenchidas.____________________________________21 Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).21 Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).22 Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).Justificação
Trata-se de seguir a alteração destinada a eliminar da presente diretiva os compromissos de redução das emissões de metano. Sem os compromissos, não são necessários métodos para cumprir os compromissos conjuntamente.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da ComissãoAlteração(12) Os Estados-Membros devem adotar e implementar um programa nacional de controlo da poluição com vista a cumprir os seus requisitos de redução de emissões e níveis intermédios de emissões e a contribuir de modo eficaz para alcançar os objetivos da União em matéria de qualidade do ar. Para este efeito, os Estados-Membros devem ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões em zonas e aglomerados afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que contribuem significativamente para a poluição atmosférica em outras zonas e aglomerados, incluindo em países vizinhos. Os programas nacionais de controlo da poluição devem, para esse efeito, contribuir para a boa implementação dos planos de qualidade do ar adotados ao abrigo do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho23.(12) Os Estados-Membros devem adotar e implementar um programa nacional de controlo da poluição com vista a cumprir os seus requisitos de redução de emissões e a contribuir de modo eficaz para alcançar os objetivos da União em matéria de qualidade do ar. Para este efeito, os Estados-Membros devem ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões em zonas e aglomerados afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que contribuem significativamente para a poluição atmosférica em outras zonas e aglomerados, incluindo em países vizinhos. Os programas nacionais de controlo da poluição devem, para esse efeito, contribuir para a boa implementação dos planos de qualidade do ar adotados ao abrigo do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho23.____________________________________23 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).23 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 26-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(26-A) Os países candidatos e potencialmente candidatos deverão, tanto quanto possível, alinhar a respetiva regulamentação nacional pela presente diretiva.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1
Texto da ComissãoAlteraçãoA presente diretiva é aplicável às emissões de poluentes a que se refere o anexo I provenientes todas as fontes que ocorram no território dos Estados-Membros, nas suas zonas económicas exclusivas e nas zonas de controlo da poluição.A presente diretiva é aplicável às emissões de poluentes a que se refere o anexo I provenientes de todas as fontes antropogénicas que ocorram no território dos Estados-Membros, nas suas zonas económicas exclusivas e nas zonas de controlo da poluição.Justificação
O âmbito de aplicação deve ser preciso e coerente com outros artigos, nomeadamente o artigo 4.º.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 4 –n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis nãometânicos (NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5) e metano (CH4) em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis para 2020 e 2030, tal como estipulado no anexo II.1. Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5) e mercúrio (Hg). A contenção de compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC) e de metano (CH4) deve ser inserida no contexto mais vasto da redução das emissões de gases com efeito de estufa.Justificação
O anexo II deve ser alterado em conformidade. O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para o ser humano, especialmente para o desenvolvimento do sistema nervoso. Quando inalado como vapor, é rapidamente absorvido pela corrente sanguínea. O metabolismo microbiano da deposição de mercúrio pode criar metilmercúrio, uma neurotoxina devidamente estudada que tem a capacidade de se acumular nos organismos e de se concentrar nas cadeias alimentares.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5 e CH4. Os níveis dessas emissões são determinados com base nos combustíveis vendidos, de acordo com uma trajetória de redução linear entre os seus limites de emissão para 2020 e os limites de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.SuprimidoSempre que as emissões para 2025 não possam ser limitadas em conformidade com a trajetória determinada, os EstadosMembros devem explicar as razões para o facto nos relatórios que transmitem à Comissão nos termos do artigo 9.º.Justificação
Em consequência da alteração ao artigo 4.º, n.º 1, ou seja, os compromissos nacionais de redução de emissões devem ser vinculativos também para 2025.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.° 3
Texto da ComissãoAlteração3. As seguintes emissões não são contabilizadas para efeitos de conformidade com os n.os 1 e 2:Suprimidoa) Emissões das aeronaves, à exceção do ciclo de descolagem e aterragem;b) Emissões nas ilhas Canárias, nos departamentos ultramarinos franceses, na Madeira e nos Açores;c) Emissões provenientes de tráfego marítimo nacional de e para os territórios mencionados na alínea b);d) Emissões provenientes de tráfego marítimo internacional, sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1.Justificação
Não podemos de forma alguma fechar os olhos a todas estas emissões, que — tal como o CO2 — permanecem por longos períodos na atmosfera e contribuem para as alterações climáticas.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração3-A. Os níveis de emissões antropogénicas serão determinados subtraindo-se a parcela de emissões naturais ao total das emissões.Justificação
A presente alteração diz respeito às emissões naturais de óxidos de azoto e de partículas, por exemplo — como as que provêm da terra, ao ser cultivada.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. A fim de cumprir os níveis intermédios de emissões determinados para 2025 em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e os compromissos nacionais de redução de emissões definidos no anexo II aplicáveis a partir de 2025 para NOx, SO2 e PM2,5, os Estados-Membros podem compensar as reduções nas emissões de NOx, SO2 e PM2,5 alcançadas pelo tráfego marítimo internacional com as emissões de NOx, SO2 e PM2,5 libertadas por outras fontes no mesmo ano, desde que respeitem as seguintes condições:
Suprimidoa) As reduções nas emissões ocorram nas zonas marítimas que se inserem nos mares territoriais dos Estados-Membros, nas zonas económicas exclusivas ou nas zonas de controlo de poluição, caso tais zonas tenham sido estabelecidas;b) Tenham adotado e implementado medidas de monitorização e inspeção eficazes para assegurar o funcionamento adequado desta flexibilidade;c) Tenham implementado medidas para atingir emissões de NOx, SO2 e PM2,5 do tráfego marítimo internacional inferiores aos níveis de emissões que resultariam do cumprimento das normas da União aplicáveis às emissões de NOx, SO2 e PM2,5 e tenham demonstrado uma quantificação adequada das reduções adicionais das emissões decorrentes dessas medidas;d) Não tenham compensado mais de 20% das reduções nas emissões de NOx, SO2 e PM2,5 calculadas em conformidade com a alínea c), desde que a compensação não resulte no não cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2020-2024 estipulados no anexo II.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. Os Estados-Membros podem implementar conjuntamente os seus níveis intermédios de emissões e compromissos de redução das emissões de metano a que se refere o anexo II, desde que preencham as seguintes condições:Suprimido(a) Cumpram todos os requisitos e modalidades aplicáveis adotados ao abrigo da legislação da União, nomeadamente da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.(b) Tenham adotado e implementado disposições eficazes a fim de assegurar o funcionamento adequado da implementação conjunta.Justificação
Este número deve ser suprimido, caso se consiga evitar a duplicação da regulamentação relativa ao metano na presente diretiva. O metano está abrangido pelo regime climático da decisão relativa à partilha de esforços, assim como do esquema de comércio de emissões (ETS). Acrescentar aqui metano na revisão da diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão representaria uma duplicação da regulamentação a evitar, precisamente tendo em conta os esforços para uma «melhor regulamentação» e o «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação» (REFIT).
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da ComissãoAlteraçãoOs Estados-Membros podem divergir dos compromissos nacionais de redução de emissões definidos no anexo II aplicáveis a partir de 2030 na medida da alteração dos fatores técnicos e económicos que serviam de base para o cálculo de metas original.Justificação
É necessário aprender com os erros do passado, que consistiam no estabelecimento de metas com base em cenários que não se verificaram. Se houver uma alteração significativa de prognósticos relativos a emissões, de fatores de emissão ou da situação económica ou técnica, deverá existir a possibilidade da alteração de metas por poluente e Estado-Membro. Esta é proposta aqui, não devendo (em conjunto com a alteração do artigo 5.º, n.º 1, relativo ao mecanismo de flexibilidade no que diz respeito a «hotspots») afetar a concretização das metas a nível europeu.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1-B (novo)
Texto da ComissãoAlteraçãoOs Estados-Membros devem comunicar à Comissão as razões para a divergência em relação às metas e pedir uma transferência de créditos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, relativos ao desenvolvimento de métodos e critérios, assim como a decisão relativa à transferência de créditos de emissão.Justificação
É necessário aprender com os erros do passado, que consistiam no estabelecimento de metas com base em cenários que não se verificaram. Se houver uma alteração significativa de prognósticos relativos a emissões, de fatores de emissão ou da situação económica ou técnica, deverá existir a possibilidade da alteração de metas por poluente e Estado-Membro. Esta é proposta aqui, não devendo (em conjunto com a alteração do artigo 5.º, n.º 1, relativo ao mecanismo de flexibilidade no que diz respeito a «hotspots») afetar a concretização das metas a nível europeu.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 5 – parágrafo 2
Texto da ComissãoAlteraçãoNos casos em que a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 7.º, n.os 4, 5 e 6, o Estado-Membro interessado deve considerar a utilização da flexibilidade pedida aceite e válida para esse ano. Nos casos em que a Comissão considerar que a utilização da flexibilidade não é conforme com os requisitos e critérios aplicáveis, deve adotar uma decisão e informar o EstadoMembro de que a flexibilidade não pode ser aceite.Nos casos em que a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 7.º, n.os 4, 5 e 6, o Estado-Membro interessado deve considerar a utilização da flexibilidade pedida aceite e válida para esse ano.Justificação
Existe claramente um problema ao nível da utilização do critério da flexibilidade, qual seja, a falta de critérios claros para a definir. Eis o motivo por que a proposta da Comissão contém disposições para que seja a própria Comissão a atuar como instância de último recurso neste domínio.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 6-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração6-A. Se, num determinado ano, um Estado-Membro constatar que não consegue cumprir os compromissos de redução de emissões estipulados no anexo II, pode cumprir os mesmos calculando uma média das suas emissões anuais nacionais para o ano em questão e o ano ou os dois anos anteriores, desde que essa média não exceda o seu compromisso.Justificação
Certas emissões de um ano específico podem ser substancialmente afetadas por condições externas, tais como temperaturas muito baixas durante o inverno ou tempo seco durante o verão. Este tipo de condições resulta, por exemplo, em variações na procura de eletricidade e de aquecimento e na possibilidade de recorrer a uma produção livre de emissões. O recurso a uma média permite equilibrar estas flutuações anuais.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da ComissãoAlteração Os Estados-Membros devem, se tal for necessário, incluir as medidas de redução de emissões definidas na parte 1 do anexo III ou medidas de efeito ambiental equivalente, com vista a cumprir os compromissos nacionais de redução de emissões relevantes.Os Estados-Membros podem incluir as medidas de redução de emissões definidas na parte 1 do anexo III ou medidas de efeito ambiental equivalente, com vista a cumprir os compromissos nacionais de redução de emissões relevantes.Justificação
A parte 1 do anexo III estipula medidas que podem ser incluídas nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica. O seu intuito é servir de orientação e deixar à discrição dos Estados-Membros a escolha das medidas adequadas para alcançar as reduções de emissões exigidas. A redação do artigo deve ser coerente.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. O programa nacional de controlo da poluição atmosférica deve ser atualizado de dois em dois anos.3. O programa nacional de controlo da poluição atmosférica deve ser atualizado de quatro em quatro anos.Justificação
A proposta exige a atualização dos programas todos os dois anos. O intervalo de tempo entre as revisões é demasiado curto e revelar-se-ia ineficaz e dispendioso, quer para as autoridades competentes, quer para as partes interessadas. Além disso, a atualização dos programas não deve impor revisões sistemáticas, mas sim aplicar-se ao(s) poluente(s) cujos compromissos de redução de emissões poderão não ser cumpridos.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4 – parte introdutória
Texto da ComissãoAlteração4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as políticas e medidas de redução de emissões constantes do programa nacional de controlo da poluição atmosférica devem ser atualizadas no prazo de 12 meses em cada um dos seguintes casos:4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as políticas e medidas de redução de emissões constantes do programa nacional de controlo da poluição atmosférica devem ser atualizadas no prazo de 24 meses nos casos em que:Justificação
Dado o tempo necessário para atualizar um plano, o prazo para o efeito deve ser de dois anos nos casos em que a diretiva não é cumprida.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4 – alínea b)
Texto da ComissãoAlteração(b) Os Estados-Membros decidem utilizar qualquer uma das flexibilidades definidas no artigo 5.º.SuprimidoJustificação
Em consequência da supressão do artigo 5.º (medidas de flexibilidade).
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da ComissãoAlteraçãoOs Estados-Membros devem preparar e atualizar anualmente os inventários nacionais de emissões para os poluentes apresentados no quadro B do anexo I, em conformidade com os requisitos aí definidos.(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4
Texto da ComissãoAlteração4. Os Estados-Membros que aplicarem a flexibilidade nos termos do artigo 5.º, n.º 1, devem incluir a seguinte informação no relatório informativo de inventário do ano em causa:Suprimido(a) A quantidade de emissões de NOx, SO2 e PM2,5 que ocorreria na ausência de uma zona de controlo das emissões;(b) O nível de reduções de emissões conseguido na parte da zona de controlo das emissões do Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea c);(c) Em que medida a flexibilidade é aplicada;(d) Quaisquer dados adicionais que os Estados-Membros possam considerar adequados para que a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, realize uma avaliação completa das condições em que a flexibilidade foi implementada.Justificação
Em consequência da supressão do artigo 5.º (medidas de flexibilidade).
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
Texto da ComissãoAlteração5. Os Estados-Membros que optarem pela flexibilidade ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, devem apresentar um relatório distinto que permita à Comissão rever e avaliar se são cumpridos os requisitos da referida disposição.SuprimidoJustificação
Em consequência da supressão do artigo 5.º (medidas de flexibilidade).
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. Os Estados-Membros devem assegurar, se possível, a monitorização dos impactos adversos da poluição atmosférica nos ecossistemas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V.1. Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização dos impactos adversos da poluição atmosférica nos ecossistemas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da ComissãoAlteraçãoOs Estados-Membros devem apresentar o seu programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão [no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 17.º, data a inserir pelo OPOCE] e respetivas atualizações de dois em dois anos.Os Estados-Membros devem apresentar o seu programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão [no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 17.º, data a inserir pelo OPOCE] e respetivas atualizações de quatro em quatro anos.Justificação
Dado o nível de complexidade dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, importa que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para efetuar atualizações.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. Os Estados-Membros devem comunicar as suas emissões e projeções nacionais para CH4 em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho31.Suprimido__________________31 Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).Justificação
Trata-se de seguir a eliminação na presente diretiva dos compromissos de redução das emissões de metano. Sem os compromissos, deixa de ser necessário comunicar as emissões e projeções relativamente ao metano no contexto da Diretiva VLNE.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da ComissãoAlteração A Comissão deve, em qualquer caso, apresentar relatório como acima se indica para 2025 e deve também incluir informações sobre o cumprimento dos níveis intermédios de emissões a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, bem como as razões em caso de incumprimento. Deve identificar a necessidade de novas medidas, tendo igualmente em conta os impactos setoriais da sua aplicação.SuprimidoJustificação
Alteração destinada a tornar a redução nacional de emissões vinculativa para 2025.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. Os relatórios a que se refere o n.º 1 podem incluir uma avaliação dos impactos ambientais e socioeconómicos da presente diretiva.2. Os relatórios a que se refere o n.º 1 devem incluir uma avaliação dos impactos ambientais e socioeconómicos da presente diretiva.Justificação
Importa garantir um exame minucioso dos impactos ambientais e socioeconómicos da presente diretiva.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 12
Texto da ComissãoAlteraçãoA União e os Estados-Membros devem, sempre que adequado, prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para as reduções das emissões.A União e os Estados-Membros devem, sempre que adequado, prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para as reduções das emissões. Os Estados-Membros devem proceder a consultas transfronteiras sobre as ameaças mútuas colocadas pelas emissões provenientes das regiões industriais adjacentes desses países e desenvolver planos conjuntos para eliminar ou reduzir tais emissões.Justificação
Os Estados-Membros que mantenham relações de vizinhança devem proceder a consultas e desenvolver planos conjuntos para eliminar ou reduzir as emissões, especialmente nos casos em que existam regiões industriais adjacentes.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 7, 7.º , n.º 9 e 8.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.2. A delegação de poderes referida nos artigos 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 7, 7.º , n.º 9 e 8.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.Justificação
Complemento técnico para a implementação da alteração do artigo 5.º, n.os 1 e 3, relativos aos dois mecanismos de flexibilidade adicionais propostos nessa alteração.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da ComissãoAlteraçãoOs Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em [dezoito meses após a entrada em vigor – data a inserir pelo OPOCE].Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em [24 meses após a entrada em vigor – data a inserir pelo OPOCE].Justificação
Importa garantir que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para transpor na íntegra a diretiva para as respetivas ordens jurídicas nacionais.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
Texto da ComissãoAlteração(a) Artigo 1.º e anexo I até 31 de dezembro de 2019;SuprimidoAlteração 36
Proposta de diretiva
Anexo I – secção A – linha 4
Texto da ComissãoAlteraçãoTotal das emissões nacionais por categoria de fonte Suprimido- CH4Anual, de 2005 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2)15/02****Justificação
A proposta de incluir o metano na diretiva a partir de 2030 iria além da legislação ambiental existente a nível internacional, provocando uma sobrecarga regulamentar adicional para o setor e os Estados-Membros sem os correspondentes benefícios para o ambiente.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção C – linha 5
Texto da ComissãoAlteraçãoEmissões projetadas por categoria de fonte agregadaSuprimido- CH415/03Justificação
A proposta de incluir o metano na diretiva a partir de 2030 iria além da legislação ambiental existente a nível internacional, provocando uma sobrecarga regulamentar adicional para o setor e os Estados-Membros sem os correspondentes benefícios para o ambiente.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Anexo II – quadro A
Texto da ComissãoQuadro (a): Compromissos de redução de emissões para dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC). Combustíveis vendidos, ano de referência 2005. Estado-MembroRedução de SO2 em relação a 2005 Redução de NOx em relação a 2005 Redução de NMVOC em relação a 2005 Para qualquer ano de 2020 a 2029 Para qualquer ano a partir de 2030Para qualquer ano de 2020 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030Para qualquer ano de 2020 a 2029 Para qualquer ano a partir de 2030Bélgica43%68%41%63%21%44%Bulgária78%94%41%65%21%62%República Checa45%72%35%66%18%57%Dinamarca35%58%56%69%35%59%Alemanha21%53%39%69%13%43%Estónia32%71%18%61%10%37%Grécia74%92%31%72%54%67%Espanha67%89%41%75%22%48%França55%78%50%70%43%50%Croácia55%87%31%66%34%48%Irlanda65%83%49%75%25%32%Itália35%75%40%69%35%54%Chipre83%95%44%70%45%54%Letónia8%46%32%44%27%49%Lituânia55%72%48%55%32%57%Luxemburgo34%44%43%79%29%58%Hungria46%88%34%69%30%59%Malta77%98%42%89%23%31%Países Baixos28%59%45%68%8%34%Áustria26%50%37%72%21%48%Polónia59%78%30%55%25%56%Portugal63%77%36%71%18%46%Roménia77%93%45%67%25%64%Eslovénia63%89%39%71%23%63%Eslováquia57%79%36%59%18%40%Finlândia30%30%35%51%35%46%Suécia22%22%36%65%25%38%Reino Unido59%84%55%73%32%49%UE-2859%81%42%69%28%50%
AlteraçãoQuadro (a): Compromissos de redução de emissões para dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC). Combustíveis vendidos, ano de referência 2005. Com base no cenário de diminuição de 75% da diferença.Estado-MembroRedução de SO2 em relação a 2005 Redução de NOx em relação a 2005 Redução de NMVOC em relação a 2005 Para qualquer ano de 2020 a 2024 Para qualquer ano de 2025 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030Para qualquer ano de 2020 a 2024Para qualquer ano de 2025 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030Para qualquer ano de 2020 a 2024 Para qualquer ano de 2025 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030Bélgica43%67%68%41%58%63%21%44%44%Bulgária78%91%94%41%62%65%21%61%62%República Checa45%68%72%35%61%66%18%55%57%Dinamarca35%56%58%56%65%69%35%59%59%Alemanha21%46%53%39%63%69%13%42%43%Estónia32%70%71%18%55%61%10%31%37%Grécia74%90%92%31%68%72%54%68%67%Espanha67%89%89%41%72%75%22%48%48%França55%77%78%50%66%70%43%49%50%Croácia55%86%87%31%64%66%34%52%48%Irlanda65%81%83%49%64%75%25%33%32%Itália35%76%75%40%66%69%35%54%54%Chipre83%97%95%44%68%70%45%53%54%Letónia8%47%46%32%39%44%27%57%49%Lituânia55%74%72%48%54%55%32%59%57%Luxemburgo34%44%44%43%73%79%29%58%58%Hungria46%86%88%34%66%69%30%57%59%Malta77%98%98%42%86%89%23%32%31%Países Baixos28%57%59%45%65%68%8%34%34%Áustria26%52%50%37%69%72%21%47%48%Polónia59%74%78%30%50%55%25%53%56%Portugal63%79%77%36%72%71%18%48%46%Roménia77%92%93%45%64%67%25%63%64%Eslovénia63%88%89%39%66%71%23%62%63%Eslováquia57%78%79%36%55%59%18%41%40%Finlândia30%30%30%35%45%51%35%45%46%Suécia22%22%22%36%62%65%25%35%38%Reino Unido59%82%84%55%70%73%32%50%49%UE-2859%79%81%42%64%69%28%50%50%Justificação
Estes valores (limites de emissão) são retirados do cenário de diminuição de 75% da diferença, constante da avaliação de impacto da Comissão. Trata-se, segundo a avaliação de impacto da Comissão e a avaliação de impacto do Parlamento Europeu, da opção mais eficiente em termos de custos.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Anexo II – quadro B
Texto da ComissãoQuadro (b): Compromissos de redução de emissões para amoníaco (NH3), partículas finas (PM2,5) e metano (CH4). Combustíveis vendidos, ano de referência 2005.Estado-MembroRedução de NH3 em relação a 2005 Redução de PM2,5 em relação a 2005 Redução de CH4 em relação a 2005Para qualquer ano de 2020 a 2029 Para qualquer ano a partir de 2030Para qualquer ano de 2020 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030
Para qualquer ano a partir de 2030Bélgica2%16%20%47%26%Bulgária3%10%20%64%53%República Checa7%35%17%51%31%Dinamarca24%37%33%64%24%Alemanha5%39%26%43%39%Estónia1%8%15%52%23%Grécia7%26%35%72%40%Espanha3%29%15%61%34%França4%29%27%48%25%Croácia1%24%18%66%31%Irlanda1%7%18%35%7%Itália5%26%10%45%40%Chipre10%18%46%72%18%Letónia1%1%16%45%37%Lituânia10%10%20%54%42%Luxemburgo1%24%15%48%27%Hungria10%34%13%63%55%Malta4%24%25%80%32%Países Baixos13%25%37%38%33%Áustria1%19%20%55%20%Polónia1%26%16%40%34%Portugal7%16%15%70%29%Roménia13%24%28%65%26%Eslovénia1%24%25%70%28%Eslováquia15%37%36%64%41%Finlândia20%20%30%39%15%Suécia15%17%19%30%18%Reino Unido8%21%30%47%41%UE-286%27%22%51%33%
AlteraçãoQuadro (b): Compromissos de redução de emissões para amoníaco (NH3), partículas finas (PM2,5), metano (CH4) e mercúrio (Hg). Combustíveis vendidos, ano de referência 2005. Com base no cenário de diminuição de 75% da diferença.Estado-MembroRedução de NH3 em relação a 2005 Redução de PM2,5 em relação a 2005 Redução de CH4 em relação a 2005Para qualquer ano de 2020 a 2029 Para qualquer ano de 2025 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030Para qualquer ano de 2020 a 2024Para qualquer ano de 2025 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030Para qualquer ano de 2025 a 2029Para qualquer ano a partir de 2030Bélgica2%16%16%20%46%46%26%Bulgária3%11%11%20%60%64%53%República Checa7%35%36%17%47%49%31%Dinamarca24%40%41%33%62%64%24%Alemanha5%46%47%26%41%43%39%Estónia1%23%21%15%48%52%23%Grécia7%28%28%35%71%72%40%Espanha3%30%30%15%61%60%34%França4%31%32%27%43%48%25%Croácia1%31%30%18%65%67%31%Irlanda1%14%14%18%32%35%7%Itália5%29%29%10%42%45%40%Chipre10%23%21%46%73%73%18%Letónia1%1%2%16%52%54%37%Lituânia10%10%1%20%55%57%42%Luxemburgo1%25%25%15%47%48%27%Hungria10%38%37%13%61%63%55%Malta4%26%27%25%79%80%32%Países Baixos13%24%25%37%38%39%33%Áustria1%20%20%20%54%55%20%Polónia1%29%29%16%31%38%34%Portugal7%22%20%15%69%69%29%Roménia13%29%30%28%61%64%26%Eslovénia1%26%26%25%73%74%28%Eslováquia15%41%41%36%62%62%41%Finlândia20%20%18%30%37%41%15%Suécia15%20%19%19%33%34%18%Reino Unido8%22%21%30%47%48%41%UE-286%30%30%22%48%51%33%Justificação
Estes valores (limites de emissão) são retirados do cenário de diminuição de 75% da diferença, constante da avaliação de impacto da Comissão. Trata-se, segundo a avaliação de impacto da Comissão e a avaliação de impacto do Parlamento Europeu, da opção mais eficiente em termos de custos.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Anexo III – parte 1 – título
Texto da ComissãoAlteraçãoMEDIDAS PASSÍVEIS DE SER INCLUÍDAS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLO DA POLUIÇÃOMEDIDAS A INCLUIR NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLO DA POLUIÇÃOJustificação
Se o setor agrícola não contribuir para as reduções de emissões, os demais setores da economia, incluindo os setores da indústria e da energia, terão de aplicar medidas mais dispendiosas para cumprir os mesmos objetivos ambientais.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Anexo III – parte 1 – secção A – ponto 1
Texto da ComissãoAlteraçãoOs Estados-Membros devem criar um código consultivo nacional de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco, com base no quadro do código de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions)3, abrangendo pelo menos os seguintes elementos: Os Estados-Membros devem criar um código consultivo nacional de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco, com base no quadro do código de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions)3. O código consultivo nacional pode incluir os seguintes elementos: ____________________________________(3) Decisão ECE/EB.AIR/75, n.º 28-A (3) Decisão ECE/EB.AIR/75, n.º 28-A Justificação
É importante que os próprios Estados-Membros possam determinar as medidas mais eficazes em termos de custos. Esta alteração dar-lhes-ia uma maior flexibilidade.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Anexo III – parte 1 – secção A – ponto 3 – parte introdutória
Texto da ComissãoAlteração3. Os Estados-Membros devem reduzir as emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos através da utilização das seguintes abordagens:3. Os Estados-Membros devem – se tal for necessário, no seguimento dos compromissos nacionais estipulados no anexo II – reduzir as emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos através da utilização das seguintes abordagens:Justificação
É importante que os próprios Estados-Membros possam determinar as medidas mais eficazes em termos de custos. Esta alteração dar-lhes-ia uma maior flexibilidade.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 1
Texto da ComissãoAlteração1. Os Estados-Membros devem assegurar que a sua rede de sítios de monitorização é representativa dos seus tipos de ecossistemas de água doce, naturais e seminaturais, bem como florestais.1. Os Estados-Membros devem assegurar que a sua rede de sítios de monitorização é representativa dos seus tipos de ecossistemas de água doce, naturais e seminaturais.Justificação
Os ecossistemas florestais já estão incluídos nos tipos de ecossistemas naturais e seminaturais.
PROCESSO
TítuloRedução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e alteração da Diretiva 2003/35/CEReferênciasCOM(2013)0920 – C7-0004/2014 – 2013/0443(COD)Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessãoENVI
13.1.2014Parecer emitido por
Data de comunicação em sessãoITRE
13.1.2014Relator(a) de parecer
Data de designaçãoAdam Gierek
9.9.2014Exame em comissão25.9.201421.1.2015Data de aprovação24.3.2015Resultado da votação final+:
–:
0:34
27
2Deputados presentes no momento da votação finalBendt Bendtsen, Reinhard Bütikofer, Pilar del Castill o V e r a , C h r i s t i a n E h l e r , F r e d r i c k F e d e r l e y , A s h l e y F o x , A d a m G i e r e k , J u a n C a r l o s G i r a u t a V i d a l , T h e r e s a G r i f f i n , M a r e k J ó z e f G r ó b a r c z y k , A n d r á s G y ü r k , R o g e r H e l m e r , D a w i d B o h d a n J a c k i e w i c z , E v a K a i l i , B a r b a r a K a p p e l , K r i aj n i s K a r i Fa, S e á n K e l l y , J e p p e K o f o d , M i a p e t r a K u m p u l a - N a t r i , J a n u s z L e w a n d o w s k i , E r n e s t M a r a g a l l , E d o u a r d M a r t i n , N a d i n e M o r a n o , D a n N i c a , A n g e l i k a N i e b l e r , M i r o s l a v P o c h e , M i l o s l a v R a n s d o r f , M i c h e l R e i m o n , H e r b e r t R e u l , P a u l R ü b i g , A l g i r d a s S a u d a r g a s , J e a n - L u c S c h a f f h a u s e r , N e o k l i s S y l i k i o t i s , D a r i o T a m b u r r a n o , P a t r i z i a T o i a , E v ~e n T o ae n o v s k ý , C l a u d e T u r m e s , M i g u e l U r b á n C r e s p o , V l a d i m i r U r u t c h e v , A d i n a - I o a n a V l e a n , K a t h l e e n V a n B r e m p t , H e n n a V i r k k u n e n , M a r t i n a W e r n e r , H e r m a n n W i n k l e r , F l a v i o Z a n o n a t o , C a r l o s Z o r r i n h o S u p l e n t e s p r e s e n t e s n o m o m e n t o d a v o t a ç ã o f i n a l S i m o n a B o n a f è , C o r n e l i a E r n s t , Y a n n i c k J a d o t , W e r n e r L a n g e n , M o r t e n M e s s e r s c h m i d t , C l a r e M o o d y , D o m i n i q u e R i q u e t , I n m a c u l a d a R o d r í g u e z - P i ñ e r # $ % & ' 1 2 8 k m w x y z { ‚ ƒ Œ Ž • — ôíÞÂÞµ¨”~”mÞ”~”ÞdTBTdTBT "h$P hâ0Ë 0J ;aJ mHnH u h$P hâ0Ë 0J aJ mHnH u h$P hâ0Ë aJ h$P hâ0Ë 0J ^J aJ mHsH *h$P hâ0Ë 0J 6^J aJ mHnH sHu 'h$P hâ0Ë 0J ^J aJ mHnH sHu h$P hâ0Ë aJ mHsH h$P hâ0Ë CJ OJ QJ 7h$P hâ0Ë 0J <B* CJ ^J aJ mHnH ph ÿsHu h$P hâ0Ë ^J aJ mHsH h$P hâ0Ë j h$P hâ0Ë U $ ù ù £ ù — 0 $If / $If U kdÈ- $$If T –l ”Ö0 öú H€* (
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