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Documento de sesso
{18/11/2014}18.11.2014 B80249/2014
MOO DE CENSURA COMISSO EUROPEIA
apresentada nos termos do artigo 119. do Regimento
(2014/0000(RSP))
Marco Zanni, Marco Valli, Steven Woolfe, Patrick OFlynn, Peter Lundgren, Kristina Winberg, Diane James, Isabella Adinolfi, Marco Affronte, Laura Agea, Daniela Aiuto, Tiziana Beghin, David Borrelli, Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Rosa DAmato, Eleonora Evi, Laura Ferrara, Giulia Moi, Piernicola Pedicini, Dario Tamburrano, Marco Zullo, Nigel Farage, Roger Helmer, John Stuart Agnew, Tim Aker, Jonathan Arnott, Janice Atkinson, Amjad Bashir, Gerard Batten, Louise Bours, James Carver, David Coburn, Jane Collins, William (The Earl of) Dartmouth, Bill Etheridge, Raymond Finch, Nathan Gill, Mike Hookem, Paul Nuttall, Margot Parker, Julia Reid, Jill Seymour, Jolle Bergeron, Louis Aliot, Gerolf Annemans, Marie-Christine Arnautu, Nicolas Bay, Dominique Bilde, Mara Bizzotto, Mario Borghezio, Marie-Christine Boutonnet, Steeve Briois, Gianluca Buonanno, Aymeric Chauprade, Mireille DOrnano, Lorenzo Fontana, Sylvie Goddyn, Marcel de Graaff, Jean-Franois Jalkh, Hans Jansen, Gilles Lebreton, Marine Le Pen, Philippe Loiseau, Vicky Maeijer, Dominique Martin, Jolle Mlin, Bernard Monot, Sophie Montel, Franz Obermayr, Florian Philippot, Matteo Salvini, Jean-Luc Schaffhauser, Olaf Stuger, Mylne Troszczynski, Harald Vilimsky
B80249/2014
Moo de censura Comisso Europeia apresentada pelo Parlamento Europeu
(2014/0000(RSP))
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho 2014/86/UE, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicvel s sociedadesmes e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes,
Tendo em conta a sua resoluo, de 19 de abril de 2012, sobre os meios concretos de luta contra a fraude e a evaso fiscais,
Tendo em conta a sua resoluo, de 22 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evaso fiscal e os parasos fiscais,
Tendo em conta a sua resoluo, de 12 de dezembro de 2013, intitulada Apelo assuno de um compromisso mensurvel e vinculativo de luta contra a evaso fiscal e a eliso fiscal na UE,
Tendo em conta o acordo dos Ministros das Finanas do G20, de 21 de setembro de 2013, sobre novas medidas de combate evaso fiscal das empresas,
Tendo em conta o artigo 107. do Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia,
Tendo em conta o artigo 17., n. 8, do Tratado da Unio Europeia, o artigo 234. do Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia e o artigo 106.-A do Tratado Euratom,
Tendo em conta o artigo 119. do seu Regimento,
A. Considerando que a diferena entre eliso e evaso inequvoca, ou seja, que a eliso legal e a evaso no o , embora a Comisso Europeia e as instituies da UE tenham constantemente ignorado este aspeto e tratado ambos os conceitos como se fossem idnticos;
B. Considerando que os esquemas empresariais de planeamento fiscal agressivo nos EstadosMembros da UE, designadamente o que aplicado no Gro-Ducado do Luxemburgo, causaram a perda potencial de milhares de milhes de euros em receitas fiscais para outros Estados-Membros da UE;
C. Considerando que, a partir de junho de 2014, a Comisso est a investigar os auxlios estatais alegadamente margem da lei sob a forma de acordos fiscais ilcitos celebrados entre o Gro-Ducado do Luxemburgo, por um lado, e o Grupo Fiat e a Amazon, por outro;
D. Considerando que estes esquemas e acordos de planeamento fiscal agressivo foram aprovados pela administrao fiscal do Luxemburgo durante um perodo em que o novo presidente da Comisso, Jean-Claude Juncker, ocupou o cargo de primeiro-ministro do GroDucado;
E. Considerando que o Gro-Ducado do Luxemburgo, sob a gide de Jean-Claude Juncker, no tem cooperado nas investigaes da Comisso sobre acordos fiscais de carter ilegal;
F. Considerando que a nova Comisso, em declaraes produzidas pelo Presidente Juncker e por outros Comissrios no decurso das audies perante o Parlamento Europeu, se comprometeu a envidar grandes esforos na luta contra os acordos ilcitos de eliso fiscal no seio da Unio Europeia;
G. Considerando que os acordos de eliso fiscal entre certas empresas e o Gro-Ducado do Luxemburgo, embora legais na aparncia, podem suscitar interrogaes de carter tico e moral dos milhes de cidados que tm vindo a fazer face pior crise econmica dos tempos modernos;
H. Considerando que os esquemas empresariais de planeamento fiscal agressivo entram em contradio com os valores da defesa de um contributo equitativamente partilhado por todos os sectores da sociedade, incluindo as empresas;
I. Considerando que a soberania nacional no domnio fiscal um instrumento decisivo para a concorrncia e o crescimento econmico, embora os acordos fiscais celebrados pelo Luxemburgo contradigam os valores da salvaguarda de uma concorrncia leal entre os Estados-Membros;
J. Considerando que uma pessoa responsvel pela criao, implementao, gesto e acompanhamento destas polticas agressivas de eliso fiscal no tem credibilidade para servir os cidados europeus como Presidente da Comisso Europeia;
1. Deplora o facto de os Estados-Membros da UE terem perdido milhares de milhes de euros em potenciais receitas tributrias em consequncia de esquemas empresariais de planeamento fiscal agressivo no Luxemburgo, institudos durante o perodo em que o novo Presidente da Comisso Europeia, Jean-Claude Juncker, ocupou o cargo de primeiro-ministro do Gro-Ducado;
2. Considera que o facto de o Presidente da Comisso Europeia, Jean-Claude Juncker, ter ocupado o cargo de Primeiro-Ministro durante todo o perodo correspondente a estes acordos o torna diretamente responsvel pelas polticas de eliso fiscal;
3. Entende que intolervel que uma pessoa que foi responsvel por polticas agressivas de eliso fiscal possa desempenhar o cargo de Presidente da Comisso Europeia;
4. Declara que no deposita confiana em Jean-Claude Juncker como Presidente da Comisso Europeia e representante da Unio Europeia perante os cidados;
5. Censura a Comisso Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente moo de censura, bem como de notificar o resultado da votao da presente moo em sesso plenria, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comisso.
JO C 258E de 7.9.2013, p. 53.
Textos Aprovados, P7_TA(2013)0205.
Textos Aprovados, P7_TA(2013)0593.
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PT Unida na diversidade PT
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