Relatório - A8-0270/2017Relatório
A8-0270/2017

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

25.7.2017 - (COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Ildikó Gáll-Pelcz
Relatores de parecer (*)
Elisabetta Gardini, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Jan Huitema, Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(*) Comissões associadas – Artigo 54.° do Regimento


Processo : 2016/0084(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

(COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0157),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0123/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0270/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos de nutrição vegetal com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

 

(A alteração de «produtos fertilizantes» para «produtos de nutrição vegetal» aplica-se a todo o texto; a sua aprovação requer adaptações técnicas em todo o texto e, consequentemente, nas alterações aprovadas).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.

(1)  As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias minerais provenientes da indústria extrativa ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. A promoção da utilização de nutrientes reciclados deverá ainda auxiliar o desenvolvimento da economia circular e permitir uma utilização geral mais eficiente dos nutrientes, reduzindo simultaneamente a dependência da União de nutrientes provenientes de países terceiros. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.

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15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

 

(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição do termo «inorgânico» por «mineral»; a sua aprovação requer adaptações técnicas deste termo em todo o texto e, consequentemente, nas alterações aprovadas).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Os nutrientes presentes nos alimentos têm origem no solo; um solo saudável e nutritivo resulta em culturas e alimentos saudáveis e nutritivos. Os agricultores precisam de ter à sua disposição uma ampla gama de adubos, orgânicos e sintéticos, a fim de melhorar o seu solo. Quando os nutrientes do solo não existem ou estão esgotados, as plantas serão deficientes em nutrientes e poderão parar de crescer ou não conter valor nutricional para consumo humano.

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Com vista a assegurar uma utilização eficaz do estrume animal e do composto proveniente da exploração agrícola, os agricultores devem utilizar produtos que respeitem o espírito da «agricultura responsável», dando preferência aos canais de distribuição locais e às boas práticas agronómicas e ambientais, em conformidade com a legislação da União em matéria ambiental, tal como a Diretiva Nitratos ou a Diretiva-Quadro da Água. Deve ser incentivada a utilização preferencial de adubos produzidos no local da exploração ou em explorações agrícolas vizinhas.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  Um produto fertilizante com a marcação CE pode ter mais do que uma das funções descritas nas categorias de funções dos produtos do presente regulamento. Nos casos em que é alegada apenas uma dessas funções, deverá ser suficiente que o produto cumpra os requisitos da categoria funcional do produto que descreve a função indicada. Em contrapartida, nos casos em que são alegadas mais do que uma dessas funções, o respetivo produto fertilizante com a marcação CE deverá ser considerado uma combinação de dois ou mais componentes dos produtos fertilizantes e deverá ser necessário que cada um dos componentes dos produtos fertilizantes cumpra os requisitos respeitantes à sua função. Por conseguinte, deve ser prevista uma categoria de funções do produto específica para abranger estas combinações.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)  Um fabricante que utilize um ou mais produtos fertilizantes com a marcação CE que já tenham sido objeto de uma avaliação de conformidade, efetuada pelo mesmo ou por outro fabricante, pode desejar basear-se nessa avaliação de conformidade. A fim de reduzir os encargos administrativos a um nível mínimo, o resultante produto fertilizante com a marcação CE deverá igualmente ser considerado uma combinação de dois ou mais componentes de produtos fertilizantes e os requisitos de conformidade adicionais para a combinação deverão reduzir-se aos aspetos justificados pela combinação.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.

(8)  Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, se estes últimos não forem corretamente utilizados, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Os Estados-Membros que já dispõem de valores-limite nacionais mais rigorosos para o cádmio nos fertilizantes deverão ser autorizados a manter esses valores-limite, até que os restantes países da União atinjam um nível de ambição equivalente.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  A fim de possibilitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos produtos fertilizantes fosfatados e de estimular a inovação, é necessário conceder incentivos suficientes ao investimento nas tecnologias pertinentes, principalmente nas tecnologias de remoção de cádmio, através dos recursos financeiros disponíveis ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e LIFE e da Plataforma de Apoio Financeiro à Economia Circular, através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de outros instrumentos financeiros, sempre que tal se justifique. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os incentivos e o financiamento concedido pela União às atividades de remoção do cádmio.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Os produtos que satisfaçam todos os requisitos do presente regulamento devem ser autorizados a circular livremente no mercado interno. Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE forem abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho18, mas chegarem a um ponto na cadeia de fabrico para além do qual deixam de representar um risco significativo para a saúde pública ou animal (o «ponto final na cadeia de fabrico»), torna-se um encargo administrativo desnecessário continuar a sujeitar o produto às disposições do referido regulamento. Esses produtos fertilizantes deverão, pois, ser excluídos da aplicação dos requisitos desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 deve ser alterado em conformidade.

(9)  Os produtos fertilizantes com a marcação CE que satisfaçam todos os requisitos do presente regulamento devem ser autorizados a circular livremente no mercado interno. Se um ou mais componentes forem produtos derivados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho18, mas tenham chegado a um ponto na cadeia de fabrico para além do qual deixam de representar um risco para a saúde pública ou animal (o «ponto final na cadeia de fabrico»), torna-se um encargo administrativo desnecessário continuar a sujeitar o produto às disposições do referido regulamento. Esses produtos fertilizantes deverão, pois, ser excluídos da aplicação dos requisitos desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 deve ser alterado em conformidade.

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18 Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

18 Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Se um processo de fabrico previsto no presente regulamento começar antes de esse ponto final ser atingido, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.

(10)  Para cada categoria de componentes que inclua produtos derivados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no referido regulamento. Com vista a tirar partido dos desenvolvimentos tecnológicos, criar mais oportunidades para os produtores e para as empresas, e materializar o potencial de uma maior utilização dos nutrientes provenientes de subprodutos de origem animal, tais como o estrume, o estabelecimento dos métodos de tratamento e das regras de valorização de subprodutos de origem animal para os quais foi determinado um ponto final na cadeia de fabrico deve ser encetado imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Quando se trate de produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado, devem ser definidos critérios para a determinação do ponto final de fabrico de estrume animal. Com vista a prorrogar ou acrescentar categorias de componentes que permitam incluir mais subprodutos animais, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se esse ponto final for atingido antes de o produto fertilizante com a marcação CE ser colocado no mercado mas depois de ter começado o processo de fabrico previsto no presente regulamento, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Para os subprodutos de origem animal já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de fertilizantes, o ponto final deveria ser determinado sem atrasos injustificados e, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e não tiverem atingido o ponto final na cadeia de fabrico, seria enganoso prever a marcação CE do produto ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a colocação do produto no mercado está sujeita aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(12)  A disponibilização no mercado de um subproduto animal ou de um produto derivado relativamente ao qual não tenha sido definido um ponto final na cadeia de fabrico, ou para o qual o ponto final definido não tenha sido atingido no momento da disponibilização no mercado, está sujeita aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Por conseguinte, seria enganoso prever a marcação CE do produto ao abrigo do presente regulamento. Quaisquer produtos que contenham ou sejam constituídos por tais subprodutos animais ou produtos derivados devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.

(13)  Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, como a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE, pelo que deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por esses resíduos valorizados tenham acesso ao mercado interno. A fim de proporcionar clareza jurídica, tirar proveito dos desenvolvimentos tecnológicos e continuar a incentivar os produtores a recorrerem ainda mais aos fluxos valiosos de resíduos, as análises científicas e a definição dos requisitos de valorização a nível da União para esses produtos devem começar imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, de categorias mais amplas ou adicionais de componentes elegíveis para utilização na produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.

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20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Determinados subprodutos da indústria, coprodutos ou produtos reciclados provenientes de certos processos industriais são atualmente utilizados pelos fabricantes como componentes de produtos fertilizantes com marcação CE. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, os requisitos relacionados com as categorias específicas de componentes devem ser estabelecidos no presente regulamento. Se for ocaso, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Certas substâncias e misturas, geralmente referidas como aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia e segurança. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.

(14)  Certas substâncias e misturas, designadas de aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia, de segurança e ambientais à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia, de segurança e ambientais. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.

Alteração     17

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Dado que os produtos constituídos por substâncias e misturas adicionadas aos elementos fertilizantes têm por objetivo a sua aplicação no solo e a sua libertação para o meio ambiente, os critérios de conformidade devem aplicar-se a todas as matérias existentes nos produtos, em especial, se forem de tamanho reduzido ou se se decompuserem em pequenos fragmentos dispersáveis pelo solo e nos sistemas aquáticos e forem libertados para o meio ambiente. Por conseguinte, os critérios de biodegradabilidade e as avaliações de conformidade devem ter subjacentes um quadro de condições realistas que tenham em conta os diferentes ritmos de decomposição sob condições anaeróbias, em habitats aquáticos ou submersos, em condições de saturação do solo ou em solos congelados.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico ou a qualidade das culturas, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.

(15)  Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, referidos como bioestimulantes para plantas, não são insumos de nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos naturais de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico, ou a qualidade das culturas, a degradação dos compostos orgânicos dos solos ou a disponibilidade de nutrientes confinados na rizosfera, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Tais produtos agem, portanto, como complemento dos adubos, com o propósito de melhorar a sua eficiência e reduzir o teor de aplicação de nutrientes. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.

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21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  No caso dos micro-organismos, as categorias de componentes deverão ser alargadas ou aditadas a fim de garantir e reforçar o potencial inovador em matéria de desenvolvimento e descoberta de novos produtos bioestimulantes microbianos para plantas. Devem ser claramente identificados métodos harmonizados para a avaliação da segurança dos novos microrganismos, a fim de estimular a inovação e de criar segurança jurídica para os produtores no que diz respeito aos requisitos a preencher na utilização de novos microrganismos como componentes de produtos fertilizantes com a marcação CE. O trabalho preparatório de definição destes métodos de avaliação da segurança deve ter início imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, dos requisitos que os produtores terão de cumprir na demonstração da segurança dos novos microrganismos para que possam ser utilizados em produtos fertilizantes com a marcação CE.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)  Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, são produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Esses produtos devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função ou ação de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24 , no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28 e no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29 .

(17)  Independentemente do tipo de produto de nutrição vegetal com a marcação CE, o presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28, no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29, na Diretiva 91/676/CEE do Conselho29a e na Diretiva 2000/60/CE29b.

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22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

29Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

29Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

 

29a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

 

29b Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

 

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  A rastreabilidade dos produtos vulneráveis à poluição orgânica de determinadas fontes potencialmente problemáticas (ou consideradas como tal) deveria ser garantida até à fonte do material orgânico. Isto é necessário para garantir a confiança dos consumidores e limitar os danos em caso de ocorrência de contaminação local. Desta forma, é possível identificar as explorações agrícolas que utilizam produtos fertilizantes que contêm matérias-primas orgânicas provenientes dessas fontes. Esta medida deve ser obrigatória para produtos que contenham matérias provenientes de resíduos ou subprodutos que não passaram por nenhum processo de destruição de contaminantes orgânicos, agentes patogénicos e material genético. O objetivo consiste em reduzir não só os riscos para a saúde e para o ambiente, mas também tranquilizar a opinião pública e os agricultores em relação a agentes patogénicos, contaminantes orgânicos e material genético. Solicita-se aos Estados-Membros que estabeleçam regimes adequados de responsabilidade para proteção dos proprietários dos terrenos contra contaminantes por cuja presença não são responsáveis.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  Os produtos residuais não tratados resultantes da produção animal não devem estar sujeitos ao presente regulamento.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Em linha com a economia circular, determinados subprodutos ou produtos secundários obtidos a partir de processos industriais específicos são já utilizados pelos fabricantes como componentes de produtos fertilizantes com a marcação CE. Os requisitos relativos a tais categorias de componentes devem ser estabelecidos no anexo II.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Pode esperar-se que uma combinação de diferentes produtos fertilizantes com a marcação CE, em que cada um tenha sido objeto de uma avaliação positiva de conformidade com os requisitos aplicáveis para esse material, seja adequada para utilização como produto fertilizante com a marcação CE, dependendo apenas de determinados requisitos adicionais justificados pela combinação. Por conseguinte, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas combinações devem pertencer a uma categoria separada, para a qual a avaliação de conformidade se deve limitar aos requisitos adicionais justificados pela combinação.

(20)  Pode esperar-se que uma combinação de produtos de diferentes categorias de funções do produto, em que cada um tenha sido objeto de uma avaliação positiva de conformidade com os requisitos aplicáveis para esse material, seja adequada para utilização como produto fertilizante com a marcação CE, dependendo apenas de determinados requisitos adicionais justificados pela mistura. Por conseguinte, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas combinações devem pertencer a uma categoria separada, para a qual a avaliação de conformidade se deve limitar aos requisitos adicionais justificados pela mistura.

 

(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição do termo «mistura» (no singular ou no plural) por «combinação» (no singular ou no plural); a sua aprovação requer adaptações técnicas destes termos em todo o texto e, consequentemente, nas alterações aprovadas).

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Ao colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem indicar na embalagem desse produto o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados, a fim de permitir a fiscalização do mercado.

(25)  Ao colocarem um produto com a marcação CE no mercado, os importadores devem indicar na embalagem desse produto o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados, bem como o fabricante de país terceiro, a fim de permitir a fiscalização do mercado.

Alteração     27

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Se não tiverem sido adotadas normas harmonizadas ou se estas não abrangerem com suficiente pormenor todos os elementos dos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos no presente regulamento, poderá ser necessário estabelecer condições uniformes para a aplicação desses requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam essas condições em especificações comuns. Por razões de segurança jurídica, deve esclarecer-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE têm de cumprir essas especificações mesmo que sejam considerados conformes com as normas harmonizadas.

(31)  Se não tiverem sido adotadas normas harmonizadas ou se estas não abrangerem com suficiente pormenor todos os elementos dos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos no presente regulamento, e, se houver atrasos indevidos na adoção ou atualização das normas no sentido de refletirem esses requisitos, poderão ser necessárias medidas provisórias para estabelecer condições uniformes para a aplicação desses requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam essas condições em especificações comuns. Por razões de segurança jurídica, deve esclarecer-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE têm de cumprir essas especificações mesmo que sejam considerados conformes com as normas harmonizadas.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Os produtos fertilizantes com a marcação CE só devem ser colocados no mercado se forem suficientemente eficazes e não apresentarem um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam e em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. Consequentemente, há que estabelecer requisitos de segurança e qualidade, bem como mecanismos de controlo adequados. Além disso, a utilização de produtos fertilizantes com a marcação CE não deve dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros.

(47)  Os produtos fertilizantes com a marcação CE só devem ser colocados no mercado se forem suficientemente eficazes e não apresentarem um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam e em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. Consequentemente, há que estabelecer requisitos de segurança e qualidade, bem como mecanismos de controlo adequados.

Alteração     29

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)  O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentem riscos inaceitáveis para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. O sistema deve permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esses produtos fertilizantes, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(49)  O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que todas as partes interessadas, incluindo aquelas que atuam no domínio da saúde e da defesa do consumidor, sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentem riscos para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. O sistema deve permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esses produtos fertilizantes, em cooperação com os operadores económicos em causa.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração e a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, dado que os subprodutos animais em relação aos quais não tenha sido determinado esse ponto final estão, em qualquer caso, excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(55)  Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração, como a estruvite, a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão, e a valorização de fósforo após a incineração, como os produtos baseados em cinzas. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à elegibilidade dessas matérias para utilização na produção. No caso dos derivados de subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, devendo, porém, tal possibilidade ficar limitada aos casos em que o objetivo do polímero seja controlar a libertação de nutrientes ou aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE. Deveria ser possível permitir o acesso ao mercado interno dos produtos que contenham esses polímeros inovadores. A fim de reduzir ao mínimo os riscos para a saúde humana, a segurança ou o ambiente suscetíveis de ser colocados por outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, deveriam ser estabelecidos os critérios para a sua biodegradação, a fim de que possam sofrer uma decomposição física e biológica. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição dos critérios de transformação do carbono polimérico em dióxido de carbono (CO2) e de um método de ensaio para a biodegradação.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)  Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcação CE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.

(56)  Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcação CE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente, tendo em conta as avaliações efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros ou em cooperação com as mesmas. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)  No exercício destas competências, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(57)  Ao adotar atos delegados em conformidade com o presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)  Devido à elevada dependência da União relativamente às importações de rocha fosfática, a Comissão classificou-a como matéria-prima essencial. É necessário, por conseguinte, avaliar o impacto que o presente regulamento terá sobre o acesso a fontes de matérias-primas, de modo geral, e a disponibilidade de rocha fosfática, em particular, bem como o seu impacto sobre os preços em ambos os casos. Após a referida avaliação, e em caso de impacto negativo, a Comissão deve tomar todas as medidas que considere adequadas para corrigir essas perturbações do comércio.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Subprodutos animais que estejam sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,

(a)  Subprodutos animais ou produtos derivados que sejam disponibilizados no mercado e estejam sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,

Alteração     36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Diretiva 91/676/CEE;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)  Diretiva 2000/60/CE;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Produto fertilizante»: qualquer substância, mistura, micro‑organismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em plantas ou na sua rizosfera, para lhes fornecer nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional;

(1)  «Produto de nutrição vegetal»: qualquer substância, mistura, micro-organismo ou qualquer outra matéria aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em fungos ou na sua micosfera ou em plantas em qualquer fase de desenvolvimento, incluindo sementes, e/ou rizosfera, para fornecer nutrientes a plantas ou fungos ou para melhorar as suas condições físicas ou biológicas de crescimento ou o seu vigor geral, rendimentos e qualidade, nomeadamente através do aumento da capacidade da planta para absorver nutrientes da filosfera (com exceção dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009).

Alteração     39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «Substância»: uma substância na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

(3)  «Substância»: um elemento químico e os seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo todos os aditivos necessários para preservar a sua estabilidade e todas as impurezas derivadas do processo utilizado, mas excluindo todos os solventes que possam ser separados sem afetar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  «Especificação técnica»: o documento que define os requisitos técnicos que o produto fertilizante com a marcação CE tem de cumprir;

(13)  «Especificação técnica»: o documento que define os requisitos técnicos que o produto fertilizante com a marcação CE ou o seu processo de produção tem de cumprir;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.

Os Estados-Membros não podem impedir, em relação aos aspetos e riscos abrangidos pelo presente regulamento, a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.

Alteração     42

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou adotarem disposições, nos termos do disposto nos Tratados, relativas ao uso de produtos fertilizantes com a marcação CE, por motivos de proteção da saúde pública ou do ambiente, desde que tais disposições não exijam a modificação dos produtos fertilizantes com a marcação CE que estejam em conformidade com o presente regulamento nem influenciem as suas condições de disponibilização no mercado.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelo anexo I nem pelo anexo II, os produtos fertilizantes com a marcação CE devem cumprir o requisito que prevê que a sua utilização, tal como indicada nas instruções de utilização, não pode dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros, na aceção dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, respetivamente.

Suprimido

Alteração     44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão deve, de forma simultânea à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, publicar um documento de orientação que esclareça e exemplifique aos fabricantes e às autoridades de fiscalização do mercado a aparência que o rótulo deverá assumir. Este documento de orientação deve igualmente especificar outras informações pertinentes a que se refere o anexo III, parte 1, n.º 2, alínea d).

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos.

3.  Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos.

 

(Alteração técnica de natureza horizontal sobre o prazo de conservação de toda a documentação técnica; a sua aprovação requer adaptações técnicas em todo o texto e, consequentemente, nas alterações aprovadas).

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos produtos fertilizantes com a marcação CE que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no método de produção ou nas características desses produtos fertilizantes, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns referidas no artigo 13.º ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE.

Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos produtos fertilizantes com a marcação CE que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas nas características desses produtos fertilizantes, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns referidas no artigo 13.º ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem desses produtos fertilizantes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os fabricantes devem, para proteger o ambiente e a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem desses produtos fertilizantes disponibilizados no mercado, investigar e conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores e as autoridades de fiscalização do mercado de todas estas ações de controlo.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

6.  Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. As informações supramencionadas devem ser facultadas numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os fabricantes devem assegurar que os produtos fertilizantes com a marcação CE são rotulados de acordo com o anexo III ou, se o produto fertilizante for fornecido sem embalagem, que as menções constantes do rótulo são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante e está acessível para inspeção quando o produto é colocado no mercado. As informações constantes do rótulo devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

7.  Os fabricantes devem assegurar que os produtos fertilizantes com a marcação CE são rotulados de acordo com o anexo III ou, se a embalagem for demasiado pequena para que o rótulo possa conter todas as informações, ou se o produto fertilizante com a marcação CE for fornecido sem embalagem, que as informações exigidas são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante com a marcação CE. As informações exigidas nos termos do anexo III devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 10 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

10.  O fabricante deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV para os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE:

10.  O fabricante deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV e garantir que os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE estão em condições de passar com êxito esse ensaio:

Alteração     51

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  combinações de produtos fertilizantes, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).

(b)  combinações de diferentes categorias funcionais dos produtos, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias antes da colocação desses produtos no mercado.

O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias úteis antes da colocação desses produtos no mercado. A lista das autoridades competentes dos Estados-Membros deve ser fornecida no sítio Web da Comissão.

Alteração     53

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os importadores apenas devem colocar no mercado produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE conformes.

1.  Apenas podem ser importados na União e colocados no mercado da UE adubos que ostentem a marcação CE conformes.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Antes de colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante com a marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o importador não pode colocar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

2.  Antes de colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante com a marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, o importador não pode colocar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, num documento que acompanhe o produto fertilizante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

3.  Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto, bem como os fabricantes de países terceiros, na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, num documento que acompanhe o produto fertilizante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os importadores devem assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE é rotulado de acordo com o anexo III, numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa decidir.

4.  Os importadores devem assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE é rotulado de acordo com o anexo III ou, se a embalagem for demasiado pequena para que o rótulo possa conter todas as informações, ou se o produto fertilizante com a marcação CE for fornecido sem embalagem, que as informações exigidas são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante com a marcação CE. As informações exigidas nos termos do anexo III devem ser apresentadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa decidir.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desse produto fertilizante disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

6.  Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, com vista a proteger o ambiente e a saúde e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desse produto fertilizante disponibilizado no mercado, investigar e conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido.

8.  Pelo prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido. Sempre que tal lhes seja pedido, os importadores devem disponibilizar um exemplar da declaração UE de conformidade aos restantes operadores económicos envolvidos.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes de disponibilizarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos exigidos, se está rotulado de acordo com o anexo III numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto fertilizante com a marcação CE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3.

Antes de disponibilizarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos, se está rotulado de acordo com o anexo III numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto fertilizante com a marcação CE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3. Se a embalagem for demasiado pequena para conter toda a informação ou se o produto fertilizante com marcação CE for fornecido sem embalagem, os distribuidores devem verificar se a informação exigida consta de um documento que acompanha o produto fertilizante com marcação CE.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o distribuidor não pode disponibilizar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, o distribuidor não pode disponibilizar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo das especificações comuns a que se refere o artigo 13.º, presume-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos previstos nos anexos I, II e III abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Presume-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade ou que foram testados em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os respetivos requisitos previstos nos anexos I, II e III abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Alteração     62

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns, cujo cumprimento deve assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e III abrangidos por essas especificações ou por partes delas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

Se um requisito, ou partes de um requisito, estabelecido nos anexos I, II ou III, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, não for abrangido por normas harmonizadas e se, no seguimento de um pedido a uma ou mais organizações europeias de normalização para a elaboração de normas harmonizadas para o requisito em causa, a Comissão observar a existência de atrasos indevidos na adoção das referidas normas, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para o requisito em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével nos documentos que acompanham o produto fertilizante com a marcação CE e na embalagem do produto, sempre que este seja fornecido embalado.

1.  A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou nos documentos que acompanham o produto fertilizante com a marcação CE, sempre que este seja fornecido sem embalagem.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na avaliação da conformidade prevista no anexo IV, módulo D1.

A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, sempre que tal seja exigido pelo anexo IV.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Um produto fertilizante com a marcação CE que tenha sido submetido a uma operação de valorização e satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo.

Sempre que um material que fora um resíduo tenha sido submetido a uma operação de valorização e um produto fertilizante com a marcação CE conforme contenha esse material ou seja constituído por ele, deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo a partir do momento em que é elaborada a declaração UE de conformidade.

Alteração     66

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

2.  As autoridades notificadoras devem fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, nas correspondentes normas harmonizadas, nas especificações comuns a que se refere o artigo 13.º ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado.

3.  Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, nas correspondentes normas harmonizadas ou nas especificações comuns a que se refere o artigo 13.º não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade ou a decisão de aprovação.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sempre que, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o produto fertilizante com a marcação CE deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

4.  Sempre que, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado ou decisão de aprovação, o organismo notificado verifique que o produto fertilizante com a marcação CE deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado ou a decisão de aprovação.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

5.  Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado e um produto fertilizante com a marcação CE não seja, portanto, conforme com os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado ou a decisão de aprovação, consoante o caso.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

(a)  As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;

Alteração     71

Proposta de regulamento

Artigo 37 – título

Texto da Comissão

Alteração

Procedimento aplicável aos produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentam um risco a nível nacional

Procedimento a nível nacional aplicável aos produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentam um risco

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, procedem a uma avaliação do produto fertilizante em causa que abranja os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, ou para outros aspetos cuja proteção seja de interesse público abrangidos pelo presente regulamento, procedem a uma avaliação do produto fertilizante em causa que abranja todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

 

(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição da expressão «risco inaceitável» (no singular ou no plural) por «risco» (no singular); a sua aprovação requer adaptações técnicas desta expressão em todo o texto e, consequentemente, nas alterações aprovadas).

Alteração     73

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto fertilizante com a marcação CE não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico que tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para assegurar a conformidade do produto fertilizante com esses requisitos ou para o retirar do mercado, para o recolher ou para remover a marcação CE.

Sempre que, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto fertilizante com a marcação CE não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico que tome, num prazo razoável prescrito pela autoridade de fiscalização do mercado, todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas à natureza do risco para assegurar a conformidade do produto fertilizante com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher ou para remover a marcação CE.

Alteração     74

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto fertilizante com a marcação CE no respetivo mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado.

Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto fertilizante com a marcação CE no respetivo mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado. As obrigações das autoridades de fiscalização do mercado neste domínio não prejudicam o direito dos Estados-Membros de regulamentarem os produtos fertilizantes sem a marcação CE, uma vez disponibilizados no mercado.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.º que conferem a presunção de conformidade.

(b)  Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.º;

Alteração     76

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Deficiências nas especificações comuns referidas no artigo 13.º.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto fertilizante com a marcação CE for atribuída a uma deficiência das especificações comuns referidas no artigo 37.º, n.º 5, alínea c), a Comissão adota sem demora atos de execução que alterem ou revoguem a especificação comum em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.º, n.º 1, um Estado‑Membro verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para garantir que o produto fertilizante em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.

1.  Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.º, n.º 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, ou para outros aspetos de proteção do interesse público cobertos pelo presente regulamento, deve imediatamente exigir que o operador económico em causa tome, num prazo razoável prescrito pela autoridade de fiscalização do mercado, todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas à natureza do risco para garantir que o produto fertilizante em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A declaração UE de conformidade não acompanha o produto fertilizante com a marcação CE;

(c)  A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico, tendo em conta os produtos e materiais já autorizados nos Estados-Membros, nomeadamente nos domínios da produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais e de produtos resultantes da valorização de resíduos, e com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE.

(a)  Que sejam suscetíveis de ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e

(a)  Que tenham potencial para ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e

(b)  Relativamente aos quais existem dados científicos que comprovam que os mesmos não apresentam um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que são suficientemente eficazes.

(b)  Relativamente aos quais existem dados científicos que comprovam que os mesmos não apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que são suficientemente eficazes.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Sem demora, após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o disposto no n.º 1, para alterar as categorias de componentes definidas no anexo II, com vista a aditar, em especial, os subprodutos animais para os quais foi definido um ponto final, a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas às categorias de componentes, assim como os requisitos para a inclusão destes produtos nestas categorias. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve ter em conta, especificamente, o progresso tecnológico na valorização de nutrientes.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se a Comissão alterar o anexo II a fim de acrescentar novos micro‑organismos à categoria de componentes de tais organismos, ao abrigo do n.º 1, deve fazê-lo com base nos seguintes dados:

2.  Se a Comissão alterar o anexo II a fim de acrescentar novas estirpes de micro‑organismos à categoria de componentes de tais organismos, deve fazê-lo, depois de verificar que todas as estirpes do micro-organismo adicional cumprem os requisitos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo, com base nos seguintes dados:

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Nome do micro-organismo;

(a)  Nome do micro-organismo ao nível da estirpe;

Alteração     84

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Dados históricos sobre a segurança da produção e utilização do micro-organismo;

(c)  Literatura científica disponível sobre a segurança da produção e utilização do micro-organismo;

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

(d)  Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou referência da conformidade declarada às normas harmonizadas pertinentes sobre a segurança dos micro-organismos utilizados publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou da conformidade com os requisitos de avaliação da segurança dos novos micro-organismos adotados pela Comissão caso essas normas harmonizadas não estejam em vigor;

Alteração     86

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Com vista a refletir o rápido progresso tecnológico nesta matéria, a Comissão, até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], adota atos delegados, nos termos do artigo 43.º, que defina os critérios de avaliação de novos micro-organismos que possam ser utilizados em produtos de nutrição vegetal sem que tenham de ser inscritos nominalmente numa lista positiva.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Até ... [seis meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão deve alterar o anexo II, de forma a inserir os pontos finais na cadeia de fabrico que tenham sido determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, no que respeita aos subprodutos animais constantes da categoria CMC 11 do anexo II.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Quando adota atos delegados nos termos do n.º 1, a Comissão deve alterar a categoria de componentes que estabelece o requisito para outros polímeros além dos polímeros de nutrientes indicados no anexo II a fim de ter em conta os mais recentes dados científicos e o desenvolvimento tecnológico e, até... [três anos após a data de aplicação do presente regulamento] deve definir os critérios de transformação do carbono polimérico em dióxido de carbono (CO2) e o correspondente método de ensaio para a biodegradação.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Quando adota atos delegados nos termos do n.º 1, a Comissão deve alterar a categoria de componentes que estabelece os critérios para outros subprodutos da indústria indicados no anexo II, a fim de ter em conta as atuais práticas de fabrico de produtos, o desenvolvimento tecnológico e os mais recentes dados científicos e, até... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] deve definir os critérios aplicáveis aos subprodutos industriais para a sua inclusão na categoria de componentes.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  No que respeita à parte II do anexo I, o poder de adotar atos delegados em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo não abrange as adaptações dos limites de contaminantes nele previstos, a menos que sejam necessários novos limites de contaminantes devido ao aditamento de novos componentes no âmbito do anexo II. Sempre que sejam fixados novos limites de contaminantes, estes limites aplicam-se apenas aos novos componentes adicionados.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Apoiamos o texto proposto pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Apoiamos o texto proposto pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das suas regras relativas às sanções.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 45 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1069/2009

Artigo 5 – ponto 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   No n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«Relativamente aos produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 32.º que são já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de adubos, a Comissão deve determinar este ponto final até ... [seis meses após a data de entrada em vigor do regulamento relativo aos adubos]».

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «34. «Bioestimulante para plantas», um produto que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:

«34. «Bioestimulante para plantas», um produto que contém qualquer substância ou micro-organismo que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do seu teor de nutrientes, ou qualquer combinação destas substâncias e/ou micro-organismos, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas ou da rizosfera das plantas:

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  qualidade da cultura da planta.

(c)  qualidade da cultura.

Alteração     96

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  disponibilidade de nutrientes confinados no solo, na rizosfera ou na filosfera;

Alteração     97

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  degradação de compostos orgânicos no solo;

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)  humificação;

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 48 – título

Texto da Comissão

Alteração

Disposições transitórias

Disposições transitórias, revisão e prestação de informações

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de [Serviço das Publicações: inserir a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.

Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de ... [doze meses após a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Os Estados-Membros que já aplicam um limite mais baixo ao teor de cádmio (Cd) dos adubos organominerais e dos adubos inorgânicos, definido na PFC 1 (B)(3)(a) e na categoria PFC 1 (C)(I)(2)(a) da parte II do anexo I, podem manter esse limite mais rigoroso, até que o limite estabelecido em conformidade com o presente regulamento seja menor ou igual. Os Estados-Membros devem comunicar estas medidas nacionais existentes à Comissão até ... [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Até … [42 meses após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento e o seu impacto global no que se refere à consecução dos objetivos prosseguidos, incluindo o impacto sobre as PME. O referido relatório deve, nomeadamente, conter:

 

(a)  Uma avaliação do funcionamento do mercado interno relativamente aos produtos fertilizantes, incluindo a avaliação da conformidade e da eficácia da fiscalização do mercado, uma análise dos efeitos da harmonização parcial sobre a produção, os padrões de utilização e os fluxos comerciais dos produtos fertilizantes com marcação CE e produtos fertilizantes colocados no mercado ao abrigo das regras nacionais;

 

(b)  Uma avaliação da aplicação de restrições aos níveis de contaminantes, estabelecidas no anexo I do presente regulamento, qualquer nova informação científica pertinente no que diz respeito à toxicidade e à carcinogenicidade dos contaminantes, quando disponível, incluindo os riscos decorrentes da contaminação de urânio nos produtos fertilizantes;

 

(c)  Uma avaliação dos desenvolvimentos nas tecnologias de remoção de cádmio e do seu impacto, dimensão e custos em toda a cadeia de valor, bem como da gestão conexa de resíduos de cádmio; e

 

(d)  Uma avaliação dos impactos sobre o comércio na obtenção de matériasprimas, incluindo a disponibilidade de rocha fosfática.

 

O relatório deve ter em devida conta os progressos tecnológicos e da inovação, bem como dos processos de normalização com incidência na produção e na utilização de produtos fertilizantes; Deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa apresentada até ... [cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento].

 

Até... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação dos dados científicos no sentido de estabelecer os critérios agronómicos e ambientais para a determinação do ponto final de fabrico de estrume animal, a fim de certificar o desempenho dos produtos que contêm ou consistem em estrume animal transformado;

Alteração     103

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.  Até ... [cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma análise do procedimento de avaliação de conformidade dos micro-organismos.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 49 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é aplicável a partir de [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], excetuando os artigos 19.º a 35.º, que são aplicáveis a partir de ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e os artigos 13.º, 41.º, 42.º, 43.º e 45.º, que são aplicáveis a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    105

Proposta de regulamento

Anexo I – parte I – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Adubo hipocarbónico

Alteração    106

Proposta de regulamento

Anexo I – parte I – n.º 5 – ponto A – subponto I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

I-A.  Inibidor da desnitrificação

Alteração    107

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual tiverem sido estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais, em conformidade com

Suprimido

(a)   O Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho32,

 

(b)   O Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho33,

 

(c)   O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho34 ou

 

(d)   A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35,

 

a utilização de produtos fertilizantes com marcação CE de acordo com as instruções de utilização não deve conduzir à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.

 

__________________

 

32 Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

 

33 Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

 

34 Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

 

35 Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

 

Alteração    108

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – ponto 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os ingredientes apresentados para aprovação ou reaprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mas que não estão incluídos no Regulamento de Execução UE n.º 540/2011, não são utilizados nos produtos fertilizantes quando a não inclusão for justificada pelo artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Um adubo orgânico contém

1. Um adubo orgânico contém

-  carbono (C) e

-  carbono orgânico (Corg) e

-  nutrientes

-  nutrientes

de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd)  1,5 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd)  1,0 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    111

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb)  120 mg/kg de resíduo seco e

-  Chumbo (Pb)  20 mg/kg de resíduo seco e

Alteração    112

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

-  Biureto (C2H5N3O2) 12 g/kg de resíduo seco.

-  Biureto (C2H5N3O2) abaixo do limite de deteção.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 3

 

Texto da Comissão

3.  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

Alteração

3.  O adubo orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Microorganismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae

5

5

0

1000 em 1g ou 1ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo orgânico.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: Azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).

Alteração    115

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) (I) ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas: □

 

2,5 % em massa de azoto (N) total, ou 2 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e

 

6,5 % em massa da soma total de nutrientes.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) (II) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: Azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).

Alteração    117

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas indicadas:

Alteração    118

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) (II) – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  2% em massa de azoto (N) total,

-  1% em massa de azoto (N) total, e/ou

Alteração    119

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) (II) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou

–  2 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou

Alteração    120

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) (II) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

–  1 % (um por cento) em massa de óxido de potássio (K2O) total. e

Alteração    121

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  6,5 % em massa da soma total de nutrientes.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas: □

 

2 % em massa de azoto (N) total, ou 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e

 

5 % em massa da soma total de nutrientes primários.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo organomineral é uma coformulação de

1.  Um adubo organomineral é uma coformulação de

–  um ou mais adubos inorgânicos, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e

–  um ou mais adubos minerais, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e

–  uma matéria que contenha carbono orgânico (C) e

–  uma ou mais matérias que contenham carbono orgânico (Corg) e

–  nutrientes de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

–  nutrientes de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 3 – alínea a) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

-  A partir de ... [nove anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

Alteração    125

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Chumbo (Pb) 120 mg/kg de resíduo seco.

(e)  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 4

 

Texto da Comissão

4.  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

Alteração

4.  O adubo organomineral não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Microorganismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae

5

5

0

1000 em 1g ou 1ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo organomineral.

Alteração    127

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) (I) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou

-  % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água ou

Alteração    128

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) (I) ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas:

 

2,5 % em massa de azoto (N) total, dos quais 1% em massa do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico, ou 2% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e

 

6,5 % em massa da soma total de nutrientes primários.

Alteração    129

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter a matéria orgânica e os nutrientes no seu teor declarado.

4.  No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter o carbono orgânico e todos os nutrientes no seu teor declarado. Uma unidade refere-se a uma das peças componentes do produto, tais como grânulos, péletes, etc.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando o produto contém mais do que um nutriente, devem estar presentes as seguintes quantidades mínimas:

 

  1 % em massa de azoto (N) total, ou

 

  1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou

 

  1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

 

Sempre que a soma dos nutrientes seja no mínimo 4 %.

Alteração    131

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) (II) – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 3 % em massa.

3.  carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 1 % em massa.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Um adubo inorgânico é um adubo que não é orgânico nem organomineral.

1. Um adubo mineral é um adubo que contém nutrientes em forma mineral ou transformados em forma mineral de origem animal ou vegetal. O carbono orgânico (Corg) no produto fertilizante com marcação CE não deve exceder 1 % em massa. Fica, portanto, excluído o carbono proveniente de revestimentos conformes com os requisitos das categorias CMC 9 e 10 e os aditivos agronómicos conformes com os requisitos das categorias PFC 5 e CMC 8.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os adubos de fósforo têm de satisfazer, pelo menos, um dos seguintes níveis mínimos de solubilidade para estarem disponíveis em plantas, caso contrário não podem ser declarados como adubos fosfatados:

 

  Solubilidade em água: nível mínimo de 40 % de P total ou

 

  Solubilidade em citrato de amónio neutro: nível mínimo de 75 % de P total ou

 

  Solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 55 % de P total.

Alteração    134

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O teor declarável de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de ureia-formaldeído, N decorrente de isobutilidenodiureia e N decorrente de crotonilideno diureia. O teor declarável de fósforo é dado pela forma P fosfatada. Podem ser acrescentadas novas formas após uma análise científica, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1.

Alteração    135

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico de macronutrientes destina-se a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes: azoto (N), fósforo (P), potássio (K), magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).

1.  Um adubo mineral de macronutrientes destina-se a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes:

 

a)  Primário: azoto (N), fósforo (P) e potássio (K).

 

b)  Secundário: magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).

 

 

Alteração    136

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 2 – alínea a) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

-  A partir de ... [nove anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

Alteração    137

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) – ponto 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Chumbo (Pb) 150 mg/kg de resíduo seco,

(e)  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    138

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) – ponto 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Arsénio (As) 60 mg/kg de resíduo seco,

(f)  Arsénio (As) 20 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    139

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) (a) (i) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.

1.  Um adubo mineral elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de:

 

(a)  não mais de um nutriente primário (azoto (N), fósforo (P) e potássio (K), ou

Alteração    140

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) (a) (i) – ponto 1- alínea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b)  não mais de um nutriente secundário (magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).

Alteração    141

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Um adubo mineral elementar sólido de macronutriente com um teor declarado de não mais do que um nutriente primário pode conter um ou mais nutrientes secundários.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter nutrientes primários e/ou secundários declarados na quantidade mínima indicada:

Alteração    143

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  12 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,

–  12 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água,

Alteração    144

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

–  1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total

–  3 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total

Alteração    145

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) (a) (ii) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.

1.  Um adubo mineral composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente primário e/ou secundário.

Alteração    146

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários e/ou secundários declarados nas quantidades mínimas indicadas:

Alteração    147

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (a)(ii) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  3 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,

–  5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (a)(ii) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  3% em massa de óxido de potássio (K2O) total.

–  5 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (a)(ii) – ponto 2 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

–  1,5% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

–  2 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

Alteração    150

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (a)(ii) – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

–  1,5% em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

–  2 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

Alteração    151

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (a)(ii) – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

–  1,5% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou

–  5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total

Alteração    152

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (a)(ii) – ponto 2 – travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

–  1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total

–  3 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total

Alteração    153

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (a)(ii) (A) – ponto 5 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A, no anexo IV,

–  na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A1, no anexo IV, para fins de ensaio antes da colocação no mercado,

Alteração    154

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) (b) (i) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.

1.  Um adubo mineral elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de:

 

(a)   não mais do que um nutriente primário

Alteração    155

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) (b) (i) – ponto 1- alínea b (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b)  não mais do que um nutriente secundário.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Um adubo mineral elementar líquido de macronutriente com um teor declarado de não mais do que um nutriente primário pode conter um ou mais nutrientes secundários.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários e/ou secundários declarados na quantidade mínima indicada:

Alteração    158

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(i) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,

–  5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(i) – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

–  5% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou

–  5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total

Alteração    160

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(i) – ponto 2 – travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

–  1 % em massa de óxido de sódio (Na2O).total

–  de 0,5 % a 5 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) (b) (ii) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.

1.  Um adubo mineral composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente primário e/ou secundário.

Alteração    162

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários e/ou secundários declarados nas quantidades mínimas indicadas:

Alteração    163

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  1,5% em massa de azoto (N) total,

-  3 % em massa de azoto (N) total ou

Alteração    164

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(ii) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  1,5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,

–  1,5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5), total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(ii) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  1,5% em massa de óxido de potássio (K2O) total.

–  3 % em massa de óxido de potássio (K2O) total ou

Alteração    166

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(ii) – ponto 2 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

–  0,75% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

–  1,5 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total ou

Alteração    167

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(ii) – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

–  0,75% em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

–  1,5 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total ou

Alteração    168

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) (I) (b)(ii) – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

–  0,75% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou

–  1,5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou

Alteração    169

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(II) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) ou zinco (Zn).

1.  Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), selénio (Se), silício (Si) ou zinco (Zn).

Alteração    170

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

PFC1 (C) a: ADUBO HIPOCARBÓNICO

 

1.  Um produto fertilizante com marcação CE será designado adubo hipocarbónico se contiver mais de 1 % de carbono orgânico (Corg) e até 15 % de carbono orgânico (Corg).

 

2.  O carbono presente na cianamida cálcica e na ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação não serão incluídos no carbono orgânico para efeitos desta definição.

 

3.  As especificações dos adubos sólidos/líquidos, elementares/compostos, de macronutrientes/micronutrientes da categoria PFC1(C) serão aplicáveis para efeitos desta categoria.

 

4.  Os produtos vendidos como PFC1(C-A) devem respeitar os teores de contaminantes, tal como definido no anexo I para os adubos orgânicos ou organominerais, sempre que os produtos PFC1(C) não contenham quaisquer valores-limite para os contaminantes.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).

1.  Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou/e silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).

Alteração    172

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 2 – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd) 1 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    173

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 2 – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 200 mg/kg de resíduo seco e

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco e

Alteração    174

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 2 – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

-  Arsénio (As) 120 mg/kg de resíduo seco,

-  Arsénio (As) 20 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    175

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3

Texto da Comissão

Alteração

Um corretivo de solos é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado ao solo para manutenção, melhoria ou proteção das propriedades físicas ou químicas, da estrutura ou da atividade biológica do solo.

Um corretivo de solos é um material (incluindo materiais de cobertura) adicionado ao solo in situ, sobretudo com o intuito de manter ou melhorar as suas propriedades físicas e que são suscetíveis de melhorar as suas propriedades ou atividades químicas e/ou biológicas.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O produto fertilizante com marcação CE deve conter 15 % ou mais de matérias de origem biológica.

Alteração    177

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 3 (A) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

1.  Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, incluindo turfa, leonardite, lenhite e substâncias húmicas obtidas a partir destas, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

Alteração    178

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd)  1,5 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    179

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A)– ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  Crómio hexavalente (Cr VI) 2 mg/kg de resíduo seco,

-  Crómio hexavalente (Cr VI) 1 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    180

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A)– ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 120 mg/kg de resíduo seco.

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 3 (A) – ponto 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

(a)  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

Alteração

(a)  O corretivo de solos orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Microorganismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae.

5

5

0

1000 em 1 g ou 1 ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de corretivo de solos orgânico.

Alteração    182

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(B) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico.

1.  Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico e inclui películas plásticas. As películas plásticas biodegradáveis são películas com polímeros biodegradáveis que cumprem os requisitos dos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10 do anexo II e se destinam a ser colocadas no solo no local, para proteger a sua estrutura, suprimir o crescimento de ervas daninhas, reduzir a perda de humidade do solo ou prevenir a erosão.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3 (B) – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 150 mg/kg de resíduo seco,

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Alteração    184

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo destinada a ser utilizada como substrato para o desenvolvimento das raízes.

1.  O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo in situ destinada ao cultivo de plantas e cogumelos.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd)  1,5 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    186

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 150 mg/kg de resíduo seco,

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Alteração    187

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 3

 

Texto da Comissão

3.  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

Alteração

3.  O suporte de cultura não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Microorganismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae.

5

5

0

1000 em 1 g ou 1 ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de suporte de cultura.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto que fornece nutrientes às plantas, com o objetivo de melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto.

Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto, que tem um efeito comprovado na transformação ou disponibilidade de diferentes formas de nutrientes minerais ou mineralizados, ou ambos, ou a ser adicionado ao solo com o objetivo de melhorar a absorção de nutrientes pelas plantas ou de reduzir as perdas de nutrientes.

Alteração    189

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(A) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Todas as substâncias devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200636, num processo que contenha

Todas as substâncias devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200636, salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

36 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

36 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 (A) – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    191

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 (A) – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    192

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(A)– ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração    193

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(A)(I-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

PFC 5(A)(I-A): Inibidor da desnitrificação

 

1.  Um inibidor da desnitrificação constitui um inibidor que reduz a formação de óxido nitroso (N2O), atrasando ou bloqueando a conversão de nitratos (NO3-) em diazoto (N2) sem influenciar o processo de nitrificação descrito no ponto PFC 5(A)(I). Deve contribuir para uma maior disponibilidade de nitrato para a planta e para uma redução das emissões de N2O.

 

2.  A eficácia deste método pode ser avaliada através da medição das emissões de óxido nitroso em amostras de gás recolhidas num dispositivo de medição adequado e da medição da quantidade de N2O dessa amostra num cromatógrafo de fase gasosa. A avaliação deve igualmente registar o teor de água do solo.

Alteração    194

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(B) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200637, num processo que contenha

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200637, salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

37 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

37 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 (B) – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    196

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 (B) – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    197

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(B)– ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração    198

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(C) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200638, num processo que contenha

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200638, salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

38 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

38 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    199

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 (C) – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    200

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 (C) – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    201

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(C)– ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração    202

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:

1.  Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas, da rizosfera ou da filosfera:

Alteração    203

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  disponibilidade de nutrientes confinados no solo e na rizosfera.

Alteração    204

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  humificação

Alteração    205

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)  degradação de compostos orgânicos no solo, ou

Alteração    206

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd)  1,5 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    207

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as culturas especificadas no mesmo.

3.  O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as plantas especificadas no mesmo. Se o bioestimulante para plantas contiver um ou mais ingredientes aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, as informações apresentadas durante a avaliação da conformidade fornecerão provas empíricas convincentes do efeito bioestimulante, tendo em conta parâmetros relevantes como, por exemplo, concentrações relativas de componentes, taxa de aplicação, tempo, fase de crescimento da planta, cultura-alvo, etc.

Alteração    208

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um bioestimulante microbiano para plantas consiste num único micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no Anexo II.

1.  Um bioestimulante microbiano para plantas consiste:

 

(a)  num micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no anexo II;

 

(b)  em micro-organismos ou num conjunto de micro-organismos diferentes dos referidos na alínea a) que podem ser utilizados como categorias de componentes, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na categoria CMC 7 do anexo II.

Alteração    209

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 3

 

Texto da Comissão

3.  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

 

Alteração

3.  O bioestimulante microbiano para plantas não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Microorganismos/respetivas toxinas e metabolitos

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

 

Salmonella spp

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli

5

0

Ausência em 1 g ou 1 ml

Listeria monocytogenes

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Vibrio spp

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Shigella spp

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Staphylococcus aureus

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Enterococaceae

5

2

10 UFC/g

Contagem em placas dos germes aeróbios, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia

5

2

105 UFC/g ou ml

Contagem de bolores e leveduras, a menos que o bioestimulante microbiano seja um fungo

5

2

1000 UFC/g ou ml

em que  n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores superiores ao limite definido.

Alteração    210

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A bactéria Escherichia coli tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    211

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O produto fertilizante com marcação CE não pode conter Enterococcaceae em concentrações superiores a 10 UFC/g de massa fresca.

Suprimido

Alteração    212

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A bactéria Listeria monocytogenes tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE .

Suprimido

Alteração    213

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  A bactéria Vibrio spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    214

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  A bactéria Shigella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    215

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  A bactéria Staphylococcus aureus tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    216

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Os germes aeróbios (contagem em placas) não devem exceder 105 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia.

Suprimido

Alteração    217

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A)– ponto 12 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

o bioestimulante para plantas deve ter um pH igual ou superior a 4.

Suprimido

Alteração    218

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

13.  O prazo de validade do bioestimulante microbiano para plantas deve ser de, pelo menos, seis meses nas condições de armazenagem especificadas no rótulo.

Suprimido

Alteração    219

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 7 – ponto 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  A combinação não deve modificar a natureza de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem

3.  A combinação não deve modificar a função de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem

Alteração    220

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 1 – CMC 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CMC 11-A: Outros subprodutos industriais

Alteração    221

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, à exceção de39

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, incluindo aditivos técnicos, à exceção de39

__________________

__________________

39 A exclusão de uma matéria da CMC 1 não a impede de ser um componente elegível em virtude de outra CMC que estipule requisitos diferentes. Ver, por exemplo, a CMC 11 relativa aos subprodutos animais, as CMC 9 e 10 relativas aos polímeros e a CMC 8 relativa aos aditivos agronómicos.

39 A exclusão de uma matéria da CMC 1 não a impede de ser um componente elegível em virtude de outra CMC que estipule requisitos diferentes. Ver, por exemplo, a CMC 11 relativa aos subprodutos animais, as CMC 9 e 10 relativas aos polímeros e a CMC 8 relativa aos aditivos agronómicos.

Alteração    222

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,

(b)  subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, à exceção dos subprodutos registados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, excluindo as isenções ao registo previstas no anexo V, ponto 5, do mesmo regulamento,

Alteração    223

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 1 –ponto 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  polímeros, ou

(e)  Polímeros, com exceção daqueles que são utilizados em suportes de cultura que não estão em contacto com o solo, ou

Alteração    224

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Todas as substâncias incorporadas no produto fertilizante com marcação CE, por si sós ou quando contidas numa mistura, devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha

A menos que sejam expressamente abrangidas pelas isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou nos seus anexos IV ou V, todas as substâncias incorporadas no produto fertilizante com marcação CE, por si sós ou quando contidas numa mistura, devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha

Alteração    225

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    226

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    227

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 1– ponto 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração    228

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, prensagem, secagem, liofilização ou extração com água.

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, peneiração, moagem, prensagem, secagem, liofilização, tamponamento, extrusão, radiação, tratamento por congelamento, descontaminação por calor, extração com água ou qualquer outra preparação ou tratamento que não sujeite a substância final a registo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    229

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do ponto 1, entende-se que as plantas incluem algas e excluem algas azuis.

2.  Para efeitos do ponto 1, entende-se que as plantas incluem algas, exceto algas azuis que produzem cianotoxinas classificadas como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Alteração    230

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 3 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter composto obtido através de compostagem aeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:

1.  Um produto de nutrição de plantas com marcação UE pode conter composto, extrato microbiano ou não microbiano líquido ou não líquido derivado de composto, obtido através de compostagem aeróbia, e da possível subsequente multiplicação dos micro-organismos naturais, exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:

Alteração    231

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

(b)  Produtos derivados de subprodutos animais referidos no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham alcançado o ponto final na cadeia de fabrico em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regulamento;

Alteração    232

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea c) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto

(c)  Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, exceto

Alteração    233

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea c) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem e

–  lamas de depuração, lamas industriais (com exceção de resíduos alimentares não consumíveis, forragens e plantações relacionadas com agrocombustíveis) ou lamas de dragagem e

Alteração    234

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea d) – ponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200640 , num processo que contenha

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º  1907/200640 salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

40 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

40 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    235

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea d) – ponto 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    236

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea d) – ponto 1 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    237

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea d) – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e

Suprimido

– a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou

 

Alteração    238

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Alteração    239

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea e-) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  Materiais em conformidade com os subtítulos CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC 5, CMC 6 e CMC 11.

Alteração    240

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

–  em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no n.º 1, e

Alteração    241

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 6 – alínea a) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  Critério: máximo de 25 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou

-  Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou

Alteração    242

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

CMC 4: Digerido de culturas energéticas

CMC 4: Digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal

Alteração    243

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea b) – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200643 , num processo que contenha

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200643, salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

43 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

43 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    244

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea b) – ponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    245

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea b) – ponto 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    246

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea b) – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e

Suprimido

  a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou

 

Alteração    247

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas.

(c)  Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas sem vestígios de aflatoxinas.

Alteração    248

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

–  em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no n.º 1, e

Alteração    249

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/20111-A da Comissão;

 

_________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

Alteração    250

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1, da secção 1, do capítulo I, do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão

Alteração    251

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea c) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  as lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,

–  lamas de depuração, lamas industriais, diferentes das especificadas na alínea e-A), ou lamas de dragagem e

Alteração    252

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea d) – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200644 , num processo que contenha

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200644 , salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

44 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

44 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    253

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea d) – ponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    254

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea d) – ponto 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

salvo se estiver abrangido pela isenção de registo obrigatório prevista no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento, e

 

  a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base ou

 

Alteração    255

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que

(e)  Quaisquer matérias sem aflatoxinas referidas nas alíneas a) a d), que

Alteração    256

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Alteração    257

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  Materiais em conformidade com os subtítulos CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC5 , CMC 6 e CMC 11.

Alteração    258

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

–  em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no n.º 1, e

Alteração    259

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;

(a)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias, seguido de análise que verifique se o processo de digestão conseguiu destruir os agentes patogénicos;

Alteração    260

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011;

Alteração    261

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011; ou

Alteração    262

Proposta de regulamento

Anexo II– parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  bagaço oleaginoso, ou seja, um subproduto viscoso proveniente da prensagem da azeitona, obtido a partir do tratamento do bagaço húmido com solventes orgânicos em duas fases (águas ruças) ou três fases (bagaço).

Alteração    263

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  subprodutos do setor dos alimentos para consumo animal, enumerados no catálogo de matérias-primas para alimentação animal no Regulamento (UE) n.º 68/2013;

Alteração    264

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)  qualquer outra matéria ou substância que tenha sido aprovada para incorporação em alimentos para consumo humano ou animal.

Alteração    265

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200647 , num processo que contenha

A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200647, salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

47 No caso de uma substância recuperada na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se a substância for idêntica, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, à que foi registada num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

47 No caso de uma substância recuperada na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se a substância for idêntica, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, à que foi registada num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    266

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    267

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    268

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6– ponto 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração    269

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6– ponto 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Todas as substâncias devem conter aflatoxinas abaixo do limite de deteção.

Alteração    270

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 7 – ponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

  não tenham sido submetidos a tratamentos além de desidratação ou liofilização e

Suprimido

Alteração    271

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter uma substância ou mistura destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter uma substância ou mistura (incluindo aditivos tecnológicos, por exemplo: antiaglomerantes, antiespumantes, substâncias antipoeira, corantes e agentes reológicos) destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.

Alteração    272

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da desnitrificação conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I-A) do anexo I, se contiver azoto sob alguma forma.

Alteração    273

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(II) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de urease (CH4N2O).

4.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de ião amónio (NH4+) ou de ião amónio (NH4+) e ureia (CH4N2O).

Alteração    274

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 9 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os polímeros não devem conter formaldeído.

3.  Os polímeros devem conter um máximo de 600 ppm de formaldeído livre.

Alteração    275

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja

1.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja

(a)   Limitara penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou

(a)   Limitara penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou

(b)   Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE.

(b)   Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE, ou

 

b-A)  melhorar o solo, enquanto película plástica biodegradável que cumpre os requisitos estabelecidos nos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10, ou

 

b-B)  aglutinar componentes do produto fertilizante, sem qualquer contacto com o solo, ou

 

b-C)  melhorar a estabilidade dos produtos fertilizantes com marcação CE ou

 

b-D)  melhorar a penetração de água no solo.

Alteração    276

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade conforme especificado nas alíneas a) a c).

2.  A partir de ...[cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 48 meses após o final do período de funcionalidade do produto fertilizante indicado no rótulo e em comparação com um padrão adequado no ensaio de biodegradabilidade. Os critérios de biodegradabilidade e o desenvolvimento de um método adequado de ensaio da biodegradação devem ser avaliados à luz das mais recentes provas científicas e estipulados nos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 42.º do presente regulamento.

(a)  O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de 25 ºC ± 2 ºC.

 

(b)  O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método de determinação da biodegradabilidade aeróbia final das matérias plásticas nos solos, medindo a carência de oxigénio ou a quantidade de dióxido de carbono libertado.

 

(c)  No ensaio deve ser utilizada como material de referência celulose microcristalina em pó com a mesma dimensão do material de ensaio.

 

(d)  Antes do ensaio, o material de ensaio não deve ser sujeito a condições ou procedimentos destinados a acelerar a degradação da película, como a exposição ao calor ou à luz.

 

Alteração    277

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As películas plásticas biodegradáveis referidas na categoria PFC 3(B) devem cumprir o seguinte critério:

 

o polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que o mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e pelo menos 90 % do seu carbono orgânico, em termos absolutos ou em relação ao material de referência, devem ser convertidos em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade em conformidade com as normas da União sobre a biodegradação de polímeros no solo.

Alteração    278

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Dado que o produto se destina a ser adicionado ao solo para libertação no meio ambiente, estes critérios devem aplicar-se a todas as matérias no produto.

Alteração    279

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Um produto com a marcação CE que contenha outros polímeros além dos polímeros de nutrientes deve ser dispensado dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1, 2 e 3, na condição de que os polímeros sejam unicamente utilizados como material aglutinante para o produto fertilizante e não estejam em contacto com o solo.

Alteração    280

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – CMC 11

 

Texto da Comissão

Um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:

 

Alteração

Sob reserva da adoção pela Comissão dos atos delegados nos termos do artigo 42.º, um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:

 

Produtos derivados

Normas de processamento para atingir o ponto final na cadeia de fabrico

1

Farinha de carne

Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

2

Farinha de ossos

Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

3

Farinha de carne e ossos

Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

4

Sangue de animais

Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

5

Proteínas hidrolisadas da categoria III – em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009

Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

6

Chorume transformado

Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

7

Composto (1)

Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

8

Resíduos da digestão de biogás(1)

Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

9

Farinha de penas

Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

10

Couros e peles

Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

11

Cascos e chifres

Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

12

Guano de morcegos

Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

13

Lã e pelos

Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

14

Penas e penugens

Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

15

Cerdas de suíno

Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

16

Glicerina e outros produtos de matérias das categorias 2 e 3 derivados da produção de biodiesel e combustíveis renováveis

Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

17

Alimentos para animais de companhia e ossos de couro que tenham sido recusados por motivos comerciais ou falhas técnicas

Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1069/2009

(1) derivados de outras matérias das categorias 2 e 3 que não farinha de carne e ossos e proteínas animais processadas

Alteração    281

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – CMC 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CMC 11-A: Outros subprodutos industriais

 

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter outros subprodutos industriais, nomeadamente, sulfato de amónio obtido a partir da produção de caprolactama, ácido sulfúrico proveniente da refinação do gás natural e do petróleo, bem como outros resultantes de processos industriais específicos, que estejam excluídos da categoria CMC 1 e que são enumerados no quadro que se segue, nas condições nele especificadas:

 

2.  A partir de... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os critérios aplicáveis aos subprodutos industriais que tenham sido utilizados em conformidade com o disposto no Regulamento 2003/2003 como componentes de produtos fertilizantes com marcação CE, tendo em vista a sua inclusão na categoria de componentes, devem ser estabelecidos à luz dos dados científicos mais recentes e fixados em atos delegados adotados nos termos do artigo 42.º do presente regulamento.

Alteração    282

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 5 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II.

(e)  Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 1 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II, incluindo o conteúdo em percentagem de matéria seca.

Alteração    283

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  No caso de qualquer produto que contenha matérias provenientes de resíduos ou subprodutos orgânicos que não tenham passado por um processo que tenha destruído todas as matérias orgânicas, o rótulo deve especificar os resíduos e subprodutos que foram utilizados e um número de lote ou um número de série cronológica de produção. Este número deve remeter para os dados de rastreabilidade detidos pelo produtor e que identificam as fontes individuais (explorações, fábricas, etc.) de cada resíduo/subproduto orgânico utilizado no lote/série cronológica. A Comissão publicará, após consulta pública e até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as especificações para a aplicação da presente disposição, que entrarão em vigor até [três anos após a publicação das especificações]. Para minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades de fiscalização do mercado, as especificações da Comissão devem ter em conta os requisitos do artigo 6.º, n.ºs 5 a 7, e do artigo 11.º e os sistemas de rastreabilidade existentes (por exemplo, para os subprodutos de origem animal ou os sistemas industriais), assim como os códigos de classificação de resíduos da UE.

Alteração    284

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Devem ser disponibilizadas aos fabricantes instruções sucintas para a utilização prevista, incluindo a dose e o calendário da aplicação, as plantas a que se destina e o armazenamento.

Alteração    285

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Os produtos não podem fazer alegações relativas a outra PFC sem cumprirem integralmente os requisitos da PFC em causa, nem são permitidas quaisquer alegações diretas ou implícitas relativas aos seus efeitos fitofarmacêuticos.

Alteração    286

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).

(b)  O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) ou azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).

Alteração    287

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K;

(a)  os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K; o teor declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de ureia-formaldeído, N decorrente de isobutilidenodiureia, N decorrente de crotonilideno diureia e N decorrente de cianamida.

 

Os adubos de fósforo devem satisfazer os seguintes níveis mínimos de solubilidade para estarem disponíveis em plantas, caso contrário não podem ser declarados como adubos fosfatados:

 

  solubilidade em água: nível mínimo de 25 % de P total,

 

  solubilidade em citraro de amónio neutro: nível mínimo de 30 % de P total,

 

  solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 35 % de P total.

Alteração    288

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Mg-Ca-S-Na;

(b)  os nutrientes declarados cálcio (Ca), magnésio (Mg), sódio (Na) ou enxofre (S), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Ca-Mg-Na-S;

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração    289

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),

(c)  números indicando o teor médio dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),

Alteração    290

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea d) – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

  Carbono orgânico (C); e

  Carbono orgânico (C) e razão C/N;

Alteração    291

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea d) – travessão 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  Em forma de pó ou pastilhas.

Alteração    292

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (B) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

  Pentóxido de fósforo (P2O5) total solúvel em citrato de amónio neutro e água.

Alteração    293

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (B) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2 – subtravessão 3

Texto da Comissão

Alteração

em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;

  Pentóxido de fósforo (P2O5) total apenas solúvel em ácidos minerais

Alteração    294

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(B) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O teor total declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de metileno-ureia, N decorrente de isobutilidenodiureia, N decorrente de crotonilideno diureia e N decorrente de cianamida.

Alteração    295

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

  Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.

Alteração    296

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – marca 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;

–  Pentóxido de fósforo (P2O5) apenas solúvel em ácidos minerais;

Alteração    297

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 4 – subtravessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  Em forma de pó ou pastilhas.

Alteração    298

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C) (I)– ponto 1 – alínea d-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  pH

Alteração    299

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os produtos fertilizantes que contenham menos de 5 ppm de cádmio, arsénio, chumbo, crómio VI e mercúrio, respetivamente, são elegíveis para a utilização de um «rótulo verde» visível na sua embalagem e no seu rótulo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, destinados a completar o presente regulamento no que diz respeito à definição das normas técnicas destes rótulos.

Alteração    300

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(I) (a) – ponto 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 10 mm ou

(c)  pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 1 mm ou

Alteração    301

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I)(a) – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os produtos com marcação CE referidos na alínea b-B), do ponto 1, CMC 10 em que os polímeros sejam unicamente utilizados como material aglutinante devem conter a seguinte menção: «O produto fertilizante não se destina a estar em contacto com o solo»

Alteração    302

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(II) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

1.  Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), selénio (Se), silício (Si) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

Alteração    303

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C) – A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

PFC 1(C)-A: Adubo hipocarbónico

 

1.  Devem ser fornecidos os seguintes elementos relativos aos macronutrientes:

 

(a)  os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K;

 

(b)  os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Mg-Ca-S-Na;

 

(c)  números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na);

 

(d)  o teor dos seguintes nutrientes declarados, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo:

 

  Azoto (N) total

 

  quantidade mínima de azoto (N) orgânico, seguida de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada;

 

  azoto (N), sob a forma de azoto nítrico;

 

  azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;

 

  azoto (N), sob a forma de azoto ureico;

 

  Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

 

  Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;

 

  Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro;

 

  em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;

 

  óxido de potássio (K2O) total;

 

  óxido de potássio (K2O) solúvel em água;

 

  óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos

 

  se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

 

  se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água;

 

  nos outros casos, em teor total.

 

(e)  em caso de presença de ureia (CH4N2O), informação sobre o possível impacto na qualidade do ar da libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e um convite aos utilizadores para que apliquem as medidas corretivas adequadas.

 

2.  Os seguintes elementos devem ser indicados em percentagem por massa do produto fertilizante com marcação CE:

 

  Teor de carbono orgânico (C); e

 

  Teor em matéria seca.

 

3.  Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo indicado em percentagem em massa no quadro abaixo,

 

  devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e

 

  podem ser declarados noutros casos:

 

Micronutriente

Percentagem em massa

 

Boro (B)

0,01

 

Cobalto (Co)

0,002

 

Cobre (Cu)

0,002

 

Manganês (Mn)

0,01

 

Molibdénio (Mo)

0,001

 

Zinco

0,002

 

Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

 

(a)  indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

 

(b)  O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo

 

  se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

 

  se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água; e

 

  nos outros casos, em teor total;

 

(c)  Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

 

  «quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;

 

(d)  Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:

 

  o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e

 

  o nome do agente complexante ou a sua sigla.

 

(e)  A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».

Alteração    304

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 3 (B) – ponto 1 – – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

  Teor de azoto (N) total;

Suprimido

Alteração    305

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 3 – ponto 1 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

  Teor de pentóxido de fósforo (P2O5) total;

Suprimido

Alteração    306

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 3 – ponto 1 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

  Teor de óxido de potássio (K2O) total;

Suprimido

Alteração    307

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 6 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta) e frequência de aplicação;

(e)  Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta), localização e frequência de aplicação (de acordo com as provas empíricas que justificam as alegações do bioestimulante);

Alteração    308

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – ponto 6 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Declaração de que não se trata de um produto fitofarmacêutico;

Alteração    309

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1 (A)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados

 

Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados

Carbono orgânico (C)

Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Carbono orgânico (C)

Desvio relativo de ± 15% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Teor em matéria seca

± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos

Teor em matéria seca

± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) total

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) orgânico

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) orgânico

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

óxido de potássio (K2O) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

óxido de potássio (K2O) total

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água

± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água

± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

Cobre (Cu) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

Cobre (Cu) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

Zinco (Zn) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Zinco (Zn) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Quantidade

Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado

Quantidade

Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado

 

 

Formas declaradas de azoto, fósforo e potássio

Binários: tolerância máxima, em termos absolutos, de 1,1 azoto (N) e 0,5 de azoto (N) orgânico, 1,1 P2O5, 1,1 K2O e 1,5 para a soma de dois nutrientes.

 

 

 

Ternários: tolerância máxima, em termos absolutos, de 1,1 azoto (N) e 0,5 de azoto (N) orgânico,1,1 P2O5, 1,1 K2O e 1,9 para a soma de dois nutrientes.

 

 

 

± 10 % do teor declarado de cada nutriente, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

Alteração    310

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – PFC 1 (B) – quadro 1

 

Texto da Comissão

Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico

N

P2O5

K2O

MgO

CaO

SO3

Na2O

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos

Alteração

Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico

N

P2O5

K2O

MgO

CaO

SO3

Na2O

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos para cada nutriente em separado e para a soma dos nutrientes

-50 % e + +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos

As tolerâncias de P2O5 dizem respeito a pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.

 

 

Alteração    311

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – PFC 1 (B)

 

Texto da Comissão

Alteração

Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Cobre (Cu) total Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

Cobre (Cu) total Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

Zinco (Zn) total  Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Zinco (Zn) total  Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absoluto

Alteração    312

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – PFC 1(C)(I)

 

Texto da Comissão

Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico

N

P2O5

K2O

MgO

CaO

SO3

Na2O

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos

Granulometria: Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado

Alteração

Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico

N

P2O5

K2O

MgO

CaO

SO3

Na2O

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos para cada nutriente em separado e para a soma dos nutrientes

-50 % e + +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos

-50 % e +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos

Os valores de tolerância referidos também se aplicam às formas de azoto e às solubilidades.

Granulometria: Desvio relativo de ± 20 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

Quantidade: Desvio relativo de ± 3 % em relação ao valor declarado

Alteração    313

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – PFC 3

Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

pH

± 0,7 no momento do fabrico

 

± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição

Carbono orgânico (C)

Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) total

Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

óxido de potássio (K2O) total

Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Matéria seca

Desvio relativo de ± 10% em relação ao valor declarado

Quantidade

Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico

 

Desvio relativo de - 25 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição

Carbono (C) org. / Azoto (N) org.

Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Granulometria

Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

Alteração

Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

pH

± 0,7 no momento do fabrico

 

± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição

Carbono orgânico (C)

Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) total

Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

óxido de potássio (K2O) total

Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Matéria seca

Desvio relativo de ± 10% em relação ao valor declarado

Quantidade

Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico

 

Desvio relativo de - 15 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição

Carbono (C) org. / Azoto (N) org.

Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Granulometria

Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

Alteração    314

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – PFC 4

Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

Condutividade elétrica

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

pH

± 0,7 no momento do fabrico

 

± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição

Quantidade em volume (litros ou m³)

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Azoto (N) solúvel em água

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

óxido de potássio (K2O) solúvel em água;

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Alteração

Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

Condutividade elétrica

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

pH

± 0,7 no momento do fabrico

 

± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição

Quantidade em volume (litros ou m³)

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Azoto (N) solúvel em água

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

óxido de potássio (K2O) solúvel em água;

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Alteração    315

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  digerido de culturas energéticas, tal como especificado na categoria CMC 4,

(b)  digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal, tal como especificado na categoria CMC 4,

Alteração    316

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente, conforme especificados na categoria CMC 2,

Alteração    317

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(I-A),

Alteração    318

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 1 – ponto 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC (A)(I-A),

Alteração    319

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 2 – módulo A – ponto 2.2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico,

Suprimido

Alteração    320

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 2 – módulo A – ponto 2.2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,

Suprimido

Alteração    321

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 2 – módulo A1 – ponto 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.1-4.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada três meses, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com

Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.1-4.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada seis meses em caso de funcionamento contínuo da unidade ou todos os anos em caso de produção periódica, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com

Alteração    322

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 2 – módulo A1 – ponto 4.3.5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4.3.5-A  O fabricante deve manter os relatórios de ensaio juntamente com a documentação técnica.

Alteração    323

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 2 – módulo B – ponto 3.2 – alínea c) – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

–  os relatórios dos ensaios e

–  os relatórios dos ensaios, incluindo os estudos sobre a eficácia agronómica, e

Alteração    324

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 2 – módulo D1 – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico, incluindo uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção, com uma clara identificação de cada tratamento, recipiente de armazenagem e zona em questão,

(b)  uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção,

  • [1]    JO C 389 de 21.10.2016, p. 80.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Em 17 de março de 2016, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE.

Atualmente, o quadro legislativo relativo às condições para a disponibilização de adubos no mercado interno, o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. O projeto de proposta vai substituir este ato legislativo e englobar um leque mais amplo de produtos fertilizantes, abrindo o mercado único para a livre circulação de produtos fertilizantes produzidos a partir de matérias orgânicas ou de matérias primas secundárias. Por conseguinte, a proposta alinha as regras aplicáveis aos produtos fertilizantes pelo novo quadro legislativo no que se refere à legislação relativa aos produtos, sendo a base jurídica constituída unicamente pelo artigo 114.º do TFUE.

A proposta da Comissão visa ajudar a indústria da UE a tornar-se mais sustentável e competitiva, fomentar o crescimento económico sustentável e gerar novos postos de trabalho. A proposta de regulamento procura harmonizar as regras da UE aplicáveis aos produtos derivados de matérias orgânicas constituintes dos resíduos e de subprodutos.

Elaboração da proposta

A proposta alicerça-se em amplas consultas das partes interessadas e numa avaliação de impacto. A avaliação do atual regulamento relativo aos adubos, efetuada em 2010, concluiu que este regulamento poderia ser mais eficaz na promoção de adubos inovadores e que seriam igualmente necessárias reformas para reforçar o mercado interno. Por outro lado, revelou que nem os operadores económicos nem as autoridades nacionais consideraram que o reconhecimento mútuo fosse suficiente para assegurar a livre circulação, uma vez que os adubos são produtos para os quais são necessárias regras rigorosas, a fim de garantir a qualidade dos produtos, bem como a proteção da saúde e do ambiente.

Todas as partes interessadas foram consultadas durante a fase preparatória, designadamente no âmbito da consulta pública sobre a Economia Circular, publicada em maio de 2015. As partes interessadas foram igualmente convidadas a dar a sua opinião sobre o roteiro para a revisão do regulamento relativo aos adubos, publicado em outubro de 2015.

A proposta apoia-se numa avaliação de impacto, a qual demonstrou que a reforma conduziria a uma simplificação administrativa e asseguraria a flexibilidade necessária no mercado, garantindo, ao mesmo tempo, a proteção da saúde e do ambiente.

Observações gerais

A relatora acolhe favoravelmente a proposta sobre o «regulamento relativo aos produtos fertilizantes» como parte do pacote da economia circular. A proposta permite modernizar a avaliação da conformidade e a fiscalização do mercado, em consonância com o «novo quadro legislativo» no que se refere à legislação relativa aos produtos, abrange uma gama mais vasta de produtos fertilizantes (incluindo os fabricados a partir de matérias-primas secundárias) e estabelece limites para a presença de metais pesados e contaminantes nos produtos fertilizantes, com vista a defender os interesses públicos.

1. Harmonização facultativa

A iniciativa tem por objetivo alcançar uma massa crítica através de um mercado interno para esses produtos. O reconhecimento mútuo de adubos não harmonizados revelou-se extremamente difícil no passado, ao passo que a legislação de harmonização de produtos tem sido uma forma eficaz de garantir o acesso dos adubos inorgânicos ao mercado interno. Conclui-se, por conseguinte, que a legislação de harmonização de produtos para os adubos produzidos a partir de matérias-primas orgânicas ou secundárias não excede o necessário para proporcionar a segurança regulamentar necessária para incentivar o investimento em grande escala na economia circular.

A técnica legislativa escolhida na presente proposta dá aos operadores económicos um máximo de flexibilidade para colocar novos produtos no mercado interno, sem comprometer a segurança e a qualidade. Além disso, os Estados-Membros são livres de admitir adubos não harmonizados no mercado interno, sem retirar aos operadores económicos que procuram um comércio transfronteiras em mercados mais vastos a possibilidade de optarem pelos benefícios de um quadro normativo harmonizado.

A relatora entende que os obstáculos atuais à livre circulação de adubos inovadores, sob a forma de quadros normativos nacionais divergentes, não podem ser eficazmente eliminados através de ações unilaterais dos Estados-Membros. A adoção de medidas da UE poderia dinamizar a livre circulação desses adubos orgânicos no mercado interno, estabelecendo critérios ambientais, de qualidade e de segurança harmonizados e ambiciosos. Além disso, um quadro normativo europeu permitirá chamar a atenção dos Estados-Membros para o potencial económico e ambiental dos adubos inovadores, colocar os adubos orgânicos em pé de igualdade com os adubos minerais e incentivar a inovação.

A relatora salienta que as empresas que optassem pela via da harmonização beneficiariam de acesso facilitado a todo o mercado interno da UE. Os custos administrativos também diminuiriam, uma vez que haveria menos necessidade de registar os diferentes produtos de acordo com regras nacionais divergentes. Os produtores não sujeitos a procedimentos de certificação por terceiros seriam menos afetados, em comparação com os que suportam os custos da certificação por terceiros (por exemplo, as PME). Esses custos seriam atenuados pela redução da frequência dos controlos em função do volume de produção e pela redução do número de amostragens externas após o ano de reconhecimento. Neste sentido, a harmonização facultativa poderia facilitar a transição harmoniosa para o novo quadro normativo, deixando aos produtores a escolha de comercializar o produto no mercado local ou nos mercados da UE.

2. Novos requisitos e alcance do regulamento

Um dos objetivos do regulamento é melhorar as normas de segurança dos produtos fertilizantes, bem como reduzir os limites dos metais pesados, especialmente de cádmio, em cada categoria de funções do produto (PFC). Deste modo, será possível melhorar a segurança alimentar e dos consumidores, a par da proteção dos solos. De acordo com as novas normas de segurança, são definidos limites máximos para impurezas, tais como contaminantes orgânicos ou microbianos. Além disso, é fixado um novo teor mínimo de nutrientes para cada PFC, a fim de assegurar a qualidade dos produtos fertilizantes com a marcação CE.

Os limites de cádmio permitidos nos adubos fosfatados suscitam amplos debates em relação ao equilíbrio certo entre os objetivos de interesse público e os meios proporcionados para os atingir, bem como à base científica e à disponibilidade das tecnologias necessárias neste momento. Ao nível das comissões, foi conferida competência exclusiva à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento para fixar os limites de cádmio permitidos, a inscrever no anexo I da proposta.

3. Distinção clara entre os adubos

A atual definição de «produto fertilizante» contida na proposta pode dar azo a confusão entre os agricultores, já que inclui vários tipos de produto, com funções e características diferentes. Por conseguinte, deveria existir uma distinção muito clara entre adubos (produtos que fornecem nutrientes para o crescimento das plantas) e outros tipos de produto (corretivos de solos, suportes de cultura, aditivos agronómicos ou bioestimulantes), que têm funções diferentes, por exemplo estimular determinadas funções das plantas, ter efeitos no solo, etc.

4. Redução dos encargos administrativos

A proposta estabelece um conjunto de requisitos aplicáveis aos operadores económicos, com vista a realizar um mercado único que salvaguarde os interesses públicos pertinentes, tais como a segurança, a proteção da saúde pública e do ambiente, etc. Contudo, estes objetivos devem ser cumpridos através das medidas menos onerosas, por forma a evitar entraves à inovação e à criação de emprego. Neste sentido, a relatora considera ser importante ajustar a proposta de modo a tornar as obrigações dos operadores económicos proporcionais aos objetivos do presente regulamento, sem exceder o necessário.

5. Rotulagem

Na opinião da relatora, é importante que a rotulagem seja clara e abrangente, devendo incluir toda a informação sobre os nutrientes disponíveis e a sua solubilidade. Trata-se de um elemento essencial para que os agricultores possam avaliar adequadamente a eficácia agronómica dos produtos e escolher o produto mais indicado para as necessidades das suas culturas e as condições e características do solo e do clima. Por outro lado, esta abordagem permite melhorar a eficiência e favorece as questões ambientais.

Conclusões

A relatora entende que a proposta resultará numa simplificação e redução dos encargos administrativos para os produtores de produtos fertilizantes que pretendam ter acesso a mais de um território nacional no mercado interno, dado que esse acesso deixará de depender do reconhecimento mútuo. Ao mesmo tempo, evitará proibir ou restringir o acesso ao mercado dos produtores que não visem o cumprimento das regras ao nível da UE, deixando em aberto a possibilidade de estes produtores acederem aos mercados nacionais sob reserva do cumprimento das regras nacionais, ou optarem pelo reconhecimento mútuo nas atividades transfronteiriças.

A relatora considera, de resto, que a nova abordagem adotada pela Comissão poderia dar origem a um conjunto variado de regras sem precedentes no setor dos adubos. Além disso, a proposta contém uma série de incongruências e incertezas e carece de algumas definições, que importará clarificar. Nesta perspetiva, uma entrada em vigor do novo regulamento em 1 de janeiro de 2018 parece excessivamente ambiciosa.

Na cláusula de revisão, é pedido à Comissão que apresente um relatório em 2023 sobre o funcionamento do mercado interno, a fim de avaliar as repercussões da harmonização parcial, de verificar se o regulamento contribui para a simplificação administrativa projetada e de avaliar as restrições aos níveis de contaminantes, estabelecidas no anexo I. A data prevista do relatório estará dependente de eventuais alterações introduzidas no calendário de aplicação estipulado no artigo 49.º.

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OUPESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contribuições das seguintes entidades ou pessoas singulares na preparação do projeto de relatório:

Entidade e/ou pessoa singular

Fertilizers Europe

Conselho Europeu da Indústria de Bioestimulantes (EBIC)

European Consortium of the Organic-Based Fertilizer Industry (ECOFI)

Alliance Européenne des Engrais Phosphatés

 

Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável

 

 

Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável

 

 

Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável

 

Plataforma Europeia para o Fósforo Sustentável

 

 

Copa - Cogeca

 

 

Rede Europeia de Controlo do Cumprimento da Legislação em matéria de Produtos Químicos (CLEEN)

Fertisac

Phosagro

Stockholm University Baltic Sea Centre (projeto «Baltic Eye»)

GRODAN

SOBAC

 

Veolia

SUEZ Group

Office Chérifien des Phosphates (OCP)

BAYER

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (2.6.2017)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
(COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD))

Relatora de parecer: Elisabetta Gardini

(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto

Os produtos fertilizantes são utilizados para alimentar plantas e melhorar o crescimento das mesmas, sobretudo na agricultura. Estes podem ser agrupados em duas grandes categorias: adubos, que fornecem nutrientes às plantas, e outros produtos, cujo objetivo principal é promover o crescimento das plantas através de outros meios. Tendo em conta que a população mundial continua a aumentar, os adubos proporcionam benefícios importantes graças, nomeadamente, ao aumento do rendimento das colheitas. Não obstante, existem alguns desafios em termos de ambiente, saúde pública e segurança alimentar associados à utilização de adubos.

De acordo com as estimativas da Comissão, o setor dos produtos fertilizantes tem um volume de negócios anual compreendido entre 20 e 25 mil milhões de EUR e representa cerca de 100 mil postos de trabalho; as PME representam 90 % das empresas. Um estudo interno publicado em 2015 salientou ainda que, na maioria dos Estados-Membros da UE, os adubos representam 10 % dos custos dos agricultores, embora este valor atinja 20 % na Irlanda e 3,6 % em Malta.

Quadro jurídico atual

O Regulamento relativo aos adubos de 2003 (Regulamento (CE) n.º 2003/2003) define diferentes tipos de adubos, que foram aprovados como «adubos CE» e podem circular livremente no mercado da UE. Embora o regulamento em vigor abranja vários tipos de adubos, os atuais «adubos CE» são essencialmente adubos convencionais e minerais provenientes de matérias-primas primárias, algumas das quais exigem processos de produção de utilização intensiva de energia e CO2. Além disso, o regulamento não inclui limites ao teor de metais pesados e outros contaminantes, tais como agentes patogénicos e impurezas físicas.

Em março de 2016, a Comissão apresentou uma proposta legislativa sobre os produtos fertilizantes como parte do pacote da economia circular. A proposta abrange uma gama mais vasta de produtos fertilizantes (incluindo os fabricados a partir de matérias-primas secundárias) e estabelece limites para a presença de metais pesados e contaminantes nos produtos fertilizantes.

Posição da relatora

A relatora congratula-se com a proposta apresentada pela Comissão, uma vez que permitirá que todos os adubos tenham acesso ao mercado interno e que sejam aplicados os princípios da economia circular. A relatora considera também extremamente positivo o facto de a legislação da UE passar a abranger todos os tipos de produtos fertilizantes, em vez de apenas os minerais. A nova legislação contribuirá para a criação de um mercado interno mais completo, assim como para o reforço dos investimentos das PME na economia circular.

No entanto, é igualmente indispensável estabelecer metas realistas e alcançáveis, por forma a garantir que os limites e os requisitos sejam cumpridos. Deve ser dada prioridade à proteção da saúde humana e animal, assim como do ambiente, mas tal deve ser contrabalançado com os impactos socioeconómicos que estas medidas poderão ter. Além disso, é importante salvaguardar a segurança alimentar e garantir que a cadeia alimentar atende às exigências de uma população em constante crescimento. As novas regras têm uma base científica sólida e são baseadas em avaliações de risco fiáveis, não apenas no princípio da precaução, o que poderia conduzir a restrições injustificadas e à proibição injusta de alguns produtos do mercado interno. Salvo se existirem dados científicos sólidos que prevejam a existência de riscos para o ambiente ou a saúde humana e animal, não deverão ser estabelecidos requisitos tecnicamente irrealistas. Esta abordagem foi adotada pela relatora sobre a proposta, especialmente no que se refere à questão dos contaminantes.

No que respeita aos contaminantes, a questão do cádmio (Cd) assume especial importância. O cádmio, que está presente na maioria dos adubos minerais fosfatados, suscita particular preocupação, tendo em conta que pode acumular-se nos solos, transferir-se para os géneros alimentícios e conduzir a potenciais efeitos nocivos para a saúde, a biodiversidade do solo e a qualidade das águas subterrâneas, sem trazer qualquer benefício para as plantas. O teor de cádmio nos adubos fosfatados depende da rocha fosfática utilizada, tendo em conta que está presente na rocha e não é libertado, mesmo depois do processo de produção. O teor de cádmio nas rochas fosfáticas varia entre 10 mg Cd/kg de fósforo (P2O5) e 200 mg/kg, dependendo de onde seja extraído. A proposta da Comissão introduz uma redução gradual do nível máximo de impureza metálica de 60 mg Cd/kg P2O5 para 40 mg Cd/kg num prazo de três anos e para 20 mg Cd/kg num prazo de 12 anos. Estes constituiriam os limites mais restritivos do mundo: o Japão, a Austrália, a Califórnia e a Nova Zelândia têm limites de Cd mais elevados, sendo que atualmente, na UE, não existem quaisquer limites.

Os produtos fertilizantes na UE são produzidos com recurso a uma grande variedade de métodos bem estabelecidos, muitos dos quais estão em plena conformidade com os princípios da economia circular. Por conseguinte, é importante assegurar que estes métodos de produção possam ser mantidos e que não sejam estabelecidas regras que lhes sejam contrárias.

Além disso, a relatora está empenhada em garantir a harmonização das regras aplicáveis às diferentes categorias de adubos, a fim de assegurar que os agricultores têm à sua disposição produtos de elevada qualidade e muitas outras opções.

Alguns adubos, definidos como produtos de «utilização dupla», são constituídos pelos mesmos compostos químicos que os produtos fitofarmacêuticos. Na proposta da Comissão, não é feita qualquer referência a estes produtos e tal deve ser corrigido a fim de garantir uma distinção clara entre as duas categorias, que têm características diferentes.

A Comissão propõe igualmente a exclusão dos adubos orgânicos/organominerais e dos bioestimulantes fabricados a partir de subprodutos animais do âmbito de aplicação do regulamento. Além disso, os únicos subprodutos animais que poderiam ser comercializados com a marcação CE são aqueles que atingiram o chamado «ponto final», por forma a evitar a utilização fraudulenta de subprodutos animais enquanto alimentos para animais. Contudo, os subprodutos animais que não atingiram ainda o ponto final devem observar requisitos muito rigorosos, pelo que deve ser igualmente possível comercializar estes subprodutos animais a nível da UE.

Para além destas questões, devem ser melhorados alguns termos e definições com vista a refletir melhor os progressos tecnológicos, nomeadamente no que se refere a produtos inovadores, como os bioestimulantes.

É igualmente necessário assegurar o fornecimento de informações mais claras aos agricultores e aos consumidores. É, portanto, necessário especificar os nutrientes disponíveis num determinado adubo mineral e melhorar os requisitos gerais em matéria de rotulagem especificados no anexo III. Tal permitiria aos agricultores e aos consumidores otimizarem a utilização dos adubos e, assim, reduzir o impacto ambiental destes produtos.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título 1

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 e a Diretiva 91/676/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Justificação

É essencial prever uma ligação entre o comércio e a utilização de adubos, ou seja, entre o presente regulamento e a Diretiva Nitratos. Se o comércio e a utilização estiverem totalmente dissociados, o presente regulamento pode revelar-se ineficaz. Nesse caso, os Estados-Membros ou as regiões, por via de regulamentação sobre o uso de adubos, poderiam impedir que determinados adubos, como o composto à base de resíduos orgânicos, fossem utilizados na prática.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.

(1)  As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. A promoção de uma maior utilização de nutrientes reciclados contribuiria ainda para a economia circular e permitiria uma utilização geral mais eficiente dos nutrientes, reduzindo simultaneamente a dependência da UE de nutrientes provenientes de países terceiros. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.

__________________

__________________

15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O presente regulamento deverá favorecer os objetivos da economia circular, desde que garanta, ao mesmo tempo, que os agricultores disponham de um abastecimento seguro de adubos de elevada eficiência. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que faça o balanço da aplicação do presente regulamento, o mais tardar até ... [JO: inserir a data: cinco anos após a entrada em vigor].

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.

(8)  Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, constituem um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. Vários Estados-Membros impõem já níveis de contaminantes para o cádmio, devido ao risco que este representa para a saúde humana e animal e para o ambiente. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Os Estados-Membros que já dispõem de valores-limite nacionais mais rigorosos para o cádmio nos fertilizantes deverão ser autorizados a manter esses valores-limite, até que os restantes países da União atinjam um nível de ambição equivalente.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  Deverá ser introduzido na União um requisito de rotulagem do teor de cádmio nos produtos fertilizantes com a marcação CE, que indique o teor efetivo de cádmio (Cd) em mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5). Este requisito poderia assumir a forma de um rótulo do produto codificado por cores, claramente visível, que permita aos utilizadores saber imediatamente se utilizam um produto com um teor de cádmio superior ou inferior. Deverá ser possível introduzir indicações especiais nos produtos fertilizantes com um teor real de cádmio menor ou igual a 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P205).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Para tirar partido do progresso técnico relativo à possível utilização de subprodutos animais, a categoria relevante de componentes deverá ser mais ampliada, sem demora, através da inclusão de mais subprodutos animais. Esta categoria ampliada de componentes poderia contribuir para a criação de mais oportunidades e segurança jurídica para os produtores e as empresas, libertando o potencial para fazer uma melhor utilização de nutrientes provenientes de subprodutos animais, como o estrume animal. Consequentemente, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à adição, sem demora, de determinados subprodutos animais a categorias específicas de componentes.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  No caso de subprodutos animais já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de adubos, como o estrume animal processado, o ponto final deverá ser determinado sem demora injustificada e, o mais tardar, até... [JO: inserir a data: [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.

(13)  Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, como a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE. Para tirar partido dos desenvolvimentos técnicos e incentivar mais a inovação na recuperação de fluxos de resíduos valiosos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de aditar ou ampliar as categorias de componentes pertinentes, de modo a incluir mais resíduos valorizados elegíveis para utilização na produção de produtos fertilizantes com a marcação CE, como a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas. A avaliação adequada e a definição de requisitos de processamento, deverão ter início imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

__________________

__________________

20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico ou a qualidade das culturas, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.

(15)  Determinados micro-organismos, substâncias e misturas dos mesmos, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são necessariamente nutrientes, embora estimulem o vigor geral e os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a disponibilidade de nutrientes, a tolerância ao stress abiótico, a qualidade das plantas, a degradação da matéria orgânica dos solos ou a aumentar a disponibilidade de nutrientes confinados nos solos ou na rizosfera, ou o rendimento, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.

_________________

_________________

21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28 e no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29.

(17)  O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 91/676/CEE do Conselho22-A, na Diretiva 2000/60/CE do Conselho22-B, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28, no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29 e no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho29-A.

__________________

__________________

22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

 

22-A Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

 

22-B Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

29 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

29 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

 

29-A Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

Justificação

O regulamento sobre fertilizantes visa apenas garantir o funcionamento do mercado interno e a harmonização parcial das condições de colocação no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que podem ser comercializados no mercado interno. A diretiva «nitratos», a diretiva-quadro «água» (200/60/CE) e o Regulamento (CE) do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (n.º 834/2007) não deverão ser abrangidos pelas condições de colocação no mercado previstas pelo regulamento sobre fertilizantes.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração e a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, dado que os subprodutos animais em relação aos quais não tenha sido determinado esse ponto final estão, em qualquer caso, excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(55)  Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração, em particular a estruvite, a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão e a valorização de fósforo após a incineração, em especial a partir de produtos baseados em cinzas, e tendo em conta que estes produtos são já autorizados em vários Estados-Membros ao abrigo da legislação nacional. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras indevidas, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. Em especial, um ato delegado com vista a aditar a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas às categorias de componentes deverá ser adotado sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)  Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcação CE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.

(56)  Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcação CE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente, tendo em conta as avaliações efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros ou em cooperação com as mesmas. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)  Deverão ser adotadas disposições com vista a permitir continuar a utilizar os produtos colocados no mercado no âmbito do reconhecimento mútuo, em conformidade com o Regulamento (CE) 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE (OJ L 218, 13.8.2008, p. 21).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Diretiva 91/676/CEE;

Justificação

The scope of the fertilising regulation is solely to guarantee the functioning of the internal market and to partially harmonise the conditions for placing in the market of CE marked fertilising products that can be traded in the internal market. Whereas the scope of the nitrates directive is the protection of water from agricultural pollution through certain restrictions of use of nutrients harmonised at EU level in already polluted areas. Amending the restriction on use in polluted areas included in the nitrates directive should fall outside of the scope of placing in the market of the fertilising regulation.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)  Diretiva 2000/60/CE;

Justificação

O regulamento sobre fertilizantes visa apenas garantir o funcionamento do mercado interno e a harmonização parcial das condições de colocação no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que podem ser comercializados no mercado interno. A diretiva-quadro da água sobre a boa qualidade da água na Europa (2000/60/CE) não deverá ser abrangida pelas condições de colocação no mercado previstas pelo regulamento sobre fertilizantes.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Regulamento (CE) n.º 834/2007;

Justificação

É importante reconhecer a agricultura biológica e as suas peculiaridades no âmbito do regulamento sobre fertilizantes.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Produto fertilizante»: qualquer substância, mistura, micro-organismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em plantas ou na sua rizosfera, para lhes fornecer nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional;

(1)  «Produto fertilizante»: qualquer substância, mistura, micro-organismo ou qualquer outra matéria aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em fungos ou na sua micosfera ou em plantas em qualquer fase de desenvolvimento, incluindo sementes, e/ou rizosfera, para fornecer nutrientes a plantas ou fungos ou para melhorar as suas condições físicas ou biológicas de crescimento ou o seu vigor geral, rendimentos e qualidade, através do reforço da sua eficiência nutricional, nomeadamente através do aumento da capacidade da planta para absorver nutrientes da filosfera (com exceção dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009).

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento por motivos de composição, rotulagem ou outras disposições do presente regulamento. No que se refere à utilização de produtos fertilizantes com a marcação CE, os Estados-Membros podem manter ou adotar disposições nacionais com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente. Contudo, estas disposições não podem exigir a modificação de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento. Além disso, estas disposições não podem influenciar as condições da sua disponibilização no mercado.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Concomitantemente com a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve publicar um documento de orientação que esclareça e exemplifique aos fabricantes e às autoridades de fiscalização do mercado a aparência do rótulo. Este documento de orientação deve igualmente especificar outras informações pertinentes a que se refere o anexo III, parte 1, n.º 2, alínea d).

Justificação

Com vista a facultar informações claras aos agricultores e evitar aplicações incorretas de fertilizantes com efeitos nocivos para o ambiente, a Comissão Europeia deve estabelecer num documento de orientação requisitos concretos e os aspetos visuais dos rótulos para os fertilizantes minerais.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com o presente regulamento. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham colocado no mercado.

9.  Mediante pedido da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE com o presente regulamento. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham colocado no mercado.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  adubos inorgânicos sólidos, elementares ou compostos, com macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificados na categoria de funções do produto 1(C)(I)(a)(i-ii)(A), no anexo I;

(a)  adubos minerais sólidos, elementares ou compostos, com macronutrientes à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, tal como especificados na categoria de funções do produto 1(C)(I)(a)(i-ii)(A), no anexo I;

 

(A alteração de «adubo inorgânico» para «adubo mineral» aplica-se à totalidade do texto. A sua adoção impõe adaptações em todo o texto).

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE;

(b)  Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE;

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham disponibilizado no mercado.

5.  Mediante pedido da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, para demonstrar a conformidade do produto fertilizante que ostenta a marcação CE. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE que tenham disponibilizado no mercado.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Um produto fertilizante com a marcação CE que tenha sido submetido a uma operação de valorização e satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo.

(1)  Sempre que um material que era um resíduo tenha sido submetido a uma operação de valorização em conformidade com o presente regulamento e um produto fertilizante com a marcação CE conforme contém este material ou é constituído por ele, este material deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo, a partir do momento em que é elaborada a declaração da União de conformidade.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento ou utilização dos produtos fertilizantes com a marcação CE por si avaliados, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

Não se pode considerar que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento ou utilização dos produtos fertilizantes com a marcação CE por si avaliados.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

É assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade.

É assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade. É garantida uma proteção adequada dos empregados que comuniquem infrações cometidas nos organismos de avaliação da conformidade contra, no mínimo, qualquer retaliação, discriminação ou outro tipo de tratamento não equitativo;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos fertilizantes com a marcação CE, as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

2.  Sem prejuízo das regras da União em vigor em matéria de proteção de dados e confidencialidade das informações comerciais e de proteção dos ensaios e estudos apresentados para a avaliação da conformidade, os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos fertilizantes com a marcação CE, as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Justificação

Sem este aditamento, o artigo 33.º, n.º 2, implica que os organismos notificados podem partilhar entre si, sem restrições, os dados dos candidatos, o que poderia comprometer a proteção de dados.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico, em especial no que se refere à produção de fertilizantes a partir de subprodutos animais e produtos resultantes da valorização de resíduos ou que são utilizados pelos fabricantes como subprodutos ou coprodutos de outros processos industriais e/ou agrícolas, assim como produtos reciclados, tendo em conta os produtos e os materiais que foram já autorizados nos Estados-Membros, e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Que sejam suscetíveis de ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e

(a)  Que tenham potencial para ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o disposto no n.º 1, para alterar as categorias de componentes definidas no anexo II, com vista a aditar, em especial, os subprodutos animais, a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas às categorias de componentes, assim como os requisitos para a inclusão destes produtos nestas categorias. A Comissão deve ter em conta, especificamente, o progresso tecnológico na valorização de nutrientes.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  O mais tardar até [JO: inserir a data: seis meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o n.º 1, para alterar o anexo II, de forma a inserir os pontos finais na cadeia de fabrico que tenham sido determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, no que respeita aos subprodutos animais constantes da categoria CMC 11 do presente regulamento.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)   Nome do micro-organismo;

(a)   Nome do micro-organismo a nível da estirpe;

Justificação

Diferentes estirpes da mesma espécie podem ter propriedades muito distintas.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, no que respeita à definição dos requisitos da avaliação de segurança de novos microrganismos para efeitos do n.º 2. O primeiro destes atos delegados deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até ... [JO: inserir a data: [um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

Justificação

Existe um grande potencial de inovação e desenvolvimento para a utilização de microrganismos nos produtos fertilizantes. Por conseguinte, é importante assegurar que o presente regulamento permita, tanto quanto possível, o desenvolvimento e a inovação neste domínio. Facilitar a inclusão de mais microrganismos no presente regulamento é um passo importante neste sentido.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  No que respeita à parte II do anexo I, as adaptações dos limites de contaminantes nele previstos estão excluídas do poder de adotar atos delegados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 4, a menos que sejam necessários novos limites de contaminantes devido ao aditamento de novos componentes no âmbito do anexo II. Sempre que sejam fixados novos limites de contaminantes, estes limites aplicam-se apenas aos novos componentes adicionados.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 42 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  A Comissão deve rever a parte II do anexo I até ... [JO: inserir a data: dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento] ou no caso de estarem disponíveis quaisquer novas informações científicas relevantes, no que respeita à toxicidade e à carcinogenicidade de contaminantes relevantes ou qualquer novo progresso tecnológico e inovação no domínio da produção e utilização de produtos fertilizantes.

Justificação

Os requisitos relativos a contaminantes de categorias de funções do produto devem ser excluídos dos poderes delegados à Comissão Europeia e revistos através do procedimento legislativo ordinário, uma vez que um dos principais objetivos do novo regulamento é responder às questões ambientais decorrentes da contaminação por fertilizantes CE dos solos, das águas interiores, das águas marinhas e, em última análise, dos alimentos, o que faz desta uma preocupação primordial para a saúde humana.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 45 – parágrafo 1 – n.º 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

Artigo 5 – n.º 2 – ponto 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)   No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

 

«Relativamente aos produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 32.º que são já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de adubos, a Comissão deve determinar este ponto final até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de publicação do regulamento relativo aos adubos]».

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – n.º 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – n.º 34 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «34. «Bioestimulante para plantas», um produto que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:

(3)  «34. «Bioestimulante para plantas», um produto que contém qualquer substância ou micro-organismo que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do seu teor de nutrientes, ou qualquer combinação destas substâncias e/ou micro-organismos, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas ou da rizosfera das plantas:

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – n.º 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – n.º 34 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  degradação de matéria orgânica do solo;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1 – n.º 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – n.º 34 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  aumento da disponibilidade de nutrientes confinados no solo ou na rizosfera.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 46-A (novo)

Diretiva 91/676/CEE

Artigo 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 46.º-A

 

Alteração da Diretiva 91/676/CEE

 

Na Diretiva 91/676/CE, a alínea g) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

 

«g) “Estrume animal”: os excrementos de animais ou a mistura de palha e excrementos de animais, mesmo transformados, a não ser que estes produtos tenham sido submetidos a uma transformação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e tenham alcançado um valor de substituição de adubos azotados de, pelo menos, 90 %.»

Justificação

É importante estabelecer uma ligação entre o presente regulamento e a diretiva relativa aos nitratos.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 46-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1907/2006

Anexo V – ponto 12

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 46.º-B

 

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1907/2006

 

No anexo V, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

 

«12. Produtos de compostagem, biogás e digerido.»

Justificação

A fim de apoiar a inovação e desenvolvimento na economia circular, a segurança regulamentar é essencial. A seguinte alteração consolida a prática generalizada de implementação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), segundo a qual os digeridos não estão sujeitos a registo ao abrigo do referido regulamento.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Os Estados-Membros que já aplicam um limite mais baixo ao teor de cádmio (Cd) dos adubos organominerais e dos adubos inorgânicos, definido na PFC 1 (B)(3)(a) e na categoria PFC 1 (C)(I)(2)(a) da parte II do anexo I, podem manter esse limite mais rigoroso, até que o limite estabelecido em conformidade com o presente regulamento seja menor ou igual. Os Estados-Membros devem comunicar estas medidas nacionais existentes à Comissão até ... [JO: inserir a data: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.   Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 42.º e 45.º são aplicáveis a partir de ... [JO: inserir a data: data de entrada em vigor do regulamento].

Alteração    46

Proposta de regulamento

Anexo I – parte I – n.º 5 – ponto A – subponto I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

I-A.  Inibidor da desnitrificação

Justificação

É necessário aditar o inibidor da desnitrificação à categoria «Aditivo agronómico». Os inibidores da desnitrificação são substâncias fundamentais que visam prevenir a poluição atmosférica, reduzindo a formação de diazoto proveniente de produtos como o estrume animal e biodigerido.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Um adubo orgânico contém

Um adubo orgânico contém

-  carbono (C) e

-  carbono orgânico (Corg) e

-  nutrientes

-  nutrientes

de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – n.º 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd) 1,0 mg/kg de resíduo seco,

Justificação

Dado que uma das intenções do presente regulamento é reduzir a utilização de adubos organominerais e inorgânicos e aumentar a utilização de adubos orgânicos no mercado da UE, é da maior importância avançar no sentido de reduzir o mais possível a acumulação de substâncias cancerígenas, como o cádmio, nos solos aráveis da UE. O cádmio está, desde 2014, na lista de substâncias candidatas, tendo em conta a sua classificação C1A (cancerígena para humanos) ao abrigo do Regulamento REACH.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – n.º 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 120 mg/kg de resíduo seco e

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco e

Justificação

The French Food Security Agency (ANSES) has concluded in a 2016 report that levels for Lead found in baby and child food are of extreme risk and non-acceptable and should immediately be lowered. Similarly, the European Commission’s study of the Joint Research Centre and the Institute for Reference Materials and Measurements in which the total lead in baby food in Europe was determined, Lead was found as very problematic substance for babies’ intake. Given the fact that presence of lead in fertilisers easily contaminates crops for human consumption, as it was confirmed by EFSA’s study on Lead dietary exposure in the European population, maximum limits for this toxic contaminant in contaminants should drastically be lowered for all fertilisers, including organic ones

Alteração    50

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – n.º 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

-  Biureto (C2H5N3O2) 12 g/kg de resíduo seco.

-  Biureto (C2H5N3O2) abaixo do limite de deteção.

Justificação

É necessário estabelecer um limite baixo para o biureto (complexo químico presente na ureia), a fim de evitar utilizações fraudulentas da ureia que, graças ao seu preço reduzido, poderia ser usada como substituto da matéria orgânica.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – n.º 3

 

Texto da Comissão

3.  Uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE não deve conter Salmonella spp.

Alteração

3.  O adubo orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Micro-organismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae

5

5

0

1000 em 1 g ou 1 ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo orgânico.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(I) – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).

Alteração    53

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).

Alteração    54

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – n.º 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  2 % em massa de azoto (N) total,

-  1 % em massa de azoto (N) total e/ou

Alteração    55

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – n.º 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou

-  0,5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) e/ou

Alteração    56

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo organomineral é uma coformulação de

1.  Um adubo organomineral é uma coformulação de

–  um ou mais adubos inorgânicos, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e

–  um ou mais adubos minerais, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e

–  uma matéria que contenha carbono orgânico (C) e

–  uma ou mais matérias que contenham carbono orgânico (Corg) e

–  nutrientes de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

–  nutrientes de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de menos de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa: 3 mg/kg de resíduo seco ou

(1)  Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de menos de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa: 3 mg/kg de resíduo seco ou

(2)   Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa («adubo fosfatado»)

(2)   Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) de 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5) ou mais, em massa («adubo fosfatado»)

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data de aplicação do presente regulamento]: 60 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data de aplicação do presente regulamento]: 60 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data três anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) e

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data três anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) e

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data nove anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

Alteração    58

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Chumbo (Pb) 120 mg/kg de resíduo seco.

(e)  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Justificação

O chumbo acumula-se no corpo e afeta gravemente o desenvolvimento do sistema nervoso central dos bebés, das crianças e dos fetos de mulheres grávidas. Não existe um nível de ingestão tolerável recomendado, uma vez que não há provas de limiares para uma série de efeitos críticos para a saúde. À luz da preocupação particular com a exposição ao chumbo nas crianças, é importante regulamentar criteriosamente as principais origens alimentares desta substância.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B) – n.º 4

 

Texto da Comissão

4.  Uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE não deve conter Salmonella spp.

Alteração

4.  O adubo organomineral não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Micro-organismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae

5

5

0

1000 em 1 g ou 1 ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo organomineral.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B)(I) – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 3 % em massa.

3.  O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 1 % em massa.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(B)(I) – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Caso um produto fertilizante com a marcação CE contenha mais do que um nutriente, o produto deve conter os seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas:

 

-   1,0 % em massa de azoto total, dos quais 0,5 % em massa do produto fertilizante com marcação CE devem ser azoto (N) orgânico ou

 

-   1,0 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou

 

-   1,0% em massa de óxido de potássio (K2O) total e

 

-   3,0 % em massa de soma total de nutrientes.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um adubo inorgânico é um adubo que não é orgânico nem organomineral.

Um adubo mineral é um adubo que contém nutrientes em forma mineral ou transformados em forma mineral. Considera-se que a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação contêm nutrientes em forma mineral.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O teor total declarável de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de metileno-ureia, N decorrente de isobutilideno-diureia e N decorrente de crotonilideno-diureia. O teor declarável de fósforo é dado pela forma P fosfatada. Podem ser acrescentadas novas formas após uma análise científica, em conformidade com o artigo 42.º.

Justificação

A Comissão Europeia propõe que o teor total declarado de nutrientes inclua por defeito todas as formas de nutrientes, inclusive aquelas que não estarão disponíveis para as plantas. Apenas deverão ser declarados e rotulados os nutrientes disponíveis para as plantas, uma vez que as outras formas de azoto e fósforo não evidenciaram qualquer contributo para a nutrição das plantas. Caso contrário, os agricultores não introduziriam nas suas culturas a quantidade de nutrientes que esperariam aplicar de acordo com a proposta, pelo que seriam induzidos em erro pela declaração do teor total de nutrientes.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para estarem disponíveis para as plantas, os adubos de fósforo (P), nos termos do presente regulamento, devem cumprir pelo menos um dos seguintes níveis de solubilidade mínima:

 

-  solubilidade em água: nível mínimo de 40 % de P total ou

 

-  solubilidade em citrato de amónio neutro: nível mínimo de 75% de P total ou

 

-  solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 55 % de P total.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  O teor total declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de metileno-ureia, N decorrente de isobutilideno-diureia, N decorrente de crotonilideno-diureia e N decorrente de cianamida.

Justificação

A Comissão Europeia propõe que o teor total declarado de nutrientes inclua por defeito todas as formas de nutrientes, inclusive aquelas que não estão disponíveis para as plantas. Apenas deverão ser declarados e rotulados os nutrientes disponíveis para as plantas, uma vez que as outras formas de azoto e fósforo não evidenciaram qualquer contributo para a nutrição das plantas. Caso contrário, os agricultores não introduziriam nas suas culturas a quantidade de nutrientes que esperariam aplicar de acordo com a proposta, pelo que seriam induzidos em erro pela declaração do teor total de nutrientes.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) – n.º 2 – alínea a) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

-  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data nove anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),

Alteração    67

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Chumbo (Pb) 150 mg/kg de resíduo seco,

(e)  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco,

Justificação

O chumbo acumula-se no corpo e afeta gravemente o desenvolvimento do sistema nervoso central dos bebés, das crianças e dos fetos de mulheres grávidas. Não existe um nível de ingestão tolerável recomendado, uma vez que não há provas de limiares para uma série de efeitos críticos para a saúde. À luz da preocupação particular com a exposição ao chumbo nas crianças, é importante regulamentar criteriosamente as principais origens alimentares desta substância.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I) – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Arsénio (As) 60 mg/kg de resíduo seco,

(f)  Arsénio (As) 20 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    69

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(II) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) ou zinco (Zn).

1.  Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), selénio (Se), silício (Si) ou zinco (Zn).

Justificação

O selénio é utilizado nas culturas forrageiras com vista a melhorar a alimentação dos animais. O silício é utilizado para alimentar plantas.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 2 – n.º 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd) 1 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    71

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 2 – n.º 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 200 mg/kg de resíduo seco e

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco e

Justificação

O chumbo acumula-se no corpo e afeta gravemente o desenvolvimento do sistema nervoso central dos bebés, das crianças e dos fetos de mulheres grávidas. Não existe um nível de ingestão tolerável recomendado, uma vez que não há provas de limiares para uma série de efeitos críticos para a saúde. À luz da preocupação particular com a exposição ao chumbo nas crianças, é importante regulamentar criteriosamente as principais origens alimentares desta substância.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 2 – n.º 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

-  Arsénio (As) 120 mg/kg de resíduo seco.

-  Arsénio (As) 20 mg/kg de resíduo seco.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3

Texto da Comissão

Alteração

Um corretivo de solos é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado ao solo para manutenção, melhoria ou proteção das propriedades físicas ou químicas, da estrutura ou da atividade biológica do solo.

Um corretivo de solos é um material (incluindo coberturas) adicionado ao solo no local para, principalmente, manter ou melhorar as suas propriedades físicas e que é suscetível de melhorar as suas propriedades ou atividades químicas e/ou biológicas.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

1.  Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – n.º 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,

Justificação

Com o objetivo de alinhar os limites dos contaminantes entre corretivos de solo orgânicos, corretivos alcalinizantes, suportes de cultura e bioestimulantes para plantas, o limite de cádmio em todas as categorias supramencionadas deverá ser alterado de 3 para 1,5 mg/kg.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – n.º 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  Crómio hexavalente (Cr VI) 2 mg/kg de resíduo seco,

-  Crómio hexavalente (Cr VI) 1 mg/kg de resíduo seco,

Alteração    77

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – n.º 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 120 mg/kg de resíduo seco.

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

(a)  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

Alteração

(a)  O corretivo de solos orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Micro-organismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae

5

5

0

1000 em 1 g ou 1 ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de corretivo de solos orgânico.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(B) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico.

1.  Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico, e inclui películas plásticas. As películas plásticas biodegradáveis são películas com polímeros biodegradáveis que cumprem os requisitos dos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10 do anexo II e se destinam a ser colocadas no solo no local, para proteger a sua estrutura, suprimir o crescimento de ervas daninhas, reduzir a perda de humidade do solo ou prevenir a erosão.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(B) – n.º 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 150 mg/kg de resíduo seco.

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo destinada a ser utilizada como substrato para o desenvolvimento das raízes.

1.  O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo no local destinada ao cultivo de plantas e cogumelos.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – n.º 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,

Justificação

Com o objetivo de alinhar os limites dos contaminantes entre corretivos de solo orgânicos, corretivos alcalinizantes, suportes de cultura e bioestimulantes para plantas, o limite de cádmio em todas as categorias supramencionadas deverá ser alterado de 3 para 1,5 mg/kg.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – n.º 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  Chumbo (Pb) 150 mg/kg de resíduo seco.

-  Chumbo (Pb) 20 mg/kg de resíduo seco.

Justificação

O chumbo acumula-se no corpo e afeta gravemente o desenvolvimento do sistema nervoso central dos bebés, das crianças e dos fetos de mulheres grávidas. Não existe um nível de ingestão tolerável recomendado, uma vez que não há provas de limiares para uma série de efeitos críticos para a saúde. À luz da preocupação particular com a exposição ao chumbo nas crianças, é importante regulamentar criteriosamente as principais origens alimentares desta substância.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

3.  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.

Alteração

3.  O suporte de cultura não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Micro-organismo a testar

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

m

M

Salmonella spp

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou Enterococaceae

5

5

0

1000 em 1 g ou 1 ml

em que n = número de amostras a testar

c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M

m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório

M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC

Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de suporte de cultura.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:

1.  Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que contém quaisquer substâncias ou micro-organismos que estimulam os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, ou qualquer combinação destas substâncias e/ou micro-organismos, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas ou da rizosfera das plantas:

Alteração    86

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 6 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  degradação de matéria orgânica do solo, ou

Alteração    87

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 6 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  aumento da disponibilidade de nutrientes confinados no solo ou na rizosfera.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – n.º 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,

-  Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,

Justificação

Com o objetivo de alinhar os limites dos contaminantes entre corretivos de solo orgânicos, corretivos alcalinizantes, suportes de cultura e bioestimulantes para plantas, o limite de cádmio em todas as categorias supramencionadas deverá ser alterado de 3 para 1,5 mg/kg.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as culturas especificadas no mesmo.

3.  O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as plantas especificadas no mesmo.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 3

 

Texto da Comissão

3.  A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

 

Alteração

3.  O bioestimulante microbiano para plantas não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:

Micro-organismos/respetivas toxinas e metabolitos

Planos de amostragem

Limite

 

n

c

 

Salmonella spp

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli

5

0

Ausência em 1 g ou 1 ml

Listeria monocytogenes

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Vibrio spp

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Shigella spp

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Staphylococcus aureus

5

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Enterococaceae

5

2

10 UFC/g

Contagem em placas dos germes anaeróbios, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia

5

2

105 UFC/g ou ml

Contagem de bolores e leveduras, a menos que o bioestimulante microbiano seja um fungo

5

2

1000 UFC/g ou ml

em que   n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores superiores ao limite definido.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A bactéria Escherichia coli tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    92

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O produto fertilizante com marcação CE não pode conter Enterococcaceae em concentrações superiores a 10 UFC/g de massa fresca.

Suprimido

Alteração    93

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A bactéria Listeria monocytogenes tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE .

Suprimido

Alteração    94

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  A bactéria Vibrio spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    95

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  A bactéria Shigella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    96

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  A bactéria Staphylococcus aureus tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.

Suprimido

Alteração    97

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Os germes aeróbios (contagem em placas) não devem exceder 5 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia.

Suprimido

Alteração    98

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 12 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

o bioestimulante para plantas deve ter um pH igual ou superior a 4.

Suprimido

Alteração    99

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 13

Texto da Comissão

Alteração

13.  O prazo de validade do bioestimulante microbiano para plantas deve ser de, pelo menos, seis meses nas condições de armazenagem especificadas no rótulo.

Suprimido

Justificação

A proposta da Comissão de tornar obrigatório um prazo de validade de seis meses para o bioestimulante microbiano para plantas poderia excluir produtos eficientes e que têm uma vida útil mais curta. Não é importante regulamentar, neste contexto, a duração do prazo de validade de um produto, desde que o consumidor dos produtos em causa seja devidamente informado. Por conseguinte, em seu lugar, deve ser introduzido um requisito de rotulagem.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, prensagem, secagem, liofilização ou extração com água.

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, peneiração, moagem, prensagem, secagem, liofilização, tamponamento, extrusão, radiação, tratamento por congelamento, descontaminação por calor, extração com água ou qualquer outra preparação ou tratamento que não sujeite a substância final a registo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do ponto 1, entende-se que as plantas incluem algas e excluem algas azuis.

2.  Para efeitos do ponto 1, entende-se que as plantas incluem algas, exceto algas azuis que produzem cianotoxinas classificadas como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

-  que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1, em linhas de produção que estejam claramente separadas das linhas de produção que processam outras matérias de base que não as referidas no ponto 1 e

Alteração    103

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], o composto não deve conter mais de 2,5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas, sob a forma de plástico de dimensão superior a 2 mm. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], o valor-limite de 2,5 g/kg de matéria seca deve ser reavaliado, a fim de ter em conta os progressos realizados no que diz respeito à recolha seletiva dos biorresíduos.

5.  A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de aplicação do presente regulamento], o composto não deve conter mais de 2,5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas, sob a forma de plástico de dimensão superior a 2 mm. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], o valor-limite de 2,5 g/kg de matéria seca deve ser reavaliado, a fim de ter em conta os progressos realizados no que diz respeito à recolha seletiva dos biorresíduos.

Justificação

Não há qualquer razão para autorizar até 5 g/kg de plástico no composto durante cinco anos. O nível de 2,5 g/kg deve ser aplicável dois anos após a data de aplicação e deve ser reavaliado depois de 5 anos.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

CMC 4: Digerido de culturas energéticas

CMC 4: Digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal

Alteração    105

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas.

(c)  Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas sem vestígios de aflatoxinas.

Justificação

As aflatoxinas são substâncias químicas produzidas por fungos e são muito perigosas para a saúde humana e animal.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/20111 da Comissão1-A;

 

_________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

Alteração    107

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/20111 da Comissão ou

Alteração    108

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que

(e)  Quaisquer matérias sem aflatoxinas referidas nas alíneas a) a d), que

Justificação

As aflatoxinas são substâncias químicas produzidas por fungos e são muito perigosas para a saúde humana e animal.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);

(b)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/20111 da Comissão;

Alteração    110

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou

(d)  Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/20111 da Comissão ou

Alteração    111

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Todas as substâncias devem conter aflatoxinas abaixo do limite de deteção.

Justificação

As aflatoxinas são substâncias químicas produzidas por fungos e são muito perigosas para a saúde humana e animal.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 7 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  estejam enumerados no quadro a seguir:

Suprimido

Azotobacter spp.

 

Mycorrhizal fungi

 

Rhizobium spp.

 

Azospirillum spp.

 

Alteração    113

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja

1.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja

(a)   Limitar a penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou

(a)   Limitar a penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou

(b)   Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE.

(b)   Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE, ou

 

(b-A)  Melhorar o solo, enquanto película plástica biodegradável que cumpre os requisitos estabelecidos nos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10, ou

 

(b-B)  Melhorar a estabilidade dos produtos fertilizantes com marcação CE.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade conforme especificado nas alíneas a) a c).

2.   A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do presente regulamento, que introduzam:

(a)   O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de 25 ºC ± 2 ºC.

(a)   Uma norma de biodegradabilidade, fixando um prazo no qual pelo menos 90 % do carbono orgânico é convertido em CO2, após o termo do tempo declarado de libertação do polímero, e

(b)   O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método de determinação da biodegradabilidade aeróbia final das matérias plásticas nos solos, medindo a carência de oxigénio ou a quantidade de dióxido de carbono libertado.

(b)   Um ensaio de biodegradabilidade que cumpra o seguinte critério: o polímero é capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água.

(c)   No ensaio deve ser utilizada como material de referência celulose microcristalina em pó com a mesma dimensão do material de ensaio.

 

(d)   Antes do ensaio, o material de ensaio não deve ser sujeito a condições ou procedimentos destinados a acelerar a degradação da película, como a exposição ao calor ou à luz.

 

Alteração    115

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As películas plásticas biodegradáveis referidas na categoria PFC 3(B) devem cumprir o seguinte critério:

 

o polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que o mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e pelo menos 90 % do seu carbono orgânico, em termos absolutos ou em relação ao material de referência, devem ser convertidos em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade em conformidade com as normas da União sobre a biodegradação de polímeros no solo.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os polímeros que são utilizados exclusivamente como material aglutinante num produto fertilizante com marcação CE e que não estejam em contacto com o solo ficam isentos dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 11

 

Texto da Comissão

Um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:

 

Alteração

Sob reserva da adoção pela Comissão dos atos delegados nos termos do artigo 42.º, um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:

 

Produtos derivados

Normas de processamento para atingir o ponto final na cadeia de fabrico

1

Farinha de carne

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

2

Farinha de ossos

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

3

Farinha de carne e ossos

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

4

Sangue de animais

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

5

Proteínas hidrolisadas da categoria III – em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

6

Chorume transformado

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

7

Composto (1)

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

8

Resíduos da digestão de biogás(1)

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

9

Farinha de penas

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

10

Couros e peles

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

11

Cascos e chifres

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

12

Guano de morcegos

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

13

Lã e pelos

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

14

Penas e penugens

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

15

Cerdas de suíno

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

16

Glicerina e outros produtos de matérias das categorias 2 e 3 derivados da produção de biodiesel e combustíveis renováveis

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

17

Alimentos para animais de companhia e ossos de couro que tenham sido recusados por motivos comerciais ou falhas técnicas

Determinado de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, [novo segundo] parágrafo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009

(1) derivados de outras matérias das categorias 2 e 3 que não farinha de carne e ossos e proteínas animais processadas

Alteração    118

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 11-A (nova) – título

Texto da Comissão

Alteração

 

CMC 11-A: Outros subprodutos industriais

Alteração    119

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – CMC 11-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Um produto fertilizante com marcação CE pode conter outros subprodutos industriais provenientes de processos industriais específicos, que sejam excluídos da categoria CMC 1 e que são enumerados e especificados no quadro que se segue:

Justificação

Conteúdo do quadro a determinar pela Comissão. Ver alteração relativa aos subprodutos industriais – artigo 42.º – n.º 1 – alínea c-A) (nova).

Alteração    120

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  No caso de qualquer produto que contenha matérias provenientes de resíduos ou subprodutos orgânicos que não tenham passado por um processo que tenha destruído todas as matérias orgânicas, o rótulo deve especificar os resíduos e subprodutos que foram utilizados e um número de lote ou um número de série cronológica de produção. Este número deve remeter para os dados de rastreabilidade detidos pelo produtor e que identificam as fontes individuais (explorações, fábricas, etc.) de cada resíduo/subproduto orgânico utilizado no lote/série cronológica. A Comissão deve publicar, após consulta pública e no prazo de dois anos a contar de ... [JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento], especificações para a aplicação da presente disposição, que entrarão em vigor no prazo de três anos a contar da publicação destas especificações. Para minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades de fiscalização do mercado, as especificações da Comissão devem ter em conta os requisitos do artigo 6.º, n.os 5 a 7, e do artigo 11.º e os sistemas de rastreabilidade existentes (por exemplo, para os subprodutos de origem animal ou os sistemas industriais), assim como os códigos de classificação de resíduos da UE.

Justificação

Phosphorous is a limited substance, therefore to recycle this very important nutrient and apply the circular economy approach for the production of fertilisers should be supported. In order to establish trust and ensure confidence and safety for fertiliser products susceptible to contain organic materials, a traceability system from input material source to field for organic fertiliser products based on the existing system used for animal by-products is highly recommended. Because the Fertilisers Regulation effectively results in “end of waste” status for animal by-products which become EU fertilisers, and because CMC11 (category of certain animal by-products) is currently a blank box, it should be made explicit that the current traceability for animal by-products (e.g. manures, slaughter house by-products) is maintained. This traceability should also be extended to all organic materials, e.g. fertilisers made out of sludge, food waste, food industry by-products.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual foram estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 315/93, com o Regulamento (CE) n.º 396/2005, com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou com a Diretiva 2002/32/CE, as instruções a que se refere o ponto 2, alínea c), devem garantir que a utilização prevista do produto fertilizante com marcação CE não conduz à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.

5.  Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual foram estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 315/93, com o Regulamento (CE) n.º 396/2005, com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou com a Diretiva 2002/32/CE, as instruções a que se refere o ponto 2, alínea c), devem garantir que a utilização prevista do produto fertilizante com marcação CE não conduz à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais. Sempre que um produto fertilizante com marcação CE seja autorizado para utilização na agricultura biológica nos termos do Regulamento (CE) n.º 889/20081-A, deve exibir a menção «autorizado na agricultura biológica em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 889/2008».

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

Justificação

A fim de melhorar a informação do utilizador final, é necessário rotular adequadamente os produtos autorizados para a agricultura biológica.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Sempre que um produto fertilizante com marcação CE seja autorizado para utilização na agricultura biológica nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007, o rótulo deve conter a menção «autorizado na agricultura biológica nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007.»

 

Os produtos fertilizantes com marcação CE não adequados à agricultura biológica nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007, que tenham uma denominação comercial reminiscente de termos referidos no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007, que seja suscetível de induzir o utilizador final em erro sobre a sua utilização na agricultura biológica devem conter no rótulo a menção «não autorizado na agricultura biológica nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007.»

Alteração    123

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(B) – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) maior ou igual a 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa («adubo fosfatado»)

 

(a)   o teor efetivo de cádmio (Cd) em mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) deve ser claramente declarado e

 

(b)   a menção «baixo teor de cádmio» ou semelhante, ou um logotipo com esta mensagem, só podem figurar se o teor de cádmio (Cd) for menor ou igual a 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5).

Alteração    124

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  pH

Justificação

O pH dos adubos é um indicador importante para os agricultores adaptarem a sua produção em função do tipo de solo e das culturas utilizadas.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os produtos fertilizantes que contenham menos de 5 ppm de cádmio, arsénio, chumbo, crómio VI e mercúrio, respetivamente, são elegíveis para a utilização de um «rótulo verde» visível na sua embalagem e no seu rótulo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, destinados a completar o presente regulamento no que diz respeito à definição das normas técnicas destes rótulos.

Justificação

The European Union should ensure transparency for farmers and consumers and promote the use of greener, non-contaminated products in fertilising practices. In order to foster the usage of non-contaminated products in arable soil, we must increase visibility of those products in the market. The introduction of a “green label” in exceptionally low-contaminants products will facilitate the choice of farmers for these products, ensure their full knowledge on the contents of contaminants in their fertilisers, and ultimately encourage a move towards sustainable farming and safer products in the food chain. The introduction of a green label for those fertilisers with a content of below 5ppm of Cadmium, Arsenic, Lead Chromium VI and Mercury (the most toxic and common contaminants in inorganic and organo-mineral fertilisers” will support the transition towards greener fertilisers in the EU market.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Se o produto fertilizante com marcação CE tiver um teor total de fósforo (P) maior ou igual a 5 % de equivalente de pentóxido de fósforo (P2O5), em massa («adubo fosfatado»)

 

(a)   o teor efetivo de cádmio (Cd) em mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5) deve ser claramente declarado e

 

(b)   a menção «baixo teor de cádmio» ou semelhante, ou um logotipo com esta mensagem, só podem figurar se o teor de cádmio (Cd) for menor ou igual a 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5).

Alteração    127

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – PFC 1(C)(I) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado

Quantidade: Desvio relativo de ± 3 % em relação ao valor declarado

Justificação

O desvio relativo de ± 5 % do valor declarado para a quantidade é demasiado elevado.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  digerido de culturas energéticas, tal como especificado na categoria CMC 4,

(b)  digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal, tal como especificado na categoria CMC 4,

Justificação

Tal como proposto para as categorias CMC 4 e CMC 6, devem ser aplicados controlos internos de produção aos digeridos provenientes de resíduos agroalimentares (anexo IV, módulo A). Esta alteração harmoniza as disposições com as alterações introduzidas no anexo II.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento de regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE

Referências

COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.4.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

11.4.2016

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

27.10.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Elisabetta Gardini

21.9.2016

Exame em comissão

27.2.2017

24.4.2017

 

 

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

15

17

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Mireille D’Ornano, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Josu Juaristi Abaunz, Karin Kadenbach, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Renate Sommer, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Jørn Dohrmann, Eleonora Evi, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Merja Kyllönen, Stefano Maullu, James Nicholson, Christel Schaldemose

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pál Csáky, Siôn Simon

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

34

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Nils Torvalds

EFDD

Eleonora Evi

GUE/NGL

Stefan Eck, Josu Juaristi Abaunz, Merja Kyllönen, Estefanía Torres Martínez

NI

Zoltán Balczó

S&D

Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Christel Schaldemose, Siôn Simon, Daciana Octavia Sârbu, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Benedek Jávor, Davor Škrlec

15

-

ECR

Jørn Dohrmann, Arne Gericke, Julie Girling, Urszula Krupa, James Nicholson, Jadwiga Wiśniewska

EFDD

Robert Jarosław Iwaszkiewicz

ENF

Mireille D'Ornano, Jean-François Jalkh

PPE

Angélique Delahaye, Jens Gieseke, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Annie Schreijer-Pierik, Renate Sommer

17

0

ALDE

Frédérique Ries

ECR

Mark Demesmaeker

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Birgit Collin-Langen, Pál Csáky, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Giovanni La Via, Peter Liese, Norbert Lins, Stefano Maullu, Miroslav Mikolášik, Ivica Tolić, Adina-Ioana Vălean

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  A favor

-  :  Contra

0  :  Abstenções

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (9.6.2017)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
(COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD))

Relator de parecer (*): Jan Huitema

(*)  Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Os fertilizantes são essenciais para a produção agrícola. Os agricultores utilizam produtos fertilizantes para garantir que as suas culturas recebem os nutrientes necessários. A necessidade de produzir mais com menos está a torna-se cada vez mais importante para satisfazer a procura por alimentos e preservar o ambiente. Os fertilizantes desempenham um papel importante relativamente a esse desafio.

Cerca de 50 % dos fertilizantes que atualmente se encontram atualmente no mercado são excluídos do âmbito da regulamentação existente, nomeadamente os produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por matérias orgânicas recicladas. As estimativas mostram que quase 30 % dos fertilizantes inorgânicos podem ser substituídos por fertilizantes orgânicos caso os biorresíduos sejam mais explorados e seja mais utilizado o potencial de reciclagem. Tal pode contribuir para a economia circular, reduzindo a produção de resíduos e fechando o ciclo de nutrientes, e também ajudar a dar resposta às preocupações sobre a dependência da União Europeia das importações de matérias-primas de países terceiros e dos processos de utilização intensiva de energia utilizados na produção de fertilizantes inorgânicos.

Por conseguinte, o relator acolhe favoravelmente a revisão do atual regulamento relativo aos adubos, a fim de permitir a entrada de produtos fertilizantes orgânicos no mercado interno oferecendo uma maior escolha aos agricultores. Além disso, o alargamento do âmbito e a maior harmonização irão fomentar o espírito empreendedor e aumentar o potencial inovador do setor agroalimentar, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de técnicas que valorizam nutrientes valiosos de fluxos de resíduos orgânicos e usam-nos para a produção de produtos fertilizantes.

As possibilidades de reciclagem de fluxos de resíduos orgânicos são enormes e o setor agrícola desempenha um papel indispensável neste domínio. Por exemplo, no que diz respeito à valorização de nutrientes provenientes de estrume animal. O estrume é o adubo mais comum utilizado nos terrenos agrícolas na União Europeia, representando cerca de metade dos nutrientes aplicados nesses terrenos. Com as técnicas inovadoras que valorizam os nutrientes do estrume animal e os transformam em concentrados minerais de elevada eficiência (azoto e potássio), os agricultores podem reciclar os nutrientes de forma mais sustentável.

No entanto, o incentivo para utilizar produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado é prejudicado pelas normas de execução para a aplicação de fertilizantes, tal como descritas na Diretiva Nitratos, uma vez que a utilização de estrume transformado está sujeita às mesmas regras que a utilização de estrume não transformado.

O relator não põe em causa os objetivos da Diretiva Nitratos nem pretende alterar o limite máximo de azoto proveniente de estrume animal que pode ser aplicado em solos agrícolas. Contudo, não se justifica que os produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado, com eficiência agronómica idêntica à dos fertilizantes inorgânicos e que não representam uma ameaça para os objetivos ambientais da Diretiva Nitratos, sejam submetidos às mesmas normas que o estrume não transformado e, por conseguinte, que a sua utilização seja limitada. A valorização de nutrientes provenientes do estrume animal não só traz benefícios ambientais, fechando o ciclo de nutrientes, como também poupa custos aos agricultores, uma vez que estarão menos dependentes da compra de fertilizantes inorgânicos.

O relator propõe, por isso, uma alteração para adaptar a definição de «estrume animal» na Diretiva Nitratos, a fim de garantir que os produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado, e que preencham os requisitos do regulamento relativo aos adubos e demonstraram possuir capacidades agronómicas suficientes, não sejam indevidamente discriminados. Não obstante, são necessários requisitos claros e rigorosos para controlar a eficiência e a qualidade dos produtos para salvaguardar os objetivos ambientais da Diretiva Nitratos.

Outro produto promissor com elevado potencial para a agricultura é a categoria dos bioestimulantes. O relator considera que a utilização de bioestimulantes pode desempenhar um papel importante no aumento da eficiência e, por conseguinte, na utilização de fertilizantes, visto que aumentam a absorção de nutrientes pelas culturas. Além disso, também podem ter vários outros efeitos benéficos que indiretamente tornam as plantas mais resistentes a ameaças externas, como as pragas.

Todavia, a proposta atual não é totalmente compatível com a rápida evolução dos bioestimulantes, especialmente no que se refere aos bioestimulantes microbianos para plantas. Deve-se evitar que produtos benéficos promissores sejam excluídos do âmbito de aplicação do regulamento relativo aos adubos. Por conseguinte, devem existir requisitos claros que os produtores de bioestimulantes microbianos para plantas têm de cumprir, uma vez que atualmente não existem requisitos claros para que a avaliação da segurança possa verificar se os microrganismos recentemente descobertos são seguros para serem utilizados em produtos fertilizantes com a marcação CE. Esta situação atrasa a inovação de produtos uma vez que os produtores precisam de clareza legislativa.

O mesmo é válido para os requisitos de biodegradabilidade nos controlos de novos fertilizantes. O relator considera que é necessário evitar, na medida do possível, a poluição dos solos com polímeros plásticos. No entanto, um período de 24 meses não garante a função de um polímero biodegradável, uma vez que alguns produtos precisam de conservar a sua função de libertação de nutrientes durante um período de tempo mais longo. Também é pouco provável que, com os conhecimentos e tecnologias disponíveis atualmente, a biodegradabilidade de 90 % seja viável em 24 meses. Logo, o período de tempo que inicia após o polímero começar a degradar-se deve ter início após o termo do tempo de libertação. Além disso, a indústria deve dispor de mais tempo para definir um período de tempo após o qual o polímero atinge uma percentagem de biodegradabilidade de 90 %. Por conseguinte, é necessário desenvolver testes adequados de biodegradabilidade.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009

que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de adubos e produtos para melhorar a eficiência nutricional com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009 e (CE) n.º 1907/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

 

(O termo «fertilizante» deve ser suprimido de todo o texto relativamente aos produtos destinados a melhorar a eficiência nutricional das plantas.)

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.

(1)  O presente regulamento procurará promover os objetivos da economia circular e garantir que os agricultores disponham de um abastecimento seguro e sustentável de adubos de elevada eficiência. As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à promoção da sua utilização. É fundamental fazê-lo para reduzir a dependência da União da importação de nutrientes de países terceiros e contribuir para a economia circular. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas. Deve haver clareza na utilização do termo «orgânico» e uma distinção clara entre orgânico na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/200715-A e orgânico enquanto categoria de adubos constituídos na sua maioria por matérias orgânicas e não componentes minerais. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com o balanço da aplicação do presente regulamento no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

__________________

__________________

15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

 

15-A Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (JO L 189 de 20.7.2007, p. 20).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Os nutrientes presentes nos alimentos têm origem no solo; um solo saudável e nutritivo resulta em culturas e alimentos saudáveis e nutritivos. Os agricultores precisam de ter à sua disposição uma ampla gama de adubos, orgânicos e sintéticos, a fim de melhorar o seu solo. Quando os nutrientes do solo não existem ou estão esgotados, as plantas serão deficientes em nutrientes e poderão parar de crescer ou não conter valor nutricional para consumo humano.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.

(8)  Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, se não forem utilizados corretamente, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Se um processo de fabrico previsto no presente regulamento começar antes de esse ponto final ser atingido, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.

(10)  Deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009. A definição de métodos de transformação e de regras de valorização de subprodutos animais, para os quais foi determinado um ponto final na cadeia de fabrico, deve ter início imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento, sem atrasos desnecessários, de certos subprodutos animais às categorias específicas de componentes, a fim de oferecer mais oportunidades e dar segurança jurídica para os produtores e as empresas, aproveitando o potencial de uma maior utilização de nutrientes oriundos de subprodutos animais, como o estrume animal. Se um processo de fabrico previsto no presente regulamento começar antes de esse ponto final ser atingido, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Em caso de riscos para a saúde pública ou animal decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de subprodutos animais, deverá ser possível o recurso a medidas de salvaguarda conformes com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, como é já o caso para outras categorias de produtos derivados de subprodutos animais.

(11)  Em caso de riscos proporcionados para a saúde humana ou animal decorrentes de produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de subprodutos animais, deverá ser possível o recurso a medidas de salvaguarda conformes com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho19, como é já o caso para outras categorias de produtos derivados de subprodutos animais.

__________________

__________________

19 Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

19 Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.

(13)  Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, como a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE, pelo que deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por esses resíduos valorizados acedam ao mercado interno. A fim de assegurar clareza jurídica e continuar a promover o incentivo para os produtores recorrerem ainda mais aos fluxos valiosos de resíduos, as análises científicas e a definição dos requisitos do processo a nível da União para esses produtos devem começar imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Logo, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, de categorias mais amplas ou adicionais de componentes elegíveis para utilização na produção de produtos fertilizantes com a marcação CE, como a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas.

__________________

__________________

20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os fabricantes de adubos e produtos para melhorar a eficiência nutricional devem provar a sua eficiência antes de colocá-los no mercado, a fim de garantir um elevado nível de qualidade aos consumidores.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Certos subprodutos da indústria, coprodutos ou produtos reciclados provenientes de processos industriais específicos são atualmente utilizados pelos fabricantes como um componente de um produto fertilizante com marcação CE. No caso dos componentes de produtos fertilizantes com marcação CE, devem ser estabelecidos no presente regulamento requisitos relacionados com as categorias de matérias componentes. Por conseguinte, aquando do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Certas substâncias e misturas, geralmente referidas como aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia e segurança. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.

(14)  Certas substâncias e misturas, geralmente referidas como aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes ou fertilizantes orgânicos com base em explorações agrícolas com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia, de segurança e ambientais à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia, segurança e proteção do ambiente. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico ou a qualidade das culturas, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.

(15)  Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico, a qualidade das culturas, a humificação ou o aumento da disponibilidade de nutrientes confinados nos solos, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Podem, portanto, atuar em complementaridade com os adubos, com o objetivo de otimizar a sua eficácia e de reduzir os volumes de utilização exigidos. Além de aumentarem as capacidades de produção, estes produtos podem contribuir para apoiar os serviços ecossistémicos e reforçar as culturas face aos efeitos das alterações climáticas. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.

__________________

__________________

21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  No que diz respeito aos microrganismos, as categorias de componentes devem ser alargadas ou aditadas a fim de garantir e reforçar o potencial inovador em matéria de desenvolvimento e descoberta de novos produtos bioestimulantes microbianos para plantas. Devem ser claramente identificados métodos harmonizados para a avaliação da segurança dos novos microrganismos, a fim de estimular a inovação e de criar segurança jurídica para os produtores no que diz respeito aos requisitos a preencher no registo de novos microrganismos como ingredientes de produtos fertilizantes com a marcação CE. O trabalho preparatório de definição destes métodos de avaliação da segurança deve ter início imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, dos requisitos que os produtores terão de cumprir na demonstração da segurança dos novos microrganismos para que possam ser registados para utilização em produtos fertilizantes com a marcação CE.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(16)  Os produtos colocados no mercado que se destinem a uma determinada utilização com uma ou mais funções, em que, pelo menos, uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, constituem produtos fitofarmacêuticos e permanecem sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os produtos que contenham componentes registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 podem ter uma ou mais funções fertilizantes e, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Justificação

Esta alteração faria a distinção essencial entre produtos e componentes isolados, uma grande confusão e que é fundamental para obter o equilíbrio certo entre a definição de limites claros, permitindo simultaneamente a inovação e evitar que o regulamento relativo aos produtos fitossanitários impeça a utilização de qualquer substância registada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 para qualquer outro fim.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28 e no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29.

(17)  O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 91/676/CEE do Conselho22-A, na Diretiva 2000/60/CE do Conselho22-B, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28, no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29 e no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho29-A.

__________________

__________________

22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

 

22-A Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

 

22-B Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

29 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

29 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

 

29-A Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade com o presente regulamento devem beneficiar de igualdade de tratamento e não ser alvo de discriminação injustificada por regras estabelecidas noutra legislação da União. Devem ser aplicadas regras neutras do ponto de vista tecnológico, a fim de fomentar o incentivo à utilização de produtos fertilizantes a partir de matérias recicladas e orgânicas, de oferecer segurança jurídica aos produtores que investem na produção de produtos fertilizantes inovadores e de assegurar a concorrência leal entre as diferentes categorias de produtos fertilizantes. Se os produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado forem suficientemente eficazes em termos agronómicos para manter os objetivos ambientais da Diretiva 91/676/CEE1-A e que essa eficiência seja comprovada por documentação técnica verificada pelos mecanismos previstos no presente regulamento, seria, por conseguinte, injustificado restringir a aplicação desses produtos fertilizantes abaixo do limite de aplicação de compostos azotados provenientes de estrume animal em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE. Daí resulta que a Diretiva 91/676/CEE deve ser alterada, a fim de evitar a discriminação de produtos que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado.

 

__________________

 

1-A Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  A rastreabilidade dos produtos vulneráveis à poluição orgânica de determinadas fontes potencialmente problemáticas (ou consideradas como tal) deveria ser garantida até à fonte do material orgânico. Isto é necessário para a) garantir a confiança dos consumidores e (b) limitar os danos em caso de ocorrência de contaminação local. Desta forma, é possível identificar as explorações agrícolas que utilizam produtos fertilizantes que contêm matérias-primas orgânicas provenientes dessas fontes. Esta medida deve ser obrigatória para produtos que contenham matérias provenientes de resíduos ou subprodutos que não passaram por nenhum processo de destruição de contaminantes orgânicos, agentes patogénicos e material genético. O objetivo consiste em reduzir não só os riscos para a saúde e para o ambiente, mas também tranquilizar a opinião pública e os agricultores em relação a agentes patogénicos, contaminantes orgânicos e material genético. Solicita-se aos Estados-Membros que estabeleçam regimes adequados de responsabilidade para proteção dos proprietários dos terrenos contra contaminantes por cuja presença não são responsáveis.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C)  Os produtos residuais não tratados resultantes da produção animal não devem estar sujeitos ao presente regulamento.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Se um produto fertilizante com a marcação CE contiver uma substância ou uma mistura na aceção do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, a segurança das suas substâncias constituintes para a utilização prevista deve ser estabelecida mediante registo nos termos do referido regulamento. O cumprimento dos requisitos de informação deve garantir que a segurança da utilização prevista do produto com a marcação CE é demonstrada de forma comparável à alcançada com outros regimes regulamentares para os produtos destinados a utilização em solos aráveis ou culturas, nomeadamente a legislação nacional dos Estados-Membros sobre fertilizantes e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009. Por conseguinte, se as quantidades colocadas no mercado forem inferiores a 10 toneladas por empresa e por ano, os requisitos de informação estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para o registo de substâncias em quantidades de 10 a 100 toneladas devem aplicar-se excecionalmente como condição para a disponibilização nos termos do presente regulamento.

(18)  Se um produto fertilizante com a marcação CE contiver uma substância ou uma mistura na aceção do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, a segurança das suas substâncias constituintes para a utilização prevista deve ser estabelecida mediante registo nos termos do referido regulamento.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  Apesar de lamas e lodos de digestores não deverem estar sujeitos a registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tal não é inteiramente claro na redação do anexo V do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário rever o anexo para codificar a prática atual de aplicação.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração e a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, dado que os subprodutos animais em relação aos quais não tenha sido determinado esse ponto final estão, em qualquer caso, excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(55)  Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração, em particular a estruvite, e a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão, bem como a valorização de fósforo após a incineração, em especial dos produtos baseados em cinzas. Por conseguinte, deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. O primeiro desses atos delegados deve, em especial, aditar a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas às categorias de componentes e deve ser aprovado o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente regulamento. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, dado que os subprodutos animais em relação aos quais não tenha sido determinado esse ponto final estão, em qualquer caso, excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)  As atuais práticas de fabrico que utilizam outros subprodutos da indústria ou produtos reciclados como componente de um adubo mineral devem ser asseguradas através do presente regulamento, a fim de manter e apoiar a sua contribuição para a economia circular na União. Deve ser possível que esses componentes sejam elegíveis enquanto componentes de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, sem atrasos desnecessários, logo que os processos de fabrico tenham sido cientificamente analisados e os requisitos do processo tenham sido estabelecidos a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de componentes mais amplos ou adicionais elegíveis para utilização na produção desses produtos.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)  É necessário prever a possibilidade de os produtos que foram colocados no mercado no âmbito do reconhecimento mútuo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 764/2008 continuarem a ser utilizados1-A.

 

__________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE (OJ L 218, 13.8.2008, p. 21).

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Diretiva 2000/60/CE;

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91.

Justificação

É importante reconhecer a agricultura orgânica e as suas particularidades no âmbito da regulamentação relativa aos adubos.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  qualquer substância, mistura, micro-organismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em plantas ou na sua rizosfera, para lhes fornecer nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional; «Produto fertilizante com a marcação CE»:

Suprimido

Justificação

Dado que existem duas categorias diferentes de produtos, deve haver duas definições em vez de uma. (1-C) «Nutrientes primários»:

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  «Adubo»: qualquer substância ou mistura de substâncias que se destine a fornecer nutrientes às plantas;

Justificação

Dado que existem duas categorias diferentes de produtos, deve haver duas definições em vez de uma. (1-C) «Nutrientes primários»:

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  «Produto para melhorar a eficiência nutricional»: qualquer substância, mistura de substâncias, micro-organismo ou qualquer outra matéria, que se destine a ser aplicada em plantas ou na sua rizosfera, para melhorar a sua eficiência nutricional;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  «Nutrientes primários»: exclusivamente os elementos azoto, fósforo e potássio;

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D)  «Nutrientes secundários»: os elementos cálcio, magnésio, sódio e enxofre;

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão deve, de forma simultânea à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, publicar um documento de orientação que esclareça e exemplifique aos fabricantes e às autoridades de fiscalização do mercado a aparência que o rótulo deverá assumir. O documento de orientação deve igualmente especificar as tipologias de informações pertinentes a que se refere o anexo III, parte I, n.º 2, alínea d).

Justificação

A fim de fornecer informações claras aos agricultores e evitar aplicações incorretas dos adubos com consequências negativas para o ambiente, a Comissão deve apresentar, num documento de orientação, os requisitos e os aspetos visuais concretos relativos aos rótulos dos adubos minerais.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  combinações de produtos fertilizantes, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).

b)  combinações de categorias funcionais dos produtos, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).

 

(A alteração de «combinações de produtos fertilizantes» para «combinação de categorias de funções de produtos» aplica-se a todo o texto. A sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Justificação

A denominação proposta para a PFC 7 «Combinação de produtos fertilizantes» é confusa e não corresponde às realidades do mercado de fertilizantes a nível mundial, onde «fertilizantes misturados» são obtidos através da mistura em seco de vários fertilizantes, sem reação química. Para proporcionar clareza, a denominação da PFC 7 deve ser alterada em todo o regulamento.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Um produto fertilizante com a marcação CE que tenha sido submetido a uma operação de valorização e satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo.

Sempre que um material que fora um resíduo tenha sido submetido a uma operação de valorização em conformidade com o presente regulamento, e um produto com marcação CE conforme contenha esse material ou seja constituído por ele, esse material deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo a partir do momento em que é elaborada a declaração UE de conformidade.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico e científico, em especial no que diz respeito à produção de fertilizantes a partir de subprodutos animais e de produtos resultantes da valorização de resíduos, e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  que são atualmente utilizadas pelo fabricantes como subprodutos ou coprodutos de outros processos industriais e/ou agrícolas, bem como produtos reciclados.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, para alterar, pela primeira vez, as categorias de componentes definidas no anexo II, em especial para acrescentar subprodutos animais, estruvite, biocarvão e produtos baseados em cinzas às categorias de componentes. Ao adotar esse ato delegado, a Comissão deve centrar-se especificamente no progresso tecnológico em termos de valorização de nutrientes.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Nome do micro-organismo;

a)  Nome do micro-organismo por nível da estirpe;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

d)  Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou referência da conformidade declarada às normas harmonizadas pertinentes sobre a segurança dos micro-organismos utilizados publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou da conformidade com os requisitos de avaliação da segurança dos novos micro-organismos adotados pela Comissão caso essas normas harmonizadas não estejam em vigor;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 43.º, no que respeita à definição dos requisitos da avaliação de segurança dos novos microrganismos. O primeiro desses atos delegados será adotado até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 43.º, de modo a alterar os anexos I a IV com base em novas provas científicas. A Comissão utilizará esta competência, se, com base numa avaliação do risco, for necessária uma alteração para assegurar que qualquer produto fertilizante com a marcação CE conforme com os requisitos do presente regulamento não apresenta, em condições normais de utilização, um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente.

4.  A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 43.º, de modo a alterar os anexos I a IV após ter analisado novas provas científicas. A Comissão utilizará esta competência, se, com base numa avaliação do risco, for necessária uma alteração para assegurar que qualquer produto fertilizante com a marcação CE conforme com os requisitos do presente regulamento não apresenta, mediante uma correta utilização, um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Para efeitos da CMC 10 do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, para definir os requisitos para a norma relativa aos critérios de biodegradabilidade e o desenvolvimento de um método adequado de ensaio da biodegradação. Estes requisitos e método de ensaio devem ser avaliados de acordo com os mais recentes dados científicos e devem ser estabelecidos a partir de ... [cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Justificação

A presente alteração refere-se a um ato delegado, a fim de criar uma norma de biodegradação e um método de ensaio para adubos de libertação controlada. A alteração correspondente do anexo II, CMC 10, retoma este ponto.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  qualidade da cultura da planta.

c)  qualidade da cultura.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  humificação;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1107/2009

Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  aumento da disponibilidade de nutrientes confinados no solo e na rizosfera.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 46.º-A

 

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1907/2006

 

No anexo V, o ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

 

«12.   Composto, biogás e lamas e lodos de digestores.»

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de [Serviço das Publicações: inserir a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.

Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de [Serviço das Publicações: inserir a data: [doze meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.

Justificação

O prazo previsto no artigo 48.º para o período transitório afigura-se irrealista. Doze meses após a data de aplicação é mais realista.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Anexo I – parte I – parágrafo 1 – alínea c) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

C.  Adubo inorgânico

C.  Adubo mineral

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto)

Alteração    47

Proposta de regulamento

Anexo I – parte I – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Adubo hipocarbónico

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto)

Alteração    48

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – ponto 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os ingredientes apresentados para aprovação ou reaprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mas que não estão incluídos no Regulamento de Execução UE n.º 540/2011, não são utilizados nos produtos fertilizantes quando a não inclusão for justificada pelo artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Justificação

Se, por razões de segurança, tiver sido recusada a homologação dos componentes como componentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, não seria adequado que fossem permitidos nos produtos fertilizantes.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  carbono (C) e

-  carbono orgânico (Corg) e

Alteração    50

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(A) – ponto 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas, com a exceção de leonardite, lenhite e turfa.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas indicadas:

Alteração    52

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  2% em massa de azoto (N) total,

-  % em massa de azoto (N) total,

Alteração    53

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.

-  % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

Alteração    54

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando o produto contém mais do que um nutriente, devem estar presentes as seguintes quantidades mínimas:

 

  1 % em massa de azoto (N) total,

 

  1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,

 

  1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

 

Sempre que a soma dos nutrientes seja no mínimo 4 %.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(B) – ponto 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas, com a exceção de leonardite, lenhite e turfa.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(B)(I) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou

-  % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água ou

Justificação

«Total» não é válido do ponto de vista agronómico, especialmente em pH alto e neutro e em baixas precipitações. A fração disponível para as plantas é a solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(B)(I) – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Quando o produto contém mais do que um nutriente, devem estar presentes as seguintes quantidades mínimas:

 

  1 % em massa de azoto (N) total,

 

  1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,

 

  1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

 

Sempre que a soma dos nutrientes seja no mínimo 4 %.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1 (B)(I) – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter a matéria orgânica e os nutrientes no seu teor declarado.

4.  No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter o carbono orgânico e todos os nutrientes no seu teor declarado. Uma unidade refere-se a uma das peças componentes do produto, tais como grânulos, péletes, etc.

Justificação

É impossível garantir as proporções exatas do teor em cada unidade do produto.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  2 %, em massa, de azoto total (N), dos quais 0,5 %, em massa, do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico ou

-  1 %, em massa, de azoto total (N), dos quais 0,5 %, em massa, do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico ou

Alteração    60

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou

-  % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água ou

Justificação

«Total» não é válido do ponto de vista agronómico, especialmente em pH alto e neutro e em baixas precipitações. Solúvel em citrato de amónio e em água é a fração disponível para as plantas.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

-  1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

Alteração    62

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

 

 

2-A.  Quando o produto contém mais do que um nutriente, devem estar presentes as seguintes quantidades mínimas:

 

  1,5% em massa de azoto (N) total,

 

  1,5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,

 

  1,5% em massa de óxido de potássio (K2O) total,

 

Sempre que a soma dos nutrientes seja no mínimo 4 %.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1 (B)(II) – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 3 % em massa.

3.  O carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 1 % em massa.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um adubo inorgânico é um adubo que não é orgânico nem organomineral.

Um adubo mineral é um adubo que contém nutrientes em forma mineral ou transformados em forma mineral de origem animal ou vegetal. A cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação são considerados como contendo nutrientes numa forma mineral. O carbono orgânico (Corg) no produto fertilizante com marcação CE não deve exceder 1 % em massa. Tal exclui, por convenção, o carbono proveniente de revestimentos e agentes técnicos.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C) – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os adubos de fósforo têm de satisfazer pelo menos um dos seguintes níveis mínimos de solubilidade para estarem disponíveis em plantas, caso contrário não podem ser declarados como adubos fosfatados:

 

  hidrossolubilidade: nível mínimo de 40 % de P total, ou

 

  solubilidade em citrato de amónio neutro: nível mínimo de 75% de P total ou

 

  solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 55 % de P total.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C) – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O teor declarável de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de ureia-formaldeído, N decorrente de isobutilidenodiureia e N decorrente de crotonilideno diureia. O teor declarável de fósforo é dado pela forma P fosfatada. Podem ser acrescentadas novas formas após uma análise científica, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I) (a) (i) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.

1.  Um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente primário ou secundário. Os nutrientes minerais elementares sólidos primários também podem conter nutrientes secundários.

Justificação

De acordo com a definição da proposta da Comissão, «CAN 27 com S» passaria a fazer parte do grupo «PFC 1 (C)(I)(a)(ii) Adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes». Tal vai contra a tradição e contra o que é correto do ponto de vista agronómico. Também vai contra o que se entende nos mundos científico, técnico e agrícola.×

Alteração    68

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas indicadas:

Alteração    69

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  12 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total,

-  12% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água,

Justificação

«Total» não é válido do ponto de vista agronómico, especialmente em pH alto e neutro e em baixas precipitações. A fração disponível para as plantas é a solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  3% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,

-  5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água,

Justificação

«Total» não é válido do ponto de vista agronómico, especialmente em pH alto e neutro e em baixas precipitações. A fração disponível para as plantas é a solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  % em massa de óxido de potássio (K2O) total,

-  5% em massa de óxido de potássio (K2O) total,

Alteração    72

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  e pode conter um ou mais nutrientes secundários na quantidade mínima indicada:

Alteração    73

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

-  1,5% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

-  2% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

Alteração    74

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  1,5 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

-  2 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

Alteração    75

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

-  1,5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

-  5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total,

Alteração    76

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I) (b) (i) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.

1.  Um adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente primário ou secundário. Os nutrientes minerais elementares líquidos primários também podem conter nutrientes secundários.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:

2.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários declarados na quantidade mínima indicada:

Alteração    78

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,

-  5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água,

Justificação

«Total» não é válido do ponto de vista agronómico, especialmente em pH alto e neutro e em baixas precipitações. A fração disponível para as plantas é a solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  e pode conter um ou mais nutrientes secundários na quantidade mínima indicada:

Alteração    80

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

-  5% em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

-  5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3) total,

Alteração    81

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

-  1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.

-  de 0,5 % a 5 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.

Justificação

Os nutrientes primários N, P2O5 e K2O são os principais elementos necessários para o crescimento eficiente da planta, enquanto os nutrientes secundários MgO, CaO, SO3 e Na2O apenas apoiam as funções dos elementos primários. Eliminar a divisão entre os dois grupos de nutrientes iria confundir os agricultores. A fórmula para adubos sólidos compostos de macronutrientes deve, portanto, consistir em mais do que um nutriente primário e possivelmente um ou mais nutrientes secundários. As disposições relativas à rotulagem reconhecem indiretamente a divisão entre nutrientes primários e secundários, exigindo que a informação sobre os nutrientes primários seja apresentada em primeiro lugar.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.

1.  Um adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente primário.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  1,5 % em massa de azoto (N) total,

-  3 % em massa de azoto (N) total ou

Justificação

Os adubos minerais, em particular os adubos minerais compostos líquidos de macronutrientes, devem conter um nível mínimo de nutrientes para serem agronomicamente eficientes e ajudarem os agricultores a incrementar o rendimento das colheitas. Os produtos fertilizantes com um teor de nutrientes muito reduzido não seriam eficientes. Os agricultores teriam de aplicar grandes quantidades de produtos para suprir as necessidades das culturas, o que tornaria o transporte, a armazenagem e a aplicação mais dispendiosos e menos eficientes em termos de recursos.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  1,5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,

-  1,5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água,

Justificação

«Total» não é válido do ponto de vista agronómico, especialmente em pH alto e neutro e em baixas precipitações. A fração disponível para as plantas é a solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

-  1,5% em massa de óxido de potássio (K2O) total,

-  % em massa de óxido de potássio (K2O) total ou

Justificação

Os adubos minerais, em particular os adubos minerais compostos líquidos de macronutrientes, devem conter um nível mínimo de nutrientes para serem agronomicamente eficientes e ajudarem os agricultores a incrementar o rendimento das colheitas. Os produtos fertilizantes com um teor de nutrientes muito reduzido não seriam eficientes. Os agricultores teriam de aplicar grandes quantidades de produtos para suprir as necessidades das culturas, o que tornaria o transporte, a armazenagem e a aplicação mais dispendiosos e menos eficientes em termos de recursos.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

-  0,75% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,

-  1,5% em massa de óxido de magnésio (MgO) total ou

Justificação

Os adubos minerais, em particular os adubos minerais compostos líquidos de macronutrientes, devem conter um nível mínimo de nutrientes para serem agronomicamente eficientes e ajudarem os agricultores a incrementar o rendimento das colheitas. Os produtos fertilizantes com um teor de nutrientes muito reduzido não seriam eficientes. Os agricultores teriam de aplicar grandes quantidades de produtos para suprir as necessidades das culturas, o que tornaria o transporte, a armazenagem e a aplicação mais dispendiosos e menos eficientes em termos de recursos.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

-  0,75% em massa de óxido de cálcio (CaO) total,

-  1,5% em massa de óxido de cálcio (CaO) total ou

Justificação

Os adubos minerais, em particular os adubos minerais compostos líquidos de macronutrientes, devem conter um nível mínimo de nutrientes para serem agronomicamente eficientes e ajudarem os agricultores a incrementar o rendimento das colheitas. Os produtos fertilizantes com um teor de nutrientes muito reduzido não seriam eficientes. Os agricultores teriam de aplicar grandes quantidades de produtos para suprir as necessidades das culturas, o que tornaria o transporte, a armazenagem e a aplicação mais dispendiosos e menos eficientes em termos de recursos.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

-  0,75% em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

-  1,5% em massa de trióxido de enxofre (SO3) total ou

Justificação

Os adubos minerais, em particular os adubos minerais compostos líquidos de macronutrientes, devem conter um nível mínimo de nutrientes para serem agronomicamente eficientes e ajudarem os agricultores a incrementar o rendimento das colheitas. Os produtos fertilizantes com um teor de nutrientes muito reduzido não seriam eficientes. Os agricultores teriam de aplicar grandes quantidades de produtos para suprir as necessidades das culturas, o que tornaria o transporte, a armazenagem e a aplicação mais dispendiosos e menos eficientes em termos de recursos.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 1(C-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

PFC 1(C-A): Adubo hipocarbónico

 

1.  Um produto fertilizante com marcação CE, não classificado nas categorias PFC1(A), PFC1(B), PFC1(C) ou PFC7, será designado adubo hipocarbónico se contiver mais de 1 % de carbono orgânico (Corg) e até 7,5 % de carbono orgânico (Corg).

 

2.  O carbono presente na cianamida cálcica e na ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação não serão incluídos no carbono orgânico para efeitos desta definição.

 

3.  As especificações dos adubos sólidos/líquidos, elementares/compostos, de macronutrientes/micronutrientes da categoria PFC1(C) serão aplicáveis para efeitos desta categoria.

 

4.  Os produtos vendidos como PFC1(C-A) devem respeitar os teores de contaminantes, tal como especificado no anexo I para os adubos orgânicos ou organominerais, sempre que os produtos PFC1(C) não contenham quaisquer valores-limite para os contaminantes.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).

1.  Um corretivo alcalinizante é um produto com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).

Justificação

É necessário distinguir entre os produtos que melhoram a eficiência nutricional dos adubos e os próprios adubos (que adicionam nutrientes). Esta alteração deve ser aplicada a todos os produtos incluídos no presente regulamento, cuja função é melhorar a eficiência nutricional das plantas.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um corretivo de solos é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado ao solo para manutenção, melhoria ou proteção das propriedades físicas ou químicas, da estrutura ou da atividade biológica do solo.

Um corretivo de solos é um material (incluindo coberturas) adicionado ao solo in situ, sobretudo com o intuito de manter ou melhorar as suas propriedades físicas e que são suscetíveis de melhorar as suas propriedades ou atividades químicas e/ou biológicas.

Justificação

Os corretivos de solos também são adicionados na superfície do solo (como materiais de cobertura) para reduzir a evaporação, reduzir as ervas daninhas e aumentar a atividade biológica nas subcamadas. A menos que a definição seja alterada, estes corretivos de solos não são abrangidos pela legislação.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O produto fertilizante com marcação CE deve conter 15 % ou mais de matéria de origem biológica.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte II – PFC 3 (A) – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.

1.  Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas, com a exceção de leonardite, lenhite e turfa.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

2.  O corretivo de solos orgânico com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

Justificação

É necessário distinguir entre os produtos que melhoram a eficiência nutricional (alcalanizantes) e aqueles que adicionam nutrientes (adubos).

Alteração    95

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(A) – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter 40 % ou mais de matéria seca.

4.  O produto fertilizante com marcação CE deve conter 20 % ou mais de matéria seca.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 3(B) – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As películas plásticas biodegradáveis são películas com polímeros biodegradáveis que satisfaçam os requisitos dos pontos 2-A e 3 da CMC 10 do anexo II e se destinem a ser colocadas no solo in situ para proteger a sua estrutura, suprimir o crescimento de ervas daninhas, reduzir a perda de humidade do solo ou prevenir a erosão.

Justificação

Esta alteração estabelece uma subcategoria de películas plásticas compostas por polímeros biodegradáveis e a sua função relativa de proteger a estrutura do solo, suprimir o crescimento de ervas daninhas, reduzir a perda de humidade do solo ou prevenir a erosão.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo destinada a ser utilizada como substrato para o desenvolvimento das raízes.

1.  O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo in situ destinada ao cultivo de plantas e cogumelos.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto que fornece nutrientes às plantas, com o objetivo de melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto.

Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto, que tem um efeito comprovado na transformação e/ou disponibilidade de diferentes formas de nutrientes minerais ou mineralizados, ou a ser adicionado ao solo com o objetivo de melhorar a absorção de nutrientes pelas plantas ou de reduzir as perdas de nutrientes.

Justificação

Os aditivos agronómicos contribuem para aumentar eficientemente a nutrição vegetal e para minimizar os impactos ambientais da fertilização. Convém aperfeiçoar a definição prevista no anexo I, parte II, PFC 5, para refletir os atuais produtos no mercado, bem como o futuro potencial de produtos inovadores.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(A) – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Todas as substâncias devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200636, num processo que contenha

Todas as substâncias devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200636, salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

36 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

36 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(A) – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(A) – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(A) – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(B) – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200637, num processo que contenha

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200637, salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

37 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

37 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(B) – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(B) – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(B) – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(C) – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200638, num processo que contenha

2. A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200638, salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

38 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

38 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(B) – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(C) – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 5(C) – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  humificação

Alteração    112

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  aumento da disponibilidade de nutrientes confinados no solo e na rizosfera.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as culturas especificadas no mesmo.

3.  O bioestimulante para plantas deve produzir os efeitos indicados no rótulo sobre as culturas especificadas no mesmo. Se o bioestimulante para plantas contiver um ou mais ingredientes aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, as informações apresentadas durante a avaliação da conformidade fornecerão provas empíricas convincentes do efeito bioestimulante, tendo em conta parâmetros relevantes como, por exemplo, concentrações relativas de componentes, taxa de aplicação, tempo, fase de crescimento da planta, cultura-alvo, etc.

Justificação

Embora se espere que o processo de avaliação da conformidade procure provas empíricas que justifiquem o bioestimulante em qualquer caso, especificando a sua importância no caso do produto que contenha um componente registado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, deverá ajudar a prevenir o abuso da parte de pessoas que tentam contornar a autorização adequada com um produto fitofarmacêutico, evitando simultaneamente que a presença de tal componente seja um obstáculo ao reconhecimento de produtos bioestimulantes legítimos.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um bioestimulante microbiano para plantas consiste num único micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no Anexo II.

1.  Um bioestimulante microbiano para plantas consiste:

 

a)  num micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no anexo II;

 

b)  em micro-organismos ou num conjunto de micro-organismos diferentes dos referidos na alínea a) que podem ser utilizados como categorias de componentes, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na categoria CMC 7 do anexo II.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

2.  O produto alcalinizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

Justificação

É necessário distinguir entre os produtos que melhoram a eficiência nutricional (alcalanizantes) e aqueles que adicionam nutrientes (adubos).

Alteração    116

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(A) – n.º 12 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

o bioestimulante para plantas deve ter um pH igual ou superior a 4.

Suprimido

Alteração    117

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 6(B)(II) – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  O produto fertilizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

2.  O produto alcalinizante com marcação CE não pode conter contaminantes em quantidades superiores às seguintes:

Justificação

É necessário distinguir entre os produtos que melhoram a eficiência nutricional (alcalanizantes) e aqueles que adicionam nutrientes (adubos).

Alteração    118

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 7 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  A combinação não deve modificar a natureza de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem

3.  A combinação não deve modificar a função de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem e não deve ter um efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de armazenagem ou de utilização da combinação de produtos fertilizantes com marcação CE.

Justificação

O objetivo desta alteração é assegurar que a combinação preserva adequadamente a funcionalidade do produto.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 7 – n.º 3 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

  de modo a ter um efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, em condições razoavelmente previsíveis de armazenagem ou de utilização da combinação de produtos fertilizantes com marcação CE, nem

Suprimido

Alteração    120

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – PFC 7 – n.º 3 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  de qualquer outra forma significativa.

Suprimido

Alteração    121

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,

b)  subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, à exceção dos subprodutos registados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, excluindo as isenções ao registo previstas no anexo V, ponto 5,

Justificação

A alteração procura assegurar o mesmo nível de segurança entre produtos e subprodutos, permitindo, simultaneamente, a utilização de subprodutos disponíveis no mercado.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

e)  polímeros, ou

e)  polímeros, exceto os utilizados nos suportes de cultura sem contacto com o solo, ou

Justificação

A proposta deve prever explicitamente a possibilidade de utilizar os polímeros como aglomerantes para os suportes de cultura sem contacto com o solo. Estes polímeros não apresentam riscos para a saúde humana ou animal, para a fitossanidade ou para o ambiente.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 1 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Todas as substâncias incorporadas no produto fertilizante com marcação CE, por si sós ou quando contidas numa mistura, devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha

Salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ou nos seus anexos IV e V, todas as substâncias incorporadas no produto fertilizante com marcação CE, por si sós ou quando contidas numa mistura, devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, num processo que contenha

Alteração    124

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 1 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 1 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 1 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração    127

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, prensagem, secagem, liofilização ou extração com água.

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas a tratamentos físicos ou mecânicos como corte, trituração, centrifugação, peneiração, moagem, prensagem, secagem, liofilização, granulação, picagem, tamponamento, extrusão, tratamento por congelamento, descontaminação por calor ou extração com água.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter composto obtido através de compostagem aeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:

1.  Um produto fertilizante com marcação CE pode conter composto, bem como extrato líquido ou não líquido de composto, obtido através de compostagem aeróbia, e da subsequente multiplicação da flora microbiana que ocorre naturalmente, exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:

Alteração    129

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

b)  Produtos derivados de subprodutos animais referidos no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham alcançado o ponto final na cadeia de fabrico em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regulamento;

Justificação

A formulação proposta pela Comissão não garante que os compostos de subprodutos animais das categorias 2 e 3, obtidos ao ar livre, em derrogação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, sejam considerados matérias fertilizantes e suportes de cultura, e, portanto, estejam em conformidade com o futuro regulamento. Estes compostos devem ser considerados matérias fertilizantes e suportes de cultura com base num sistema de controlo e num método comprovado que permitam o controlo do aumento das temperaturas e a verificação dos critérios de higiene, de forma a que estes produtos possam ser devolvidos ao solo.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto

c) Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, resíduos de géneros alimentícios e de alimentos para animais que não contenham poluentes e não sejam próprios para consumo e resíduos provenientes de plantações utilizadas para a produção de agrocombustíveis que não contenham poluentes, exceto

Alteração    131

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea d) – subponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200640, num processo que contenha

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200640, salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

40 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

40 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea d) – subponto 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea d) – subponto 1 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    134

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea d) – subponto 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e

Suprimido

– a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base; ou

 

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    135

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Justificação

De momento, as categorias CMC 3 e CMC 5 excluem as «lamas industriais» do seu leque de insumos. O termo «lama industrial» não se encontra claramente definido. Muitas lamas da indústria agro-alimentar (como por exemplo as provenientes do processamento de frutos, da produção leiteira ou de queijos, etc.) são materiais orgânicos completamente limpos e são insumos adequados e seguros para composto e processos de digeridos.

Alteração    136

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  Materiais em conformidade com os subtítulos CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC 5, CMC 6 e CMC 11.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

-  que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e

-  em que linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base a que o n.º 1 não se refere, e

Alteração    138

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 3 – n.º 6 – alínea a) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

-  Critério: máximo de 25 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou

-  Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou

Justificação

Não é claro por que motivo o valor é diferente nesta categoria do constante em CMC 5, pelo que a alteração propõe alinhar os valores nos 50 mmol.

Alteração    139

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – n.º 1 – alínea b) – subponto 1 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200643, num processo que contenha

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200643, salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

43 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

43 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – n.º 1 – alínea b) – subponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – n.º 1 – alínea b) – subponto 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 4 – n.º 1 – alínea b) – subponto 2

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento e

Suprimido

  a concentração total de todos os aditivos não exceder 5 % do peso total das matérias de base; ou

 

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea c) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  as lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,

–  lamas de depuração, lamas industriais, diferentes das especificadas na alínea e-A), ou lamas de dragagem e

Justificação

De momento, as categorias CMC 3 e CMC 5 excluem as «lamas industriais» do seu leque de insumos. O termo «lama industrial» não se encontra claramente definido. Muitas lamas da indústria agro-alimentar (como por exemplo as provenientes do processamento de frutos, da produção leiteira ou de queijos, etc.) são materiais orgânicos completamente limpos e são insumos adequados e seguros para composto e processos de digeridos.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – n.º 1 – alínea d) – subponto 1 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200644, num processo que contenha

–  o aditivo esteja registado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200644, salvo se estiver expressamente abrangido por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

44 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

44 No caso de um aditivo recuperado na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se o aditivo for idêntico, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao que foi registado num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    145

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – n.º 1 – alínea d) – subponto 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    146

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – n.º 1 – alínea d) – subponto 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    147

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Justificação

De momento, as categorias CMC 3 e CMC 5 excluem as «lamas industriais» do seu leque de insumos. O termo «lama industrial» não se encontra claramente definido. Muitas lamas da indústria agro-alimentar (como por exemplo as provenientes do processamento de frutos, da produção leiteira ou de queijos, etc.) são materiais orgânicos completamente limpos e são insumos adequados e seguros para composto e processos de digeridos.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)  Materiais em conformidade com as categorias CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC 5, CMC 6 e CMC 11.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 5 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;

a)  Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias, seguido de análise que verifique se o processo de digestão conseguiu destruir os agentes patogénicos;

Justificação

A uma temperatura baixa como esta e com um tempo de digestão tão rápido, é possível que alguns agentes patogénicos sobrevivam e subsequentemente se multipliquem durante o tempo de retenção. É vital que se verifique a ausência de agentes patogénicos no fim do tempo de retenção.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Bagaço oleaginoso, ou seja, um subproduto viscoso proveniente da prensagem da azeitona, obtido a partir do tratamento do bagaço húmido com solventes orgânicos em duas fases (águas ruças) ou três fases (bagaço).

Justificação

É necessário incluir a definição de bagaço oleaginoso, pois não está prevista em nenhum dos parágrafos anteriores, em virtude de os solventes orgânicos serem eliminados, na sua quase totalidade, no produto final.

Alteração    151

Proposta de regulamento

Anexo I – parte II – CMC 6 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Qualquer outra matéria ou substância que tenha sido aprovada para incorporação em alimentos para consumo humano ou animal.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200647, num processo que contenha

A substância deve ter sido registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/200647, salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento ou nos seus anexos IV ou V.

__________________

__________________

47 No caso de uma substância recuperada na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se a substância for idêntica, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, à que foi registada num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

47 No caso de uma substância recuperada na União Europeia, considera-se que esta condição está preenchida se a substância for idêntica, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, à que foi registada num processo que contenha as informações aqui indicadas e se as informações estiverem à disposição do fabricante do produto fertilizante, na aceção do artigo 2.º, n.º 7, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Justificação

É importante que o Regulamento REACH abranja os produtos fertilizantes.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  as informações previstas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e

Suprimido

Alteração    154

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  um relatório de segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que abranja a utilização como produto fertilizante,

Suprimido

Alteração    155

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 6 – n.º 2 – última frase

Texto da Comissão

Alteração

salvo se estiver expressamente abrangida por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no anexo IV desse regulamento ou nos pontos 6, 7, 8 ou 9 do anexo V do mesmo regulamento.

Suprimido

Alteração    156

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Um produto fertilizante com marcação CE pode conter micro-organismos, incluindo micro-organismos com células mortas ou vazias e elementos residuais não nocivos do meio em que foram produzidos, que

Os micro-organismos, incluindo micro-organismos com células mortas ou vazias e elementos residuais não nocivos do meio em que foram produzidos, podem ser considerados seguros para a sua incorporação num produto fertilizante com marcação CE se forem abrangidos por um dos três casos seguintes:

Alteração    157

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte II – CMC 7 – n.º 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  não tenham sido submetidos a tratamentos além de desidratação ou liofilização e

a)  São um dos seguintes micro-organismos:

 

  Azotobacter spp.

 

  Mycorrhizal fungi

 

  Rhizobium spp.

 

  Azospirillum spp.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 7 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  estejam enumerados no quadro a seguir:

b)  Sob reserva de requisitos adequados em matéria de proteção de dados e de licenciamento de dados, qualquer micro-organismo (ou conjunto de micro-organismos) que seja autorizado para qualquer das seguintes utilizações:

Azotobacter spp.

  incorporação num «género alimentício», tal como definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, ou utilização na transformação de qualquer desses géneros alimentícios, incluindo as culturas consideradas como «ingredientes alimentares tradicionais» na aceção do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

Mycorrhizal fungi

  utilização como aditivo para a alimentação animal, tal como indicado através da inclusão no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal nos termos do Regulamento (CE) n.º 1831/2003;

Rhizobium spp.

  utilização como ingrediente ativo fitofarmacêutico ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 ou como biocida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 528/2012.

Azospirillum spp.

c)  Qualquer micro-organismo (ou conjunto de micro-organismos) que tenha sido avaliado como seguro para utilização como bioestimulante utilizando especificações comuns ou normas harmonizadas pertinentes adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, que descrevem limiares e métodos analíticos aceitáveis para os critérios de segurança, incluindo os descritos no artigo 42.º do presente regulamento.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da nitrificação conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar nas formas de ião amónio (NH4+) e de ureia (CH4N2O).

3.  Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da nitrificação conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar nas formas de ião amónio (NH4+) ou de ião amónio (NH4+) e de ureia (CH4N2O).

Justificação

Importa clarificar que o teor de N pode ser suprido através do uso de amoníaco por si só ou de amoníaco e ureia em conjunto.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Melhorar o solo enquanto película plástica biodegradável, cumprindo os requisitos estabelecidos nos pontos 2-A e 3 da CMC 10.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) Melhorar a estabilidade dos produtos fertilizantes com marcação CE.

Alteração    162

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade conforme especificado nas alíneas a) a c).

2.  A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do presente regulamento, que estabeleçam os seguintes requisitos:

a)  O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de 25 ºC ± 2 ºC.

a)  Uma norma para a biodegradabilidade do polímero que fixe um prazo no qual pelo menos 90 %, em termos absolutos ou em relação ao material de referência, do carbono orgânico é convertido em CO2, após o termo do tempo requerido para a libertação do polímero, e

b)  O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método de determinação da biodegradabilidade aeróbia final das matérias plásticas nos solos, medindo a carência de oxigénio ou a quantidade de dióxido de carbono libertado.

b)  Um ensaio de biodegradabilidade que respeite o seguinte critério: o polímero é capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água.

c)  No ensaio deve ser utilizada como material de referência celulose microcristalina em pó com a mesma dimensão do material de ensaio.

 

d)  Antes do ensaio, o material de ensaio não deve ser sujeito a condições ou procedimentos destinados a acelerar a degradação da película, como a exposição ao calor ou à luz.

 

Alteração    163

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A película plástica biodegradável deve respeitar o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 %, em termos absolutos ou relativos ao material de referência, deve ser convertido em CO2, biomassa e água no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade em conformidade com as normas europeias de biodegradação de polímeros no solo.

Alteração    164

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Um produto com a marcação CE que contenha outros polímeros além dos polímeros de nutrientes deve ser dispensado dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1, 2 e 3, na condição de que os polímeros sejam unicamente utilizados como material ligante para o produto fertilizante e não estejam em contacto com o solo.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Anexo II – parte II – CMC 10 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Dado que o produto se destina a ser adicionado ao solo para libertação no meio ambiente, estes critérios devem aplicar-se a todas as matérias no produto.

Alteração    166

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 1 – ponto 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 5 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II.

e)  Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 1 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II, incluindo o conteúdo em percentagem de matéria seca.

Alteração    167

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Sempre que um produto fertilizante com marcação CE seja autorizado a ser utilizado na agricultura biológica em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 834/2007, deve ser indicado no rótulo como «permitido na agricultura biológica nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007».

 

Os produtos com marcação CE não adequados para utilização na agricultura orgânica, nos termos do Regulamento (CE) n.º 834/2007, que tenham nomes comerciais que evoquem termos referidos no artigo 23.º desse regulamento suscetíveis de induzir em erro o utilizador final quanto ao seu uso na agricultura orgânica, devem conter a frase «não permitido na agricultura biológica em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 834/2007».

Alteração    168

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 1 – n.º 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.  Os produtos não podem fazer alegações relativas a outra PFC sem cumprirem integralmente os requisitos da PFC em causa, nem são permitidas quaisquer alegações diretas ou implícitas relativas aos seus efeitos fitofarmacêuticos.

Justificação

O aditamento vem reforçar a fronteira com o regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos e vem também reforçar as fronteiras entre PFC, o que ajudará a prevenir a evasão a quaisquer requisitos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 2 – PFC 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).

b)  O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) ou azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).

Justificação

Importa clarificar que o teor de N pode ser suprido através do uso de amoníaco por si só ou de amoníaco e ureia em conjunto.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(A) – alínea d) – travessão 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

  Forma, tal como em pó ou granulado.

Justificação

Indicador importante para que o agricultor possa adaptar o tempo e o método de aplicação do fertilizante.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 2 – PFC 1(B) – alínea d) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

–  Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

–  Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água:

Justificação

De forma a fornecer melhor informação aos agricultores: «total» não é válido do ponto de vista agronómico, em especial em situações de pH alto ou neutro, e de baixa precipitação. A fração disponível para as plantas é a solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 2 – PFC 1(B) – alínea d) – parágrafo 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;

–  Pentóxido de fósforo (P2O5) apenas solúvel em ácidos minerais;

Justificação

De forma a fornecer melhores informações aos agricultores, conforme disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003. Não imediatamente disponível, apenas disponível em condições de pH muito reduzido e alta precipitação.

Alteração    173

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(B) – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O teor total declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de metileno-ureia, N decorrente de isobutilidenodiureia, N decorrente de crotonilideno diureia e N decorrente de cianamida.

Justificação

A Comissão Europeia propõe que o teor total declarado dos nutrientes inclua por defeito todas as formas de nutrientes, inclusive aquelas que não estarão disponíveis para as plantas. Apenas deveriam ser declarados e rotulados os nutrientes disponíveis para as plantas, uma vez que as outras formas de azoto e fósforo não evidenciaram qualquer contributo para a nutrição das plantas. Caso contrário, os agricultores não introduziriam nas suas culturas a quantidade de nutrientes que esperariam aplicar de acordo com a proposta e, por conseguinte, seriam induzidos em erro pela declaração do teor total de nutrientes.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – n.º 1 – alínea d) – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

–  Pentóxido de fósforo (P2O5) total;

–  Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água:

Justificação

De forma a fornecer melhor informação aos agricultores: «total» não é válido do ponto de vista agronómico, em especial em situações de pH alto ou neutro, e de baixa precipitação. A fração disponível para as plantas é a solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – n.º 1 – alínea d) – ponto 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;

–  Pentóxido de fósforo (P2O5) apenas solúvel em ácidos minerais;

Justificação

De forma a fornecer melhores informações aos agricultores, conforme disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003. Não imediatamente disponível, apenas disponível em condições de pH muito reduzido e alta precipitação.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I)(a) – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os produtos com marcação CE em que os polímeros sejam unicamente utilizados como material ligante devem conter a seguinte menção: «O produto fertilizante não se destina a estar em contacto com o solo»

Alteração    177

Proposta de diretiva

Anexo III – parte 2 – PFC 1(C-A) (novo)

Micronutriente

Percentagem em massa

Boro (B)

0,01

Cobalto (Co)

0,002

Cobre (Cu)

0,002

Manganês (Mn)

0,01

Molibdénio (Mo)

0,001

Zinco

0,002

Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:

a.  indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;

b.  O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo

  se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;

  se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água e

  nos outros casos, em teor total;

c.  Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

  «quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;

d.  Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:

  o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e

  o nome do agente complexante ou a sua sigla.

e.  A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».

Alteração    178

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 3 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

  Teor de azoto (N) total;

Suprimido

Justificação

O único propósito dos corretivos do solo é melhorar a estrutura física e química do solo e não libertar nutrientes. A possibilidade de declarar o teor dos nutrientes poderia encorajar a utilização inadequada destes produtos.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 3 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

  Teor de pentóxido de fósforo (P2O5) total;

Suprimido

Justificação

O único propósito dos corretivos do solo é melhorar a estrutura física e química do solo e não libertar nutrientes. A possibilidade de declarar o teor dos nutrientes poderia conduzir à utilização inadequada destes produtos.

Alteração    180

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 3 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

  Teor de óxido de potássio (K2O) total;

Suprimido

Justificação

O único propósito dos corretivos do solo é melhorar a estrutura física e química do solo e não libertar nutrientes. A possibilidade de declarar o teor dos nutrientes poderia encorajar a utilização inadequada destes produtos.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 2 – PFC 6 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta) e frequência de aplicação;

e)  Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta), localização e frequência de aplicação (de acordo com as provas empíricas que justificam as alegações do bioestimulante);

Justificação

A formulação preveniria que ocorressem situações em que as empresas modificam os parâmetros dos produtos de forma a promover efeitos não bioestimulantes da utilização do produto.

Alteração    182

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 2 – PCF 6 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Indicação de que o produto não é um produto fitofarmacêutico;

Justificação

Os bioestimulantes para plantas devem indicar claramente que não são produtos fitofarmacêuticos no seu rótulo.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1(A) – quadro 1

 

Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados

Carbono orgânico (C)

Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Teor em matéria seca

± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) orgânico

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Pentóxido de fósforo (P2O5) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de potássio (K2O) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água

± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

Cobre (Cu) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

Zinco (Zn) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Quantidade

Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado

 

Alteração

PFC 1(A): Adubo orgânico

 

Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados

Carbono orgânico (C)

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Teor em matéria seca

± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) total

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto (N) orgânico

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Pentóxido de fósforo (P2O5) total

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de potássio (K2O) total

Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água

± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

Cobre (Cu) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos

Zinco (Zn) total

Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Quantidade

Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado

Justificação

A proposta da Comissão não garante uma completa eficácia dos produtos que seriam vendidos aos agricultores. No entanto, é necessário um nível razoável de flexibilidade de forma a ter em conta os processos de produção.

Alteração    184

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1(B) – quadro 1 – linha 3 – coluna 1

Texto da Comissão

Alteração

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

 

As tolerâncias de P2O5 dizem respeito a pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.

Justificação

A fração disponível para as plantas é a de pentóxido de fósforo solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1(B) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 15% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos

Justificação

A proposta da Comissão não garante uma completa eficácia dos produtos que seriam vendidos aos agricultores. No entanto, é necessário um nível razoável de flexibilidade de forma a ter em conta os processos de produção.

Alteração    186

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1(B) – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 50% em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos

Justificação

A proposta da Comissão não garante uma completa eficácia dos produtos que seriam vendidos aos agricultores. No entanto, é necessário um nível razoável de flexibilidade de forma a ter em conta os processos de produção.

Alteração    187

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1(C)(I) – quadro 1

 

Texto da Comissão

PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes

Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente

N

P2O5

K2O

MgO

CaO

SO3

Na2O

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos

Granulometria: Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro

Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado

 

Alteração

PFC 1(C)(I): Adubo inorgânico de macronutrientes

Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente

N

P2O5

K2O

MgO

CaO

SO3

Na2O

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos para cada nutriente em separado e para a soma dos nutrientes

-50% e + 100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos

Os valores de tolerância referidos aplicam-se também para as formas N e para as solubilidades.

Granulometria: Desvio relativo de ± 20 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

Quantidade: Desvio relativo de ± 3 % em relação ao valor declarado

Justificação

As tolerâncias devem ser alteradas de forma a evitar problemas no mercado. No caso dos nutrientes primários, importa clarificar que o limite é cumulativo (e não de 2 % para cada um). De acordo com a proposta, na produção de uma adubo NPK, é possível uma variação de ± 6 % do teor total de nutrientes, o que é demasiado elevado. No caso dos nutrientes secundários, são necessárias tolerâncias mais elevadas, uma vez que estas são, frequentemente, adicionadas como enchimento. Os valores de tolerância referidos deveriam aplicar-se também para as formas N e para as solubilidades. A tolerância para a granulometria é demasiado restrita. O desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado para a quantidade é demasiado elevado.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1(C)(I) – quadro 1 – linha 3 – coluna 1

Texto da Comissão

Alteração

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

 

As tolerâncias de P2O5 dizem respeito a pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.

Justificação

A fração disponível para as plantas é a de pentóxido de fósforo solúvel em citrato de amónio e água.

Alteração    189

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 1(C)(I) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Granulometria: Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

Granulometria: Desvio relativo de ± 20 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.

Justificação

É necessária uma maior flexibilidade devido aos processos de produção.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 3 – quadro 1 – linha 2 – coluna 2

Texto da Comissão

Alteração

± 0,7 no momento do fabrico

± 0,7 no momento do fabrico

± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição

± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição

Justificação

Apoiamos a proposta da Comissão no sentido de impor limites de tolerância tanto para a produção como para a distribuição, de forma a assegurar a qualidade dos corretivos de solo para os agricultores. No entanto, os níveis de tolerância propostos pela Comissão Europeia são demasiado permissivos, deveriam ser diminuídos para proteger os agricultores.

Alteração    191

Proposta de regulamento

Anexo III – Parte 3 – PFC 3 – quadro 1 – linha 8 – coluna 2

Texto da Comissão

Alteração

Desvio relativo de -25% em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição

Desvio relativo de -15% em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição

Justificação

Apoiamos a proposta da Comissão no sentido de impor limites de tolerância tanto para a produção como para a distribuição, de forma a assegurar a qualidade dos corretivos de solo para os agricultores. No entanto, os níveis de tolerância propostos pela Comissão Europeia são demasiado permissivos, deveriam ser diminuídos para proteger os agricultores.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Anexo III – parte 3 – PFC 4 – quadro 1

Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

Condutividade elétrica

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

pH

± 0,7 no momento do fabrico

 

± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição

Quantidade em volume (litros ou m³)

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -25% em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -25% em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -25% em qualquer momento da cadeia de distribuição

Azoto (N) solúvel em água

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Óxido de potássio solúvel em água (K2O)

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

 

Alteração

PFC 4: SUPORTE DE CULTURA

Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados

Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado

Condutividade elétrica

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

pH

± 0,7 no momento do fabrico

 

± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição

Quantidade em volume (litros ou m³)

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -15% em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -15% em qualquer momento da cadeia de distribuição

Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado

Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico

 

Desvio relativo de -15% em qualquer momento da cadeia de distribuição

Azoto (N) solúvel em água

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Óxido de potássio solúvel em água (K2O)

Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico

 

Desvio relativo de ± 60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição

Justificação

Apoiamos a proposta da Comissão no sentido de impor limites de tolerância tanto para a produção como para a distribuição, de forma a assegurar a qualidade dos corretivos de solo para os agricultores. No entanto, os níveis de tolerância propostos pela Comissão Europeia são demasiado permissivos, deveriam ser diminuídos para proteger os agricultores.

Alteração    193

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte 1 – ponto 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente, conforme especificados na categoria CMC 2,

Justificação

O módulo A também deveria aceitar o uso de produtos da categoria CMC 2 que são constituintes de suportes de cultura. A organização Growing Media Europe entende que há uma grande inconsistência no facto de se permitir que as categorias CMC 4 («digerido») e CMC 6 («subprodutos da indústria alimentar») sejam autocertificados enquanto materiais como as fibras de madeira não o são. A colocação no mercado de suportes de cultura é realizada na maior parte dos Estados-Membros através da autocertificação. A inclusão de processos de aprovação adicionais colocará um pesado encargo na indústria, que é essencialmente composta por PME.

Alteração    194

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – módulo A – ponto 4.2

Texto da Comissão

Alteração

4.2.  O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.

4.2.  O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.

Justificação

O período de tempo proposto para a conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade é excessivo. À semelhança dos requisitos fiscais, faz sentido encurtar este período para um prazo de cinco anos.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Anexo VII – parte II – módulo B – ponto 3.2 – alínea c) – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

–  os relatórios dos ensaios e

–  os relatórios dos ensaios, incluindo estudos de eficiência agronómica, e

Justificação

A eficácia agronómica de novos produtos deve ser garantida. Os produtos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 já demonstraram a sua eficácia agronómica.

Alteração    196

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – módulo B – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.

9.  O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.

Justificação

O prazo proposto é excessivo. Deve estar alinhado com os requisitos fiscais.

Alteração    197

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – módulo C – ponto 3.2

Texto da Comissão

Alteração

3.2  O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para um lote de produto fertilizante com marcação CE e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.

3.2  O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para um lote de produto fertilizante com marcação CE e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto fertilizante com marcação CE para o qual foi elaborada.

Justificação

O prazo proposto é excessivo. Deve estar alinhado com os requisitos fiscais.

Alteração    198

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – módulo D1 – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico, incluindo uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção, com uma clara identificação de cada tratamento, recipiente de armazenagem e zona em questão,

b)  uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção,

Alteração    199

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – módulo D1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.

3.  O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE.

Justificação

O prazo proposto é excessivo. Deve estar alinhado com os requisitos fiscais.

Alteração    200

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – módulo D1 – ponto 7 – subponto 7.2.1

Texto da Comissão

Alteração

7.2.1  O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto para o qual foi elaborada.

7.2.1  O fabricante deve redigir uma declaração UE de conformidade para cada lote de produto fertilizante com marcação CE e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com marcação CE. A declaração UE de conformidade deve especificar o lote de produto para o qual foi elaborada.

Justificação

O prazo proposto é excessivo. Deve estar alinhado com os requisitos fiscais.

Alteração    201

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte II – módulo D1 – ponto 8 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

8.  O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto:

8.  O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto:

Justificação

O prazo proposto é excessivo. Deve estar alinhado com os requisitos fiscais.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento de regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE

Referências

COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.4.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.4.2016

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

27.10.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jan Huitema

21.6.2016

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

6

3

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Edouard Ferrand, Luke Ming Flanagan, Beata Gosiewska, Martin Häusling, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Bas Belder, Franc Bogovič, Paul Brannen, Angélique Delahaye, Gabriel Mato, Hannu Takkula

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Margrete Auken

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

30

+

ALDE

Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Ulrike Müller, Hannu Takkula

ECR

Bas Belder, James Nicholson

ENF

Edouard Ferrand, Philippe Loiseau

GUE / NGL

Matt Carthy, Luke Ming Flanagan

PPE

Franc Bogovič, Daniel Buda, Michel Dantin, Angélique Delahaye, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Gabriel Mato, Marijana Petir

S & D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Viorica Dăncilă, Paolo De Castro, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

6

-

EFDD

John Stuart Agnew, Marco Zullo

GUE / NGL

Maria Lidia Senra Rodríguez, Estefanía Torres Martínez

VERTZ / ALE

Martin Häusling, Bronis Ropė

3

0

ECR

Beata Gosiewska, Zbigniew Kuźmiuk

PPE

Norbert Erdős

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (4.5.2017)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
(COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD))

Relator de parecer: Jarosław Wałęsa,

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Embora se congratule com os objetivos declarados da revisão do Regulamento «Fertilizantes», que visa reforçar a eficiência dos recursos, aumentar a harmonização, reduzir a dependência relativamente às importações e incentivar a produção de fertilizantes na UE, o relator destaca as lacunas associadas ao impacto mais alargado que possivelmente terá. As regras, propostas sem qualquer base científica sólida, podem prejudicar os produtores europeus e ser contestadas pelos parceiros comerciais da UE. A proposta pode igualmente estar em contradição com o princípio de uma melhor regulamentação, que exige que as políticas e a legislação da UE sejam elaboradas de forma a que os seus objetivos sejam atingidos da forma mais eficaz e eficiente possível.

Contexto do comércio internacional

A União Europeia está quase inteiramente dependente das importações de rocha fosfática. A proposta de revisão do Regulamento «Fertilizantes», adotada pela Comissão em março de 2016, terá um profundo impacto no comércio internacional. Acima de tudo, os limites irrealistas propostos no tocante ao cádmio podem provocar grandes perturbações do comércio com um certo número de países produtores de rocha fosfática e suscitam sérias dúvidas quanto ao respeito das normas da OMC.

Se adotadas com a atual redação, as normas revistas limitariam fortemente os fluxos de exportação de uma série de países em desenvolvimento. A maior parte dos países que exportam rocha fosfática para a UE seriam incapazes de respeitar os limites propostos pela Comissão. Os limites propostos podem aumentar as tensões comerciais bilaterais e dar origem a um processo de resolução de litígios na OMC. Além disso, podem exacerbar a escassez de rocha fosfática utilizável para a produção de fertilizantes com a marca CE, o que teria um impacto negativo nos produtores de adubos fosfatados na UE, que estão totalmente dependentes da importação de rocha.

Neste contexto, o relator sugere a introdução de medidas adicionais que autorizem derrogações temporárias, por forma a permitir que o setor se adapte à evolução do quadro regulamentar. Um limite médio de cádmio de 80 mg Cd/kg de rocha fosfática, assente em provas científicas, garantiria a conformidade com a OMC e, desse modo, reduziria as tensões comerciais.

Conclusões

As regras atualizadas não devem comprometer os esforços das empresas da UE no sentido de pôr cobro à sua dependência das importações, diversificar as suas fontes de importação nos mercados internacionais e evitar a dependência de um número reduzido de fontes de importação de matérias-primas que distorcem os preços.  Além disso, não devem pôr em causa a coerência das políticas da UE relativamente aos países da sua vizinhança meridional.

O relator lamenta a falta de empenho da Comissão em relação às preocupações de que as medidas propostas possam perturbar gravemente os padrões do comércio internacional de matérias-primas. O relator considera que os limites de cádmio, propostos sem uma base científica credível, podem prejudicar gravemente a credibilidade da UE perante os seus parceiros comerciais, comprometer o abastecimento em matérias-primas, desviar os fluxos comerciais internacionais e ter um impacto sobre a indústria da UE.

Mais especificamente, os países terceiros que monopolizam as jazidas de matérias-primas podem tentar tirar partido da sua posição privilegiada e dos limites impostos pelo regulamento para limitarem ainda mais o aprovisionamento de matérias-primas e aumentar a sua quota de mercado de produtos fertilizantes acabados, tornando a UE dependente da importação destes fertilizantes acabados, o que tem implicações para a segurança alimentar.

Por conseguinte, a Comissão deve reforçar o acompanhamento, a apresentação de informações e as medidas relativamente aos efeitos negativos das medidas previstas no mercado e o comércio, a fim de preservar um acesso estável e a preços razoáveis às matérias-primas e garantir uma concorrência efetiva e a competitividade da indústria de fertilizantes da UE. Cumpre dar especial atenção às distorções, como os preços duplos, os preços regulamentados nos mercados internos, as restrições às exportações, os direitos de exportação e as estruturas monopolistas ou oligopolistas nas indústrias de matérias-primas dos países terceiros. Por último, muitos dos limitados depósitos mundiais de rocha fosfática não estão acessíveis aos produtores da UE e o relator convida a Comissão a utilizar os instrumentos ao seu dispor para aumentar a fluidez do abastecimento de matérias-primas.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 60-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(60-A)  É necessário avaliar e atenuar eventuais consequências económicas e sociais negativas do presente regulamento nos países da Vizinhança Europeia e nos países em desenvolvimento fortemente dependentes de exportações de rocha fosfática e de fertilizantes. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para promover tecnologias e processos de reciclagem e de remoção do cádmio à escala industrial nestes países, facilitando o cumprimento das condições para a marcação CE. Devem ser disponibilizadas opções de financiamento para o estabelecimento de processos de remoção de cádmio, nomeadamente através do programa de investigação «Horizonte 2020» e dos programas de financiamento externo do BEI.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 60-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(60-B)  Devido à elevada dependência da União relativamente às importações de rocha fosfática, a Comissão classificou-a como matéria-prima essencial. É necessário, por conseguinte, avaliar o impacto que o presente regulamento terá sobre o acesso a fontes de matérias-primas, de modo geral, e a disponibilidade de rocha fosfática, em particular, bem como o seu impacto sobre os preços em ambos os casos. Após a referida avaliação, e em caso de impacto negativo, a Comissão deve tomar todas as medidas que considere adequadas para corrigir essas perturbações do comércio.

Justificação

A rocha fosfática foi classificada como matéria-prima essencial, dado que combina uma elevada importância económica para a UE com um elevado risco associado ao seu abastecimento. A Comissão deve avaliar o impacto do presente regulamento no acesso, na disponibilidade e nos preços da rocha fosfática e prestar informações sobre este impacto após a entrada em vigor do regulamento. A Comissão deve também ter a possibilidade de tomar medidas para corrigir as distorções do comércio.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 44.º-A

 

Avaliação, comunicação de informações e assistência

 

No prazo [de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que inclua uma avaliação do impacto do presente regulamento sobre:

 

— A segurança de abastecimento de matérias-primas, a disponibilidade de rocha fosfática, os preços e os operadores económicos, em particular PME, e

 

— As economias dos países da Vizinhança Europeia e dos países em desenvolvimento fortemente dependentes de exportações de rocha fosfática e de fertilizantes. Esta avaliação deve integrar a evolução dos processos de remoção de cádmio e as tendências em matéria de importação de fosfatos.

 

A Comissão deve tomar medidas adequadas no sentido de ajudar os operadores da União, em particular as PME, a adaptarem-se aos requisitos do presente regulamento, nomeadamente melhorando as possibilidades de acesso a financiamento da UE a favor da investigação.

 

A fim de atenuar eventuais efeitos negativos e facilitar o cumprimento das condições relativas à marcação CE, a Comissão deve disponibilizar assistência técnica e financeira aos países da Vizinhança Europeia e aos países em desenvolvimento, nomeadamente com vista a promover tecnologias e processos de reciclagem e de remoção de cádmio à escala industrial.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte 2 – ponto 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  A combinação não deve modificar a natureza de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem

3.  A combinação não deve modificar a função de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Estabelecimento de regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE

Referências

COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.4.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.5.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jarosław Wałęsa

20.4.2016

Exame em comissão

13.7.2016

5.12.2016

27.2.2017

 

Data de aprovação

4.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Maria Arena, Tiziana Beghin, David Borrelli, Daniel Caspary, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Heidi Hautala, Yannick Jadot, Bernd Lange, David Martin, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Franz Obermayr, Franck Proust, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Joachim Starbatty, Adam Szejnfeld, Hannu Takkula

Suplentes presentes no momento da votação final

Eric Andrieu, Bendt Bendtsen, Dita Charanzová, Edouard Ferrand, Danuta Maria Hübner, Agnes Jongerius, Stelios Kouloglou, Sander Loones, Bolesław G. Piecha, Fernando Ruas, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Pedro Silva Pereira, Jarosław Wałęsa

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Edward Czesak, Marco Zanni

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

31

+

ALDE

Becerra Basterrechea Beatriz, Schaake Marietje, Takkula Hannu

ECR

Czesak Edward, Loones Sander, Piecha Bolesław G., Starbatty Joachim

EFDD

Beghin Tiziana, Borrelli David

PPE

Andrikienė Laima Liucija, Bendtsen Bendt, Caspary Daniel, Cicu Salvatore, Fisas Ayxelà Santiago, Hübner Danuta Maria, Proust Franck, Ruas Fernando, Salafranca Sánchez-Neyra José Ignacio, Saïfi Tokia, Szejnfeld Adam, Wałęsa Jarosław

S&D

Andrieu Eric, Arena Maria, Jongerius Agnes, Lange Bernd, Martin David, Moisă Sorin, Schuster Joachim, Silva Pereira Pedro

VERTS/ALE

Hautala Heidi, Jadot Yannick

4

ENF

Zanni Marco

GUE/NGL

Kouloglou Stelios, Mineur Anne-Marie, Scholz Helmut

3

0

ALDE

Charanzová Dita

ENF

Ferrand Edouard, Obermayr Franz

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Estabelecimento de regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE

Referências

COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD)

Data de apresentação ao PE

17.3.2016

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.4.2016

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.5.2016

ENVI

11.4.2016

ITRE

11.4.2016

AGRI

11.4.2016

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

24.5.2016

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

AGRI

27.10.2016

ENVI

27.10.2016

 

 

Relatores

       Data de designação

Ildikó Gáll-Pelcz

20.4.2016

 

 

 

Exame em comissão

13.7.2016

21.3.2017

11.5.2017

 

Data de aprovação

13.7.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, John Flack, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Morten Løkkegaard, Marlene Mizzi, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Jasenko Selimovic, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Mylène Troszczynski, Anneleen Van Bossuyt, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Dariusz Rosati, Adam Szejnfeld, Marc Tarabella

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Andrea Bocskor, David Coburn, Jan Huitema, Seán Kelly, Andrey Kovatchev, Norbert Lins, Bogdan Brunon Wenta, Marco Zanni, Bogdan Andrzej Zdrojewski

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

30

+

ALDE

Jan Huitema, Morten Løkkegaard, Jasenko Selimovic

ENF

Mylène Troszczynski, Marco Zanni

PPE

Andrea Bocskor, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Ildikó Gáll-Pelcz, Seán Kelly, Andrey Kovatchev, Norbert Lins, Dariusz Rosati, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Bogdan Brunon Wenta, Bogdan Andrzej Zdrojewski

S&D

Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Marlene Mizzi, Virginie Rozière, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Catherine Stihler, Marc Tarabella

VERTS/ALE

Jan Philipp Albrecht, Pascal Durand

3

-

EFDD

David Coburn, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Marco Zullo

4

0

ECR

Edward Czesak, Daniel Dalton, John Flack, Anneleen Van Bossuyt