Relatório - A8-0174/2018Relatório
A8-0174/2018

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

17.5.2018 - (COM(2017)0422 – C8-0238/2017 – 2017/0189(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka


Processo : 2017/0189(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0174/2018
Textos apresentados :
A8-0174/2018
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

(COM(2017)0422 – C8-0238/2017 – 2017/0189(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017))0422),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0238/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0174/2018),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho2 enuncia as designações atribuídas no direito nacional dos Estados‑Membros aos processos de insolvência aos quais o citado regulamento se aplica.

(1)  Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho2 enunciam as designações atribuídas no direito nacional dos Estados‑Membros aos processos de insolvência e aos administradores da insolvência aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 enuncia os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, do mesmo diploma. O anexo B do regulamento enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, do regulamento.

__________________

__________________

2 Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

2 Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  No decurso do debate desta proposta, a Comissão recebeu outras notificações da República da Bulgária, da República da Croácia, da República da Letónia e da República Portuguesa relativas às recentes alterações das suas legislações nacionais, que introduzem novos tipos de processo de insolvência e/ou administradores da insolvência. Além disso, o Reino da Bélgica notificou à Comissão um projeto de alteração da sua legislação nacional em matéria de insolvência que entrará em vigor em 1 de maio de 2018. Estes novos tipos de processo de insolvência e/ou administradores da insolvência cumprem igualmente os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2015/848 e tornaram necessário alterar os Anexos A e B do mesmo.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Nos termos dos artigos 3.º e 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21, sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo Ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na adoção e na aplicação do presente regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

(3)  Nos termos dos artigos 3.º e 4.°-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21, sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou em 15 de novembro de 2017 que deseja participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

Justificação

A presente alteração reflete a posição do Reino Unido relativamente à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. O Reino Unido participou na adoção e aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Justificação

A presente alteração reflete a posição da Irlanda relativamente à proposta da Comissão, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. A Irlanda participou na adoção e aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência. A possibilidade de a Irlanda aceitar o novo regulamento que altera o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 ficará sempre em aberto após a sua adoção, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 deve, pois, ser alterado em conformidade,

(5)  Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 devem, pois, ser alterados em conformidade,

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 são substituídos pelo texto que figura nos anexos do presente regulamento.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Anexo

Regulamento (UE) 2015/848

Anexo A – BELGIQUE/BELGIË – travessão 8

 

Texto da Comissão

Alteração

  De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,

Suprimido

Alteração    9

Proposta de regulamento

Anexo

Regulamento (UE) 2015/848

Anexo A – BELGIQUE/BELGIË – travessão 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

  De voorlopige ontneming van het beheer als bedoeld in artikel XX.32 van het Wetboek van economisch recht/Le dessaisissement provisoire de la gestion des biens visé à l'article XX.32 du Code de droit économique,

Alteração    10

Proposta de regulamento

Anexo

Regulamento (UE) 2015/848

Anexo A – БЪЛГАРИЯ – travessão 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

  Производство по стабилизация на търговец,

Alteração    11

Proposta de regulamento

Anexo

Regulamento (UE) 2015/848

Anexo A – HRVATSKA – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

  Postupak izvanredne uprave u trgovačkim društvima od sistemskog značaja za Republiku Hrvatsku,

Alteração    12

Proposta de regulamento

Anexo A – PORTUGAL – travessão 2-A (novo)

Regulamento (UE) 2015/848

Anexo A – PORTUGAL – travessão 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

  Processo especial para acordo de pagamento,

Alteração    13

Proposta de regulamento

Anexo 1-A (novo)

Regulamento (UE) 2015/848

Anexo B

 

Texto em vigor

Alteração

 

Anexo 1-A

Anexo B

«Anexo B

Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, ponto 5

Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, ponto 5

BELGIQUE/BELGIË

BELGIQUE/BELGIË

–  De curator/Le curateur

–  De curator/Le curateur

  De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué

 

–  De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice

–  De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice

–  De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

–  De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

–  De vereffenaar/Le liquidateur

–  De vereffenaar/Le liquidateur

–  De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire

–  De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire

БЪЛГАРИЯ

БЪЛГАРИЯ

–  Назначен предварително временен синдик,

–  Назначен предварително временен синдик,

–  Временен синдик,

–  Временен синдик,

–  (Постоянен) синдик,

–  (Постоянен) синдик,

–  Служебен синдик

–  Служебен синдик,

 

  Доверено лице,

ČESKÁ REPUBLIKA

ČESKÁ REPUBLIKA

–  Insolvenční správce

–  Insolvenční správce

–  Předběžný insolvenční správce

–  Předběžný insolvenční správce

–  Oddělený insolvenční správce

–  Oddělený insolvenční správce

–  Zvláštní insolvenční správce

–  Zvláštní insolvenční správce

–  Zástupce insolvenčního správce

–  Zástupce insolvenčního správce

DEUTSCHLAND

DEUTSCHLAND

–  Konkursverwalter

–  Konkursverwalter

–  Vergleichsverwalter

–  Vergleichsverwalter

–  Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

–  Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

–  Verwalter

–  Verwalter

–  Insolvenzverwalter

–  Insolvenzverwalter

–  Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

–  Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

–  Treuhänder

–  Treuhänder

–  Vorläufiger Insolvenzverwalter

–  Vorläufiger Insolvenzverwalter

–  Vorläufiger Insolvenzverwalter

–  Vorläufiger Insolvenzverwalter

EESTI

EESTI

–  Pankrotihaldur

–  Pankrotihaldur

–  Ajutine pankrotihaldur

–  Ajutine pankrotihaldur

–  Usaldusisik

–  Usaldusisik

 

 

ÉIRE/IRELAND

ÉIRE/IRELAND

–  Liquidator

–  Liquidator

–  Official Assignee,

–  Official Assignee,

–  Trustee in bankruptcy,

–  Trustee in bankruptcy,

–  Provisional Liquidator

–  Provisional Liquidator

–  Examiner,

–  Examiner,

–  Personal Insolvency Practitioner,

–  Personal Insolvency Practitioner,

–  Insolvency Service,

–  Insolvency Service,

ΕΛΛΑΔΑ

ΕΛΛΑΔΑ

–  Ο σύνδικος,

–  Ο σύνδικος,

–  Ο εισηγητής,

–  Ο εισηγητής,

–  Η επιτροπή των πιστωτών,

–  Η επιτροπή των πιστωτών,

–  Ο ειδικός εκκαθαριστής

–  Ο ειδικός εκκαθαριστής,

ESPAÑA

ESPAÑA

–  Administrador concursal,

–  Administrador concursal,

–  Mediador concursal,

–  Mediador concursal,

FRANCE

FRANCE

–  Mandataire judiciaire,

–  Mandataire judiciaire,

–  Liquidateur,

–  Liquidateur,

–  Administrateur judiciaire,

–  Administrateur judiciaire,

–  Commissaire à l'exécution du plan,

–  Commissaire à l'exécution du plan,

HRVATSKA

HRVATSKA

–  Stečajni upravitelj

–  Stečajni upravitelj

–  Privremeni stečajni upravitelj

–  Privremeni stečajni upravitelj

–  Stečajni povjerenik

–  Stečajni povjerenik

–  Povjerenik,

–  Povjerenik,

 

–  Izvanredni povjerenik,

ITALIA

ITALIA

–  Curatore

–  Curatore

–  Commissario giudiziale

–  Commissario giudiziale

–  Commissario straordinario

–  Commissario straordinario

–  Commissario liquidatore

–  Commissario liquidatore

–  Liquidatore giudiziale

–  Liquidatore giudiziale

–  Professionista nominato dal Tribunale,

–  Professionista nominato dal Tribunale,

–  Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore,

–  Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore,

  Liquidatore,

–  Liquidatore,

ΚΥΠΡΟΣ

ΚΥΠΡΟΣ

–  Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

–  Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

–  Επίσημοςστής Παραλήπτης,

–  Επίσημος Παραλήπτης,

–  Διαχειριστήςαλήπτης της Πτώχευσης

–  Διαχειριστής της Πτώχευσης,

LATVIJA

LATVIJA

–  Maksātnespējas procesa administrators,

–  Maksātnespējas procesa administrators,

 

–  Tiesiskās aizsardzības procesa uzraugošā persona,

LIETUVA

LIETUVA

–  Bankroto administratorius,

–  Bankroto administratorius,

–  Restruktūrizavimo administratorius,

–  Restruktūrizavimo administratorius,

LUXEMBOURG

LUXEMBOURG

–  Le curateur,

–  Le curateur,

–  Le commissaire,

–  Le commissaire,

–  Le liquidateur,

–  Le liquidateur,

–  Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,

–  Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,

–  Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

–  Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

MAGYARORSZÁG

–  Vagyonfelügyelő,

–  Vagyonfelügyelő,

–  Felszámoló,

–  Felszámoló,

MALTA

MALTA

–  Amministratur Proviżorju,

–  Amministratur Proviżorju,

–  Riċevitur Uffiċjali,

–  Riċevitur Uffiċjali,

–  Stralċjarju,

–  Stralċjarju,

–  Manager Speċjali,

–  Manager Speċjali,

–  Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment,

–  Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment,

–  Kontrollur Speċjali,

–  Kontrolur Speċjali,

NEDERLAND

NEDERLAND

–  De curator in het faillissement,

–  De curator in het faillissement,

–  De bewindvoerder in de surséance van betaling,

–  De bewindvoerder in de surséance van betaling,

–  De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

–  De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

ÖSTERREICH

–  Masseverwalter,

–  Masseverwalter,

–  Sanierungsverwalter,

–  Sanierungsverwalter,

–  Ausgleichsverwalter,

–  Ausgleichsverwalter,

–  Besonderer Verwalter,

–  Besonderer Verwalter,

–  Einstweiliger Verwalter,

–  Einstweiliger Verwalter,

–  Sachwalter,

–  Sachwalter,

–  Treuhänder,

–  Treuhänder,

–  Insolvenzgericht,

–  Insolvenzgericht,

–  Konkursgericht,

–  Konkursgericht,

POLSKA

POLSKA

–  Syndyk,

–  Syndyk,

–  Nadzorca sądowy,

–  Nadzorca sądowy,

–  Zarządca,

–  Zarządca,

–  Nadzorca układu,

–  Nadzorca układu,

–  Tymczasowy nadzorca sądowy,

–  Tymczasowy nadzorca sądowy,

–  Tymczasowy zarządca,

–  Tymczasowy zarządca,

–  Zarządca przymusowy,

–  Zarządca przymusowy,

PORTUGAL

PORTUGAL

–  Administrador da insolvência,

–  Administrador da insolvência,

–  Administrador judicial provisório,

–  Administrador judicial provisório,

ROMÂNIA

ROMÂNIA

–  Practician în insolvență,

–  Practician în insolvență,

–  Administrator concordatar,

–  Administrator concordatar,

–  Administrator judiciar,

–  Administrator judiciar,

–  Lichidator judiciar,

–  Lichidator judiciar,

SLOVENIJA

SLOVENIJA

–  Upravitelj,

–  Upravitelj,

SLOVENSKO

SLOVENSKO

–  Predbežný správca,

–  Predbežný správca,

–  Správca,

–  Správca,

SUOMI/FINLAND

SUOMI/FINLAND

–  Pesänhoitaja/boförvaltare,

–  Pesänhoitaja/boförvaltare,

–  Selvittäjä/utredare,

–  Selvittäjä/utredare,

SVERIGE

SVERIGE

–  Förvaltare,

–  Förvaltare,

–  Rekonstruktör,

–  Rekonstruktör,

UNITED KINGDOM

UNITED KINGDOM

–  Liquidator,

–  Liquidator,

–  Supervisor of a voluntary arrangement,

–  Supervisor of a voluntary arrangement,

–  Administrator,

–  Administrator,

–  Official Receiver,

–  Official Receiver,

–  Trustee,

–  Trustee,

–  Provisional Liquidator,

–  Provisional Liquidator,

–  Interim Receiver,

–  Interim Receiver,

–  Judicial factor.

–  Judicial factor.»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação), entrou em vigor em 26 de junho de 2015. O regulamento será aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção da parte relativa ao sistema de interligação dos registos nacionais de insolvências, que será aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

O regulamento inclui em anexo uma lista dos processos de insolvência e uma lista dos administradores da insolvência relevantes para a sua aplicação. O anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 do Conselho enuncia os processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, do mesmo diploma. O anexo B enumera os administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.º, n.º 5.

Em janeiro de 2017, a República da Croácia notificou à Comissão as alterações que introduziu recentemente na sua lei da insolvência, designadamente novos tipos de processo de insolvência, como os da pré-insolvência e da insolvência do consumidor. A República da Croácia solicitou, por conseguinte, uma alteração da lista estabelecida no anexo A do regulamento.

A Comissão procurou determinar se o pedido da Croácia cumpria os requisitos do regulamento, tendo chegado à conclusão de que os novos processos de insolvência introduzidos na legislação croata são coerentes com a definição de «processo de falência» prevista no Regulamento (UE) 2015/848. Por conseguinte, apresentou uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a adaptar o âmbito de aplicação do regulamento reformulado ao quadro jurídico da legislação croata em matéria de insolvência.

No decurso do debate desta proposta pelo Conselho, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Letónia e a República Portuguesa notificaram as recentes alterações das suas legislações nacionais, que introduzem novos tipos de processos de insolvência e/ou administradores da insolvência.

A Bulgária solicitou a inclusão no anexo A dos seus novos processos de reestruturação para comerciantes (Производство по стабилизация на търговеца), e, no anexo B, de um novo tipo de administrador no âmbito da reestruturação (Доверено лице).

A Croácia solicitou a inclusão no anexo A do seu novo processo de pré-insolvência destinado às empresas de importância sistémica para a República da Croácia (postupak izvanredne uprave u trgovačkim društvima od sistemskog značaja za Republiku Hrvatsku) e a inclusão no Anexo B um novo tipo de administrador de insolvência para estes novos processos (izvanredni povjerenik).

Portugal solicitou que fosse aditado ao anexo A um novo processo de pré-insolvência (processo especial para acordo de pagamento), aplicável a partir de 30 de junho de 2017.

A Letónia solicitou a alteração do anexo B, a fim de refletir a denominação dos administradores designados nos seus «processos de proteção jurídica» a partir de 1 de julho de 2017 (tiesiskās aizsardzības procesa uzraugošā persona).

Além disso, o Reino da Bélgica forneceu igualmente informações sobre uma alteração da sua lei nacional de insolvência que entrará em vigor em 1 de maio de 2018. Esta alteração consiste numa mudança para um estatuto diferente de um dos seus processos de insolvência nacionais já incluídos no anexo A do regulamento (De voorlopige ontneming van beheer/Le dessaisissement provisoire).

Neste contexto, o relator propõe as alterações que figuram no presente projeto de relatório.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Substituição do anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

Referências

COM(2017)0422 – C8-0238/2017 – 2017/0189(COD)

Data de apresentação ao PE

9.8.2017

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

11.9.2017

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Tadeusz Zwiefka

9.10.2017

 

 

 

Exame em comissão

27.3.2018

 

 

 

Data de aprovação

24.4.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean‑Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Heidi Hautala, Sylvia‑Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Luis de Grandes Pascual, Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Kosma Złotowski

Data de entrega

17.5.2018

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

21

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

ECR

Angel Dzhambazki, Kosma Złotowski

EFDD

Joëlle Bergeron

GUE/NGL

Kostas Chrysogonos

PPE

Luis de Grandes Pascual, Emil Radev, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

S&D

Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jytte Guteland, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner

VERTS/ALE

Max Andersson, Heidi Hautala

2

-

ENF

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 1 de Junho de 2018
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