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Debates
Quinta-feira, 6 de Setembro de 2001 - EstrasburgoEdição JO
 ANEXO
PERGUNTAS AO CONSELHO
PERGUNTAS À COMISSÃO

PERGUNTAS AO CONSELHO
Pergunta nº 22 de Myrsini Zorba (H-0638/01)
 Objecto: Restrições à liberdade de expressão na Turquia
H-0638/01
 

Com um projecto-lei que o Presidente da Turquia, Ahmet Sezer, se recusou por enquanto a ratificar, a liberdade de expressão é reduzida e reforçada a estrutura oligopólica de propriedade dos meios de comunicação social. A lei prevê que todas as páginas turcas na Internet deverão ser autorizadas pelas autoridades locais e que serão diariamente entregues cópias do seu conteúdo aos delegados locais do Procurador da Republica para censura.

Este projecto-lei causou fortes reacções entre os meios jornalísticos e intelectuais turcos e internacionais.

Como pensa o Conselho intervir para proteger a liberdade de expressão na Turquia, país candidato à adesão à União Europeia que assumiu determinados compromissos para a resolução de muitos problemas internos relacionados com os direitos do Homem?

As questões da liberdade de expressão na Turquia fazem parte essencial das prioridades da parceria de adesão para a Turquia, do diálogo político reforçado com a Turquia e da avaliação dos progressos feitos pela Turquia em direcção à adesão. Assim, o Conselho presta toda a atenção necessária à garantia daquelas e fá-lo-á evidentemente por ocasião da apreciação, pelas autoridades competentes turcas, da lei referida pelo senhor deputado.

 
 

Pergunta nº 23 de Concepció Ferrer (H-0640/01)
 Objecto: Controlo das importações de diamantes
H-0640/01
 

Por ocasião do Conselho "Assuntos Gerais" de 11-12 de Junho de 2001, foi adoptado o Regulamento do Conselho que proíbe a prestação de determinada assistência técnica à Libéria, a fim de persuadir o Governo da Libéria a respeitar as suas obrigações no contexto do processo de paz na Serra Leoa.

No referido regulamento, além da proibição da prestação de serviços de assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabricação, manutenção ou utilização de armas e materiais afins, o Conselho incluiu igualmente a proibição da importação de diamantes.

Que medidas de controlo prevê o Conselho adoptar a fim de garantir o respeito das referidas proibições, nomeadamente da relativa à proibição da importação de diamantes?

Compete à Comissão e aos Estados-Membros zelarem pela aplicação do Regulamento (CE) nº 1146/2001 do Conselho de 11 de Junho de 2001, que impõe algumas medidas restritivas relativamente à Libéria. Assim, esse regulamento prevê, no artigo 4º, que a Comissão e os Estados-Membros se mantenham mútua e imediatamente informados das medidas adoptadas no âmbito do referido regulamento e transmitam entre si qualquer outra informação pertinente de que disponham referente, nomeadamente, às violações, aos problemas de aplicação verificados ou ainda às decisões tomadas pelas jurisdições nacionais. Além disso, nos termos do artigo 6º desse regulamento, cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de infracção. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Quanto à questão específica do controlo das importações de diamantes visados no Regulamento nº 1146/2001 do Conselho, a orientação é a mesma, uma vez que se exerce no âmbito das disposições aduaneiras existentes nos Estados-Membros. Na prática, a eficácia das medidas de controlo pode ser consideravelmente reforçada quando os Estados-Membros da União decidem bilateralmente a criação de um programa específico de cooperação com o Estado terceiro em causa. Assim, alguns Estados-Membros cooperam estreitamente com Angola e a Serra Leoa no âmbito dos regulamentos do Conselho relativos à importação dos diamantes provenientes desses dois países.(1)

Assim, o Conselho convida a senhora deputada a dirigir a sua pergunta às Instituições competentes no que se refere à Libéria.

 
 
 

(1)

 

Pergunta nº 24 de Miguel Angel Martínez Martínez (H-0642/01)
 Objecto: Revisão da posição comum sobre as relações com Cuba
H-0642/01
 

De acordo com os dados indicados pela Comissão, a União Europeia é o parceiro comercial mais importante de Cuba e a sua principal fonte de ajudas à cooperação. Além disso, diversos Estados-Membros da UE (França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Espanha e Reino Unido) assinaram um acordo de promoção e protecção de investimentos. A Comissão confirma ainda o apoio de Cuba ao euro como “moeda forte”, uma alternativa à hegemonia absoluta do dólar nas trocas comerciais.

Poderia o Conselho indicar, dado o nível das relações económicas com Cuba atingido por alguns dos Estados-Membros da UE, se não entende que chegou o momento de rever e actualizar a posição comum da UE sobre as suas relações com Cuba?

 
 

Pergunta nº 25 de Francisca Sauquillo Pérez del Arco (H-0648/01)
 Objecto: Revisão da posição comum sobre as relações com Cuba
H-0648/01
 

O Conselho tenciona rever a posição comum da UE sobre as relações com Cuba?

Está prevista e, em caso afirmativo, em que data, a inclusão deste ponto na ordem do dia do Conselho “Assuntos Externos”?

comum

Como os senhores deputados sabem muito bem, o Conselho, na sua reunião de 25 de Junho último, tomou nota da nona avaliação da Posição Comum da União Europeia relativamente a Cuba.

O Conselho notou que, após a anterior avaliação, que tinha tido lugar em Dezembro de 2000, não se podia constatar nenhum elemento significativo de uma alteração política da parte do Governo cubano no sentido da concretização dos objectivos da Posição Comum. Assim, o Conselho notou que a Posição Comum, base da política da União Europeia relativamente a Cuba, se mantinha válida. O Conselho procederá a uma nova avaliação dentro de seis meses, como previsto na Posição Comum.

O Conselho reafirmou também que os objectivos da União Europeia relativamente a Cuba continuam a consistir em encorajar um processo de transição pacífica para o pluralismo democrático, assim como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Embora a situação socioeconómica se mantenha precária, o Conselho constatou sinais de melhoria do nível de vida da população.

Por outro lado, o Conselho declarou que era essencial que a União Europeia e as autoridades cubanas desenvolvessem um diálogo construtivo e franco sobre todas as questões de interesse comum. Manifestou a disposição da União Europeia de retomar esse diálogo. Como os senhores deputados sabem, o diálogo foi interrompido pelas autoridades cubanas quando estas anularam uma missão da Tróica da União, que estava prevista para 27 e 28 de Abril, a nível de Directores-gerais.

À luz da nona avaliação da Posição Comum, o Conselho considerou também que uma presença mais alargada de actores da União Europeia em Cuba contribuiria mais eficazmente para a concretização dos objectivos da Posição Comum, pois ofereceria ocasiões de manter um processo de diálogo, intercâmbio de experiências e aprendizagem para o futuro. Por conseguinte, o Conselho encorajou a Comissão Europeia a reforçar os seus esforços de cooperação com, nomeadamente, as organizações civis e não governamentais em Cuba.

Por fim, o Conselho emitiu o seu parecer favorável à realização de um diálogo construtivo com Cuba sobre um futuro acordo-quadro de cooperação baseado no respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e do Estado de direito.

No passado dia 10 de Julho, o Ministro belga dos Negócios Estrangeiros recebeu em Bruxelas o seu homólogo cubano. Embora a reunião tivesse um carácter bilateral, o senhor Ministro Michel informou o senhor Ministro Pérez Roqué das conclusões do Conselho após a nona avaliação da Posição Comum e manifestou a disposição da União Europeia de retomar o diálogo logo que as autoridades cubanas estiverem dispostas a uma troca de impressões construtiva e franca sobre todas as questões de interesse comum, incluindo os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito.

No seguimento dessa entrevista, as autoridades cubanas manifestaram o desejo de prosseguir as discussões com a União Europeia. Assim, o senhor Ministro Michel deslocou-se a Havana nos passados dias 23 e 24 de Agosto na sua qualidade de Presidente em exercício do Conselho da União Europeia, após ter consultado os seus parceiros. O Ministro Michel presidiu a uma missão exploratória. Era acompanhado por representantes da Comissão, do Secretariado do Conselho e de Espanha, a próxima Presidência. O objectivo dessa missão era o de avaliar as possibilidades de iniciar um diálogo aberto e franco com Cuba sobre todos os assuntos de interesse comum, isto na linha das conclusões da nona avaliação por parte do Conselho da Posição Comum da UE relativamente a Cuba. O senhor Ministro Michel avistou-se com o Presidente Fidel Castro, o Ministro cubano dos Negócios Estrangeiros Felipe Pérez Roqué, assim como com o Vice-presidente do Conselho de Ministros e o Ministro da Economia Rodrigues. Encontrou-se também com 4 representantes dos dissidentes cubanos. Essa missão exploratória saldou-se por um acordo entre as duas partes sobre a necessidade de restaurar sem condições prévias e no mais curto prazo possível um diálogo que aborde todas as questões de interesse comum, incluindo os direitos humanos.

O senhor Ministro Michel fará um relatório dessa missão aos seus colegas a 7 e 8 de Setembro no Castelo de Gymnich.

Quanto à próxima avaliação da Posição Comum, o Conselho terá obrigatoriamente em linha de conta, quando chegar a altura, a situação no terreno e as eventuais evoluções.

 
 

Pergunta nº 26 de Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (H-0646/01)
 Objecto: Novo impulso para a política de turismo
H-0646/01
 

Na sequência da conferência interministerial sobre turismo realizada em Bruges, nos dias 1 e 2 de Julho, e enquanto se aguarda a Comunicação intitulada “Framing the Future for European Tourism”, pergunta-se ao Conselho de que forma tenciona aplicar o método aberto de coordenação à política de turismo, que papel poderia caber ao Parlamento Europeu na definição desta política, se está de acordo em estabelecer um diálogo com representantes do sector do turismo e do lazer no âmbito do processo de definição de uma estratégia coerente em matéria de turismo, se se propõe adoptar um programa de acção plurianual para o turismo e de que modo tenciona impulsionar e fomentar os programas de turismo social?

A Conferência ministerial europeia "Turismo para todos" que se realizou em Bruges a 1 e 2 de Julho de 2001 reconheceu que o método de trabalho adoptado nos grupos de trabalho constituídos para explorar as áreas prioritárias enumeradas nas conclusões adoptadas em Junho de 1999 pelo Conselho "Mercado interno" se revelou muito eficaz. Esse método de trabalho consiste em reunir o know-how dos Estados-Membros com o da indústria do turismo e dos grupos interessados e em alcançar um acordo sobre os domínios de acção prioritários.

Isto mostra que o método de coordenação aberta, tal como definido nas conclusões da Cimeira de Lisboa, constitui um meio de trabalho adequado para se conseguir uma cooperação mais estreita entre Estados-Membros na área do turismo.

No que respeita às iniciativas no sector do turismo social, recorde-se que é da competência da Comissão propor novas iniciativas nesse sector. Neste sentido, a Comissão mantém também contactos regulares com os representantes do sector do turismo em todos os Estados-Membros.

A propósito, o Conselho lembra a senhora deputada as suas conclusões de 21 de Junho de 1999, nas quais convidava a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade e a consultarem os especialistas do sector do turismo.

Neste momento, dada a ausência de um consenso sobre esta questão, o Conselho não está em condições de adoptar um programa plurianual do tipo PHILOXENIA. Mas nem por isso está menos convencido, como já afirmou repetidas vezes, que o sector do turismo desempenha um papel importante na economia, que há que explorar melhor a sua contribuição para o crescimento e o emprego através de medidas que visem melhorar a qualidade e valorizar os recursos humanos, bem como através de uma melhor informação e uma melhor comunicação.

 
 

Pergunta nº 27 de Efstratios Korakas (H-0655/01)
 Objecto: Entrega de Slovodan Milosevic ao Tribunal Penal Internacional da Haia
H-0655/01
 

Em 28 de Junho de 2001, o ex-Presidente da Jugoslávia, Slovodan Milosevic, foi extraditado para a Haia. A transferência de Slovodan Milosevic para o chamado Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIEJ) teve lugar, não obstante a categórica oposição da Câmara Alta e da Câmara Baixa do Parlamento, bem como do Tribunal Constitucional do país. O chamado Tribunal Penal Internacional não tem qualquer legitimidade internacional, tendo, sim, sido instituído por ordem dos EUA, ao serviço dos objectivos políticos da Nova Ordem Mundial. Foi, no essencial, criado pelos que, violando todos os princípios do direito internacional, bombardearam a Jugoslávia, causando incomensuráveis perdas de vidas humanas, bem como danos materiais e ambientais. A extradição de Milosevic teve lugar num contexto de sórdidas negociações económicas e de pressões sobre os actuais governantes do país. Sobre esta questão, o povo grego manifestou unânime e continuamente a sua profunda repugnância. De entre as declarações de protesto, recorde-se a carta de 83 deputados de todos os partidos (de um total de 100 membros da equipa de Verão do Parlamento grego), bem como as declarações diárias de um grande número de distintas personalidades.

Aprovará o Conselho este tipo de práticas, que infringem de modo flagrante todos os princípios da soberania nacional e do direito internacional?

O Conselho chama a atenção do senhor deputado para o facto de o Conselho Europeu, reunido em Gotemburgo a 15 e 16 de Junho de 2001, ter convidado as autoridades da RFJ/Sérvia da região a cooperarem plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIEJ). O Conselho salientou a importância de que se reveste a transferência de Milosevic para a Haia, observando que essa decisão constitui um passo importante no sentido da aproximação da República Federal da Jugoslávia à Europa. A 25 de Junho de 2001, na sua reunião "Assuntos gerais", congratulou-se com a adopção, a 22 de Junho, pelo Governo da RFJ, do decreto relativo à cooperação com o TPIEJ. Nele viu um passo positivo na via da cooperação total que deve ser assegurada com o Tribunal.

Quanto às modalidades da extradição de Slovodan Milosevic, trata-se de uma questão que releva do direito interno da Federação e das suas componentes.

As objecções do senhor deputado relativas à entrega de Milosevic ao Tribunal Penal Internacional da Haia estão portanto em contradição com as posições tomadas pelo Conselho, que recorda ao senhor deputado que o Tribunal Penal Internacional é uma instituição criada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e com a qual todos os países membros das Nações Unidas, entre os quais a República Federal da Jugoslávia, devem cooperar nos termos da resolução 827 de 25 de Maio de 1993. Concluindo, o Conselho considera que, ao transferir Slovodan Milosevic para a Haia, a República Federal da Jugoslávia cumpriu as suas obrigações de Estado Membro das Nações Unidas.

 
 

Pergunta nº 28 de Konstantinos Alyssandrakis (H-0656/01)
 Objecto: Declarações do Sr. A. Michel, presidente em exercício do Conselho, sobre uma solução de tipo confederativo para o problema de Chipre
H-0656/01
 

Em 10 de Julho de 2001, o Sr. A. Michel, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica e presidente em exercício do Conselho de Ministros da UE, deu a entender, numa troca de pontos de vista com a Comissão dos Assuntos Externos que considera realista e aceitável a proposta formulada pela Turquia de uma solução, pouco definida, “de tipo confederativo” para o problema de Chipre, acrescentando que isto poderia ter lugar “a longo prazo, pelo facto de haver necessidade que a outra parte também esteja de acordo”. Ao assumir tal posição, o Presidente em exercício do Conselho parece esquecer-se de que, no que respeita a Chipre, o problema consiste na invasão e ocupação da ilha. A proposta da Turquia de uma solução de tipo confederativo, retomada integralmente pelo Sr. Michel, resultaria na legitimação da invasão e ocupação da ilha, estando em contradição com as decisões da ONU, a favor das quais, por diversas vezes, o Parlamento Europeu teve ocasião de se pronunciar.

Qual é a opinião do Conselho a referida tomada de posição do Sr. Michel? Qual é o seu ponto de vista a respeito da resolução do problema de Chipre?

O Conselho chama a atenção do senhor deputado para o facto de a posição da União Europeia sobre a solução do problema de Chipre, aliás confirmada pelo Conselho Europeu de Nice, se manter inalterada. Assim, a União Europeia apoia firmemente os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas no sentido de chegar a um acordo de conjunto sobre o problema de Chipre, no respeito das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e de conseguir uma solução positiva para o processo iniciado em Dezembro de 1999.

 
 

Pergunta nº 29 de Willy C.E.H. De Clercq (H-0657/01)
 Objecto: Comércio de peles de gado bovino em bruto
H-0657/01
 

Já há alguns meses que, devido à febre aftosa, os comerciantes europeus de peles de gado bovino em bruto estão proibidos de exportar para os mercados asiáticos. Apesar de a exportação de carne e de outros alimentos ter entretanto sido reatada, inclusive a partir da Bélgica, os mercados asiáticos permanecem encerrados para os comerciantes europeus de peles de gado bovino em bruto.

Em consequência desta proibição de exportação, o mercado europeu de peles de gado bovino em bruto encontra-se sob uma enorme pressão, já que todos os países europeus só podem vender à Itália. Por outro lado, esta tira proveito da situação fixando preços muito baixos. Acresce que países de fora da Europa e da América estão progressivamente a conquistar o mercado asiático, pelo que não só os comerciantes europeus estão a perder todos os seus clientes asiáticos como há um excesso de oferta de peles no mercado.

Tenciona o Conselho tomar medidas no sentido de resolver esta situação? Em caso de resposta afirmativa, de que forma? Poderá isso acontecer a curto prazo, dada a situação extremamente precária em que se encontram os comerciantes europeus de peles de gado bovino em bruto? Em caso de resposta negativa, por que motivo?

Tal como esclareceu o senhor deputado, as exportações de animais e produtos de animais sensíveis para os parceiros comerciais da União tinham sido interrompidas dadas as medidas de restrição aplicadas na União Europeia desde Fevereiro de 2001, no seguimento da epidemia de febre aftosa surgida na Grã-Bretanha (e em menor dimensão em França e nos Países Baixos).

Entretanto, foram retiradas as medidas comunitárias no que respeita a França e aos Países Baixos, onde a doença pôde ser erradicada, ao contrário da Grã-Bretanha, onde a epidemia ainda não pôde ser totalmente controlada "e onde se mantêm em vigor".

Na maior parte dos casos, as trocas com os países terceiros retomaram progressivamente o seu curso normal. Todavia, alguns parceiros comerciais da União não consideraram oportuno retomar relações comerciais normais com a União após essa retirada. O Conselho lembra o senhor deputado que cabe à Comissão negociar com os países terceiros a supressão de eventuais entraves às trocas baseados em problemas sanitários ou fitossanitários. Com efeito, a Comissão é a porta-voz da União em Genebra no seio do Comité das Normas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) instituído pelos Acordos de Marraquexe em 1994.

Segundo as informações comunicadas ao Conselho, a Comissão manteve contactos constantes, ao longo destes últimos meses, com os países em causa.

Assim, o Conselho convida o senhor deputado a interrogar directamente a Comissão sobre esta matéria.

 
 

Pergunta nº 30 de David W. Martin (H-0659/01)
 Objecto: Bangladesh
H-0659/01
 

Está prevista para este Outono a realização de eleições no Bangladesh. Tenciona o Conselho assegurar a presença de um bom número de observadores eleitorais da UE para incentivar a realização de eleições livres e equitativas?

O Conselho lembra o senhor deputado que, na sua reunião de 31 de Maio de 2001, reafirmou a sua convicção segundo a qual a realização de verdadeiras eleições constitui uma etapa essencial do processo de democratização, isto porque pressupõe o gozo integral de toda uma série de direitos e liberdades fundamentais.

Nessa ocasião, o Conselho salientou a vontade de contribuir para a paz e a segurança e de promover um ambiente político estável e democrático.

A União Europeia atribui uma grande importância às próximas eleições legislativas no Bangladesh e está a acompanhar atentamente a evolução do sistema democrático naquele país. Nesta perspectiva, e no âmbito dos objectivos acima referidos, tem a intenção de enviar uma missão de observação eleitoral com 48 observadores a curto e longo prazos.

 
 

Pergunta nº 31 de Mihail Papayannakis (H-0663/01)
 Objecto: Interdição de publicidade destinada às crianças
H-0663/01
 

Na reunião informal do Conselho dos Ministros da Cultura e dos Meios de Comunicação Audiovisual realizada em Falun, não foi possível aos Quinze chegar a um acordo a respeito da proposta apresentada pela Suécia tendo em vista a supressão total da publicidade televisiva destinada às crianças. A Sra. Marita Ulvskog, presidente em exercício do Conselho, declarou que “a publicidade destinada às crianças será certamente um dos temas que constarão da ordem do dia da futura revisão da directiva relativa à televisão sem fronteiras. Tem a Presidência belga a intenção de reforçar as disposições respeitantes à protecção das crianças em relação à publicidade televisiva e de apoiar a posição da Presidência sueca tendo em vista a sua total interdição?

Como recordou o senhor deputado, a questão da proibição da publicidade destinada às crianças foi discutida, embora num âmbito informal, na reunião ministerial de Falun de 21 e 22 de Maio de 2001. Pensamos que o debate permitiu clarificar as posições respectivas de cada um sobre o assunto. Assim, o Conselho não pode debruçar-se sobre a questão na ausência de uma proposta da Comissão, quer esta assuma a forma de uma proposta específica ou de um elemento incluído no texto de revisão da directiva "Televisão sem Fronteiras" prevista para 2002.

O Conselho convida portanto o senhor deputado a interrogar a Comissão sobre o andamento das suas reflexões sobre a matéria.

 
 

Pergunta nº 32 de Eija-Riitta Anneli Korhola (H-0668/01)
 Objecto: Prevenção de incêndios em autocarros de piso rebaixado
H-0668/01
 

A experiência na Finlândia demonstra que a protecção contra incêndios em autocarros urbanos é deficiente. Os denominados autocarros de piso rebaixado são particularmente problemáticos, devido ao facto de o compartimento do motor ser estreito e estar bem isolado, pelo que, em particular no Verão, a temperatura pode atingir limites perigosos. Por outro lado, estes autocarros são bastante utilizados por pessoas com mobilidade reduzida e por pessoas que viajam com carrinhos de bebé, o que torna difícil uma rápida evacuação dos passageiros. Tendo em conta o preço do veículo e o perigo existente, é fácil e económico equipar o compartimento do motor com um sistema automático de extinção de incêndios.

Encontram-se disponíveis dados de outros Estados-Membros sobre a prevenção de incêndios em autocarros, em particular em autocarros de piso rebaixado? Tenciona a Presidência da UE adoptar medidas com vista à aplicação na UE de disposições comuns em matéria de prevenção de incêndios? Quando será possível equipar os autocarros de piso rebaixado na UE de modo a garantir a segurança dos passageiros?

Nas discussões no Conselho do projecto de directiva sobre as disposições particulares aplicáveis aos autocarros e camionetas de passageiros, a Comissão declarou a sua intenção de considerar os resultados dos trabalhos regulamentares desenvolvidos pela Comissão Económica para a Europa da ONU (UNECE) no que respeita aos autocarros de piso rebaixado e de propor eventuais alterações à referida directiva quando necessário.

O Conselho congratula-se com esse compromisso da parte da Comissão e estará pronto para apreciar eventuais propostas de alteração decorrente dos trabalhos da UNECE.

O Conselho e a Comissão apresentaram uma declaração relativa à necessidade de tomar medidas "o mais depressa possível" no sentido de melhorar a protecção contra incêndios - essa declaração foi transmitida ao Parlamento Europeu -, o que terá de ser feito com base em propostas da Comissão.

No que respeita à directiva em si, congratulo-me com o trabalho realizado pelas nossas duas Instituições, o qual facilitou um acordo sobre um texto no seio do Comité de Conciliação do passado dia 25 de Junho, e permito-me manifestar o desejo de que essa directiva seja adoptada formalmente e publicada o mais rapidamente possível.

 
 

Pergunta nº 33 de Olivier Dupuis (H-0677/01)
 Objecto: Pena de morte
H-0677/01
 

Na sua resolução de 5 de Julho de 2001(1), o PE "exorta a Presidência belga do Conselho a apresentar novamente e, desta vez, a submeter à votação, na reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas de Setembro próximo, uma resolução sobre a abolição da pena de morte, e a tomar todas as medidas necessárias para obter a sua aprovação". Posto que são hoje 125 os países membros da ONU que, a diversos títulos, são abolicionistas (e não 110, como deixam entender certas ONG), uma resolução com vista ao estabelecimento de uma moratória universal sobre as execuções capitais como primeiro passo na via da abolição universal da pena de morte teria todas as possibilidades de ser aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, desde que a acção da UE se caracterizasse, por um lado, pela sua determinação e coesão e, por outro, pela abertura e flexibilidade relativamente aos países terceiros.

A Presidência do Conselho solicitou já, ou tenciona solicitar, em nome dos 15, a inscrição na ordem do dia da próxima Assembleia Geral das Nações Unidas de um ponto relativo à instauração de uma moratória universal sobre as execuções capitais? Que iniciativas adoptou já a fim de que a União actue de uma só voz e com a necessária determinação para o êxito desta iniciativa?

O Conselho recorda ao senhor deputado o conteúdo da declaração relativa à abolição da pena de morte anexa ao Acto Final de Amesterdão. A União Europeia opõe-se à pena de morte em todas as situações e decidiu trabalhar em prol da sua abolição universal. Preocupa-se com o facto de cerca de 90 Estados a manterem, apesar de só uma minoria (cerca de trinta países) proceder a execuções todos os anos.

No âmbito do seu objectivo de abolição universal, a União Europeia definiu em 1998 uma série de orientações destinadas a determinar as circunstâncias em que deveria empreender acções específicas e com alvo definido. Para atingir o objectivo principal, que é o da abolição definitiva da pena de morte, a União Europeia esforça-se, nos países em que essa pena ainda existe, por limitar progressivamente a sua utilização, e insiste para que seja executada dentro do respeito de certas normas internacionais mínimas. Os esforços desenvolvidos pela União Europeia para conseguir a abolição da pena de morte traduzem uma convicção profunda partilhada por todos os Estados-Membros da União Europeia. A abolição da pena de morte ajuda à progressão dos direitos humanos.

O Conselho recorda além disso ao senhor deputado o memorando da União Europeia sobre a pena de morte apresentado em 2000 e retomado no relatório anual sobre os direitos do Homem no mesmo ano, assim como as orientações para a política da União Europeia relativa aos países terceiros nesta matéria.

Em virtude dessas orientações, a União Europeia também tem levantado a questão da pena de morte no seio das instâncias multilaterais. A União Europeia conseguiu assim, em 1999, 2000 e 2001, fazer adoptar uma resolução contra a pena de morte na Comissão dos Direitos do Homem. Essa resolução pede nomeadamente aos Estados que ainda praticam a pena de morte que limitem progressivamente a sua utilização até à sua abolição completa e que respeitem alguns critérios fundamentais enquanto a utilizarem.

Em 1999, a União Europeia tentou pela primeira vez fazer adoptar, na 54ª Assembleia Geral das Nações Unidas, uma resolução sobre a pena de morte retomando os termos do texto adoptado por sua iniciativa na Comissão dos Direitos do Homem. Apesar de um apoio importante (72 países tinham apadrinhado o projecto), o projecto europeu de resolução esbarrou então contra a firme oposição dos países favoráveis à manutenção da pena de morte, determinados a incluir no texto uma série de alterações que teriam parcialmente esvaziado o seu alcance, o que levou na altura a União Europeia a retirar a sua iniciativa à Assembleia Geral.

Em 2000, após ter analisado a oportunidade de uma iniciativa europeia sobre a pena de morte durante a 55º Assembleia Geral das Nações Unidas, a União Europeia constatou que o clima político e diplomático continuava a não permitir ultrapassar os obstáculos surgidos na 54º Assembleia Geral das Nações Unidas. Nestas circunstâncias, considerou-se que a adopção de uma resolução que teria podido representar um recuo face ao acervo da resolução da Comissão dos Direitos do Homem era impensável. Por conseguinte, a União Europeia tomou a decisão de não apresentar a resolução.

Para a 56ª Assembleia Geral das Nações Unidas, a decisão ainda não está tomada. Os especialistas da União Europeia continuam a analisar o conjunto dos elementos relativos a uma eventual iniciativa contra a pena de morte. Essa avaliação terá nomeadamente em conta dificuldades encontradas durante a primeira metade de 2001, no âmbito do processo de negociação, especificamente sobre o HIV/SIDA, o racismo e os tratamentos reservados às crianças, e acontecimentos que ocorram e que possam pesar sobre o curso dos trabalhos da Assembleia Geral das Nações Unidas.

 
 
 

(1) Textos aprovados na sessão de 5.7.2001.

 

Pergunta nº 34 de Harlem Désir (H-0680/01)
 Objecto: Inclusão na ordem do dia do Conselho informal ECOFIN de Liège (22 e 23 de Setembro de 2001) da questão da tributação das transacções financeiras internacionais
H-0680/01
 

Poderá a Presidência confirmar se tenciona incluir na ordem do dia do Conselho informal dos Ministros das Finanças de 22 e 23 de Setembro, em Liège, a questão da aplicação de uma taxa às transacções financeiras internacionais (do tipo taxa Tobin)?

Estará a Presidência disposta a fornecer ao Conselho estudos com interpretações diferentes, nomeadamente de economistas favoráveis a esse tipo de tributação? Tem a Presidência conhecimento, por exemplo, da proposta de dupla tributação desenvolvida nos últimos anos pelo Professor Paul Bernd Spahn da Universidade Goethe de Frankfurt, antigo consultor junto do FMI?

A Presidência informa o senhor deputado que os Ministros das Finanças, por ocasião do Conselho informal que terá lugar nos próximos dias 22 e 23 de Setembro, têm a intenção de proceder a um debate aprofundado sobre a oportunidade de instaurar ou não uma taxa sobre os fluxos monetários especulativos a nível europeu.

Quanto às propostas do Professor Bernd Spahn, são conhecidas pela Presidência desde a sua apresentação à Comissão das Finanças do Senado da Bélgica, em Junho de 2000. Servirão para alimentar, como outras abordagens, a reflexão sobre a tributação dos fluxos especulativos.

 
 

Pergunta nº 35 de Antonios Trakatellis (H-0683/01)
 Objecto: Reconstrução dos Balcãs e reforço do papel da Agência Europeia de Reconstrução
H-0683/01
 

Tendo em conta que a reconstrução dos Balcãs exige uma importante ajuda económica com investimentos e apoios financeiros para a execução de obras bem como a prestação de ajuda para o desenvolvimento do quadro institucional, legislativo e económico, pergunta-se ao Conselho:

Que montantes concederam os Estados-Membros a título de ajuda económica em 1999 e 2000 aos países do Sudeste da Europa e qual a participação da Grécia, desde 1999 até hoje, para a reconstrução económica dos países dessa região? Quais são os seus efectivos e como funciona na realidade a Agência Europeia de Reconstrução, com sede em Salónica, que está subvalorizada e como poderá ser valorizado o seu papel para uma melhor gestão e execução dos trabalhos desenvolvidos nos países beneficiários com base no Regulamento CE 2667/00(1)?

A assistência comunitária a favor dos países do Sudeste da Europa a que se aplica o processo de estabilização e associação, ou seja, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a República Federal da Jugoslávia e a antiga República Jugoslava da Macedónia, eleva-se a 4 650 milhões de euros para o período 2000-2006. Essa ajuda é essencialmente fornecida no âmbito do programa CARDS, lançado em Dezembro de 2000, que dá seguimento aos anteriores programas para a região, a saber, os programas OBNOVA e PHARE.1

O programa CARDS engloba ajudas muito diversas, entre as quais a assistência à recuperação e à reconstrução após o conflito. A Agência Europeia de Reconstrução foi criada após o conflito no Kosovo e começou por se dedicar à reconstrução do Kosovo; as suas actividades foram em seguida alargadas ao resto da República Federal da Jugoslávia, isto é, ao Montenegro e à Sérvia2. A concretização da assistência comunitária a toda a República Federal da Jugoslávia no âmbito do programa CARDS está assim delegada à Agência, cuja actividade foi muito positiva, como mostra um recente relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, de Julho passado.3

No que respeita aos montantes exactos da ajuda fornecida pelos Estados-Membros da União Europeia ao Sudeste da Europa em 1999 e 2000, e mais concretamente por parte da Grécia, o Conselho permite-se sugerir ao senhor deputado que entre directamente em contacto com os países envolvidos, pois nós não recolhemos nem tratamos sistematicamente os dados relativos à ajuda bilateral fornecida pelos Estados-Membros. A questão do enquadramento da Agência deve ser colocada directamente à Comissão.

 
 
 

(1) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7

 

Pergunta nº 36 de Richard Howitt (H-0684/01)
 Objecto: Contributo da UE para o Fundo Global para a Saúde
H-0684/01
 

Nas conclusões do Conselho "Desenvolvimento" de 31 de Maio de 2001, o Conselho e a Comissão constatam com preocupação o devastador impacto do VIH/SIDA e de outras doenças transmissíveis no sofrimento humano e no desenvolvimento económico e social e, por conseguinte, nos esforços de redução da pobreza., regozijando-se plenamente com a proposta do Secretário-Geral da ONU de criação de um Fundo Global para o VIH/SIDA e Saúde. Por seu turno, a Comissão e os Estados-Membros reflectirão sobre a melhor forma de desenvolver esta iniciativa. Posto isto, pode o Presidente em exercício indicar onde será possível lograr tais verbas adicionais a nível da UE? Especificamente, será que tal implica ultrapassar o limite da Categoria-4 do Orçamento, transferir dotações de outros capítulos do Orçamento ou atribuir algumas das dotações subutilizadas do Orçamento Geral, que devem ser restituídas aos Estados-Membros?

O Conselho chama a atenção do senhor deputado para o facto de a execução do orçamento relevar da responsabilidade da Comissão e de ser necessária uma base legal para a execução das dotações. A declaração citada não pode ser considerada como uma base legal. Assim, nesta fase, não existe base legal para uma contribuição da Comunidade para o Fundo Mundial para a Saúde. O Conselho ainda não foi encarregado de apreciar qualquer proposta da Comissão sobre o assunto. Só com base nessa proposta se pronunciará sobre os montantes e os recursos de financiamento da contribuição comunitária. O Conselho não duvida que a proposta da Comissão irá respeitar integralmente as disposições do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

 
 

PERGUNTAS À COMISSÃO
Pergunta nº 55 de Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (H-0647/01)
 Objecto: Novo impulso para a política de turismo
H-0647/01
 

Na sequência da conferência interministerial sobre turismo realizada em Bruges, nos dias 1 e 2 de Julho, e enquanto se aguarda a Comunicação intitulada “Framing the Future for European Tourism”, pergunta-se à Comissão se considera exequível a aplicação, à política de turismo, do método aberto de coordenação e sob que forma, que papel poderia caber ao Parlamento Europeu na definição desta política, se pensa estabelecer um diálogo com representantes do sector do turismo e do lazer no âmbito do processo de definição de uma estratégia coerente em matéria de turismo, se se propõe relançar o processo de aprovação de um programa de acção plurianual para o turismo e que iniciativas tenciona empreender para, através dos programas europeus, impulsionar em particular o turismo social?

A Conferência Interministerial "Turismo para todos" teve lugar em Bruges, durante a Presidência belga, a 1 e 2 de Julho de 2001. Constituiu a ocasião, para a Comissão, de apresentar as recomendações finais dos cinco grupos de trabalho criados no seguimento das conclusões do Conselho de 21 de Junho de 1999 sobre o turismo e o emprego.

O objectivo da Comissão é agora adoptar a comunicação "Construir o futuro do turismo europeu: uma abordagem estratégica e cooperante" e transmiti-la, durante o mês de Novembro de 2001, ao Conselho, ao Parlamento, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Essa comunicação proporá, em estreita consulta com todas as partes envolvidas, um quadro contextual e estratégico para as actividades e políticas do turismo no interior da União.

A Comissão prevê basear-se no método da coordenação aberta, proposto no Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000, a fim de favorecer a convergência das políticas dos Estados-Membros em matéria de turismo e a coordenação das políticas e medidas com impacto no turismo. Os representantes dos diferentes sectores do turismo serão consultados. Uma primeira reunião comum entre os representantes da indústria, dos outros agentes da sociedade civil e dos Estados-Membros está prevista para 5 de Setembro de 2001.

O Parlamento deveria participar, de forma plena e integral, como foi o caso em 1999, através da sua Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, para a comunicação "Aumentar o potencial do turismo para o emprego". A Comissão está pronta a nela apresentar a nova comunicação e a responder positiva e activamente a qualquer outro pedido do Parlamento que contribua para clarificar as propostas que serão formuladas.

Uma vez que as discussões sobre as recomendações dos grupos de trabalho ainda não estão terminadas, ainda é demasiado cedo para antecipar as propostas finais da Comissão. Os seguintes princípios de base servirão para estabelecer propostas:

- assegurar uma melhor coordenação do conjunto do sector através de mecanismos estruturados de consulta, intercâmbios e informação;

- melhorar o conhecimento do sector a nível económico, social e ambiental;

- construir com base nas estruturas, organismos e centros de competência e de conhecimento existentes, respeitando o princípio da subsidiariedade e favorecendo o seu acesso colocando-os em rede.

O aspecto social está evidentemente muito presente nessa reflexão, tanto para os profissionais do turismo (condições de trabalho, formação, carreira) como para os próprios turistas (deficientes, desempregados ou cidadãos de fraco rendimento).

 
 

Pergunta nº 56 de Minerva Melpomeni Malliori (H-0654/01)
 Objecto: Objectos não comestíveis nos alimentos
H-0654/01
 

Estudos dignos de crédito referem casos de lesões graves e, inclusivamente, de morte de crianças de idade inferior a 14 anos devido à ingestão de objectos não comestíveis (brinquedos compostos por pequenos elementos) colocados nalguns alimentos.

Tem a Comissão procedido a investigações a esse respeito, de acordo com o compromisso assumido, dez meses atrás, pelo Comissário Liikanen, quando lhe foram apresentados os dados correspondentes? Na sua opinião, a Directiva 88/378/CEE (1), que regula a matéria, abrange, na sua especificidade, o problema em causa (os brinquedos não são imediatamente visíveis, como os que evidentemente eram visados aquando da elaboração da directiva) e, em caso de resposta negativa, está disposta a tomar urgentemente as medidas necessárias complementares, em conformidade com o princípio de precaução? Entende a Comissão que, enquanto a questão não estiver regulada por disposições de direito comunitário, os Estados-Membros podem, com base nesse princípio – e em que condições – adoptar disposições legislativas, ao nível nacional, a fim de assegurar a protecção da vida e da saúde das crianças?

As questões levantadas pela senhora deputada são complexas e também polémicas. A Comissão tem pleno conhecimento das preocupações dos senhores deputados acerca dos aspectos relativos à segurança associados à conjugação de brinquedos de pequenas dimensões e alimentos, e da opinião de que as normas existentes não tratam devidamente da situação. Tem também conhecimento de que no Parlamento há opiniões contrárias, que insistem em que as normas existentes são adequadas para tratar de qualquer risco potencial e que outras medidas adicionais seriam um exagero.

A abordagem da Comissão orientar-se-á pela obrigação constante do Tratado, que é a de tomar como base para quaisquer medidas que possam vir a ser propostas um elevado nível de protecção. Significa isto, por um lado, que nos casos em que, objectivamente, se justifiquem medidas para proteger os consumidores, a Comissão actuará sem reservas e, por outro lado, cumprirá a obrigação imposta pelo Tratado de garantir a livre circulação de mercadorias. Significa também que não concordará com a introdução, a nível nacional, de medidas que não tenham uma justificação adequada.

Numa resposta muito exaustiva dada a 19 de Outubro de 2000 a uma série de perguntas sobre este assunto, a Comissão explicou os aspectos jurídicos e administrativos relativos à conjugação de produtos não alimentares com géneros alimentícios. No que se refere à questão específica de acidentes que envolvem crianças, apresentou em traços gerais os resultados da investigação que levou a efeito com a ajuda do Comité de Emergências instituído nos termos do artigo 8º da Directiva 92/59/CEE relativa à segurança geral dos produtos.

 
 
 

(1) JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

 

Pergunta nº 57 de Camilo Nogueira Román (H-0596/01)
 Objecto: Pesca em águas comunitárias destinada ao fabrico de farinha de peixe
H-0596/01
 

Considerou a Comissão os efeitos, possivelmente desastrosos, na conservação dos recursos piscatórios que têm as capturas realizadas para o fabrico de farinha de peixe, realizadas por navios comunitários e, particularmente, pela frota dinamarquesa?

São dois os tipos de efeitos das pescas industriais que se discutem: o efeito directo sobre as espécies alvo e as de captura acidental e os efeitos indirectos sobre o ecossistema provocados pela retirada de grandes quantidades das espécies alvo, que se sabe serem presa importante para um grande número de animais.

Os impactos exercidos sobre as espécies alvo e sobre as espécies de captura acidental com importante valor comercial são avaliados anualmente pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). De acordo com este Conselho Internacional, as pescas industriais são sustentáveis tanto em relação às espécies alvo como em relação às espécies de captura acidental.

No que diz respeito aos impactos indirectos das pescas no ecossistema, a Comissão não tem conhecimento de resultados científicos definitivos que indiquem que os actuais níveis de capturas nas pescas industriais tenham produzido efeitos perniciosos. A única excepção a esta posição tem a ver com uma aparente falta de êxito na reprodução de uma espécie de ave marinha ao largo da costa oriental da Escócia. Em consequência deste facto foi cancelada a pesca de enguias na região em causa do mar do Norte.

A Comunidade já tem em vigor medidas de controlo das actividades dos navios que se dedicam à pesca industrial. Essas medidas estão sobretudo contidas no Regulamento CE nº 850/98, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos e, especificamente, nos Anexos I e II do mesmo.

 
 

Pergunta nº 58 de Pedro Aparicio Sánchez (H-0598/01)
 Objecto: Exigência da nacionalidade espanhola aos comandantes de aeronaves da Companhia Iberia
H-0598/01
 

O artigo 39º do Tratado CE proíbe qualquer discriminação entre trabalhadores comunitários em razão da nacionalidade. Não obstante, a Administração espanhola proíbe que a Companhia Iberia nomeie como comandantes de aeronaves pessoas que não tenham a nacionalidade espanhola. Esta restrição é justificada com o argumento de que as funções de comandante (autorizar pessoas que se encontram em perigo de vida a contrair matrimónio a bordo, registo de nascimentos, custódia de malas diplomáticas, etc.) o investem de um carácter de “autoridade”, interpretação que, em minha opinião, é arcaica e pouco compatível com o Direito comunitário.

Poderia a Comissão indicar se é de parecer que exigir a nacionalidade espanhola aos comandantes de aeronaves da Companhia Iberia constitui uma infracção ao Tratado CE?

Poderia a Comissão indicar ainda se tal restrição jurídica existe noutros Estados-Membros e se, caso a resposta à primeira parte da pergunta seja afirmativa, irá obrigar os respectivos Governos a rectificarem esta situação?

Nos termos do direito comunitário (nº 4 do artigo 39º do Tratado CE), os Estados-Membros são autorizados a reservar para os seus nacionais funções que impliquem o exercício da autoridade pública, em especial a manutenção da ordem pública, da segurança pública e o respeito pelas leis e pelos regulamentos.

Embora anteriormente as autoridades espanholas se baseassem neste princípio para reservar os cargos de comandante de aeronave para os nacionais do seu país, modificaram a 17 de Abril de 1999 a “Ley 48/1960, de 21 de julio, de Navegación Aérea” e agora permitem também que naturais de outros Estados-Membros passem a comandantes ou primeiros comissários de uma aeronave.

Com base nas informações de que a Comissão dispõe, nenhum outro Estado-Membro estabeleceu restrições em razão da nacionalidade ao acesso ao cargo de piloto no sector dos transportes aéreos.

 
 

Pergunta nº 59 de James (Jim) Fitzsimons (H-0610/01)
 Objecto: Acção judicial relativa à questão de Sellafield
H-0610/01
 

Como deve ser do conhecimento da Comissão, poderá ser intentada acção judicial relativa à questão de Sellafield contra o Reino Unido, após ter sido oficialmente notificada a ameaça que pesa sobre a Irlanda de uma catástrofe semelhante à de Chernobyl, nas instalações de Sellafield, e pelo facto de o Reino Unido se ter recusado a fornecer informações técnicas vitais, sob o pretexto de confidencialidade, sobre um projecto, no valor de 300 milhões de libras, de instalações de reprocessamento nuclear de óxido misto (MOX) em Sellafield. Pode a Comissão informar se está na posse dessa informação e, neste caso, se está disposta a fornecê-la, em conformidade com as regras recentemente acordadas entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o acesso do público aos documentos? No caso de dispor de tal informação, mas não tencionar facultar imediatamente o acesso à mesma, bem como no que respeita a futuros pedidos, poderá justificar por quê razão terá agido dessa forma, como requer o acordo em questão?

A Comissão não tem conhecimento de nenhum aviso oficial como aquele a que o senhor deputado se refere.

Se o senhor deputado fornecer mais pormenores da possível acção judicial a que se refere e das informações de carácter técnico acerca da instalação de fabrico de combustível de óxidos mistos (MOX) que diz que a British Nuclear Fuels PLC (BNFL) se tem recusado a divulgar, a Comissão ficará em melhores condições para determinar se está na posse de algumas das informações.

Qualquer pedido de acesso a documentos submetido à Comissão será tratado em conformidade com as normas actualmente aplicáveis neste domínio, ou seja, a Decisão 94/90(1) da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão.

O Regulamento (CE) nº 1049/2001(2) do Parlamento e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão será aplicável a partir de Dezembro de 2001.

 
 
 

(1) JOCE L 46, de 18 .02.1994, p. 46
(2) JOCE L 145, de 31.05.2001, p. 43

 

Pergunta nº 60 de Nuala Ahern (H-0670/01)
 Objecto: Missão de controlo enviada a Sellafield
H-0670/01
 

Que planos tem a Comissão no sentido de enviar uma missão de controlo ambiental e radiológico ao complexo nuclear de Sellafield, no Reino Unido, à luz da declaração da BNFL Sellafield, num relatório interno, do qual a imprensa teve conhecimento através de uma fuga de informação, em Julho de 2001, na qual reconhece que as emissões radioactivas aumentaram em vez de diminuir desde que, em Julho de 1998, o Reino Unido assinou a Convenção OSPAR em Sintra, Portugal, com o objectivo de reduzir as descargas?

A Comissão remete a senhora deputada para a resposta dada à pergunta oral H-0543/01 durante o período de perguntas da sessão do Parlamento Europeu de Julho de 2001(1). A Comissão não planeou para o futuro próximo nenhuma missão de verificação a Sellafield para o controlo da radioactividade no ambiente.

O Governo britânico assinou um compromisso de reduzir as descargas, as emissões e as perdas de substâncias radioactivas até ao ano 2020 como parte da Declaração de Sintra (OSPAR, 1998). A Comissão é parte contratante da Convenção OSPAR, mas compete ao Governo britânico decidir qual a estratégia adequada para a execução do requisito da redução progressiva de descargas. Não cabe no âmbito de competência das verificações previstas no artigo 35º do Tratado Euratom controlar a execução do compromisso assumido em Sintra nem proceder a outras verificações nesse contexto.

A Comissão lançou um importante estudo sobre níveis de radioactividade nas águas marinhas do Norte da Europa (MARINA II) que servirá de contributo para a OSPAR com vista à consecução dos seus objectivos. O estudo analisará concentrações de substâncias radioactivas e doses de radioactividade para o homem, bem como o possível impacto sobre a fauna e a flora.

A Comissão também está a preparar um relatório sobre os efluentes radioactivos das principais instalações nucleares da União Europeia entre 1995 e 1999, utilizando dados transmitidos pelos Estados-Membros nos termos das Recomendações da Comissão 91/4/EURATOM(2) e 99/829/EURATOM(3) relativas à aplicação do artigo 37º do Tratado EURATOM. Para além disso, a Comissão está neste momento a financiar um projecto sobre doses de radioactividade resultantes desses efluentes para o público.

 
 
 

(1) Resposta escrita, 3.7.2001
(2) JO L 6 de 9.01.1991, p. 16
(3) JO L 324 de 16.12.1999, p. 23

 

Pergunta nº 61 de Ioannis Marinos (H-0615/01)
 Objecto: Dados do EUROSTAT sobre o meio ambiente na Grécia
H-0615/01
 

Segundo o recente boletim do EUROSTAT (n° 62/2001 – 7 de Junho de 2001), o consumo de energia na Grécia aumentou de 47%, entre 1985 e 1998, quando o aumento médio na União foi de 16%. O mesmo boletim inclui muitos dados preocupantes sobre o nível de emissões para a atmosfera na Grécia, como por exemplo, as emissões de óxido de enxofre que eram, em 1998, oito vezes superiores às da Áustria ou da Suécia. Relativamente à reciclagem do vidro usado, o EUROSTAT refere que a Grécia e a Grã-Bretanha se encontram no último lugar entre os países da União com uma taxa de reciclagem que se eleva apenas a 26% do total, enquanto, por exemplo, a Áustria atinge os 88% e no sector da reciclagem do papel, a Grécia está em penúltimo lugar com 29%, sendo a Irlanda o último, com 12%. Pergunta-se à Comissão como avalia os níveis de protecção da atmosfera na Grécia, bem como se procedeu a acções específicas para pressionar as autoridades gregas a aplicarem um programa mais estruturado de redução de consumo de energia e consequente poluição do ambiente, bem como de exploração das enormes possibilidades resultantes da reciclagem dos resíduos.

O objectivo da Comunidade a longo prazo é uma redução da intensidade da energia (consumo de energia por produto interno bruto (PIB) gerado) de 1% ao ano. Uma aplicação rápida de medidas lançadas ou propostas pela Comissão em matéria de, entre outras coisas, co-geração, desempenho energético dos requisitos de construção e eficiência para aparelhos electrónicos contribuirá para se atingir esse objectivo e para reduzir o aumento do consumo de energia em todos os Estados-Membros. Nos termos do chamado “Acordo de Repartição de Encargos”, decidido em sede de Conselho em Junho de 1998 a respeito do Protocolo de Quioto, a Grécia concordou em limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa a um aumento de 25% até 2008-2012, relativamente a níveis de 1990. O primeiro relatório sobre o controlo das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade em 2000 regista um aumento esperado de 28,8% das emissões directas de CO2 na Grécia entre 1990 e 2008-12. Não foram comunicados quaisquer dados relativos aos outros cinco gases com efeito de estufa constantes do Protocolo de Quioto. A Grécia forneceu uma lista de políticas e medidas que abrangem a maior parte dos sectores e das fontes relevantes, mas não quantificou os efeitos esperados. Seriam úteis novas projecções que incorporem a mais recente lista de políticas e medidas para avaliar até que ponto a Grécia terá probabilidade de cumprir o compromisso assumido.

A nova directiva sobre grandes centrais térmicas, cuja adopção definitiva deverá ocorrer ainda este ano, irá aplicar novos requisitos para centrais mais antigas a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que reduzirá substancialmente as emissões de dióxido de enxofre, em especial provenientes do sector energético na Grécia. A aplicação da proposta com esta relacionada sobre limites nacionais máximos de emissões e novos valores-limite da qualidade do ar também reduzirá os níveis de dióxido de enxofre e de dióxido de azoto.

No que se refere à reciclagem dos resíduos, o Tribunal de Justiça deliberou contra a Grécia no seu acórdão de 13 de Abril de 2000 (Processo C-99/123) com base no facto de a Grécia não ter adoptado legislação de execução para incorporar na sua legislação nacional a Directiva sobre Resíduos de Embalagens dentro do prazo estipulado – 30 de Junho de 1996. As autoridades gregas comunicaram que a nova legislação está em fase de preparação. Inicialmente essa legislação foi anunciada para Março de 2001. No entanto, até agora não foi comunicado à Comissão nenhum texto legislativo já adoptado.

 
 

Pergunta nº 62 de Manuel Medina Ortega (H-0618/01)
 Objecto: Representação da União Europeia na República do Equador
H-0618/01
 

Tem a Comissão intenção de abrir uma representação da União Europeia na República do Equador? Em caso afirmativo, quando?

A Comissão aprovou recentemente uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a evolução do Serviço Externo.

Na sequência de uma avaliação das suas prioridades, a Comissão projecta abrir um número limitado de novas representações até finais de 2002. Dessa lista não faz parte nenhuma delegação no Equador.

As decisões sobre abertura de representações foram tomadas com base numa análise dos interesses comunitários nas regiões onde a Comissão ainda está sub-representada. Para além de considerações políticas gerais, foram essenciais para as decisões factores como a componente comercial, que é cada vez mais importante, e também a implementação da assistência.

Dadas as condições financeiras muito limitadas em que funciona o Serviço Externo, a Comissão teve de preparar um plano de orçamento que fosse neutro. Para poder abrir representações noutros países, foi preciso tomar decisões difíceis relativas ao encerramento ou à redução das dimensões de diversas delegações.

Nessas circunstâncias, revelou-se impossível abrir delegações em todos os países onde a Comissão desejaria eventualmente fazê-lo nesta fase.

 
 

Pergunta nº 63 de María Izquierde Rojo (H-0622/01)
 Objecto: Retirada do óleo de bagaço de azeitona do comércio
H-0622/01
 

Em Espanha, procedeu-se à retenção cautelar do óleo de bagaço de azeitona e à sua rápida retirada do comércio. Respeita este óleo a legislação europeia aplicável na matéria? Trata-se de uma contaminação acidental ou resulta de um processo habitual de fabrico? Foi a devolução de um lote de óleo exportado para a República Checa que fez com que se revelasse um teor excessivo de benzopireno? Para que outros países foram exportados lotes deste óleo? Já se conhecia a existência deste lote desde o passado mês de Maio? Proceder-se-á à indemnização do dano causado? Que destino vai ser dado ao óleo retirado?

 
 

Pergunta nº 64 de María Rodríguez Ramos (H-0631/01)
 Objecto: Benzopireno e óleo de bagaço de azeitona
H-0631/01
 

O facto de as autoridades espanholas terem recorrido ao sistema de alerta rápido para avisar da presença de benzopireno no óleo de bagaço de azeitona provocou grande preocupação não só em Espanha, mas a nível europeu. Alguns Estados-Membros, usando da sua faculdade de adoptar medidas de salvaguarda, comunicaram a suspensão dos pedidos de todo o azeite proveniente de Espanha, sem ter em conta a sua denominação. Tendo em conta que, à data, a Comissão não dispõe ainda de todos os dados solicitados às autoridades espanholas,

Qual a sua posição sobre a actuação de um Estado-Membro que põe em marcha o referido sistema sem identificar, desde logo, o lote e a marca do produto afectado nem prestar informações sobre as análises e as provas científicas realizadas para detectar e avaliar o risco?

A própria Comissão reconheceu que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são gerados no processo de obtenção do óleo de bagaço e não afectam o azeite, cujo processo de elaboração não contém esse componente.

De que forma irá a Comissão proteger os produtores de azeite espanhóis cujo mercado e imagem estão a ser afectados pelos efeitos negativos de um problema de saúde pública relativo a outro produto?

 
 

Pergunta nº 65 de María Sornosa Martínez (H-0633/01)
 Objecto: Conteúdo de benzopireno no óleo de bagaço de azeitona espanhol
H-0633/01
 

Tendo em conta que o Ministério da Saúde espanhol proibiu a venda de óleo de bagaço de azeitona e dado que essa medida deu origem a consequências no sector, poderia a Comissão indicar qual é a situação actual dos estudos que está a efectuar sobre o benzopireno e pormenorizar as suas conclusões acerca dos limites recomendáveis que tenciona propor?

Podia a Comissão indicar ainda que medidas provisórias tenciona tomar antes da entrada em vigor da legislação sobre o benzopireno a fim de garantir uma protecção adequada do consumidor sem prejudicar o sector da oleicultura?

 
  
 

No dia 3 de Julho de 2001, em conformidade com o que exige a legislação comunitária, a Espanha informou o Sistema de Alerta Rápido da Comissão para os Géneros Alimentícios de que tinha retirado produtos do mercado, neste caso óleo de bagaço de azeitona contaminado com hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), como o benzopireno. Os HAP são substâncias cancerígenas conhecidas.

Nessas circunstâncias a Comissão tem de emitir de imediato uma notificação de Alerta Rápido aos Estados-Membros e solicitar os pormenores adicionais necessários. No caso em análise, pediu-se à Espanha que apresentasse pormenores dos resultados de testes e os distribuísse aos Estados-Membros e a países terceiros. Idealmente, essas informações deverão ser apresentadas juntamente com as notificações iniciais, mas isso nem sempre é possível, em especial nos casos em que está a ser investigado um problema de contaminação geral. É importante informar de imediato os Estados-Membros quando se recebe informações urgentes, para que eles possam dar início às suas próprias investigações e ponderar se é necessário tomar medidas de âmbito nacional para proteger os consumidores.

A contaminação do óleo espanhol começou por ser identificada pelas autoridades da República Checa, em finais de Maio de 2001. No entanto, a princípio os pormenores não eram claros e as autoridades espanholas procederam a uma investigação. A Espanha notificou a Comissão depois de as análises confirmarem que os produtos estavam contaminados. Essa contaminação dizia apenas respeito ao óleo de bagaço de azeitona e era consequência do processo de produção.

A 6 de Julho, numa reunião do Comité de Peritos da Comissão sobre Contaminantes nos Géneros Alimentícios, a Espanha apresentou dados que revelavam níveis de HAP no óleo de bagaço de azeitona muitas vezes superiores aos níveis de orientação utilizados pela indústria de óleos vegetais. Investigações subsequentes realizadas em Espanha identificaram as fases exactas da produção em que ocorreu a contaminação. Esse processo está agora a ser modificado. Além disso, as investigações realizadas em Espanha revelaram pormenores da distribuição de produtos a vários Estados-Membros e países terceiros. Todos esses locais de destino foram informados por meio do Sistema de Alerta Rápido.

Não existem níveis máximos harmonizados para HAP nos géneros alimentícios, mas aplicam-se as disposições gerais em matéria de segurança dos géneros alimentícios do regulamento-quadro sobre contaminantes(1). Nesses casos, os Estados-Membros podem tomar medidas com base em disposições nacionais para proteger a segurança dos consumidores. Aqui, os Estados-Membros retiraram do mercado os produtos suspeitos. A Espanha ofereceu-se para receber de volta todo o óleo de bagaço de azeitona contaminado. Estão a ser estudadas as opções sobre o que fazer do óleo contaminado – reprocessá-lo ou utilizá-lo em produtos não alimentares como o óleo combustível.

O Comité Científico da Alimentação Humana (SCF) fez uma avaliação urgente e chegou à conclusão de que os níveis de HAP encontrados não constituíam risco imediato, mas os riscos a longo prazo da exposição regular a níveis tão elevados nos alimentos poderão ser inaceitáveis, em especial no que respeita ao risco de cancro. Portanto, os alimentos contaminados devem ser retirados. O SCF vai proceder à avaliação do risco a longo prazo enquanto os Estados-Membros recolhem dados sobre os níveis reais de HAP em diferentes géneros alimentícios. O resultado destas actividades ajudará a determinar se é necessário estabelecer níveis máximos harmonizados.

 
 

(1) Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

 

Pergunta nº 66 de Graham R. Watson (H-0625/01)
 Objecto: Subsídios ao sector bancário checo
H-0625/01
 

A Comissão tem apresentado regularmente relatórios sobre a convergência e a aproximação do quadro legislativo dos países candidatos relativamente ao acervo comunitário. Apesar de se constatarem alguns progressos significativos, a situação varia bastante entre os países candidatos e entre as diferentes actividades de cada um deles. Desde o período a partir de que concluiu o Acordo Europeu, a República Checa tem concedido subsídios ao seu sector bancário, equivalentes a aproximadamente 20% do PIB, visivelmente sem medidas substanciais para evitar distorções da concorrência, o que levou à apresentação de uma queixa aos serviços da concorrência da Comissão.

Que avaliação faz a Comissão do cumprimento pela República Checa das normas sobre auxílios estatais à concorrência no sector bancário?

A Comissão tem estado a seguir atentamente a dimensão, em termos de concorrência, das diversas operações de reestruturação no sector financeiro checo, principalmente à luz das obrigações da República Checa nos termos do Acordo Europeu. A Comissão é do parecer de que o que é necessário em primeiro lugar, antes que se possam retirar quaisquer conclusões relativas à observância do Acordo Europeu, é maior transparência relativamente a essas operações. Com este intuito, a Comissão está a acompanhar em pormenor estas questões com as autoridades checas, fazendo pleno uso dos mecanismos do Acordo Europeu.

A globalidade das provas dadas pela República Checa em matéria de observância do acervo comunitário relativo à concorrência, inclusive no sector financeiro, está neste momento a ser avaliada, da forma que a seguir se expõe.

No quadro das negociações de adesão, a Comissão vai avaliar, para cada país candidato, se se encontram satisfeitas as condições que permitirão encerrar provisoriamente o capítulo da concorrência. Para atingir esse objectivo, terão de existir três elementos: (1) o quadro legislativo necessário relativo aos auxílios antimonopólio e estatais; (2) uma capacidade administrativa adequada; e (3) um historial credível em termos de controlo da aplicação do acervo comunitário relativo à concorrência. Estas três condições, em especial o historial em termos de controlo da aplicação do acervo, estão neste momento a ser analisadas pela Comissão, para que esta Instituição possa tomar a sua posição oficial na segunda metade do corrente ano, em conformidade com o “Mapa das Estradas” das negociações, acordado no Conselho Europeu de Nice que teve lugar em Dezembro de 2000.

No seu Relatório Periódico de Novembro de 2000, a Comissão pronunciou-se pela última vez sobre os progressos globais realizados pela República Checa na aplicação do acervo em matéria de concorrência. O relatório concluiu que o alinhamento da legislação checa em termos de auxílios estatais já se encontrava bastante adiantado, mas que o principal desafio continuava a ser o de garantir a aplicação e o cumprimento efectivos das normas relativas aos auxílios estatais, sector em que eram necessários maiores esforços. O Relatório Periódico deste ano encontra-se neste momento em preparação e será aprovado em Novembro.

 
 

Pergunta nº 67 de Anna Karamanou (H-0627/01)
 Objecto: Participação de menores em acções de guerra
H-0627/01
 

Segundo as Nações Unidas 79 países assinaram o Protocolo de Maio 2000 que convida os Estados a não permitirem a participação de menores em acções de guerra, mas apenas 4 países o ratificaram. Também o recente relatório da Associação Judite Arena refere que o problema dos menores que servem como soldados assumiu dimensões assustadoras, dado que o seu número já ultrapassa os 300.000 em 41 países do mundo. Trata-se de adolescentes e crianças que são utilizados, mesmo na frente de combate, como detectores de minas, espiões, sentinelas, carregadores, etc.

Pergunta-se à Comissão, no âmbito das relações com países terceiros, se tenciona exercer pressões junto desses países para que adoptem e apliquem rigorosamente o Protocolo da ONU sobre a participação de menores em acções de guerra.

A utilização generalizada de menores como soldados é um flagelo que a comunidade internacional tem de combater por todos os meios ao seu alcance. O apoio da União Europeia ao Protocolo Opcional da ONU foi recentemente reiterado na Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

A Comissão está profundamente empenhada em minorar as provações por que passam as crianças afectadas por conflitos armados. A ajuda e protecção a crianças que se encontram envolvidas num conflito armado são canalizadas através de vários instrumentos comunitários. Um deles é a Iniciativa Europeia para os Direitos do Homem e a Democracia, que neste momento está a preparar o financiamento de um importante projecto do fundo internacional de auxílio à criança das Nações Unidas (UNICEF) na Serra Leoa.

Para além disso, o Serviço de Ajuda Humanitária da Comissão Europeia (ECHO) fez do auxílio e do apoio às crianças uma das prioridades do corrente ano – prioridade que irá provavelmente continuar nos próximos anos. Portanto, é considerável o financiamento destinado à ajuda e protecção de crianças nos cenários de crise em todo o mundo.

Concluindo: tal como se declara na Comunicação da Comissão relativa aos Direitos do Homem, a União Europeia, ao promover os direitos do Homem - incluindo os direitos da criança -, procurará maximizar a influência exercida pela conjugação do diálogo político, do comércio e da ajuda externa no âmbito das relações com países terceiros.

 
 

Pergunta nº 68 de Ioannis Patakis (H-0632/01)
 Objecto: Beneficio fraudulento de subsídios no Nomos de Ceres
H-0632/01
 

Num relatório escrito enviado aos funcionários comunitários competentes (Pilar Ramírez e Frederico Spanu) que realizaram controlos ao tomate industrial no Nomos de Ceres, o agrupamento de produtores de tomate de Ceres (EAS) denuncia as indústrias AXACO e ARGO que, com a participação dos serviços públicos competentes gregos e dos bancos, declararam quantidades muito superiores de tomate industrial àquelas que laboraram, com vista a obter ilegalmente subsídios comunitários sobre essas quantidades inexistentes.

Pergunta-se à Comissão se esta denúncia foi verificada, com que resultados e que medidas repressivas e preventivas foram tomadas?

Teve lugar na Grécia, em Maio de 2001, uma missão dos serviços de auditoria das despesas agrícolas da Comissão.

O objectivo dessa auditoria era verificar o sistema de controlo estabelecido pelo Estado-Membro para as ajudas comunitárias à produção a favor da transformação de tomate.

Na sua visita de controlo a Ceres, os auditores receberam em mão duas cartas dirigidas à Comissão da parte de dois produtores de tomate que declararam ser membros da União de Produtores de Ceres.

Essas duas cartas, que continham uma denúncia de fraude relativamente ao pagamento do preço mínimo previsto pela regulamentação comunitária, foram transmitidas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), transmissão essa de que os dois interessados foram informados por escrito. O OLAF declarou ter recebido essa denúncia em 27 de Junho de 2001, a qual está a ser avaliada a fim de tomar as medidas apropriadas.

Por outro lado, este caso será objecto de discussões, no quadro do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), com as autoridades nacionais, com vista à avaliação das fraquezas do sistema de controlo posto em prática pelo Estado-Membro.

 
 

Pergunta nº 69 de Ewa Hedkvist Petersen (H-0634/01)
 Objecto: A aplicação de castigos corporais a crianças e a Carta dos Direitos Fundamentais
H-0634/01
 

Durante a Cimeira de Gotemburgo a organização “Salvemos as Crianças” organizou uma cimeira de crianças e jovens da Suécia. A reunião recordou aos Governos as suas responsabilidades em matéria da Convenção dos Direitos da Criança nos seus respectivos países. Foi também dito nesta cimeira que todas as crianças têm o direito a não ser agredidas e que a UE deveria assegurar a proibição total da aplicação de castigos corporais às crianças em todos os Estados-Membros e países candidatos à adesão.

Considera a Comissão que a aplicação de castigos corporais a crianças se coaduna com o Artigo 24 da Carta dos Direitos Fundamentais?

A Comissão tomou conhecimento com grande interesse e simpatia das conclusões a que chegou a cimeira sobre a juventude organizada pela organização não governamental “Save the children” a que a senhora deputada se refere.

A mesma salienta - como referem as explicações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais da União (documento CONVENT 49 de 11 de Outubro de 2000) - que o seu artigo 24º se baseia na Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da criança, assinada a 20 de Novembro de 1989 e ratificada por todos os Estados-Membros. Ora, o artigo 19º dessa Convenção pede às partes contratantes que tomem medidas adequadas para proteger as crianças contra qualquer forma de violência física. Tal protecção pode também decorrer do artigo 24º da Carta, que estipula, no nº 1, que "as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar".

Tal princípio deveria ser respeitado pela União, nos termos do campo de aplicação da Carta, que, ao abrigo do artigo 51º, se dirige às Instituições e órgãos da União e aos Estados-Membros apenas quando estes põem em prática o direito da União. Além disso, no que respeita aos países candidatos, o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos da criança, releva dos critérios políticos de adesão fixados pelo Conselho Europeu de Copenhaga, sendo analisado pela Comissão, nomeadamente no âmbito das suas relações regulares.

 
 

Pergunta nº 70 de Miguel Angel Martínez Martínez (H-0643/01)
 Objecto: Delegação da UE em Cuba
H-0643/01
 

De acordo com dados fornecidos pela Comissão, a União Europeia é o principal parceiro comercial de Cuba e o principal dador de ajuda à cooperação. Além disso, de acordo com notícias de que dispomos, está para breve o encerramento do gabinete da ECHO em Cuba.

Poderia a Comissão indicar se, nestas circunstâncias, não entende ser necessário abrir uma delegação da UE em Cuba?

 
 

Pergunta nº 71 de Francisca Sauquillo Pérez del Arco (H-0649/01)
 Objecto: Encerramento do serviço ECHO em Cuba
H-0649/01
 

É verdade que a Comissão prevê pôr termo às suas actividades humanitárias em Cuba e encerrar o serviço ECHO em Havana?

Considera a Comissão que a população de Cuba já não necessita da ajuda humanitária da Comissão?

Caso as relações com Cuba sejam alteradas, a Comissão prevê incluir Cuba nos seus planos de reorganização do serviço externo?

 
  
 

O Serviço de Ajuda Humanitária da Comissão Europeia (ECHO) em Cuba vai ser encerrado em Março, uma vez que já não é necessário prestar ajuda comunitária de emergência àquele país. No entanto, a Comissão está a depositar fundos equivalentes no sector da assistência económica, que necessita de um tipo de presença diferente. É intuito da Comissão manter uma cooperação o mais eficiente possível com Cuba. Não se deverá considerar que esta modificação indica que a Comissão está menos atenta ao historial do governo em termos de direitos humanos.

A Comissão adoptou, a 3 de Julho de 2001, uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, na qual se prevê a abertura de um certo número de novas delegações até ao fim de 2002. No que se refere a Cuba, a comunicação explicita que uma presença regular naquela ilha será analisada à luz dos desenvolvimentos internos e do próximo encerramento do gabinete do ECHO.

 

Pergunta nº 72 de Carmen Cerdeira Morterero (H-0644/01)
 Objecto: Pessoas com deficiência e transporte marítimo
H-0644/01
 

Há nove meses a Comissão prestou uma informação de acordo com a qual tinha empreendido a tarefa de continuar a examinar os assuntos relacionados com o acesso das pessoas com deficiência aos meios de transporte. Muito recentemente, a Companhia Transmediterrânica incorporou na sua frota um novo navio que faz a rota Ceuta-Algeciras, o qual é também totalmente inacessível às pessoas com deficiência. No mesmo período, outra companhia de transportes marítimos adquiriu igualmente um novo navio que, este sim, permite o acesso às pessoas com deficiência, visto que foi construído na Austrália, país que obriga as companhias de transportes marítimos a equiparem as suas novas unidades com meios que permitam o acesso às pessoas com deficiência. Poderia a Comissão indicar se tem previstas quaisquer medidas que obriguem as companhias de transportes marítimos a equipar as suas novas unidades com meios que permitam o acesso às pessoas com deficiência? Está a Comissão consciente da discriminação e dos riscos sofridos pelas pessoas com deficiência no transporte marítimo?

A Comissão gostaria de remeter a senhora deputada para a resposta que deu à pergunta H-0030/01, por ela feita anteriormente e à qual a Comissão respondeu durante o período de perguntas da sessão plenária do Parlamento Europeu de Fevereiro de 2001, e deseja esclarecer o seguinte:

A Comissão compreende o problema com que se debatem as pessoas com deficiência no acesso a determinados navios que operam nos portos comunitários e que não estão equipados com os meios adequados para esse acesso. Irá, portanto, contribuir de forma positiva para quaisquer esforços que visem estabelecer normas de construção e equipamento nesse domínio a nível internacional (Organização Marítima Internacional – OMI).

Para além disso, a Comissão projecta apresentar num futuro próximo propostas de alteração da actual legislação comunitária relativa à segurança dos navios de passageiros. Nesse contexto, a Comissão tenciona analisar possíveis soluções que facilitem o acesso de pessoas com deficiência a esses navios.

 
 

Pergunta nº 73 de Miquel Mayol i Raynal (H-0650/01)
 Objecto: Situação da língua catalã nas instituições da União
H-0650/01
 

O catalão é falado actualmente por mais de oito milhões de pessoas. No Estado espanhol, o catalão é língua co-oficial das comunidades autónomas de CATALUNHA, das BALEARES, de VALÊNCIA (com a designação dialectal de valenciano) e da parte oriental de ARAGÃO. Fora do Estado espanhol, o catalão é a língua autóctone do departamento francês dos Pirenéus Orientais e da cidade de Alguer (Alghero), na Sardenha. O catalão é a língua oficial do Estado de Andorra. Isto significa que esta língua conta com mais falantes e uma área geográfica mais extensa do que muitas das actuais línguas oficiais da União.

Atendendo a que o respeito da diversidade cultural e linguística constitui um dos princípios fundamentais da União, considera a Comissão que o estatuto do catalão nas instituições comunitárias é conforme com este princípio? No caso contrário, que medidas pensa adoptar a favor do catalão, nomeadamente no âmbito do Ano Europeu das Línguas?

Nos termos do artigo 290º do Tratado CE, o Conselho adoptou o Regulamento nº 1 de 1958 (mais tarde modificado para ter em conta as adesões de novos membros) relativo ao regime linguístico das Instituições; definiu as línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da seguinte forma:

"Artigo primeiro

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da Comunidade são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco".

Este regulamento, que visa o funcionamento das Instituições, não põe minimamente em dúvida a importância cultural e linguística das outras línguas para além das citadas, nomeadamente o catalão. A Comissão, naquilo que lhe diz respeito, dá uma grande importância ao respeito da diversidade cultural e linguística na União, sem, por isso, ser necessário propor uma modificação do Regulamento nº 1/1958; nesta área, a Comissão não dispõe de nenhum poder de iniciativa específico.

Por outro lado, a Comunidade toma numerosas iniciativas para a promoção da diversidade cultural e linguística. É nomeadamente o caso do Ano Europeu das Línguas, cujo objectivo é sensibilizar o grande público e promover o plurilinguismo e a aprendizagem das línguas através da organização de acções de informação e promoção. Puderam ser co-financiados projectos abarcando um grande leque de línguas.

 
 

Pergunta nº 74 de Konstantinos Hatzidakis (H-0651/01)
 Objecto: Progressos no plano do cadastro nacional
H-0651/01
 

Pode a Comissão indicar em que fase se encontram as suas conversações com o Governo grego relativamente aos problemas detectados na aplicação do programa cadastral na Grécia no contexto do segundo QCM e o que irá acontecer no contexto do terceiro QCM?

Como a Comissão teve ocasião de explicar repetidas vezes, em resposta a perguntas análogas relativas ao Cadastro Nacional na Grécia, colocadas pelo senhor deputado bem como por outros membros do Parlamento, a Comissão desencadeou, desde o início do ano, uma série de discussões e trocas de correspondência com as autoridades gregas a propósito desse projecto co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Aquelas autoridades, em resposta às perguntas da Comissão, transmitiram-nos em Fevereiro passado, e depois em Maio, volumosos dossiers esclarecendo a sua posição sobre os diferentes pontos levantados pela Comissão.

Essa troca de correspondência teve lugar ao abrigo do procedimento do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2082/93 do Conselho(1) relativo às disposições de aplicação dos Fundos Estruturais.

A Comissão procedeu a uma análise aprofundada do conjunto das informações transmitidas pelas autoridades gregas. As conclusões dessa análise foram transmitidas às autoridades gregas em Julho último, fornecendo-lhes assim ocasião de dar a conhecer qualquer elemento novo que viesse a ocorrer entretanto ou rectificar eventuais erros. A reacção das autoridades gregas é esperada para o final de Setembro de 2001.

A Comissão tomará uma decisão definitiva sobre este projecto com base no dossier preparado e nas eventuais observações das autoridades gregas, sobretudo no que respeita à diminuição ou anulação eventual da contribuição comunitária.

No estádio actual, o projecto "Cadastro Nacional" na Grécia não faz parte de nenhum programa adoptado pela Comissão no âmbito do Terceiro Programa-Quadro de Apoio (QCA), nomeadamente do programa AMBIENTE, adoptado recentemente. Por conseguinte, não é elegível para um co-financiamento no âmbito do QCA III.

Após a conclusão definitiva do processo em curso, será altura de decidir se - e, no caso de uma resposta positiva, em que condições - o projecto "Cadastro Nacional" na Grécia pode voltar a ser elegível para um co-financiamento no âmbito do QCA III.

 
 
 

(1) JO L 193 de 31.7.1993

 

Pergunta nº 75 de Torben Lund (H-0652/01)
 Objecto: Pilhas
H-0652/01
 

A Directiva de 1991 sobre pilhas causa numerosos problemas ao ambiente, nomeadamente porque o cádmio, uma substância altamente poluente, não foi há muito proibida. Neste contexto, pode a Comissão indicar se está a ser preparada uma revisão da Directiva sobre pilhas, tendo especialmente em vista uma eventual eliminação do cádmio, ou se aguarda novas análises antes de proibir o cádmio, apesar de estar claramente demonstrado que se trata de uma substância extremamente nociva para a saúde e altamente poluente? Por último, pode a Comissão indicar se, no âmbito da eventual introdução de um sistema de depósito para pilhas, consultou as empresas sobre a sua disponibilidade para participar na instauração deste sistema?

Está em preparação uma revisão da Directiva sobre pilhas. Dado que os resultados de uma avaliação dos riscos, avaliação essa geral e com uma determinada orientação, só estarão disponíveis numa fase posterior, a presente proposta não incluirá, com toda a probabilidade, uma eliminação gradual do cádmio. Em vez disso, e porque são conhecidos os problemas causados pelo cádmio à saúde das pessoas e ao ambiente, fazem parte das opções actualmente em estudo metas de recolha obrigatórias e/ou um sistema de depósito.

As empresas do sector estão a receber pedidos no sentido de se pronunciarem sobre a opção de um sistema de depósito.

 
 

Pergunta nº 76 de Carlos Bautista Ojeda (H-0653/01)
 Objecto: Cortes em talhadia ilegais efectuados no Parque Natural da Serra de Baza
H-0653/01
 

Durante os anos de 1998 e 1999, a vegetação ribeirinha do Parque Natural Sierra de Baza sofreu um processo de desflorestação: foram podados choupos, prejudicando toda a vegetação ribeirinha e o ecossistema. Relatórios do Serviço de Protecção da Natureza (SEPRONA) assinalam o corte em talhadia indiscriminado de quase 14.000 árvores; ora, as autorizações administrativas concedidas pelas autoridades apenas previam a limpeza ou aproveitamento de madeiras mortas. Os cortes ilegais suscitaram problemas de entrofização, em prejuízo dos ecossistemas protegidos pela legislação comunitária, concretamente, da floresta mediterrânica de árvores caducas, habitat natural de interesse comunitário. Espécies protegidas estão ameaçadas, não existem estudos de avaliação do impacte ambiental nem foram apresentadas soluções, apesar de os investimentos efectuados no Parque Natural terem sido financiados pelo FEOGA. Estes factos são objecto de um processo penal no Estado-Membro interessado.

Tem a Comissão conhecimento destes factos e considera que foram violadas pelo Estado-Membro as directivas 92/43/CEE(1) (Directiva "Habitat") e 79/409/CEE(2) ("Aves selvagens")? Tem a Comissão conhecimento de terem sido financiadas pelo FEOGA acções de repovoamento vegetal ou de ter sido efectuado o estudo de impacte ambiental exigido pela legislação comunitária?

A Comissão não tem conhecimento dos factos referidos pelo senhor deputado. Todavia, verificou que a zona foi proposta pela Espanha como Sítio de Interesse Comunitário (SIC), ES 6140001 "Sierra de Baza", para a sua inclusão na Rede Natura 2000, no âmbito da Directiva Habitats 92/43/CEE.

O sítio em questão tem uma área de mais de 53 833 hectares e inclui até 18 tipos diferentes de habitats do anexo I da referida Directiva, dos quais 5 são prioritários (6110, 7220, 6220, 9561 e 9533).

As operações de abate de árvores têm de ser efectuadas segundo um plano aprovado, mas neste caso parece que as árvores foram cortadas independentemente do que ficou estipulado.

As operações de abate não são apoiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), mas o senhor deputado dá-nos a entender que foram financiadas nessas regiões outras actividades para fins de conservação da natureza, o que também não exclui o abate de árvores. Pelos mesmos motivos, o FEOGA não apoia medidas de recuperação de habitats florestais depois de danificados. Só apoia medidas de reforço das funções ecológicas das florestas e não a recuperação de áreas florestais danificadas.

A Comissão entrará em contacto com as autoridades espanholas a fim de lhes perguntar que mecanismos foram postos em prática para respeitar a Directiva Habitat, nomeadamente o seu artigo 6º.

Logo que a resposta seja recebida, a Comissão poderá pronunciar-se sobre o respeito da legislação comunitária neste caso concreto.

 
 
 

(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(2) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

 

Pergunta nº 77 de Willy C.E.H. De Clercq (H-0658/01)
 Objecto: Comércio de peles de gado bovino em bruto
H-0658/01
 

Já há alguns meses que, devido à febre aftosa, os comerciantes europeus de peles de gado bovino em bruto estão proibidos de exportar para os mercados asiáticos. Apesar de a exportação de carne e de outros alimentos ter entretanto sido reatada, inclusive a partir da Bélgica, os mercados asiáticos permanecem encerrados para os comerciantes europeus de peles de gado bovino em bruto.

Em consequência desta proibição de exportação, o mercado europeu de peles de gado bovino em bruto encontra-se sob uma enorme pressão, já que todos os países europeus só podem vender à Itália. Por outro lado, esta tira proveito da situação fixando preços muito baixos. Acresce que países de fora da Europa e da América estão progressivamente a conquistar o mercado asiático, pelo que não só os comerciantes europeus estão a perder todos os seus clientes asiáticos como há um excesso de oferta de peles no mercado.

Tenciona a Comissão tomar medidas no sentido de resolver esta situação? Em caso de resposta afirmativa, de que forma? Poderá isso acontecer a curto prazo, dada a situação extremamente precária em que se encontram os comerciantes europeus de peles de gado bovino em bruto? Em caso de resposta negativa, por que motivo?

A Comissão está consciente das restrições à importação que certos países asiáticos estão a praticar relativamente às peles de gado bovino em bruto provenientes da Comunidade. Essas restrições foram impostas após a eclosão da febre aftosa na "Europa continental", em Março de 2001.

Esse problema externo tem também repercussões internas para as relações comerciais entre os Estados-Membros. O excesso de oferta de peles que alguns Estados-Membros não conseguem escoar exerceu uma forte pressão sobre os seus mercados. Este não parece ser um problema generalizado no seio da Comunidade: alguns Estados-Membros sofrem neste momento uma penúria de peles em bruto no seu mercado.

A Comissão não dispõe de nenhum instrumento legal que lhe permita intervir no mercado interno das peles de gado bovino em bruto. Por outras palavras, o mercado rege-se pela lei da oferta e da procura.

Em contrapartida, no que respeita às restrições à importação praticadas por alguns países da Ásia, a Comissão envolveu-se com êxito nas negociações tanto bilaterais como multilaterais no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) a fim de persuadir os países terceiros a aplicarem as normas sanitárias europeias e internacionais.

A Comissão conseguiu assim que fossem retiradas várias medidas de restrição à importação, embora algumas ainda subsistam. Desde final de Agosto, onze Estados-Membros são reconhecidos isentos de febre aftosa nos termos das regras do Organismo Internacional das Epizootias. Assim, as restrições à importação de peles provenientes da Comunidade justificam-se cada vez menos. Quando as restrições se aplicam a peles provenientes de países não afectados pela febre aftosa, já não se justificam e devem portanto ser eliminadas.

A Comissão prosseguirá os seus esforços tanto a nível bilateral como multilateral, e sobretudo no seio do "Comité SPS" da OMC.

 
 

Pergunta nº 78 de David W. Martin (H-0660/01)
 Objecto: Primatas
H-0660/01
 

O Centro Biomédico de Investigação sobre os Primatas, de Rijswijk, Países Baixos, detém actualmente mais de 100 chimpanzés, os últimos grandes símios a serem utilizados para fins de investigação na UE. O Governo neerlandês indicou que não autorizaria mais experiências com estes animais. Que planos tem a Comissão para introduzir legislação que ponha termo de uma vez por todas à utilização de grandes símios na investigação?

A utilização de primatas não humanos, e em especial de grandes símios, para fins de investigação é um assunto sensível. A Comissão apoia inteiramente os esforços desenvolvidos para reduzir o número de primatas utilizados como animais de laboratório e está de acordo em que a utilização de grandes símios para fins de investigação seja analisada com urgência.

Além disso, ficou claro que a Directiva 86/609/CEE relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos não prevê controlos suficientes para salvaguardar o bem-estar destas espécies sensíveis. Por isso a Comissão fez o balanço da actual situação em matéria de utilização de primatas para fins experimentais na Comunidade. Já tiveram início discussões com os Estados-Membros, o sector de actividade em causa e organizações não governamentais no domínio do bem-estar dos animais acerca das questões relativamente às quais são necessários mais controlos e mais atenção.

A Comissão está a preparar uma revisão da Directiva 86/609/CEE. Esta revisão vai incorporar do mesmo modo iniciativas na área da utilização de primatas, não apenas para fins de investigação, mas também para outros procedimentos científicos. Entre essas questões será meticulosamente analisada a que diz respeito à proibição da utilização de grandes símios.

 
 

Pergunta nº 79 de Glenys Kinnock (H-0661/01)
 Objecto: Formação sobre igualdade entre os sexos
H-0661/01
 

Quais os planos da Comissão com vista à introdução de acções de formação periódicas obrigatórias em matéria de igualdade entre os sexos, a realizar a todos os níveis antes da ocupação de um lugar, para os funcionários da Comissão destacados para as delegações?

Concorda a Comissão que essa formação deverá incluir a sensibilização para as questões do género, nomeadamente as atitudes e sensibilidades relativamente às relações entre os sexos, bem como acções de formação em matéria de planeamento, ou seja, uma análise mais técnica da concepção e execução de programas à luz da igualdade entre os sexos?

Há vários anos que a Comissão organiza cursos de formação pré-destacamento, de frequência obrigatória para todos os funcionários que vão ser destacados para as delegações.

A actual formação no período de pré-destacamento proporciona aos funcionários as informações necessárias sobre o papel das delegações e da gestão multicultural, prática diplomática e protocolo. São amplamente debatidas as questões relativas à diversidade, dada a composição multicultural do pessoal e o ambiente de trabalho nas delegações.

Cônjuges e parceiros também são convidados a participar na formação no período de pré-destacamento.

A Comissão considera que as questões do género são muito relevantes no serviço externo. Na cultura administrativa das delegações são muitos os pontos sensíveis – a questão do género é um deles – que têm de ser tratados com grande cuidado. A formação é um bom instrumento de promoção da mudança.

A Comissão vai instaurar uma nova política de formação para o serviço externo até ao fim deste ano. Neste contexto também se irá tratar das questões do género.

 
 

Pergunta nº 80 de Paul Rübig (H-0662/01)
 Objecto: Limitação do direito a uma dedução do imposto pago a montante
H-0662/01
 

Após 1.1.1978, ainda antes da adesão à UE, em 1.1.1995, a Áustria decidiu, a título retroactivo, uma série de limitações ao direito a uma dedução do imposto pago a montante, anteriormente concedida.

Desta forma, com base na lei revista sobre o imposto sobre o volume de negócios, BGBl 410/88, nos termos do 2º parágrafo, ponto 2 a., do artigo 12º da referida lei, um veículo automóvel utilizado como veículo de um hotel, cujo custo de aquisição exceda o montante de S 467.000. (33.938,21 euros) não é deductível a título de despesas de exploração nem dos impostos pagos previamente. Assim, são ainda discriminados certos veículos automóveis da gama média alta.

À luz das decisões do TJUE no processo Ampafrance, C-177/99 e C-181/99 e no processo Comissão vs França, C-345/99 e C-40/00, estas restrições rectroactivas ao direito à dedução do imposto pago a montante para utilizações claramente empresariais ou profissionais são abrangidas pelo nº 6 do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE(1)?

A não deductibilidade subjectiva do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre as sociedades constitui uma infracção ao direito comunitário por motivo de discriminação de certos veículos automóveis da gama média alta?

1. Segundo a pergunta do senhor deputado, a Áustria introduziu certas limitações retroactivas ao direito à dedução do IVA após 01.01.1978 mas antes da adesão da Áustria à União.

Quanto à questão de saber se essas limitações são abrangidas pelo nº 6 do artigo 17º da 6º Directiva sobre o IVA, a Comissão nota que, relativamente à Áustria, essa disposição só entrou em vigor no momento da sua adesão, ou seja, em 1 de Janeiro de 1995. Assim, as exclusões nacionais do direito à dedução anteriores a 1 de Janeiro de 1995 não são incompatíveis com o nº 6 do artigo 17º da 6º Directiva sobre o IVA.

2. O facto de a dedutibilidade das despesas de certos veículos ser também limitada no âmbito da tributação dos rendimentos não constitui em si uma violação do direito fiscal comunitário.

 
 
 

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1

 

Pergunta nº 81 de Anne Elisabet Jensen (H-0664/01)
 Objecto: Directiva relativa ao trabalho a tempo parcial
H-0664/01
 

Considera a Comissão que a Directiva relativa ao trabalho a tempo parcial exige a redução do limite do tempo de trabalho fixado a nível nacional de 15 para 8 horas ou que o actual limite de 15 horas é compatível com o artigo 141º do Tratado relativo à igualdade?

A Directiva relativa ao trabalho a tempo parcial prevê a possibilidade de a remuneração e outros direitos se basearem no número de horas de trabalho (princípio do pro rata temporis), a fim de garantir a igualdade de tratamento. Contudo, se determinados benefícios só são obtidos após um longo período de ligação a uma empresa, isso deve-se possivelmente ao facto de os empregos de horário reduzido não permitirem normalmente instaurar uma relação de confiança que é um dos aspectos essenciais do trabalho por conta de outrem. O Ministério do Trabalho dinamarquês considera, no entanto, que o limite do tempo de trabalho fixado na lei relativa ao trabalho por conta de outrem deve baixar de 15 para 8 horas, para que a Dinamarca cumpra o previsto na Directiva relativa ao trabalho a tempo parcial. Se tal acontecer, os jovens e os estudantes que trabalham no comércio retalhista serão obrigados a trabalhar dois meses a partir do momento em que apresentam o aviso de rescisão do contrato de trabalho.

A Comissão gostaria de remeter a senhora deputada para a resposta que deu à pergunta escrita P-1741/01, por ela apresentada.

 
 

Pergunta nº 82 de Paulo Casaca (H-0665/01)
 Objecto: Protecção dos direitos dos trabalhadores comunitários fora do seu país de origem
H-0665/01
 

Têm-se avolumando na comunicação social portuguesa relatos de flagrantes violações de direitos sociais de trabalhadores portugueses recrutados para trabalho em outros Estados-Membros, quer em relação às leis portuguesas, quer em relação às leis do país onde trabalham.

Em particular, destaca-se o caso de trabalhadores recrutados por uma agência denominada de "Atlanco" para trabalho na Irlanda do Norte, onde se registam casos de inexistência de assistência médica, de não efectuação de descontos para a segurança social obrigatória, não cumprimento de salários mínimos ou do direito a férias.

Dada a dimensão e a importância do problema, não pensa a Comissão ser necessário clarificar a situação legal dos trabalhadores e promover as necessárias acções de fiscalização de carácter europeu que permitam o respeito dos direitos de livre circulação, a legislação social e o princípio da não discriminação?

A Comissão gostaria de chamar a atenção do senhor deputado para o facto de que o direito comunitário – principalmente os regulamentos nº 1408/71 e nº 574/72(1) - protege os direitos dos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social coordenando os diferentes regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros. Um dos principais princípios desta coordenação é a determinação da legislação em matéria de segurança social que é aplicável a um trabalhador migrante. Por via de regra, esse trabalhador está sujeito à legislação em matéria de segurança social do Estado-Membro onde trabalha. Portanto, se uma pessoa trabalhar na Irlanda do Norte, está sobretudo sujeita à legislação em matéria de segurança social do Reino Unido. Mas o senhor deputado parece estar a fazer referência a uma importante excepção a esta regra que está contida no Regulamento nº 1408/71, e que é a que se refere ao destacamento de trabalhadores. Um trabalhador destacado é normalmente empregado por um empregador de um Estado-Membro, mas esse empregador envia-o para outro Estado-Membro para aí desempenhar tarefas durante um período de tempo limitado. Nessas circunstâncias, o trabalhador destacado continua a estar sujeito à legislação em matéria de segurança social do Estado-Membro que o enviou e as contribuições têm de continuar a ser pagas ao regime de segurança social desse Estado-Membro. Todavia, o trabalhador destacado tem direito a assistência médica no Estado-Membro onde se encontra empregado em representação do Estado-Membro ao qual são pagas as contribuições.

Embora o direito comunitário determine qual a legislação em matéria de segurança social que é aplicável, os Estados-Membros são livres de decidir tanto as condições relativas ao direito ou obrigação de estar segurado no respectivo regime de segurança social (por exemplo, no que se refere à cobertura para cuidados de saúde) como as condições para ter direito a determinados benefícios, desde que não haja discriminações entre os nacionais do Estado-Membro em questão e os de outros Estados-Membros. Compete, pois, a cada Estado-Membro cuja legislação em matéria de segurança social se determinou que era aplicável garantir a observância da respectiva legislação, por exemplo, no que se refere ao pagamento de contribuições da segurança social. Há que frisar, para além disso, que a Comissão só pode garantir a aplicação adequada do direito comunitário no domínio da segurança social por parte de governos de Estados-Membros e não actua como inspectora no domínio social.

No que diz respeito a salários mínimos e direito a férias, que fazem parte das condições de trabalho, têm de ser observadas as normas constantes da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(2), se a agência for uma empresa de emprego temporário ou uma agência de emprego que “alugue” os serviços de trabalhadores a uma empresa da Irlanda do Norte que os utilize, desde que exista uma relação de emprego entre, neste caso, a empresa portuguesa e os trabalhadores destacados.

Nas situações abrangidas pela directiva referida, solicita-se aos Estados-Membros que assegurem que, qualquer que seja a legislação aplicável à relação de emprego, as empresas em causa garantam aos trabalhadores destacados certos termos e condições de emprego em vigor no país de acolhimento. Esses termos e condições – considerados como sendo normas vinculativas – incluem, em especial, tabelas de remuneração mínimas e um período mínimo de férias anuais pagas. Nos casos em que essas normas vinculativas sejam determinadas pela legislação do país de acolhimento, a directiva cobre todos os sectores de actividade. Nos casos em que os termos e as condições de emprego sejam estabelecidos por acordos colectivos que foram declarados de aplicação universal, a directiva aplica-se a actividades relacionadas com a construção civil.

 
 
 

(1) Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação de regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade – JO L149 de 05.07.1971
Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade – JO L 74 de 27.03.1972
Regulamento (CE) nº 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza os regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 – JO L 28 de 30.01.1997
(2) JO L 18 de 21.01.1997

 

Pergunta nº 83 de Jean-Louis Bernié (H-0667/01)
 Objecto: Ratificação do Tratado de Nice
H-0667/01
 

Os irlandeses rejeitaram o Tratado de Nice mediante referendo. Como consequência, terão de rever esta posição a pretexto de terem compreendido mal o seu conteúdo. Beneficiam, portanto, de um período de reflexão aprofundada para votar “sim”. No entanto, Nicole Fontaine emitiu desde já o voto de que não se façam aos irlandeses concessões derrogatórias que tornem o Tratado de Nice ainda menos eficaz.

Além disso, na França, país em que não foi organizado qualquer referendo, uma sondagem demonstrou que mais de 54% dos franceses rejeitariam o referido Tratado, apesar de o Parlamento o ter ratificado. Ora, face ao referendo irlandês e na ausência de unanimidade, dever-se-ia pôr termo a todo o processo de ratificação.

Consequentemente, como tenciona a Comissão colmatar o défice democrático e aproximar a União Europeia dos cidadãos se o ponto de vista maioritário dos povos não é tido em conta? Que concepção tem a Comissão da democracia já que considera que o voto dos cidadãos não se reveste de qualquer valor?

A Comissão respeita inteiramente a vontade do povo irlandês tal como foi expressa no referendo sobre o Tratado de Nice.

A Comissão e os Estados-Membros declararam-se dispostos a ajudar o Governo irlandês a encontrar uma solução que tivesse em conta as preocupações que o referendo reflecte.

 
 

Pergunta nº 84 de Horst Schnellhardt (H-0669/01)
 Objecto: A relação entre o ‘Europabüro für Projektbegleitung GmbH' e a Comissão
H-0669/01
 

O lançamento da iniciativa EQUAL teve lugar em 19 e 20 de Julho de 2001 em Leipzig, estando a organização a cargo do ‘Europabüro für Projektbegleitung GmbH’. Quais foram as condições de contratação do ‘‘Europabüro für Projektbegleitung GmbH’ (efp) (morada: Endenicher Strasse 125, 53115 Bona) para a iniciativa? Está a Comissão ciente de que os participantes neste lançamento tiveram de pagar 300 marcos alemães? Que apoios recebeu o ‘Europabüro für Projektbegleitung GmbH’ para organizar este evento?

A Iniciativa Comunitária EQUAL para a Alemanha atribuiu 6% do financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) à assistência técnica. A directriz nº 49 da comunicação da Comissão aos Estados-Membros que estabelece as directrizes para a iniciativa EQUAL(1) afirma que “os Estados-Membros aplicarão, com a devida transparência, os seus procedimentos próprios para a selecção e o financiamento das estruturas que deverão assegurar a assistência técnica”. A Comissão foi informada a 25 de Junho de 2001 que tinham sido confiadas ao “Europabüro für Projektbegleitung GmgbH” as tarefas relativas à estrutura nacional de apoio. Entretanto, a Comissão recebeu uma queixa em que se alega que houve uma infracção das directivas em matéria de contratação. A Comissão está, por isso, neste momento a efectuar uma investigação.

A Comissão tomou conhecimento da contribuição solicitada para participação na sessão de lançamento da iniciativa EQUAL, em Junho de 2001.

O Ministério do Trabalho alemão informou a Comissão, a pedido desta, de que a sessão de lançamento, em Leipzig, seria financiada com verbas do orçamento para assistência técnica, sendo solicitada aos participantes uma contribuição para as despesas da sessão de lançamento. A Comissão não tem informações sobre o montante total afectado a esta reunião.

 
 
 

(1) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros que estabelece directrizes para a iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho – JO C 127 de 05.05.2000

 

Pergunta nº 85 de Rosa Miguélez Ramos (H-0671/01)
 Objecto: Possibilidade de um acordo de pesca UE-Marrocos para a frota de pesca artesanal
H-0671/01
 

O Ministro marroquino das Pescas, Saïd Chabaâtou, declarou ao diário Maghreb Arab Press, na sequência de uma visita de deputados espanhóis a Marrocos, que o seu Governo está disposto a reabrir as negociações de pesca com a UE para permitir a actividade da frota de pesca artesanal. O Ministro afirma que a compensação financeira deveria ser razoável e proporcional às possibilidades de pesca.

Após o fracasso das negociações para renovar o acordo anterior são muitos os que pensam que mais vale um novo acordo, que salve a frota de pesca artesanal do desmantelamento, e preserve milhares de postos de trabalho em determinadas zonas afectadas, do que não haver nenhum tipo de acordo ou de actividade pesqueira.

Como encara a Comissão a possibilidade de abrir negociações com Marrocos que permitam obter um acordo susceptível de possibilitar o acesso da frota artesanal a estas zonas de actividade?

Caso entenda que tal não é possível pode a Comissão explicar a que se ficam a dever esses entraves?

Na sua reunião do passado dia 25 de Abril e na sequência de um relatório da Comissão, o Conselho concluiu que nas actuais circunstâncias não tinha sido possível chegar a um Acordo de Pesca entre a Comunidade e Marrocos que fosse benéfico para ambas as partes.

A Comissão tem conhecimento de declarações e depoimentos que têm aparecido na imprensa e noutros meios de comunicação social, citando fontes marroquinas que alegadamente manifestam interesse em reabrir as negociações com a Comunidade relativamente a um potencial acordo de pesca.

No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer propostas formais nem foi abordada por Marrocos no que se refere ao estabelecimento de relações na área das pescas. Se acaso surgir uma proposta desse tipo, a Comissão procederá a uma análise meticulosa e rápida dos respectivos méritos.

 
 

Pergunta nº 86 de Astrid Thors (H-0672/01)
 Objecto: Futuro da rede EUROJUS
H-0672/01
 

No passado dia 25 de Janeiro, o Comissário Bolkenstein confirmou, durante o período de perguntas à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, que a Comissão está neste momento a proceder a uma avaliação da rede EUROJUS, que se prevê o seu desenvolvimento no sentido de uma descentralização e ainda que a mesma permite obter informações fundamentais sobre a aplicação do direito comunitário. A rede EUROJUS é constituída por juristas que, junto das representações da Comissão nos Estados-Membros, proporcionam aos cidadãos um apoio jurídico no âmbito de recursos ligados ao direito comunitário. Deste modo a rede permite obter informações fundamentais quanto à aplicação do mesmo.

No entanto, na reunião da Comissão das Petições dos passados dias 9 e 10 de Julho, o Provedor de Justiça Europeu, Dr. Söderman, salientou que pelo menos três representações, nomeadamente a de Estocolmo, não dispõem de nenhum jurista especializado.

Quem, a nível da Comissão, é responsável pela rede EUROJUS ? Quantas representações da Comissão dispõem de juristas pertencentes à rede e de que modo tenciona a Comissão garantir, no futuro, a existência deste tipo de serviço de qualidade junto do cidadão?

No seio da Comissão, é a Direcção-Geral Imprensa e Comunicação a responsável pela rede EUROJUS, que é gerida de forma descentralizada pelas representações da Comissão nos Estados-Membros.

Dez das representações da Comissão têm pessoal pertencente à rede EUROJUS. Nos casos em que não é prestado serviço EUROJUS, são as próprias representações que respondem às perguntas dos cidadãos ou os encaminham para os serviços competentes.

A rede EUROJUS existe há quinze anos. Foi, por isso, decidido que se devia proceder a uma análise substantiva do seu funcionamento, levando em conta a qualidade e a eficácia do serviço prestado. Nesta fase, uma análise da rede reveste-se de uma importância especial, se considerarmos a nova orientação decidida pela Comissão na sua comunicação intitulada “Um novo quadro para a cooperação em matéria de actividades respeitantes à política de informação e comunicação da União Europeia”, adoptada a 27 de Junho de 2001, e se considerarmos também a questão do alargamento.

O Parlamento será informado logo que a análise esteja concluída e seja possível tomar uma decisão definitiva.

 
 

Pergunta nº 87 de Maurizio Turco (H-0673/01)
 Objecto: Clarificações referentes à resposta à pergunta oral H-0392/01 ("Actividades de cooperação da UE com o UNDCP")
H-0673/01
 

Tendo em conta o facto de se terem revelado infundadas as informações mencionadas pela Comissão na sua resposta à pergunta oral nº H-0392/01 (1), segundo as quais a inspecção interna realizada pelos serviços competentes da Nações Unidas teria inocentado o Sr. Arlacchi, não entende a Comissão que seria necessário rever as suas próprias fontes de informação?

Uma vez que na inspecção é feita referência a “uma gestão excessivamente centralizada, arbitrária e pouco transparente, [...] desperdício de recursos, [...] inexistência de processos com vista à revisão e à aprovação dos projectos, [...] falta de controlo objectivo de qualidade, [...] estratégia de fund raising sem perspectivas a longo prazo [...]”, não considera a Comissão que se deveria adoptar uma posição clara, bem como medidas adequadas à gravidade dos factos?

Os disfuncionamentos do programa das Nações Unidas para o controlo internacional da droga (PNUCID) já deram lugar a uma tomada de posição da parte da Comissão através da resposta por ela fornecida à pergunta oral H-0392/01 na sessão plenária do Parlamento de Maio de 2001.

No seguimento das graves alegações sobre os métodos de funcionamento do PNUCID, foi conduzida uma investigação que deu origem a dois relatórios dos serviços da Organização das Nações Unidas (ONU).

Após uma análise atenta, verifica-se que o "Board of Auditors" e o “Office of Internal Oversight Services” (OIOS) identificam algumas práticas criticáveis e principalmente denunciam um estilo de gestão demasiado personalizado, uma programação orçamental deficiente, uma má gestão dos recursos humanos (sobretudo na sede) e uma aplicação medíocre dos programas globais. Os relatórios não confirmam qualquer existência de fraudes ou de desvios de fundos.

Essas críticas suscitaram a preocupação de alguns Estados que atribuem ao PNUCID subsídios sem destino definido previamente e participam directamente no financiamento da sede ou de certos projectos globais. Esses Estados não participam nem na identificação nem na aplicação dos projectos.

Esses Estados destacam por outro lado especialistas para o PNUCID e esperam que essas pessoas trabalhem em boas condições e disponham de responsabilidades reais.

No que diz respeito à Comissão, embora o regulamento do Conselho preveja uma contribuição fixa para o PNUCID, não foi destinado nenhum financiamento comunitário para os programas globais ou para a sede do PNUCID. Os financiamentos são atribuídos exclusivamente com base em projectos por vezes instruídos pela Comissão. Antes da aprovação, esses projectos são analisados segundo os procedimentos normais e passam pelos Comités de Financiamento. Em seguida, a Comissão acompanha a sua aplicação.

Por fim, a Comissão não destaca qualquer especialista para o PNUCID.

Todavia, a Comissão decidiu proceder a uma auditoria a todos os projectos em curso. A exemplo da maioria dos Estados-Membros, a Comissão não tenciona inflectir a sua posição, uma vez que não dispõe de elementos novos que o justifiquem. A Comissão está a participar, no seio do Major Donor Group, na reflexão desenvolvida destinada a melhorar a eficácia do PNUCID.

 
 
 

(1) Resposta escrita de 15.5.2001.

 

Pergunta nº 88 de Mark Francis Watts (H-0674/01)
 Objecto: Zoo de Valwo, Espanha central
H-0674/01
 

Um elefante de nome Rhanee é mantido no zoo de Valwo, Espanha central, só e num espaço com as dimensões de um campo de ténis, sem qualquer abrigo ou água para se banhar. Ao longo da sua vida, este animal foi já objecto de abusos e actos de crueldade, alguns dos quais infelizmente infligidos no Reino Unido. O grupo de pressão britânico “Animal Defenders” ofereceu-se para providenciar no sentido da transferência do elefante para o “Performing Animal Welfare Sanctuary”, na Califórnia, onde poderá passar o resto da sua vida, presumivelmente 30 anos, num ambiente em que beneficiará dos cuidados de especialistas. No interesse do bem-estar animal, poderia a Comissão juntar-se ao meu apelo às autoridades espanholas visando pressionar os proprietários do zoo de Valwo (“Parques Reunidos”), para que acedam à transferência do elefante?

De acordo com o “Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais”, anexo ao Tratado de Amesterdão, as Instituições europeias têm de respeitar inteiramente as prescrições em matéria de bem-estar dos animais quando formulam e aplicam legislação comunitária.

A Comissão toma plenamente em consideração as questões relativas ao bem-estar dos animais, entre outras coisas garantindo um elevado nível de padrões em prol do bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate, melhorando a protecção dispensada aos animais selvagens por meio da regulamentação do comércio desses animais e a protecção dos animais utilizados para fins científicos, e está a levar em conta, na sua legislação de carácter técnico, preocupações relativas ao bem-estar dos animais.

Todavia, as competências da Comissão são limitadas e os Estados-Membros continuam a ser, de uma maneira geral, responsáveis por questões relativas à prática de actos de crueldade contra animais, como sejam os maus tratos e a utilização de animais em concursos ou espectáculos.

A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos visa melhorar a situação dos animais selvagens detidos nesses jardins. O terceiro travessão do artigo 3º, em particular, especifica as prescrições que os jardins zoológicos têm de observar relativamente a instalações e gestão animal. No entanto, as disposições da directiva referida não são ainda aplicáveis, uma vez que o prazo para a transposição da directiva termina a 9 de Abril de 2002. Assim que ela estiver em vigor, passa a ser dos Estados-Membros a responsabilidade pelo controlo da aplicação das disposições nacionais adoptadas em cumprimento da directiva.

Assim, muito embora a Comissão não disponha de meios para apelar às autoridades espanholas para que transfiram o elefante da Espanha para a Califórnia, espera que as suas iniciativas favoreçam essa transferência.

 
 

Pergunta nº 89 de Konstantinos Alyssandrakis (H-0675/01)
 Objecto: Concessão ilegal de dotações comunitárias
H-0675/01
 

Os múltiplos artigos publicados, no início do mês de Maio de 2001, na imprensa grega fidedigna, tanto da província, como de Atenas, trouxeram a lume graves violações da legislação comunitária e grega, que relevam mesmo do direito penal do país, tendo por objectivo a dilapidação, por parte de vigaristas, de dotações comunitárias particularmente elevadas.

Concretamente denunciado era o facto de, não só na região de Limni, nomo de Joanina, mas também em regiões de outros 17 nomos do país, e com a conivência e cumplicidade de altas instâncias estatais, no período 1996-1998 terem sido incluídos no Regulamento (CEE) 2078/92(1), relativo à retirada de terras, superfícies inexistentes ou superfícies que não preenchem os requisitos previstos no Regulamento. Deste modo, os proprietários de empresas fictícias criadas especificamente para o efeito apropriaram-se de mais de 7 mil milhões de dracmas, que deveriam, de facto, ter sido concedidos aos agricultores que preenchem as condições previstas no regulamento.

Terá a Comissão averiguado estas acusações veiculadas pela imprensa? A que conclusões chegou? Que medidas adoptou ou virá ainda a adoptar para combater a corrupção e punir os responsáveis e que medidas tenciona adoptar para que as subvenções comunitárias cheguem aos agricultores, seus beneficiários legítimos e naturais, em vez de serem dilapidadas por vigaristas diversos?

Até ao momento, a Comissão não recebeu queixas formais no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2078/92 relativo aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente, assim como da conservação do espaço natural na Grécia.

Segundo as informações recebidas do Ministério das Agricultura grego, parece que este último estava ao corrente de lacunas ocorridas nos primeiros casos de aplicação do regulamento em questão, mas que teriam sido objecto, mais tarde, de medidas correctivas.

No seguimento da pergunta do senhor deputado, a Comissão irá pedir informações pormenorizadas às autoridades gregas. Serão eventualmente desencadeados os processos previstos em caso de aplicação incorrecta do direito comunitário.

 
 
 

(1) JO L 215, de 30.7.1992, p. 85

 

Pergunta nº 90 de Efstratios Korakas (H-0679/01)
 Objecto: Estudos sobre a utilização de munições com urânio empobrecido
H-0679/01
 

O Sr. Kinnock afirmou que estudos científicos fidedignos demonstram que a utilização de munições com urânio empobrecido não têm efeitos sobre a saúde dos cidadãos e o ambiente apesar de serem diariamente publicados dados que afirmam o contrário, como, por exemplo, o documento do Ministério da Defesa dos Estados Unidos de Agosto de 1993 que refere que “a exposição de seres humanos à poeira de urânio empobrecido terá como efeito um aumento dos casos de cancro dos pulmões e dos ossos”.

Por carta de 13/2/2001 solicitei ao Sr. Kinnock que me transmitisse esses estudos. Em resposta, informou-me que enviou o meu pedido à Comissária competente, Srª Wallström, mas, até agora, cinco meses passados, não recebi qualquer resposta nem nenhum estudo.

Pergunta-se à Comissão se de facto esses estudos existem e quando tenciona transmiti-los.

Na resposta dada pela Comissão durante o período de perguntas da sessão plenária do Parlamento Europeu de Fevereiro de 2001, no contexto da Pergunta Oral H-0055/01, apresentada pela senhora deputada Kratsa-Tsagaropoulou, o Senhor Comissário Kinnock confirmou a existência de um consenso científico bem documentado segundo o qual o impacto dos disparos de ensaio de munições com urânio empobrecido em águas marinhas seria mínimo comparado com a ocorrência natural ubíqua de urânio.

O senhor deputado solicitou posteriormente a transmissão dos estudos a que a Comissão se teria referido. De facto, a Comissão não tinha em mente nenhum documento específico sobre esta questão, mas sim o consenso científico atrás mencionado.

Passados poucos dias, a Comissão recebeu o parecer do Grupo de Peritos criado nos termos do artigo 31º do Tratado Euratom. Este documento foi imediatamente comunicado à imprensa, ficou disponível no web site EUROPA e despertou um grande interesse a nível internacional.

Embora os peritos tratassem essencialmente das utilizações gerais do urânio empobrecido, no contexto das utilizações militares e das consequências do impacto de munições com urânio empobrecido em alvos terrestres, o documento também contém um número (53) que diz o seguinte:

“Os disparos de ensaio vão ser efectuados no mar. Devido à baixa taxa de corrosão e ao grande volume de água do mar circundante, não é de esperar qualquer aumento detectável de concentração de urânio na água do mar ou na fauna e flora”.

Os peritos confirmaram, pois, inteiramente, a posição tomada pela Comissão.

Ainda assim, a Comissão lamenta o facto de não ter sido dada nenhuma resposta directa ao pedido de informação do senhor deputado do Parlamento Europeu.

 
 

Pergunta nº 91 de Antonios Trakatellis (H-0681/01)
 Objecto: Metropolitano de Salónica: atraso na execução da obra - negociações com o BEI - denúncia de violação do direito comunitário
H-0681/01
 

Tendo em conta que 29 meses após a assinatura e ratificação pelo Parlamento grego do contrato de adjudicação da obra do metropolitano de Salónica, prosseguem as negociações para a celebração de contratos de empréstimo; tendo em conta as declarações do representante da Comissão de 9 de Julho, à Comissão das Petições do Parlamento Europeu, segundo as quais face ao risco de declarar nulo o contrato de adjudicação, o prazo para negociações foi prolongado por duas vezes mas a situação continua pendente dado que não estão concluídos os acordos financeiros entre o empreiteiro e os as instituições de crédito e que, portanto, a obra não pode arrancar, pergunta-se à Comissão:

Qual a evolução do dossier do metropolitano de Salónica e por que razão não se concluem os acordos financeiros entre o promotor, o Governo grego e os estabelecimentos de crédito de modo a que a Comissão possa proceder ao exame e aprovação da compatibilidade do referido contrato com as regras sobre auxílios estatais, e tomar uma decisão sobre a denúncia de violação das normas comunitárias sobre contratos públicos? Dado que os atrasos conduziram à suspensão da obra no período de programação do 2° QCA e que a Comissão e do Banco Europeu de Investimento têm que gerir esta questão no respeito dos Tratados europeus, do direito comunitário e do interesse comunitário, de que modo irá a Comissão e o BEI defender o interesse comunitário para que esta obra seja executada no período de programação do 3º QCA para a Grécia?

Atendendo a que já respondeu diversas vezes nos últimos meses a perguntas do mesmo teor e apresentou em Junho e Julho a sua posição na Comissão das Petições, a Comissão lamenta não estar em condições de poder acrescentar hoje grande coisa às informações já prestadas ao Parlamento.

De acordo com os princípios da subsidiariedade e os métodos que foram estabelecidos para a execução dos regulamentos dos Fundos Estruturais, a Comissão não pode assumir a responsabilidade pela condução das negociações entre o concessionário de um determinado projecto e as instituições junto das quais o concessionário tenciona contrair um empréstimo. Embora seja muito possivelmente verdade que o prolongamento do prazo das negociações poderá ter um efeito negativo na conclusão atempada de um projecto e, desse modo, no seu financiamento através do quadro comunitário de apoio, a Comissão gostaria de frisar que não é da responsabilidade do Estado-Membro garantir que os projectos sejam concretizados de acordo com o calendário estabelecido nas propostas iniciais.

É claro que neste caso a Comissão vai seguir de perto os desenvolvimentos e não deixará de agir consoante e quando achar que é adequado fazê-lo.

 
 

Pergunta nº 92 de Karin Riis-Jørgensen (H-0682/01)
 Objecto: Aplicação incorrecta de uma parte da Directiva 92/46/CEE na Dinamarca
H-0682/01
 

Na sequência da resposta à pergunta H-0364/01(1) e da pergunta P-1794/01 apresentada à Comissão sobre a aplicação incorrecta de uma parte da Directiva 92/46/CEE(2) na Dinamarca, são colocadas à Comissão as perguntas que se seguem.

Considera a Comissão juridicamente aceitável o facto de a Dinamarca não ter estabelecido na sua legislação nacional normas sanitárias relativas à produção e comercialização de leite cru, em conformidade com as normas sanitárias constantes dos nºs 1 a 3 do artigo 4º da Directiva 92/46/CEE?

Além disso, considera a Comissão juridicamente aceitável o facto de a Dinamarca não ter estabelecido na sua legislação nacional normas sanitárias relativas à produção e comercialização de todos os produtos lácteos à base de leite cru, em conformidade com as normas sanitárias constantes dos artigos 6º e 7º da Directiva 92/46/CEE?

A Dinamarca não dispõe de legislação relativa à produção e comercialização de leite cru destinado ao consumo humano ou a produtos à base de leite cru, sendo estes últimos proibidos.

Nos termos do artigo 249º (ex-artigo 189º) do Tratado CE, uma directiva obriga todos os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

Tal como o Tribunal de Justiça tem confirmado regularmente, a transposição de uma directiva para o direito nacional não exige necessariamente que as disposições a transpor sejam retomadas formal e textualmente numa disposição nacional específica. Todavia, importa que as medidas coercivas de uma directiva sejam retomadas num acto nacional de forma a criar um quadro jurídico suficiente para assegurar a aplicação dessas mesmas medidas.

Resulta também da jurisprudência constante do Tribunal que, no caso de uma directiva prever disposições opcionais ou não regulamentar integralmente um domínio específico, o Estado-Membro dispõe do direito, dentro dos limites dos princípios gerais do Tratado CE, de não transpor a parte opcional da directiva ou de manter ou instaurar uma legislação nacional destinada a completar as disposições comunitárias.

No caso referido pela senhora deputada relativamente às disposições da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, saliente-se que a legislação comunitária só editou prescrições em matéria de higiene no caso de um Estado-Membro desejar permitir a utilização do leite cru.

Como a Comissão já referiu nas suas respostas às perguntas oral H-0364/01, no período de perguntas da sessão plenária do Parlamento de Maio de 2001, e escrita P-1794/01, colocadas pela senhora deputada, daqui resulta que as exigências previstas no artigo 4º da Directiva 92/46/CEE só são aplicáveis na hipótese de um Estado-Membro autorizar a comercialização de leite destinado ao consumo humano directo, enquanto que, ao abrigo do nº 9 da letra A do artigo 7º, cada Estado-Membro define para si próprio, relativamente aos produtos à base de leite que não são fabricados a partir de leite tratado termicamente ou que não passaram por um tratamento térmico no processo de fabrico, prescrições de higiene suficientes para satisfazer os critérios de higiene garantidos para qualquer produto acabado.

 
 
 

(1) Resposta escrita de 15.5.2001.
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

 

Pergunta nº 93 de David Robert Bowe (H-0686/01)
 Objecto: Transferência de unidades de produção para a Europa Central
H-0686/01
 

De que poderes dispõe a Comissão para averiguar das condições em que produtores instalados na UE transferem as suas unidades de produção de componentes para os países da Europa Central e Oriental, mantendo, embora, a montagem final dos produtos na UE e rotulando os produtos como tendo sido produzidos na UE?

À falta de consenso no seio da indústria comunitária, não existem normas harmonizadas a nível comunitário no que respeita à rotulagem de origem dos produtos comercializados na Comunidade, a qual releva das legislações nacionais dos Estados-Membros. Quando tal regulamentação nacional existe, refere-se em princípio, e nos termos do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as normas de origem, à origem não preferencial dos produtos. Nos termos do código aduaneiro comunitário(1), as mercadorias são originárias de um país se nele são inteiramente obtidas ou, quando estão em causa vários países, se nele sofreram a última transformação ou os últimos trabalhos ditos "substanciais". No caso, apesar de tudo muito geral, descrito pelo senhor deputado, seria portanto necessário que a operação de montagem na Comunidade das peças separadas importadas se revestisse desse carácter substancial para conferir ao produto acabado a origem comunitária.

A Comissão só poderia ser chamada a intervir na matéria no caso de o facto de não ter sido respeitada essa regra de aquisição da origem comunitária poder ter um impacto sobre a correcta aplicação de disposições comunitárias. Já isso não acontece quando esse impacto se limita à aplicação de disposições puramente nacionais. Seja como for, os produtores europeus dispõem também de instrumentos que lhes permitem, por um lado, proteger certas indicações geográficas, e, por outro, informar os consumidores da origem dos seus produtos.(2)

 
 
 

(1) Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302 de 19.10.1992)
(2) Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que aproxima as legislações dos Estados-Membros sobre as marcas (JO L 40 de 11.2.1989); Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994); Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 40 de 11.2.1989).

 

Pergunta nº 94 de Hans-Peter Martin (H-0688/01)
 Objecto: O futuro da indústria europeia de telecomunicações após a rejeição do Relatório Lehne no PE
H-0688/01
 

Como avalia a Comissão a futura evolução da situação no que se refere às fusões entre as empresas europeias de telecomunicações líderes no sector, após a rejeição da directiva relativa às ofertas públicas de aquisição (Relatório Lehne) na sessão plenária do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001? No seu entender, será a necessária evolução no sector fomentada ou, pelo contrário, entravada?

A Comissão lamenta a rejeição pelo Parlamento da proposta de directiva relativa às ofertas públicas de aquisição. Embora essa proposta não tivesse por objectivo promover a técnica das ofertas públicas de aquisição como única técnica ou técnica preferível para a reestruturação de empresas, é evidente que o facto de se continuar a verificar a ausência de regras comuns para ofertas públicas de aquisição torna mais difíceis as aquisições de empresas. Isto acontece, em especial, devido à possibilidade de uma empresa posta à venda, no caso de uma oferta pública de aquisição hostil, continuar a aplicar medidas defensivas com o propósito de frustrar a oferta. A Comissão anunciou, portanto, que voltará a apresentar uma nova proposta o mais rapidamente possível.

Dadas as dimensões da reestruturação de empresas actualmente em curso entre as empresas europeias de telecomunicações, pode acontecer que o sector das telecomunicações seja um dos mais afectados pela ausência de regras comuns sobre ofertas públicas de aquisição, mas não é provável que a rejeição da proposta de directiva em si mesma afecte o ritmo de reestruturação deste sector.

 
 
Última actualização: 9 de Agosto de 2004Advertência jurídica