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Processo : 2004/0818(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0068/2006

Textos apresentados :

A6-0068/2006

Debates :

PV 31/05/2006 - 22
CRE 31/05/2006 - 22

Votação :

PV 01/06/2006 - 7.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0236

Relato integral dos debates
Quarta-feira, 31 de Maio de 2006 - Bruxelas Edição JO

22. Proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças (debate)
PV
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  Presidente. Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0068/2006) do deputado Boguslaw Sonik, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre as proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças [14207/2004 - C6-0244/2004 - 2004/0818(CNS)].

 
  
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  Bogusław Sonik (PPE-DE), relator. (PL) Senhor Presidente, a iniciativa da Bélgica do ano de 2004 é uma tentativa de dar resposta à série de crimes sexuais cometidos por Michel Fourniret. O caso Fourniret mostrou que não há nada que impeça uma pessoa condenada num Estado-Membro por crimes dessa natureza de, posteriormente, se deslocar para outro Estado-Membro e aí arranjar trabalho que lhe permita ter contacto frequente com crianças.

A presente decisão-quadro relativa ao reconhecimento e à execução, na União Europeia, das proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças, que decorre da decisão-quadro de 2003, visa colmatar essa falha. É objectivo da proposta garantir que as proibições de trabalhar com crianças decretadas por um tribunal com base em condenações por crimes sexuais ou de pornografia infantil sejam aplicáveis não só no país onde foram impostas mas em qualquer outro Estado-Membro da UE para onde se desloque a pessoa a quem se refere a proibição.

A decisão-quadro proposta aplicará as seguintes soluções:

- obriga o Estado-Membro de residência da pessoa condenada a reconhecer e aplicar no respectivo território as proibições decretadas noutro Estado-Membro;

- introduz a obrigação de inscrever todas as proibições impostas a pessoas condenadas pela prática de infracções sexuais contra crianças num registo criminal nacional, incluindo proibições decretadas noutros Estados-Membros;

- prevê a obrigação de informar de uma proibição quando é comunicada a outro Estado-Membro outra informação sobre o registo criminal em cumprimento das regras internacionais e da UE aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

- impõe a um Estado-Membro cujo registo criminal seja consultado a fim de se obterem informações relativas a determinada pessoa a obrigação de, nesses casos, solicitar informação ao registo criminal do Estado-Membro de que é nacional a pessoa em causa.

As alterações propostas ao projecto de decisão-quadro irão contribuir sobretudo, em primeiro lugar, para alargar a definição de proibição, de modo a incluir proibições de qualquer actividade de qualquer natureza em instituições públicas ou privadas encarregadas de supervisionar ou trabalhar com crianças. Pretende-se, com esta medida, garantir que tais proibições se aplicam não só a professores ou responsáveis pela supervisão das crianças, mas também a pessoal auxiliar que trabalha nas mesmas instituições. Em segundo lugar, pretende-se alargar a protecção dos cidadãos da UE obrigando os Estados-Membros a inscreverem as proibições impostas em Estados não membros da UE no registo criminal e a regular os casos de dupla cidadania.

Finalmente, devo salientar que o projecto de decisão-quadro é um exemplo de aplicação prática das conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999, que estabeleciam que o intercâmbio de informações sobre a condenação em matéria penal devia tornar-se a pedra de toque do auxílio judiciário dentro da União Europeia. Não esqueçamos que não há soluções ideais; penso, no entanto, que a aplicação efectiva da decisão dará um enorme contributo para a segurança dos nossos filhos.

O presente documento não deve, porém, marcar o fim do combate à pedofilia. Os Estados-Membros têm de avançar ainda mais na elaboração de legislação sobre proibições no âmbito do trabalho. Todas as instituições que recrutam pessoal deviam, para tal, aplicar a exigência de investigar todas as pessoas por crimes sexuais contra crianças.

 
  
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  Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão. – (IT) Senhor Presidente, estou particularmente grato ao relator pelo seu trabalho. Posso adiantar que, de uma maneira geral, a Comissão concorda com todas as iniciativas que visam reforçar a nossa luta firme e intolerante contra as actividades pedófilas a nível europeu. São crimes horríveis que, infelizmente, estão a aumentar na Europa de semana para semana. Os senhores deputados saberão provavelmente que a Europol realiza todas as semanas importantes investigações com vista a desmantelar redes de pedofilia que actuam no seio da União Europeia.

A Internet tem sido uma ajuda extraordinária para aqueles que cometem esses crimes contra crianças. Como devem saber, há cerca de 200 000 – repito, 200 000 – sítios pedófilos disponíveis em rede. A extensão deste problema significa que as informações têm de circular.

Como sabem, no passado mês de Dezembro a Comissão apresentou uma iniciativa geral destinada a promover a circulação de informações sobre condenações penais. É uma iniciativa de ordem geral que não se prende especificamente com as medidas de proibição que visam precisamente indivíduos condenados por actos sexuais envolvendo crianças. Portanto, a medida proposta pela Bélgica, e à qual o relator se referiu, é uma medida que vem complementar a iniciativa de ordem geral respeitante à informação sobre condenações penais; é uma medida que podemos subscrever e que tem a ver com um sector muito específico.

Penso que a principal força da acção da União Europeia para reduzir e posteriormente eliminar de uma vez por todas os crimes sexuais perpetrados contra crianças deve ter como base uma forte acção preventiva e de cooperação operacional. Saber quais as medidas de proibição que resultarão de uma condenação penal e poder aplicá-las em todos os Estados-Membros garantirá que casos como o de Fourniret, por exemplo, nunca mais voltarão a repetir-se. Será igualmente uma garantia de que todos aqueles que ainda pensam que crimes desse tipo podem ser cometidos serão não só severamente punidos mas também impedidos de se deslocar e de cometer mais facilmente esses crimes noutro país da União Europeia.

O relator merece os parabéns e o apoio da Comissão para esta iniciativa.

 
  
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  Aloyzas Sakalas (PSE), relator de parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos. (LT) Para começar, gostaria de agradecer ao senhor deputado Sonik a qualidade do seu relatório. A Comissão dos Assuntos Jurídicos analisou os aspectos jurídicos do relatório em apreço e, depois de apresentar algumas alterações, aprovou o referido relatório. É de facto inaceitável que um cidadão condenado por crime de abuso num determinado Estado da UE, incluindo abuso sexual de crianças, possa encontrar novamente trabalho em instituições de ensino de menores num outro Estado da UE, apesar de a sentença do tribunal ter proibido o cidadão de o fazer. O relatório prevê que a informação sobre esses indivíduos será, de acordo com procedimentos obrigatórios, transmitida a todos os Estados da UE, que a incluirá no registo adequado. Por conseguinte, alguém que cometa crime de abuso sexual contra crianças jamais poderá trabalhar em instituições de ensino para crianças e molestá-las novamente. Insto os meus colegas a aprovarem o relatório em apreço e a confiarem que todos os Estados-Membros assegurarão a introdução desta nova norma com carácter de urgência. Afinal de contas, o bem-estar das crianças é o mais importante de tudo.

 
  
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  Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM.(NL) Senhor Presidente, gostaria de dizer “bom dia” a todos quantos se mantiveram aqui durante tanto tempo. É evidente que estou absolutamente de acordo com todos os oradores que me precederam no que diz respeito à lamentavelmente dura necessidade de excluir de certas profissões os condenados por crimes sexuais. Assim sendo, muito embora sejam tristes as circunstâncias que deram azo a esta proposta, a Bélgica merece que lhe seja reconhecido o mérito de a ter apresentado para uma tomada de decisão-quadro. Uma vez que o condenado em questão pôde regressar a um emprego remunerado na Bélgica, tendo-se aproveitado da situação, temos de fazer tudo quanto estiver ao nosso alcance para evitar que este tipo de coisas volte a acontecer.

Existem, porém, importantes discrepâncias entre as legislações nacionais no domínio da proibição do exercício de uma actividade profissional, que pode ser imposta através do Direito penal, do Direito cível ou por meio de convénios administrativos. A proposta não prevê novos fundos para intercâmbio de informações. Será que os fundos existentes para intercâmbio de dados de cadastros criminais são suficientes para permitir proibições impostas através de outra forma jurídica de notificação?

Intercâmbio de notificação de proibição de exercício da actividade profissional também significa que os Estados-Membros irão impor uma proibição do exercício de uma actividade profissional quando esta for estabelecida noutro Estado-Membro. Será um primeiro passo no sentido de se obter o reconhecimento mútuo no domínio da proibição de exercer actividades profissionais resultantes de condenações por crimes sexuais? Gostaria que me dissessem se esta proposta pode ser implementada sem necessidade de fundos adicionais.

 
  
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  Andreas Mölzer (NI). – (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, dado o adiantado da hora, farei apenas algumas breves observações sobre o assunto. Proibir, a nível europeu, os autores de crimes sexuais contra menores de exercerem determinadas profissões relevantes, por forma a impedir a sua reincidência, por exemplo em trabalhos que envolvem o cuidado de crianças ou actividades com jovens, é sem dúvida uma medida importante. De assinalar, porém, que até hoje os métodos terapêuticos têm sido orientados quase que exclusivamente para os infractores condenados, descurando as potencialidades da terapia preventiva.

A introdução de melhorias nos métodos policiais de prevenção dirigidos a autores de abusos sexuais identificados é certamente necessária, da mesma maneira que se impõe um recurso mais restrito à libertação precoce da prisão. Também a cooperação policial e o intercâmbio de informações neste domínio devem, em minha opinião, ser melhorados, e poderíamos mesmo - por que não? – pensar em seguir o exemplo americano e tornar acessíveis ao público, em geral, as informações relativas a este tipo de criminosos.

 
  
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  Presidente. Está encerrado o debate.

A votação terá lugar na quinta-feira, às 11 horas.

 
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