Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
Edição revista
Congelamento e confisco do produto do crime na União Europeia (A7-0178/2013 - Monica Luisa Macovei)
João Ferreira (GUE/NGL), por escrito. - Esta proposta de diretiva estabelece normas mínimas relativas ao confisco de instrumentos e de produtos do crime, pelo que as legislações nacionais podem ir mais longe. Trata-se portanto de uma harmonização que introduz na proposta da Comissão a possibilidade de confisco de produtos do crime, não baseado numa condenação, sob o pretexto de não poderem utilizar este produto em futuros crimes. O relatório alarga a definição de produto do crime abrangendo agora qualquer benefício económico direta ou indiretamente resultante da infração penal. Há dúvidas relativamente a algumas medidas e soluções propostas, designadamente o confisco não baseado numa condenação. No ordenamento jurídico-penal português existem já muitas soluções e medidas que de algum modo se aproximam destas propostas, muito embora, por falta e meios e sobretudo vontade política, estejam longe de ser plenamente aplicadas. Nesta matéria do direito penal, pelas implicações que tem com direitos, liberdades e garantias, é preciso ter muito cuidado, apesar das consabidas boas intenções e todas as garantias com que costumam ser embrulhadas estas propostas. Insistimos na defesa de uma cooperação mais rápida e mais eficaz em matéria penal. Mas temos reservas quanto às soluções aqui preconizadas.