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 Texto integral 
Relato integral dos debates
Quinta-feira, 7 de Julho de 2016 - Estrasburgo Edição revista

Objeção apresentada nos termos do artigo 106.º do Regimento: alegações de saúde permitidas relativas a alimentos (B8-0842/2016)
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  Cláudia Monteiro de Aguiar (PPE), por escrito. ‒ Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão, em conformidade com este Regulamento, e incluídas numa lista de alegações permitidas.

Nos termos do referido Regulamento, a Comissão deveria ter estabelecido, até janeiro de 2009, os perfis nutricionais específicos que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde no que respeita aos perfis nutricionais, nomeadamente no que diz respeito ao teor de cafeína contido nas bebidas energéticas.

De acordo com o parecer elaborado pela Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar, não existe informação suficiente para determinar um nível seguro de consumo de cafeína para as crianças e adolescentes. No entanto, estas representam cerca de 25 % do total de consumidores que consomem duas ou mais latas, ao qual estão associados problemas como dores de cabeça e distúrbios do sono.

Neste sentido, voto favoravelmente, pois considero que a presente proposta de Regulamento deve ser revista no sentido de restringir o acesso de crianças e adolescentes às bebidas energéticas.

 
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