Relatório sobre o inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (debate)
Ana Gomes (S&D). – Sobre os Panama Papers, na mesma semana em que reunimos com o Conselho e a Comissão, na 9.ª ronda de negociações sobre a 5.ª diretiva para a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que se arrastam há oito meses por pura obstrução de alguns Estados-Membros, o Conselho persiste em negar acesso público aos registos de beneficiários efetivos de empresas e trusts e insiste em manter lacunas e escapatórias para a indústria da criminalidade financeira continuar a operar com impunidade.
Até a criação de uma Unidade de Informação Financeira Europeia foi ominosamente recusada pelo Conselho. Ora, avançar para a 5.ª diretiva resultou do imperativo de combater o financiamento do terrorismo depois dos ataques ao Bataclan, em Paris. Mas, apesar da retórica reformadora, escândalo após escândalo e ataque após ataque, certos Estados-Membros não querem realmente mudar.
A captura de governos europeus pelos interesses da indústria, da evasão fiscal e do branqueamento fica exposta na falta da ação coerente e decisiva pela justiça fiscal contra o crime financeiro, a corrupção e o financiamento do terrorismo. Malta, onde foi assassinada Daphne Caruana Galizia, é sinistro exemplo desta captura. Sabemos que o nosso trabalho no Parlamento Europeu, aliado à imprensa de investigação, que saúdo, pode fazer a diferença.
Graças à nossa pressão sobre o escândalo Luxleaks, a Comissária Vestager exigiu ao Governo irlandês que recuperasse os impostos que deixou poupar à empresa Apple e o Comissário Moscovici fez propostas inéditas e positivas.
Vamos prosseguir as investigações dos Panama Papers e dos Paradise Papers e esporemos os capturados, os corruptos, os encobridores e os criminosos, onde quer que se encontrem, e muitos estão aqui, na Europa, onde há muitos paraísos fiscais que não constam da lista recentemente aprovada pelo Conselho, cinicamente.
(A oradora aceita responder a uma pergunta segundo o procedimento “cartão azul”, nos termos do artigo 162.º, n.º 8, do Regimento.)