Comunicado de imprensa

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Sessão plenária
Colocação no mercado de artigos de pirotecnia
Consumidores - 30-11-2006 - 13:55
O Parlamento Europeu aprovou hoje, em primeira leitura, a proposta de directiva relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, a qual engloba quer os fogos de artifício, quer os dispositivos pirotécnicos utilizados pela indústria de veículos automóveis, como, por exemplo, os airbags e os cintos de segurança. O eurodeputado português Joel HASSE FERREIRA (PSE) foi o relator da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores.

Assegurar a livre circulação de produtos de pirotecnia no interior da União Europeia, melhorar a segurança de consumidores e profissionais, contribuir para a redução do número e gravidade dos acidentes e harmonizar as normas de segurança em todos os Estados-Membros são os objectivos da proposta de directiva hoje aprovada pelo Parlamento Europeu, com base em alterações de compromisso negociadas entre o relator, Joel HASSE FERREIRA, representantes de outros grupos parlamentares, o Conselho e a Comissão. A resolução legislativa foi aprovada em plenário por 565 votos a favor, 22 contra e 6 abstenções.
 
Artigos de pirotecnia
 
Entende-se por "artigo de pirotecnia" qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas (alteração 21).
 
Para além dos fogos de artifício, entre os artigos de pirotecnia incluem-se, inter alia, artigos de pirotecnia para o teatro e artigos de pirotecnia para fins técnicos, tais como geradores de gás usados em airbags (almofadas de ar) e nos pré-tensores dos cintos de segurança (alteração 71). Os dispositivos utilizados no sector automóvel representam cerca de 80% do âmbito de aplicação da directiva.
 
Da directiva ficam excluídos, entre outros, os artigos de pirotecnia destinados a serem usados pelas forças armadas, pela polícia ou pelos bombeiros, artigos de pirotecnia para uso na indústria aeroespacial e os que sejam abrangidos pela directiva relativa aos equipamentos marítimos (alteração 87).
 
Marcação CE e rotulagem
 
Tendo em vista a sua colocação no mercado e para que possam circular livremente na UE, os artigos de pirotecnia devem ostentar uma "marcação CE" indicando a sua conformidade com as disposições da directiva. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia – com exclusão dos artigos de pirotecnia para automóveis – estão "rotulados de modo visível, legível e indelével" na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo é vendido ao consumidor (alterações 12 e 104).
 
A rotulagem dos artigos de pirotecnia para a indústria automóvel deve indicar o nome do fabricante ou, caso este não esteja estabelecido na UE, o nome do importador, bem como a designação e o tipo do artigo e as indicações de segurança. Se o artigo não dispuser de espaço suficiente para cumprir estas exigências de rotulagem, as informações requeridas deverão ser apostas na embalagem do artigo (alteração 109).
 
Categorias
 
Os artigos de pirotecnia devem ser classificados pelo fabricante de acordo com o seu tipo de utilização, finalidade e nível de risco, "bem como de acordo com o seu nível sonoro", acrescenta o Parlamento Europeu (alteração 92).
 
A classificação será feita do seguinte modo:
 
a) Fogos de artifício
 
Categoria 1: fogos de artifício que apresentam um risco muito baixo e "um impacto sonoro insignificante" e que se destinam a áreas restritas, incluindo os fogos de artifício que se destinam a ser usados no interior de edifícios residenciais;
 
Categoria 2: fogos de artifício que apresentam baixo risco e "um baixo nível sonoro" e que se destinam a áreas exteriores restritas;
 
Categoria 3: fogos de artifício que apresentam risco médio e que se destinam a utilização exterior em grandes áreas abertas. "O nível sonoro destes artigos não deve ser prejudicial à saúde humana";
 
Categoria 4: fogos de artifício que apresentam um risco elevado e que se destinam a ser usados apenas por pessoas com conhecimentos específicos, comummente conhecidos por "fogos de artifício para utilização profissional". Os eurodeputados acrescentam também: "O nível sonoro destes artigos não deve ser prejudicial à saúde humana".
 
a bis) "Artigos de pirotecnia para teatro" (acrescenta-se uma nova alínea ao articulado)
 
Categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo;
 
Categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados apenas por pessoas com conhecimentos específicos.
 
b) Outros artigos de pirotecnia                                 
 
Categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos de artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam baixo risco;
 
Categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos de artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou usados apenas por pessoas com conhecimentos específicos.
 
Limites de idade
 
Os artigos de pirotecnia não devem ser vendidos ou de outra forma disponibilizados a consumidores abaixo dos seguintes limites de idade (alteração 99):
 
a) Fogos de artifício
 
Categoria 1: 12 anos.
Categoria 2: 16 anos.
Categoria 3: 18 anos.
 
b) Outros artigos de pirotecnia "e artigos de pirotecnia para teatro"
 
Categoria T1 e P1: 18 anos.
 
Os Estados-Membros poderão aumentar os limites de idade acima indicados "sempre que justificado por razões de ordem pública ou de segurança pública" e poderão igualmente baixá-los "no caso de pessoas que tenham seguido uma formação profissional específica ou que estejam a fazê-lo".
 
Fogos de artifício importados
 
Estima-se que o mercado comunitário dos fogos de artifício para venda ao consumidor (categorias 1, 2 e 3) seja de aproximadamente 700 milhões de euros por ano. O mercado comunitário dos fogos de artifício para venda apenas a profissionais também é estimado em cerca de 700 milhões de euros por ano. Na UE, são fabricados poucos fogos de artifício. Muitos dos fogos de artifício fabricados na Europa destinam-se a utilização profissional (categoria 4).
 
A responsabilidade por garantir que os artigos de pirotecnia estão em conformidade com a directiva, em particular com os requisitos essenciais de segurança, caberá ao fabricante. Se o fabricante não se encontrar estabelecido na UE, o importador deverá assegurar que o fabricante cumpriu as suas obrigações ou deverá assumir todas as obrigações do fabricante (alteração 75). Segundo dados de 2004, as importações oriundas da China estimam-se em mais de 96% do mercado de fogos de artifício.
 
Intervenção em plenário do relator do PE sobre esta directiva, Joel HASSE FERREIRA (PSE):
 
"A importância do mercado da pirotecnia ultrapassa em muito o segmento dos fogos de artifício. O grosso do mercado corresponde, efectivamente, aos equipamentos de segurança automóvel, como os airbags e os cintos de segurança.
 
Os fogos de artifício representam 20% desse mercado, embora tenham provocado boa parte das propostas de alteração ao relatório que apresentei. Quanto aos equipamentos náuticos não abrangidos por convenções internacionais, também foram integrados nesta directiva. Por outro lado, criou-se uma categoria de artigos pirotécnicos para uso teatral e excluíram-se os relativos à indústria aeronáutica e aeroespacial, dado todo o sistema de controlo já existente. O valor do mercado dos artigos pirotécnicos utilizados na indústria automóvel é da ordem dos 5.500 milhões de euros, enquanto o dos fogos de artifício é de cerca de 1.400 milhões.
 
Com a aprovação desta directiva contribuímos significativamente para a livre circulação dos produtos pirotécnicos internamente à União Europeia. Por outro lado, garantimos uma maior segurança para os consumidores e para os utilizadores profissionais. A harmonização das regras de segurança entre os diferentes Estados-Membros, nos vários segmentos englobados, contribui para uma maior confiança dos consumidores e para uma melhor circulação dos produtos. De qualquer forma, manteve-se a possibilidade de diferentes regras no plano nacional, nomeadamente as relativas à idade mínima para a manipulação de determinadas categorias de fogos de artifício.
 
Tivemos ainda em conta as especificidades existentes em Malta e em determinadas regiões de Itália na utilização pelos próprios produtores de fogos de artifício em determinados eventos religiosos e de carácter cultural. Resolvemos também, tendo em conta o peso das importações de produtos pirotécnicos na Europa, especialmente vindos da China, atribuir claras responsabilidades aos importadores e aos distribuidores dos artigos pirotécnicos, o que é especialmente relevante para os fogos de artifício. Quanto à questão da rotulagem, mereceu a nossa melhor atenção, assim como os aspectos ligados ao ruído.
 
Relativamente aos veículos, prestámos grande atenção à dimensão internacional das indústrias europeias de peças para automóveis.
 
Quanto aos prazos de transposição da directiva, estes foram alargados para facilitar a criação ou a actualização, consoante os casos, de normas adequadas e harmonizadas.
 
Interessa ainda sublinhar o acordo a que se chegou com o Conselho Europeu, apesar das dificuldades técnicas geradas pelo texto inicial da proposta de directiva e apesar das diferenças culturais significativas existentes entre vários Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à venda e utilização de fogos de artifício. (...) Neste contexto, apelo ao voto no conjunto de compromissos negociados com os diferentes grupos parlamentares, com o Conselho e com a Comissão para que possamos aprovar esta directiva em primeira leitura. Assim, garantiremos uma melhor protecção dos consumidores e apoiaremos a competitividade dos sectores económicos a que esta directiva diz respeito".  


REF.: 20061129IPR00713
Última actualização: 4 de Dezembro de 2007Advertência jurídica