Proposta de resolução - B6-0280/2007Proposta de resolução
B6-0280/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

9.7.2007

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
sobre o acordo PNR com os Estados Unidos

Processo : 2007/2602(RSP)
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B6-0280/2007
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B6-0280/2007
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B6‑0280/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre o acordo PNR com os Estados Unidos

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 6.º do TUE, o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 8.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta as suas Resoluções, de 7 de Setembro de 2006 (P6_TA (2006) 0354) e de 14 de Fevereiro de 2007 (P6_TA (2007) 0039), sobre o acordo PNR,

–  Tendo em conta os acordos PNR precedentes entre a Comunidade Europeia e Estados Unidos da América, de 28 de Maio de 2004, e entre a União Europeia e Estados Unidos da América, de 19 de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta o projecto de acordo de 28 de Junho de 2007 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna (DSH) dos Estados Unidos e sobre o Tratamento dos Dados em causa pelo mesmo Departamento, transmitido, a título informal, pelo Presidente em exercício, Wolfgang Schäuble, ao Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a carta do DHS, de 28 de Junho de 2007, dando garantias e prestando esclarecimentos sobre a forma como são salvaguardados os dados dos PNR, transmitida, a título informal, pelo Presidente em exercício, Wolfgang Schäuble, ao Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a carta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, com data de 27 de Junho de 2007, referente ao novo acordo PNR com os EUA, endereçada ao Presidente em exercício, Wolfgang Schäuble,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados,

–  Tendo em conta a Directiva 2004/82/CE relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que o objectivo declarado do acordo PNR é, por um lado, definir um enquadramento jurídico para a transferência de dados dos PNR da União Europeia para os Estados Unidos e, por outro lado, assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais e conferir garantias processuais aos cidadãos europeus,

B.  Considerando que o acordo PNR não cumpre o segundo objectivo, devido às suas importantes carências em termos de segurança jurídica, protecção de dados e vias de reparação legal dos cidadãos da UE, nomeadamente devido às definições vagas e imprecisas que contém e às numerosas excepções nele previstas,

C.  Considerando que é necessário garantir uma protecção adequada da vida privada e das liberdades civis dos cidadãos, bem como controlos de qualidade dos dados, a fim de que o intercâmbio de dados e informações constitua um instrumento útil e fiável da luta contra o terrorismo,

Aspectos gerais

1.  Lamenta profundamente a ausência de qualquer forma de controlo democrático, devido ao facto de o acordo PNR, suscitado por exigências dos EUA, ter sido negociado e celebrado sem qualquer participação do Parlamento Europeu e sem que fossem deixadas aos Parlamentos nacionais possibilidades suficientes de influenciar o mandato de negociação nem de proceder a uma avaliação exaustiva do acordo proposto ou tão-pouco de apresentar propostas com vista à sua alteração;

2.  Exprime a sua preocupação face à ausência sistemática de segurança jurídica no que se refere às consequências e alcance das obrigações impostas às transportadoras aéreas, bem como ao vínculo jurídico entre o acordo PNR e a carta do DHS;

3.  Critica o facto de o acordo PNR não proporcionar um nível adequado de protecção dos dados dos PNR e lamenta a ausência de disposições claras e proporcionadas no que diz respeito à partilha da informação e à sua conservação e controlo pelas autoridades de protecção dos dados; manifesta a sua preocupação face às numerosas disposições cuja aplicação é deixada ao critério discricionário do DHS;

Enquadramento jurídico

4.  Exprime a sua preocupação pelo facto de o tratamento, recolha, utilização e armazenamento dos dados dos PNR pelo DHS não se basear num acordo em devida forma, mas tão-somente em garantias não vinculativas que podem, a qualquer momento, ser modificados unilateralmente pelo DHS e que não conferem quaisquer direitos ou vantagens a qualquer pessoa ou parte;

5.  Lamenta que a carta do DSH não estabeleça objectivos claramente delimitados, limitando‑se a constatar que os dados dos PNR podem ser utilizado na luta contra o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada, mas também para toda uma série indeterminada de objectivos adicionais, nomeadamente "para proteger os interesses vitais dos titulares desses dados ou de outras pessoas, ou em processos penais, ou noutras circunstâncias estipuladas por lei";

6.  Congratula-se pelo facto de o DHS se declarar, em princípio, disposto a passar ao sistema PUSH, o mais tardar, em Janeiro de 2008, mas lamenta que esta passagem – já prevista no acordo PNR de 2004 – tenha sido adiada durante anos, apesar de as condições de viabilidade técnica se encontrarem há muito reunidas; considera que a utilização do sistema PUSH por todas as transportadoras aéreas deveria ser uma condição sine qua non para quaisquer transferências de dados do PNR; sublinha que a coexistência dos sistemas PUSH e PULL poderia acarretar uma distorção da concorrência entre as transportadoras aéreas da União Europeia;

7.  Insiste no facto de que a revisão periódica conjunta pelo DHS e pela União Europeia deve englobar todos os aspectos e ter uma periodicidade anual, assim como os seus resultados er publicados; insiste no facto de que a revisão deve comportar uma avaliação da eficácia das medidas no plano do reforço da segurança; lamenta que a revisão não preveja qualquer participação das autoridades nacionais ou europeias de controlo em matéria de protecção dos dados, o que estava previsto no acordo PNR anterior;

8.  Insiste no facto de que os passageiros devem ser devidamente informados da utilização dos seus dados e dos seus direitos e de que esta obrigação incumbe às transportadoras aéreas; considera que o DHS e a Comissão Europeia devem assumir a responsabilidade pela informação fornecida aos passageiros e propõe que a "Nota informativa sucinta sobre as viagens entre a União Europeia e os Estados Unidos da América" sugerida pelo Grupo do Artigo 29.º (WP 132) seja tornada acessível a todos os passageiros;

Protecção dos dados

9.  Congratula-se pelo facto de a Lei administrativa sobre a Protecção da Vida Privada (Privacy Act) dos EUA ser tornada extensiva aos cidadãos da União Europeia;

10.  Lamenta que o DHS se reserve o direito de introduzir isenções no âmbito da Lei norte‑americana sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act);

11.  Lamenta que o período de conservação dos dados do PNR seja alargado de três anos e meio para quinze anos, e que esta disposição seja aplicada retroactivamente aos dados compilados ao abrigo dos acordos PNR precedentes; critica vivamente o facto de não existirem garantias quanto à supressão definitiva dos dados após o período de conservação de quinze anos, composto por um período "activo" de sete anos e um período "latente" de oito anos;

12.  Toma conhecimento da redução dos tipos de dados, cujo número passa de 34 para 19, mas assinala que esta redução é em grande parte puramente formal, devendo-se à fusão e a mudanças na designação de tipos de dados já existentes e não a uma supressão efectiva;

13.  Observa com preocupação o facto de os dados sensíveis (ou seja, dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde e a vida sexual dos indivíduos) serem colocados à disposição do DHS e poderem ser por ele utilizados em casos excepcionais;

14.  Exprime a sua preocupação pelo facto de os dados serem conservados durante sete anos em "bases de dados analíticas activas", acarretando um risco importante de recolha e exploração em grande escala de dados que correspondem a determinados "perfis" (profiling) e de extracção de conhecimentos (data mining), o que é incompatível com os princípios fundamentais europeus e uma prática ainda em debate no Congresso dos EUA;

Partilha de informação

15.  Lamenta que o acordo não determine com exactidão quais as autoridades dos EUA que podem aceder aos dados dos PNR;

16.  Opõe-se vigorosamente a que os países terceiros, em geral, possam ter acesso aos dados dos PNR se concordarem com certas condições propostas pelo DHS e que os países terceiros possam, excepcionalmente, em casos de emergência não especificados, ter acesso aos dados dos PNR sem garantias de que os dados sejam tratados de acordo com o nível de protecção de dados do DHS;

Sistema europeu de PNR

17.  Observa que o acordo faz referência a um eventual futuro sistema PNR a nível da UE ou de um ou mais Estados-Membros e que inclui uma disposição segundo a qual todos os dados PNR no âmbito desse sistema devem ser colocados à disposição do DHS;

18.  Solicita à Comissão Europeia que clarifique a situação no que se refere a um sistema de PNR da União Europeia, nomeadamente apresentando o estudo de viabilidade que se comprometeu a realizar;

19.  Reitera os receios formulados pelo Grupo do Artigo 29º (Protecção de Dados) no que diz respeito à utilização de dados dos PNR para efeito de aplicação da lei, e solicita nomeadamente à Comissão que exponha claramente:

  • a)as necessidades operacionais e o objectivo da recolha de dados dos PNR à entrada no território da União Europeia;
  • b)o valor acrescentado da recolha de dados dos PNR à luz das medidas de controlo já existentes à entrada na UE para fins de segurança, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o sistema API;
  • c)a utilização prevista para os dados dos PNR, esclarecendo, em particular, se eles servirão para identificar pessoas a fim de garantir a segurança aérea, para identificar quem entra no    território da UE ou para o esboço geral, negativo ou positivo, de perfis dos passageiros;

20.  Insiste em que o Parlamento Europeu participe em todas as iniciativas relevantes neste domínio, em conformidade com o n.º1, alínea c), do artigo 71.º e o artigo 251.º do TUE;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos EUA.