PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre uma solução política para a pirataria ao largo da costa da Somália
23.11.2009
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Sabine Lösing, Willy Meyer, Ilda Figueiredo em nome do Grupo GUE/NGL
B7‑0162/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre uma solução política para a pirataria ao largo da costa da Somália
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Resolução n.º 1816 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de Junho de 2008,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de Dezembro de 2008 e de Julho de 2009,
– Tendo em conta a Conferência Internacional de apoio às Instituições de Segurança da Somália e à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), realizada em Bruxelas em 23 de Abril de 2009,
– Tendo em conta os relatórios que a secção International Maritime Bureau (IMB) da Câmara de Comércio Internacional publicou em 2009 sobre a pirataria e os assaltos à mão armada contra navios,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" (CAGRE), de 17 de Novembro de 2009,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a situação política, socioeconómica e humanitária na Somália exige uma atenção especial e permanente por parte da comunidade internacional, a fim de encorajar o processo de paz, bem como a restauração e a reconstrução do país,
B. Considerando que cerca de 1,5 milhões de pessoas dependem o Programa Alimentar Mundial (PAM) para a sua subsistência diária,
C. Considerando que, na Conferência realizada em Bruxelas em Abril de 2009, foram prometidos quase 213 milhões de dólares para ajudar o novo Governo Federal de Transição (TFG) da Somália a instaurar a paz e a estabilidade, dos quais só 40 milhões foram concedidos,
D. Considerando que a Resolução n.º 1816 do Conselho de Segurança da ONU autorizou os Estados que cooperam com o governo de transição do país a entrarem nas águas territoriais da Somália com o intuito de reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada no mar, em consonância com as disposições pertinentes do direito internacional,
E. Considerando que a operação EU-NAVFOR (designada "operação Atalanta") foi lançada em 8 de Dezembro de 2008 e se tornou inteiramente operacional em Fevereiro de 2009, com o mandato de contribuir para a protecção dos navios do Programa Alimentar Mundial (PAM) que fornecem ajuda alimentar às pessoas deslocadas na Somália, proteger navios vulneráveis que circulem no Golfo de Aden e ao largo da costa da Somália, e prevenir e reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália,
F. Considerando que a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) é em grande parte financiada pelo Mecanismo de Apoio à Paz em África, que, por seu turno, é financiado com dotações destinadas ao desenvolvimento a longo prazo do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED),
G. Considerando que os Ministros da Defesa da UE, reunidos em Gotemburgo no final de Setembro de 2009, decidiram, face à situação crítica na Somália, enviar uma missão da UE para levar a cabo uma reforma no sector da segurança na Somália; e que, em 17 de Novembro de 2009, aprovaram um conceito de gestão de crise para uma eventual missão PESD, a fim de contribuir para a formação das Forças de Segurança do Governo Federal de Transição, e solicitaram um planeamento adicional, sem prejuízo de decisões posteriores relativas a uma possível acção PESD,
H. Considerando que os ataques nas águas territoriais da Somália quintuplicaram e se propagaram a uma zona marítima muito mais vasta desde o lançamento da operação EUNAVFOR/"Atalanta",
I. Considerando que, segundo os relatórios da International Maritime Bureau (IMB), os ataques aumentaram de 19 no primeiro semestre de 2008 para 100 no primeiro semestre de 2009,
J. Considerando que o Governo da Somália foi forçado a suspender a sua guarda costeira devido à falta de recursos financeiros causada pela crise da dívida a nível internacional; que isso criou um vazio, que foi explorado para a pesca ilegal nas águas territoriais da Somália e que é uma das principais razões por que os pescadores somalis perderam seus meios de subsistência,
1. Declara que não pode haver qualquer solução militar para a crise na Somália;
2. Exorta todos os países vizinhos a absterem-se de intervir na Somália;
3. Exorta a Comissão e o Conselho a encorajarem o processo de reconciliação entre as partes envolvidas na guerra civil na Somália; insta a Comissão e o Conselho a assegurarem o seu apoio técnico e financeiro a este processo de conciliação e de mediação entre as partes envolvidas na guerra civil;
4. Exorta a Comissão e o Conselho a reverem a sua estratégia política para a Somália e a Operação EUNAVFOR/"Atalanta", dado esta não poder ser considerada um êxito, face ao número crescente e à violência dos ataques;
5. Insta a Comissão e o Conselho a centrarem-se na situação que se vive no país de um modo geral, sobretudo, na necessidade de fazer face à situação humanitária no terreno e de erradicar as causas reais da situação desastrosa que está a causar sofrimento a milhões de somalis;
6. Manifesta o seu desacordo com a missão da UE para levar a cabo uma reforma no sector da segurança na Somália e com quaisquer operações de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) na Somália ou na região;
7. Salienta que os recursos destinados à ajuda ao desenvolvimento, ou seja, o FED, não devem ser utilizados para quaisquer fins militares; opõe-se veementemente à utilização do FED para formar forças militares no âmbito da reforma do sector da segurança na Somália; declara que o FED deve continuar a ser um instrumento estritamente destinado ao financiamento do combate para erradicação da pobreza e da fome nos países em desenvolvimento;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Presidente, ao Governo Federal de Transição e ao Parlamento Federal de Transição da Somália.