PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a defesa do princípio da subsidiariedade
15.12.2009
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
Monika Flašíková Beňová, Claude Moraes, David-Maria Sassoli em nome do Grupo S&D
B7‑0278/2009
Resolução do Parlamento Europeu sobre a defesa do princípio da subsidiariedade
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),
– Tendo em conta os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o direito às liberdades fundamentais, como o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e é, por tal motivo, reconhecido por todos os Estados‑Membros,
B. Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Tratado UE, a “União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias”,
C. Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do tratado UE, do “direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros”,
1. Recorda que, com base no princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são chamados a respeitar e a aplicar, a nível nacional, os direitos do Homem e as liberdades fundamentais consagrados na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
2. Entende que os Estados-Membros podem regulamentar a nível nacional as questões relacionadas com conflitos entre direitos do Homem, encontrando as formas mais adequadas para tratar direitos individuais, evitando qualquer discriminação e limitando assim, tanto quanto possível, o recurso aos tribunais a nível nacional e internacional;
3. Afirma que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião são valores fundamentais que integram a base de todas as sociedades modernas e democráticas;
4. Respeita o princípio da subsidiariedade e solicita o reconhecimento do mesmo por todas as instituições europeias e organizações internacionais, incluindo a liberdade que assiste aos Estados-Membros de exibirem símbolos religiosos em locais públicos;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, bem como ao Conselho da Europa.