Proposta de resolução - B7-0133/2010Proposta de resolução
B7-0133/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os impostos sobre as transacções financeiras: aplicação na prática

3.3.2010

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0000/2010 – O-0025/2010
apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Sharon Bowles em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Processo : 2009/2750(RSP)
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B7-0133/2010

B7‑0133/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre os impostos sobre as transacções financeiras: aplicação na prática

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Abril de 2009, sobre a Cimeira do G20 realizada em Londres, em 2 de Abril de 2009[1],

–   Tendo em conta a declaração dos líderes, emitida após a Cimeira do Grupo dos 20 (G20) realizada em Pittsburgh em 24 e 25 de Setembro de 2009,

–   Tendo em conta a sua resolução de 8 de Outubro de 2009, sobre a Cimeira do G20 em Pittsburgh de 24 e 25 de Setembro de 2009[2],

–   Tendo em conta o comunicado emitido após a reunião dos Ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais do G20 em St Andrews, em 7 de Novembro de 2009,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, em particular o n.º 15 das mesmas,

–   Tendo em conta a declaração do Presidente Barroso ao Parlamento Europeu, em 15 de Dezembro de 2009,

–   Tendo em conta a carta enviada em 18 de Janeiro de 2010 pelo Ministro das Finanças da Suécia à Presidência do Conselho sobre a introdução de uma taxa de estabilidade nos Estados-Membros,

–   Tendo em conta a Directiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais[3],

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)747),

–   Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010, sobre os impostos sobre as transacções financeiras (O-0025/2010 - B7‑0000/2010),

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110º do seu Regimento,

A. Considerando que se felicitou pelo trabalho de investigação iniciado a nível do G20, na sequência da Cimeira de Pittsburgh, realizada em Setembro de 2009, no sentido da criação de um quadro internacional para um imposto sobre as transacções financeiras;

B.  Considerando que solicitou progressos rápidos, a fim de garantir que o sector financeiro assuma uma quota-parte justa do fardo da recuperação económica e do desenvolvimento, dado que até agora foram a economia real, os contribuintes, os consumidores, os serviços públicos e a sociedade em geral a pagar uma parte substancial dos custos e das consequências da crise financeira;

C. Considerando que o Conselho Europeu salientou a importância de renovar o contrato económico e social entre as instituições financeiras e a sociedade que estas servem e de assegurar que o público em geral aproveite os benefícios em períodos de conjuntura favorável e esteja protegido dos riscos; que o Conselho encorajou, neste contexto, o FMI a analisar toda a panóplia de opções na sua revisão, incluindo uma taxa mundial sobre as transacções financeiras; considerando, neste contexto, que o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão a identificarem os princípios fundamentais que os novos mecanismos globais deverão respeitar,

D. Considerando que vários Estados-Membros apelaram para a adopção de um imposto sobre as transacções financeiras,

E.  Considerando que as novas iniciativas de regulamentação, como a luta contra os paraísos fiscais, a remoção de vazios legais nas contas de gestão, os requisitos aplicáveis às transacções em bolsa e à utilização de repositórios de transacções para o registo de instrumentos derivados mudaram, claramente, o contexto da acção política nesta área,

F.  Considerando que a Comissão, no seguimento das questões colocadas na reunião entre a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o Comissário responsável pela fiscalidade em 6 de Outubro de 2009, e como confirmado pelo Presidente Durão Barroso na sua alocução ao Parlamento em 15 de Dezembro de 2009, está a estudar formas financiamento inovadoras em matéria de alterações climáticas a nível global, a fim de apresentar propostas em tempo oportuno,

G. Considerando que o FMI tem tentado apurar a opinião do público sobre a questão da tributação do sector financeiro, no quadro do pedido que lhe foi dirigido pela Cimeira do G20 em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009,

H. Considerando que os impostos e taxas sobre as transacções financeiras assumem diferentes formas nos Estados‑Membros; que estes impostos e taxas nacionais só cobrem as transacções de determinados activos; que a França e a Bélgica adoptaram legislação relativa a um imposto sobre as transacções de divisas, mas que só a porão em vigor se a mesma for aplicada à escala da UE;

I.   Considerando que, ao contrário de outros impostos, a tributação indirecta da mobilização de capitais, como o imposto sobre as entradas de capital, o imposto de selo sobre os títulos e o imposto sobre as operações de reestruturação, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais,

J.   Considerando que, na última década, se registou um enorme e rápido aumento do volume de transacções financeiras relativamente ao comércio de bens e serviços, aumento esse que, em parte, se explica pelo mercado de derivados, em rápido crescimento,

K. Considerando que os líderes do G20 têm uma responsabilidade colectiva de atenuar o impacto social da crise, especialmente nos países em desenvolvimento, que foram seriamente atingidos pelos efeitos colaterais da mesma; que um imposto sobre transacções financeiras contribuiria para cobrir os custos gerados pela crise,

1.  Entende que a União Europeia devia adoptar uma posição comum no quadro internacional das reuniões do G20 no que se refere às opções que se colocam quanto à forma como o sector financeiro poderá contribuir, de forma justa e substancial, para o pagamento dos encargos que gerou para a economia real ou que estão associados às intervenções governamentais para estabilizar o sistema bancário; entende que a União Europeia, paralelamente ao trabalho do G20 e nessa linha, deve desenvolver a sua própria estratégia no que toca às medidas que poderão ser tomadas;

2.  Considera, tendo em vista uma posição coerente da UE com base numa análise objectiva, que a Comissão deve, com a devida antecedência antes da próxima Cimeira do G20, avaliar o impacto de um imposto global nas transacções financeiras, estudando tanto as suas vantagens como desvantagens;

3.  Insta a Comissão a analisar atentamente os seguintes aspectos na sua avaliação:

(a) a experiência recolhida com os impostos sobre transacções financeiras, especialmente em termos de evasão fiscal e migração de capitais ou de prestação de serviços em locais alternativos, sobretudo o seu impacto nos investidores particulares e nas PME;

(b) as vantagens e desvantagens da introdução de impostos sobre as transacções financeiras unicamente na União Europeia, por oposição à sua introdução a nível mundial e à situação actual;

(c) a capacidade de gerar receitas substanciais comparativamente a outras fontes de receitas fiscais, despesas de cobrança e distribuição das receitas entre os países;

(d) o facto de, ao avaliar as possíveis receitas decorrentes dos impostos sobre as transacções financeiras a nível mundial ou europeu, se deverem ter em conta diferentes opções, devendo quantificar-se o aumento dos custos de transacção em todos os mercados potencialmente interessados (transacções em bolsa, transacções no mercado de balcão) e nas transacções entre empresas (B2B) e entre empresas e consumidores (B2C);

(e) o facto de a avaliação também dever ter em conta a possibilidade de as diferentes opções afectarem os níveis de preços e a estabilidade a curto e longo prazo, bem como as operações financeiras e a liquidez;

(f)  a forma como um imposto sobre as transacções financeiras deve ser concebido para atenuar os efeitos colaterais negativos geralmente associados aos impostos indirectos sobre a mobilização de capitais;

(g) determinar em que medida um imposto sobre as transacções financeiras contribuiria para a estabilização dos mercados financeiros, em termos de impacto no comércio de curto prazo excessivo e na especulação, e na transparência;

(h) analisar se um imposto sobre as transacções financeiras poderia evitar uma futura crise financeira incidindo sobre determinados tipos de operações "indesejáveis", que deverão ser definidas pela Comissão;

4.  Salienta que qualquer solução terá, imperativamente, de evitar reduzir a competitividade da UE ou dificultar o investimento sustentável, a inovação e o crescimento, com benefícios para a economia real e a sociedade;

5.  Frisa a importância de ter em conta a necessidade de o sector bancário desenvolver um capital salutar, garantindo a capacidade do sistema bancário de financiar investimentos na economia real e evitando uma assunção de riscos excessiva;

6.  Pede à Comissão e ao Conselho que avaliem a capacidade das diferentes modalidades de imposto sobre as transacções financeiras de contribuírem para o orçamento da UE;

7.  Insta a Comissão e o Conselho a avaliarem em que medida as opções em análise também poderiam ser utilizadas como mecanismos financeiros inovadores para apoiar os países nos seus esforços de adaptação e mitigação das alterações climáticas, bem como para financiar a cooperação e o desenvolvimento;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.