Proposta de resolução - B7-0244/2010/REV2Proposta de resolução
B7-0244/2010/REV2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá

19.4.2010

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento

Sophia in ‘t Veld em nome do Grupo ALDE
Birgit Sippel em nome do Grupo S&D
Axel Voss, Simon Busuttil em nome do Grupo PPE
Jan Philipp Albrecht, Judith Sargentini em nome do Grupo Verts/ALE
Timothy Kirkhope em nome do Grupo ECR
Rui Tavares, Eva-Britt Svensson, Marie-Christine Vergiat, Cornelis de Jong em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2010/2657(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0244/2010
Textos apresentados :
B7-0244/2010
Debates :
Textos aprovados :

B7‑0244/2010/rev.2

Resolução do Parlamento Europeu sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 8.º da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a questão PNR entre a UE e os EUA, designadamente as suas resolução de 13 de Março de 2003 sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos[1], 9 de Outubro de 2003 sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os Estados Unidos da América[2], 31 de Março de 2004 sobre um projecto de Decisão da Comissão que verifica o nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da protecção das fronteiras dos Estados Unidos[3], a sua recomendação de 7 de Setembro de 2006 ao Conselho referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado[4], a resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões[5] e a resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o Acordo PNR com os Estados Unidos da América[6],

–   Tendo em conta a sua Recomendação de 22 de Outubro de 2008 ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália[7],

–   Tendo em conta a sua resolução legislativa de 7 de Julho de 2005 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR)[8],

–   Tendo em conta a sua resolução de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei[9],

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2006 nos processos apensos C-314/04 e C-318/04,

–   Tendo em conta a carta endereçada em 27 de Junho de 2007 pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados ao Presidente em exercício do Conselho, Wolfgang Schäuble, sobre o novo acordo PNR com os EUA,

–   Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho sobre a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento de Dados Pessoais, conforme previsto no artigo 29 º da Directiva relativa à Protecção dos Dados (artigo 29.º Grupo de Trabalho) sobre o futuro acordo PNR,

–   Tendo em conta o parecer do serviço jurídico do Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Directiva 2004/82/CE relativa à obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas (directiva API)[10],

–   Tendo em conta a revisão conjunta de 2005 do Acordo UE-EUA,

–   Tendo em conta a revisão conjunta de 2010 do Acordo UE-EUA,

–   Tendo em conta o Acordo EUA-Canadá de 2009,

–   Tendo em conta o pedido de aprovação do Acordo entre a UE e os EUA sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento[11] e do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália[12],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009,

B.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento é chamado a dar a sua aprovação aos acordos negociados entre a União Europeia e os Estados Unidos e entre a União Europeia e a Austrália sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR),

C. Considerando que o Acordo UE-Canadá sobre a transferência de PNR já não é válido, devido à expiração da decisão relativa à adequação em Setembro de 2009, tendo desde então a transferência de dados PNR sido efectuada com base em compromissos bilaterais do Canadá para com os Estados-Membros,

D. Considerando que outros países já estão a pedir a transferência de PNR ou anunciaram a sua intenção de o fazer num futuro próximo,

E.  Considerando que o Conselho solicitou à Comissão a apresentação de uma proposta de regime PNR da UE, o que a Comissão fez em 17 de Novembro de 2007,

F.  Considerando que, nesta era digital, a protecção de dados, o direito à livre escolha em matéria de informação, os direitos pessoais e o direito à privacidade se tornaram valores que desempenham um papel cada vez mais importante, pelo que têm de ser objecto de uma protecção especial,

G. Considerando que, no mundo de hoje, cuja principal característica é a mobilidade, uma maior segurança e uma luta mais eficaz contra o crime têm de andar a par com uma troca de dados mais eficaz e mais rápida tanto na Europa como a nível global,

1.  Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e a criminalidade transnacional e organizada e a sua firme convicção da necessidade de conseguir o justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais, assegurando, ao mesmo tempo, o máximo respeito pela privacidade, a livre escolha em matéria de informação e a protecção dos dados; reafirma que a necessidade e a proporcionalidade são princípios fundamentais sem os quais a luta contra o terrorismo jamais será eficaz;

2.  Realça que a União Europeia assenta no Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais da UE e dos seus Estados-Membros para países terceiros para fins de segurança devem basear-se em acordos internacionais com o estatuto de actos legislativos, no sentido proporcionar as salvaguardas necessárias aos cidadãos europeus, respeitar as garantias processuais e os direitos à defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu;

3.  Solicita à Comissão Europeia que, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, forneça ao Parlamento todas as informações e documentos de referência pertinentes, em particular as informações específicas solicitadas na sua resolução supramencionada sobre o PNR;

4.  Decide adiar a votação sobre o pedido de aprovação dos acordos com os EUA e a Austrália até ter explorado as possibilidades de acordos para a utilização do PNR que estejam em conformidade com o direito comunitário e respondam às preocupações expressas pelo Parlamento em anteriores resoluções sobre o PNR;

5.  Considera que qualquer novo instrumento legislativo deve ser precedido por uma Avaliação de Impacto sobre a Privacidade e um teste de proporcionalidade que demonstre que os instrumentos jurídicos existentes não são suficientes; solicita, em particular, uma análise:

ü da utilização dos dados API tanto na União Europeia como por países terceiros como uma forma eventualmente menos intrusiva de recolha e tratamento de dados de passageiros,

ü dos dados recolhidos pelos EUA e pela Austrália nos respectivos sistemas de autorização electrónica de viagem, e

ü dos dados PNR que podem estar disponíveis a partir de fontes não abrangidas por acordos internacionais, tais como os sistemas informatizados de reserva situados fora da UE; convida a Comissão a consultar todas as partes interessadas, incluindo as transportadoras aéreas;

6.  Considera que qualquer novo acordo deve prever mecanismos adequados de revisão e supervisão;

7.  Solicita uma abordagem coerente na utilização dos dados PNR para efeitos de aplicação da lei e de segurança, mediante o estabelecimento de um conjunto único de princípios que sirva de base a acordos com países terceiros; convida a Comissão a apresentar, o mais tardar até meados de Julho de 2010, uma proposta para esse modelo único e um projecto de mandato para as negociações com países terceiros;

8.  Considera que o modelo deve preencher os seguintes requisitos mínimos:

     (a) Os dados PNR só poderão ser utilizados para efeitos de aplicação da lei e de segurança em casos de criminalidade organizada e transnacional ou de terrorismo de natureza transfronteiriça, com base nas definições legais estabelecidas na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, sobre a luta contra o terrorismo[13];

     (b) A utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e de segurança deverá estar em conformidade com as normas europeias em matéria de protecção de dados, nomeadamente no que respeita à limitação da finalidade, à proporcionalidade, às vias de recurso, à limitação do número de dados a recolher e à duração do período de armazenagem;

     (c) Em circunstância alguma poderão os dados PNR ser utilizados para prospecção de dados ou a determinação de perfis; não poderá ser tomada qualquer decisão de investigação ou acusação apenas com base nos resultados de tais pesquisas automatizadas ou consultas de bases de dados; a utilização dos dados deve ser restringida a crimes ou ameaças específicas, caso a caso;

     (d) No caso de transferência de dados PNR de cidadãos da UE para países terceiros, as condições de tais transferências serão estabelecidas num tratado internacional vinculativo, garantindo segurança jurídica e igualdade de tratamento para os cidadãos e as empresas;

     (e) A transferência subsequente de dados por parte do país beneficiário para países terceiros deverá estar em conformidade com as normas da UE em matéria de protecção de dados, a estabelecer por uma verificação de adequação específica; tal aplicar-se-á igualmente a qualquer transferência subsequente de dados pelo país beneficiário para países terceiros;

     (f)  Os dados PNR só poderão ser fornecidos com base no método PUSH;

9.  Sublinha a importância da segurança jurídica para os cidadãos e as companhias aéreas da UE, bem como a necessidade de harmonizar as normas aplicáveis às últimas;

10. Solicita à Comissão e à Presidência que assegurem que o Parlamento tenha pleno acesso aos documentos e directrizes de negociação em todas as fases do processo e que esse acesso seja facultado aos parlamentos nacionais que o solicitem;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e países candidatos, ao Governo e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos, ao Governo e às duas Câmaras do Parlamento da Austrália, bem como ao Governo e às duas Câmaras do Parlamento do Canadá.