Proposta de resolução - B7-0265/2010Proposta de resolução
B7-0265/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em Kampala, Uganda

12.5.2010

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Laima Liucija Andrikienė, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Cristian Dan Preda, Filip Kaczmarek, László Tőkés em nome do Grupo PPE
Richard Howitt, Ana Gomes, Véronique De Keyser, Maria Eleni Koppa em nome do Grupo S&D
Marietje Schaake em nome do Grupo ALDE
Barbara Lochbihler, Heidi Hautala, Eva Joly em nome do Grupo Verts/ALE
Marie-Christine Vergiat, Helmut Scholz em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2010/2645(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0265/2010

B7‑0265/2010

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em Kampala, Uganda

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a decisão da Assembleia dos Estados Partes, aprovada na sua 8.ª sessão plenária, em 26 de Novembro de 2009[1],de organizar a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em Kampala, no Uganda, de 31 de Maio a 11 de Junho de 2010,

–   Tendo em conta as suas resoluções e os seus relatórios anteriores sobre a Conferência de Revisão e, em particular, a Resolução TPI-ASP/7/Res.2 sobre o procedimento de nomeação e eleição dos magistrados, do procurador e dos procuradores-adjuntos do TPI,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tribunal Penal Internacional, em particular as de 19 de Novembro de 1998[2], 18 de Janeiro de 2001[3], 28 de Fevereiro de 2002[4] , de 4 de Julho de 2002 sobre o projecto de lei relativa à protecção dos militares dos EUA (ASP)[5], de 26 de Setembro de 2002[6], bem como a sua Resolução de 22 de Maio de 2008[7],

–   Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002,

 

–   Tendo em conta a declaração de 1 de Julho de 2002 da Presidência do Conselho, em nome da União Europeia, sobre o Tribunal Penal Internacional,

–   Tendo em conta a importância concedida quer pelo TPI quer pela UE à consolidação do Estado de Direito e à observância dos direitos humanos, bem como à preservação da paz e ao reforço da segurança internacional, preconizados pela Carta das Nações Unidas e o n.º 2, alínea b) do artigo 21.º do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho relativa ao Tribunal Penal Internacional em 16 de Junho de 2003[8] , na qual se afirma que os crimes graves para os quais o Tribunal tem competência preocupam todos os Estados-Membros, os quais estão determinados a cooperar para a sua prevenção, a pôr termo à impunidade dos seus autores, a apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal e a granjear-lhe, à partida, um apoio universal, promovendo para o efeito a mais alargada participação possível no Estatuto,

–   Tendo em conta o Plano de Acção para dar seguimento à Posição Comum finalizado pela UE em 4 de Fevereiro de 2004[9], tendo em vista a coordenação das actividades da UE, a universalidade e integridade do Estatuto de Roma e a independência e funcionamento eficaz do TPI,

–   Tendo em conta a adopção pela UE de um conjunto de "Princípios Orientadores"[10] que fixa parâmetros mínimos a respeitar pelos Estados Partes no TPI caso celebrem convénios bilaterais de não-entrega,

–   Tendo em conta as diversas decisões[11] adoptadas pelo Conselho da UE no domínio da Justiça, da liberdade e da segurança, com vista ao reforço da cooperação entre os Estados‑Membros na investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra a nível nacional,

–   Tendo em conta o Programa de Estocolmo que convida as instituições da UE a apoiar e a promover a acção da União Europeia e dos Estados-Membros contra a impunidade, visando combater crimes de guerra, crimes de genocídio e crimes contra a Humanidade e, nesse contexto, promover a cooperação entre os Estados-Membros e o TPI,

–   Tendo em conta os consideráveis progressos realizados desde que foram eleitos os primeiros juízes e procuradores do TPI e o facto de que o Tribunal está actualmente a realizar investigações em cinco países (Quénia, República Democrática do Congo, Sudão / Darfur, Uganda e República Centro-Africana),

–   Tendo em conta o facto de a Conferência de Revisão do TPI constituir o momento oportuno para reflectir sobre o progresso do Tribunal e o seu trabalho em prol da dissuasão e da resolução de conflitos armados, com especial referência para a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança,

–   Tendo em conta a Exposição de Motivos do Estatuto de Roma que define a competência do TPI e que considera "crime contra a Humanidade" a violação, a escravidão sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada, ou "qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável",

–   Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a realizar em Kampala, no Uganda,

–   Tendo em conta nº 2 do artigo 110º do seu Regimento,

A. Considerando que a UE é uma acérrima defensora do TPI, que promove a universalidade e defende a integridade do Estatuto de Roma, com vista a proteger e a reforçar a independência, a legitimidade e a eficácia do processo judicial internacional,

B.  Considerando que alcançar a mais ampla ratificação e implementação possíveis do Estatuto de Roma tem sido igualmente um objectivo da UE durante as negociações de alargamento e o processo de adesão dos novos Estados-Membros,

C. Considerando que UE promove sistematicamente a inclusão de uma cláusula relativa ao TPI nos mandatos de negociação e nos acordos com países terceiros,

D. Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias[12],

E.  Considerando que o papel da UE como actor global tem aumentado nas últimas décadas,

F.  Considerando que os seus Representantes Especiais promovem políticas e interesses da UE em regiões e países conturbados e desempenham um papel activo nos esforços para consolidar a paz, a estabilidade e o Estado de Direito,

G. Considerando que, em Abril de 2006, a UE se tornou a primeira organização regional a assinar um acordo de cooperação e assistência[13], com o TPI,

H. Considerando que a UE disponibilizou mais de 40 milhões de euros ao longo de dez anos a título do Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (EIDHR) para projectos destinados a apoiar o TPI e a justiça penal internacional,

I.   Considerando que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE se tem empenhado activamente para garantir a inclusão da justiça penal internacional na revisão da parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), tendo adoptado várias resoluções que visam a integração da luta contra a impunidade na cooperação internacional para o desenvolvimento e no diálogo político pertinente,

J.   Considerando que esta Conferência de Revisão representa uma oportunidade única para que os Estados Partes, bem como as Partes não estatais, a sociedade civil e outras partes interessadas, reiterem veementemente o seu empenhamento na Justiça e na responsabilidade,

K. Considerando que os Estados partes aproveitaram a ocasião proporcionada pela Conferência de Revisão para ir além da proposta de alteração do Estatuto de Roma e fazer um balanço do TPI, mais de dez anos após sua fundação, e avaliar de forma mais ampla o estado da justiça penal internacional, com ênfase em quatro grandes temas, a saber: a complementaridade, a cooperação, o impacto do sistema do Estatuto de Roma nas vítimas e nas comunidades afectadas, a paz e a Justiça,

L.  Considerando que, com 111 Estados Partes do TPI, algumas regiões, como o Médio Oriente, o Norte da África e a Ásia, ainda se encontram sub-representadas,

M. Considerando que a cooperação entre os Estados, as organizações internacionais e o TPI é essencial para a eficácia e o sucesso do sistema de justiça penal internacional, nomeadamente no que se refere à capacidade de aplicação da lei,

N. Considerando que, em 19 de Abril de 2010, pela primeira vez desde a criação do TPI, foi‑lhe apresentado um pedido decorrente da constatação de não cooperação de um Estado,

O. Considerando que, de acordo com a premissa subjacente ao princípio da complementaridade, no qual o Estatuto de Roma se funda, cabe ao próprio Estado investigar e, se necessário, julgar pessoas suspeitas de terem cometido crimes do foro do Direito internacional,

P.  Considerando que se assistido um retorno à violência na maioria das situações de conflito em a Justiça não foi incorporada no processo de paz,

1.  Reitera o seu apoio firme ao TPI e aos seus objectivos; salienta o facto de o Estatuto de Roma ter sido ratificado por todos os Estados-Membros da Comunidade como elemento essencial dos princípios e valores democráticos da UE e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a observarem na íntegra o Estatuto de Roma, enquanto parte do acervo da UE;

2.  Destaca a importância da escolha de um país africano, o Uganda, para acolher esta Conferência de Revisão, e manifesta o seu apoio ao pedido do Tribunal para abrir um gabinete de ligação à União Africana, em Addis Abeba, reconhecendo, embora, a dimensão universal do “sistema do Estatuto de Roma “;

3.  Salienta a importância do princípio da universalidade do Estatuto de Roma e exorta a Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a promover activamente a adesão e a ratificação do Estatuto;

4.  Insta os Estados-Membros a participar na Conferência de Revisão ao mais alto nível possível, incluindo Chefes de Estado e de Governo, e a reafirmar publicamente o seu compromisso com o TPI;

5.  Incentiva os Estados-Membros a assumirem o seu compromisso com o TPI e a destacarem as medidas concretas que pretendem tomar em seu apoio, comprometendo-se, nomeadamente, a implementar o Estatuto de Roma, a ratificar e a implementar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal (APIT), a trabalhar com outros Estados que dispõem de menos recursos, a fim de promover a aceitação universal do Tribunal, e a asseverar a sua contribuição para o reforço do sistema de complementaridade e cooperação, mormente no que diz respeito ao impacto nas vítimas e nas comunidades afectadas, bem como a outros domínios do Estatuto de Roma;

6.  Apoia firmemente a inclusão do crime de agressão no n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto de Roma no âmbito da competência material do TPI, crime relativamente ao qual o Grupo Especial de Trabalho da Assembleia dos Estados Partes ao Estatuto de Roma reconheceu que, para efeitos do Estatuto, " crime de agressão” significa a premeditação, a preparação, o início ou a execução, por uma pessoa em posição de exercer efectivamente o controlo sobre a acção política ou militar de um Estado, ou de a dirigir, de um acto de agressão que, pela sua natureza, gravidade e escala, constitui uma manifesta violação da Carta das Nações Unidas;

7.  Afirma com veemência que qualquer decisão sobre a definição de um crime de agressão deve respeitar a independência do Tribunal; recomenda que os Estados adoptem a proposta no sentido de não ser necessário qualquer filtro em matéria de competência para determinar se um acto de agressão foi ou não cometido antes de o procurador do TPI poder avançar com um inquérito e ainda que, caso a Conferência de Revisão decida a favor do estabelecimento de um filtro de competência, que os Estados exijam que a determinação da existência ou não de um acto de agressão seja da responsabilidade da Câmara competente no âmbito do processo judicial já estabelecido no Estatuto de Roma;

8.  Exorta os Estados-Membros a envolver-se de forma significativa no exercício de revisão participando activamente nos debates oficiais, bem como nos eventos organizados pela sociedade civil (e outros intervenientes) à margem da conferência oficial;

9.  Urge também os Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade oferecida pela Conferência de Revisão para reafirmarem o seu empenhamento para com o Tribunal relativamente os quatro temas objecto de revisão e a honrarem esses compromissos;

10. Apoia o TPI durante esta Conferência de Revisão no processo de aquilatar, em todas as fases, a implementação e o impacto do Estatuto de Roma, tendo em conta a perspectiva das vítimas e das comunidades afectadas;

11. Manifesta a sua preocupação com o impacto do sistema do Estatuto de Roma nas vítimas, nos indivíduos e nas comunidades atingidas pelos crimes sob jurisdição do TPI; considera essencial garantir que as vítimas e comunidades afectadas tenham acesso a informações sobre o trabalho do Tribunal, e o compreendam, e que os direitos e interesses das vítimas sejam uma preocupação primordial para a comunidade do Estatuto de Roma, tendo em conta que o TPI é uma instituição judicial que complementa o papel central dos Estados em assegurar a protecção e em facilitar o acesso à Justiça e a uma reparação eficaz às vítimas, quer individual quer colectivamente; entende que os Estados-Membros devem:

- cooperar activamente sempre que uma pessoa esteja sujeita a um mandado de detenção do TPI no território da UE, e a facilitar a transferência da pessoa para o TPI, para que possa ser julgada;

- reconhecer os instrumentos inovadores à disposição do Tribunal Penal Internacional para o exercício do direito das vítimas à Justiça, incluindo a possibilidade de as vítimas participarem nos processos do TPI e de solicitarem reparação, tendo em conta o papel complementar do Fundo Fiduciário para as Vítimas na concessão das indemnizações e na prestação de outras formas de assistência, incluindo a protecção das testemunhas; garantir que as vítimas, bem como seus advogados, beneficiam de assistência jurídica e protecção adequadas;

- reconhecer os progressos realizados pelo Tribunal até à data na prestação de assistência às comunidades afectadas e incentivá-lo a continuar a desenvolver esse trabalho; realçar a importância das operações no terreno do TPI para aumentar o impacto do Tribunal entre as vítimas e comunidades afectadas;

- prestar uma atenção especial aos grupos que foram historicamente marginalizados, como as mulheres e as crianças, a fim de assegurar que a justiça penal internacional não se transforme num instrumento para perpetuar os prejuízos e os estereótipos de que tenham sido vítimas;

- anunciar uma contribuição financeira substancial para o Fundo Fiduciário para as Vítimas;

- colaborar com a sociedade civil durante a Conferência de Revisão para garantir que as suas opiniões são devidamente representadas, incluindo a participação em eventos no Espaço dos Povos organizado pela Rede de Direitos Humanos;

12. Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para assegurarem a plena cooperação entre os Estados Partes, os Estados signatários e o Tribunal, em conformidade com o artigo 86.º do Estatuto de Roma, a fim de respeitar o escopo, de acordo com o qual, segundo o seu preâmbulo, "os crimes de maior gravidade, que afectam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes”, através dos seguintes meios:

- promulgar legislação nacional em matéria de cooperação, em conformidade com a Parte IX do Estatuto de Roma, caso ainda o não tenham feito;

- reiterar o seu compromisso no sentido de prestar ao Tribunal toda a cooperação e assistência necessárias, sem qualquer reserva;

- considerar a celebração de acordos ad hoc com o Tribunal para a transferência de vítimas e testemunhas e a aplicação das sentenças do Tribunal;

- assegurar que a cooperação se torne um ponto permanente da agenda da Assembleia dos Estados Partes do TPI, que os desafios actuais e as necessidades do Tribunal sejam objecto de discussão e os progressos realizados pelos Estados avaliados;

13. Congratula-se com a revisão e discussão do artigo 124.º («Disposição transitória») do Estatuto de Roma, que permite que os Estados não aceitem que os seus nacionais estejam sob a jurisdição do Tribunal por crimes de guerra por um período de sete anos após a ratificação, e solicita a sua supressão imediata do Estatuto para que a lei seja aplicada igualmente a todos os suspeitos de alegados crimes de guerra cometidos nos territórios, ou por nacionais, dos Estados Partes do Estatuto;

14. Exorta os Estados-Membros a considerarem, com carácter prioritário, como crime de guerra sob a jurisdição do Tribunal de Justiça o recurso a certas armas no contexto de um conflito armado de carácter não internacional, de acordo com as propostas de alteração da Bélgica ao artigo 8.º do Estatuto de Roma apresentadas na 8. ª sessão da Assembleia dos Estados Partes, e a alargarem a criminalização ao uso de veneno, armas envenenadas, gases asfixiantes, tóxicos, ou outros, e a todos os líquidos similares, materiais ou equipamentos, bem como à utilização de balas que se expandem ou estilhaçam no corpo, a conflitos armados que não tenham carácter internacional;

15. Salienta a eficácia do princípio da complementaridade do Tribunal, no qual assenta o sistema global de justiça penal internacional (sistema do Estatuto de Roma), de acordo com o qual, o principal dever dos Estados Partes de investigarem e julgarem crimes internacionais é claramente reforçado pela jurisdição subsidiária (complementar) do TPI;

16. Está profundamente convencido de que, durante as discussões em Kampala, os Estados‑Membros devem:

- reafirmar a sua obrigação fundamental de investigar e julgar crimes de guerra, de genocídio e crimes contra a humanidade, e comprometer-se a adoptar na respectiva legislação definições de crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, em conformidade com o Estatuto de Roma;

- subscrever a “complementaridade positiva" salientando, entre outros aspectos, a necessidade de procedimentos nacionais eficazes, inclusive em países onde se verifica uma elevada necessidade de justiça, como os países cuja situação é objecto de exame pelo TPI e os países objecto de análise preliminar pelo TPI;

- salientar a importância de iniciar e implementar procedimentos nacionais eficazes e, em especial, remediar a questão da falta de vontade política por parte dos Estados;

- realçar a importância vital de edificar a vontade política dos Estados no cumprimento das suas obrigações decorrentes do princípio da complementaridade, e tomar medidas para encorajar os Estados a trabalharem em prol da Justiça e a lutarem contra a impunidade;

17. Exorta todos os Estados Partes do Estatuto de Roma, especialmente os Estados-Membros da UE, a adoptar ou a aplicar uma legislação nacional que garanta a sua plena cooperação com o TPI;

18. Insta todos os Estados Partes do Estatuto de Roma a celebrar acordos com o Tribunal sobre a transferência de vítimas e de testemunhas e a execução de penas;

19. Exorta a União, os Estados-Membros e outros doadores internacionais a apoiarem os processos de reforma e os esforços nacionais de capacitação destinados a reforçar o sistema judicial independente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema penitenciário em todos os países em desenvolvimento visados directamente pelos crimes abrangidos pelo Estatuto de Roma, garantindo, assim, a aplicação efectiva do princípio da complementaridade e também o cumprimento pelos Estados das decisões do Tribunal;

20. Insta os Estados Partes a adoptar uma resolução, com base nas discussões de Kampala, que destaque a importância de proporcionar às vítimas uma justiça eficaz, no âmbito de processos justos e imparciais;

21. Convida os Estados-Membros a renovarem o seu compromisso futuro para com o TPI;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.