PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO referente às negociações em curso sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia
10.11.2010
Ana Gomes em nome do Grupo S&D
B7‑0615/2010
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente às negociações em curso sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 15 de Outubro de 2007 sobre a abertura de negociações para um acordo-quadro entre a UE e a Líbia, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 18-19 de Junho e 29-30 de Outubro de 2009 sobre as políticas relacionadas com a migração,
– Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a Líbia sobre um acordo-quadro, a recém-assinada agenda de cooperação em matéria de migração e a actual cooperação UE‑Líbia no domínio da migração e do VIH/SIDA,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948,
– Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,
– Tendo em conta a Convenção da União Africana, de Setembro de 1969, que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010 sobre as execuções na Líbia,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 121.º do seu Regimento,
A. Considerando que, apesar do regime ditatorial que persiste, a Líbia tem vindo a alargar as suas relações comerciais e políticas com os Estados-Membros e desempenha o papel de parceiro da UE na região mediterrânica e em África em múltiplos domínios, nomeadamente a migração, o desenvolvimento, as alterações climáticas, a segurança e a estabilidade, incluindo a luta contra a propagação do extremismo, e a segurança energética,
B. Considerando que o acordo-quadro actualmente em negociação abrange um vasto leque de temáticas, desde o reforço do diálogo político ao desenvolvimento das relações comerciais e à melhoria da cooperação em vários sectores,
C. Considerando que o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como a oposição à pena de morte, são princípios fundamentais da UE; considerando que o Parlamento Europeu está fortemente empenhado na abolição universal da pena de morte,
D. Considerando que a Líbia não ratificou a Convenção de 1951 da ONU sobre os refugiados, mas ratificou a Convenção da União Africana que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, que acentua, no seu artigo 8.º, que "Esta Convenção constituirá para África o complemento regional eficaz da Convenção de 1951 das Nações Unidas sobre o estatuto dos refugiados" e que "Os Estados-Membros colaborarão com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados",
E. Considerando que o n.º 2 do artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe que alguém seja "afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes",
F. Considerando que a Líbia ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1970), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1970), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1968), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1989), a Convenção contra a Tortura e Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1993) e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias (2004), entre outros instrumentos internacionais de direitos humanos,
G. Considerando que, apesar de persistentes violações graves dos direitos humanos, a Líbia foi recentemente eleita para o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas,
H. Considerando que, à luz dos dois pontos acima mencionados, a Líbia assumiu compromissos jurídicos internacionais específicos que a obrigam a respeitar os direitos humanos,
1. Dirige, no contexto das negociações em curso sobre o acordo-quadro, as seguintes recomendações ao Conselho:
a) Insta o Conselho a facultar ao Parlamento acesso ao mandato conferido à Comissão para iniciar as negociações sobre um acordo-quadro entre a UE e a Líbia, em conformidade com o n.º 10 do artigo 218.º do TFUE, que estipula que o Parlamento deve ser "imediata e plenamente informado em todas as fases do processo";
b) Exorta o Conselho e a Comissão a insistir em que a Líbia ratifique a Convenção de Genebra, de 1951, sobre os refugiados e recomenda que seja oferecida ajuda à Líbia para implementar as medidas de acompanhamento;
c) Insta o Conselho e a Comissão a solicitar que as autoridades líbias autorizem o ACNUR a estabelecer-se legalmente no país, com um mandato para exercer todas as suas actividades de protecção;
d) Solicita ao Conselho que renuncie a obter um acordo de readmissão com a Líbia, uma vez que o repatriamento de pessoas para um país com um historial de violações sistemáticas dos direitos humanos e onde é aplicada a pena de morte infringiria as obrigações legais da UE em matéria de protecção dos direitos humanos; além disso, exorta o Conselho a oferecer aos refugiados identificados na Líbia um programa de reinstalação nos Estados-Membros da UE e a propor medidas para solucionar o problema do tráfico de pessoas na região, dando especial atenção à protecção de mulheres e crianças;
e) Exorta o Conselho a tentar obter um acordo para uma moratória sobre a pena de morte na Líbia, conducente à sua abolição, e a apelar às autoridades líbias para que divulguem informações e estatísticas sobre as pessoas executadas na Líbia desde 2008;
f) Insta o Conselho a reforçar as sinergias regionais em matéria de desenvolvimento sustentável e questões ambientais, como as alterações climáticas, a escassez de água e a desertificação;
g) Considera que o acordo-quadro deve incluir a ajuda ao reforço das capacidades institucionais enquanto meio de fortalecer a sociedade civil, apoiar os esforços de modernização da Líbia, encorajar reformas democráticas e abrir o espaço político;
h) Recomenda o estabelecimento de uma delegação da UE em Trípoli;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros da União Europeia.