Proposta de resolução - B7-0455/2011Proposta de resolução
B7-0455/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas mais necessitadas da União

4.7.2011

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

Patrick Le Hyaric, Ilda Figueiredo, Gabriele Zimmer, Elie Hoarau, Kyriacos Triantaphyllides, Alfreds Rubiks, Nikolaos Chountis em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0397/2011

Processo : 2011/2722(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B7-0455/2011
Textos apresentados :
B7-0455/2011
Textos aprovados :

B7‑0455/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas mais necessitadas da União

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 27 º do Regulamento 1234/2007 e o Regulamento 983/2008,

–   Tendo em conta a declaração do Parlamento de 4 de Abril de 2006 sobre este regime, a sua resolução de 22 de Maio de 2008, a sua resolução legislativa de 26 de Março de 2009 e a proposta da Comissão COM (2010) 486,

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 15 de Abril de 2011, no processo T-576/08, Alemanha/Comissão,

–   Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 562/2011 da Comissão,

–   Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção sociais,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Comissão estima que 43 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza alimentar,

B.  Considerando que a crise económica e financeira, a subida dos preços dos alimentos e, em particular, as recomendações da UE em matéria de governação económica e as políticas de austeridade dos Estados-Membros que procedem à redução dos benefícios sociais e ao desmantelamento do Estado-providência colocam mais pessoas em risco de pobreza e exclusão social, incluindo a pobreza alimentar,

C. Considerando que o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, criado em 1987 no âmbito da PAC, fornece actualmente ajuda alimentar a 13 milhões de pessoas em situação de pobreza em 19 Estados-Membros e envolve cerca de 240 bancos alimentares e organizações de beneficência nas cadeias de distribuição,

D. Considerando que o regime passou a contar cada vez mais com as compras no mercado em consequência da reforma da Política Agrícola Comum e, por conseguinte, foi reduzindo os níveis das existências de intervenção que tradicionalmente proporcionavam alimentos para o regime,

E.  Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu anular o artigo 2 º do Regulamento 983/2008 sobre a compra adicional de alimentos no mercado,

F.  Considerando que, após a decisão do TJCE, a proposta da Comissão para 2012 procede a uma redução súbita de 500 milhões de euros em 2011 para apenas 113 milhões de euros em 2012,

G. Considerando que a Política Agrícola Comum e os regimes relacionados, bem como os Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, vão iniciar o novo período de financiamento em 2013,

1.  Critica veementemente a suspensão de um regime de ajuda alimentar, que está em vigor e funciona bem, sem aviso prévio nem preparação, tem repercussões desastrosas nas franjas mais vulneráveis da população da UE; salienta que a proposta da Comissão no sentido de reduzir o financiamento de 500 milhões de euros em 2011 para 113.000.000 euros em 2012 contradiz altamente as declarações oficiais da UE e as suas metas de combate à pobreza e à exclusão social;

2.  Assinala que o Parlamento, na sua resolução de 22 de Maio de 2008 sublinhou a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todos, em qualquer momento, à alimentação necessária a uma vida activa e saudável;

3.  Sublinha que o Parlamento, na sua resolução de 26 de Março de 2009, exigiu a manutenção do financiamento integral do regime pelo orçamento da União, sem obrigações de co-financiamento pelos Estados-Membros; critica fortemente os Estados-Membros que estão a bloquear no Conselho um acordo sobre a continuação do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas;

4.  Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem uma solução para a continuação do regime para os restantes anos do período de financiamento (2012 e 2013) bem como para o novo período de financiamento de 2014-2020 recorrendo a uma base jurídica que não possa ser contestada pelo Tribunal de Justiça, transferindo o regime de distribuição da Política Agrícola Comum para o Fundo Social Europeu e mantendo, pelo menos, os 500 milhões de euros como limite financeiro anual, de modo a garantir que as pessoas dependentes da ajuda alimentar não irão sofrer de pobreza alimentar;

5.  Sublinha que uma alimentação de alta qualidade e saudável é especialmente importante para as crianças e contribui para suas necessidades de desenvolvimento e educação; insta a Comissão a continuar a promover programas como o regime de distribuição de fruta às escolas da UE;

6.  Acredita que, visando o aumento da segurança alimentar e a criação de sistemas de produção e de abastecimento sustentáveis em termos quer ambientais quer sociais, a minimização do desperdício de alimentos permanece crucial;

7.  Salienta que o efeito colateral da pobreza é muitas vezes a malnutrição e a pobreza alimentar; salienta que, para combater a pobreza e a exclusão social, é necessária uma política integrada que ligue o emprego com direitos com uma remuneração justa e condições de vida e de trabalho decentes; entende que as medidas de ajuda alimentar só poderiam ser um elemento temporário entre outros se houvesse uma sã política integrada para combater a pobreza;

8.  Considera que o regime de distribuição só poderá tornar-se desnecessário se os Estados-Membros intensificarem esforços genuínos para lutar contra a pobreza e a exclusão social, garantindo que os regimes de rendimento mínimo e os regimes contributivos de substituição de rendimentos disponibilizam recursos suficientes para viver uma vida com dignidade humana, permitindo assim às pessoas comprar no mercado uma alimentação saudável e de alta qualidade nutricional; exorta os Estados-Membros a porem fim às suas políticas de austeridade e a reformarem os seus regimes de protecção social de modo a que eles forneçam um rendimento que tire as pessoas da pobreza e da exclusão social;

9.  Recorda à Comissão e ao Conselho as resoluções do Parlamento de 9 de Outubro de 2008 e de 6 de Maio de 2009, que a esse respeito exortavam o Conselho a chegar a acordo sobre uma meta da UE para os regimes de rendimento mínimo e os regimes de rendimento de substituição contributivos que consista em proporcionar um apoio ao rendimento de pelo menos 60% do rendimento equivalente médio nacional, bem como sobre um calendário para o cumprimento desse objectivo por todos os Estados-Membros; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre regimes adequados de rendimento mínimo;

10. Considera que também um número crescente de "trabalhadores pobres" estão a receber ajuda alimentar; recorda à Comissão e ao Conselho a resolução do Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2008 que instava o Conselho a chegar urgentemente a acordo sobre um objectivo comunitário em prol de salários mínimos (acordos colectivos obrigatórios a nível nacional, regional ou sectorial) prevendo uma remuneração de pelo menos 60% do salário médio pertinente (nacional, sectorial, etc.) e, além disso, a chegar a acordo sobre um calendário para a consecução desse objectivo em todos os Estados-Membros;

11. Salienta que os agricultores precisam de ter a certeza de poderem obter um rendimento digno e justo e a remuneração dos seus serviços; observa que, em muitas regiões, os agricultores experimentam graves dificuldades financeiras; insta a Comissão a abordar a questão da pobreza rural e do colapso das comunidades rurais;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.