Proposta de resolução - B7-0481/2011Proposta de resolução
B7-0481/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção

7.9.2011

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7‑0419/2011, B7-0420/2011, B7-0422/2011, B7-0423/2011, B7-0424/2011 e B7-0425/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Monica Luisa Macovei, Mariya Ivanova Nedelcheva, Manfred Weber, Simon Busuttil, Agustín Díaz De Mera, Salvatore Iacolino, Marietta Giannakou, Jean-Pierre Audy, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE
Hannes Swoboda, Ana Gomes, Claude Moraes, Jens Geier, Rita Borsellino, Rosario Crocetta em nome do Grupo S&D
Renate Weber, Sonia Alfano, Nathalie Griesbeck, Ramon Tremosa i Balcells, Louis Michel, Jan Mulder, Sarah Ludford, Andrea Zanoni, Jens Rohde em nome do Grupo ALDE
Jan Philipp Albrecht, Eva Joly, Judith Sargentini em nome do Grupo Verts/ALE
Dennis de Jong, Søren Bo Søndergaard, Jean-Luc Mélenchon em nome do Grupo GUE/NGL
Timothy Kirkhope em nome do Grupo ECR


Processo : 2011/2744(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0481/2011

B7‑0481/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 6 de Junho de 2011, intitulada "Luta contra a corrupção na UE" (COM(2011) 308) e a Decisão da Comissão (C(2011) 3673 final) relativa à criação de um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção para avaliação periódica ("Mecanismo de Informação Anticorrupção"),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 67.º e o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos,

–   Tendo em conta a Declaração Escrita 2/2010 do Parlamento Europeu sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção,

–   Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado[1],

–   Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades[2] e o Protocolo da UE, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[3], que penalizam a fraude e a corrupção que comprometem os interesses financeiros da UE,

–   Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia[4], que penaliza a fraude e a corrupção não ligadas aos interesses financeiros da UE,

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a corrupção é um domínio de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça e, em muitos casos, com implicações para além das fronteiras internas e externas da UE, e que a União Europeia tem o direito geral de agir no domínio da política de luta contra a corrupção,

B.  Considerando que o artigo 67.º do TFUE estabelece que a União têm a obrigação de garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e luta contra a criminalidade, bem como através da aproximação das legislações penais, e que o artigo 83.º do TFUE inclui a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça;

C. Considerando que o Programa de Estocolmo (ponto 4.1) inclui a corrupção entre as ameaças transnacionais que continuam a comprometer a segurança interna da União e que exigem uma resposta clara e global;

D. Considerando que quatro em cada cinco cidadãos da UE consideram que a corrupção é um problema grave no seu Estado-Membro (Eurobarómetro 2009 sobre a atitude dos europeus em relação à corrupção) e que 88% dos inquiridos no âmbito da consulta pública de 2008 sobre o Programa de Estocolmo considerava que a UE devia redobrar os seus esforços na luta contra a corrupção;

E.  Considerando que, devido à corrupção, se perde anualmente um montante estimado em 120 mil milhões de euros, ou seja, 1% do PIB da UE (COM(2011) 308),

F.  Considerando que a corrupção mina o Estado de Direito, leva à utilização abusiva de fundos da UE financiados pelos contribuintes e é responsável por distorções do mercado, tendo contribuído para a actual crise económica,

G. Considerando que a corrupção, a evasão fiscal, a fraude fiscal e outros crimes económicos constituem obstáculos à recuperação económica dos Estados-Membros afectados pela crise económica e financeira,

H. Considerando que a corrupção causa danos sociais, devido ao facto de grupos de criminalidade organizada a utilizarem para praticar outros crimes graves, como o tráfico de estupefacientes e de seres humanos (COM(2011) 308),

I.   Considerando que não existe empenhamento político por parte dos dirigentes e dos responsáveis políticos para combaterem a corrupção sob todas as suas formas e que a aplicação de legislação em matéria de luta contra a corrupção é desigual entre os Estados‑Membros e insatisfatória em termos globais (COM(2011) 308),

J.   Considerando que três Estados-Membros da UE não ratificaram a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, doze não ratificaram o respectivo protocolo adicional e sete não ratificaram a Convenção Civil sobre a Corrupção; que três Estados‑Membros ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e cinco não ratificaram a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção da OCDE,

K. Considerando que a percepção da corrupção prejudica seriamente a confiança mútua entre Estados-Membros, o que se repercute na cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos,

L.  Considerando que a cooperação judiciária em casos de corrupção com uma dimensão transfronteiriça continua a ser complexa e morosa,

M. Considerando que, se não forem urgentemente tomadas medidas adequadas, a corrupção poderá minar a confiança nas instituições democráticas e enfraquecer a credibilidade dos dirigentes políticos (COM(2011) 308),

N. Considerando que muitos regimes ditatoriais se mantiveram no poder graças à corrupção, que lhes permitiu transferir importantes montantes para contas em bancos estrangeiros, incluindo bancos europeus; que os Estados-Membros devem redobrar os seus esforços para detectar e congelar activos estrangeiros roubados, a fim de os restituir aos seus legítimos proprietários,

1.  Regozija-se com o facto de, em 6 de Junho de 2011, a Comissão ter adoptado um pacote anticorrupção[5], que inclui uma Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE e uma Decisão que estabelece um "Mecanismo de Informação Anticorrupção";

2.  Exorta a Comissão a dar prioridade à luta contra a corrupção no âmbito da sua agenda de segurança para os próximos anos, incluindo em termos de recursos humanos;

3.  Insta a Comissão a abordar, através do seu mecanismo de informação, a questão fundamental da aplicação efectiva da legislação contra a corrupção, bem como de sanções dissuasoras, incluindo as impostas pelos organismos responsáveis pela aplicação da lei e pelo sistema judicial;

4.  Solicita à Comissão que vele pela transposição e aplicação da legislação da UE contra a corrupção, incluindo sanções dissuasoras, e que tome medidas para fomentar a transposição e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos anticorrupção internacionais e regionais relevantes;

5.  Apela à Comissão para que, ao aplicar o mecanismo de informação anticorrupção da UE, vele por que os peritos independentes façam parte do grupo de peritos e da rede de correspondentes de investigação, por que todos os peritos tenham comprovadamente um alto nível de integridade, reputação e conhecimentos e por que estejam representadas diversas organizações da sociedade civil;

6.  Solicita à Comissão que examine a possibilidade de publicar relatórios intercalares sobre a luta contra a corrupção antes de 2013, dada a urgência de resolver este problema à luz da actual crise económica que afecta grande número de Estados-Membros;

7.  Exorta a Comissão a actuar com base no n.º 1 do artigo 83.º do TFUE, a fim de adoptar normas mínimas relativas à definição de corrupção e das sanções que lhe estão associadas, tendo em conta a sua dimensão transfronteiriça e as suas consequências para o mercado interno;

8.  Constata com preocupação a ausência de progressos na aplicação, por parte dos Estados‑Membros, da Decisão-Quadro do Conselho de 2003 relativa à luta contra a corrupção no sector privado; insta os Estados-Membros a transporem e aplicarem as disposições desta Decisão‑Quadro;

9.  Apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que dêem plena aplicação às convenções da UE de 1995 e 1994 que penalizam a fraude e a corrupção;

10. Sugere que a Comissão tome novas medidas a nível da UE para harmonizar a legislação relativa à protecção dos autores de denúncias (incluindo a protecção contra processos por calúnia e difamação e sanções penais) e à penalização do enriquecimento ilícito;

11. Solicita a todas as instituições da UE, incluindo as agências e os Estados-Membros, que assegurem maior transparência mediante a elaboração de códigos de conduta ou a melhoria dos existentes, de modo a estabelecer normas claras pelo menos em matéria de conflitos de interesses, e que tomem medidas para prevenir e combater a infiltração da corrupção na política e nos meios de comunicação social, reforçando a transparência e a supervisão do financiamento e da captação de fundos;

12. Insta os Estados‑Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos para a luta contra a corrupção; salienta a necessidade de os Estados-Membros cooperarem com a Europol, a Eurojust e o OLAF na investigação e na instauração de acções penais por crimes relacionados com a corrupção;

13. Solicita à Comissão e à Eurojust que assegurem um intercâmbio de documentos e informações mais eficaz e rápido entre os tribunais nacionais relativamente a casos de corrupção com dimensão transfronteiriça;

14. Exorta o Conselho a assegurar o necessário empenhamento político, actualmente inexistente nalguns Estados-Membros, para lutar contra a corrupção e aplicar as medidas adoptadas pela Comissão no âmbito do seu pacote anticorrupção e o pacote mais amplo relativo à protecção da economia lícita;

15. Insta o Conselho e a Comissão a tornarem mais eficaz a actual rede de pontos de contacto nacionais contra a corrupção e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre as actividades desta rede;

16. Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que ratifiquem e apliquem plenamente a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); salienta o impacto negativo da corrupção de agentes públicos estrangeiros nas políticas da União em matéria de direitos fundamentais, ambiente e desenvolvimento;

17. É de opinião que a luta contra a corrupção requer maior transparência nas transacções financeiras, especialmente as que envolvem jurisdições "offshore" na UE e no resto do mundo;

18. Solicita ao Conselho que actue conjuntamente com a Comissão na conclusão de acordos com países terceiros (especialmente com as denominadas jurisdições "offshore") com o objectivo de garantir o intercâmbio de informações sobre contas bancárias e transacções financeiras efectuadas por cidadãos e empresas da UE nesses países;

19. Insta a Comissão a fazer da luta contra o recurso abusivo a empresas-fantasma anónimas em jurisdições que praticam o sigilo, a fim de permitir fluxos financeiros criminosos, um elemento fundamental da próxima revisão da Directiva relativa ao branqueamento de capitais;

20. Exorta a Comissão a assegurar uma sólida coordenação política entre o mecanismo de informação anticorrupção, a nova estratégia anti-fraude e a iniciativa legislativa em matéria de recuperação de produtos do crime, incluída no pacote mais amplo sobre a protecção da economia lícita;

21. Solicita à Comissão que informe anualmente o Parlamento Europeu sobre a execução da política da UE em matéria de luta contra a corrupção e que apresente, sempre que seja justificado e viável, relatórios intercalares sobre problemas específicos relacionados com a luta contra a corrupção na UE;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho da União Europeia.