Proposta de resolução - B7-0592/2011Proposta de resolução
B7-0592/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a proibição das munições de fragmentação

14.11.2011

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Michael Gahler, Arnaud Danjean, Anna Ibrisagic, Tunne Kelam, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0588/2011

Processo : 2011/2913(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0592/2011
Textos apresentados :
B7-0592/2011
Textos aprovados :

B7‑0592/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a proibição das munições de fragmentação

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação (CCM), que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010,

–   Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação adoptada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

–   Tendo em conta o Projecto de Protocolo (VI) sobre as Munições de Fragmentação, de 26 de Agosto de 2011,

–   Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação,

–   Tendo em conta a declaração, apresentada pela Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sobre a alegada utilização de munições de fragmentação na Líbia, de 29 de Abril de 2011,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Convenção sobre Munições de Fragmentação tem estado aberta para assinatura desde 3 de Dezembro de 2008, em Oslo, e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010;

B.  Considerando que a CCM representa um importante passo rumo à resolução de problemas humanitários causados à população civil por este tipo de munições;

C. Considerando que a CCM proíbe a utilização, a produção, a armazenagem e a transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento e que a mesma requer que os Estados Parte destruam as reservas de tais munições;

D. Considerando que as munições de fragmentação comportam graves riscos para a população civil, mesmo após a sua utilização inicial e após o termo de um conflito; considerando igualmente que as munições de fragmentação são alegadamente contraproducentes para a eficácia militar;

E.  Considerando que a CCM estabeleceu um novo padrão humanitário para a assistência a vítimas e exigirá aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

F.  Considerando que a União Europeia tem por ambição principal a prossecução, no período de 2008-2013, da assistência a países terceiros, para que os memos cumpram os objectivos da Convenção de Otava de 1998 (Tratado de Proibição de Minas), nomeadamente a eliminação de minas e a resolução dos problemas económicos e sociais gerados por esse armamento;

G. Considerando que as informações que dão conta da utilização de munições de fragmentação contra a população civil na Líbia concitam viva preocupação;

1.  Acolhe com satisfação o facto de 63 Estados já terem ratificado a CCM e de 108 Estados já terem procedido à sua assinatura;

2.  Exorta todos os Estados­Membros da UE e os países candidatos que não sejam parte na Convenção sobre Munições de Fragmentação a aderirem à mesma, instando os Estados signatários desta Convenção a procederem à sua ratificação no mais breve trecho;

3.  Solicita aos Estados­Membros da UE que assinaram a Convenção que adoptem legislação para a aplicação da mesma a nível nacional,

4.  Solicita ao Conselho e aos Estados­Membros da UE que actuem em conformidade com as suas competências por ocasião da 4.ª conferência de revisão da Convenção sobre a proibição ou restrição do uso de certas armas convencionais (CCW), que se realizará de 14 a 25 de Novembro de 2011, em Genebra;

5.  Convida os Estados­Membros da UE a adoptarem medidas para começar a aplicar a Convenção, designadamente destruindo as reservas, comprometendo-se a retirar esse tipo de munições, proporcionando ajuda às vítimas e contribuindo para o financiamento ou diversas formas de assistência a outros Estados, a fim de garantir que a Convenção seja aplicada; felicita os Estados­Membros que assumem as suas responsabilidades e prestam informações regulares sobre a evolução registada a nível da execução da CCM, por força do seu artigo 7.º ;

6.  Convida os Estados­Membros a redobrarem os seus esforços tendo em vista o desenvolvimento de alternativas viáveis tendo em vista a proibição de munições de fragmentação, tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, da CCM;

7.  Apoia o processo das Nações Unidas que visa aditar um protocolo à CCW consagrado às munições de fragmentação, que poderia constituir um instrumento juridicamente vinculativo em relação aos Estados que sejam grandes produtores ou detentores de munições de fragmentação e persistam na sua recusa de assinar a Convenção de Oslo;

8.  Solicita ao Conselho e à Comissão que incluam a proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, para além da cláusula-tipo sobre a não proliferação das armas de destruição em massa;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.