Proposta de resolução - B7-0731/2011Proposta de resolução
B7-0731/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia (2011/2958(RSP))

13.12.2011

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B7‑0673/2011 e B7‑0674/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

Ilda Figueiredo, Patrick Le Hyaric, Kyriacos Triantaphyllides, Paul Murphy, Willy Meyer, Jean-Luc Mélenchon, Marie-Christine Vergiat, Nikolaos Chountis, Jacky Hénin, Gabriele Zimmer em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2011/2958(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0731/2011
Textos apresentados :
B7-0731/2011
Textos aprovados :

B7‑0731/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia (2011/2958(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 21.º, 45.º e 47.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.º, 21.º, 29.º, 34.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais,

–   Tendo em conta o artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade[1],

–   Tendo em conta a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho[2],

–   Tendo em conta as Principais Normas Laborais da Organização Internacional do Trabalho e a "Agenda do Trabalho Digno" da OIT e da ONU,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[3],

–   Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[4],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação das disposições transitórias em matéria de livre circulação dos trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia (COM(2011) 729 final),

–   Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o direito de viver e trabalhar noutro Estado-Membro que não o de origem é uma das liberdades fundamentais da União e um elemento básico da cidadania da União consagrado nos Tratados;

B.  Considerando que o princípio da livre circulação dos trabalhadores confere aos cidadãos europeus o direito de circularem livremente no território da UE para efeitos de trabalho e salvaguarda os direitos sociais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias;

C. Considerando que o artigo 45.º do TFUE proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho;

D. Considerando que certos Estados-Membros continuam a limitar o direito à livre circulação dos trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia no contexto das disposições transitórias que incluem três fases e que expiram finalmente em 31 de Dezembro de 2013;

E.  Considerando que a segunda fase do período de transição aplicável aos dois países expira no fim de 2011;

F.  Considerando que os nacionais romenos representam mais de 80% dos nacionais dos dois países (Roménia e Bulgária) que residem noutro Estado-Membro e encontram‑se principalmente na Itália (41%) e Espanha (38%), seguindo-se a Alemanha (5%), ao passo que os nacionais búlgaros residem principalmente na Espanha (38%), Alemanha (15%), Grécia (12%), Itália (10%) e Reino Unido (7%);

G. Considerando que a Roménia e a Bulgária foram severamente afectadas pela recessão económica e que as grandes diferenças salariais relativamente aos países da UE-15 continuam a ser um forte factor de atracção; que as políticas de austeridade duras e as reformas estruturais aplicadas quer devido às imposições da Troika CE/BCE/FMI (Roménia), quer por decisões dos governos (Bulgária) estão a agravar a recessão em ambos os países e constituem um forte factor impulsionador;

H. Considerando que os trabalhadores móveis oriundos da Roménia e da Bulgária se concentram em empregos que exigem qualificações baixas (40%) ou intermédias (53%) e que nos empregos altamente qualificados apenas trabalham 7% dos trabalhadores móveis desses países;

I.   Considerando que, a longo prazo, a mobilidade no interior da UE pode criar pressão sobre a estrutura etária e as finanças públicas dos países de origem, dado que a Roménia e a Bulgária sofreram grandes êxodos de cidadãos jovens que existe o risco da fuga de cérebros do sector da saúde de ambos os países, no qual as políticas de austeridade provocaram reduções de pessoal brutais;

1.  Considera que, por questão de princípio, o direito de livre circulação dos trabalhadores deve ser garantido desde a data de adesão dum país à UE e que devem ser evitadas disposições transitórias que limitem esse direito;

2.  Exorta os Estados­Membros que continuam a impor restrições ao acesso dos nacionais romenos e búlgaros ao seu mercado de trabalho a suprimi-las até ao final de 2011, em conformidade com o prazo estipulado no Tratado de Adesão;

3.  Insta as autoridades públicas e todas as partes interessadas a aumentarem o nível de sensibilização dos trabalhadores relativamente aos seus direitos e aos diversos instrumentos (direito do trabalho, acordos colectivos, códigos de conduta, disposições da segurança social, habitação, educação, cuidados de saúde, etc.) que regulam a sua relação laboral, bem como as suas condições de trabalho e de vida;

4.  Aponta para as conclusões do Projecto de Relatório Conjunto sobre o Emprego de 2012, que prevêem um novo aumento do desemprego e da pobreza em toda a UE em resultado da continuação da crise económica e financeira; realça o aumento do empregos temporário e a tempo parcial, o aumento do desemprego de baixas qualificações, a longo prazo e da juventude e também que o trabalho não declarado persiste e representa mais de 20% da economia em certos Estados-Membros; faz notar que os níveis de desemprego crescentes resultantes da crise actual provocaram um enorme aumento do movimento involuntário de trabalhadores de muitos Estados‑Membros por motivo de necessidade; faz notar que a única forma de combater isto é proporcionar e aumentar o emprego suficiente e de qualidade em todos os Estados‑Membros afectados para que toda a livre circulação seja baseada na escolha e não na necessidade;

5.  Salienta, neste contexto, que se pode tornar bastante provável que os trabalhadores romenos e búlgaros sejam pressionados para "se adaptarem" a esta situação, aceitando condições de emprego que contrariem o princípio da igualdade de tratamento e os seus direitos consagrados na legislação da UE em matéria de livre circulação dos trabalhadores e respectivas famílias; faz notar que - em conformidade com a estrutura de qualificações dos trabalhadores móveis romenos e búlgaros - irá aumentar a pressão para aceitarem qualquer emprego precário e muito mal pago;

6.  Critica vivamente o conceito de governação económica da UE e as suas políticas de emprego que promovem mercados de trabalho mais flexíveis, com o objectivo de desmantelar a protecção social e o Estado-providência, os direitos dos trabalhadores, a negociação colectiva, etc., e que bloqueiam quaisquer tentativas significativas de contrariar a crise económica e financeira através da mobilização de investimentos no desenvolvimento ambiental e social sustentável; salienta que as políticas de austeridade e as "reformas estruturais" praticadas pela UE e os seus Estados‑Membros provocam uma dinâmica que faz com que os trabalhadores se prejudiquem mutuamente - independentemente da sua nacionalidade ou origem étnica - em termos de condições de trabalho, salários, segurança social, etc.; salienta que a actual governação económica e as políticas de emprego da UE são, portanto, prejudiciais no que respeita a garantir os direitos dos trabalhadores no contexto da livre circulação;

7.  Recorda o seu pedido de 2008 no sentido de o Conselho chegar a acordo sobre um objectivo comunitário em prol de salários mínimos (acordos colectivos obrigatórios a nível nacional, regional ou sectorial) que preveja uma remuneração de, pelo menos, 60% do salário médio pertinente (nacional, sectorial, etc.) e, além disso, a chegar a acordo sobre um calendário para a consecução desse objectivo em todos os Estados-Membros; faz notar que uma política eficaz de salário mínimo é essencial para impedir que as entidades patronais possam abusar da livre circulação de trabalhadores para praticarem o dumping social;

8.  Faz notar que os Estados-Membros têm a obrigação de aplicar adequadamente a "Agenda do Trabalho Digno" da OIT e da ONU; insiste no imperativo de reorientar as políticas de emprego da UE e dos Estados‑Membros para a promoção do conceito de "emprego digno" em todos os seus aspectos; salienta que esta é uma condição prévia para garantir os direitos sociais dos trabalhadores e respectivas famílias no contexto da livre circulação;

9.  Insiste na aplicação rigorosa do princípio da igualdade de salários e de condições de trabalho para trabalho de valor igual entre homens e mulheres no mesmo local de trabalho;

10. Realça que os controlos eficazes das inspecções do trabalho constituem um instrumento essencial para garantir a igualdade de tratamento e para combater o trabalho não declarado e o dumping social; insta os Estados-Membros a aumentarem as inspecções do trabalho e a dotarem-nas de recursos suficientes; insta a Comissão a melhorar a cooperação e a coordenação das inspecções do trabalho nas regiões transfronteiriças;

11. Constata as informações sobre "crianças abandonadas" por trabalhadores móveis da Roménia e da Bulgária que procuram emprego noutros países da UE; faz notar que esta situação é totalmente inaceitável, também no que respeita às obrigações dos países de origem; insiste no imperativo de os Estados-Membros garantirem que os filhos dos trabalhadores móveis da UE não enfrentam dificuldades relativas à sua nacionalidade ou cidadania devido às opções laborais dos seus pais e que é imperativo dar-lhes todos os meios necessários para garantir o seu bem-estar, a sua educação e perspectivas de vida;

12. Insta os Estados-Membros a combaterem a questão do falso emprego por conta própria entre os trabalhadores móveis; sublinha a necessidade de conceder a esses trabalhadores o acesso a direitos e protecção;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.