PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012
31.1.2012
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
Elmar Brok em nome do Grupo PPE
Roberto Gualtieri em nome do Grupo S&D
Guy Verhofstadt em nome do Grupo ALDE
Daniel Cohn-Bendit em nome do Grupo Verts/ALE
B7‑0044/2012
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 9 e 10 dezembro 2011,
– Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro de 9 de dezembro de 2011,
– Tendo em conta a posição do Governo do Reino Unido,
– Tendo em conta o pacote de seis propostas ("six-pack") e as duas propostas da Comissão sobre o reforço da supervisão económica e orçamental[1],
– Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão na sua sessão de 18 de janeiro de 2012,
– Tendo em conta o resultado das negociações levadas a cabo no grupo de trabalho ad hoc sobre o euro e no Eurogrupo,
– Tendo em conta a necessidade de preservar a unidade entre as partes contratantes pertencentes e não pertencentes à área do euro,
– Tendo em conta a proposta apresentada em nome do Parlamento pelos seus representantes no grupo de trabalho ad hoc,
– Tendo em conta a sua resolução de 18 de janeiro de 2012 sobre o projeto de Acordo Internacional sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na UEM,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
1. Reafirma a sua resolução de 18 de janeiro de 2012, tomando nota do texto final do Acordo sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária e reiterando a sua opinião de que teria sido preferível chegar a um acordo no âmbito do direito da UE; lamenta que não tenha sido possível um acordo de todos os Estados-Membros devido à objeção do Primeiro-Ministro do Reino Unido;
2. Observa, contudo, que praticamente todos os elementos contidos no novo Acordo podem ser alcançados, e em larga medida foram já alcançados, no âmbito do quadro jurídico em vigor na UE e através do direito derivado, com exceção da regra de ouro, da votação por maioria qualificada inversa e da intervenção do Tribunal de Justiça;
3. Entende que o texto final melhora em vários pontos o texto inicial, tendo sido incorporadas algumas alterações propostas pelo Parlamento, em particular:
– o compromisso no sentido da plena aplicação do método comunitário;
– a estabilidade, a coordenação e a governação serão implementadas através do direito derivado, com a plena participação do Parlamento Europeu;
– uma maior coerência, se bem que incompleta, entre o "six pack" e o novo Tratado;
– o reconhecimento do direitos das partes contratantes cuja moeda não é o euro a participar nas partes das cimeiras sobre o euro que tratem da competitividade, da arquitetura global da área do euro e das regras fundamentais que à mesma se aplicarão no futuro;
– a cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais está prevista numa base definida de comum acordo e em conformidade com o Tratado;
– a inserção de uma referência aos objetivos do desenvolvimento sustentável, do emprego, da competitividade e da coesão social;
– o compromisso de incorporar o conteúdo do acordo no quadro jurídico da UE no prazo de cinco anos;
4. Reconhece que a estabilidade orçamental é uma componente importante para a resolução da crise atual; insiste, contudo, em que o relançamento económico exige medidas de reforço da solidariedade e de promoção do crescimento sustentável e do emprego; saúda o facto de o Conselho Europeu já reconhecer esse aspeto, mas insiste na necessidade de medidas concretas e de grande envergadura;
5. Reitera o seu apelo ao rápido estabelecimento de um fundo de resgate com base na proposta feita pelo conselho alemão de peritos económicos; solicita que a legislação necessária para a criação de um fundo de resgate seja integrada, de preferência, no processo legislativo em curso sobre o pacote de duas propostas; lamenta que tal ainda não tenha sido iniciado; insta a Comissão a apresentar medidas enérgicas para promover o crescimento e o emprego;
6. Solicita que, na sequência da série de medidas destinadas a garantir a estabilidade orçamental, se proceda agora à criação de obrigações-projeto, um roteiro de obrigações a favor da estabilidade e à introdução de um imposto sobre as transações financeiras a nível europeu para o qual a Comissão já apresentou uma proposta;
7. Assinala, além disso, que ainda faltam no acordo alguns elementos importantes:
– que se evite a duplicidade de normas entre as disposições do acordo e as do Tratado de Lisboa que fazem parte do acervo comunitário;
– que todas as partes contratantes no acordo, atuais e futuros membros da zona euro, gozem do mesmo direito de participar plenamente em todas as cimeiras sobre o euro;
8. Lamenta que o texto final não reflita o pedido do Parlamento de que o seu Presidente participe plenamente nas reuniões informais das cimeiras sobre o euro; insiste em que o presidente eleito das cimeiras sobre o euro deve enviar um convite permanente com vista à plena participação;
9. Insiste em que as partes contratantes devem honrar integralmente o seu compromisso de integrar, o mais tardar no prazo de cinco anos, o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação, Governação nos Tratados da União e solicita que, nesta ocasião, sejam colmatadas as restantes lacunas do Tratado de Lisboa;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Chefes de Estado e de Governo, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo, aos parlamentos nacionais, à Comissão e ao Banco Central Europeu.
- [1] Regulamento relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros (COM(2011)0819) e Regulamento que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais (COM(2011)0821).