Proposta de resolução - B7-0080/2013/REV1Proposta de resolução
B7-0080/2013/REV1

PROPOSTA DE DECISÃO SOBRE A ABERTURA E O MANDATO DE NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

4.2.2013 - (COM(2011)0626 – C7‑0339/2011 – (COM (2012)0535 – C7‑0310/2012 – 2011/0281(COD) – 2013/2529(RSP))

apresentada nos termos do artigo 70.º, n.º 2, e do artigo 70.º-A do Regimento
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (*)

(*) Equipa de negociação: Presidente, relator e relatores-sombra


Processo : 2011/0281(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0080/2013

B7‑0080/2013

Proposta de decisão do Parlamento Europeu sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

(COM(2011)0626 – C7‑2011/0281 – 2011/0281(COD))
(COM(2012)0535 – C7‑0310/2012 – 2011/0281(COD)2013/2529(RSP))
 

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–   Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 70.º-A, do seu Regimento,

–   Considerando que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 3-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas1,

 

____________________

 

1 JO C ... / Ainda não publicado no Jornal Oficial.

Or. en

 

Alteração  2

Proposta de regulamento

Citação 4-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões1,

 

____________________

 

1 JO C 225 de 27.7.2012

Or. en

 

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] do Conselho, de […], que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] e substituí-lo por um novo regulamento «OCM única». A reforma deve também, na medida do possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as disposições, sobretudo as que abrangem mais de um setor agrícola, assegurando nomeadamente que os elementos não essenciais das medidas possam ser adotados pela Comissão por meio de atos delegados.

(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» (a seguir designada «Comunicação relativa à PAC no horizonte 2020») define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (a seguir designada «PAC») após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). Atendendo ao alcance dessas alterações, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e substituí-lo por um novo regulamento «OCM única». A reforma deve também, na medida do possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as disposições, sobretudo as que abrangem mais de um setor agrícola, assegurando nomeadamente que os elementos não essenciais das medidas possam ser adotados pela Comissão por meio de atos delegados. Além disso, a reforma deve prosseguir na via das reformas anteriores, no sentido de uma maior competitividade e orientação para o mercado.

Or. en

 

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A aplicação do presente regulamento deve ser consistente com os objetivos da cooperação para o desenvolvimento do Quadro Estratégico da União para a Segurança Alimentar (COM(2010) 127), especificamente no que toca a garantir que as medidas da PAC não prejudicam a capacidade de produção alimentar e a segurança alimentar a longo prazo nos países em desenvolvimento e a capacidade de as suas populações se alimentarem, observando ao mesmo tempo os objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Or. en

 

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) A Política Agrícola Comum deve ter como um dos seus eixos essenciais a garantia da segurança e da soberania alimentares nos diferentes Estados‑Membros, o que exige a existência de instrumentos de regulação e de distribuição da produção que permitam aos diferentes países e regiões desenvolverem a sua produção de forma a satisfazerem, na medida do possível, as suas necessidades. Além disso, reveste-se de importância fundamental reequilibrar a relação de força a favor dos produtores na cadeia alimentar.

Or. en

 

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) É especialmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(2) Para garantir o bom funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, para lhe permitir completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento. Devem delimitar-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita. É especialmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Or. en

 

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado), o Conselho adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas. Por razões de clareza, sempre que seja aplicável o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o presente regulamento deve referir explicitamente o facto de que as medidas serão adotadas pelo Conselho nessa base.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) O presente regulamento deve incluir todos os elementos essenciais da OCM única. A fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas está por vezes indissoluvelmente ligada a esses elementos essenciais.

(4) O presente regulamento deve incluir todos os elementos essenciais da OCM única. A fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas está, de uma forma geral, indissoluvelmente ligada a esses elementos essenciais.

Or. en

 

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Considerando os objetivos fixados pela Comissão Europeia para a futura política agrícola comum em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, de segurança alimentar, de presença de uma agricultura no conjunto dos territórios europeus, de desenvolvimento equilibrado dos territórios, de competitividade de todas as produções agrícolas europeias e de simplificação da PAC.

Or. en

 

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) É particularmente importante para os agricultores que as regras administrativas de execução da política agrícola comum sejam simplificadas, sem que isso implique uma uniformização excessiva dos critérios que não tenha em conta as características locais e regionais.

Or. en

 

 

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) O presente regulamento e outros atos adotados nos termos do artigo 43.º do Tratado fazem referência a designações de produtos e a posições ou subposições da nomenclatura combinada. Na sequência de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum, pode ser necessário proceder a adaptações técnicas dos referidos regulamentos. A Comissão deve poder adotar medidas de execução para efetuar essas adaptações. Por razões de clareza e simplicidade, o Regulamento (CE) n.º 234/79 do Conselho, de 5 de fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas, que atualmente prevê tal poder, deve ser revogado e o referido poder integrado no presente regulamento.

(7) O presente regulamento faz referência a designações de produtos e a posições ou subposições da nomenclatura combinada. Na sequência de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum, pode ser necessário proceder a adaptações técnicas do presente regulamento. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. Por razões de clareza e simplicidade, o Regulamento (CE) n.º 234/79 do Conselho, de 5 de fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas, que atualmente prevê tal poder, deve ser revogado e um novo procedimento de adaptação deve ser integrado no presente regulamento.

Or. fr

 

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) A fim de ter em conta as especificidades dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à fixação das campanhas de comercialização para esses produtos.

Suprimido

Or. fr

 

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A intervenção pública no mercado só deve ser efetuada como uma medida de emergência a fim de estabilizar a extrema volatilidade dos preços devido a uma oferta excedentária temporária do mercado europeu. Não deve ser utilizada para estabilizar um excedente estrutural.

Or. en

 

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Por razões de clareza e transparência, as disposições devem obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada setor. Para tal, é conveniente distinguir entre preços de referência e preços de intervenção e definir estes últimos, clarificando, nomeadamente, que só os preços de intervenção para intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos administrativamente, a que se refere o anexo 3, ponto 8, primeiro período, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (isto é, apoio à diferença dos preços). Neste contexto, deve entender-se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de intervenção pública, bem como outras formas de intervenção que não utilizam indicações de preços estabelecidas ex ante.

(13) Por razões de clareza e transparência, as disposições devem obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada setor. Para tal, é conveniente distinguir entre preços de referência e preços de intervenção e definir estes últimos, clarificando, nomeadamente, que só os preços de intervenção para intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos administrativamente, a que se refere o anexo 3, ponto 8, primeiro período, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (isto é, apoio à diferença dos preços). Também deve entender-se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de intervenção pública e de ajuda à armazenagem privada, bem como outras formas de intervenção que não utilizam, na totalidade ou em parte, indicações de preços estabelecidas ex ante.

Or. en

 

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Conforme adequado a cada setor em causa à luz da prática e experiência com OCM anteriores, o sistema de intervenção deve estar disponível durante certos períodos do ano e deve estar aberto durante esses períodos, quer numa base permanente, quer em função dos preços do mercado.

(14) Conforme adequado a cada setor em causa à luz da prática e experiência com OCM anteriores, o sistema de intervenção pública deve estar disponível, sempre que seja manifesta a necessidade da sua ativação, e aberto, quer numa base permanente, quer em função dos preços do mercado.

Or. en

 

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) O presente regulamento deve prever a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas devem ser adotadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

(16) O presente regulamento deve prever a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas devem ser adotadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado, assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores e permitir que os produtos sejam disponibilizados para o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União.

Or. en

 

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) As grelhas da União para classificação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino são essenciais para o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção nesses setores. Além disso, têm por objetivo melhorar a transparência do mercado.

Or. en

 

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) A ajuda à armazenagem privada deve alcançar os seus objetivos em matéria de estabilização dos mercados e de contribuição para um nível de vida equitativo à população agrícola em causa. Por conseguinte, deve ser acionado não só pelos indicadores ligados aos preços do mercado, mas também como resposta às situações económicas particularmente difíceis nos mercados, nomeadamente aquelas que têm um impacto significativo nas margens de lucro dos produtores agrícolas.

Or. en

 

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Para estandardizar a apresentação dos diferentes produtos, com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às grelhas da União para classificação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino.

(22) Para estandardizar a apresentação dos diferentes produtos, com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada, e para ter em conta as especificidades encontradas na União, a evolução técnica e os requisitos setoriais, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de adaptar e atualizar as grelhas utilizadas na União para classificação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino.

Or. en

 

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Para reforçar e complementar os instrumentos existentes de gestão dos mercados e assegurar o seu bom funcionamento, deve implementar-se um instrumento baseado na gestão privada da oferta e na coordenação dos vários operadores. Através deste instrumento, as associações reconhecidas de organizações de produtores com uma dimensão pertinente no mercado devem ter a possibilidade de retirar um produto durante a campanha de comercialização.

Or. en

 

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B) Para evitar que este instrumento tenha um impacto contrário aos objetivos da PAC ou comprometa o bom funcionamento do mercado interno, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à definição das regras em matéria de funcionamento e ativação do instrumento. Além disso, para assegurar que este instrumento é compatível com a legislação da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às regras relativas ao seu financiamento, incluindo os casos em que esta estima que a concessão da ajuda à armazenagem privada é apropriada.

Or. en

 

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) O consumo de frutas e produtos hortícolas e de produtos lácteos pelas crianças deve ser encorajado, nomeadamente aumentando de forma sustentável a proporção desses produtos no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. Deve, pois, promover-se uma ajuda da União para financiar ou cofinanciar a distribuição desses produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino.

(25) Para estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis, estas devem ser encorajadas a consumir frutas, produtos hortícolas e produtos lácteos, nomeadamente aumentando de forma sustentável a proporção desses produtos no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. Deve, pois, promover-se uma ajuda da União para financiar ou cofinanciar a distribuição desses produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino, nos estabelecimentos pré-escolares e extracurriculares. Esses programas devem igualmente contribuir para atingir os objetivos da PAC, incluindo o aumento dos rendimentos agrícolas, a estabilização dos mercados e a segurança dos abastecimentos, tanto agora como no futuro.

Or. en

 

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Por razões de boa gestão orçamental dos regimes, devem ser estabelecidas disposições adequadas para cada um deles. A ajuda da União não deve ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de fruta nas escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados-Membros devem, no entanto, poder substituir a respetiva contribuição financeira para os regimes por contribuições do setor privado. Para que os seus regimes de distribuição de fruta nas escolas sejam eficazes, os Estados-Membros devem prever medidas de acompanhamento, para as quais devem ser autorizados a conceder ajudas nacionais.

(26) Por razões de boa gestão orçamental dos regimes, devem ser estabelecidas disposições adequadas para cada um deles. A ajuda da União não deve ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de fruta, produtos hortícolas e produtos lácteos nas escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados­Membros devem, no entanto, poder substituir a respetiva contribuição financeira para estes eventuais regimes nacionais de distribuição de fruta e produtos hortícolas na escola por contribuições do setor privado. Para que os seus regimes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas sejam eficazes, os Estados­Membros devem prever medidas de acompanhamento, para as quais devem ser autorizados a conceder ajudas nacionais.

Or. en

 

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis, assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus e promover o conhecimento do regime, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no contexto do regime de distribuição de fruta nas escolas, no que diz respeito: aos produtos não elegíveis para o regime; O grupo-alvo do regime; As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados‑Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento; à aprovação e à seleção dos requerentes da ajuda; Os critérios objetivos para a repartição da ajuda entre Estados-Membros, a repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros e o método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos; As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas; e à exigência de que os Estados‑Membros participantes divulguem a subvenção do regime.

(27) A fim de garantir uma implementação eficaz do regime para alcançar os objetivos fixados para o mesmo, assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus e promover o conhecimento do regime de ajuda, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no contexto do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, no que diz respeito: aos produtos não elegíveis para o regime; O grupo-alvo do regime; As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento; à aprovação e à seleção dos requerentes da ajuda; aos critérios adicionais relativos à repartição indicativa e ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados­Membros com base nos pedidos recebidos; As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas; à monitorização e avaliação; e ao estabelecimento das condições para que os Estados­Membros assegurem a publicidade da sua participação no regime de apoio e comuniquem a subvenção por parte da União Europeia.

 

Or. en

 

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) Para ter em conta a evolução dos padrões de consumo de produtos lácteos e as inovações e evolução do mercado dos produtos lácteos, assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda e promover o conhecimento do regime de ajuda, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no contexto do regime de distribuição de leite nas escolas, no que diz respeito: aos produtos elegíveis para o regime; às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados‑Membros com vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime; às condições de concessão da ajuda; à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda; à monitorização e avaliação; e à exigência de que os estabelecimentos de ensino comuniquem a subvenção do regime.

(28) Para ter em conta a eficácia do regime em alcançar os objetivos que lhe foram estabelecidos, assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda e promover o conhecimento do regime de ajuda, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no contexto do regime de distribuição de leite nas escolas, no que diz respeito: aos produtos elegíveis para o regime; às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados‑Membros com vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime; à aprovação e à seleção dos requerentes da ajuda; às condições de concessão da ajuda; à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda; à monitorização e avaliação; e ao estabelecimento de condições para que os Estados­Membros assegurem a publicidade da sua participação no programa de apoio e comuniquem a subvenção por parte da União.

Or. en

 

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A) A Comissão deve considerar a possibilidade de propor regimes de promoção do consumo, nas escolas, de outros produtos diferentes das frutas, produtos hortícolas e produtos lácteos.

Or. en

 

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) O regime de ajuda às organizações de produtores de lúpulo é utilizado apenas num Estado-Membro. Para criar flexibilidade e harmonizar a abordagem neste setor com as dos outros setores, é conveniente suprimir o regime de ajuda, devendo ser prevista a possibilidade de apoiar as organizações de produtores ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para garantir que as ajudas previstas para as organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa cumpram os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa e assegurar que essas organizações respeitam as suas obrigações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: às condições de aprovação das organizações de operadores para efeitos do regime de ajuda e da suspensão ou retirada dessa aprovação; às medidas elegíveis para financiamento da União; à concessão de financiamento da União a medidas especiais; às atividades e despesas que não são elegíveis para financiamento da União; à seleção e aprovação dos programas de trabalho; e à exigência da constituição de uma garantia.

(31) Para garantir que as ajudas previstas para as organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa cumpram os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa e assegurar que as organizações de produtores de azeite e azeitonas de mesa ou organizações interprofissionais respeitam as suas obrigações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: às condições de aprovação das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais para efeitos do regime de ajuda e da recusa, suspensão ou retirada dessa aprovação; aos pormenores das medidas elegíveis para financiamento da União; à concessão de financiamento da União a medidas especiais; às atividades e despesas que não são elegíveis para financiamento da União; à seleção e aprovação dos programas de trabalho; e à exigência da constituição de uma garantia;

Or. en

 

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) O presente regulamento distingue, por um lado, entre frutas e produtos hortícolas, que incluem frutas e produtos hortícolas para comercialização e frutas e produtos hortícolas destinados a transformação e, por outro lado, frutas e produtos hortícolas transformados. As regras em matéria de organizações de produtores, programas operacionais e assistência financeira da União são aplicáveis apenas às frutas e produtos hortícolas e às frutas e produtos hortícolas destinados exclusivamente a transformação.

(32) O presente regulamento distingue, por um lado, entre frutas e produtos hortícolas, que incluem frutas e produtos hortícolas para comercialização no estado fresco, e frutas e produtos hortícolas destinados a transformação e, por outro lado, frutas e produtos hortícolas transformados.

Or. en

 

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) A fim de assegurar que os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas sejam mais eficazes, nomeadamente as medidas de prevenção e gestão de crises, devem ser implementados através de estruturas com uma dimensão de mercado apropriada. É por isso importante que as associações de organizações de produtores sejam incentivadas a apresentar e a gerir, total ou parcialmente, programas operacionais e medidas de prevenção e gestão de crises.

Or. en

 

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35) No âmbito da política de desenvolvimento rural, é conveniente prever, em todos os Estados-Membros, apoio para a constituição de agrupamentos de produtores em todos os setores, devendo, portanto, ser suprimido o apoio específico no setor das frutas e produtos hortícolas.

(35) No âmbito da política de desenvolvimento rural, é conveniente prever, em todos os Estados­Membros, apoio para a constituição de agrupamentos de produtores em todos os setores, devendo, portanto, ser suprimido o apoio específico para a sua constituição no setor das frutas e produtos hortícolas. Contudo, este apoio não deve distorcer as condições equitativas de concorrência para os agricultores e as suas organizações de produtores no mercado interno.

Or. en

 

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40) A promoção e comercialização de vinhos da União em países terceiros deve constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. As atividades de reestruturação e de reconversão devem continuar a ser cobertas, dados os seus efeitos estruturais positivos no setor vitivinícola. Deve também ser disponibilizado apoio para investimentos no setor vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, devem dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

(40) A promoção e comercialização de vinhos da União no seu próprio território, bem como em países terceiros, deve constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. Tendo em conta a sua importância para a competitividade do setor vitivinícola europeu, também deve ser disponibilizado apoio para as ações de investigação e desenvolvimento. As atividades de reestruturação e de reconversão devem continuar a ser cobertas, dados os seus efeitos estruturais positivos no setor vitivinícola. Deve também ser disponibilizado apoio para investimentos no setor vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, devem dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

Or. en

 

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42) As disposições relativas ao apoio aos viticultores através da atribuição dos direitos ao pagamento tal como decididas pelos Estados-Membros foram tornadas definitivas. Assim, o único apoio desse tipo que pode ser proporcionado é o decidido pelos Estados-Membros até 1 de dezembro de 2013 ao abrigo do artigo 137.º do Regulamento (UE) n.º [COM(2011)799], nas condições estabelecidas nessa disposição.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) Com vista a assegurar que os programas de apoio ao setor vitivinícola cumpram os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às regras: relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade; relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida; relativas a alterações de programas em curso de aplicação; relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento; que contenham disposições gerais e definições para efeitos dos programas de apoio; que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos; pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores; que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio; e relativas aos pagamentos aos beneficiários, incluindo os pagamentos através de mediadores de seguros.

(43) Com vista a assegurar que os programas de apoio ao setor vitivinícola cumpram os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às regras: relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade; relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida; relativas a alterações de programas em curso de aplicação; relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento; que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos; pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores; que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio; e relativas aos pagamentos aos beneficiários, incluindo os pagamentos através de mediadores de seguros.

Or. en

 

Alteração  35

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44) A apicultura caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e aos problemas causados por esta doença à produção de mel, continua a ser necessária uma ação ao nível da União, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na União, devem ser elaborados, para o setor, programas nacionais trienais com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos apícolas. Esses programas nacionais devem ser parcialmente financiados pela União.

(44) A apicultura caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à crescente incidência de certas agressões contra as colmeias, e nomeadamente à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e aos problemas causados por esta doença à produção de mel, continua a ser necessária uma ação coordenada ao nível da União, no âmbito da política veterinária europeia, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a saúde das abelhas, bem como a produção e a comercialização dos produtos apícolas na União, devem ser elaborados, para o setor, programas nacionais trienais com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos apícolas. Esses programas nacionais devem ser parcialmente financiados pela União.

Or. en

 

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45) A fim de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: às medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas, às regras sobre as obrigações relativas ao teor dos programas nacionais, à elaboração destes e aos estudos conexos; e às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante.

(45) A fim de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: aos pormenores das medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas; às regras sobre as obrigações relativas ao teor dos programas nacionais, à elaboração destes e aos estudos conexos; e às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante.

Or. en

 

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A) A promoção e comercialização de produtos agrícolas da União na própria União e em países terceiros devem constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais.

Or. en

 

Alteração  38

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50) A fim de assegurar a qualidade sã, leal e comercial de todos os produtos, e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, a norma de comercialização geral de base prevista na supracitada comunicação da Comissão afigura-se adequada para os produtos não abrangidos por normas de comercialização por setores ou produtos. Sempre que esses produtos sejam conformes com uma norma internacional aplicável, se for caso disso, devem ser considerados conformes com a norma geral de comercialização.

(50) A fim de assegurar a qualidade sã, leal e comercial de todos os produtos, e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, a norma de comercialização geral de base prevista na supracitada comunicação da Comissão afigura-se adequada para os produtos não abrangidos por normas de comercialização por setores ou produtos. Sempre que esses produtos sejam conformes com uma norma internacional aplicável, se for caso disso, devem ser considerados conformes com a norma geral de comercialização. Sem prejuízo da legislação da União e do bom funcionamento do mercado interno, os Estados­Membros devem, no entanto, conservar a capacidade de adotar ou manter as disposições nacionais relativas aos setores ou produtos regulados pela norma de comercialização geral, ou relativas aos setores ou produtos regulados por normas especiais de comercialização, no caso de elementos que não estejam expressamente harmonizados pelo presente regulamento.

Or. en

 

Alteração  39

Proposta de regulamento

Considerando 53-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-A) As normas de comercialização devem dividir-se claramente entre normas obrigatórias e menções de qualidade facultativas. As menções reservadas facultativas devem continuar a contribuir para os objetivos das normas de comercialização e, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação deve ser limitado aos produtos constantes do anexo I dos Tratados.

Or. en

 

Alteração  40

Proposta de regulamento

Considerando 53-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-B) À luz dos objetivos do presente regulamento e por razões de clareza, as menções de qualidade facultativas existentes devem passar a ser regidas pelo presente regulamento.

Or. en

 

Alteração  41

Proposta de regulamento

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54) Tendo em conta o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, deve poder determinar-se o local de produção, caso a caso e ao nível geográfico adequado, sem deixar de atender às especificidades de alguns setores, em especial no que se refere aos produtos agrícolas transformados.

(54) Tendo em conta o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, deve poder determinar-se o local de produção, caso a caso e ao nível geográfico adequado, sem esquecer o impacto que uma informação incompleta e incorreta pode ter no tecido económico e produtivo do território em questão, sem deixar de atender às especificidades regionais de alguns setores, em especial no que se refere aos produtos agrícolas transformados.

Or. en

 

Alteração  42

Proposta de regulamento

Considerando 56

 

Texto da Comissão

Alteração

(56) É conveniente prever regras especiais para os produtos importados de países terceiros se as disposições nacionais em vigor nos países terceiros justificarem derrogações das normas de comercialização, desde que esteja garantida a sua equivalência com a legislação da União.

(56) É conveniente prever regras especiais para os produtos importados de países terceiros, adotadas em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, que definam as condições em que os produtos importados devam ser considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as exigências da União em matéria de normas de comercialização e que permitam medidas derrogatórias das regras que exigem que os produtos só sejam comercializados na União em conformidade com essas normas. É igualmente conveniente determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

Or. en

 

Alteração  43

Proposta de regulamento

Considerando 58

 

Texto da Comissão

Alteração

(58) A fim de reagir às alterações na situação do mercado, atendendo às especificidades de cada setor, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a atos que visem adotar, alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização e as regras de conformidade com a mesma.

(58) A fim de reagir às alterações na situação do mercado, atendendo às especificidades de cada setor, o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão para adotar regras pormenorizadas relativas à norma geral de comercialização, e para alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização e as regras de conformidade com a mesma.

Or. en

 

Alteração  44

Proposta de regulamento

Considerando 61

 

Texto da Comissão

Alteração

(61) A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, o caráter especial de certos produtos agrícolas e a especificidade de cada setor, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: a uma tolerância para cada norma de comercialização, fora da qual todo o lote de produtos deve ser considerado em infração da norma; às regras que definem as condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as exigências da União em matéria de normas de comercialização e que permitem medidas derrogatórias das regras que exigem que os produtos só sejam comercializados na União em conformidade com essas normas; e às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

(61) A fim de ter em conta o caráter especial de certos produtos agrícolas e a especificidade de cada setor, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a uma tolerância para cada norma de comercialização, fora da qual todo o lote de produtos deve ser considerado em infração da norma.

Or. en

 

Alteração  45

Proposta de regulamento

Considerando 69

 

Texto da Comissão

Alteração

(69) A fim de ter em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos e salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: aos princípios da delimitação da área geográfica e às definições, restrições e derrogações relacionadas com a produção na área geográfica delimitada; às condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais; aos elementos do caderno de especificações; ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica; aos procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica, incluindo os procedimentos nacionais preliminares, o exame pela Comissão e os procedimentos de oposição, bem como os procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas; aos procedimentos aplicáveis aos pedidos transfronteiras; aos procedimentos aplicáveis a pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro; à data a partir da qual a proteção tem início; aos procedimentos relativos à alteração do caderno de especificações; e à data em que a alteração entra em vigor.

(69) A fim de ter em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos e salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: aos pormenores adicionais relativos à delimitação da área geográfica e às restrições e derrogações relacionadas com a produção na área geográfica delimitada; às condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais; aos elementos do caderno de especificações; ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica; aos procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica, incluindo os procedimentos nacionais preliminares, o exame pela Comissão e os procedimentos de oposição, bem como os procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas; aos procedimentos aplicáveis aos pedidos transfronteiras; aos procedimentos aplicáveis a pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro; à data a partir da qual a proteção tem início; aos procedimentos relativos à alteração do caderno de especificações; e à data em que a alteração entra em vigor.

Or. en

 

Alteração  46

Proposta de regulamento

Considerando 70

 

Texto da Comissão

Alteração

(70) Com vista a assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação do presente regulamento no que toca aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à adoção de restrições relativas ao nome protegido e de disposições transitórias relativas: aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de agosto de 2009; Ao procedimento nacional preliminar; Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada; às alterações do caderno de especificações.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  47

Proposta de regulamento

Considerando 74

 

Texto da Comissão

Alteração

(74) A fim de assegurar a observância das práticas de rotulagem existentes, bem como das regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação, atender às especificidades do setor vitivinícola, garantir a eficiência dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação, salvaguardar os interesses legítimos dos operadores e assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: a circunstâncias excecionais que justifiquem a omissão da referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida»; à apresentação e utilização de indicações de rotulagem não previstas no presente regulamento, a certas indicações obrigatórias, às indicações facultativas e à apresentação: às medidas necessárias relativamente à rotulagem e apresentação de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, cuja denominação de origem ou indicação geográfica satisfaça as exigências necessárias; ao vinho colocado no mercado e rotulado antes de 1 de agosto de 2009; e a derrogações relativas à rotulagem e apresentação.

(74) A fim de assegurar a observância das práticas de rotulagem existentes, bem como das regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação, atender às especificidades do setor vitivinícola, garantir a eficiência dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação, salvaguardar os interesses legítimos dos operadores e assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: a circunstâncias excecionais que justifiquem a omissão da referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida»; à apresentação e utilização de indicações de rotulagem não previstas no presente regulamento, a certas indicações obrigatórias, às indicações facultativas e à apresentação; às medidas necessárias relativamente à rotulagem e apresentação de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, cuja denominação de origem ou indicação geográfica satisfaça as exigências necessárias; ao vinho colocado no mercado e rotulado antes de 1 de agosto de 2009; e a derrogações relativas à rotulagem para as exportações e apresentação.

Or. en

 

 

Alteração  48

Proposta de regulamento

Considerando 77

 

Texto da Comissão

Alteração

(77) É necessário estabelecer determinadas práticas enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de uvas frescas originários de países terceiros. A fim de satisfazer as normas internacionais, a Comissão, no respeitante a práticas enológicas além das já previstas, deve, em regra, basear-se nas práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(77) É necessário estabelecer determinadas práticas enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de uvas frescas originários de países terceiros. A fim de satisfazer as normas internacionais, a Comissão deve, em regra, basear-se nas práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) ao apresentar propostas sobre práticas enológicas além das já previstas.

Or. en

 

Alteração  49

Proposta de regulamento

Considerando 82-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(82-A) Por razões económicas, sociais e ambientais e à luz da política de ordenamento do território nas zonas rurais com tradição vitivinícola, e para além da exigência de preservação da diversidade, do prestígio e da qualidade dos produtos vitivinícolas europeus, deve manter-se o atual sistema de direitos de plantação no setor vitivinícola até, pelo menos, 2030.

Or. en

 

Alteração  50

Proposta de regulamento

Considerando 83

 

Texto da Comissão

Alteração

(83) Continuarão a ser necessários, após o fim do regime de quotas, instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições-quadro que regulem os acordos entre eles.

(83) No setor do açúcar são necessários instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições-quadro que regulem os acordos entre eles.

Or. en

 

Alteração  51

Proposta de regulamento

Considerando 84

 

Texto da Comissão

Alteração

(84) A fim de ter em conta as especificidades do setor do açúcar e os interesses de todas as partes, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a esses acordos, nomeadamente em relação às condições que regem a compra, a entrega, a receção e o pagamento da beterraba.

(84) A fim de ter em conta as especificidades do setor do açúcar e os interesses de todas as partes, deve prever‑se um determinado número de regras no que diz respeito a esses acordos, nomeadamente em relação às condições que regem a compra, a entrega, a receção e o pagamento da beterraba.

Or. en

 

Alteração  52

Proposta de regulamento

Considerando 84-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(84-A) A fim de permitir que os produtores de beterraba concluam a sua adaptação à profunda reforma levada a cabo em 2006 no setor do açúcar e prossigam os esforços de competitividade envidados desde então, o atual regime de quotas deve prolongar-se até ao final da campanha de comercialização 2019/2020. Neste contexto, a Comissão deve poder atribuir quotas de produção a Estados‑Membros que tenham abdicado de todas as suas quotas em 2006.

Or. en

 

Alteração  53

Proposta de regulamento

Considerando 84-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(84-B) As consideráveis e recorrentes tensões observadas no mercado europeu de açúcar requerem um mecanismo que, durante o tempo que for necessário, disponibilize no mercado interno açúcar extraquota, aplicando as mesmas condições que ao açúcar de quota. Este mecanismo deve, simultaneamente, permitir importações adicionais isentas de direitos aduaneiros, a fim de assegurar que estejam disponíveis matérias-primas suficientes no mercado de açúcar da União e de preservar o equilíbrio estrutural deste mercado.

Or. en

 

Alteração  54

Proposta de regulamento

Considerando 84-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(84-C) Tendo em vista a abolição definitiva do sistema de quotas em 2020, a Comissão deve, antes de 1 de julho de 2018, apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre os procedimentos adequados a efetuar para concluir o atual regime de quotas e sobre o futuro do setor após a abolição das mesmas em 2020, acompanhado de eventuais propostas necessárias para preparar todo o setor para o período após 2020. Antes de 31 de dezembro de 2014, a Comissão deve igualmente apresentar um relatório sobre o funcionamento da cadeia de abastecimento do setor do açúcar na União.

Or. en

 

Alteração  55

Proposta de regulamento

Considerando 85

 

Texto da Comissão

Alteração

(85) As organizações de produtores e suas associações podem desempenhar funções úteis na concentração da oferta e na promoção de boas práticas. As organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado. As regras existentes em matéria de definição e reconhecimento de tais organizações e suas associações em certos setores devem, pois, ser harmonizadas, simplificadas e alargadas a fim de prever o reconhecimento, mediante pedido, ao abrigo de estatutos definidos na legislação da UE em todos os setores.

(85) As organizações de produtores e suas associações podem desempenhar funções úteis no melhoramento da comercialização, no reequilíbrio da cadeia de valor e na promoção de boas práticas, especialmente na prossecução dos objetivos do artigo 39.º do Tratado, particularmente o da estabilização do rendimento dos produtores, nomeadamente disponibilizando aos seus membros instrumentos de gestão do risco, melhorando a comercialização, concentrando a oferta e negociando contratos, reforçando assim o poder de negociação dos produtores.

Or. en

 

Alteração  56

Proposta de regulamento

Considerando 85-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(85-A) As organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo as melhores práticas e a transparência do mercado.

Or. en

 

Alteração  57

Proposta de regulamento

Considerando 85-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(85-B) As regras existentes em matéria de definição e reconhecimento das organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais em certos setores devem, pois, ser harmonizadas, simplificadas e alargadas, a fim de prever o reconhecimento, mediante pedido, ao abrigo de estatutos definidos em conformidade com o presente regulamento em todos os setores. Nomeadamente, é essencial que os critérios de reconhecimento e os estatutos das organizações de produtores estabelecidos no âmbito da regulamentação comunitária assegurem que essas entidades sejam constituídas por iniciativa de agricultores, os quais definem por meios democráticos a política geral das organizações e tomam as decisões relativas ao seu funcionamento interno.

Or. en

 

Alteração  58

Proposta de regulamento

Considerando 87

 

Texto da Comissão

Alteração

(87) Nos setores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, deve prever-se a possibilidade da adoção de certas medidas destinadas a facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, que podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa.

(87) Deve prever-se a possibilidade da adoção de certas medidas destinadas a facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, que podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa.

Or. en

 

Alteração  59

Proposta de regulamento

Considerando 88

 

Texto da Comissão

Alteração

(88) Com o objetivo de incentivar as iniciativas das organizações de produtores, suas associações e organizações interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a medidas nos setores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira destinadas a: melhorar a qualidade; promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização; facilitar o registo da evolução dos preços no mercado; e permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

(88) Com o objetivo de incentivar as iniciativas das organizações de produtores, suas associações e organizações interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de melhorar a qualidade; promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização; facilitar o registo da evolução dos preços no mercado; e permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Or. en

 

Alteração  60

Proposta de regulamento

Considerando 90

 

Texto da Comissão

Alteração

(90) Na ausência de legislação da União sobre contratos escritos, formalizados, os Estados-Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, tornar tais contratos obrigatórios, desde que no respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. No interesse da subsidiariedade e dada a diversidade de situações na União, a decisão nesta matéria deve continuar a caber aos Estados-Membros. Contudo, no setor do leite e dos produtos lácteos, a fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e um bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado, importa estabelecer ao nível da União certas condições básicas para a sua utilização. Uma vez que os estatutos de algumas cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas cooperativas devem, no interesse da simplicidade, ser isentas da exigência de um contrato. Com vista a assegurar a sua eficácia, o sistema deve aplicar-se igualmente quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  61

Proposta de regulamento

Considerando 90-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(90-A) A utilização de contratos escritos formalizados, celebrados antes da entrega e que incluam elementos essenciais, não é prática corrente. Contudo, estes contratos podem ajudar a reforçar a responsabilidade dos operadores, nomeadamente na cadeia dos produtos lácteos, e a aumentar a sensibilização relativamente à necessidade de ter mais em conta os sinais do mercado, a melhorar a transmissão dos preços, a adaptar a oferta à procura e a evitar certas práticas comerciais desleais.

Or. en

 

Alteração  62

Proposta de regulamento

Considerando 90-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(90-B) Na ausência de legislação da União sobre esses contratos, os Estados-Membros devem poder, no âmbito dos seus sistemas de direito contratual, tornar tais contratos obrigatórios, sob reserva do respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. Dada a diversidade de situações em toda a União no que se refere ao direito contratual, no interesse da subsidiariedade, a decisão nesta matéria deve continuar a caber aos Estados­Membros. Todos os fornecimentos num dado território devem estar sujeitos às mesmas condições. Assim, se um Estado-Membro decidir que, no seu território, todos os fornecimentos a um transformador efetuados por um produtor devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, tal obrigação deve igualmente ser aplicada aos fornecimentos provenientes de outros Estados­Membros, mas não necessariamente aos fornecimentos a outros Estados­Membros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, devem ser os Estados­Membros a decidir se deverá exigir-se ao primeiro comprador que faça ao agricultor uma proposta por escrito para a celebração desse contrato.

Or. en

 

Alteração  63

Proposta de regulamento

Considerando 91

 

Texto da Comissão

Alteração

(91) A fim de garantir o desenvolvimento racional da produção e, assim, um nível de vida equitativo para os produtores de leite, deve ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar estes objetivos da PAC, deve ser adotada uma disposição, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado, que permita às organizações de produtores de leite ou suas associações negociar os termos contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de alguns ou todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efetiva no mercado do leite, esta possibilidade deve estar sujeita a limites quantitativos adequados.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  64

Proposta de regulamento

Considerando 91-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-A) A fim de garantir o desenvolvimento viável da produção e um nível de vida adequado para os agricultores, o poder de negociação destes perante os possíveis compradores deve ser reforçado, o que se traduzirá numa distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. A fim de atingir estes objetivos da política agrícola comum, deve ser adotada uma disposição, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, que permita às organizações de produtores exclusivamente constituídas por agricultores ou as suas associações negociar conjuntamente os termos dos possíveis contratos com um comprador, incluindo o preço, para a produção de alguns ou de todos os seus membros, de modo a evitar a imposição, por parte dos compradores, de preços inferiores aos custos de produção. No entanto, apenas as organizações de produtores que requeiram e obtenham reconhecimento deverão poder beneficiar dessa disposição. Além disso, essa disposição não deverá ser aplicada às cooperativas. Para além do mais, deverá precaver-se a possibilidade de um reconhecimento de facto ao abrigo do presente regulamento para as organizações de produtores existentes reconhecidas pela legislação nacional.

Or. en

 

Alteração  65

Proposta de regulamento

Considerando 91-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-B) À luz da importância das denominações de origem protegidas (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP), nomeadamente para as zonas rurais vulneráveis, e com vista a assegurar o valor acrescentado e a manter, designadamente, a qualidade dos queijos que beneficiam de DOP ou IGP, e no contexto do regime de quotas leiteiras próximo do termo, os Estados-Membros devem poder aplicar disposições destinadas a regulamentar a oferta desses queijos produzidos numa zona geográfica delimitada. As normas devem abranger toda a produção do queijo em causa e ser requeridas por uma organização interprofissional, uma organização de produtores ou um agrupamento, na aceção do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Tal pedido deve ser apoiado por uma ampla maioria de produtores de leite que representem uma ampla maioria do volume de leite utilizado para a produção do queijo em questão e, no caso de organizações interprofissionais e de agrupamentos, por uma ampla maioria dos produtores de queijo que representem uma ampla maioria da produção do queijo em questão. Além disso, essas normas devem ficar sujeitas a condições rigorosas, especialmente para evitar causar prejuízos ao comércio de produtos noutros mercados e para proteger os direitos das minorias. Os Estados­Membros devem publicar e notificar imediatamente à Comissão as normas adotadas, garantir controlos periódicos e revogar as normas em caso de não-conformidade.

Or. en

 

Alteração  66

Proposta de regulamento

Considerando 91-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-C) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, o regime de quotas leiteiras deve ser extinto dentro de um prazo relativamente curto após a entrada em vigor do presente regulamento. Após a revogação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as disposições em causa devem continuar a ser aplicáveis até ao termo desse regime.

Or. en

 

Alteração  67

Proposta de regulamento

Considerando 91-D (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-D) Quando se decidiu que o regime de quotas leiteiras seria abolido, assumiu-se um compromisso no sentido de garantir uma "aterragem suave" para o setor do leite e dos produtos lácteos. O Regulamento (UE) n.º 261/20121 relativo às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos representa um primeiro passo nessa direção, e será ainda necessária legislação adicional. Nesse contexto, a Comissão deve ser autorizada, em caso de desequilíbrio grave no mercado do leite e dos produtos lácteos, a conceder um apoio aos produtores de leite que reduzam voluntariamente a sua produção, e a cobrar uma imposição aos produtores de leite que aumentem a sua produção durante o mesmo período e na mesma proporção.

 

____________________

 

1 JO L 94 de 30.3.2012, p. 38.

Or. en

 

Alteração  68

Proposta de regulamento

Considerando 93

 

Texto da Comissão

Alteração

(93) A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores, das organizações interprofissionais e das organizações de operadores são claramente definidos, de modo a contribuir para a eficácia das suas ações, atender às especificidades de cada setor e assegurar o respeito da concorrência e o bom funcionamento da organização comum do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às regras relativas: aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações, incluindo as derrogações dos enumerados no presente regulamento; aos estatutos, reconhecimento, estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações, aos efeitos do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às fusões; às organizações e associações transnacionais; à externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações; ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações; à extensão de certas regras das organizações a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros, incluindo uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas, às exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras devem vigorar antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

(93) A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores, das organizações interprofissionais e das organizações de operadores são claramente definidos, de modo a contribuir para a eficácia das suas ações, atender às especificidades de cada setor e assegurar o respeito da concorrência e o bom funcionamento da organização comum do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às regras relativas: aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações, e, se necessário, podem ser acrescentados aos enumerados no presente regulamento; aos estatutos das organizações que não sejam organizações de produtores, às condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores de determinados setores, à estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações, aos efeitos do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às fusões; às organizações e associações transnacionais, incluindo as regras relativas à assistência administrativa no caso de cooperação transnacional; às condições de externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações; ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações; à extensão de certas regras das organizações a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros, incluindo uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas, às exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras devem vigorar antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada; às condições específicas para a implementação dos sistemas contratuais e às quantidades específicas que podem ser objeto de negociações contratuais.

Or. en

 

Alteração  69

Proposta de regulamento

Considerando 94

 

Texto da Comissão

Alteração

(94) Um mercado único implica um regime comercial nas fronteiras externas da União. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, estabilizar o mercado da União. O regime comercial deve basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e em acordos bilaterais.

(94) Um mercado único implica um regime comercial nas fronteiras externas da União. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, estabilizar o mercado da União, sem perturbar os mercados dos países em desenvolvimento. O regime comercial deve basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e em acordos bilaterais.

Or. en

 

Alteração  70

Proposta de regulamento

Considerando 94-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(94-A) A aplicação de acordos internacionais não deve, no entanto, afetar o princípio da reciprocidade, designadamente no que respeita às pautas, à saúde, à fitossanidade, ao ambiente e ao bem-estar dos animais; além disso, deve ser efetuada de modo a assegurar a estrita conformidade com os mecanismos de preços de entrada, direitos específicos adicionais e direitos de compensação.

Or. en

 

Alteração  71

Proposta de regulamento

Considerando 96

 

Texto da Comissão

Alteração

(96) A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e, quando necessário, vigiar as importações ou exportações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à lista dos produtos dos setores sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação e aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida.

(96) A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e, quando necessário, vigiar as importações ou exportações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado para alterar e completar a lista dos produtos dos setores sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação e aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida.

Or. en

 

Alteração  72

Proposta de regulamento

Considerando 100

 

Texto da Comissão

Alteração

(100) Para assegurar a eficiência do regime de preços de entrada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à previsão de um controlo do valor aduaneiro em relação a um valor diferente do preço unitário.

(100) Para assegurar a eficiência do regime de preços de entrada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à previsão de um controlo do valor aduaneiro em relação a um valor diferente do preço unitário ou, se necessário, um controlo do valor aduaneiro em relação ao valor forfetário de importação. O controlo do valor na alfândega não deve, de qualquer modo, ser realizado através de um método de dedução que possa reduzir ou evitar a aplicação de direitos específicos adicionais.

Or. en

 

Alteração   73

Proposta de regulamento

 

Considerando 103-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(103-A) Por forma a facilitar o desenvolvimento e o crescimento da bioeconomia e a prevenir efeitos adversos que possam surgir no mercado da União para produtos da bioindústria, devem ser tomadas medidas para garantir que os produtores de produtos da bioindústria tenham acesso a abastecimentos seguros de matérias-primas agrícolas a preços globalmente competitivos. Nos casos em que as matérias-primas agrícolas sejam importadas para a União livres de taxas de importação para utilização na produção de produtos da bioindústria, devem ser tomadas medidas para garantir que as matérias-primas sejam utilizadas para o objetivo declarado.

Or. en

 

Alteração  74

Proposta de regulamento

Considerando 105

 

Texto da Comissão

Alteração

(105) O regime de direitos aduaneiros permite prescindir de qualquer outra medida de proteção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excecionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a União deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da União.

(105) O regime de direitos aduaneiros permite prescindir de qualquer outra medida de proteção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excecionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a União deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da União e com a sua política de cooperação para o desenvolvimento.

Or. en

 

Alteração  75

Proposta de regulamento

Considerando 107

 

Texto da Comissão

Alteração

(107) A adoção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na União e no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deve permitir salvaguardar a possibilidade de participação da União no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As exportações subvencionadas devem estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade.

(107) As restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na União e no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, devem ser mantidas enquanto instrumento de gestão de crises para certos produtos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento, até o futuro do referido instrumento ter sido decidido no quadro da OMC, com base na reciprocidade. Por conseguinte, a rubrica orçamental para as restituições às exportações deve ser colocada provisoriamente a zero. Quando aplicadas, as restituições às exportações devem estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade e não devem comprometer o desenvolvimento dos setores agrícolas e das economias dos países em desenvolvimento.

Or. en

 

Alteração  76

Proposta de regulamento

Considerando 120

 

Texto da Comissão

Alteração

(120) De acordo com o artigo 42.º do Tratado, as disposições do Tratado relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela legislação da União, no âmbito do artigo 43.º, n.os 2 e 3, do Tratado e em conformidade com o processo aí previsto.

(120) De acordo com o artigo 42.º do Tratado, as disposições do Tratado relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela legislação da União, no âmbito do artigo 43.º, n.º 2, do Tratado e em conformidade com o processo aí previsto.

Or. en

 

Alteração  77

Proposta de regulamento

Considerando 121-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(121-A) Devem ser tidas mais em conta as características específicas do setor agrícola aquando da implementação das regras de concorrência da União, nomeadamente com vista a assegurar que as tarefas confiadas às organizações de produtores, às suas associações e às organizações interprofissionais possam ser levadas a cabo de forma correta e eficaz.

Or. en

 

Alteração  78

Proposta de regulamento

Considerando 121-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(121-B) A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao direito da concorrência constantes do presente regulamento, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno, a Comissão deve coordenar as ações das diferentes autoridades nacionais da concorrência. Para o efeito, a Comissão deve publicar orientações e guias de boas práticas para apoiar as diferentes autoridades nacionais da concorrência, bem como as empresas do setor agrícola e agroalimentar.

Or. en

 

Alteração  79

Proposta de regulamento

Considerando 122

 

Texto da Comissão

Alteração

(122) Deve ser autorizada uma abordagem especial no caso de organizações de agricultores ou produtores ou suas associações que tenham por objetivo a produção ou comercialização conjuntas dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal ação comum seja excluída a concorrência ou seja posta em perigo a realização dos objetivos do artigo 39.º do Tratado.

(122) Deve ser autorizada uma abordagem especial no caso de organizações de produtores ou suas associações que tenham por objetivo a produção ou comercialização conjuntas dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal ação comum seja excluída a concorrência. É particularmente importante que os acordos, decisões e práticas concertadas dessas organizações sejam considerados necessários à realização dos objetivos da PAC referidos no artigo 39.º do Tratado, e que o artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não se aplique a esses acordos, a menos que a concorrência seja excluída dos mesmos. Em tal caso, devem aplicar-se os procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1/20031 e, em todas as ações intentadas por exclusão da concorrência, o ónus da prova deve incumbir à parte ou autoridade que alegue esta infração.

 

____________________

 

1 JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

Or. en

 

Alteração  80

Proposta de regulamento

Considerando 124

 

Texto da Comissão

Alteração

(124) O bom funcionamento do mercado único ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, regra geral, ser aplicáveis aos produtos agrícolas. Em certas situações devem ser permitidas exceções. Nesse caso, a Comissão deve poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados‑Membros e propor medidas adequadas.

(124) O bom funcionamento do mercado interno ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, regra geral, ser aplicáveis aos produtos agrícolas. Em certas situações devem ser permitidas exceções. Nesse caso, a Comissão deve poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados‑Membros e propor medidas adequadas.

Or. en

 

Alteração  81

Proposta de regulamento

Considerando 129

 

Texto da Comissão

Alteração

(129) Os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a efetuar pagamentos nacionais para os frutos de casca rija conforme atualmente previsto no artigo 120.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a fim de atenuar as consequências da dissociação do anterior regime de ajuda da União aos frutos de casca rija. Por razões de clareza, atendendo a que o referido regulamento vai ser revogado, os pagamentos nacionais devem ser previstos no presente regulamento.

(129) Os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a efetuar pagamentos nacionais para os frutos de casca rija conforme previsto no artigo 120.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a fim de atenuar as consequências da dissociação do anterior regime de ajuda da União aos frutos de casca rija. Por razões de clareza, atendendo a que o referido regulamento vai ser revogado, os pagamentos nacionais devem ser previstos no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração  82

Proposta de regulamento

Considerando 131-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(131-A) Os dados recolhidos pela rede de informação contabilística agrícola devem ser tidos em conta na elaboração de estudos e trabalhos de investigação a fim de prevenir futuras crises nos diversos setores agrícolas, dado que refletem o desempenho das explorações agrícolas. Esses dados devem constituir uma ferramenta útil para a prevenção e gestão de crises.

Or. en

 

Alteração  83

Proposta de regulamento

Considerando 133

 

Texto da Comissão

Alteração

(133) A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias para o setor em causa, incluindo, em caso de necessidade, medidas para prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades e/ou períodos.

(133) A fim de reagir efetiva e eficientemente contra perturbações do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo, por um aumento substancial dos custos de produção ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, e se essa situação for suscetível de perdurar ou de se agravar, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias para o setor em causa, incluindo, em caso de necessidade, medidas para prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades e/ou períodos.

Or. en

 

Alteração  84

Proposta de regulamento

Considerando 135

 

Texto da Comissão

Alteração

(135) As empresas, os Estados­Membros e/ou os países terceiros podem ter de apresentar comunicações para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada, racionalizada e simplificada, a Comissão deve ter o poder de adotar todas as medidas necessárias no que respeita às comunicações. Para o efeito, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

(135) As empresas, os Estados­Membros e/ou os países terceiros podem ter de apresentar comunicações para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada, racionalizada e simplificada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado relativamente às medidas necessárias no que respeita às comunicações. Para o efeito, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e assegurar o respeito do princípio segundo o qual os dados de caráter pessoal só podem ser tratados ulteriormente de forma compatível com a finalidade inicial com que foram recolhidos, como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados refere no seu parecer de 14 de dezembro de 20111.

 

____________________

 

1 JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

Or. en

 

Alteração  85

Proposta de regulamento

Considerando 137

 

Texto da Comissão

Alteração

(137) É aplicável a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

(137) É aplicável a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados2.

 

_____________________

 

1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

 

2 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Or. en

 

Alteração  86

Proposta de regulamento

Considerando 139

 

Texto da Comissão

Alteração

(139) Para assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] para as estabelecidas no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias, nomeadamente as requeridas para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

(139) Para assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias, nomeadamente as requeridas para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

Or. en

 

Alteração  87

Proposta de regulamento

Considerando 140

 

Texto da Comissão

Alteração

(140) O recurso ao procedimento de urgência deve ser reservado para casos excecionais, quando seja necessário reagir efetiva e eficientemente a ameaças de perturbações do mercado, ou quando ocorram tais perturbações. Há que fundamentar a escolha do procedimento de urgência e especificar os casos em que deve ser utilizado.

(140) O procedimento de urgência deve ser aplicado para reagir efetiva e eficientemente a determinadas perturbações do mercado e contra pragas, doenças dos animais e das plantas, perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade, ou a fim de resolver problemas específicos.

Or. en

 

Alteração  88

Proposta de regulamento

Considerando 143

 

Texto da Comissão

Alteração

(143) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, sempre que tal seja exigido por motivos imperativos de urgência, em casos devidamente justificados relativos à adoção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda da União, à suspensão da utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, se necessário para reagir imediatamente à situação do mercado, e à resolução de problemas específicos numa situação de emergência, caso tal ação imediata seja necessária para solucionar os problemas.

(143) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, sempre que tal seja exigido por motivos imperativos de urgência, em casos devidamente justificados relativos à adoção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda da União, à suspensão da utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, se necessário para reagir imediatamente à situação do mercado.

Or. en

 

Alteração  89

Proposta de regulamento

Considerando 143-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(143-A) Devem ser adotadas medidas de salvaguarda, em particular quando os produtos agrícolas importados de países terceiros não garantam a segurança alimentar ou a rastreabilidade e não respeitem todas as condições sanitárias, ambientais e de bem-estar animal previstas para o mercado interno, quando ocorram situações de crise nos mercados ou se detetem incumprimentos das condições estabelecidas nos certificados de importação em matéria de preços, quantidades ou calendários. Este controlo do cumprimento das condições previstas para a importação de produtos agrícolas deve realizar-se através de um sistema integrado de controlo, em tempo real, das importações para a União.

Or. en

 

Alteração  90

Proposta de regulamento

Considerando 146

 

Texto da Comissão

Alteração

(146) Nos termos do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799], várias medidas setoriais, incluindo medidas relativas às quotas leiteiras, quotas de açúcar e outras medidas no setor do açúcar e às restrições à plantação de vinhas, bem como certos auxílios estatais, caducarão num prazo razoável a seguir à entrada em vigor do presente regulamento. Após a revogação do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799], as disposições em causa devem continuar a ser aplicáveis até ao termo dos regimes a que dizem respeito.

Suprimido

Or. en

 

Alteração   91

Proposta de regulamento

Considerando 147

 

Texto da Comissão

Alteração

(147) Com o objetivo de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] para as disposições do presente regulamento, a Comissão deve ser habilitada a adotar medidas transitórias.

Suprimido

Or. fr

 

 

Alteração  92

Proposta de regulamento

Considerando 149

 

Texto da Comissão

Alteração

(149) No que respeita às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, as medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu elevado impacto, devem ter caráter temporário e estar sujeitas a revisão. A Comissão deve adotar relatórios sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2018,

(149) No que respeita às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, as medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu elevado impacto, devem ter caráter temporário e estar sujeitas a revisão para apreciação do seu funcionamento e da necessidade de prosseguir a sua aplicação. A Comissão deve adotar relatórios sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2018,

Or. en

 

Alteração  93

Proposta de regulamento

Considerando 150-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(150-A) A evolução dos mercados no plano internacional, o crescimento da população mundial e a abordagem estratégica necessária para fornecer alimentos a preços razoáveis aos cidadãos da União terão um enorme impacto no meio em que a agricultura europeia se desenvolve. A Comissão deve, por conseguinte, apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, sobre a evolução dos mercados e o futuro dos instrumentos de gestão do mercado agrícola. Esse relatório deverá analisar a adequação dos instrumentos existentes de gestão dos mercados ao novo contexto internacional e, eventualmente, a possibilidade de constituir existências estratégicas. Deverá ser acompanhado de propostas adequadas sobre a elaboração de uma estratégia de longo prazo para a União, com vista a cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 39.º do Tratado.

Or. en

 

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os produtos agrícolas definidos no n.º 1 são divididos nos seguintes setores, constantes do anexo I:

2. Os produtos agrícolas definidos no n.º 1 são divididos nos seguintes setores, constantes do anexo I do presente regulamento:

Or. en

 

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j) Frutas e produtos hortícolas transformados, anexo I, parte X;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. en

 

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

m) Plantas vivas, anexo I, parte XIII;

m) Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, anexo I, parte XIII;

Or. en

 

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 - alínea u)

 

Texto da Comissão

Alteração

u) Álcool etílico, anexo I, parte XXI;

u) Álcool etílico de origem agrícola, anexo I, parte XXI;

Or. en

 

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea v)

 

Texto da Comissão

Alteração

v) Apicultura, anexo I, parte XXII;

v) Produtos da apicultura, anexo I, parte XXII;

Or. en

 

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Tendo em conta as especificidades do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de atualizar as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no anexo II, parte I.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «fenómenos climáticos adversos» condições climáticas que possam ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, que destruam ou reduzam a produção em mais de 30 % relativamente à produção anual média de determinado agricultor. Essa produção anual média é calculada com base nos três anos anteriores ou numa média trienal baseada nos últimos cinco anos, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

Or. en

 

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «sistemas avançados de produção sustentável», «métodos avançados de produção sustentável» e «medidas avançadas de produção sustentável» as práticas agrícolas mais rigorosas do que os requisitos de condicionalidade previstos no Regulamento (UE) n.º [...] (regulamento horizontal sobre a PAC) e em constante evolução para melhorar a gestão dos nutrientes naturais, o ciclo hidrológico e os fluxos energéticos, de forma a reduzir os danos para o ambiente e o desperdício de recursos não renováveis, bem como manter um padrão elevado nos sistemas de produção, ao nível das culturas, dos animais de exploração e da diversidade natural.

Or. en

 

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode, por meio de atos de execução, sempre que necessário devido a alterações da nomenclatura combinada, adaptar a designação de produtos e as referências a posições ou subposições da nomenclatura combinada no presente regulamento ou noutros atos adotados nos termos do artigo 43.º do Tratado. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º para, sempre que necessário devido a alterações da nomenclatura combinada, adaptar a designação de produtos e as referências a posições ou subposições da nomenclatura combinada no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 6 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) 1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para o setor das bananas;

a) 1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

Or. en

 

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta as especificidades dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de fixar as campanhas de comercialização desses produtos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Preços de referência

Preços de referência

São fixados os seguintes preços de referência:

1. Para efeitos da aplicação da parte II, título I, capítulo I e parte V, capítulo I, são fixados os seguintes preços de referência:

a) Para o setor dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

a) Para o setor dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b) Para o setor do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo III, ponto A, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b) Para o setor do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo III, ponto A, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

c) Para o açúcar da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

c) Para o açúcar da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

i) para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada,

i) para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada,

ii) para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada;

ii) para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada;

d) Para o setor da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha da União para classificação das carcaças de bovinos adultos a que se refere o artigo 18.º, n.º 8;

d) Para o setor da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha da União para classificação das carcaças de bovinos adultos a que se refere o artigo 9.º‑A;

e) Para o setor do leite e dos produtos lácteos:

e) Para o setor do leite e dos produtos lácteos:

i) 246,39 EUR/100 kg, para a manteiga,

i) 246,39 EUR/100 kg, para a manteiga,

ii) 169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

ii) 169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f) Para a carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha da União para classificação das carcaças de suínos a que se refere o artigo 18.º, n.º 8, nos seguintes moldes:

f) Para a carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha da União para classificação das carcaças de suínos a que se refere o artigo 9.º-A, nos seguintes moldes:

i) carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E,

i) carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E,

ii) carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R.

ii) carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R.

 

f-A) Para o setor do azeite:

 

i) 2 388 EUR/tonelada, para o azeite virgem extra;

 

ii) 2 295 EUR/ tonelada, para o azeite virgem;

 

iii) 1 524 EUR /tonelada, para o azeite lampante com 2 graus de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

 

1-A. Os preços de referência devem ser revistos regularmente com base em critérios objetivos, designadamente a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os custos dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Quando necessário, os preços de referência devem ser atualizados em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado.

 

Os intervalos para a revisão podem ser diferentes nas várias categorias de produtos e devem ter em conta o padrão de volatilidade de cada uma delas.

Or. en

 

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

Origem dos produtos elegíveis

Origem dos produtos elegíveis

Os produtos elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou para a concessão de ajuda à armazenagem privada são originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem provenientes de leite, o leite deve ter sido produzido na União.

Os produtos elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou para a concessão de ajuda à armazenagem privada são originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem produtos animais, todo o processo de produção deve ter sido levado a cabo na União.

Or. en

 

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Grelhas da União e verificações

 

1. São aplicáveis, em conformidade com as regras previstas no anexo III-A, grelhas da União para a classificação de carcaças nos seguintes setores:

 

a) Carne de bovino, no que se refere às carcaças de bovinos adultos;

 

b) Carne de suíno, no que se refere às carcaças de suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

 

No setor da carne de ovino e de caprino, os Estados-Membros podem aplicar uma grelha da União para a classificação das carcaças no que se refere às carcaças de ovinos, em conformidade com as regras previstas no anexo III-A, ponto C.

 

2. São efetuadas por conta da União, por um comité de controlo da União composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros, verificações no local em relação à classificação das carcaças de bovinos adultos e de ovinos. Este comité apresenta à Comissão e aos Estados-Membros um relatório sobre as verificações efetuadas.

 

A União suporta os custos resultantes das verificações efetuadas.

Or. en

 

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Produtos elegíveis para intervenção pública

Produtos elegíveis para intervenção pública

A intervenção pública é aplicável, sob reserva das condições definidas na presente secção e de exigências e condições a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de execução, nos termos dos artigos 18.º e 19.º, aos seguintes produtos:

A intervenção pública é aplicável, de acordo com as condições definidas na presente secção e as eventuais exigências e condições suplementares que possam ser determinadas pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de execução, nos termos dos artigos 18.º e 19.º, aos seguintes produtos:

a) Trigo mole, cevada e milho;

a) Trigo mole, trigo duro, sorgo, cevada e milho;

b) Arroz com casca (arroz paddy);

b) Arroz com casca (arroz paddy);

c) Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

c) Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

d) Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

d) Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

e) Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

e) Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

Or. en

 

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Reservas estratégicas

 

Com o objetivo de prevenir grandes desequilíbrios de mercado e garantir a continuidade dos setores de criação de gado, serão criadas reservas estratégicas de matérias-primas para a alimentação do gado.

 

A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, a fim de constituir as reservas estratégicas referidas no primeiro parágrafo e de assegurar o seu bom funcionamento.

Or. en

 

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Artigo 11.º

Períodos de intervenção pública

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

Devem estar disponíveis ao longo de todo o ano períodos de intervenção pública para os produtos elencados no artigo 10.º.

a) Para o trigo mole, a cevada e o milho, de 1 de novembro a 31 de maio;

 

b) Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 de abril a 31 de julho;

 

c) Para a carne de bovino, durante a campanha de comercialização;

 

d) Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de março a 31 de agosto.

 

Or. en

 

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 12

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Abertura e suspensão da intervenção pública

Abertura e suspensão da intervenção pública

1. Nos períodos referidos no artigo 11.º, a intervenção pública:

1. A intervenção pública:

a) É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

a) É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

b) Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) [incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)], se a situação do mercado o exigir. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2;

b) É aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo duro, o sorgo, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) [incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)], se a situação do mercado o exigir. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2;

c) Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução, se o preço médio de mercado durante um período representativo adotado nos termos do artigo 19.º, alínea a), num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças adotada nos termos do artigo 18.º, n.º 8, for inferior a 1 560 EUR/tonelada.

c) É aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3, se o preço médio de mercado durante um período representativo determinado nos termos do artigo 19.º, alínea a), num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças adotada nos termos do artigo 9.º-A, for inferior a 90 % do preço de referência previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d).

2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, suspender a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo adotado nos termos do artigo 19.º, alínea a), as condições previstas no n.º 1, alínea c), deixem de ser preenchidas.

2. A Comissão suspende, por meio de atos de execução adotados sem a aplicação do artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3, a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo adotado nos termos do artigo 19.º, alínea a), as condições previstas no n.º 1, alínea c), deixem de ser preenchidas.

Or. en

 

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 13

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Compra a preço fixado ou por concurso

Compra a preço fixado ou por concurso

1. Sempre que a intervenção pública seja aberta nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), as compras são efetuadas a preço fixado dentro dos seguintes limites, para cada período referido no artigo 11.º:

1. Sempre que a intervenção pública seja aberta nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), as compras são efetuadas ao preço fixado previsto no artigo 14.º, n.º 2, dentro dos seguintes limites, para cada período referido no artigo 11.º:

a) Relativamente ao trigo mole, 3 milhões de toneladas;

a) Relativamente ao trigo mole, 3 milhões de toneladas;

b) Relativamente à manteiga, 30 000 toneladas;

b) Relativamente à manteiga, 70 000 toneladas;

c) Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas.

c) Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas.

2. Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 12.º, n.º 1, as compras são efetuadas por concurso para determinar o preço máximo de compra:

2. Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 12.º, n.º 1, as compras são efetuadas por concurso para determinar o preço máximo de compra:

a) Relativamente ao trigo mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado para além dos limites referidos no n.º 1;

a) Relativamente ao trigo mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado para além dos limites referidos no n.º 1;

b) Relativamente à cevada, ao milho, ao arroz com casca (arroz paddy) e à carne de bovino.

b) Relativamente ao trigo duro, ao sorgo, à cevada, ao milho, ao arroz com casca (arroz paddy) e à carne de bovino.

Em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, a Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir procedimentos de concurso em relação a um Estado‑Membro ou região de um Estado‑Membro ou, sob reserva do disposto no artigo 14.º, n.º 2, determinar os preços de compra para intervenção pública por Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, a Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir procedimentos de concurso em relação a um Estado‑Membro ou região de um Estado‑Membro ou, sob reserva do disposto no artigo 14.º, n.º 2, determinar os preços de compra para intervenção pública por Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 14

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Preços de intervenção pública

Preços de intervenção pública

1. Por preço de intervenção pública entende-se:

1. Por preço de intervenção pública entende-se:

a) O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

a) O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

b) O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.

b) O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.

 

2. O preço de intervenção pública:

2. O preço de intervenção pública:

a) Para o trigo mole, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao preço de referência respetivo fixado no artigo 7.º, no caso da compra a preço fixado, e não excede o preço de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

a) Para o trigo mole, o trigo duro, o sorgo, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao preço de referência respetivo fixado no artigo 7.º, no caso da compra a preço fixado, e não excede o preço de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

 

b) Para a manteiga, é igual a 90 % do preço de referência fixado no artigo 7.º, no caso da compra a preço fixado, e não excede 90 % do preço de referência, no caso da compra por concurso;

b) Para a manteiga, é igual a 90 % do preço de referência fixado no artigo 7.º, no caso da compra a preço fixado, e não excede 90 % do preço de referência, no caso da compra por concurso;

c) Para a carne de bovino, não excede o preço referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea c).

c) Para a carne de bovino, não excede 90 % do preço de referência fixado no artigo 7.º, n.º 1, alínea d).

3. Os preços de intervenção pública referidos nos n.ºs 1 e 2 não prejudicam bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do arroz com casca (arroz paddy). Além disso, atendendo à necessidade de assegurar a orientação da produção para certas variedades de arroz com casca (arroz paddy), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de fixar bonificações e reduções do preço de intervenção pública.

3. Os preços de intervenção pública referidos nos n.ºs 1 e 2 não prejudicam bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade no caso do trigo mole, do trigo duro, do sorgo, da cevada, do milho e do arroz com casca (arroz paddy).

Or. en

 

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 15

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

1. O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

a) Evitar qualquer perturbação do mercado;

a) Evitar qualquer perturbação do mercado;

b) Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

b) Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

c) Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado.

c) Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado.

Os produtos podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União estabelecido no Regulamento (UE) n.º […], se assim for previsto pelo regime. Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.º, n.º 2.

2. Os produtos podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União estabelecido no Regulamento (UE) n.º […]. Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.º, n.º 2.

 

2-A. Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que as existências de intervenção pública foram escoadas durante o ano anterior.

Or. en

 

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, sob reserva das condições definidas na presente secção e de exigências e condições a adotar pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de atos de execução, nos termos dos artigos 17.º a 19.º:

Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, de acordo com as condições definidas na presente secção e as eventuais exigências e condições suplementares a adotar pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de atos de execução, nos termos dos artigos 17.º a 19.º:

Or. en

 

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 16 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Azeite;

b) Azeite e azeitonas de mesa;

Or. en

 

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 16 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Queijos.

Or. en

 

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 17

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17.º

Artigo 17.º

Condições de concessão da ajuda

Condições de concessão da ajuda

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º, sempre que necessário para garantir a transparência do mercado, a fim de fixar as condições em que pode ser decidido conceder ajuda à armazenagem privada para os produtos enumerados no artigo 16.º, tendo em conta os preços médios de mercado registados na União e os preços de referência dos produtos em causa ou a necessidade de reagir a uma situação de mercado especialmente difícil ou a evoluções económicas no setor em um ou mais Estados-Membros.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º, sempre que necessário para garantir a transparência do mercado, a fim de fixar as condições em que pode ser decidido conceder ajuda à armazenagem privada para os produtos enumerados no artigo 16.º, tendo em conta:

 

a) Os preços médios de mercado registados na União e os preços de referência e os custos de produção dos produtos em causa, e/ou

 

b) A necessidade de reagir em tempo útil a uma situação de mercado especialmente difícil ou a evoluções económicas, quer uma das duas quer ambas tenham um impacto significativo nas margens de lucro dos produtores no setor em um ou mais Estados­Membros e/ou

 

b-A) A especificidade de determinados setores ou o caráter sazonal da produção em alguns Estados-Membros.

2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada dos produtos enumerados no artigo 16.º, tendo em conta as condições referidas no presente artigo, n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada dos produtos enumerados no artigo 16.º, tendo em conta as condições referidas no presente artigo, n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

3. A Comissão, por meio de atos de execução, fixa a ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 16.º, antecipadamente ou por concurso. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

3. A Comissão, por meio de atos de execução, fixa a ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 16.º, antecipadamente ou por concurso. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

4. A Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir a concessão da ajuda à armazenagem privada ou fixar a ajuda à armazenagem privada por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

4. A Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir a concessão da ajuda à armazenagem privada ou fixar a ajuda à armazenagem privada por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados e nas margens de lucro dos requerentes. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  119

Proposta de regulamento

Parte II – Título I – Capítulo I – Secção 3-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

SECÇÃO 3-A

 

COORDENAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RETIRADA TEMPORÁRIA DO MERCADO

 

Artigo 17.º-A

 

Coordenação das operações de retirada temporária do mercado

 

1. A fim de prevenir grandes desequilíbrios nos mercados ou de repor o respetivo funcionamento normal em caso de perturbações graves, as associações de organizações de produtores que se enquadrem num dos setores referidos no artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento, e consideradas como representativas na aceção do artigo 110.º do mesmo regulamento, podem desenvolver e ativar um sistema que estabeleça uma coordenação das retiradas temporárias do mercado efetuadas pelos seus membros.

 

Estas disposições são aplicáveis sem prejuízo da parte IV do presente regulamento e não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado.

 

2. Caso uma associação de organizações de produtores decida ativar o referido sistema, o mesmo será imposto a todos os seus membros.

 

3. Esse sistema é financiado:

 

a) Pelas contribuições financeiras das organizações membros e/ou da própria associação de organizações de produtores e, se necessário,

 

b) Pela ajuda da União referida no n.º 8, em conformidade com as condições estabelecidas pela Comissão no artigo 18.º, n.º 9-A, alínea c), ajuda essa que não poderá, em caso algum, ser superior a 50 % do custo total.

 

4. A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, para garantir que o modo de funcionamento do sistema seja compatível com os objetivos da PAC e não represente um entrave ao bom funcionamento do mercado interno.

Or. en

 

Alteração  120

Proposta de regulamento

Parte II – Título I – Capítulo I – Secção 4 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

SECÇÃO 4

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE A INTERVENÇÃO PÚBLICA E A AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE A INTERVENÇÃO PÚBLICA, A AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA E O SISTEMA DE COORDENAÇÃO DAS RETIRADAS TEMPORÁRIAS DO MERCADO

Or. en

 

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 18

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Poderes delegados

Poderes delegados

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 9.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 9.

2. Tendo em conta as especificidades dos diferentes setores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as exigências e condições a satisfazer pelos produtos comprados no quadro da intervenção pública e armazenados no quadro do regime de concessão de uma ajuda à armazenagem privada, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Essas exigências e condições devem ter por objetivo garantir a elegibilidade e a qualidade dos produtos comprados e armazenados, no que respeita a grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, rotulagem, limites de idade, conservação e estádio dos produtos a que se aplica o preço de intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada.

2. Tendo em conta as especificidades dos diferentes setores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as exigências e condições a satisfazer pelos produtos comprados no quadro da intervenção pública e armazenados no quadro do regime de concessão de uma ajuda à armazenagem privada, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Essas exigências e condições devem ter por objetivo garantir a elegibilidade e a qualidade dos produtos comprados e armazenados, no que respeita a grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, rotulagem, limites de idade, conservação e estádio dos produtos a que se aplica o preço de intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada.

3. Tendo em conta as especificidades dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade referidas no artigo 14.º, n.º 3, no que respeita às compras e às vendas de trigo mole, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy).

3. Tendo em conta as especificidades dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade referidas no artigo 14.º, n.º 3, no que respeita às compras e às vendas de trigo mole, trigo duro, sorgo, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy).

 

3-A. Tendo em conta o caráter sazonal e/ou específico de determinadas explorações agrícolas em alguns Estados‑Membros ou regiões, a Comissão fica habilitada, por meio de atos delegados, a fixar diferentes condições objetivas e fatores decisivos que justifiquem a ativação da armazenagem privada.

4. Tendo em conta as especificidades do setor da carne de bovino, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as regras respeitantes à obrigação dos organismos pagadores de fazer desossar toda a carne de bovino após a tomada a cargo e antes da colocação em armazenagem.

4. Tendo em conta as especificidades do setor da carne de bovino, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as regras respeitantes à obrigação dos organismos pagadores de fazer desossar toda a carne de bovino após a tomada a cargo e antes da colocação em armazenagem.

5. Tendo em conta a diversidade de situações relacionadas com a armazenagem das existências de intervenção na União e assegurando aos operadores um acesso adequado à intervenção pública, a Comissão, por meio atos de delegados, estabelece:

5. Tendo em conta a diversidade de situações relacionadas com a armazenagem das existências de intervenção na União e assegurando aos operadores um acesso adequado à intervenção pública, a Comissão, por meio atos de delegados, estabelece:

a) Os requisitos a cumprir pelos locais de armazenagem de intervenção dos produtos a comprar ao abrigo do regime, as regras relativas à capacidade de armazenagem mínima dos locais de armazenagem e os requisitos técnicos para a manutenção dos produtos tomados a cargo em boas condições e o seu escoamento no final do período de armazenagem;

a) Os requisitos a cumprir pelos locais de armazenagem de intervenção dos produtos a comprar ao abrigo do regime, as regras relativas à capacidade de armazenagem mínima dos locais de armazenagem e os requisitos técnicos para a manutenção dos produtos tomados a cargo em boas condições e o seu escoamento no final do período de armazenagem;

b) As regras relativas à venda de pequenas quantidades que restem em armazém nos Estados-Membros, a efetuar sob responsabilidade destes, através de procedimentos idênticos aos aplicados pela União; as regras para a venda direta de quantidades que já não possam ser reembaladas ou estejam deterioradas;

b) As regras relativas à venda de pequenas quantidades que restem em armazém nos Estados-Membros, a efetuar sob responsabilidade destes, através de procedimentos idênticos aos aplicados pela União; as regras para a venda direta de quantidades que já não possam ser reembaladas ou estejam deterioradas;

c) As regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

c) As regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

 

c-A) As condições em que pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada;

6. Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda à armazenagem privada tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão, por meio de atos delegados:

6. Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda à armazenagem privada tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão, por meio de atos delegados:

a) Adota medidas para reduzir o montante da ajuda a pagar quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual;

a) Adota medidas para reduzir o montante da ajuda a pagar quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual;

b) Pode impor condições à concessão de um adiantamento.

b) Pode impor condições à concessão de um adiantamento.

7. Tendo em conta os direitos e obrigações dos operadores que participam na intervenção pública ou nas medidas de armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de atos de delegados, adotar regras relativas:

7. Tendo em conta os direitos e obrigações dos operadores que participam na intervenção pública ou nas medidas de armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de atos de delegados, adotar regras relativas:

a) À realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

a) À realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

b) À elegibilidade dos operadores;

b) À elegibilidade dos operadores;

c) À obrigação de constituir uma garantia de execução das obrigações dos operadores.

c) À obrigação de constituir uma garantia de execução das obrigações dos operadores.

 

7-A. Tendo em conta a evolução técnica e as necessidades dos setores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que adaptem e atualizem as disposições relativas à classificação, identificação e apresentação das carcaças de bovinos, das carcaças de suínos e das carcaças de ovinos adultos previstas no anexo III-A.

 

7-B. Tendo em conta a necessidade de uniformizar a apresentação dos diferentes produtos a fim de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada nos setores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino, consoante o caso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que:

 

a) Estabeleçam disposições relativas à classificação (incluindo através de técnicas de classificação automáticas), à apresentação, ao teor de carne magra, à identificação, à pesagem e à marcação de carcaças;

 

b) Estabeleçam regras relativas ao cálculo dos preços médios na União e às obrigações dos operadores de apresentarem informações sobre as carcaças de bovinos, suínos e ovinos, nomeadamente no que diz respeito aos preços de mercado e aos preços representativos.

 

7-C. Tendo em conta as características específicas existentes na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam derrogações às disposições, nomeadamente que:

 

a) Prevejam derrogações que possam ser concedidas pelos Estados-Membros aos matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos;

 

b) Autorizem os Estados-Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos e a utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra.

 

7-D. Tendo em conta a necessidade de assegurar que o comité de controlo da União cumpra os seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que determinem as competências e a composição desse comité.

8. Tendo em conta a necessidade de estandardizar a apresentação dos diferentes produtos a fim de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de ajuda à armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar grelhas da União para classificação de carcaças nos seguintes setores:

 

a) carne de bovino,

 

b) carne de suíno,

 

c) Carne de ovino e de caprino.

 

9. Tendo em conta a necessidade de assegurar a precisão e a fiabilidade da classificação das carcaças, a Comissão pode, por meio de atos delegados, prever a revisão da aplicação da classificação de carcaças nos Estados-Membros por um comité da União, composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros. Essas disposições podem estabelecer que a União suporta as despesas resultantes da atividade de revisão.

 

Or. en

 

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. Tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento adequado do sistema para coordenar as retiradas temporárias do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam os requisitos a cumprir pelo sistema, incluindo nomeadamente:

 

a) As condições gerais de ativação e de funcionamento;

 

b) Os requisitos que devem ser cumpridos pelas associações de organizações de produtores para a sua aplicação;

 

c) As regras que presidem ao seu financiamento, e em particular as condições em que a Comissão decide que um financiamento comunitário sob a forma de ajuda à armazenagem privada pode ou não ser concedido às associações de organizações de produtores;

 

d) Regras que permitam assegurar que uma percentagem excessiva dos produtos habitualmente disponíveis não seja bloqueada pela ativação do sistema.

Or. en

 

 

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 19

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.º

Artigo 19.º

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito:

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito:

a) Aos períodos, mercados e preços de mercado representativos necessários à aplicação do presente capítulo;

a) Aos períodos, mercados, preços de mercado representativos e à evolução das margens de lucro necessários à aplicação do presente capítulo;

b) Aos procedimentos e condições para a entrega dos produtos a comprar em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

b) Aos procedimentos e condições para a entrega dos produtos a comprar em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

c) Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem para o setor da carne de bovino;

c) Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem para o setor da carne de bovino;

d) À autorização de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram comprados e armazenados;

d) À autorização de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram comprados e armazenados;

e) Às condições de venda ou de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de desarmazenagem e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados, incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem utilizados no regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, incluindo transferências entre Estados-Membros;

e) Às condições de venda ou de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de desarmazenagem e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados, incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem utilizados no regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, incluindo transferências entre Estados-Membros;

f) À celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e os requerentes;

f) À celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e os requerentes;

g) À colocação e manutenção em armazenagem privada e à desarmazenagem;

g) À colocação e manutenção em armazenagem privada e à desarmazenagem;

h) À duração do período de armazenagem privada e às condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

h) À duração do período de armazenagem privada e às condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

i) Às condições em que pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada;

 

j) Às regras relativas aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado ou para a concessão da ajuda à armazenagem privada a preço fixado;

j) Às regras relativas aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado ou para a concessão da ajuda à armazenagem privada a preço fixado;

k) À realização de concursos, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada, em especial no que respeita:

k) À realização de concursos, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada, em especial no que respeita:

i) à apresentação de ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma oferta/proposta, e

i) à apresentação de ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma oferta/proposta, e

ii) à seleção das propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente seguido de uma adjudicação.

ii) à seleção das propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente seguido de uma adjudicação.

 

k-A) Às regras práticas para a marcação das carcaças classificadas;

 

k-B) À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos, nomeadamente no que respeita:

 

i) À comunicação dos resultados da classificação,

 

ii) Aos controlos, aos relatórios de verificação e às ações de seguimento;

 

k-C) Às verificações no local em relação à classificação e comunicação dos preços das carcaças de bovinos adultos e de ovinos, por conta da União, por um comité de controlo da União;

 

k-D) Às regras práticas aplicáveis ao cálculo, pela Comissão, do preço médio ponderado da União para as carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

 

k-E) Aos procedimentos a seguir para a determinação dos classificadores qualificados de carcaças de bovinos adultos e de ovinos pelos Estados‑Membros.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  124

Proposta de regulamento

Parte II – Título I – Capítulo II – Secção 1

 

Texto da Comissão

Alteração

SECÇÃO 1

SECÇÃO 1

REGIMES PARA MELHORAR O ACESSO AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

PROGRAMAS PARA MELHORAR O ACESSO AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E OS HÁBITOS ALIMENTARES DAS CRIANÇAS

 

Artigo 20.º-A

 

Grupo-alvo

 

Os programas de ajuda destinados a melhorar o acesso à alimentação e os hábitos alimentares das crianças dirigem‑se às crianças que frequentem com regularidade qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário, assim como infantários e outros estabelecimentos pré-escolares ou de atividades extracurriculares, geridos ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração  125

Proposta de regulamento

Parte II – Título I – Capítulo II – Secção 1 – Subsecção 1 - Título

 

Texto da Comissão

Alteração

SUBSECÇÃO 1

SUBSECÇÃO 1

REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA NAS ESCOLAS

PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS NAS ESCOLAS

Or. en

 

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 21

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21.º

Artigo 21.º

Ajuda para o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças

Ajuda para o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças

1. Em condições a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 22.º e 23.º, é concedida uma ajuda da União para:

1. Em condições a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 22.º e 23.º, é concedida uma ajuda da União para:

a) O fornecimento às crianças, nos estabelecimentos de ensino, incluindo infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar e escolas primárias e secundárias, de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas; e

a) O fornecimento às crianças, nos estabelecimentos referidos no artigo 20.º‑A, de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas; e

b) Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização, a avaliação e medidas de acompanhamento.

b) Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização, a avaliação e medidas de acompanhamento.

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente, ao nível nacional ou regional, uma estratégia para a respetiva aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime.

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento, que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar, necessárias à eficácia do programa.

3. As elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Porém, essa lista não inclui produtos excluídos por medidas adotadas pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea a). Os Estados-Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros podem dar preferência aos produtos originários da União.

3. Ao elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Porém, essa lista não inclui produtos excluídos por medidas adotadas pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea a). Os Estados-Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir os benefícios para a saúde e o ambiente, a sazonalidade, a variedade, ou a disponibilidade do produto, dando prioridade às cadeias alimentares locais. Neste contexto, os Estados­Membros dão preferência aos produtos originários da União.

4. A ajuda da União referida no n.º 1 não pode:

4. A ajuda da União referida no n.º 1 não pode:

a) Exceder 150 milhões de EUR por ano letivo; nem

a) Exceder 150 milhões de EUR por ano letivo; nem

b) Exceder 75 % dos custos de fornecimento e dos custos conexos referidos no n.º 1 ou 90 % desses custos nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado; nem

b) Exceder 75 % dos custos de fornecimento e dos custos conexos referidos no n.º 1 ou 90 % desses custos nas regiões menos desenvolvidas nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006; nem

c) Cobrir senão os custos de fornecimento e os custos conexos referidos no n.º 1.

c) Cobrir senão os custos de fornecimento e os custos conexos referidos no n.º 1.

 

4-A. A ajuda da União prevista no n.º 1 é atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objetivos, em função da percentagem de crianças dos seis aos dez anos de idade inscritas nos estabelecimentos de ensino previstos no artigo 20.º-A. Todavia, cada Estado‑Membro participante no programa deve receber pelo menos 175 000 EUR de ajuda da União. Os Estados-Membros devem requerer a ajuda da União, anualmente, com base na sua estratégia. Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados­Membros, a Comissão decidirá sobre as verbas definitivas, no âmbito das dotações disponíveis no orçamento.

5. A ajuda da União prevista no n.º 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que poderia ser elegível para a ajuda da União nos termos do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União pode ser concedida, desde que sejam respeitados os limites do n.º 4, alínea b), no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

5. A ajuda da União prevista no n.º 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de programas nacionais existentes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, ou outros programas de distribuição nas escolas que incluam fruta e produtos hortícolas. No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que poderia ser elegível para a ajuda da União nos termos do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União pode ser concedida, desde que sejam respeitados os limites do n.º 4, alínea b), no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

6. Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.º.

6. Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.º.

7. O regime da União de distribuição de fruta nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta nas escolas compatíveis com a legislação da União.

7. O programa da União de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas não prejudica quaisquer programas nacionais distintos de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas compatíveis com a legislação da União.

8. A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, ações de informação, vigilância e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime, e ações conexas de ligação em rede.

8. A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, ações de informação, vigilância e avaliação relacionadas com o programa de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o programa, e ações conexas de ligação em rede.

 

8-A. Os Estados-Membros que participem no programa devem publicitar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no programa de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Or. en

 

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 22

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.º

Artigo 22.º

Poderes delegados

Poderes delegados

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 4.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 4.

2. Tendo em conta a necessidade de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer regras sobre:

2. Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficácia do programa no que se refere a atingir os objetivos que lhe são atribuídos, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer regras sobre:

a) Os produtos não elegíveis para o regime, tendo em conta aspetos nutricionais;

a) Os produtos não elegíveis para o regime, tendo em conta aspetos nutricionais;

b) O grupo-alvo do regime;

b) O grupo-alvo do regime;

c) As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento;

c) As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento;

d) A aprovação e a seleção dos requerentes da ajuda.

d) A aprovação e a seleção dos requerentes da ajuda.

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

a) Os critérios objetivos para a repartição da ajuda entre Estados-Membros, a repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros e o método de reatribuição da ajuda entre os Estados‑Membros com base nos pedidos recebidos;

a) Os critérios adicionais para a repartição indicativa da ajuda entre os Estados­Membros e o método de reatribuição da ajuda entre os Estados­Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos;

b) As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas;

b) As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas;

c) A monitorização e avaliação.

c) A monitorização e avaliação.

4. Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do regime, a Comissão pode, por meio de atos delegados, exigir que os Estados-Membros participantes divulguem a subvenção do regime.

4. Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do programa, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer as condições em conformidade com as quais os Estados­Membros devem publicitar a sua participação no programa de ajuda e o facto de este ser subsidiado pela União.

Or. en

 

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 23

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23.º

Artigo 23.º

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar todas as medidas necessárias no que respeita à presente subsecção, nomeadamente:

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita à presente subsecção:

a) À repartição definitiva da ajuda entre os Estados-Membros participantes, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis;

a) À repartição definitiva da ajuda entre os Estados-Membros participantes, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis;

b) Aos pedidos e pagamentos de ajuda;

b) Aos pedidos e pagamentos de ajuda;

c) Aos métodos de divulgação do regime e às ações conexas de ligação em rede.

c) Aos métodos de divulgação do regime e às ações conexas de ligação em rede.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 24

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 24.º

Artigo 24.º

Fornecimento de produtos lácteos às crianças

Ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças

1. É concedida uma ajuda da União para o fornecimento às crianças, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

1. Em condições a determinar pela Comissão através de atos delegados e atos de execução nos termos dos artigos 25.º e 26.º, é concedida uma ajuda da União para o fornecimento às crianças, nos estabelecimentos previstos no artigo 20.º‑A, de leite e produtos lácteos abrangidos pelos códigos CN 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou pelo código CN 2202 90.

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação.

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento, que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar, necessárias à eficácia do programa.

 

2-A. Na elaboração das suas estratégias, os Estados-Membros elaboram uma lista com o leite e os produtos lácteos elegíveis ao abrigo dos respetivos programas, em conformidade com as regras adotadas pela Comissão nos termos do disposto no artigo 25.º.

 

2-B. A ajuda da União prevista no n.º 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de programas nacionais existentes de distribuição de leite e produtos lácteos, ou outros programas de distribuição nas escolas que incluam leite ou produtos lácteos. Contudo, caso um Estado-Membro já disponha de um programa elegível para a ajuda da União ao abrigo do presente artigo e pretenda alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, designadamente no que diz respeito ao grupo-alvo do programa, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União poderá ser concedida. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

3. Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.º.

3. Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.º.

 

3-A. O programa de distribuição de leite e produtos lácteos nas escolas da União não interfere com quaisquer programas nacionais individuais de distribuição nas escolas para incentivar o consumo de leite e produtos lácteos que sejam compatíveis com o direito da União.

4. As medidas relativas à fixação da ajuda da União para todos os tipos de leite são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

 

5. A ajuda da União prevista no n.º 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por criança e por dia.

5. A ajuda da União prevista no n.º 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por criança e por dia.

 

5-A. Os Estados-Membros que participem no programa devem publicitar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no programa de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Or. en

 

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 25

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.º

Artigo 25.º

Poderes delegados

Poderes delegados

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 4.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 4.

2. Tendo em conta a evolução dos padrões de consumo de produtos lácteos e as inovações e evolução do mercado dos produtos lácteos, bem como aspetos nutricionais, a Comissão determina, por meio de atos delegados, os produtos elegíveis para o regime e adota regras relativas às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados‑Membros com vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime.

2. Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficácia do programa para atingir os objetivos que lhe são atribuídos, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

 

a) Os produtos elegíveis para o programa, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, e tendo em conta os aspetos nutricionais;

 

b) O grupo-alvo do programa;

 

c) As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento;

 

d) A aprovação e seleção dos requerentes da ajuda;

 

e) A monitorização e avaliação.

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda, a Comissão adota, por meio de atos delegados, as condições de concessão da ajuda.

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda, a Comissão adota, por meio de atos delegados, as condições de concessão da ajuda.

Atendendo à necessidade de assegurar que os requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adota, por meio de atos delegados, medidas relativas à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda.

Atendendo à necessidade de assegurar que os requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adota, por meio de atos delegados, medidas relativas à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda.

4. Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do regime de ajuda, a Comissão pode, por meio de atos delegados, exigir que os estabelecimentos de ensino comuniquem a subvenção do regime.

4. Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do programa, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer as condições as condições em conformidade com as quais os Estados­Membros devem publicitar a sua participação no programa de ajuda e o facto de este ser subsidiado pela União.

Or. en

 

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 26

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.º

Artigo 26.º

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar todas as medidas necessárias, nomeadamente:

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relacionadas com a presente subsecção no que respeita:

a) Aos procedimentos destinados a assegurar a observância da quantidade máxima elegível para a ajuda;

a) Aos procedimentos destinados a assegurar a observância da quantidade máxima elegível para a ajuda;

b) À aprovação dos requerentes e dos pedidos e pagamentos de ajuda;

b) Aos pedidos e aos pagamentos de ajuda;

c) Aos métodos de divulgação do regime.

c) Aos métodos de divulgação do regime;

 

c-A) À fixação da ajuda para todos os tipos de leite e produtos lácteos, tendo em conta a necessidade de incentivar suficientemente o fornecimento de produtos lácteos aos estabelecimentos previstos no artigo 20.º‑A.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-A

 

Regime de introdução do azeite e das azeitonas de mesa na dieta das escolas

 

Até …*, a Comissão Europeia deve apreciar a possibilidade de propor um regime de introdução do azeite e das azeitonas de mesa na dieta das escolas semelhante ao que promove o consumo de produtos lácteos, fruta e produtos hortícolas. Os Estados-Membros poderão decidir voluntariamente aderir a esse programa, beneficiando assim de financiamento da União da mesma ordem de grandeza que os programas existentes.

 

__________________

 

* JO, inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 27

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.º

Artigo 27.º

Ajuda às organizações de operadores

Programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

1. A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores definidas no artigo 109.º em um ou mais dos seguintes domínios:

1. A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 106.º ou pelas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 108.º em um ou mais dos seguintes domínios:

 

-A) Monitorização e gestão do mercado no setor do azeite e das azeitonas de mesa;

a) Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;

a) Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;

 

a-A) Melhoramento da competitividade da olivicultura através da modernização e reestruturação;

b) Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

b) Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

c) Sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e da azeitonas de mesa, nomeadamente pela vigilância da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais.

c) Sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e da azeitonas de mesa, nomeadamente pela vigilância da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais.

 

c-A) Divulgação de ações de informação realizadas por organizações de produtores ou por organizações interprofissionais para melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

2. O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é de:

2. O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é de:

a) 11 098 000 EUR por ano para a Grécia;

a) 11 098 000 EUR por ano para a Grécia;

b) 576 000 EUR por ano para a França; e ainda

b) 576 000 EUR por ano para a França; e ainda

c) 35 991 000 EUR por ano para a Itália.

c) 35 991 000 EUR por ano para a Itália.

 

2-A. Outros Estados-Membros diferentes dos indicados no n.º 2 podem utilizar parte ou a totalidade dos recursos disponíveis dentro do limite financeiro definido nos termos do artigo 14.º do Regulamento [XXXX/XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas aos pagamentos diretos aos agricultores para financiar os programas de trabalho previstos no n.º 1.

3. O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é limitado aos montantes retidos pelos Estados-Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é de:

3. O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é limitado aos montantes retidos pelos Estados-Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é de:

a) 75 %, para as atividades nos domínios referidos no n.º 1, alínea a);

a) 75 %, para as atividades nos domínios referidos no n.º 1, alíneas -a), a) e a-A);

b) 75 %, para os investimentos em ativos imobilizados, e 50 %, para as outras atividades, no domínio referido no n.º 1, alínea b);

b) 75 %, para os investimentos em ativos imobilizados, e 50 %, para as outras atividades, no domínio referido no n.º 1, alínea b);

c) 75 %, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não‑produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.º 1, alínea c), e 50 %, para as outras atividades nesses domínios.

c) 75 %, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não‑produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.º 1, alíneas c) e c-A), e 50 %, para as outras atividades nesses domínios.

O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

Or. en

 

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 28

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.º

Artigo 28.º

Poderes delegados

Poderes delegados

1. Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda prevista no artigo 27.º cumpra os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita:

1. Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda prevista no artigo 27.º cumpra os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita:

a) Às condições de aprovação das organizações de operadores, para efeitos do regime de ajuda, e de suspensão ou retirada dessa aprovação;

 

b) Às medidas elegíveis para financiamento pela União;

b) Aos pormenores das medidas elegíveis para financiamento pela União;

c) À afetação do financiamento da União a medidas especiais;

c) À afetação do financiamento da União a medidas especiais;

d) Às atividades e despesas não elegíveis para financiamento da União;

d) Às atividades e despesas não elegíveis para financiamento da União;

e) À seleção e aprovação dos programas de trabalho.

e) À seleção e aprovação dos programas de trabalho.

2. Tendo em conta a necessidade de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de exigir a constituição de uma garantia quando for pago um adiantamento da ajuda.

2. Tendo em conta a necessidade de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de exigir a constituição de uma garantia quando for pago um adiantamento da ajuda.

Or. en

 

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 30

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30.º

Artigo 30.º

Fundos operacionais

Fundos operacionais

1. As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais. Esses fundos são financiados:

1. As organizações de produtores e/ou respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais de três a cincos anos. Esses fundos são financiados:

a) Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

a) Pelas contribuições financeiras de:

 

i) Membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

 

ii) Associações de organizações de produtores através dos membros dessas associações.

b) Pela assistência financeira da União que pode ser concedida às organizações de produtores, em conformidade com os termos e condições estabelecidos em atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º.

b) Pela assistência financeira da União que pode ser concedida às organizações de produtores ou às suas associações, nos casos em que essas associações apresentem, giram e implementem um programa operacional ou um programa operacional parcial, em conformidade com os termos e condições estabelecidos em atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º.

2. Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados aos Estados-Membros e por eles aprovados.

2. Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados aos Estados-Membros e por eles aprovados.

Or. en

 

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 31

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 31.º

Artigo 31.º

Programas operacionais

Programas operacionais

1. Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos dois dos objetivos referidos no artigo 106.º, alínea c), ou dos seguintes objetivos:

1. Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos dois dos objetivos referidos no artigo 106.º, alínea c), ou dois dos seguintes objetivos:

a) Planeamento da produção;

a) Planeamento da produção;

b) Melhoramento da qualidade dos produtos;

b) Melhoramento da qualidade dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados;

c) Incremento da valorização comercial dos produtos;

c) Incremento da valorização comercial dos produtos;

d) Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

d) Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e) Medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

e) Medidas ambientais, designadamente no domínio da água, e métodos de produção, manipulação, fabrico e transformação respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica e a produção integrada;

f) Prevenção e gestão de crises.

f) Prevenção e gestão de crises.

Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros para aprovação.

Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros para aprovação.

 

1-A. As associações de organizações de produtores podem substituir os seus membros para fins de gestão, processamento, execução e apresentação de programas operacionais.

 

Estas associações podem igualmente apresentar um programa operacional parcial, que envolva ações identificadas, mas não aplicadas pelas organizações membros nos respetivos programas operacionais. Estes programas operacionais parciais estão sujeitos às mesmas regras que os outros programas operacionais e são examinados ao mesmo tempo que os programas operacionais das organizações membros.

 

Para tal, os Estados­Membros devem velar por que:

 

a) As ações dos programas operacionais parciais sejam integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros da associação em causa e os recursos financeiros sejam retirados dos fundos operacionais das referidas organizações membros;

 

b) As ações e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

 

c) Não haja uma duplicação do financiamento.

2. A prevenção e gestão de crises referida no n.º 1, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

2. A prevenção e gestão de crises referida no n.º 1, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

a) A retirada do mercado;

a) A previsão e monitorização da produção e do consumo;

b) A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;

b) Investimentos que permitam gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado;

c) A promoção e a comunicação;

c) Medidas de formação, intercâmbio de boas práticas e reforço da capacidade estrutural;

d) As medidas de formação;

d) A promoção e a comunicação, tanto para efeitos de prevenção como durante o período de crise;

e) Os seguros de colheita;

e) A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

f) A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

f) A ajuda ao arranque para a reconversão de pomares;

 

g) A retirada do mercado, incluindo para os produtos transformados pelas organizações de produtores;

 

h) A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;

 

i) Os seguros de colheita.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no terceiro parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no quarto parágrafo, não devem representar mais de 40 % das despesas do programa operacional.

 

As medidas dos seguros de colheita incluem medidas que contribuem para a salvaguarda dos rendimentos dos agricultores e para a compensação pelas perdas sofridas pelas organizações de produtores e/ou pelos seus membros, nos casos em que esses rendimentos sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas. Os beneficiários devem provar que tomaram as medidas necessárias à prevenção de riscos.

As organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros dos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 32.º. As ações específicas no âmbito da prevenção e gestão de crises são financiadas através de tais empréstimos ou diretamente, mas não de ambos os modos.

As organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros dos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 32.º. As ações específicas no âmbito da prevenção e gestão de crises podem ser financiadas através de tais empréstimos e/ou diretamente pelas organizações de produtores.

 

2-A. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

 

a) «Colheita em verde», a colheita completa ou parcial de produtos não comercializáveis, em determinada superfície, efetuada antes do início da colheita normal. Os produtos em causa não devem ter sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras.

 

b) «Não-colheita», a situação mediante a qual não se obtém qualquer produção comercial, total ou parcial, da zona em questão durante o ciclo de produção normal. A destruição de produtos devido a fenómenos climáticos ou doenças não é considerada não-colheita.

3. Os Estados-Membros asseguram que:

3. Os Estados-Membros asseguram que:

a) Os programas operacionais incluam duas ou mais ações ambientais; ou

a) Os programas operacionais incluam duas ou mais ações ambientais; ou

b) Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais.

b) Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais.

As ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

As ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Sempre que pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais idênticos previstos no artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a).

Sempre que pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais idênticos previstos no artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a).

O apoio às ações ambientais referidas no primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

O apoio às ações ambientais referidas no primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

4. Os Estados-Membros asseguram que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam autorizados se forem tomadas medidas eficazes de proteção do ambiente contra esse tipo de pressões.

4. Os Estados-Membros asseguram que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam autorizados se forem tomadas medidas eficazes de proteção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Or. en

 

Alteração  137

Proposta de regulamento

Artigo 32

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 32.º

Artigo 32.º

Assistência financeira da União

Assistência financeira da União

1. A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), efetivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

1. A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), efetivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas ou a 75 % no caso das regiões ultraperiféricas.

2. O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

2. O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados por cada organização de produtores e/ou respetiva associação.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados pela organização de produtores desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

 

No caso de associações de organizações de produtores, esta percentagem pode ser aumentada para 5 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados pela associação ou pelos seus membros, desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises aplicadas por essas associações de organizações de produtores em nome dos seus membros.

3. A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50 % referido no n.º 1 é aumentado para 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

3. A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50 % referido no n.º 1 é aumentado para 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em ações transnacionais em diversos Estados-Membros;

a) Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em ações transnacionais em diversos Estados-Membros;

b) Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em ações de caráter interprofissional;

b) Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em ações de caráter interprofissional;

c) Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho;

c) Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho;

d) Ser o primeiro apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se tenha fundido com outra organização de produtores reconhecida;

d) Ser o primeiro apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se tenha fundido com outra organização de produtores reconhecida;

 

d-A) Ser apresentado por várias organizações de produtores reconhecidas agrupadas numa subsidiária de comercialização comum;

e) Ser o primeiro apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

e) Ser o primeiro apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

f) Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

f) Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

g) Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo 349.º do Tratado;

g) Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo 349.º do Tratado ou de uma das ilhas menores do mar Egeu, tal como definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006;

h) Abranger apenas apoios específicos a ações de promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas dirigidas a crianças nos estabelecimentos de ensino.

 

4. O limite de 50 % referido no n.º 1 é aumentado para 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

4. O limite de 50 % referido no n.º 1 é aumentado para 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a) Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

a) Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

b) Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

b) Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e estabelecimentos referidos no artigo 20.º-A, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Or. en

 

Alteração  138

Proposta de regulamento

Artigo 34

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 34.º

Artigo 34.º

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

1. Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as ações ambientais referidas no artigo 31.º, n.º 3. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais ações devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo os previstos no artigo 6.º desse regulamento em matéria de coerência.

1. Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as ações ambientais referidas no artigo 31.º, n.º 3. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais ações devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo os previstos no artigo 6.º desse regulamento em matéria de coerência.

Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que, por meio de atos de execução, pode exigir a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não contribuiria para a prossecução dos objetivos fixados pelo artigo 191.º do Tratado e pelo sétimo programa comunitário de ação em matéria de ambiente. Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objetivos.

Os Estados­Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que pode adotar atos de execução sem aplicar o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3, que exige a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não contribuiria para a prossecução dos objetivos fixados pelo artigo 191.º do Tratado e pelo sétimo programa comunitário de ação em matéria de ambiente. Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objetivos.

2. Cada Estado-Membro define uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui:

2. Cada Estado-Membro define uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui:

a) Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

a) Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

b) A justificação das prioridades definidas;

b) A justificação das prioridades definidas;

c) Os objetivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

c) Os objetivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

d) A avaliação dos programas operacionais;

d) A avaliação dos programas operacionais;

e) As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

e) As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.º 1.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.º 1.

3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

Or. en

 

Alteração  139

Proposta de regulamento

Artigo 34-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 34.º-A

 

Rede nacional

 

1. Os Estados-Membros podem criar uma rede nacional de produção de frutas e produtos hortícolas que reúna as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as autoridades responsáveis pela execução da estratégia nacional.

 

2. A rede é financiada por uma imposição máxima de 0,05 % da parte da União destinada ao financiamento dos fundos operacionais.

 

3. Esta rede tem por objetivo a gestão da rede, a análise de boas práticas transferíveis e a recolha de informações relevantes, a organização de conferências e seminários para as pessoas envolvidas na gestão da estratégia nacional, a execução de programas de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional e a realização de outras atividades identificadas na estratégia nacional.

Or. en

 

Alteração  140

Proposta de regulamento

Artigo 35

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 35.º

Artigo 35.º

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer regras sobre:

Tendo em conta a necessidade de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer regras sobre:

a) Os fundos operacionais e os programas operacionais, no que respeita:

a) Os fundos operacionais e os programas operacionais, no que respeita:

i) aos montantes previsionais, ao financiamento e à utilização dos fundos operacionais,

i) aos montantes previsionais, ao financiamento e à utilização dos fundos operacionais,

ii) ao teor, duração, aprovação e alteração dos programas operacionais,

ii) ao teor, duração, aprovação e alteração dos programas operacionais,

iii) à elegibilidade das medidas, ações ou despesas ao abrigo de um programa operacional e respetivas regras nacionais complementares,

iii) à elegibilidade das medidas, ações ou despesas ao abrigo de um programa operacional, às regras relativas aos investimentos em explorações individuais e respetivas regras nacionais complementares,

iv) à relação entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural,

iv) à relação entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural,

v) aos programas operacionais das associações de organizações de produtores;

v) aos programas operacionais das associações de organizações de produtores;

 

v-A) às regras específicas aplicáveis aos casos em que as associações de organizações de produtores substituem, total ou parcialmente, os seus membros para efeitos de gestão, tratamento, aplicação e apresentação de programas operacionais;

b) A estrutura e o teor de um quadro nacional e de uma estratégia nacional;

b) A estrutura e o teor de um quadro nacional e de uma estratégia nacional;

c) A assistência financeira da União, no que respeita:

c) A assistência financeira da União, no que respeita:

i) à base de cálculo da assistência financeira da União, nomeadamente o valor da produção comercializada de uma organização de produtores,

i) à base de cálculo da assistência financeira da União, nomeadamente o valor da produção comercializada de uma organização de produtores,

ii) aos períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda,

ii) aos períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda,

iii) às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de ajuda,

iii) às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de ajuda,

iv) aos adiantamentos e à constituição e execução de garantias em caso de adiantamentos;

iv) aos adiantamentos e à constituição e execução de garantias em caso de adiantamentos;

 

iv-A) às regras específicas aplicáveis ao financiamento de programas operacionais de organizações de associações de produtores, em particular as relacionadas com os limites máximos previstos no artigo 32.º, n.º 2;

d) As medidas de prevenção e gestão de crises, no que respeita:

d) As medidas de prevenção e gestão de crises, no que respeita:

i) à seleção das medidas de prevenção e gestão de crises,

i) à seleção das medidas de prevenção e gestão de crises,

ii) à definição de retirada do mercado,

ii) às condições em que a retirada do mercado é desencadeada,

iii) ao destino dos produtos retirados,

iii) ao destino dos produtos retirados,

iv) ao apoio máximo para as retiradas do mercado,

iv) ao apoio máximo para as retiradas do mercado,

v) às notificações prévias em caso de retiradas do mercado,

v) às notificações prévias em caso de retiradas do mercado,

vi) ao cálculo do volume da produção comercializada em caso de retiradas,

vi) ao cálculo do volume da produção comercializada em caso de retiradas,

vii) à aposição do emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita,

vii) à aposição do emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita,

viii) às condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados,

viii) às condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados,

ix) às definições de colheita em verde e de não-colheita,

 

x) às condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita,

x) às condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita,

xi) aos objetivos dos seguros de colheita,

xi) às condições de implementação aplicáveis aos seguros de colheita;

xii) à definição de fenómeno climático adverso,

 

xiii) às condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

xiii) às condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

e) A assistência financeira nacional, no que respeita:

e) A assistência financeira nacional, no que respeita:

i) ao grau de organização dos produtores,

i) ao grau de organização dos produtores,

ii) às alterações dos programas operacionais,

ii) às alterações dos programas operacionais,

iii) às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de assistência financeira,

iii) às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de assistência financeira,

iv) à constituição, liberação e execução de garantias em caso de adiantamentos,

iv) à constituição, liberação e execução de garantias em caso de adiantamentos,

v) à percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

v) à percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

Or. en

 

Alteração  141

Proposta de regulamento

Artigo 38

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.º

Artigo 38.º

Compatibilidade e coerência

Compatibilidade e coerência

1. Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União.

1. Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União.

2. Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objetiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

2. Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objetiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

3. Não é concedido qualquer apoio para:

3. Não é concedido qualquer apoio para:

a) Projetos de investigação e medidas de apoio a projetos de investigação, sem prejuízo do artigo 43.º, n.º 3, alíneas d) e e);

 

b) Medidas constantes dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

b) Medidas constantes dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Or. en

 

Alteração  142

Proposta de regulamento

Artigo 39

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 39.º

Artigo 39.º

Apresentação dos programas de apoio

Apresentação dos programas de apoio

1. Cada Estado-Membro produtor referido no anexo IV apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no artigo 40.º.

1. Cada Estado-Membro produtor referido no anexo IV apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no artigo 40.º.

 

1-A. As medidas de apoio dos programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados­Membros. Os Estados-Membros consultam as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado sobre o programa de apoio antes de o apresentar à Comissão.

 

1-B. Cada Estado-Membro apresenta um único projeto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

2. Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

2. Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

Contudo, se a Comissão, por meio de um ato de execução, determinar que o programa de apoio apresentado não cumpre as regras estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua apresentação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

Contudo, se a Comissão, por meio de um ato de execução, determinar que o programa de apoio apresentado não cumpre as regras estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua apresentação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

3. O n.º 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

3. O n.º 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração  143

Proposta de regulamento

Artigo 39-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 39.º-A

 

Conteúdo dos programas de apoio

 

Os programas de apoio são constituídos pelos seguintes elementos:

 

a) Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos objetivos quantificados;

 

b) Resultados das consultas efetuadas;

 

c) Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

 

d) Calendário de aplicação das medidas;

 

e) Quadro financeiro global que apresente os recursos a disponibilizar e a repartição indicativa dos mesmos pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do anexo IV;

 

f) Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como as medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

 

g) Designação das autoridades e dos organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

Or. en

 

Alteração  144

Proposta de regulamento

Artigo 40

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 40.º

Artigo 40.º

Medidas elegíveis

Medidas elegíveis

Os programas de apoio podem compreender uma ou mais das seguintes medidas:

Os programas de apoio podem compreender uma ou mais das seguintes medidas:

a) Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 42.º;

 

b) Promoção, em conformidade com o artigo 43.º;

b) Promoção, em conformidade com o artigo 43.º;

c) Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 44.º;

c) Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 44.º;

d) Colheita em verde, em conformidade com o artigo 45.º;

d) Colheita em verde, em conformidade com o artigo 45.º;

e) Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 46.º;

e) Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 46.º;

f) Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 47.º;

f) Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 47.º;

g) Investimentos, em conformidade com o artigo 48.º;

g) Investimentos, em conformidade com o artigo 48.º;

h) Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 49.º.

h) Destilação de subprodutos, de acordo com o artigo 49.º;

 

h-A) Investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 43.º-A;

 

h-B) O programa de apoio às zonas vitícolas em terrenos íngremes, em conformidade com o artigo 44.º-A.

Or. en

 

Alteração  145

Proposta de regulamento

Artigo 42

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 42.º

Suprimido

Regime de pagamento único e apoio aos viticultores

 

Os programas de apoio apenas podem incluir o apoio aos viticultores sob a forma de atribuição de direitos ao pagamento decididos pelos Estados-Membros até 1 de dezembro de 2012 ao abrigo do artigo 137.º do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799], nas condições estabelecidas nesse artigo.

 

Or. en

 

Alteração  146

Proposta de regulamento

Artigo 43

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43.º

Artigo 43.º

          Promoção em países terceiros          

Promoção

1. O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade nesses países.

1. O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União, de forma prioritária, em países terceiros e no mercado interno, com o objetivo de melhorar a sua competitividade.

2. As medidas referidas no n.º 1 são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.

2. As medidas referidas no n.º 1 são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.

3. As medidas referidas no n.º 1 apenas podem consistir em:

3. As medidas referidas no n.º 1 apenas podem consistir em:

a) Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

a) Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou normas ambientais;

b) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

b) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

d) Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

d) Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

e) Estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

e) Estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

4. A contribuição da União para as atividades de promoção referidas no n.º 1 não excede 50 % das despesas elegíveis.

4. A contribuição da União para as atividades de promoção referidas no n.º 1 não excede 50 % das despesas elegíveis.

Or. en

 

Alteração  147

Proposta de regulamento

Artigo 43-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 43.º-A

 

Investigação e desenvolvimento

 

O apoio à investigação e ao desenvolvimento permite o financiamento de projetos de investigação, destinados, em particular, a melhorar a qualidade dos produtos, o impacto da produção no ambiente e a segurança sanitária no setor vitivinícola.

Or. en

 

Alteração  148

Proposta de regulamento

Artigo 43-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 43.º-B

 

Intercâmbio de boas práticas em matéria de sistemas avançados de produção sustentável

 

1. O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas que apoiem o intercâmbio de boas práticas em matéria de sistemas avançados de produção sustentável e que, por conseguinte, permitam que os agricultores adquiram novas competências.

 

2. As medidas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos sistemas avançados de viticultura e produção vinícola que aumentam a cobertura dos solos, reduzem significativamente a utilização de pesticidas e de fertilizantes químicos ou aumentam a diversidade de variedades e que vão além dos requisitos de condicionalidade previstos no título VI do Regulamento (UE) n.º […] [Regulamento horizontal CAP].

 

3. As medidas referidas no n.º 1 podem incluir:

 

a) A seleção, a descrição e a divulgação das melhores práticas em matéria de práticas avançadas de viticultura sustentável;

 

b) A oferta de formação agrícola e o reforço das competências em termos de sistemas avançados de agricultura sustentável.

Or. en

 

Alteração  149

Proposta de regulamento

Artigo 44

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 44.º

Artigo 44.º

Reestruturação e reconversão de vinhas

Reestruturação e reconversão de vinhas

1. As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

1. As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

2. A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 102.º, n.º 3.

2. A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 102.º, n.º 3.

3. O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:

3. O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:

a) Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

a) Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b) Relocalização de vinhas;

b) Relocalização de vinhas;

c) Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

c) Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

 

c-A) Redução da utilização de pesticidas;

 

c-B) Replantação por motivos de saúde, quando não exista nenhuma solução técnica disponível para salvar a produção em curso.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas, ou seja, a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura, quando cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

 

Os Estados­Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

4. O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

4. O apoio à melhoria dos sistemas de produção de vinho, à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

a) Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

a) Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

b) Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

b) Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

5. A compensação dos produtores pela perda de receitas, referida no n.º 4, alínea a), pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

5. A compensação dos produtores pela perda de receitas, referida no n.º 4, alínea a), pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

a) Não obstante a parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799], que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, autorização de coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime transitório por um período máximo não superior a três anos;

a) Não obstante a parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, autorização de coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime transitório por um período máximo não superior a três anos;

b) Compensação financeira.

b) Compensação financeira.

6. A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não excede 75 %.

6. A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não excede 75 %.

Or. en

 

Alteração  150

Proposta de regulamento

Artigo 44-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 44.º-A

 

Programa de apoio às zonas vitícolas em terrenos íngremes

 

As medidas adotadas no âmbito do programa de apoio às zonas vitícolas em terrenos íngremes têm por objetivo conservar, a longo prazo, a viticultura em terrenos inclinados e íngremes e em terraços de exploração difícil, através da melhoria da sua competitividade.

 

O apoio pode ser concedido sob a forma de um pagamento forfetário por hectare a determinar pelo Estado-Membro em questão ou modulado em função do grau de declive.

Or. en

 

Alteração  151

Proposta de regulamento

Artigo 45

                             

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 45.º

Artigo 45.º

Colheita em verde

Colheita em verde

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

 

Não é considerado colheita em verde o facto de deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito de «não-colheita»).

2. O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado.

2. O apoio à colheita em verde deve contribuir para melhorar a qualidade das uvas e restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado.

3. O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

3. O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

O pagamento não excede 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

O pagamento não excede 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

4. Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo.

4. Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo.

Or. en

 

Alteração  152

Proposta de regulamento

Artigo 47

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 47.º

Artigo 47.º

Seguros de colheitas

Seguros de colheitas

1. O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

1. O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores e para compensar as perdas sofridas pelas organizações de produtores e/ou pelos seus membros quando sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

 

É exigido aos beneficiários que provem que tomaram as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

2. O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não exceda:

2. O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não exceda:

a) 80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

a) 80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores, organizações de produtores e/ou cooperativas por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

b) 50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

b) 50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i) prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

i) prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

ii) prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

ii) prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

3. O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

3. O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4. O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

4. O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

Or. en

 

Alteração  153

Proposta de regulamento

Artigo 48

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.º

Artigo 48.º

Investimentos

Investimentos

1. Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infraestruturas das adegas e na comercialização do vinho que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam em um ou mais dos seguintes aspetos:

1. Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infraestruturas das adegas e nas destilarias, bem como nas estruturas e ferramentas de comercialização, incluindo o registo de marcas coletivas. Esses investimentos devem visar melhorar o desempenho geral da empresa e a sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade quer no mercado interno quer em países terceiros e incidir em um ou mais dos seguintes aspetos:

a) Produção ou comercialização de produtos vitivinícolas referidos no anexo VI, parte II;

a) Produção ou comercialização de produtos vitivinícolas referidos no anexo VI, parte II;

b) Desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no anexo VI, parte II.

b) Desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no anexo VI, parte II.

 

b-A) Desenvolvimento de medidas avançadas de produção agronómica e sustentável;

 

b-B) Transformação de subprodutos de destilarias ou investimento que ajude a melhorar a sua poupança de energia e a sua eficiência energética global.

2. O apoio previsto no n.º 1, à taxa máxima, apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

2. O apoio previsto no n.º 1, à taxa máxima, apenas é aplicável às organizações de produtores e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a taxa máxima pode aplicar-se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo anexo, título I, artigo 2.º, n.º 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a taxa máxima pode aplicar-se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo anexo, título I, artigo 2.º, n.º 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

3. As despesas elegíveis não incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 615].

3. As despesas elegíveis não incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 615].

4. São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

4. São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

a) 50 % nas regiões menos desenvolvidas;

a) 50 % nas regiões menos desenvolvidas;

b) 40 % nas regiões menos desenvolvidas;

b) 40 % nas regiões menos desenvolvidas;

c) 75 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado;

c) 75 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado;

d) 65 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

d) 65 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

5. O artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 615] aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio referido no presente artigo, n.º 1.

5. O artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 615] aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio referido no presente artigo, n.º 1.

Or. en

 

Alteração  154

Proposta de regulamento

Artigo 49

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 49.º

Artigo 49.º

Destilação de subprodutos

Destilação de subprodutos

1. Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo VII, parte II, secção D.

1. Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo VII, parte II, secção D.

O montante da ajuda é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

O montante da ajuda é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

 

1-B. É concedida ajuda aos destiladores que procedam à transformação dos produtos entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de, pelo menos, 92 %.

 

Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de apoio à constituição de uma garantia por parte do beneficiário.

2. Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 51.º.

2. Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 51.º.

 

2-A. A ajuda em causa inclui um montante fixo destinado a compensar os custos da recolha dos referidos produtos, o qual é transferido do destilador para o produtor, se for este a suportar aqueles custos.

3. O álcool resultante da destilação objeto do apoio previsto no n.º 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência.

3. O álcool resultante da destilação objeto do apoio previsto no n.º 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência.

 

3-A. A fim de evitar o apoio duplo à destilação, não se aplica ao álcool referido no n.º 3 a preferência referida no artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2009/28/CE, com base na qual a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos para a obtenção da taxa final de consumo de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes é considerada duas vezes superior à dos demais biocombustíveis.

Or. en

 

Alteração  155

Proposta de regulamento

Artigo 50

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 50.º

                          Artigo 50.º       

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os programas de apoio cumprem os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer regras:

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os programas de apoio cumprem os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer regras:

a) Relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade;

a) Relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade;

b) Relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida;

b) Relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida;

c) Relativas a alterações de programas em curso de aplicação;

c) Relativas a alterações de programas em curso de aplicação;

d) Relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento;

d) Relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento;

e) Que contenham disposições gerais e definições para efeitos da presente secção;

 

f) Que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos;

f) Que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos;

g) Pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores;

g) Pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores;

h) Que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros na aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio;

h) Que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros na aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio;

i) Relativas aos pagamentos aos beneficiários e aos pagamentos através de mediadores de seguros no caso do apoio aos seguros de colheitas previsto no artigo 47.º.

i) Relativas aos pagamentos aos beneficiários e aos pagamentos através de mediadores de seguros no caso do apoio aos seguros de colheitas previsto no artigo 47.º.

Or. en

 

Alteração  156

Proposta de regulamento

Artigo 52

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 52.º

Artigo 52.º

Programas nacionais e financiamento

Programas nacionais e financiamento

1. Os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos.

1. Os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos. Estes programas são desenvolvidos em colaboração com as organizações e cooperativas representativas do setor da apicultura.

2. A participação da União nos programas apícolas não excede 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

2. A participação da União nos programas apícolas não excede 60 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Para poderem beneficiar da participação da União prevista no n.º 2, os Estados-Membros realizam um estudo sobre a estrutura do setor da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

3. Para poderem beneficiar da participação da União prevista no n.º 2, os Estados-Membros estabelecem um sistema fiável de identificação de colmeias que permita o recenseamento periódico do efetivo apícola e realizam um estudo sobre a estrutura do setor da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

 

3-A. Podem ser incluídas nos programas apícolas as seguintes medidas:

 

a) Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

 

b) Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose;

 

c) Racionalização da transumância;

 

d) Medidas de apoio aos laboratórios de análise dos produtos da apicultura, com vista a ajudar os apicultores a comercializarem e a valorizarem os seus produtos;

 

e) Monitorização do efetivo apícola da União e apoio ao repovoamento;

 

f) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

 

g) Monitorização do mercado;

 

h) Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado;

 

i) Indicação obrigatória do país de origem no rótulo dos produtos da apicultura, importados ou produzidos na União, e, no caso de misturas ou de produtos de diferentes origens, indicação obrigatória da proporção de cada país de origem.

 

3-B. No caso de agricultores que também sejam apicultores, podem também ser incluídas nos programas apícolas as seguintes medidas:

 

a) Medidas de prevenção, incluindo medidas destinadas a melhorar a saúde das abelhas e a reduzir os efeitos negativos nas mesmas, através da utilização de alternativas à utilização de pesticidas, métodos de controlo biológico e controlo integrado das pragas;

 

b) Ações específicas para aumentar a diversidade vegetal nas explorações agrícolas, em particular as plantas melíferas para a apicultura.

Or. en

 

Alteração  157

Proposta de regulamento

Artigo 53

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 53.º

Artigo 53.º

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita:

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita:

a) Às medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas;

a) Aos requisitos adicionais no que respeita às medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas;

b) Às regras relativas à elaboração e ao teor dos programas nacionais e aos estudos referidos no artigo 52.º, n.º 3; e ainda

b) Às regras relativas à elaboração e ao teor dos programas nacionais e aos estudos referidos no artigo 52.º, n.º 3; e ainda

c) Às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante, com base, inter alia, no número total de colmeias na União.

c) Às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante, com base, inter alia, no número total de colmeias na União.

Or. en

 

Alteração  158

Proposta de regulamento

Parte II – Título I – Capítulo II – Secção 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Secção 5-A

 

Ajudas no setor do lúpulo

 

Artigo 54.º-A

 

Ajudas às organizações de produtores

 

1. A União financia um pagamento às organizações de produtores no setor do lúpulo, reconhecidas nos termos do artigo 106.º, para financiamento dos objetivos referidos no artigo 106.º, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).

 

2. No caso da Alemanha, o financiamento anual da União para o pagamento às organizações de produtores previsto no n.º 1 é de 2 277 000 EUR.

 

Artigo 54.º-B

 

Poderes delegados

 

Por forma a assegurar que as ajudas financiam os objetivos previstos no artigo 106.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º no que respeita:

 

a) Aos pedidos de ajuda, incluindo regras relativas aos prazos e aos documentos de acompanhamento;

 

b) Ao direito à ajuda, incluindo regras sobre as superfícies de lúpulo elegíveis e o cálculo dos montantes a pagar a cada organização de produtores;

 

c) Às sanções a aplicar em caso de pagamento indevido.

 

Artigo 54.º-C

 

Poderes de execução

 

A Comissão pode adotar atos de execução, que prevejam as medidas necessárias relacionadas com a presente secção no que respeita:

 

a) Ao pagamento da ajuda;

 

b) Aos controlos e inspeções.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  159

Proposta de regulamento

Artigo 55

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 55.º

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, e das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes à norma geral de comercialização e às normas de comercialização por setor e/ou produto em relação aos produtos agrícolas.

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, e das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes à norma geral de comercialização e às normas de comercialização por setor e/ou produto em relação aos produtos agrícolas. Essas regras estão divididas entre regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.

Or. en

 

Alteração  160

Proposta de regulamento

Artigo 56

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 56.º

Artigo 56.º

Conformidade com a norma geral de comercialização

Conformidade com a norma geral de comercialização

1. Para efeitos do presente regulamento, um produto respeita a «norma geral de comercialização» se for de qualidade sã, leal e comercial.

1. Para efeitos do presente regulamento, um produto respeita a «norma geral de comercialização» se for de qualidade sã, leal e comercial.

2. Sempre que não tenham sido estabelecidas normas de comercialização referidas na subsecção 3 e nas Diretivas 2000/36/CE, 2001/112/CE, 2001/113/CE, 2001/114/CE, 2001/110/CE e 2001/111/CE do Conselho, os produtos agrícolas que se encontrem prontos para venda ou entrega ao consumidor final no comércio retalhista, na aceção do artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, só podem ser comercializados se respeitarem a norma geral de comercialização.

2. Sempre que não tenham sido estabelecidas normas de comercialização referidas na subsecção 3 e nas Diretivas 2000/36/CE, 2001/112/CE, 2001/113/CE, 2001/114/CE, 2001/110/CE e 2001/111/CE do Conselho, os produtos agrícolas que se encontrem prontos para venda ou entrega ao consumidor final no comércio retalhista, na aceção do artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, só podem ser comercializados se respeitarem a norma geral de comercialização.

3. Considera-se que um produto destinado a ser comercializado respeita a norma geral de comercialização se for conforme com uma norma aplicável adotada por qualquer das organizações internacionais indicadas no anexo V.

3. Sem prejuízo de eventuais requisitos adicionais da União em matéria sanitária, comercial, ética ou outra, considera-se que um produto destinado a ser comercializado respeita a norma geral de comercialização se for conforme com uma norma aplicável adotada por qualquer das organizações internacionais indicadas no anexo V.

 

3-A. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições nacionais relativas a aspetos de comercialização que não sejam especificamente harmonizados pelo presente regulamento. Além disso, os Estados­Membros podem adotar ou manter disposições nacionais relativas a normas de comercialização para setores ou produtos aos quais a norma de comercialização geral se aplica, desde que essas disposições estejam em conformidade com o direito da União e com as regras de funcionamento do mercado interno.

Or. en

 

Alteração  161

Proposta de regulamento

Artigo 57

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 57.º

Artigo 57.º

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de reagir às alterações na situação do mercado e a especificidade de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de adotar, alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização referida no artigo 56.º, n.º 1, e as regras de conformidade referidas no artigo 56.º, n.º 3.

1. Tendo em conta a necessidade de reagir às alterações na situação do mercado e a especificidade de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de adotar regras pormenorizadas relativas à norma geral de comercialização e a alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização referida no artigo 56.º, n.º 1.

 

2. A Comissão adota, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos às condições de aplicação e controlo da conformidade referidas no artigo 56.º, n.º 3, tendo em conta a necessidade de evitar baixar a norma de comercialização geral a ponto de reduzir a qualidade dos produtos europeus.

Or. en

 

Alteração  162

Proposta de regulamento

Artigo 59

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 59.º

Artigo 59.º

Estabelecimento e teor

Estabelecimento e teor

1. Tendo em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade, dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às normas de comercialização referidas no artigo 55.º, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, tendo em vista a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas internacionais pertinentes e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos.

1. Tendo em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade, dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às normas de comercialização referidas no artigo 55.º, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, apenas durante um período limitado e em casos excecionais, tendo em vista a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas internacionais pertinentes e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos.

 

As derrogações ou isenções assim adotadas não devem implicar custos suplementares que sejam suportados apenas pelos agricultores.

 

1-A. Todavia, as competências da Comissão para modificar derrogações e isenções em relação às normas de comercialização existentes não se aplicam ao anexo VII.

2. As normas de comercialização referidas no n.º 1 podem incidir em:

2. As normas de comercialização referidas no n.º 1 podem incluir um ou vários dos seguintes elementos:

a) Definições, designações e/ou denominações de venda não estabelecidas no presente regulamento e listas de carcaças e partes de carcaças às quais se aplique o anexo VI;

a) Definições, designações e/ou denominações de venda não estabelecidas no presente regulamento e listas de carcaças e partes de carcaças às quais se aplique o anexo VI, com exceção dos produtos do setor vitivinícola;

b) Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

b) Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

c) Variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

c) Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

d) Apresentação, denominações de venda, rotulagem ligada a normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, acondicionamento, ano de colheita e utilização de menções específicas;

d) Apresentação, denominações de venda, rotulagem ligada a normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, acondicionamento, ano de colheita e utilização de menções específicas, com exceção dos produtos do setor vitivinícola;

e) Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação e as características do produto;

e) Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação e as características do produto;

f) Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

f) Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

g) Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e regras administrativas conexas, e sistemas operativos;

g) Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo sistemas agronómicos e avançados de produção sustentável e regras administrativas conexas, e sistemas operativos;

h) Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;

 

i) Métodos de conservação e temperatura;

i) Métodos de conservação e temperatura;

j) Local de produção e/ou origem;

j) Local de produção e/ou origem;

k) Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento;

k) Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento;

l) Identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado;

l) Identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado;

m) Teor de água;

m) Teor de água;

n) Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e/ou práticas;

n) Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e/ou práticas;

o) Utilizações específicas;

o) Utilizações específicas;

p) Documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter;

p) Documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter;

q) Armazenagem e transporte;

q) Armazenagem e transporte;

r) Processos de certificação;

r) Processos de certificação;

s) Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.º 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda referidas no artigo 60.º, bem como o escoamento de subprodutos;

s) Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.º 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda referidas no artigo 60.º, bem como o escoamento de subprodutos;

t) Prazos.

t) Prazos.

3. As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas sem prejuízo do título IV do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)733] relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e têm em conta:

3. As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas sem prejuízo das disposições relativas às menções reservadas facultativas que são objeto do artigo 65.º-A e do anexo VII-A e têm em conta:

a) As especificidades do produto em causa;

a) As especificidades do produto em causa;

b) A necessidade de assegurar condições para uma colocação harmoniosa dos produtos no mercado;

b) A necessidade de assegurar condições para uma colocação harmoniosa dos produtos no mercado;

c) O interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado;

c) O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação de impacto que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores, bem como sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;

d) Os métodos utilizados na determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;

d) Os métodos utilizados na determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;

e) As recomendações de normas adotadas por organismos internacionais.

e) As recomendações de normas adotadas por organismos internacionais;

 

e-A) A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar provocar modificações substanciais na sua composição;

 

e-B) O risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e consequentes expectativas, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação que permitam excluir tais riscos.

Or. en

 

Alteração  163

Proposta de regulamento

Artigo 59-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 59.º-A

 

Requisitos adicionais para a comercialização dos produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas

 

1. Os produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas destinados a ser vendidos frescos ao consumidor apenas podem ser comercializados se for indicado o país de origem.

 

2. As normas de comercialização constantes do artigo 59.º, n.º 1, assim como qualquer norma de comercialização aplicável ao setor das frutas e dos produtos hortícolas e ao setor das frutas e dos produtos hortícolas transformados aplicam-se em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, salvo disposição em contrário da Comissão, e abrangem a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização.

 

3. O detentor de produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas e do setor das frutas e dos produtos hortícolas transformados abrangidos por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na União de uma forma que esteja em conformidade com essas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

 

4. Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adotadas pela Comissão nos termos do artigo 160.º, designadamente no respeitante à aplicação coerente, nos Estados-Membros, das verificações de conformidade, os Estados-Membros verificam seletivamente, com base numa análise de riscos, a conformidade dos produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas e do setor das frutas e dos produtos hortícolas transformados com as respetivas normas de comercialização. Essas verificações devem centrar-se no estádio anterior à expedição das zonas de produção, quando se procede ao acondicionamento ou ao carregamento dos produtos. Para os produtos provenientes de países terceiros, as verificações são efetuadas antes da introdução em livre prática.

Or. en

 

Alteração  164

Proposta de regulamento

Artigo 59-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 59.º B

 

Certificação do lúpulo

 

1. Os produtos do setor do lúpulo, colhidos ou preparados na União, são submetidos a um procedimento de certificação.

 

2. Os certificados só podem ser emitidos para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas adequadas para um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram preparados.

 

3. O certificado deve mencionar, pelo menos:

 

a) O local ou os locais de produção do lúpulo;

 

b) O ano ou os anos de colheita; e

 

c) A variedade ou as variedades.

 

4. Os produtos do setor do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se tiver sido emitido o certificado referido nos n.ºs 1, 2 e 3.

 

No caso de produtos importados do setor do lúpulo, o atestado previsto no artigo 129.º-A é reconhecido como equivalente ao certificado.

 

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam medidas derrogatórias ao disposto no n.º 4:

 

a) Com vista a satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros; ou

 

b) Para produtos destinados a utilizações especiais.

 

As medidas previstas no primeiro parágrafo devem:

 

a) Não prejudicar a comercialização normal dos produtos para os quais o certificado tenha sido emitido;

 

b) Ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os referidos produtos.

Or. en

 

Alteração  165

Proposta de regulamento

Artigo 60

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 60.º

Artigo 60.º

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

1. As definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VI aplicam-se aos seguintes setores ou produtos:

1. As definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VI aplicam-se aos seguintes setores ou produtos:

a) Azeite e azeitonas de mesa;

a) Azeite e azeitonas de mesa;

b) Vitivinícola;

b) Vitivinícola;

c) Carne de bovino,

c) Carne de bovino,

d) Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

d) Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

e) Carne de aves de capoeira;

e) Carne de aves de capoeira e ovos;

f) Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano.

f) Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano.

2. As definições, designações ou denominações de venda previstas no anexo VI só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

2. As definições, designações ou denominações de venda previstas no anexo VI só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

3. Tendo em conta a necessidade de adaptação a novas exigências dos consumidores, bem como o progresso técnico, e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI.

3. Tendo em conta a necessidade de adaptação a novas exigências dos consumidores, bem como o progresso técnico, e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI.

Or. en

 

Alteração  166

Proposta de regulamento

Artigo 61

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 61.º

Artigo 61.º

Tolerância

Tolerância

Tendo em conta as especificidades de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita a uma tolerância, para cada norma, fora da qual todo o lote de produtos é considerado em infração da norma.

1. Tendo em conta as especificidades de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita a uma tolerância, para cada norma específica, fora da qual todo o lote de produtos é considerado em infração da norma.

 

Esta tolerância, definida com base em limiares, não altera as características intrínsecas do produto e só se aplica ao peso, à dimensão e a outros critérios de menor importância.

 

2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições legislativas nacionais suplementares para os produtos abrangidos por uma norma de comercialização da União, desde que essas disposições cumpram o direito da União e, nomeadamente, o princípio da livre circulação de mercadorias.

Or. en

 

Alteração  167

Proposta de regulamento

Artigo 62

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 62.º

Artigo 62.º

Práticas enológicas e métodos de análise

Práticas enológicas e métodos de análise

1. Na produção e conservação na União dos produtos enumerados no anexo VI, parte II, apenas podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas em conformidade com o anexo VII e previstas nos artigos 59.º, n.º 2, alínea g), e 65.º, n.ºs 2 e 3.

1. Na produção e conservação na União dos produtos enumerados no anexo VI, parte II, apenas podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas em conformidade com o anexo VII e previstas no artigo 65.º, n.ºs 2 e 3.

O primeiro parágrafo não se aplica a:

O primeiro parágrafo não se aplica a:

a) Sumo de uvas e sumo de uvas concentrado;

a) Sumo de uvas e sumo de uvas concentrado;

b) Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

b) Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

Os produtos enumerados no anexo VI, parte II, devem ser produzidos na União em conformidade com as regras enunciadas no anexo VII.

Os produtos enumerados no anexo VI, parte II, devem ser produzidos na União em conformidade com as regras enunciadas no anexo VII.

Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no anexo VI, parte II, que:

Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no anexo VI, parte II, que:

a) Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União; ou

a) Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União; ou

b) Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas ao nível nacional; ou

b) Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas ao nível nacional; ou

c) Não obedeçam às regras enunciadas no anexo VII.

c) Não obedeçam às regras enunciadas no anexo VII.

 

Os produtos não comercializáveis nos termos do quinto parágrafo são destruídos. Em derrogação desta regra, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de determinados produtos, cujas características devem determinar, por parte de destilarias ou vinagreiras ou para fins industriais, desde que essa autorização não se torne num incentivo à produção através de práticas enológicas não autorizadas.

2. Ao autorizar as práticas enológicas referidas no artigo 59.º, n.º 2, alínea g), a Comissão:

2. Ao propor práticas enológicas referidas no n.º 1, a Comissão:

a) Baseia-se nas práticas enológicas e nos métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

a) Tem em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como os resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

b) Tem em conta a proteção da saúde humana;

b) Tem em conta a proteção da saúde humana;

c) Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido às suas expectativas e perceções, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

c) Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e consequentes expectativas, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

d) Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais da composição do produto em causa;

d) Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais da composição do produto em causa;

e) Garante um nível mínimo aceitável de proteção ambiental;

e) Garante um nível mínimo aceitável de proteção ambiental;

f) Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no anexo VII.

f) Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no anexo VII.

3. A Comissão adota, se necessário, por meio de atos de execução, os métodos referidos no artigo 59.º, n.º 3, alínea d), para os produtos enumerados no anexo VI, parte II. Esses métodos devem basear-se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para alcançar o objetivo legítimo pretendido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

3. Os métodos referidos no artigo 59.º, n.º 3, alínea d), para os produtos enumerados no anexo VI, parte II, são adotados em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado. Esses métodos devem basear-se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para alcançar o objetivo pretendido pela União.

Na pendência da adoção de tais disposições, os métodos a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

Na pendência da adoção de tais disposições, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

Or. en

 

Alteração  168

Proposta de regulamento

Artigo 65

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 65.º

Artigo 65.º

Regras nacionais para certos produtos e setores

Regras nacionais para certos produtos e setores

1. Não obstante o disposto no artigo 59.º, n.º 1, os Estados-Membros podem adotar ou manter regras nacionais que definam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar. Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

1. Não obstante o disposto no artigo 59.º, n.º 1, os Estados-Membros podem adotar ou manter regras nacionais que definam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar. Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados Membros, que respeitem os critérios estabelecidos por aquelas regras nacionais, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que indiquem que os referidos critérios são respeitados.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados Membros, que respeitem os critérios estabelecidos por aquelas regras nacionais, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que indiquem que os referidos critérios são respeitados.

2. Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pela legislação da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

2. Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pela legislação da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

3. Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas, em conformidade com condições especificadas pela Comissão por meio de atos delegados a adotar nos termos do n.º 4.

3. Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas, em conformidade com condições especificadas pela Comissão por meio de atos delegados a adotar nos termos do n.º 4.

4. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma aplicação correta e transparente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de especificar as condições de aplicação do presente artigo, n.ºs 1, 2 e 3, bem como as condições para a detenção, a circulação e a utilização dos produtos obtidos das práticas experimentais a que se refere o presente artigo, n.º 3.

4. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma aplicação correta e transparente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de especificar as condições de aplicação do presente artigo, n.ºs 1, 2 e 3, bem como as condições para a detenção, a circulação e a utilização dos produtos obtidos das práticas experimentais a que se refere o presente artigo, n.º 3.

 

4-A. Os Estados-Membros podem adotar ou manter normas de comercialização em relação a setores ou produtos, desde que essas disposições sejam compatíveis com o direito da União.

Or. en

 

Alteração  169

Proposta de regulamento

Parte II – Título II – Capítulo I – Secção 1 – Subsecção 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

SUBSECÇÃO 3-A

 

MENÇÕES RESERVADAS FACULTATIVAS

 

Artigo 65.º-A

 

Âmbito de aplicação

 

É estabelecido um sistema de menções reservadas facultativas, a fim de ajudar os produtores de produtos agrícolas com características ou atributos que oferecem um valor acrescentado aos produtos a comunicarem tais características ou atributos no mercado interno e, em particular, com o objetivo de apoiar e complementar as normas de comercialização específicas.

 

Artigo 65.º-B

 

Menções reservadas facultativas existentes

 

1. As menções reservadas facultativas abrangidas por este sistema à data da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo VII-A deste último, juntamente com os atos que estabelecem essas menções e as condições da sua utilização.

 

2. As menções reservadas facultativas referidas no n.º 1 permanecem em vigor, sob reserva de eventuais alterações, exceto se forem canceladas nos termos do artigo 65.º-C

 

Artigo 65.º-C

 

Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas

 

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados a fim de:

 

a) Reservar uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;

 

b) Alterar as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou

 

c) Cancelar uma menção de qualidade facultativa.

 

Artigo 65.º-D

 

Menções reservadas facultativas adicionais

 

1. Uma menção só pode ser admitida para reserva como menção reservada facultativa adicional se cumprir os seguintes critérios:

 

a) A menção diz respeito a características dos produtos ou a atributos de produção agrícola ou transformação e relaciona-se com uma norma de comercialização, de acordo com uma abordagem setor por setor;

 

b) A utilização da menção acrescenta valor ao produto, em comparação com um produto de tipo semelhante; e

 

c) O produto é comercializado em vários Estados-Membros com uma indicação aos consumidores da característica ou do atributo referidos na alínea a).

 

A Comissão tem em conta quaisquer normas internacionais pertinentes e as menções reservadas que existam para os produtos ou setores em questão.

 

2. As menções facultativas que descrevem qualidades técnicas do produto para fins de aplicação das normas de comercialização obrigatórias e que não se destinam a informar os consumidores sobre essas qualidades não são reservadas ao abrigo deste sistema.

 

3. A fim de ter em conta as características especiais de certos setores e as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, relativos às modalidades de aplicação dos requisitos para a criação das menções reservadas facultativas adicionais referidas no n.º 1.

 

Artigo 65.º-E

 

Restrições à utilização de menções reservadas facultativas

 

1. As menções reservadas facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos conformes com as condições de utilização aplicáveis.

 

2. Os Estados-Membros adotam medidas adequadas para assegurar que a rotulagem dos produtos não dê origem a confusão com as menções reservadas facultativas.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 160.º, atos delegados que estabeleçam as regras de utilização das menções reservadas facultativas.

Or. en

 

Alteração  170

Proposta de regulamento

Artigo 66

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 66.º

Artigo 66.º

Disposições gerais

Disposições gerais

Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros e o caráter especial de certos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de definir as condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as normas de comercialização da União, bem como as condições que permitem derrogações do artigo 58.º, e determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, o caráter especial de certos produtos agrícolas e a necessidade de garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e consequentes expectativas, podem ser adotadas medidas de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, a fim de definir as condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as normas de comercialização da União e determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

Or. en

 

Alteração  171

Proposta de regulamento

Artigo 67

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 67.º

Artigo 67.º

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

1. Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem dos vinhos constantes do presente capítulo, secção 2, e das definições, designações e denominações de venda referidas no artigo 60.º do presente regulamento são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a União.

1. Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem dos vinhos constantes do presente capítulo, secção 2, e das definições, designações e denominações de venda referidas no artigo 60.º do presente regulamento são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a União.

2. Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, os produtos a que se refere o presente artigo, n.º 1, são produzidos em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV, ou autorizadas pela União nos termos do presente regulamento.

2. Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, os produtos a que se refere o presente artigo, n.º 1, são produzidos em conformidade com práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do presente regulamento.

 

As medidas derrogatórias ao disposto no presente número são adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.º, n.º 2 do Tratado.

3. As importações dos produtos a que se refere o n.º 1 ficam sujeitas à apresentação de:

3. As importações dos produtos a que se refere o n.º 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a) Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, do país de origem do produto;

a) Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, do país de origem do produto;

b) Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.

b) Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.

Or. en

 

Alteração  172

Proposta de regulamento

Artigo 67-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 67.º-A

 

Poderes delegados

 

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam:

 

a) Regras para a interpretação e aplicação das definições e denominações de venda a que se refere o anexo VI;

 

b) Regras sobre os procedimentos nacionais de retirada do mercado e destruição dos produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração  173

Proposta de regulamento

Artigo 68

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 68.º

Artigo 68.º

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita à presente secção, nomeadamente:

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita à presente secção:

a) Para aplicação da norma geral de comercialização;

 

b) Para aplicação das definições e denominações de venda previstas no anexo VI;

 

c) Para elaborar a lista do leite e dos produtos lácteos referidos no anexo VI, parte III, ponto 5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar referidas no anexo VI, parte VI, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de produtos que os Estados-Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a essas disposições e que os Estados-Membros enviam à Comissão;

c) Para elaborar a lista do leite e dos produtos lácteos referidos no anexo VI, parte III, ponto 5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar referidas no anexo VI, parte VI, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de produtos que os Estados-Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a essas disposições e que os Estados-Membros enviam à Comissão;

d) Para aplicação das normas de comercialização por setor ou produtos, incluindo regras relativas à colheita de amostras e aos métodos de análise para determinar a composição dos produtos;

d) Para aplicação das normas de comercialização por setor ou produtos, incluindo regras relativas à colheita de amostras e aos métodos de análise para determinar a composição dos produtos;

e) Para determinar se esses produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

e) Para determinar se esses produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

f) Para fixar o nível de tolerância;

f) Para fixar o nível de tolerância;

g) Para aplicação do artigo 66.º.

g) Para aplicação do artigo 66.º.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  174

Proposta de regulamento

Artigo 69

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 69.º

Artigo 69.º

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se refere o anexo VI, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

1. As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se refere o anexo VI, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

2. As regras a que se refere o n.º 1 visam:

2. As regras a que se refere o n.º 1 visam:

a) Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

a) Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

b) Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa; e ainda

b) Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa; e ainda

c) Promover a produção de produtos de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

c) Promover a produção de produtos ao abrigo de programas de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

Or. en

 

Alteração  175

Proposta de regulamento

Artigo 70

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 70.º

Artigo 70.º

Definições

Definições

1. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Denominação de origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.º, n.º 1, que cumpre as seguintes exigências:

a) «Denominação de origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.º, n.º 1, que cumpre as seguintes exigências:

i) a qualidade e as características do produto devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos,

i) a qualidade e as características do produto devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos,

ii) as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica,

ii) as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica,

iii) a produção ocorre nessa área geográfica, e

iii) a produção ocorre nessa área geográfica, e

iv) o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

iv) o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

b) «Indicação geográfica», uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.º, n.º 1, que cumpre as seguintes exigências:

b) «Indicação geográfica», uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.º, n.º 1, que cumpre as seguintes exigências:

i) possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

i) possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

ii) pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica,

ii) pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica,

iii) a sua produção ocorre nessa área geográfica, e

iii) a sua produção ocorre nessa área geográfica, e

iv) é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.

iv) é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.

 

1-A. Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea iii), entende-se por «produção» todas as operações realizadas, da vindima ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores à produção.

 

Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as uvas que, até uma proporção máxima de 15 %, possam não ser provenientes da área geográfica delimitada devem ser originárias do Estado-Membro ou do país terceiro em que esteja situada a área delimitada.

 

Em derrogação do n.º 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea iii), e desde que o caderno de especificações a que se refere o artigo 71.º, n.º 2, o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

 

a) Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa;

 

b) Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com a legislação nacional;

 

c) Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, no caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

 

Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea iii), e no terceiro parágrafo do presente número, e desde que previsto no caderno de especificações referido no artigo 71.º, n.º 2, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão se se recorria a tal prática antes de 1 de março de 1986.

2. Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

2. Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

a) Designem um vinho;

a) Designem um vinho;

b) Se refiram a um nome geográfico;

b) Se refiram a um nome geográfico;

c) Satisfaçam as exigências referidas no n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv); e

c) Satisfaçam as exigências referidas no n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv); e

d) Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

d) Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

3. As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para proteção na União em conformidade com as regras estabelecidas na presente subsecção.

3. As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para proteção na União em conformidade com as regras estabelecidas na presente subsecção.

Or. en

 

Alteração  176

Proposta de regulamento

Artigo 71

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 71.º

Artigo 71.º

Pedidos de proteção

Pedidos de proteção

1. Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

1. Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

a) O nome a proteger;

a) O nome a proteger;

b) O nome e o endereço do requerente;

b) O nome e o endereço do requerente;

c) O caderno de especificações referido no n.º 2; e

c) O caderno de especificações referido no n.º 2; e

d) Um documento único de síntese do caderno de especificações referido no n.º 2.

d) Um documento único de síntese do caderno de especificações referido no n.º 2.

2. O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

2. O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

 

Do caderno de especificações devem constar, pelo menos:

 

a) O nome a proteger;

 

b) Uma descrição do(s) vinho(s) e, nomeadamente:

 

i) para vinhos com denominação de origem, as suas principais características analíticas e organolépticas,

 

ii) para os vinhos com indicação geográfica, as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

 

c) Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis à sua elaboração;

 

d) A delimitação da área geográfica em causa;

 

e) Os rendimentos máximos por hectare;

 

f) Uma indicação da(s) casta(s) de uva utilizadas para a obtenção do(s) vinho(s);

 

g) Os elementos que comprovem que os requisitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) ou, consoante o caso, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), foram cumpridos;

 

h) Os requisitos aplicáveis à produção do produto com uma DOP ou uma IGP previstas na legislação da União ou nacional ou, quando estabelecidos pelos Estados-Membros, por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

 

i) O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as suas missões específicas.

 

Os requisitos referidos no segundo parágrafo, alínea h), devem ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União.

3. Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de proteção, para além dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2, deve incluir a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

3. Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de proteção, para além dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2, deve incluir a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

Or. en

 

Alteração  177

Proposta de regulamento

Artigo 73

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 73.º

Artigo 73.º

Procedimento nacional preliminar

Procedimento nacional preliminar

1. Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, referidos no artigo 71.º, de vinhos originários da União são sujeitos a um procedimento nacional preliminar.

1. Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, referidos no artigo 71.º, de vinhos originários da União são sujeitos a um procedimento nacional preliminar.

 

1-A. O pedido de proteção é apresentado no Estado-Membro de cujo território deriva a denominação de origem ou indicação geográfica.

 

O Estado-Membro examina o pedido de proteção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

 

O Estado-Membro assegura a publicação adequada do pedido a nível nacional e prevê um período de, no mínimo, dois meses a contar da data da publicação dentro do qual podem ser apresentadas objeções por escrito à proteção proposta. Essas objeções devem revestir a forma de uma declaração devidamente fundamentada e podem ser feitas por qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida no território do Estado-Membro e que tenha um interesse legítimo.

2. Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências ou é incompatível com o direito da União, o Estado-Membro rejeita o pedido.

2. Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção ou é incompatível com o direito da União, o Estado-Membro recusa o pedido.

3. Se considerar que as exigências estão satisfeitas, o Estado-Membro lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos, na Internet.

3. Se considerar que as condições estabelecidas na presente subsecção são cumpridas, o Estado-Membro:

 

a) Garante a publicação adequada, pelo menos na Internet, do caderno de especificações previsto no artigo 71.º, n.º 1, alínea d);

 

b) Apresenta à Comissão um pedido de proteção que contenha as seguintes informações:

 

i) o nome e o endereço do requerente;

 

ii) o documento único a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, alínea d);

 

iii) uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas; e

 

iv) a referência à publicação feita nos termos da alínea a).

 

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), são transmitidas numa das línguas oficiais da União ou acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Or. en

 

Alteração  178

Proposta de regulamento

Artigo 79

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 79.º

Artigo 79.º

Relação com marcas

Relação com marcas

1. Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.º, n.º 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo VI, parte II, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

1. É recusado o registo de uma marca que contenha uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento ou que seja constituída por uma tal denominação ou indicação, cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.º, n.º 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo VI, parte II, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de depósito junto da Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

2. Sem prejuízo do artigo 78.º, n.º 2, uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.º, n.º 2, e que tenha sido objeto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, estabelecida pelo uso no território da União antes da data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de nulidade ou de caducidade nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e no Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

2. Sem prejuízo do artigo 78.º, n.º 2, uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.º, n.º 2, e que tenha sido objeto de depósito ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, estabelecida pelo uso de boa-fé no território da União antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, ou antes de 1 de janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada, não obstante a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de nulidade ou de caducidade nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados­Membros em matéria de marcas, e no Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.

Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.

Or. en

 

Alteração  179

Proposta de regulamento

Artigo 82

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 82.º

Artigo 82.º

Alterações do caderno de especificações

Alterações do caderno de especificações

Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, alínea b), pode solicitar a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica em causa. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respetiva justificação.

1. Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas em conformidade com o artigo 72.º pode solicitar a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida no artigo 71.º, n.º 2, parágrafo 2, alínea d). O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respetiva justificação.

 

Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros ou países terceiros em causa, ou a respetiva autoridade competente, podem apresentar um pedido de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de nomes de vinhos atualmente protegidos, em conformidade com o artigo 84.º, n.º 1.

 

1-A. Sempre que a alteração proposta compreenda uma ou várias alterações ao documento único referido no artigo 71.º, n.º 1, alínea d), os artigos 73.º a 76.º aplicam-se mutatis mutandis ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão adota atos de execução, que contenham a sua decisão de aprovar, ou não, o pedido, sem seguir o procedimento previsto no artigo 74.º, n.º 2, e no artigo 75.º e, em caso de aprovação, procede à publicação dos elementos referidos no artigo 74.º, n.º 3. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

1-B. Se a alteração proposta não implicar qualquer alteração ao documento único, aplicam-se as seguintes regras:

 

a) Se a área geográfica em causa se situar num determinado Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de aprovação, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respetiva justificação;

 

b) Se a área geográfica em causa se situar num país terceiro, a Comissão decide, por meio de atos de execução, sobre o deferimento ou não da alteração proposta. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  180

Proposta de regulamento

Artigo 84

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 84.º

Artigo 84.º

Nomes de vinhos atualmente protegidos

Nomes de vinhos atualmente protegidos

1. Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho e o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.º do presente regulamento.

1. Os nomes de vinhos referidos nos artigos 51.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho e no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.º do presente regulamento.

2. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção dos nomes de vinhos a que se aplica o artigo 191.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] do registo previsto no artigo 81.º, por meio de atos de execução.

2. A Comissão pode adotar atos de execução que removam os nomes de vinhos a que se aplica o artigo 118.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do registo previsto no artigo 81.º Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

3. O artigo 83.º não se aplica aos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.º 1.

3. O artigo 83.º não se aplica aos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.º 1.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode decidir, por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, cancelar a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.º 1, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 70.º.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode decidir, por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, cancelar a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.º 1, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 70.º.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

4. No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.°.

4. No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.°.

Or. en

 

Alteração  181

Proposta de regulamento

Artigo 86

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 86.º

Artigo 86.º

Poderes delegados

Poderes delegados

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 5.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 5.

2. Tendo em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão pode, por meio atos de delegados, adotar:

2. Tendo em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão pode, por meio atos de delegados, adotar:

a) Os princípios da delimitação da área geográfica; e

a) Os pormenores adicionais da delimitação da área geográfica; e

b) As definições, restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada.

b) As restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada.

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão pode, por meio de atos delegados, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão pode, por meio de atos delegados, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

4. Tendo em conta a necessidade de assegurar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

4. Tendo em conta a necessidade de assegurar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

a) Os elementos do caderno de especificações;

 

b) O tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b) O tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

c) As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

c) As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

d) As condições aplicáveis à apresentação de pedidos transfronteiras;

d) As condições aplicáveis à apresentação de pedidos transfronteiras;

e) As condições aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro;

e) As condições aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro;

f) A data a partir da qual é aplicável uma proteção ou uma alteração de uma proteção;

f) A data a partir da qual é aplicável uma proteção ou uma alteração de uma proteção;

g) As condições relativas às alterações do caderno de especificações.

g) As condições relativas às alterações do caderno de especificações e as condições em que se deve considerar que uma alteração é menor na aceção do artigo 82.º, n.º 1, alínea a).

5. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar restrições no que respeita ao nome protegido.

5. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar restrições no que respeita ao nome protegido.

6. Tendo em conta a necessidade de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação da presente subsecção no que respeita aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009 ou para os quais foi apresentado um pedido de proteção anteriormente a essa data, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar disposições transitórias no que respeita:

 

(a) Aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de agosto de 2009 e aos nomes de vinhos para os quais foi apresentado um pedido de proteção anteriormente a essa data;

 

(b) Ao procedimento nacional preliminar;

 

(c) Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada; e ainda

 

(d) Às alterações do caderno de especificações.

 

Or. en

 

Alteração  182

Proposta de regulamento

Artigo 89 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As menções tradicionais são reconhecidas, definidas e protegidas pela Comissão.

Or. en

 

Alteração  183

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As menções tradicionais são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objeto do pedido, contra:

 

a) Qualquer usurpação da menção, inclusivamente quando esta for acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

 

b) Qualquer outra indicação falsa ou enganosa relativamente à natureza, às características ou às qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, em material publicitário ou em documentação relacionada com o produto;

 

c) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa.

Or. en

 

Alteração  184

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Quando uma menção tradicional se encontre protegida ao abrigo do presente regulamento, o registo de uma marca cuja utilização possa constituir uma infração ao disposto no artigo 89.º-C é avaliado nos termos da Diretiva 2008/95/CE ou do Regulamento (CE) n.º 207/2009.

 

As marcas que sejam registadas em violação do primeiro parágrafo são declaradas nulas mediante a apresentação de um pedido de acordo com os procedimentos aplicáveis, como indicado na Diretiva 2008/95/CE ou no Regulamento (CE) n.º 207/2009.

 

Uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 89.º-C do presente regulamento e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso no território da União antes de 4 de maio de 2002 ou antes da data da apresentação à Comissão do pedido de proteção da menção tradicional em questão, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a proteção da menção tradicional. Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à da marca em causa.

 

Não são protegidos como menções tradicionais os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade de um vinho.

Or. en

 

Alteração  185

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Uma menção, para a qual tenha sido apresentado de um pedido e que seja homónima ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida a título do presente capítulo, é protegida tendo na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão. Não são registadas menções homónimas que, ainda que exatas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, à qualidade ou à verdadeira origem do produto.

 

A utilização de uma menção homónima protegida só é autorizada se, na prática, a menção homónima protegida posteriormente for suficientemente diferenciada da menção tradicional já protegida, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

Or. en

 

Alteração  186

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. Qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo pode opor-se ao reconhecimento proposto, mediante a apresentação de um pedido de oposição, no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do pedido de reconhecimento pela Comissão.

Or. en

 

Alteração  187

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E. Os requerentes podem solicitar a aprovação de uma alteração de uma menção tradicional, da língua indicada, do vinho ou dos vinhos em questão ou do resumo da definição ou das condições de utilização da menção tradicional.

Or. en

 

Alteração  188

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-F. A Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que contenham a sua decisão de cancelar a proteção de uma menção tradicional, quando esta deixar de corresponder à definição constante do artigo 89.º.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  189

Proposta de regulamento

Artigo 89-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.º-A

 

Condições de utilização das menções tradicionais

 

1. A menção a proteger:

 

a) É redigida na(s) língua(s) oficial(ais) ou regional(ais) do Estado-Membro ou do país terceiro de que a menção é originária; ou

 

b) É redigida na língua em que a menção é utilizada comercialmente.

 

2. A menção utilizada numa determinada língua deve dizer respeito aos produtos específicos referidos no artigo 69.º, n.º 1.

 

3. As menções são registadas com a(s) ortografia(s) original(ais).

Or. en

 

Alteração  190

Proposta de regulamento

Artigo 89-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.º-B

 

Condições de validade

 

1. É aceite o reconhecimento de uma menção como menção tradicional se:

 

a) A menção consistir exclusivamente:

 

i) Num nome utilizado tradicionalmente no comércio numa grande parte do território comunitário ou do país terceiro em causa para distinguir as categorias específicas de produtos vitivinícolas referidas no artigo 69.º, n.º 1; ou

 

ii) Num nome com reputação utilizado tradicionalmente no comércio pelo menos no território do Estado-Membro ou do país terceiro em causa para distinguir as categorias específicas de produtos vitivinícolas referidas no artigo 69.º, n.º 1;

 

b) A menção:

 

i) não deve ser genérica;

 

ii) deve ser definida e regulamentada por legislação do Estado-Membro; ou

 

iii) deve estar sujeita às condições de utilização previstas nas regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as adotadas por organizações profissionais representativas.

 

2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), entende‑se por «utilização tradicional»:

 

a) No caso das menções na(s) língua(s) referida(s) no artigo 89.º-A, n.º 1, alínea a), uma utilização de, pelo menos, cinco anos;

 

b) No caso das menções na(s) língua(s) referida(s) no artigo 89.º-A, n.º 1, alínea b), uma utilização de, pelo menos, quinze anos.

 

3. Para efeitos da aplicação do n.º 1, alínea b), subalínea i), entende-se por «genérico» uma menção tradicional que, embora diga respeito a um método específico de produção ou de envelhecimento ou a uma qualidade, uma cor, um tipo de local ou um acontecimento ligado à história do produto vitivinícola, se tenha tornado a denominação comum do produto vitivinícola em questão na União.

 

4. A condição prevista no n.º 1, alínea b), do presente artigo não se aplica às menções tradicionais a que se refere o artigo 89.º, alínea b).

Or. en

 

Alteração  191

Proposta de regulamento

Artigo 89-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.º-C

 

Requerentes

 

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou as organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros podem apresentar à Comissão pedidos de proteção de menções tradicionais, na aceção do artigo 89.º.

 

2. Entende-se por «organização profissional representativa» uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores que tenha adotado as mesmas regras, que opera numa ou em várias zonas vitivinícolas com denominação de origem ou com indicação geográfica, desde que reúna, pelo menos, dois terços dos produtores da(s) zona(s) com denominação de origem ou com indicação geográfica em causa e abranja, pelo menos, dois terços da produção dessa(s) zona(s). As organizações profissionais representativas só podem apresentar pedidos de proteção referentes a vinhos que produzam.

Or. en

 

Alteração  192

Proposta de regulamento

Artigo 89-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.º-D

 

Procedimento de reconhecimento

 

A Comissão toma a decisão de recusar ou reconhecer a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. Nesse sentido, avalia se as condições referidas nos artigos 89.º, 89.º‑A e 89.º-B ou previstas no artigo 90.º‑A, n.º 3, ou no artigo 90º-B se encontram ou não preenchidas.

 

A eventual decisão de recusa é comunicada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

Or. en

 

Alteração  193

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Os requerentes que podem apresentar um pedido de proteção de uma menção tradicional;

Suprimido

Or. en

 

Alteração  194

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Os motivos da oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional;

Suprimido

Or. en

 

Alteração  195

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) O âmbito da proteção e a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas;

Suprimido

Or. en

 

Alteração  196

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 3 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Os motivos de cancelamento de uma menção tradicional;

Suprimido

Or. en

 

Alteração  197

Proposta de regulamento

Artigo 91 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e prever derrogações do artigo 89.º.

4. Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, em derrogação do artigo 89.º, adotar atos delegados que estabeleçam as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e prever derrogações do artigo 89.º.

Or. en

 

Alteração  198

Proposta de regulamento

Artigo 93 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

Or. en

 

Alteração  199

Proposta de regulamento

Artigo 95

 

Texto da Comissão

Alteração

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Diretiva 2008/95/CE, a Diretiva 89/396/CEE do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se à rotulagem e apresentação.

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Diretiva 2008/95/CE, a Diretiva 89/396/CEE do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se à rotulagem e apresentação.

 

A rotulagem dos produtos referidos no anexo VI, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, só pode ser completada por indicações diferentes das previstas no presente regulamento se as mesmas respeitarem os requisitos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE.

 

1-A. Quando um ou vários dos ingredientes enumerados no anexo III-A da Diretiva 2000/13/CE estiverem presentes num dos produtos referidos no anexo XII, parte II, do presente regulamento, esses ingredientes são indicados na rotulagem, antecedidos do termo «contém».

 

No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: «sulfitos», «dióxido de enxofre» ou «dióxido de enxofre».

 

1-B. A lista de ingredientes a que se refere o n.º 1-A pode ser acompanhada da utilização de um pictograma. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que determinem a utilização desses pictogramas.

Or. en

 

Alteração  200

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.º 2

 

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Em derrogação do n.º 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

2. Em derrogação do n.º 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida e, no caso dos vinhos espumantes de qualidade, se do rótulo constar o termo "Sekt".

Or. en

 

Alteração  201

Proposta de regulamento

Artigo 96 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida no artigo 89.º, alínea a);

a) Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), por aplicação da legislação do Estado-Membro ou do caderno de especificações previsto no artigo 71.º, n.º2, do presente regulamento;

Or. en

 

Alteração  202

Proposta de regulamento

Artigo 99 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Tendo em conta a necessidade de assegurar a conformidade com regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação e de atender às especificidades do setor vitivinícola, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer definições, regras e restrições no que respeita:

2. Tendo em conta a necessidade de assegurar a conformidade com regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação e de atender às especificidades do setor vitivinícola, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer regras e restrições no que respeita:

Or. en

 

Alteração  203

Proposta de regulamento

Artigo 99 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Tendo em conta a necessidade de atender às especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar derrogações da presente secção no que respeita ao comércio entre a União e determinados países terceiros.

6. Tendo em conta a necessidade de atender às especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar derrogações da presente secção no que respeita às exportações para determinados países terceiros.

Or. en

 

Alteração  204

Proposta de regulamento

Artigo 100-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 100.º-A

 

Período de vigência

 

À exceção do artigo 101.º, n.ºs 1, 2-B, 2-D, 2-E, e do artigo 101º-A, a presente secção é aplicável até ao fim da campanha de comercialização 2019/2020.

Or. en

 

Alteração  205

Proposta de regulamento

Parte II – Título II – Capítulo II – Secção 1 – Subsecção I (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

SUBSECÇÃO 1

 

MEDIDAS ESPECÍFICAS

Or. en

 

Alteração  206

Proposta de regulamento

Artigo 101

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 101.º

Artigo 101.º

Acordos no setor do açúcar

Acordos no setor do açúcar

1. As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, incluindo os acordos de entrega celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos interprofissionais escritos celebrados entre produtores beterraba sacarina e de cana-de-açúcar da União e empresas açucareiras da União.

1. As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, incluindo os contratos de entrega celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos interprofissionais escritos celebrados entre produtores de beterraba sacarina e de cana‑de-açúcar da União ou, em sua representação, organizações dos quais sejam membros, e empresas açucareiras da União ou, em sua representação, as organizações das quais sejam membros.

2. Tendo em conta as especificidades do setor do açúcar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º relativos às condições aplicáveis aos acordos referidos no presente artigo, n.º 1.

 

 

2-A. Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba sacarina correspondam:

 

a) A açúcar de quota; ou

 

b) a açúcar extra quota.

 

2-B. As empresas açucareiras transmitem ao Estado-Membro no qual produzem o açúcar as seguintes informações:

 

a) As quantidades de beterraba a que se refere o n.º 2-A, alínea a), relativamente às quais tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

 

b) o rendimento correspondente previsto.

 

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

 

2-C. As empresas açucareiras que, em conformidade com o 101.º-G, não tenham celebrado contratos de entrega, antes da sementeira, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do artigo 101.º-D, n.º 2, primeiro parágrafo, são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba sacarina que transformem em açúcar.

 

2-D. Sob reserva da aprovação do Estado‑Membro em causa, os n.ºs 2-A, 2‑B e 2-C podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

 

2-E. Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

Or. en

 

Alteração  207

Proposta de regulamento

Artigo 101-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-A

 

Comunicação dos preços no mercado do açúcar

 

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

 

O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

 

A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados por empresas ou operadores específicos.

Or. en

 

Alteração  208

Proposta de regulamento

Artigo 101-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-B

 

Encargo à produção

 

1. Deve ser cobrado um encargo à produção sobre a quota de açúcar, a quota de isoglucose e a quota de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina, como previsto no artigo 101.º-H, n.º 2, bem como sobre as quantidades extra quota referidas no artigo 101.º-L, n.º 1, alínea e).

 

2. O encargo à produção é fixado em 12,00 EUR por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. Para a isoglicose o encargo à produção é fixado em 50 % do encargo à produção aplicável ao açúcar.

 

3. Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo à produção a pagar em conformidade com o n.º 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

 

As empresas efetuam os pagamentos o mais tardar até ao final de fevereiro da campanha de comercialização em causa.

 

4. As empresas da União produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50 % do encargo à produção aplicável.

Or. en

 

Alteração  209

Proposta de regulamento

Artigo 101-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-C

 

Restituição à produção

 

1. Até ao final da campanha de comercialização de 2019/2020, pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do setor do açúcar indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a e), se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no artigo 101.º-M, n.º 2, alíneas b) e c).

 

2. A Comissão adota atos de execução que determinem a restituição à produção referida no n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

3. A fim de ter em conta os aspetos específicos do mercado do açúcar extra quota na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, para estabelecer as condições de concessão das restituições à produção referidas na presente secção.

Or. en

 

Alteração  210

Proposta de regulamento

Artigo 101-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-D

 

Retirada de açúcar do mercado

 

1. Tendo em conta a necessidade de evitar situações de queda súbita dos preços no mercado interno e corrigir as situações de sobre produção determinadas com base nas estimativas de abastecimento, e tendo em conta as obrigações da União decorrentes de acordos concluídos ao abrigo do artigo 218.º do Tratado, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo retirar do mercado, para determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglucose produzidas dentro da quota que ultrapassem o limiar calculado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

 

Nesse caso, a importação de açúcar branco e de açúcar bruto de todas as fontes e não reservado para a produção de um dos produtos mencionados no artigo 101.º-M, n.º 2 é retirada do mercado da União na mesma proporção em relação à respetiva campanha de comercialização.

 

2. O limiar de retirada referido no n.º 1 é calculado, para cada empresa que detenha uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente. A Comissão pode adotar atos de execução que fixem esse coeficiente o mais tardar até 28 de fevereiro da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada para os mercados.

 

Com base na atualização da evolução do mercado, a Comissão pode, até 31 de outubro da campanha de comercialização em causa, adotar atos de execução, decidindo ajustar ou, caso não tenha sido fixado um coeficiente nos termos do primeiro parágrafo, fixar um coeficiente.

 

3. Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado em conformidade com o n.º 2. As quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, tendo em conta a evolução esperada para o mercado do açúcar, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo considerar, para a campanha de comercialização em curso e/ou a campanha seguinte, toda ou parte da quantidade de açúcar, isoglucose ou xarope de inulina retirada do mercado como:

 

a) açúcar excedentário, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário que podem ser convertidos em açúcar industrial, isoglicose industrial e xarope de inulina industrial; ou

 

b) uma produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos da União decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.º do Tratado.

 

4. Se o abastecimento de açúcar da União for inadequado, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo permitir que determinada quantidade de açúcar, isoglucose ou xarope de inulina retirada do mercado seja vendida no mercado da União antes do final do período de retirada.

 

5. No caso de o açúcar retirado ser tratado como a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

 

No caso de o açúcar retirado ser convertido em açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo do presente artigo, n.º 3, alíneas a) e b), não se aplicam os requisitos do artigo 101.º-G relativos ao preço mínimo.

 

No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado da União antes do final do período de retirada ao abrigo do n.º 4, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.

 

6. Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  211

Proposta de regulamento

Artigo 101-D-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-D-A

 

Mecanismo temporário de gestão do mercado

 

Sem prejuízo dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado e até ao final do regime de quotas, a Comissão pode adotar atos de execução que ativem um mecanismo temporário de gestão do mercado a fim de resolver os desequilíbrios graves do mercado, acionando as seguintes medidas:

 

- introduzir o açúcar extra quota no mercado interno, aplicando as mesmas condições do açúcar de quota, como descrito no artigo 101.º-L, n.º 1, alínea e); e ainda

 

- nomeadamente, quando os dados da Comissão Europeia relativos ao açúcar bruto e ao açúcar branco atingirem um nível inferior a 3 milhões de toneladas para a campanha de comercialização, suspender os direitos de importação, como indicado no artigo 130.º-B.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  212

Proposta de regulamento

Artigo 101-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-E

 

Poderes delegados

 

A fim de ter em conta as características especiais do setor do açúcar e assegurar que os interesses de todas as partes são tidos em conta, e dada a necessidade de evitar qualquer perturbação do mercado, a Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, prevendo normas relativas:

 

a) Aos contratos de entrega e às condições de compra a que se refere o artigo 101.º, nº 1;

 

b) Aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba abrangidas nos contratos de entrega celebrados antes da sementeira como previsto no artigo 101.º, n.º 2-B;

 

c) Ao mecanismo temporário de gestão do mercado previsto no artigo 101.º-D-A, com base nas estimativas das necessidades de abastecimento, incluindo as condições para a introdução do açúcar extra quota no mercado interno a que se refere o artigo 101.º-L, n.º1, alínea e), aplicando as mesmas condições do açúcar de quota.

Or. en

 

Alteração  213

Proposta de regulamento

Parte II – Título II – Capítulo II – Secção 1 – Subsecção 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

SUBSECÇÃO 1-A

 

REGIME DE REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO

Or. en

 

Alteração  214

Proposta de regulamento

Artigo 101-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-F

 

Regime de quotas no setor do açúcar

 

1. É aplicado um regime de quotas à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina.

 

2. No que respeita ao regime de quotas referido no presente artigo, n.º 1, se um produtor exceder a quota correspondente e não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 101.º-L, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, nas condições fixadas nos artigos 101.º-L a 101.º-O.

Or. en

 

Alteração  215

Proposta de regulamento

Artigo 101-G (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-G

 

Preço mínimo da beterraba

 

1. O preço mínimo da beterraba de quota é de 26,29 EUR/tonelada até ao final da campanha de comercialização de 2019/2020.

 

2. O preço mínimo indicado no n.º 1 é aplicável à beterraba açucareira da qualidade-tipo definida no anexo III, parte B.

 

3. As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.

 

No caso de a qualidade real da beterraba açucareira diferir da qualidade-tipo, as bonificações ou reduções referidas no primeiro parágrafo são aplicadas de acordo com as modalidades estabelecidas pela Comissão por meio de atos delegados, por aplicação do artigo 101.º-P, n.º 5.

 

4. A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 101.º-O, de maneira a que esse preço seja pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Or. en

 

Alteração  216

Proposta de regulamento

Artigo 101-H (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-H

 

Atribuição das quotas

 

1. As quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina são fixadas no anexo III-B.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão pode adotar atos de execução, sem a aplicação do artigo 162.º, n.º 2 ou 3 e mediante solicitação dos Estados‑Membros em causa, atribuir quotas aos Estados-Membros que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho, abdicaram de toda a sua quota. Para efeitos do presente parágrafo, ao avaliar o pedido de um Estado-Membro, a Comissão não tem em conta as quotas atribuídas às empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União.

 

2. Os Estados-Membros devem atribuir uma quota a cada empresa produtora de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina estabelecida no seu território e aprovada ao abrigo do artigo 101.º-I.

 

Cada empresa recebe uma quota igual à concedida a essa mesma empresa ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 513/2010 para a campanha de comercialização 2010/2011.

 

3. Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros devem adotar as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Or. en

 

Alteração  217

Proposta de regulamento

Artigo 101-I (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-I

 

Empresas aprovadas

 

1. Os Estados­Membros aprovam, mediante requerimento, as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no artigo 101.º-M, n.º 2, desde que as empresas:

 

a) Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

 

b) Concordem em prestar as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

 

c) Não sejam objeto de suspensão ou retirada da aprovação.

 

2. As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efetuada a refinação, as seguintes informações:

 

a) As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objeto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou de cana e de açúcar previstos por hectare;

 

b) Os dados relativos às entregas previstas e efetivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

 

c) As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Or. en

 

Alteração  218

Proposta de regulamento

Artigo 101-J (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-J

 

Ajustamento das quotas nacionais

 

A Comissão ajusta, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 160.º, as quotas estabelecidas no anexo III-B em resultado das decisões dos Estados-Membros tomadas em conformidade com o artigo 101.º-K.

Or. en

 

Alteração  219

Proposta de regulamento

Artigo 101-K (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-K

 

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional

 

1. Os Estados-Membros podem reduzir até 10 % a quota de açúcar ou de isoglucose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território. Ao fazê-lo, os Estados Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios.

 

2. Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo III-C, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

 

3. As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são atribuídas pelo Estado‑Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

Or. en

 

Alteração  220

Proposta de regulamento

Artigo 101-L (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-L

 

Produção extra quota

 

1. O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 101.º-H durante uma campanha de comercialização podem ser:

 

a) Utilizados na elaboração de determinados produtos, como previsto no artigo 101.º-M;

 

b) Objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 101.º-N;

 

c) Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o [Capítulo III do Regulamento [ex-(CE) n.º 247/2006] do Parlamento Europeu e do Conselho;

 

d) Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado; ou

 

e) Introduzidos no mercado interno, em conformidade com o mecanismo indicado no artigo 101.º-D-A, aplicando as mesmas condições do açúcar de quota, com vista a ajustar o abastecimento à procura, em quantidades e sujeito a modalidades determinadas pela Comissão através de atos delegados adotados nos termos do artigo 101.º-P, n.º 6 e do artigo 101.º-E, alínea c) e com base nas estimativas das necessidades de abastecimento,

 

As medidas previstas no presente artigo são aplicadas antes da ativação das medidas destinadas a prevenir perturbações do mercado nos termos do artigo 154.º, n.º 1.

 

As outras quantidades excedentárias são sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 101.º-O.

 

2. Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  221

Proposta de regulamento

Artigo 101-M (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-M

 

Açúcar industrial

 

1. O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.º 2 se:

 

a) Tiverem sido objeto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados nos termos do artigo 101.º-I; e ainda

 

b) Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte.

 

2. A fim de ter em conta a evolução técnica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

 

A lista inclui, nomeadamente:

 

a) Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

 

b) Certos produtos industriais sem açúcar, mas que são transformados utilizando açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

 

c) Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Or. en

 

Alteração  222

Proposta de regulamento

Artigo 101-N (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-N

 

Reporte de açúcar excedentário

 

1. Uma empresa pode decidir efetuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.º 3, essa decisão é irrevogável.

 

2. As empresas que tomem a decisão referida no n.º 1:

 

a) Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

 

- entre 1 de fevereiro e 15 de agosto da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objeto de reporte;

 

- entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objeto de reporte;

 

b) Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

 

3. Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.º 1, a quantidade objeto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroativos.

 

4. As quantidades objeto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

 

5. O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objeto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 16.º e 101.º-D.

Or. en

 

Alteração  223

Proposta de regulamento

Artigo 101-O (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-O

 

Imposição sobre os excedentes

 

1. É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

 

a) de açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, exceto em relação às quantidades objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 101.º-N, e em relação às quantidades a que se refere o artigo 101.º-L, n.º 1, alíneas c), d) e e):

 

b) de açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova de que foram utilizadas num dos produtos referidos no artigo 101.º-M, n.º 2, num prazo a determinar pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

 

c) de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 101.º-N e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no artigo 101.º-D, n.º 3.

 

2. A Comissão adota atos de execução que fixem imposição sobre os excedentes num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

3. Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes referida no n.º 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.º 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

Or. en

 

Alteração  224

Proposta de regulamento

Artigo 101-P (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-P

 

Poderes delegados

 

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2 a 6.

 

2. Tendo em conta a necessidade de garantir que as empresas referidas no artigo 101.º‑I respeitem as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam as regras relativas à concessão e à retirada de aprovação a essas empresas, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas.

 

3. Atendendo à necessidade de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam novas definições, incluindo as de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, a de produção de uma empresa, bem como que estabeleçam as condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

 

4. Para assegurar que os produtores de beterraba sejam estreitamente associados à decisão de efetuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º,que estabeleçam as regras relativas ao reporte de açúcar.

 

5. Atendendo à necessidade de ajustar o preço mínimo da beterraba açucareira quando a qualidade efetiva da beterraba açucareira diferir da qualidade-tipo, assim como à necessidade de ter em devida consideração as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes são devidamente tidos em conta, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam as regras relativas aos aumentos e às reduções referidos no artigo 101.º-G, n.º 3.

Or. en

 

Alteração  225

Proposta de regulamento

Artigo 101-Q (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.º-Q

 

Poderes de execução

 

Em relação às empresas referidas no artigo 101.º- I, a Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as regras sobre:

 

a) Os pedidos de aprovação a apresentar pelas empresas, os registos a manter pelas empresas aprovadas e as informações a apresentar pelas empresas aprovadas;

 

b) O sistema de controlos das empresas aprovadas a efetuar pelos Estados‑Membros;

 

c) As comunicações dos Estados-Membros à Comissão e às empresas aprovadas;

 

d) A entrega de matérias-primas às empresas, incluindo os contratos de entrega e as notas de entrega;

 

e) A equivalência relativamente ao açúcar a que se refere o artigo 101.º-L, n.º 1, alínea a);

 

f) O regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas;

 

g) As exportações a que se refere o artigo 101.º-L, n.º 1, alínea d);

 

h) A cooperação dos Estados-Membros para assegurar controlos efetivos;

 

i) A alteração das datas estabelecidas no artigo 101.º-N;

 

j) O estabelecimento da quantidade excedentária, as comunicações e o pagamento da imposição sobre os excedentes a que se refere o artigo 101.º‑O.

 

k) A introdução de açúcar extra quota no mercado interno como previsto no artigo 101.º-L, n.º 1, alínea e);

 

l) A adoção de uma lista de refinarias a tempo inteiro, nos termos do anexo II, parte I-A, ponto 12.

 

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  226

Proposta de regulamento

Parte II – Título II – Capítulo II – Secção 2 – Subsecção 1 (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

SUBSECÇÃO 1

 

ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO

Or. en

 

Alteração  227

Proposta de regulamento

Artigo 102 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações atualizadas sobre o potencial de produção.

1. Os Estados­Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações atualizadas sobre o potencial de produção, o qual deve estar integrado nos sistemas de identificação das parcelas, previsto no sistema integrado de gestão e de controlo da Política Agrícola Comum.

Or. en

 

Alteração  228

Proposta de regulamento

Artigo 102 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Após 1 de janeiro de 2016, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, decidir que o presente artigo, n.ºs 1 a 3, deixem de ser aplicáveis. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  229

Proposta de regulamento

Artigo 102-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 102.º-A

 

Autoridades nacionais competentes no setor vitivinícola

 

1. Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento relativas à determinação de autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação da União no setor vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a efetuar análises oficiais no setor vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

 

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.º 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público e atualiza-as periodicamente.

Or. en

 

Alteração  230

Proposta de regulamento

Parte II – Título II – Capítulo II – Secção 2 – Subsecção 1-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

SUBSECÇÃO 1-A

 

REGIME DE CONTROLO DA PRODUÇÃO

Or. en

 

Alteração  231

Proposta de regulamento

Artigo 103-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 103.º -A

 

Período de vigência

 

A presente subsecção aplica-se até ao final da campanha de comercialização 2029/2030.

Or. en

 

Alteração  232

Proposta de regulamento

Artigo 103-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.º-B

 

Proibição de plantação de vinha

1. Sem prejuízo do artigo 63.º, nomeadamente do n.º 4, é proibida a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 63.º, n.º 2.

 

2. É igualmente proibida a sobreenxertia de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 63.º, n.º 2, em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.

 

3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as plantações e sobreenxertias são autorizadas desde que se encontrem abrangidas por:

 

a) Um novo direito de plantação, previsto no artigo 103.º-C;

 

b) Um direito de replantação, previsto no artigo 103.º-D;

 

c) um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, previsto nos artigos 103.º-E e 103.º-F.

 

4. Os direitos de plantação referidos no n.º 3 são concedidos em hectares.

Or. en

 

Alteração  233

Proposta de regulamento

Artigo 103-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.º-C

 

Novos direitos de plantação

 

1. Os Estados­Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a superfícies:

a) Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, estabelecidas ao abrigo da legislação nacional;

 

b) Destinadas a fins experimentais;

 

c) Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo; ou

 

d) Cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

 

2. Os novos direitos de plantação concedidos devem ser exercidos:

 

a) Pelos produtores a quem tenham sido concedidos;

 

b) Antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que tenham sido concedidos;

 

c) Para os objetivos para que tenham sido concedidos.

Or. en

 

Alteração  234

Proposta de regulamento

Artigo 103-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103-D

 

Direitos de replantação

 

1. Os Estados­Membros concedem direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha.

 

Todavia, as superfícies objeto de arranque às quais seja concedido um prémio ao arranque em conformidade com a parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção III, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, não dão lugar a direitos de replantação.

2. Os EstadosMembros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam ao arranque numa superfície plantada com vinha. Em tais casos, o arranque da superfície objeto do compromisso é efetuado até ao final da terceira campanha seguinte àquela em que tenham sido plantadas novas vinhas ao abrigo dos direitos de replantação concedidos.

 

3. Os direitos de replantação concedidos devem corresponder ao equivalente da superfície objeto de arranque em cultura estreme.

 

4. Os direitos de replantação são exercidos na exploração para que tenham sido concedidos. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que os direitos de replantação só possam ser exercidos na superfície em que tenha sido efetuado o arranque.

 

5. Em derrogação ao n.º 4, os Estados‑Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos:

 

a) Transferência de uma parte da primeira exploração para a segunda;

 

b) Existência na segunda exploração de superfícies destinadas:

 

i) à produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou

 

ii) à cultura de vinhas-mães de garfo.

 

Os EstadosMembros asseguram que a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo não conduza a um aumento global do potencial de produção no respetivo território, nomeadamente quando as transferências forem efetuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

 

6. Os n.ºs 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, a direitos similares aos direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação da União ou nacional anterior.

 

7. Os direitos de replantação concedidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 devem ser exercidos nos períodos aí previstos.

Or. en

 

Alteração  235

Proposta de regulamento

Artigo 103-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.º-E

Reserva nacional e regional de direitos de plantação

 

1. A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, os EstadosMembros criam uma reserva nacional ou reservas regionais de direitos de plantação.

 

2. Os Estados­Membros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 podem mantê-las enquanto aplicarem o regime transitório de direitos de plantação de acordo com o disposto na presente subsecção.

 

3. São integrados nas reservas nacionais ou regionais os seguintes direitos de plantação quando não tenham sido utilizados no prazo fixado:

 

a) Novos direitos de plantação

 

b) Direitos de replantação

 

c) Direitos de plantação concedidos a partir da reserva.

 

4. Os produtores podem transferir os direitos de replantação para as reservas nacionais ou regionais. As condições de tais transferências, eventualmente contra pagamento aos produtores a partir de fundos nacionais, são determinadas pelos Estados­Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.

 

5. Em derrogação ao n.° 1, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar um sistema de reserva, desde que possam demonstrar que dispõem de um sistema alternativo eficaz de gestão dos direitos de plantação. Esse sistema alternativo pode constituir uma derrogação ao disposto na presente subsecção.

 

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos Estados­Membros que ponham termo ao funcionamento das reservas nacionais ou regionais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

Or. en

 

Alteração  236

Proposta de regulamento

Artigo 103-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.º-F

Concessão de direitos de plantação a partir da reserva

 

1. Os Estados­Membros podem conceder direitos a partir de uma reserva:

 

a) Sem qualquer pagamento, a produtores com idade igual ou inferior a 40 anos que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez como responsáveis da exploração;

 

b) Contra pagamento, para os fundos nacionais ou, se for caso disso, regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido.

 

Os Estados­Membros definem os critérios de fixação dos montantes do pagamento a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, que podem variar em função do produto final a obter das vinhas em causa e do período transitório residual de aplicação da proibição de novas plantações prevista no artigo 103.º-B, n.ºs 1 e 2.

 

2. Sempre que sejam exercidos direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, os EstadosMembros asseguram que:

 

a) O local, as castas e as técnicas de cultura utilizadas garantam a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado;

 

b) Os rendimentos correspondentes sejam representativos da média da região, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

 

3. Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não tenham sido exercidos antes do final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos caducam e revertem para a reserva.

 

4. Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva que não tenham sido concedidos antes do final da quinta campanha vitivinícola seguinte à sua atribuição à reserva são suprimidos.

 

5. Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas.

 

Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

Or. en

 

Alteração  237

Proposta de regulamento

Artigo 103-G (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 103.º-G

 

Regra de minimis

 

A presente subsecção não se aplica nos Estados­Membros em que o regime comunitário de direitos de plantação não era aplicável até 31 de dezembro de 2007.

Or. en

 

Alteração  238

Proposta de regulamento

Artigo 103-H (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 103.º-H

 

Regras nacionais mais estritas

 

Os Estados-Membros podem adotar regras nacionais mais estritas em matéria de concessão de novos direitos de plantação ou de direitos de replantação. Os Estados­Membros podem determinar que os respetivos pedidos e as informações pertinentes a fornecer nos mesmos sejam completados por indicações suplementares, necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

Or. en

 

Alteração  239

Proposta de regulamento

Artigo 103-I (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.º-I

Poderes delegados

 

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.ºs 2, 3 e 4.

 

2. Tendo em conta a necessidade de evitar um aumento do potencial de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de:

 

a) Estabelecer uma lista de situações em que o arranque não dá lugar a direitos de replantação;

 

b) Adotar regras relativas às transferências de direitos de plantação entre as reservas;

 

c) Proibir a comercialização da produção vitivinícola que se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

 

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar a igualdade de tratamento dos produtores que procedem ao arranque, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, que estabeleçam regras para garantir a eficácia do arranque quando sejam concedidos direitos de replantação.

 

4. Tendo em conta a necessidade de proteger os fundos da União e a identidade, proveniência e qualidade do vinho da União, a Comissão é habilitada adotar atos delegados, a fim de:

 

a) Assegurar a criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajudará a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros, e de regras aplicáveis aos bancos de dados dos Estados‑Membros;

 

b) Estabelecer regras sobre os organismos de controlo e a assistência mútua entre esses organismos;

 

c) Estabelecer regras sobre a utilização comum dos resultados apurados pelos Estados­Membros;

 

d) Estabelecer regras sobre o tratamento das sanções em caso de circunstâncias excecionais.

Or. en

 

Alteração  240

Proposta de regulamento

Artigo 103-J (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.º-J

Poderes de execução

 

A Comissão pode adotar todos os atos de execução necessários, relacionados com a presente subsecção, incluindo o estabelecimento de regras sobre:

 

a) A concessão de novos direitos de plantação, incluindo as obrigações de comunicação e de registo;

 

b) A transferência de direitos de replantação, incluindo um coeficiente de redução;

 

c) Os registos a manter pelos Estados­Membros e as notificações à Comissão, incluindo a possível escolha de um sistema de reserva;

 

d) A concessão de direitos de plantação a partir da reserva;

 

e) Os controlos a efetuar pelos Estados‑Membros e à comunicação à Comissão das informações sobre esses controlos.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  241

Proposta de regulamento

Artigo 104

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 104.º

Suprimido

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1. Se um Estado-Membro decidir que uma entrega de leite cru efetuada por um agricultor a um transformador de leite cru deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes, esse contrato deve reunir as condições estabelecidas no n.º 2.

 

No caso descrito no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve decidir igualmente que, se a entrega do leite cru for efetuada através de um ou mais recoletores, cada fase da entrega seja objeto do referido contrato entre as partes. Para este efeito, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

 

2. O contrato deve:

 

(a) Ser celebrado antes da entrega;

 

(b) Ser celebrado por escrito;

 

(c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

- ser fixo e ser indicado no contrato; e/ou

 

- variar apenas em função de fatores indicados no contrato, designadamente a evolução da situação do mercado, com base em indicadores de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

 

ii) o volume que pode e/ou deve ser entregue e o calendário das entregas, e

 

iii) a duração do contrato, o qual pode ter duração indeterminada e incluir cláusulas de rescisão.

 

3. Em derrogação do n.º 1, o contrato não é exigível quando o agricultor entregue o leite cru a um transformador de leite cru sob forma de cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos contenham disposições de efeitos semelhantes aos do n.º 2, alíneas a), b) e c).

 

4. Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

 

5. A fim de garantir uma aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

Or. en

 

Alteração  242

Proposta de regulamento

Artigo 104-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 104.º-A

 

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1. Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem fazer uma proposta por escrito para a celebração de um contrato de entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ou proposta de contrato devem preencher as condições estabelecidas no n.º 2.

 

Caso o Estado-Membro decida que as entregas de leite cru por um produtor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve também decidir que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por um contrato deste tipo se a entrega do leite cru for efetuada através de um ou mais recoletores. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

 

2. O contrato e/ou a proposta de contrato devem:

 

a) Ser feitos antes da entrega;

 

b) Ser celebrados por escrito;

 

c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

– ser fixo e ser indicado no contrato; e/ou

 

– ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue;

 

ii) o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas;

 

iii) a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;

 

iv) informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

 

(v) as modalidades de recolha ou de entrega do leite cru; e ainda

 

(vi) as regras aplicáveis em caso de força maior.

 

3. Em derrogação do n.º 1, o contrato e/ou uma proposta de contrato não são exigíveis caso o agricultor entregue o leite cru a uma cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos ou regras e decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b) e c).

 

4. Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c), devem ser negociados livremente entre as partes.

 

Não obstante o primeiro parágrafo:

 

i) Caso um Estado-Membro decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de leite cru é obrigatória nos termos do n.º 1 do presente artigo, pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno; e/ou

 

ii) Caso um Estado-Membro decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar por escrito uma proposta de contrato ao agricultor nos termos do n.º 1, pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno.

 

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.º 2, alínea c).

 

5. Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão sobre a forma como as aplicam.

 

6. A Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 2, alíneas a) e b), e do n.º 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações feitas pelos Estados‑Membros nos termos do presente artigo.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  243

Proposta de regulamento

Artigo 105

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 105.º

Suprimido

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1. Os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador ou a um recoletor, na aceção do artigo 104.º, n.º 1, segundo parágrafo, podem ser negociados por uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos, reconhecida ao abrigo do artigo 106.º, em nome dos seus membros agricultores, relativamente a parte ou à totalidade da sua produção conjunta.

 

2. A negociação pela organização de produtores pode realizar-se:

 

(a) Com ou sem transferência da propriedade do leite cru dos agricultores para a organização de produtores;

 

(b) Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

 

(c) Contanto que o volume total do leite cru objeto das negociações por uma determinada organização de produtores não seja superior a:

 

i) 3,5 % da produção total da União; e

 

ii) 33 % da produção nacional total de qualquer Estado-Membro abrangido pelas negociações dessa organização de produtores, e

 

iii) 33 % da produção nacional total combinada de todos os Estados-Membros abrangidos pelas negociações dessa organização de produtores;

 

d) Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; e

 

(e) Contanto que a organização de produtores o comunique às autoridades competentes dos Estados-Membros em que opere.

 

3. Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma vigilância adequada de tais associações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às condições de reconhecimento dessas associações.

 

4. Em derrogação do n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), mesmo quando não seja excedido o limite de 33 %, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo pode decidir, num caso concreto, que a negociação pela organização de produtores não pode realizar-se, se o entender necessário para evitar a exclusão da concorrência ou um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

 

A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, relativamente a negociações que tenham por objeto a produção de mais do que um Estado-Membro. Noutros casos, é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro cuja produção é objeto das negociações.

 

As decisões referidas nos primeiro e segundo parágrafos não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

 

5. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

 

(a) «Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003;

 

(b) «PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

 

Or. en

 

Alteração  244

Proposta de regulamento

Artigo 105-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 105.º- A

 

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1. Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo dos artigos 106.º e 106.º-A pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos de entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor, na aceção do artigo 104.º-A, n.º 1, segundo parágrafo.

 

2. As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

 

a) Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

 

b) Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

 

c) Desde que, no que se refere a essa organização de produtores:

 

i) o volume de leite cru objeto das negociações não exceda 3,5 % da produção total da União, e

 

ii) o volume de leite cru objeto das negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado‑Membro, e

 

iii) o volume de leite cru objeto das negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado‑Membro;

 

d) Desde que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; contudo, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esta condição em casos devidamente justificados quando os agricultores exploram duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

 

e) Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da pertença dos agricultores a uma cooperativa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e ainda

 

f) Desde que a organização de produtores comunique às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade o volume de leite cru objeto dessas negociações.

 

3. Não obstante as condições estabelecidas no n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar nos termos do n.º 1, desde que, para essa organização de produtores, o volume de leite cru objeto das negociações, produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção de leite cru inferior a 500 000 toneladas por ano, não exceda 45 % da produção nacional total desse Estado-Membro.

 

4. Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores.

 

5. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, alínea c), e no n.º 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados‑Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

 

6. Em derrogação do n.º 2, alínea c), e do n.º 3, a autoridade nacional da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir em casos particulares, mesmo que não tenham sido ultrapassados os limites superiores estabelecidos pelas referidas disposições, que devem ser reabertas negociações específicas dirigidas pela organização de produtores ou que tais negociações não devem em caso algum ter lugar, se entender que é necessário para evitar a exclusão da concorrência ou para impedir que as PME de transformação de leite cru a funcionar no território sejam seriamente afetadas.

 

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado‑Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão através de um ato de execução, adotado sem aplicação do artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3. Noutros casos, a decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro ao qual se referem as negociações.

 

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

 

7. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

 

a) «Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.º e 102.º do Tratado;

 

b) «PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

 

8. Os Estados­Membros onde decorrem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão sobre a aplicação do n.º 2, alínea f), e do n.º 6.

 

9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam regras adicionais relativas ao cálculo dos volumes de leite cru abrangidos pelas negociações referidas nos n.ºs 2 e 3.

 

10. A Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as disposições pormenorizadas necessárias à comunicação referida no n.º 2, alínea f), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  245

Proposta de regulamento

Artigo 105-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 105.º- B

 

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

 

1. A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo dos artigos 106.º e 106.º-A, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo dos artigos 108.º, n.º1, e 108.º-A ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 510/2006, os Estados­Membros podem estabelecer, por um período limitado de tempo, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica nos termos do artigo 2.º, n.º 1), alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.º 510/2006.

 

2. As regras referidas no n.º 1 devem preencher as condições estabelecidas no n.º 4 e estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 510/2006. Tal acordo deve ser celebrado entre pelo menos dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem pelo menos dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.º 1 e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores de queijo que representem pelo menos dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 510/2006.

 

3. Para efeitos do n.º 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 510/2006 relativamente a esse queijo.

 

4. As regras referidas no n.º 1:

 

a) Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

 

b) Produzem efeitos apenas sobre o produto em causa;

 

c) Podem vigorar por um período não superior a três anos e ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.º 1;

 

d) Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos às regras referidas no n.º 1;

 

e) Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

 

f) Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

 

g) Não tornam indisponível uma percentagem excessiva do produto em questão que, normalmente, estaria disponível;

 

h) Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

 

i) Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

 

j) Não prejudicam o disposto no artigo 105.º-A.

 

5. As regras referidas no n.º 1 são publicadas no jornal oficial do Estado‑Membro em questão.

 

6. Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.º 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.º 1.

 

7. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.º 1 que tenham adotado. A Comissão informa os Estados‑Membros de qualquer notificação das referidas regras.

 

8. A Comissão pode adotar, em qualquer momento, atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado‑Membro ao abrigo do n.º 1, se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.º 4 ou entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno, ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.º do TFUE.

 

Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento previsto no artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3.

Or. en

 

Alteração  246

Proposta de regulamento

Artigo 106

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 106.º

Artigo 106.º

Organizações de produtores

Organizações de produtores

Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações de produtores que:

Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações de produtores que:

a) Sejam compostas por produtores de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2;

a) Sejam compostas e controladas por agricultores de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2;

b) Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

b) Sejam constituídas por iniciativa dos agricultores;

c) Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

c) Prossigam um objetivo específico, que inclua um ou mais dos objetivos enumerados nas subalíneas i), ii) ou iii) e que pode incluir um ou mais dos seguintes outros objetivos:

i) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

i) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

ii) concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros,

ii) concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, especialmente através de vendas diretas,

iii) otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor,

iii) otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor, nomeadamente no que respeita à compensação recebida por custos de investimentos relativos a questões ambientais e de bem-estar animal, e contribuir para preços razoáveis para os consumidores,

iv) promover a investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado,

iv) promover a investigação e iniciativas de desenvolvimento nas áreas dos métodos de produção sustentáveis, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado,

v) promover e prestar assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente,

v) promover e prestar assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, e práticas e técnicas que respeitem o bem‑estar dos animais,

 

v-A) promover e prestar assistência técnica para a utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional,

 

v-B) estabelecer regras de produção mais estritas do que as estabelecidas ao nível da União ou nacional,

vi) gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade, e ainda

vi) gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade,

vii) contribuir para um uso sustentável dos recursos naturais e para a atenuação das alterações climáticas;

vii) Contribuir para um uso sustentável dos recursos naturais e para a atenuação das alterações climáticas;

 

vii-A) desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização,

 

vii-B) gerir os fundos mutualistas referidos no artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),

 

vii-C) aplicar instrumentos de prevenção e de gestão de crises, nomeadamente através de armazenagem privada, transformação, promoção, vendas promocionais e, como último recurso, retirada do mercado,

 

vii-D) prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros,

 

vii-E) negociar, em seu nome ou, se aplicável, em nome dos seus membros, contratos de fornecimento de fatores de produção com operadores em setores a montante,

 

vii-F) negociar, em seu nome ou, se aplicável, em nome dos seus membros, contratos de entrega de produtos agrícolas e agroalimentares com operadores em setores a jusante;

(d) Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.º do Tratado.

 

 

(d-A) Comercializem produtos excluídos pelo código NC ex 22.08, referido no anexo I do Tratado, desde que a percentagem desses produtos vendidos, não incluídos no anexo I, não ultrapasse 49 % do volume total comercializado, sem que implique a perda de reconhecimento como organização de produtores para o setor agrícola reconhecido.

Or. en

 

Alteração  247

Proposta de regulamento

Artigo 106-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 106.º-A

 

Estatutos das organizações de produtores

 

1. Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:

 

a) Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;

 

b) Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração, sem prejuízo de uma eventual isenção concedida pelo Estado-Membro em questão e em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

 

c) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as áreas cultivadas, a produção, os rendimentos e as vendas diretas.

 

2. Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:

 

a) As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.º 1;

 

b) A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

 

c) Regras que assegurem aos produtores membros o controlo, de forma democrática, da sua organização e das decisões desta;

 

d) Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

 

e) As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;

 

f) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

 

3. Considera-se que as organizações de produtores, quer haja ou não transferência de propriedade dos produtos em causa dos produtores para a organização de produtores, agem em nome dos seus membros para as questões económicas e por conta destes, dentro do limite das respetivas missões.

Or. en

 

Alteração  248

Proposta de regulamento

Artigo 106-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 106.º-B

 

Reconhecimento das organizações de produtores

 

1. Os Estados-Membros reconhecem como organizações de produtores todas as pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas que o solicitem, desde que estas:

 

a) Satisfaçam os requisitos previstos no artigo 106.º, primeiro parágrafo, alíneas b) e c);

 

b) Reúnam um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro em causa, na sua zona de atividade;

 

c) Apresentem provas suficientes de que estão aptas a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e de concentração da oferta;

 

d) Possuam estatutos em consonância com as alíneas a), b) e c) do presente número.

 

2. Os Estados­Membros podem decidir que as organizações de produtores que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.º 1 do presente artigo são consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 106.º .

 

3. As organizações de produtores que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que não reúnem as condições previstas no n.º 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo da legislação nacional até 1 de janeiro de 2015.

 

4. Os Estados-Membros:

 

a) Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado‑Membro onde a organização tem a sua sede;

 

b) Efetuam verificações, com uma periodicidade determinada pelos Estados‑Membros, sobre o cumprimento, por parte das organizações de produtores reconhecidas, das disposições que regem o presente capítulo;

 

c) Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

 

d) Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no ano civil precedente.

Or. en

 

Alteração  249

Proposta de regulamento

Artigo 106-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 106.º-C

 

Externalização

 

Os Estados-Membros podem permitir que uma organização de produtores reconhecida ou uma associação de organizações de produtores reconhecida externalize qualquer das suas atividades, excluindo a produção, inclusive para subsidiárias, desde que sejam apresentadas provas suficientes ao Estado-Membro em causa de que fazê-lo é uma forma adequada de alcançar os objetivos da respetiva organização de produtores ou associação de organizações de produtores e de que esta se mantém responsável por assegurar a execução da atividade externalizada, o controlo geral da gestão e a supervisão do acordo comercial para a prestação da atividade. Nomeadamente, a organização ou associação mantém a competência para emitir instruções vinculativas para o seu agente, a respeito das atividades que lhe foram confiadas.

Or. en

 

Alteração  250

Proposta de regulamento

Artigo 107

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 107.º

Artigo 107.º

Associações de organizações de produtores

Associações de organizações de produtores

Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as associações de organizações de produtores de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, que sejam formadas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas.

Os Estados-Membros podem reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que sejam formadas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas.

Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 114.º, as associações de organizações de produtores podem efetuar qualquer das atividades ou desempenhar qualquer das funções das organizações de produtores.

Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 114.º, as associações de organizações de produtores podem efetuar qualquer das atividades ou desempenhar qualquer das funções das organizações de produtores.

Or. en

 

Alteração  251

Proposta de regulamento

Artigo 108

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 108.º

Artigo 108.º

Organizações interprofissionais

Organizações interprofissionais

1. Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações interprofissionais de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, que:

1. Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, que tenham formalmente solicitado reconhecimento e que:

a) Congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou à transformação de produtos de um ou mais setores;

a) Congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção e associadas a pelo menos uma das etapas seguintes da cadeia de abastecimento: transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos de um ou mais setores;

b) Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

b) Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

 

(b-A) Digam respeito a produtos ou grupos de produtos não abrangidos por uma organização interprofissional previamente reconhecida;

c) Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

c) Prossigam um objetivo específico, tendo em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:

i) melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional ou nacional,

i) melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, indicadores de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional,

 

(i-A) promoção do conhecimento prévio da potencial produção e registo dos preços de mercado,

ii) contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

ii) contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

 

(ii-A) exploração de potenciais mercados de exportação,

iii) elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

iii) sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º-A e 113.º-A, elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado,

iv) maior valorização do potencial dos produtos,

iv) maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação,

v) informação e realização das pesquisas necessárias à racionalização, melhoramento e orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as especiais características dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e à proteção do ambiente,

v) informação e realização das pesquisas necessárias à inovação, racionalização, melhoramento e orientação da produção e, se necessário, à transformação e/ou comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as especiais características dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e à proteção do ambiente,

vi) procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários e de outros fatores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

vi) limitação da utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, melhor gestão de outros fatores de produção, garantia da qualidade dos produtos e da preservação dos solos e das águas, reforço da segurança sanitária dos géneros alimentícios, em particular da sua rastreabilidade, e melhoria da saúde e do bem-estar dos animais,

vii) desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

vii) desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, eventualmente, da transformação e/ou da comercialização,

 

vii-A) definição de qualidades mínimas e de normas mínimas de embalagem e apresentação,

viii) valorização do potencial da agricultura biológica e proteção e promoção desta, bem como das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

viii) realizar todas as ações a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;

ix) promoção e realização de investigação no domínio da produção integrada e sustentável ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

ix) promoção e realização de investigação no domínio da produção integrada e sustentável ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x) incentivo ao consumo saudável dos produtos e informação sobre os danos associados a padrões de consumo perigosos,

x) incentivo ao consumo moderado e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os danos associados a padrões de consumo perigosos,

 

(x-A) promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo,

xi) realização de ações de promoção, nomeadamente em países terceiros.

 

 

xi-A) aplicação de medidas coletivas que visem prevenir e gerir riscos para a saúde, fitossanitários e ambientais, bem como incertezas ligadas à produção e, se for caso disso, à transformação e/ou comercialização e/ou distribuição de produtos agrícolas e alimentares,

 

(xi-B) contribuição para a gestão dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos.

2. No caso das organizações interprofissionais dos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco, o objetivo específico referido no n.º 1, alínea c), pode igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

2. No caso das organizações interprofissionais dos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco, o objetivo específico referido no n.º 1, alínea c), pode igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) Concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

a) Concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

b) Adaptação conjunta da produção e da transformação às exigências do mercado e melhoramento dos produtos,

b) Adaptação conjunta da produção e da transformação às exigências do mercado e melhoramento dos produtos,

c) Promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação.

c) Promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação.

Or. en

 

Alteração  252

Proposta de regulamento

Artigo 108-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 108.º-A

 

Reconhecimento das organizações interprofissionais

 

1. Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem, desde que estas:

 

a) Satisfaçam as exigências do artigo 108.º;

 

b) Desenvolvam as suas atividades em uma ou em várias regiões do território em causa;

 

c) Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 108.º, n.º 1, alínea a);

 

d) Não realizem elas próprias atividades de produção, transformação e/ou comércio, salvo os casos previstos no artigo 108.º, n.º 2.

 

2. Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.º 1 do presente artigo são consideradas organizações interprofissionais nos termos do artigo 108.º.

 

3. As organizações interprofissionais que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.º 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo da legislação nacional até 1 de janeiro de 2015.

 

4. Caso uma organização interprofissional seja reconhecida em conformidade com o n.º 1 e/ou n.º 2, os Estados-Membros:

 

a) Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado‑Membro onde a organização tem a sua sede;

 

b) Efetuam verificações, com uma periodicidade determinada pelos Estados‑Membros, sobre o cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

 

c) Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

 

d) Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento não forem cumpridas;

 

e) Informam anualmente a Comissão, até 31 de março de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

Or. en

 

Alteração  253

Proposta de regulamento

Artigo 109

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 109.º

Suprimido

Organizações de operadores

 

Para efeitos do presente regulamento, as organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa abrangem as organizações de produtores reconhecidas, as organizações interprofissionais reconhecidas e as organizações de outros operadores reconhecidas ou associações destas organizações.

 

Or. en

 

Alteração  254

Proposta de regulamento

Artigo 109-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 109.º-A

 

Papel dos agrupamentos

 

1. A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado dos produtos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º XXXXXXX relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas, os Estados­Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente através da aplicação das decisões tomadas pelos grupos referidos no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º XXXXXXX relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas.

 

2. As referidas regras serão proporcionais ao objetivo visado e:

 

a) Só abrangem a regulação da oferta e têm por objetivo adaptar a oferta do produto à procura;

 

b) Não serão obrigatórias por mais de um período renovável de cinco anos de comercialização;

 

c) Não podem visar transações posteriores à primeira comercialização do produto em questão;

 

d) não permitem a fixação de preços, incluindo a título indicativo ou de recomendação;

 

e) Não tornam indisponível uma percentagem excessiva do produto em questão que, normalmente, estaria disponível.

 

f) Não têm por efeito impedir um operador de iniciar a produção do produto em causa.

 

3. As regras previstas no n.º 1 serão levadas ao conhecimento dos operadores mediante a divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

4. As decisões e medidas tomadas pelos Estados-Membros no ano «n», em conformidade com o disposto no presente artigo, são notificadas à Comissão antes de 1 de março do ano« n+1».

 

5. A Comissão pode solicitar ao Estado‑Membro que revogue a sua decisão se constatar que esta suprime a concorrência numa parte substancial do mercado interno, compromete a livre circulação de mercadorias ou está em contradição com os objetivos do artigo 39.º do Tratado.

Or. en

 

Alteração  255

Proposta de regulamento

Artigo 110

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 110.º

Artigo 110.º

Extensão das regras

Extensão das regras

1. Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adotados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização ou associação que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

1. Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adotados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização ou associação que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

2. Entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

2. Entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

3. Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado‑Membro:

3. Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado‑Membro:

a) Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

a) Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

i) no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

i) no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

ii) nos outros casos, pelo menos dois terços, e

ii) nos outros casos, pelo menos dois terços, e

b) Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.

b) Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa; e

 

(b-A) Representar, no caso das organizações interprofissionais, uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 108.º, n.º 1, alínea a), nas condições definidas pelo Estado-Membro.

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

4. As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.º 1 devem ter um dos seguintes objetivos:

4. As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.º 1 dizem respeito a uma das atividades que satisfaçam os objetivos previstos no artigo 106.º, alínea c), ou no artigo 108.º, n.º 1, alínea c).

a) Conhecimento da produção e do mercado;

 

b) Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas ao nível da União ou nacional;

 

c) Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

 

d) Regras de comercialização;

 

e) Regras de proteção do ambiente;

 

f) Medidas de promoção e valorização do potencial dos produtos;

 

g) Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

 

h) Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

 

i) Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;

 

j) Investigação, nomeadamente de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e do ambiente;

 

k) Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

 

l) Utilização de sementes certificadas e vigilância da qualidade.

 

Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 145.º, n.º 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com as regras da União e nacionais em vigor.

Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 145.º, n.º 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com as regras da União e nacionais em vigor.

 

(4-A) Caso exista uma organização interprofissional que tenha obtido reconhecimento para um ou mais produtos, os Estados-Membros não estendem as decisões e as práticas das organizações de produtores abrangidas pelo âmbito dessa organização interprofissional.

 

4-B. A extensão das regras previstas no n.º 1 é levado ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

4-C. Os Estados­Membros informam anualmente a Comissão, o mais tardar em 31 de março, sobre qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Or. en

 

Alteração  256

Proposta de regulamento

Artigo 111

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 111.º

Artigo 111.º

Contribuições financeiras de não-membros

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão, nos termos do artigo 110.º, de regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para as pessoas cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas diretamente resultantes das atividades em questão.

Em caso de extensão, nos termos do artigo 110.º, de regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para os operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta das partes interessadas pertinentes, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas das atividades em questão.

Or. en

 

Alteração  257

Proposta de regulamento

Artigo 112

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 112.º

Artigo 112.º

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Tendo em conta a necessidade de incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.º a 108.º que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita aos setores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira em relação a medidas destinadas a:

Tendo em conta a necessidade de incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.º a 108.º que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita aos setores mencionados no artigo 1.º, n.º 2, em relação a medidas destinadas a:

a) Melhorar a qualidade;

a) Melhorar a qualidade;

b) Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

b) Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c) Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

c) Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

d) Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

d) Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Or. en

 

Alteração  258

Proposta de regulamento

Artigo 113

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 113.º

Artigo 113.º

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

1. A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 108.º.

1. A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 108.º.

Tais regras devem ser proporcionadas ao objetivo prosseguido e não devem:

Tais regras devem ser proporcionadas ao objetivo prosseguido e não devem:

a) Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

a) Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

b) Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

b) Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c) Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

c) Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

d) Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

d) Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

 

(1-A) As regras previstas no n.º 1 são comunicadas aos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

1-B. Os Estados­Membros informam anualmente a Comissão, o mais tardar em 31 de março, sobre qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Or. en

 

Alteração  259

Proposta de regulamento

Parte II – Título II– Capítulo III – Secção 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

SECÇÃO 3-A

 

SISTEMAS DE CONTRATUALIZAÇÃO

 

Artigo 113.º-A

 

Relações contratuais

 

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º‑A e 105.º-A relativos ao setor do leite e dos produtos lácteos e do artigo 101.º relativo ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir que, no seu território, qualquer entrega de produtos agrícolas correspondentes a um setor que conste do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, de um produtor a um transformador ou a um distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes, ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta por escrito para um contrato de entrega de produtos agrícolas por parte dos produtores, esse contrato ou essa oferta deverá reunir as condições estabelecidas no n.º 2.

 

Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos em causa de um produtor para um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, o Estado-Membro decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por um contrato deste tipo se a entrega dos produtos em causa for efetuada através de vários intermediários.

 

No caso descrito no segundo parágrafo, o Estado-Membro assegura que os contratos, nos setores em causa, sejam cumpridos e estabelece um mecanismo de mediação para resolver os casos em que não exista acordo para a celebração dos contratos, garantindo desta forma a equidade nas referidas relações contratuais.

 

2. O contrato e/ou a proposta de contrato devem:

 

a) Ser feitos antes da entrega;

 

b) Ser celebrados por escrito;

 

c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

– ser fixo e ser indicado no contrato; e/ou

 

– ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues;

 

ii) a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem e/ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas,

 

iii) a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

 

iv) informações pormenorizadas relativas aos prazos e processos de pagamento;

 

v) modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e

 

vi) regras aplicáveis em caso de força maior.

 

3. Sem prejuízo do n.º 1, não é exigível um contrato e/ou proposta de contrato, caso os produtos em causa sejam entregues por um produtor a um comprador que seja uma cooperativa e da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos dessa cooperativa ou as regras e decisões previstas por esses estatutos ou daí derivadas contenham disposições que produzam efeitos semelhantes aos das disposições do n.º 2, alíneas a), b) e c).

 

4. Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por agricultores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

 

Não obstante o primeiro parágrafo,

 

i) caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre os produtores e os primeiros compradores dos produtos agrícolas. Essa duração mínima será de pelo menos de seis meses e não prejudicará o bom funcionamento do mercado interno; e/ou

 

ii) caso decida que os primeiros compradores dos produtos agrícolas devem apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.º 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Essa duração mínima será de pelo menos de seis meses e não prejudicará o bom funcionamento do mercado interno.

 

O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.º 2, alínea c).

 

5. Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da forma como as aplicam

 

6. A Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 2, alíneas a) e b), e do n.º 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações feitas pelos Estados‑Membros nos termos do presente artigo.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  260

Proposta de regulamento

Artigo 113-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 113.º-B

 

Negociações contratuais

 

1. Uma organização de produtores pertencente a um dos setores mencionados no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, reconhecida ao abrigo do artigo 106.º, pode negociar em nome dos seus membros produtores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos de entrega de produtos agrícolas de um produtor a um transformador, a um intermediário ou a um distribuidor.

 

2. As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

 

a) Com ou sem transferência da propriedade dos produtos em causa, pelos produtores, para a organização de produtores;

 

b) Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de todos os produtores membros da organização ou para apenas alguns deles;

 

c) Desde que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; contudo, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os produtores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

 

d) Desde que os produtos em causa não estejam sujeitos a uma obrigação de entrega resultante da filiação de um agricultor a uma cooperativa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e ainda

 

e) Desde que a organização de produtores comunique às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve as suas atividades o volume de produtos agrícolas objeto dessas negociações.

 

3. Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores.

 

4. No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado‑Membro, a decisão relativa a essas negociações é tomada pela Comissão através de um ato de execução, adotado sem aplicação do artigo 162.º, n.º 2 ou 3. Noutros casos, a decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro ao qual se referem as negociações.

 

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Or. en

 

Alteração  261

Proposta de regulamento

Artigo 114

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 114.º

Artigo 114.º

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, às organizações interprofissionais e às organizações de operadores, em relação:

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações, sem impor encargos desnecessários, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, às organizações interprofissionais e às organizações de operadores, em relação:

 

(-a) Às regras específicas aplicáveis num ou mais setores mencionados no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento;

a) Aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações, incluindo as derrogações dos enumerados nos artigos 106.º a 109.º;

a) Aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações e, se necessário, acrescentados aos enumerados nos artigos 106.º a 109.º;

 

(a-A) Às recomendações de caráter horizontal para acordos interprofissionais celebrados pelas organizações nos termos do artigo 108.º;

b) Aos estatutos, reconhecimento, estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações, à exigência referida no artigo 106.º, alínea d), relativa ao reconhecimento de uma organização de produtores que não detenha uma posição dominante num determinado mercado a não ser que seja necessária à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.º do Tratado, aos efeitos do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às fusões;

b) Aos estatutos de organizações, exceto organizações de produtores, às condições específicas aplicáveis aos estatutos de organizações de produtores em determinados setores, à estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações, aos efeitos das fusões;

 

(b-A) Às condições para reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, aos efeitos do reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, bem como aos requisitos para que essas organizações e associações tomem medidas de reparação no caso de não observância dos critérios de reconhecimento;

c) Às organizações e associações transnacionais, incluindo as regras referidas no presente artigo, alíneas a) e b);

c) Às organizações e associações transnacionais, incluindo as regras referidas no presente artigo, alíneas a), b) e b-A);

 

(a-A) Às regras relativas ao estabelecimento e às condições de assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes em questão no caso de cooperação transnacional;

d) à externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações;

d) Às condições de externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações;

e) Ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações;

e) Ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações;

f) À extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 110.º a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros referido no artigo 111.º, incluindo uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas nos termos do artigo 110.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), a exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

f) À extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 110.º a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros referido no artigo 111.º, a exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir, por um período específico, que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada;

 

(f-A) Às condições específicas para a aplicação dos sistemas contratuais nos setores referidos no artigo 113.º-A, n.º 1, nomeadamente os limiares que definem os volumes de produção que possam ser objeto de negociações coletivas;

 

(f-B) Às condições em que produtores reconhecidos podem celebrar acordos coletivos horizontais e verticais com concorrentes e parceiros da cadeia alimentar relativamente à inclusão dos custos dos investimentos em produção sustentável nos preços.

Or. en

 

Alteração  262

Proposta de regulamento

Artigo 115

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 115.º

Artigo 115.º

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relativas ao presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e condições técnicas de execução das medidas referidas nos artigos 110.º e 112.º. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relativas ao presente capítulo, nomeadamente medidas relativas:

 

a) À aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 106.º-B e 108.º-A;

 

b) Às notificações a efetuar pelos Estados‑Membros à Comissão em conformidade com os artigos 105.º-A, n.º 8, 105.º-B, n.º 7, 106.º-B, n.º 4, alínea d), e 108.º-A, n.º 4, alínea e);

 

c) Aos procedimentos relativos à assistência administrativa no caso da cooperação transnacional;

 

d) Aos procedimentos e condições técnicas de execução das medidas referidas nos artigos 110.º e 112.º, nomeadamente a aplicação do conceito de «circunscrição económica» referido no artigo 110.º, n.º 2.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  263

Proposta de regulamento

Artigo 116

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 116.º

Artigo 116.º

Outras competências de execução

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar decisões individuais relativas:

1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar decisões individuais relativas:

a) Ao reconhecimento de organizações que exerçam atividades em mais de um Estado-Membro, em conformidade com as regras adotadas ao abrigo do artigo 114.º, alínea c);

a) Ao reconhecimento, recusa ou revogação do reconhecimento de organizações que exerçam atividades em mais de um Estado-Membro, em conformidade com as regras adotadas ao abrigo do artigo 114.º, alínea c);

b) À recusa ou revogação do reconhecimento de organizações interprofissionais, à revogação da extensão das regras ou contribuições obrigatórias, à aprovação ou a decisões de alteração das circunscrições económicas notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com as regras adotadas ao abrigo do artigo 114.º, alínea f).

b) À extensão das regras ou contribuições obrigatórias das organizações referidas na alínea a) e respetiva revogação.

 

(1-A) A Comissão pode adotar atos de execução, que incluam decisões relativas à aprovação ou decisões de modificação das circunscrições económicas comunicadas pelos Estados­Membros em virtude da aplicação das normas adotadas no âmbito do artigo 114.º, alínea f).

 

Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou 3.

Or. en

 

Alteração  264

Proposta de regulamento

Parte II – Título II – Capítulo III – Secção 4-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

SECÇÃO 4-A

 

TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MERCADO

 

Artigo 116.º-A

 

Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços dos Géneros Alimentícios

 

1. Com vista a esclarecer as empresas e as autoridades públicas sobre a formação dos preços em toda a cadeia de abastecimento de produtos alimentares e a facilitar a constatação e o registo da evolução do mercado, a Comissão comunica regularmente ao Conselho e ao Parlamento as atividades e os resultados dos estudos do Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços dos Géneros Alimentícios e assegura a publicação desses resultados.

 

2. Para fins de aplicação do n.º 1, e em ligação com as atividades dos institutos nacionais de estatística e dos observatórios nacionais de preços, o Instrumento recolhe, sem criação de encargos adicionais para os agricultores, os dados estatísticos e as informações necessárias para a produção de análises e de estudos relativos, nomeadamente:

 

a) à produção e ao abastecimento;

 

b) aos mecanismos de formação de preços e, tanto quanto possível, às margens de lucro ao longo da cadeia de abastecimento alimentar da União e dos Estados­Membros;

 

c) às tendências da evolução dos preços e, tanto quanto possível, às margens de lucro em todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar da UE e dos Estados-Membros e em todos os setores agrícolas e agroalimentares, em particular os das frutas e dos produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e das carnes;

 

d) às previsões sobre os desenvolvimentos do mercado, a curto e médio prazos.

 

Com o objetivo de aplicar o presente número, o Instrumento estuda em particular as exportações e as importações, os preços à saída da exploração, os preços pagos pelos consumidores, as margens de lucro, os custos de produção, de transformação e de distribuição em todas as fases da cadeia de abastecimento alimentar da União e dos Estados-Membros.

 

3. A informação tornada pública através das atividades do Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços dos Géneros Alimentícios é tratada com confidencialidade. A Comissão vela por que a informação publicada não permita identificar os diversos operadores.

Or. en

 

Alteração  265

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.º 1-A – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os produtos seguidamente indicados estão sujeitos à obrigação de certificado: cereais, arroz, açúcar, linho, cânhamo, sementes, plantas vivas, azeite, frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas, carne de bovino, carne de suíno, carne de ovino e de caprino, carne de aves de capoeira, ovos, leite e produtos lácteos, vinho, álcool etílico de origem agrícola.

Or. en

 

Alteração  266

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os produtos importados pela União Europeia devem cumprir os mesmos requisitos quanto à produção e ao comércio que as produções europeias, e os respetivos certificados de importação só serão emitidos uma vez cumpridas estas condições.

Or. en

 

Alteração  267

Proposta de regulamento

Artigo 118 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Tendo em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e a vigilância das importações e das exportações dos produtos em questão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de determinar:

1. Tendo em conta a necessidade de vigilância das importações de produtos, a necessidade de uma boa gestão do mercado e a necessidade de redução dos encargos administrativos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de determinar:

Or. en

 

Alteração  268

Proposta de regulamento

Artigo 118 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) A lista dos produtos agrícolas sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação;

a) A modificação e completação da lista dos produtos agrícolas sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação;

Or. en

 

Alteração  269

Proposta de regulamento

Artigo 118 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Tendo em conta a necessidade de definir os principais elementos do sistema de certificados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de:

Tendo em conta a necessidade de precisar as disposições relativas ao sistema de certificados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de:

Or. en

 

Alteração  270

Proposta de regulamento

Artigo 119 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias relacionadas com a presente secção, incluindo regras sobre:

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias relacionadas com o presente capítulo, incluindo regras sobre:

Or. en

 

Alteração  271

Proposta de regulamento

Artigo 120 - parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

Or. en

 

Alteração  272

Proposta de regulamento

Artigo 120-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 120.º-A

 

Direitos de importação

 

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.º.

Or. en

 

Alteração  273

Proposta de regulamento

Artigo 121 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Execução de acordos internacionais

Execução de acordos internacionais e de outros acordos

Or. en

 

Alteração  274

Proposta de regulamento

Artigo 121

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, por meio de atos de execução, adota medidas destinadas a dar execução a acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado ou quaisquer outros atos adotados em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2 do Tratado ou a pauta aduaneira comum no respeitante ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2;

A Comissão, por meio de atos de execução, adota medidas destinadas a dar execução a acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado ou da pauta aduaneira comum no respeitante ao método de cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2;

Or. en

 

Alteração  275

Proposta de regulamento

Artigo 121-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.º-A

 

Cálculo dos direitos de importação de cereais

 

1. Não obstante o artigo 121.º, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90, com exceção do híbrido para sementeira, é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito determinada com base na Nomenclatura Combinada.

 

2. A Comissão adota atos de execução que contenham o cálculo dos direitos de importação a que se refere o n.º 1. Para efetuar esse cálculo, a Comissão baseia-se nos preços de importação CIF representativos dos produtos indicados no n.º 1, que são estabelecidos periodicamente.

 

3. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam os requisitos mínimos do trigo mole de alta qualidade.

 

4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o seguinte:

 

i) as cotações de preços a considerar;

 

ii) a possibilidade, se tal se justificar em casos específicos, de conceder aos operadores a oportunidade de serem informados do montante do direito a aplicar antes da chegada das remessas em causa.

 

5. Os atos de execução a que se referem os n.os 2 e 4 são adotados sem recorrer ao procedimento estabelecido no artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

Or. en

 

Alteração  276

Proposta de regulamento

Artigo 121-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.º-B

 

Cálculo dos direitos de importação de arroz descascado

 

1. Não obstante o artigo 121.º, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, por meio de atos de execução, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com ponto 1 do anexo VII‑B.

 

A Comissão adota atos de execução que fixem o novo direito aplicável, caso os cálculos efetuados nos termos do anexo obrigarem a uma alteração desse direito. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente.

 

2. Para o cálculo das importações referidas no ponto 1 do anexo VII, são tidas em conta as quantidades em relação às quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 121.º-C.

 

3. A quantidade de referência anual é fixada em 449 678 toneladas. A quantidade de referência parcial para cada campanha de comercialização corresponde a metade da quantidade de referência anual.

Or. en

 

Alteração  277

Proposta de regulamento

Artigo 121-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.º-C

 

Cálculo dos direitos de importação de arroz Basmati descascado

 

Não obstante o artigo 121.º, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, especificadas no anexo VII-C, beneficiam de um direito de importação nulo. A Comissão adota atos de execução que fixem as condições para a aplicação do direito nulo. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

Or. en

 

Alteração  278

Proposta de regulamento

Artigo 121-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.º-D

 

Cálculo dos direitos de importação de arroz semibranqueado ou branqueado

 

1. Não obstante o artigo 121.º, a Comissão adota atos de execução que fixem o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com o ponto 2 do anexo VII-B. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

 

A Comissão adota atos de execução que fixem o novo direito aplicável, caso os cálculos efetuados nos termos do anexo obrigarem a uma alteração desse direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

 

2. Para o cálculo das importações referidas no ponto 2 do Anexo VII-B, são tidas em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 durante o período de referência correspondente.

Or. en

 

Alteração  279

Proposta de regulamento

Artigo 121-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.º-E

 

Cálculo dos direitos de importação das trincas de arroz

 

Não obstante o artigo 121.º, o direito de importação das trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 EUR por tonelada.

Or. en

 

Alteração  280

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Sempre que o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada pela Comissão, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação. A Comissão calcula esse valor em cada dia útil para cada origem, produto e período correspondente; o valor será igual à média ponderada dos preços representativos desses produtos nos mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados, subtraída de um valor global de 5 €/100 kg e dos direitos aduaneiros ad valorem.

 

Para além disso, a parte interessada deve fazer prova das condições de comercialização e transporte do produto apresentando cópias dos documentos comprovativos da entrega entre operadores e dos custos incorridos desde a importação até à venda do produto. Em qualquer dos casos, esses documentos devem especificar a variedade ou tipo comercial em conformidade com as disposições relativas à apresentação e rotulagem dos produtos que constam da norma de comercialização comunitária correspondente, a categoria comercial e o peso dos produtos.

Or. en

 

Alteração  281

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O valor aduaneiro das mercadorias perecíveis importadas para as quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum dependa do preço de entrada da remessa importada no regime comercial da venda à consignação pode ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, alínea c), do código aduaneiro e será igual ao valor forfetário de importação.

Or. en

 

Alteração  282

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Sempre que adequado, o preço de entrada pode também ser determinado através do valor forfetário de importação calculado em função da origem e do produto, com base na média ponderada dos preços desses produtos nos mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados.

Or. en

 

Alteração  283

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da aplicação do artigo 248.º das DAC, os controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras para determinar se deve ser constituída uma garantia incluem um controlo do valor aduaneiro em relação ao valor unitário dos produtos em causa, conforme referido no artigo 30.º, n.º 2, alínea c), do código aduaneiro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração  284

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer que os controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras referidos no presente artigo, n.º 2, incluam, para além do controlo do valor aduaneiro em relação ao valor unitário, ou em alternativa a esse controlo, um controlo do valor aduaneiro em relação a outro valor.

Suprimido

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as regras de cálculo do outro valor referido no presente número, primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

Or. en

 

Alteração  285

Proposta de regulamento

Artigo 123 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

1. A Comissão adota atos de execução para determinar os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

Or. en

 

Alteração  286

Proposta de regulamento

Artigo 123 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, a fim de garantir que os produtos importados respeitam as normas mínimas em matéria de qualidade e de ambiente da União;

Or. en

 

Alteração  287

Proposta de regulamento

Artigo 124 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

Or. en

 

Alteração  288

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União (ou parte da União), ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União para países terceiros a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado ou de outros atos adotados em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, são abertos e/ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 126.º a 128.º.

1. Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União, ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União para países terceiros a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado de outros atos adotados em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, são abertos ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 126.º a 128.º.

Or. en

 

Alteração  289

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Para os contingentes pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado; ou

a) Para os contingentes pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado da União, a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado e de desenvolver novos mercados a jusante de produção de produtos industriais, garantindo a certeza e a continuidade do abastecimento a preços competitivos a nível mundial; ou

Or. en

 

Alteração  290

Proposta de regulamento

Artigo 125-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 125.º-A

 

Disposições específicas

 

Nos casos dos contingentes pautais de importação de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo para Espanha e de 500 000 toneladas de milho para Portugal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração  291

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Determinar as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de atividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado setor do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo setor e aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

Suprimido

Or. en

 

Alteração  292

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) A utilização de certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, às condições de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de concessão da autorização no âmbito do contingente pautal;

e) A utilização de certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, aos procedimentos de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de concessão de autorizações no âmbito do contingente pautal;

Or. en

 

Alteração  293

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Determinar as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de atividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado setor do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo setor e aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

Or. en

 

Alteração  294

Proposta de regulamento

Artigo 128 – n.º 2 – parágrafo 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

Or. en

 

Alteração  295

Proposta de regulamento

Artigo 129-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 129.º-A

 

Importações de lúpulo

 

1. Os produtos do setor do lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adotadas para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes.

 

2. Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.º 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 59.º-B.

 

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

 

3. A fim de minimizar a carga administrativa, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que fixem as condições em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

 

4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam disposições relacionadas com o presente artigo, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento dos atestados de equivalência e à verificação das importações de lúpulo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  296

Proposta de regulamento

Artigo 130-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 130.º-A

 

Importação de açúcar em bruto para refinação: período exclusivo de 3 meses para refinarias a tempo inteiro

 

1. Até ao final da campanha de comercialização de 2019/2020, é garantida a refinarias a tempo inteiro uma capacidade de importação exclusiva de 2 500 000 toneladas por campanha de comercialização.

 

2. A única fábrica de transformação de beterraba sacarina em atividade em 2005 em Portugal é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

 

3. Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades referidas no n.º 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu prazo de validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

 

O presente número é aplicável aos primeiros três meses de cada campanha de comercialização.

 

4. Tendo em conta a necessidade de garantir que o açúcar importado destinado a refinação seja refinado em conformidade com a presente subsecção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 160.º, que estabeleçam o seguinte:

 

a) certas definições relativas ao funcionamento do regime de importação a que se refere o n.º 1;

 

b) as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia;

 

c) as regras relativas a sanções administrativas a aplicar.

 

5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições necessárias relativas aos documentos comprovativos a apresentar em ligação com os requisitos e obrigações aplicáveis aos importadores e, em particular, aos refinadores a tempo inteiro. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  297

Proposta de regulamento

Artigo 130-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 130.º-B (novo)

 

Suspensão dos direitos de importação no setor do açúcar

 

Em conformidade com o mecanismo descrito no artigo 101.º-D-A e até ao fim da campanha de comercialização de 2019‑2020, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam total ou parcialmente os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos, com vista a garantir o abastecimento necessário ao mercado de açúcar europeu:

 

a) açúcar do código NC 1701;

 

b) isoglucose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  298

Proposta de regulamento

Artigo 133

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 133.º

Artigo 133.º

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

1. Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial quando as condições no mercado interno forem abrangidas pelo âmbito das descritas no artigo 154.º, n.º 1, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, e em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

a) Aos produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

a) Aos produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

i) cereais,

i) cereais,

ii) arroz,

ii) arroz,

iii) açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a d) e g),

iii) açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a d) e g),

iv) carne de bovino,

iv) carne de bovino,

v) Leite e produtos lácteos;

v) Leite e produtos lácteos;

vi) carne de suíno,

vi) carne de suíno,

vii) ovos;

vii) ovos,

viii) carne de aves de capoeira;

viii) carne de aves de capoeira;

b) Aos produtos indicados no presente número, alínea a), subalíneas i) a iii), v) e vii), a exportar sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no anexo I, parte X, alínea b).

b) Aos produtos indicados no presente número, alínea a), subalíneas i) a iii), v), vi) e vii), a exportar sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, incluindo os produtos exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo I do Tratado, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no anexo I, parte X, alínea b).

2. As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

2. As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

 

2-A. Sem prejuízo da aplicação do artigo 154.º, n.º 1, e do artigo 159.º, a restituição disponível para os produtos referidos no n.º 1 é de 0 EUR.

3. A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

3. A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  299

Proposta de regulamento

Artigo 135

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 135.º

Artigo 135.º

Fixação das restituições à exportação

Fixação das restituições à exportação

1. Em toda a União são aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado o exigirem.

1. Em toda a União são aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado o exigirem.

2. O Conselho adota medidas sobre a fixação das restituições em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

2. A Comissão adota atos de execução que fixem as restituições durante um período limitado. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

As restituições podem ser fixadas, por concurso, no caso dos cereais, do arroz, do açúcar e do leite e produtos lácteos.

 

2-A. As restituições para um determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

 

a) situação existente e perspetivas de evolução:

 

i) dos preços e disponibilidades do produto no mercado da União,

 

ii) dos preços desse produto no mercado mundial;

 

b) objetivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio neste mercado;

 

c) necessidade de evitar perturbações suscetíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da União;

 

d) aspetos económicos das exportações previstas;

 

e) limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado;

 

f) necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da União no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento ativo;

 

g) despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados da União para os portos ou outros locais de exportação da União, bem como despesas de expedição para os países de destino;

 

h) procura no mercado da União;

 

i) no que respeita aos setores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na União e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na União, dos produtos desses setores.

Or. en

 

Alteração  300

Proposta de regulamento

Artigo 141

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 141.º

Artigo 141.º

Outras competências de execução

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, fixar coeficientes de ajustamento das restituições à exportação em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 139.º, n.º 6.

A Comissão pode adotar atos de execução que fixem coeficientes de ajustamento das restituições à exportação em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 139.º, n.º 6.

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

Or. en

 

Alteração  301

Proposta de regulamento

Artigo 143

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 143.º

Artigo 143.º

Aplicação dos artigos 101.º a 106.º do Tratado

Aplicação dos artigos 101.º a 106.º do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 101.º a 106.º do Tratado, bem como as respetivas disposições de aplicação, sob reserva do disposto nos artigos 144.º a 145.º do presente regulamento, aplicam-se a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem os artigos 101.º, n.º 1, e 102.º do Tratado que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e em conformidade com o artigo 42.º do Tratado, os artigos 101.º a 106.º do Tratado, bem como as respetivas disposições de aplicação, sob reserva do disposto nos artigos 143.º-A a 145.º do presente regulamento, aplicam-se a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem os artigos 101.º, n.º 1, e 102.º do Tratado que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

 

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e de assegurar a aplicação uniforme das regras de concorrência da União no setor agrícola e agroalimentar, a Comissão coordena a ação das várias autoridades nacionais de defesa da concorrência. Para o efeito, a Comissão publica, nomeadamente, orientações e guias de boas práticas para esclarecer a ação das diferentes autoridades nacionais da concorrência, bem como de empresas do setor agrícola e agroalimentar.

Or. en

 

Alteração  302

Proposta de regulamento

Artigo 143-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 143.º-A

 

Mercado relevante

 

1. A definição do mercado relevante permite identificar e definir o perímetro no interior do qual se exerce a concorrência entre empresas e há uma articulação em torno de duas dimensões cumulativas:

 

a) O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado de produtos» o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;

 

b) O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado geográfico» o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, nomeadamente, de as condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

 

2. Para efeitos da determinação do mercado relevante, são aplicáveis os princípios seguintes:

 

a) Considera-se que o mercado relevante para os produtos em bruto é, em primeira instância, o mercado dos produtos de uma determinada espécie de plantas ou animais; sempre que seja utilizada uma subdivisão de nível inferior, tal será devidamente justificado;

 

b) Considera-se que o mercado geográfico relevante é, em primeira instância, o mercado da União; sempre que seja utilizada uma subdivisão de nível inferior, tal será devidamente justificado.

Or. en

 

Alteração  303

Proposta de regulamento

Artigo 143-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 143.º-B

 

Posição dominante

 

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «posição dominante» o facto de uma empresa estar numa posição de força económica que lhe permita impedir a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado relevante ao permitir-lhe comportar-se, em medida considerável, de forma independente em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, por último, aos consumidores.

 

2. Considera-se que não existe uma posição dominante quando as quotas de mercado detidas por uma empresa num mercado relevante, ou por várias empresas ligadas por um acordo horizontal, no setor agrícola e agroalimentar, forem menores do que as detidas pela maior empresa no mesmo mercado relevante na etapa seguinte da cadeia de abastecimento.

Or. en

 

Alteração  304

Proposta de regulamento

Artigo 144

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 144.º

Artigo 144.º

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e organizações ou associações de organizações de agricultores

1. O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 143.º do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.º do Tratado.

1. O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o artigo 143.º do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.º do Tratado.

O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.º do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 107.º do presente regulamento, que, sem incluírem a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas, a menos que desse modo seja excluída a concorrência ou fiquem comprometidos os objetivos do artigo 39.º do Tratado.

Em especial, são considerados necessários à realização dos objetivos do artigo 39.º do Tratado os acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.º do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 107.º do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas.

 

Considera-se que os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no presente número cumprem as condições previstas no artigo 101.º, n.º 3, do Tratado.

 

O presente número não é aplicável se estiver excluída a concorrência.

 

1-A. Os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.º 1 não implicam a obrigação de praticar um preço idêntico, com exceção dos contratos referidos nos artigos 104.º-A, 105.º-A, 113.º-A e 113.º-B.

 

1-B. Os acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 143.º são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

2. Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva cuja audição considere adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para determinar, através da adoção, por meio de atos de execução, de uma decisão que é publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 1.

 

A Comissão procede a essa determinação, quer por iniciativa própria, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

 

3. A publicação da decisão referida no n.º 2, primeiro parágrafo, menciona as partes interessadas e o teor essencial da decisão. Tem em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos profissionais.

 

Or. en

 

Alteração  305

Proposta de regulamento

Artigo 145

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 145.º

Artigo 145.º

Acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas

Acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas

1. O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas, nos termos do artigo 108.º do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 108.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 108.º, n.º 2, do presente regulamento.

1. O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas, nos termos do artigo 108.º do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 108.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 108.º, n.º 2, do presente regulamento.

2. O n.º 1 só é aplicável se:

2. O n.º 1 só é aplicável se:

a) Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

a) Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

b) No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão, por meio de atos de execução, não tiver determinado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras da União.

b) No prazo de dois meses a contar da receção da notificação necessária, a Comissão não tiver determinado que esses acordos se inserem no âmbito de aplicação do n.º 4. Caso determine que esses acordos se inserem no âmbito de aplicação do n.º 4, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as suas conclusões. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

3. Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.º 2, alínea b).

3. Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.º 2, alínea b).

 

3-A. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, em situações de crise, os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.º 1 entram em vigor e são notificados à Comissão logo que sejam adotados.

 

No prazo de 21 dias após a data da notificação, a Comissão adota, se for caso disso, atos de execução que estabeleçam que os referidos acordos se inserem no âmbito de aplicação do n.º 4. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3.

4. São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

4. São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

a) Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

a) Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b) Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

b) Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

c) Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

c) Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

d) Impliquem a fixação de preços ou de quotas;

d) Impliquem a fixação de preços;

e) Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

e) Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5. Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.º 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.º 1 não estão preenchidas, adota, por meio de atos de execução, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

5. Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.º 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.º 1 não estão preenchidas, adota, por meio de atos de execução, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.º 1.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.º 1.

6. No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

6. No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo.

 

6-A. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  306

Proposta de regulamento

Artigo 152 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos por uma imposição cobrada ao setor em causa ou qualquer outra contribuição do setor privado.

Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos a partir do orçamento nacional, por uma imposição cobrada ao setor em causa ou de qualquer outra contribuição do setor privado.

Or. en

 

Alteração  307

Proposta de regulamento

Artigo 152 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem, em complemento da ajuda da União prevista no artigo 21.º, efetuar pagamentos nacionais para o financiamento das medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime da União de fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças, conforme previsto no artigo 21.º, n.º 2.

Os Estados-Membros podem, em complemento da ajuda da União prevista no artigo 21.º, efetuar pagamentos nacionais para o financiamento das medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime da União de fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças, conforme previsto no artigo 21.º, n.º 2. O valor total do financiamento não pode ser superior a 100 % dos custos efetivamente suportados.

Or. en

 

Alteração  308

Proposta de regulamento

Artigo 153-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 153.º- A

 

Promoção no setor do leite e dos produtos lácteos

 

Os Estados-Membros podem cobrar aos seus produtores de leite uma imposição para promoção sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas, a fim de financiar medidas relativas à promoção do consumo na Comunidade, ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos e ao melhoramento da qualidade.

Or. en

 

Alteração  309

Proposta de regulamento

Artigo 154

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 154.º

Artigo 154.º

Medidas contra as perturbações do mercado

Medidas contra as perturbações do mercado

1. Atendendo à necessidade de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de tomar as medidas necessárias para o setor em causa, no respeito de quaisquer obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado.

1. Atendendo à necessidade de reagir efetiva e eficientemente contra perturbações do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo, por um aumento substancial dos custos de produção conforme previsto no artigo 7.º, n.º 2, ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, e se essa situação for suscetível de perdurar ou de se agravar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de tomar as medidas necessárias para o setor em causa, no respeito de quaisquer obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado e desde que quaisquer outras medidas ao abrigo do presente regulamento se afigurem insuficientes.

Sempre que, nos casos de ameaças de perturbação do mercado referidas no primeiro parágrafo, motivos imperativos de urgência o exijam, o procedimento previsto no artigo 161.º do presente regulamento é aplicável aos atos delegados adotados em conformidade com o presente número.

Sempre que, nos casos de perturbações do mercado referidas no primeiro parágrafo, motivos imperativos de urgência o exijam, o procedimento previsto no artigo 161.º do presente regulamento é aplicável aos atos delegados adotados em conformidade com o presente número.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades, ou afetar fundos a fim de desencadear as restituições à exportação referidas na parte III, capítulo VI, ou ainda consistir num apoio específico para o produtor para mitigar os efeitos de uma perturbação grave do mercado.

2. As medidas referidas no n.º 1 não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 133.º, n.º 1, as medidas referidas no n.º 1 são aplicáveis à totalidade dos produtos enumerados no anexo I.

3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as regras necessárias para a aplicação do n.º 1 do presente artigo. Essas regras podem, em especial, dizer respeito a procedimentos e a critérios técnicos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as regras necessárias para a aplicação do n.º 1 do presente artigo. Essas regras podem, em especial, dizer respeito a procedimentos e a critérios técnicos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  310

Proposta de regulamento

Artigo 155

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 155.º

Artigo 155.º

Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

Medidas relativas às pragas, doenças dos animais e das plantas e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas excecionais de apoio:

1. A Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.º, estabelecer medidas excecionais de apoio ao mercado afetado:

a) Ao mercado afetado, a fim de ter em conta as restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; e

a) A fim de ter em conta as restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de pragas e doenças dos animais e das plantas; e

b) A fim de ter em conta graves perturbações do mercado diretamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade.

b) A fim de ter em conta graves perturbações do mercado diretamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

2. As medidas previstas no n.º 1 aplicam-se aos seguintes setores:

2. As medidas previstas no n.º 1 aplicam-se aos seguintes setores:

a) carne de bovino,

a) carne de bovino,

b) Leite e produtos lácteos;

b) Leite e produtos lácteos;

c) carne de suíno,

c) carne de suíno,

d) Carne de ovino e de caprino;

d) Carne de ovino e de caprino;

e) Ovos;

e) Ovos;

f) Carne de aves de capoeira.

f) Carne de aves de capoeira.

As medidas previstas no n.º 1, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas, com exceção dos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2.

As medidas previstas no n.º 1, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas.

 

2-A. A Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.º, ampliar a lista de produtos referida no n.º 2.

3. As medidas previstas no n.º 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

3. As medidas previstas no n.º 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

4. As medidas previstas no n.º 1, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

4. As medidas previstas no n.º 1, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas fitossanitárias ou veterinárias e sanitárias pertinentes para pôr rapidamente termo às pragas ou epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

5. A União presta um co-financiamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.º 1.

5. A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % e a 75 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.º 1, alíneas a) e b), respetivamente. Estas medidas podem incluir benefícios fiscais ou empréstimos preferenciais concedidos a agricultores a financiar ao abrigo do Regulamento [sobre o Desenvolvimento Rural].

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um co-financiamento equivalente a 60 % de tais despesas.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um co-financiamento equivalente a 60 % de tais despesas.

6. Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

6. Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração  311

Proposta de regulamento

Artigo 156

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 156.º

Artigo 156.º

Medidas para resolver problemas específicos

Medidas para resolver problemas específicos

1. A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas de emergência necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar as disposições do presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

1. A Comissão, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.º, estabelece as medidas de emergência necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar as disposições do presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente necessários.

2. Para resolver problemas específicos, em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.º, n.º 3.

2. Para resolver problemas específicos, em casos de extrema urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o procedimento referido no artigo 161.º.

Or. en

 

Alteração  312

Proposta de regulamento

Artigo 156-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 156.º-A

 

Medidas destinadas a resolver desequilíbrios graves no mercado do leite e produtos lácteos

 

1. A partir de 1 de abril de 2015, em caso de desequilíbrio grave no mercado do leite e dos produtos lácteos, a Comissão pode adotar atos de execução para conceder, por um período de, pelo menos, 3 meses que pode ser prolongado, uma ajuda aos produtores de leite que reduzam voluntariamente a sua produção em, pelo menos, 5 % em relação ao mesmo período do ano anterior. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

 

Ao conceder essa ajuda, a Comissão adota igualmente atos de execução para aplicar, durante um período mínimo de 3 meses, que pode ser prolongado, uma imposição aos produtores de leite que aumentem a sua produção em, pelo menos, 5 % em relação ao mesmo período do ano anterior. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

 

2. Ao desencadear a medida referida no n.º 1, a Comissão tem em conta a evolução dos custos de produção, nomeadamente os custos dos fatores de produção.

 

3. As quantidades de leite fornecidas a título gratuito a organizações caritativas, conforme definidas no artigo 29.º, n.º 3, alínea b), do COM(2012)617 com a designação «organizações parceiras», podem ser consideradas uma redução da produção, de acordo com as condições previstas pela Comissão nos termos do n.º 4.

 

4. Será atribuída prioridade aos produtos de empresas que tenham aplicado o sistema a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, quando, conforme referido na parte II, título I, forem tomadas medidas de intervenção no mercado do leite e produtos lácteos.

 

5. Tendo em conta a necessidade de garantir um funcionamento eficaz e adequado do presente mecanismo, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º, a fim de determinar:

 

a) os critérios de elegibilidade a respeitar para beneficiar da ajuda;

 

b) as condições específicas de ativação do presente mecanismo;

 

c) as condições em que as distribuições gratuitas de leite às organizações de beneficência indicadas no n.º 2 podem ser consideradas uma redução da produção;

 

d) as condições que regem a devolução da ajuda, em caso de incumprimento dos compromissos relativos à redução da produção, assim como eventuais juros decorrentes da legislação em vigor.

 

6. A Comissão pode adotar atos de execução que determinem o montante da ajuda e da imposição referidas no n.º 1.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  313

Proposta de regulamento

Artigo 156-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 156.º-A

 

Programas operacionais para o leite de montanha

 

A fim de garantir o desenvolvimento racional da agricultura de montanha e, assim, um nível de vida equitativo para os produtores de leite das zonas de montanha, as organizações de produtores reconhecidas das zonas de montanha poderão, a partir de 30 de abril de 2014, apresentar programas operacionais para aumentar as margens de lucro dos produtores, tendo em conta as características específicas destas zonas. O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

Or. en

 

Alteração  314

Proposta de regulamento

Artigo 156-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 156.º-B

 

Medidas para evitar perturbações do mercado no setor das frutas e dos produtos hortícolas

 

1. Dado o caráter específico e perecível das frutas e dos produtos hortícolas, estabelece-se um mecanismo que dê resposta às perturbações graves do mercado causadas, nomeadamente, por descidas significativas dos preços no mercado interno, desencadeadas por alertas na área da saúde e outras causas que provoquem quedas acentuadas da procura.

 

2. Este mecanismo é aplicado exclusivamente ao produto ou produtos em causa, num período de tempo limitado, é passível de revisão e de ativação automática e é acessível a todos os produtores do setor.

 

3. Inclui as medidas enunciadas no artigo 31.º, n.º 2, alíneas g), h) e d) do presente regulamento, embora sejam independentes da gestão dos fundos operacionais utilizados pelas organizações de produtores reconhecidas no setor das frutas e dos produtos hortícolas.

 

4. A União financia a 100 % as despesas resultantes das medidas previstas no presente artigo.

 

5. A gestão das operações de gestão de crise grave rege-se pelos mecanismos definidos para as medidas de gestão de crise no âmbito dos programas operacionais. As pessoas afetadas que não sejam membros de uma organização de produtores concluem acordos com vista à coordenação das operações de gestão de crise e decidem da percentagem a reservar às despesas de gestão.

 

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, a fim de estabelecer as medidas enunciadas no presente artigo, n.os 1 e 2.

 

7. A pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode adotar atos de execução que prevejam medidas excecionais para combater as perturbações de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas. A Comissão vela por que o público seja informado acerca do início da implementação dessas medidas, dos produtos e das zonas afetadas, assim como do montante das ajudas. Os montantes das ajudas serão diferenciados quando a finalidade seja distribuição gratuita. O final do período de crise é igualmente estabelecido por meio de um ato de execução, uma vez constatado que a perturbação grave terminou. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  315

Proposta de regulamento

Parte V – Capítulo I - Secção 3-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

SECÇÃO 3-A

 

ACORDOS, DECISÕES E PRÁTICAS CONCERTADAS DURANTE PERÍODOS DE DESEQUILÍBRIOS GRAVES NOS MERCADOS

Or. en

 

Alteração  316

Proposta de regulamento

Artigo 156-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 156.º-C

 

Aplicabilidade do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado

 

1. Durante os períodos de desequilíbrios graves nos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável em caso algum aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações de produtores reconhecidas, das suas associações e organizações interprofissionais reconhecidas oriundas de qualquer um dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a w), do presente regulamento, na medida em que esses acordos, decisões ou práticas concertadas pretendam estabilizar o setor afetado por meio de medidas visando a fixação dos preços e o controlo da oferta. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

O presente número é igualmente aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas entre organizações.

 

2. O n.º 1 só é aplicável caso a Comissão já tenha adotado uma das medidas referidas no presente capítulo, ou caso tenha autorizado a ativação da intervenção pública ou da ajuda à armazenagem privada que consta da parte II, título I, capítulo I, e se os acordos, decisões e práticas concertadas referidas no n.º 1 forem considerados justificados pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa no que toca ao desequilíbrio do mercado.

 

3. Os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.º 1 são válidos por um período que poderá ir até 6 meses. No entanto, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem a prorrogação da validade desses acordos, decisões e práticas concertadas por um novo período de seis meses, no máximo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  317

Proposta de regulamento

Artigo 157 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2, adotar as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e/ou países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2, adotar as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e/ou países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e zela pelo respeito do princípio segundo o qual os dados de caráter pessoal só podem ser tratados ulteriormente de forma compatível com a finalidade inicial para a qual foram recolhidos.

Or. en

 

Alteração  318

Proposta de regulamento

Artigo 157 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais, incluindo preços.

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais, incluindo preços. Em particular, a transmissão de dados pessoais a organizações internacionais ou a autoridades competentes de países terceiros só pode ser efetuada em conformidade com as disposições previstas no artigo 9.º do Regulamento 45/2001/CE e nos artigos 25.º e 26.º da Diretiva 95/46/CE e unicamente para a implementação de acordos internacionais.

Or. en

 

Alteração  319

Proposta de regulamento

Artigo 157 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) no que diz respeito aos dados pessoais, os tipos de dados a tratar, os direitos de acesso a esses dados, os períodos mínimos e máximos de conservação, bem como a finalidade do seu tratamento, em particular em caso de publicação desses dados e de transferência para países terceiros.

Or. en

 

Alteração  320

Proposta de regulamento

Artigo 157-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 157.º-A

 

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

 

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

 

Para efeitos do presente artigo e do artigo 104.º-A, entende-se por «primeiro comprador» uma empresa ou um agrupamento que compre leite aos produtores para:

 

(a) Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

 

(b) proceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

 

Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

 

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados­Membros devem fazer em conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  321

Proposta de regulamento

Artigo 157-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 157.º-B

 

Declarações obrigatórias no setor vitivinícola

 

1. Os produtores de uvas para vinificação e os produtores de mosto e de vinho declaram, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de produtos da última colheita.

 

2. Os Estados­Membros podem exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

 

3. Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas declaram, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano, quer de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros são mencionados à parte.

 

4. A fim de assegurar que os produtores e negociantes referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 cumpram as duas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º, para estabelecer regras relativas:

 

(a) Ao teor das declarações obrigatórias e às isenções;

 

(b) Ao teor das declarações referidas na alínea a) e às condições de apresentação, bem como às isenções da obrigação de apresentar declarações;

 

(c) Às sanções a aplicar sempre que as declarações não sejam apresentadas aos Estados­Membros no prazo devido.

 

5. A Comissão pode adotar atos de execução, a fim de:

 

(a) Fixar condições quanto aos modelos de formulários a utilizar para as declarações obrigatórias;

 

(b) Adotar regras sobre os coeficientes de conversão para produtos diferentes do vinho;

 

(c) Especificar os prazos de apresentação das declarações obrigatórias;

 

(d) Estabelecer regras sobre as inspeções e os relatórios dos Estados­Membros à Comissão.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração  322

Proposta de regulamento

Artigo 158

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 158.º

Artigo 158.º

Obrigação de apresentação de relatórios da Comissão

Obrigação de apresentação de relatórios da Comissão

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a) De três em três anos, após 2013, sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 52.º a 54.º;

(a) De três em três anos, após a entrada em vigor do presente regulamento:

 

i) sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 52.º a 54.º,

 

ii) sobre a aplicação das regras de concorrência no setor agrícola e agroalimentar em todos os Estados-Membros, prestando especial atenção à aplicação das isenções referidas nos artigos 144.º e 145.º e a potenciais disparidades verificadas na interpretação e aplicação das regras de concorrência nacionais e europeias, eventualmente acompanhado de propostas adequadas,

 

iii) sobre as medidas tomadas para proteger denominações de origem e indicações geográficas da utilização abusiva em países terceiros;

(b) Até 30 de junho de 2014, e também até 31 de Dezembro de 2018, sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que concerne ao funcionamento dos artigos 104.º a 107.º e 145.º nesse setor, abrangendo em especial potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

(b) Até 30 de junho de 2014, e também até 31 de dezembro de 2018, sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que concerne ao funcionamento dos artigos 104.º-A, 105.º-A, 105.º-B e 157.º-A nesse setor, avaliando em especial os efeitos sobre os produtores e a produção de leite em regiões desfavorecidas, relacionados com o objetivo geral de manter a produção nessas regiões, e abrangendo potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas;

 

(b-A) Até 31 de dezembro de 2014:

 

i) sobre a possibilidade de estabelecimento de normas comerciais específicas para a carne de suíno, a carne de ovino e a carne de caprino, especificando as disposições pertinentes que a Comissão tenciona adotar por meio de atos delegados;

 

ii) sobre a introdução de normas simplificadas de comercialização adaptadas às raças animais e variedades vegetais locais utilizadas e produzidas por pequenos produtores, eventualmente acompanhado de propostas adequadas para dar resposta às dificuldades sentidas por esses produtores em relação ao cumprimento das normas de comercialização da União;

 

iii) sobre a competitividade e a sustentabilidade do setor agrícola e agroalimentar, seguido por um segundo relatório até 31 de dezembro de 2019;

 

iv) sobre a evolução da situação do mercado e o funcionamento da cadeia de abastecimento no setor do açúcar, seguido por um segundo relatório até 1 de julho de 2018 sobre a evolução da situação do mercado no setor do açúcar, prestando especial atenção às medidas adequadas para a supressão do regime de quotas atual, e sobre o futuro do setor após 2020, prestando especial atenção à necessidade de assegurar um regime contratual justo e um sistema de declaração de preços do açúcar; o qual deve ser acompanhado de propostas adequadas,

 

(v) sobre um regime simplificado de indicações facultativas no setor da carne de bovino, prestando especial atenção ao atual quadro da rotulagem facultativa, assim como às indicações adequadas relativamente ao sistema de criação, produção e alimentação, que podem gerar valor acrescentado no mercado da carne de bovino,

 

(b-B) até quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, sobre o funcionamento e a eficácia dos instrumentos de gestão dos mercados, a sua adequação ao objetivo no novo contexto internacional, prestando especial atenção à sua coerência com os objetivos estabelecidos no artigo 39.º do Tratado, eventualmente acompanhado de propostas adequadas;

Or. en

 

Alteração  323

Proposta de regulamento

Artigo 159

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 159.º

Artigo 159.º

Utilização da reserva

Utilização da reserva

Os fundos transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira devem ser disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica e que sejam executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal do mercado.

Os fundos transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira devem ser disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica e que sejam executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal do mercado.

Nomeadamente, os fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo da:

Nomeadamente, os fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo da:

(a) Parte II, título I, capítulo I;

(a) Parte II, título I, capítulo I;

(b) Parte III, capítulo VI; e

(b) Parte III, capítulo VI; e

(c) Presente parte, capítulo I.

(c) Presente parte, capítulo I.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, e em derrogação do presente artigo, segundo parágrafo, decidir que não sejam efetuadas transferências de fundos para certas despesas referidas no mesmo parágrafo, alínea b), se essas despesas fizerem parte da gestão normal dos mercados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

 

Or. en

 

Alteração  324

Proposta de regulamento

Artigo 160 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2. A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final deste período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

Or. en

 

Alteração  325

Proposta de regulamento

Artigo 163

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 163.º

Artigo 163.º

Revogações

Revogações

1. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é revogado.

1. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é revogado.

Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 [Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] continuam a aplicar-se:

Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 continuam a aplicar-se:

(a) No que diz respeito ao setor do açúcar, a parte II, título I, o artigo 142.º, o artigo 153.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, o artigo 156.º, o anexo III, parte II, e o anexo VI [a parte II, título I, os artigos 248.º e 260.º a 262.º e o anexo III, parte II, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2014/2015, em 30 de setembro de 2015;

 

(b) As disposições relativas ao regime de contenção da produção de leite estabelecidas na parte II, título I, capítulo III, e nos anexos IX e X [na parte II, título I, capítulo III, e nos anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799], até 31 de março de 2015;

(b) As disposições relativas ao regime de contenção da produção de leite estabelecidas na parte II, título I, capítulo III e nos anexos IX e X, até 31 de março de 2015;

(c) No que diz respeito ao setor vitivinícola:

(c) No que diz respeito ao setor vitivinícola:

i) os artigos 85.º-A a 85.º-E [os artigos 82.º a 87.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799], no respeitante às superfícies referidas no artigo 85.º-A, n.º 2, [no artigo 82.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º COM(2010)799] que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.º-B, n.º 1, [no artigo 83.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas,

i) os artigos 85.º-A a 85.º-E, no respeitante às superfícies referidas no artigo 85.º-A, n.º 2, que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.º-B, n.º 1, que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas,

ii) o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção II, [na parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2015, ou, na medida do necessário para aplicar qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 85.º-G, n.º 5, [do artigo 89.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2018,

 

iii) o artigo 118.º-M, n.º 5, e o artigo 118.º-S, n.º 5;

ii) o artigo 118.º‑M, n.º 5, e o artigo 118.º‑S, n.º 5;

(d) O artigo 182.º, n.º 7, [o artigo 291.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de março de 2014;

(d) O artigo 182.º, n.º 7, até 31 de março de 2014;

(e) O artigo 182, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, [o artigo 293.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014 ;

(e) O artigo 182.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014;

(f) O artigo 182.º, n.º 4, [o artigo 294.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2017.[;]

(f) O artigo 182.º, n.º 4, até 31 de dezembro de 2017.

(g) O artigo 326.º do Regulamento (UE) n.º COM(2010)799.

 

2. As referências ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007 [Regulamento (UE) n.º COM(2010)799] devem entender-se como referências ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º […] [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum] e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.

2. As referências ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007 devem entender-se como referências ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º […] [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum] e ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo VIII do presente regulamento.

3. Os Regulamentos (CE) n.º 234/79, (CE) n.º 1601/96 e (CE) n.º 1037/2001 do Conselho são revogados.»

3. Os Regulamentos (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1601/96 e (CE) n.º 1037/2001 do Conselho são revogados.

 

(Esta alteração baseia-se no documento COM(2012) 535)

Or. en

 

Alteração  326

Proposta de regulamento

Artigo 163-A (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 163.º-A

 

Data de aplicação das regras de comercialização

 

Para garantir a segurança jurídica em relação à aplicação das regras de comercialização, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 160.º, a fim de fixar a data em que as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deixam de ser aplicáveis no setor em causa:

 

– Os artigos 113.º-A, 113.º-B, 114.º, 115.º, 116.º e 117.º, n.ºs 1 a 4;

 

– O anexo XI-A, ponto II, segundo parágrafo, o anexo XI-A, pontos IV a IX, o anexo XII, ponto IV, n.º 2, o anexo XIII, ponto VI, segundo parágrafo, o anexo XIV, parte A, o anexo XIV, parte B, ponto I, n.ºs 2 e 3, o anexo XIV, parte B, ponto III, o anexo XIV, parte C, e o anexo XV, pontos II, III, IV e VI.

 

Tal data corresponde à data de aplicação das correspondentes regras de comercialização a estabelecer nos termos dos atos delegados previstos na parte II, título II, capítulo I, secção I, do presente regulamento.

 

 

Or. en

 

Alteração  327

Proposta de regulamento

Artigo 164

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 164.º

Artigo 164.º

Regras transitórias

Regras transitórias

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

 

Todos os programas de ajuda plurianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014, com base nos artigos 103.º, 103.º-I e 105.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, continuam a ser regidos por essas disposições após a entrada em vigor do presente regulamento até à conclusão desses programas.

Or. en

 

Alteração  328

Proposta de regulamento

Artigo 165

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 165.º

Artigo 165.º

Entrada em vigor e aplicação

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Todavia, os artigos 7.º, 16.º e 101.º e o anexo III, no que respeita ao setor do açúcar, só são aplicáveis após o termo da campanha de comercialização do açúcar de 2014/2015, em 1 de outubro de 2015.

Todavia, os artigos 7.º e 16.º só são aplicáveis após o termo da campanha de comercialização do açúcar de 2019/2020, em 1 de outubro de 2020.

2. No que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, os artigos 104.º e 105.º são aplicáveis até 30 de junho de 2020.

2. No que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, os artigos 104.º-A, 105.º, 105.º-B e 157.º-A são aplicáveis até 30 de junho de 2020.

Or. en

 

Alteração  329

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte V – linhas de produtos (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

ex 1207 99 15

 

Sementes de cânhamo

 

– para sementeira

Or. en

 

Alteração  330

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte IX

 

Texto da Comissão

Código NC

Designação das mercadorias

     0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

     0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

     0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

     0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

     0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

     0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

     0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com exclusão das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

     0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

     0804 20 10

Figos, frescos

     0804 30 00

Ananases (abacaxis)

     0804 40 00

Abacates

     0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

     0805

Citrinos, frescos ou secos

     0806 10 10

Uvas frescas de mesa

     0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

     0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

     0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

     0810

Outras frutas frescas

     0813 50 31
  0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

     0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 85

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

     1212 99 30

Alfarroba

 

Alteração

 

Código NC

Designação das mercadorias

     0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

     0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

     0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

     0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

     0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

     0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

     0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Trufas e outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

071320 00

Grão-de-bico

07 13 40 00

Lentilhas

07 14 90

Inhame e Tupinambos

Ex 1214

Rutabagas

09 05 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

09 07 00 00

Cravo-da-Índia

09 08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

09 09

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

Ex 0910

Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, com exclusão do tomilho e do açafrão

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com exclusão das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

     0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

     0804 20 10

Figos, frescos

     0804 30 00

Ananases (abacaxis)

     0804 40 00

Abacates

     0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

     0805

Citrinos, frescos ou secos

     0806 10 10

Uvas frescas de mesa

     0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

     0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

     0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

     0810

Outras frutas frescas

     0813 50 31
  0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

     0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 85

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

     1212 99 30

Alfarroba

Or. en

 

Alteração  331

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte X – linhas de produtos (novo)

 

 

Texto da Comissão

 

Código NC

Designação das mercadorias

(a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

 

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para alimentação humana, da subposição ex 0712 90 05, do milho doce das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

 

     0804 20 90

Figos secos

 

     0806 20

Uvas secas (passas)

 

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

Código NC

Designação das mercadorias

 

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98

 

ex 0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

 

     0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

 

     0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

(b)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

 

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

-    frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2001 90 20

-    milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

-    inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

-    palmitos da subposição 2001 90 60

-    azeitonas da subposição 2001 90 65

-    folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2001 90 97

 

     2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

     2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

 

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

 

ex 2006 00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas com açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

 

ex 2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

-    preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

-    doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97

 

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

-    manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

-    palmitos da subposição 2008 91 00

-    milho da subposição 2008 99 85

-    inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

-    folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

-    misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

-    bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

 

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo (suco) e dos mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, e do sumo (suco) de banana da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

Alteração

 

Código NC

Designação das mercadorias

(a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

 

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para alimentação humana, da subposição ex 0712 90 05, do milho doce das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

 

     0804 20 90

Figos secos

 

     0806 20

Uvas secas (passas)

 

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

Código NC

Designação das mercadorias

 

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98

 

ex 0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

 

     0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

 

     0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

(b)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

 

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

-    frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2001 90 20

-    milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

-    inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

-    palmitos da subposição 2001 90 60

-    azeitonas da subposição 2001 90 65

-    folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2001 90 97

 

     2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

     2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

 

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

 

ex 2006 00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas com açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

 

ex 2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

-    preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

-    doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97

 

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

-    manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

-    palmitos da subposição 2008 91 00

-    milho da subposição 2008 99 85

-    inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

-    folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

-    misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

-    bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

 

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo (suco) e dos mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, e do sumo (suco) de banana da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

ex 0910

tomilho seco

 

ex 1211

Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim e salva secos, inteiros, cortados, triturados ou em pó

 

ex 0904

pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões da subposição 0904 20 10

 

ex220600

cidra

Or. en

 

Alteração  332

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte XV – alínea a) – Código NC 0201 – travessões (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

0201 – Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201 – Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

– 0201 10 00 – Carcaças e meias carcaças

 

– 0201 20 – Outras peças não desossadas em:

 

– 0201 20 20 – Quartos “compensados”

 

– 0201 20 30 – Quartos dianteiros separados ou não

 

– 0201 20 50 – Quartos traseiros separados ou não

Or. en

 

Alteração  333

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte I-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte I-A: definições relativas ao setor do açúcar

 

1. «Açúcar branco»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corante nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

 

2. «Açúcar bruto»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

 

3. «Isoglicose»: o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso no estado seco de pelo menos 10 % de frutose.

 

4. «Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão.

5. «Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa.

 

6. «Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 101.º-M, n.º 2.

 

7. «Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 101.º-M, n.º 2.

 

8. «Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respetivas referidas nos pontos 5, 6 e 7.

 

9. «Beterraba de quota»: toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota.

 

10. «Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar.

 

11. «Acordo interprofissional»:

 

(a) Um acordo celebrado ao nível da União entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

 

(b) Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

 

(c) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos acionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

 

(d) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas.

 

12. «Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

 

– cuja única atividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou

 

– que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado. Para os efeitos do presente travessão, no caso da Croácia a campanha de comercialização é a de 2007/20008.

Or. en

 

Alteração  334

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte VIII – ponto 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. «Mel»: a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.

1. «Mel»: a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia. O mel é composto essencialmente por diferentes açúcares, sobretudo frutose e glucose, assim como outras substâncias, como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas derivadas da sua colheita, incluindo o pólen, sem que nenhuma de tais substâncias e partículas possa ser considerada um ingrediente do mel.

Or. en

 

Alteração  335

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte VIII – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. «Produtos apícolas»: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen.

2. «Produtos apícolas»: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis e o pólen.

 

«Cera de abelhas»: matéria de natureza lipídica elaborada a partir de secreções das glândulas que produzem a cera das abelhas obreiras da espécie Apis mellifera e utilizada na fabricação dos favos.

 

«Geleia real»: a substância natural segregada pelas glândulas hipofaringeanas e mandibulares das abelhas obreiras da espécie Apis mellifera, destinada à alimentação das larvas e da rainha, à qual não se pode acrescentar nenhuma substância.

 

«Propóleo»: a substância recolhida de determinados vegetais e posteriormente transformada pelas abelhas obreiras da espécie Apis mellifera, à qual acrescentam as suas próprias secreções (principalmente cera e secreções salivares) com o intuito de utilizá-la como argamassa.

 

«Pólen»: substância compacta, mais ou menos esférica, que resulta da aglutinação dos gâmetas masculinos das flores mediante o néctar, secreções salivares e a ação mecânica do terceiro par de patas das abelhas obreiras da espécie Apis mellifera, que, por isso, é recolhida e transformada em bolas de pólen para ser depositado e armazenado posteriormente na colmeia, ao qual não se pode acrescentar nenhuma outra substância.

 

«Pólen colhido da colmeia»: bolas de pólen de dispostas pelas abelhas nas células dos favos, que sofreram determinadas transformações naturais devido à presença de enzimas e micro-organismos; este pólen pode estar eventualmente coberto de mel.

Or. en

 

Alteração  336

Proposta de regulamento

Anexo III – Título

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO III

ANEXO III

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º E O ARTIGO 101.º-G

Or. en

 

 

Alteração  337

Proposta de regulamento

Anexo III-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO III-A

GRELHAS DA UNIÃO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º

 

 

A: Grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos adultos

 

 

I. Definições

 

Aplicam-se as seguintes definições:

 

1. «Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

 

2. «Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida no ponto 1 segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica.

 

 

II. Categorias

 

As carcaças de bovinos adultos são repartidas pelas seguintes categorias:

 

A: carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos;

B: carcaças de outros machos não castrados;

C: carcaças de machos castrados;

D: carcaças de fêmeas que tenham parido;

E: carcaças de outras fêmeas.

 

 

III. Classificação

 

As carcaças são classificadas por avaliação sucessiva dos seguintes elementos:

 

1. Conformação, definida do seguinte modo:

 

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)

 

Classe de conformação

Designação das mercadorias

S

Superior

Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excecional com duplos músculos

E

Excelente

Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excecional

U

Muito boa

Perfis em geral convexos; muito bom desenvolvimento muscular

R

Boa

Perfis em geral retilíneos; bom desenvolvimento muscular

O

Média

Perfis retilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

P

Fraca

Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

 

2. Estado de gordura, definido do seguinte modo:

 

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica

 

Classe de estado de gordura

Designação das mercadorias

1

em baixa

Cobertura de gordura inexistente a muito fraca

2

leve

Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

3

Médio

Músculos quase sempre cobertos de gordura, com exceção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura na cavidade torácica

4

elevado

Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível das coxas e da pá; alguns depósitos pronunciados de gordura na cavidade torácica

5

muito elevado

Carcaça inteiramente coberta de gordura; depósitos substanciais de gordura na cavidade torácica

 

Os Estados­Membros são autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até um máximo de três subposições.

 

 

IV. Apresentação

 

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas:

 

1. Sem a cabeça e sem os pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

 

2. Sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia;

 

3. Sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária.

 

 

V. Classificação e identificação

 

Os matadouros aprovados nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho tomam medidas para garantir que todas as carcaças e meias-carcaças de bovinos adultos abatidos nesses matadouros e que ostentem uma marca de salubridade prevista no artigo 5.º, n.º 2, em conjugação com o anexo I, secção I, Capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho são classificadas e identificadas de acordo com a grelha da União.

 

Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros podem autorizar a remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

 

 

 

B: Grelha da União para a classificação das carcaças de suínos

 

 

I. Definição

 

«Carcaça»: o corpo de um porco abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

 

 

II. Classificação

 

As carcaças são divididas em classes de acordo com o teor estimado de carne magra e classificadas em conformidade:

 

Classes

Carne magra em percentagem de peso da carcaça

S

60 ou mais (*)

E

55 ou mais

U

50 ou mais mas menos de 55

R

45 ou mais mas menos de 50

O

40 ou mais mas menos de 45

P

menos de 40

(*) [Os Estados-Membros podem introduzir, para os suínos abatidos no seu território, uma classe distinta de 60 % ou mais de carne magra designada pela letra S.]

 

 

III. Apresentação

 

As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, a banha, os rins e o diafragma.

 

 

IV. Teor de carne magra

 

1. O teor de carne magra é calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão. Só poderão ser autorizados métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo.

 

2. Todavia, o valor comercial das carcaças não é determinado unicamente pelo teor estimado de carne magra.

 

 

V. Identificação das carcaças

 

Salvo disposição em contrário da Comissão, as carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

 

 

 

C: Grelha da União para a classificação das carcaças de ovinos

 

 

I. Definição

 

No que se refere aos termos «carcaça» e «meia-carcaça», são aplicáveis as definições constantes do ponto A.I.

 

 

II. Categorias

 

As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

 

A: Carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade;

B: carcaças de outros ovinos.

 

 

III. Classificação

 

1. As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, o termo «coxa» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 será substituído pelo termo «quarto traseiro».

 

2. Em derrogação do ponto 1, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem os Estados-Membros a utilizar os seguintes critérios de classificação:

 

(a) Peso da carcaça;

(b) Cor da carne;

(c) Estado de gordura.

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 e 3.

 

IV. Apresentação

 

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlanto-occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (seccionada entre a sexta e a sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respetiva gordura são incluídos na carcaça.

 

 

V. Identificação das carcaças

 

As carcaças e meias-carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

 

Or. en

 

Alteração  338

Proposta de regulamento

Anexo III-B (novo)

 

Texto proposto pelo Parlamento

 

ANEXO III-B

 

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ISOGLICOSE E XAROPE DE INULINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 101.º-H

(em toneladas)

 

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

676 235,0

114 580,2

0

Bulgária

0

89 198,0

 

República Checa

372 459,3

 

 

Dinamarca

372 383,0

 

 

Alemanha

2 898 255,7

56 638,2

 

Irlanda

0

 

 

Grécia

158 702,0

0

 

Espanha

498 480,2

53 810,2

 

França (área metropolitana)

3 004 811,15

 

0

Departamentos ultramarinos franceses

432 220,05

 

 

Itália

508 379,0

32 492,5

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

90 252,0

 

 

Hungria

105 420,0

250 265,8

 

Países Baixos

804 888,0

0

0

Áustria

351 027,4

 

 

Polónia

1 405 608,1

42 861,4

 

Portugal (continental)

0

12 500,0

 

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

 

 

Roménia

104 688,8

0

 

Eslovénia

0

 

 

Eslováquia

112 319,5

68 094,5

 

Finlândia

80 999,0

0

 

Suécia

293 186,0

 

 

Reino Unido

1 056 474,0

0

 

Croácia

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL

13 336 741,2

720 440,8

0

Or. en

 

Alteração  339

Proposta de regulamento

Anexo III-C (novo)

Texto proposto pelo Parlamento

 

ANEXO III-C

 

REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 101.º-K

 

I

 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

 

(a)    «Fusão de empresas»: a reunião de duas ou mais empresas numa única empresa;

 

(b)    «Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

 

(c)    «Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

 

(d)    «Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.

 

II

 

1.     Sem prejuízo do n.º 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

 

(a)    Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;

 

(b)    Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienante a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienantes, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

 

(c)    Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

 

2.     Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, diretamente afetados por uma das operações referidas no ponto 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

 

3.     Em caso de cessação de atividades, em condições diferentes das referidas no ponto 1:

 

(a)    De uma empresa açucareira;

 

(b)    De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar.

 

O Estado-Membro pode atribuir a parte das quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.

 

No caso referido na alínea b) do parágrafo anterior, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa açucareira, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

 

4.     Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o artigo 101.º, n.º 5, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que incluam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos pontos 2 e 3 da presente secção.

 

5.     Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

 

        Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido no ponto I, alínea d), o ajustamento de quotas efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroativos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

 

6.     Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação da União, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

 

7.     Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba açucareira em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

 

III

 

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

 

IV

 

As medidas tomadas em aplicação das secções II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

 

(a)    Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

 

(b)    O Estado-Membro em causa considera que as medidas são suscetíveis de melhorar a estrutura dos setores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

 

(c)    As medidas dizem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no anexo III-B.

 

V

 

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de outubro e 30 de abril do ano seguinte, as medidas referidas nas secções II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

 

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de maio e 30 de setembro do mesmo ano, as medidas referidas nas secções II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

 

VI

 

Em caso de aplicação das secções II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar, quinze dias após o termo dos períodos referidos na secção V.

Or. en

 

Alteração  340

Proposta de regulamento

Anexo III-D (novo)

Texto proposto pelo Parlamento

 

ANEXO III-D

Condições de compra da beterraba a que se refere o artigo 101.º

 

 

PONTO I

 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «partes contratantes»:

 

(a)    A empresa açucareira, a seguir designada por «fabricante»; e

 

(b)    O vendedor de beterraba, a seguir designado por «vendedor».

 

 

PONTO II

 

1.     O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

 

2.     O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba e em que condições.

 

 

PONTO III

 

1.     O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no artigo 101.º, n.º 2-A, alínea a) e, se for caso disso, alínea b), do presente regulamento. No caso das quantidades referidas no artigo 101.º, n.º 2-A, alínea a), os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no artigo 101.º-G, n.º 1.

 

2.     O contrato de entrega fixará um teor de açúcar para a beterraba e incluirá um quadro de conversão, com diferentes teores de açúcar e coeficientes de conversão, das quantidades de beterraba fornecidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

 

        O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

 

3.     Se um vendedor celebrar com um fabricante um contrato de entrega para a beterraba referida no artigo 101.º, n.º 2-A, alínea a), todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.º 2 do presente ponto, são consideradas abrangidas por aquela alínea, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

 

4.     Se um fabricante produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo artigo 101.º, n.º 2-A, alínea a), deve repartir, pelos vendedores com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

 

        Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

 

 

PONTO IV

 

1.     O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

 

2.     As disposições referidas no n.º 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efetivo. Essas disposições podem ser derrogadas por um acordo interprofissional.

 

 

PONTO V

 

1.     O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

 

2.     Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

 

3.     O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

 

4.     Todavia, se, na Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação do fabricante nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respetivos.

 

 

PONTO VI

 

1.     O contrato de entrega fixa os pontos de receção da beterraba.

 

2.     Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de receção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

 

 

PONTO VII

 

1.     O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da receção é colhida uma amostra da beterraba.

 

2.     Os acordos interprofissionais podem prever outra fase para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a receção e a colheita da amostra.

 

 

PONTO VIII

 

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

 

(a)    Conjuntamente, pelo fabricante e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

 

(b)    Pelo fabricante, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

 

(c)    Pelo fabricante, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor suportar as despesas.

 

 

PONTO IX

 

1.     O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para o fabricante:

 

(a)  A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

 

(b)  A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

 

(c)  A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

 

(d)  O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

 

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.º 1.

 

2.     Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa numa etapa diferente das referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c).

 

PONTO X

 

1.     O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

 

2.     Os prazos referidos no n.º 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

 

 

PONTO XI

 

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

 

 

PONTO XII

 

1.     Os acordos interprofissionais mencionados no anexo II, parte I-A, ponto 11, do presente regulamento preveem cláusulas de arbitragem.

 

2.     Se um acordo interprofissional, ao nível comunitário, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

 

3.     Os acordos referidos no n.º 2 estabelecem, nomeadamente:

 

(a)    Regras relativas à repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

 

(b)    Regras relativas à repartição a que se refere o ponto III.4;

 

(c)    O quadro de conversão referido no ponto III.2;

 

(d)    Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

 

(e)    O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

 

(f)    A consulta obrigatória entre o fabricante e os representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

 

(g)    O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas precoces ou tardias;

 

(h)   Os seguintes elementos:

 

i)      a parte da polpa referida no ponto IX.1, alínea b),

ii)    o custo referido no ponto IX.1, alínea c),

iii) a compensação referida no ponto IX.1, alínea d);

 

i)      O levantamento da polpa pelo vendedor;

 

(j)     Sem prejuízo do artigo 101.º-G, n.º 1, do presente regulamento, regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de referência e o preço efetivo de venda do açúcar.

 

 

PONTO XIII

 

Se o modo de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante se propõe comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer, ele próprio, as regras dessa repartição.

 

Essas regras podem, além disso, dar aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa, direitos de entrega não previstos pelos direitos gerados por uma participação eventual na dita cooperativa.

Or. en

 

Alteração  341

Proposta de regulamento

Anexo VI – Parte II – ponto 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

17-A) Entende-se por «crémant» o vinho espumante de qualidade, branco ou rosé, com denominações de origem protegidas ou indicação geográfica de um país terceiro, produzido nas seguintes condições:

 

(a) As uvas são vindimadas à mão;

 

(b) o vinho é elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas; a quantidade do mosto obtido não excede os 100 litros por 150 kg de uvas;

 

(c) O teor máximo de dióxido de enxofre não é superior a 150 mg/l;

 

(d) O teor de açúcares é inferior a 50 g/l;

 

(e) O vinho é tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica na garrafa;

 

(f) O vinho está ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses, na mesma empresa, desde a constituição do vinho de base;

 

(g) O vinho é separado das borras por expulsão («dégorgement»).

 

A menção «crémant» figura nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade, associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou à indicação geográfica de um país terceiro em causa.

 

A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas, que contenham o termo «crémant», registadas antes de 1 de março de 1986.

Or. en

 

Alteração  342

Proposta de regulamento

Anexo VI – Parte III – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

[...]

2. Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

2. Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

(a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

(a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

i) soro de leite,

i) soro de leite,

ii) nata,

ii) nata,

iii) manteiga,

iii) manteiga,

iv) leitelho,

iv) leitelho,

v) butteroil,

v) butteroil,

vi) caseína,

vi) caseína,

vii) matéria gorda láctea anidra (MGLA),

vii) matéria gorda láctea anidra (MGLA),

viii) queijo,

viii) queijo,

ix) iogurte,

ix) iogurte,

x) quefir,

x) quefir,

xi) kumis,

xi) kumis,

xii) viili/fil,

xii) viili/fil,

xiii) smetana,

xiii) smetana,

xiv) fil;

xiv) fil;

 

xiv-A) requeijão,

 

xiv-B) nata ácida,

 

xiv-C) rjaženka,

 

xiv-D) rūgušpiens;

(b) As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2000/13/CE, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

(b) As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2000/13/CE, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

Or. en

 

Alteração  343

Proposta de regulamento

Anexo VI – Parte V - Secção II

 

Texto da Comissão

Alteração

Definições

Definições

(1) «Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano, que não tenha sofrido qualquer tratamento à exceção do tratamento pelo frio.

(1) «Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano, que não tenha sofrido qualquer tratamento à exceção do tratamento pelo frio.

(2) «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2 ºC e não superior a +4°ºC. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e o manuseamento da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e o manuseamento sejam efetuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento direto do consumidor no local.

(2) «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2 ºC e não superior a +4°ºC. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e o manuseamento da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e o manuseamento sejam efetuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento direto do consumidor no local.

(3) «Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a -12 ºC.

(3) «Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a -12 ºC.

(4) «Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os -18 ºC, com a tolerância prevista na Diretiva 89/108/CEE do Conselho.

(4) «Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os –18 ºC, com a tolerância prevista na Diretiva 89/108/CEE do Conselho.

(5) «Preparação de carne de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne.

(5) «Preparação de carne de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne.

(6) «Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira»: preparação de carne de aves de capoeira na qual foi utilizada carne fresca de aves de capoeira.

(6) «Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira»: preparação de carne de aves de capoeira na qual foi utilizada carne fresca de aves de capoeira.

Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha e o manuseamento realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira.

Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha e o manuseamento realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira.

(7) «Produto à base de carne de aves de capoeira»: produto à base de carne, na aceção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, no qual foi utilizada carne de aves de capoeira.

(7) «Produto à base de carne de aves de capoeira»: produto à base de carne, na aceção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, no qual foi utilizada carne de aves de capoeira.

 

A carne de aves de capoeira é comercializada num dos seguintes estados:

 

– fresco,

 

– congelado,

 

– ultracongelado.

Or. en

 

Alteração  344

Proposta de regulamento

Anexo VI – Parte V-A (nova)

Texto proposto pelo Parlamento

 

Parte V-A. Ovos de galinhas da espécie Gallus gallus

 

I. Âmbito de aplicação

 

(1) A presente parte é aplicável à comercialização, no interior da União, de ovos produzidos na União, importados de países terceiros ou destinados à exportação fora da União.

 

(2) Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas na presente parte, com exceção do ponto III.3, os ovos vendidos diretamente pelo produtor ao consumidor final:

 

(a) Na unidade de produção, ou

 

(b) Num mercado público local, ou através de venda ambulante, na região de produção do Estado-Membro em causa.

 

Nos casos em que seja concedida esta isenção, a sua aplicação fica à discricionariedade do produtor. Se a isenção for aplicada, não pode ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso.

 

Os Estados-Membros podem definir, de acordo com a legislação nacional, os termos «mercado público local», «venda ambulante» e «região de produção».

 

II. Classificação em função da qualidade e do peso

 

1) Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:

 

– Categoria A ou «ovos frescos»,

– Categoria B.

 

2. Os ovos da categoria A devem também ser classificados em função do peso. Todavia, esta classificação não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.

 

3. Os ovos da categoria B só podem ser entregues à indústria alimentar e não alimentar.

           

III. Marcação dos ovos

 

1. Os ovos da categoria A são marcados com o código do produtor.

 

Os ovos da categoria B são marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação.

 

Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os ovos da categoria B exclusivamente comercializados nos respetivos territórios.

 

2. A marcação dos ovos de acordo com o ponto 1 é efetuada na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues.

 

3. Os ovos vendidos pelo produtor ao consumidor final num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa são marcados nos termos do n.º 1.

 

Todavia, os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda.

Or. en

 

Alteração  345

Proposta de regulamento

Anexo VI – Parte VI

 

Texto da Comissão

Alteração

Parte VI. Matérias gordas para barrar

Parte VI. Matérias gordas para barrar

 

I. Denominações de venda

Os produtos a que se refere o artigo 60.º só podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos no anexo.

Os produtos a que se refere o artigo 60.º só podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos no anexo.

As denominações de venda desses produtos são as indicadas na presente parte.

As denominações de venda desses produtos são as indicadas na presente parte.

As denominações de venda que seguidamente se referem estão reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas não seja inferior a 10 % nem superior a 90 %:

As denominações de venda que seguidamente se referem estão reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas não seja inferior a 10 % nem superior a 90 %:

(a) Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

(a) Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

(b) Matérias gordas do código NC ex1517;

(b) Matérias gordas do código NC ex1517;

(c) Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.

(c) Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.

O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

Contudo, estas denominações de venda só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 °C e servem para barrar.

Contudo, estas denominações de venda só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 °C e servem para barrar.

As referidas definições não se aplicam:

As referidas definições não se aplicam:

(a) À designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

(a) À designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

(b) Aos produtos (manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

(b) Aos produtos (manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

 

II. Terminologia

 

1. Se o produto for obtido diretamente a partir de leite ou de nata, pode utilizar-se o termo «tradicional» juntamente com a denominação «manteiga» prevista no ponto 1 da parte A do apêndice.

 

Para efeitos do presente número, entende‑se por «nata» o produto obtido a partir de leite que se apresenta sob a forma de emulsão do tipo matérias gordas em água, com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 10 %.

 

2. No caso dos produtos referidos no apêndice, são proibidas quaisquer menções diferentes das nele previstas que indiquem, impliquem ou sugiram um teor de matéria gorda.

 

3. Em derrogação do disposto no nº 2, poderão ser aditadas as menções:

 

(a) «Teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)», no caso dos produtos referidos no apêndice cujo teor de matérias gordas seja superior a 41 % e inferior ou igual a 62 %;

 

(b) «Fraco teor de matérias gordas», «light», ou «magro(a)», no caso dos produtos referidos no apêndice cujo teor de matérias gordas seja inferior ou igual a 41 %.

 

As expressões «teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)» e «fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magro(a)», poderão, contudo, substituir, respetivamente, os termos «três quartos» e «meia» constantes do apêndice.

Or. en

 

Alteração  346

Proposta de regulamento

Anexo VII

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO VII

ANEXO VII

PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 62.º

PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 62.º

Parte I

Parte I

Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas

Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas

[...]

[...]

C. Acidificação e desacidificação

C. Acidificação e desacidificação

1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto:

1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto:

(a) Nas zonas vitícolas A, B e C I, de uma desacidificação;

(a) Nas zonas vitícolas A, B e C I, de uma desacidificação;

(b) Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a), e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação; ou

(b) Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a), e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação; ou

(c) Na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

(c) Na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

2. A acidificação dos produtos, com exceção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

2. A acidificação dos produtos, com exceção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

3. A acidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

3. A acidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

4. A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

4. A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

5. O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

5. O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

6. Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excecionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

6. Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excecionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

7. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adotar pela Comissão por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, bem como a acidificação e a desacidificação, de um mesmo produto excluem-se mutuamente.

7. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir em conformidade com o procedimento referido no artigo 62.º, n.º 2, bem como a acidificação e a desacidificação, de um mesmo produto, excluem-se mutuamente.

D. Tratamentos

D. Tratamentos

1. Os tratamentos referidos nas secções B e C, com exceção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são autorizados se forem efetuados, em condições a definir pela Comissão por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou noutra bebida do setor vitivinícola destinada ao consumo humano direto, com exceção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

1. Os tratamentos referidos nas secções B e C, com exceção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são autorizados se forem efetuados aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou noutra bebida do setor vitivinícola destinada ao consumo humano direto, com exceção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

2. A concentração dos vinhos deve ser efetuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

2. A concentração dos vinhos deve ser efetuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

3. A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

3. A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

4. Cada tratamento referido nos pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado retificado e de sacarose que, para o exercício da sua atividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a definir pela Comissão por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de utilização.

4. Cada tratamento referido nos pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado retificado e de sacarose que, para o exercício da sua atividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de utilização.

5. Cada tratamento referido nas secções B e C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no artigo 103.º, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

5. Cada tratamento referido nas secções B e C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no artigo 103.º, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

6. Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excecionais, estes tratamentos não devem ser efetuados:

6. Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excecionais, estes tratamentos não devem ser efetuados:

(a) Após 1 de janeiro, na zona vitícola C;

(a) Após 1 de janeiro, na zona vitícola C;

(b) Após 16 de março nas zonas vitícolas A e B, devendo ser aplicados apenas a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas.

(b) Após 16 de março nas zonas vitícolas A e B, devendo ser aplicados apenas a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas.

7. Sem prejuízo do disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

7. Sem prejuízo do disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

Or. en

 

Alteração  347

Proposta de regulamento

Anexo VII-A (novo)

 

Texto proposto pelo Parlamento

 

ANEXO VII-A

MENÇÕES RESERVADAS FACULTATIVAS

 

Categoria do produto

(referência à classificação da Nomenclatura Combinada)

Menção reservada facultativa

Ato que define a menção e as condições de utilização

Carne de aves de capoeira

(NC 0207, NC 0210)

Alimentadas com

Regulamento (CE) n.º 543/2008, artigo 11.º

 

Produção extensiva em interior

 

 

Produção em semiliberdade

 

 

Produção ao ar livre

 

 

Idade de abate

 

 

Duração do período de engorda

 

Ovos

(CN 0407)

Frescos

Regulamento (CE) n.º 589/2008, artigo 12.º

 

Extra ou extra-frescos

Regulamento (CE) n.º 589/2008, artigo 14.º

 

Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras

Regulamento (CE) n.º 589/2008, artigo 15.º

Mel

(CN 0409)

Origem floral ou vegetal

Diretiva 2001/110/CE, artigo 2.º

 

Origem regional

 

 

Origem topográfica

 

 

Critérios de qualidade específicos

 

Azeite

(CN 1509)

Primeira pressão a frio

Regulamento (CE) n.º 1019/2002, artigo 5.º

 

Extraído a frio

 

 

Acidez

 

 

Picante

 

 

Frutado: Maduro ou verde

 

 

Amargo

 

 

Intenso

 

 

Médio

 

 

Magro

 

 

Equilibrado

 

 

Azeite doce

 

Leite e produtos lácteos

(CN 04)

Manteiga tradicional

Regulamento (UE) n.º [regulamento relativo à organização comum dos mercados], anexo VI, parte VI

Matérias gordas para barrar

(NC 0405 e ex 2106, NC ex 1517 e ex 2106)

Teor reduzido de matérias gordas

Regulamento (UE) n.º [regulamento relativo à organização comum dos mercados], anexo VI, parte VI

 

Magro

 

 

Baixo teor de gordura

 

Or. en

 

Alteração  348

Proposta de regulamento

Anexo VII-B (novo)

 

Texto proposto pelo Parlamento

ANEXO VII-B

 

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 121.º-B E 121.º-D

 

1. Direitos de importação aplicáveis ao arroz descascado

 

(a) 30 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

 

i) Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual referida no artigo 121.º-B, n.º 3, primeiro parágrafo, reduzida em 15 %;

 

ii) Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial referida no artigo 121.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, reduzida em 15 %.

 

(b) 42,5 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

 

i) Quando se constate que as importações da campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no artigo 121.º-B, n.º 3, primeiro parágrafo, reduzida em 15 %, mas sem exceder essa mesma quantidade de referência anual em 15 %.

 

ii) Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no artigo 121.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, reduzida em 15 %, mas sem exceder essa mesma quantidade de referência anual em 15 %.

 

(c) 65 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

 

i) Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no artigo 121.º-B, n.º 3, primeiro parágrafo, aumentada em 15 %.

 

ii) Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização não excedem a quantidade de referência parcial referida no artigo 121.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, aumentada em 15 %.

 

2. Direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado

 

(a) 175 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

 

i) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas;

 

ii) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;

 

(b) 145 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

i) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas;

 

ii) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não excedem 182 239 toneladas.

Or. en

 

Alteração  349

Proposta de regulamento

Anexo VII-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO VII-C

 

VARIEDADES DE ARROZ BASMATI ÀS QUAIS O ARTIGO 121.º-C FAZ REFERÊNCIA

 

Basmati 217

 

Basmati 370

 

Basmati 386

 

Kernel (Basmati)

 

Pusa Basmati

 

Ranbir Basmati

 

Super Basmati

 

Taraori Basmati (HBC-19)

 

Type-3 (Dehradun)

Or. en