Proposta de resolução - B7-0122/2013Proposta de resolução
B7-0122/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia, a hostilidade contra os ciganos, a homofobia, a transfobia e todas as demais formas de violência motivadas por discriminação

6.3.2013 - (2013/2543 (RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Renate Weber, Sonia Alfano, Cecilia Wikström, Louis Michel, Sarah Ludford, Nathalie Griesbeck, Sophia in ‘t Veld, Leonidas Donskis, Ramon Tremosa i Balcells, Frédérique Ries, Marielle de Sarnez em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0121/2013

Processo : 2013/2543(RSP)
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B7-0122/2013
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B7-0122/2013
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B7‑0122/2013

sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia, a hostilidade contra os ciganos, a homofobia, a transfobia e todas as demais formas de violência motivadas por discriminação

(2013/2543 (RSP)).

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os instrumentos internacionais sobre os direitos do Homem que proíbem a discriminação, nomeadamente a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (UNCERD),

–   Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o artigo 14.°, que proíbe todas as “distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação” e que altera o respetivo Protocolo n.° 12 sobre a proibição geral de discriminação, e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

–   Tendo em conta o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe “a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual” ou em razão da nacionalidade,

–   Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), em que se estabelece que a União se funda “nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados­Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres”,

–   Tendo em conta o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em que se estabelece que, “na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual”,

–   Tendo em conta o artigo 19.º do TFUE, que atribui um mandato político à UE para “tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual”,

–   Tendo em conta o artigo 67.º do TFUE, em que se estabelece que a UE “envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção […] do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos [...]”,

–   Tendo em conta o artigo 83.º, n.° 2 do TFUE, que permite à UE, “Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados­Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização”, estabelecer “por meio de diretivas regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio em causa”,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia, a hostilidade contra os ciganos, a homofobia, a transfobia, a discriminação, a violência motivada por discriminação, o extremismo e a abordagem da UE ao direito penal[1],

–   Tendo em conta a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) e as suas atividades nos domínios do combate contra a discriminação, o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a homofobia bem como contra outras intolerâncias, e a violência em razão do preconceito[2],

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia, a hostilidade contra os ciganos, a homofobia, a transfobia e outras intolerâncias implicam crenças, preconceitos e atitudes que legitimam a discriminação, a violência e o ódio com base em motivos onde se incluem certas características e o estatuto social;

B.  Considerando que, embora todos os Estados­Membros tenham introduzido nos seus ordenamentos jurídicos a proibição da discriminação, a fim de promover a igualdade para todos, se continua a registar na UE delitos motivados pelo racismo, xenofobia, hostilidade contra os ciganos ou intolerância religiosa, ou devidos à orientação sexual, identidade de género ou pertença a um grupo minoritário, ou ainda com base nos motivos enumerados de forma não exaustiva no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais;

C. Considerando que os discursos, as campanhas e os programas que disseminam o ódio e a intolerância são promovidos por líderes extremistas e populistas, cujos partidos conquistaram representação parlamentar em alguns Estados­Membros da UE;

D. Considerando que é importante que a UE e os seus Estados­Membros adotem medidas para combater tais comportamentos, tanto no domínio privado como público, através de uma educação preventiva que promova uma cultura de respeito e de tolerância e assegurando que os mesmos sejam denunciados pelas vítimas, investigados pelos serviços de aplicação da lei e sancionados pelo sistema judicial;

E.  Considerando que a UE adotou uma série de instrumentos para combater tais atos e a discriminação, designadamente: Diretiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva “Igualdade Racial”); Diretiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (Diretiva “Igualdade de Tratamento no Emprego”); Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia); e o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos;

F.  Considerando que a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, exige que os Estados­Membros protejam e apoiem as vítimas de violência motivada pelo preconceito, sem discriminação, e reconhece que as vítimas que sofreram um delito cometido por preconceito ou discriminação, suscetível, em particular, de estar relacionado com as suas características pessoais, podem requerer uma proteção específica devido à natureza específica desse delito;

G. Considerando que a proposta da Comissão de 2008 de uma Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas para além do âmbito do emprego, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva Igualdade de Tratamento) não foi adotada pelo Conselho depois de cinco anos de debates, devido à oposição acérrima de alguns Estados­Membros;

H. Considerando que a Agência ADF informou que uma em quatro pessoas pertencente a um grupo minoritário foi vítima de um delito com motivação racial, que as agressões ou ameaças de que são vítimas os migrantes ou os membros de grupos étnicos minoritários não são denunciadas à polícia em 90% dos casos, e que apenas quatro Estados­Membros recolhem ou publicam dados sobre os delitos contra ciganos, e apenas oito registam os delitos motivados pela (percetível) orientação sexual da vítima;

I.   Considerando que o Parlamento tem reiteradamente instado a Comissão, o Conselho e os Estados­Membros a reforçarem a luta contra a violência e a discriminação motivadas por preconceitos como o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia, a hostilidade contra os ciganos, a homofobia e a transfobia;

J.   Considerando que exortou nomeadamente ao seguinte:

a)  aplicação cabal das diretivas antidiscriminação já adotadas e da Decisão-Quadro sobre o Racismo e a Xenofobia;

b)  adoção sem demora da Diretiva Igualdade de Tratamento;

c)  revisão sem demora da Decisão-Quadro sobre Racismo e Xenofobia, a fim de alargar o seu âmbito e reforçar as suas disposições e eficácia;

d)  reconhecimento, quer no direito nacional quer europeu, dos crimes de ódio, dos motivos que lhes são subjacentes e dos efeitos que têm nas vítimas, e recolha de dados a este respeito;

e)  lançamento de um roteiro para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;

f)   ações destinadas a reforçar a luta contra a hostilidade anticigana e a garantir os direitos fundamentais dos ciganos contra a perseguição, discriminação e expulsão;

g)  abstenção de as personalidades públicas proferirem declarações públicas que encorajem ou incitem ao ódio ou à estigmatização de grupos da população com base nos motivos enumerados de forma não exaustiva no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais;

K. Considerando que a Presidência irlandesa lançou um debate, no Conselho informal “Justiça e Assuntos Internos” de 17-18 de janeiro, sobre as medidas da UE para combater os crimes de ódio, o racismo, o antissemitismo, a xenofobia e a homofobia, e salientou a necessidade de uma melhor proteção, bem como da recolha de dados, e de um maior empenho por parte dos dirigentes para “defenderem ativamente os valores europeus e fomentarem um clima de respeito mútuo e de inclusão de pessoas com uma religião, origem étnica ou orientação sexual diferentes”;

L.  Considerando que a Comissão alertou recentemente contra o discurso político racista, extremista e populista, suscetível de inspirar “lobos solitários” a perpetrarem assassínios indiscriminadamente, à medida que alastra a ameaça de extremismo violento;

M. Considerando a necessidade de recolher dados desagregados coletivos, comparáveis e fiáveis para comprovar a discriminação em processos judiciais, para medir as desigualdades e a diversidade, para avaliar a eficácia da legislação anti-discriminação e para conceber políticas públicas eficazes;

N. Considerando que se aguarda que o próximo relatório da ADF sobre a discriminação contra pessoas LGBT, e respetiva vitimização, realce a extensão dos delitos e das palavras de ódio na UE de natureza homofóbica e transfóbica;

O. Considerando que todos os Estados que são parte da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), incluindo todos os Estados­Membros da UE, admitiram que os crimes de ódio, definidos como delitos cometidos por discriminação, têm de ser combatidos por meio da legislação penal e de políticas especificamente adaptadas;

1.  Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados­Membros a que reforcem a luta contra a violência e a discriminação motivada pelo preconceito e pelo ódio, do seguinte modo:

a)  propondo uma revisão ambiciosa da Decisão-Quadro 2008/913/JAI em conformidade com as orientações sugeridas pelo Parlamento, e incluindo explicitamente certas formas e manifestações de antissemitismo, islamofobia, hostilidade contra os ciganos, homofobia e transfobia;

b)  assegurando que todos os instrumentos pertinentes de direito penal da UE, incluindo a decisão-quadro, são inteiramente consistentes com as normas em matéria de direitos humanos, incluindo no domínio da liberdade de expressão, e incorporam um amplo espetro de sanções escalonadas, administrativas ou penais, incluindo, se for caso disso, multas e sanções alternativas, como o serviço comunitário;

c)  lançando uma estratégia abrangente de luta contra os crimes de ódio, a violência motivada pelo preconceito e pela discriminação;

d)  aprovando sem demora a Diretiva Igualdade de Tratamento, que representa um dos principais instrumentos da UE para promover e garantir uma igualdade efetiva na UE e para combater o preconceito e a discriminação

e)  garantindo a plena aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e reforçando-o, prestando designadamente apoio a longo prazo ao combate da hostilidade anticigana, inclusive na perspetiva de permitir às autoridades locais e regionais desenvolver e aplicar políticas, programas e intervenções eficazes, conformes com os direitos humanos, visando a inclusão dos ciganos, e recorrendo aos fundos disponíveis, incluindo fundos da UE; supervisionando escrupulosamente o respeito pelos direitos fundamentais e a aplicação da Diretiva Liberdade de Circulação;

f)   avaliando de forma sistemática os conhecimentos de especialidade desenvolvidos graças a diversos programas pertinentes da UE (Daphne, Direitos Fundamentais e Cidadania 2007-2013, Direitos e Cidadania 2014-2020 e Justiça 2014-2020), incluindo a participação de organizações pertinentes da sociedade civil;

g)  assegurando uma mais ampla recolha de dados credíveis sobre crimes de ódio, ou seja, registando, no mínimo, o número dos incidentes denunciados pela opinião pública e registados pelas autoridades, o número de condenações, os motivos pelos quais os delitos foram considerados discriminatórios e as penas impostas, bem como inquéritos sobre a vitimização quanto à natureza e à extensão dos delitos não denunciados, experiências das vítimas da criminalidade com a aplicação da lei, as razões para não denunciarem delitos, e a sensibilização em relação aos direitos que assistem às vítimas dos crimes de ódio;

H. estabelecendo mecanismos para dar visibilidade aos crimes de ódio na UE, mostrando que as autoridades tomam os crimes de ódio a sério, encorajando as vítimas dos crimes de ódio e as testemunhas a denunciarem incidentes e proporcionando a oportunidade de obterem reparação contra os seus autores;

i)   aplicando o pedido reiterado do Parlamento de um roteiro para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;

j)   fazendo com que a UE assine a UNCERD, atendendo a que todos os Estados­Membros já assinaram esta Convenção;

k)  aplicando os pertinentes compromissos assumidos pelos Estados­Membros noutras instâncias internacionais, incluindo a Decisão n.° 9/09 do Conselho de Ministros da OSCE sobre o combate dos crimes de ódio e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre medidas de combate à discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género;

l)   apoiando e completando as políticas e os programas nacionais, com o objetivo específico de erradicar a violência contra as pessoas com deficiência na aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;

m) integrando as questões relacionadas com todas as formas de violência ditadas pelo preconceito no programa de trabalho das agências da UE (nomeadamente, ADF, Eurofound, a Academia Europeia de Polícia, Eurojust, Frontex e Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo);

2.  Insta aqueles Estados­Membros que se opõem e bloqueiam a Diretiva Igualdade de Tratamento a tornarem públicas as suas razões, de modo a permitir um debate público sobre as mesmas;

3.  Exorta os Estados­Membros a que se certifiquem de que os dirigentes e as autoridades a todos os níveis e em todos os domínios (administração central, estadual, regional e local, agências de aplicação da lei, sistema judicial, partidos políticos, dirigentes políticos e religiosos, etc.) bem como as suas ações e declarações não incitam à discriminação, violência ou ódio, nem os tolere;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, assim como aos governos e aos parlamentos dos Estados­Membros.