Proposta de resolução - B7-0130/2013Proposta de resolução
B7-0130/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto

11.3.2013 - (2013/2567(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Emine Bozkurt, Petra Kammerevert, Mitro Repo em nome do Grupo S&D
Roberta Angelilli, Ivo Belet, Piotr Borys, Anne Delvaux, Santiago Fisas Ayxela, Seán Kelly, Salvatore Iacolino, Véronique Mathieu Houillon, Doris Pack, Marie‑Thérèse Sanchez‑Schmid, Marco Scurria em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0130/2013

Processo : 2013/2567(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0130/2013
Textos apresentados :
B7-0130/2013
Textos aprovados :

B7‑0131/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto

(2013/2567 (RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração de Nicósia, de 20 de setembro de 2012, sobre a luta contra a viciação de resultados desportivos,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM (2011)0012),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012 sobre a dimensão europeia do desporto[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha[2],

–   Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (COM (2007)0391),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de abril de 2005, sobre a dopagem no desporto[3],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à adoção, pelo Conselho, de uma decisão a autorizar a participação da Comissão Europeia, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos (COM(2012)0655),

–   Tendo em conta os resultados do estudo de março de 2012 intitulado «A viciação de resultados no desporto», solicitado pela Comissão,

–   Tendo em conta a convenção do Conselho da Europa, de 19 de agosto de 1985, sobre a violência e os excessos dos espetadores por ocasião das manifestações desportivas e a sua Convenção contra a Dopagem, de 16 de novembro de 1989,

–   Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de setembro de 2011, sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que uma equipa de investigação conjunta (EIC) da Europol, com o nome de código «Operation Veto», divulgou a existência de uma manipulação generalizada de resultados de jogos de futebol ao longo dos últimos anos, com 680 jogos considerados suspeitos a nível mundial, 380 dos quais na Europa, e identificou uma rede de manipulação abrangente fixada no meio desportivo, com 425 pessoas suspeitas e 50 pessoas detidas;

B.  Considerando que a Europol declarou que estes números representam apenas a «ponta do icebergue»;

C. Considerando que muitos Estados-Membros foram afetados pela viciação de resultados, o que suscita grandes preocupações, uma vez que esta situação está relacionada com o crime organizado e constitui uma das principais fontes de risco para as organizações desportivas em praticamente todos os Estados-Membros;

D. Considerando que a viciação de resultados é uma forma de crime que gera receitas elevadas, mas que tem taxas de condenação e de detenção extremamente baixas, e que, por conseguinte, é utilizada pelas organizações criminosas nas suas atividades ilícitas, tais como o branqueamento de capitais e o tráfico de estupefacientes e de seres humanos;

E.  Considerando que as organizações criminosas operam à escala internacional e têm ligações em todo o mundo, pelo que nenhuma instituição, país ou organização seria capaz de combater a viciação de resultados por sua conta própria;

F.  Considerando que todos os desportos podem ser afetados e que a integridade do desporto está a ser ameaçada;

G. Considerando que os mecanismos de controlo atuais são incapazes de detetar, de imediato, a viciação de resultados devido à natureza mundial destas atividades ilegais;

H. Considerando que as apostas relativas a resultados viciados advêm principalmente de operadores fora da UE, pelo que se torna necessário dar atenção, a nível internacional, à luta contra a viciação de resultados;

I.   Considerando que os peritos chamam a atenção para a existência de uma preocupação crescente relativa às intenções criminosas de pessoas que assumem a gestão de clubes de futebol com o intuito de viciar resultados e para efeitos de branqueamento de capitais;

J.   Considerando que os sindicatos dos jogadores chamam a atenção para o facto de a viciação de resultados estar igualmente na origem de salários em atraso e de ameaças e chantagem contra os jogadores;

1.  Insta cada uma das principais partes interessadas a assumirem a responsabilidade e a desenvolverem uma abordagem abrangente, complementando os seus esforços no sentido da luta contra a viciação de resultados no desporto;

2.  Solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem coordenada da luta contra a viciação de resultados e o crime organizado, coordenando os esforços das principais partes interessadas neste domínio e criando uma plataforma de diálogo e de intercâmbio de informações e das melhores práticas;

3.  Insta as organizações desportivas a adotarem uma política da tolerância zero no que diz respeito à corrupção (tanto a nível interno como no que se refere a contratantes externos), a fim de evitar que os seus membros sejam responsabilizados por pressões externas;

4.  Exorta as organizações desportivas a criarem um código de conduta para todos os envolvidos (jogadores, treinadores, árbitros, pessoal médico e técnico), que estabeleça os perigos da viciação de resultados, inclua uma proibição clara da manipulação de resultados para efeitos de apostas ou outros, estipule as sanções a aplicar em caso de envolvimento nesse domínio e inclua a proibição de apostas relativamente aos seus próprios jogos e a obrigação de comunicar quaisquer abordagens ou conhecimentos relativos à viciação de resultados, juntamente com um mecanismo de proteção adequado para os autores de denúncias;

5.  Insta todas as entidades reguladoras do desporto a comprometerem-se com a adoção de práticas de boa gestão, a fim de reduzir o risco de se tornarem vítimas da viciação de resultados;

6.  Incentiva as organizações desportivas a iniciarem e a prosseguirem programas de prevenção e de educação abrangentes que incluam obrigações claras para os clubes, ligas e federações, nomeadamente no que diz respeito aos menores, e a criarem uma entidade disciplinar competente em matéria de viciação de resultados;

7.  Solicita à Comissão que assegure que todos os Estados-Membros incluem, de forma explícita, a viciação de resultados no seu direito penal nacional, prevendo sanções adequadas, e que as lacunas existentes são colmatadas;

8.  Solicita à Comissão que assegure que todos os Estados-Membros proíbem as apostas relativas a competições que envolvam menores;

9.  Solicita aos Estados-Membros que criem uma unidade especializada responsável pela aplicação da lei, que combata a viciação de resultados e que funcione como meio de comunicação e de cooperação com as principais partes interessadas, e que exijam aos operadores de jogos em linha que forneçam informações sobre padrões de jogo irregulares a esta unidade especializada e às organizações desportivas para que estas procedam a investigações adicionais e à consulta das autoridades judiciais;

10. Insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação a nível europeu em matéria de aplicação da lei, através de equipas de investigação conjuntas e da cooperação entre as autoridades judiciais; salienta a necessidade de medidas de combate aos sítios Web de apostas ilegais e às apostas anónimas; considera que devem ser trocadas informações acerca de pessoas mencionadas em conexão com a abordagem de jogadores para efeitos de viciação de resultados, ou que tenham sido condenadas por esse motivo;

11. Insta os Estados-Membros a criarem entidades reguladoras destinadas a identificar e a combater as atividades ilegais e a corrupção no domínio das apostas desportivas; salienta a necessidade de uma cooperação estreita com outras entidades reguladoras, incluindo autoridades responsáveis pelo licenciamento, organismos de execução e a polícia;

12. Exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio de informações entre estas entidades reguladoras, no que se refere a atividades ilegais ou suspeitas no domínio das apostas desportivas;

13. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com países terceiros, tendo em vista a luta contra o crime organizado associado à viciação de resultados, nomeadamente através do seu envolvimento nas negociações relativas a uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos;

14. Congratula-se com o facto de a Quinta Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto (MINEPS) abordar a questão da integridade no desporto e a luta contra a viciação de resultados e considera que esta Conferência constitui um bom fórum de discussão da necessidade de um organismo mundial competente em matéria de viciação de resultados;

15. Insta a Comissão e os Estados-Membros a exercerem pressão nas negociações internacionais relativas aos «paraísos de apostas» asiáticos, como Hong Kong e Singapura;

16. Insta o Conselho a prosseguir, de forma rápida e ambiciosa, as discussões relativas à proposta de uma nova diretiva sobre o branqueamento de capitais (COM(2013)0045), a fim de abordar o recurso às apostas desportivas em linha para efeitos de branqueamento de capitais;

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às federações desportivas europeias, internacionais e nacionais.