Proposta de resolução - B7-0138/2013Proposta de resolução
B7-0138/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia

11.3.2013 - (2013/2565(RSP))

apresentada na sequência da declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Tarja Cronberg, Gerald Häfner, Barbara Lochbihler, Rui Tavares, Amélia Andersdotter, Ulrike Lunacek , Raul Romeva i Rueda em nome do Grupo VERTS/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0132/2013

Processo : 2013/2565(RSP)
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B7-0138/2013
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B7‑0138/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na Coreia do Norte

(2013/2565(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 825 (1993), 1540 (2004), 1673 (2006), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013) e, em particular, 2094 de 7 de março de 2013, que acrescentaram restrições financeiras adicionais e tornaram obrigatórias a proibição e a inspeção de todas as embarcações e cargas suspeitas,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 26 de fevereiro de 2004[1], 10 de março de 2005[2], 17 de novembro de 2005[3] e 14 de março de 2007[4] sobre não-proliferação e desarmamento nuclear, bem como de 10 de março de 2010[5] sobre o Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares,

–   Tendo em conta a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça (ADM), adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003,

–   Tendo em conta a declaração do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, sobre o reforço da segurança internacional e, em particular, os seus números 6, 8 e 9, que expressam “a determinação da UE em lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e os seus vetores”,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros, de 18 de fevereiro de 2013, sobre a República Popular Democrática da Coreia (RPDC),

–   Tendo em conta a declaração da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre o lançamento de um “satélite”, em 12 de dezembro de 2012, pela RPDC;

–   Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 19 de março de 2012, sobre “A Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia”,

–   Tendo em conta o relatório de Marzuki Darusman, Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos na RPDC, de 1 de fevereiro de 2013,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a RPDC, em particular a sua resolução de 8 de julho de 2010[6],

–   Tendo em conta a Revisão Periódica Universal da RPDC de 7 de novembro de 2009 e a aceitação por parte deste país de examinar 117 recomendações do relatório do Grupo de Trabalho sobre a Revisão Periódica Universal, adotado pelo Conselho dos Direitos Humanos em 18 de março de 2010,

–   Tendo em conta a iniciativa da União Europeia e do Japão no sentido de se instituir uma nova comissão da ONU responsável pela monitorização das violações dos direitos humanos na RPDC, conforme anunciado em 27 de fevereiro de 2013 na reunião do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

–   Tendo em conta a condenação, em janeiro de 2013, da situação dos direitos humanos na RPDC pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay,

–   Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e outros instrumentos relativos aos direitos humanos,

–   Tendo em conta a Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–   Tendo em conta n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

Não-proliferação nuclear

A. Considerando que, em 11 de fevereiro de 2013, o Governo da RPDC anunciou que realizara com êxito um ensaio nuclear – o terceiro em sete anos – de um dispositivo suficientemente pequeno para ser colocado na cabeça de um míssil; que, dois meses antes, em 12 de dezembro de 2012, o governo havia lançado um míssil balístico de longo alcance;

B.  Considerando que, em 7 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou, por unanimidade, a resolução 2094, que requer novas sanções mais severas contra a RPDC;

C. Considerando que a RPDC se retirou do Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP) em 2003 e que, em 2009, anunciou oficialmente o desenvolvimento de uma arma nuclear;

D. Considerando que, em resposta à Resolução 2094, a RPDC declarou nulo e sem efeito o acordo de armistício de 1953 que pôs termo à guerra da Coreia, cortou as suas linhas telefónicas militares diretas com os Estados Unidos e com a Coreia do Sul, e lançou a ameaça de um ataque nuclear contra os Estados Unidos e a Coreia do Sul;

E.  Considerando que a proliferação de ADM e respetivos vetores, tanto entre Estados como entre entidades não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais;

F.  Considerando que é necessário fortalecer o TNP, enquanto pedra angular do regime global de não-proliferação, e reconhecer a urgência de uma liderança política arrojada e da adoção progressiva de uma sucessão de medidas para reafirmar a validade do TNP e para reforçar os acordos, tratados e agências que compõem o atual regime em matéria de não-proliferação e desarmamento;

G. Considerando que a UE se comprometeu a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para evitar, dissuadir, suspender e, se possível, eliminar os programas de proliferação que causam preocupação à escala global, tal como refere claramente a Estratégia da UE contra a Proliferação de ADM, adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003;

H. Considerando que o país, com a sua economia focalizada na vertente militar, está longe de ter alcançado a sua meta declarada de se tornar uma nação forte e próspera, e que, ao invés, com a sua corrida às armas de destruição maciça, tem isolado e empobrecido cada vez mais a sua população,;

Direitos humanos

I.   Considerando que a RPDC tem violado constantemente, desde há muitos anos, os direitos dos seus cidadãos, privando grande parte da população de alimentos, impondo castigos coletivos, trabalhos forçados e execuções públicas, e internando mais de 200.000 pessoas em prisões e em campos de “reeducação”;

J.   Considerando que a liberdade de circulação e de acesso à informação é muito limitada, e o governo não permite oposição política organizada, eleições livres e justas, órgãos de comunicação social livres, nem liberdade de expressão ou de associação;

K. Considerando que a população da RPDC tem estado sujeita a décadas de subdesenvolvimento, padecendo de uma assistência à saúde deficiente e de elevados níveis de subnutrição materna e infantil, num contexto de isolamento político e económico, de recorrentes catástrofes naturais e de aumentos internacionais dos preços dos produtos alimentares e dos combustíveis;

L.  Considerando que, em novembro de 2012, o Programa Alimentar Mundial (PAM) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) estimaram que 2,8 milhões de pessoas vulneráveis, representando pouco mais de 10 por cento da população da Coreia do Norte, estão sujeitos a subnutrição e à falta de proteínas e de gorduras vitais na sua dieta quotidiana;

M. Considerando que, em consequência destas dificuldades, dezenas de milhares de norte-coreanos fugiram do país, correndo embora o alto risco de, uma vez descobertos, serem sujeitos a um castigo coletivo e ao desaparecimento num campo de prisioneiros;

N. Considerando que, ao longo dos anos, agentes governamentais têm raptado milhares de cidadãos estrangeiros, na sua maioria sul-coreanos, cujo paradeiro permanece desconhecido a maior parte das vezes;

Não-proliferação nuclear

1.  Condena o ensaio nuclear e as atividades com mísseis da RPDC e exige a este país que, no futuro, se abstenha de realizar ensaios;

2.  Condena o anúncio oficial da RPDC, segundo o qual o país reserva o direito de lançar um ataque nuclear preventivo; insta a RPDC a cumprir a Carta das Nações Unidas, que obriga os Estados Partes a absterem-se da ameaça ou do recurso à força contra outros estados;

3.  Exorta a RPDC a regressar ao TNP e a ratificar o Protocolo Adicional às Salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA); sublinha a necessidade de todos os Estados Partes do TNP continuarem a cumprir, em todos os seus aspetos, as obrigações decorrentes do Tratado; urge a RPDC a restabelecer os seus anteriores compromissos no sentido de uma moratória às atividades com mísseis e a assinar e a ratificar o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE);

4.  Manifesta a sua profunda preocupação com a crescente tensão na Península da Coreia e com a retórica agressiva dos líderes da RPDC, e apela às partes envolvidas a que se coíbam de qualquer ação suscetível de agravar as tensões, incluindo exercícios militares;

5.  Constata o consenso alcançado entre os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua reação ao recente ensaio nuclear da RPDC e exorta-os a envidarem esforços políticos e diplomáticos, conjuntos e coordenados, com o objetivo de porem termo aos confrontos militares na Península da Coreia e de encontrarem soluções políticas sustentáveis para os problemas desta região; propõe uma nova iniciativa destinada a criar um clima de confiança a nível regional na Península da Coreia, nos moldes do processo de Helsínquia,

6.  Apela à República Popular da China – na qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas e principal parceiro comercial da RPDC- a que exerça os seus bons ofícios que propiciem o desanuviamento da situação;

7.  Exorta todos os participantes nas Conversações a Seis a intensificarem os seus esforços a fim de assegurarem a plena e expedita aplicação da Declaração Conjunta de 19 de setembro de 2005, subscrita pela China, RPDC, Japão, República da Coreia, Federação da Rússia e Estados Unidos, no sentido de garantir a desnuclearização verificável da Península da Coreia;

8.  Sublinha, neste contexto, a necessidade de intensificar os esforços a nível mundial rumo ao desarmamento nuclear, uma vez que estas armas obsoletas perderam a sua função dissuasora para os membros permanentes do Conselho de Segurança, ao mesmo tempo que representam um crescente risco de proliferação, e apela a todos os Estados detentores de armas nucleares que dêem o exemplo, procedendo a reduções unilaterais dos seus arsenais;

9.  Apela a medidas provisórias e de restabelecimento da confiança como, por exemplo, a criação de zonas livres de armas nucleares, garantias de segurança negativas, intercâmbio de dados e a renúncia à opção de ataque nuclear preventivo;

10. Insta todas as partes interessadas a promoverem o objetivo do desarmamento nuclear total com base num tratado internacional para a eliminação progressiva das armas nucleares a nível mundial, e reitera a sua oposição à utilização da energia nuclear tanto para fins militares como para fins civis (exceto para efeitos de necessidades médicas), dados os riscos intrínsecos de dupla utilização;

Direitos humanos

11. Exprime a mais profunda preocupação face à degradação da situação dos direitos humanos na RPDC, o que foi descrito pelos relatores especiais da ONU para a Coreia do Norte, tanto no passado como no presente, como formando uma categoria à parte, uma vez que as violações dos direitos humanos na RPDC são extremas, generalizadas e sistemáticas, podendo, provavelmente, ser vistas como crimes contra a humanidade;

12. Insta o Governo da RPDC a seguir, com caráter de urgência, as recomendações constantes do relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no país e a cooperar com os Procedimentos Especiais da ONU, a fim de melhorar a situação dos seus cidadãos neste domínio;

13. Considera que a gravidade da situação e a falta de resposta do lado do governo da Coreia do Norte requerem urgentemente um maior nível de atenção por parte de todos os membros das Nações Unidas, e solicita a criação de uma comissão especial de inquérito das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na RPDC; saúda a iniciativa conjunta UE-Japão no âmbito do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

14. Manifesta particular preocupação face à gravidade da situação alimentar que o país enfrenta e ao seu impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; sublinha que a obrigação principal de alimentar a população cabe ao Estado, o qual deve adotar todas as medidas necessárias para corrigir as deficiências existentes no sistema de produção e de distribuição, que têm contribuído para a penúria alimentar; insta o Governo da RPDC a reduzir as despesas militares e a assegurar uma redistribuição equitativa dos recursos, a fim de dar resposta eficaz à crise alimentar e a outras áreas que carecem de desenvolvimento;

15. Exorta a Comissão a manter os actuais programas de ajuda humanitária e os canais de comunicação com a RPDC; insta o Governo da RPDC a garantir um acesso seguro e sem obstáculos à ajuda humanitária, que deve ser prestada de forma imparcial, com base nas necessidades e de acordo com os princípios humanitários;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da República Popular Democrática da Coreia, aos Governos dos Estados-Membros do Conselho de Segurança da ONU e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.