Proposta de resolução - B7-0193/2013Proposta de resolução
B7-0193/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a restituição de bens aos países em transição da Primavera Árabe

15.5.2013 - (2013/2612(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Tokia Saïfi, Mairead McGuinness, Elmar Brok, Roberta Angelilli, Elena Băsescu, Daniel Caspary, Anne Delvaux, Sari Essayah, Eduard Kukan, Cristian Dan Preda, Salvatore Iacolino, Giovanni La Via em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0188/2013

Processo : 2013/2612(RSP)
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B7-0193/2013
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B7-0193/2013
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B7‑0193/2013

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a restituição de bens aos países em transição da Primavera Árabe

(2013/2612(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os países da Primavera Árabe e, em particular a Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito[1],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito,

–   Tendo em conta o recente Regulamento do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que adota um novo quadro legislativo para facilitar a restituição de bens ao Egito e à Tunísia, bem como a declaração de Catherine Ashton, Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de novembro de 2012,

–   Tendo em conta as Conclusões dos copresidentes dos Grupos de Trabalho UE-Tunísia e UE‑Egito de 28 - 29 setembro e de 14 de novembro, respetivamente, e, em particular, os capítulos relativos à restituição de ativos,

–   Tendo em conta os instrumentos jurídicos em vigor na UE que visam melhorar o confisco e a recuperação de bens no âmbito das decisões do Conselho 2001/500/JAI, 2003/577/JAI, 2005/212/JAI, 2006/783/JAI e 2007/845/JAI e a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia (COM(2012)0085),

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) de 2005, em particular o seu artigo 43.º sobre cooperação internacional e o Capítulo V sobre recuperação de ativos, de que são Partes o Egito, a Líbia e a Tunísia, bem como todos os Estados-Membros da UE (com exceção da Alemanha e da República Checa, que ainda não ratificaram a Convenção),

–   Tendo em conta a iniciativa do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 17 de setembro de 2009, para a recuperação de bens roubados,

–   Tendo em conta a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR) lançada oficialmente em setembro de 2007 pelo Banco Mundial e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade,

–   Tendo em conta o primeiro Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, coorganizado pelo Qatar e pela Presidência americana do G8 em novembro de 2012, que marca a mais recente iniciativa dos aliados do Médio Oriente e do Ocidente para reforçar a cooperação internacional destinada a recuperar os fundos estatais dos regimes depostos no Médio Oriente,

–   Tendo em conta a Parceria de Deauville com os países árabes em transição lançada pelo G8 na Reunião de Líderes realizada em Deauville, em maio de 2011, de que a UE é Parte e, em particular, o seu Plano de Ação, de 21 de maio de 2012, sobre a Recuperação de Bens,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, ao passo que o congelamento de bens recai no âmbito de competências da União, a recuperação e a restituição de ativos incumbem aos Estados-Membros e têm de ser realizadas em consonância com a respetiva legislação nacional;

B.  Considerando que a recuperação de bens é uma questão altamente política, uma vez que simboliza o restabelecimento da justiça e da responsabilização, no espírito da democracia e do Estado de Direito;

C. Considerando que o Conselho já tomou medidas para facilitar a restituição de fundos desviados às autoridades egípcias e tunisinas; que o novo quadro legislativo adotado em 26 de novembro de 2012 permite que os Estados‑Membros da UE procedam à libertação dos bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas nos Estados-Membros da UE e facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as autoridades pertinentes,

D. Considerando que a restituição dos bens roubados pelos anteriores regimes, para além da sua importância económica, pode contribuir para fazer justiça e para garantir a responsabilização perante os povos dos países da Primavera Árabe, sendo, por isso, uma questão política de grande importância simbólica nas relações entre a UE e esses países;

E.  Considerando que os Grupos de Trabalho UE-Egipto e UE-Tunísia sublinharam a importância da restituição dos bens adquiridos ilicitamente que ainda se encontram congelados em alguns países terceiros; que o Grupo de Trabalho decidiu concluir um roteiro, que poderá incluir a criação de um grupo para recuperação de ativos para cada um dos países coordenado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

F.  Considerando que o G8 está a apoiar os países do mundo árabe em transições para "sociedades livres, democráticas e tolerantes", através da Parceria de Deauville, de maio de 2011; que o seu Plano de Ação, lançado em 21 de maio de 2012, reconhece que, no dealbar da Primavera Árabe, a recuperação de ativos constitui o aspeto a requerer uma atenção mais urgente da região e da comunidade internacional;

G. Considerando que, desde janeiro de 2011, estão congelados na UE os fundos e os bens de 48 pessoas responsáveis ​​pela apropriação indevida de fundos do Estado tunisino e, desde março de 2011, os ativos de 19 pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio, incluindo dos ex-presidentes da Tunísia e do Egito, Zine El Abidine Ben Ali e Hosni Mubarak;

H. Considerando que, em 27 de março de 2013, uma delegação do programa conjunto StAR do Banco Mundial e da ONU, reafirmou, na sequência de uma reunião com as autoridades líbias em Trípoli, o seu empenho na localização dos bens líbios e no trabalho para garantir a restituição de todos os fundos roubados pelo regime de Kadhafi;

I.   Considerando que não existe uma cooperação eficiente entre países "requerentes" e "requeridos" e que o processo judicial para a recuperação e a restituição de bens é complexo, moroso e sujeito a diferentes requisitos e ordenamentos jurídicos dos "Estados Partes requeridos";

J.   Considerando que a recuperação de bens pode ser lograda através de mecanismos judiciais bilaterais e da cooperação multilateral; que a recuperação de bens deveria ser acionada a nível nacional e internacional;

1.  Salienta a importância política, económica e social da restituição de bens adquiridos ilicitamente através da corrupção pelos antigos regimes dos países da Primavera Árabe;

2.  Reconhece que, para os países da Primavera Árabe, a recuperação dos bens roubados se reveste igualmente de importância económica e social, na medida em que são necessários fundos que permitam estabilizar as economias e criar emprego e crescimento nestes países, que enfrentam graves desafios económicos;

3.  Considera que disposições eficazes em matéria de recuperação de bens contribuem para apoiar os esforços envidados pelos países em causa tendo em vista sanar os efeitos mais graves da corrupção e veicular, paralelamente, a funcionários corruptos a mensagem de que não poderão esconder os seus bens ilícitos seja em que país for;

4.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços visando facilitar a restituição dos bens objeto de apropriação indevida pelos antigos regimes aos países da Primavera Árabe;

5.  Incentiva os Gabinetes Nacionais de Recuperação de Bens de todos os Estados-Membros a colaborar de forma estreita e a desenvolver as suas relações com as autoridades relevantes dos países da Primavera Árabe, de forma a assisti-los na resolução de procedimentos jurídicos complexos; insta a UE a desempenhar um papel importante no desenvolvimento de capacidades e na cooperação entre Estados;

6.  Acolhe com agrado, a este respeito, a iniciativa do Canadá, da França, da Alemanha, Itália, do Reino Unido, do Japão, da Suíça e dos Estados Unidos no sentido de publicar um guia com uma descrição abrangente dos respetivos ordenamentos jurídicos em matéria de recuperação de bens, facultando aos países requerentes uma melhor compreensão das possibilidades jurídicas, do tipo de informação disponível, dos tipos de investigação podem ser realizados e de como proceder para obter uma recuperação de bens eficaz através da assistência jurídica mútua; exorta todos os Estados-Membros a procederem do mesmo modo;

7.  Saúda a iniciativa do G8 constante do Plano de Ação sobre Recuperação de Bens adotado pela Parceria de Deauville por identificar medidas concretas destinadas a promover a cooperação, a assistência jurídica, os esforços de criação de capacidade e a assistência técnica, e propõe que o debate sobre os ulteriores esforços e a cooperação neste domínio tenham lugar no quadro do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, uma iniciativa de cooperação regional;

8.  Considera que a cooperação internacional, nomeadamente entre os setores público e privado, é fundamental para solucionar a questão e exorta, por conseguinte, a UE a colaborar de forma estreita com parceiros internacionais, designadamente a Suíça, as instituições financeiras internacionais e, em especial, a Iniciativa StAR e o Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, a fim de implementar medidas concretas relacionadas com este assunto, bem como a prosseguir o reforço da coordenação e da cooperação;

9.  Exorta a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo a abordar este assunto com os parlamentos nacionais, para que os deputados de ambos os lados possam ser persuadidos a promover ativamente as medidas legais para garantir uma cooperação mais estreita entre as autoridades policiais e judiciárias envolvidas;

10. Encoraja a UE empenhar-se numa série de ações destinadas a promover a cooperação e a assistência jurídica, o reforço da capacidade e a assistência técnica, inclusive mediante a organização de sessões de formação destinadas a peritos nacionais, no apoio aos esforços desenvolvidos pelos países árabes em transição, tendo em vista a recuperação de ativos desviados pelos antigos regimes;

11. Apoia firmemente a criação, pela UE, de um grupo de investigadores, juristas e procuradores dos Estados-Membros e de outros países europeus para prestar apoio e assistência jurídica às autoridades competentes dos países em causa;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e às autoridades países árabes.